AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ATENDIMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. TRATAMENTO REALIZADO EM HOSPITAL PÚBLICO. REJEIÇÃO. - O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer ao autor o tratamento médico que precisa para manter a sua saúde, independentemente do local onde este se realize. - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com tratamentos médicos em hospitais particulares os meios necessários para sua realização, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto, sob a alegação de existir restrições orçamentárias. As ações e os serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal decorrem de imposição legal (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal). - Entre proteger o direito à vida e à saúde (artigo 5º, caput, e artigo 196, ambos da CF/88) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS). - Recurso voluntário e remessa ex officio desprovidos. Unânime.
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AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ATENDIMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. TRATAMENTO REALIZADO EM HOSPITAL PÚBLICO. REJEIÇÃO. - O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer ao autor o tratamento médico que precisa para manter a sua saúde, independentemente do local onde este se realize. - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com tratamentos...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADESÃO. FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. Venda casada. FUNDO DE RESERVA E MULTA PENAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA. RETENÇÃO INVIABILIZADA. 1. Não havendo demonstração acerca do motivo para a estipulação da taxa de adesão, não há que se falar em retenção pelo consórcio do valor correspondente, havendo, portanto, de ser devolvido ao ex-consorciado. 2. Quanto ao seguro de vida, inviável se mostra a pretensão voltada para a retenção do valor a tanto correspondente, haja vista que as regras consumeristas vedam a denominada venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC. 3. Somente os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva se mostra a retenção de valores referentes à cláusula penal e ao fundo de reserva. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADESÃO. FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. Venda casada. FUNDO DE RESERVA E MULTA PENAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA. RETENÇÃO INVIABILIZADA. 1. Não havendo demonstração acerca do motivo para a estipulação da taxa de adesão, não há que se falar em retenção pelo consórcio do valor correspondente, havendo, portanto, de ser devolvido ao ex-consorciado. 2. Quanto ao seguro de vida, inviável se mostra a pretensão voltada para a retenção do valor a tanto correspondente, haja vista que as regras consumeristas v...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, se revelam abusivas as cláusulas contratuais que estipulem o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça.3. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Decorrência disso é que em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana.4. A recusa pelo plano de saúde de tratamento domiciliar indicado por médico a paciente configura conduta abusiva e indevida, capaz de ensejar reparação por dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela doença.5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.6. Recursos de apelação conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 20, CAPUT). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O objetivo teleológico do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Aviada e acolhida a pretensão, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a parte demandada que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora a negativa de matrícula no curso supletivo vindicada que determinara a invocação da prestação jurisdicional de forma a contornar o óbice germinado do fato. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 20, CAPUT). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O objetivo teleológico do legislador ao editar a Lei de Diretri...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE. DANO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO. 1.. Comprovada a materialidade e autoria do delito de ameaça, escorreito o decreto condenatório.2. Não prospera o pedido de desclassificação do delito de periclitação da vida para o crime de dano se o conjunto probatório demonstra que o apenado agiu com consciência e vontade de expor as vítimas a grave perigo, não participando da esfera anímica do apelante a vontade de destruir coisa alheia.3. Para a caracterização do crime de desobediência, imprescindível o desatendimento de uma ordem, que esta seja legal e emanada de funcionário público. Sabedor da situação, o réu que deixa de cumprir a ordem policial pratica o delito previsto no art. 330 do CP. 4. Não prospera o pedido de aplicação da regra do crime continuado aos delitos de ameaça uma vez que os crimes foram praticados mediante desígnios autônomos e em circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução diferentes.5. A recente modificação operada pela Lei 12.736/2012 no artigo 387, do Código de Processo Penal, introduzindo um parágrafo 2º no dispositivo, apenas autoriza que o juiz do processo efetue a detração exclusivamente para fins de fixação do regime prisional. 6. Recurso desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE. DANO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO. 1.. Comprovada a materialidade e autoria do delito de ameaça, escorreito o decreto condenatório.2. Não prospera o pedido de desclassificação do delito de periclitação da vida para o crime de dano se o conjunto probatório demonstra que o apenado agiu com consciência e vontade de expor as vítimas a grave perigo, não participando da esfera anímica do apelante a vontade de destruir coisa alheia.3. Para...
APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERICLITAÇÃO À VIDA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO. INCONFORMISMO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MEDIDA OU ALTERAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de incêndio, classificado como de perigo comum, tem como objeto jurídico a incolumidade pública, e somente se caracteriza quando houver prova inequívoca do perigo provocado à vida, à integridade física ou ao patrimônio de pessoas indeterminadas.2. O conjunto probatório evidencia que o apelante, ao pôr fogo na residência, colocou em risco as casas lindeiras, bem como expôs a perigo a integridade física das pessoas que se encontravam aos arredores, não havendo falar em desclassificação para o crime previsto no art. 132 do Código Penal.3. A interpretação sistemática e teleológica do art. 97, caput do Código Penal, realizada com esteio nos princípios gerais da Constituição Federal, em especial aos da adequação, da razoabilidade, da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, permite ao julgador optar pela medida de segurança de tratamento ambulatorial ao inimputável denunciado pela prática de crime apenado punido com reclusão, quando as circunstâncias do caso concreto e a periculosidade do agente indicarem ser esta medida suficiente.4. À luz dos princípios da isonomia e da proporcionalidade, o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERICLITAÇÃO À VIDA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO. INCONFORMISMO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MEDIDA OU ALTERAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de incêndio, classificado como de perigo comum, tem como objeto jurídico a incolumidade pública, e somente se caracteriza quando houver prova inequívoca do perigo provocado à vida, à integridade física ou ao patrimônio de pessoas indeterminadas.2. O conjunto probatório ev...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II E IV, CP. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINARES. DENÚNCIA GENÉRICA. DESCRIÇÃO SUCINTA. VIABILIDADE DE DEFESA. JUNTADA TARDIA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO. DESPRONÚNCIA. FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em inépcia da denúncia por ser genérica ou vazia, se a peça inaugural obedeceu ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de apresentar elementos indiciários suficientes a respeito da autoria.2. Não conduz à nulidade do processo o apensamento de medida cautelar de interceptação telefônica após dois anos de sua conclusão quando a Defesa tinha ciência da interceptação e da disponibilidade dos autos e, principalmente, quando o magistrado oferta oportunidade para diligências e provas complementares, nada pleiteando a Defesa a respeito, evidenciando a ausência de prejuízo.3. A pronúncia (art. 413 do CPP) é uma decisão interlocutória mista não terminativa, por meio da qual o juiz, convencido da existência material do fato criminoso e da existência de indícios suficientes de autoria, encaminha o processo para julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.5. Havendo indícios das qualificadoras, não há como retirá-las da pronúncia, porquanto as qualificadoras dos crimes dolosos contra a vida apenas deverão ser afastadas quando manifestamente incompatíveis com as provas existentes nos autos. A apreciação de suas efetivas ocorrências ou não deverá ser feita pelos jurados, que emitirão, de acordo com suas livres convicções, verdadeiro juízo de valor sobre os fatos. 6. Recurso desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II E IV, CP. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINARES. DENÚNCIA GENÉRICA. DESCRIÇÃO SUCINTA. VIABILIDADE DE DEFESA. JUNTADA TARDIA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO. DESPRONÚNCIA. FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em inépcia da denúncia por ser genérica ou...
DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO. TAXA DE ADESÃO. APROPRIAÇÃO PELA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. PRÊMIOS DE SEGUROS DE VIDA E DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBERTURA NÃO APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto as atividades consorciais não se destinem a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial que se destine a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições delineadas, devendo os próprios consorciados fomentarem o alcançamento dos objetivos almejado com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, estão sujeitas a regulação específica. 2. A taxa de administração, na forma da regulação específica das atividades consorciais, destina-se a remunerar a administradora de consórcios pelos serviços que fomenta durante toda a vigência da adesão, devendo ser paga na medida em que são fomentados, revelando que sua mensuração em percentual elevado desvirtua-a da sua destinação e não se reveste de legitimação, ensejando sua mitigação de forma a ser resguarda sua finalidade e prevenido que sua destinatária experimente incremento patrimonial desprovido de origem legítima.3. Elidida a destinação das parcelas de prêmio solvidas pelo consorciado, pois não evidenciado que foram endereçadas ao custeio do seguro de vida em grupo nem do seguro de crédito no qual a administradora teria figurado como estipulante, e apreendido, outrossim, que não fora o aderente, ademais, alcançado pelas coberturas efetivamente convencionadas pela administradora com seguradora com a qual entabulara seguro subjacente, pois não contemplado com a entrega do bem almejado, devem-lhe ser integralmente repetidas ante a resolução antecipada do contrato de consórcio. 4. Apreendido que a taxa de adesão exigida do consorciado ao ser consumada a adesão fora destinada à própria administradora, e não ao terceiro que teria intermediado a contratação, incrementando seus próprios fundos, encerra o acessório a cobrança travestida de taxa de administração nominada de taxa de adesão, ressoando desprovida de causa subjacente legítima, devendo, pois, ser repetida ao consorciado ante a resolução antecipada do contrato de forma, inclusive, a ser prevenido que a administradora experimente locupletamento desprovido de causa legítima, pois não legitimada a cobrança em duplicidade de dupla retribuição à guisa de taxa de administração.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO. TAXA DE ADESÃO. APROPRIAÇÃO PELA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. PRÊMIOS DE SEGUROS DE VIDA E DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBERTURA NÃO APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto as atividades consorciais não se destinem a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial que se destine a explorá-las, mas, isso sim, a possib...
CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. RECONHECIMENTO. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. PREVISÃO LEGAL. EFEITOS PATRIMONIAIS. BENS. AQUISIÇÃO ONEROSA NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. CONCURSO DE AMBOS OS CONVIVENTES. PRESUNÇÃO. PARTILHA. NECESSIDADE.1.A união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, demandando sua caracterização a comprovação de que o relacionamento havido entre os nele envolvidos fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que lhe seja conferida essa qualificação e reconhecida como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 2.Emergindo do acervo probatório reunido a certeza de que o relacionamento havido fora público, contínuo, duradouro e constituído com o propósito de constituição de família, reúne os elementos indispensáveis à sua qualificação como união estável, não consubstanciando óbice à sua caracterização sob essa natureza a circunstância de o convivente ter continuado casado durante o tempo em que perdurara a vida em comum se aferido que durante todo o interregno estivera separado de fato da esposa (cc, art. 1.723, § 1º).3.Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º).4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. RECONHECIMENTO. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. PREVISÃO LEGAL. EFEITOS PATRIMONIAIS. BENS. AQUISIÇÃO ONEROSA NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. CONCURSO DE AMBOS OS CONVIVENTES. PRESUNÇÃO. PARTILHA. NECESSIDADE.1.A união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, demandando sua caracterização a comprovação de que o relacionamento havido entre os nele envolvidos fora contínuo, duradour...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REUNIÃO. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. DISCUSSÕES MÚTUAS. EMPURRÃO. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESFERA CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROVEITAMENTO. FATOS. RELATO. DIFUSÃO. VIA ELETRÔNICA. ABUSO OU DISTORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APELO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECIDIDO. DESNECESSIDADE DA FORMALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES RESOLVIDAS NA MOLDURA DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. 1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado.2. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo ao resolvê-la, derivando desse silogismo, que pauta a lógica processual, que se a sentença cinge-se a resolver o conflito estabelecido entre as litigantes na exata dimensão em que fora postado na lide, guarda correção com os limites que lhe conferiram contornos, tornando inviável que seja qualificada como extra petita.3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 4. Apreendido que, estabelecido lamentável entrevero verbal entre servidores públicos ocupantes de cargos de destaque na estrutura administrativa do órgão ao qual são vinculados, sobreviera do dissenso havido exasperação verbal que, contudo, não desandara para ofensas pessoais e ataques recíprocos à intangibilidade moral dos contendores, o havido é impassível de ser qualificado fato gerador do dano moral afligindo qualquer dos debatedores, devendo o incidente ser compreendido em ponderação com sua exata dimensão e relevado ao desprezo jurídico, pois não irradiara nenhum efeito jurídico relevante, inscrevendo-se como fato a ser gravado apenas na crônica da história funcional dos envolvidos. 5. Emergindo dos testemunhos colhidos nos autos do procedimento criminal instaurado em face dos fatos havidos, que resultara no arquivamento da persecução no tocante ao delito de lesões corporais levíssimas e na absolvição dos imprecados e imputados de se ofenderem reciprocamente, a certeza de que não houvera a comprovação da autoria da agressão física imputada, as provas amealhadas, porque reunidas sob o prisma do contraditório, devem ser considerados e absorvidas como elementos de convicção no juízo cível, resultando daí que, não evidenciada a autoria da levíssima afetação física aventada por uma das inseridas no entrevero, o imprecado como autor da agressão deve ser alforriado da imputação que lhe fora direcionada por romper a deficiência probatória o nexo de causalidade enlaçando-o ao evento como pressuposto para sua responsabilização.6. O envio de comunicação eletrônica - e-mail - na rede interna do órgão em cuja sede se verificara o lamentável episódio difundindo o havido e relatando os entreveros verbais estabelecidos entre os servidores envolvidos é impassível de ser interpretado como ofensivo ao envolvido nos fatos e ato ilícito se não incorporado no difundindo nenhuma assertiva passível de afetar sua honorabilidade, notadamente diante da constatação de que houve discussões e agressões verbais mútuas, denotando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, derivando da postura que assumira, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o havido derivara da postura assumida pelo alcançado pela imprecação e pelo estado de animosidade que instaura no ambiente social em que está inserido. 8. Os honorários advocatícios, guardando adstrição à sua origem e destinação, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente no transcurso da relação processual, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).9. Apelações de Alfredo César Martinho Leoni e de Célio Fernando Nonato dos Santos Silva conhecidas e parcialmente providas. Apelação de Lina Malard Quick prejudicada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REUNIÃO. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. DISCUSSÕES MÚTUAS. EMPURRÃO. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESFERA CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROVEITAMENTO. FATOS. RELATO. DIFUSÃO. VIA ELETRÔNICA. ABUSO OU DISTORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REUNIÃO. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. DISCUSSÕES MÚTUAS. EMPURRÃO. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESFERA CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROVEITAMENTO. FATOS. RELATO. DIFUSÃO. VIA ELETRÔNICA. ABUSO OU DISTORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APELO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECIDIDO. DESNECESSIDADE DA FORMALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES RESOLVIDAS NA MOLDURA DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. 1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado.2. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo ao resolvê-la, derivando desse silogismo, que pauta a lógica processual, que se a sentença cinge-se a resolver o conflito estabelecido entre as litigantes na exata dimensão em que fora postado na lide, guarda correção com os limites que lhe conferiram contornos, tornando inviável que seja qualificada como extra petita.3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 4. Apreendido que, estabelecido lamentável entrevero verbal entre servidores públicos ocupantes de cargos de destaque na estrutura administrativa do órgão ao qual são vinculados, sobreviera do dissenso havido exasperação verbal que, contudo, não desandara para ofensas pessoais e ataques recíprocos à intangibilidade moral dos contendores, o havido é impassível de ser qualificado fato gerador do dano moral afligindo qualquer dos debatedores, devendo o incidente ser compreendido em ponderação com sua exata dimensão e relevado ao desprezo jurídico, pois não irradiara nenhum efeito jurídico relevante, inscrevendo-se como fato a ser gravado apenas na crônica da história funcional dos envolvidos. 5. Emergindo dos testemunhos colhidos nos autos do procedimento criminal instaurado em face dos fatos havidos, que resultara no arquivamento da persecução no tocante ao delito de lesões corporais levíssimas e na absolvição dos imprecados e imputados de se ofenderem reciprocamente, a certeza de que não houvera a comprovação da autoria da agressão física imputada, as provas amealhadas, porque reunidas sob o prisma do contraditório, devem ser considerados e absorvidas como elementos de convicção no juízo cível, resultando daí que, não evidenciada a autoria da levíssima afetação física aventada por uma das inseridas no entrevero, o imprecado como autor da agressão deve ser alforriado da imputação que lhe fora direcionada por romper a deficiência probatória o nexo de causalidade enlaçando-o ao evento como pressuposto para sua responsabilização.6. O envio de comunicação eletrônica - e-mail - na rede interna do órgão em cuja sede se verificara o lamentável episódio difundindo o havido e relatando os entreveros verbais estabelecidos entre os servidores envolvidos é impassível de ser interpretado como ofensivo ao envolvido nos fatos e ato ilícito se não incorporado no difundindo nenhuma assertiva passível de afetar sua honorabilidade, notadamente diante da constatação de que houveram discussões e agressões verbais mútuas, denotando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, derivando da postura que assumira, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o havido derivara da postura assumida pelo alcançado pela imprecação e pelo estado de animosidade que instaura no ambiente social em que está inserido. 