PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0036512-86.2015.8.08.0024
Apelante:Casas Bahia Comercial Ltda.
Apelado:Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Espírito Santo – PROCON
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR IDENTIFICADA – LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR DEVIDAMENTE OBSERVADO – MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE – REDUÇÃO DA VERBA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 – O C. Superior Tribunal de Justiça ¿entende que em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor de Coordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, é inaplicável a Lei 9.873⁄1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910⁄1932¿ (AgRg no REsp 1566304⁄PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10⁄03⁄2016, DJe 31⁄05⁄2016).
2 – A sanção aplicada à apelante foi ampla e devidamente justificada, levando em consideração o porte econômico da empresa, o valor da receita bruta, o enquadramento do grupo de gravidade da infração e a vantagem auferida.
3 - Conforme já decidiu o STJ ¿[¿] é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa o Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078⁄1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.¿ (AgInt no REsp 1594667⁄MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04⁄08⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016).
4 – Em que pese as reprováveis condutas da recorrente, consubstanciadas no evento danoso originário (produtos defeituosos) e o subsequente descumprimento das normas consumeristas, no caso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1°, inciso I do CDC) a multa fixada em R$48.475,06 (quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e seis centavos) é exorbitante, frente as circunstâncias evidenciadas no caso vertente.
5 – Constada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser suportada pela recorrente, tenho por razoável reduzi-la para a quantia de R$10.000,00 (oito mil reais), o que faço com lastro no art. 28, do Decreto nº 2.181⁄97, segundo o qual ¿[...]a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990¿.
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença impugnada, julgar parcialmente procedente o pedido autoral a fim de reduzir o valor da multa administrativa aplicada à apelante para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 11 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0036512-86.2015.8.08.0024
Apelante:Casas Bahia Comercial Ltda.
Apelado:Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Espírito Santo – PROCON
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR IDENTIFICADA – LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR DEVIDAMENTE OBSERVADO – MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE – REDUÇÃO DA VERBA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento Nº 0025399-04.2016.8.08.0024
Agravante: Suely de Lourdes Faiçal Tardin
Agravados: Maria de Fátima Alves da Silva e outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – QUESTÃO PRELIMINAR: INTERVENÇÃO PROCESSUAL (ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL) – INTERESSE JURÍDICO ENTRE ASSISTENTES E ADVERSÁRIO DO ASSISTIDOS – PEDIDO DEFERIDO – MÉRITO: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E INVENTÁRIO – DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – DANO INVERSO NÃO IDENTIFICADO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1 – Diante do evidente liame parental entre os assistentes e os assistidos, resta demonstrado vínculo jurídico entre aqueles com a adversária destes nos autos originários suficiente ao deferimento da intervenção processual requerida (art. 124, do NCPC).
2 – Segundo o art. 300, do CPC⁄2015, ¿a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, tendo a jurisprudência proveniente do e. STJ assentado que ¿[...]para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC).[...]¿ (AgInt na TutPrv no REsp 1591054⁄SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄10⁄2016, DJe 27⁄10⁄2016)
3 – No caso concreto, a hipótese se adéqua ao comando normativo em referência, autorizando a manutenção do entendimento externado pelo Juiz da causa em primeiro grau de jurisdição, não tendo a agravante logrado em comprovar a presença de risco de dano inverso bastante a afiançar a reformulação do julgado, ao menos nesse momento embrionário do processo.
4 – Decisão interlocutória mantida. Agravo de instrumento não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, acolher o pedido de intervenção processual de Maria Gomes de Souza Lima, Sérgio Gomes de Souza Lima e o Espólio de José Corrêa de Souza Lima como assistentes litisconsorciais dos agravados e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 18 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento Nº 0025399-04.2016.8.08.0024
Agravante: Suely de Lourdes Faiçal Tardin
Agravados: Maria de Fátima Alves da Silva e outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO – QUESTÃO PRELIMINAR: INTERVENÇÃO PROCESSUAL (ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL) – INTERESSE JURÍDICO ENTRE ASSISTENTES E ADVERSÁRIO DO ASSISTIDOS – PEDIDO DEFERIDO – MÉRITO: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E INVENTÁRIO – DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO ORIGIN...
