TJPA 0019444-31.2001.8.14.0301
LibreOffice PROCESSO N.º 2008.3.000351-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: TRANSERVICE LTDA Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto contra os Acórdãos n. 120.376 (reexame de sentença/apelação cível) e 134.173 (embargos de declaração), que julgaram procedente a ação monitória movida por empresa prestadora de serviços à prefeitura, conferindo força executiva a documentos especificamente indicados nos autos que perfazem um crédito de R$ 260.006,09, devendo a aludida quantia ser atualizada pelo INPC a partir da data de vencimento do título, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida do devedor, conforme previsto no art. 219 do CPC. O recorrente pleiteia que se revalore o complexo de provas já constantes nos autos e indica como dispositivos legais trangredidos os seguintes: 105, III, a, da Constituição Federal; 88, 188, 469, I, 475, 508 e 541 do CPC e 255 do RISTJ, além da transgressão à súmula 98 do STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece subir. Inicialmente convém esclarecer que o corpo normativo expressamente tido por violado, na realidade, é o que dá sustentação para o processamento do próprio recurso especial. Nesse ponto, portanto, houve erro na indicação normativa. Lendo as razões recursais com maior detença, observa-se que o foco da controvérsia volta-se, de fato, para os arts. 2º e 4º da Lei n. 4.320/64 - que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal - e 1º - F da Lei n. 9.494/97 - que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências. Em relação ao último dispositivo, frise-se logo que o mesmo não foi prequestionado, vez que somente em sede de especial foi suscitado, não se oportunizando, por óbvio, o debate sob o enfoque redacional do dispositivo legal referido. Incidência, por analogia, das Súmulas 282/STF (É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA) e 356/STF (O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO) Quanto aos arts. 2º e 4º da Lei n. 4.320/64, não se vislumbra a anunciada ofensa, estando a orientação adotada pela corte em aparente consonância com a jurisprudência do STJ, que não coloca a questão orçamentária como óbice para o deferimento da ação monitória contra a Fazenda Pública. A previsibilidade orçamentária para a satisfação da dívida, na realidade, é assunto que passa a ter maior envergadura na fase executiva ¿ a qual, no presente caso, ainda não teve início. Nesse primeiro momento, apenas se confere força executiva a documentos desprovidos de tal atributo, na busca da satisfação do crédito. Crédito esse, aliás, não negado pelo devedor e apurado conforme valor que apresentara quando da apresentação dos embargos à monitória. Nesse sentido, é muito oportuno reproduzir julgado do STJ, que além de oferecer uma visão panorâmica sobre a sistemática da matéria ora em foco, bem sugere que a decisão vergastada não se distanciou da interpretação apurada pelo tribunal de integração. Ei-lo: PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.102A, 'B' E 'C', E PARÁGRAFOS, DO CPC. 1. A norma que introduziu a ação monitória no Código Processual Civil (art. 1.102a, 'b' e 'c', e parágrafos) revelou-se absolutamente omissa quanto à possibilidade de ser utilizada frente à Fazenda Pública, ou por ela. Pelo fato do regime brasileiro de execução contra o Estado possuir características especiais, conferindo-lhe privilégios materiais e processuais que são indiscutíveis, evidencia-se, inobstante tais peculiaridades, que os preceitos legais instituidores do procedimento monitório não comportam uma leitura isolada, necessitando que sejam cotejados com os demais comandos do nosso ordenamento jurídico a fim de que se torne viável a aplicação do mesmo em face dos entes públicos. 2. Não havendo óbice legal expresso contra a sua utilização perante a Fazenda, não cabe ao intérprete fazê-lo, face ao entendimento de que é regra de hermenêutica jurídica, consagrada na doutrina e na jurisprudência, a assertiva de que ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não o fez, sendo inconcebível interpretação restritiva na hipótese. 3. A decisão proferida em sede do procedimento monitório (art.1.102b, do CPC) tem eficácia de título executivo judicial, mesmo quando não haja interposição de embargos. A necessidade de observância da disciplina do art. 730, do CPC, não induz o raciocínio de que a execução pressupõe título judicial (REsp nº 42.774-6/SP, Rel. Min. Costa Leite, DJU 19/09/94). 4. Embora parte da doutrina irresigne-se contra a expedição initio litis do mandado de pagamento ou de entrega da coisa contra o Estado, tal argumento deve sofrer atenuações em sua interpretação. Nada impede que a Fazenda reconheça o seu débito e efetue a obrigação exigida pelo credor, cumprindo voluntariamente a ordem injuntiva, sem desrespeitar o sistema do precatório. Para tanto, basta o reconhecimento da condição de devedora. 5. Não cumprido o mandado para pagamento ou entrega da coisa, à Fazenda é facultado o oferecimento de embargos (art. 1.102c do CPC). Tal hipótese evidencia-se mais tranqüila, eis que estes serão processados pelo procedimento ordinário, assegurando-se amplamente o contraditório e ensejando a possibilidade de farta discussão dos fatos, ampliando sobremaneira o âmbito cognitivo do magistrado e a defesa da devedora. Se rejeitados os embargos, após submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, prossegue-se a execução, em caso de quantia certa, de acordo com os termos do art. 730 e seguintes, do CPC, e em obediência ao sistema dos precatórios previsto no art. 100, da CF/88. 6. Se a Fazenda não apresentar embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se, igualmente, no caso de quantia certa, o rumo traçado pelo art. 730 e seguintes, devendo adequar-se, no particular, às regras do art. 1.102c, caput, parte final, e § 3º, parte final, todos do CPC, protraindo-se o pagamento pelo precatório nos termos do art. 100, da CF/88. 7. Na hipótese de não interposição de embargos, com a conseqüente conversão do mandado de pagamento em título executivo, comungo do entendimento que defende a possibilidade de, nos casos em que a Fazenda figurar no pólo passivo da demanda, haver reapreciação da decisão pelo Tribunal. Assim, resguardadas estarão as prerrogativas do Estado de que contra ele não prevalece a regra da confissão ficta e a incidência dos efeitos da revelia, por se tratar de direito indisponível (art. 320, II, do CPC). 8. Recurso especial improvido. (REsp 281.483/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 07/10/2002, p. 181) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Belém, 28/01/2015 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00299035-60, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
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LibreOffice PROCESSO N.º 2008.3.000351-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: TRANSERVICE LTDA Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto contra os Acórdãos n. 120.376 (reexame de sentença/apelação cível) e 134.173 (embargos de declaração), que julgaram procedente a ação monitória movida por empresa prestadora de serviços à prefeitura, conferindo força executiva a documentos especificamente indicados nos autos que perfazem um crédito de R$ 260.006,09, devendo a aludida quantia ser atualizada pelo INPC a par...
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
03/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
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