RECURSO ADMINISTRATIVO. PAD. TABELIÃ. PERDA DA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DE DOLO. PUNIÇÃO EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Processo Administrativo Disciplinar instaurado com o escopo de se apurar a lavratura de escrituras públicas de doação sem a exigência dos respectivos comprovantes do recolhimento do Imposto de Transmissão ¿Causa Mortis¿ e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
2) Hipótese em que uma das escrituras de doação formalizou, de fato, uma transmissão gratuita de bem imóvel, sem que tenha sido exigida a necessária prova do recolhimento do referido imposto, ensejando descumprimento do dever imposto ao notário pelo 550 do Código de Normas e pelo inc. XI do art. 30 da Lei nº 8.935⁄94, o que configura as infrações disciplinares previstas nos incs. I e V do art. 31 da Lei nº 8.935⁄94.
3) As demais escrituras se referem a atos de cessão de posse, o que, embora não exijam a prova de recolhimento do ITCD, por ausência de fato gerador, revelam grave desídia e imperícia da Tabeliã, caracterizando a infração disciplinar de ¿conduta atentatória às instituições notariais e de registro¿ (inc. II do art. 31 da Lei nº 8.935⁄94.
4) Considerando as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da proporcionalidade e em atenção à carga retributiva da sanção, à finalidade preventiva de novos desvios e, sobretudo, ao grau de reprovabilidade da ação⁄omissão combatida, impõe-se a substituição da penalidade de perda da delegação da serventia extrajudicial pela de suspensão por 90 dias.
4) Recurso parcialmente provido
ACORDAM os Desembargadores do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Vitória, 11 de julho de 2016.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PAD. TABELIÃ. PERDA DA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DE DOLO. PUNIÇÃO EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Processo Administrativo Disciplinar instaurado com o escopo de se apurar a lavratura de escrituras públicas de doação sem a exigência dos respectivos comprovantes do recolhimento do Imposto de Transmissão ¿Causa Mortis¿ e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
2) Hipótese em que uma das escrituras de doação formalizou, de fato, uma transmissão gratuita...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 002.070.012.048
APELANTE: DENISE MARIA DE MELLO
APELADO: RANIELLI BARRETO POLASTRELLI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - SERVIDÃO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO - SERVIDÃO APARENTE - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - DESFAZIMENTO CONTRAMURO - RECURSO PROVIDO.
1. Como regra geral o proprietário pode levantar, em seu terreno, as construções que lhe aprouver, nos termos do art. 1.299 do Código Civil
2. O direito de iluminação e ventilação do imóvel vizinho não se refere apenas hipótese de limitação do direito de construir, previsto no livro do direito de vizinhança, mas também, dependendo do caso concreto, poderá caracterizar o instituto da servidão civil, que pertence ao livro dos direitos reais em coisa alheia.
3. Como já havia transcorrido cerca de vinte e cinco anos da abertura das janelas até a data da construção do contramuro, e tratando-se de direito real de servidão, na modalidade aparente, verifica-se que operou-se a prescrição aquisitiva, devendo, portanto, o contramuro ser desfeito, a fim de resguardar o princípio da função social da propriedade.
4. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de fevereiro de 2014.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 002.070.012.048
APELANTE: DENISE MARIA DE MELLO
APELADO: RANIELLI BARRETO POLASTRELLI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - SERVIDÃO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO - SERVIDÃO APARENTE - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - DESFAZIMENTO CONTRAMURO - RECURSO PROVIDO.
1. Como regra geral o proprietário pode levantar, em seu terreno, as construções que lhe aprouver, nos termos do art. 1.299 do Código Civil
2. O direito de iluminação e ventilação do imóvel vizinho não se refere apenas hipótese de limitação do direito...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA. DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
.
MULTA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DE
SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I
Da preliminar de inépcia recursal:
não há de se falar em inépcia da peça recursal ante a possibilidade de se extrair do
petitório os pontos da sentença atacados pelo recurso e os fundamentos ventilados para a
reforma do
decisum.
Preliminar rejeitada.
II
Mérito.
A mera alegação ventilada pela parte recorrente, sem qualquer embasamento jurídico, isto
é, sem a citação de lei, doutrina ou jurisprudência, não pode ser considerada como
argumento capaz de alterar a interpretação eleita pelo julgador de primeiro grau.
III
Configurado o dano moral indenizável, porquanto a vendedora, dotada de boa-fé, abdicou da
posse do imóvel objeto do contrato em favor do comprador, o qual apenas promoveu a
satisfação integral da obrigação após o ajuizamento da demanda.
IV
O exercício regular dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório não
ensejam na aplicação de penalidade por litigância de má-fé, a qual apenas é cabível na
hipótese em que comprovado for o comportamento ardiloso do litigante, com o fito de
prejudicar o bom andamento processual ou desvirtuar a finalidade do processo, conforme
art. 142, CPC.
