Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0002990-04.2015.8.08.0013
Apelante/Apelado: Banestes Seguros S/A
Apelados/Apelantes: Euzébio Geraldo Bruno e Outro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE DA EXTENSÃO DO DANO
NOS VEÍCULOS ACIDENTADOS. DESNECESSIDADE. PARTE QUE APRESENTA TRÊS ORÇAMENTOS IDÔNEOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA SEGURADORA. DEDUÇÃO DA FRANQUIA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU. CAUSALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE O
RECURSO DA SEGURADORA. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
1. No que pertine à pretensão recursal de reconhecimento de nulidade por cerceamento de
defesa, a jurisprudência deste eg. TJES acertadamente tem dado especial credibilidade ao
pleito de ressarcimento quando embasado em três orçamentos distintos, notadamente quando a
parte adversa não apresenta justificativa razoável para descredenciar referida prova
documental.
2. A dedução da franquia é cabível quando a seguradora assume as despesas do conserto do
veículo segurado, e não quando acionada exclusivamente a fim de que cubra os danos
causados a terceiro; nesse cenário, é cabível a dedução da franquia em relação às despesas
do conserto do veículo segurado, observando-se o valor previsto na apólice. Precedentes.
3. A manutenção da sentença no pedido de compensação por danos extrapatrimoniais é medida
que se impõe, pois é possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a
recusa de cobertura decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual,
como foi o caso dos autos, quando a parte indicou como principal condutor pessoa distinta
daquela que trafegava no momento do sinistro. Assim, a dúvida razoável na interpretação do
contrato não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização, devendo se atentar
que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato,
ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o
que não se confunde com o mero dissabor. Precedentes do TJES e do STJ.
4. No que se refere ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, melhor sorte não
assiste à Seguradora apelante, vez que sendo condenada ao pagamento da indenização
securitária, pedido que se apresenta como o mais relevante, tanto do ponto de vista
jurídico quanto do econômico, não há razão para se imputar ao autor os ônus da
sucumbência, ilação esta que prioriza o postulado da causalidade.
5. Recursos conhecidos. Provimento em parte do apelo da Seguradora. Improvimento do
recurso adesivo da parte autora. Sem honorários sucumbenciais recursais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso interposto por Banestes para dar-lhe parcial provimento, e, por igual
votação, negar provimento ao apelo aviado por Euzébio Geraldo Bruno e Fabiana Veríssimo
Bruno, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 22 de Maio de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0002990-04.2015.8.08.0013
Apelante/Apelado: Banestes Seguros S/A
Apelados/Apelantes: Euzébio Geraldo Bruno e Outro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE DA EXTENSÃO DO DANO
NOS VEÍCULOS ACIDENTADOS. DESNECESSIDADE. PARTE QUE APRESENTA TRÊS ORÇAMENTOS IDÔNEOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA SEGURADORA. DEDUÇÃO DA FRANQUIA. CABIMENTO...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº0029089-46.2013.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL,
REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APELADO: WALESKA TIMOTEO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO DE REMANEJAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO DE ACORCO COM O TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍDO EM QUE O
SERVIDOR EXERCEU MANDATO SINDICAL.
1.
A livre sindicalização constitui direito fundamental de todo servidor público, conforme o
disposto nos arts. 8º e 37, VI da Constituição Federal, do qual decorre o direito ao
afastamento do cargo para o exercício de mandato sindical.
2. Segundo o disposto no art. 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo, o servidor
público afastado para o exercício de mandado sindical terá assegurado todos os direitos e
vantagens decorrentes do exercício do cargo.
3. A Lei nº 7.964/2010, do Município de vitória, que autoriza o Município a colocar
servidores à disposição do sindicado para o exercício de mandato classista, garante aos
mesmos a continuidade das vantagens a que tinham direito no momento da disposição.
4. A previsão contida no item 4.1, VI do Edital 006/2013, que regula o processo de
remanejamento dos servidores ocupantes do cargo de Assistente de Educação Infantil do
Município de Vitória e impede o cômputo do tempo de serviço prestado pelo servidor na
hipótese de cessão para outros órgãos não pode ser estendida aos servidores afastados para
o exercício de mandato sindical, face a ausência de previsão legal.
5. Recurso desprovido. Reexame necessário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO,
nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 15 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº0029089-46.2013.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL,
REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APELADO: WALESKA TIMOTEO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO DE REMANEJAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO DE ACORCO COM O TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍDO EM QUE O
SERVIDOR EXERCEU MANDATO SINDICAL.
1.
A l...
Agravo de Instrumento n° 0002398-41.2017.8.08.0028
Agravante:
Paulo Alberto Osorio
Agravados:
Maria Magdalena Soares de Oliveira e Marcilio de Oliveira Gomes
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM EM LITÍGIO PARA OS GENITORES
DA EXECUTADA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. ART. 678 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.