8. Os honorários advocatícios, guardando adstrição à sua origem e destinação, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente no transcurso da relação processual, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).9. Apelações de Alfredo César Martinho Leoni e de Célio Fernando Nonato dos Santos Silva conhecidas e parcialmente providas. Apelação de Lina Malard Quick prejudicada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REUNIÃO. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. DISCUSSÕES MÚTUAS. EMPURRÃO. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESFERA CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROVEITAMENTO. FATOS. RELATO. DIFUSÃO. VIA ELETRÔNICA. ABUSO OU DISTORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃ...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIDA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. CUSTOS E OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal.2.O direito à saúde qualifica-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas e representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não se pode mostra-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional por omissão.3.Na hipótese dos autos, a Autora, hipossuficiente de recursos financeiros, acometida de enfermidade grave, com cefaléia intensa associado a um quadro de alteração comportamental e déficit, necessitava com urgência de um leito na Unidade de Terapia Intensiva. Constatada a indisponibilidade de vagas nos hospitais públicos e conveniados, à luz dos arts. 06 e 196 da Constituição de 1988 e arts. 204, inc, II, art. 205, inc. I, da Lei Orgânica do DF, justa é a transferência da paciente para rede privada a expensas do Ente Público que deverá arcar com os custos, devidamente comprovados, da internação no Hospital Alvorada. 4.A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da CF/88.5.A partir da consagração da dignidade humana impõe-se o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas ao contrário, deve constituir o seu objetivo soberano, sendo que da relação entre o indivíduo e o Estado deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e da sua personalidade.6.A visão econômico-administrativa do direito não pode preponderar ao direito à vida. Assim sendo, cabe ao poder executivo buscar aumentar o número de leitos de UTI da saúde local.7.CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À REMESSA DE OFÍCIO para manter na íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIDA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. CUSTOS E OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do c...
SENTENÇA. PENHORA. CRÉDITOS JUNTO AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. PROGRAMA VIDA MELHOR. CRÉDITO INSCRITO NA CONTA RESTOS A PAGAR. CANCELAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIABILIDADE DA PENHORA. LIQUIDAÇÃO. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.1. A agravada possui, junto ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito no valor de R$ 38.654,55 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), proveniente das Notas Fiscais nºs 000.128.327 e 000.129.705, referente à venda de leite beneficiado para o Governo do Distrito Federal, para atendimento ao programa social Vida Melhor.2. Assim, existindo ativos em favor da agravada, a il. Magistrada a quo oficiou a Secretaria de Agricultura, determinando o depósito judicial do referido crédito.3. Intimado, o Distrito Federal informou da impossibilidade de atender à ordem judicial, tendo em vista que o crédito de R$ 38.645,55 (trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) foi inscrito em restos a pagar no exercício de 2011, porém, não foi pago, o que, ocasionou o cancelamento da inscrição, nos termos do art. 82 do Decreto 32.598/2010, em razão da agravada não ter apresentado os recibos de pagamentos dos produtores rurais, conforme determina o art. 14, letra c, do Decreto nº 29.810/2008.4. Contudo, analisando o parágrafo único do art. 14 do supracitado Decreto, verifica-se que o não cumprimento dos requisitos legais, apenas enseja a suspensão do pagamento e não o cancelamento do crédito. 5. Nesse sentido, importante destacar que o Governo do Distrito Federal reconheceu que o produto foi entregue (no caso, o leite beneficiado), ficando, tão somente, pendente o seu pagamento em razão do não cumprimento das formalidades legais, importando, desta forma, em enriquecimento sem causa.6. Ademais, o crédito, outrora inscrito na rubrica Restos a Pagar, o qual, foi cancelado pelo Distrito Federal, pode perfeitamente ser liquidado pela dotação na conta Despesas de Exercícios Anteriores, conforme preceito disposto nos arts. 86 e s.s. do Decreto 32.598/2010 c/c 37 da Lei 4.320/64. 7. Alfim, nos termos do § 5º do art. 86 do Decreto 32.598/10, a dívida com fornecedores e prestadores de serviço permanecerá exigível até a ocorrência da prescrição, que ocorrerá no prazo de 5 (cinco) anos. 8. Recurso conhecido e provido.