Apelação Cível nº 0015833-48.2008.8.08.0012
Apelante: Simone Vieira Rodrigues Gustafsson
Apelado: Espírito Santo Centrais Elétricas S⁄A – Escelsa
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO EDIFICADA EM TERRENO NO QUAL HÁ PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTITUÍDA POR FORÇA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INVASÃO DA FAIXA DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 415 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Decreto nº 24.643⁄1934 estabelece a possibilidade de criação de servidões administrativas permanentes ou temporárias para o transporte e distribuição de energia elétrica, limitando o gozo dos direitos inerentes à propriedade atingida e impossibilitando, nessas áreas, o surgimento de construções, na forma regulamentada pelo Decreto nº 35.851⁄1954. 2. In casu, das provas carreadas aos autos é possível verificar que de fato, a área litigiosa está afetada ao serviço público com a efetiva instalação de rede elétrica de alta tensão, tornando a servidão permanente e aparente. 3. Demonstrada a construção de forma irregular empreendida pela recorrente ingressando na faixa de servidão administrativa, resta incontroverso o direito da Concessionária de fornecimento de energia elétrica em ser restituída na posse, até mesmo porque, a instituição da referida servidão tem por escopo possibilitar a manutenção do serviço público prestado à coletividade, bem como garantir a segurança daqueles que residem nas proximidades, haja vista se tratar de transmissão de energia em alta tensão, representando, por óbvio, elevado risco à incolumidade. 4. Entendimento já sedimentado conforme Enunciado nº 415, do Excelso Supremo Tribunal Federal: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. 5. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 18 de abril de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0015833-48.2008.8.08.0012
Apelante: Simone Vieira Rodrigues Gustafsson
Apelado: Espírito Santo Centrais Elétricas S⁄A – Escelsa
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO EDIFICADA EM TERRENO NO QUAL HÁ PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTITUÍDA POR FORÇA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INVASÃO DA FAIXA DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 415 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Decreto nº 24.643⁄1934 estabelece a possibilidade de criação de servidões administ...
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR⁄COORDENADOR DE ENSINO. MUNICÍPIO DE COLATINA⁄ES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E ISONOMIA. PRELIMINAR DE INADMISSÃO REJEITADA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. RAZOABILIDADE. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – O indeferimento da inscrição da apelada se deu de forma irregular, vez que fundamentado em alteração ocorrida após iniciado o processo seletivo, dada a divulgação do cronograma mediante a Portaria n° 003⁄2014 publicada em 20⁄08⁄2014, que frise-se, foi embasada em decreto anterior.
II – É inadmissível aceitar que certame já iniciado tenha alteração em seu instrumento convocatório, sobretudo de modo a restringir direitos de seus candidatos, até mesmo por afronta à isonomia.
III - Por verificar que a pretensão da recorrente no apelo adesivo é a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em seu favor, o que demonstra seu interesse em recorrer, e mais, que há impugnação específica e suficiente em relação a esta pretensão a caracterizar a dialeticidade recursal, atendidos estão os requisitos autorizadores da análise meritória do recurso. Preliminar de inadmissão rejeitada.
IV – Tendo em vista que o apelo adesivo foi interposto sob a égide da antiga normatização processual, deverão ser observadas as normas relativas aos honorários advocatícios arbitrados em sentença do CPC⁄1973.
V – A ação ordinária em análise não se apresenta como de elevado grau de complexidade, tramitou em local de atuação do patrono da apelante, cujo trâmite durou um ano, o que demonstra a razoabilidade no atendimento dos critérios legais, sobretudo quando fundamentado na equidade, razão pela qual deve ser mantido o quantum arbitrado na sentença a título de honorários sucumbenciais.
VI – Apelações conhecidas e improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, quanto ao apelo principal, por unanimidade, conhecer e negar-lhe provimento; quanto ao apelo adesivo, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida para conhecer o recurso e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR⁄COORDENADOR DE ENSINO. MUNICÍPIO DE COLATINA⁄ES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E ISONOMIA. PRELIMINAR DE INADMISSÃO REJEITADA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. RAZOABILIDADE. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – O indeferimento da inscrição da apelada se deu de forma irregular, vez que fundamentado em alteração ocorrida após iniciado o processo seletivo, dada a divulgação do cronograma mediante a Portaria n° 003⁄2014 publicada em 20⁄08⁄2014, que frise-se, foi...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Desistindo o Recorrente da apelação no tocante a extinção dos embargos, mantendo sua irresignação somente quanto a condenação em honorários advocatícios há de ser parcialmente conhecido o recurso.
2. O Município embargado deu causa à oposição dos embargos pelo apelado, na medida em que deu ensejo à irregularidade do ato citatório, a gerar a nomeação de curador especial para defesa dos interesses do executado, não havendo caminho outro, senão, o manejo destes embargos à execução para salvaguardar seus direitos.
3. Pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelos os ônus de sucumbência caem sobre aquele que deu causa à instauração do processo.
4. Apelação parcialmente conhecida. Provimento negado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Desistindo o Recorrente da apelação no tocante a extinção dos embargos, mantendo sua irresignação somente quanto a condenação em honorários advocatícios há de ser parcialmente conhecido o recurso.
2. O Município embargado deu causa à oposição dos embargos pelo apelado, na medida em que deu ensejo à irregularidade do ato citatório, a gerar a nomeação de curador especial para defesa dos interesse...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MESA DIRETORA. INCABÍVEL. FALTA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INCABÍVEL. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41⁄03. EXCLUSÃO. SITUAÇÕES JÁ CONSOLIDADAS E INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO DO FUNCIONÁRIO. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Está demonstrado nos autos ser a Mesa Diretora responsável pela imediata aplicação do limite remuneratório decorente da nova redação dada ao art. 37, XI da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41⁄2003. II. Ato administrativo de exclusiva responsabilidade da impetrada. III. Emenda Constitucional não pode, em hipótese alguma, por ser derivada, chegar a ponde de afastar normas pétreas da Constituição Federal. IV. Os direitos garantidos fundamentalmente pela Constituição, dentre eles, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada jamais poderão ser afastados em razão de edição de lei ou emenda constitucional. V. Após a Emenda Constitucional n. 41⁄03 nenhum funcionário pode, daí em diante, auferir vantagem pessoa que venha a ultrapassar ao subteto, porque ele foi fixado pela Constituição. Todavia, não pode haver retroação para alcançar aquelas situações já consolidadas e incorporadas ao patrimônio do funcionário. VI. A segurança jurídica é princípio extraordinário, sem o qual não subsiste o estado democrático de direito.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MESA DIRETORA. INCABÍVEL. FALTA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INCABÍVEL. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41⁄03. EXCLUSÃO. SITUAÇÕES JÁ CONSOLIDADAS E INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO DO FUNCIONÁRIO. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Está demonstrado nos autos ser a Mesa Diretora responsável pela imediata aplicação do limite remuneratório decorente da nova redação dada ao art. 37, XI da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional...
Data do Julgamento:25/04/2005
Data da Publicação:02/06/2005
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 02/06/2005
Apelação Cível nº 0005564-22.2015.8.08.0038
Apelante: Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo
Apelado: Jose Lino da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, NULIDADE DA CITAÇÃO, FALTA DE LITISCONSORTE, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE CAUSA DE PEDIR NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA, E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO: ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS. DIREITO AO RESGATE, EM VIDA, DO PECÚLIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Preliminares: 1.1)Incompetência do Juízo: as regras de competência não estabelecem prerrogativa de foro aos entes públicos, mas prevê sim que as demandas serão processadas em juízos imbuídos de competência fazendária, sendo o caso do juízo que processou o presente feito. Preliminar rejeitada. 1.2) Nulidade da citação: em que pese aduzir ser indevida a citação da autarquia por correspondência, vê-se dos autos que esta se deu por oficial de justiça. Preliminar rejeitada. 1.3) Falta de litisconsorte: a apelante possui natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica própria, dotada, portanto, de autonomia gerencial e patrimonial, não se justificando a alegada necessidade de integração do Estado do Espírito Santo ao polo passivo. Preliminar rejeitada. 1.4) inépcia da inicial, falta de causa de pedir e nulidade da sentença extra e ultra petita: por repetirem o mesmo fundamento (carência de fundamentação e de pedido de inconstitucionalidade na exordial) as preliminares, apreciadas em conjunto, não prosperam por haver expressa menção da questão na petição inicial. Preliminares rejeitadas. 1.5) Cerceamento de defesa: o julgamento antecipado da lide em demandas que versam basicamente sobre direitos, sem necessidade de ampla dilação probatória, não ofende o direito de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: a associação compulsória dos policiais militares à Caixa Beneficente, se revela claramente incompatível com o direito fundamental previsto no art. 5º inciso XX, da Constituição de 1988, não tendo sido recepcionado, portanto, o Decreto Estadual nº 2.978⁄68, neste ponto. 3. É justa, portanto, a pretensão do demandante de desligar-se da associação apelante, bem como a pretensão de ver devolvidos os valores indevidamente descontados de seu contracheque, a partir do momento que externou sua vontade de deixar a associação. 4. Como o apelado preenche os requisitos legais, faz jus o requerente ao resgate em vida do pecúlio, em 25% (vinte e cinco por cento) de 30 soldos, devendo ser descontado eventuais valores já pagos administrativamente. 5. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso, rejeitar as preliminares e por igual votação NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 14 de março de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0005564-22.2015.8.08.0038
Apelante: Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo
Apelado: Jose Lino da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, NULIDADE DA CITAÇÃO, FALTA DE LITISCONSORTE, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE CAUSA DE PEDIR NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA, E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO: ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIB...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0001999-85.2011.8.08.0007
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Baixo Guandu⁄ES
Partes: Orleans Moratti Lemos x Município de Baixo Guandu⁄ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA – MÉRITO: EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – DECISÃO ANULADA – REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC – REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA – SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1 – Considerando que a presente lide foi ajuizada em 09⁄09⁄2011 e que a decisão judicial que determinou a reintegração do autor transitou em julgado em 2008, correta a sentença que rejeitou a preliminar de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910⁄32.
