CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO
NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. DEFICIENTES VISUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA
DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DA S ENTENÇA. - Agravo retido interposto pela Caixa Econômica Federal,
em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional,
não conhecido, na medida em que não houve a necessária reiteração de sua
apreciação, pelo Tribunal, nas contrarrazões de apelação, na forma do
disposto no art. 523, § 1º do CPC/73, vigente à época da interposição do
recuso. - O artigo 131, do CPC, vigente à época da prolação da sentença,
consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a
valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao
caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam
desnecessariamente o julgamento, atuando em c onsonância com o princípio
da celeridade processual. - O julgamento antecipado da lide, em regra,
não implica cerceamento de defesa, desde que se afigure desnecessária a
instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente d e direito. -
No caso, entretanto, os autos dão conta de que os autores, já na petição
inicial, informaram que pretendiam produzir prova documental superveniente,
pericial, testemunhal e 1 depoimento pessoal (fl.32), bem como que o segundo
Réu, em sua peça de bloqueio (fl. 146), protestou, também, pela produção
de prova documental, testemunhal e depoimento p essoal da parte autora. -
O próprio Juízo a quo, quanto da realização da audiência de justificação
prévia, manifestou-se expressamente no sentido de que "Os fatos afirmados
nesta audiência dependerão da produção de prova testemunhal, não sendo este
momento de se a purar quem fala a verdade" (fls. 126/127). - Nada obstante, o
douto Juiz de piso, logo após o oferecimento das contestações, e sem conferir
às partes, a possibilidade de manifestarem interesse na produção de provas,
proferiu a sentença de fls. 208/2016, julgando improcedentes os pedidos
e revogando a tutela anteriormente c oncedida. - A sentença, conquanto
bem-vinda na perspectiva da célere entrega da prestação jurisdicional,
se revelou ofensiva ao exercício da ampla defesa das partes, sobretudo
dos autores, ocasionando-lhes prejuízo, considerando que a pretensão de
efetivar a revisão judicial de contrato de financiamento imobiliário, ou sua
anulação, encontra-se baseada em possível ocorrência de vício de vontade,
ao argumento que, sendo os autores deficientes visuais, não teriam tido pleno
conhecimento dos termos das cláusulas estipuladas no i nstrumento contratual
que assinaram. - Considerando a condição de consumidores de que se revestem os
autores, não se revela que, dentro de uma perspectiva do pleno contraditório
judicial, a causa estivesse suficientemente "madura" para receber uma decisão
em modo antecipado, do que resulta evidenciada, no caso concreto, situação de
ofensa ao art. 330, inc. I, do CPC, vigente à época da prolação do decisum,
que, no ponto, autoriza o julgamento antecipado da lide, desde que a questão de
mérito seja unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, " não houver
necessidade de produzir prova em audiência". - Conforme já decidiu o colendo
Superior Tribunal de Justiça "Embora seja incumbência do juiz da causa analisar
o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante
princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), deve possibilitar
aos litigantes a produção de provas requeridas, quando o exija a natureza
das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento
de defesa (CPC, arts. 331 e 333)" (REsp 714.228/MA, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, D Je 09/03/2012). - Conclui-se,
portanto, que, na espécie, a dilação probatória afigurava-se pertinente, na
medida em que poderia trazer adicionais e importantes subsídios ao julgador,
especialmente quanto às teses autorais voltadas à dificuldade de acesso às
2 corretas informações contidas no contrato de financiamento habitacional,
considerando a especial condição de serem p ortadores de deficiência visual. -
Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado
da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios
constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal,
que se revelam preceitos de ordem pública, conforme o disposto no artigo
5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal, devendo o feito ser anulado,
desde a prolação da sentença, inclusive, para que, com o retorno dos autos à
origem, seja facultada às p artes a produção de provas. - Tendo em vista as
peculiaridades do caso concreto e o reconhecimento da nulidade da sentença,
impõe-se que, como medida apta a resguardar o estado de fato da demanda, até a
certificação do direito de fundo, seja revigorada a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, inicialmente deferida, possibilitando a continuidade do
pagamento das prestações do financiamento, conforme determinado no referido
decisum. - Agravo retido não conhecido e recurso de apelação p arcialmente
provido para anular a sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO
NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. DEFICIENTES VISUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA
DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DA S ENTENÇA. - Agravo retido interposto pela Caixa Econômica Federal,
em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional,
não conhecido, na medida em que não houve a necessária reiteração de sua
apreciação, pelo Tribunal, nas contrarrazões de apelação, na forma do
disposto no art. 523,...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Não se conhece do agravo retido,
eis que não reiterado nas contrarrazões ofertadas pela parte apelada. 2. O
