DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. MEDICAÇÃO ESSENCIAL AO TRATAMENTO. MENINGITE LINFOMATOSA. TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA. MEDICAMENTO IMPORTADO (THIOTEPA). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há se falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda.- Considera-se abusiva qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preservação da vida humana.- Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual o tratamento mais adequado à doença do paciente, que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, sendo, ou não, o medicamento importado, não competindo à seguradora do plano de saúde qualquer ingerência nesse sentido. - Ilegítima se mostra a recusa da seguradora em custear a medicação (THIOTEPA) para o tratamento de Meningite Linfomatosa, expressamente prescrita pelo médico que acompanha o paciente e absolutamente essencial ao êxito dos ciclos da quimioterapia.- A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. Precedentes. - É indubitável a ocorrência do dano moral ao paciente beneficiário do Plano de Saúde que, além de já se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que o acomete, sente-se também impotente e abandonado ante a recusa injusta, por parte do plano de saúde, em fornecer medicamento absolutamente essencial ao tratamento e cura da doença.- Ocorrências que agravam a situação de aflição psicológica, causando mais angústia ao espírito do paciente, não podem ser consideradas como meros aborrecimentos ou simples dissabores passíveis de acontecer no cotidiano, sobretudo quanto se trata de medidas de tutela à saúde, imprescindíveis à preservação do bem maior e absoluto, que é a Vida. - O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento. - Recurso principal e apelação adesiva desprovidos. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. MEDICAÇÃO ESSENCIAL AO TRATAMENTO. MENINGITE LINFOMATOSA. TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA. MEDICAMENTO IMPORTADO (THIOTEPA). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria nature...
CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR - INOCORRÊNCIA - SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - TRANSAÇÃO PENAL - PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1) - - Não há prevenção de Desembargador que estava de licença no período da distribuição do recurso, nos termos do artigo 59 do Regimento Interno desta Corte.2) - A exclusão de candidato, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, baseada na transação penal ou envolvimento em termo circunstanciado que foi arquivado, viola o princípio da presunção da inocência e não podem ser considerados para desabonar a conduta e considerar inidôneo o candidato a cargo público.3) - Em razão da reforma integral da sentença, invertem-se os ônus da sucumbência.4) - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários do advogado serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, considerados o grau de zelo profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido para o patrocínio.5) - Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada.
Ementa
CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR - INOCORRÊNCIA - SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - TRANSAÇÃO PENAL - PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1) - - Não há prevenção de Desembargador que estava de licença no período da distribuição do recurso, nos termos do artigo 59 do Regimento Interno desta Corte.2) - A exclusão de candidato, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, baseada na transação penal ou envolvimento em termo circunstanciado que foi arquivado, viola o princípio da p...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE RADIOTERAPIA. CONDUTA ABUSIVA. OBRIGATORIEDADE. DANOS MORAIS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. LEI Nº 9.656/98. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. A Lei 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tais como a limitação temporal à internação em UTI, negativa de cobertura em caso de emergência, negativa de fornecimento de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico e durante todo o período de internação hospitalar.2. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Em confrontos o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana.3. A recusa do plano de saúde em liberar materiais indispensáveis à realização de radioterapia acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo de seu câncer agravar-se, sentimento de impotência - por não ter alternativa senão aguardar as respostas evasivas da apelada, e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral.4. Em se tratando de danos morais, presume-se a superveniência do prejuízo, sendo dispensada sua prova.5. Em relação ao quantum indenizatório, o julgador deve atentar-se ao caráter compensador, punitivo e pedagógico da condenação, de forma que considere as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Deve, ainda, cuidar para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de não repercutir no patrimônio do responsável pela lesão e não desestimulá-lo a cometer ilícitos semelhantes.6. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao apelo da autora, para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento deste apelo (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE RADIOTERAPIA. CONDUTA ABUSIVA. OBRIGATORIEDADE. DANOS MORAIS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. LEI Nº 9.656/98. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. A Lei 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tais como a limitação temporal à internação em UTI, negativa de cobertura em caso de emergência, negativa de fornecimento de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico e durante todo o período de internação h...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. REPREENSÃO DE EDUCADOR. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.2 - A repreensão de educador, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. A insatisfação sofrida pela Autora/Apelante é comum a quem discorda da repreensão, não configurando dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. REPREENSÃO DE EDUCADOR. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.2 - A repreensão de educador, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborreci...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Remessa de Ofício conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Remessa de Ofício conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.1. A análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao julgador. Assim, o magistrado, ao considerar que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa.2. A estipulante é parte legítima para compor o polo passivo em processo em que se busca o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente, com fundamento no descumprimento, por esta, de obrigações contratuais consubstanciadas no repasse do valor de prestações relativas ao seguro de vida em grupo, descontadas na folha de pagamento do segurado, que culminaram com o cancelamento da apólice pela seguradora, vez que se obrigou junto àquele, na qualidade de sua representante e mandatária.3. Nos termos do art. 206, § 1.º, inciso II, alínea b, do CC, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora, contado o prazo da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, no caso, da aposentadoria por invalidez.4. A responsabilidade solidária da estipulante e da seguradora decorre da circunstância de que ambas deixaram de notificar o segurado de que este se encontrava inadimplente, desde a data da suspensão de seu contrato de trabalho, quando passou a perceber o benefício auxílio doença pelo INSS, deixando de ser repassadas as prestações referentes às parcelas do seguro, que eram descontadas de sua folha de pagamento junto ao órgão pagador, vez que a inadimplência do segurado não conduz ao automático cancelamento da apólice.5. O reconhecimento da invalidez total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, impondo-se o pagamento do seguro.6. Deve-se evitar interpretação que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, por estar o contrato sob a proteção do CDC, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula qualquer cláusula contratual que tenha caráter abusivo.7. Agravo retido improvido. Recursos de apelação improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.1. A análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao julgador. Assim, o magistrado, ao considerar que a prova requerida é im...
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I - Na apólice de seguro de vida, a cobertura denominada danos corporais refere-se a circunstâncias distintas de morte e invalidez, situações para as quais há cobertura específica.II - A recusa da Seguradora - que induziu dolosamente os beneficiários em erro, omitiu documentos e apresentou dificuldades para pagar a indenização contratada - exorbitou do mero inadimplemento contratual, carreando-lhe responsabilidade para compensar os danos morais sofridos.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. IV - A correção monetária da indenização contratada deve ser pelo INPC e incide desde a contratação do seguro, momento que se estipulou o valor da cobertura.V - A correção monetária da compensação por danos morais incide a partir da fixação do valor. Súmula 362 do e. STJ.VI - Na indenização por morte e na compensação pelos danos morais advinda de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. VII - Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da ré provida.
Ementa