A despeito de inexistir registro da penhora do bem no Cartório de Registro de Imóveis, a
má-fé dos adquirentes e ora agravados se sobressai por serem genitores da executada, de
forma que, usufruindo do convívio familiar, não é plausível ou crível que desconhecessem a
ação de execução movida contra ela. Tanto é assim que, pouco depois da alienação do bem, o
patrono da executada se manifestou nos autos consignando que é interesse, tanto da parte
de seu marido, quanto da parte de seu pai, que a execução não se prolongue [¿].
2.
Os requisitos necessários ao reconhecimento de fraude à execução insculpidos na Súmula nº
375 do STJ visam a salvaguardar os direitos do terceiro adquirente efetivamente de boa fé,
alheio ao processo, não podendo servir de escudo para a frustração da execução.
3.
Não estão presentes os
requisitos necessários à concessão da tutela liminar disciplinada no art. 678 do CPC, uma
vez que a suspensão das medidas constritivas requer que a posse seja suficientemente
provada, o que resta afastada diante da fraude à execução ora descrita.
4.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
CONHECER
e
DAR PROVIMENTO
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento n° 0002398-41.2017.8.08.0028
Agravante:
Paulo Alberto Osorio
Agravados:
Maria Magdalena Soares de Oliveira e Marcilio de Oliveira Gomes
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM EM LITÍGIO PARA OS GENITORES
DA EXECUTADA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. ART. 678 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.
A despeito de inexistir registro da penhora do bem no Cartório de Registro de Imóveis, a
má-fé dos adquirentes...
Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0004947-42.2009.8.08.0048
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES
Apelante/Apelado: Município de Serra
Apelante/Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Serra/ES
Apelada: Sandra Geralda Amorim
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSOR READAPTADO. PERÍCIA MÉDICA. FUNÇÃO DE AUXILIAR DE BIBLIOTECA. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PROMOÇÃO. LEI 2.173/99. RECURSOS IMPROVIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva
: A legitimidade deve ser aferida abstratamente pela teoria da asserção e dependendo de
análise de provas, tal questão deve ser enfrentada quando do julgamento do mérito.
Preliminar rejeitada.
2. Mérito:
O pedido de progressão de regime funcional foi requerido pela apelada quando ainda estava
na ativa, procedimento administrativo nº 62967/2007, cuja decisão encontra-se às fl.
18/21, na qual o Município negou a pretensão da ora apelada. Além disso, existe consulta
da Chefe de Recursos Humanos à Proger sobre o direito ou não de promoção da servidora com
base no art. 18 da Lei nº 2.173/99, se configurando, assim, a legitimidade do Município em
constar na demanda que se pleiteia, justamente, a elevação funcional da servidora.
3.
A readaptação de provimento de cargo público se dá por limitação física ou mental, não
sendo possível a(o) servidor(a) desempenhar as funções decorrentes do cargo original,
cabendo a administração relocá-la em atividade afim, conforme artigos 19, 20, 21 e 22 da
Lei nº 2.173/99.
4.
A administração não se pode valer de uma condição não gerada pela servidora com vias de
limitar ou suprimir-lhes direitos, principalmente por relocá-la em local designado pela
própria administração, atrelado ao fato de que a servidora imbuída no crescimento
profissional, frequenta e é aprovada em curso de pós-graduação, na esperança talvez de
retornar às suas atividades ordinárias, porém com conhecimento aprimorado para a função.
5.
Altera-se a sentença, no tocante à correção monetária, uma vez que o índice aplicado deve
ser o IPCA-E segundo os parâmetros fixados no RE 870.974/SE, mantendo-se no mais os juros
de mora pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97.
6.
Recursos voluntários improvidos e correção monetária modificada em remessa necessária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
rejeitar a preliminar
e, por mesmo quórum, conhecer dos
RECURSOS
e
NEGAR-LHES PROVIMENTO,
reformando, porém, a correção monetária em remessa necessária.
Vitória, ES, 08 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0004947-42.2009.8.08.0048
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES
Apelante/Apelado: Município de Serra
Apelante/Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Serra/ES
Apelada: Sandra Geralda Amorim
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSOR READAPTADO. PERÍCIA MÉDICA. FUNÇÃO DE AUXILIAR DE BIBLIOTECA. INTERPRETAÇÃO...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0003433-19.2015.8.08.0024
Apelante: Roze Meria Azevedo da Silva
Apelado: Instituto de Previdência dos Serv. do Estado do Espírito Santo IPAJM
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS INCORPORAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
IMPOSSIBILIDADE EC Nº 20/98 ERROR IN JUDICANDO NÃO EVIDENCIADO SENTENÇA MANTIDA
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
1 Em que pese a aparente permissão do art. 158, §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº
2.994/1982, o art. art. 122, §2º, a, da mesma norma local prescreve que
[...]não será admitida, em qualquer hipótese [...]a agregação ou incorporação da
gratificação de representação a vencimentos de servidores ou funcionários[...].