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SENTENÇA. PENHORA. CRÉDITOS JUNTO AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. PROGRAMA VIDA MELHOR. CRÉDITO INSCRITO NA CONTA RESTOS A PAGAR. CANCELAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIABILIDADE DA PENHORA. LIQUIDAÇÃO. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.1. A agravada possui, junto ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito no valor de R$ 38.654,55 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), proveniente das...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE GASTROPLASTIA. RISCO DE VIDA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. Presentes a verossimilhança das alegações da agravada, uma vez que é portadora de obesidade mórbida, associada a co-morbidades, o que torna necessária a intervenção cirúrgica, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto presentes inúmeras conseqüências causadas pela obesidade, atingindo de forma direta a qualidade de vida da paciente, negar o custeio do tratamento importaria submeter o paciente a situação de risco desnecessário, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana, o que justifica a concessiva da medida requerida, consistente no custeio da cirurgia de imediato. Agravo conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE GASTROPLASTIA. RISCO DE VIDA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. Presentes a verossimilhança das alegações da agravada, uma vez que é portadora de obesidade mórbida, associada a co-morbidades, o que torna necessária a intervenção cirúrgica, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto presentes inúmeras conseqüências causadas pela obesidade, atingindo de forma direta a qualidade de vida da paciente, negar o custeio do tratamento importaria submeter o paciente a situação de ris...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ALÍNEA C DO ART. 593, INC. III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO. AFASTAMENTO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO QUALIFICADA. DESCONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade quando o juiz fundamenta concretamente os motivos que o fazem considerar que a reprovação da conduta do réu excede a já inerente ao tipo.II - Deve ser valorada negativamente as circunstâncias do delito, quando constatado que o réu efetuou diversos disparos de arma de fogo em área comercial, colocando em risco a vida de terceiros. III - Deve ser decotado o aumento da pena efetuado na primeira fase da dosimetria a título de consequências do crime, quando tal circunstância estiver fundamentada no fato de ter sido ceifada uma vida, pois, no homicídio consumado, a morte da vítima é consequência lógica e natural, portanto inerente ao próprio tipo penal.IV - Inexistindo nos autos elementos que comprovem que o comportamento da vítima contribuiu para a empreitada criminosa, não há como valorar a circunstância em favor do réu.V - Incabível a incidência da atenuante da confissão espontânea quando o réu, apesar de admitir a prática de fato criminoso, alega em seu favor causa excludente da culpabilidade.VI - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ALÍNEA C DO ART. 593, INC. III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO. AFASTAMENTO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO QUALIFICADA. DESCONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade quando o juiz fundamenta concretamente os motivos que o fazem considerar que a reprovação da conduta do réu excede a já inerente ao tipo.II - Deve ser valorada negativamente as circunstâncias do delito, quando constatado que o réu efetuou diversos disparos...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. OPÇÃO SITUADA DENTRO DO PODER POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. CAUSA OBSTATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM. POSSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE GARANTIA. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. DESCOBERTA DO VÍCIO. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DITAMES DA PERSONALIDADE.1. A concessionária de veículos é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória, uma vez que juntamente com a fabricante responde solidariamente pelos vícios nos veículos comercializados, nos exatos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. O direito de o consumidor reclamar acerca de vício do serviço ou do produto abrange tanto o pleito de correção ou troca do produto, quanto aquele de índole reparatória (restituição do preço mais perdas e danos), estando todas essas alternativas - porque inerentes ao poder potestativo do consumidor diante de um vício de um produto ou serviço - submetidas à decadência. 