CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves PROCESSO N. 2014.3.000433-7 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri. Consta dos autos que fora instaurado Inquérito Policial para apurar crime de homicídio contra a vítima Rodrigo Fagundes Doria, ocorrido no dia 02.02.11 na capital. Os autos tramitavam originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que por sua vez, entendeu que, apesar de relatado, mas havendo pedido de diligência pelo MP, a competência para processar o referido IPL continua sendo da Vara especializada de Inquéritos Policiais. Assim, feita a remessa ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para processar e julgar o feito e apreciar pedidos de diligências é do mesmo e não da Vara especializada de Inquérito Policial, razão pela qual suscitou o presente conflito de jurisdição. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. É o relatório. DECISAO. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o inquérito policial, já relatado e distribuído, e após verificado o requerimento de diligências pelo MP à autoridade policial, antes do oferecimento da denúncia, deve tramitar perante a Vara Especializada de Inquérito Policial ou na Vara do Tribunal do Júri. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não olvidamos que o inquérito foi relatado, todavia, entende-se que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor de justiça pelas diligências requeridas, ainda não possui subsídios para deflagrar uma ação penal, portanto, prosseguindo as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. Transcrevo jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 05 de maio de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04531219-81, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-08)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves PROCESSO N. 2014.3.000433-7 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri. Consta dos autos que fora instaurado...
Data do Julgamento:08/05/2014
Data da Publicação:08/05/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA . TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. NO CASO O SECRETÁRIO DE FAZENDA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA SUSPENDER, ABSTER DE PRATICAR LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EM CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. ARTIGO 267, VI do CPC C/C Artigo 6º, §5º da LEI nº 12.016/2009, EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INICIAL INDEFERIDA. MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por TRANSPORTE BERTOLINI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, contra ato do SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, que violou direito líquido e certo, pela prática de ato ilegal e abusivo, pela lavratura de diversos autos de infração, ao não determinar a compensação do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS decorrente da aquisição de combustíveis e lubrificantes. A priori, aduz a impetrante a conexão do presente mandamus, devido ter o mesmo objeto e causa de pedir do que o Mandado de Segurança nº 2008.3.005833-2 e Agravo de Instrumento nº 2008.3.008987-4. Noticia, a Impetrante, que está inscrita em dívida ativa em decorrência das autuações, fato que vem lhe ocasionando prejuízos, uma vez configurada a condição de ativo não regular da empresa. Diante dessa situação resta impossibilitada de se manter no regime especial de apuração do ICMS, o qual prevê a arrecadação do ICMS por reconhecimento mensal, onde consequentemente tem que realizar o pagamento antecipado do ICMS a cada transporte de carga interestadual. Com base nisso, asseverou que há possibilidade da compensação do crédito tributário do ICMS decorrente de óleo diesel, devido sua natureza jurídica ser de insumo, para alcançar sua atividade-fim, qual seja, o transporte de cargas, sendo amplamente aceita a sua compensação, de acordo com o artigo 20 da LC 87/96. Ressalta, ainda, a previsão constitucional do princípio da Não- cumulatividade, ratificando que as transportadoras têm direito as crédito do ICMS relativo à aquisição de combustíveis e que o Estado do Pará é o único ente federativo que não permite o aproveitamento do crédito do ICMS. Requereu ao final, a suspensão dos efeitos de todos os 12 (doze) autos de infração lavrados contra a Impetrante, com a consequência suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, e não sendo do entendimento do juízo que a Impetrante seja mantida no regime especial de apuração de ICMS e que realizem quando solicitados a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. Além disso, pugnou que seja determinado ao Impetrado que se abstenha de praticar contra a Impetrante e suas filiais a lavratura dos autos de infração, procedendo a compensação do crédito do tributo. Juntou documentos de fls. 57/212. Inicialmente o mandamus foi regulamente distribuído a D. Desembargadora Relatora Eliana Rita Daher Abufaiad, que em decisão de fls. 214/215, deferiu o pedido liminar, determinando que o Estado do Pará e suas autoridades tributárias abstenham-se de praticar autos de infração contra a Impetrante, nos termos de pedido do mandamus, até o julgamento final, além de suspender a exigibilidade dos créditos tributários. O Estado do Pará interpôs agravo contra a concessão de liminar, conforme decisão de fls. 221/240v. A autoridade inquinada coatora, prestou informações de fls. 242/289, refutando todos os argumentos da Impetrante. Em suma, alegou, preliminarmente, a inexistência de conexão entre o presente mandamus e ações citadas na exordial; a ilegitimidade passiva da autoridade coatora; a litispendência do mandamus com a Ação Ordinária nº 2008.1.031766-7; ausência de prova pré-constituída da demonstração de direito líquido e certo. No mérito aduziu a inexistência do direito líquido e certo. Em parecer de fls. 371/387, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se pelo CONHECIMENTO do presente writ e, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. As fls. 419/427, Douta Relatora em seu voto arguiu duas preliminares suscitada, qual seja, da preliminar de inadequação da via eleita apresentada pelo Ministério Público e da preliminar de ausência de prevenção desta relatora em relação ao presente mandado de segurança. Sendo, portanto, rechaçada a preliminar ora aduzida. Por maioria, os componentes das Câmaras Cíveis Reunidas entenderam inexistir conexão entre o mandamus em exame e o agravo de instrumento supramencionado. Desse modo, determinou a remessa dos presentes autos ao Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, para lavratura do acórdão vencedor. As fls. 436/441, o Desembargador Leonardo de Noronha Tavares em voto lançado, acolheu a preliminar de prevenção e determinou o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência para a devida distribuição em sua forma plena. Após redistribuído os autos (fls.461), esta Relatora covalidou a decisão de deferimento da liminar requerida, que determinou às autoridades tributárias que se abstenham de lavrar autos de infração contra a impetrante, até o julgamento final, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários. É o relatório DECIDO. No presente caso, em que pese ter recebido o processo em primeiro momento, verifico questão de ordem pública que merece ser analisada, referente à ilegitimidade passiva. Para que se atribua a uma autoridade a legitimidade para figurar no polo passivo de uma demanda na qual se questiona a constituição de um crédito tributário, é inescusável que a mesma tenha o poder para suspender, abster de praticar lavratura dos autos de infração e compensação do crédito tributário. Pois bem. Acerca do conceito de autoridade coatora, trago à colação prestigiosa lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, in verbis: "Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concretamente e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe sanções fiscais respectivas, usando o seu poder de decisão." (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, ...", 28ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, pág. 63) De qualquer sorte, considerando a legislação que rege a matéria, precisamente a Instrução Normativa nº 08 de 14 de julho de 2005, em seu art. 6º que trata das atribuições do Secretário Executivo da Fazenda, carece o mesmo de competência para figurar como autoridade coatora do presente writ. In verbis: Art. 6º Ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, observada a vinculação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda à Secretaria Especial de Estado de Gestão, compete: I - dirigir, orientar e coordenar as atividades da administração tributária do Estado; II - exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização das atividades inerentes ao controle estratégico da SEFA; III - contribuir com a execução de atividades correlatas na administração direta e indireta do Estado; IV - elaborar, em conjunto com o Secretário Executivo de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, a programação financeira do Estado; V - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento de cargos de direção e assessoramento, e, na forma prevista em lei, conceder gratificações e adicionais e dar posse aos servidores; VI - indicar os servidores que, a critério do Governador do Estado, serão nomeados para cumprir mandato no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários; VII - exercer a representação política e institucional do setor específico da SEFA; VIII - autorizar a instauração de processos de licitação na SEFA ou a sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da legislação específica; IX - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, relativa à proposta orçamentária anual e às alterações e ajustamentos que se fizerem necessários; X - expedir portarias e atos normativos sobre a administração interna da Secretaria e expedir respostas às consultas tributárias formuladas pelos contribuintes; XI - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão na Secretaria; XII - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; XIII - assinar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte; XIV - atender às requisições e pedidos de informação do Judiciário e/ou do Legislativo, inclusive para fins de inquérito administrativo; XV - participar das reuniões do secretariado com órgãos coletivos superiores, quando convocado; XVI - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa; XVII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, as decisões dos gestores da Secretaria; XVIII - conceder parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua competência legal. XIX - delegar competências; XX - promover a administração geral da Secretaria; XXI - desempenhar outras tarefas determinadas pelo Governador do Estado Assim, em matéria tributária, observa-se que o Secretário de Fazenda apontado como autoridade coatora não detêm competência para suspender, abster de praticar lavratura dos autos de infração e compensação do crédito tributário. Neste sentido, já decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SECRETÁRIO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que a empresa impetrou Mandado de Segurança contra o Secretário de Fazenda, objetivando o reconhecimento da nulidade de auto de infração relativo à cobrança de ICMS. O TJ extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva. 2. A atividade de lançamento é privativa de fiscais de carreira, nos termos do art. 37, XXII, da Constituição Federal. O Secretário de Fazenda secunda o Governador na elaboração e implantação das políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento e cobrança de ICMS. 3. Inaplicável a Teoria da Encampação, pois haveria ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. 4. Nos termos do art. 161, IV, "e", 5, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o TJ julga originariamente Mandado de Segurança impetrado contra Secretários de Estado, mas não contra agente fiscal ou inspetor chefe da respectiva região fiscal. 5. Improcedente o argumento a favor da legitimidade passiva do Secretário de Estado, a pretexto de que seria responsável por dar cumprimento à legislação tributária local. O Governador, assim como diversos outros agentes públicos, tem o dever de respeitar e fazer cumprir a legislação, mas nem por isso confunde-se com autoridade coatora para fins de impetração do mandamus, que deve ser direcionado ao agente que efetivamente realiza o ato impugnado e tem competência para revertê-lo. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 18140/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 11/09/2009) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. DECRETO PARAENSE 79/2001 (PROTOCOLO ICMS 21/2011). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a cobrança de ICMS exigida pelo Estado do Pará com base no Decreto 79/2011, autorizado pelo Protocolo ICMS 21/2011, o qual prevê a incidência do tributo sobre mercadorias adquiridas por meio de comércio eletrônico de estabelecimento sediado em outra Unidade da Federação. 2. Não compete diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda indicado, mas, sim, aos titulares dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, a fiscalização e a cobrança da exação impugnada. Inteligência do art. 6º da Instrução Normativa 8/2005 da SEFA e do art. 332 do RICMS/PA. 3. Impossível, na espécie, a aplicação da teoria da encampação, na medida em que a indevida presença do Secretário de Estado de Fazenda no polo passivo do mandamus modifica a regra de competência jurisdicional disciplinada pela Constituição Estadual (art. 161, I, "c"). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS 43.709/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013) ------------------------------------------------------------------------------------ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 266/STF -RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará não é autoridade legitimada a figurar como coatora em mandado de segurança que questiona a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 30.542/2011, regulamentador do Protocolo ICMS nº 21/2011. 2. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. 3. Recurso ordinário não provido. (STJ, RMS 39.599/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013). Corroborando entendimento agasalho julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que recentemente julgou a matéria. In vebis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO ICMS 21/2011. IMPETRANTE QUE BUSCA AFASTAR A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ICMS. SECRETÁRIO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I De acordo com a legislação estadual vigente, o Secretário de Estado não goza de atribuição para lançar tributos. Desse modo, como a ação constitucional aponta como ato coator a exigência da exação compulsória, tal demanda deveria ter sido direcionada contra o agente fiscal responsável pelo lançamento controvertido II Por implicar em modificação da competência, não é possível a utilização da teoria da encampação no caso em apreço. III Segurança negada. (ACÓRDÃO: 128221, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 19/12/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/01/2014, Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO) --------------------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º, LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Secretário Executivo de Fazenda não tem legitimidade para rever lançamento, realizar autuações, apreender mercadorias. Assim, não pode figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa obstar a cobrança de ICMS, bem ainda impedir a apreensão de mercadorias ou a adoção de quaisquer outras medidas coercitivas tendentes ao recolhimento do tributo. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Segurança denegada. (Agravo Interno em Mandado de Segurança n.º 2011.3.009794-7, Câmaras Cíveis Reunidas, Voto-Condutor: Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro). --------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENTA: AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA, PARA SUSPENDER A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EXIGIDO POR FORÇA DO DECRETO 79/2011 E PROTOCOLO ICMS 21/2011. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. ACOLHIDA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I-? Numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão. II-? O Secretário Executivo da Fazenda não tem legitimidade para rever lançamento, realizar autuações, apreender mercadorias. Assim, não pode figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa obstar a cobrança de ICMS, bem ainda impedir a apreensão de mercadorias ou a adoção de quaisquer outras medidas coercitivas tendentes ao recolhimento do produto. Precedente do próprio Tribunal. III-?Agravo conhecido e provido, para acolher preliminar de ilegitimidade das autoridades coatoras apontadas, denegando a segurança e extinguindo o feito sem resolução de mérito, ficando revogada a liminar antes concedida. Decisão unânime. (TJ/PA, Mandado de Segurança, Processo nº 201130159739, Acórdãos nº 119457, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 15/05/2013). ---------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC) COM BASE NO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE denegou mandado de segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por não concorrer a condição da ação atinente à legitimidade de parte. - Em lide alusiva à cobrança de ICMS pelo Estado do Pará com base no Decreto nº 79/2011, autorizado pelo Protocolo ICMS nº 21/2011, o Secretário de Estado de Fazenda não possui legitimidade para atuar como autoridade coatora. - Recurso improvido. Unanimidade. (TJ/PA, Mandado de Segurança, Processo nº 2013.3.026920-5, ACÓRDÃO: 127245, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 04/12/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/12/2013, Relatora: Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR). ---------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, §5º, LEI 12016/2009. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Secretário Executivo de Fazenda não tem legitimidade para rever lançamento, realizar autuações, apreender mercadorias. Assim, não pode figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa obstar a cobrança de ICMS, bem ainda impedir a apreensão de mercadorias ou a adoção de quaisquer outras medidas coercitivas tendentes ao recolhimento do tributo. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Segurança denegada. (TJPA. Câmaras Cíveis Reunidas. Agravo Interno em Mandado de Segurança n. 2011.3.009794-7. Relatora Desa. Luzia Nadja Guimarães. Relatora Voto Condutor Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgado em 27.09.2011). Portanto, é firme o posicionamento de que o Secretário de Fazenda do Estado do Pará é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do presente mandamus. Assim, torno sem efeito a liminar anteriormente concedida de fls. 461, assim como, decido indeferir a inicial sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC c/c artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, além da Súmula 105 do STJ, nos termos da fundamentação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito e julgado arquive-se. Belém/PA, 02 de maio de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2014.04528970-38, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06)
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA . TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. NO CASO O SECRETÁRIO DE FAZENDA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA SUSPENDER, ABSTER DE PRATICAR LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EM CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. ARTIGO 267, VI do CPC C/C Artigo 6º, §5º da LEI nº 12.016/2009, EXTINTO O FEITO SEM RE...