V
Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade,
rejeitar a preliminar arguida para conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA. DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
.
MULTA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DE
SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I
Da preliminar de inépcia recursal:
não há de se falar em inépcia da peça recursal ante a possibilidade de se extrair do
petitório os pontos da sentença atacados pelo recurso e os fundamentos ventilados para a
reform...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA -
DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DIREITO À
SAÚDE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CIDADÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO REMESSA IMPROCEDENTE.
I
Preliminar de cerceamento de defesa
: A ausência de produção de determinada prova não enseja em cerceio do direito de defesa,
porquanto cabe ao julgador a análise da necessidade de confecção da prova, decerto que a
lei determina o indeferimento das providências que o magistrado julgar protelatórias ou
desnecessárias (art. 370, § único, CPC). Preliminar rejeitada.
II O direito à saúde configura-se como direito fundamental, não podendo admitir-se que o
Poder Público exima-se de conferir a todos um mínimo acesso aos meios de saúde pública
condizente com a dignidade da pessoa humana - núcleo essencial dos direitos e garantias
fundamentais.
III O dever constitucional imposto ao Estado no sentido de fornecer tratamento de saúde a
todos evidencia-se com a demonstração da hipossuficiência do cidadão para custear os
medicamentos que lhe são essenciais. Precedentes do TJES.
VI - Recurso conhecido e improvido. Remessa necessária improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida para conhecer do recurso e,
no mérito, negar-lhe provimento; bem como julgar improcedente a remessa necessária, nos
termos do voto do Relator.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA -
DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DIREITO À
SAÚDE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CIDADÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO REMESSA IMPROCEDENTE.
I
Preliminar de cerceamento de defesa
: A ausência de produção de determinada prova não enseja em cerceio do direito de defesa,
porquanto cabe ao julgador a análise da necessidade de confecção da prova, decerto que a
lei determina o indeferimento das providên...
EMENTA
APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO
MORAL. DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85,
§11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O acidente ocorrido na
Barragem da Samarco S/A, em Mariana/MG, também atingiu os moradores de
Colatina/ES, depreendendo-se deste fator a legitimidade ativa da apelante para pleitear a
indenização por danos morais sofridos, afastando, por conseguinte, que estaria a pleitear
direitos de terceiros.
II.
A reparação pelo alegado dano moral sofrido, de forma individual, é medida que se impõe,
eis que demonstrados seus elementos ensejadores, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de
causalidade, em razão do dano ambiental causado.
III.
Quantum
fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), pautado na razoabilidade e proporcionalidade em relação
à gravidade da lesão e a intensidade do sofrimento suportado.
IV.
R
edistribuição dos ônus da sucumbência. 20% pra a apelante e 80% para a apelada. Honorários
advocatícios mantidos em 15% sobre o valor da condenação. Inaplicabilidade do §11 do
artigo 85 do CPC/2015 em razão do entendimento do STJ, no sentido de que é cabível a
majoração dos honorários advocatícios somente quando há não conhecimento ou improvimento
do recurso interposto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade
, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Relator.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO
MORAL. DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85,
§11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O acidente ocorrido na
Barragem da Samarco S/A, em Mariana/MG, também atingiu os moradores de
Colatina/ES, depreendendo-se deste fator a legitimidade ativa da apelante para pleitear a
indenização por danos morais sofridos, afastando, por conseguinte, que estaria a pleitear
direitos de...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. Remessa necessária. Direito administrativo. PROCESSO CIVIL. Preliminar.
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. Princípio da legalidade. GARI.
MUNICÍPIO DE MUCURICI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Legislação específica do ente federado.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA
PARCIAMENTE.
I.
O artigo 523, §3º, do CPC/73, estabelecia que o cabimento do recurso de agravo retido
dar-se-ia em face das decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e
julgamento, devendo a sua interposição operar-se oral e imediatamente.
II.
Na hipótese, o recurso de agravo retido apresentado pela municipalidade não alcança o
juízo positivo de admissibilidade, face a sua ululante intempestividade. Precedentes
específicos deste E. TJES.
III.
A Administração Pública encontra-se, necessariamente, vinculada ao princípio da
legalidade, baliza limitadora da atuação do gestor que somente poderá agir de acordo com
as regras autorizativas delineadas em lei, motivo pelo qual não se admite levar a termo
interpretação extensiva de direitos nas hipóteses em que a legislação dispuser,
expressamente, de forma restritiva.
IV.
A Lei Complementar Municipal nº 11/2011, de 30.06.2011, em regulamentação ao disposto nos
artigos 70/72, da Lei Complementar Municipal nº 01/1993, estabeleceu as hipóteses legais
em que os servidores públicos fariam jus ao adicional de insalubridade, graduando-o nos
percentuais de 10%, 20% e 40%, conforme o caso, determinando, outrossim, efeito retroativo
à data de 1º.06.2011.