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I - Na apólice de seguro de vida, a cobertura denominada danos corporais refere-se a circunstâncias distintas de morte e invalidez, situações para as quais há cobertura específica.II - A recusa da Seguradora - que induziu dolosamente os beneficiários em erro, omitiu documentos e apresentou dificuldades para pagar a indenização contratada - exorbitou do mero inadimplemento contratual, carreando-lhe responsabilidade para compensar os danos morais sofridos.III - A valoração da compensação moral deve observar o...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE ALIMENTO (LEITE) ESPECIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever de colocar à disposição de todos os meios necessários para prolongar ou qualificar a vida do paciente dignamente, mormente quando comprovada a hipossuficiência e a necessidade urgente e contínua do produto pleiteado.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE ALIMENTO (LEITE) ESPECIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Públ...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 15%. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO E CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A administração do consórcio, ao condicionar a restituição dos valores pagos pelo desistente à finalização do grupo consorcial, estabeleceu, a meu sentir, obrigação de esperar que coloca o consumidor em posição de excessiva desvantagem, atentando contra os princípios que regem as relações de consumo.Mas, consoante entendimento consolidado pelo c. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias da data contratualmente prevista para o encerramento do grupo de consórcio. Ressalva do ponto de vista do relator para prestigiar jurisprudência do Eg. STJ. Diversamente do que ocorre com os consórcios para aquisição de bens móveis, a taxa de administração dos consórcios imobiliários não sofre a limitação expressa no Decreto nº 70.951/72. A redução pleiteada pela requerente pode ser efetivada quando a taxa ultrapassar os limites da razoabilidade.Impõe-se a demonstração das despesas imediatas com a venda da cota ou com a remuneração de representantes e corretores para a retenção da taxa de adesão, na qualidade de antecipação da taxa de administração, conforme estipula o art. 27, § 3º, da Lei nº 11.795/08.Faz-se necessária a comprovação do prejuízo causado aos demais consorciados para que incida a cláusula penal estipulada no contrato de adesão.Não demonstrada a efetiva contratação do seguro de vida previsto, afigura-se incabível a retenção de valores sob tal rubrica.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 15%. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO E CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A administração do consórcio, ao condicionar a restituição dos valores pagos pelo desistente à finalização do grupo consorcial, estabeleceu, a meu sentir, obrigação de esperar que coloca o consumidor em posição de excessiva desvantagem, atentando contra os princípio...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Remessa de Ofício conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando seu conhecimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados.2. A absolvição sumária é medida excepcional, que só ocorre quando as provas forem absolutamente claras, não existindo qualquer dúvida sobre a presença das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 415 do Código de Processo Penal, o que não ocorre nos autos.3. A desclassificação só pode ser operada quando houver certeza de que não houve crime doloso contra a vida, o que não é o caso dos autos, em que há dúvida sobre o dolo do agente. Com efeito, os elementos dos autos não permitem afirmar, com a devida certeza, que o acusado não tinha a intenção de matar a vítima, ou que desistiu voluntariamente do intento homicida.4. No caso em apreço, verifica-se a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. As teses defensivas de legítima defesa e de desistência voluntária não ficaram demonstradas de forma absoluta durante a instrução criminal, razão pela qual devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a decisão que pronunciou o réu nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios,...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DEVER DO PODER PÚBLICO. TABELA DO SUS. INCABÍVEL. 1. Configura interesse processual do autor mesmo após o deferimento de sua internação em hospital da rede particular por meio de antecipação de tutela, visto que é necessário confirmar a decisão por pronunciamento jurisdicional definitivo.2. Não há litisconsórcio necessário entre hospital da rede privada e o ente federado nas ações de obrigação de fazer que pretendem internação de paciente em UTI da rede particular, posto que, nesse caso, não é exigível decisão uniforme para todas as partes, conforme art. 47 do CPC.3. Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, garante a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, bem como consagra o direito à saúde, imprescindível a internação de paciente em hospital da rede particular, ante a inexistência de vaga em UTI de hospital público do Distrito Federal para receber tratamento adequado, sob perigo de morte. 4. Tratando a demanda, exclusivamente, de obrigação de fazer, consistente em internação urgente de paciente na rede hospitalar privada, não cabe discutir se aplicável ou não a tabela do SUS, visto que o magistrado deve limitar-se a decidir de acordo com o apresentado na demanda, conforme artigo 128 do Código de Processo Civil.5. Negou-se provimento à remessa necessária.