2 Nada obstante, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, a
composição pretendida pela autora não se demonstra mais possível, pois com a entrada em
vigor do referido texto, o art. 40, §2º, da CF, passou a estabelecer que
os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
3 No caso dos autos, a apelante ingressou no serviço público em 23/03/1984 sob o regime
celetista e em 1992, com o advento da Lei Municipal nº 3773/92, passou ao Regime Jurídico
Único do Município de Vitória/ES, tendo sido aposentada no mês de julho de 2014, quando já
em vigor a alteração da norma constitucional promovida pela antes mencionada EC n° 20/98,
o que inviabiliza a pretensão autoral, notadamente diante do que preconiza a Súmula nº
359, do Excelso STF, segundo a qual
[...]os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar,
ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Precedentes do TJES.
5 Não identificado error in judicando, mantém-se íntegra a sentença guerreada. Recurso
conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de Fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0003433-19.2015.8.08.0024
Apelante: Roze Meria Azevedo da Silva
Apelado: Instituto de Previdência dos Serv. do Estado do Espírito Santo IPAJM
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS INCORPORAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
IMPOSSIBILIDADE EC Nº 20/98 ERROR IN JUDICANDO NÃO EVIDENCIADO SENTENÇA MANTIDA
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 285-A, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA
GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I O art. 285-A do CPC/73 estabelecia que quando a matéria controvertida for unicamente de
direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o
teor da anteriormente prolatada.
II No caso em análise há uma série de questões que o tornam único, a reclamar uma análise
individualizada pelo magistrado, não lhe socorrendo o fato de ter proferido decisões
outras em ações com o mesmo objeto, pois cada contrato de financiamento me parece guardar
sua peculiaridade, o que se revela muito caro quando considerado um dos principais pedidos
em ações com esta, que é a cobrança abusiva de juros, por exemplo, cujos percentuais
invariavelmente se mostram distintos a depender do contrato, da instituição financeira e
até do período em que firmada a avença.
III - Reveste-se de nulidade a sentença guerreada, porquanto não analisou em concreto a
situação trazida a sua apreciação, limitando-se a manifestar-se de forma genérica sobre o
posicionamento dos tribunais pátrios acerca das matérias objeto de irresignação dos
litigantes em demandas assemelhadas, não abordando, inclusive, todos os pedidos apostos na
inicial.
IV - Haja vista não encontrar-se este processo em condições de imediato julgamento (art.
1.013, § 3º, do CPC/2015), justamente em razão de ausência de oportunização do requerido
em integrar a relação processual erigida no juízo primevo, com o consequente exercício de
seus direitos de ampla defesa e contraditório, determino o retorno dos autos ao juízo de
origem para seu regular processamento.
V
Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e Dar provimento à apelação, para declarar a nulidade da
sentença atacada, de modo que deverão os autos retornar à instância de origem para seu
regular processamento, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 285-A, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA
GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I O art. 285-A do CPC/73 estabelecia que quando a matéria controvertida for unicamente de
direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o
teor da anteriormente prolatada.
II No caso em análise há uma série de questões que o tornam único, a reclamar uma análise...
EMENTA
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. LEI Nº 10.216/2001. OBSERVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O caso deduzido na exordial refere-se a pedido de internação compulsória de dependente
químico que não teve êxito em tratamentos extra-hospitalares, versando o pleito, portanto,
sobre a tutela do direito à saúde, que corresponde a dever comum das entidades
federativas, à luz do disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
2. A Lei nº 10.216/2001, que versa sobre a proteção das pessoas com transtornos mentais,
prevê, tal como assentado pelo julgador primevo, ser excepcional a medida de internação,
apenas tendo lugar diante da insuficiência de recursos extra-hospitalares e recomendação
médica materializada em laudo circunstanciado (artigos 4º e 6º).
3. O paciente cuja internação fora prescrita por dois profissionais médicos desde o final
do ano de 2016 padece de esquizofrenia paranóide (CID 10 F20.0) e transtorno mental e
comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CID 10
F19), extraindo-se dos laudos presentes nos autos indicação quanto a haver risco de
suicídio e apresentar o paciente quadro de agressividade com potencial lesão a seus
familiares.
4. O material que consta dos autos evidencia suficientemente a necessidade da medida
extrema de internação compulsória, quadro que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015,
autoriza a concessão do provimento urgencial.
5. A teoria da reserva do possível, na perspectiva do Supremo Tribunal Federal, não pode
resguardar postura da Administração para se furtar em adotar medidas assecuratórias de
direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, notadamente o direito à vida
que está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira
Câmara Cível, à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. LEI Nº 10.216/2001. OBSERVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O caso deduzido na exordial refere-se a pedido de internação compulsória de dependente
químico que não teve êxito em tratamentos extra-hospitalares, versando o pleito, portanto,
sobre a tutela do direito à saúde, que corresponde a dever comum das entidades
federativas, à luz do disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
2. A Lei nº 10.216/2001, que versa sobre a proteção das pessoas com transtornos mentais,
prevê,...
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037049-78.2017.8.08.0035
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A.
AGRAVADOS: EDUARDO RANGEL BERNARDO, EMILAINE DE ALMEIDA REIS RANGEL, DILCEIA RANGEL
BERNARDO, A. C. R. G., M. E. R. R., V. R. R., BANCO DO BRASIL S. A. E COELHO
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO CANCELAMENTO DA APÓLICE APÓS O PAGAMENTO DA
PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO NOTIFICAÇÃO NECESSÁRIA BOA-FÉ AUSÊNCIA DE MORA
RESTABELECIMENTO DA COBERTURA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O princípio da boa-fé assume especial importância nos contratos que regem relações de
consumo, servindo de parâmetro para interpretação e controle de validade de cláusulas
contratuais e de limite ao exercício dos direitos decorrentes do contrato.
2. Revela-se desprovido de fundamento jurídico, inclusive por ofensa ao princípio da
boa-fé contratual, o cancelamento da apólice de seguro pela seguradora, sem prévia
comunicação ao segurado, após o pagamento da primeira parcela do prêmio do seguro e antes
do vencimento da segunda parcela.
3. O restabelecimento da cobertura do seguro impõe a necessidade de observância a todas as
obrigações contratadas, inclusive aquela que assegura à seguradora a exigência do prêmio
do seguro.
4. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade
da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 24 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037049-78.2017.8.08.0035
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A.
AGRAVADOS: EDUARDO RANGEL BERNARDO, EMILAINE DE ALMEIDA REIS RANGEL, DILCEIA RANGEL
BERNARDO, A. C. R. G., M. E. R. R., V. R. R., BANCO DO BRASIL S. A. E COELHO
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO CANCELAMENTO DA APÓLICE APÓS O PAGAMENTO DA
PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO NOTIFICAÇÃO NECESSÁRIA BOA-FÉ AUSÊNCIA DE MORA
RESTABELECIMENTO...
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000060-36.2018.8.08.0036
AGRAVANTE: LUIZ TADEU NARDUCI
AGRAVADOS: NORIVAL ELIAS RIBEIRO E IVANILDE DA COSTA RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR LIMINAR COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM
VAGA DE GARAGEM COMPROVAÇÃO DA POSSE, DA TURBAÇÃO DA POSSE DOS COMPRADORES, DA DATA DO
ESBULHO E DA PERDA DA POSSE - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA RECURSO DESPROVIDO
1. - Contratada pelos agravados e demais herdeiros do espólio, através de escrituras
públicas de promessas de compra e venda, a venda da parcela de 2/3 (dois terços) de um
imóvel com os agravantes, com cláusula expressa de preservação de espaço correspondente a
vaga de garagem, não podem estes impedir que aqueles desta se utilizem, sob pena do
cometimento de esbulho possessório e violação do direito de propriedade.
2. - O impedimento do uso da garagem pelo agravante e sua esposa não só materializa
descumprimento do que foi avençado na escritura pública de promessa de compra e venda do
imóvel, como também viola os direitos de posse e propriedade dos agravados, eis que como
proprietários e possuidores da vaga de garagem têm o direito de dela usar e gozar
como bem entenderem (CC/2002, artigos 1.210 e 1.228,
caput
).
4. - Comprovada a posse, o esbulho possessório, a data do esbulho e a perda da posse pelos
agravados, revela-se adequada a decisão que deferiu o pedido liminar para possibilitar aos
agravados o uso e gozo da vaga de garagem.
5. - Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que
integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, 24 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000060-36.2018.8.08.0036
AGRAVANTE: LUIZ TADEU NARDUCI
AGRAVADOS: NORIVAL ELIAS RIBEIRO E IVANILDE DA COSTA RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR LIMINAR COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM
VAGA DE GARAGEM COMPROVAÇÃO DA POSSE, DA TURBAÇÃO DA POSSE DOS COMPRADORES, DA DATA DO
ESBULHO E DA PERDA DA POSSE - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA RECURSO DESPROVIDO
1. - Contratada pelos agravados e demais herdeiros do espólio, através de escrituras...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001019-58.2009.8.08.0024 (024.09.001019-0)
APELANTE: MARIA ANELISE MIGUEL TORATI
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO
ESTADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Constituição da República reguardou, em seu art. 7º, inciso XXVIII, os direitos dos
trabalhadores, urbanos e rurais, ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigada, quando incorrer em dolo ou culpa
.
2. A partir da CF/88 a responsabilidade civil do empregador passou a ser subjetiva,
dependendo da existência do dano, do nexo causal e da culpa do empregador, inclusive em se
tratando do Estado.
3. A recorrente sofreu um acidente típico de trabalho em outubro de 2006, que a
incapacitou de forma total e definitiva para o trabalho. Todavia, não há prova de que, no
episódio, tenha o ente estatal agido, comissiva ou omissivamente, com culpa.
4. Inclusive atestou o perito que não ocorreu omissão/negligência/imprudência por parte do
Estado, no que concerne às normas e procedimentos laborativos.
5. Ainda que seja inconteste que o acidente deixou a recorrente incapacitada de forma
definitiva e total para o trabalho, não há o dever de indenizar.
6. Com fulcro nos §§ 2º, 3º, 6º e 11, do art. 85 do CPC, altero a forma de fixação dos
honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
7. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 24 de abril de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001019-58.2009.8.08.0024 (024.09.001019-0)
APELANTE: MARIA ANELISE MIGUEL TORATI
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO
ESTADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Constituição da República reguardou, em seu art. 7º, inciso XXVIII, os direitos dos
trabalhadores, urbanos e rurais, ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador,
sem excluir a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0029232-60.2017.8.08.0035
AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA.
AGRAVADO: RONALDO BRAMBATI
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS ASSEF DO VALE DEPES
VOTO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO SUJEITO À
RECUPERAÇÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - CRÉDITO LÍQUIDO
INCLUSÃO NO PLANO HABILITAÇÃO POSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A recuperação judicial atinge "todos os créditos existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos", ou seja, além dos quirografários, os credores trabalhistas,
acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio
geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas (Lei nº 11.101/2005, art. 49).
2. Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o
art. 49 ao fazer referência a 'todos os créditos existentes na data do pedido', diz
respeito àquelas situações essencialmente originadas antes do deferimento da recuperação
judicial, quer dizer, débitos contraídos pela empresa antes da sua reconhecida condição de
fragilidade. No caso, como o ato ilícito foi praticado antes do pedido de recuperação
judicial, pertence ao juízo universal a competência para sua execução.
3. O crédito decorrente dos honorários advocatícios nasce contemporaneamente à sentença.
Precedentes do STJ. Na hipótese, como o pedido de recuperação judicial ocorreu em
02.12.2014 e a sentença que condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais foi proferida em 06.11.2012, o valor da execução referente aos honorários
advocatícios sucumbenciais também deverá se submeter ao juízo universal.
4. Afasta-se, em relação ao agravante, a multa do art. 475-J do CPC/73 e os honorários
advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença.
5. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade
da ata e notas taquigráficas, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos
do voto do Eminente Desembargador Fábio Clem de Oliveira.
Vitória, 10 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0029232-60.2017.8.08.0035
AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA.
AGRAVADO: RONALDO BRAMBATI
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS ASSEF DO VALE DEPES
VOTO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO SUJEITO À
RECUPERAÇÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - CRÉDITO LÍQUIDO
INCLUSÃO NO PLANO HABILITAÇÃO POSSIB...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 16/05/2018
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº. 0008101-58.2015.8.08.0048
Apelante:Escelsa – Espírito Santo Centrais Elétricas S⁄A
Apelado:Município de Serra
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR IDENTIFICADA – LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR DEVIDAMENTE OBSERVADO – MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE – REDUÇÃO DA VERBA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1- A sanção aplicada à apelante foi ampla e devidamente justificada, considerando a natureza do evento danoso experimentado pela consumidora, a gravidade da infração, a vantagem auferida, e a condição econômica da empresa autuada, ora insurgente, além da circunstância agravante prevista no art. 26, I e IV, do Decreto nº 2.181⁄97.
2- Conforme já decidiu o STJ ¿[...] é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa o Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078⁄1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.¿ (AgInt no REsp 1594667⁄MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04⁄08⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016).
3- Em que pese as reprováveis condutas da empresa, consubstanciadas no evento danoso originário e o subsequente descumprimento do acordo proposto por ela mesma, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) demonstra-se exorbitante, frente as circunstâncias evidenciadas no caso vertente.
5- Constatada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser suportada pela recorrente, razoável reduzi-la para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), com lastro no art. 28, do Decreto nº 2.181⁄97, segundo o qual ¿[...]a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990¿.
6- Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença impugnada, julgar parcialmente procedente o pedido autoral a fim de reduzir o valor da multa administrativa aplicada à apelante para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
8- Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 10 de outubro de 2017
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº. 0008101-58.2015.8.08.0048
Apelante:Escelsa – Espírito Santo Centrais Elétricas S⁄A
Apelado:Município de Serra
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR IDENTIFICADA – LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR DEVIDAMENTE OBSERVADO – MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE – REDUÇÃO DA VERBA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1- A sanção...
Apelação Cível nº 0000326-13.2007.8.08.0067
Apelantes⁄Apelados: Luiz Carlos Peruchi e outros
Apelado⁄Apelante: Ministério Público Estadual
Litisconsorte Ativo: Município de João Neiva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO, EM OBRA OU SERVIÇO PARTICULAR, DE SERVIDORES E MÁQUINAS DO MUNICÍPIO E DE AUTARQUIA MUNICIPAL. ART. 10, XIII DA LEI 8.429⁄92. FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS. CONDUTAS ADOTADAS AO ARREPIO DA LEI. RECURSO PRINCIPAL ACOLHIDO EM PARTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS REQUERIDOS EM CADA UM DOS EPISÓDIO NARRADOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO EX-PREFEITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ainda que fosse prática comum no município muito antes da gestão dos requeridos, a utilização de servidores e maquinário da municipalidade em obras particulares, na forma como foi realizada, é condenável na medida em que favorece um número restrito de cidadãos, ao livre arbítrio do administrador municipal. 2. A pretensão dos requeridos de empregar roupagem de ¿interesse público¿ à conduta, ainda que imbuídos das melhores intenções não afasta sua reprovabilidade e ilicitude, na medida em que não respeitou a legislação local. 3. Os Decretos Municipais trazidos pelos requeridos para justificar que a legalidade da prática só reforçam que a atuação ocorria à margem da lei já que as máquinas e seus operadores eram deslocados para atuar em imóveis particulares por ordem verbal, sem requerimento, pagamento de tarifa⁄preço, ou contraprestação formal dos beneficiários. 4. Não há que se questionar o caráter ímprobo dos atos praticados pelos requeridos, uma vez que o legislador fez questão de descrevê-los de forma pormenorizada no inciso XIII do artigo 10 da Lei 8.429⁄92. 5. Ademais, restou patente que os requeridos tinham plena consciência de que a conduta não era adequada. 6. Noutra senda, merece parcial provimento o recurso dos requeridos para constar que o ressarcimento dos danos ao erário, cuja apuração se dará em liquidação de sentença, deve ser suportado solidariamente pelos requeridos somente nas ocasiões em que participaram. 7. Também merece acolhida o recurso adesivo interposto pelo Ministério Público com propósito de majorar a reprimenda imposta ao ex-prefeito. 8. Das sanções dispostas no artigo 12, inciso II da Lei nº 8.429⁄92 entende-se por aplicar, além das já fixadas, as penas de perda da função pública que eventualmente estiver ocupando no momento do trânsito em julgado e suspensão dos direitos políticos por cinco anos. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER dos recursos principal e adesivo e por igual votação DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 11 de julho de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000326-13.2007.8.08.0067
Apelantes⁄Apelados: Luiz Carlos Peruchi e outros
Apelado⁄Apelante: Ministério Público Estadual
Litisconsorte Ativo: Município de João Neiva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO, EM OBRA OU SERVIÇO PARTICULAR, DE SERVIDORES E MÁQUINAS DO MUNICÍPIO E DE AUTARQUIA MUNICIPAL. ART. 10, XIII DA LEI 8.429⁄92. FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS. CONDUTAS ADOTADAS AO ARREPIO DA LEI. RECURSO PRINCIPAL ACOLHIDO EM PARTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS REQUE...
E M E N T A
RECURSOS DE apelação. Remessa necessária. Processo civil. Direito civil. Direito constitucional. Ordem de fornecimento. Inovação recursal. Recusa no fornecimento. Preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeitada. Mérito. Fornecimento de fraldas geriátricas. Direito à saúde. Obrigação solidária dos entes federados. Princípio da reserva do possível. Ausência de comprovação de risco ao equilíbrio financeiro. Condenação do município ao Pagamento de custas. Possibilidade. Defensoria pública. Honorários. Súmula 421, do stj. Honorários recursais. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
I. Não se conhece da tese de estabelecimento de ordem no fornecimento das fraldas geriátricas pela Administração Pública, em virtude desta não haver sido apresentada em primeiro grau de jurisdição.
II. Afigura-se desnecessária a recusa formal da Administração Pública, tampouco de prévio exaurimento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF⁄88).
III. Equivale à negativa de atendimento a limitação dos requeridos em fornecerem as fraldas geriátricas de forma gratuita em número aquém do recomendado pelo profissional médico que acompanha a requerente. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
IV. Em matéria de política pública de saúde, denota-se patente a obrigatoriedade solidária dos entes federados em garantir o atendimento integral à assistência médica e farmacêutica, necessárias ao tratamento de saúde do cidadão.
V. Na hipótese, a autora demonstrou, através do laudo médico subscrito por profissional vinculado ao SUS, necessitar de fraldas geriátricas como meio de proporcionar-lhe condições mínimas de bem-estar, essenciais à efetivação do direito à saúde, e auxiliar-lhe a suportar as dificuldades geradas pelo seu próprio estado de saúde, intensificado por sua hipossuficiência financeira.
VI. A tese relacionada à reserva do possível apresentada de forma genérica, não pode justificar a omissão da Administração Pública em adotar as medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial o direito à vida, intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em hipóteses como a dos autos, nas quais inexiste prova de que o atendimento da pretensão autoral ensejará em potencial risco de prejuízo ao equilíbrio financeiro estatal ou mesmo municipal.
VII. A lei estadual nº 9900⁄2012, que previa a isenção do pagamento de custas aos entes municipais, foi expressamente revogada pela lei nº 9974⁄2013, tendo, inclusive, o comando sentencial sido publicado já na vigência da nova sistemática legal.