2 – Da mesma forma, correta a rejeição da preliminar de coisa julgada, pois a presente demanda busca o adimplemento de adicionais e promoções devidos a partir da data da reintegração do servidor, enquanto que na lide mencionada pela municipalidade o autor pleiteou o recebimento de direitos e vantagens do período de afastamento, denotando evidente divergência de pedidos.
3 – Mérito: De acordo com a jurisprudência do e. STJ, ¿[...]a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.[...]¿ (AgRg no REsp 1284571⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06⁄05⁄2014, DJe 19⁄05⁄2014)
4 – Assim, procede a pretensão do autor quanto à inclusão em seus vencimentos dos percentuais de 45% (quarenta e cinco por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), a título de adicional por tempo de serviço e de adicional de assiduidade, respectivamente, bem como a promoção para a letra ¿J¿ de seu plano de carreira, em virtude das repercussões da declaração da nulidade de sua exoneração e consequente reintegração ao cargo público em comento, além das parcelas retroativas a tais títulos, tendo como termo inicial a data de reintegração do servidor.
2. Remessa Necessária admitida, para reformar sentença tão somente com relação a incidência dos consectários de atualização sobre o valor da condenação, sobre a qual incidirá correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral da Justiça (CGJES), a contar da data em que cada uma das rubricas deveriam ter sido pagas até a entrada em vigor da Lei nº 11.960⁄09 (30⁄6⁄2009) que imprimiu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494⁄1997, a partir de quando incidirá juros e correção pela taxa da poupança (TR).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, admitir a remessa necessária para reformar parcialmente a sentença reexaminada, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 16 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0001999-85.2011.8.08.0007
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Baixo Guandu⁄ES
Partes: Orleans Moratti Lemos x Município de Baixo Guandu⁄ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA – MÉRITO: EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – DECISÃO ANULADA – REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC – REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA – SENTENÇA REFORMA...
EMENTA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISCONSORTES. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Dispõe o artigo 99, §3º do CPC⁄2015 ser presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a qual, porém, não se mantém diante de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão.
2. A assistência da parte por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, a teor da expressa previsão encartada no artigo 99, §4º do diploma processual civil.
3. Panorama de insuficiência de recursos apenas pude vislumbrar no tocante a Angelo Taurino Borsoi (beneficiário do INSS), Ivana Helena Coser Borsoi (não aufere renda), Leila de Souza Santos (não aufere renda), Alexsandro Suetti Silva (empresário individual) e Leonor Sant'anna Ferreira (beneficiária do IPAJM), os quais não possuem patrimônio que permita suportar custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência, atendendo ao disposto no artigo 98, caput do CPC⁄2015.
4. Cleber Vale dos Santos, Cleida Lorença da Silva e Lucineia Sant'anna Ferreira, diversamente, ostentam capacidade financeira incompatível com o pleito da gratuidade. Segundo cópia da declaração do IRPF do ano-calendário 2015, os bens e direitos titularizados por Cleber Vale dos Santos alcançaram R$960.565,80. Documento relativo a Cleida Lorença da Silva aponta pelo montante acumulado de R$419.882,73; já a prova documental referente a Lucineia Sant'anna Ferreira informa deter patrimônio da monta de R$261.360,00.
5. Benefício deferido exclusivamente em favor de Angelo Taurino Borsoi, Ivana Helena Coser Borsoi, Leila de Souza Santos, Alexsandro Suetti Silva e Leonor Sant'anna Ferreira. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e prover parcialmente o recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISCONSORTES. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Dispõe o artigo 99, §3º do CPC⁄2015 ser presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a qual, porém, não se mantém diante de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão.
2. A assistência da parte por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, a teor da expressa previsão encartada no artigo 99, §4º do diploma processual civil.