pedido de repetição de indébito independe de prévia impugnação administrativa
pelo contribuinte, sendo o bastante para se pleitear a restituição ou
declaração do direito à compensação que ele tenha efetuado o pagamento
considerado indevido, afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo
administrativo quanto o requerimento expresso de desconstituição da relação
jurídica tributária consubstanciada na NFLD em comento, por estar implícito,
a toda evidência, no pedido de restituição do indébito. 3. O e. Superior
Tribunal de Justiça, em diversos julgados, inclusive sob o rito do artigo
543-C do CPC (REsp 1355947 e 973733), é firme no sentido de que, em se
tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do
prazo decadencial para constituição do crédito conta-se do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,
nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando,
a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia de
débito. 4. Precedentes: STJ - REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,
julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; STJ - AgRg nos EREsp 216.758/SP,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006;
STJ - EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ
28.02.2005). 5. Uma vez constatado que os fatos geradores das contribuições
previdenciárias impugnadas pela Autora ocorreram entre abril e julho de
1992, iniciando-se o prazo decadencial em janeiro de 1993, operou-se a
decadência para o Fisco constituir o crédito 1 tributário a ela inerente,
tendo em vista que o lançamento se deu após janeiro de 1998, no caso, em
20/04/2001. 6. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do antigo
Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), decidiu, relativamente
à prescrição, pela não aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a
segurança jurídica, bem como pela necessidade de observância da vacacio legis
de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo
reduzido (5 anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos
ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC
(artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a
partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o
art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 7. Nas ações de repetição de
indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal e não o decenal. 8. Inocorrência da prescrição, relativa ao pedido
autoral de restituição de indébito relativo à NFLD apontada na inicial, pois,
embora o pagamento integral a ela inerente (extinção do crédito tributário)
- termo inicial do prazo prescricional - tenha sido efetuado em 25/09/2002,
houve propositura de protesto judicial em 21/09/2007, interrompendo o prazo
prescricional até 21/03/2007 (recontagem do prazo pela metade - dois anos e
meio), enquanto que a presente ação foi ajuizada em 08/03/2010, antes, pois,
de findar o prazo prescricional quinquenal. 9. Precedentes: STJ - AgRg no
REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e
STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 10. Descabe se considerar o depósito
efetuado na esfera administrativa (30% do valor do débito cobrado pelo Fisco),
para efeito de início do prazo prescricional, posto que se tratou, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 11. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que "a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado". (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 2 18/11/2015) 12. O eg. Superior Tribunal
de Justiça, cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria
tributária desta Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a
questão atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição,
reconhecendo que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do
prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para
que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído
mediante prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 13. Precedentes: STJ
- AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe
04/12/2012; TRF2 - APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - RELATOR : JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE
CASTRO - PUB. 18/12/2015; TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101
- QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR : Desembargador Federal LUIZ
ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 14. Sob a ótica do novo entendimento
jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema, que deve ser adotado
em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer que o lançamento
da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição indireta,
nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato gerador
ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será possível
após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora, que, de
certo modo, implica numa precedente fiscalização perante a esta, ou, ao
menos, a sua concomitância. 15. Deve ser reconhecido o direito da Autora à
repetição/compensação dos valores pagos referentes à NFLD nº. 35.297.641-1,
atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado em
liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela documentação acostada aos
autos, nela incluída a cópia do relatório fiscal que acompanha a referida
NFLD, que a constituição do crédito tributário, devido ao não recolhimento de
contribuições previdenciárias, relativas aos períodos de 04/1992, 06/1992 e
07/1992 (anteriores à vigência da Lei nº 9.711/98), deu-se diretamente em face
do tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se constatasse
a real impossibilidade de verificação dos dados necessários aos lançamentos
fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que, por si só,
impossibilita a elisão da responsabilidade solidária com respaldo no art. 31,