Faz jus o autor ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, devido
desde a data de 1º.06.2011, bem como os seus reflexos, consoante o disposto nos artigos 1º
e 7º, da Lei Complementar Municipal nº 11/2011, c/c a NR-15 Anexo 14 e NR-16 da Portaria
3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes deste E. TJES.
Em sede de remessa necessária, deverá o comando sentencial ser reformado para determinar a
incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora pelo índice oficial da
remuneração oficial da caderneta de poupança, em observância ao REsp nº 1495146/MG (DJe
02/03/2018).
IV.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
V.
Remessa Necessária conhecida para confirmar parcialmente a Sentença.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, não conhecer do recurso de agravo interno, conhecer e negar
provimento ao recurso de apelação, bem como conhecer da Remessa Necessária para confirmar
em parte a sentença, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. Remessa necessária. Direito administrativo. PROCESSO CIVIL. Preliminar.
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. Princípio da legalidade. GARI.
MUNICÍPIO DE MUCURICI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Legislação específica do ente federado.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA
PARCIAMENTE.
I.
O artigo 523, §3º, do CPC/73, estabelecia que o cabimento do recurso de agravo retido
dar-se-ia em face das decisões interlocutórias proferidas em...
Apelação Cível nº 0012631-90.2009.8.08.0024
Apelante: PASA Plano de Assistência a Saúde do Aposentado da CVRD
Apelada: Odete Santina Induzzi Poltronieri
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
DESCREDENCIAMENTO DOS MÉDICOS. HONORÁRIOS DE MÉDICO NÃO CONVENIADO. VALOR ACIMA DA TABELA.
POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com a recente Súmula de nº 608 do STJ,
aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde,
salvo os administrados por entidades de autogestão
.
.
2.
Apesar de o apelante não negar seu dever de fornecer profissional para realizar o
procedimento, no momento em que seus serviços eram imprescindíveis devido à urgência da
cirurgia, não era razoável a dilação do prazo para aguardar filiação de novo médico ao
sistema de saúde, não podendo o plano se abster custear os honorários de médico não
conveniado, ainda que acima da tabela.
3.
Tal situação provocou um risco desnecessário e injusto para a contraente, que se
assemelhou a uma recusa de prestação de serviço, cujo prejuízo infere diretamente aos seus
direitos e cuja postura viola os institutos da boa-fé objetiva.
4.
Acerca do valor da condenação, de igual modo, tenho que a sentença merece ser mantida,
eis que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) apresenta-se justa e suficiente a título
de indenização por danos morais.
5.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento
ao presente recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 19 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0012631-90.2009.8.08.0024
Apelante: PASA Plano de Assistência a Saúde do Aposentado da CVRD
Apelada: Odete Santina Induzzi Poltronieri
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
DESCREDENCIAMENTO DOS MÉDICOS. HONORÁRIOS DE MÉDICO NÃO CONVENIADO. VALOR ACIMA DA TABELA.
POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com a recente Súmula de nº 608 do STJ,
aplica-se o Código d...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPRESCRETIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL
PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/1932. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE
(PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pretensão de pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de
acidente de trabalho não é imprescritível, mormente em se considerando que a reparação
pretendida tem índole patrimonial, não se confundindo com os direitos fundamentais
violados, apesar de neles terem sua origem, razão pela qual inaplicável a espécie a dicção
do art.11 do Código Civil. Precedentes do STJ.
2. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista
no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da
natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
3. O termo a quo do prazo prescricional para as ações indenizatórias em face de acidente
de trabalho contra a Fazenda Pública é o momento em que o servidor tomou ciência
inequívoca de sua incapacidade, o que se dá, por óbvio, com a publicação de sua
aposentadoria por invalidez.
4. Considerando na espécie que a aposentadoria por invalidez da servidora foi publicada
13/10/2005, momento em que tomou ciência inequívoca da cessação de sua capacidade
laborativa, irrefragável a prescrição extintiva da pretensão quando da propositura da
demanda, isto é, em 12/12/2013.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPRESCRETIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL
PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/1932. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE
(PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pretensão de pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de
acidente de trabalho não é imprescritível, mormente em se considerando que a reparação
pretendida tem índole patrimonial,...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO. NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS E DISCRIMINADAS. RECIBO DE QUITAÇÃO
FIRMADO PELA SEGURADA. FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Seguradora que paga indenização sub-roga-se nos direitos do segurado Art. 186 do CC e
Súmula 181 STJ. O crédito em que se sub-roga a seguradora que indeniza os danos
experimentados pelo segurado conserva as mesmas características, inclusive acessórias, que
possuía antes da sub-rogação. Leva-se em conta a relação primária entre o segurado e o
ofensor (art.349 do Código Civil).
2. Notas fiscais devidamente emitidas em nome da seguradora demandante, bem como os
recibos de quitação de sinistro evidenciam que houve a cobertura securitária, de sorte que
a seguradora sub-rogou-se no direito do segurado.