Processo nº 2014.3.015010-6 3ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Belém/Pa Agravante: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Reynaldo Andrade de Silveira e outros Agravado: Neurivaldo Duarte Pinheiro Representante: Ednea Nazaré Oliveira Rozal Pinheiro Advogado: Roberto Julio Almeida do Nascimento Relator: Des. Roberto Gonçalves De Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais (processo n° 0003918-30.2014.814.0301), proposta por NEURIVALDO DUARTE PINHEIRO, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, determinando ao agravante que efetue o pagamento mensal de pensão no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Em suas razões (fls. 18/35), a Agravante, após apresentar síntese dos fatos, alegou a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Afirma que não foi a demora na realização da cirurgia ou da internação em UTI que deixou o agravado Sr. Neurivaldo com as sequelas relatadas na inicial, mas que essas decorreram do aumento da pressão intracraniana em razão da parada cardiorespiratória durante a realização do procedimento cirúrgico, fatalidade essa que poderia ter ocorrido ainda que todas as condutas tivessem sido adotadas. Que o agravado é portador de diabetes e hipertensão, e, portanto, apresenta condições fisiológicas propícias às complicações cirúrgicas. Assim, as sequelas decorrentes das paradas cardiorespiratórias não foram causadas por nenhuma conduta da UNIMED, mas sim por um fato alheio a sua vontade. E que, ainda que a responsabilidade do plano de saúde seja objetiva, esta está vinculada à comprovação da culpa do médico, que é subjetiva. Destaca, então, que não há nos autos qualquer comprovação de falha no serviço prestado pela UNIMED Belém, pelo que se deve afastar qualquer verossimilhança nas alegações do agravado, assim como o periculum in mora. Aduz, ainda, que não há comprovação nos autos dos gastos mensais suportados para a manutenção da saúde do agravado, além do que a verba mensal deferida não poderá ser reavida caso a ação seja julgada improcedente, o que gera, portanto, a irreversibilidade jurídica e fática da tutela pleiteada. Como pedido alternativo, caso entenda pela manutenção da pensão, requer que essa seja reduzida para R$506,56, que corresponderia à 2/3 do salário que recebia o Sr. Neurivaldo antes de sofrer o acidente. Combate o valor da multa aplicada em caso de descumprimento, afirmando ela este exorbitante. Defende a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso, visto que a condição de saúde do agravado não decorreu de imprudência, negligencia ou imperícia da agravante, mas sim de uma fatalidade de uma parada cardiorespiratória que foi controlada pelos médicos. Desta forma, as despesas hospitalares não podem ser impostas à responsabilidade da agravante, sem uma ampla cognição processual que demonstre efetivamente a sua responsabilidade. No pedido requer a concessão do efeito suspensivo para desobrigar a agravante ao pagamento mensal no valor de R$2.000,00, ou, subsidiaremente, que pelo menos reduza o valor para R$506,56. E, no mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, para revogar a tutela antecipada deferida. Juntou documentos de fls. 36/175. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 176). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, em análise perfunctória, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a fumaça do bom direito, sobretudo, diante das evidências probatórias de que ocorreu a inércia do plano de saúde para providenciar atendimento cirúrgico ao agravado e que essa demora, gerou o agravamento no quadro de saúde do agravado, considerando que o próprio médico da unimed afirmou que não realizaria a cirurgia diante do risco de infecção causado pela demora. Ademais, diferentemente do alegado pelo agravante, na verdade, diviso configurado o periculum in mora inverso, considerando-se a natureza da verba alimentar arbitrada antecipadamente. Assim, não se vislumbram, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assentam o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris), nem a possibilidade de ocorrência de lesão grave ao município agravante (periculum in mora). Por conseguinte, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Por fim, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria é de fundamental importância que seja formado o contraditório, dando a oportunidade para a parte contrária expor suas razões e colacionar provas que entender devidas. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado, por intermédio de seu representante, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 27 de junho de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2014.04563142-51, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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Processo nº 2014.3.015010-6 3ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Belém/Pa Agravante: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Reynaldo Andrade de Silveira e outros Agravado: Neurivaldo Duarte Pinheiro Representante: Ednea Nazaré Oliveira Rozal Pinheiro Advogado: Roberto Julio Almeida do Nascimento Relator: Des. Roberto Gonçalves De Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EF...
PROCESSO N.º 2014.3.015509-9. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: C. A. S. MATOS JÚNIOR ME. ADVOGADO: RENAN SENA SILVA OAB/PA 18.845 E OUTROS. AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por C. A. S. MATOS JÚNIOR ME - com nome fantasia Globaltur - contra ato do Secretário Estadual de Saúde Pública que, por meio da Portaria n.º 1464, de 07.11.2012, lhe aplicou a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, com espeque no art. 87, IV da Lei n.º 8.666/93, em decorrência da inexecução do contrato n.º 015/2012. Narra o impetrante que firmou com a Secretaria de Estado de Saúde Pública o contrato n.º 015/2012 cujo objeto é a prestação de serviços de intermediação junto às operadoras ou agências de viagens para cotação, reservas, emissão, marcação, endosso e fornecimento de passagens aéreas regionais e nacionais, pelo período de 12 (doze) meses. Aduz que o referido contrato foi rescindido amigavelmente em 03.08.2012 e, em 14.11.2012, foi-lhe aplicada a punição de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a dois anos, punição prevista no art. 87, III da Lei n.º 8.666/93. O impetrante relata que está participando de licitação na modalidade pregão (Pregão n.º 05/2014) junto a SEEL e que teve seu acesso ao Sistema Compras Net bloqueado por conta do registro junto ao SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) da penalidade que lhe fora aplicado pelo Estado do Pará. Sustenta o impetrante que tem direito líquido e certo de não sofrer qualquer punição após a rescisão contratual e sem a obediência ao devido processo legal. Por fim, aduz que, a extensão da penalidade tem por limites o próprio órgão sancionador, isto é, a Secretaria de Estado de Saúde Pública, não existindo qualquer óbice legal na sua participação em licitações públicas junto a quaisquer outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Requer, liminarmente, a suspensão da punição que lhe foi aplicada com a liberação imediata do acesso ao Sistema Compras Net. Alternativamente, pugna pela restrição da extensão da penalidade aplicada apenas ao órgão sancionador SESPA. No mérito, pleiteia a concessão da segurança com o reconhecimento da ilegalidade da punição aplicada. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 13/185. Após a distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 186). É o relatório necessário. Decido. Ab initio, verifico que é caso de indeferimento da inicial, pois consumada a decadência para a impetração do writ. Transcrevo o que diz o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso, o impetrante refere que em 07 de novembro de 2012 foi punido pela Secretaria de Saúde Pública do Estado do Pará com a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, com fundamento no art. 87, IV da Lei Federal n.º 8.666/93 pela inexecução do contrato n.º 015/2012, tendo sido a portaria n.º 1464 publicada no Diário Oficial do Estado do Pará no dia 08 de novembro de 2012 (fl. 99). Dos documentos carreados aos autos, observo que: 1) Houve a anulação do termo de rescisão amigável firmado entre as partes por meio da Portaria n.º 1228/2012 (fl. 83); 2) Foi instaurado o competente processo administrativo para apurar eventual inexecução do contrato n.º 015/2012, por meio da Portaria n.º 1229, de 04.09.2012 (fl. 87); 3) A SESPA expediu o Ofício n.º 029/2012 comunicando ao impetrante acerca da instauração do processo administrativo (fl. 88), o qual foi recebido por Wanda Silva em 19.09.2012, conforme consta no aviso de recebimento à fl. 89; 4) A empresa impetrante apresentou defesa no processo administrativo (fls. 90/91); 5) O processo culminou na aplicação da penalidade prevista no art. 87, IV da Lei de Licitações Públicas, tendo sido a Portaria n.º 1464 regularmente publicada no Diário Oficial em 08.11.2012 (fl. 99). Assim, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança passou a fluir desde a data em que ciente inequivocadamente da decisão administrativa, ou seja, do ato que teria violado o direito líquido e certo do impetrante. Todavia, o mandamus somente foi impetrado em 20/06/2014 (fl.02), isto é, quando já ultrapassados mais de 120 dias do marco inicial do prazo decadencial. Em que pese, os respeitáveis argumentos deduzidos pelo impetrante, resta claro que, o ato impugnado encontra-se publicado no Diário Oficial em 08.11.2012 e, nesse panorama, a partir dessa data passou a fluir prazo de 120 dias, previsto em lei. Não há como prosperar a pretensão do impetrante de buscar o reconhecimento da ilegalidade de um ato administrativo punitivo praticado pela SESPA há quase dois anos atrás, pela via do presente writ. Nessa toada, a jurisprudência do Tribunal Superior: MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE APLICADA COM BASE NA LEI 8.666/93. DIVULGAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA GERENCIADO PELA CGU. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI EM TESE E/OU ATO CONCRETO. DANO INEXISTENTE. 1. O prazo decadencial conta-se a partir da data da ciência do ato impugnado, cabendo ao impetrado a responsabilidade processual de demonstrar a intempestividade. 2. A Controladoria Geral da União é parte legítima para figurar em mandado de segurança objetivando atacar a inclusão do nome da empresa no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, por ela administrado. 3. O writ impugna ato concreto, oriundo do Ministro dirigente da CGU, inexistindo violação de lei em tese. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e contratar com a administração é de âmbito nacional. 5. Segurança denegada. (MS 19.657/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013). Portanto, tenho por insuperável a consumação da decadência no presente feito. Convém lembrar que a questão atinente à decadência é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Assim, consumada a decadência, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, com espeque no art. 295, IV, do CPC c/c art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Sem condenação em honorários, a teor do disposto pelo STF, Súmula n.º 512, e STJ, Súmula n.º 105, bem como do artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público, na forma da lei (CPC, art. 236, §2º) e a Procuradoria do Estado; já o impetrante, por meio de publicação no Diário de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 24 de junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04560374-13, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-25)
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PROCESSO N.º 2014.3.015509-9. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: C. A. S. MATOS JÚNIOR ME. ADVOGADO: RENAN SENA SILVA OAB/PA 18.845 E OUTROS. AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por C. A. S. MATOS JÚNIOR ME - com nome fantasia Globaltur - contra ato do Secretário Estadual de Saúde Pública que, por meio da Portaria n.º 1464, de 07.11.2012, lhe aplicou a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar com a Administr...
REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.007543-7 SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES PROC. MUNICÍPIO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELADO: JOÃO MESSIAS DA SILVA COSTA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO que ajuizou em face de JOÃO MESSIAS DA SILVA COSTA, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo MM. Juízo monocrático da 3ª Vara de Fazenda de Belém que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, ora apelado, para condenar o Município de Belém ao pagamento de adicional noturno, de domingos/sábados/feriados trabalhados, bem como duas horas extras por dia de trabalho desde novembro de 2006, além de condenação de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Às fls. 141/146, constam as razões do apelante, que alega preliminar de ilegitimidade passiva do município devido ao fato do apelado pertencer ao quadro de funcionários da Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém (Autarquia Municipal), que possui personalidade jurídica própria e é dotada de autonomia técnica, administrativa, financeira, portanto, independente do Município de Belém. No mérito, o apelante suscita que o apelado deve comprovar a prestação efetiva de serviços em horário noturno e em horas extras em turno de revezamento para que seja concedida a pretensão do mesmo, nos termos do art. 333, I do CPC. Sustenta, ainda, a tese de que a indenização por danos morais deve ser afastada, em razão de o apelado não ter feito requerimento neste sentido, logo, a sentença combatida seria extra petita. O apelado, por sua vez, ofereceu contrarrazões (fls.151/155) requerendo que a sentença vergastada seja integralmente mantida em seus termos. O recurso foi recebido no efeito devolutivo, conforme despacho de fls. 150. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso cinge-se à análise da legitimidade passiva do Município de Belém em ação ordinária condenatória revisional de remuneração de servidor público. Analisando os autos, depreende-se que o apelado é servidor estável do quadro da Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém, antiga SAAEB (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Belém), transformada pela Lei Ordinária N.º 8630, de 07 de fevereiro de 2008 (fls.52). A Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém é uma autarquia municipal, que integra a Administração Pública indireta, titular de direitos e obrigações, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e técnica, cuja finalidade é dar cumprimento às politicas e desenvolver ações voltadas ao planejamento, à regulação, do controle e à fiscalização dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Belém. As Agências Reguladoras têm sido instituídas sob a forma de autarquias, podendo com isso, exercer atribuições típicas do Poder Público, já que possuem personalidade jurídica de direito público. Ademais transcrevo doutrina eminente administrativista que ratifica a tese da autonomia desta entidade: Para conferir maior independência às agências reguladoras, característica essencial do modelo que se pretendeu adotar no Brasil, o legislador tem atribuído à elas o status de 'autarquia em regime especial', o que sói traduzir-se, nos termos de cada lei instituidora, em prerrogativas especiais, normalmente relacionadas à ampliação de sua autonomia administrativa e financeira. (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 163) O Dec.-lei 6016, de 22/11/1943 ao caracterizar autarquia consignou ser ela o serviço estatal descentralizado, com personalidade jurídica de direito público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei.. O Código Civil, relacionando as pessoas jurídicas de direito público, inseriu expressamente as autarquias (art.41, IV), confirmando, assim, a qualificação desta, in verbis: Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Logo, por ser um serviço público descentralizado, tem responsabilidade e legitimidade própria, respondendo individualmente conforme posto no art. 1º da Lei Municipal nº 8.630/2008, como se lê às fls. 52. Neste sentido, a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Município de Belém merece ser acolhida, visto que a mesma não é parte legítima para compor a lide, porquanto a Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém por dispor de personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, possui capacidade processual para estar em juízo de defesa de seus interesses. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA ESTADUAL. AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE QUE É DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC. PRECEDENTES. 1. A ilegitimidade passiva ad causam, segundo entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, possui natureza de ordem pública, por se constituir uma das condições da ação, podendo ser verificada de ofício nas instâncias ordinárias, pelo juiz ou tribunal e a qualquer tempo. 2. A autoridade coatora é o agente que, no exercício de atribuições do Poder Público, é responsável pela prática ou omissão do ato impugnado, possuindo poderes legalmente atribuídos para, de forma voluntária ou compulsória, promover a revisão deste. 3. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira, tendo por objetivo as operações de previdência e assistência, inclusive as atinentes à averbação de tempo de contribuição e modalidades de concessão de aposentadorias dos servidores. 4. Nessa esteira, sendo a pretensão deduzida em juízo o deferimento de aposentadoria especial para professora, carecem de legitimidade passiva ad causam o Secretário de Educação, Ciência e Tecnologia e o Gerente de Recursos Humanos do Estado de Santa Catarina. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS 30.925/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA. ENTE PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO NA DEFESA DE SEUS INTERESSES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA ESTADUAL. RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em sendo dotada de personalidade jurídica própria, bem como de autonomia administrativa e financeira, a autarquia possui capacidade processual, devendo ser diretamente acionada em juízo no tocante à defesa de seus interesses. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1050105 SP 2008/0084761-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PROCURADORES FEDERAIS LOTADOS NO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. "As autarquias, pessoas jurídicas de direito público, autônomas e independentes, têm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos (Lei Complementar nº 73/93, art. 17, inciso I). Logo, desnecessária a presença da União Federal como litisconsorte passivo necessário. Inteligência do art. 47 do Código de Processo Civil" (Resp 500.024/PE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma). 2. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ , Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/12/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ASSISTÊNCIA MÉDICA ILÍCITO CONTRATUAL ATRIBUÍDO À AUTARQUIA CONTRATADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. O Estado do Rio de Janeiro não tem legitimidade para figurar em ação de indenização por danos materiais e morais cuja causa de pedir eleita pelo autor é a má prestação da assistência médica objeto de contrato firmado com o Instituto de Assistência aos Servidores - IASERJ, autarquia estadual. 2. Recurso especial provido. (STJ , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/05/2009, T2 - SEGUNDA TURMA) Há precedente neste órgão julgador: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ANULATÓRIA. MUNICÍPIO DE BELÉM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Auto de infração lavrado pela autarquia especial municipal CTBEL. Autor aduziu que estava em local diverso e requereu a anulação da infração de trânsito c/c indenização por danos morais em face da Municipalidade. Sentença de piso reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Belém por ser a CTBEL pessoa jurídica de direito público com atribuições específicas definidas na Lei Municipal n.º 8.227/2002. 2. Irresignado, apelou da decisão de 1º grau e sustentou que os órgãos de trânsito agem por delegação do Poder Público. Em contrarrazões, o Município alegou, preliminarmente, a ilegitimidade de parte. 3. IIegitimidade passiva da municipalidade uma vez que a autarquia goza de direitos e obrigações próprias, distintas, portanto, do ente que a instituiu. 4. Recurso conhecido e improvido. (201130204485, 121160, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/06/2013, Publicado em 25/06/2013) O art. 557, §1º-A permite ao relator exercer o juízo de mérito positivo quando a decisão recorrida estiver em manifesto contraste com a jurisprudência do STF. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com fulcro no art. 557, § 1º - A, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do município de Belém e, consequentemente, reformando a sentença para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIAlterado pela L-011.232-2005http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/2005-011232/2005-011232.htm do CPC. Condeno o autor/apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 20, §3º do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de Junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04554989-66, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-17)
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REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.007543-7 SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES PROC. MUNICÍPIO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELADO: JOÃO MESSIAS DA SILVA COSTA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA REVIS...
APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 214 C/C ARTIGO 224, ALÍNEA A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MENOR DE 14 ANOS). NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR APENAS UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE 2 PERITOS NÃO OFICIAIS. TESE REJEITADA. PROVA TÉCNICA. DISPENSÁBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. DELITO QUE NÃO DEIXA, NECESSARIAMENTE, VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL. TESE DE NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO (ALEGAÇÕES FINAIS), MAS SOMENTE EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS PARA O ATO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE SOMENTE QUANDO EVIDENCIADO O PREJUÍZO À PARTE. DOUTRINA. PROVA TÉCNICA QUE NÃO INFLUENCIOU NA APURAÇÃO DA VERDADE REAL E NO RESULTADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 566 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL SEM A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 7 ANOS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. ERRO DE JULGAMENTO. HABEAS CORPUS Nº 111.840/ES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO PELO STF DA NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NO §1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/90, TRANSPLANTANDO-SE A OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU A ELE EQUIPARADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DOS ENUNCIADOS CONSTANTES DA SÚMULA Nº 718 E Nº 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA Nº 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECORRENTE PRIMÁRIO, PENA CONCRETA FIXADA EM 7 ANOS DE RECLUSÃO E ANÁLISE GLOBAL FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE QUE FAZ JUS AO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIMENTO DAS PRETENSÕES RECURSAIS. MODIFICIAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. UNANIMIDADE.
(2014.04553457-06, 134.663, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-16)
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APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 214 C/C ARTIGO 224, ALÍNEA A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MENOR DE 14 ANOS). NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR APENAS UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE 2 PERITOS NÃO OFICIAIS. TESE REJEITADA. PROVA TÉCNICA. DISPENSÁBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. DELITO QUE NÃO DEIXA, NECESSARIAMENTE, VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL. TESE DE NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO (ALEGAÇÕES FINAIS),...
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REJEITADA. SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ. RECEBIMENTO DE VALORES ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, VISTO NÃO RESTAR CONFIGURADO NOS ATOS PRATICADOS PELOS RECORRIDOS O DOLO E A MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação de improbidade administrativa é o meio correto e eficaz de controle judicial sobre os atos que a lei caracteriza como de improbidade, eis que promove o reconhecimento judicial de condutas tidas como de improbidade na Administração, perpetradas por gestores ou agentes públicos, e a consequente aplicação das sanções legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade, da defesa do patrimônio público e da legalidade. 2. O objetivo precípuo deste tipo de procedimento é o ressarcimento integral dos danos possivelmente causados, diante do princípio da supremacia do interesse público, de modo que, ao receber uma ação de improbidade administrativa, o juiz deve analisar se a conduta narrada e condenada no rito, pela qual se pretende punição, é de fato improba para que se dê continuidade ao feito. 3. Contudo, verificando o juiz, que o ato praticado e reputado ilegal não possui as características de ato improbo, deve rejeitar a ação logo em sua fase inicial, visando diminuir os efeitos que uma ação dessa natureza causa, bem como evitar a continuidade de ações que estão fadadas ao insucesso e que somente trarão gastos de tempo e de dinheiro ao Poder Judiciário como um todo. Essa possibilidade encontra respaldo no artigo 485, inciso I do CPC, cumulada com o artigo 17, §8º da Lei de Improbidade, sendo esta fase denominada de ?juízo prévio de admissibilidade da ação?. 4. O mérito da demanda diz respeito ao recebimento de valores, por servidores lotados na Assembleia Legislativa do Estado do Pará, acima do teto constitucional, sem a incidência do redutor constitucional. 5. O redutor constitucional tem sido objeto de constantes debates no meio jurídico, ao longo dos anos de vigência da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo comum o ajuizamento de demandas judiciais, trazendo interpretações tendentes a fazer excluir uma ou outra situação, em particular do mandamento estatuído no texto da Carta Magna, o que ocasionou uma série de alterações no texto original, para que se fizesse esclarecer que qualquer verba, a qualquer título se submeteriam aos limites estabelecidos no teto constitucional. 6. Essas inúmeras tentativas, são retratadas nos diversos jugados que admitiam o recebimento das denominadas vantagens pessoais sem a incidência do redutor constitucional desde 1994. 7. Esse posicionamento só começou a ser revisto nos últimos anos e, em 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 606358, com repercussão geral reconhecida, que assentou a aplicação do redutor constitucional para todo e qualquer verba, inclusive as vantagens pessoais. 8. Todavia, conforme demonstrado nos autos, o tema era controvertido, tendo havido diversas brechas, com boa parte delas asseguradas por decisões judiciais que permitiam o recebimento de vencimentos com valores acima do teto constitucional. 9. No caso concreto, o juízo singular indeferiu a petição inicial em razão das repercussões gerais reconhecidas que pendiam de julgamento, bem como o reconhecimento do direito conferido a diversos requerentes de receber valores sem a incidência do teto constitucional, tendo o Juízo monocrático concluído pela ausência de dolo ou culpa, a caracterizar improbidade administrativa nos atos atribuídos aos apelados. 10. Se haviam tais situações excepcionadas inclusive mediante decisões judiciais, o fato de os réus desta ação, servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, terem recebido salários sem a incidência do redutor constitucional não configura ato improbo, porquanto inexistentes na conduta o dolo e/ou a culpa grave. 11. É que para se falar em improbidade administrativa, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem orientado seu entendimento de que ?a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10?. 12. Embora repudie pessoalmente os atos praticados pelos réus (recebimento de salários acima do teto constitucional), não vejo como enquadra-los na Lei nº 8.429/92, ao passo que não se verifica a presença do elemento volitivo doloso na conduta dos mesmos, consubstanciado na vontade livre e consciente de transgredir o ordenamento jurídico, posto que, como visto, a prática aqui reputada ilegal, foi bastante discutida, havendo maciço posicionamento favorável para recebimento de remuneração acima do teto constitucional em todos os três Poderes da Administração. 13. Nesse compasso, é necessário que o magistrado, ao se deparar com o caso concreto, se utilize dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aplicação jurídica ao caso, tudo em observância ao disposto nos artigos 1°, III e 37, caput, ambos da CF e c/c o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 14. Conclui-se, pois, não restar caracterizado o cometimento de ato ilícito pelos recorridos passível de condenação com fulcro na Lei Federal nº 8.429/92, haja vista a ausência de dolo por parte dos servidores demandados, razão pela qual a sentença deve ser mantida para rejeitar a ação de improbidade. 15. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03448880-21, 194.822, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-27)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REJEITADA. SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ. RECEBIMENTO DE VALORES ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, VISTO NÃO RESTAR CONFIGURADO NOS ATOS PRATICADOS PELOS RECORRIDOS O DOLO E A MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação de improbidade administrativa é o meio correto e eficaz de controle judicial sobre os atos que a lei caracteriza como de improbidade, eis que promove o reconhecimento judicial de condutas tidas como de...