3. Panorama de insuficiência de recursos apenas pude vislumbrar no tocante...
Apelação Cível nº 0006831-42.2013.8.08.0024
Apelante: Itau Unibanco S⁄A
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE MULTA POR INFRAÇÃO CONSUMERISTA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MULTA DE CARÁTER INIBITÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Procon detém a competência para fiscalizar e aplicar sanções àqueles que infrinjam direitos consumeristas, conforme dispõem os arts. 55 e 56 do diploma em questão. 2. A decisão a que alude o recorrente está devidamente fundamentada e amparada no art. 22, incisos IV e XVI, do Decreto nº 2.181⁄97. 3. A dosimetria da multa fixada encontra respaldo no art. 5° da Instrução de Serviço do Procon⁄ES nº 019⁄2008. 4. A sanção observou o porte econômico do apelante, o valor de sua receita bruta estimada, a gravidade da infração e a vantagem auferida. Nota-se que os três primeiros itens são desfavoráveis à apelante. 5. A multa aplicada in casu não tem caráter ressarcitório, mas inibitório. Em razão disso, não elide tal característica o fato de que o valor pretendido pelo consumidor não fosse de grande monta. Trata-se, em realidade, de dano que ultrapassa a esfera individual do lesado, justificando a incidência da multa no patamar arbitrado. 6. Recurso não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e por igual votação NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0006831-42.2013.8.08.0024
Apelante: Itau Unibanco S⁄A
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE MULTA POR INFRAÇÃO CONSUMERISTA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MULTA DE CARÁTER INIBITÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Procon detém a competência para fiscalizar e aplicar sanções àqueles que infrinjam direitos consumeristas, conforme dispõem os arts. 55 e 56 do d...
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREiTO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RECURSO RECEBIDO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO. Princípio da Separação dos Poderes. EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. O julgamento antecipado do mérito é autorizado nas hipóteses em que restar verificada a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, bem como nos casos em que constatada a revelia da parte requerida, a teor do disposto no artigo 330, do CPC⁄73, sistemática, bem é de ver, mantida no artigo 355, do CPC⁄15.
II. No caso dos autos, por haver o apelante desistido anteriormente da produção de prova pericial, a ausência desta não poderá dar azo à configuração de cerceio de defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
III. Segundo a nova sistemática prevista pelo artigo 1.010, §3º, do CPC⁄15, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação cível deverá ser realizado pelo Juízo ad quem, o qual, após analisar as particularidades do feito, averiguará os efeitos em que a irresignação recursal será recebida.
IV. Na hipótese, além de a sentença haver confirmado os efeitos da tutela antecipada, as alegações tecidas pelo apelante em sede recursal não se revelaram minimamente aptas a demonstrar a probabilidade de êxito de sua irresignação, condição que, somada à inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação, impõe no recebimento do apelo apenas em seu efeito devolutivo.
V. Em razão do princípio da supremacia da constituição, não configura violação ao princípio da separação dos poderes a determinação, em caráter excepcional, pelo Poder Judiciário, da adoção, pela Administração Pública, de medidas destinadas a assegurar os direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais. Precedentes do STF.
VI. Nos termos do artigo 208, inciso III, e do artigo 227, §1º, inciso II, da Constituição Federal, afigura-se dever do Estado (gênero) efetivar o direito fundamental à educação, inclusive mediante a disponibilização de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
VII. O artigo 28, da Lei nº 13.146⁄2015, especialmente em seus incisos I, III, IV, VII, XI, XII e XVII, estabelece diretrizes básicas a serem adimplidas pelos entes federados a fim de ser viabilizada, através de um atendimento especializado, a plenitude de acesso ao sistema educacional pela pessoa portadora de deficiência, fornecendo meios de conquista e de exercício de sua autonomia, dentre as quais se destaca a disponibilização de profissionais especializados de apoio educacional, cujos requisitos, bem é de ver, em muito extrapolam as genéricas atribuições inerentes ao cargo público municipal de monitor educacional, previsto no anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 35⁄2009, face a inexigibilidade de formação específica.
VIII. Diante do não cumprimento voluntário pelo ente público da legislação aplicável ao fornecimento de tratamento educacional especializado às pessoas portadores de deficiência, deverá ser efetivada a contratação de profissionais habilitados em número suficiente às demandas da localidade.
IX. De acordo com o previsto no artigo 19, §1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101⁄2000, não serão computados para efeito de atendimento aos limites percentuais da receita corrente líquida com a despesa total de pessoal, aquelas decorrentes de decisão judicial. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual.
X. Recurso conhecido e improvido.
XI. Remessa Necessária conhecida. Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem como conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREiTO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RECURSO RECEBIDO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO. Princípio da Separação dos Poderes. EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. O julgamento antecipado do mérito é autorizado nas hipóteses em que restar verificada a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, bem como nos casos em que constatada a revelia...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DIREITOS FUNCIONAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser o pagamento do adicional de insalubridade condicionado a emissão de laudo que comprova, indubitavelmente, as condições insalubres a que estão submetidos os servidores públicos, impedindo a presunção de situação insalubre anterior ao laudo, bem como a retroatividade dos efeitos.
II. Uma vez realizado o laudo pericial que constatou a insalubridade apenas em 2013, não há que se presumir a mesma situação fática em momento anterior, tampouco há que se falar na retroatividade dos efeitos da concessão do benefício até a data da admissão (2011).
