DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO REINVIDICATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela com fundamento nos artigos 522 do CPC, interposto por MARIA DE NAZARÉ CARDOSO DE OLIVEIRA e REGINA LÚCIA CARDOSO DE OLIVEIRA, em face da r. decisão (fls. 19) do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Reivindicatória com pedido de tutela antecipada, promovida pelas ora agravantes em face de CLYDIONOR RENDEIRO DE SÁ, indeferiu a tutela antecipada pleiteada, ante a ausência de prova inequívoca. Em suas razões (fls. 17), em síntese, as agravantes sustentam que são legítimas proprietárias do lote nº 06, no loteamento denominado Rio Douro, recebido por herança de seu genitor, João José Cardoso de Oliveira. Que após receberem o terreno do pai de herança, construíram um muro de alvenaria e decidiram vender o imóvel. Ocorre que para surpresa das Agravantes no dia 24/08/2013 o imóvel foi invadido pelo Agravado, antigo corretor de seu genitor, sob a alegação de que era proprietário da área. Contudo, esclarece que o lote de domínio do Requerido são os lotes 03 e 05, conforme documentação anexa. Reforça sua tese aduzindo que o Agravado ajuizou adjudicação compulsória tendo por objeto o lote nº 05, no loteamento denominado Rio Douro (fls. 97/108). Argumenta que a decisão do juízo de piso está equivocada, pois ao afirmar não existir prova inequívoca, desprezou a farta documentação juntada com a exordial, cita entre os documentos o boletim de ocorrência da invasão (fls. 52/55), o recibo da intermediação, o controle dos lotes vendidos pelo falecido (fls.59/63), o contrato de promessa de compra e venda do lote 05 para o requerido (fls. 70/75), o formal de partilha (fls. 76/83), a certidão do registro de imóveis, IPTU do imóvel (fls. 84/86), a cópia da ação da 5ª vara cível, planta baixa do loteamento e as fotografias da situação atual do imóvel invadido (fls. 119/136). Alega, ainda, a presença do periculum in mora, por estarem preenchidos os requisitos elencados no art. 273, do CPC e da verossimilhança do direito invocado, aduzindo que a manutenção da posse do Agravado resultará em danos incalculáveis as Agravantes. Por fim, sustenta a necessidade de concessão da tutela antecipada recursal no sentido de revogar a decisão agravada, determinando que o Agravado e todos os demais invasores desocupem o imóvel de propriedade das Agravantes e, no mérito, requereu o provimento do presente Agravo de Instrumento. Juntou documentos (fls. 18/138). Às fls. 141/150, aa Agravantes ratificam o pedido de concessão da tutela recursal. É o relatório. DECIDO. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Por outro lado, o art. 273 da Lei Adjetiva dispõe que o juiz, poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Em análise perfunctória, não vislumbro os requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada pretendida. Apesar da existência de receio de dano (periculum in mora), diante de eventuais prejuízos financeiros com a manutenção da posse do Agravado, esse fato não se mostra suficiente para concessão da tutela recursal, dado que somente em conjunto com o requisito do fumus boni iuris a pretensão poderia ser acatada. Quanto à presença do fumus boni iuris, em sede de cognição sumária, verifico a controvérsia reside na ocupação irregular de um dos lotes da antiga propriedade do genitor das autoras, sem que haja a comprovação inequívoca de que a posse discutida nos autos é das Agravantes, deste modo, não se afigura prudente a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para desde logo imitir as Autora/Agravadas na posse do referido bem. Nesse sentido: Ação reivindicatória. Pedido de tutela antecipada indeferido. Necessidade do contraditório. Possibilidade de posterior reapreciação. Provimento negado. (TJ-SP - AI: 990103339460 SP , Relator: Caetano Lagrasta, Data de Julgamento: 01/09/2010, Oitava Turma Cível, Data de Publicação: 03/09/2010). Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a sua concessão, indefiro a antecipação de tutela recursal, por não restar fundamentado e demonstrado o fumus boni iuris. Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária. Comunique-se ao Juízo de primeira instância, dispensando-o das informações. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vindas as contrarrazões ou superado o prazo para tal. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2014.04467741-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-21)
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DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO REINVIDICATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela com fundamento nos artigos 522 do CPC, interposto por MARIA DE NAZARÉ CARDOSO DE OLIVEIRA e REGINA LÚCIA CARDOSO DE OLIVEIRA, em face da r. decisão (fls. 19) do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Reivindicatór...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSAO DO PROCESSO ELEITORAL PARA DIRETOR DE ESCOLA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que, nos autos de Mandado de Segurança (processo n.° 0071198-52.2013.814.0301), decidiu: Compulsando os autos, verifico que a liminar deve ser deferida, senão vejamos: A demanda é de claro interesse público, posto que envolve matéria ligada a gerência de escolas da rede municipal, as quais são responsáveis pela formação e desenvolvimento como pessoa humana de milhares de crianças e adolescentes, devendo-se ainda atentar ao disposto no artigo 206, VI da CRFB/88. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; A legislação municipal que disciplina a matéria foi anexada junto a inicial às fls. 59/67. A Lei nº 7.722/94 dispõe em seu Capítulo VI acerca dos Diretores das Escolas em 08 (oito) artigos. Em seu artigo 16 a citada Norma exige para os candidatos ao cargo de Diretor amplos conhecimentos pedagógicos, inclusive dispondo que o processo de escolha envolverá 02 (duas) fases, sendo a primeira de ordem técnica, justamente para averiguar os conhecimentos do postulante ao cargo. Vejamos: Art. 16. Os Diretores de Escolas serão constituídos em duas fases integradas, sendo a primeiro um processo seletivo técnico destinado a averiguar os conhecimentos relativos à competência formal implicada no projeto pedagógico próprio, e a segunda um processo eletivo do qual participação docentes, técnicos e funcionários da escola, mais os respectivos pais dos alunos, sendo os votos paritários. A administração entendeu como inerente para o exercício do cargo o título de pós-graduação em Pedagogia ou Licenciatura Plena (artigo 3º, II) em cumulação com a exigência de docência pelo período de 02 (dois) anos. Diante da exigência legal da capacidade técnica, a qual aparentemente se mostra claramente razoável, pois a seleção somente pode recair sobre aqueles candidatos que se mostrem aptos intelectualmente a ocupar o cargo, não verifico como desarrazoada a exigência contida na Portaria impugnada no seu artigo 3º, V. Não se trata de escolha da função pleiteada de natureza eminentemente política, eis que se disputa cargo de natureza representativa, mas aparentemente, função técnica, com o fim de melhor gerir a educação nas escolas da rede municipal, e para tanto, torna-se nesta analise preliminar como cabível a prévia experiência em sala de aula. A citada exigência prévia se mostra importante para a gerência das necessidades locais de cada estabelecimento de ensino, posto que um professor recém formado, apesar de possuir grande capacidade intelectual, não se mostraria apto a lidar com a organização e o funcionamento da unidade educacional. Quanto à exigência prevista no artigo 3º, III da Portaria 2233/2013-GABS, observo que a exigência de ausência de condenação disciplinar não se mostra abusiva, eis que a função de Diretor de Escola envolve responsabilidades e, em tese, a gerência de recursos públicos, havendo a necessidade de se primar pelo Controle e pela Moralidade Pública. Todavia, nesta analise preliminar, resta-me como abusiva a ausência de delimitação de prazo para se restaurar a aptidão para ocupar a função. Eventual servidor público punido com a pena de repreensão ou outra de maior gravidade não poderia ficar impedido ad eternum de pleitear a função de Diretor de Escola. A disposição contida no artigo 3º, II da Portaria configuraria pena perpétua, a qual é constitucionalmente vedada. Destarte, o inciso II do artigo 3º da Portaria impugnada deveria conter restrições proporcionais a pena e o tempo de impedimento para a disputa e exercício da função pleiteada, restando-se como abusiva. Quanto ao inciso IV da Portaria Impugnada, a restrição aos candidatos que por ventura estejam respondendo a processo administrativo disciplinar igualmente se mostra nesta analise preliminar como indevida, eis que aparentemente ofensiva ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, neste sentido vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE FUZILEIROS NAVAIS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR CONDUTA ANTI-SOCIAL. MERA OCORRÊNCIA POLICIAL SEM COMPROVAÇÃO DOS FATOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que uma mera ocorrência policial, cujos fatos ficaram sem comprovação, não serve como fundamento para a valoração negativa de antecedentes, da conduta social ou da personalidade do candidato em concurso público, mesmo porque há a prevalência do Princípio da Presunção de Inocência. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir contradição, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 1099909/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). Quanto à realização da eleição em 02 (dois) dias conforme o previsto no artigo 1º da Portaria impugnada, não verifico nesta analise preliminar a relevância do direito alegado, eis que da redação da Lei nº 7.722/94 subtende-se a exigência de eleição simultânea em todo o Município de Belém, e não a vedação em sua realização em 02 (dois) ou mais dias, vejamos: Art. 17. Poderão candidatar-se todos os docentes da rede municipal, apresentando-se, após vencimento do processo seletivo técnico, os candidatos ao processo eletivo, a realizar-se num mesmo dia para o todo município, dentro de um quadro de distribuição por escola devendo-se obter pelo menos 2 (dois) candidatos por escola. Por sua vez, tenho que a não suspensão do certame acarretará danos irreparáveis a coletividade e aos postulantes à função, eis que não será atendida a regra constitucional do artigo 206, VI da Constituição Federal de 1988. Do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ao tempo que determino a suspensão de vigência do artigo 3º, III e IV da Portaria nº 2145/2013/GABS/SEMEC e, por conseguinte, a suspensão do processo eleitoral para diretor de escola no âmbito do Município de Belém, nos termos da fundamentação acima. Notifique -se a autoridade reputada como coatora para que apresente as informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), sob as penas da lei (art. 319, CPC). Intime-se ainda o MUNICÍPIO DE BELÉM na pessoa do seu representante legal, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09). Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete do Juiz em Belém, aos 27 dias de Novembro de 2013. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA. Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Em suas razões (fls. 02/34), sustenta o agravante, em resumo, que a decisão agravada rebateu a maior parte das violações alegadas, porém acabou por suspender apenas e tão somente o processo eletivo como um todo, por entender inválidos dois requisitos de inscrição, os constantes do art. 3º, III e IV da Portaria nº 2145/2013/GABS/SEMEC, que dispõem: Art. 3º Poderá concorrer à eleição para diretor de escola o candidato que: ...(omissis)... III não tiver sofrido penalidades previstas na Lei nº 7.502/90; IV não estar respondendo a processo administrativo disciplinar; ...(omissis)... Aduz que os dois dispositivos se referem a questões ligadas especialmente ao princípio constitucional da moralidade e que a entidade sindical omitiu na inicial, com prejuízo à cognição, que participou de todo o processo de construção da portaria referida que disciplina o processo em voga, tendo inclusive apresentado sugestões através de documento recebido e discutido com a SEMEC (juntou cópia), e que nas reuniões que aconteceram, a partir de agosto de 2013, membros do SINTEPP e funcionários da SEMEC discutiram exaustivamente os artigos da portaria (juntou cópia das atas das reuniões), sendo que, em duas delas, ocorridas no gabinete do Prefeito, não foram levantadas quaisquer questões referentes aos itens III e IV do art. 3º da portaria, não havendo nenhum pedido de impugnação administrativa. Afirma que nenhum servidor do Grupo Magistério alegou que a inscrição para a eleição foi exíguo e por esse motivo não teve tempo de se inscrever, não tendo a habilitação gerado nenhum recurso de candidato. Discorre sobre a ausência de lesão em concreto, afirmando não ter o impetrante apresentado qualquer hipótese concreta de indeferimento de inscrição por que não houve nenhum indeferimento de inscrição sob o fundamento do art. 3º, III ou IV da portaria, alegando que tal regulamento eleitoral não possui efeitos concretos que enseje prejuízo ao processo de eleição de diretores, posto que sem causa, interesse de agir e contrário ao interesse público. Argumenta ainda sobre a preclusão lógica lato sensu e acerca da incompatibilidade das decisões participativas com a pretensão da entidade sindical, pois entende que, se o autor participou de tal elaboração, não tem ele interesse de postular contra tal portaria que, conforme alega, é também lei em tese e contra a qual não cabe o pedido mandamental, conforme súmula do STF, sendo que, no caso, conforme afirma, há, comprovadamente, a ocorrência de preclusão lógica. Apresenta tese sobre a existência de prazos prescricionais na legislação remetida e interesse à cautela na proteção integral do menor e do adolescente, afirmando que os dois dispositivos da portaria nº 2145/2013/GABS/SEMEC (incisos III e IV do art. 3º) se referem a questões ligadas especialmente ao princípio constitucional da moralidade. Pondera sobre os danos irreparáveis ou de difícil reparação e a ausência dos pressupostos para a concessão da liminar deferida. Conclui requerendo seja deferida liminar determinando a suspensão da decisão interlocutória, principalmente no que pertine a possibilidade de realização do processo eleitoral, posto que a suspensão dos dispositivos objeto da decisão agravada não prejudicam a realização do pleito, sendo revogado de forma definitiva tal decisum e, ao final, seja dado provimento total ao presente recurso, reformando-se a decisão a quo. Acostou documentos às fls. 35/187. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 188). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico que se vislumbra, no caso, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Quanto ao periculum in mora, num exame perfunctório, é certo a sua ocorrência, diante dos elementos probatórios contidos nos autos e porque não se pode ignorar os prejuízos que advirão com a suspensão do processo eleitoral e que decorrem das despesas que serão suportadas pelo erário e, principalmente, a todo um planejamento escolar. Relativamente ao fumus boni iuris, o requisito da relevância da fundamentação, é induvidoso que também se encontra presente na hipótese sob análise, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória surge plausível, considerando-se, num exame primeiro, açodado, que os dispositivos impugnados da portaria regulamentadora do processo eleitoral não teriam afetado a esfera jurídica do ora agravado, fazendo brotar dúvidas, por conseguinte, quanto aos efeitos concretos desses preceitos. Demais disso, entendo que, na verdade, com a não concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que se constitui na inversão do risco jurídico, uma vez que, se não for suspensa a decisão hostilizada, estar-se-ia colocando em risco a necessidade de preservar a continuidade regular de um serviço fundamental e essencial, a educação. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), e determino a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desse Tribunal (art. 558 do CPC). Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC, dispensando-o das informações. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, V do CPC. Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, ao Ministério Público, em respeito ao art. 527, VI do CPC. Belém, 16 de dezembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04467046-55, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSAO DO PROCESSO ELEITORAL PARA DIRETOR DE ESCOLA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital,...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MILITARES. ABONO SALARIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, NECESSIDADE DE O ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. INCORPORAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1. Incidente de Inconstitucionalidade da Súmula n.º 729 do STF: É sabido que o controle de constitucionalidade incide somente sobre lei ou ato normativo, jamais sobre súmulas dos tribunais pátrios, posto que estas não possuem caráter normativo. Assim, a análise de sua constitucionalidade é inadmissível, mesmo que por via de exceção. 2. Incidente de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais de n.ºs 2.219/1997 e 2.837/1998: rejeitado de acordo com decisão, por maioria, dos membros do Tribunal Pleno, a quando do julgamento do processo nº 2008.3.005855-6, por ser incabível em sede de Agravo de Instrumento. Ressalva do ponto de vista particular deste Relator, que entende ser o mesmo cabível, bem como os Decretos constitucionais, por ser o abono previsto em lei específica. 3. A EC 41/03, em seu Art. 7º, conservou o direito à paridade àqueles servidores já aposentados na data de sua publicação. Assim, nada mudou para aqueles servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2014.04466460-67, 128.575, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-16, Publicado em 2014-01-17)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MILITARES. ABONO SALARIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, NECESSIDADE DE O ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. INCORPORAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1. Incidente de Inconstitucionalidade da Súmula n.º 729 do STF: É sabido que o controle de constitucionalidade incide somente sobre lei ou ato normativo, jamais sobre súmulas dos tribunais pátrios, posto que estas não possuem...
AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº: 20133030204-7 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO: MIGUEL RIBEIRO BAIA RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, nos autos do processo nº 0017532-30.2013.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de Lesões Corporais (art. 129, § 2º do CPB c/c o art. 7º, I da Lei 11.340/2006). O Inquérito Policial em referência foi distribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocasião em que deu por encerrada sua competência, determinando o encaminhamento dos autos à distribuição, por força do disposto na Resolução n.º 17/2008-GP, com redação alterada pela resolução n.º 010/2009-GP, tendo sido os referidos autos distribuídos à 7ª Vara Penal da Comarca de Belém e encaminhados ao Ministério Público que requisitou diligências. Diante disto, o Exmo. Sr. Flávio Sanchez Leão, Juiz Titular da 7ª Vara Penal da Comarca da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, por julgar-se incompetente para conduzir as diligências requeridas antes do oferecimento da denúncia, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno que modificou entendimento até então adotado. Recebidos os autos na 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Exmo. Sr. Juiz Pedro Sotero, suscitou o presente conflito, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baia, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca da Capital, para atuar no presente feito, com base em decisões desta Corte de Justiça. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese entendimento anterior firmado no sentido de que a competência era do Juízo para o qual fora distribuído o inquérito, após sua conclusão, a matéria aqui tratada foi rediscutida e já amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, para processar os pedidos de diligências requeridas pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA APESAR DE RELATADO O INQUÉRITO, NÃO FORAM CONCLUÍDAS AS INVESTIGAÇÕES COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TJPA. Tribunal Pleno. Conflito de Competência n° 2011.3.016447-3. Relator Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DJ 26/06/2013) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Acórdão n.º 125429, Rel. Des. Milton Nobre, julgado em 09/10/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução n.º 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. (TJPA, Tribunal Pleno, Acórdão nº 125350, Rel. Des. MILTON NOBRE, julg. em 09/10/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS REQUERIDAS PELO PARQUET PARA EMBASAR O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 16 DO CPP) APÓS APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO PELA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ENCERRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS À VARA ESPECIALIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COM O DEVIDO CONTROLE DE LEGALIDADE.APLICAÇÃO DO ART. 2º, III, A, DA RESOLUÇÃO 017/2008-GP, BEM COMO DO PRECEDENTE DE RELATORIA DO DES. RÔMULO NUNES ATRAVÉS DO ACÓRDÃO DE Nº. 121.321, JULGADO EM 26/06/2013. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAS DA COMARCA DE BELÉM/PA. (TJPA, Tribunal Pleno, Acórdão nº 125346, Rel. Desa. VERA ARAÚJO DE SOUZA, julgado em 09/10/2013) No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas nos seguintes autos: 2013.3.021452-3 (Rel. Desa. Vânia Silveira); 2013.3.021440-8 (Rel. Desa. Nazaré Gouveia); 2013.3.021438-3 (Rel. Des. Rômulo Nunes); 2013.3.021423-4 (Rel. Desa. Vânia Silveira); e outros. Desse modo, com base na posição agora firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 13 de janeiro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04465470-30, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-15, Publicado em 2014-01-15)
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AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº: 20133030204-7 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO: MIGUEL RIBEIRO BAIA RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, nos autos do processo nº 0017532-30.201...
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, em irresiginação à concessão pelo douto Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, de liminar pleiteada por Dimex Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. em mandado de segurança preventivo. Em suas razões recursais (fls. 02 a 28), expôs o agravante que a agravada apontava como ato ilegal a exigência de certidão negativa de débito do IBAMA e da SEFA para o recadastramento e alteração no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará (CEPROF-PA) baseada na Instrução Normativa n.º 11/2006, por entender desrespeitar o princípio da liberdade do exercício da atividade econômica, e como autoridade coatora indicava o Diretor de Gestão Florestal. Suscitou, pois, a ilegitimidade passiva, a necessidade de ser dado efeito suspensivo ao recurso, a inexistência de prova pré-constituída suficiente para prova do alegado, o princípio do desenvolvimento sustentável, aspectos normativos e fundamentos do controle administrativo da atividade florestal, a precisão de serem apresentas certidões fiscais, ambientais e de antecedentes criminais; a ausência dos requisitos autorizadores à concessão de medida liminar. Assim, requereu, procedidas as formalidades legais, que fosse dado provimento ao presente recurso com a consequente reforma do mencionado ato do juiz de primeiro grau. Anexou documentação (fls. 15 a 86). Distribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito (fl.87). Reservei, pois, a manifestação alusiva à atribuição de efeito suspensivo ao recurso para depois das informações do juiz da causa e da resposta da parte agravada (fl. 89). O juízo a quo informou a respeito às fls. 92 a 93. Segundo a certidão de fl. 94, não foram apresentadas contrarrazões. Conclusos os autos, estes foram devolvidos à Secretaria para fins de redistribuição, em vista deste relator encontrar-se em gozo de férias regulamentares e da necessidade de análise do pedido de efeito suspensivo (fl. 96). Destarte, a relatoria coube ao Exmo. Sr. Des. José Maria Teixeira do Rosário (fl. 98). Pelos motivos expostos na certidão de fl. 100, os autos foram, novamente, redistribuídos; sendo que, dessa vez, à Exma. Sra. Desa. Maria Filomena de Almeida Albuquerque, a qual tornou a encaminhá-los para redistribuição por eu ter retornado de minhas férias regulamentares (fl. 101). É o relatório do necessário. Passo a decidir. O agravo de instrumento encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil; por conseguinte, deve ser conhecido. Pois bem. O agravante alega: O Diretor de Gestão Florestal tido como autoridade coatora não possui qualquer atribuição decisória neste caso concreto. Suas funções são de mero agente público, com atribuições meramente executórias. Se eventualmente houver o indeferimento da pretensão do Agravado na Administração Pública, o Diretor de Gestão Florestal tão somente estará cumprindo o que determina a Instrução Normativa nº22/2009, expedida pelo Secretário de Meio Ambiente da época. A Autoridade apontada como Coatora nos autos, exerce tão somente atribuições de execução de ordem emanada via legislação. (SIC). Da petição inicial do mandado de segurança (fl. 42), depreende-se que o ato apontado como coator tem como respaldo a Instrução Normativa nº 22/2009, de expedição do Secretário do Meio Ambiente do Estado, o que leva a concluir que assiste razão ao agravante. Ora, segundo o §3º, do artigo 6º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Nas palavras de Alexandre de Moraes: Sujeito passivo é a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, responde pelas suas consequências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade, podendo a pessoa jurídica de direito público, da qual faça parte, ingressar como litisconsorte. É firme e dominante a jurisprudência no sentido de que a indicação errônea da autoridade coatora afetará uma das condições da ação (legitimatio ad causam), acarretando, por tanto, a extinção do processo, sem julgamento de mérito. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 24. ed.- São Paulo: Atlas: 2009, p. 157). É válido ressaltar que, em caso análogo ao agora em análise, esta Egrégia Corte de Justiça entendeu da mesma maneira. Inclusive, destacando não ser cabível a aplicação da teoria da encampação porque ausentes os requisitos para tanto. Eis a transcrição da ementa do acórdão correlato: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DO IBAMA PARA RECADASTRAMENTO NO CEPROF/PA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 22/2009 DO SECRETÁRIO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE PRELIMINAR DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO DO IBAMA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CONFIGURADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ACOLHIDA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nenhuma das hipóteses legais de litisconsorte passivo necessário existente no art. 47 do Código de Processo Civil se apresentada no caso concreto. Por consequência, não há razão para o reconhecimento da competência da Justiça. Federal para análise da causa. Preliminar rejeitada. 2. A autoridade apontada como coatora é mero agente executor de ordem contida na mencionada Instrução Normativa expedida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, a quem compete revogá-la ou alterá-la, suprimindo a exigência de apresentação da referida certidão para o cadastro no CEPROF/PA, o que irremediavelmente conduziria ao desfazimento do ato guerreado. Preliminar acolhida. 3. A utilização da teoria da encampação no caso implicaria em alteração de competência absoluta, vedada pela jurisprudência do STJ, pois considerando as normas da competência funcional, caberia as Câmaras Cíveis Reunidas, nos termos do art. 161, I, c da Constituição Estadual c/c art. 25, I, a e art. 46, XII, b do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a análise do presente mandamus caso fosse corrigido o polo passivo da demanda. (TJ/PA, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento, Processo nº 201330039260, Acórdão nº 122844, Relatora: Desa. Celia Regina de Lima Pinheiro, Publicação: 08/08/2013). Para melhor fundamentar, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2. Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 31.915/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. INFORMAÇÕES PRESTADAS SEM ENCAMPAÇÃO DO ATO TIDO COMO COATOR. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A via apropriada para questionar a existência de omissão, contradição ou obscuridade em decisão monocrática é a dos embargos de declaração, dirigido ao relator, e não a do agravo regimental. As finalidades dos recursos são diversas e a Segunda Turma não vem permitindo nestes casos a mescla de espécies recursais distintas, em atenção ao princípio da unicidade recursal. 2. Em relação ao mérito do recurso da Fazenda Nacional, entendo por reformar a decisão agravada. A teoria da encampação do ato coator necessita do preenchimento de três requisitos, quais sejam, i- existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; ii- ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e, iii- manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. 3. A indicação errônea da autoridade coatora ocorreu em relação a sujeito de jurisdição de outro município. Dessa forma, como não estão presentes os requisitos necessários para a implementação da teoria da encampação, não há como ser sanado o erro da indicação da autoridade coatora. 4. É pacifica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora ocasiona a carência da ação e a consequente extinção processual sem resolução do mérito. 5. Agravo regimental da Dasa Destilaria de Álcool Serra dos Aimorés S/A não conhecido e agravo regimental da Fazenda Nacional provido para negar seguimento ao recurso especial anteriormente interposto. (Negritei). (AgRg no REsp 1162688/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010). À vista do exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, conheço do presente recurso e lhe concedo provimento, de modo a acolher a preliminar de ilegitimidade ad causam da autoridade apontada como coatora. Consequentemente, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juiz da causa. Publique-se e cumpra-se. Belém, 25 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2014.04508242-45, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-28, Publicado em 2014-03-28)
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, em irresiginação à concessão pelo douto Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, de liminar pleiteada por Dimex Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. em mandado de segurança preventivo. Em suas razões recursais (fls. 02 a 28), expôs o agravante que a agravada apontava como ato ilegal a exigência de certidão negativa de débito do IBAMA e da SEFA para o recadastramento e alteração no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará (CEPROF-PA) baseada na Instrução Normativa n.º 11/2006, por...
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSILDO SANTANA CAMPUS E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá -PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. Nº: 0004322-61.2013.8.14.0028), interposto em face do DIRETOR DE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DE MARABÁ DMTU e SUPERVISOR DA AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PUBLICOS (ARCON) NO SUL DO PARÁ. Nas razões de sua irresignação, os agravantes sustentam que interpuseram Mandado de Segurança no Juízo a quo, vindicando medida liminar no sentido de que os agravados se abstenham de apreender, sob pretexto de irregularidade de transporte intermunicipal, os taxis que os impetrantes utilizam em sua atividade laboral. Ressaltaram os agravantes, que são taxistas regularmente licenciados pelo município de São Domingos do Araguaia /PA e que no exercício de suas atividades, as vezes prestam serviços de locação de seu veiculo para atender pessoas, que preferindo utilizar taxis a ônibus ou transporte alternativo (vans), se deslocam para as cidades vizinhas, sobretudo para marabá nos taxis fretados. Sendo que essas pessoas embarcam em local determinado e seguem direto ao destino para o qual previamente fretaram, destacando-se dentre estes, os estabelecimentos bancários e o INSS de Marabá. Ressaltou também que os impetrantes não coletam passageiros em terminais rodoviários ou durante o trajeto entre uma e outra cidade, limitando-se apenas ao trajeto contratado. Os clientes dos impetrantes, mormente os que utilizam o serviço para se dirigirem a estabelecimentos bancários, preferem a opção do fretamento dos taxis em face da maior segurança que esse transporte oferece. Alega que o Mandado de Segurança foi interposto porque a partir de março de 2013, servidores da Arcon e do DMTU aprenderam diversos taxis de outros municípios em Marabá, sob o argumento de que tais veículos não estão autorizados a transportes passageiros para essa cidade. Informou que os agravados já tiveram decisão liminar proferida contra-si em mandados de segurança onde se discutem a mesma matéria (Processo nº: 0006675-27.2010.814.0028 e Processo nº: 0009147-19.2011.814.0028, da 3ª Vara Cível de Marabá), não podendo, portanto ignorar a licitude d seus atos. Diante da possibilidade de apreensão dos veículos, aduzem os agravantes correm risco iminente de sofrerem considerável prejuízo, pois ficarão privados dos instrumentos utilizados para seu trabalho e consequentemente a cada dia sofrerão agravamento de sua situação financeira, se desprovendo de recursos para manter a si e suas famílias. O Juízo a quo analisando o cão em tela, indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento de que a medida se reveste de caráter satisfativo irreversível. Desta feita pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, em razão da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à agravante e ao final seja julgado procedente o recurso em tela, reformando-se a decisão impugnada no sentido de determinar que se abstenha de apreender os veículos dos agravantes utilizados como táxis no transporte intermunicipal de passageiros. Coube-me a relatoria no dia 14/06/2013, onde determinei a intimação do agravado para apresentar as contrarazões, solicitei informações do Juízo a quo e Parecer Ministerial. Decido Carreando e analisando os autos, verifiquei no Parecer Ministerial de fls. 294/297 que conforme consulta no site do TJE/PA constatou-se que na data de 05 de setembro de 2013, o Juízo a quo reformou a decisão recorrida, assim após a interposição do presente recurso de agravo de instrumento datado de 13/06/2013, nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar para determinar a liberação imediata dos seguintes veículos: 1 CHEVROLET COBALT, PLACA OTI 0451, MODELO 2013, CATEGORIA ALUGUEL; 2 FIAT UNO, PLACA NST 7289, MODELO 2011, CATEGORIA ALUGUEL; 3 GOL VOLKSWAGEM, PLACA JUH 0866, MODELO 2005, COR PRATA, CATEGORIA ALUGUEL, sob pena de incidência de multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 461, § 5º do CPC, independentemente das sanções previstas para o crime de desobediência previsto no art. 330do Código Penal e improbidade administrativa, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (...) Em face disso, constata-se a perda do objeto do agravo em exame, tendo em vista não mais existir a decisão cuja reforma foi pleiteada, restando portanto, prejudicado o recurso em apreço. Como é sabido que para a admissibilidade do recurso devem estar presentes os requisitos intrínsecos, como o cabimento; a legitimidade; o interesse e a inexistência do fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Assim ausente em desses requisitos, o recurso não deve ser conhecido ou admitido em consonância como o disposto no art. 529 do CPC, o qual estabelece que: Se o juiz comunicar que reformou interinamente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. Esse é o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RES-TRATAÇÃO DO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. AGRAVO PREJUDICADO. reconsideração da decisão conduz a perda do objeto do agravo AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. Reformada a decisão agravada no ponto em que se insurgia o agravante, é de ser declarada a perda do objeto do Agravo de Instrumento. (TRF4. Processo: AG 37054 RS 2009.04.00.037054-2. Relator(a): FERNANDO QUADROS DA SILVA. Julgamento: 24/08/2010. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Publicação: D. E. 27/08/2010. Desta forma, entendo que não deve ser conhecido o agravo, ante a falta de interesse recursal superveniente, nos termos o art. 529 do CPC, por ter o Juiz da causa reformado inteiramente a decisão atacada pelo presente recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 11 de Fevereiro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET / RELATORA
(2014.04483742-19, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
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Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSILDO SANTANA CAMPUS E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá -PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. Nº: 0004322-61.2013.8.14.0028), interposto em face do DIRETOR DE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DE MARABÁ DMTU e SUPERVISOR DA AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PUBLICOS (ARCON) NO SUL DO PARÁ. Nas razões de sua irresignação, os agravantes sustentam que interpuseram Mandado de Segurança no Juízo a quo, vin...
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por ESTADO DO PARÁ objetivando impugnar o cumprimento de sentença requerido por SILANE DE MELO BEZERRA, consoante o valor indicado na petição de fls. 107/119, totalizando a importância de R$ 33.222,06 (trinta e três mil e duzentos e vinte e dois reais e seis centavos), tendo em vista a decisão judicial transitada em julgado (acórdão n.º 135.276, publicada em 20/02/2014 - fls. 62v e 76 autos principais). Intimado a se manifestar o Estado do Pará apresentou os cálculos de fls. 02/05 dos autos apartados, na importância total de R$ 27.006,04 (vinte e sete mil e seis reais e quatro centavos), indicando a existência de excesso na importância de R$ 6.126,02 (seis mil e cento e vinte e seis reais e dois centavos). Instado a se manifestar, o Chefe do Serviço de Controladoria do Juízo e Partilha se manifestou positivamente ao cálculo realizado pelo Estado do Pará, atualizado até a data de liquidação em 23/01/2015 (fls19/22 dos autos apartados). Instada a embargada concordou com os cálculos apresentados pelo Estado (fls.26/27). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que, inicialmente, houve divergência entre as partes em relação ao valor devido, contudo, posteriormente, a embargada, expressamente concordou com o valor consoante na manifestação de fls.19/22 dos autos apartados, ou seja, o valor devido corresponde a R$ 27.006,04, (vinte e seis mil e seis reais e quatro centavos). Quanto aos honorários sucumbenciais, a teor do que disciplina o art. 20, §3º e § 4º, do CPC, entendo que devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa atribuído pelo embargante às fls. 05 - R$ 6.216,02 (seis mil reais, duzentos e dezesseis reais e dois centavos), valor correspondente ao excesso de execução. Nesta esteira, vem se manifestando a Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA."ANUÊNIOS". INCLUSÃO INDEVIDA NOS CÁLCULOS. VANTAGEM NÃO DISCUTIDANOS AUTOS DESTE MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSFIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DO EXCESSO. EMBARGOS PROCEDENTES. AGRAVOREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável a pretensão executória quanto aos anuênios, uma vez que o presente mandado de segurança teve por objeto apenas as Portarias de 30 de abril de 2002 que determinaram a remoção das impetrantes, dentre elas, a ora agravante, para Brasília, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para se apresentarem. 2. Desse modo, a execução deve se limitar aos salários não percebidos pela exequente no período em que foi ilegalmente afastada, nos exatos moldes em que vinha regularmente percebendo. 3. É firme a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que a verba honorária, nos embargos à execução, deve incidir sobre o excesso de execução, uma vez que este montante é a parte procedente da ação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Processo: AgRg nos EmbExeMS 8383 DF 2008/0240783-8, Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 29/02/2012, Órgão Julgador: 3ª SEÇÃO, DJe 09/03/2012) Ante o exposto, julgo em parte procedentes os embargos apresentados às fls. 002/005, para homologar a planilha e cálculos individualizados apresentados pelo embargante à fl.06 , na importância de R$ R$ 27.006,04 (vinte e sete mil reais e quatro centavos), atualizado até 23/01/2015, e determino seja expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente junto a Presidência do TJE/PA. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 6.216,02. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.04827726-98, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por ESTADO DO PARÁ objetivando impugnar o cumprimento de sentença requerido por SILANE DE MELO BEZERRA, consoante o valor indicado na petição de fls. 107/119, totalizando a importância de R$ 33.222,06 (trinta e três mil e duzentos e vinte e dois reais e seis centavos), tendo em vista a decisão judicial transitada em julgado (acórdão n.º 135.276, publicada em 20/02/2014 - fls. 62v e 76 autos principais). Intimado a se manifestar o Estado do Pará apresentou os cálculos de fls. 02/05 dos autos apartados, na impo...
PROCESSO Nº: 20143001457-6 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉMCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado (a): Dr. Reynaldo Andrade da Silveira OAB/PA 1.746 e outros AGRAVADO: MARIA JOSÉ BRAGA MOURA Advogado (a): Dra. Paula Cunha da Silva Denadai Def, Pública RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 121/125), nos Autos da Obrigação de Fazer c/c pedido de indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000186-41.814.0301), que concedeu liminarmente a antecipação de tutela requerida. Narra a Agravante que a Recorrida propôs ação de obrigação de fazer c/c Danos Morais e pedido de antecipação de tutela, requerendo que a ora Recorrente fosse compelida judicialmente a autorizar o tratamento de radioterapia com IMRT/IGRT. A tutela foi deferida, sendo esta a decisão ora atacada. Alega que a decisão atacada é carecedora de reforma, pois não se encontram preenchidos os requisitos para concessão de liminar. Relata que já foi autorizado o tratamento radioterápico com a técnica IMRT, entretanto o IGRT não está previsto no novo rol de procedimentos obrigatórios vigente a partir de 02/01/2014, não existindo obrigação contratual por parte da agravante em fornecer este tratamento, sendo legítima neste ponto sua negativa. Aduz que o rol de procedimentos e eventos em saúde, editado pela ANS, é a norma que define os procedimentos que são de cobertura obrigatória pelas prestadoras de serviço á saúde. Com relação ao procedimento médico de radioterapia, afirma que a ANS possui regulamentação expressa descrita no art. 21, X, c da RN 338/13, que dispõe acerca de todos os tipos de radioterapia que o plano está obrigado a fornecer, e que a radioterapia com IGRT não está prevista, somente determinando o fornecimento obrigatório da técnica IMRT apenas para as regiões de cabeça e pescoço. Dessa forma, ressalta que apenas exerceu seu direito legítimo de negar autorização a um procedimento que não está, segundo as normas da ANS, obrigado a fornecer. Informa que, em nenhum momento a agravada demonstrou que somente a radioterapia com IGRT associada ao IMRT seria eficaz contra a sua doença, a única indicada para seu caso, e que sua saúde somente seria restabelecida se utilizasse o procedimento que requer em juízo. Aduz que a decisão poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, caso seja instada a realizar o referido tratamento, uma vez que, segundo as normas da ANS, o agravado não teria direito. Alega que os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo estão presentes. O perigo na demora em virtude da concessão da liminar em primeiro grau e o fummus boni iuris pelos fundamentos alegados, bem como a não previsão no rol de procedimentos da ANS. Por fim, requer seja atribuído o efeito suspensivo, para desobrigá-la de fornecer o tratamento médico de radioterapia com IGRT, durante a instrução processual, uma vez que já está sendo fornecida a radioterapia com IMRT consoante norma da ANS. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento da agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa (Recurso de agravo e o efeito ativo, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12) Com efeito, diante das argumentações e dos documentos carreados aos autos, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores ao deferimento do efeito suspensivo. Aliás, entendo que o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não a forma como o tratamento será realizado. Desta feita, apesar de o tratamento não estar elencado no rol de procedimentos da ANS, é evidente o risco de vida ao qual estaria exposta a agravada caso deva aguardar que a terapia indicada pelo médico faça parte do rol de procedimento da ANS, devendo prevalecer o direito à vida. Quanto ao perigo na demora, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que o tratamento indicado para a paciente portadora de neoplasia de SNC grau III, que visa melhor controle local e diminuição do risco de sequelas, não poderá ser feito caso haja suspensão da decisão hostilizada. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 05de fevereiro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04481066-93, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)
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PROCESSO Nº: 20143001457-6 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉMCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado (a): Dr. Reynaldo Andrade da Silveira OAB/PA 1.746 e outros AGRAVADO: MARIA JOSÉ BRAGA MOURA Advogado (a): Dra. Paula Cunha da Silva Denadai Def, Pública RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da...
Data do Julgamento:10/02/2014
Data da Publicação:10/02/2014
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO N.º 2014.3.00535-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CAPITÃO POÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: JOSÉ GILMAR SOARES. ADVOGADO: CESAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES OAB/PA 18.060. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Gilmar Soares em face da decisão do juízo da Vara Única de Capitão Poço que, nos autos da ação de cobrança e incorporação de adicional de interiorização, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Informa o agravante que é policial militar estadual, tendo passado à inatividade em 11.03.2013, conforme Boletim Geral n.º 044/2013, após 26 (vinte e seis) anos e quinze dias de efetivo serviço. Sustenta que conforme certidão de tempo de serviço no interior do Estado n.º 2044/2013-DP 2/PMPA sempre desenvolveu suas atividades no interior do Estado, razão pela qual faz jus ao adicional de interiorização nos últimos cinco anos, bem como a incorporação da referida parcela aos seus vencimentos nos moldes do ar. 5º da Lei n.º 5.652/91. Requereu em sede de tutela antecipada a imediata incorporação do adicional de interiorização aos seus proventos, o que foi indeferido pelo juízo planicial. Aduz que preenche os requisitos para a incorporação do adicional de interiorização, razão pela qual requer a concessão da tutela antecipada recursal. Juntou documentos de fls. 23/58. Após regular distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 59). É o necessário a relatar. Decido. O recurso ultrapassa o juízo de admissibilidade, razão pela qual dele o conheço na modalidade instrumental. A tese de reforma expõe inconformismo quanto a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que seja imediatamente incorporado aos proventos do agravante. A matéria objeto do recurso de agravo é de entendimento pacificado nesta egrégia Corte. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. Cumpre, portanto, reconhecer ou não a presença da verossimilhança da alegação e o perigo de grave ameaça ou dano irreparável. No caso dos autos, trata-se de policial que passou à reserva remunerada em 11 de março de 2013, conforme Portaria n.º 300, de 25.02.2013, constante no Boletim Geral n.º 44 (fl. 56). A verossimilhança resta clara em função da documentação juntada pelo agravante como pela evidente omissão do agravado no cumprimento da Constituição Estadual e da Lei Ordinária 5.652/91, vejamos: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei. LEI Nº 5.652/1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°- A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Portanto, considerando que a própria legislação prevê o pagamento da vantagem aos militares na inatividade conforme demonstrado, não há que se falar acerca da inexistência de requisitos para concessão da medida antecipatória, principalmente pela Certidão de fl. 55, na qual consta que o agravante serviu por 26 (vinte e seis) anos e 15 (quinze) dias, no interior do Estado, inclusive os últimos cinco anos no Município de São Miguel do Guamá. Ademais disso, a vedação legal imposta pelo art. 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97, que alterou a Lei n. 7.347/1985, não encontra eco no presente feito, em razão da prevalência da Sumula 729 da Suprema Corte brasileira, que assim estabelece: Súmula 729 A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 26/11/2003. Fonte de Publicação: DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2. Referência Legislativa: Lei 9494/1997, art. 1º). O nosso Egrégio Tribunal de Justiça possui firme posicionamento sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA (Proc.: 2011.3.007106-6). Carreando os autos verifico que a verossimilhança das alegações se assenta no fato de os agravados terem ou não o direito de incorporar aos seus proventos, o adicional de interiorização. Observo nos documentos carreados aos autos, notadamente que os comprovantes de pagamento e as certidões de interiorização, são provas inequívocas a indicar que os agravados já se encontram na reserva e que prestaram serviço militar no interior, de forma a fazerem jus ao adicional de interiorização enquanto estiveram lotados no interior, bem como à sua incorporação nos limites legais. A alegação de que já percebem gratificação de localidade especial obsta a percepção do adicional de interiorização, estando pacificado que as vantagens têm naturezas distintas. Em verdade, trata-se de discussão bastante recorrente e já pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (ACÓRDÃO Nº: 107.835. DJE: 17/05/2012. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO Nº 2011.3.007106-6. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. AGRAVADA: RILTON DA SILVA ALVES E OUTROS. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet). ADMINISTRATIVO / CONSTITUCIONAL / PROCESSUAL CIVIL ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO MILITARES ESTADUAIS INATIVOS LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE SUMULA 729 STF PRINCÍPIO DA LEGALIDADE JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. (Acórdão n. 103.337. DJE: 09/01/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.014950-8. COMARCA: BELÉM. RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 729 DO STF. NÃO CONHECIDO. 1. O controle de constitucionalidade, ainda que por via de exceção, somente pode incidir sobre lei ou ato normativo (art. 102, I, a, da Constituição Federal), jamais sobre Súmulas, as quais não possuem caráter normativo e somente expressam o entendimento reiterado dos Tribunais. Precedentes do STF e STJ. Incidente não conhecido. 2. Tratando de ato omissivo, envolvendo prestação de trato sucessivo o prazo decadencial se renova a cada mês em que não é efetuado o pagamento. Precedentes. 3. O adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, SubUnidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo (art. 1º, da Lei nº 5.652/91). O militar que exerceu atividades no interior do Estado, faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, até o limite de 100% (cem por cento), nos termos da legislação estadual que disciplina a matéria. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 92865. Nº DO PROCESSO: 201030136978. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL. PUBLICAÇÃO: Data: 19/11/2010 Cad.1 Pág.138. RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO). Igualmente resta presente o perigo de dano difícil reparação, na medida em que a verba pleiteada tem natureza alimentar, uma vez que essencial para a manutenção de vida digna ao agravante. Portanto, claro está que o agravante faz jus à incorporação do adicional de interiorização, sendo este o limite da presente decisão. Diante do exposto, e na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão combatida e, ato contínuo, conceder a incorporação do adicional de interiorização ao agravante, na forma legal. Belém, 28 de janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04477205-36, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-04)
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PROCESSO N.º 2014.3.00535-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CAPITÃO POÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: JOSÉ GILMAR SOARES. ADVOGADO: CESAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES OAB/PA 18.060. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Gilmar Soares em face da decisão do juízo da Vara Única de Capitão Poço que, nos autos da ação de cobrança e incorporação d...
SECRETARIA JUDICIÁRIA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PROCESSO N°: 2014.3.000415-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM - PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE BELÉM- PA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. RELATORA: Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO da 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA em face do juízo da 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL (processo Nº. 0010837-60.2013.814.0401). O presente conflito surgiu nos autos do procedimento penal para apuração do delito de homicídio. Encaminhado o relatório pelo delegado de polícia, o juízo de direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais encaminhou os autos para a devida redistribuição, conforme se vê do despacho de fl. 62. Assim, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que pugnou pela devolução do inquérito à origem com a finalidade de aguardar o instituto Centro de Perícias Cientificas Renato Chaves encaminhar os Laudos das Perícias dos Exames de Corpo de Delito para que estes fossem anexados aos autos do processo (fls. 63). Desse modo, os autos do processo foram restituídos à 01ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém, através da decisão do juízo da 01ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital (Acórdão de nº. 121.321 prolatado pelo Des. RÔMULO NUNES) (fls. 64). Em seguida, o referido Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais, por meio de decisão interlocutória de fls. 65-67, suscitou o presente conflito de competência. Após isto, aos autos foram enviados para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fl.69), sendo requisitadas informações às autoridades conflitantes, conforme se vês à fl.71, sendo as informações prestadas os autos foram devolvidos ao Ministério Público (fl.103). Por fim, Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta através do Dr. MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES, às fls. 105-108, manifestou-se pela procedência do presente conflito, para ser declarada a competência do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Na sessão de 29/01/2014 o Tribunal Pleno tornou pública a súmula de nº 12 cujo enunciado passou a determinar a competência da vara de inquéritos policiais, pondo fim na controvérsia. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Como dito alhures, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO da 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA em face do juízo da 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL (processo Nº. 0007613-17.2013.814.0401). Primeiramente, e para fins de esclarecimento, informo que na sessão do dia 13/11/2013, foi proferido voto por esta relatora no sentido de declarar a competência para o juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém nos autos do processo de nº. 2013.3.023.389-6, tendo sido feito pedido de vistas pelo douto desembargador JOÃO MAROJA, o qual na sessão do dia 04/12/2013 proferiu voto vista divergente, entendendo por declarar a competência do juízo suscitante e não da 01ª Vara de Inquéritos Policiais, porém, na mesma sessão do dia 04/12/2013, o Tribunal Pleno, por maioria, acolheu a tese desta relatora, declarando a competência da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém. Assim, analisando os autos, verifica-se que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo de direito da 01ª Vara do Tribunal do Júri que veio a receber os autos por regular redistribuição. Primeiramente, deve-se partir da noção de que ainda não houve oferecimento de denúncia e por não ter havido tal oferecimento, não há como se falar em encerramento da fase inquisitorial, não havendo ainda o início efetivo da ação penal. Desta feita, deve-se se observar o que disciplina art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, in verbis: ART. 2°. AS VARAS PENAIS DE INQUÉRITOS POLICIAIS TERÃO COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR TODOS OS ATOS RELATIVOS A INQUÉRITOS POLICIAIS E DEMAIS PEÇAS INFORMATIVAS, RESSALVADAS A COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO N.º 008/2007, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º E ARTIGO 5º, CABENDO-LHE NA FASE PROCESSUAL: III. DELIBERAR: A) PEDIDO DE DILIGÊNCIAS; § 3º CONCLUÍDO O INQUÉRITO POLICIAL OS AUTOS SERÃO ENCAMINHADOS AO DISTRIBUIDOR DO FÓRUM CRIMINAL PARA A DEVIDA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS COMPETENTES, ONDE SERÁ INICIADA A AÇÃO PENAL COM O OFERECIMENTO DA RESPECTIVA DENÚNCIA. Portanto, nota-se que a resolução 17/2008 GP prevê expressamente que os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da peça acusatória, tal como ocorre nos autos, devem ser apreciados pelo juízo da Vara de Inquéritos Policias. Ocorre que, apesar de haver um relatório em tese conclusivo, a fase inquisitorial ainda não pode ser considerada como encerrada, visto que houve necessidade de novas diligências, observando-se, ainda, o que dispõe o art. 16 do CPP, senão vejamos: ART. 16. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODERÁ REQUERER A DEVOLUÇÃO DO INQUÉRITO À AUTORIDADE POLICIAL, SENÃO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS, IMPRESCINDÍVEIS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Esclareça-se, ainda, que entendo ter havido manifestação em contrário de nossa Egrégia Corte conforme decisões dos excelentíssimos desembargadores JOSÉ MAROJA (processo nº. 2013.3020.240-3), RONALDO VALLE (processo nº. 2011.3013.181-0), VÂNIA BITAR (processo nº. 2011.3013.191-9) e BRÍGIDA GONÇALVES (processo nº. 2011.014.483-9), no sentido de que encerrado o inquérito policial, os autos deverão ser redistribuídos não devendo permanecer na vara de inquéritos mesmo que haja pedido de diligências por parte do parquet, porém, filio-me ao entendimento prolatado pelo Des. RÔMULO NUNES, realizado através do acórdão nº. 121.321, no sentido de ser necessário o retorno dos autos à vara especializada de inquéritos policiais, senão vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA APESAR DE RELATADO O INQUÉRITO, NÃO FORAM CONCLUÍDAS AS INVESTIGAÇÕES COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TJPA. ACÓRDÃO Nº. 121.321, Rel. Des. RÔLUMULO NUNES, julgado em 26/06/2013). Grifo nosso. Nessa oportunidade, adoto a doutrina seguida pelo desembargador RÔMULO NUNES no acórdão supra citado, in verbis: CHAMA-SE ABSOLUTA A HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO ADMITE PRORROGAÇÃO, ISTO É, DEVE O PROCESSO SER REMETIDO AO JUIZ NATURAL DETERMINADO POR NORMAS CONSTITUCIONAIS OU PROCESSUAIS PENAIS, SOB PENA DE NULIDADE DO FEITO. ENCAIXAM-SE NESSE PERFIL A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (EX.: FEDERAL OU ESTADUAL; CÍVEL OU CRIMINAL; MATÉRIA CRIMINAL GERAL OU ESPECIALIZADA, COMO O JÚRI ETC.). (MANUAL DE PROCESSO E EXECUÇÃO PENAL/GUILHERME DE SOUZA NUCCI SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2005. P. 220.). Grifo nosso. Dessarte, entendo que se faz necessário o retorno dos autos ao juízo especializado da Vara de Inquéritos Policiais, uma vez que tal juízo é o competente para analisar a legalidade das diligências realizadas pela autoridade policial a pedido do Ministério Público, exercendo seu papel de juízo garantidor do respeito aos direitos fundamentais, conforme já se manifestou nossa doutrina pátria, que passo a citar in verbis: A ATUAÇÃO DO JUIZ NA FASE PRÉ-PROCESSUAL (SEJA ELA INQUÉRITO POLICIAL, INVESTIGAÇÃO PELO MP ETC.) É E DEVE SER MUITO LIMITADA. O PERFIL IDELA DO JUIZ NÃO É COMO INVESTIGADOR OU INSTRUTOR, MAS COMO CONTROLADOR DA LEGALIDADE E GARANTIDOR DO RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SUJEITO PASSIVO. (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 283). Grifo nosso. Tal controvérsia restou solucionada na sessão de 29/01/2014 do Tribunal pleno deste egrégio TJE-PA, com a elaboração da súmula de nº. 12, in verbis: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. Ante o exposto, e em que pese o respeitável parecer ministerial, CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO para fins de declarar como competente o Juízo de Direito da 01ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, até que os laudos requeridos tenham sido anexados e que se possa ser oferecida denuncia. É como decido monocraticamente em virtude da referida súmula de nº 12 do TJE-PA. Belém, 25 de março de 2014. Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora
(2014.04506525-55, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-25)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PROCESSO N°: 2014.3.000415-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM - PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE BELÉM- PA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. RELATORA: Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO da 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA em face do juízo da 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI...
PROCESSO Nº 2013.033290-3 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A (ADVOGADA: GILZELY MEDEIROS DE BRITO) APELADA: NARCIZA FREIRE DA COSTA (ADVOGADO: MIGUEL OVIDIO CORREA BATISTA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S.A em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que a condenou ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e dano moral em R$12.000,00 (doze mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do evento danoso, bem como juros de mora de 1% ao mês. Aduz que não restou configurado abalo psíquico à Apelada. Informa que não houve declaração do conteúdo da bagagem no momento do embarque, não restando comprovado o efetivo prejuízo. Alega que o extravio de bagagem causa aborrecimentos, entretanto, não deve gerar indenização por danos morais. Aduz ainda que o valor arbitrado é demasiadamente elevado e que a Apelada deveria ter contratado um seguro de bagagem. Apelação recebida em ambos os efeitos. Contrarrazões às fls.109-115. É o relatório do necessário. Decido. Cuida-se de irresignação em face de sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) e R$3.000,00 (três mil reais), respectivamente. Compulsando os autos, verifico o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo. O art. 14 do CDC preceitua que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. In casu, não há como negar a existência dos transtornos ocasionados à Apelada pelo extravio de sua bagagem. Ademais, comungo do entendimento do MM. Juízo a quo no que se refere ao fato de ter sido encontrada a outra mala sem o ticket de embarque, o que faz cair por terra a alegação da Apelante de que a mala extraviada não existia tendo em vista a ausência de comprovante (ticket). Ressalto que, independente das alegações da Apelante e dos fatos narrados pela autora/Apelada, diante do incontroverso extravio de bagagem, o dano moral é presumido, sendo dispensada a produção de prova para comprovar o dano sofrido. Importante frisar que a mala contendo objetos pessoais da Apelada nunca foi encontrada. Tenho que não é razoável impor que o consumidor produza prova robusta e taxativa dos objetos contidos na bagagem extraviada, pois foge do senso comum que uma pessoa possua notas fiscais de todos os bens que traz de viagem. Portanto, tenho como razoável o valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais. Ressalto ainda que o contrato de transporte é disciplinado pelo art. 734http://www.jusbrasil.com/topico/10689087/artigo-734-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002 do Código Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02, o qual dispõe: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade". No tocante ao dano moral, a pessoa é atingida na sua intimidade, sendo-lhe causado grave mal estar que vai muito além de meros aborrecimentos. Assim, uma viagem pode ser transformada em pesadelo quando há atrasos, extravio de bagagens, quando as malas e seu conteúdo não chegam a seu destino, desaparecendo entre um vôo e outro. Logo, para que seja compensado o desconforto espiritual e os prejuízos experimentados, deve ser arbitrada uma indenização capaz de diminuir a dor experimentada pelo consumidor. Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do individuo - o seu interior (STJ, REsp 85.019/RJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358). (grifei) Verifico ainda que a Apelada se deslocou por diversas vezes ao aeroporto a fim de solucionar a questão, demonstrando, portanto, o enorme desconforto experimentado. Sendo assim, diante do extravio permanente da bagagem da autora, entendo que o valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo em R$12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, se mostra aceitável, devendo ser mantido, eis que moderado e razoável, atendendo à realidade e às peculiaridades do caso, considerando as condições pessoais da autora, que é idosa, bem como o poderio econômico da Apelante. Desta forma, tenho que a quantia arbitrada não favorece qualquer enriquecimento indevido da ofendida e serve para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Eis o entendimento jurisprudencial: "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (Cfr. REsps. nºs. 214.381-MG; 145.358-MG e 135.202-SP, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira , respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98). (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 2. O dano moral no caso de extravio de bagagens é presumido e dispensa prova do prejuízo sofrido. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado atendendo ao princípio da razoabilidade, na proporção do dano sofrido, considerando a capacidade financeira das partes envolvidas. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO." (TJPR, ACV 442280-6, 10ª CCv., Rel. Des. Nilson Mizuta, DJ: 25.01.08). (grifei) "AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DE BAGAGENS EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - NULIDADES NO PROCEDIMENTO NÃO VERIFICADAS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90 NA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS EXISTENTES - NÃO APLICAÇÃO DA TARIFAÇÃO DO CÓDIGO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ARTIGO 6º DO CDChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90 - DANOS MORAIS CORRETAMENTE FIXADOS - RECURSO IMPROVIDO." (TJPR, ACV 357985-7, 10ª CCv., Rel.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. em 24.08.06). (grifei) Logo, entendo que não merece qualquer reparo a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 10 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04496885-69, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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PROCESSO Nº 2013.033290-3 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A (ADVOGADA: GILZELY MEDEIROS DE BRITO) APELADA: NARCIZA FREIRE DA COSTA (ADVOGADO: MIGUEL OVIDIO CORREA BATISTA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S.A em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que a condenou ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e dano moral em R$12.000,00 (doze mil reais), corr...
SECRETARIA JUDICIÁRIA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PROCESSO N°: 2014.3.000.436-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM - PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE BELÉM- PA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. RELATORA: Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO da 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA em face do juízo da 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL (processo Nº. 0003030-23.2012.814.0401). O presente conflito surgiu nos autos do procedimento penal para apuração do delito de homicídio. Encaminhado o relatório pelo delegado de polícia, o juízo de direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais encaminhou os autos para a devida redistribuição, conforme se vê do despacho de fl. 91. Assim os autos foram redistribuídos para a 02ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, sendo que a Promotoria de Justiça pugnou a devolução do inquérito à origem com a finalidade de que se anexasse o Laudo da Pericia Necropsia, uma vez que este se fazia essencial para a continuidade do processo (fls. 92). Após anexado o Laudo acima descrito, o processo fora encaminhado novamente para o Ministério Público, este requerendo a devolução dos autos à delegacia de origem para que se realizassem diligências. Assim os autos foram redistribuídos para a 02ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, a qual manifestou-se às fls. 100 pela necessidade de se realizarem diligências para o oferecimento de denúncia. Por este motivo, o juízo do tribunal do júri, determinou a devolução dos autos à 1ª Vara Penal de Inquéritos e Medidas Cautelares conforme despacho de fls. 100, aplicando um precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça (Acórdão de nº. 121.321 prolatado pelo Des. RÔMULO NUNES). A referida Vara de Inquéritos, por meio de decisão interlocutória de fl. 101-103, suscitou o presente conflito de competência. Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta através do Dr. MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES, às fls. 109-112, manifestou-se pela procedência do presente conflito, para ser declarada a competência do Juízo da 02ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Na sessão de 29/01/2014 o Tribunal Pleno tornou pública a súmula de nº 12 cujo enunciado passou a determinar a competência da vara de inquéritos policiais, pondo fim na controvérsia. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Como dito alhures, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO da 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA em face do juízo da 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL (processo Nº. 0003030-23.2012.814.0401). Primeiramente, e para fins de esclarecimento, informo que na sessão do dia 13/11/2013, foi proferido voto por esta relatora no sentido de declarar a competência para o juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém nos autos do processo de nº. 2013.3.023.389-6, tendo sido feito pedido de vistas pelo douto desembargador JOÃO MAROJA, o qual na sessão do dia 04/12/2013 proferiu voto vista divergente, entendendo por declarar a competência do juízo suscitante e não da 01ª Vara de Inquéritos Policiais, porém, na mesma sessão do dia 04/12/2013, o Tribunal Pleno, por maioria, acolheu a tese desta relatora, declarando a competência da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém. Assim, analisando os autos, verifica-se que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo de direito da 02ª Vara do Tribunal do Júri que veio a receber os autos por regular redistribuição. Primeiramente, deve-se partir da noção de que ainda não houve oferecimento de denúncia e por não ter havido tal oferecimento, não há como se falar em encerramento da fase inquisitorial, não havendo ainda o início efetivo da ação penal. Desta feita, deve-se se observar o que disciplina art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, in verbis: ART. 2°. AS VARAS PENAIS DE INQUÉRITOS POLICIAIS TERÃO COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR TODOS OS ATOS RELATIVOS A INQUÉRITOS POLICIAIS E DEMAIS PEÇAS INFORMATIVAS, RESSALVADAS A COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO N.º 008/2007, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º E ARTIGO 5º, CABENDO-LHE NA FASE PROCESSUAL: III. DELIBERAR: A) PEDIDO DE DILIGÊNCIAS; § 3º CONCLUÍDO O INQUÉRITO POLICIAL OS AUTOS SERÃO ENCAMINHADOS AO DISTRIBUIDOR DO FÓRUM CRIMINAL PARA A DEVIDA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS COMPETENTES, ONDE SERÁ INICIADA A AÇÃO PENAL COM O OFERECIMENTO DA RESPECTIVA DENÚNCIA. Portanto, nota-se que a resolução 17/2008 GP prevê expressamente que os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da peça acusatória, tal como ocorre nos autos, devem ser apreciados pelo juízo da Vara de Inquéritos Policias. Ocorre que, apesar de haver um relatório em tese conclusivo, a fase inquisitorial ainda não pode ser considerada como encerrada, visto que houve necessidade de novas diligências, observando-se, ainda, o que dispõe o art. 16 do CPP, senão vejamos: ART. 16. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODERÁ REQUERER A DEVOLUÇÃO DO INQUÉRITO À AUTORIDADE POLICIAL, SENÃO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS, IMPRESCINDÍVEIS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Esclareça-se, ainda, que entendo ter havido manifestação em contrário de nossa Egrégia Corte conforme decisões dos excelentíssimos desembargadores JOSÉ MAROJA (processo nº. 2013.3020.240-3), RONALDO VALLE (processo nº. 2011.3013.181-0), VÂNIA BITAR (processo nº. 2011.3013.191-9) e BRÍGIDA GONÇALVES (processo nº. 2011.014.483-9), no sentido de que encerrado o inquérito policial, os autos deverão ser redistribuídos não devendo permanecer na vara de inquéritos mesmo que haja pedido de diligências por parte do parquet, porém, filio-me ao entendimento prolatado pelo Des. RÔMULO NUNES, realizado através do acórdão nº. 121.321, no sentido de ser necessário o retorno dos autos à vara especializada de inquéritos policiais, senão vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA APESAR DE RELATADO O INQUÉRITO, NÃO FORAM CONCLUÍDAS AS INVESTIGAÇÕES COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TJPA. ACÓRDÃO Nº. 121.321, Rel. Des. RÔLUMULO NUNES, julgado em 26/06/2013). Grifo nosso. Nessa oportunidade, adoto a doutrina seguida pelo desembargador RÔMULO NUNES no acórdão supra citado, in verbis: CHAMA-SE ABSOLUTA A HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO ADMITE PRORROGAÇÃO, ISTO É, DEVE O PROCESSO SER REMETIDO AO JUIZ NATURAL DETERMINADO POR NORMAS CONSTITUCIONAIS OU PROCESSUAIS PENAIS, SOB PENA DE NULIDADE DO FEITO. ENCAIXAM-SE NESSE PERFIL A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (EX.: FEDERAL OU ESTADUAL; CÍVEL OU CRIMINAL; MATÉRIA CRIMINAL GERAL OU ESPECIALIZADA, COMO O JÚRI ETC.). (MANUAL DE PROCESSO E EXECUÇÃO PENAL/GUILHERME DE SOUZA NUCCI SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2005. P. 220.). Grifo nosso. Dessarte, entendo que se faz necessário o retorno dos autos ao juízo especializado da Vara de Inquéritos Policiais, uma vez que tal juízo é o competente para analisar a legalidade das diligências realizadas pela autoridade policial a pedido do Ministério Público, exercendo seu papel de juízo garantidor do respeito aos direitos fundamentais, conforme já se manifestou nossa doutrina pátria, que passo a citar in verbis: A ATUAÇÃO DO JUIZ NA FASE PRÉ-PROCESSUAL (SEJA ELA INQUÉRITO POLICIAL, INVESTIGAÇÃO PELO MP ETC.) É E DEVE SER MUITO LIMITADA. O PERFIL IDELA DO JUIZ NÃO É COMO INVESTIGADOR OU INSTRUTOR, MAS COMO CONTROLADOR DA LEGALIDADE E GARANTIDOR DO RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SUJEITO PASSIVO. (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 283). Grifo nosso. Tal controvérsia restou solucionada na sessão de 29/01/2014 do Tribunal pleno deste egrégio TJE-PA, com a elaboração da súmula de nº. 12, in verbis: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. Ante o exposto, e em que pese o respeitável parecer ministerial, CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO para fins de declarar como competente o Juízo de Direito da 01ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. É como decido monocraticamente em virtude da referida súmula de nº 12 do TJE-PA. Belém, 21 de março de 2014. Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora
(2014.04504700-98, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-21, Publicado em 2014-03-21)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PROCESSO N°: 2014.3.000.436-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM - PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE BELÉM- PA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. RELATORA: Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO da 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA em face do juízo da 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JUR...
SECRETARIA JUDICIÁRIA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PROCESSO N°: 2014.3.000678-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM - PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE BELÉM- PA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. RELATORA: Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO da 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA em face do juízo da 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL (processo Nº. 0007868-092012.814.0401). O presente conflito surgiu nos autos do procedimento penal para apuração do delito de homicídio. Encaminhado o relatório pelo delegado de polícia, o juízo de direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais encaminhou os autos para a devida redistribuição, conforme se vê do despacho de fl. 137. Assim os autos foram redistribuídos para a 01ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, sendo que a douta Promotoria de Justiça, através do Dr. Edson Augusto Cardoso de Souza com atuação em exercício naquela vara judicial, manifestou-se, às fls. 144, pela necessidade de que seja oficiado para a Corregedoria Geral da Polícia Militar e remetido ao juízo do Tribunal do Júri cópia do inquérito policial militar que apurou a responsabilidade dos policiais militares. Por este motivo, o juízo do tribunal do júri determinou a devolução dos autos à 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital conforme despacho de fls. 154, aplicando um precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça (Acórdão de nº. 121321 prolatado pelo Des. RÔMULO NUNES). A referida Vara de Inquéritos, por meio de decisão interlocutória de fl. 155-157, suscitou o presente conflito de competência. Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta através do Dr. MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES, às fls. 189-192, manifestou-se pela procedência do presente conflito, para ser declarada a competência do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Na sessão de 29/01/2014 o Tribunal Pleno tornou pública a súmula de nº 12 cujo enunciado passou a determinar a competência da vara de inquéritos policiais, pondo fim na controvérsia. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO da 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA em face do juízo da 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL (processo Nº. 0007868-092012.814.0401). Primeiramente, e para fins de esclarecimento, informo que na sessão do dia 13/11/2013, foi proferido voto por esta relatora no sentido de declarar a competência para o juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém nos autos do processo de nº. 2013.3.023.389-6, tendo sido feito pedido de vistas pelo douto desembargador JOÃO MAROJA, o qual na sessão do dia 04/12/2013 proferiu voto vista divergente, entendendo por declarar a competência do juízo suscitante e não da 01ª Vara de Inquéritos Policiais, porém, na mesma sessão do dia 04/12/2013, o Tribunal Pleno, por maioria, acolheu a tese desta relatora, declarando a competência da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém. Assim, analisando os autos, verifica-se que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo de direito da 01ª Vara do Tribunal do Júri que veio a receber os autos por regular redistribuição. Primeiramente, deve-se partir da noção de que ainda não houve oferecimento de denúncia e por não ter havido tal oferecimento, não há como se falar em encerramento da fase inquisitorial, não havendo ainda o início efetivo da ação penal. Desta feita, deve-se se observar o que disciplina art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, in verbis: ART. 2°. AS VARAS PENAIS DE INQUÉRITOS POLICIAIS TERÃO COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR TODOS OS ATOS RELATIVOS A INQUÉRITOS POLICIAIS E DEMAIS PEÇAS INFORMATIVAS, RESSALVADAS A COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO N.º 008/2007, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º E ARTIGO 5º, CABENDO-LHE NA FASE PROCESSUAL: III. DELIBERAR: A) PEDIDO DE DILIGÊNCIAS; § 3º CONCLUÍDO O INQUÉRITO POLICIAL OS AUTOS SERÃO ENCAMINHADOS AO DISTRIBUIDOR DO FÓRUM CRIMINAL PARA A DEVIDA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS COMPETENTES, ONDE SERÁ INICIADA A AÇÃO PENAL COM O OFERECIMENTO DA RESPECTIVA DENÚNCIA. Portanto, nota-se que a resolução 17/2008 GP prevê expressamente que os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da peça acusatória, tal como ocorre nos autos, devem ser apreciados pelo juízo da Vara de Inquéritos Policias. Ocorre que, apesar de haver um relatório em tese conclusivo, a fase inquisitorial ainda não pode ser considerada como encerrada, visto que houve necessidade de novas diligências, observando-se, ainda, o que dispõe o art. 16 do CPP, senão vejamos: ART. 16. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODERÁ REQUERER A DEVOLUÇÃO DO INQUÉRITO À AUTORIDADE POLICIAL, SENÃO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS, IMPRESCINDÍVEIS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Esclareça-se, ainda, que entendo ter havido manifestação em contrário de nossa Egrégia Corte conforme decisões dos excelentíssimos desembargadores JOSÉ MAROJA (processo nº. 2013.3020.240-3), RONALDO VALLE (processo nº. 2011.3013.181-0), VÂNIA BITAR (processo nº. 2011.3013.191-9) e BRÍGIDA GONÇALVES (processo nº. 2011.014.483-9), no sentido de que encerrado o inquérito policial, os autos deverão ser redistribuídos não devendo permanecer na vara de inquéritos mesmo que haja pedido de diligências por parte do parquet, porém, filio-me ao entendimento prolatado pelo Des. RÔMULO NUNES, realizado através do acórdão nº. 121.321, no sentido de ser necessário o retorno dos autos à vara especializada de inquéritos policiais, senão vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA APESAR DE RELATADO O INQUÉRITO, NÃO FORAM CONCLUÍDAS AS INVESTIGAÇÕES COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TJPA. ACÓRDÃO Nº. 121.321, Rel. Des. RÔLUMULO NUNES, julgado em 26/06/2013). Grifo nosso. Nessa oportunidade, adoto a doutrina seguida pelo desembargador RÔMULO NUNES no acórdão supra citado, in verbis: CHAMA-SE ABSOLUTA A HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO ADMITE PRORROGAÇÃO, ISTO É, DEVE O PROCESSO SER REMETIDO AO JUIZ NATURAL DETERMINADO POR NORMAS CONSTITUCIONAIS OU PROCESSUAIS PENAIS, SOB PENA DE NULIDADE DO FEITO. ENCAIXAM-SE NESSE PERFIL A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (EX.: FEDERAL OU ESTADUAL; CÍVEL OU CRIMINAL; MATÉRIA CRIMINAL GERAL OU ESPECIALIZADA, COMO O JÚRI ETC.). (MANUAL DE PROCESSO E EXECUÇÃO PENAL/GUILHERME DE SOUZA NUCCI SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2005. P. 220.). Grifo nosso. Dessarte, entendo que se faz necessário o retorno dos autos ao juízo especializado da Vara de Inquéritos Policiais, uma vez que tal juízo é o competente para analisar a legalidade das diligências realizadas pela autoridade policial a pedido do Ministério Público, exercendo seu papel de juízo garantidor do respeito aos direitos fundamentais, conforme já se manifestou nossa doutrina pátria, que passo a citar in verbis: A ATUAÇÃO DO JUIZ NA FASE PRÉ-PROCESSUAL (SEJA ELA INQUÉRITO POLICIAL, INVESTIGAÇÃO PELO MP ETC.) É E DEVE SER MUITO LIMITADA. O PERFIL IDELA DO JUIZ NÃO É COMO INVESTIGADOR OU INSTRUTOR, MAS COMO CONTROLADOR DA LEGALIDADE E GARANTIDOR DO RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SUJEITO PASSIVO. (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 283). Grifo nosso. Tal controvérsia restou solucionada na sessão de 29/01/2014 do Tribunal pleno deste egrégio TJE-PA, com a elaboração da súmula de nº. 12, in verbis: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. Ante o exposto, e em que pese o respeitável parecer ministerial, CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO para fins de declarar como competente o Juízo de Direito da 01ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. É como decido monocraticamente em virtude da referida súmula de nº 12 do TJE-PA. Belém, 20 de março de 2014. Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora
(2014.04503712-55, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-20)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PROCESSO N°: 2014.3.000678-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM - PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE BELÉM- PA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. RELATORA: Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO da 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA em face do juízo da 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI...
SECRETARIA JUDICIÁRIA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PROCESSO N°: 2013.3.033634-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM - PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE BELÉM- PA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. RELATORA: Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO da 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA em face do juízo da 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL (processo Nº. 0001954-76-2010.814.0401). O presente conflito surgiu nos autos do procedimento penal para apuração do delito de homicídio. Encaminhado o relatório pelo delegado de polícia, o juízo de direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais encaminhou os autos para a devida redistribuição, conforme se vê do despacho de fl. 44. Assim os autos foram redistribuídos para a 01ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, sendo que a douta Promotoria de Justiça, através do Dr. Manoel Victor Sereni Murrieta, manifestou-se, às fls. 123, pela necessidade de que o Cartório de Registro de Óbito faça a remessa da certidão de óbito de Leandro Barreiro da Silva e que o Centro de Perícias Renato Chaves junte aos autos o laudo necroscópico. O juízo do tribunal do júri determinou a devolução dos autos à 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital conforme despacho de fls. 135, aplicando um precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça (Acórdão de nº. 121321 prolatado pelo Des. RÔMULO NUNES). A referida Vara de Inquéritos, por meio de decisão interlocutória de fl. 136-140, suscitou o presente conflito de competência. Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta através do Dr. MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES, às fls. 173-176, manifestou-se pela procedência do presente conflito, para ser declarada a competência do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Na sessão de 29/01/2014 o Tribunal Pleno tornou pública a súmula de nº 12 cujo enunciado passou a determinar a competência da vara de inquéritos policiais, pondo fim na controvérsia. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO da 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA em face do juízo da 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL (processo Nº. 0001954-76-2010.814.0401). Primeiramente, e para fins de esclarecimento, informo que na sessão do dia 13/11/2013, foi proferido voto por esta relatora no sentido de declarar a competência para o juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém nos autos do processo de nº. 2013.3.023.389-6, tendo sido feito pedido de vistas pelo douto desembargador JOÃO MAROJA, o qual na sessão do dia 04/12/2013 proferiu voto vista divergente, entendendo por declarar a competência do juízo suscitante e não da 01ª Vara de Inquéritos Policiais, porém, na mesma sessão do dia 04/12/2013, o Tribunal Pleno, por maioria, acolheu a tese desta relatora, declarando a competência da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém. Assim, analisando os autos, verifica-se que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo de direito da 01ª Vara do Tribunal do Júri que veio a receber os autos por regular redistribuição. Primeiramente, deve-se partir da noção de que ainda não houve oferecimento de denúncia e por não ter havido tal oferecimento, não há como se falar em encerramento da fase inquisitorial, não havendo ainda o início efetivo da ação penal. Desta feita, deve-se se observar o que disciplina art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, in verbis: ART. 2°. AS VARAS PENAIS DE INQUÉRITOS POLICIAIS TERÃO COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR TODOS OS ATOS RELATIVOS A INQUÉRITOS POLICIAIS E DEMAIS PEÇAS INFORMATIVAS, RESSALVADAS A COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO N.º 008/2007, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º E ARTIGO 5º, CABENDO-LHE NA FASE PROCESSUAL: III. DELIBERAR: A) PEDIDO DE DILIGÊNCIAS; § 3º CONCLUÍDO O INQUÉRITO POLICIAL OS AUTOS SERÃO ENCAMINHADOS AO DISTRIBUIDOR DO FÓRUM CRIMINAL PARA A DEVIDA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS COMPETENTES, ONDE SERÁ INICIADA A AÇÃO PENAL COM O OFERECIMENTO DA RESPECTIVA DENÚNCIA. Portanto, nota-se que a resolução 17/2008 GP prevê expressamente que os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da peça acusatória, tal como ocorre nos autos, devem ser apreciados pelo juízo da Vara de Inquéritos Policias. Ocorre que, apesar de haver um relatório em tese conclusivo, a fase inquisitorial ainda não pode ser considerada como encerrada, visto que houve necessidade de novas diligências, observando-se, ainda, o que dispõe o art. 16 do CPP, senão vejamos: ART. 16. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODERÁ REQUERER A DEVOLUÇÃO DO INQUÉRITO À AUTORIDADE POLICIAL, SENÃO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS, IMPRESCINDÍVEIS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Esclareça-se, ainda, que entendo ter havido manifestação em contrário de nossa Egrégia Corte conforme decisões dos excelentíssimos desembargadores JOSÉ MAROJA (processo nº. 2013.3020.240-3), RONALDO VALLE (processo nº. 2011.3013.181-0), VÂNIA BITAR (processo nº. 2011.3013.191-9) e BRÍGIDA GONÇALVES (processo nº. 2011.014.483-9), no sentido de que encerrado o inquérito policial, os autos deverão ser redistribuídos não devendo permanecer na vara de inquéritos mesmo que haja pedido de diligências por parte do parquet, porém, filio-me ao entendimento prolatado pelo Des. RÔMULO NUNES, realizado através do acórdão nº. 121.321, no sentido de ser necessário o retorno dos autos à vara especializada de inquéritos policiais, senão vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA APESAR DE RELATADO O INQUÉRITO, NÃO FORAM CONCLUÍDAS AS INVESTIGAÇÕES COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TJPA. ACÓRDÃO Nº. 121.321, Rel. Des. RÔLUMULO NUNES, julgado em 26/06/2013). Grifo nosso. Nessa oportunidade, adoto a doutrina seguida pelo desembargador RÔMULO NUNES no acórdão supra citado, in verbis: CHAMA-SE ABSOLUTA A HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO ADMITE PRORROGAÇÃO, ISTO É, DEVE O PROCESSO SER REMETIDO AO JUIZ NATURAL DETERMINADO POR NORMAS CONSTITUCIONAIS OU PROCESSUAIS PENAIS, SOB PENA DE NULIDADE DO FEITO. ENCAIXAM-SE NESSE PERFIL A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (EX.: FEDERAL OU ESTADUAL; CÍVEL OU CRIMINAL; MATÉRIA CRIMINAL GERAL OU ESPECIALIZADA, COMO O JÚRI ETC.). (MANUAL DE PROCESSO E EXECUÇÃO PENAL/GUILHERME DE SOUZA NUCCI SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2005. P. 220.). Grifo nosso. Dessarte, entendo que se faz necessário o retorno dos autos ao juízo especializado da Vara de Inquéritos Policiais, uma vez que tal juízo é o competente para analisar a legalidade das diligências realizadas pela autoridade policial a pedido do Ministério Público, exercendo seu papel de juízo garantidor do respeito aos direitos fundamentais, conforme já se manifestou nossa doutrina pátria, que passo a citar in verbis: A ATUAÇÃO DO JUIZ NA FASE PRÉ-PROCESSUAL (SEJA ELA INQUÉRITO POLICIAL, INVESTIGAÇÃO PELO MP ETC.) É E DEVE SER MUITO LIMITADA. O PERFIL IDELA DO JUIZ NÃO É COMO INVESTIGADOR OU INSTRUTOR, MAS COMO CONTROLADOR DA LEGALIDADE E GARANTIDOR DO RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SUJEITO PASSIVO. (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 283). Grifo nosso. Tal controvérsia restou solucionada na sessão de 29/01/2014 do Tribunal pleno deste egrégio TJE-PA, com a elaboração da súmula de nº. 12, in verbis: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. Ante o exposto, e em que pese o respeitável parecer ministerial, CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO para fins de declarar como competente o Juízo de Direito da 01ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. É como decido monocraticamente em virtude da referida súmula de nº 12 do TJE-PA. Belém, 20 de março de 2014. Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora
(2014.04503704-79, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-20)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PROCESSO N°: 2013.3.033634-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM - PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE BELÉM- PA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. RELATORA: Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO da 01ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA em face do juízo da 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE INCORPORAÇÃO. 1. O autor é servidor público estadual e exerceu diversos cargos comissionados, tendo assegurado o direito em incorporar o percentual de 80%(oitenta por cento) referente ao exercício do cargo de padrão DAS 4, através do Acórdão n. 28.100 de 28.11.1995, mas somente em 23.02.2006 o Estado do Pará corrigiu o equivoco, determinando que o pagamento do adicional pelo exercício de cargo em comissão incidisse sobre a totalidade da remuneração do respectivo cargo, e não sobre 80% como vinha sendo adotado. No caso não se discute o direito do autor a incorporação do adicional, direito este já garantido pelo v. Acórdão de nº 28.100, desta Egrégia Corte de Justiça, mas cuida-se do direito ao recebimento das diferenças referente aos valores pagos a menor, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2. O controle judicial sobre os atos administrativos é exclusivamente de legalidade, o Judiciário tem poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. E, em sendo o ato contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidade de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. 3. Possibilidade de análise do mérito do ato administrativo pelo poder judiciário, uma vez que a via judicial é competente para apreciar o não cumprimento de dispositivo legal pela administração pública tal como alegado pelo apelado. Haveria ofensa ao Sistema da Tripartição de Poderes, se por essa via o apelado pretendesse reavaliar critérios de oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público, o que não é o caso. 4. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, ou seja, no percentual mínimo preceituado pelo §3º do artigo 20 do CPC, obedecidos os critério do referido dispositivo legal. 5. A teor do art. 15, 'g', da Lei Estadual n. 5.738/93, - Regimento de Custas: não incidem emolumentos e custas no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04502364-25, 130.810, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-10, Publicado em 2014-03-19)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE INCORPORAÇÃO. 1. O autor é servidor público estadual e exerceu diversos cargos comissionados, tendo assegurado o direito em incorporar o percentual de 80%(oitenta por cento) referente ao exercício do cargo de padrão DAS 4, através do Acórdão n. 28.100 de 28.11.1995, mas somente em 23.02.2006 o Estado do Pará corrigiu o equivoco, determinando que o pagamento do adicional pelo exercício de cargo em comissão incidisse sobre a totalidade da remuneração do respectivo cargo,...
PROCESSO Nº 0009342-51.2008.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCOS ROBERTO ALMEIDA DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MARCOS ROBERTO ALMEIDA DE LIMA, escudado no art. 105, III, a, da CF/88 e arts. 541/CPC c/c o 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 186/198, visando reformar o acórdão n.º 149.991, assim ementado: ¿EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. POSSE MANSA E PACÍFICA, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. TESE NÃO ACATADA. LIAME SUBJETIVO, PRÉVIO AJUSTE DE CONDUTAS E COMBINAÇÃO DE TAREFAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cumpriu o acusado todas as fases do inter criminis, no caso: ação, nexo causal e resultado, sendo incabível, assim o reconhecimento de crime tentado, vez que houve a efetiva inversão da posse da res subtraída, a qual ficou em poder do apelante, ainda que por curto espaço de tempo, vindo a ser recuperada somente após perseguição policial. 2. Resta configurado, in casu, o concurso de agentes, uma vez perpetrada a ação por dois sujeitos, e evidenciado o liame subjetivo entre as condutas, diante da inquestionável combinação prévia de vontade e divisão de tarefas entre os mesmos na ação criminosa. O fato de o comparsa do ora apelante não ter sido identificado e condenado em nada influencia para a incidência da causa de aumento de pena em voga. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime¿ (2015.03046248-26, 149.991, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-24). Assere a reforma do acórdão impugnado, sob o argumento de violação do art. 59/CP, caracterizada pela erronia na dosimetria na primeira fase; defende que a basilar fixada não poderia extrapolar o mínimo legal equivalente a 4 anos, sustentando que o colegiado ordinário laborou em equívoco ao confirmar a decisão de primeiro grau, que, por sua vez, apresenta fundamentos inidôneos na negativação de todos os vetores previstos no dispositivos dito ofendido. Contrarrazões ministeriais às fls. 204/216. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Não há fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, porquanto a decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência da Defensoria Pública, bem como a insurgência é tempestiva e prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ nº 03, de 05/02/2015. No que pese o atendimento dos pressupostos gerais, o apelo não reúne condições de ascensão, conforme a exposição infra. In casu, o insurgente defende a reforma do julgado hostilizado, por ofensa ao art. 59/CP, sustentando erronia na primeira fase da dosimetria. Todavia, deixou de proceder ao prequestionamento necessário à abertura da instância especial, porquanto o acórdão recorrido não analisou a questão sob a ótica aventada nas razões do especial, já que as teses ventiladas em sede de apelação criminal foram (1) a desclassificação do crime consumado para o tentado e (2) o decote da majorante do concurso de agentes na terceira fase da dosagem penalógica. Ademais, não houve oposição de embargos aclaratórios, mesmo porque incabíveis, conforme inteligência do art. 619/CPP, já que a matéria sequer foi versada por ocasião da apelação criminal, como aludido ao norte. Importante referir que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a via estreita do Recurso Especial exige o prequestionamento da matéria debatida, ainda que se trate de questão de ordem pública. (Vide REsp 1201449/SP). Outros julgados que aludem a necessidade de efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido: ¿RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARCANJO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 DO CPC E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO INTERROGATÓRIO DE CORRÉ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS, ABSOLVIÇÃO POR ERROR AETATIS E CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso não apenas quando manifestamente inadmissível, mas também quando improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, não havendo afronta ao princípio da colegialidade em razão do exame do mérito do recurso pelo Ministro relator. 2. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 3. Não há falar em contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal na hipótese em que o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não havendo falar em omissão na análise de tese que foi suscitada pela defesa apenas por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. 4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a ausência de observância do procedimento previsto no artigo 188 do Código de Processo Penal não gera nulidade no processo se não restar comprovado o efetivo prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, 5. A alegação de ausência de credibilidade do depoimento da vítima, bem como o pleito de absolvição por error aetatis e a assertiva de que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, encontram óbice no disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça por envolver necessariamente a análise dos fatos e provas do presente feito, o que não se admite nesta instância extraordinária: 6. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ. 7. Agravo regimental conhecido em parte e improvido¿ (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015). RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARCANJO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. PROCURADOR GERAL DO ESTADO. REGRA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE RORAIMA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. A oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, de modo a se evitar a supressão de instância. 3. Pacificou-se neste Sodalício entendimento de que a presunção de violência no crime de estupro cometido contra menores de 14 anos, prevista na antiga redação do artigo 224, alínea "a", do Código Penal, é de natureza absoluta, de maneira que a aquiescência da ofendida ou mesmo sua experiência com relação ao sexo não tem relevância jurídico-penal. 4. Em se tratando de delitos sexuais, a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que crimes dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas. 5. A alegação de equívoco na valoração das provas demanda uma indispensável análise dos fatos e provas do presente feito, o que não se admite no julgamento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ. 7. Agravo regimental conhecido em parte e improvido¿ (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015). A ausência de prequestionamento atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, já que ¿é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada¿ e ¿o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento¿. Nesse sentido: ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. "DENÚNCIA ANÔNIMA". INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ESCUTA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. CAPTAÇÃO INCIDENTAL QUE NÃO CONFIGURA QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA (DIFICULDADE DE ACESSO AOS CLIENTES). FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. TORTURA PRATICADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOSIMETRIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (1.028 G DE COCAÍNA COM CARLOS EDUARDO E 395 G DE COCAÍNA COM IDEMAR) JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AOS CONDENADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS ACIMA DE 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias de origem consignaram a ocorrência de diligências investigatórias prévias ao pedido de interceptação telefônica e de dados dos agravantes. A conclusão em sentido contrário demanda a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Se a interceptação telefônica permanece válida, não há que se falar em nulidade por derivação da busca e apreensão. Súmula n. 284 do STF. As alegações referentes à forma de cumprimento do mandado de busca e apreensão não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que configura a ausência de prequestionamento. Súmula n. 282 do STF. (...). 10. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 457.522/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, haja vista que a matéria em análise não foi objeto da apelação, de modo que não há omissão a ser sanada. 2. Verificado que a questão objeto do recurso especial não foi tratada, sequer implicitamente, no acórdão impugnado, mostra-se devida a aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento. 3. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 598.719/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ GERALDO SOLON. PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL (INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO). PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INDEFERIDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. QUESTÕES ALEGADAS, MAS NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.OS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA: 2/3 (DOIS TERÇOS). 20 (VINTE) CONDUTAS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. As questões referentes à condenação e individualização das condutas dos Acusados; à majorante do art. 327, § 2.º, do Código Penal; e à perda do cargo público com lastro no art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, conquanto aduzidas na apelação criminal, não foram apreciadas pela Corte de origem, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Ademais, contra o acórdão não foram opostos embargos de declaração, tampouco se alegou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal no recurso especial. Assim, incidem os verbetes sumulares n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no REsp 1248230/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 26/02/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 15/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00573190-09, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)
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PROCESSO Nº 0009342-51.2008.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCOS ROBERTO ALMEIDA DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MARCOS ROBERTO ALMEIDA DE LIMA, escudado no art. 105, III, a, da CF/88 e arts. 541/CPC c/c o 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 186/198, visando reformar o acórdão n.º 149.991, assim ementado: ¿EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. POSSE MANSA E PACÍFICA, AINDA QUE POR CUR...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves Processo: Nº. 2014.3.000206-8 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. O Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital considerando a conclusão do Inquérito Policial encaminhou os autos à distribuição, sendo então distribuído ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital que o remeteu ao Ministério Público, o qual requereu o seu retorno à autoridade policial para cumprimento de diligências. O juízo referido Juízo, fundamentando-se em um julgado desta Corte, por entender que permanece a competência da Vara de Inquéritos até o oferecimento da ação penal, determinou a devolução dos autos. Retornando ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que concluído o inquérito e distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligências requeridas pelo Ministério Público é deste, suscitando o presente conflito negativo de competência. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. É o relatório. DECISAO O cerne do presente processo versa em declarar o Juízo competente para tramitar o feito nos casos de Inquérito Policial, já relatado, ma com diligências requeridas pelo Ministério Público. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A Resolução nº 17/2008 GP estabelece que a Vara de Inquéritos Policiais é competente para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, como no caso dos autos. Como é cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ademais, não faz sentido que após ter sido criada uma Vara Especializada, os inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas tramitem perante outras Varas, pois assim os propósitos da Resolução nº 17/2008GP não seriam atingidos, violando as regras de competência material mencionadas. Inobstante precedentes antigos em sentido contrário. Todavia, perfilho do entendimento atual adotado de forma uníssona pela Corte deste Egrégio Tribunal, por ocasião do julgamento do Conflito n.º 2012.3.002306-6, de relatoria do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. Conflito nº 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, nos quais foram declarados a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito, conforme ementas transcritas abaixo: conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). (grifo nosso) Nesse sentido, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia o parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 14 de março de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04493677-90, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-17)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves Processo: Nº. 2014.3.000206-8 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. O Juízo...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:17/03/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2014.3.000214-1 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Marcos Antonio Ferreira das Neves Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. O Inquérito policial fora distribuído ao suscitante em 18/09/2012, que atuou no feito ate a conclusão pela autoridade policial, ocasião em que deu por encerrada a competência da 1ª Vara de Inquéritos da Capital, encaminhando os autos para a distribuição. Ao ser redistribuído em, os autos ficou sob os cuidados do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, o qual determinou remessa dos autos ao Juízo da Vara de Inquéritos para que o mesmo conclua o mesmo, solicitando as diligencias que se acharem necessárias. Desta feita, o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri, entendeu que ainda não fora concluído o referido inquérito, determinando o retorno dos autos a 1ª Vara de Inquéritos. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. Juntou precedentes desta Corte. O Juízo suscitado alegou que, enquanto não iniciada a ação penal, perduraria a competência da Vara de Inquéritos Policiais para dar cumprimento às diligências solicitadas pelo Ministério Público. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pelo provimento do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA. DECIDO Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Neste ponto, cabe esclarecer, desde logo, que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não olvidamos que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, filio-me ao mais novel posicionamento adotado pelo Tribunal Pleno, durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, o qual foi materializado no seguinte acórdão, julgado à unanimidade por meus pares. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). In casu, havendo precedente recente desta Corte, solucionando caso semelhante, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 12 de março de 2014. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora
(2014.04493690-51, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-14, Publicado em 2014-03-14)
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CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2014.3.000214-1 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Marcos Antonio Ferreira das Neves Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. O Inquérito policial fora distribuído ao suscitante em 18/09/2012,...
Data do Julgamento:14/03/2014
Data da Publicação:14/03/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA PROVIDA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA RETIRANDO A EFICÁCIA DAS DECISÕES ACERCA DO MESMO OBJETO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE direito líquido e certo. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADÊNCIA. AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por MARX WASHINGTON PICANÇO DA SILVA, contra ato da SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, que, por ocasião do Concurso Público C-149 - Edital de nº. 01/2009- SEAD/PC/PA, de 24 de julho de 2009, houve desrespeito ao direito constitucional. Discorreu que teve garantido o seu prosseguimento no certame por força de liminar ratificada em decisão de mérito no processo n º 0002405-76.2011.8140301. Afirmou que foi determinado que continuasse participando das demais etapas do certame e sendo aprovado, efetuem-se suas homologações e posse como investigadores e escrivães. Sustentou que o Estado do Pará deveria primeiro obedecer a decisão judicial aplicada ao concurso anterior, determinando sua inclusão para prosseguirem no concurso realizando as demais fases do mesmo, antes de convocar novo concurso público, pois tal atitude violaria o princípio da legalidade e da isonomia, bem como onera o Estado realizando novo concurso. Teceu comentários acerca dos Princípios Constitucionais aplicáveis a Administração Pública. Defendeu que o Concurso C-149 somente pode ser considerado encerrado após a resolução das questões judiciais a ele referentes, assim clamou pela suspensão do concurso C-169 até a conclusão do concurso C-149. Asseverou que detém direito líquido e certo e que estariam presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Pugnou pela concessão da medida liminar para suspender o concurso público c-169/2013, com a imediata suspensão da publicação do resultado final das provas realizadas no dia 1(um) a 5(cinco) de julho, e todas as etapas ulteriores. E ainda que a autoridades coatora tome todas as providências necessárias para que o impetrante possa regularmente seguir nas fases em que foi frustrado, concernentes ao certame C-149, e caso classificado nas fases da primeira etapa, possa seguir para a segunda etapa, ingressando no Curso Técnico de Formação Profissional, e se aprovado, seja nomeado e empossado no Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará. Requereu ao final a concessão da segurança, para confirmar os termos da medida liminar pleiteada, assim como, os benefícios da justiça gratuita. Acostaram documentos (fls. 17/89). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Em análise rigorosa e acurada nas razões mandamentais, verifico que o impetrante não detém direito líquido e certo, pois em que pese ter sido beneficiado por sentença, a mesma ainda não transitou em julgado, podendo ser objeto de recurso e ainda conforme se depreende em trecho da decisão acostada aos autos à fl. 19 a sentença foi objeto de Apelação a qual foi recebida em seu duplo efeito. E não menos importante verifico que pretende o impetrante na ação ordinária ajuizada, onde houve sentença, a anulação de questões do concurso público, C-149, o que com a devida vênia, ao magistrado de 1º grau entendo caracterizar interferência no mérito administrativo. É sabido que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo do acerto ou desacerto dos critérios aplicados em prova de concurso público, pois tal atitude caracterizaria odiosa interferência entre os Poderes da República. Excepcional análise pelo Poder Judiciário acerca das questões em concurso público cinge-se a verificar se o conteúdo destas integram ou não o conteúdo programático do Edital, ou seja, aferindo a Legalidade de sua aplicação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT (ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CORRELAÇÃO TEMÁTICA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIA. 1. O julgamento monocrático do recurso ordinário com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil não ofende os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa se for constatada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência das razões recursais, aferível conforme os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do Tribunal. 2. Não há falar em teratologia das questões formuladas em prova objetiva de concurso público se não apresentam incoerências nem duplicidade de respostas ou ausência destas. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens. 4. O Poder Judiciário pode examinar se a questão objetiva em concurso público foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame, pois tal proceder constitui aspecto relacionado ao princípio da legalidade, e não ao mérito administrativo. Em se tratando de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória. 5. Das provas documentais trazidas aos autos, infere-se que inexiste desconformidade entre os temas tratados nas questões impugnadas e o conteúdo programático do edital. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.039/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012). É sabido que a Administração Pública deve respeitar as normas previstas no Edital do Concurso Público, atendendo, assim, ao chamado Princípio da Vinculação ao Edital. A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. No que tange a alegada preterição com a abertura de novo concurso C-169/2013, ofertando vagas ao mesmo cargo que concorre, entendo que melhor sorte não lhe assiste. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a abertura de concurso posterior consubstancia ato concreto da Administração de recusa dos candidatos remanescentes do certame anterior, sendo certo que a partir da publicação do edital inicia-se a contagem do prazo de decadência. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. ABERTURA DE NOVO CERTAME. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51. NÃO CONFIGURAÇÃO. CANDIDATOS NÃO CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. ORDEM DENEGADA. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a abertura de concurso posterior consubstancia ato concreto da Administração de recusa dos candidatos remanescentes do certame anterior. In casu, o Edital nº 63 foi publicado aos 16 de setembro de 1997 - oportunidade em que se iniciou a contagem do prazo de decadência para impetração do mandamus buscando a participação dos candidatos do concurso anterior na segunda fase - sendo certo que a ação foi impetrada aos 12 de janeiro de 1998, não restando configurada, portanto, a intempestividade da ação. II (...) (...) V - Ordem denegada. (MS 5573/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 256). Verifico que o possível ato impugnado, qual seja, o Edital nº 01/2013 foi publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 32.326, de 25/01/2013, conforme cópia de fls. 81/105. Todavia, a presente Ação Mandamental somente foi proposta em 25/07/2013. O artigo 23 da Lei 12.016/09, dispõe: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No tocante à decadência, esta extingue o direito ao uso da ação mandamental. O termo inicial para contagem do prazo decadencial do mandado de segurança ocorre quando o ato a ser impugnado se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante, ou quando este vem a ter ciência inequívoca do ato tido por ilegal. Assim, considerando a publicação do Edital nº 01/2013, que abriu novo concurso (C-169) pela Administração, para selecionar candidatos para o cargo de delegado, ocorreu no dia 25/01/2013, e a data da impetração do presente mandado de segurança, em 25/07/2013 (fl. 02 papeleta do processo), conclui-se que o lapso temporal decorrido entre eles suplanta excessivamente o limite prescrito em lei para uso do remédio constitucional em comento, que é de 120 (cento e vinte) dias, o que torna inadequada a via eleita do mandamus, para fins de reconhecimento do direito supostamente líquido e certo, buscado pelo Impetrante. Logo, a pretensão da alegada preterição pela abertura de novo concurso, restaria extinta pelo instituto da decadência. Desta forma, não há como processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente requisito legal, qual seja, liquidez e certeza de seu direito. De qualquer é salutar destacar que o impetrante impetrou Mandado de Segurança nº 2013.3.019267-0, da Relatoria do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, sendo indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, in verbis: C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que, compulsando os autos de MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 2013.3.019267-0) em que figuram, como impetrante, MARX WASHINGTON PICANÇO DA SILVA, como impetrada, a Exma. Sra. SECRETÁRIA DE ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ constatei que em 06/09/2013 foi proferida Decisão Monocrática (fls. 166-176), publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 10/09/2013 (fl. 176-v), extinguindo o feito com resolução de mérito. CERTIFICO, por fim, conforme consulta realizada junto ao Protocolo Geral deste Tribunal, a qual fica fazendo parte integrante desta, não ter havido a interposição de nenhum recurso posterior, até a presente data, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 16/09/2013. O referido é verdade e dou fé. Belém (PA), 27 de setembro de 2013. Bel. JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA, Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas, em exercício. ------------------------------------------------------------------------------------- SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N.º 20133019267-0 IMPETRANTE: MARX WASHINGTON PICANÇO DA SILVA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA PROVIDA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA RETIRANDO A EFICÁCIA DAS DECISÕES ACERCA DO MESMO OBJETO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE direito líquido e certo. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADÊNCIA. AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A jurisprudência do C. STJ, firmou entendimento de que a abertura de concurso posterior consubstancia ato concreto da Administração de recusa dos candidatos remanescentes do certame anterior, sendo certo que a partir da publicação do edital inicia-se a contagem do prazo de decadência. 2. A publicação do Edital nº 01/2013, que abriu novo concurso (C-169) pela Administração, para selecionar candidatos para o cargo de delegado, ocorreu no dia 25/01/2013, e a data da impetração do presente mandado de segurança, em 25/07/2013 (fl. 02 papeleta do processo). Conclui-se que o lapso temporal decorrido entre eles suplanta excessivamente o limite prescrito em lei para uso do remédio constitucional, o que torna inadequada a via eleita do mandamus, para fins de reconhecimento do direito supostamente líquido e certo, buscado pelo Impetrante. 3. Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009. Logo, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo codex. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 13 de março de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2014.04499735-55, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-13)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA PROVIDA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA RETIRANDO A EFICÁCIA DAS DECISÕES ACERCA DO MESMO OBJETO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE direito líquido e certo. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADÊNCIA. AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido d...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves PROCESSO N. 2014.3.000202-6 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri. Consta dos autos que fora instaurado Inquérito Policial para apurar crime de homicídio contra o Sr. Antonio Alves Duarte, ocorrido no dia 23.11.2012 na capital. Os autos tramitavam originalmente na 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que por sua vez, entendeu que, apesar de relatado, mas havendo pedido de diligência pelo MP, a competência para processar o referido IPL continua sendo da Vara especializada de Inquéritos Policiais. Assim, feita a remessa ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para processar e julgar o feito e apreciar pedidos de diligências é do mesmo e não da Vara especializada de Inquérito Policial, razão pela qual suscitou o presente conflito de jurisdição. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. É o relatório. DECISAO. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o inquérito policial, já relatado e distribuído, e após verificado o requerimento de diligências pelo MP à autoridade policial, antes do oferecimento da denúncia, deve tramitar perante a Vara Especializada de Inquérito Policial ou na Vara do Tribunal do Júri. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não olvidamos que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, perfilho do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 2. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 3. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 11 de março de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04493680-81, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-12, Publicado em 2014-03-12)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves PROCESSO N. 2014.3.000202-6 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri. Consta dos autos que fora instaurado...
Data do Julgamento:12/03/2014
Data da Publicação:12/03/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS