TJPA 0000675-24.2014.8.14.0125
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O ora embargado ingressou em juízo requerendo os valores de FGTS referentes ao período de 1996 a dezembro de 2008, período em que manteve contrato de trabalho sem prévio concurso público com o Município de São Geraldo do Araguaia, tendo seu direito reconhecido. A presente APELAÇÃO CÍVEL (fl. 34) foi interposta por JOSÉ DOMINGOS NUNES DA SILVA, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da Comarca de São Geraldo do Araguaia (fls. 25/30) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO , nos seguintes termos: (...) determinar que o embargado/exequente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, duas planilhas descriminadas de cálculos, sendo que na primeira, relativa aos honorários advocatícios, deve constar o valor original de R$ 600 (seiscentos reais), acrescido de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança e corrigidos monetariamente pelo IGPM, ambos a partir da data do acórdão, e na segunda planilha, relativa ao débito principal, deverá constar os valores originais (como na planilha apresentada pelo embargante às fls. 16/20), com a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança e corrigidos monetariamente pelo INPC, ambos (juros e correção monetária) a partir do vencimento de cada parcela. E ainda, condenou a parte embargada em despesas e honorários no importe de R$ 1000,00 (mil reais), tendo suspendido o pagamento com base no art. 12 da Lei 1.060/50. O embargado/apelante, em suas razões recursais (fls. 34/37), alegou, em síntese, que quando do julgamento da apelação que deu provimento às parcelas de FGTS, foi determinada a aplicação do índice IGPM para a correção do FGTS devido, contudo o juízo ¿ a quo ¿ na sentença proferida (fls. 25/30) determinou a aplicação do índice de caderneta de poupança no cálculo, causando a indignação do recorrente. E, por fim, requereu que seja dado provimento ao presente recurso, mantendo-se os cálculos apresentados pelo recorrente ou que se estabeleça o valor estipulado pelo contador do juízo. O juízo monocrático recebeu o recurso em seu duplo efeito (fl. 38). Em suas contrarrazões (fls. 41/46), o recorrido alegou preliminarmente o não conhecimento do recurso em decorrência da ausência de motivação (razões dissociadas do julgamento), no mérito solicitou que seja negado seguimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença monocrática. Coube-me o feito por distribuição à fls. 49 dos autos. O Ministério Público de 2º Grau (fls. 53/56), por meio de seu douto 5ª Procurador de Justiça Cível, Dr. Mario Nonato Falangola , deixou de se manifestar por ausência de interesse público. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Havendo preliminares, sigo ao exame. PRELIMINARMENTE: ALEGA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO OBEDECENDO AO ESTABELECIDO NO ART. 514, INCISO II DO CPC ¿ RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGAMENTO. Para que o recurso seja considerado inepto, e consequentemente não venha a ser conhecido, com base no art. 514, inciso II do CPC, é necessário que o recorrente tenha deixado de atacar especificamente a sentença. Contudo, mesmo que de forma sucinta, entendo que o apelante atacou a sentença do juízo a quo , uma vez que se opôs ao índice estabelecido para fins de correção do FGTS devido. É o que segue: Que o nobre magistrado acatou parte dos embargos do requerido e determinou a aplicação de índice de poupança no cálculo; salvo melhor juízo entendo que não se aplica ao presente caso, pois o recorrido não depositou o FGTS no momento oportuno e agora por determinação é que vai pagar tais verbas e as mesmas devem ser corrigidas pelo IGPM como feito pelo recorrente . Posteriormente, juntou jurisprudência como fundamento de seu recurso. Com base no que foi exposto acima, rejeito a preliminar de ausência de motivação e avanço a análise do mérito. DO MÉRITO: DOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS NA CORREÇÃO. A controvérsia gira em torno dos índices a serem aplicados para fins de correção monetária e juros sobre o FGTS devido pelo período do contrato de trabalho entre o apelante a apelado. No tocante aos juros de mora e correção monetária, é relevante delimitar que a ação foi autuada em 30/04/2009 (fl. 02). Consigno que, conforme assentado no REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum . Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência. Contudo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º. da Lei 11.960/09. Assim, na linha de entendimento da Suprema Corte, a 1ª Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (IPCA), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. O STJ tem ratificado em seus julgados a aplicação do IPCA quanto a correção monetária das dívidas fazendárias, tendo em vista que é o índice que melhor reflete a inflação acumulada do período: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. ADINS 4.425 E 4.357/DF. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.270.439/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pendência da modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5° da Lei 11.960/2009 (ADI 4.357/DF), não tem o condão de obstar o julgamento de questões que envolvem violação do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto o efeito vinculante e a eficácia erga omnes inerentes à ação direta de inconstitucionalidade, surgem desde a publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Precedentes do STF e do STJ. 2. Diante da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/1997 (ADIn 4.357/DF), com o afastamento da incidência dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Precedente: REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013. 3. Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.472.700 - RS (2014/0145817-6), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 ¿ SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 04/11/2014, DATA DA PUBLICAÇÃO: 10/11/2014). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental, aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. 2. Tratando-se do período anterior à vigência da Lei n. 11.960/09, aplica-se o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo juros de mora no percentual de 6% ao ano e correção monetária segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. A partir de 30/6/2009 os juros de mora corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960/09. 4. No que se refere à correção monetária sobre verba devida a servidor público, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e da ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período. 5. A ausência de julgamento definitivo de ação direta de inconstitucionalidade de lei não é capaz de sobrestar os recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. 6. Da mesma forma, a existência de acórdão proferido pelo Plenário do STF reconhecendo a inconstitucionalidade de determinado ato normativo dispensa a instauração de incidente previsto nos arts. 480 a 482 do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado da ação de controle concentrado. 7. Aos juros de mora e correção monetária, por serem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, não se aplica o princípio da proibição da reformatio in pejus, bastando que o recurso preencha os requisitos de admissibilidade. 8. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1424163 /SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0402709-6,Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 23/10/2014, Data da Publicação DJe 21/11/2014). Logo, deve ser aplicado o IPCA para o cálculo da correção monetária, pois se trata do índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Acresço, ainda, que os juros serão apurados a partir da citação e a correção monetária desde a data em que os pagamentos das referidas parcelas deveriam ter sido efetuados, uma vez que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, porém simples manutenção do "status quo ante", sendo mera atualização da dívida. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557 do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL PARA, REFORMAR PARCIALMENTE A DECISÃO ATACADA no que tange aos juros e correção monetária, com base no REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, e demais julgados do STJ, que assentaram posicionamento no sentido de que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar o índice que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja o IPCA, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, e em relação aos os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Acrescento, ainda, que os juros serão apurados a partir da citação e a correção monetária desde a data em que os pagamentos das referidas parcelas deveriam ter sido efetuados, uma vez que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, porém simples manutenção do "status quo ante", sendo mera atualização da dívida, mantendo-se inalterados os demais comandos sentenciais, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. É como voto. Belém (Pa), 11 de dezembro de 2014. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2014.04734428-02, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O ora embargado ingressou em juízo requerendo os valores de FGTS referentes ao período de 1996 a dezembro de 2008, período em que manteve contrato de trabalho sem prévio concurso público com o Município de São Geraldo do Araguaia, tendo seu direito reconhecido. A presente APELAÇÃO CÍVEL (fl. 34) foi interposta por JOSÉ DOMINGOS NUNES DA SILVA, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da Comarca de São G...
Data do Julgamento
:
15/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
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