§ 3º, da Lei nº 8.212/91. 16. Diante da jurisprudência atual do STJ e desta
Corte, quanto à resolução do mérito da causa, rechaçando a tese da legalidade
da aferição indireta, torna-se despicienda qualquer discussão acerca da
comprovação ou não de que os valores lançados pela Autora já teriam sido
recolhidos pela empresa prestadora de serviço. 3 17. Por força do disposto
no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei
nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com
quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da
Lei nº 8.212/91. 18. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente
pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os
valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, como reconhecido
na sentença. 19. Tratando-se de ação ajuizada em 08/03/2010, ou seja,
quando já vigorava a Lei nº 11.941/2009, não há que se falar na aplicação
do limite de 30% para a compensação. 20. Reconhecido o direito da Autora em
optar entre a restituição dos valores, através de precatório, ou por meio
de compensação, uma vez que a sentença que declara o direito à compensação
não apenas reconhece a existência de indébito como obriga a Fazenda Pública
a ressarci-lo, de maneira que, não realizando o contribuinte a compensação,
pode optar por pleitear a repetição via precatório ou RPV. Precedentes: STJ -
REsp 1232048/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/05/2011, DJe 16/05/2011 e REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010. 21. Agravo
retido não conhecido. Apelação cível desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Não se conhece do agravo retido,
eis que não reiterado nas contrarrazões ofertadas pela parte apelada. 2. O
pedido de repetição de indébito independe de prévia impugnação administrativa
pelo contribuinte, sendo o bastante para se pleitear a restituição ou
declaração do direito à compensação que ele tenha efetuado o pagamento
considerado indevido, afigurando...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. UNIÃO
ESTÁVEL. PENSÃO MILITAR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença
que julgou procedente o pedido formulado em face da ora apelante e da mãe do
falecido. Pretendia a autora, ora apelada, o recebimento de pensão por morte de
militar, com o qual teria vivido em união estável, pensão esta que vinha sendo
recebida pela mãe do falecido, segunda ré neste feito. 2. Afasto a alegação
de prescrição do fundo de direito, pois se trata de relação jurídica de trato
sucessivo, quando a violação do direito se dá de forma contínua. Aplica-se,
in casu, a súmula n. 85 do STJ. 3. Em relação à ausência de comprovação
de dependência econômica, é certo que, segundo a pacífica jurisprudência
pretoriana, esta é presumida entre cônjuges e companheiros. 4. No que tange à
união estável, entendo que a mesma restou suficientemente comprovada, não só
pela sentença prolatada na Justiça Estadual e confirmada pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, como também pelos depoimentos colhidos nos
presentes autos. 5. A jurisprudência Pretoriana já se posicionou no sentido
de que a falta da prévia designação do companheiro não obsta a concessão da
pensão vitalícia, mormente se a união estável restar comprovada por outros
meios. As provas juntadas aos autos demonstram a relação de companheirismo
havida entre a autora e o falecido, que perdurou até a sua morte. 6. Na
ausência de prévio requerimento administrativo, como ocorreu na espécie,
razoável adotar-se a data da citação, momento em que a ré passou a ter
plena ciência do direito pleiteado, como marco inicial para o pagamento dos
atrasados, merecendo ser acolhido em parte o recurso da apelante. 7. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. UNIÃO
ESTÁVEL. PENSÃO MILITAR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença
que julgou procedente o pedido formulado em face da ora apelante e da mãe do
falecido. Pretendia a autora, ora apelada, o recebimento de pensão por morte de
militar, com o qual teria vivido em união estável, pensão esta que vinha sendo
recebida pela mãe do falecido, segunda ré neste feito. 2. Afasto a alegação
de prescrição do fundo de direito, pois se trata de relação jurídica de trato
s...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. 1. Agravo de instrumento
contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada
para que a agravante fosse imediatamente nomeada no cargo de Técnico em
Informações Geográficas e Estatísticas, da carreira de suporte técnico em
produção e análise de informações geográficas e estatísticas do IBGE, no
município da Serra/ES. 2. O deferimento da tutela antecipada requer prova
de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, bem como que
não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos
termos do art. 273, do CPC/73 (art. 300 do CPC/2015). Ao julgar o agravo
de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os
mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito a utoral, evitando
imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância
inferior. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o candidato aprovado
fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a
existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição
de seu direito, em virtude da contratação de servidores temporários. A
caracterização da burla ao concurso público se condicional à demonstração dos
seguintes elementos: (i) a contratação de temporários em número suficiente
para alcançar a posição do candidato no concurso; (ii) a identidade entre as
atividades desenvolvidas pelos trabalhadores contratados a título precário
e os que foram aprovados em concurso público; (iii) certa "durabilidade" da
contratação de temporários, isto é, prorrogações excessivas e demonstração
de que a contratação, embora teoricamente temporária, em verdade, não se
presta a solucionar um déficit circunstancial e emergencial de pessoal e
(iv) existência de vagas para contratação em caráter efetivo. Sobre o tema:
TRF2, 6ª Turma, AC 200751010065251, Rel. Des. Fed. GUILHERME C ALMON, DJE
20.9.2011. 4. Os documentos apresentados não são suficientes, em cognição
sumária, para demonstrar que estaria havendo preterição do direito de
convocação do agravante. Isso porque a própria agravante reconhece que
somente pela comparação dos editais não haveria que se falar em ilegalidade,
pois as funções não são de todo idênticas. Do mesmo modo, apesar do teor
das declarações prestadas pelos funcionários da instituição, não é possível
concluir, em uma análise não exauriente, que no caso em questão, a afirmada t
emporariedade seria apenas de fachada. 5. Não há verossimilhança nas alegações
aduzidas pela agravante, sendo necessária a observância do exercício do
contraditório e da ampla defesa, bem como a dilação probatória, a fim de se
chegar a uma conclusão acerca das alegadas irregularidades apontadas. 6. Agravo
de instrumento não provido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 20 de setembro 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. 1. Agravo de instrumento
contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada
para que a agravante fosse imediatamente nomeada no cargo de Técnico em
Informações Geográficas e Estatísticas, da carreira de suporte técnico em
produção e análise de informações geográficas e estatísticas do IBGE, no
município da Serra/ES. 2. O deferimento da tutela antecipada requer prova
de verossimilhança das aleg...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS INCIDENTES NA VENDA DE COMBUSTÍVEIS. ART. 4º
DA LEI Nº 9.718/98, COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 1.858-11/99. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. VENDA EFETUADA EM VALOR MENOR QUE O PRESUMIDO. DIREITO
À RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 150, §7º, DA
CRFB/88. AUSÊNCIA DE PROVA DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. HONORÁRIOS
FIXADOS OBEDECENDO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. 1
- Caso em que se verifica que o acórdão embargado incorreu em erro ao
decidir questão jurídica alheia ao objeto do processo, omitindo-se in totum
acerca das pretensões deduzidas pelas partes nos autos. Desconsideração dos
fundamentos desenvolvidos no acórdão embargado, com a subsequente análise das
omissões apontadas pelo Embargante, consistentes, basicamente, nas questões
ventiladas no recurso de apelação por ele interposto. 2 - O contribuinte não
tem direito à restituição de suposto excesso pago a título de PIS e COFINS,
no regime de substituição para frente previsto no art. 4º da Lei nº 9.718/98,
com redação dada pela MP nº 1.858-11/99, entre 01/02/1999 e 01/07/2000, ao
argumento de que a efetiva venda dos combustíveis ocorreu a preço inferior
ao presumido pela legislação então vigente. Interpretação do art. 150,
§ 7º, da CRFB/88 em consonância com precedente do Plenário do Supremo
Tribunal Federal (ADI nº 1.851, DJe 22/11/2002). 3 - O art. 165 do CTN não
ampara a pretensão deduzida pelo Embargante. O referido dispositivo do CTN
atribui o direito à restituição ao sujeito passivo da obrigação tributária,
posição esta não ostentada pelo Embargante, na condição de mero substituído,
alijado, portanto, do vínculo tributário. 4 - Ainda assim, para ter direito a
eventual restituição pela alegação de não ocorrência do fato gerador presumido,
especificamente da base de cálculo presumida no dito regime de substituição
tributária, seria necessária a realização de perícia técnica sobre os
demonstrativos e balancetes juntados pelo Embargante, elemento de convicção
este que não foi por ele requerido oportunamente no juízo de origem. 5 -
Verba de sucumbência fixada na sentença atendendo aos critérios dispostos
no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. Mantida a condenação do Embargante ao
pagamento de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa. 6 -
Embargos de declaração providos, sem a atribuição de efeitos infringentes,
para determinar que sejam desconsideradas as razões do acórdão embargado,
mantida a conclusão pelo desprovimento da apelação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS INCIDENTES NA VENDA DE COMBUSTÍVEIS. ART. 4º
DA LEI Nº 9.718/98, COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 1.858-11/99. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. VENDA EFETUADA EM VALOR MENOR QUE O PRESUMIDO. DIREITO
À RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 150, §7º, DA
CRFB/88. AUSÊNCIA DE PROVA DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. HONORÁRIOS
FIXADOS OBEDECENDO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. 1
- Caso em que se verifica que o acórdão embargado incorreu em erro ao
decidir questão jurídica alheia ao objeto...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.112/90. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. NOEPLASIA MALIGNA PREEXISTENTE À DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. P
RESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Apelação cível em face de
sentença que julga improcedente pedido de concessão de pensão por morte em
favor de filho maior inválido, sob o fundamento de que não ficou comprovado
que a invalidez era p reexistente ao óbito do instituidor. 2. O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força
do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA
WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJE 18.11.2014). 3. O próprio demandante afirma que sua incapacidade
data de 6.10.2003, ao passo que seu genitor faleceu em janeiro de 1998, de
forma que não ficou comprovada a preexistência da doença ao tempo do óbito
do instituidor do benefício. 4. Quando o próprio direito reclamado tiver
sido negado pela Administração, o interessado deve submeter a postulação
ao Poder Judiciário no prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento
administrativo, sob pena de ver sua pretensão fulminada pela prescrição do
fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula nº 85 do STJ (TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 200851100032548, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 11.9.2015). Caso em que o requerimento de habilitação à pensão
pleiteada foi n egado pela Administração em 15.10.2009 e a ação foi proposta
em 29.9.2015. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.112/90. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. NOEPLASIA MALIGNA PREEXISTENTE À DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. P
RESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Apelação cível em face de
sentença que julga improcedente pedido de concessão de pensão por morte em
favor de filho maior inválido, sob o fundamento de que não ficou comprovado
que a invalidez era p reexistente ao óbito do instituidor. 2. O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao temp...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MENOR
INCAPAZ. FILHA DE MILITAR. GRAVE ESTADO DE SAÚDE. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. CONVERSÃO EM SERVIÇO DE "HOME CARE". RELATÓRIO
MÉDICO. ANUÊNCIA. HIPÓTESE DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À
SAÚDE. INTEGRALIDADE NO ATENDIMENTO. ARTIGOS 5º, 6º, 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI Nº 8.069/90. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 1º DA CARTA MAGNA. PREVALÊNCIA. DECRETO
Nº 92.512/86 E PORTARIA Nº 653/2005. INAPLICABILIDADE. DIANTE DA SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Remessa oficial
e apelação interposta pela União Federal, em face da sentença que julgou
procedente o pedido de reconhecimento do dever do Estado em fornecer à menor
incapaz tratamento multidisciplinar, sob a forma de "home care". II - A autora
- menor incapaz, dependente de militar - apresenta grave estado de saúde,
com quadro de má formação congênita e ausência de movimento respiratório
espontâneo, com necessidade de ventilação mecânica para sobreviver. III -
Registrado em laudo médico anuência para internação domiciliar. IV - Serviço de
"home care" justificado, pelo risco de se vir a contrair infecção hospitalar,
fatal para a hipótese, daí evidenciada a urgência da situação. V - Previsão
Constitucional - artigos 196 e 198 e no Estatuto da Criança e do Adolescente -
Lei nº 8.069/90 - no que se refere ao provimento das condições indispensáveis
às garantias do direito à saúde e do atendimento integral à menor paciente. VI
- Inaplicabilidade do Decreto 92.512/86 e da Portaria nº 653/2005, diante da
situação de emergência e gravidade impostas, eis a prevalência do direito à
vida, garantido constitucionalmente, consoante artigo 5º da Carta Magna. VII
- Impõe-se a manutenção da Sentença em respeito ao Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana. Inteligência do artigo 1º da Constituição Federal. VIII
- Não configurada a violação ao Princípio da Isonomia, por se apresentar a
Sentença devidamente justificada pela garantia fundamental do direito à saúde,
nos termos do artigo 6º, da Constituição Federal. IX - REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MENOR
INCAPAZ. FILHA DE MILITAR. GRAVE ESTADO DE SAÚDE. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. CONVERSÃO EM SERVIÇO DE "HOME CARE". RELATÓRIO
MÉDICO. ANUÊNCIA. HIPÓTESE DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À
SAÚDE. INTEGRALIDADE NO ATENDIMENTO. ARTIGOS 5º, 6º, 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI Nº 8.069/90. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 1º DA CARTA MAGNA. PREVALÊNCIA. DECRETO
Nº 92.512/86 E PORTARIA Nº 653/2005. INAPLICABILIDADE. DIANTE DA SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA. VIOLAÇÃ...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de
remessa oficial e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida
em ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de tratamento
médico indicado à patologia do autor, em razão de ser portador de neoplasia de
próstata. 2. Com efeito, não há como estabelecer um ente público específico em
detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo
196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado, com ações coordenadas,
ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada
e hierarquizada. 3. A legitimidade passiva da União, Estado e Municípios
confere a qualquer um deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela
prestação do serviço de saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor
forma de atender ao comando previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao
art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao
Poder Público atender ao interesse no fornecimento de medicamento específico
em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças
graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão
autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças,
especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência
e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação
de políticas públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da
Constituição Federal determina que o sistema único de saúde será financiado
com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195, pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da
administração pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida do
autor não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento,
vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados,
