PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0001418-39.2000.8.08.0045
Apelantes: Elio Bayer, Nacional Construções e Serviços Ltda, Hellyane Nascimento Silva Portela e Paulo Cezar Colombi Lessa.
Apelado: Ministério Público Estadual
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA – MÉRITO – CONLUIO ENTRE AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES EM OBRA DE PRAÇA MUNICIPAL – PREJUÍZO NÃO CONCRETIZADO – MALFERIMENTO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATICA COMPROVADOS – ART. 11, DA LEI Nº 8.429⁄92 – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.
1 – Rejeita-se a preliminar prejudicial de mérito de prescrição intercorrente, eis que é assente perante o egrégio STJ o entendimento de que ¿[...]o art. 23 da Lei 8.429⁄1992, que regula o prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa, não possui comando a permitir a aplicação da prescrição intercorrente nos casos de sentença proferidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento ou do ato citatório na demanda. Precedente.[...]¿ (REsp 1289993⁄RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄09⁄2013, DJe 26⁄09⁄2013)
2 – No caso dos autos, as provas dos autos evidenciam conluio entre os recorrentes que culminou com o fornecimento de material inferior e distinto daquele originalmente previsto no projeto da Praça do Colono, mas com requisição de pagamento do preço dos materiais mais caros, sendo que as fases de aterro e instalação de ¿bloquitos¿ foram parcialmente realizados pela própria municipalidade, quando deveriam ser executadas integralmente pela empresa vencedora da licitação e contratada para a obra. O pagamento apenas não se concretizou, em virtude do afastamento cautelar do primeiro réu, da função de Prefeito, ensejando inclusive a conclusão sentencial pela inexistência de valores a serem ressarcidos ao erário, indicando, no pormenor, o desacerto do comando sentencial na imputação aos réus de práticas violadoras do art. 10, da Lei nº 8429⁄92. Entretanto, uma vez que constatada a prática de ato de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da administração pública pelos demandados, deve ser mantida íntegra a sentença quanto a condenação dos recorrentes, com base no art. 11, da Lei nº 8.429⁄92.
3 – Com base no que dispõe o art. 12, da Lei nº 8.429⁄92 e, ainda, diante das peculiaridades do caso concreto, mantém-se as penas de suspensão dos direitos políticos, exceto para a apelante Nacional Construção e Serviços Ltda., pelo prazo de 05 (cinco) anos. Da mesma forma, correta a condenação dos apelantes à pena consistente na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gravidade das condutas e da forma de cometimento dos atos ímprobos.
4 – Quanto à perda da função pública do réu Paulo Cezar Colombi Lessa, anoto que como a sanção ¿[...]visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível[...]" (REsp 1.297.021⁄PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013), acertada a conclusão externada pelo magistrado, que se demonstra adequada às especificidades do caso concreto, diante do patente menoscabo com a coisa pública demonstrado pelo Chefe do Poder executivo municipal.
5 – Apelações cíveis interpostas por Elio Bayer, Paulo Cezar Colombi Lessa, Nacional Construções e Serviços Ltda. e Hellyane Nascimento Silva Portela conhecidas e parcialmente providas, para reformar em parte a sentença atacada, apenas e tão somente para suprimir a condenação dos réus por violação ao art. 10, da Lei nº 8.429⁄92, mantendo-se, quanto ao mais, os termos do comando decisório atacado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos apelos, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 11 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0001418-39.2000.8.08.0045
Apelantes: Elio Bayer, Nacional Construções e Serviços Ltda, Hellyane Nascimento Silva Portela e Paulo Cezar Colombi Lessa.
Apelado: Ministério Público Estadual
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA – MÉRITO – CONLUIO ENTRE...
Apelação Cível nº 0002512-29.2015.8.08.0002
Apelante: Almanca e Silva Ltda ME
Apelada: Tim Celular S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. SERVIÇO CONTRATADO E PRESTADO. APARÊNCIA DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE FALSIDADE. ÔNUS DA PARTE CONTRA QUEM FOI PRODUZIDO O DOCUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto do apelo cinge-se em verificar se há provas: a) da contratação dos serviços de telefonia móvel; b) da prestação do serviço pela apelada ao apelante e c) do inadimplemento contratual do apelante. 2. A apelada cumpriu o ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, eis que provou os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, a contratação do serviço de telefonia pelo apelante e a respectiva prestação, conforme se observa do termo de contratação de fls. 10-verso⁄15 e das faturas de fls. 32⁄350. 3. Não merece prosperar a alegação de que o referido termo de contratação não configura o indigitado contrato, haja vista que o aludido documento tece em minúcias a forma como o serviço fora contratado, delimita os moldes da respectiva prestação, assim como estabelece deveres e direitos entre as partes de maneira expressa e clara. 4. Conquanto em alguns casos seja dispensável a perícia grafotécnica, a hipótese dos autos não se enquadra em tais exceções, haja vista ausência de manifesta falsidade dos documentos, uma vez que os dados lançados nos contratos aparentemente coincidem com aqueles pertencentes ao apelante e aos seus sócios, inclusive as respectivas assinaturas. 5. Era ônus do apelante suscitar a instauração de incidente de falsidade, na forma do art. 390, do CPC⁄73, contudo, limitou-se as suas meras alegações, quedando-se inerte quanto a tal incumbência, comportando-se, ressalta-se, de maneira contrária, eis que manifestou a satisfação com as provas produzidas em sua maioria pela apelada e requereu julgamento antecipado da lide. 6. Merece ser mantida incólume a sentença recorrida, pois o negócio jurídico celebrado entre as partes observou o art. 104, do CC, bem como houve a respectiva prestação do serviço, de acordo com as faturas juntadas e, em especial, porque a apelada não observou o seu ônus processual de produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 7. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 01 de novembro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0002512-29.2015.8.08.0002
Apelante: Almanca e Silva Ltda ME
Apelada: Tim Celular S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. SERVIÇO CONTRATADO E PRESTADO. APARÊNCIA DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE FALSIDADE. ÔNUS DA PARTE CONTRA QUEM FOI PRODUZIDO O DOCUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto do apelo cinge-se em verificar se há provas: a) da contratação dos serviços de telefonia móvel; b) da prestação do serviço pela apelad...
Apelação Cível⁄Remessa Necessária nº 0009047-39.2014.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Estado do Espírito Santo
Apelado⁄Apelante: Defensoria Pública do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO UTI. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓRGÃO. CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No exame de Remessa Necessária, não há razão para alterar a r. sentença, uma vez que a proteção da saúde do cidadão pode ser exigida em face de qualquer ente do Estado in abstrato, na forma do artigo 23, inciso II, da Constituição Republicana, tendo inclusive o Estado do Espírito Santo, às fls. 25, reconhecido juridicamente o pedido. Ainda, ¿as limitações orçamentárias, embora sejam um entrave para a efetivação dos direitos sociais, também não podem ser utilizadas de forma indiscriminada para impedir que os cidadãos tenham um mínimo de direito que são essenciais a uma vida digna, dentre os quais se inclui o direito aos serviços de saúde.¿ (TJES, AC 0011256-40.2011.8.08.0006, Primeira Câmara Cível, Relator Des. Substituto Lyrio Regis de Souza Lyrio, julgado em 11.11.2014). Assim, imperiosa a manutenção da sentença, que confirmou a tutela antecipada, de forma a determinar que o Estado do Espiríto Santo procedese com a internação hospitalar e o respectivo tratamento médico solicitado pelo requerente. 2. Em que pese o Estado do Espiríto alegar que estaria isento do pagamento de custas processuais com fulcro no art. 20, inciso V, da Lei nº 9.474⁄13, entendo não ser o caso dos autos, uma vez que o feito tramitou em vara judicial não oficializada, o que torna imperiosa a aplicação do páragrafo primeiro do aludido dispositivo legal. 3. Tendo em vista que tais serventias não são remuneradas pelos cofres públicos, sobretudo em razão de sua natureza privada, inexiste a figura da confusão na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das aludidas custas, eis que credo e devedor não se confundem na mesma pessoa. 4. Não há se falar em inconstitucionalidade da norma pois, conquanto o art. 31, da ADCT tenha determinado a oficialização das serventias judiciais, resguardou o direito dos então titulares a assim permanecerem, tampouco em afronta ao entendimento do STF quando do julgamento da ADI nº 1.498⁄RS, eis que a hipótese lá tratada, reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em cartórios judiciais, não se confunde com a aqui apreciada. 5. Conforme a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo a Defensoria Pública órgão do Estado, incabível o recolhimento de honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual em causa patrocinada por Defensor Público. 6. Referido entendimento deu origem à Súmula nº 421, cujo teor: ¿os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença¿, orienta o atual entendimento daquela Corte Especial. 7. Nesse contexto, inobstante a Defensoria Pública Estadual possua independência funcional e administrativa, atribuída pelo art. 134, § 2º da CF, referida norma não lhe conferiu personalidade jurídica própria, ou seja, permanece na condição de órgão da pessoa jurídica de direito público que o criou. 8. Nessa trilha, apesar do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80⁄1994 e do art. 1º-C, da Lei Complementar Estadual nº 55⁄94, preveem que cabe à Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação quando devidas por quaisquer entes públicos, tais normas devem ser interpretadas de forma sistemática, ou seja, a evitar a hipótese de confusão, conforme art. 381, do Código Civil. 9. Recursos de apelações conhecidos mas não providos. Remessa necessária conhecida para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação e lhes NEGAR PROVIMENTO, e em remessa necessária confirmar a sentença, nos termos do voto relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível⁄Remessa Necessária nº 0009047-39.2014.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Estado do Espírito Santo
Apelado⁄Apelante: Defensoria Pública do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO UTI. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓRGÃ...
Agravo de Instrumento nº 0002983-11.2016.8.08.0002
Agravante: Marlene de Azevedo Gomes
Agravado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RISCO À SAÚDE E INTEGRIDADE DE PESSOAS VULNERÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese a agravante argumente não ser abrigo ou instituição similar, as provas carreadas aos autos atestam que agia como tal, de maneira precária, sem qualquer estrutura, colocando em risco a saúde e a segurança de inúmeros idosos e deficientes mentais, violando as diretrizes estabelecidas pelos arts. 37, 48, inciso I, 50, incisos I, II, XVII, todos da Lei nº 10.741⁄03, Resolução nº 810⁄GM⁄MS e Lei nº 10.216⁄2001, que dispõe sobre o funcionamento de instituições destinadas ao atendimento de idosos, e proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. 2. O abrigo em análise não se trata de uma instituição e sim de uma residência comum, sem registro no CNPJ, portanto sem alvará sanitário, o que legitima as medidas implementadas pelo provimento combatido, porquanto a manutenção das atividades de estabelecimento de assistência a idosos em desacordo com as normas sanitárias vigentes gera grande risco à saúde e integridade física de pessoas com alto grau de vulnerabilidade. 3. A agravante busca exercer a prestação de um serviço público, sem qualquer respaldo legal ou prestação de contas na forma pública, não havendo garantias do uso devido das LOAS e aposentadorias de 15 (quinze) abrigados. 4. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0002983-11.2016.8.08.0002
Agravante: Marlene de Azevedo Gomes
Agravado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RISCO À SAÚDE E INTEGRIDADE DE PESSOAS VULNERÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese a agravante argumente não ser abrigo ou instituição similar, as provas carreadas aos autos atestam que agia como tal, de maneira precária, sem qualquer estrutura, colocando em risco a saúde e a segurança de inúmeros idosos e de...
Apelação Cível nº 0001656-15.2014.8.08.0030
Apelante: ITAU Seguros S⁄A
Apelado: Darcy Graciliano
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA. NÃO INCIDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 46 E 54, § 4º, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Preliminar: 1. O cerne da presente lide cinge-se no direito ao recebimento do valor total da indenização em razão da invalidez permanente, seja ela total ou parcial, uma vez que a apólice não contém expressa previsão de pagamento proporcional da referida indenização em razão do grau de invalidez, sendo incontroverso que o apelado restou inválido permanentemente. Preliminar rejeitada. Mérito: 2. As informações prestadas ao consumidor devem ser claras e precisas, de modo a possibilitar a liberdade de escolha na contratação de produtos e serviços, devendo ser redigidas em destaque as cláusulas que importem em exclusão ou restrição de direitos, conforme leciona o art. 54, § 4º do CDC. 3. Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de conhecimento, nos termos do artigo 46 do CDC. 4. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez, somente tem cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela, inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da informação, o que não ocorreu no caso em exame. 5. Conquanto o mero inadimplemento contratual não seja causa para danos morais, o direito ao ressarcimento pelos danos advindos da injusta recusa de cobertura securitária deve ser reconhecido no caso em exame, porquanto agravou a situação de aflição psicológica e de angústia sofrida pelo segurado, precipuamente diante da constatação de sua de invalidez permanente. 6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo magistrado a quo mostra-se adequado para atender às finalidades da condenação a título de dano moral. 7. Recurso improvido, sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0001656-15.2014.8.08.0030
Apelante: ITAU Seguros S⁄A
Apelado: Darcy Graciliano
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA. NÃO INCIDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 46 E 54, § 4º, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Preliminar: 1. O cerne da presente lide cinge-se no direito ao recebimento do valor total da indenização em razão da invalidez...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCON. PENALIDADE DE MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. A teor do previsto no Decreto nº 2.181⁄97, da Presidência da República, c⁄c as disposições específicas da Lei nº 8.078⁄90, os PROCONS integram a Administração Pública na função de Órgãos destinados à defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, detendo, dentre outras, atribuições para acompanhar e fiscalizar as relações de consumo envolvendo fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, numa perspectiva inserta em uma infraestrutura protetiva ao consumidor.
II. Neste escol, a multa administrativa assume o caráter de sanção dúplice, com viés pedagógico e sancionatório, não destinada à reparação do dano sofrido pelo Consumidor, mas sim à punição e combate à prática de ato vedado por Lei, servindo de desestimulo ao infrator, razão pela qual deverá ser arbitrada e graduada em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 57, parágrafo único, do CDC, quais sejam: (a) a gravidade da infração; (b) a vantagem auferida; e (c) a condição econômica do fornecedor.
III. Na hipótese, configurada a cobrança indevida do valor de R$ 7.038,20 (sete mil e trinta e oito reais e vinte centavos), montante equivalente a 3,82% (três inteiros e oitenta e dois décimos por cento) do valor do imóvel, e por ser a fornecedora uma das maiores empresas da área de construção civil do país, o valor da multa não poderá ser exageradamente diminuto, sob pena de não servir como fator de desestímulo à repetição da conduta ilícita, especialmente no caso dos autos, em que, apesar de reconhecida a abusividade das cobranças, não há registro de devolução dos valores pagos ao consumidor, ou mesmo abatidos do saldo devedor, apresentando-se, portanto, correta a aplicação da penalidade pelo Procon municipal, a qual deverá, contudo, ser reduzida para a quantia de 15.000,00 (quinze mil reais), tal como procedido pelo magistrado a quo, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. Verificada a sucumbência recursal de ambas as partes, impõe-se, em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas do §2°, do artigo 85, do CPC⁄15, majorar a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela redução da multa, na forma do artigo 85, §11, do CPC⁄15.
V. Recursos conhecidos e improvidos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCON. PENALIDADE DE MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. A teor do previsto no Decreto nº 2.181⁄97, da Presidência da República, c⁄c as disposições específicas da Lei nº 8.078⁄90, os PROCONS integram a Administração Pública na função de Órgãos destinados à defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, detendo, dentre outras, atribuições para acompanhar e fiscalizar as relações de consumo envolvendo fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes,...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO. CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL. ORÇAMENTO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO. DANO MORAL REDUZIDO. AGRESSÃO FÍSICA. APELAÇÃO CONHECIDA. PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O proprietário e o condutor do veículo são legítimos a responder pelos prejuízos causados em acidente por culpa do condutor.
II. A propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição.
III. Em ações indenizatórias por dano material decorrente de acidente de trânsito, o réu deve responder pelo valor efetivamente gasto.
IV. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e não impugnados pelo réu em contestação, todavia, trata-se de presunção relativa de veracidade na medida em que, as alegações autorais devem ser corroboradas por outras provas, o que não ocorreu no caso em tela quanto à contratação de serviço de transporte. Assim, não obstante a não impugnação pelo réu em sede de contestação, não há como acolher o pedido autoral no que pertine aos R$ 2.000,00 (dois mil reais) requeridos a tal título, devendo tal valor ser extirpado da condenação.
V. Os danos morais se traduzem na ofensa a direitos de ordem moral, que exorbitam a esfera econômica, o que é facilmente vislumbrado na agressão física sofrida pelo autor, sendo adequado o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), principalmente porque a lesão não resultou em incapacidade para ocupações habituais e nem originou deformidades permanentes.
VI. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir os danos morais para o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), extirpar da condenação imposta em razão de danos materiais o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo apenas o montante empregado no reparo do veículo, qual seja, R$13.305,27 (treze mil, trezentos e cinco reais e vinte e sete centavos) e alterar de ofício o comando sentencial quanto aos honorários advocatícios em razão do erro material verificado, condenando o réu ao pagamento de 10% do valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO. CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL. ORÇAMENTO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO. DANO MORAL REDUZIDO. AGRESSÃO FÍSICA. APELAÇÃO CONHECIDA. PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O proprietário e o condutor do veículo são legítimos a responder pelos prejuízos causados em acidente por culpa do condutor.
II. A propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição.
III. Em ações indenizatórias por dano material decorrente de acidente de trânsito, o réu deve responder pelo valor efetivamente gasto.
IV. Presumem-se verdadeiros os fatos a...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. consumidor. PROCESSO CIVIL. Princípio da congruência. Poder geral de cautela. Direito à informação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Inexiste óbice de que o magistrado, com fulcro no poder geral de cautela, atento à preservação do resultado útil do processo e ao resguardo dos direitos de terceiros de boa-fé, defira provimento jurisdicional liminar diverso daquele expressamente redigido pela parte autora, desde que este possua consonância teleológica com o fim útil pretendido pela parte.
II. Na hipótese, a determinação exarada pelo Juízo a quo consistente na averbação na matrícula dos imóveis limitada a publicizar a mera existência da ação originária e encontra-se em perfeita sintonia com o requerimento formulado pelo agravado em sede de antecipação de tutela, revelando-se, inclusive, menos gravosa à agravante, posto que não foi deferido o pedido de suspensão da comercialização das unidades imobiliárias, inexistindo, por conseguinte, ofensa ao princípio da congruência, consagrado no artigo 322, §2º, do CPC⁄15.
III. Destarte, a medida adotada, destinada à mera cientificação dos pretensos adquirentes, vai ao encontro do direito básico à informação dos consumidores – artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor –, bem como aos princípios da transparência e boa-fé.
IV. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. consumidor. PROCESSO CIVIL. Princípio da congruência. Poder geral de cautela. Direito à informação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Inexiste óbice de que o magistrado, com fulcro no poder geral de cautela, atento à preservação do resultado útil do processo e ao resguardo dos direitos de terceiros de boa-fé, defira provimento jurisdicional liminar diverso daquele expressamente redigido pela parte autora, desde que este possua consonância teleológica com o fim útil pretendido pela parte.
II. Na hipótese, a determinação exarada pelo Juízo a quo consistente n...
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA. BOA-FÉ DO SERVIDOR. CUSTAS. AUTARQUIA ESTADUAL. SERVENTIA NÃO-OFICIALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA CONHECIDA PARA MANTER SENTENÇA.
I - O C. STJ já assentou o entendimento de que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, em caráter excepcional, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
II – A aposentadoria por invalidez do regime próprio de previdência dos entes públicos encontra amparo na Carta Magna de 1988 em seu art. 40, § 1º, I, o qual prevê pagamento de proventos integrais em casos de invalidez permanente que decorra de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, motivo suficiente a amparar o direito à continuidade do servidor ao recebimento dos valores a título de adicional de tempo de serviço, sobretudo por seu caráter permanente.
III – Concernente ao adicional de insalubridade a jurisprudência atual deste E. Tribunal, com amparo no entendimento do C. STJ, manifesta-se no sentido de que a natureza propter laborem e o caráter transitório de indigitada verba impedem a incorporação de seus valores aos proventos de aposentadoria.
IV – Encontra-se consagrado o entendimento de que nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor por interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela administração pública, a verba não está sujeita à devolução quando ausente prova da má-fé no recebimento dos valores indevidos pelo servidor.
V - Em razão da via mandamental escolhida pelo ora apelado à tutela de seus direitos, acertou a sentença primeva em restringir seus efeitos após a impetração do mandamus, dada a incidência das súmulas 269 e 271 do STF, rechaçando os pleitos concernentes à restituição dos valores descontados de seus proventos em data anterior a sua aposentadoria, autorizando apenas o restabelecimento do adicional de tempo de serviço e cessação da reposição estatutária posteriormente à impetração.
VI – Ainda que a parte vencida seja Autarquia Estadual, o pagamento das custas processuais será devido, conforme entendimento externado por esta E. Corte Estadual, com respaldo na dicção da Lei Estadual n. 9.974⁄2013.
VII - Apelação conhecida e parcialmente provida. Remessa conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso, recebendo-o em seu efeito devolutivo, e dar-lhe provimento parcial para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade em favor do apelado; e quanto à remessa necessária, conhecer para manter incólume os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA. BOA-FÉ DO SERVIDOR. CUSTAS. AUTARQUIA ESTADUAL. SERVENTIA NÃO-OFICIALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA CONHECIDA PARA MANTER SENTENÇA.
I - O C. STJ já assentou o entendimento de que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, em caráter excepcional, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação....
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR ARGUIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Verifica-se que o recorrido equivocou-se quanto ao recurso manejado pelo recorrente, dado que a interposição do recurso de Apelação in casu apresenta-se indene de dúvidas, seja pela nominação do referido intento, ou mesmo pela fundamentação apresentada em suas razões, não havendo que se falar em inadequação da via eleita, pois não se trata de recurso inominado. Preliminar rejeitada.
II – Em demandas reparatórias, de acordo com a teoria de distribuição do ônus da prova, conforme dicção do art. 333, I, do CPC⁄1973 (art. 373, I, do CPC⁄2015) cabe ao ofendido (autor) trazer a prova do dano efetivamente suportado, cabendo ao ofensor (réu) a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ofendido.
III – Tendo em vista que o autor⁄apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, dada a ausência dos requisitos necessários à responsabilização civil da ré⁄apelada, forçosa a manutenção da sentença vergastada que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios, não havendo que se falar, portanto, em qualquer ofensa aos direitos fundamentais encartados na Carta Magna.
IV – Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e de igual modo, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR ARGUIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Verifica-se que o recorrido equivocou-se quanto ao recurso manejado pelo recorrente, dado que a interposição do recurso de Apelação in casu apresenta-se indene de dúvidas, seja pela nominação do referido intento, ou mesmo pela fundamentação apresentada em suas razões, não havendo que se falar em inadequação da via eleita, pois não se trata de recurso inominado. Preliminar rej...
Apelação Cível nº 0012927-73.2013.8.08.0024
Apelante: Casa de Saúde São Bernardo S⁄A Filial 1
Apelado: Rafaela Toscano de Brito
Relator Designado Para Acórdão: Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCREDENCIAMENTO EM MASSA MÉDICOS UROLOGISTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O juízo de origem considerou que as provas documentais acostadas aos autos foram suficientes à instrução processual, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas, razão pela qual, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. 2. É fato público e notório que, em meados de 2013, houve no estado do Espírito Santo um descredenciamento em massa dos médicos urologistas dos Planos de Saúde, originando outras demandas deste Eg. Tribunal de Justiça. Não há se falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. 3. A jurisprudência desta Primeira Câmara Cível reconhece o direito à indenização daqueles pacientes que não tiveram a sua disposição quadro profissional apto à realização de procedimento de urgência, como aquele ocasionado pelo descredenciamento em massa dos médicos urologistas. 4. A falha na prestação dos serviços pela ausência de profissionais de urologia para atender às demandas urgentes dos consumidores credenciados ao plano de saúde no Estado do Espírito Santo, por determinado período, é fato público e notório. 5. Inobstante não desconheça a ausência de recusa direta da operadora do plano de saúde, tenho que a falha na prestação do serviço encontra-se presente, sobretudo, como bem destacado até aqui, porque o descredenciamento em massa de especialistas na área de urologia da apelante impediu o regular atendimento daqueles consumidores que necessitavam se submeter a procedimento de urgência, sobretudo em municípios do interior do Estado do Espírito Santo. 6. Neste passo, me parece temeroso não reconhecer o dano moral em situações onde o consumidor adota postura ativa na defesa dos seus direitos e se socorre de imediato do Poder Judiciário para garantir, não apenas a proteção da relação de consumo, mas sobretudo, o objeto precípuo do contrato em tela, ou seja, proteção à saúde e à vida. 7. o dano moral neste caso ocorreu quando a consumidora, na expectativa da tranquila cobertura de questão referente à saúde, teve notícia da impossibilidade de utilização do serviço por motivo que lhe é alheio. 8. Neste momento, a referida notícia, por si só, é capaz de gerar, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação, não havendo necessidade de tais sentimentos perdurarem no tempo. 9. Entendo que o pedido de reforma da sentença acerca da indenização por dano moral não merece ser provido, eis que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra razoável e proporcional ao caso narrado, assim como se mostra consonante com casos análogos julgados por esta Primeira Câmara. 7. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por maioria de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, ES, 24 de janeiro de 2017
PRESIDENTE RELATOR
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Apelação Cível nº 0012927-73.2013.8.08.0024
Apelante: Casa de Saúde São Bernardo S⁄A Filial 1
Apelado: Rafaela Toscano de Brito
Relator Designado Para Acórdão: Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCREDENCIAMENTO EM MASSA MÉDICOS UROLOGISTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O juízo de origem considerou que as provas documentais acostadas aos autos foram suficientes à instrução processual, sendo...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:Apelação
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 06/02/2017
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. PLANO DE SAÚDE. PENSÃO VITALÍCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I – Para que se configure o cerceamento de defesa e, por conseguinte, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova que deixou de ser produzida, caracterize-se como relevante e imprescindível para o deslinde da controvérsia.
II - A dicção do art. 343 do CPC⁄1973 (art. 385 do CPC⁄2015) é cristalina ao dispor que o depoimento pessoal somente pode ser requerido pela outra parte ou determinado de ofício pelo juízo, não havendo a possibilidade de requerimento do próprio depoimento pessoal.
III - Nulidade rejeitada.
IV – É sabido que nosso ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual bastam os seguintes requisitos para sua caracterização: conduta culposa, dano e respectiva relação de causalidade.
V - A teor do art. 333, I, do CPC⁄1973 (correspondente ao 373, I, do CPC⁄2015), para que surja o dever indenizatório faz-se necessário que o suposto ofendido comprove a presença dos requisitos da responsabilidade civil.
VI - Em demandas que envolvem acidentes automobilísticos, o Boletim de Ocorrência ostenta papel relevante, vez que possui presunção relativa de veracidade e deve prevalecer desde que não infirmado por provas convincentes produzidas em sentido contrário.
VII - A jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento de que, em casos de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos do condutor que age de forma negligente ou imprudente.
VIII - Quanto aos danos morais, é sabido que não é todo acidente de trânsito que causa violações a direitos extrapatrimoniais, mas apenas aqueles que provocam um transtorno anormal, um abalo considerável, impingindo dor e sofrimento ao ofendido.
IX – Para a configuração do dano estético, a vítima deve apresentar alguma sequela ou deformidade como decorrência do ato lesivo imputado ao ofensor, estando, pois, diretamente relacionado a uma alteração na aparência, capaz de causar desgosto, complexos e abalo à autoestima da vítima.
X – O dano material deve corresponder à comprovação do prejuízo experimentado pela vítima.
XI - Não há que se falar em pensionamento vitalício, vez que além de não existir qualquer outra prova que ilida o laudo pericial apresentado, o mesmo atesta que não há sequer diminuição da capacidade laborativa do periciado em decorrência das lesões físicas que sofreu.
XII - A contratação de plano de saúde extrapolaria o tratamento de saúde decorrente da lesão sofrida pela ofendida em razão do acidente de trânsito em que se envolveu, não se mostrando razoável e proporcional a sua imputação aos ofensores, pois excederia os ditames perseguidos pelo art. 949, do Código Civil.
XIII - Por força do efeito translativo do recurso de apelação, não obstante ausência de impugnação, por tratar-se de questão de ordem pública, é possível a determinação de ofício que na condenação relativa ao dano material, moral e estético seja aplicada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vedada a cumulação com correção monetária, desde a data do evento danoso.
XIV – Recursos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar a nulidade da sentença atacada para conhecer e negar provimento aos apelos, retificando, de ofício, a sentença para que sobre os valores da condenação incida a taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária, desde a data do evento danoso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. PLANO DE SAÚDE. PENSÃO VITALÍCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I – Para que se configure o cerceamento de defesa e, por conseguinte, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova que deixou de ser produzida, caracterize-se como relevante e imprescindível para o deslinde da controvérsia.
II -...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0016712-78.2011.8.08.0035
Apelantes:Benedito Romulo Miranda e Romulo Eustaquio de Sales Miranda
Apelado:HDI Seguros S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DE DANOS. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE ABALROA POR TRÁS. OBRIGAÇÃO DE MANTER DISTÂNCIA MÍNIMA. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BENEDITO ROMULO MIRANDA. Preliminar suscitada de ofício deserção recursal: O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido com relação ao apelante Benedito Romulo Miranda, posto que não trouxe documentação apta a comprovar sua hipossuficiência econômica e, em ato contínuo, determinei a intimação para que realizasse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. Embora intimado, o recorrente manteve-se inerte. Evidente, então, a inadmissibilidade da presente apelação em virtude da deserção identificada, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido.
2. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ROMULO EUSTAQUIO DE SALES MIRANDA.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal: No caso dos autos, ainda que de maneira sucinta, o recorrente logrou êxito em estabelecer o necessário diálogo entre os fundamentos da sentença e as razões de seu apelo, bem como apontou o motivo pelo qual entende que deve ser anulada⁄reformada a referida decisão. Preliminar rejeitada.
3. Mérito: Nas hipóteses de colisão na parte traseira do veículo, há presunção de culpa para aquele que abalroa por trás tendo em vista sua obrigação de manter uma distância mínima de segurança frontal do veículo que segue, adotando todas as cautelas de modo que, em caso de frenagem repentina, seja evitado o acidente.
4. Caberia ao apelante a produção de prova capaz de afastar a presunção de culpa gerada por uma colisão traseira causada por seu segurado, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Restou configurada, portanto, a responsabilidade dos réus pelo ressarcimento das despesas suportadas pela autora com o conserto do veículo segurado.
5. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o proprietário e o condutor do veículo respondem solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil:
6. De ofício, altero a sistemática de atualização dos valores da presente condenação que, conforme entendimento desta e. Câmara, tratando-se de ação regressiva, ajuizada pela seguradora contra o causador dos danos, ¿(¿) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data do efetivo desembolso da quantia, já que é nesse momento que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. Precedentes do C. STJ.¿ (TJES, Classe: Apelação ⁄ Reexame Necessário, 66110004968, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28⁄04⁄2015, Data da Publicação no Diário: 11⁄05⁄2015) (destaquei).
7. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do recurso interposto por Benedito Romulo Miranda. Em relação ao recurso de Romulo Eustaquio de Sales Miranda, rejeitar a preliminar suscitada de violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, por igual votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0016712-78.2011.8.08.0035
Apelantes:Benedito Romulo Miranda e Romulo Eustaquio de Sales Miranda
Apelado:HDI Seguros S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DE DANOS. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE ABALROA POR TRÁS. OBRIGAÇÃO DE MANTER DISTÂNCIA MÍNIMA. PROPRIETÁRIO E...
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000024-86.2012.8.08.0041
Apelante:Aleksandro Brandão Jordão
Apelados:Antônio Carlos Leal Mota e Bethânia Fricks Jordão Belonia
Relatora:Des.ª Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C⁄C INTERDITO PROIBITÓRIO. RECIBO FALSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. POSSE COMPROVADA. TURBAÇÃO OU AMEAÇA DE TURBAÇÃO À POSSE NÃO DEMONSTRADA. MERAS ALEGAÇÕES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em conformidade com o disposto no art. 561, do CPC⁄2015 (art. 927, do CPC⁄1973), para obtenção da medida protetiva da posse, seja manutenção, seja reintegração, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
2 - Em que pese a posse do autor e ora recorrente restar suficientemente demonstrada através dos depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 19 e 21), imprescindível que na ação de manutenção de posse e de interdito proibitório seja comprovada a turbação ou a ameaça de turbação ou esbulho, conforme se extrai dos dispositivos legais acima elencados.
3 - Para que seja configurada a turbação, necessário que alguém de forma indevida, prive o possuidor do poder fático sobre o bem, como por exemplo, a realização de obras nas proximidades da propriedade, dificultando o acesso ou saída do possuidor ou terceiros. No caso em apreço, não há indício algum de que o exercício da posse pelo recorrente foi turbado pelos recorridos.
4 - No caso da ameaça, esta deve ser compreendida com a ¿prática de atos materiais, e não do acesso ao Poder Judiciário pelo exercício de pretensão de direito material¿. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; Curso de Direito Civil – Direitos Reais, Salvador:2013, 9° ed. p. 218). A simples intimação do Apelante para depor na Delegacia de Polícia relativamente a sua condição de possuidor do terreno não caracteriza qualquer violação à posse do recorrente, configurando mero exercício regular de direito dos recorridos.
5 - Já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça que, ¿o justo receio não decorre de mera conjectura, não bastando para a sua comprovação o simples temor do possuidor, sendo necessário que existam elementos concretos que justifiquem a tutela possessória.¿ (TJES, Classe: Apelação, 12080146306, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03⁄11⁄2015, Data da Publicação no Diário: 09⁄11⁄2015).
6 - Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de dezembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
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A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000024-86.2012.8.08.0041
Apelante:Aleksandro Brandão Jordão
Apelados:Antônio Carlos Leal Mota e Bethânia Fricks Jordão Belonia
Relatora:Des.ª Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C⁄C INTERDITO PROIBITÓRIO. RECIBO FALSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. POSSE COMPROVADA. TURBAÇÃO OU AMEAÇA DE TURBAÇÃO À POSSE NÃO DEMONSTRADA. MERAS ALEGAÇÕES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em conformidade com o disposto no art. 561, do CPC⁄2015 (art. 927, do CPC⁄1973), para obtenção da medida protetiva da p...
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0031969-45.2012.8.08.0024
APELANTE⁄APELADA: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S⁄A.
APELANTES⁄APELADOS: CARLOS ANDRÉ MAGÍRUS PEIXOTO E TATIANE MASCARENHAS SANTIAGO EMERICH
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÕES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICOS ACOMPANHADO DE NOTÍCIA DE QUE CONTRATARIAM MELHORES PROFISSIONAIS – ABUSO DE DIREITO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR DA INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – APELAÇÃO DA CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S⁄A. DESPROVIDA – APELAÇÃO DE CARLOS ANDRÉ MAGÍRUS PEIXOTO E TATIANE MASCARENHAS SANTIAGO EMERICH DESPROVIDA – JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. - O abuso do direito envolve excessos ou desmandos no exercício do direito. A pessoa extrapola os limites necessários na sua defesa, ou na satisfação dos direitos que lhe são legítimos.
2. - O que caracteriza o abuso do direito, portanto, é seu anormal exercício, assim entendido aquele que se afasta da ética e da finalidade social ou econômica do direito. O fundamento principal do abuso é impedir que o direito sirva como forma de opressão, evitar que o titular do direito utilize seu poder com finalidade distinta daquela a que se destina. O ato é formalmente legal, mas o titular do direito se desvia da finalidade da norma, transformando-o em ato substancialmente ilícito.
3. - Configura abuso de direito a divulgação pelo plano de saúde de que descredenciamento de médicos ao lado de notícia de que o plano contrataria os melhores profissionais para atender os seus usuários, eis que deixa transparecer que os autores foram descredenciados por não serem os melhores e não atenderem as exigências profissionais do plano de saúde.
4. - A divulgação do descredenciamento é um exercício de um direito, contudo a notícia de que haveria contratação dos melhores profissionais configura abuso e atinge a honra profissional dos apelantes
5. - Competindo ao juiz a fixação do valor da indenização por dano moral, por dificuldade da inconversibilidade do dano nos casos em que temos apenas o elemento afetivo extrapatrimonial, como o dos autos, deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado, pois há de sustentar-se em raciocínio carregadamente subjetivo. Indenização por danos morais mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos apelados.
6. - Cuidando-se de matéria de ordem pública e de responsabilidade extracontratual determina-se que ao valor das indenizações sejam acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC desde do evento danoso (Súmula nº 54⁄STJ), vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
7. - Recurso da CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S⁄A. desprovido.
8. - Recurso de CARLOS ANDRÉ MAGÍRUS PEIXOTO e TATIANE MASCARENHAS SANTIAGO EMERICH desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S⁄A., POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE CARLOS ANDRÉ MAGÍRUS PEIXOTO E TATIANE MASCARENHAS SANTIAGO EMERICH E ALTERAR JUROS DE MORA DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0031969-45.2012.8.08.0024
APELANTE⁄APELADA: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S⁄A.
APELANTES⁄APELADOS: CARLOS ANDRÉ MAGÍRUS PEIXOTO E TATIANE MASCARENHAS SANTIAGO EMERICH
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÕES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICOS ACOMPANHADO DE NOTÍCIA DE QUE CONTRATARIAM MELHORES PROFISSIONAIS – ABUSO DE DIREITO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR DA INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – APELAÇÃO DA CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S⁄A. DESPROVIDA – APELAÇÃO DE CARLOS AND...
EMENTA – REEXAME NCESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – PRAZO DE DECADÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS – BOA-FÉ - ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
1. - A Ação Popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico, estético e turístico das entidades mencionadas no art. 1o. da Lei 4.717⁄65; colima, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5o. da CF⁄88 e, consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes (arts. 11 e 14 da LAP).
2. Em respeito à segurança jurídica e aos direitos adquiridos eventualmente decorrentes do ato nulo, contudo, a Lei 4.717⁄65 dispõe, em seu art. 21, que a ação prescreve em 5 anos. O prazo, contudo, é de decadência - por visar a Ação Popular à desconstituição de um ato e, posteriormente, à condenação dos responsáveis ou beneficiários - contado a partir da ciência do ato qualificado como lesivo, que geralmente se aperfeiçoa com a regular publicação.
3. - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (CF⁄1988, artigo 5º, inciso LXXIII).
4.- Recurso desprovido. Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 29 de novembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA – REEXAME NCESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – PRAZO DE DECADÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS – BOA-FÉ - ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
1. - A Ação Popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico, estético e turístico das entidades mencionadas no art. 1o. da Lei 4.717⁄65; colima, precipuamente, a insubsistên...
Apelação Cível nº 0018823-88.2012.8.08.0006
Apelante: Edna Carlos Barbosa e outros
Apelado: Fibria Celulose S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. DANO REFLEXO DE DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. INDÍGENAS. CAPACIDADE CIVIL DADA PELO ART. 232 DA CRFB. INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas claras palavras do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ¿o dano pode recair diretamente sobre o patrimônio ambiental, que é comum à coletividade (macrobem ambiental), e também sobre uma determinada pessoa (microbem ambiental), indiretamente, por intermédio do meio ambiente, configurando um dano particular. (REsp 1346489⁄RS, julgado em 11⁄06⁄2013, DJe 26⁄08⁄2013) 2. Como no caso restou patente que a pretensão é de reparação dos autores pelos danos indiretos (reflexos ou em ricochete) decorrentes do suposto dano ambiental, impõe-se o prazo prescricional trienal da legislação civil. 3. Não se aplica a regra do art. 198, I, do Código Civil aos indígenas, já que a Constituição lhes reconheceu no art. 232 capacidade para demandar pelos seus direitos, inserindo-lhes na regra geral de capacidade aplicável aos demais brasileiros. 4. Sentença que reconhece o decurso do prazo prescricional mantida. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 29 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0018823-88.2012.8.08.0006
Apelante: Edna Carlos Barbosa e outros
Apelado: Fibria Celulose S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. DANO REFLEXO DE DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. INDÍGENAS. CAPACIDADE CIVIL DADA PELO ART. 232 DA CRFB. INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas claras palavras do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ¿o dano pode...
Apelação Cível nº 0018794-38.2012.8.08.0006
Apelantes: Edineia Rosa dos Santos e outros
Apelada: Fibria Celulose S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. DANO REFLEXO DE DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. INDÍGENAS. CAPACIDADE CIVIL DADA PELO ART. 232 DA CRFB. INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas claras palavras do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ¿o dano pode recair diretamente sobre o patrimônio ambiental, que é comum à coletividade (macrobem ambiental), e também sobre uma determinada pessoa (microbem ambiental), indiretamente, por intermédio do meio ambiente, configurando um dano particular. (REsp 1346489⁄RS, julgado em 11⁄06⁄2013, DJe 26⁄08⁄2013) 2. Como no caso restou patente que a pretensão é de reparação dos autores pelos danos indiretos (reflexos ou em ricochete) decorrentes do suposto dano ambiental, impõe-se o prazo prescricional trienal da legislação civil. 3. Não se aplica a regra do art. 198, I, do Código Civil aos indígenas, já que a Constituição lhes reconheceu no art. 232 capacidade para demandar pelos seus direitos, inserindo-lhes na regra geral de capacidade aplicável aos demais brasileiros. 4. Sentença que reconhece o decurso do prazo prescricional mantida. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 22 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0018794-38.2012.8.08.0006
Apelantes: Edineia Rosa dos Santos e outros
Apelada: Fibria Celulose S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. DANO REFLEXO DE DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. INDÍGENAS. CAPACIDADE CIVIL DADA PELO ART. 232 DA CRFB. INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas claras palavras do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ¿o...
Apelação Cível nº 0009917-46.2011.8.08.0006
Apelante⁄Apelado: Francislei Soares
Apelado⁄Apelante: Banco Safra S⁄A
Apelado: Premium Veículos Ltda
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE CUMULA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. PRIMEIRO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. 1. A apelação do Banco Safra deve ser parcialmente conhecida porque ao ser intimado para ratificar os termos do recurso anteriormente interposto, diante do acolhimento dos embargos de declaração, não houve modificação da sentença que permitisse ampliar as teses formuladas no apelo primevo, em razão do fenômeno da preclusão. 2. Sobre a comissão de permanência, o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou que ¿É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294 do STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30 do STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296 do STJ) e moratórios e multa contratual.¿ (AgRg no AREsp 765.304⁄RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄02⁄2016, DJe 15⁄02⁄2016). 3. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta para depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação, 35120287871, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27⁄09⁄2016, Data da Publicação no Diário: 05⁄10⁄2016). 4. Em que pese ficar claro que a ocorrência de propaganda enganosa, haja vista que o veículo foi anunciado por um valor (R$ 33.990,00) e tarifado por valor a maior, vide nota fiscal de fl. 57 (R$ 34.604,00), inexiste dano moral na medida que a atitude que causou a oneração do negócio jurídico não passou da esfera do mero aborrecimento, pois não teve o condão de violar os direitos de personalidade, especialmente o da dignidade humana, já que ausente abalo psíquico. 5. De ofício, retifico os parâmetros de correção monetária e juros porquanto matéria de ordem pública, devendo os valores serem devolvidos, em razão da manutenção da sentença, quanto a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com os encargos moratórios sejam corrigidos, a partir de cada desembolso, pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, até a citação, a partir de quando devem incidir juros pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER em parte o recurso de Banco Safra S⁄A e, nesta parte, NEGAR PROVIMENTO e, por igual votação, CONHECER do recurso de Francislei Soares e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 22 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0009917-46.2011.8.08.0006
Apelante⁄Apelado: Francislei Soares
Apelado⁄Apelante: Banco Safra S⁄A
Apelado: Premium Veículos Ltda
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE CUMULA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. PRIMEIRO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. 1. A apelação d...
Apelação Cível nº 0037111-59.2014.8.08.0024
Apelante: Banco do Estado do Espírito Santo S⁄A - Banestes
Apelado: Município de Serra
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MULTA DE CARÁTER INIBITÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Procon detém a competência para fiscalizar e aplicar sanções àqueles que infrinjam direitos consumeristas, conforme dispõem os arts. 55 e 56 do diploma em questão. 2. Embora o recorrente discorde do teor da decisão administrativa, o certo é que esta não padeceu de ausência de fundamentação, estando a sanção aplicada devidamente amparada na legislação específica. 3. A sanção aplicada ao recorrente é devida diante do descumprimento do disposto no art. 2º, I, da Lei Municipal nº 2.829⁄05, o que enseja a pena de multa, nos termos do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A sanção observou o porte econômico do apelante, o valor de sua receita bruta, a gravidade da infração e a vantagem auferida. Nota-se que os três primeiros itens são desfavoráveis à apelante; todavia, como não houve vantagem e incidiram circunstâncias atenuantes, o valor foi reduzido em 1⁄3 (um terço) do seu total, culminando no total de R$ 7.493,32 (sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos). 5. A multa aplicada in casu não tem caráter ressarcitório, mas inibitório. Em razão disso, não elide tal característica o fato de que o tempo de espera do consumidor ultrapassou em poucos minutos o disposto na legislação. Trata-se, em realidade, de dano que ultrapassa a esfera individual do lesado, justificando a incidência da multa no patamar arbitrado. 6. Recurso não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 22 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0037111-59.2014.8.08.0024
Apelante: Banco do Estado do Espírito Santo S⁄A - Banestes
Apelado: Município de Serra
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MULTA DE CARÁTER INIBITÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Procon detém a competência para fiscalizar e aplicar sanções àqueles que infrinjam direitos consumeristas, conforme dispõem os arts. 55 e 56 do diploma em questão. 2. Embora o recorrente discorde d...