III. O enunciado administrativo n° 7 editado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça determina que: ¿Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
IV. Considerando ter sido zeloso o causídico do apelado, que não limitou-se aos termos da exordial, atentando-se, ainda, aos demais critérios elencados no §2º, §3º, inciso I e §11 do artigo 85 do CPC⁄2015, majoro os honorários de 10% para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do artigo 12, da Lei 1.060⁄50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DIREITOS FUNCIONAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser o pagamento do adicional de insalubridade condicionado a emissão de laudo que comprova, indubitavelmente, as condições insalubres a que estão submetidos os servidores públicos, impedindo a presunção de situação insalubre anterior ao laudo, bem como a retroatividade dos efeitos.
II. Uma vez realizado o laudo pericial que consta...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. INOBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – É sabido que o direito de propriedade compreende o direito do proprietário realizar edificações em seu bem imóvel. Contudo, o exercício do direito de construir limita-se pelo direito dos vizinhos e pelos regulamentos administrativos, consoante dispõe o caput do art. 1.299 do Código Civil.
II – O fundamento de indigitadas limitações consiste exatamente na exigência da propriedade em atender à função social e na vedação de sua utilização de forma a prejudicar os direitos de propriedade dos vizinhos, garantindo ao titular da propriedade o direito à segurança, à saúde e ao sossego, conforme apregoado no artigo 1.277 do CC.
III – É possível verificar das provas apresentadas que as intempéries naturais (chuva, vento, calor, etc)agravaram a situação que as escavações irregulares realizadas pelo apelantes causaram. Em outras palavras, as intempéries somente causam os estragos na proporção a que se chegou pelo fato do terreno não contar com as obras de prevenção exigidas para assegurar a segurança no local, seja pela ausência de obras de contenção, de drenagem das águas pluviais, ou mesmo de inobservância da distância mínima da construção, etc.
IV - A determinação da construção pelo apelante do muro de arrimo é medida que se impõe, bem como que os apelados devem ser ressarcidos materialmente dos valores despendidos com os alugueres que foram obrigados a arcar em razão da insegurança a que se acometeu sua residência.
V - Diante do desgaste emocional enfrentado, pela angústia de terem que se afastar de seu próprio lar e se verem em situação de extremo desamparo, agregado ainda ao fato de serem pessoas idosas e de modesta condição financeira, entendo que a indenização pelo dano moral arbitrado na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada e proporcional às peculiaridades do caso.
VI - Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. INOBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – É sabido que o direito de propriedade compreende o direito do proprietário realizar edificações em seu bem imóvel. Contudo, o exercício do direito de construir limita-se pelo direito dos vizinhos e pelos regulamentos administrativos, consoante dispõe o caput do art. 1.299 do Código Civil.
II – O fundamento de indigitadas limitações consiste exatamente na exigência d...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DIREITOS FUNCIONAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCEDIDO. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Os três laudos trazidos aos autos apresentam como descrição da atividade laboral do recorrente as mesmas especificações, razão pela qual conclui-se não ter havido alteração no exercício da função que justificasse a supressão do adicional de insalubridade.
II. O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade, mas em virtude da inteligência do artigo 39, §3º, esta norma não é autoaplicável, sendo imprescindível que haja regulamentação específica pelo Poder Executivo do ente federado, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 19⁄98.
III. Uma vez inexistente lei anterior à edição da Lei Municipal nº 2.412⁄12 que estabelecesse a base de cálculo incidente sobre o adicional de insalubridade para os funcionários públicos do município de Iúna, aplica-se ao período antecedente à mencionada lei o salário-mínimo, já que há expressa proibição pela Súmula Vinculante nº 04 parte final, que o indexador seja substituído por decisão judicial, impedindo que o Poder Judiciário atue como legislador positivo.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DIREITOS FUNCIONAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCEDIDO. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Os três laudos trazidos aos autos apresentam como descrição da atividade laboral do recorrente as mesmas especificações, razão pela qual conclui-se não ter havido alteração no exercício da função que justificasse a supressão do adicional de insalubridade.
II. O artigo 7º, inciso XXIII, da...
Apelação Cível nº 0002804-48.2006.8.08.0028
Apelante: Município de Irupi
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. LOTEAMENTO CLANDESTINO. LANÇAMENTO DE EFLUENTES AO MEIO AMBIENTE. DANO AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal traz nas normas contidas nos artigos 23 e 24, regras de competência administrativa e legislativa. Na sistemática constitucional a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios têm competência comum, chamada também de administrativa, para proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, preservar as florestas, a fauna e a flora, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas. 2. No tocante ao direito ambiental, Paulo Leme Afonso Machado define Poder de Polícia Ambiental como a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização⁄permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza. 3. Resta incontroverso nos autos que o Córrego Bela Vista, localizado no Município de Irupi, vem recebendo os dejetos de esgotos, provenientes das casas construídas às suas margens. 4. É evidente que o apelante almeja se eximir da responsabilização pelo dano ambiental causado, porquanto em que pese as alegações de que a responsabilidade pela fiscalização compete ao INCRA, as construções realizadas à margem do citado córrego configuram um loteamento clandestino, cuja fiscalização compete ao ente municipal. De igual maneira, cabe ao Município fiscalizar o uso e parcelamento do solo urbano e promover a proteção ambiental no seu território, zelando pro uma infraestrutura básica definida na Lei de Parcelamento do Solo. 5. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 28 de março de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0002804-48.2006.8.08.0028
Apelante: Município de Irupi
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. LOTEAMENTO CLANDESTINO. LANÇAMENTO DE EFLUENTES AO MEIO AMBIENTE. DANO AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal traz nas normas contidas nos artigos 23 e 24, regras de competência administrativa e legislativa. Na sistemática constitucional a União, os Estados, Distrito Federal e...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0037302-70.2015.8.08.0024
Apelante:LG Electronics do Brasil Ltda
Apelado:Município de Vitória
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR IDENTIFICADA – LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR DEVIDAMENTE OBSERVADO – MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE – REDUÇÃO DA VERBA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1- O apelante rebateu os fundamentos da sentença e demonstrou com clareza as razões de seu inconformismo quanto à aplicação da multa e valor fixado pelo Procon. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada.
2- A sanção aplicada à apelante foi ampla e devidamente justificada, considerando a natureza do evento danoso experimentado pela consumidora, a gravidade da infração, a vantagem auferida, e a condição econômica da empresa autuada, ora insurgente, além das circunstâncias agravantes previstas no art. 26, I e IV, do Decreto nº 2.181⁄97.
3- Conforme já decidiu o STJ ¿[...] é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa o Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078⁄1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.¿ (AgInt no REsp 1594667⁄MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04⁄08⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016).
4- Em que pese as reprováveis condutas da empresa, consubstanciadas no evento danoso originário e o subsequente descumprimento do acordo proposto por ela mesma, a quantia de R$23.765,13 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) demonstra-se exorbitante, frente as circunstâncias evidenciadas no caso vertente.
5- Constatada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser suportada pela recorrente, razoável reduzi-la para a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com lastro no art. 28, do Decreto nº 2.181⁄97, segundo o qual ¿[...]a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990¿.
6- Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, sua análise restou prejudicada ante a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais.
7- Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença impugnada, julgar parcialmente procedente o pedido autoral a fim de reduzir o valor da multa administrativa aplicada à apelante para a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais).
8- Diante da nova feição sucumbencial, ônus sucumbenciais redimensionados, devendo as partes arcarem com o pagamento das custas processuais na forma pro rata e honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$15.765,13) em favor do patrono de cada parte, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC⁄15.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 28 de março de 2017
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0037302-70.2015.8.08.0024
Apelante:LG Electronics do Brasil Ltda
Apelado:Município de Vitória
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR IDENTIFICADA – LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR DEVIDAMENTE OBSERVADO – MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE – REDUÇÃO DA VERBA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL...
EMENTA
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE.
1. O artigo 18, a, da Lei nº 6024⁄1974, que determina a ¿suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda¿, e impede o ajuizamento de novas ações enquanto durar a liquidação, tem por objetivo preservar o patrimônio da pessoa jurídica em liquidação de qualquer redução. Tal ordem de afetação, porém, não tem lugar na presente demanda na medida em que o provimento pretendido não tem cunho condenatório, descabendo ordenar a suspensão do trâmite processual sob tal justificativa.
2. Não há informação nos autos de que tenha a parte autora tentado obter em sede administrativa os documentos de que tinha necessidade, nem oferecera a parte demandada resistência em exibí-los, impondo-se a retificação da sentença na parte em que fixara em desfavor do réu as custas judiciais, as quais deverão ser exigidas da parte autora, observado, porém, o disposto no artigo 12 da Lei 1060⁄50, vigente ao tempo da sentença.
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE.
1. O artigo 18, a, da Lei nº 6024⁄1974, que determina a ¿suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda¿, e impede o ajuizamento de novas ações enquanto durar a liquidação, tem por objetivo preservar o patrimônio da pessoa jurídica em liquidação de qualquer redução. Tal ordem de afetação, porém, não tem lugar na presente demanda na medida em que o provimento pretendi...
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO ESTÉTICO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O artigo 37, §6o da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. A teoria do risco administrativo condicionou a responsabilidade objetiva do poder público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, mesmo nos casos de omissão.
3. A entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física dos alunos, com a obrigação de despender incansável vigilância para evitar qualquer dano ou ofensa dessa natureza.
