REMESSA NECESSÁRIA N. 0002914-77.2015.8.08.0013
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE CASTELO.
PARTES INTERESSADAS ATIVAS: FABRÍCIO CALEGARIO SENA, DAYVSON FACCIN AZEVEDO, LUIZ
ANTÔNIO FITTIPALDI BINDA, ENOSMAR OLMO, BRUNA BISI FERREIRA.
PARTE INTERESSADA PASSIVA: MUNICÍPIO DE CASTELO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECRETO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DE LEI QUE CONCEDEU
ADICIONAL À SERVIDORES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIERAQUIA DE NORMAS. PAGAMENTO DEVIDO
SOMENTE EM RELAÇÃO AS VERBAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. SENTENÇA
MANTIDA.
1. - A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, sendo-lhe vedado
conceder ou suprimir direitos fora das hipóteses estabelecidas em Lei.
2. - A revogação ou modificação de norma só é permitida por outra norma de igual ou
superior hierarquia, razão pela qual, o decreto, como norma secundária, cuja função é
eminentemente de regulamentar, não pode inovar na ordem jurídica, dispondo de modo
contrário ao que prevê a lei, que é norma primária e hierarquicamente superior, sob pena
de ofensa ao princípio da legalidade.
3. - As disposições do Decreto n. 14.155/2015, ato normativo secundário, não poderiam
extrapolar nem contrariar o disposto na Lei n. 3.450/2014, ato normativo primário ao qual
se subordina, em razão do princípio da hierarquia das normas.
4. - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva
de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal,
estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a
contar da data do ajuizamento da inicial (§4º do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009).
5. - A Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria (Súmula n. 271, STF).
6. - Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a
colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, em
remessa necessária, manter a sentença nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 20 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA N. 0002914-77.2015.8.08.0013
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE CASTELO.
PARTES INTERESSADAS ATIVAS: FABRÍCIO CALEGARIO SENA, DAYVSON FACCIN AZEVEDO, LUIZ
ANTÔNIO FITTIPALDI BINDA, ENOSMAR OLMO, BRUNA BISI FERREIRA.
PARTE INTERESSADA PASSIVA: MUNICÍPIO DE CASTELO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECRETO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DE LEI QUE CONCEDEU
ADICIONAL À SERVIDORES MUNICIP...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO SINDICAL. AFASTAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 77 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
A ausência de fundamentação da r. sentença impõe a aplicação da teoria da causa madura,
considerando estar o processo em condição de imediato julgamento.
2.
Este Eg. Tribunal de Justiça no julgamento pelo Tribunal Pleno do Incidente de
Inconstitucionalidade na Apelação Cível n° 0015616-42.2007.8.08.0011 julgou
inconstitucional o artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
3.
O dispositivo inovou ao assegurar o gozo dos direitos e vantagens do servidor, inclusive
remuneração, até porque, a Constituição Federal em seu artigo 8o , inciso VIII, assegura
apenas a estabilidade do servidor a partir do registro da candidatura e não as vantagens
por ele recebidas.
4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, à unanimidade,
CONHECER
e
NEGAR PROVIMENTO
ao recurso de apelação interposto nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO SINDICAL. AFASTAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 77 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
A ausência de fundamentação da r. sentença impõe a aplicação da teoria da causa madura,
considerando estar o processo em condição de imediato julgamento.
2.
Este Eg. Tribunal de Justiça no julgamento pelo Tribunal Pleno do Incidente de
Inconstitucionalidade na Apelação Cível n° 0015616-42.2007.8.08.0011 julg...
Apelação Cível n° 0002960-49.2014.8.08.0030
Apelante:
Banco Itaú S.A
Apelada:
Arlete Neitzel Santos
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. FALTA DE
CARIMBO NO CÓDIGO NÚMERO 12. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS REPASSADAS PELO BANCO. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL AO DANO. RECURSO IMPROVIDO.
1.
O caso dos autos versa sobre relação de consumo, em que apelante e apelada se enquadram
nas figuras de fornecedor e consumidor, respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º do
CDC, devendo ser aplicada ao presente caso os seus respectivos institutos.
2.
A inversão do ônus
probandi
é cabível, tanto sob o aspecto da facilitação da defesa, quanto sob a verossimilhança da
alegação.
3
. A despeito de a apelada, inicialmente, não possuir fundos para assegurar o pagamento da
cártula, o dano moral decorreu das informações incorretas repassadas à apelada quando esta
diligenciou para a solução da questão.
4.
Compulsando a cópia do cheque à fl. 18, verifica-se que a instituição apelante apenas
carimbou-o uma vez, indicando a devolução pelo código de número 11, deixando de efetuar o
segundo carimbo, o qual indicaria a devolução pelo número 12 e a consequente inclusão do
nome da apelada no CCF. Tal mácula, por si só, não caracteriza o dano moral, mas tão
somente uma irregularidade formal. Todavia, no caso dos autos, esse erro da apelante
ensejou o repasse de informações inadequadas à consumidora apelada, o que a impossibilitou
de solucionar o problema quando compareceu à agência apelante.
5.
A situação vivida pela apelada não caracteriza mero dissabor, como quer a apelante, mas
efetiva violação aos direitos da personalidade, eis que diligenciou algumas vezes junto à
instituição recorrente e não obteve sucesso em solucionar a questão.
6.
O valor fixado pelo MM. Magistrado sentenciante isto é, R$3.000,00 (três mil reais) ,
mostra-se proporcional ao dano sofrido em especial considerando-se a capacidade econômica
da instituição apelante.
7.