3. A causa obstativa da decadência prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC supõe reclamação pelo consumidor regularmente comprovada.4. O Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, adotou, na matéria de vício oculto, o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, de sorte a tornar possível que o fornecedor seja responsabilizado pelo vício por período que vá além da garantia contratual. O prazo para reclamar pela reparação, todavia, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, independentemente de ter ocorrido antes ou depois de expirado o prazo contratual de garantia. REsp 984106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012.5. Cumpre ao consumidor optar entre as providências possíveis diante do vício do produto e do serviço no prazo decadencial previsto no CDC, o qual é contado a partir da descoberta do vício (art. 446 do CC e art. 26, § 3º, do CDC).6. Apelações e recurso adesivo conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Pronunciada a decadência de ofício. Extinção do processo com resolução do mérito. Recurso adesivo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. OPÇÃO SITUADA DENTRO DO PODER POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. CAUSA OBSTATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM. POSSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE GARANTIA. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. DESCOBERTA DO VÍCIO. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DITAMES DA PERSONALIDADE.1. A concessionária de veículos é parte legítima para...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO NA FASE DE PRONÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O crime de porte ilegal de arma de fogo prescreve em 4 (quatro) anos quando praticado por réu menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Ocorrendo prazo superior a quatro anos entre a data em que proferida a decisão de pronúncia e a do julgamento do recurso em sentido estrito contra ela interposto, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do crime conexo ao doloso contra a vida em face da ocorrência da prescrição.II - A absolvição sumária em razão da legítima defesa apenas ocorre quando o magistrado tiver certeza absoluta de sua ocorrência, sendo certo que, diante de qualquer dúvida razoável, necessária a submissão do réu ao Tribunal do Júri.III - Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinta a punibilidade do crime conexo ao doloso contra a vida. Mantida a pronúncia quanto ao crime de homicídio.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO NA FASE DE PRONÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O crime de porte ilegal de arma de fogo prescreve em 4 (quatro) anos quando praticado por réu menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Ocorrendo prazo superior a quatro anos entre a data em que proferida a decisão de pronúncia e a do julgamento do recurso em sentido estrito contra ela interposto, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do crime...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAÇÃO. IMUNOGLOBULINA. AUTORIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. - Incabível a reparação indenizatória se os contratempos enfrentados não são hábeis a ensejar danos aos atributos de personalidade, notadamente se os acontecimentos não ultrapassaram a seara de dissabores passíveis de serem experimentadosnas contingências do dia a dia, incapazes de abalar a honra da pessoa ou de causar uma sensível ruptura no seu equilíbrio emocional. - O mero inadimplemento contratual, por si só, não rende ensejo ao dano moral, sobretudo se inexiste risco à vida ou à saúde da paciente. - Segundo a melhor jurisprudência, aborrecimentos advindos da inexecução de um contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da convivência em sociedade, não rendendo ensejo à indenização por dano moral, pois se inserem nos transtornos passíveis de ocorrer na vida de qualquer pessoa, insuficientes, portanto, para causar mácula a qualquer bem personalíssimo. - Recurso desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAÇÃO. IMUNOGLOBULINA. AUTORIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. - Incabível a reparação indenizatória se os contratempos enfrentados não são hábeis a ensejar danos aos atributos de personalidade, notadamente se os acontecimentos não ultrapassaram a seara de dissabores passíveis de serem experimentadosnas contingências do dia a dia, incapazes de abalar a honra da pessoa ou de causar uma sensível ruptura no seu equilíbrio emocional. - O mero inadim...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIMED BRASÍLIA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. HÉRNIA DISCAL. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. - Adespeito de o contrato de prestação de serviços médicos ter sido firmado com a Unimed Nova Iguaçu, a Unimed Brasília é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, haja vista que ambas, muito embora constituam pessoas jurídicas distintas, são integrantes do Complexo Empresarial Cooperativo Unimed, que constitui uma rede de assistência médica que atua em todo o território nacional, de forma conjunta e cooperada. - É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há se falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. - Considera-se abusiva qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preservação da vida humana. - Não se mostra razoável o custeio de apenas procedimentos decorrentes de ortopedia e traumatologia, se a implantação da prótese é procedimento absolutamente necessário ao sucesso do tratamento, com vistas a proteger a saúde física da paciente e resguardar a permanência de suas atividades habituais. - Ilegítima se mostra a recusa da seguradora em custear tratamento reputado de urgência, expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente, haja vista tratar-se de restrição de direito inerente à própria natureza dos contratos de plano de saúde.Precedentes. - A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. Precedentes. - É indubitável a ocorrência do dano moral ao paciente beneficiário do Plano de Saúde que, além de já se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que o acomete, sente-se também impotente e abandonado ante a recusa injusta, por parte do plano de saúde, em autorizar procedimento médico/cirúrgico de urgência, essencial ao tratamento e cura da doença. - Ocorrências que agravam a situação de aflição psicológica, causando mais angústia ao espírito do paciente, não podem ser consideradas como meros aborrecimentos ou simples dissabores passíveis de acontecer no cotidiano, sobretudo quanto se trata de medidas de tutela à saúde, imprescindíveis à preservação do bem maior e absoluto, que é a Vida. - O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento. - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, tanto os juros de mora, como também a correção monetária, deverão incidir a partir da data do arbitramento da indenização a título de danos morais. - Averba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC). - Agravo retido e recurso de apelação providos. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIMED BRASÍLIA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. HÉRNIA DISCAL. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. - Adespeito de o contrato de prestação de serviços médicos ter sido firmado com a Unimed Nova Iguaçu, a Unimed Brasília é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, haja vist...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. IMINENTE RISCO DE MORTE. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR HERDEIRO. CABIMENTO DA REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor indicado na exordial para o arbitramento de danos morais é meramente estimativo, permitindo que o autor, caso não se satisfaça com o valor indenizatório fixado, se insurja contra a sentença se utilizando de recurso independente ou adesivo. (STJ, AgRg no Ag 1393699/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012) e (REsp 944.218/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 23/11/2009). - É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há se falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. - Consideram-se abusivas qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preservação da vida humana, bem como exigências impeditivas à autorização de procedimento cirúrgico regularmente coberto na apólice de seguro. -O período da carência e a limitação temporal para a internação, além de serem incompatíveis com a equidade e com a boa-fé, extrapolam os limites da razoabilidade, evidenciando-se abusivos, haja vista colocar o consumidor em desvantagem exagerada. - Impõe-se a desconsideração da estipulação prevista em Contrato de Plano de Saúde, que estabelece o prazo de carência de 180 dias para a internação hospitalar, notadamente se o paciente encontra-se em situação de iminente risco de morte, sendo de manifesta urgência a realização do procedimento médico (artigos 12, inciso V, alínea c, e 36-C, ambos da Lei 9.656/98). Precedentes. - Odireito de exigir a reparação por lesão aos direitos de personalidade transmite-se aos herdeiros, notadamente em se tratando de hipótese de sucessão processual, em que os filhos prosseguemem ação de reparação de danos morais ajuizada pelo próprio lesado, o qual, no curso do processo, vem a óbito. - A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. Precedentes. - É indubitável a ocorrência do dano moral ao paciente beneficiário do Plano de Saúde que, além de já se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que o acomete, sente-se também impotente e abandonado ante a recusa injusta, por parte do plano de saúde, em autorizar procedimento médico/cirúrgico de urgência, regularmente coberto pela apólice e essencial ao tratamento e cura da doença. - Ocorrências que agravam a situação de aflição psicológica, causando mais angústia ao espírito do paciente, não podem ser consideradas como meros aborrecimentos ou simples dissabores passíveis de acontecer no cotidiano, sobretudo quanto se trata de medidas de tutela à saúde, imprescindíveis à preservação do bem maior e absoluto, que é a Vida. - O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo requerente, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado. - Deve ser reduzida a condenação indenizatória por dano moral se o quantum fixado na instância a quo se mostrar manifestamente exacerbado e desproporcional à finalidade reparatória e sancionatória do instituto. - Recurso principal parcialmente provido. Prejudicado o recurso adesivo. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. IMINENTE RISCO DE MORTE. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR HERDEIRO. CABIMENTO DA REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor indicado na exordial para o arbitramento de danos morais é meramente estimativo, permitindo que o autor, caso não se satisfaça com...