VIII. Não serão devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando a sucumbência recair sobre a pessoa jurídica que ela integra, a teor do enunciado de Súmula n. 421, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
IX. Verificada a sucumbência recursal dos apelantes, majora-se em 25% (vinte e cinco por cento) a verba honorária fixada em primeiro grau, observados os limites legais do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC⁄2015.
X. Recursos conhecidos e improvidos.
XI. Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, ao passo em que se conhece da remessa necessária para confirmar a sentença, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
RECURSOS DE apelação. Remessa necessária. Processo civil. Direito civil. Direito constitucional. Ordem de fornecimento. Inovação recursal. Recusa no fornecimento. Preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeitada. Mérito. Fornecimento de fraldas geriátricas. Direito à saúde. Obrigação solidária dos entes federados. Princípio da reserva do possível. Ausência de comprovação de risco ao equilíbrio financeiro. Condenação do município ao Pagamento de custas. Possibilidade. Defensoria pública. Honorários. Súmula 421, do stj. Honorários recursais. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROV...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002598-14.2017.8.08.0007
AGRAVANTE: SAMARCO MINERAÇÃO S/A
AGRAVADOS: KARINA FERNANDA FANTONI E OUTROS
JUIZ PROLATOR: DR. DENER CARPANEDA
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
ACÓRDÃO
EMENTA
. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO
MULTITUDINÁRIO. LIMITAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com efeito, prevê o Art. 113, do Código de Processo Civil que duas ou mais pessoas
podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre
elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as
causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de
questões por ponto comum de fato ou de direito. Demais disso, é cediço que a manutenção de
muitos coautores pode dificultar não só o processamento do feito e a defesa, mas o próprio
desfecho da demanda. Bem por isso a limitação ao litisconsórcio ativo facultativo deve
ocorrer quando este constituir fator de tumulto processual, a comprometer a rápida solução
do litígio ou dificultar a defesa (parágrafo 1º do art. 113 do CPC).
2. A parte recorrente não logrou demonstrar ser excessiva a quantidade de 15 (quinze)
coautores para compor o polo ativo da demanda, suficiente a comprometer a rápida solução
do litígio ou dificultar a defesa para além do que é razoável de se esperar. E, sobre o
número de testemunhas necessário e suficiente ao deslinde do caso, embora o CPC fale em
limitar o número de testemunhas em consideração à complexidade da causa e dos fatos
individualmente considerados (art. 357, § 7º), entende-se que o juiz também pode ampliar o
número de testemunhas, considerando as especificidades da causa.
3. No caso, constatada a conexão por objeto e causa de pedir, a concentração dos atos
processuais em um único processo facilitará a instrução probatória, sem propiciar a
elevação de gastos ao se produzirem as provas de forma conjunta, não havendo que se falar
em ofensa à ampla defesa ou à duração razoável do processo.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de
instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002598-14.2017.8.08.0007
AGRAVANTE: SAMARCO MINERAÇÃO S/A
AGRAVADOS: KARINA FERNANDA FANTONI E OUTROS
JUIZ PROLATOR: DR. DENER CARPANEDA
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
ACÓRDÃO
EMENTA
. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO
MULTITUDINÁRIO. LIMITAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com efeito, prevê o Art. 113, do Código de Processo Civil que duas ou mais pessoas
podem litigar, no mesmo processo, e...
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO
VOLUNTÁRIA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFIRMADA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. O direito à saúde configura-se como direito fundamental, não podendo admitir-se que o
Poder Público exima-se de conferir a todos um mínimo acesso aos meios de saúde pública
condizente com a dignidade da pessoa humana - núcleo essencial dos direitos e garantias
fundamentais.
II. Quanto a indispensabilidade do tratamento, os laudos médicos trazidos aos autos
comprovaram a necessidade do paciente, e prescrevem o tratamento necessário, qual seja a
internação em clínica para tratar do vício que, diante da inequívoca necessidade, deve ser
fornecido pelo ente público. Sentença mantida.
III. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária
(art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República, após a Emenda
Constitucional nº 45/2004.
IV. É possível a condenação do ente público estadual ao pagamento de honorários
advocatícios à Defensoria Pública também quando ela atua contra pessoa jurídica de direito
público que integra a mesma Fazenda Pública, refutando a aplicação do instituto da
confusão.
V. Apelação conhecida e provida. Sentença confirmada no âmbito da remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e confirmar a sentença no
âmbito da remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES,___________________________________.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO
VOLUNTÁRIA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFIRMADA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. O direito à saúde configura-se como direito fundamental, não podendo admitir-se que o
Poder Público exima-se de conferir a todos um mínimo acesso aos meios de saúde pública
condizente com a dignidade da pessoa humana - núcleo essencial dos direitos e garantias
fundamentais....
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA.
HOME CARE
. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE PARCELAMENTO. CLASSE RESIDENCIAL BAIXA
RENDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I
Deve ser afastada a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica se a
privação ensejará em violação ao postulado da dignidade da pessoa humana e lesão aos
direitos fundamentais à vida e à saúde, em razão da necessidade contínua de eletricidade
para aparelhos de
home care.
II Os consumidores classificados como residencial baixa renda possuem direito ao
parcelamento de débitos relativos à tarifa de energia elétrica, desde que a dívida não
tenha sido parcelada em momento anterior.
III Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade,
conhecer e negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES,
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA.
HOME CARE
. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE PARCELAMENTO. CLASSE RESIDENCIAL BAIXA
RENDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I
Deve ser afastada a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica se a
privação ensejará em violação ao postulado da dignidade da pessoa humana e lesão aos
direitos fundamentais à vida e à saúde, em razão da necessi...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. REQUISITO LEGAL OBJETIVO
ATENDIDO. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A suprema Corte já reconheceu a possibilidade de reconhecimento de união estável
homoafetiva, não se viabilizando restrição a direitos em função de orientação sexual,
inexistindo obste ao reconhecimento do direito do companheiro ao recebimento de pensão por
morte, fruto de união entre pessoas do mesmo sexo.
II - A Lei Linharense estipula um critério objetivo para a caracterização da união
estável, dando-se por satisfeita com a apresentação da apólice de seguro em que seu
servidor, ativo ou inativo, elenque como beneficiário a pessoa interessada, critério
objetivo que restou atendido pelo Autor já quando de seu requerimento em sede
administrativa, ao trazer à baila cópia de certificado individual de seguro de vida, em
que o de cujus, Amadeu Elias Sperandio Cott estipula como beneficiário o Autor-Apelante
Carlos Jean Roni.
III - Considerada a presunção legal estabelecida quanto a caracterização da união estável
entre autor e o falecido Amadeu, é imperioso reconhecer que a mesma Lei Local também
estabelece uma presunção de dependência econômica entre companheiros.
IV - Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. REQUISITO LEGAL OBJETIVO
ATENDIDO. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A suprema Corte já reconheceu a possibilidade de reconhecimento de união estável
homoafetiva, não se viabilizando restrição a direitos em função de orientação sexual,
inexistindo obste ao reconhecimento do direito do companheiro ao recebimento de pensão por
morte, fruto de união entre pessoas do mesmo sexo.
II - A Lei Linharense estipula um critério objetivo...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO
PROCESSO. BLOQUEIO DE CONTAS CORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SALARIAL E ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível o decreto de indiponibilidade imóvel para preservação da utilidade do
provimento final da demanda ainda que se trate de bem de família, uma vez que ele não se
confunde com a penhora e não ameaçada, pela expropriação, a habitação no local onde se
estabelece o lar, apenas impede sua alienação, não se havendo falar em ofensa à Lei
8.009/90.
2. Admite-se a indisponibilidade dos direitos decorrentes das prestações adimplidas de
mútuo decorrente de aquisição de bem imóvel gravado por alienação fiduciária em garantia,
impondo-se, apenas, a anuência do credor fiduciário sobre os atos praticados, uma vez que
detém a preferência na satisfação de seu crédito primeira hipótese.
3. Considerando que em decorrência da decisão recorrida operou-se a constrição de valores
materialmente e quantitativamente protegidos pelos incisos IV e X, do art. 833 do CPC,
bem como não caracterizado, até o momento, abuso, fraude ou má-fé, impõe-se os
desbloqueios dos valores constritos nas contas-corrente dos agravantes. Precedente do STJ:
(EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/12/2014, DJe 19/12/2014).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade,
conhecer e dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO
PROCESSO. BLOQUEIO DE CONTAS CORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SALARIAL E ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível o decreto de indiponibilidade imóvel para preservação da utilidade do
provimento final da demanda ainda que se trate de bem de família, uma vez que ele não se
confunde com a penhora e não ameaçada, pela expropriaç...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE
DA SAMARCO EM MARIANA/MG. BENEFÍCIO MENSAL. RENDAS AUFERIDAS PELO PROPRIETÁRIO DE
EMBARCAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
1. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos
direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e
das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra
maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
2. Na espécie, não há elementos concretos de prova a demonstrar que o recorrente aufere
rendimentos provenientes de locação de barcos a terceiros, uma vez que documentos
particulares assinados pelo declarante possuem presunção de veracidade apenas quanto ao
signatário, e não em relação a terceiros, nos termos do art. 408 do CPC/2015, bem como, ao
tempo do infortúnio, a embarcação estava registrada em nome de terceira pessoa.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade, conhecer e
DAR PROVIMENTO
ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES,
Presidente Relator
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE
DA SAMARCO EM MARIANA/MG. BENEFÍCIO MENSAL. RENDAS AUFERIDAS PELO PROPRIETÁRIO DE
EMBARCAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
1. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos
direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e
das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra
maior grau de co...