Recurso improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
e
NEGAR PROVIMENTO
ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 06 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível n° 0002960-49.2014.8.08.0030
Apelante:
Banco Itaú S.A
Apelada:
Arlete Neitzel Santos
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. FALTA DE
CARIMBO NO CÓDIGO NÚMERO 12. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS REPASSADAS PELO BANCO. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL AO DANO. RECURSO IMPROVIDO.
1.
O caso dos autos versa sobre relação de consumo, em que apelante e apelada se enquadram
nas figuras...
Remessa Necessária nº 0003622-18.2016.8.08.0038
Remetente:
Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia
Partes:
Thiele Vieira de Andrade, Neidiane Schimidt e Estado do Espírito Santo
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE
PARA 180 DIAS. CONTRATO EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N.°46/94. PRICÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Conforme entendimento pacificado deste E. TJES, a servidora ocupante de função de
magistério mediante designação temporária está sujeita ao mesmo regime jurídico
estatutário que os demais servidores públicos. Destarte, a diferenciação entre as
servidoras públicas efetivas e as temporárias quanto à concessão da licença maternidade
afronta ao princípio da autonomia, na medida em que não há fundamento para tratamento
distinto às servidoras integrantes da mesma Administração. Precedentes deste TJES (TJES,
Classe: Mandado de Segurança, 100160008593, Relator: ELISABETH LORDES Relator Substituto:
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data
de Julgamento: 13/07/2016, Data de Publicação no Diário: 15/07/2016).
2.
Estando comprovado nos autos que as autoras são servidoras públicas contratadas no regime
de designação temporária e já estavam em gozo de licença maternidade, fazem-se presentes
os requisitos necessários para a atribuição da prorrogação da licença maternidade para o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, vislumbrando a proteção constitucional dos direitos
fundamentais das impetrantes em consonância com a dignidade da pessoa humana, bem como com
o princípio da isonomia.
3.
Sentença mantida. Segurança concedida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, admitir a remessa
necessária para, reapreciando a causa,
MANTER
incólume a sentença reexaminada, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 06 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária nº 0003622-18.2016.8.08.0038
Remetente:
Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia
Partes:
Thiele Vieira de Andrade, Neidiane Schimidt e Estado do Espírito Santo
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE
PARA 180 DIAS. CONTRATO EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N.°46/94. PRICÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Conforme entendimento pacificado de...
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À
SAÚDE. Obrigação solidária dos entes federados. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL DE
REFERÊNCIA NO TRATAMENTO AO CÂNCER. Princípio da reserva do possível. Ausência de
comprovação de risco ao equilíbrio financeiro. Sentença confirmada.
I.
Dispõe o artigo 196, da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
II.
Em matéria de política pública de saúde, denota-se patente a obrigatoriedade solidária dos
entes federados em garantir o atendimento integral à assistência médica e farmacêutica,
necessárias ao tratamento de saúde do cidadão.
III.
Na hipótese, diante da obrigação constitucional do Estado do Espírito Santo e do Município
de Aracruz em viabilizarem o acesso à saúde do cidadão, sopesada à comprovada
imprescindibilidade de transferência do mesmo para unidade hospitalar adequada para o
tratamento da moléstia que o aflige, deverá ser mantido incólume o comando sentencial.
IV.
A tese relacionada à reserva do possível apresentada de forma genérica, não pode
justificar a omissão da Administração Pública em adotar as medidas assecuratórias de
direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial o direito à vida,
intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em hipóteses
como a dos autos, nas quais inexiste prova de que o atendimento da pretensão autoral
ensejará em potencial risco de prejuízo ao equilíbrio financeiro estatal ou mesmo
municipal.
V.
Remessa necessária conhecida. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença, nos
termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À
SAÚDE. Obrigação solidária dos entes federados. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL DE
REFERÊNCIA NO TRATAMENTO AO CÂNCER. Princípio da reserva do possível. Ausência de
comprovação de risco ao equilíbrio financeiro. Sentença confirmada.
I.
Dispõe o artigo 196, da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doen...
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR – AGRAVADA QUE ALEGA TER SIDO IMPEDIDA DE EXERCER A PROFISSÃO DE PESCADORA EM RAZÃO DE EVENTO OCORRIDO DE RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O PAGAMENTO DO AUXÍLIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os agravados propuseram ¿ação indenizatória¿ narrando que residem em Povoação – Linhares, localidade que foi atingida pela lama oriunda do rompimento da barragem de propriedade da ré, situada no subdistrito do Município de Mariana⁄MG. Asseveram que a lama chegou ao Espírito Santo em 16 de novembro de 2015, causando a suspensão de captação de água em muitas localidades, a morte de várias espécies de peixes e outros animais, influenciando na qualidade de vida e na subsistência das populações ribeirinhas.
2. Afirmam que como exerciam a profissão de pescadores, sobrevivendo da pesca do Rio Doce, foram diretamente atingidos pelo evento, restando prejudicado o sustento familiar. Na oportunidade, esclareceram, que o autor vem recebendo cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês da agravante e que não obstante a autora também tenha pleiteado o benefício, nada lhe foi pago.
3. A matéria de fundo da demanda originária sofre a incidência da Teoria do Risco Integral, segundo a qual todos aqueles que se dediquem ao exercício de atividade com habitualidade que, por sua natureza, implique risco para os direitos de outrem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados.
4. Contudo, deve-se salientar que a condição sine qua non para concessão da tutela antecipada requerida pelos agravados, é a prova de que a recorrida, Ariana Lima Aleixo Morais, também exercia a profissão de pescadora à época do acontecimento descrito nos autos.
5. Todavia, a recorrente não colacionou ao processo a habilitação profissional, diferentemente de seu marido e também agravado, que juntou sua carteira profissional à fl. 65. Em relação a agravada, consta apenas ¿Declaração¿ firmada pelo representante da ¿associação de pescadores e assemelhados de povoação¿ - ¿APAP¿ de que essa exerce atividade como pescadora profissional, documento por meio do qual a autora requereria sua habilitação, porém não há como aferir a veracidade desse, por se tratar de prova produzida unilateralmente produzida, bem como, não há protocolo em órgão oficial que permita presumir que a agravada havia dado entrada no pedido de habilitação.
6. Assim, a míngua de elementos de prova que permitam averiguar que a agravada faz jus a pagamento de verba mensal alimentar, por cautela, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para indeferir o pleito de tutela antecipada formulado pela parte agravada ao juízo de origem.
7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR – AGRAVADA QUE ALEGA TER SIDO IMPEDIDA DE EXERCER A PROFISSÃO DE PESCADORA EM RAZÃO DE EVENTO OCORRIDO DE RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O PAGAMENTO DO AUXÍLIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os agravados propuseram ¿ação indenizatória¿ narrando que residem em Povoação – Linhares, localidade que foi atingida pela lama oriunda do rompimento da barragem de propriedade da ré, situada no subdistrito do Município de Mariana⁄MG. Asseveram...
EMENTA
REMESSA EX OFFICIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL. MÁXIMA EFETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO. CONFUSÃO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - A garantia de acesso à saúde é direito do cidadão e está preceituado na Constituição Federal (arts. 6º e 196, da CF⁄88), abrangendo além da assistência médica o fornecimento de medicamentos, que definitivamente não podem sofrer restrições de cunho administrativo, quanto estritamente necessários ao tratamento indicado, mormente em casos como o dos autos em que a moléstia apresenta consequências graves, obliterantes de uma vida digna, servindo o medicamento à diminuição dos sofrimentos e estabilização do mal a que é cometido a Autora, sob pena de se incorrer em grave omissão.
II - Ao que se vê do receituário emanado por profissional médico, padece a Autora de câncer de mama do tipo HER2 positivo, encontrando-se em estágio de metástase pulmonar e hepática, não me restando dúvidas da necessidade premente da Autora em relação ao medicamento ¿Trastuzumabe 150 mg¿, indicado pelo profissional médico que a acompanha.
III - A atuação estatal na concretização da sua missão constitucional deve orientar-se pelo Princípio da Máxima Efetividade da Constituição. Incumbe ao Administrador, pois, empreender esforços para máxima consecução da promessa constitucional, em especial aos direitos e garantias fundamentais, como no caso em tela.
IV - Já definiu o STJ em sua súmula 421 que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, sob pena de se caracterizar a confusão.
V - Remessa necessária conhecida para confirmar a sentença. Apelo voluntário conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença e conhecer o apelo voluntário mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
REMESSA EX OFFICIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL. MÁXIMA EFETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO. CONFUSÃO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - A garantia de acesso à saúde é direito do cidadão e está preceituado na Constituição Federal (arts. 6º e 196, da CF⁄88), abrangendo além da assistência médica o fornecimento de medicamentos, que definitivamente não podem sofrer restrições de cunho administrativo, quanto estritamente necessários ao tratamento indicado, mormente em casos como o d...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0014028-81.2017.8.08.0000
SUSCITANTE: MM. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE
SERRA
SUSCITADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS
E MEIO AMBIENTE DE SERRA
PARTE INTERESSADA ATIVA: RAYANNE LECTICIA COUTINHO ELIAS
PARTE INTERESSADA PASSIVA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARTE INTERESSADA PASSIVA: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO
RELATOR: DES. SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MATRÍCULA EM ESCOLA
ESTADUAL VALOR DA CAUSA ILÍQUIDO SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS AÇÃO AJUIZADA
POR MENOR IMPÚBERE IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA PREVISÃO
EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO SUSCITADO.
1.
A autora ajuizou a ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c tutela de urgência
para matrícula em escola estadual próxima a residência por se tratar de menor impúbere
perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de
Serra, o qual entendeu não ser competente para processar e julgar o processo por ser caso
de incompetência absoluta para apreciar a demanda, com base no artigo 2º, §4º, da Lei nº
12.153/09
2.
Os autos foram redistribuídos para o 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do
Juízo de Serra, que suscitou o conflito negativo de competência, fundamentando não ser
competente para o processamento e julgamento das ações em que a parte autora for incapaz,
uma vez que o art. 8º, caput e §1º, da Lei nº 9.099/95, prevê que não poderá ser parte no
processo instituído pelo diploma legal o incapaz.
3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça exarou precedente no sentido de que
o art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros valor e matéria para que uma ação
possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do
Juizado Especial da Fazenda Pública
(AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/10/2015, DJe 18/11/2015).
4.
No caso dos autos originários, a autora pugna pela sua imediata matrícula em escola
próxima a residência da família, o que, por óbvio, refletirá em custos para o poder
público de forma continuada, isto é, sem limitação de gastos pelos próximos anos. Logo, a
decisão perseguida pela parte autora é ilíquida, de maneira que a sua procedência
importará em dispêndio de valor acima do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
(sessenta salários mínimos).
5.
Inexistente a vedação de menores devidamente representados litigarem no âmbito do Juizado
Especial da Fazenda Pública, assim como restando o valor atribuído à causa inferior a 60
(sessenta) salários-mínimos, compete ao juízo suscitante o processamento e julgamento do
feito.
6.
Outro fundamento suficiente para deslocar a competência do Juizado da Fazenda Pública
para uma das Varas da Fazenda Pública da Serra é a presença de uma menor impúbere no polo
passivo da demanda.
7.
Se os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade forem aplicados aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o que é extreme de
dúvidas , os menores incapazes ficarão submetidos a um procedimento que se opõe àquele
ideal para a consecução dos seus direitos.
8.
Ademais, ao permitir indistintamente que as pessoas físicas possam ser parte autora na
Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o legislador infraconstitucional não
ressalvou a presença dos incapazes na certeza de que esta vedação já estava prevista na
Lei dos Juizados Especiais Cíveis, de aplicação subsidiária. Precedentes.
9.
Competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da
Serra. Declarados válidos os atos praticados pelo Juízo incompetente.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo,
em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas,
à unanimidade de votos,
DECLARAR
a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio
Ambiente da Serra, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator.
Vitória, 07 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0014028-81.2017.8.08.0000
SUSCITANTE: MM. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE
SERRA
SUSCITADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS
E MEIO AMBIENTE DE SERRA
PARTE INTERESSADA ATIVA: RAYANNE LECTICIA COUTINHO ELIAS
PARTE INTERESSADA PASSIVA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARTE INTERESSADA PASSIVA: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO
RELATOR: DES. SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ACÓRDÃO...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0039438-36.2016.8.08.0014
Agravante:Samarco Mineração S⁄A
Agravado:Eder Simões Assumpção
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - REQUISITOS - ARTIGO 300, NCPC - PREENCHIMENTO – JUÍZO DE PROBABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR – PREJUDICIALIDADE - 1. Segundo o art. 300, ¿caput¿, do novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada, exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a ¿probabilidade do direito¿. Nesse caso, o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. Outro requisito exigido pela citada norma é o ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, que se consubstancia na exigência à parte de convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. Doutrina. 2. No caso vertente, este último pressuposto se encontra preenchido, até porque a natureza da verba pleiteada (alimentar) não pode esperar pela demora de um processo para sua concretização, sob pena de infringir-se direitos fundamentais e sociais inscritos na Constituição Federal, que erigiu a vida e a alimentação como direito fundamental de alta densidade social (artigos 5º e 6º). No tocante à ¿probabilidade do direito¿, é certo que o legislador não especificou quais elementos são capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte, segundo escólio da mais abalizada doutrina. A redação do art. 300, caput, do Novo CPC, dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam ¿aparentemente¿ verdadeiras em razão das regras de experiência (nesse sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Bahia: Ed. Juspodivm. 2016, 8ª edição). Quanto a este requisito, portanto, há de se observar que na hipótese dos autos existe prova mínima apta a deferir-se o pleito provisório liminar, até porque os documentos carreados aos autos evidenciam a ¿probabilidade¿ (não a certeza, frise-se) de que o recorrido exercia a atividade pesqueira de forma profissional, notadamente a partir dos seguintes elementos de prova: (i) carteira de pescador profissional (fl. 42); (ii) declaração da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-5 ¿Maria Ortiz¿ (fl. 48), atestando o exercício pelo agravado; (iii) inscrição no Registro Geral de Pescadores (RGP), conforme fls. 104⁄105.
3. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e, por igual votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de agosto de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0039438-36.2016.8.08.0014
Agravante:Samarco Mineração S⁄A
Agravado:Eder Simões Assumpção
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - REQUISITOS - ARTIGO 300, NCPC - PREENCHIMENTO – JUÍZO DE PROBABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR – PREJUDICIALIDADE - 1. Segundo o art. 300, ¿caput¿, do novo CPC, tanto para a tutel...
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. Quadro clínico de Urgência. Transferência
e internação para hospital de referência. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
O direito à saúde encontra-se estabelecido, expressamente, no rol dos direitos
indisponíveis, contido no artigo 6º, da Constituição Federal, dentro da esfera do mínimo
existencial, revelando-se como dever de todos os entes estatais fornecer e assegurar,
gratuitamente, tratamento à saúde do cidadão, independente da enfermidade clínica
desenvolvida pelo paciente, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal.
II.
Na hipótese, o impetrante, idoso, economicamente hipossuficiente, contando com 66
(sessenta e seis) anos de idade e diagnosticado com esteatose hepática grau II e
colecistite aguda litiasica, demonstrou, satisfatoriamente, a urgência de sua
transferência para hospital de referência com o fito de ser submetido a tratamento
cirúrgico adequado à gravidade de seu quadro clínico, tal como consignado nos Laudos
Médicos expedidos pelos profissionais médicos vinculados ao SUS.
III.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Primeiro Grupo
de Câmaras Cíveis Reunidas,
por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. Quadro clínico de Urgência. Transferência
e internação para hospital de referência. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
O direito à saúde encontra-se estabelecido, expressamente, no rol dos direitos
indisponíveis, contido no artigo 6º, da Constituição Federal, dentro da esfera do mínimo
existencial, revelando-se como dever de todos os entes estatais fornecer e assegurar,
gratuitamente, tratamento à saúde...
Agravo de Instrumento nº 0000686-93.2017.8.08.0067
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. TUTELA
DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
De início, cumpre observar que o direito à saúde encontra-se abarcado dentre os direitos
considerados indisponíveis, previsto expressamente no artigo 6º da Carta Magna.
2.
Nesse mesmo sentido, o artigo 196, da Constituição Federal atribui ao Estado o dever de
garantir o acesso universal aos serviços de saúde.
3.
No presente caso, os documentos demonstram que a paciente necessita dos medicamentos
solicitados pelo médico que a acompanha para a devida recuperação em virtude de cirurgia
realizada no joelho no dia 26.08.2016.
4.
Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do
voto do Relator.
Vitória, ES, 24 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0000686-93.2017.8.08.0067
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. TUTELA
DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
De início, cumpre observar que o direito à saúde encontra-se abarcado dentre os direitos
considerados indisponíveis, previsto expressamente no artigo 6º da Carta Magna.
2.
Nesse...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000714-13.2015.8.08.0041
AGRAVANTES: GUSTAVO RODRIGUES MADEIRA E OUTRA
AGRAVADOS: GEOVANA QUINTA COSTA LONGA E OUTROS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – SEQUESTRO – EMBARGOS DE TERCEIRO.
1. Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿O recebimento da petição inicial dos embargos de terceiro enseja a suspensão automática da execução em relação aos bens ou direitos objeto desses embargos.¿ (STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n.º 957.421, de que foi Relator a Exmª. Srª. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21.02.2017).
2. Por outro lado, o magistrado não é obrigado a suspender, de forma irrestrita, o processo principal, ou seja, é possível a manutenção da ordem de sequestro, ainda que recebidos os embargos de terceiros, notadamente quando estão presentes os requisitos necessários ao deferimento de tal medida cautelar.
3. Ademais, o despacho que recebe os embargos de terceiro possui eficácia ex tunc, ou seja, o termo inicial da suspensão da ação principal, de que trata o mencionado art. 1.052, do Código de Processo Civil de 1973, é a data da propositura da referida ação acessória. Com efeito, eventual efeito suspensivo não possui a aptidão de atingir ato de sequestro efetivado em momento anterior ao ajuizamento dos embargos de terceiro.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento, em que são Agravantes GUSTAVO RODRIGUES MADEIRA E OUTRA e são Agravados GEOVANA QUINTA COSTA LONGA E OUTROS,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de Julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000714-13.2015.8.08.0041
AGRAVANTES: GUSTAVO RODRIGUES MADEIRA E OUTRA
AGRAVADOS: GEOVANA QUINTA COSTA LONGA E OUTROS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – SEQUESTRO – EMBARGOS DE TERCEIRO.
1. Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿O recebimento da petição inicial dos embargos de terceiro enseja a suspensão automática da execução em relação aos bens ou direitos objeto desses embargos.¿ (STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n.º 957.42...
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. direito CONSTITUCIONAL. LEI 6799⁄79 E LEI 10257⁄01. PARCELAMENTO IRREGULAR do solo COM FINALIDADE URBANA. MUNICÍPIO. PODER DEVER. FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. O artigo 30, inciso VIII, da CF⁄88, estabelece competir aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
II. O artigo 2º, inciso IV, da Lei 10257⁄01 (Estatuto das Cidades), dispõe que a política urbana tem por escopo a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante ¿o planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente¿.
III. De acordo com o artigo 40, da Lei nº 6.766⁄79, é responsabilidade do ente público municipal a fiscalização dos empreendimentos destinados ao parcelamento do solo com finalidade urbanística, de modo que a inércia da Administração Pública no cumprimento deste poder-dever, permitindo a proliferação dos loteamentos irregulares – hipótese dos autos, ensejará, inexoravelmente, na sua responsabilização para a adoção das medidas necessárias à regularização. Precedentes.
IV. No caso, o ¿Loteamento Vila do Cupim¿, apresar de representar nítido parcelamento de solo com finalidade urbana, não seguiu as exigências normativas dispostas nos artigos 2º, 3º e 4º, da lei nº 6.766⁄79, afigurando-se evidente a sua clandestinidade e os danos provocados à coletividade.
V. Uma vez comprovada a omissão municipal em fiscalizar o loteamento em questão e em exercer o poder de polícia tendente a obstar o uso ilegal do solo pelos empreendedores, deverá ser mantida incólume a sentença que reconheceu a obrigação do apelante em sanar as vicissitudes do loteamento, implantado em descompasso com o ordenamento jurídico, primando-se, outrosssim, pela devida observância aos padrões de desenvolvimento urbano e aos direitos dos adquirentes dos lotes, notadamente por tratar-se de área ocupada por população de baixa renda (artigo 2º, inciso XIV, da Lei 10257⁄01).
VI. Recurso conhecido e desprovido.
VII. Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem como conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. direito CONSTITUCIONAL. LEI 6799⁄79 E LEI 10257⁄01. PARCELAMENTO IRREGULAR do solo COM FINALIDADE URBANA. MUNICÍPIO. PODER DEVER. FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. O artigo 30, inciso VIII, da CF⁄88, estabelece competir aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
II. O artigo 2º, inciso IV, da Lei 10257⁄01 (Estatuto das Cidades), disp...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0021986-80.2016.8.08.0024
Apelante:CNOVA Comércio Eletrônico S.A
Apelado:Município de Vitória
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR IDENTIFICADA – LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR DEVIDAMENTE OBSERVADO – MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE – REDUÇÃO DA VERBA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - Possui o Procon, órgão de proteção e defesa do consumidor, atribuição para fiscalizar as relações de consumo e aplicar sanções administrativas em caso de descumprimento das normas consumeristas, a teor do que estabelece o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor e o Decreto 2.181⁄97, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.
2 - O processo administrativo objeto do presente recurso realizou-se por autoridade competente e conforme os ditames do devido processo legal, com a garantia do contraditório e ampla defesa. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício capaz de ensejar a nulidade do procedimento administrativo que aplicou a penalidade de multa à recorrente.
3 - Em que pese as reprováveis condutas da empresa, consubstanciadas na diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cartão de crédito ou cheque, considerada abusiva no mercado de consumo (REsp n. 1.479.039⁄MG, Segunda Turma – T2, Relator Ministro Humberto Martins, Data do Julgamento 06⁄10⁄2015), a quantia de R$17.241,65 (dezessete, mil duzentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos) demonstra-se exorbitante, frente as circunstâncias evidenciadas no caso vertente.
4 - Constada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser suportada pela recorrente, razoável reduzir a quantia para R$8.000,00 (oito mil reais), com lastro no art. 28, do Decreto nº 2.181⁄97.
5 - Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença impugnada, julgar parcialmente procedente o pedido autoral a fim de reduzir o valor da multa administrativa aplicada à apelante para a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais).
6 - Diante da nova feição sucumbencial, redimensiono os ônus sucumbenciais, devendo as partes arcarem com o pagamento das custas processuais na forma pro rata e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §3º, I, NCPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 25 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0021986-80.2016.8.08.0024
Apelante:CNOVA Comércio Eletrônico S.A
Apelado:Município de Vitória
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR IDENTIFICADA – LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR DEVIDAMENTE OBSERVADO – MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE – REDUÇÃO DA VERBA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - Pos...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000071-43.2014.8.08.0024
Apelante: Smart Tecnologia e Serviços Ltda.
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUTOFALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS ARRECADÁVEIS. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA FALIDA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
1. Cumpre à parte requerente da autofalência instruir o pedido, dentre outros, com a relação dos bens e direitos que compõem o ativo, bem como entregar-lhes ao administrador judicial para serem arrecadados.
2. No caso, a falida limitou-se a indicar a existência de um único bem (veículo), cujo débito ultrapassa o seu valor de mercado.
3. Ademais, deixou de informar a alteração de seu endereço frustrando a intimação pessoal dela, inclusive acerca da busca por informações do referido bem.
4. Nesse contexto, correta a sentença que encerrou a falência pela ausência de bens arrecadáveis, revelando-se insubsistente a nulidade do ato judicial apenas pela ausência de prévia intimação do advogado da falida acerca da inexistência de tais bens, porque configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva.
5. Recurso improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 8 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000071-43.2014.8.08.0024
Apelante: Smart Tecnologia e Serviços Ltda.
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AUTOFALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS ARRECADÁVEIS. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA FALIDA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
1. Cumpre à parte requerente da autofalência instruir o pedido, dentre outros, com a relação dos bens e direitos que compõem o ativo, bem como entregar-lhes ao administrador judicial para serem arrecadados.
2. No caso, a falida limitou-se a...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0011086-04.2017.8.08.0024
Agravante: Banco do Brasil S⁄A
Agravado: Vita Saúde Administração Hospitalar e Sistemas de Saúde Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – VÍCIO NÃO SANADO – SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão recorrida, uma vez que há óbice ao conhecimento do recurso, ante a irregularidade de representação processual do recorrente.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a assinatura digitalizada não propicia meio seguro de se verificar a identidade do signatário, o que seria possível se tivesse sido feita de próprio punho. Nesse contexto, permanecendo inerte a parte, mesmo após intimada para apresentar válido instrumento de outorga de poderes de representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
3. O art. 1.019, caput, do CPC⁄15 autoriza o relator a rejeitar liminarmente o recurso nos casos do art. 932, III e IV do CPC⁄15, o que abrange o não conhecimento de recurso inadmissível por irregularidade de representação processual, tal como na hipótese em apreço.
4. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso inadmissível não implica em cerceamento de defesa ou violação às garantias do acesso à justiça, duplo grau de jurisdição, contraditório, ampla defesa e devido processo legal, haja vista que tais direitos devem ser exercidos em observância às normas processuais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.
5. Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento mantida. Agravo interno conhecido, mas improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 26 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0011086-04.2017.8.08.0024
Agravante: Banco do Brasil S⁄A
Agravado: Vita Saúde Administração Hospitalar e Sistemas de Saúde Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – VÍCIO NÃO SANADO – SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão recorrida, uma vez que há óbice ao conhecimento do recurso, ante a irregularidade de representação processual do recorrente.
2. Nos term...
Apelação Cível nº 0001057-90.2017.8.08.0056
Apelante: L. L. Drogaria Santa Maria LTDA – EPP e outro
Apelados: Prefeito do Município de Santa Maria de Jetibá e outro
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 266, STF. LEI MUNICIPAL QUE REGULA HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. CABIMENTO DO MANDAMUS. RECURSO PROVIDO 1. Ao que se vê dos autos, os ora apelantes impetraram mandado de segurança alegando que no dia 17 de abril de 2017 foi publicada Lei Municipal nº 1.966⁄2017, que regula o funcionamento das farmácias e drogarias no município de Santa Maria de Jetibá, ES, bem como o regime de plantão de atendimento 24 horas dos estabelecimentos. 2. A Súmula 266 do STF, interpretada a contrario sensu, autoriza o manejo do mandado de segurança nas hipóteses em que a lei atacada se reveste das características de ato administrativo, na medida em que traz efeitos diretos e imediatos ao impetrante. Precedentes. 3. No caso em exame, constata-se que a Lei Municipal nº 1966⁄2017, objeto do presente mandamus, reveste-se de natureza de lei de efeitos concretos, uma vez que, ao estipular horários de funcionamentos distintos às farmácias e drogarias localizadas em diferentes bairros do município de Santa Maria de Jetibá, atinge, por si só – isto é, independentemente de atos complementares –, a esfera de direitos das empresas do ramo. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 26 de setembro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0001057-90.2017.8.08.0056
Apelante: L. L. Drogaria Santa Maria LTDA – EPP e outro
Apelados: Prefeito do Município de Santa Maria de Jetibá e outro
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 266, STF. LEI MUNICIPAL QUE REGULA HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. CABIMENTO DO MANDAMUS. RECURSO PROVIDO 1. Ao que se vê dos autos, os ora apelantes impetraram mandado de segurança alegando que no dia 17 de abril de 2017 foi publicada Lei Municipal nº 1.966⁄2017, que regula o funci...
Apelação Cível nº 0025912-41.2009.8.08.0048
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S⁄A
Apelado: Elma Marins Carvalho
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). MIGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO FUNDO DE COMPENSAÇÕES E VARIAÇÕES SALARIAIS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAUSAM DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS APURADOS NA PERÍCIA. COBERTURA. AFASTADA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. RESSARCIMENTO DA REMUNERAÇÃO COM ASSISTENTE TÉCNICO. MULTA DE 2%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A legitimidade da apelada deve ser aferida in status assertiones, ou seja, com base nas afirmações contidas na peça vestibular. Além de constar da narrativa dos autos que a apelada financiou o respectivo imóvel, também encontra-se registrada no Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT) na condição de mutuária. Junte-se a isso o contrato de compra e venda do imóvel, no qual consta a cobrança de seguro contra danos físicos, além da previsão da quantidade de parcelas integrantes do respectivo financiamento. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAUSAM DA UNIÃO. Tenho que o conhecimento de referidas preliminares encontra-se prejudicado, uma vez que a questão já fora analisada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Apesar da interposição da competente apelação em face da sentença, em fase posterior houve manifestação da CEF acerca do interesse no objeto ora em debate. Contudo, tal interesse somente foi manifestado em relação a 19 (dezenove) dos 20 (vinte) litisconsortes ativos originários, restando somente a apelada, Elma Marins Carvalho, cujo respectivo contrato não possui vinculação com o Fundo de Compensações e Variações Salariais (FCVS), conforme registro no CADMUT acostado à fl. 475. Respectiva matéria fora objeto de apreciação por este Egrégio TJES nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008234-37.2014.8.08.0048, no qual, em suma, restou reconhecido o legítimo interesse da CEF, com exclusão da apelada. Além disso, o STJ em sede de recurso repetitivo, ao julgar os temas nº 50 e 51, fixou tese no sentido de que ¿nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.¿ soma-se o fato de que a apólice da apelada inciou-se com vinculação ao SFH, garantida pelo FCVS, ou seja, no ramo 66, conforme claramente se pode constatar às fls. 159, item ¿e¿, do quadro 6. Nessa esteira, sendo a apólice pública, vinculada ao SFH, garantida, repita-se, pelo FCVS, agiu corretamente a apelada ao propor ação contra quaisquer daquelas integrantes do ¿pool¿ de seguradoras líderes, as quais se revezam na liderança da cobertura securitária, listadas, outrossim, à fl. 280. Isso porque, embora a CEF tenha informado não ter interesse em relação ao contrato da apelada, pois não encontra-se vinculado ao FVCS, tal migração não fora devidamente cientificada ao mutuário, razão porque não tem o condão de afastar hipotética alteração da seguradora em questão. 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Considerando o reconhecimento do interesse da CEF em relação ao contrato da aludida parte, o desmembramento dos autos e a respectiva remessa à Justiça Federal, tenho que o conhecimento da presente preliminar, de igual modo, encontra-se prejudicada, pois, repita-se, em face de parte que não mais integra a relação processual. Disso, deixo de conhecer a preliminar. 4. O apelante sustenta que operou-se a prescrição da pretensão da apelada, em razão do transcurso do prazo de 01 (um) ano para o segurado ingressar com ação contra o segurador, previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do CC⁄16. Conquanto o apelante possua razão acerca da aplicação do prazo prescricional de um ano nas ações propostas pelo mutuário⁄segurado para recebimento de indenização de seguro adjeto a contrato de mútuo habitacional, não se pode dizer o mesmo acerca do termo inicial apontado. Isso porque a natureza dos danos descritos na inicial e confirmados pela perícia judicial impedem a fixação de data precisa acerca de quando apareceram, eis que se manifestaram de maneira continuada e progressiva no tempo. 5. Embora a apólice da apelada atualmente não esteja garantida pelo FCVS, o era originalmente, cuja migração unilateral, sem a sua devida ciência, não tem o condão de afastar a responsabilidade da seguradora por eventuais sinistros previstos no contrato. 6. Nesse passo, a apelada propôs ação de cobrança securitária em face da apelante, na qual sustenta a existência de danos físicos no imóvel seegurado que, segundo a sua tese, são oriundos da má construção do bem, cujo direito à indenização encontra-se previsto na respectiva apólice. 7. Do exame das cláusulas contratuais, é possível constatar cobertura acerca dos danos físicos no imóvel, conforme tese veiculada na inicial. 8. De acordo com a conclusão alcançada pela perícia judicial, constato a confirmação da tese inicial, qual seja, de que o imóvel segurado apresenta danos físicos decorrentes da má construção e da baixa qualidade dos materiais empregados. os danos materiais foram devidamente quantificados e individualizados, cujo valor alcançado não merece retoque, haja vista a ausência de fundamentos relevantes para tanto. 9. Assim a quantia de R$ 9.676,41 (nove mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), apurada à época da perícia, deve permanecer hígida. 10. No mesmo sentido, merece ser mantida a condenação da apelante ao pagamento da multa periódica contratual de 2% (dois por cento) sobre a obrigação principal, a contar do recebimento de aviso de sinistro, tendo em vista que previsto no contrato, conforme cláusula 17.3 do contrato. 11. De igual modo deve ser mantida incólume a sentença quanto à condenação da seguradora apelante ao pagamento das despesas referentes à remuneração do assistente técnico da apelada, nos moldes do art. 20, § 2º, do CPC⁄73, vigente à época. 12. Conforme referida norma, as despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. 13. Não merece guarida a tese acerca da exclusão de cobertura sobre dos vícios construtivos. Inobstante haver previsão contratual neste sentido, entendo que referida cláusula tem o condão esvaziar o objeto do contrato.14. Entendo que o contrato de seguro habitacional que estipula cobertura de danos físicos mas excepciona aqueles relativos à má construção ou o emprego de materiais de baixa qualidade, atenta de sobremaneira a boa-fé objetiva e, especialmente, ignora a função social do contrato, insofismavelmente presente nas hipóteses firmados de maneira adjunta ao Sistema de Financeiro de Habitação. 15. Não deve prosperar o argumento da apelante acerca da forma de indenização, tendo em vista que as prerrogativas de pagamento diretamente ao agente financeiro ou a contratação de obras de reparação estão restritas às hipóteses em que, tendo ciência do sinistro, o faz no prazo legal e nas condições do contrato, não alcançando aquelas em que a seguradora manteve-se inerte diante do pedido administrativo, manifestamente ignorando as previsões contratuais e os direitos dos mutuários. 16. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 25 de julho de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0025912-41.2009.8.08.0048
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S⁄A
Apelado: Elma Marins Carvalho
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). MIGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO FUNDO DE COMPENSAÇÕES E VARIAÇÕES SALARIAIS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAUSAM DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS APURADOS NA PERÍCIA. COBERTURA....
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO MATEUS. COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO E DA TARIFA DE ÁGUA EM CONTA ÚNICA. SISTEMA INSTITUÍDO HÁ VÁRIOS ANOS. VEDAÇÃO DA PRÁTICA POR DECISÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUN IN MORA NÃO CONFIGURADO.
1. - As Leis nn. 339⁄1994 e 591⁄1998, do Município de São Mateus, e o Decreto n. 707⁄1994, embora de duvidosa compatibilidade com regras legais de âmbito federal que tutelam os direitos dos consumidores (arts. 6º, inciso IV; 22; 39, incisos I e VI; e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), respaldam a cobrança naquele Município da taxa de lixo embutida na conta de água. Trata-se, pois, de um quadro fático-jurídico que já perdura por cerca de 18 (dezoito) anos. Nesta circunstância, não se faz configurada situação de risco de dano grave e de difícil reparação (periculun in mora), necessária, ao lado da probabilidade do direito invocado, para deferimento de tutela jurisdicional de urgência no sentido de obstar a mencionada prática.
2. - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 19 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO MATEUS. COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO E DA TARIFA DE ÁGUA EM CONTA ÚNICA. SISTEMA INSTITUÍDO HÁ VÁRIOS ANOS. VEDAÇÃO DA PRÁTICA POR DECISÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUN IN MORA NÃO CONFIGURADO.
1. - As Leis nn. 339⁄1994 e 591⁄1998, do Município de São Mateus, e o Decreto n. 707⁄1994, embora de duvidosa compatibilidade com regras legais de âmbito federal que tutelam os direitos dos consumidores (arts. 6º, inciso IV; 22; 39, incisos I e VI; e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), respaldam...
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0036097-44.2016.8.08.0000
Impetrante:Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário - Sindijudiciário
A. coatora: Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO COATOR. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OMISSÃO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO NA CARREIRA COM OS EFEITOS FUNCIONAIS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. No caso vertente, a impetração do mandado de segurança contra ato omissivo da autoridade coatora em deflagrar o processo de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário relativo ao ano de 2016, conforme previsão legal do art. 13, da Lei nº 7.854⁄2004, denota a inércia de natureza continuada que, por sua vez, não se subsume aos efeitos da decadência. Prejudicial de mérito rejeitada.
2. A ofensa ao direito líquido e certo dos substituídos do impetrante deflui da ilegalidade da omissão em deflagrar o processo de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao mês de julho de 2016, conforme a imposição do art. 13, da Lei nº 7.854⁄2004, ao menos no que diz respeito aos efeitos funcionais.
3. Quanto às repercussões financeiras decorrentes da omissão na abertura do processo de progressão na carreira dos servidores, inexiste pecha de inconstitucionalidade no ato normativo impugnado (art. 1º, Lei Estadual nº 10.470 de 18⁄12⁄2015), o qual cingiu-se à suspensão dos efeitos financeiros das promoções dos servidores previstas na citada Lei nº 7.854⁄2004, e não a supressão de tais direitos.
4. Assim, uma vez não identificada a supressão, mas apenas a suspensão temporária da percepção dos efeitos financeiros oriundos da progressão da carreira, em decorrência de relevante justificativa, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma, por violação ao art. 39, §1º, inciso I, da Constituição Federal, tampouco ofensa a direito líquido certo sob esse aspecto.
5. Segurança parcialmente concedida para, ratificando a decisão liminar proferida, determinar que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2016 tão somente para fins funcionais, mantida, no entanto, a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.470⁄2015. Julgado extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC.
6. Agravo interno julgado prejudicado.
7. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 25, Lei 12.016⁄09).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de mérito de decadência. Por igual votação, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 14 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0036097-44.2016.8.08.0000
Impetrante:Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário - Sindijudiciário
A. coatora: Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO COATOR. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OMISSÃO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO NA CARREIRA COM OS EFEITOS FUNCIO...