3. Inexistente prova de fato impeditivo apto a refutar autenticidade e realidade dos
documentos acostados pela Autora aos autos como autorizadores do direito de regresso e
comprobatórios do dispêndio financeiro.
4. Recurso conhecido e improvido.
5. Na forma do
art. 85, §11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da
Apelante na instância primeva para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO. NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS E DISCRIMINADAS. RECIBO DE QUITAÇÃO
FIRMADO PELA SEGURADA. FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Seguradora que paga indenização sub-roga-se nos direitos do segurado Art. 186 do CC e
Súmula 181 STJ. O crédito em que se sub-roga a seguradora que indeniza os danos
experimentados pelo segurado conserva as mesmas características, inclusiv...
APELAÇÃO Nº 0005752-59.2008.8.08.0038 (038080057524)
APELANTE: PLANUS FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA
APELADA: CRISTAL NORTE MINERAÇÃO LTDA
JUIZ PROLATOR: DR. THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVELIA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. ENDOSSO
TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS IN RE
IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Tratando a ação de
inexistência da relação jurídica que motivou o protesto em desfavor do autor (fato
negativo), o ônus da prova deve ser invertido, já que é impossível para o requerente se
desincumbir de tal mister (prova diabólica).
2. I
mpuseram-se os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do CPC, segundo o qual se o réu
não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo autor.
3. Nenhuma das partes demandadas comprovou a existência da relação causal apta a ter
ensejado a emissão das duplicatas sob discussão, de maneira que se mostra correta a
conclusão da sentença de piso concernente à insubsistência dos títulos.
4. O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício
formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde
pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso
contra os endossantes e avalistas (REsp 1213256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011).
5. O endosso translativo da duplicata, em regra, enseja a transmissão ao endossatário dos
direitos e também dos deveres decorrentes do título de crédito, assim como os riscos a ele
inerentes, inclusive o risco do protesto indevido.
6. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de
inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (REsp n.
1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
7. A fim de se aferir a quantificação da indenização por danos morais, deve-se atentar
para o critério da razoabilidade, de modo a que a indenização não implique enriquecimento
sem causa, e também não se veja destituída de seu caráter reparador, bem como sua função
punitiva e disciplinadora, voltada a desestimular a repetição de atos similares por parte
dos requeridos.
8. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 12 de junho de 2018.
PRESIDENTE / RELATOR
Ementa
APELAÇÃO Nº 0005752-59.2008.8.08.0038 (038080057524)
APELANTE: PLANUS FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA
APELADA: CRISTAL NORTE MINERAÇÃO LTDA
JUIZ PROLATOR: DR. THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVELIA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. ENDOSSO
TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS IN RE
IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Tratando a ação de
inexistência da relação jurídica que mo...
EMENTA
apelação CIVIL. REINTEGRATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ESBULHO NÃO COMPROVADO. APELO
ADESIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I
A exigência disposta no inciso I, do artigo 1.010 do CPC é reputada como supérflua e
excessiva pela doutrina quando a qualificação já for conhecida nos autos, na petição
inicial e na contestação, visto que igualmente constitui requisito formal destas peças a
perfeita individualização dos sujeitos do processo. Precedentes.
II Mesmo diante do julgamento de improcedência dos pedidos iniciais
sobreleva o interesse recursal do réu em se valer da apelação para modificar sua pretensão
rechaçada atinente a capítulo acessório da sentença.
III Os apelantes principais não logrou êxito em demonstrar o exercício exclusivo da posse
sobre o imóvel, bem como o esbulho supostamente praticado pela ré, inviabilizando o
acolhimento da pretensão recursal.
IV - O
exercício regular de direitos constitucionais, tal como o direito de ação, não ofende o
disposto no artigo 80 do CPC/15 (correspondente ao artigo 17 do CPC/73).
VI - Recurso conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer de ambos recursos e a eles negar provimento, nos termos
do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
apelação CIVIL. REINTEGRATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ESBULHO NÃO COMPROVADO. APELO
ADESIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I
A exigência disposta no inciso I, do artigo 1.010 do CPC é reputada como supérflua e
excessiva pela doutrina quando a qualificação já for conhecida nos autos, na petição
inicial e na contestação, visto que igualmente constitui requisito formal destas peças a
perfeita individualização dos sujeitos do processo. Precedentes.
II Mesmo diante do julga...
APELAÇÃO Nº 0030829-05.2014.8.08.0024
APELAN
TE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADOS: MARINEIDE BARBARIOLI CARRARETTO E DANIEL BARBARIOLI CARRARETTO
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - MORTE DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE
DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR - MESMAS CONDIÇÕES DO
PLANO CONTRATADO PELO TITULAR - VERBETE N. 13 DA SÚMULA DA ANS APLICABILIDADE RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
A relação jurídica firmada entre o titular do Plano de Saúde Coletivo por Adesão senhor
José Rafael Carraretto e seus dependentes
MARINEIDE BARBARIOLI CARRARETTO
e
DANIEL BARBARIOLI CARRARETTO
, junto à Operadora do respectivo Plano, ora apelante, amolda-se à típica relação de
consumo, decorrente da manifesta situação de vulnerabilidade dos consumidores frente ao
fornecedor de serviços, pelo que afigura-se imprescindível o estabelecimento de normas de
proteção para a parte fragilizada na relação de consumo, a fim de resguardar os seus
direitos frente aos eventuais abusos cometidos, principalmente, no que diz respeito à
saúde e a vida do usuário do serviço.
2.
In
casu, não pode a Recorrente prejudicar o direito dos dependentes do Plano de Saúde em caso
de falecimento do titular, impedindo-os de permanecer com o vínculo contratual
primitivamente firmado com o falecido, nas mesmas condições e com os mesmos benefícios,
notadamente quando garantida a fruição do Plano de Extensão Assistencial, pelo período de
01 (um) ano, o que se amolda às disposições contidas no artigo 30, § 3º, da Lei nº 9
656/98.
3.
No tocante a aplicação da Súmula Normativa n. 13, de 03 de novembro de 2010, da Agência
Nacional de Saúde Suplementar ANS, aos contratos coletivos, este Egrégio Tribunal de
Justiça tem assentado seu entendimento no sentido de sua aplicação indistintamente aos
planos de saúde individuais e coletivos, face ao princípio constitucional da dignidade
humana e aos princípios de proteção e defesa do consumidor veiculados na Lei n. 8.078/1990.
4.
O art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98 e o verbete n. 13 da súmula da Agência Nacional de Saúde
ANS , que permitem a manutenção do seguro de saúde firmado entre dependente e seguradora
mesmo após a morte do titular, aplicam-se indistintamente a planos individuais ou
coletivos, tendo em vista a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e o
objeto de resguardo da situação do segurado, sem que se possa falar em prejuízos à
seguradora, eis que a manutenção do vínculo pressupõe, à evidência, a manutenção do
pagamento em dia das mensalidades.
5.
Em julgamento de casos análogos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado,
majoritariamente, que, diante do óbito do beneficiário titular, seus dependentes têm o
direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas,
desde que assumindo as obrigações decorrentes.
6.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, por maioria,
CONHECER
da apelação cível e, no tocante ao mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO
.
Vitória, 05 de junho de 2018.
PRESIDENTE / RELATOR
Ementa
APELAÇÃO Nº 0030829-05.2014.8.08.0024
APELAN
TE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADOS: MARINEIDE BARBARIOLI CARRARETTO E DANIEL BARBARIOLI CARRARETTO
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - MORTE DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE
DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR - MESMAS CONDIÇÕES DO
PLANO CONTRATADO PELO TITULAR - VERBETE N. 13 DA SÚMULA DA ANS APLICABILIDADE RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
A...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA DE FORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. D
eve-se ter em foco, apesar das alegações sobre a propriedade do bem, a verificação sobre a
irregularidade da ocupação do imóvel, com o fito de afastar a presumida boa-fé do
locatário. Entendimento dos artigos 561 do CPC/2015 e parágrafo único do artigo 1.021 do
CC.
II. O
deferimento da reintegração de posse deve preceder análise exauriente, o que não se
viabiliza pelo agravo de instrumento. Nesse passo destaque-se: [¿] 3. Ainda que
verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso
concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a
realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais
conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular,
uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais
efetiva. [¿] (REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
12/04/2016, DJe 23/05/2016).
III. Com o fito de resguardar os direitos de ambos, tendo em vista a vulnerabilidade da
situação, mostra-se razoável a medida deferida inicialmente para que os valores referentes
ao aluguel do imóvel locado pelo agravado Adilson sejam depositados em juízo, até que as
provas dos autos sejam suficientes a demonstrar a quem são efetivamente devidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade
, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA DE FORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. D
eve-se ter em foco, apesar das alegações sobre a propriedade do bem, a verificação sobre a
irregularidade da ocupação do imóvel, com o fito de afastar a presumida boa-fé do
locatário. Entendimento dos artigos 561 do CPC/2015 e parágrafo único do artigo 1.021 do
CC.
II. O
deferimento da reintegração de posse deve preceder análise...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. PROCON. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. CONDUTA TÍPICA IDENTIFICADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA
DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO MULTA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na forma do art.6º, III, da Lei 8.078/90, são direitos básicos do consumidor a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
II I
rrefutável, na espécie, a desídia por parte da Apelada em solucionar a questão posta pelo
consumidor, não agindo com transparência, boa-fé e violando o dever de informação, não
indicando com precisão o que seria o procedimento de agrupamento das caixas, de tal modo a
criar manifesta dubiedade quanto as condutas que poderiam ser efetuados pela consumidora
para solucionar o problema na unidade consumidora de energia elétrica.