PROCESSO: Nº 2014.3.012892-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ASA NORTE ALIMENTOS LTDA Advogado (a): Dr. Antônio Lobato Paes Neto e outros AGRAVADO: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARÁ - ADEPARÁ Advogado (a): Dr. Pedro Fernando B. Vasconcelos - Procurador Autárquico RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR.LIMINAR.INDEFERIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1- O objetivo do recurso de Agravo de Instrumento é garantir que a mercadoria encaminhada ao matadouro não seja abatida, evitando prejuízo econômico. 2- Eventual provimento deste recurso, acerca da determinação para retirada da mercadoria aviária da requerente do matadouro, seria inócuo, considerando que as aves já foram abatidas no dia 28-4-2014 (fls. 100-101), o que consequentemente, inviabiliza a cognição recursal. 3-Recurso prejudicado, por ausência de condições da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por ASA NORTE ALIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 22-24), que nos Autos da Ação Cautelar Inominada - Proc. nº 0017614-89.2013.814.0301, indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos autorizadores. Consta das razões, que a Agravante é empresa destinada à exportação, explora atividade avícola e transita costumeiramente pelo Estado do Pará com aves vivas, destinadas à comercialização. Afirma que, trafegava pela PA-150, às proximidades do Município de Tucuruí, com 3.570 aves vivas destinadas a um cliente. Que a fiscalização da gerência regional instaurou procedimento administrativo em 26-04-2014, por meio dos autos de apreensão nº 0000 (s/n) e auto de infração nº 20559 e 20558, sob o argumento de ausência de documentação para trânsito aviário. Informa que após a abordagem, a ADEPARÁ determinou que a carga fosse levada ao abatedouro Sólon, localizado no município de Benevides, para confisco da mercadoria e abatimento sanitário. Pondera que a carga encontra-se apta à comercialização e possui valor de R$25.882,50 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois Reais e cinquenta centavos), ou seja, considerável valor de mercado e prejuízo substancial à requente. Assevera que a decisão da ADEPARÁ não possui substrato legal, uma vez que o procedimento correto seria autuar a agravante administrativamente e remeter a carga ao destino de origem.Relata que a agravada insiste em realizar o abate, em confronto com a Instrução normativa nº 17, art. 11, que determina o parecer técnico do Ministério da Agricultura, pecuária e abastecimento (MAPA), para efeito de comprovação e controle sanitário. Requer a concessão de efeito ativo e, no mérito, seja conhecido e provido o presente Recurso de Agravo a fim de reformar a decisão atacada. Em decisão monocrática à fl. 78, publicada no DJ nº 5526/2014 de 23/06/2014, indeferi o pedido de efeito ativo. Contrarrazões apresentadas às fls. 86-95. Certidão à fl. 112 sobre a não apresentação de informações pelo Juízo a quo. Às fls. 114/119, consta parecer do Ministério Público de segunda instância, manifestando-se pelo não-conhecimento do presente recurso, por encontrar-se prejudicado em razão da perda do objeto. RELATADO. DECIDO. A agravante/Requerente ajuizou Ação Cautelar contra a Agência Regional de Defesa Agropecuária do Pará- ADEPARÁ, arguindo ato ilegal em razão da proibição de reaver sua mercadoria. O Juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém indeferiu o pedido de liminar, sendo esta a decisão agravada. Em análise dos autos, constata-se que o recurso de Agravo de Instrumento tem como objetivo garantir que a mercadoria encaminhada ao matadouro não seja abatida, evitando que a agravante seja prejudicada economicamente. Pois bem. Constata-se dos autos que a Ação Cautelar Inominada foi proposta em 30-4-2014. A decisão ora agravada, que indeferiu a medida liminar foi proferida em 06-05-2014. E o presente Agravo de Instrumento foi interposto em 26-05-2014. As aves foram abatidas em 28-4-2014, conforme documentos de fls. 100-101, ou seja, antes do ajuizamento do recurso de Agravo de Instrumento. O presente recurso busca provimento para reformar a decisão agravada, a fim de ser concedida medida liminar para evitar o abate da mercadoria aviária. Logo, verifico que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto, ficando, assim, prejudicado o recurso. Estando prejudicada a análise do recurso de agravo de instrumento, deve o mesmo ser extinto sem julgamento do mérito, uma vez que seu mérito se esvazia. Deveras, o eventual provimento deste recurso, acerca da determinação para retirada da mercadoria aviária da requerente do matadouro, seria inócuo, considerando que as aves já foram abatidas no dia 28-4-2014 (fls. 100-101), o que consequentemente, inviabiliza a cognição recursal. Por derradeiro, consigno que o interesse em recorrer deve estar adstrito ao binômio necessidade/utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão pode causar à parte, visto que nova intervenção judicial se mostra necessária como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão. Segundo Alexandre Freitas Câmaras1 ¿as 'condições do recurso' nada mais são do que projeções das 'condições da ação', aplicadas a este especial ato de exercício do poder de ação que é o recurso. (...) que são a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer e a possibilidade jurídica do recurso.¿. No que tange ao interesse de agir, o renomado doutrinador leciona: ¿O interesse em recorrer, que pode ser definido como a utilidade do provimento pleiteado através do recurso. Haverá utilidade no recurso interposto quando estiverem presentes a necessidade de interposição do recurso e a adequação do recurso interposto.¿ Sobre o tema Cássio Scarpinella Bueno leciona: ¿O interesse em recorrer, a exemplo do interesse de agir, repousa na reunião do binômio utilidade/necessidade. A utilidade é apurada pelo gravame - também designado pela doutrina como 'prejuízo' ou 'sucumbência' - experimentado pela parte ou pelo terceiro com o proferimento da decisão. A necessidade, por sua vez, justifica-se porque só com a interposição do recurso e remoção do gravame será alcançada.¿(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. vol. 5. Saraiva. 2008. p. 44/45) Assim, conclusão lógica que se chega é a de que somente àquele que tiver contra si uma decisão desfavorável é que será atribuída a faculdade de recorrer. Ora, se antes da interposição do agravo de instrumento as aves foram abatidas, entendo que não há sentido a apreciação do mérito do presente recurso uma vez que o objeto da demanda era garantir que a mercadoria não fosse abatida quando tal fato já se consumou. Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em face da perda de seu objeto. Publique-se. Intime-se. Belém, 6 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 III/IV
(2015.02831000-41, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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PROCESSO: Nº 2014.3.012892-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ASA NORTE ALIMENTOS LTDA Advogado (a): Dr. Antônio Lobato Paes Neto e outros AGRAVADO: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARÁ - ADEPARÁ Advogado (a): Dr. Pedro Fernando B. Vasconcelos - Procurador Autárquico RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR.LIMINAR.INDEFERIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1- O objetivo do recurso de Agravo de Instrumento é ga...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.012021-6. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO. AGRAVADO: JOSÉ ORIMALDO DA SILVA FARIAS. ADVOGADO: RIVELINO ZARPELLON. ADVOGADA: REGINA ZARPELLON RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com expresso pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, que CONCEDEU A LIMINAR para suspender os efeitos da Portaria n° 819/2013 GAB/DPI/REMOÇÃO, garantindo para o agravado a permanência de sua lotação na Comarca de Xinguara, até o julgamento definitivo do presente mandamus o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, com arrimo na vedação legal contida no art. 7°, §§ 2° e 5°, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 2-B, da Lei n. 9.494/1997, e determinou a citação do ESTADO DO PARÁ, para apresentar contestação e integrar a lide. Em síntese, o Agravante alega que a decisão ora guerreada lhe causará lesão grave e de difícil reparação; afirma que faz-se necessário a concessão de efeitos suspensivos da decisum, a qual suspendeu os efeitos da Portaria n°. 819/2013-GAB/DPI/REMOÇÃO, tendo em vista que a referida norma administrativa visava suprir a necessidade de efetivo policial no Município de Rio Maria; aduz que o juízo a quo é absolutamente incompetente, restando a decisum guerreada nula, por ter sido emanada de juízo incompetente para a apreciar e julgar a lide; arrazoa que o direito pleiteado pelo agravado não se configura direito líquido e certo; aduz sobre a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes; assevera ainda que o ato administrativo em debate goza de presunção de legalidade legitimidade e reflete o interesse público, o qual deve prevalecer sobre o interesse particular. É o sucinto relatório. Decido. O Agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC. O Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais. A decisão atacada determinou o seguinte: (...) Tendo como presentes os pressupostos para a concessão da liminar, com fundamento no art. 7°, III, da Lei n° 12.030/2009. Isto posto, CONCEDO A LIMINAR para suspender os efeitos da Portaria n° 819/2013-GAB/DPI/REMOÇÃO, garantindo ao impetrante sua lotação na Delegacia de Xinguara, até o julgamento definitivo do presente mandamus. (...) Aprioristicamente, no tocante à pretensão preliminar de ver a declaração de incompetência absoluta do Juízo a quo, rejeito a tese do agravante, pois que não cabe tratar sobre a tese de incompetência absoluta em sede de agravo, visto que é cediço que cabe questionar exceção de incompetência absoluta, em tese, como preliminar de contestação. Nesse diapasão, o artigo 113 do Código de Processo Civil determina de maneira expressa que a incompetência absoluta deva ser independentemente de exceção. Complementando tal dispositivo, estipula o inciso II do artigo 301 do mesmo diploma legal, que a referida incompetência deva ser arguida como preliminar em contestação. Superado as questões preliminares, passo a análise o mérito recursal. Em juízo de cognição sumária, o que se põe em foco no presente recurso é a análise sobre se a decisum que CONCEDEU A LIMINAR para suspender os efeitos da Portaria n° 819/2013-GAB/DPI/REMOÇÃO, garantindo ao agravado permanecer lotado na Delegacia de Xinguara, até o julgamento definitivo do presente mandamus, gera fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação à esfera jurídica do direito do agravante, bem como se há verossimilhança nas alegações aduzidas pelo agravante, em sua peça recursal. No caso em epígrafe, cabe-nos ressaltar que, a matéria em debate é de ordem pública, na qual se verificará sobre a legalidade e legimitidade do ato da Administração Pública para, por meio de Portaria, relocar servidor público para outra localidade, com o intuito de atender a necessidade de dinamizar a Administração da Polícia Civil na área operacional, com o rodízio de policiais. Antes de adentrarmos no cerne da questão, insta registrar sobre a legitimidade do Poder Judiciário em examinar sobre a legalidade do ato administrativo, a partir da verificação da pertinência entre a previsão abstrata da norma e a execução do ato administrativo. Nesse sentido, é certo que, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, em que o administrador público atua com liberdade decisória, logo o magistrado não pode realizar o controle jurisdicional do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Entretanto, deve-se advertir acerca da possibilidade de o magistrado atuar tão somente com o objetivo de evitar a abusividade dos atos estatais, com finco a preservar a ordem legal e constitucional. Isto posto, faz-se imprescindível compreender que, a Administração Pública no Brasil na atual conjuntura político-administrativa, inaugurada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, orienta-se pelos princípios informadores do Direito Administrativo Constitucional, são eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência, dentre outros, os quais delineiam os valores jurídico-normativos a serem cumpridos pelos órgãos e agentes da Administração, em suas atividades típicas e atípicas, com o objetivo de operalizar os serviços públicos essenciais para satisfazer os interesses e necessidades da coletividade. Nesse cenário, em cumprimento aos princípios acima elencados, foi promulgada a Lei n. 9.784/99, a qual, em seu art. 50, estabelece que, os atos administrativos devem ser obrigatoriamente motivados, pois a falta de motivação ou indicação de motivos falsos ou incoerentes torna o ato nulo. Nesse diapasão, para fixar adequadamente o entendimento legal sobre a essência e o teor constitutivo da motivação dos atos administrativos, a partir de uma análise tangencial do texto Constitucional, combinado com a norma prevista na Lei n. 9.784/99, verifica-se que como regra geral, a obrigatoriedade de motivar os atos administrativos, norteado pelo princípio da moralidade, exige dos agentes e autoridades administrativas uma atuação ética, no sentido de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada. Nesse sentido, é assente na Jurisprudência Pátria o entendimento acima sustentado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO. TERMO DE APREENSÃO SEM DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO QUE REGE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS E DO DIREITO DA AMPLA DEFESA.NULIDADE DE ATO. REEXAME NÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. 1-Termo de Apreensão sem constar os dispositivos que demonstram a infração cometida. Exigência necessária em virtude do direito que se tem em saber a motivação que gerou a imposição da penalidade. 2-Violação flagrante do princípio da motivação que rege todos os atos administrativos. 3-Reexame Necessário não provido. 4-Decisão Unânime. Processo: REEX 379915220068170001 PE 0037991-52.2006.8.17.0001; Relator(a): José Ivo de Paula Guimarães; Julgamento: 12/04/2012; Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível; Publicação: 76.(grifo nosso) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE ACESSO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO, DE VISTA DA ALUDIDA PROVA E DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Não se vislumbra, na espécie, o exaurimento do objeto da presente impetração, decorrente do cumprimento da decisão liminarmente proferida nestes autos, na medida em que tal decisão não tem o condão de caracterizar, por si só, a prejudicialidade do mandamus, em face da natureza precária daquele decisum, a reclamar o pronunciamento judicial quanto ao mérito da demanda, até mesmo para se confirmar, ou não, a legitimidade do juízo de valor liminarmente emitido pelo julgador. II - O acesso aos critérios de correção da prova de redação, bem assim de vista da aludida prova e de prazo para interposição de recurso é direito assegurado ao candidato, encontrando respaldo nos princípios norteadores dos atos administrativos, em especial, o da publicidade e da motivação, que visam assegurar, por fim, o pleno exercício do direito de acesso às informações, bem como do contraditório e da ampla defesa, com observância do devido processo legal, como garantias constitucionalmente consagradas (CF, art. 5º, incisos XXXIII, LIV e LV). TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. AMS 2004.34.00.021156-9/DF. Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, julgado em 30/6/2008, DJF1 4.ago.2008. p. 452. (grifo nosso). No caso em estudo, o ato administrativo em cheque refere-se à expedição da Portaria n°. 819/2013-GAB/DPI/REMOÇÃO, de 06/12/2013, pelo Diretor de Polícia do Interior, para remover o servidor público DPC JOSÉ ORIMALDO SILVA FARIAS, da Delegacia de Xinguara para a Delegacia de Rio Maria, ambas pertencentes a Superintendência Regional de Araguaia Paraense, sob a justificativa de dinamizar a Administração da Polícia Civil na área operacional, com o rodízio de policiais. Insatisfeito com tal atitude, o agravado impetrou writ repressivo com expresso pedido de liminar, no sentido de buscar a tutela jurisdicional para seu direio. Na análise do pedido de liminar, o Juiz a quo, acertadamente posicionou-se na tese de que a justificativa apresentada pelo agente administrativo responsável pela expedição da Portaria guerreada descreveu razões de significado amplo e genérico, nada justificando ou esclarecendo a respeito, não havendo, portanto, nada de concreto a despeito da necessidade de remoção do servidor, lotado há vários anos na Delegacia de Polícia. Em sua decisão, o Juíz de piso, analisou o conflito de aplicação de duas regras jurídicas oriundas de diplomas normativos distintos, versando sobre o mesmo tema. A primeira regra, disposta na Lei Complementar n. 22/1994, em seu artigo 56, I, aduz que, o delegado poderá ser removido ex-officio, no interesse do serviço polícial e por conveniência disciplinar, devidamente fundamentada, desde que dentro da mesma circunscrição correspondente à sua classe (Lei Complementar n. 22/94, art. 56, III); a segunda norma, alude acerca da garantia legal de inamovibilidade do Delegado de Polícia Civil, instituida com o advento da Lei n. 12.830/2013, que no art. 2°, § 5°, diz: Lei n. 12.830/2013 Art. 2° As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. (...) § 5° A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. Ao apreciar o conflito legislativo entre normas oriundas de entes federativos diferentes, o juiz togado de 1° Grau constatou que, no caso em epigrafe, prevalece a competência concorrente dos entes federativos, com alberge no art. 24, XVI, da CRFB/88, e concluiu sobre a prevalência da lei federal em detrimento à lei estadual, com base no texto do art. 24, §4°, da Magna Carta que proclama: A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Dessa maneira, resta clarividente que, houve a suspensão dos efeitos legais da Lei Complementar n. 22/1994, a partir da superveniência da Lei n. 12.830/2013, e consequentemente a prevalência da garantia de inamovibilidade do delegado de polícia, o qual só poderá ser removido quando ficar configurado motivo administrativo devidamente fundamentado. Diante disso, face a nova regra imposta pelo advento de lei nova, não cabe mais a Administração Pública remover ex officio o Delegado de Polícia Civil, devendo, obrigatoriamente, existir motivação legal que justifique tal decisão administrativa, com base no interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo, em consonância com a regra da Lei n. 12.830/2013. Assim, ante a todo o arrazoado, numa análise cognitiva sumária, não vislumbro a presença de fundado receio de lesão grave ou de dificil reparação, bem como não observo a presença de verossimilhança nas alegações do agravante a autorizar o provimento do presente recurso. Por tais motivos, NEGO provimento ao recurso, dada a manifesta improcedência recursal, devendo a decisum vergastada permanecer irretocável por seus próprios fundamentos de fato e de direito. P.R.Intimem-se a quem couber, inclusive o juízo a quo. Belém, 09 de junho de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
(2014.04550427-75, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.012021-6. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO. AGRAVADO: JOSÉ ORIMALDO DA SILVA FARIAS. ADVOGADO: RIVELINO ZARPELLON. ADVOGADA: REGINA ZARPELLON RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com expresso pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, qu...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017383-5 AGRAVANTES: HELDER SIDNEY DIAS CABRAL AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURES. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por HELDER SIDNEY DIAS CABRAL contra decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Ananindeua, que rejeitou a exceção de pré-executiviade, determinando o prosseguimento da ação de execução para a cobrança do IPVA do veículo Mercedes-Benz, placa GTB 5959, ano/modelo 1994/1995, RENAVAN 624893502, referente ao ano de 2008 (CDA nº 2010570009374-1, às fls. 23). Alegou o agravante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução em razão de ter autorizada a transferência do veículo para a Seguradora Sulamérica Companhia Nacional de Seguros, sendo que esta, até a presente data, não efetuou a transferência. Requerem o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 14/83. É o relatório. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal e cumulativa o perigo de dano (periculum in mora), assim como a fumaça do direito (fumus boni iuris). No presente caso, o agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando que houve roubo do seu veículo na cidade de São Paulo, sendo que a seguradora Sulamérica Companhia Nacional de Seguros o indenizou pelo dano sofrido no valor total do bem, qual seja R$ 55.510,00 conforme recibo de fls. 69, ocasião em que foi autorizada a transferência do bem junto ao DETRAN/PA (fls. 71). No entanto, até a presente data a alteração da propriedade do veículo não foi efetivada, por isso, os valores referentes ao IPVA/LICENCIAMENTO se tornaram dívida ativa na Receita Estadual, no nome do agravante. Não há dúvidas de que, para controle do trânsito, a transferência de veículo automotor deve ser comunicada ao órgão competente. Se extrai do artigo 53 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 ("Código Nacional de Trânsito"): Art. 53. Todo ato translativo de propriedade do veículo automotor, reboque, carretas e similares, implicará na expedição de novo Certificado de Registro, que será emitido mediante: a) apresentação do último Certificado de Registro; b) b) documento de compra e venda na forma da lei. Parágrafo único. De todo ato translativo de propriedade, referido neste artigo, será dada ciência à repartição de trânsito expedidora do Certificado de Registro anterior". Grifei. Desse modo, por mais que o agravante tenha autorizado a transferência do bem móvel em questão, esta não foi verificada, ou por inércia da seguradora Sulamérica Companhia Nacional de Seguros ou mesmo em razão da impossibilidade de transferência, dada a existência de alienação fiduciária em nome de CCA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (fls. 78). De qualquer modo, o veículo continua sob a titularidade do agravante, sendo deste a responsabilidade acerca dos tributos dele advindo. Os documentos apresentados pelo agravante, conforme já explanado pelo juízo de primeiro grau, não foram suficientes para comprovar que a transferência de titularidade do veículo foi procedida e que o agravante é parte ilegítima na demanda, razão pela qual não se autoriza a concessão do efeito suspensivo pleiteado dada a ausência do fumus boni iuris. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do fumus boni iuris. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se o Agravante, para que colacione aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias integrais da Lei Municipal nº 7.984/1999, conforme estabelece o artigo 337 do CPC. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 29 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04584857-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017383-5 AGRAVANTES: HELDER SIDNEY DIAS CABRAL AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURES. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por HELDER SIDNEY DIAS CABRAL contra decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Ananindeua, que...
PROCESSO Nº: 2014.3.016469-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: TUCURUÍ/PA IMPETRANTE: DEF. PÚBLICO DYEGO AZEVEDO MAIA IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PACIENTE: EDMILSON SILVA DE LIMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de EDMILSON SILVA DE LIMA, contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Tucuruí. Consta da impetração que o paciente foi condenado, em 27.08.2013, à pena de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º e 147, ambos do CPB. Pugna o impetrante pelo trancamento da ação penal a que responde o paciente, em relação ao delito de ameaça, ante a inépcia da denúncia, a qual não descreveu as circunstâncias em que ocorreu o referido crime, e sequer individualizou a conduta do mesmo. Alega, ainda, o constrangimento ilegal pelo erro na dosimetria da pena aplicada ao paciente, visto que o Juiz a quo não observou os parâmetros legais relativos à análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, a quando da fixação da pena-base. Refere que, se assim tivesse procedido, verificaria que todas aquelas circunstâncias judiciais são favoráveis ao paciente. Requer, assim, a reforma da sentença condenatória, a fim de que seja fixada a pena do réu no patamar mínimo legal, bem como seja modificado o regime de cumprimento da mesma, para que ele a cumpra em regime mais benéfico, dado que os crimes pelos quais foi condenado são apenados com detenção. A relatora originária, Desa. Maria de Nazaré Gouveia, indeferiu a liminar requerida e solicitou as informações da autoridade coatora, a qual esclarece que o paciente havia sido condenado, por aquele Juízo, a cumprir pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias em regime aberto. Todavia, voltou a delinquir e novamente foi condenado, desta vez para cumprir sua pena em regime fechado, por ser reincidente. Por fim, informa que o réu recorreu da sentença e os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça, para o julgamento do recurso. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja opina pela denegação do writ. Os autos vieram a mim redistribuídos em razão das férias da relatora originária. É o relatório. Decido. As alegações esposadas pelo ilustre impetrante não podem ser conhecidas. A um, porque, em relação ao pleito de trancamento da ação penal ante a suposta inépcia da denúncia, das informações trazidas aos autos pelo próprio impetrante, vê-se a ação penal já foi encerrada e o paciente, inclusive, sentenciado, de modo que não cabe falar no requerido trancamento. A dois, porque, quanto à almejada modificação da reprimenda e do regime aplicado ao paciente, o entendimento adotado, durante algum tempo, por estas Câmaras Criminais Reunidas, no sentido de que a análise da alegação de erro na dosimetria da pena em sede do presente remédio heroico deveria ser conhecida, por constituir flagrante constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do paciente, foi, atualmente, modificado, a fim de se afinar com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, os quais não têm mais permitido sua banalização como substitutivo de recurso próprio, verbis: EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HISTÓRICO. VULGARIZAÇÃO E DESVIRTUAMENTO. SEQUESTRO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. Assim como a concorrência de vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal autoriza pena base bem acima da mínima legal, a existência de uma única, desde que de especial gravidade, também autoriza a exasperação da pena, a despeito de neutras as demais vetoriais. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, §3º, do mesmo diploma legal. Precedentes 5. Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, ao reexame do conjunto fático-probatório determinante da fixação das penas. 6. Habeas corpus rejeitado. (STF - HC 104045, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. SISTEMA TRIFÁSICO RESPEITADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E NATUREZA DO ENTORPECENTE. COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência firmada por esta Corte é no sentido de que "somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto", o que não se aplica ao caso dos autos. 2. Observa-se, in casu, que as instâncias ordinárias lograram estabelecer as razões pelas quais optaram por aplicar a reprimenda acima do mínimo estabelecido em lei - em 2 (dois) anos de reclusão -, por causa da quantidade e natureza da droga apreendida - 129 g (cento e vinte e nove gramas) de cocaína, o que justifica fundamentação idônea para sua fixação em patamar superior ao mínimo legal. 3. O art. 42 da Lei n.º 11.343/06, impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição da reprimida prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido, uma vez que se trata de substitutivo de Recurso Especial. (STJ - HC 193.256/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012) Deste modo, em se observando que, de acordo, com o que foi informado pela autoridade coatora, o paciente já interpôs Apelação Criminal a qual se encontra em andamento, e onde será perfeitamente possível a ampla análise de provas e a rediscussão sobre a legalidade e justiça da dosimetria da pena aplicada ao réu e não havendo, por outro lado, flagrante ilegalidade que possa legitimar a utilização deste remédio heroico para questionamento da sentença a quo, inviável sua aceitação como sucedâneo do recurso de apelação. Assim, tendo em vista os argumentos alhures descritos, não conheço da presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 23 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04580840-16, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
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PROCESSO Nº: 2014.3.016469-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: TUCURUÍ/PA IMPETRANTE: DEF. PÚBLICO DYEGO AZEVEDO MAIA IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PACIENTE: EDMILSON SILVA DE LIMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de EDMILSON SILVA DE LIMA, contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Tucuruí. Consta da impetração que...
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELEM - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.013841-7 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACARÁ ADVOGADO: OLAVO PERES HENDERSON E SILVA JUNIOR AGRAVADO: FRANCISCO GOMES TEIXEIRA ADVOGADO: SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Acará contra decisão do MM. Juiz de Direito, Titular da Vara Única da Comarca de Acará, que nos autos de Mandado de Segurança, deferiu a liminar para determinar ao Agravante que, adotasse as providências necessárias para que o Agravado retornasse às suas atividades funcionais na lotação de origem, sob pena de multa diária fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Postula pela necessidade de reforma da decisão por entender que a liminar deferida denota ofensa aos princípios da legalidade, e da separação dos poderes. Assevera a inexistência de direito líquido e certo e impossibilidade de dilação probatória pela estreita via mandamental, bem como seja observada a atuação da administração Pública de acordo com o princípio da legalidade. Pleiteia ainda pela redução do valor da multa aplicada no caso de descumprimento da decisão, por entender que este é desproporcional. Requer o recebimento do Agravo de Instrumento, a imediata concessão do efeito suspensivo bem como o provimento do recurso e, consequente, reforma da decisão. É o relato do necessário. D E C I D O Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Não assiste razão ao agravante. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que a anulação de ato administrativo abusivo não contraria o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido (AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.10.2010). Nestes termos, não deve prosperar o argumento do agravante, haja vista que cabe ao judiciário, como alhures mencionado, a analise da legalidade dos atos administrativos, não havendo em que se falar em impossibilidade jurídica da pretensão, a qual não se reserva a apreciação do mérito administrativo, mas se propõe tão somente a analisar se os fundamentos que revestiram o ato impugnado, estão corroborados com o Princípio da Legalidade Administrativa. Numa analise tangencial, de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a garantir a concessão do efeito suspensivo pretendido. Com efeito, cumpre salientar que é dever do recorrente, no momento da interposição do agravo de instrumento, demonstrar de forma cabal e específica, segundo as circunstâncias do caso concreto, o perigo de lesão grave e de difícil reparação, requisito indispensável para justificar a interposição do recurso, o que observo não ocorre no presente caso em exame. Ademais, em suas razões recursais, o Agravante não afirmou a verdadeira motivação da relotação do Agravado. Verifico, então, que os atos administrativos em questão não foram devidamente motivados, como preceitua a legislação pátria, pois estes não trouxeram os elementos que de fato embasariam a remoção do servidor. Não obstante, a imotivada mudança de localidade certamente acarretaria desgastes físicos e materiais, pois o agravado deverá se deslocar do local que reside para outra localidade diariamente, perfazendo uma distância de aproximadamente 76 (setenta e seis) Km. Nesse contexto, importa frisar que nada impede de a Administração Pública remover seus servidores para outro local, porém, tal ato precisa ser respaldado em princípios e normas que regem a matéria. Em assim, apesar de os servidores municipais não possuírem o atributo da inamovibilidade em seu cargo, todavia, não se pode permitir que o agente público, investido no poder discricionário, proceda com a prática do ato administrativo sem a necessária motivação. Nessa esteira de entendimento, a jurisprudência do STJ é pacífica, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex offício de servidor público sem a devida motivação. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido. (19439 MA 2005/0009447-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, data de Julgamento: 13/11/2006, T5 QUINTA TURMA do STJ, Data de Publicação: DJ 04/12/2006) A esse respeito, ensina o renomado jurista Hely Lopes Meirelles: (...) a motivação é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei o dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível. Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, pelo que o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência de motivação. (in Direito administrativo brasileiro. 25.ed.; Malheiros. p.143) Na mesma linha, tem-se o entendimento dos Colendos Tribunais ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REMOÇÃO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES EM OUTRA LOCALIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA - NULIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 - Em virtude do poder organizacional conferido ao Município, ele detém a prerrogativa de promover a transferência do servidor para outra unidade situada no território municipal, desde que o faça segundo o interesse público e a necessidade do serviço. 2 - A ausência de motivação torna nulo o ato administrativo de remoção da servidora, quando deixa de declinar as razões fáticas e jurídicas que deram suporte à sua transferência para unidade de ensino distante da em que ela exercia as atividades desde o seu ingresso no serviço público municipal. 3 - Sentença confirmada, em reexame necessário, e recurso voluntário prejudicado.(Processo nº. 1.0003.05.012254-2/001. Relator: Des. Edgar Penna Amorim. j.08.03.2007. p.28.03.2007). Este também é o entendimento desta Egrégia corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. MOTIVAÇÃO DO ATO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os servidores municipais não possuem o atributo da inamovibilidade em seu cargo. Todavia, ainda que a remoção do servidor esteja sujeita ao poder discricionário da Administração Pública, é necessário que o Administrador dê motivação ao seu ato. II Recurso conhecido e improvido. (200930143554, 102291, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/11/2011, Publicado em 28/11/2011) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA REMOÇÃO EX OFFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA NO MANDAMUS UMA VEZ PRESENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO DECISÃO UNÂNIME. (201130197945, 119488, Rel. ELENA FARAG - JUIZA CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 13/05/2013, Publicado em 15/05/2013). Ante ao exposto, diante da ausência de motivação do ato administrativo ora combatido, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão vergastada de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito. P. R. Intime-se a quem couber, incluindo o juízo a quo. Belém,(PA), 24 de julho de 2014 DES. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04581027-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
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SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELEM - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.013841-7 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACARÁ ADVOGADO: OLAVO PERES HENDERSON E SILVA JUNIOR AGRAVADO: FRANCISCO GOMES TEIXEIRA ADVOGADO: SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Acará contra decisão do MM. Juiz de Direito, Titular da Vara Única da Comarca...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0001271-92.2007.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANIEL SILVA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 282/291), interposto por DANIEL SILVA DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 145.708, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente e, de ofício, modificar o regime de cumprimento da pena do inicial fechado para o semiaberto. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADO - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO REALIZADA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. As provas produzidas sob o crivo do contraditório não deixam quaisquer dúvidas que o recorrente teve a intenção de matar a vítima, ao golpear sua cabeça, uma das regiões vitais do corpo humano, com um terçado, motivo pelo qual a decisão do jurados, que o condenou pelo crime de homicídio tentado, não se encontra divorciada das evidências dos autos. 2. REDUÇÃO DA PENA. Embora constatado o equívoco na valoração negativa dos antecedentes criminais, da conduta social e da personalidade do recorrente, a pena base não pode ser estabelecida no mínimo legal, pois militam em seu desfavor a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do delito, cuja análise está devidamente justificada. 3. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME DE PENA. Modifica-se, de ofício, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão do fechado para o semiaberto, tendo em vista que inexiste qualquer elemento de cognição a apontar a reincidência do apelante. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Regime de pena modificado de ofício. (2015.01527223-41, 145.708, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-08). Aduz que a matéria não incide na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, pois argumenta que foram valoradas de forma errônea e negativa as circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Contrarrazões apresentadas às fls. 298/303. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015 (fl. 272v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 2 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso pode ascender pelos seguintes motivos. Atendido, igualmente, o requisito específico do prequestionamento, eis que a matéria vertida foi objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa à fl. 271, onde foi assentada que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito foram valoradas em desfavor do recorrente com fundamentação adequada, o que justifica a fixação da pena base acima do mínimo legal, no caso, seis (6) anos de reclusão em regime fechado, o que neste ponto fora modificado pelo Juízo ad quem para o semiaberto. Conforme se denota da leitura dos autos, o crime praticado pelo recorrente é o tipificado no artigo 121, §2º, I, do CP, qual seja, homicídio simples tentado. Em sede de especial, defende a fundamentação inidônea das vetoriais negativadas, quais sejam, a culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Afirma que os fundamentos apresentados pelo juízo a quo e mantidos pelo colegiado ordinário estão todos inseridos do tipo penal (fls. 288/291). Na hipótese em exame, entrevejo provável violação do artigo 59, do Código Penal, no que tange à justificativa da exasperação da basilar por negativação das vetoriais, constata-se que a sentença está lastreada em elementos próprios do tipo e com fundamentação genérica relativa as mesmas, conforme se vê à fl.181. Quanto ao tema dosimetria, é cediço que individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades (HC 355.239/RJ). Conforme repositórios jurisprudenciais a fundamentação à aplicação da dosimetria da pena, no que condiz a especificação detalhada das circunstâncias judiciais tem que ser de forma motivada e idônea. A orientação do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. Não se conhece da matéria que não foi objeto de análise do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, quando apenas faz referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de motivação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, concedido, para a soltura do paciente, GILBERTO FARIAS DE MATOS, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC 354.956/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016). HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NOS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à culpabilidade, o magistrado singular se limitou a afirmar que "o réu agiu de forma absolutamente censurável, sem se intimidar com o mal que poderia causa à vítima com a sua conduta de passar a arma ao executor dos disparos." 2. Na exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade, para a demonstração de maior ou menor censurabilidade da conduta, deve o magistrado enfatizar a realidade concreta em que esta ocorreu, bem como a intensidade do dolo do agente, o que, no caso dos autos, não ocorreu. 3. Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, também não logrou êxito o Juízo de primeiro grau em justificá-los, tendo se limitado a afirmações genéricas de que o motivo do crime foi "uma desavença", "a vítima estava desarmada" e "as consequências são graves, consistentes na subtração da vida de um jovem de 24 anos", eventualidades, em geral, existentes em crime de homicídio, podendo ser consideradas inerentes ao próprio tipo do delito em questão e, portanto, inidôneas para justificar o aumento da pena. 4. No tocante aos antecedentes, a ordem não merece concessão, pois o art. 59 do Código Penal prevê expressamente a consideração dessa circunstância por ocasião da aferição da pena-base. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base imposta ao paciente para 7 anos, resultando a pena definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado. (HC 171.395/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial, em face da aparente violação ao artigo 59 do Código Penal. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.37
(2017.01210323-43, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0001271-92.2007.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANIEL SILVA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 282/291), interposto por DANIEL SILVA DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 145.708, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente e, de ofício,...
PROCESSO Nº. 2014.3.014253-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (9ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL ADVOGADO: CELSO DE FARIAS MONTEIRO, MILENA SAMPAIO DE SOUSA E OUTROS AGRAVADO: SOFIA DE ALMEIDA COUTO ADVOGADA: SÉRGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida na ação cautelar inominada com pedido de liminar (proc. n.º 0089040-78.2013.8.14.0301) a qual determinou: 1- a exclusão das contas sustentadas pelos nomes Clara Couto, Tiago Santos e Josiel Bastos e a abstenção de veicular novas publicações de fotos ou ofensas à agravada; 2- fornecimento de dados cadastrais da conta Clarice Couto com informações do local, data, hora da veiculação dos conteúdos e da criação da conta, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil) reais. O agravante alega que cumpriu com a determinação para fornecer os dados do usuário responsável pela conta Clarice Couto, demonstrando no seu entender, a predisposição em colaborar com a prestação jurisdicional. Além disso, procedeu com a exclusão parcial dos conteúdos eventualmente ilegais, mediante as URL's específicas informadas pela agravada. Acrescenta também, que a decisão agravada estabeleceu obrigação impossível de ser cumprida considerando a inviabilidade prática de controlar todas as informações que transita no site do Facebook. Assim, opôs embargos de declaração por vislumbrar obscuridade e omissão na referida determinação, no entanto, foram rejeitados pelo juízo a quo. Por tais motivos, interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão que concedeu a liminar. Juntou documentos às fls.25 -150. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Considerando que o juízo de admissibilidade compreende a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, constato, de plano, que o agravante não preencheu devidamente o requisito da formação regular do recurso, uma vez que não o instruiu com peças adequadas para o deslinde da demanda. Digo isso porque, da análise dos documentos juntados à inicial, verifica-se que o agravante juntou várias cópias da decisão agravada (fls.80-88); contudo, todas ilegíveis. Assim, não há como analisar de forma satisfatória o presente recurso, uma vez que foi precariamente instruído. Ademais, ressalto que o agravante deveria ter formado o instrumento com as peças obrigatórias legíveis, bem como, com peças necessárias ao exato esclarecimento da lide, tendo em vista que os autos principais não sobem ao tribunal acompanhando o agravo. Por outro lado, é ônus do agravante instruir o recurso tanto com as peças indicadas em lei como obrigatórias (art.525, inciso I, do CPC), quanto com os documentos necessários ao entendimento da questão debatida (art. 525, inciso II, do CPC), de modo a embasar seu pedido, possibilitando, portanto, o deslinde do recurso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO-FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - ÔNUS DO AGRAVANTE - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento ante a impossibilidade de correção a eventuais desacertos das serventias cartorárias. 2. Ao agravo de instrumento foi negado seguimento por não constar dos autos peça essencial e exigida pelo art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil (redação anterior à Lei n.º 12.322/10). Ônus do recorrente em aferir e fiscalizar a correta instrução da insurgência. 3. Ainda que houvesse o agravo sido devidamente instruído, 'nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o recurso interposto em instância especial maculado com o vício da falta de assinatura do procurador, além de não ser corrigível, é considerado inexistente"' (AgRg no AREsp 3.865/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 9.8.2011). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1412080/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 29/10/2012). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a má formação processual e, impossível o saneamento posterior, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04563844-79, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
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PROCESSO Nº. 2014.3.014253-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (9ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL ADVOGADO: CELSO DE FARIAS MONTEIRO, MILENA SAMPAIO DE SOUSA E OUTROS AGRAVADO: SOFIA DE ALMEIDA COUTO ADVOGADA: SÉRGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível d...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BARCARENA/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017875-2 AGRAVANTE: ALUNORTE ALUMINIO DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA OAB/PA DE Nº. 9.664 AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que nos autos de ação anulatória de lançamento de imposto predial e territorial urbano (IPTU) cumulada com declaração de inexistência de relação jurídico-fiscal, a magistrada de primeiro grau, indeferiu o pedido de tutela antecipada por não vislumbrar os requisitos autorizadores a sua concessão. O agravante faz breve síntese da demanda e defende a abertura de conta no juízo para consignação em pagamento de 100% do valor lançado (débito de IPTU/2013), a fim de que o agravado possa levantar 60% do valor que diz respeito ao montante que é incontroverso, bem como, suspensão da exigibilidade do crédito fiscal relativo ao ano de 2013, com expedição de certidão negativa de débitos fiscais. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditiva ou extintiva do poder de recorrer e o preparo. Com base nestes fundamentos entendo que o recurso não merece ser admitido. Isto ocorre porque não fora juntada a PROCURAÇÃO OUTORGADO AO ADVOGADO SIGNATÁRIO DA PETIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Portanto no caso presente está a se tratar de ausência de documento obrigatório, nos termos do art. 525 I do CPC, vejamos in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II- facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. §1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. O citado artigo estabelece que o Agravo deve obrigatoriamente ser instruído com cópias da decisão agravada, da respectiva Certidão de Intimação e das procurações outorgadas aos causídicos, bem como por todos os demais elementos essenciais para o deslinde da causa, como a inicial da ação ordinária e seus documentos. Assim, o presente Agravo não merece seguimento, em vista de estar insuficientemente instruído. Como é cediço, a correta formação do instrumento é ônus da parte recorrente, estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento, descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. A legislação ao estabelecer documentos obrigatórios para a formação do Agravo o faz para deixar claro qual a decisão agravada e seus fundamentos, a legitimidade do causídico para propor o recurso e também qual advogado está a patrocinar o Agravado para logo ser intimado da interposição e, finalmente, para poder ser aferida a tempestividade do recurso. Sem estes documentos sequer é possível a análise da admissibilidade recursal, portanto não se trata de formalismo exacerbado. Portanto, nem sequer pode ser aberto prazo para juntada posterior, patente a preclusão consumativa, pois tal ato deveria ter ocorrido quando da interposição do agravo de instrumento. Neste sentido há jurisprudência do C. STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O agravo de instrumento será instruído pelas partes com as peças elencadas no § 1º do artigo 544 do CPC, sob pena de não conhecimento. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, compete à parte agravante zelar pela correta formação do instrumento. 3. A ausência de expediente forense, em virtude de ato local, deve ser comprovada no momento de interposição do recurso especial, entendendo-se inviável regularização nem mesmo no agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 4. "Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que os arts. 13 e 37 do CPC não se aplicam aos recursos excepcionais". 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1359963/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012). Por fim esclareço que não é desconhecido a esta relatora o posicionamento tomado pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, oportunidade na qual firmou o entendimento de que, com relação ao agravo do artigo 522 do CPC, se o tribunal de origem considerar ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser dada ao recorrente a oportunidade de complementar o instrumento. Vejamos o citado julgado: RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012) Entretanto, não se pode confundir peças necessárias e peças obrigatórias. No corpo do voto condutor o Ministro Massami Uyeda, compartilhando do posicionamento firmado pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, esclarece: Todavia, após voto-vista proferido pelo eminente Ministro Cesar Asfor Rocha e dos debates travados na sessão de julgamento, inclusive quanto à possibilidade de se discutir novamente, pelo procedimento dos recursos repetitivos, a matéria já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo os eminentes Ministros integrantes da colenda Corte Especial manifestado adesão à divergência, este subscritor também acolheu a tese vencedora, retificando o posicionamento anteriormente exposto, nos seguintes termos. O artigo 525 do CPC assim dispõe: "Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis." Todavia, a experiência na atividade jurisdicional trouxe à tona a necessidade de o agravo ser instruído com outras peças processuais, sem as quais o Órgão Julgador não teria elementos para a apreciação do recurso: as chamadas peças necessárias para a compreensão da controvérsia. Alguns doutrinadores tenderam a classifica-las como facultativas (Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero). Outros, as especificaram, simplesmente, como necessárias, mas sem o compromisso do recorrente ter que juntá-las no momento da interposição do recurso, devendo o magistrado, na falta delas, intimar a parte para complementar o instrumento (Fredie, Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha). Há, também, autores que esposam a tese segundo a qual a ausência de elementos indispensáveis para o julgamento do recurso ensejaria o seu não conhecimento (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery) ou até o desprovimento da irresignação (Manoel Caetano Ferreira Filho). Uma interpretação lógico-sistemática do Código de Processo Civil e à luz dos princípios formadores do Direito Processual, em especial ao da instrumentalidade das formas, revela que, na formação do agravo de instrumento do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peça necessária para a compreensão da controvérsia, dever-se-á indica-las e intimar o recorrente para junta-las aos autos. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, além de garantir o acesso à Justiça, implica também no direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Destarte, tendo o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afetado os autos como representativo da controvérsia (§ 1º do art. 543-C do CPC), submete-se à apreciação deste Colegiado a consolidação, pelo procedimento dos recursos repetitivos, da seguinte tese: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. Aplicando-se esse enunciado ao caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento agora adotado por esta Corte. Assim, para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que, no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. E, no caso concreto, dá-se provimento ao recurso especial, para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem indique quais peças seriam necessárias para a compreensão da controvérsia, abrindo-se prazo para o recorrente juntá-las aos autos. (negritos nossos). Da leitura do voto condutor do entendimento do C. STJ resta evidente que a necessidade de intimação da parte para apresentar peça faltante para a compreensão do Agravo apenas se aplica às necessárias ou facultativas e não às obrigatórias, como ocorre no caso dos autos. Decido. Deste modo é claro que o recurso resta manifestamente inadmissível, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso liminarmente, de acordo com o permissivo do art. 557, inciso I do CPC. Belém, 14 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04575654-54, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BARCARENA/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017875-2 AGRAVANTE: ALUNORTE ALUMINIO DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA OAB/PA DE Nº. 9.664 AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que nos autos de ação anulatória de lançamento de imposto predial e t...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.010861-8 AGRAVANTE: PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING ADVOGADO: ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO ADVOGADO: RICARDO GORGULHO CUNNINGHAM ADVOGADO: CLARISSA CORTE VARELA ADVOGADO: JORGE NELSON RIBEIRO DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: GF COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO que ajuizou em face de GF COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas, que indeferiu o pedido de liminar de sustação de protesto constante na inicial, alegando, em síntese que a recorrente não preenche os requisitos para a concessão da mesma. Em suas razões (fls.02/15), pretende a recorrente que este juízo conceda, liminarmente, a antecipação da tutela do pedido de sustação ou suspensão dos efeitos dos protestos das duplicatas, por entender que o agravante possui os requisitos autorizadores da medida de urgência rogada, ensejando assim que a decisão a quo seja reformada. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Registro, de início, ter a recorrente promovido o pedido liminar de sustação de protesto em relação às duplicatas mercantis de nº 2825, 2733, 2656 e 3092, no valor total de R$71.234,06 (setenta e um mil, duzentos e trinta e quatro reais e seis centavos), dos autos de ação cautelar. Alegou, em síntese, a impossibilidade da emissão do protesto efetivado junto ao 1º Tabelionato de Protestos de Parauapebas, que é oriundo da celebração do Contrato de Locação de Equipamentos; portanto; indevida a emissão de duplicatas. Analisando os autos, infere-se que as partes firmaram contrato de locação de equipamentos, cujo objeto, de acordo com o descrito na cláusula 2, ficou assim pactuado: Constitui objeto deste contrato a locação pela CONTRATADA a CONTRATANTE para a Obra nº 273, situada na cidade de Parauapebas no Estado do Pará. Cabe, então, verificar se o referido negócio jurídico admite a emissão de duplicata. Duplicata Mercantil, de acordo com as preleções de Rubens Requião (2008, p.565): é um título de crédito formal, circulante por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilado aos títulos cambiários por força de lei. Os artigos 1 e 20, da Lei nº 5.474/68, estipulam que a permissão de emissão de duplicatas em negócios jurídicos só devem ser vinculadas aos contratos de compra e venda mercantil e à prestação de serviços. Não se vislumbra nos autos a celebração de uma compra e venda mercantil, que se configura pela tradição, e, tampouco, uma prestação de serviços, que advém de uma obrigação de fazer, e não obrigação de dar, de onde exsurge-se o contrato de locação. Logo, entende-se que a relação contratual entabulada entre as partes, neste caso, não admite a emissão de duplicata. Assiste razão à agravante nestes termos, pois a contratação pactuada entre as partes não tem o condão de transmudar o contrato de locação em prestação de serviço, não autorizando assim a emissão deste título causal. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo sentido, senão vejamos: Processual Civil e Comercial. Recurso especial. Embargos do devedor à execução fundada em título extrajudicial. Duplicata emitida com base em contratos de locação de bens móveis. Invalidade. Execução fundada em pluralidade de títulos. Nulidade de um dos títulos. Prosseguimento da execução. - Não se admite a emissão de duplicata mercantil com base em contrato de locação de bens móveis, uma vez que a relação jurídica que antecede à sua formação não se enquadra nas hipóteses legais de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. - A execução pode fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio jurídico. - Reconhecida a nulidade de um desses títulos, poderá a execução prosseguir com relação aos outros. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2003, T3 - TERCEIRA TURMA). PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - TÍTULO DE CRÉDITO - NULIDADE - DUPLICATA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CAUSA DEBENDI - AUSÊNCIA - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF E 211/STJ - APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. I - O recurso especial não prescinde do prequestionamento. Tem -se como prequestionado o dispositivo legal apontado como malferido, quando a instância revisora de segundo grau emite expresso juízo de valor acerca do seu sentido e da sua compreensão. II - Opostos os declaratórios, persistindo o tribunal de origem silente quanto à temática federal tida por omissa, cabe ao recorrente veicular, no recurso especial, a alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC, ao invés de insistir no debate das questões que não restaram prequestionada. Incidência da Súmula 211 do STJ. III - Em sendo a duplicata um título de crédito causal, a relação-jurídica que antecede a sua formação deve se enquadrar nas hipóteses legais de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Não se verifica esta última, quando as partes celebram entre si um contrato locatício para empréstimo de equipamento. A emissão da duplicata é legitimada pela existência de vínculo contratual (entre o emitente e o sacado) consubstanciado na efetiva prestação de serviço. Interpretação dada ao art. 20 da Lei nº 5.474/68. IV - Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 188512 ES 1998/0068102-7, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 23/11/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.02.2001 p. 99). Também nesse sentido: LOCAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS SACADAS PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DÍVIDA JÁ QUITADA QUANDO DO PROTESTO. - Verificada a legitimidade da instituição financeira que promoveu o protesto para responder pelos danos causados ao protestado. - A duplicata é título de crédito que somente pode ser emitido a partir de faturas de negócio de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Contrato de locação de bens móveis ou imóveis não caracteriza relação de prestação de serviços e não enseja a emissão de duplicata. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. - O protesto indevido de título de crédito configura dano moral in re ipsa, devendo a parte lesada ser indenizada, se inexistentes registros desabonatórios anteriores em seu nome, como se verifica no caso em tela. - Mantido o valor da indenização. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70056903768, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 19/12/2013) Outrossim, cabe anotar que o próprio STF editou a Súmula Vinculante n.º 31, que consigna: é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS - sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços, evidenciando-se que não se trata de contrato de locação de bens móveis a ensejar a emissão de duplicata. E mais, cumpre ressaltar: a decisão hostilizada pela agravante está desprovida de fundamentos, o que afronta o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal, in verbis: Art. 93 (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...). O Código de Processo Civil estabelece, ainda: Art. 165 - As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no Art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. Nos autos, o MM. Juízo a quo limitou-se apenas em indeferir o pedido liminar feito pelo requerente, nos termos a seguir: (...) Aprecio, inicialmente, o pedido liminar constante na inicial. Para tanto, verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da liminar requerida parcialmente. Entendo que a matéria ventilada pela parte autora carece de maior dilação probatória (...). Assim, indefiro o pedido liminar constante na inicial. (...). Seria necessário, então, ainda de forma concisa, que, ao menos, o magistrado apontasse os fatos que o levaram a indeferir a liminar. Esse entendimento está consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. Processos ou inquéritos em curso não caracterizam maus antecedentes, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Precedentes. 4. A falta de motivação do édito condenatório afronta o postulado constitucional da motivação dos atos decisórios (art. 93, IX, da Constituição da República). 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Juiz sentenciante que proceda a nova dosimetria da pena. (STF - RHC: 121126 AC , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-088 DIVULG 09-05-2014 PUBLIC 12-05-2014) AÇÃO PENAL. Denúncia. Rejeição pelo juízo de primeiro grau. Recebimento em recurso em sentido estrito. Repúdio ao fundamento da decisão impugnada. Acórdão carente de fundamentação sobre outros aspectos da inicial. Nulidade processual caracterizada. Não conhecimento do recurso extraordinário. Concessão, porém, de habeas corpus de ofício. É nula a decisão que recebe denúncia sem fundamentação suficiente sobre a admissibilidade da ação penal. (STF - RE: 456673 CE , Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 31/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-01086) ACÓRDÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAVRATURA E DE FUNDAMENTAÇÃO, COM BASE EM DISPOSIÇÃO REGIMENTAL. São nulas as decisões judiciais não fundamentadas (arts. 93, IX, da Constituição Federal; 165 e 458, II, do CPC). Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 519242 RJ 2003/0030701-1, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.12.2003 p. 293). Logo, constatada que a decisão recorrida se encontra eminentemente em confronto com jurisprudência dominante e diante da ausência de fundamentação, entendo necessário observar o disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, que dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ex positis, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, em razão de a decisão recorrida estar em confronto com a jurisprudência dominante dos tribunais e do STJ, deferindo a sustação do protesto, nos termos da fundamentação. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Dê-se baixa no sistema. Em seguida, encaminhem os autos ao juízo de origem. Belém, 15 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04574239-31, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.010861-8 AGRAVANTE: PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING ADVOGADO: ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO ADVOGADO: RICARDO GORGULHO CUNNINGHAM ADVOGADO: CLARISSA CORTE VARELA ADVOGADO: JORGE NELSON RIBEIRO DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: GF COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PARANASA ENGENHARIA E CO...
PROCESSO N.º 2014.3.016406-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTA ISABEL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO. AGRAVADA: EVERALDINA MARIA DE SOUZA MOTA. ADVOGADO: LUIZ ANDRÉ BARRAL PINHEIRO OAB/PA 13.733-OAB/PA E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária (Processo n.º 0001962-27.2012.814.0049) em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel que, decretou a revelia do ora agravante, nos moldes do art. 319 do CPC. Narra o agravante que, na ação ordinária contra si manejada por Everaldina Maria de Souza Mota, apresentou contestação via email no dia 25/10/2012 e, no mesmo dia, encaminhou o original da contestação à Comarca de Santa Isabel, via correios. Refere que o original da contestação foi entregue na Comarca de destino no dia 26/10/2012, conforme controle de rastreamento de objetos emitido pelos correios (fl. 40). Alega a existência de convênio entre o Tribunal de Justiça e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Convênio n.º 10/2012 - o que possibilita, para fins de aferição de tempestividade, considerar-se a data da postagem da peça. Contudo, com base na certidão do diretor de secretaria da vara de que não houve a interposição da peça original referente à contestação, o juízo planicial decretou a revelia do recorrente, sendo esta a decisão ora objurgada. Requer o recebimento do recurso na modalidade instrumental, bem como a concessão do efeito suspensivo, liminarmente. No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo com a reforma da decisão combatida. Com o recurso vieram os documentos de fls. 13/158. Os autos vieram à minha relatoria (fl. 159). É o que há a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço na sua modalidade instrumental. Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao agravante, vez a decisão está em conformidade com a Súmula 216 do Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, a decisão objurgada se coaduna com o entendimento não só deste egrégio tribunal como também dos demais tribunais pátrios, conforme se verifica nos julgados colacionados a seguir: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA A PARTIR DO PROTOCOLO EM SECRETARIA E NÃO DA DATA DE POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 506 DO CPC. PRECEDENTES DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Ac. N.º 132.496, AI n.º 2014.3.006447-2, Relatora. Desa. Odete da Silva Carvalho, j. em 24.04.2014, DJe de 28.04.2014.) EMENTA: ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. O EMBARGANTE ALEGA QUE PARA FINS DE AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DEVE SER CONSIDERADA A DATA DE POSTAGEM DO DOCUMENTO NO SERVIÇO DOS CORREIOS. SÚMULA 216 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.019884-3. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE . PROTOCOLO NO TRIBUNAL . CABIMENTO . OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. 1. A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO É AFERIDA PELO REGISTRO NO PROTOCOLO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E NÃO PELA DATA DA ENTREGA NA AGÊNCIA DO CORREIO (SÚMULA 216 DO STJ) 2. O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE PRESTANDO PARA FORMULAR CONSULTA OU PARA O REEXAME DA CAUSA, MESMO QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-DF - MS: 101647220118070000 DF 0010164-72.2011.807.0000, Relator: JOÃO MARIOSI, Data de Julgamento: 15/05/2012, Conselho Especial, Data de Publicação: 28/05/2012, DJ-e Pág. 30) EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTEMPORÂNEO - TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL, NÃO PELA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN , Relator: Des. Aderson Silvino, Data de Julgamento: 30/11/2009, 2ª Câmara Cível). Ora, o prazo processual foi estabelecido para dar o mínimo de organização ao transcorrer do processo, devendo as partes cumpri-lo. O agravante alega que o convênio existente entre o TJPA e os correios possibilita a aferição da tempestividade pela data da postagem, entretanto, o único objetivo do referido convênio (nº 010/2012) é a prestação de serviços por parte dos correios para o tribunal, como o de recebimento, protocolo, transporte e entrega de ofícios e peças em geral. Ou seja, consiste numa espécie de serviço comum, que por ser o tribunal entidade pública, demanda um regime especial para a contratação, in casu, o convênio. Os tribunais pátrios a fim de viabilizar no âmbito de seus Estados os protocolos através dos correios estão implantando o Sistema de Protocolo Integrado, o qual busca agilizar as tramitações no Poder Judiciário da unidade federativa estadual que o adota. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará não dispõe deste sistema. A atividade atribuída aos Correios é de intermediação, fazer com que o documento enviado pelo remetente chegue ao destinatário. Por sua vez, o serviço de protocolo é responsável pelo recebimento concentrado de documentos encaminhados ao tribunal, bem como pelo encaminhamento de documentos aos respectivos destinatários. Portanto, considerar para fins de aferição de tempestividade a data da postagem no referido serviço, seria atribuir aos correios a competência própria do serviço de protocolo dos tribunais. Sendo assim, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipóteses do art. 557, Cáput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por derradeiro, destaco que o rastreamento de objetos emitido pelos Correios e acostado aos autos à fl. 40 não é meio hábil a comprovar o recebimento da contestação no protocolo do Fórum de Santa Isabel, isto porque, a informação lá anotada é de que o documento identificado pelo código SI432178155BR foi entregue na Agência dos Correios de Santa Isabel. Ademais disso, há a ressalva no próprio documento de que o horário constante não indica quando a situação ocorreu, mas sim quando os dados foram recebidos pelo sistema. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557 caput do Código de Processo Civil. Belém, 10 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04574334-37, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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PROCESSO N.º 2014.3.016406-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTA ISABEL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO. AGRAVADA: EVERALDINA MARIA DE SOUZA MOTA. ADVOGADO: LUIZ ANDRÉ BARRAL PINHEIRO OAB/PA 13.733-OAB/PA E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária (Processo n.º 0001962-27.2012.814.0049) em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel que, decretou a revelia do...
PROCESSO Nº. 2014.3.016690-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL (2ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS (DEFENSORA PÚBLICA) AGRAVADO: MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA BARROSA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, na Ação de Reintegração de Posse que lhe move MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA BARROSA, a qual deferiu, liminarmente, o pedido reintegração de posse, sem fundamentação. O agravante alega, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, tendo em vista a falta de fundamentação da decisão agravada. Por fim, requer a reforma da decisão para que lhe seja concedido o efeito suspensivo da referida decisão. Juntou documentos às fls.15-65. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De início, cumpre ressaltar que os pressupostos para concessão da tutela antecipada estão preenchidos, quais sejam: prova da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Da simples leitura da decisão agravada verifica-se que esta se encontra totalmente desprovida de fundamentos, em afronta ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal, in verbis: Art.93 (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito `intimidade do interessado no sigilo não prejudiquem o interesse público à informação; (...). Ainda, o Código de Processo Civil prescreve: Art.165 As sentenças e acórdão serão proferidas com o observância do disposto no art.458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. Sobre o tema é a lição de Freddie Didier J., Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga: (...) a motivação tem conteúdo substancial, e não meramente formal. É bastante comum o operador do direito deparar-se, no seu dia-a-dia, com decisões do tipo 'presentes os pressupostos legais, concedo a tutela antecipada', (...) Essas decisões não atendem À exigência da motivação: trata-se de tautologias, que, exatamente por isso, não servem como fundamentação. O magistrado tem necessariamente que dizer por que entendeu presentes ou ausentes os pressupostos para concessão ou denegação da tutela antecipada; tem que dizer de que modo as provas confirmam os fatos alegados pelo autor (...). No caso dos autos, é patente que inexiste motivação para concessão da liminar no juízo a quo, limitando-se a magistrada em ordenar a reintegração de posse à parte autora, como passo a demonstrar: (...) b) Concedo a liminar e determino que seja reintegrada a posse à autora do imóvel; c) Concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para sair voluntariamente do imóvel, caso não ocorra, autorizo o uso da força policial. Por outro lado, ainda que de forma concisa, é necessário, que ao menos, fossem apontados os fatos que, por consequência, levaram à eminente julgadora a deferir em sede de liminar o pleito. Nesse sentido, se encontra consolidada a jurisprudência dos tribunais superiores: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. Processos ou inquéritos em curso não caracterizam maus antecedentes, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Precedentes. 4. A falta de motivação do édito condenatório afronta o postulado constitucional da motivação dos atos decisórios (art. 93, IX, da Constituição da República). 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Juiz sentenciante que proceda a nova dosimetria da pena.(RHC 121126, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 09-05-2014 PUBLIC 12-05-2014) EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Rejeição pelo juízo de primeiro grau. Recebimento em recurso em sentido estrito. Repúdio ao fundamento da decisão impugnada. Acórdão carente de fundamentação sobre outros aspectos da inicial. Nulidade processual caracterizada. Não conhecimento do recurso extraordinário. Concessão, porém, de habeas corpus de ofício. É nula a decisão que recebe denúncia sem fundamentação suficiente sobre a admissibilidade da ação penal. (RE 456673, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-01086) EMENTA: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Habeas corpus. Ordem contra indeferimento de liminar proferido por Ministro de Tribunal Superior em HC. Falta de absoluta fundamentação. Conhecimento pelo STF. Inaplicabilidade da Súmula nº 691. Pedido conhecido. Inteligência do art. 102, inc. I, "i", da CF. O Supremo Tribunal Federal é competente para conhecer de habeas corpus, quando, sendo autoridade coatora Ministro de Tribunal Superior, se lhe argúa invalidade de indeferimento de liminar em habeas corpus e não se lhe pretenda substituir a decisão por outra. 2. HABEAS CORPUS. Decisão. Liminar. Indeferimento. Nulidade. Falta absoluta de fundamentação. Constrangimento ilegal caracterizado. Ofensa ao art. 93, IX, da CF. Habeas corpus concedido. É nula a decisão que, sem fundamentação, indefere pedido de liminar em habeas corpus. (HC 89777, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2007, DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00047 EMENT VOL-02279-03 PP-00559) Outrossim, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PREVISÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AS DECISÕES CONCISAS DEVEM SER FUNDAMENTADAS. ART. 165 CPC. 1 - A ausência de fundamentação da decisão judicial fere o princípio constitucional inserto no art. 93, IX, da CF/88, devendo ser declarada a sua nulidade para que outra, devidamente fundamentada, seja proferida em seu lugar. 2 Apesar do artigo 165 Código de Processo Civil, permitir que as decisões sejam concisas, as mesmas devem ser fundamentadas. 3 - Agravo conhecido e provido, para declarar a nulidade da decisão fustigada. (201330217113, 134107, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 02/06/2014, Publicado em 03/06/2014). Assim sendo, diante da ausência de fundamentação e da jurisprudência do STF, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STF, reconhecendo a sua nulidade, ante a ausência de fundamentação adequada, devendo o Juízo a quo decidir acerca do pedido liminar. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Dê-se baixa no sistema. Em seguida, encaminhem os autos juízo de origem. Belém, 14 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04573295-50, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
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PROCESSO Nº. 2014.3.016690-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL (2ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS (DEFENSORA PÚBLICA) AGRAVADO: MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA BARROSA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, na Ação de Reintegração de Posse que lhe move...