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DEVER DO PODER PÚBLICO. TABELA DO SUS. INCABÍVEL. 1. Configura interesse processual do autor mesmo após o deferimento de sua internação em hospital da rede particular por meio de antecipação de tutela, visto que é necessário confirmar a decisão por pronunciamento jurisdicional definitivo.2. Não há...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REMESSA EX-OFFICIO. PRELIMINARES. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. SATISFAÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESPESAS HOSPITALARES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. CAPACIDADE FINANCEIRA. ESCOLHAS DO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE PRIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. IMPROVIMENTO.1. Permanecendo inalterado o entendimento há muito consolidado na jurisprudência das Cortes Superiores de que a remessa oficial não se cuida de recurso, em sua denotação específica, mas de procedimento destinado a confirmar a imutabilidade do julgado, valida-se o instituto como meio de assegurar a todos os jurisdicionados, e inclusive ao Estado, a lisura do julgamento que lhes prejudica ou beneficia. Não implica criação de fraquezas para o Estado, que é exageradamente forte, mas salvaguarda para todos os demais contribuintes, não litigantes, que arcarão, indiretamente, em caso de responsabilização judicial do ente público.2. Não há que se falar em falta de interesse de agir, ainda que a antecipação de tutela ostente caráter satisfatório do direito vindicado, se o processo subsiste necessário e útil para a autora, de molde a definir quem será o responsável pelo pagamento da despesa surgida com a internação da requerente. 3. Não vinga a tese de que o Poder Judiciário deve agir como mero espectador no embate entre o cidadão, que busca a implementação do seu direito, e o Estado, que não elege como prioritária a preservação da vida e da saúde do seu povo. Desta forma, refuta-se alegativa de violação do princípio da separação dos poderes, refletindo simples aplicação do primado dos freios e contrapesos - cheks and balances. 4. A saúde e a vida são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, e não podem ficar à mercê das escolhas do administrador público que, não raro, olvida os princípios da moralidade e eficiência administrativas na implementação das políticas sociais. Precedente (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012).5. Remessa necessária conhecida, preliminares rejeitadas, e, no mérito, improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REMESSA EX-OFFICIO. PRELIMINARES. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. SATISFAÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESPESAS HOSPITALARES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. CAPACIDADE FINANCEIRA. ESCOLHAS DO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE PRIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. IMPROVIMENTO.1. Permanecendo inalterado o entendimento há muito consolidado na jurisprudência das Cortes Superiores de que a remessa oficial não se cuida de recurso, em sua denotação específica, mas de procedimento destinado a...
INDENIZAÇÃO - CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - HERNIORRAFIA DIAFRAGMÁTICA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBERTURA - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO.I - A cláusula inserta em plano de saúde que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, que é a vida e a saúde, é considerada abusiva, nos termos do art. 51 do CDC. Já em seu art. 47 prescreve que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, não fazendo distinção entre cláusulas claras e cláusulas ambíguas.II - Por tais razões e considerando ainda que se cuida de contrato de adesão, a cláusula questionada é realmente abusiva e não deve ser considerada, por prejudicar o consumidor, restringindo direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de tal modo que ameaça seu objeto. Além de colocar em risco a vida da paciente, sujeitando-a a agravar seu delicado estado de saúde, é desprovida de razoabilidade.III - A indenização por danos morais possui tripla finalidade, quais sejam: a prestação pecuniária, a fim de compensar os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte; a punição para o ofensor e a prevenção futura quanto a fatos análogos. A fixação dessa verba indenizatória não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais forem reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido. IV - Sentença mantida.
Ementa
INDENIZAÇÃO - CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - HERNIORRAFIA DIAFRAGMÁTICA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBERTURA - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO.I - A cláusula inserta em plano de saúde que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, que é a vida e a saúde, é considerada abusiva, nos termos do art. 51 do CDC. Já em seu art. 47 prescreve que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, não fazendo distinção entre cláusulas...