que é financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195,
da CF/88, sendo este apenas administrado por entes estatais. 6. Em relação
aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou
o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios quando a
Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual
é parte integrante. Aliás, esta orientação está consolidada pelo Enunciado
nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual "os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra
a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 7. Outrossim, do
acurado exame dos autos, que, ante o valor atribuído à causa de R$50.000,00
(cinquenta mil reais), a tramitação da presente ação por aproximadamente
2 (dois) anos, a existência de jurisprudência pacífica sobre o tema e a
desnecessidade de grande dilação probatória, revela-se razoável a redução
dos honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
a ser arcado pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Duque de
Caxias. 8. Apelação da União conhecida e improvida. Apelação do Município
de Duque de Caxias e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. 1
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de
remessa oficial e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida
em ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de tratamento
médico indicado à patologia do autor, em razão de ser portador de neoplasia de
próstata. 2. Com efeito, não há como estabelecer um ente público específico em
detrimento de outro p...
Data do Julgamento:21/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu,
relativamente à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5
anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual
decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº
1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a pretensão da Apelante de repetição
de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto
de renda sobre o benefício de pensão que percebe, cuja base de cálculo
é integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei nº
7.713/88, descabe se falar em prescrição do fundo de direito, que alcança,
tão somente, o IRPF incidente sobre as parcelas da pensão indevidamente
tributada nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo
sido a ação ajuizada em 15/10/2010, após, portanto, o decurso da vacacio da
LC nº 118/2005, o direito da demandante à restituição de valores referentes
ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a
15/10/2005. 4. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ
(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o
regime do art. 543-C do CPC, firmou seu 1 posicionamento no sentido de que
os recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria ou
pensão, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência privada,
feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência
de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as
contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar, como
limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução do Fundo
de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os
valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se
caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se considere devida
a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições - e
não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro
1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo
de Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas
corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T -
Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 6. A documentação
acostada aos autos indica que os Autores contribuiram para a previdência
complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88, bem como descontam imposto de
renda sobre os proventos de aposentadoria complementar, o que é suficiente
para declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a
parcela do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos
rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito
tributário. 7. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o
regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário, a correção
monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN
de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC,
nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o
INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991;
(f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de
janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 8. O provimento
judicial que garante aos Autores a repetição do imposto de renda sobre o
benefício de previdência privada, no que tange às contribuições vertidas na
vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo
aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos
trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da patrocinadora e
rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas pela instituição
de previdência privada, sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício
complementar, por prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - 2 QUARTA
TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011
e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL
REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. Apelação cível dos
Autores desprovida. Apelação cível da Ré e remessa necessária parcialmente
providas, tão somente, para que os valores devidos em razão do indébito
tributário em questão sejam atualizados pela Taxa SELIC, que engloba juros
e correção monetária. Mantida a sentença em seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu,
relativamente à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5
anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho