AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004939-51.2016.8.08.0038.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. BANCO DO BRASIL S. A. LIBERAÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PRECIDENCIÁRIOS. INSS. CONDICIONAMENTO EXCLUSIVO À APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE PELO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. - Resta inviável o reconhecimento no agravo de instrumento da ilegitimidade passiva do agravante, mormente à luz da teoria da asserção, porque de acordo com o que foi narrado pelo autor da ação (o Ministério Público Estadual) a lide versa sobre violação a direitos de beneficiários do INSS perpetrada por ele, agravante. A perquirição da efetiva responsabilidade pela suposta violação a direito é matéria que demanda aprofundamento cognitivo, sendo inviável sua apreciação sem tangenciar o mérito da demanda.
2. - A exigência de apresentação de carteira de identidade como condição para que o beneficiário saque benefício previdenciário em agência do agravante é fato incontroverso, porque não negado por ele que, contudo, sustenta ser a prática lícita.
3. - Dispõe o artigo 2º, da Lei n. 12.037⁄2009 que a identificação civil é atestada por qualquer dos documentos nele listados, dentre os quais, carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional ou qualquer outro documento público que permita a identificação, afigurando-se, ao menos em sede de cognição sumária, ilícito o condicionamento da liberação de benefício previdenciário à apresentação exclusivamente de carteira de identidade pelo respectivo beneficiário, posto que a própria lei reconhece outros meios legítimos de identificação civil.
4. - Logo, patente o risco de dano para os titulares do direito que o agravado pretende ver tutelado, dada a natureza alimentar dos benefícios pagos pelo INSS, cujo percebimento vem sendo dificultado pela exigência aparentemente ilegítima do agravante, configurado-se os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e, portanto, para manutenção da respeitável decisão recorrida.
5. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 05 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004939-51.2016.8.08.0038.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. BANCO DO BRASIL S. A. LIBERAÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PRECIDENCIÁRIOS. INSS. CONDICIONAMENTO EXCLUSIVO À APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE PELO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. - Resta inviável o reconhecimento no agravo de instrumento da ilegitimidade passiva do agravante, mormente à luz...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0014991-18.2016.8.08.0035.
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADO: JOHNE CARLOS NUNES DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRÁTICA DE TORTURA POR AGENTES PENITENCIÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. - O artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê que ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿. Assim, a Carta Magna adotou a teoria do risco administrativo, não havendo distinção entre a responsabilização pela prática de atos comissivos ou omissivos, tampouco se exigindo do particular lesado a demonstração de culpa dos agentes públicos para a configuração do dever de indenizar por parte da Administração.
2. - ¿O art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal prescreve que 'é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral'. Cabe ao Estado garantir a segurança de todos os cidadãos, em especial daqueles que se encontram custodiados sob sua gestão e guarda. Quem comete crimes ou deles se acusa não deixa de ser cidadão nem se transforma em cidadão de segunda classe, fazendo jus a todos os direitos que o Estado Democrático de Direito associa ao status dignitatis de qualquer um. A 'integridade física e moral' dos detidos deve ser salvaguardada não só em relação a ações e omissões danosas ou degradantes dos próprios agentes estatais, como também em face de comportamentos de terceiros, internos ou externos ao ambiente carcerário.¿ (STJ, REsp 1393421⁄SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04-11-2014, DJe 24-10-2016).
3. - O conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas quanto às lesões sofridas pelo autor no interior da unidade prisional do Xuri ocasionadas pelo tratamento dirigido pelos agentes penitenciários aos detentos no dia 02-01-2013, fatos estes que também são objeto da ação civil pública n. 0056168-64.2013.8.08.0035, em cujo acórdão proferido por esta egrégia Terceira Câmara Cível (que ainda não transitou em julgado) restaram reconhecidos os danos de ordem moral individualmente suportados pelos detentos, assim como a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo em repará-los.
4. - Evidenciadas a conduta comissiva e ilícita do réu, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, restou configurada, no caso, a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo.
5. - O valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado a título de indenização por dano moral em favor do apelado atende aos critérios de razoável e proporcional compensação do dano extrapatrimonial suportado face à gravidade da conduta do apelante por intermédio de seus agentes, sendo compatível com o necessário caráter pedagógico-punitivo da indenização, consideradas as peculiaridades do caso concreto e o elevado grau de culpa do apelante, não importando, ainda, em enriquecimento sem causa do seu beneficiário.
6. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 05 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0014991-18.2016.8.08.0035.
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADO: JOHNE CARLOS NUNES DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRÁTICA DE TORTURA POR AGENTES PENITENCIÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. - O artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê que ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0040047-91.2013.8.08.0024
APELANTE: MATEUS BORGES OLIVEIRA ALVES.
APELADA: COOTES - COOPERATIVA DOS ORTOPEDISTAS E TRAUMATOLOGISTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA MÉDICA. INFRINGÊNCIA AO ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO DA COOPERATIVA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INVALIDADE. ELIMINAÇÃO DE MÉDICO COOPERADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - Conforme assentado pela egrégia Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿é inválida a cláusula inserta de estatuto de cooperativa de trabalho médico que impõe exclusividade aos médicos cooperados¿ (EREsp n. 191.080⁄SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 16-12-2009, DJe 8-4-2010).
2. - O fato de ter sido o autor eliminado do quadro de cooperados da ré, nas circunstâncias em que ocorreu, ou seja, com respaldo em cláusula estatutária à qual ele espontaneamente aderiu, não pode ser entendido como causa de abalo psíquico, sofrimento ou vexação, esses sim, sentimentos capazes de provocar dor moral. A caracterização do dano moral pressupõe a ofensa à dignidade da pessoa ou seus direitos personalíssimos, tais como a honra, a imagem, a intimidade e o nome.
3. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0040047-91.2013.8.08.0024
APELANTE: MATEUS BORGES OLIVEIRA ALVES.
APELADA: COOTES - COOPERATIVA DOS ORTOPEDISTAS E TRAUMATOLOGISTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA MÉDICA. INFRINGÊNCIA AO ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO DA COOPERATIVA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INVALIDADE. ELIMINAÇÃO DE MÉDICO COOPERADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - Conforme assentado pela egrégia Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿é invá...
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042481-19.2014.8.08.0024
AGRAVANTE: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGRAVADOS: ARILTON PIROLA SANTOS E ARILTON PIROLA SANTOS JÚNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - DESMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CDC - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656⁄98 À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE ADESÃO DE PLANO DE SAÚDE LESA DIREITOS DOS ASSOCIADOS CONTRARIANDO PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PODENDO TRAZER-LHES PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Não se pode diferenciar o contrato individual do coletivo, na medida em que, em última análise, este também se destina ao consumidor individual e, por isso, a diferenciação de disciplina implicaria em dar tratamento diferente de disciplina implicaria em dar tratamento diferente a situações iguais. Observância da Resolução nº 19⁄99 do CONSU, que prevê a obrigatoriedade de disponibilização de plano de saúde na modalidade individual ou familiar no caso de cancelamento do contrato coletivo. Abusividade da conduta da ré reconhecida.
2. - Nos contratos de seguro de saúde, os valores cobrados a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio.
3. - O aumento da idade do segurado implica a necessidade de maior assistência médica. Em razão disso, a Lei n. 9.656⁄1998 assegurou a possibilidade de reajuste da mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado. Essa norma não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação consistente na cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Discriminação traz em si uma conotação negativa, no sentido do injusto, e assim é que deve ser interpretada a vedação estabelecida no referido estatuto.
4. - Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda 1ª Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 31 de março de 2015.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042481-19.2014.8.08.0024
AGRAVANTE: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGRAVADOS: ARILTON PIROLA SANTOS E ARILTON PIROLA SANTOS JÚNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - DESMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CDC - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656⁄98 À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE ADESÃO DE PLANO DE SAÚDE LESA DIREITOS DOS ASSOCIADOS CONTRARIANDO P...
Conflito Negativo de Competência nº 0018547-02.2017.8.08.0000
Suscitante: Juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado: Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Parte Interessada Ativa: João Soares Junior
Parte Interessada Passiva: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35⁄2010 DO TJES POR CINCO ANOS. DIREITOS E VANTAGENS. ART. 1º, §1º, III, RESOLUÇÃO Nº 35⁄2010. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153⁄09. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, tendo sido facultado aos Tribunais a exclusão de determinadas matérias pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, o que foi feito para questões relacionadas a concurso público neste Sodalício. 2. Ocorre que a Resolução nº 35⁄2010 perdurou até junho de 2015. In casu, como a ação originária foi proposta em março de 2017, imperiosa a aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153⁄09, que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar feitos em que o valor da causa não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do caput do artigo 2º, da referida lei. 3. De igual modo, a complexidade da matéria não tem o condão de relativizar a competência absoluta do Juizado, uma vez que a lei adotou critério objetivo do valor da causa para esse efeito, excluindo apenas e de forma expressa, as matérias veiculadas nos incisos I, II e III, do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153⁄09. 4. Destarte, não há outro caminho senão reconhecer a competência do juízo suscitante (1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória) para o regular processamento e julgamento da presente demanda.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 22 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Conflito Negativo de Competência nº 0018547-02.2017.8.08.0000
Suscitante: Juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado: Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Parte Interessada Ativa: João Soares Junior
Parte Interessada Passiva: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MANDADOS DE PRISÃO E BUSCA E APREENSÃO. EXECUÇÃO EQUIVOCADA. USO DAS ALGEMAS. CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR JONATHAN FONTAN VENTORIM CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS REDUZIDOS.
1. A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no §6o do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, a regra representa o acolhimento da teoria do risco administrativo, não se exigindo para sua configuração a demonstração de culpa ou colo, mas apenas a constatação do nexo de causalidade entre a ação⁄omissão do Estado e os danos experimentados.
2. O mandado de busca e apreensão e o mandado de prisão devem observar as disposições previstas nos artigos 243 e 285 do Código de Processo Penal, vez que foram cumpridos no estabelecimento comercial de propriedade da pessoa.
3. Resta demonstrada a ação⁄omissão dos prepostos do Estado do Espírito Santo que não identificaram corretamente o destinatário do instrumento de busca e deram voz de prisão a pessoa errada.
4. Nos termos da Súmula n° 11 do STF o uso de algemas deve ser excepcional em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros
5. Resta evidente os danos morais experimentados pelo apelante que recebeu voz de prisão equivocadamente, na academia de ginástica de sua propriedade, diante de todos os alunos presentes naquele momento. Além disso, foi algemado e teve que percorrer a pé, cerca de um quarteirão até a sua residência no centro da cidade de Conceição do Castelo⁄ES.
6. Dano moral é o dano que atinge os direitos da personalidade, como a honra, dignidade, intimidade e imagem.
7. A indenização por danos morais deve obedecer a dupla função: compensatória, visando neutralizar os danos causados à esfera personalíssima, e punitiva, para penalizar o agente causador do dano prevenindo a prática do evento danoso. Contudo, tal condenação deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com vistas a evitar o enriquecimento sem causa.
8. Recurso interposto por Jonathan Fontan Ventorim conhecido e não provido.
9. Recurso interposto pelo Estado do Espírito Santo conhecido e parcialmente provido. Danos morais reduzidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Jonathan Fontan Ventorim, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Espírito Santo para reduzir o valor dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MANDADOS DE PRISÃO E BUSCA E APREENSÃO. EXECUÇÃO EQUIVOCADA. USO DAS ALGEMAS. CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR JONATHAN FONTAN VENTORIM CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS REDUZIDOS.
1. A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no §6o do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, a regra representa o acolhimento da teoria do risco administrativo, não se exigindo para sua configuração a demonstr...
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA. DANO MORAL. EXECUÇÃO DO MANDADO DE BUSCA DE APREENSÃO. INVIOLABILIDADE DO DOMÍCILIO. DANO MORAL DIRETO E REFLEXO. RECURSO INTERPOSTO POR MARLI FONTAN VENTORIM CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no §6o do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, e representa o acolhimento da teoria do risco administrativo eis que condiciona a responsabilidade do poder público aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do ente público e o dano, é a responsabilidade objetiva.
2. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
3. Resta comprovada a ação do Estado do Espírito Santo no momento da execução do mandado de busca e apreensão, que invadiram a residência dos autores violando as disposições da Constituição Federal e Código de Processo Penal relacionadas à inviolabilidade das residências.
4. Os apelantes experimentaram dor e sofrimento ante a complicada situação do filho, algemado na sala de casa, sem contar na vergonha de toda a família perante a sociedade e do estresse pós traumático, estando caracterizado os danos morais indiretos.
5. Recurso interposto por Marli Fontan Ventorim e Jones José Ventorim conhecido e parcialmente provido.
6. Recurso interposto pelo Estado do Espírito Santo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Marli Fontan Ventorim e Jones José Ventorim para reconhecer os danos morais diretos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Espírito Santo para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA. DANO MORAL. EXECUÇÃO DO MANDADO DE BUSCA DE APREENSÃO. INVIOLABILIDADE DO DOMÍCILIO. DANO MORAL DIRETO E REFLEXO. RECURSO INTERPOSTO POR MARLI FONTAN VENTORIM CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no §6o do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, e representa o acolhimento da teoria do risco administrativo eis que condiciona a responsabilidade do poder público aos casos em que houver relação de causa e efeito...
Apelação Cível nº 0017539-88.2012.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Fábio Luiz Malini de Lima
Apelado⁄Apelante: Sebastião Pimentel Franco
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NO FACEBOOK. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM. IP DA CONEXÃO WI-FI IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA ASSINATURA DA INTERNET. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. É consabido que o endereço IP é atribuído a um dispositivo eletrônico, dessa forma, não é possível concluir com absoluta precisão que uma pessoa esteja por trás de um determinado acesso. In casu, porém, considerando que a época existia uma intensa disputa eleitoral, com participação de ambas as partes, e em razão do conjunto probatório juntado aos autos, mormente o documento atestando que o requerido é o usuário do IP ali informado, resta comprovado que Fábio Malini foi o responsável pela elaboração e hospedagem do perfil identificado como ¿Tião Fundação¿. 2. Tratando-se de internet aberta, caberia ao requerido utilizar meios para oferecer a necessária segurança a fim de evitar o uso de sua rede por pessoa estranha. 3. In casu, o dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. 4. Considerando que a página com o nome ¿Tião Fundação¿ foi criada para macular a imagem do apelante adesivo, como envolvido em corrupção, veiculando conteúdo pejorativo, bem como sua ampla divulgação, entendo devida a indenização a título de danos morais. 5. Entendo não merecer reparo a r. sentença que fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que diante das circunstâncias do caso concreto e da condição econômica do requerente e do requerido, tal valor revela-se razoável e proporcional para atender os fins reparatórios e sancionatórios a que se destinam. 6. Recursos improvidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 20 de junho de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0017539-88.2012.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Fábio Luiz Malini de Lima
Apelado⁄Apelante: Sebastião Pimentel Franco
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NO FACEBOOK. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM. IP DA CONEXÃO WI-FI IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA ASSINATURA DA INTERNET. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. É consabido que o endereço IP é atribuído a um dispositivo eletrônico, dessa fo...
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0016065-48.2013.8.08.0024
APELANTE⁄APELADO: PABLO JOSIAS PICCOLI
APELANTE⁄APELADA: FULL COMEX TRADING S⁄A.
APELANTE⁄APELADO: LINDON ABRAHÃO AZARO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADA – QUESTÃO DE ORDEM – NÃO-JULGAMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA – USO INDEVIDO DO NOME DE FARMACÊUTICO POR EMPRESA IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS – INEXISTÊNCIA DE CULPA DA IMPORTADORA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA LIDE PRINCIPAL – INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
1. - A comprovação do pagamento de custas processuais pode ser aferida por meio eletrônico na página do Tribunal de Justiça, por consulta através do link ¿situação de custas¿. Constatado o efetivo preparo, revela-se excesso de formalismo o não conhecimento do recurso e decisão desta natureza acabaria por violar os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento do ato processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Preliminar de irregularidade formal rejeitada.
2. - Tratando-se de litisconsórcio com procuradores diferentes o prazo para contestar e recorrer é em dobro (CPC⁄1973, artigo 191). Além disso, a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, na forma do artigo 538, caput, do Código de Processo Civil de 1973. O prazo recursal de 30 (trinta) dias de LINDON ABRAHÃO AZARO iniciou-se no dia 14⁄08⁄2014 e encerrou-se no dia 15⁄09⁄2014, vez que o último dia do prazo, 13⁄09⁄2014, era sábado (Súmula nº 310⁄STF). Como o recurso foi interposto por fax no dia 29⁄08⁄2014 e protocolizado no dia 01⁄09⁄2014, patente a sua tempestividade. Preliminar de intempestividade da apelação adesiva rejeitada.
3. - Havendo denunciação da lide, a sentença deve resolver a lide principal e a lide secundária, sendo que o não julgamento da lide secundária é causa de nulidade da sentença. Sentença anulada e prosseguimento do julgamento com amparo no artigo 1.103, § 3º, inciso II, do CPC⁄2015.
4. - A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. O autor atribuiu a culpa pela exploração indevida de seu nome a FULL COMEX TRADING S⁄A., do que decorre que esta detém legitimidade passiva ad causam para resistir à pretensão deduzida na inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da FULL COMEX TRADING S⁄A. rejeitada.
5. - Inexistindo comprovação de que a importadora FULL COMEX TRADING S⁄A tenha dado causa à utilização indevida do nome do autor que, em verdade ocorreu por culpa da detentora do registro do produto na ANVISA, a HDI DO BRASIL LTDA., que é a responsável pela indicação dos dados técnicos nos produtos, e comprovado que a importadora não tinha obrigação de informar o farmacêutico responsável para importação dos medicamentos, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais contidos na petição inicial é a adequada aplicação da lei prevista em tese ao caso concreto. Condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos patronos da FULL COMEX TRADING S⁄A.
6. - Na interpretação da regra prevista no art. 80 do CPC⁄2015, deve-se observar que ¿a busca pela tutela jurisdicional não pode se caracterizar como litigância de má-fé já que se reveste na efetivação do direito fundamental à proteção judiciária de direitos¿ (STJ – EDcl no RMS 27.759⁄SP, rel. Min. Humberto Martins,2ª T. j. 26.10.2010).
7. - A improcedência dos pedidos contidos na inicial da ação principal acarreta a perda de objeto da denunciação à lide, com a conseguente condenação da denunciante (FULL COMEX TRADING S⁄A.) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da denunciada (HDI DO BRASIL LTDA.)
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE FORMAL, DE INTEMPESTIVIDADE, E, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, ANULAR A SENTENÇA E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL E JULGAR PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA ENTRE FULL COMEX TRANDING S⁄A. E HDI DO BRASIL LTDA., nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 08 de agostto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0016065-48.2013.8.08.0024
APELANTE⁄APELADO: PABLO JOSIAS PICCOLI
APELANTE⁄APELADA: FULL COMEX TRADING S⁄A.
APELANTE⁄APELADO: LINDON ABRAHÃO AZARO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADA – QUESTÃO DE ORDEM – NÃO-JULGAMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA – USO INDEVIDO DO NOME DE FARMACÊUTICO POR EMPRESA IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS –...
EMENTA
LEITO DE ENFERMARIA EM CLÍNICA MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. É sabido ser a saúde direito de todos, sendo dever comum das entidades federativas dela cuidar, à luz do disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que têm aplicação e execução imediatas. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, daí porque gozam de idêntica legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre assistência à saúde em geral.
2. Eventuais repartições administrativas de competência realizadas com base em critérios de especialidade ou complexidade não eximem os demais entes da obrigação solidária que detém de amparar os cidadãos, prestando-lhe toda a gama de cuidados que necessitarem para o reestabelecimento de sua saúde.
3. O princípio da separação de poderes, cuja concepção está intrinsecamente ligada à garantia dos direitos fundamentais, não pode ser utilizado como argumento que obstaculize sua eficaz realização, mormente diante da patente atuação insuficiente dos entes federados evidenciada na espécie.
4. A tese da aplicabilidade da teoria reserva do possível, de igual modo, não prospera, eis que a alegada limitação financeira não fora demonstrada por qualquer meio de prova.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 08 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
LEITO DE ENFERMARIA EM CLÍNICA MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. É sabido ser a saúde direito de todos, sendo dever comum das entidades federativas dela cuidar, à luz do disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que têm aplicação e execução imediatas. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, daí porque gozam de idêntica legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre assistência à saúde em geral.
2. E...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0022357-78.2015.8.08.0024
Apelante:Município de Vitória
Apelado:Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR IDENTIFICADA. LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR DEVIDAMENTE OBSERVADO. MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE. REDUÇÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Conforme já decidiu o STJ ¿[...] é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa o Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078⁄1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.¿ (AgInt no REsp 1594667⁄MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04⁄08⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016).
2- Em que pese as reprováveis condutas da empresa, consubstanciadas no evento danoso originário e o subsequente descumprimento do acordo proposto por ela mesma, a quantia de R$ 38.181,59 (trinta e oito mil, cento e oitenta e um reais, cinquenta e nove centavos) demonstra-se exorbitante, frente as circunstâncias evidenciadas no caso vertente.
3- Constatada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser suportada pela recorrente, razoável reduzi-la para a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com lastro no art. 28, do Decreto nº 2.181⁄97, segundo o qual ¿[...]a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990¿.
4- Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença impugnada, julgar parcialmente procedente o pedido autoral a fim de reduzir o valor da multa administrativa aplicada à apelante para a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais).
5- Diante da nova feição sucumbencial, redimensiono os ônus sucumbenciais, devendo as partes arcarem com o pagamento das custas processuais na forma pro rata e honorários advocatícios os quais fixos em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 15.765,13) em favor do patrono de cada parte, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC⁄15.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 11 de abril de 2017
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0022357-78.2015.8.08.0024
Apelante:Município de Vitória
Apelado:Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR IDENTIFICADA. LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR DEVIDAMENTE OBSERVADO. MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE. REDUÇÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Conforme já decidiu o STJ ¿[...] é pacífico o en...
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. ASSESSORES PARLAMENTARES. FUNCIONÁRIOS FANTASMAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA ÍMPROBA. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
I - Na exegese da Lei n. 8.429⁄1992 o julgador deve observar as circunstâncias fáticas e probatórias da causa de forma atenciosa, prudente, com bom senso, porquanto de sua aplicação podem resultar suspensão de direitos políticos, perda de função pública e condenação a ressarcimento ao erário. (TJES - Apelação Cível nº 11130168559).
II - O ônus da prova recai sobre o órgão de acusação, que deve demonstrar, inequivocamente, que do comportamento ilegal do agente público houve o recebimento de indevida vantagem.
III - Considerando que a prova dos autos se resume a declarações no âmbito administrativo e depoimentos dos envolvidos que nada revelam, encontrando-se desacompanhados de provas outras de ato ímprobo, não há viabilidade jurídica de se caracterizar improbidade administrativa na conduta do vereador e de seus assessores, seja por designação e exercício em trabalho externo, seja tê-lo feito para determinadas regiões específicas do Município, seja poque nada nos autos permite concluir com a robusteza necessária tratarem-se de ¿funcionários fantasmas¿.
IV - as provas produzidas pelo MPES não se mostram aptas a permitir uma condenação, mormente se considerado que toda a ação está integralmente baseada em depoimentos pessoais que manifestamente não são conclusivos a respeito dos fatos alegados e se não há nos autos qualquer outra prova capaz de reforçar, tampouco de sustentar as alegações iniciais, inviabiliza-se a pretensão condenatória ante a ausência de prova, não desincumbido-se o Ministério Público de seu ônus, pois, repita-se, seu espectro probatório encontra-se extremamente restrito neste caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do MPES e conhecer e dar provimento ao recurso de Orvanir Pedro Boschetti, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. ASSESSORES PARLAMENTARES. FUNCIONÁRIOS FANTASMAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA ÍMPROBA. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
I - Na exegese da Lei n. 8.429⁄1992 o julgador deve observar as circunstâncias fáticas e probatórias da causa de forma atenciosa, prudente, com bom senso, porquanto de sua aplicação podem resultar suspensão de direitos políticos, perda de função pública e condenação a ressarcimento ao erário. (TJES - Apelação Cível nº 11130168559).
II - O ônus da...
Apelação Cível nº 0036768-92.2016.8.08.0024
Apelante: Gabriel Luppi Pereira
Apelado: Amigos do Brasil Ltda ME
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS DO ARTIGO 105 DA LEI Nº 11.101⁄05. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO SANAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífico em nosso ordenamento jurídico que o pedido de processamento da autofalência só deve ser deferido caso apresentado os documentos elencados no artigo 105 da Lei nº 11.101⁄05. 2. Coaduno do entendimento do Juiz Sentenciante na medida em que nesta ação de falência, o recorrente somente colacionou a 3ª alteração contratual da sociedade, descumprindo, destarte, o artigo 105, inciso IV, da Lei 11.101⁄05. 3. Ademais, em descumprimento aos incisos I, III e V do mesmo dispositivo legal, o apelante não trouxe nenhuma escrituração contábil, além de uma relação incompleta de credores, bens e direitos. 4. Desta forma, não há como flexibilizar nesta hipótese a apresentação de documentos ditos como necessários, sob pena de ferimento a direito de terceiros.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, bem como julgar prejudicada a tutela cautelar antecedente em apenso (autos nº 0009614-40.2017.8.08.0000), revogando a nomeação do apelante como administrador provisório, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 1º de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0036768-92.2016.8.08.0024
Apelante: Gabriel Luppi Pereira
Apelado: Amigos do Brasil Ltda ME
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS DO ARTIGO 105 DA LEI Nº 11.101⁄05. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO SANAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífico em nosso ordenamento jurídico que o pedido de processamento da autofalência só deve ser deferido caso apresentado os documentos elencados no artigo 105 da Lei nº 11.101⁄05. 2....
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0037305-25.2015.8.08.0024
Apelante:LG Electronics do Brasil Ltda
Apelado:Município de Vitória
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR IDENTIFICADA – LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR DEVIDAMENTE OBSERVADO – MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE – REDUÇÃO DA VERBA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1- O recurso interposto atende aos requisitos previstos nos dispositivos acima citados, haja vista que o apelante rebateu os fundamentos da sentença e demonstrou com clareza as razões de seu inconformismo quanto à aplicação da multa e valor fixado pelo Procon. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada.
2- A sanção aplicada à apelante foi ampla e devidamente justificada, considerando a natureza do evento danoso experimentado pela consumidora, a gravidade da infração, a vantagem auferida, e a condição econômica da empresa autuada, ora insurgente, além da circunstância agravante prevista no art. 26, I e IV, do Decreto nº 2.181⁄97.
3- Conforme já decidiu o STJ ¿[...] é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa o Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078⁄1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.¿ (AgInt no REsp 1594667⁄MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04⁄08⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016).
4- Em que pese as reprováveis condutas da empresa, consubstanciadas no evento danoso originário e o subsequente descumprimento do acordo proposto por ela mesma, a quantia de R$23.765,13 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) demonstra-se exorbitante, frente as circunstâncias evidenciadas no caso vertente.
5- Constatada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser suportada pela recorrente, razoável reduzi-la para a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com lastro no art. 28, do Decreto nº 2.181⁄97, segundo o qual ¿[...]a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990¿.
6- Quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, sua análise restou prejudicada ante a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais.
7- Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença impugnada, julgar parcialmente procedente o pedido autoral a fim de reduzir o valor da multa administrativa aplicada à apelante para a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais).
8- Diante da nova feição sucumbencial, redimensiono os ônus sucumbenciais, devendo as partes arcarem com o pagamento das custas processuais na forma pro rata e honorários advocatícios os quais fixos em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 15.765,13) em favor do patrono de cada parte, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC⁄15.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 21 de março de 2017
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0037305-25.2015.8.08.0024
Apelante:LG Electronics do Brasil Ltda
Apelado:Município de Vitória
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR IDENTIFICADA – LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR DEVIDAMENTE OBSERVADO – MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE – REDUÇÃO DA VERBA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL...
Agravo de Instrumento nº 0006018-73.2017.8.08.0024
Agravante: Metron Engenharia Ltda.
Agravados: Luiz Paulo Junger e Outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AJUDA DE CUSTO COM ALIMENTAÇÃO. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE DEFERIDO. DUPLA PUNIÇÃO DO AGRAVANTE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar – litispendência. Embora o condomínio seja ente apartado dos condôminos, com estes não se confundindo, é certo que a ação por ele ajuizada busca tutelar direitos destes mesmos condôminos. Tendo a ação natureza coletiva, aplica-se o art. 104 do CDC, que afasta a litispendência entre a demanda coletiva e a individual. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Tendo sido determinado o bloqueio judicial para assegurar a realização de contingenciamento elétrico, a manutenção da ajuda de custo quanto aos gastos com alimentação dos agravados importaria em dupla punição à agravante pelos mesmos fatos. Cuida-se, em verdade, de duas medidas que buscam atingir o mesmo objetivo (reduzir os danos causados pelos condôminos), mas que se equivalem, incabível que subsistam conjuntamente. 3. No que pertine ao perigo de dano, verifico que este se encontra presente na modalidade periculum in mora inverso, nos termos do art. 300, §3º do CPC, na medida em que os valores recebidos pelos agravados poderiam não ser reavidos pela agravante, caso a demanda fosse julgada improcedente. 4. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0006018-73.2017.8.08.0024
Agravante: Metron Engenharia Ltda.
Agravados: Luiz Paulo Junger e Outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AJUDA DE CUSTO COM ALIMENTAÇÃO. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE DEFERIDO. DUPLA PUNIÇÃO DO AGRAVANTE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar – litispendência. Embora o condomínio seja ente apartado dos condôminos, com estes não se confundindo, é certo que a ação por ele ajuizada busca tutelar direitos destes mesmos condôminos. Tendo a ação...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. CLÁUSULA EXCLUSIVA. ABUSIVA. SUCUMBÊNCIA MODIFICADA. DANO MORAL. INDEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seus artigos 6º e 47 a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que se mostrem desproporcionais para uma das partes e a jurisprudência dos Tribunais entende pela aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor dessas cláusulas, mormente quando abusivas. Precedentes STJ e TJES.
II – O descumprimento do contrato não enseja automaticamente na condenação em danos morais tendo em vista que deve haver prova cabal nos autos de que houve mácula aos direitos da personalidade do demandante a refletir em direito à indenização, embora a situação enfrentada tenha lhe causado aborrecimentos.
III – Diante do parcial provimento do apelo, adequação da condenação a título de despesas processuais e honorários advocatícios: 40% para S Barbosa Filho Acessórios ME e 60% para Itaú Seguros S⁄A.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, ______________________________.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. CLÁUSULA EXCLUSIVA. ABUSIVA. SUCUMBÊNCIA MODIFICADA. DANO MORAL. INDEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seus artigos 6º e 47 a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que se mostrem desproporcionais para uma das partes e a jurisprudência dos Tribunais entende pela aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor dessas cláusulas, mormente quando abusivas. Precedentes STJ e TJES.
II – O descumprimento do contrato não enseja automaticamente na condenação em danos morais tendo e...
Agravo de Instrumento nº 0005093-59.2017.8.08.0030
Agravante: LB Cinemas Eireli
Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C⁄C PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRA PROTEGIDA POR DIREITOS AUTORAIS SEM AUTORIZAÇÃO DO ECAD. TUTELA CONCEDIDA LIMINARMENTE. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Estando o feito em fase inicial, a decisão vergastada deferiu o pedido de tutela de urgência com intuito de obstar a execuções públicas de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, sem prévia autorização do ECAD. 2) O simplório argumento do agravante de que a decisão atacada inviabiliza sua atividade, causando-lhe lesão grave não se revela suficiente a ensejar a reforma do decisum se não vier acompanhada de demonstração da probabilidade do direito que alega possuir. 3) Presentes os requisitos legais para concessão da tutela, revela-se lídima a decisão que a concede. 4) Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 04 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0005093-59.2017.8.08.0030
Agravante: LB Cinemas Eireli
Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C⁄C PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRA PROTEGIDA POR DIREITOS AUTORAIS SEM AUTORIZAÇÃO DO ECAD. TUTELA CONCEDIDA LIMINARMENTE. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Estando o feito em fase inicial, a decisão vergastada deferiu o pedido de tutela de urgência com intuito de obstar...
PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0002703-12.2017.8.08.0000
Impetrante: Rozineidy Barbosa da Silva de Souza
A. Coatora:Secretário da Educação do Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APRESENTAÇÃO DE CÓPIA SIMPLES DE DIPLOMA ACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR – REGRA EDITALÍCIA EXPRESSA – INOBSERVÂNCIA – ELIMINAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA – VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NÃO IDENTIFICADO – SEGURANÇA DENEGADA.
1 – O entendimento sedimentado no âmbito da Corte uniformizadora da jurisprudência nacional se firmou no sentido de que ¿[...]a ausência no cumprimento tempestivo de exigência de edital, como no caso em tela, não pode ser suprida judicialmente, uma vez que se traduz em tratamento desigual aos demais participantes do certame. Precedente: RMS 40.616⁄MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7.4.2014.[...]¿(RMS 45.569⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10⁄06⁄2014, DJe 24⁄06⁄2014)
2 – No caso dos autos, a eliminação da impetrante do concurso pela inobservância de tal obrigação não traduz prática de ato ilegal por parte da autoridade coatora, pois há expressa previsão editalícia de que ¿[...]a comprovação de qualificação profissional para fins de pré-requisito e avaliação de títulos se dará por meio de: I – cópia simples do Diploma acompanhada de cópia simples do histórico escolar[...]¿. A mitigação da mencionada regra em favor da autora efetivamente caracterizaria malferimento dos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e de impessoalidade.
3 – Não identificada violação de direito líquido e certo como propalado na inicial, denega-se segurança, sem prejuízo de que a impetrante requeira seus pretensos direitos, por ação própria, a teor do que dispõe o art. 19, da Lei nº 12.016⁄09. Sem honorários, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016⁄09. Custas a cargo da impetrante, com a ressalva do art. 12, da Lei nº 1.060⁄50.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Primeiro Grupo de Câmara Cíveis Reunidas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este decisum, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da eminente Relatora.
Vitória, 03 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0002703-12.2017.8.08.0000
Impetrante: Rozineidy Barbosa da Silva de Souza
A. Coatora:Secretário da Educação do Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APRESENTAÇÃO DE CÓPIA SIMPLES DE DIPLOMA ACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR – REGRA EDITALÍCIA EXPRESSA – INOBSERVÂNCIA – ELIMINAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA – VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NÃ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. GARANTIA OFERECIDA A TERCEIRO COMO IMPEDIMENTO DE EFETIVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- É clara a orientação dos Tribunais sobre a possibilidade de haver fundamentação concisa se for suficiente para decidir a questão posta.
II- A relação de garantia estabelecida entre o agravante e terceiro não pode obstar a persecução dos direitos pertencentes ao exequente.
III- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. GARANTIA OFERECIDA A TERCEIRO COMO IMPEDIMENTO DE EFETIVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- É clara a orientação dos Tribunais sobre a possibilidade de haver fundamentação concisa se for suficiente para decidir a questão posta.
II- A relação de garantia estabelecida entre o agravante e terceiro não pode obstar a persecução dos direitos pertencentes ao exequente.
III- Recurso conhecido e improvido.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0001974-75.2017.8.08.0035
Agravante: Marcílio Alves de Lima
Agravados: Alexsandryo Caldeira Oliveira e Milton Rodrigues de Oliveira
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. DEMONSTRAÇÃO INICIAL DO EXERCÍCIO DE ATOS DE POSSE PELOS AGRAVADOS. PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 562 do CPC⁄15 prevê que havendo necessidade de que o autor justifique previamente o alegado, o réu será citado para comparecer à audiência designada. Contudo, de acordo com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia em que é deferida a liminar possessória não constitui nulidade absoluta, especialmente diante da constatação de que a audiência é prova exclusiva do autor, não sendo o requerido obrigado a ela comparecer, não podendo arrolar testemunhas e tampouco requerer o depoimento pessoal do autor, limitando-se a fazer perguntas.
2. Nos termos do art. 9º, parágrafo único, I do CPC⁄15, é possível a prolação de decisão contra uma das partes antes de sua oitiva nas hipóteses de tutela provisória de urgência.
3. O magistrado de primeiro grau não concedeu a medida liminar apenas com base nos elementos de prova colhidos na audiência de justificação, o fazendo especialmente com base nos documentos colacionados pelos agravados com a exordial.
4. Apesar da afirmação do agravante de que os agravados nunca foram imitidos na posse do bem, em trato inicial há que se destacar a existência de cláusula no Contrato de Promessa Particular de Compra e Venda transmitindo, naquele momento, toda a posse e direitos que o agravante exercia sobre o imóvel.
5. Os agravados demonstraram o exercício de atos de posse, consubstanciados na ocupação do bem como depósito, conforme consta no Boletim de Ocorrência de fls. 99⁄100, em que afirmaram que o agravante arrombou o cadeado e ateou fogo no mato queimando 1.500 embalagens de milk shake que os agravados guardavam no local.
6. A questão relativa à propriedade não encontra espaço para discussão em sede de ação possessória.
7. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0001974-75.2017.8.08.0035
Agravante: Marcílio Alves de Lima
Agravados: Alexsandryo Caldeira Oliveira e Milton Rodrigues de Oliveira
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. DEMONSTRAÇÃO INICIAL DO EXERCÍCIO DE ATOS DE POSSE PELOS AGRAVADOS. PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 562 do CPC⁄15 prevê qu...