CIVIL. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. RESSARCIMENTO. DESPESAS COM REALIZAÇÃO DAS BODAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Em que pese a promessa de casamento e os atos relacionados à celebração e à vida conjugal submeterem-se à teoria da responsabilidade civil e ao princípio da boa fé objetiva, a atitude tomada pelo Recorrente no sentido de por fim à sociedade conjugal, não implica em sua responsabilização por ilícito civil, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no Código Civil de 2002, em seus art. 927, 186 e 187.2. Ausente conduta ilícita, não há que se falar em responsabilidade civil, pois esta consiste em um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário .3. Ademais, restou demonstrado nos autos que o Recorrente assumiu os compromissos advindos do início da vida em comum, além de custear as despesas com a lua-de-mel dos recém-casados.4. De tal sorte, reconhecida a culpa de ambos com o término do relacionamento, a improcedência do pedido autoral revela-se mais acertada para melhor distribuir os ônus entre as partes, haja vista que ambos desfrutaram da festa de casamento, custeada pela Requerente, enquanto o Apelante sagrou-se responsável pelas despesas com a constituição do lar, ainda que por pouco mais de dois meses.5. Não bastasse, diante do novo regramento constitucional, não se poderia cogitar que, em decorrência do insucesso do relacionamento, todas as despesas relacionadas ao enlace devam ser imputadas ao cônjuge que exerce o direito que lhe assiste, optando por não mais permanecer casado, quando comprovadamente não tenha agido de forma temerária ou em flagrante ofensa ao direito de outrem.6. Rejeitadas as preliminares, deu-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. RESSARCIMENTO. DESPESAS COM REALIZAÇÃO DAS BODAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Em que pese a promessa de casamento e os atos relacionados à celebração e à vida conjugal submeterem-se à teoria da responsabilidade civil e ao princípio da boa fé objetiva, a atitude tomada pelo Recorrente no sentido de por fim à sociedade conjugal, não implica em sua responsabilização por ilícito civil, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no Código Civil de 2002, em seus art. 927, 186 e 187.2. Ausente conduta ilícita, não há que se falar...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE BARIÁTRICA. RISCO DE VIDA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.Presentes a verossimilhança das alegações da agravada, uma vez que é portadora de obesidade mórbida, associada a co-morbidades, o que torna necessária a intervenção cirúrgica, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto presentes inúmeras conseqüências causadas pela obesidade, atingindo de forma direta a qualidade de vida da paciente, negar o custeio do tratamento importaria submeter o paciente a situação de risco desnecessário, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana, o que justifica a concessiva da medida requerida, consistente no custeio da cirurgia de imediato.Agravo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE BARIÁTRICA. RISCO DE VIDA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.Presentes a verossimilhança das alegações da agravada, uma vez que é portadora de obesidade mórbida, associada a co-morbidades, o que torna necessária a intervenção cirúrgica, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto presentes inúmeras conseqüências causadas pela obesidade, atingindo de forma direta a qualidade de vida da paciente, negar o custeio do tratamento importaria submeter o paciente a situação de risco desnecessário, c...
CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTIS. UNIMED BELO HORIZONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT FARMACOLÓGICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ESTADO GRAVE DE SAÚDE. RISCO DE MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. RECUSA ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. A UNIMED DO CENTRO OESTE E TOCANTIS e a UNIMED BELO HORIZONTE detêm legitimidade passiva em ação relativa a contrato de prestação de serviços médicos porque, conquanto constituam pessoas jurídicas distintas, são integrantes do Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, que se compõe de todas as UNIMEDS do país, o que evidencia a responsabilidade solidária de todos os integrantes, independentemente da unidade contratante direta.2. O terceiro beneficiário, pessoa física, é destinatário do serviço prestado pelo plano de saúde e, portanto, possui legitimidade ativa para figurar no pólo da demanda. 3 .Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Enunciado 469 da Súmula do Colendo STJ).4. O fato de o contrato de prestação de serviços de saúde ter sido celebrado por pessoa jurídica não implica afastamento da incidência do CDC, haja vista que o destinatário do serviço prestado é pessoa física filiada ao plano de saúde coletivo.5. Em se tratando de situação emergencial configurada com patente risco de vida, deve prevalecer o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana sobre disposições contratuais, devendo as cláusulas contratuais que conduzam o beneficiário à situação desvantajosa em relação à seguradora ser consideradas nulas (art. 51 do CDC).6. A protelação na liberação de autorização para cirurgia de angioplastia com implante de stent farmacológico, em paciente de 66 anos de idade, por divergências sobre o custeio do material a ser utilizado, configura a responsabilidade das rés pelos danos morais padecidos pelo paciente. 7. Quanto à fixação do dano, devem-se levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não enseje o enriquecimento sem causa do ofendido.8. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTIS. UNIMED BELO HORIZONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT FARMACOLÓGICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ESTADO GRAVE DE SAÚDE. RISCO DE MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. RECUSA ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. A UNIMED DO CENTRO OESTE E TOCANTIS e a UNIMED BELO HORIZONTE detêm legitimidade passiva em ação relativa a contrato...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA IMPEDITIVA DO RESULTADO MORTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA NEM NA PRONÚNCIA. IMCOMPETÊNCIA DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. 1. Nos casos de crime doloso contra a vida, na forma tentada, o juiz, ao pronunciar o réu, deve indicar a existência de indícios, pelo menos, de que o réu quis ou assumiu o risco de causar a morte da vítima, bem como a circunstância alheia à sua vontade impeditiva desse resultado.2. Omissas a denúncia e a pronúncia na descrição da circunstância alheia à vontade do agente que o impediu de atingir o seu intento, impõe-se a desclassificação do delito.3. Afirmado pelos peritos que a vítima não sofreu perigo de vida, improcedente a alegação de que o socorro imediato e o pronto atendimento médico a ela prestados impediram a sua morte.4. Recurso provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA IMPEDITIVA DO RESULTADO MORTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA NEM NA PRONÚNCIA. IMCOMPETÊNCIA DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. 1. Nos casos de crime doloso contra a vida, na forma tentada, o juiz, ao pronunciar o réu, deve indicar a existência de indícios, pelo menos, de que o réu quis ou assumiu o risco de causar a morte da vítima, bem como a circunstância alheia à sua vontade impeditiva desse resultado.2. Omissas a denúncia e a pronúncia na descrição da circunstância alheia à vontade do agente que o impediu d...
AGRAVO INTERNO EM APEÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. LER/DORT. PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO DO INSS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO ATÉ A COMPROVADA RECUSA DO PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE PESSOAL. DECISÃO MANTIDA.1. A perícia médica oficial da Previdência Social compõe prova que guarnece o acervo probatório dos autos com suficiência, pois, na falta de elementos idôneos e concretos que fragilizem as conclusões e os trabalhos levados a cabo naquela perícia oficial, não há como se esquivar dos desdobramentos próprios da presunção de veracidade e de legitimidade que exalam dessa prova. Logo, dentro do exercício da atribuição do magistrado de indeferir as provas que se mostrem desnecessárias ao seu convencimento (art. 130 do CPC), mostra-se legítima a decisão que reconhece por bastante a perícia médica oficial, pois se encontra guarnecida de presunção de veracidade. Precedentes deste TJDFT. Agravo retido não provido.2. Em razão do ajuizamento de ação de protesto dentro do lapso de um ano (contado da data da aposentadoria junto ao INSS - Súmula nº 278 do STJ), fica suspenso o prazo prescricional, de tal sorte que, consoante a jurisprudência deste TJDFT, tal prazo subsiste suspenso até a recusa do pagamento da indenização pela seguradora, o que deve ser demonstrado pela Seguradora.3. Os microtraumas, como a DORT/LER, sofridos em razão de atividade laboral que impõe a prática de esforços repetitivos e que acarretam a incapacitação permanente do empregado para o trabalho, inserem-se no conceito de acidente pessoal previsto no contrato de seguro. Com efeito, a interpretação de que o conceito de acidente não compreende as lesões ordinariamente decorrentes da sua atividade laboral evidencia, sobremaneira, abusividade, bem como compromete o escopo contratual que é o de zelar pela vida e saúde do segurado. Precedentes deste TJDFT.4. Por se tratar de matéria com entendimento já consolidado no âmbito do TJDFT, a utilização da ferramenta inscrita no art. 557, caput, do CPC, responde aos reclames por celeridade e por economia processuais, não havendo, face a esse extrato constitucional, qualquer marca de ilegalidade.5. Agravo interno conhecido a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APEÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. LER/DORT. PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO DO INSS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO ATÉ A COMPROVADA RECUSA DO PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE PESSOAL. DECISÃO MANTIDA.1. A perícia médica oficial da Previdência Social compõe prova que guarnece o acervo probatório dos autos com suficiência, pois, na falta de elementos idôneos e concretos que fragilizem as conclusões e os trabalhos levados a cabo naquela perícia oficial, não há como se esquivar dos desdobramentos próprios da presunção de veracidade e de l...