EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A UM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SÔBRE UMA CANTINA. OS DOCUMENTOS ESCRITOS DEVEM SER ADMITIDOS NA SUA LITERALIDADE, INSUSCETÍVEIS DE INDAGAÇÃO SUBJETIVA DAQUILO QUE AS PARTES TIVESSEM QUERIDO DIZER, MAS NÃO DISSERAM. NÃO HAVENDO LACUNA A COMPLEMENTAR, NEM CONTRADIÇÃO A ESCOIMAR NÃO HÁ LUGAR PARA INTERVENÇÃO EXPLICITADORA DO JULGADOR; NÃO HÁ POR QUE CRIAR DIREITO NEM CRIAR OBRIGAÇÃO NÃO CONTEMPLADOS NO DOCUMENTO E, MUITOS MENOS, BUSCAR SOCORRO À PROVA TESTEMUNHAL CUJA FUNÇÃO É EM TAL HIPÓTESE MERAMENTE SUPLETIVA QUEM É CESSIONÁRIO DE UMA CANTINA INSTALADA DENTRO DE CANTEIRO DE OBRAS, DEVE SABER DA PRECARIEDADE DE SUA EDIFICAÇÃO E QUE A REMOÇÃO SERÁ INELUTÁVEL TÃO LOGO SE AMPLIEM AS NECESSIDADES DA EDIFICAÇÃO, MÁXIME EM SE TRATANDO DE PESSOA AFEITA A ÊSTE GÊNERO DE NEGÓCIO. DEVE, POIS, O EMBARGADO PAGARAS PROMISSÓRIAS QUE INTEGRAM O PREÇO DA CESSÃO, MESMO PORQUE NENHUM PREJUÍZO DE MONTA LHE FOI ACARRETADO. REJEITAM-SE OS EMBARGOS.
Ementa
EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A UM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SÔBRE UMA CANTINA. OS DOCUMENTOS ESCRITOS DEVEM SER ADMITIDOS NA SUA LITERALIDADE, INSUSCETÍVEIS DE INDAGAÇÃO SUBJETIVA DAQUILO QUE AS PARTES TIVESSEM QUERIDO DIZER, MAS NÃO DISSERAM. NÃO HAVENDO LACUNA A COMPLEMENTAR, NEM CONTRADIÇÃO A ESCOIMAR NÃO HÁ LUGAR PARA INTERVENÇÃO EXPLICITADORA DO JULGADOR; NÃO HÁ POR QUE CRIAR DIREITO NEM CRIAR OBRIGAÇÃO NÃO CONTEMPLADOS NO DOCUMENTO E, MUITOS MENOS, BUSCAR SOCORRO À PROVA TESTEMUNHAL CUJA FUNÇÃO É EM TAL HIPÓTESE MERAMENTE SUPLETIVA QU...
CIMENTO COMERCIAL, EM FACE DA HETEROGENEIDADE DE SEUS ELEMENTOS, NÃO SE ADAPTA RIGOROSAMENTEA ESQUEMA CLÁSSICOS DA UNIVERSIDADE JURIS OU DA UNIVERSITAS FACTI, INTEGRANDO-SE, POIS, NA MODERNA SISTEMÁTICA DAS INSTITUIÇÕES OU ORGANIZAÇÕES, POIS RESULTA DE UM COMPLEXO DE COUSAS CORPÓREAS, MÓVEIS OU IMÓVEIS, DE DIREITOS E DE RELAÇÕES MATERIAIS DE VALOR ECONÔMICO, ASSOCIADOS NA SUA FUNÇÃO E ESCOPO ECONÔMICOS E SOCIAIS, GRAÇAS À ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA OU NATURALQUE PÕE A EMPRÊSA EM FUNCIONAMENTO. ACAMPAMENTO. EM FACE DAS CONDIÇÕES PECULIARÍSSIMAS DA CONSTRUÇÃO DE BRASÍLIA, DESDE QUE O ACAMPAMENTO DE PESSOAL E AO DEPÓSITO DE MÁQUINAS E MATERIAIS, BEM COMO AO ESCRITÓRIO DO GERENTE OU DO ADMINISTRADOR COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO DE UMA EMPRESA COM SEDE SOCIAL EM OUTRO LUGAR, SE HÁ-DE CONSIDERÁ-LO DE FATO E DE DIREITO, NÃO OBSTANTE O SEU CARÁTER DE ACESSORIEDADE E DE TRANSITORIEDADE, UM ESTABELECIMENTO COMCAPACIDADE PARA DETERMINAR A PROJEÇÃO DE DOMICÍLIO DA EMPRÊSA EM OUTRO FÔRO QUE NÃO O DA SITUAÇÃO DA RESPECTIVA SEDE SOCIAL, EM RELAÇÃO AOS ATOS NELA PRATICADOS PELO GERENTE OU PELO ADMINISTRADOR, PARA OS EFEITOS DO ART-35, PAR-3 DO CÓDIGO CIVIL, E DO ART-133, INC-1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ementa
CIMENTO COMERCIAL, EM FACE DA HETEROGENEIDADE DE SEUS ELEMENTOS, NÃO SE ADAPTA RIGOROSAMENTEA ESQUEMA CLÁSSICOS DA UNIVERSIDADE JURIS OU DA UNIVERSITAS FACTI, INTEGRANDO-SE, POIS, NA MODERNA SISTEMÁTICA DAS INSTITUIÇÕES OU ORGANIZAÇÕES, POIS RESULTA DE UM COMPLEXO DE COUSAS CORPÓREAS, MÓVEIS OU IMÓVEIS, DE DIREITOS E DE RELAÇÕES MATERIAIS DE VALOR ECONÔMICO, ASSOCIADOS NA SUA FUNÇÃO E ESCOPO ECONÔMICOS E SOCIAIS, GRAÇAS À ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA OU NATURALQUE PÕE A EMPRÊSA EM FUNCIONAMENTO. ACAMPAMENTO. EM FACE DAS CONDIÇÕES PECULIARÍSSIMAS DA CONSTRUÇÃO DE BRASÍLIA, DESDE QUE O ACAMPAMEN...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0001256-57.2016.8.08.0021.
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Genilto do Nascimento Anastácio
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRESIDIÁRIO. QUEIMADURAS. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO EM RAZÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE
TJES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A responsabilidade civil do Estado diante dos atos praticados por seus agentes é
objetiva, em razão da aplicação da Teoria do Risco Administrativo e conforme o disposto
nos arts. 37, §6º da Constituição Federal, bastando a ocorrência do dano e a comprovação
do nexo de causalidade, dispensada a análise de culpa.
2. Especificamente sobre o tema versado nos autos, o colendo Superior Tribunal de Justiça
já se manifestou no sentido de que (...) 3. O art. 5º, inciso XLIX, da Constituição
Federal prescreve que
'é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral'. Cabe ao Estado
garantir a segurança de todos os cidadãos, em especial daqueles que se encontram
custodiados sob sua gestão e guarda. Quem comete crimes ou deles se acusa não deixa de ser
cidadão nem se transforma em cidadão de segunda classe, fazendo jus a todos os direitos
que o Estado Democrático de Direito associa ao status dignitatis de qualquer um. A
'integridade física e moral' dos detidos deve ser salvaguardada não só em relação a ações
e omissões danosas ou degradantes dos próprios agentes estatais, como também em face de
comportamentos de terceiros, internos ou externos ao ambiente carcerário. (¿)
(REsp 1393421/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014,
DJe 24/10/2016).
4-
A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os
danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito
lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
(REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
11/10/2016, DJe 11/11/2016).
5- O valor de R$ 7.500, 00 (sete mil e quinhentos reais), é razoável e proporcional aos
fatos demonstrados nos autos.
6- Recurso parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
conhecer e dar parcial provimento ao recurso
, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 24 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0001256-57.2016.8.08.0021.
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Genilto do Nascimento Anastácio
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRESIDIÁRIO. QUEIMADURAS. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO EM RAZÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE
TJES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A responsabilidade civil do Estado diante dos atos praticados por seus agentes é
objetiva, em...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCON. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO
CONSUMERISTA. MULTA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Os PROCONS integram a Administração Pública na função de Órgãos destinados à defesa e
proteção dos direitos e interesses dos consumidores, detendo, dentre outras, atribuições
para acompanhar e fiscalizar as relações de consumo envolvendo fornecedores, aplicar as
penalidades administrativas correspondentes, numa perspectiva inserta em uma
infraestrutura protetiva ao consumidor.
II.
Na hipótese, não constaram no processo administrativo os comprovantes dos supostos
pagamentos em duplicidade realizados pela consumidora, tampouco a realização de cobranças
indevidas pela prestadora do serviço de telefonia, as quais, em verdade, foram amparadas
no artigo 188, inciso I, do CC/02.
III.
Uma vez não comprovado o pagamento pelos serviços prestados, apresentou-se legal a
cobrança imposta à consumidora em virtude do inadimplemento, particularidade que enseja na
declaração de nulidade da multa aplicada pelo Procon Municipal de Vitória nos autos do
Processo Administrativo nº 100/2008.
IV.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCON. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO
CONSUMERISTA. MULTA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Os PROCONS integram a Administração Pública na função de Órgãos destinados à defesa e
proteção dos direitos e interesses dos consumidores, detendo, dentre outras, atribuições
para acompanhar e fiscalizar as relações de consumo envolvendo fornecedores, aplicar as
penalidades administrativas correspondentes, numa perspectiva inserta em uma
infraestrutura protetiva ao consu...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. EXTINÇÃO. ESBULHO
CARACTERIZADO. DESINTELIGÊNCIA ENTRE MÃE E FILHO SOBRE EXERCÍCIO DE COMPOSSE. IMÓVEL.
SITUAÇÃO DE INDIVISIBILIDADE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PROCEDENTE. DIREITO DE POSSE SOBRE
PARTE DA UNIDADE DISPUTADA.
1. - Nos termos do art. 1784, o Código Civil, Aberta a sucessão, a herança transmite-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O apelante (filho) e a apelada (mãe)
são detentores de direitos sobre o imóvel do qual disputam a posse. Ela na proporção 50%
(cinquenta por cento), em razão de partilha em divórcio; ele na proporção da quota parte
da herança deixada pelo pai, o que implica em reconhecer que ambos podem usufruir do bem
em regime de composse.
2. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça é possível a
caracterização do esbulho na composse pro indiviso do acervo hereditário quando um
compossuidor exclui o outro do exercício de sua posse sobre determinada área, admitindo-se
o manejo de ação possessória (AgInt no AREsp 998.055/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJ: 01-06-2017).
3. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade,
negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. EXTINÇÃO. ESBULHO
CARACTERIZADO. DESINTELIGÊNCIA ENTRE MÃE E FILHO SOBRE EXERCÍCIO DE COMPOSSE. IMÓVEL.
SITUAÇÃO DE INDIVISIBILIDADE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PROCEDENTE. DIREITO DE POSSE SOBRE
PARTE DA UNIDADE DISPUTADA.
1. - Nos termos do art. 1784, o Código Civil, Aberta a sucessão, a herança transmite-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O apelante (filho) e a apelada (mãe)
são detentores de direitos sobre o imóvel do qual disputam a posse. Ela na proporção 50%...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029157-60.2013.8.08.0035
APELANTE:
S.M.S. ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
APELADO:
LUIZ CARLOS LOUREIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA PLANO DE SAÚDE RESCISÃO
UNILATERAL ILEGAL - DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
ALTERAÇÃO - FIXAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Preliminar Ilegitimidade Ativa 1.1.
A legitimidade para litigar sobre determinado direito controvertido pressupõe a sua
titularidade e resistência na sua satisfação;
1.2.
O requerente aderiu ao plano de saúde celebrado entre o apelante e a empresa Luiz Calos
Loureiro ME, ou seja, criou uma relação jurídica, mesmo que de forma indireta, passando a
ser titular, por óbvio, dos direitos assegurados no contrato firmado, adquirindo,
portanto, legitimidade para pleitear em juízo o cumprimento da obrigação.
1.
MÉRITO
.
1.1.
Não merece prosperar a alegação do recorrente de que o plano foi cancelado legalmente,
pois os documentos colacionados aos autos não comprovam que a notificação de fls. 129, foi
entregue ao apelado, de modo que o cancelamento unilateral se deu de forma irregular.
1.2.
O argumento de que a rescisão provocada pelo apelante de maneira escorreita, consiste em
fato extintivo do direito do autor, portanto, sendo seu o ônus de comprovação de que este
fato (rescisão), se deu por fato exclusivo do recorrido, nos termos do art. 373, II do
CPC.
1.3.
Quanto à prova do dano moral,
in casu
, emerge à feição de uma presunção natural da submissão a tratamento médico necessário,
cujos danos que se deram
in re ipsa,
capazes de gerar constrangimento, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa,
apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação, restando claramente
configurado.
1.4.
da análise do conjunto probatório dos autos, demonstrada a abusividade e a gravidade do
ato praticado pela empresa apelante, entendo que, ao caso concreto, se impõe a redução do
quantum
fixado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
1.5.
Os juros de mora devem incidir desde a citação, sendo aplicável a taxa SELIC, a qual é
vedada sua cumulação com correção monetária.
1.6.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
CONHECER
e
DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso, nos termos do voto relator.
Vitória, ES, 17 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029157-60.2013.8.08.0035
APELANTE:
S.M.S. ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
APELADO:
LUIZ CARLOS LOUREIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA PLANO DE SAÚDE RESCISÃO
UNILATERAL ILEGAL - DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
ALTERAÇÃO - FIXAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Preliminar Ilegitimidade Ativa 1.1.
A legitimidade para lit...
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0009165-51.2014.8.08.0012
APELANTE/APELADA: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A
APELADA/APELANTE: TRANSCAMPO - TRANSPORTADORA CAMPO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE
CARGAS CONJUNTO CARRETA/PRODUTO TRANSPORTADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
REJEITADA AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO COLISÃO DE CARGA COM VIADUTO CARGA COMO EXTENSÃO
DO VEÍCULO TRANSPORTADOR REPARO NA MERCADORIA - DEVIDA - REEMBOLSO DE GASTOS COM
GUINDASTE E COM CONSERTO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PERDAS E DANOS
NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL INOCORRÊNCIA MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA.
1. O contrato de seguro foi firmado entre a transportadora Transcampo Transportadora
Campos Ltda. e a seguradora Chubb Seguros Brasil S/A (nova denominação de Ace Seguros
Soluções Corporativas S/A) e não entre esta e a proprietária da carga (Samarco Mineração
S/A). Assim, possui a autora legitimidade para pleitear o pagamento do seguro, sendo que,
em caso de procedência da ação, o pagamento deverá ser realizado diretamente ao
proprietário da mercadoria. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2. O conhecimento do agravo retido está condicionado a requerimento da parte que o
interpôs em suas razões ou contrarrazões de apelação (CPC/1973, art. 523, § 1º). Agravo
retido não conhecido.
3. Nos termos do art. 757 do Código Civil
pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a
garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos
predeterminados.
4. A expressão
veículo transportador
presente na apólice não pode ser interpretada restritivamente, sob pena de desvirtuar o
próprio contrato, devendo o ser de forma ampla, englobando todo o conjunto caminhão/carga
segurada.
5. Hipótese em que o sinistro ocorrido deve ser caracterizado como colisão, até porque não
se circunscreve a nenhum dos eventos descritos como avaria particular.
6. É indevida a condenação da segurada ao pagamento de indenização dos dispêndios com
guindaste, mão de obra do guindaste e conserto do chassi do veículo, por ausência de
previsão contratual.
7. Descabe o pedido de indenização por perdas e danos, eis que a autora não comprovou ter
a Samarco Mineração S/A necessitado do uso da peça objeto do contrato de seguro, tampouco
demonstrou que aludida empresa deixou de contratá-la em razão do sinistro.
8. A transportadora segurada não comprovou a ocorrência de nenhum fato suscetível de ferir
sua honra e dignidade que imponha a condenação por dano moral da seguradora.
9. O valor da indenização do seguro deve ser corrigido monetariamente desde a celebração
do contrato até a data da citação pelo INPC/IBGE, a partir de quando deverá ser acrescido
de juros de mora pela taxa SELIC, sendo vedada neste caso a sua cumulação com correção
monetária, sob pena de
bis in idem
.
10. Porque a
distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos
requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito
(REsp 1646192/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/03/2017, DJe 24/03/2017), a autora é responsável pelo pagamento de 75% (setenta e cinco
inteiros por cento) e a ré pelo pagamento de 25 (vinte e cinco inteiros) das custas
processuais, caso remanescentes, e de honorários advocatícios.
11. Na interpretação da regra prevista no art. 80 do CPC/2015, deve-se observar que
a busca pela tutela jurisdicional não pode se caracterizar como litigância de má-fé já
que se reveste na efetivação do direito fundamental à proteção judiciária de direitos
(STJ EDcl no RMS 27.759/SP, rel. Min. Humberto Martins,2ª T. j. 26.10.2010).
12. Recurso de Transcampo Transportadora Campos Ltda. parcialmente provido. Recurso de
Chubb Seguros Brasil S/A prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade
da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POR IGUAL VOTAÇÃO, NÃO
CONHECER DO AGRAVO RETIDO, IGUALMENTE, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
DE TRANSCAMPO - TRANSPORTADORA CAMPO LTDA., E, TAMBÉM, À UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O
RECURSO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S/A
, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 08 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0009165-51.2014.8.08.0012
APELANTE/APELADA: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A
APELADA/APELANTE: TRANSCAMPO - TRANSPORTADORA CAMPO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE
CARGAS CONJUNTO CARRETA/PRODUTO TRANSPORTADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
REJEITADA AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO COLISÃO DE CARGA COM VIADUTO CARGA COMO EXTENSÃO
DO VEÍCULO TRANSPORTADOR REPARO NA MERCADORIA - DEVIDA - REEMBOLSO DE GASTOS COM...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº. 0023380-88.2017.8.08.0024
Apelante: Digibras Indústria do Brasil
Apelado: Município de Vitória-ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR
IDENTIFICADA LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR
DEVIDAMENTE OBSERVADO MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE REDUÇÃO DA VERBA
POSSIBILIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM
PARTE.
1- A sanção aplicada à apelante foi ampla e devidamente justificada, considerando a
natureza do evento danoso experimentado pelo consumidor, a gravidade da infração, a
vantagem auferida, e a condição econômica da empresa autuada, ora insurgente, além da
circunstância agravante prevista no art. 26, I e IV, do Decreto nº 2.181/97.
2- Conforme já decidiu o STJ [...] é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de
Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa
o Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas
relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da
reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de
consumidores. (AgInt no REsp 1594667/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016).
3 - Em que pese a reprovável conduta da empresa, consubstanciada no evento danoso
originário e o subsequente descumprimento do contrato ofertado por ela mesma, em cotejo ao
fato de que a empresa ofereceu proposta de acordo em audiência (fl. 23/23-verso), o que
revela seu intento na composição amigável, entendo que a quantia de
R$ 23.765,13 (vinte e três mil setecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) se
revela excessiva, frente as circunstâncias evidenciadas no caso vertente, notadamente o
valor baixo valor do produto adquirido (R$ 1.399,00 um mil e trezentos e noventa e nove
reais) e a ausência de provas que demonstrem o porte econômico da apelante.
4 - Constatada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão
jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser
suportada pela recorrente, razoável reduzi-la para a quantia de R$3.000,00 (três mil
reais), com lastro no art. 28, do Decreto nº 2.181/97, segundo o qual
[...]a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a
extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a
condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único
do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.
5 -
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença
impugnada, julgar parcialmente procedente o pedido autoral a fim de reduzir o valor da
multa administrativa aplicada à apelante para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
6 -
Recurso conhecido e parcialmente provido. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 17 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº. 0023380-88.2017.8.08.0024
Apelante: Digibras Indústria do Brasil
Apelado: Município de Vitória-ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR
IDENTIFICADA LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR
DEVIDAMENTE OBSERVADO MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE REDUÇÃO DA...
APELAÇÃO Nº 0000563-20.2013.8.08..0008
APELANTE: TATÁ VEÍCULOS LTDA
APELADO: ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
JUIZ PROLATOR: DR. THIAGO BALBI DA COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DE
VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO COM OS ASSOCIADOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO.
RECURCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Este Egrégio Sodalício já se manifestou mais de uma vez sobre a natureza jurídica da
relação entre a Associação Capixaba de Proprietários de Veículos Automotores e seus
associados, no que concerne ao serviço que oferece de proteção de veículos, entendendo
tratar-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
2) Embora realmente não se trate de um contrato de seguro regular, o contrato em apreço
deve ser analisado segundo a norma interpretativa do inciso III do art. 4º do CDC, que
consagra a aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
3) O art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor preceitua o dever de clareza do
fornecedor, o qual não pode oferecer produtos ou serviços ao consumidor de maneira
obscura, deixando-o passível de prejudicar-se por mal compreender alguma cláusula
contratual, quando da celebração da avença. Sob o mesmo prisma, os arts. 47 e 54
, § 4° do mesmo diploma consumerista dispõem, respectivamente, que as cláusulas
contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e as cláusulas que
implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensão.
4
) A jurisprudência dos Tribunais estabelece que o simples inadimplemento contratual não
gera, em regra, danos morais, exigindo-se para tanto a comprovação de alguma lesão causada
aos direitos de personalidade da parte, a sua dignidade, ou mesmo evidencia de que tenha
sofrido qualquer abalo relevante a sua saúde, física ou mental, em decorrência do ato
ilícito.
5) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO.
Vitória, 17 de julho de 2018.
PRESIDENTE / RELATOR
Ementa
APELAÇÃO Nº 0000563-20.2013.8.08..0008
APELANTE: TATÁ VEÍCULOS LTDA
APELADO: ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
JUIZ PROLATOR: DR. THIAGO BALBI DA COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DE
VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO COM OS ASSOCIADOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO.
RECURCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Este Egrégio Sodalício já se manifestou mais de uma vez sobre a natureza jur...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº. 0023370-44.2017.8.08.0024
Apelante: Digibras Indústria do Brasil
Apelado: Município de Vitória-ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR
IDENTIFICADA LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR
DEVIDAMENTE OBSERVADO MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE REDUÇÃO DA VERBA
POSSIBILIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM
PARTE.
1- A sanção aplicada à apelante foi ampla e devidamente justificada, considerando a
natureza do evento danoso experimentado pelo consumidor, a gravidade da infração, a
vantagem auferida, e a condição econômica da empresa autuada, ora insurgente, além da
circunstância agravante prevista no art. 26, I e IV, do Decreto nº 2.181/97.
2- Conforme já decidiu o STJ [...] é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de
Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa
o Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas
relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da
reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de
consumidores. (AgInt no REsp 1594667/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016).
3 - Em que pese as reprováveis condutas da empresa, consubstanciadas no evento danoso
originário e o subsequente descumprimento do acordo proposto por ela mesma, a quantia de
R$ 23.765,13 (vinte e três mil setecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) se
revela excessiva, frente as circunstâncias evidenciadas no caso vertente, notadamente o
baixo valor do produto adquirido e a ausência de provas que demonstrem o porte econômico
da apelante.
4 - Constatada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão
jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser
suportada pela recorrente, razoável reduzi-la para a quantia de R$3.000,00 (três mil
reais), com lastro no art. 28, do Decreto nº 2.181/97, segundo o qual
[...]a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a
extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a
condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único
do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.
5 -
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença
impugnada, julgar parcialmente procedente o pedido autoral a fim de reduzir o valor da
multa administrativa aplicada à apelante para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
6 -
Recurso conhecido e parcialmente provido. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 17 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº. 0023370-44.2017.8.08.0024
Apelante: Digibras Indústria do Brasil
Apelado: Município de Vitória-ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR
IDENTIFICADA LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR
DEVIDAMENTE OBSERVADO MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE REDUÇÃO DA...
Apelação Cível nº 0001665-64.2017.8.08.0064
Apelante: Município de Ibatiba
Apelado: Zenilton Vicente Vasconcelos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE IBATIBA. PAGAMENTO DE
13º SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO EM LEI. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o entendimento do C. STJ, a aplicabilidade dos direitos sociais, como a
gratificação natalina, aos agentes políticos somente é cabível se expressamente autorizada
por lei (precedente: REsp 837.188/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de
04.08.2008). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 742.171/DF, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009).
2.
Logo, inexistindo previsão legal expressa no Estatuto dos Servidores do Município de
Ibatiba (LC 38/2009), não há como prevalecer o entendimento externado pelo magistrado
sentenciante, já que as verbas relativas ao 13º salário, férias e 1/3 de férias não são
devidas aos Secretários Municipais.
3.
Recurso provido. Inversão dos ônus sucumbenciais.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 17 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0001665-64.2017.8.08.0064
Apelante: Município de Ibatiba
Apelado: Zenilton Vicente Vasconcelos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE IBATIBA. PAGAMENTO DE
13º SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO EM LEI. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o entendimento do C. STJ, a aplicabilidade dos direitos sociais, como a
gratificação natalina, aos agentes políticos somente é cabível se expr...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
ANCHIETA. PLANO DE CARREIRA. IRRETROATIVIDADE. HORAS EXTRAS. Recalculo. Parâmetro
equivocado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PARCIAMENTE.
I.
A Administração Pública encontra-se, necessariamente, vinculada ao princípio da
legalidade, baliza limitadora da atuação do gestor que somente poderá agir de acordo com
as regras autorizativas delineadas em lei, motivo pelo qual não se admite levar a termo
interpretação extensiva de direitos nas hipóteses em que a legislação dispuser,
expressamente, de forma restritiva.
II.
Apesar de haver previsão, na Lei Municipal nº 482/2007, para a elaboração do Plano de
Carreira dos Servidores Públicos integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal de
Anchieta, este somente veio a ser elaborado pela Lei Municipal nº 774/2012, razão pela
qual, por não haver disposição a respeito do período que antecedeu à entrada em vigor da
mencionada legislação, seus efeitos não poderão retroagir para abarcar situações
pretéritas, devendo ser aplicado aos servidores por ela abrangidos a Lei Municipal nº
46/1990, sendo, portanto, indevido o pagamento de eventuais diferenças salariais
decorrentes do aludido Plano de Carreira em momento anterior a sua entrada em vigor, eis
que inexistente determinação legal nesse sentido, impondo-se, neste ponto, a reforma da
Sentença.
III.
Em sede de remessa necessária, com relação ao recálculo das horas extras praticadas pelo
autor/apelado, retroativas ao período de 07/2008 a 05/2013, assiste razão ao autor neste
aspecto, eis que, apesar de constar no item 5.15, do anexo da Lei Municipal nº 482/2007,
corresponder a jornada de trabalho semanal dos agentes comunitários de segurança a 40
horas semanais, logo, 200 horas mensais, a municipalidade se equivocou ao calcular a
jornada de trabalho como sendo de 220 horas mensais, tal como evidenciado nas Fichas
Financeiras colacionadas aos autos.
IV.
Recurso conhecido e provido.
V.
Remessa Necessária conhecida para confirmar parcialmente a Sentença.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e conferir provimento ao recurso, bem como conhecer da
Remessa Necessária para confirmar a Sentença com relação à condenação de recalculo das
horas extras devidas ao autor/apelado, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
ANCHIETA. PLANO DE CARREIRA. IRRETROATIVIDADE. HORAS EXTRAS. Recalculo. Parâmetro
equivocado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PARCIAMENTE.
I.
A Administração Pública encontra-se, necessariamente, vinculada ao princípio da
legalidade, baliza limitadora da atuação do gestor que somente poderá agir de acordo com
as regras autorizativas delineadas em lei, motivo pelo qual não se admite levar a termo
interpretação...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
ANCHIETA. PLANO DE CARREIRA. IRRETROATIVIDADE. HORAS EXTRAS. Recalculo. Parâmetro
equivocado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PARCIAMENTE.
I.
A Administração Pública encontra-se, necessariamente, vinculada ao princípio da
legalidade, baliza limitadora da atuação do gestor que somente poderá agir de acordo com
as regras autorizativas delineadas em lei, motivo pelo qual não se admite levar a termo
interpretação extensiva de direitos nas hipóteses em que a legislação dispuser,
expressamente, de forma restritiva.
II.
Apesar de haver previsão, na Lei Municipal nº 482/2007, para a elaboração do Plano de
Carreira dos Servidores Públicos integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal de
Anchieta, este somente veio a ser elaborado pela Lei Municipal nº 774/2012, razão pela
qual, por não haver disposição a respeito do período que antecedeu à entrada em vigor da
mencionada legislação, seus efeitos não poderão retroagir para abarcar situações
pretéritas, devendo ser aplicado aos servidores por ela abrangidos a Lei Municipal nº
46/1990, sendo, portanto, indevido o pagamento de eventuais diferenças salariais
decorrentes do aludido Plano de Carreira em momento anterior a sua entrada em vigor, eis
que inexistente determinação legal nesse sentido, impondo-se, neste ponto, a reforma da
Sentença.
III.
Em sede de remessa necessária, com relação ao recálculo das horas extras praticadas pelo
autor/apelado, retroativas ao período de 07/2008 a 05/2013, assiste razão ao autor neste
aspecto, eis que, apesar de constar no item 5.15, do anexo da Lei Municipal nº 482/2007,
corresponder a jornada de trabalho semanal dos agentes comunitários de segurança a 40
horas semanais, logo, 200 horas mensais, a municipalidade se equivocou ao calcular a
jornada de trabalho como sendo de 220 horas mensais, tal como evidenciado nas Fichas
Financeiras colacionadas aos autos.
IV.
Recurso conhecido e provido.
V.
Remessa Necessária conhecida para confirmar parcialmente a Sentença.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e conferir provimento ao recurso, bem como conhecer da
Remessa Necessária para confirmar a Sentença com relação à condenação de recalculo das
horas extras devidas ao autor/apelado, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
ANCHIETA. PLANO DE CARREIRA. IRRETROATIVIDADE. HORAS EXTRAS. Recalculo. Parâmetro
equivocado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PARCIAMENTE.
I.
A Administração Pública encontra-se, necessariamente, vinculada ao princípio da
legalidade, baliza limitadora da atuação do gestor que somente poderá agir de acordo com
as regras autorizativas delineadas em lei, motivo pelo qual não se admite levar a termo
interpretação...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL NECESSIDADE DE OITIVA DE
INTERESSADOS INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
1. Objetiva o requerente retificar tanto o registro civil afeto ao seu casamento (que
ainda não consta o nome de seu genitor, em que pese haja reconhecido tal direito mediante
competente ação de investigação de paternidade), como também a retificação da certidão de
óbito de seu pai, falecido em 03 de junho de 2008, visando, a regularização de seu
registro civil, sobretudo a possibilidade de, como legítimo herdeiro deste, ser incluído
como filho e poder valer-se dos direitos inerentes a sucessão de seu progenitor.
2. A Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, assevera que,
uma vez intentado pedido afeto ao assentamento no Registro Civil, o Juízo deverá observar
a necessidade de oitiva tanto do Ministério Público, como também dos possíveis
interessados no resultado da aludida ação.
3.
In casu
, é possível verificar que o
de cujus
deixou, além da viúva, dez filhos, exsurgindo, daí, a hipótese de serem parte interessada
quanto à pretensa retificação, porquanto a realização de tal ato atingirá o registro de
falecimento, evidenciando, ainda, o seu interesse jurídico sobre o deslinde deste feito,
competindo ao Juízo oportunizar-lhes a possibilidade de manifestação. INFRINGÊNCIA AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de
ANULAR A R. SENTENÇA e determinar a remessa dos autos à Comarca de Origem, nos termos do
voto do Relator.
Vitória/ES, ______ de ___________________________ de 2018.
__________________________________
________________________________
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL NECESSIDADE DE OITIVA DE
INTERESSADOS INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
1. Objetiva o requerente retificar tanto o registro civil afeto ao seu casamento (que
ainda não consta o nome de seu genitor, em que pese haja reconhecido tal direito mediante
competente ação de investigação de paternidade), como também a retificação da certidão de
óbito de seu pai, falecido em 03 de junho de 2008, visando, a regularizaçã...
APELAÇÃO Nº 0040825-95.2012.8.08.0024
APELANTES: ADALMARIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IPAJM
JUIZ PROLATOR: DR. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
APOSENTADORIAS ESCOLHIDAS NA FORMA DE SUBSÍDIO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO VERIFICADO EM
2012. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. ORDEM
DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Inexiste ofensa ao devido processo legal na espécie, na medida em que o
mérito da decisão administrativa sob discussão se confunde com o objeto central da
presente demanda e, inclusive, deste recurso, além do fato de que eventuais vícios que
tenham existido no âmbito administrativo restaram sanados no bojo do processo judicial,
porquanto os apelantes tiveram respeitados todos os direitos inerentes aos princípios do
contraditório e da ampla defesa nesta seara judicial.
2) Os apelantes fizeram, no ano de 2006, a opção pela remuneração na forma de subsídio,
conforme dispõe o art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 353/06. Mas os valores dos
proventos, fixados por ocasião de suas aposentadorias, não foram tomados como parâmetro
para a apuração do subsídio motivo pelo qual não há que se falar em
bis in idem
, tendo sido, na verdade, utilizadas a determinações constantes da Lei Complementar
Estadual n. 353/06. Destarte, foram considerados como parâmetro da revisão as pontuações
alcançadas pelo tempo de serviço prestado ao Grupo TAF, tendo sido limitada a 10.000
pontos, como estipula o parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar Estadual n.
353/06.
3) O
regular processamento do mandado de segurança exige
que ele esteja instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito
alegado.
4) Se os recorrentes haviam optado livremente por um específico enquadramento legal, não é
razoável que depois requeiram diferen
te
tratamento, beneficiando-se de equívoco prévio cometido pela Administração em seu favor.
5) Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 10 de julho de 2018.
PRESIDENTE/RELATOR
Ementa
APELAÇÃO Nº 0040825-95.2012.8.08.0024
APELANTES: ADALMARIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IPAJM
JUIZ PROLATOR: DR. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
APOSENTADORIAS ESCOLHIDAS NA FORMA DE SUBSÍDIO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO VERIFICADO EM
2012. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. ORDEM
DEN...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. RESTRIÇÃO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO
OCORRÊNCIA. SINISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às
disposições neles inseridas se lhe for dado conhecimento prévio do seu conteúdo (art. 46
do CDC), em especial quanto às cláusulas que importem restrição de direitos (cf.: STJ,
REsp 1660164/SP, publicado em 23/10/2017), ao que não teria se atentado a pessoa jurídica
recorrida ao tempo em que firmada a avença objeto da lide.
2. A ciência do consumidor quanto aos exatos termos da cobertura securitária contratada
não fora demonstrada pelo fornecedor, muito embora tal ônus lhe incumbisse por força do
artigo 373, II do CPC/2015 diante da alegação autoral de inexistência, e ao seu alcance se
encontrasse realizar tal prova, por exemplo, mediante a apresentação de cópia integral do
instrumento contratual subscrito pelo consumidor.
3.
In casu
, tanto carecia de esclarecimento a abrangência da garantia invalidez permanente total
acidente que no subitem 2.1.2. das condições gerais foram listadas como excluídas do
conceito de acidente pessoal A) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que
sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou
indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias,
resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto e B) as
situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como
'invalidez acidentária', nas quais o evento causador da lesão não se enquadre
integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no subitem
2.1, entre outras, do que não se comprovou ter sido o consumidor devidamente informado ao
tempo em que entabulou a avença.
4. Descabida se mostra a negativa da pessoa jurídica apelada em efetuar o pagamento da
indenização.
5. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido autoral julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, à unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. RESTRIÇÃO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO
OCORRÊNCIA. SINISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às
disposições neles inseridas se lhe for dado conhecimento prévio do seu conteúdo (art. 46
do CDC), em especial quanto às cláusulas que importem restrição de direitos (cf.: STJ,
REsp 1660164/SP, publicado em 23/10/2017), ao que não teria se atentado...
APELAÇÃO CÍVEL N
.º
0008467-23.2011.8.08.0021
APTE:
BANESTES SEGUROS S/A - BANSEG
APDO:
JORGE FERNANDO SANTOS DA CONCEIÇÃO
JUIZ DE DIREITO:
TEREZINHA DE JESUS LORDELLO LÉ
RELATOR:
DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART.
373, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I
Conforme se depreende do art. 786, CC, a seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se
nos direitos e ações cabíveis em face do causador do dano, sendo certo que é necessária a
comprovação da existência de dano, do ato ilícito praticado pelo terceiro, do nexo causal
e da culpa para que reste caracterizada a responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186
e 927, CC.
II Não havendo demonstração de que o condutor do veículo agiu com culpa nem foi o
causador do sinistro envolvendo o veículo segurado pela apelante, não deve responder pelos
danos causados, inteligência do art. 373, I, CPC, segundo a qual cabe ao autor comprovar
fato constitutivo de seu direito.
III
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N
.º
0008467-23.2011.8.08.0021
APTE:
BANESTES SEGUROS S/A - BANSEG
APDO:
JORGE FERNANDO SANTOS DA CONCEIÇÃO
JUIZ DE DIREITO:
TEREZINHA DE JESUS LORDELLO LÉ
RELATOR:
DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART.
373, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I
Conforme se depreende do art....
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0034554-80.2006.8.08.0024
APELANTES/APELADOS: ATAÍDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., VILA VELHA TRANSPORTE COLETIVO
LTDA., LIBERTY SEGUROS S.A.
APELADOS: ROGÉRIO MOREIRA DO CARMO E ROSA FRANCISCA FIRMINA DO CARMO
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA APELAÇÕES CITAÇÃO DE TERCEIRO POSTERIORMENTE EXCLUÍDO DO PROCESSO INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO ACIDENTE DE TRÂNSITO PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO RESPONSABILIDADE OBJETIVA EMPRESA DE ÔNIBUS - COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO
PARTICULAR PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA DANO MORAL REFLEXO LESÃO CORPORAL CAUSADORA
DE LESÃO INCAPACITANTE DO GENITOR DOS APELANTES JÁ FALECIDO SEGURADORA ACEITAÇÃO DA
DENUNCIAÇÃO À LIDE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA LIMITAÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO AO VALOR À APOLICE DE SEGURO APELAÇÃO DE ATAÍDES TRANSPORTES COLETIVO E VILA
VELHA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. PROVIDA PARCIALMENTE APELAÇÃO DA LIBERTY SEGUROS S.A.
PROVIDA PARCIALMENTE.
1. - Conquanto a demanda tenha sido originalmente dirigida contra pessoa que não mais
integra a relação processual, proclama a jurisprudência do STJ que a citação válida,
ainda, que de parte ilegítima, é capaz de interromper o prazo de prescrição. Agravo Retido
desprovido.
2. - A obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de indenizar os danos
causados à esfera juridicamente protegida dos particulares, a despeito de ser governada
pela teoria do risco administrativo, de modo a dispensar a comprovação da culpa,
origina-se da responsabilidade civil contratual.
3. - Consoante deflui do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, basta a vítima
demonstrar a existência do dano para haver a indenização pleiteada, ficando a cargo da
empresa concessionária o ônus de provar a excludente alegada.
4. - Presume-se a culpa do condutor de veículo que colide na traseira de outro veículo,
ante a aparência de inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso
II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
5. - A posição atual e dominante que vigora no Colendo Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da
vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do
direito, possuindo o espólio ou os herdeiros, legitimidade ativa
ad causam
para ajuizar ação de indenização por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada
pelo falecido.
6. - Além da legitimidade dos herdeiros para prosseguir no processo e receberem os valores
devido a vítima já falecida, possuem eles direito ao dano moral reflexo pelas lesões
corporais incapacitantes sofridas pelo seu falecido genitor.
7. - A indenização por danos morais pelas lesões incapacitantes sofridas pela vítima
falecida e que deverá ser paga aos seus herdeiros, bem como a indenização por danos morais
reflexos deve ser fixada de modo a compensar o dano causado, sem contudo, configurar
enriquecimento ilícito. Redução do valor da indenização.
8. - Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito o valor da
indenização deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento
danoso (Súmula nº 54/STJ).
9. - Apelação de ATAÍDES TRANSPORTES COLETIVO E VILA VELHA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
provida parcialmente.
10. - A Segunda Seção desta Corte, julgando o REsp 925.130/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, possui orientação no sentido de que a
seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, inclusive
contestando os pedidos do réu, assume posição de litisconsorte passivo na demanda
principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos
experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a
cobertura de danos causados a terceiros
.
11. - Não havendo resistência da seguradora descabe a sua condenação ao pagamento de
honorários advocatícios.
12. - Apelação de LIBERTY SEGUROS S.A. provida parcialmente.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que
integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES,
À UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO RETIDO, E POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL À
APELAÇÃO DE ATAÍDES TRANSPORTES COLETIVO E VILA VELHA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., E POR
IDÊNTICA VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE LIBERTY SEGUROS S.A.,
nos termos do voto do Eminente Relator designado para lavratura do acórdão.
Vitória, 03 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR P/ ACÓRDÃO
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0034554-80.2006.8.08.0024
APELANTES/APELADOS: ATAÍDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., VILA VELHA TRANSPORTE COLETIVO
LTDA., LIBERTY SEGUROS S.A.
APELADOS: ROGÉRIO MOREIRA DO CARMO E ROSA FRANCISCA FIRMINA DO CARMO
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA APELAÇÕES CITAÇÃO DE TERCEIRO POSTERIORMENTE EXCLUÍDO DO PROCESSO INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO ACIDENTE DE TRÂNSITO PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO...
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À
SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL
COM
ESTRUTURA ADEQUADA PARA O TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE
. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO AO EQUILÍBRIO
FINANCEIRO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Dispõe o artigo 196, da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
II.
Em matéria de política pública de saúde, denota-se patente a obrigatoriedade solidária dos
entes federados em garantir o atendimento integral à assistência médica e farmacêutica,
necessárias ao tratamento de saúde do cidadão.
III.
Na hipótese, diante da obrigação constitucional do Estado do Espírito Santo e do Município
de Aracruz em viabilizarem o acesso à saúde do cidadão, sopesada à comprovada
imprescindibilidade de transferência do mesmo para unidade hospitalar adequada para o
tratamento da moléstia que o aflige, deverá ser mantido incólume o comando sentencial.
IV.
A tese relacionada à reserva do possível apresentada de forma genérica, não pode
justificar a omissão da Administração Pública em adotar as medidas assecuratórias de
direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial o direito à vida,
intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em hipóteses
como a dos autos, nas quais inexiste prova de que o atendimento da pretensão autoral
ensejará em potencial risco de prejuízo ao equilíbrio financeiro estatal ou mesmo
municipal.
V.
Remessa necessária conhecida. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Câmara Cível,
por unanimidade, conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença, nos termos do
voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À
SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL
COM
ESTRUTURA ADEQUADA PARA O TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE
. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO AO EQUILÍBRIO
FINANCEIRO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Dispõe o artigo 196, da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que vise...
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011481-84.2018.8.08.0048
AGRAVANTES: MARILSA DE SOUSA ELEUTÉRIO, CLEITON DE SOUZA ELEUTÉRIO E LORENA DE SOUZA
ELEUTÉRIO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ARROLAMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA ESPÓLIO COMPROVAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA RECURSO PROVIDO
1. É admissível o deferimento da gratuidade de justiça em favor do espólio, que suporta o
ônus das custas processuais em ação de inventário, quando comprovadas a modéstia do monte
a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo
judicial.
2. A relação dos bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, apresentada pelos
herdeiros e inventariante, é suficiente para se aferir o pequeno valor do espólio e sua
condição de hipossuficiência.
3. É justificável o deferimento de benefício de gratuidade de justiça quando não se
comprova que o espólio é composto por um imóvel residencial em conjunto habitacional
popular, que servia de morada ao falecido e à inventariante, e por um veículo automotor
popular com mais de dezesseis anos de fabricação.
4. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade
da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 03 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011481-84.2018.8.08.0048
AGRAVANTES: MARILSA DE SOUSA ELEUTÉRIO, CLEITON DE SOUZA ELEUTÉRIO E LORENA DE SOUZA
ELEUTÉRIO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO ARROLAMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA ESPÓLIO COMPROVAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA RECURSO PROVIDO
1. É admissível o deferimento da gratuidade de justiça em favor do espólio, que suporta o
ônus das custas processuais em ação de inventário, quando comprovadas a modéstia do monte
a ser transmitido e a impo...