PROCESSO Nº. 2014.3.016147-6 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR PROC. MUNICIPAL. AGRAVADA: DENISE DA COSTA ALVES SILVA. ADVOGADO: ELIELSON CARDOSO DE SOUZA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do mandado de segurança (proc. n.º0014124-06.2014.814.0301), impetrado por DENISE DA COSTA ALVES SILVA, ora agravada. É o suficiente relatório. Decido monocraticamente. Como é cediço, todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem ao mérito recursal. No caso vertente, desde logo, vislumbra-se a ilegitimidade recursal das partes agravantes, MUNICÍPIO DE BELÉM e PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, pelas seguintes razões: Conforme relatado, trata-se na origem de mandado de segurança, cujo polo passivo é integrado pela pessoa jurídica de direito público interessada, a quem pertence a autoridade coatora, ou seja, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB que, conforme consta do sítio eletrônico na internet, decorre de uma autarquia municipal, portanto, com personalidade jurídica própria e distinta do Município de Belém, consoante se pode observar do conceito emitido pela Doutrinadora, Maria Sylvia Zanella di Pietro, em seu Direito Administrativo, 21ª Edição, pág.409, verbis: (...) pode-se conceituar a autarquia como a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. E segue: Sendo pessoa jurídica, ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu (...) Neste sentido, importante destacar que o Município de Belém, ora agravante, é pessoa jurídica distinta do Instituto de Previdência e Assistência do Município IPAMB sendo, portanto, parte ilegítima para recorrer de decisão proferida em sede de mandado de segurança interposto contra ato administrativo do Instituto, consoante se observa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que colaciono: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DE UNIVERSIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. AUTONOMIA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. As universidade têm legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União Federal. 2. Recurso a que se nega provimento. (REsp 547.902/RN, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 16/11/2004, p. 335) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE SERVIDOR DO IPESC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO ESTADUAL CONSTATADA. LEGITIMIDADE DO REFERIDO INSTITUTO. AUTARQUIA AUTÔNOMA. O IPESC foi criado pela Lei nº 3.138/62, constituindo-se em autarquia de previdência e assistência social, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. Evidenciada, na hipótese, a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário Estadual envolvido, pois pessoas jurídicas distintas (Estado e Autarquia) não se confundem, devendo o mandamus ser dirigido contra a autoridade que representa a entidade previdenciária. Precedentes. Recurso provido com a anulação do acórdão recorrido, em razão da competência do foro de primeiro grau, já que legítimo somente o presidente da referida autarquia previdenciária estadual. (REsp 443.970/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 310) De outro lado, também se verifica a ilegitimidade recursal do Presidente do IPAMB, tendo em vista que o ônus do mandado de segurança é suportado pelo ente público ao qual pertença a autoridade, no caso dos autos o próprio IPAMB, o que se confirma mediante a observância dos seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: "Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar. Ilegitimidade recursal da autoridade coatora caracterizada. A autoridade coatora não possui legitimidade para recorrer em nome próprio das decisões proferidas em mandado de segurança, pois apenas sendo notificada para prestar informações, sendo parte interessada a pessoa jurídica de direito público a qual representa. Recurso não conhecido à unanimidade. (200430035998, 62564, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em , Publicado em 26/07/2006) Ementa: Apelação cível. Reexame necessário. Mandado de segurança. Servidor. Aposentadoria. Contagem de tempo de serviço. I - Preliminar de não conhecimento da apelação por ilegitimidade da autoria coatora para recorrer. Acolhida. Em mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público que possui legitimidade para recorrer e não a própria autoridade coatora, que é apenas notificada para prestar informações. Apelação não conhecida. II - Tem o servidor público direito à inatividade com remuneração integral, uma vez reunidos os pressupostos constitucionais e infraconstitucionais de tempo de serviço exigidos para tal inatividade. III - Sentença mantida à unanimidade. (200430008106, 61698, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em , Publicado em 17/05/2006) Tal entendimento encontra-se perfilhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que colaciono a seguir: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE RECURSAL PERTENCENTE AO ESTADO DA BAHIA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não obstante ser a autoridade coatora parte no processo, o interesse para recorrer é da pessoa jurídica de direito público interessada, que suportará o ônus da sentença. (...) 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 105.969/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. INTIMAÇÃO REALIZADA À AUTORIDADE COATORA. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. No que se refere à legitimidade para recorrer de julgado proferido nos autos de mandado de segurança, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que tem legitimidade recursal a pessoa jurídica que suportará o ônus da decisão concessiva da segurança, e não a autoridade impetrada. 3. No mandado de segurança a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade coatora. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp 871.328/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 11/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA A AUTORIDADE IMPETRADA DA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. OBRIGATORIEDADE. § 4º, DO ART. 1º, DA LEI N.º 8.437/92. NULIDADE DO ACÓRDÃO. (...) 3. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é notificada para prestar informações, cessando sua intervenção, quando oferecidas estas, razão pelo qual a legitimatio ad processum para recorrer da decisão deferitória do mandamus é do representante da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator. 4. Outrossim, é cediço em sede clássica doutrinária que: "a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. (...) o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem 'capacidade de ser parte' do nosso direito processual civil". E continua o referido autor: "A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se referido a 'pedido de informações à autoridade coatora' significa apenas mudança de técnica, em favor da brevidade do processo: o coator é citado em juízo como 'representante' daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes, e não como parte" Celso Agrícola Barbi (Do Mandado de Segurança, 10ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 125). E "a abertura de vista ao apelado é formalidade essencial" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao CPC, Vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 7ª Edição, p. 456). 5. "Em tema de mandado de segurança, o coator é notificado para prestar informações. Prestadas estas, sua intervenção cessa. Não tem ele legitimidade para recorrer da decisão deferitória do mandamus. A legitimação cabe ao representante da pessoa jurídica interessada' (Acórdão unânime da 1ª T., Rel. Min. Soares Muñoz, RE 97.282-9-PA , DJU de 24.9.92)" (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 20ª Ed., p. 97) 6. Precedentes: RESP 619461/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 06.09.2004; ROMS 14.176/SE, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 12.08.2002; RESP 601.251/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 04.04.2005; RESP 646.253/MA; Rel. Min. Castro Meira, DJ 07.03.2005; RESP 647.409/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28.02.2005; EDcl no RESP 647.533/MA, Rel. Min. Castro Meira, DJ 27.09.2004. (...) 13. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido, determinando a intimação do Estado do Maranhão da sentença concessiva da segurança. (REsp 842.279/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 24/04/2008) Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto interposto por pessoas manifestamente ilegítimas para recorrer, conforme a fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04573266-40, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
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PROCESSO Nº. 2014.3.016147-6 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR PROC. MUNICIPAL. AGRAVADA: DENISE DA COSTA ALVES SILVA. ADVOGADO: ELIELSON CARDOSO DE SOUZA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍP...
PROCESSO Nº 2014.3.016667-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM REPRESENTANTE: M.EC.C. AGRAVANTE: C.C.S Advogado (a): Dra. Naiany Silva Borges, OAB/PA nº.14.859 e outros AGRAVADO: R.C da S. Advogado (a): Dra. Leslie Carolina de Souza Batista e outro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Cecília Carvalho Silva, representada por sua genitora, Sra. Márcia Eunice Carvalho Carneiro contra decisão (fls.18-19) proferida pela MMa. Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Regulamentação de Visita com pedido liminar e oferecimento de Alimentos (Proc. nº. 0020674-17.2014.814.0301) deferiu parcialmente a tutela para arbitrar R$ 800,00 (oitocentos reais) de pensão alimentícia e quanto a regulamentação de visita resguardou ao autor o direito de ter sua filha todos os finais de semana em que estiver em Belém, especialmente nos dias 21 e 22 de junho e 5 e 6 de julho de 2014, datas em que o requerente estará em Belém podendo ir buscá-la a partir das 8 horas do sábado e devolve-la até as 18 horas do domingo. E por fim, ter a filha na metade do período das férias escolares. Historia que a dificuldade da menor estar na companhia do pai decorre da conturbada separação deste com a representante legal que foi alvo de inúmeras agressões por parte do ex-companheiro, estando acobertada inclusive de medidas protetivas deferidas em Brasília, local onde residia a família. Alega que a menor tem direito a conviver com o genitor, contudo, a mãe teme pela integridade e segurança da mesma, pois, o agravado é violento e tem surtos de agressividade tendo iniciado tratamento psicológico. Que usa medicação controlada e bebidas alcoólicas. Menciona que é menor lactente e possui recomendações médicas para continuar sendo amamentada. Assevera que contraiu durante os 2 (dois) anos de vida 3 (três) pneumonias, razão pela qual entende que a visitação deve continuar como anteriormente, nos finais de semana em que ficava em companhia do pai com sua babá e a noite retornava à casa materna e no dia seguinte voltava à casa paterna, sendo entregue até as 18:00 horas no mesmo dia. Requer o deferimento da tutela antecipada com visitação sem pernoite e que seja mantido o pagamento dos alimentos como vinha sendo feito no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Junta documentos às fls. 12/55. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante pretende a concessão de efeito ativo ao presente Agravo para que seja concedida a liminar para modificar os termos em que foi concedida a tutela antecipada para que seja mantido o valor dos alimentos em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e que a regulamentação da visita seja sem pernoite, ou seja, a criança fique com o pai sempre que estiver em Belém, respeitando os finas de semana alternados, avisando com pelo menos 1 (uma) semana de antecedência, sendo os horários de visitação no sábado e domingo à partir das 08 horas com retorno às 18 horas e nos períodos de férias escolares poderá o agravado ficar com a filha com maior frequência, respeitando os mesmos horários e mantendo o valor dos alimentos prestados anteriormente à decisão atacada. Em análise aos autos, vislumbro a existência dos requisitos ensejadores para a concessão parcial do efeito ativo pretendido. Explico. No tocante a modificação da regulamentação de visita o fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos constantes das razões recursais acerca da tenra idade da criança e da intolerância a lactose corroborada através da declaração da Dra. Rosineide Duarte, CRM 1338, acerca do quadro alérgico da criança o aleitamento materno, com exclusividade (fl.35). Nesse tópico, resta também evidenciado o periculum in mora em razão da determinação do juiz a quo de deferir o pernoite com o pai e metade das férias escolares, o que a priori inviabiliza o aleitamento materno, considerando a existência da medida protetiva em favor da genitora (fl.39). No tocante ao pedido de manutenção dos alimentos no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), entendo que não resta demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora eis que a recorrente além de não demonstrar de forma cabal tais requisitos, consta na inicial que o agravado além de pagar alimentos a menor/agravante, custeia ainda o seu Plano de saúde, da genitora e de outras duas filhas, bem como, possui ainda outro filho adolescente (fl.26). Fatos estes, não contestados pela recorrente. Nessa esteira, o direito de visita deverá ser modificado, devendo o genitor mediante comunicação prévia de 72 horas, informar os finais de semana que estará em Belém para buscar a criança e a babá às 08:00 horas e entregá-la às 18:00 horas no mesmo dia e local. E, nas férias escolares, isto é, julho e dezembro, ficará a babá e a criança das 08:00 às 18:00 horas com o pai, devendo nesses meses retornar todos os dias ao lar materno para o pernoite até que seja feita nova avaliação acerca da condição da saúde da criança, quanto a necessidade de amamentação exclusiva. Pelos motivos expostos, atribuo efeito ativo parcial ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para determinar a modificação do direito de visita nos termos acima delineados. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e para o imediato cumprimento desta decisão. Ainda, para melhor análise da demanda, deve ser procedido no Juízo a quo o estudo social do caso, observando-se a cautela e prudência necessária em razão dos interesses da menor. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Ao Ministério Público para os fins devidos. Belém/PA, 07 de julho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04568639-50, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)
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PROCESSO Nº 2014.3.016667-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM REPRESENTANTE: M.EC.C. AGRAVANTE: C.C.S Advogado (a): Dra. Naiany Silva Borges, OAB/PA nº.14.859 e outros AGRAVADO: R.C da S. Advogado (a): Dra. Leslie Carolina de Souza Batista e outro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Cecília Carvalho Silva, representada por sua genitora, Sra. Márcia Eunice Carvalho Carneiro contra decisão (fls.18-19) proferida pela MMa. Juíza de Direito, respondendo pela 6...