III A empresa apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de demonstrar a
ausência de infração, de maneira que não existem fundamentos válidos ao cancelamento da
multa aplicada.
IV O procedimento administrativo formal que gerou a aplicação da penalidade foi
absolutamente respeitado, permitindo à recorrente a realização de sua defesa, sem ofensa
alguma ao princípio constitucional do devido processo legal.
V Multa no montante de R$ 8.110,55 (oito mil cento e dez reais e cinquenta e cinco
centavos) guarda a devida correlação com as condutas praticadas pelo apelado e a submissão
aos artigos legais, bem como com a análise de todos os parâmetros previstos no artigo 57,
do CDC, não havendo que se falar em desproporcionalidade
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. PROCON. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. CONDUTA TÍPICA IDENTIFICADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA
DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO MULTA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na forma do art.6º, III, da Lei 8.078/90, são direitos básicos do consumidor a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade, tr...
PELAÇÃO CÍVEL N. 0001669-95.2015.8.08.0024.
APELANTE: BANESTES S. A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. PEDIDO RECONVENCIONAL DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EQUIVOCADA. NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
1. - Não há no conjunto probatório dos autos elementos que evidenciam equívoco na
transferência de valor para a conta corrente do apelado, de modo que o autor não se
desincumbiu do ônus que a ele competiu (art. 333, inc. I, do CPC/1973).
2. - Há muito se entende que o dano moral indenizável se configura quando sobrevém, em
razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos
sentimentos e nos afetos de uma pessoa (STJ, 4ª Turma, REsp. 8.768-SP, Rel. Min. Barros
Monteiro) ou, por outras palavras, que dano moral é todo sofrimento humano resultante de
lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha,
em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É a lesão da personalidade moral
(TJ-RJ, 1ª Câm. Civ., ap. 3.700/1990, Rel. Des. Renato Maneschy). Assim, a cobrança de
valor dito transferido por equívoco não configura dano moral, quando não se verifica
nenhuma situação vexatória.
3. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade,
dar parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 29 de maio de 2018.
P
RESIDENTE RELATOR
Ementa
PELAÇÃO CÍVEL N. 0001669-95.2015.8.08.0024.
APELANTE: BANESTES S. A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. PEDIDO RECONVENCIONAL DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EQUIVOCADA. NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
1. - Não há no conjunto probatório dos autos elementos que evidenciam equívoco na
transferência de valor para a conta corrente do apela...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
A relação com instituição financeira é sujeita ao Código de Defesa do Consumidor que
adota o sistema de responsabilidade civil objetiva, segundo a qual é suficiente que o
consumidor demonstre a
ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado cabendo o dever
de indenizar.
2.
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de
bem que integra os direitos da personalidade.
3.
Após o saque indevido,
havia na conta do consumidor o valor de doze mil reais, o boletim de ocorrência foi
realizado sete meses após os saques, e a movimentação na conta cortinou normalmente.
4.
A consumidora não teve prejudicada suas necessidades básicas em razão do saque indevido
em sua conta corrente.
5.
Danos morais não configurados.
6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade,
CONHECER DO RECURSO
E
NEGAR-LHE PROVIMENTO
, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES de de 2018.
RELATOR PRESIDENTE
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
A relação com instituição financeira é sujeita ao Código de Defesa do Consumidor que
adota o sistema de responsabilidade civil objetiva, segundo a qual é suficiente que o
consumidor demonstre a
ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado cabendo o dever
de indenizar.
2.
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão...
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. QUEIMA DE FOGOS. PRAIA DE CAMBURI. RESPONSABILIDADE CIVIL
CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS.
RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. RECURSO INTERPOSTO POR
ROSIMAR VIEIRA RIOS, TATIANA MARIA PAULA RAINHA RIOS E ARTUR ANER RAINHA RIOS PROVIDO
PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS E DOS DANOS ESTÉTICOS. RECURSO INTERPOSTO POR CÂMARA
DE DIRIGENTES LOJISTAS PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MATERIAIS.
RECURSO INTERPOSTO POR SUPIPA ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA. NÃO PROVIDO.
1.
Resta evidente a responsabilidade da ré CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS de promover,
organizar e divulgar o evento Reveillon de 2006/2007, na Orla de Camburi e Santo Antônio,
no dia 31 de dezembro, com a execução do Show Pirotécnico no Município de Vitória.
2.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3.
A ré SUPIPA ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA. obrigou-se contratualmente ao acompanhamento e execução
do show pirotécnico no Reveillon de 2006/2007, na Orla de Camburi e Santo Antônio, no dia
31 de dezembro, com a execução do Show Pirotécnico no Município de Vitória.
4.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
5.
Havendo co-organizadores, haverá responsabilidade solidária entre eles, nos termos do
artigo 942, do Código Civil.
6.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
7.
A ocorrência do fato é incontroversa, eis que reconhecido por todos os réus e noticiado em
jornais de grande circulação.
8.
Os danos suportados pelos apelantes estão comprovados pelos laudos médicos e pelos
laudos de lesões corporais realizados pelo Departamento Médico Legal.
9.
Os danos morais e estéticos serão apreciados especificamente com relação a cada um dos
autores, merecendo reforma a sentença que estipulou um valor único para ambas as espécies
de dano.
10.
D
ano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de
bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a
imagem.
11.
A
festa de ano novo é uma data de confraternização entre famílias e amigos, muito esperada
por todos, onde as expectativas são as melhores, principalmente porque a queima de fogos é
o momento mais aguardado. Dano moral configurado. Precedente TJES.
12.
Para que se configure os danos estéticos basta que a pessoa tenha sofrido uma
transformação [¿] tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas,
cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos
internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a
própria dignidade humana.
13.
Danos estéticos configurados.
14.
Foi possível a apuração dos valores de danos morais, materiais e estéticos mediante
análise das provas já existentes, não havendo razões para que os autos retornem ao
Primeiro Grau para realização de exames periciais.
15.
Não há nos autos provas do valor ventilado pela exordial e sentença de R$ 4.072,95
(quatro mil, setenta e dois reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais,
na verdade, as notas fiscais acostadas aos autos totalizam o valor de R$ 574,20
(quinhentos e setenta e quatro reais e vinte centavos). Sentença reformada para reduzir o
valor dos danos materiais.
16.
Recurso interposto por ROSIMAR VIEIRA RIOS, TATIANA MARIA PAULA RAINHA RIOS e ARTUR ANER
RAINHA RIOS provido para majorar o valor dos danos morais e dos danos estéticos.
17.
Recurso interposto por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS parcialmente provido para reduzir o
valor dos danos materiais.
18.
Recurso interposto por SUPIPA ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA. não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ROSIMAR VIEIRA RIOS, TATIANA MARIA PAULA
RAINHA RIOS E ARTUR ANER RAINHA RIOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por SUPIPA ARTIGOS
DE ÉPOCA LTDA., nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. QUEIMA DE FOGOS. PRAIA DE CAMBURI. RESPONSABILIDADE CIVIL
CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS.
RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. RECURSO INTERPOSTO POR
ROSIMAR VIEIRA RIOS, TATIANA MARIA PAULA RAINHA RIOS E ARTUR ANER RAINHA RIOS PROVIDO
PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS E DOS DANOS ESTÉTICOS. RECURSO INTERPOSTO POR CÂMARA
DE DIRIGENTES LOJISTAS PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MATERIAIS.
RECURSO INTERPOSTO POR S...
Apelação Cível nº 0004122-84.2016.8.08.0038
Apelante:
Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo
Apelado:
Roberto José Moresthes
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO, NULIDADE DA CITAÇÃO, FALTA DE LITISCONSORTE, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE CAUSA DE
PEDIR, NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA, E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS.
MÉRITO: ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS. DIREITO AO RESGATE,
EM VIDA, DO PECÚLIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1.Preliminares:
1.1)Incompetência do Juízo:
as regras de competência não estabelecem prerrogativa de foro aos entes públicos, mas
prevê sim que as demandas serão processadas em juízos imbuídos de competência fazendária,
sendo o caso do juízo que processou o presente feito. Preliminar rejeitada.
1.2) Nulidade da citação:
em que pese aduzir ser indevida a citação da autarquia por correspondência, vê-se dos
autos que esta se deu por oficial de justiça. Preliminar rejeitada.
1.3) Falta de litisconsorte:
a apelante possui natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica própria,
dotada, portanto, de autonomia gerencial e patrimonial, não se justificando a alegada
necessidade de integração do Estado do Espírito Santo ao polo passivo. Preliminar
rejeitada.
1.4) inépcia da inicial, falta de causa de pedir e nulidade da sentença extra e ultra
petita:
por repetirem o mesmo fundamento (carência de fundamentação e de pedido de
inconstitucionalidade na exordial) as preliminares, apreciadas em conjunto, não prosperam
por haver expressa menção da questão na petição inicial. Preliminares rejeitadas.
1.5) Cerceamento de defesa:
o julgamento antecipado da lide em demandas que versam basicamente sobre direitos, sem
necessidade de ampla dilação probatória, não ofende o direito de defesa. Preliminar
rejeitada.
2. Mérito:
a associação compulsória dos policiais militares à Caixa Beneficente, se revela
claramente incompatível com o direito fundamental previsto no art. 5º inciso XX, da
Constituição de 1988, não tendo sido recepcionado, portanto, o Decreto Estadual nº
2.978/68, neste ponto.
3.
É justa, portanto, a pretensão do demandante de desligar-se da associação apelante, bem
como de ver devolvidos os valores indevidamente descontados de seu contracheque, a partir
do momento que externou sua vontade de deixar a associação.
4.
Como o apelado preenche os requisitos legais, faz jus o requerente ao resgate em vida do
pecúlio, em 25% (vinte e cinco por cento) de 30 soldos, devendo ser descontado eventuais
valores já pagos administrativamente.
5.
Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
do recurso, rejeitar as preliminares e por igual votação
NEGAR-LHE PROVIMENTO
nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0004122-84.2016.8.08.0038
Apelante:
Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo
Apelado:
Roberto José Moresthes
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO, NULIDADE DA CITAÇÃO, FALTA DE LITISCONSORTE, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE CAUSA DE
PEDIR, NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA, E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS.
MÉRITO: ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA INCOMPATÍVEL...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACESSÃO ARTIFICIAL. EDIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Consoante jurisprudência do STJ, Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com
as acessões, sendo que 'aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as
plantações e as construções' (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz
Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). [¿] (REsp 1109406/SE, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 17/06/2013)
II. Para que seja reconhecida a má-fé é imprescindível a comprovação de sua ocorrência,
porquanto deve ser presumida a boa-fé nas relações jurídicas, não o seu contrário.
Precedentes do STJ.
III. Inexiste direito de retenção na hipótese em que o possuidor, ainda que de boa-fé,
tiver edificado em terreno alheio, ante a ausência de previsão legal, sendo-lhe devida,
contudo, indenização correspondente ao valor da acessão.
IV. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal apenas é permitida se o
recurso for inadmitido ou improvido, consoante entendimento firmado pelo Tribunal da
Cidadania
(AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1539725/DF; EDcl no REsp nº 153573/RJ)
IV. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso
nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACESSÃO ARTIFICIAL. EDIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Consoante jurisprudência do STJ, Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com
as acessões, sendo que 'aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as
plantações e as construções' (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz
Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). [¿] (REsp 11...
Apelação Cível nº 0008910-92.2012.8.08.0035
Apelante/Apelado: Elcimar Costa Gouveia
Apelado/Apelante: Ruy Queiroz do Nascimento
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA.
DUPLA VENDA DO MESMO IMÓVEL. RECIBO DE COMPRA E VENDA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO.
TERCEIROS. INOPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE EM FACE DE TERCEIROS.
SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR RUY QUEIROZ DO
NASCIMENTO, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR ELCIMAR COSTA GOUVEIA, CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1.
Conquanto o apelante tenha suscitado preliminares de inépcia da inicial e ausência de
interesse de agir em sede preliminar, verifico que as respectivas razões se confundem com
o mérito do recurso, tendo em vista que reclamam o exame do conjunto probatório formado
nos autos, em especial para se apurar a demonstração ou não de propriedade, alegada na
inicial e resistida em peça de resposta, motivo pela qual as rejeito, relegando o exame de
tais questões quando do julgamento de mérito dos recursos.
2.
Não obstante o teor de recibo particular de compra e venda de imóvel, no qual consta
expressamente a aquisição do bem imóvel pelo apelante Elcimar Costa Gouveia, com
indicação, inclusive dos valores envolvidos, tenho que tal documento não se presta a
corroborar pedido indenizatório em face de terceiro.
3.
Dispõe a norma insculpida no art. 221, do Código Civil, que
o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na
livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de
qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de
terceiros, antes de registrado no registro público
.
4.
Especificamente quanto à transferência de bens imóveis, indica do art. 1.245, do Código
Civil
transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no
Registro de Imóveis.
5
.
Considerando que o referido documento não foi levado a registro, inobstante tenha o condão
de criar obrigações entre as partes que nele constem, não é instrumento apto a obrigar
terceiros, tampouco servir de fundamento a pedido indenizatório em face destes.
6.
Apesar de constituir instrumento válido, a sua eficácia é restrita aos sujeitos que
participaram do aludido negócio jurídico, não alcançando, entretanto, pessoas estranhas
àquela relação, aqui incluída a imobiliária que detinha a regular propriedade do imóvel,
com a averbação de tal direito na matrícula do bem, no cartório competente.
7.
Na hipótese de prejuízos suportados pelo apelante, na condição de promitente comprador,
este deve buscar os respectivos ressarcimentos em face do promitente vendedor, conforme
consta no aludido instrumento particular, pois apenas dele pode-se exigir eventuais
direitos e obrigações advindas daquele negócio jurídico.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o
Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por maioria de
votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por
ELCIMAR COSTA GOUVEIA
, e conhecer e dar provimento ao recurso interposto por
RUY QUEIROZ DO NASCIMENTO
, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 22 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0008910-92.2012.8.08.0035
Apelante/Apelado: Elcimar Costa Gouveia
Apelado/Apelante: Ruy Queiroz do Nascimento
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA.
DUPLA VENDA DO MESMO IMÓVEL. RECIBO DE COMPRA E VENDA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO.
TERCEIROS. INOPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE EM FACE DE TERCEIROS.
SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR RUY QUEIR...