4. Firmada a ilicitude do ato do Estado e o ferimento experimentado pela ofendida, qual seja, perda de parte do 3o dedo da mão esquerda, restam evidenciado os danos morais suportados.
5. Os danos morais configuram-se pela ofensa a direitos não mensuráveis economicamente e que causem dor, angústia e sofrimento a pessoa, não configurando-se como meros aborrecimentos.
6. Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a fim de cumprir a função punitiva e compensatória, considerando tratar-se de uma lesão de caráter permanente, verifico ser razoável o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixado pela r. sentença, corrigido monetariamente nos termos da súmula 362 do STJ e juros de mora com fulcro no artigo 1ºF da Lei n°9.494⁄97.
7. É lícita a cumulação de indenizações de dano moral e estético, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A amputação de parte do dedo configura-se como lesão grave, produzindo uma deformidade permanente e relevante em uma jovem menina de 8 (oito) anos de idade, eis que causa inegável prejuízo a sua imagem física e influindo negativamente em seu convívio social.
9. É razoável o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos, acrescido de juros com fulcro no artigo 1o F da Lei n° 9.494⁄97 desde a data do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento.
10. Não obstante as lesões tenham causado mínimo grau de incapacidade funcional, não se vislumbra que elas incapacitem para o exercício laboral, sendo indevida a pensão mensal vitalícia.
11. No que pertine aos honorários advocatícios, considerando ter sido zeloso o profissional, ter transcorrido aproximadamente 6 anos desde a propositura da ação, nas quais o autor apresentou a petição inicial, réplica, apresentou quesitos para realização da perícia e uma petição simples à fl. 135, ademais, não houve necessidade de diligências em outra comarca, razão pela qual, é razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
12. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Remessa necessária conhecida. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária, e dos recursos voluntários dando parcial provimento ao interposto por GABRIELA DE OLIVEIRA COSTA para fixar os danos estéticos no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), e dando parcial provimento ao interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para julgar improcedente o pedido de pensão vitalícia e reduzir os honorários advocatícios para R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO ESTÉTICO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O artigo 37, §6o da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culp...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0037617-06.2012.8.08.0024
Apelante:Imobiliária Hachbart S⁄S Ltda.
Apelada:Lúcia Azeredo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMOBILIÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE IMÓVEL POR PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO. REVENDA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE BOA-FÉ, INFORMAÇÃO, LEALDADE, TRANSPARÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, devendo, portanto, a questão ser analisada à luz do CDC (Lei nº 8.078⁄90).
2. Tal como exposto na sentença recorrida, restou comprovado que a quantia paga à apelada pelo imóvel no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) foi inferior ao preço praticado no mercado.
3. As provas constantes nos autos evidenciam que a própria imobiliária comprou o imóvel da recorrida por valor inferior ao preço de mercado para, em seguida, vendê-lo por valor superior.
4. A função de intermediar compra e venda de imóveis deve ser analisada com base nos princípios e direitos básicos que regem as relações de consumo, quais sejam, a boa-fé, a transparência, a lealdade e a informação, a fim de evitar negócios imobiliários que possam causar danos ao cliente. Assim, ao contratar os serviços prestados pela imobiliária, a apelada acreditou que seriam adotadas todas as cautelas necessárias para certificar que a venda de seu imóvel seria firmada por preço justo. Todavia, ante as provas constantes nos autos, tenho que a apelante, valendo-se da hipossuficiência técnica da consumidora, bem como da situação financeira delicada em que se encontrava, agiu em manifesta má-fé e deslealdade ao formalizar a venda do imóvel por preço bem abaixo ao praticado no mercado visando obter lucro com a revenda por valor superior.
5. Logo, restou configurada a conduta ilícita da recorrente, cabendo a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente à diferença entre a quantia paga à recorrida em virtude do primeiro negócio jurídico celebrado e o preço obtido na segunda venda realizada.
6. Redução do valor da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das particularidades do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da punição, as condições das partes, e sem causar enriquecimento sem causa.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do agravo retido. No mérito, por igual votação, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 01 de novembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
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Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0037617-06.2012.8.08.0024
Apelante:Imobiliária Hachbart S⁄S Ltda.
Apelada:Lúcia Azeredo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMOBILIÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE IMÓVEL POR PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO. REVENDA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE BOA-FÉ, INFORMAÇÃO, LEALDADE, TRANSPARÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A relação jurídica estabelecida en...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. DANO EMERGENTE. LUCRO CESSANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A principal característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de se comprovar a culpa do agente estatal ou do serviço, ou seja, é suficiente a ocorrência do fato administrativo, considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva atribuída ao poder público, um dano indenizável, material ou moral, e por fim, o nexo causal entre o fato administrativo e o dano.
2. A Teoria dos Atos Próprios veda ao agente estatal ir contra a seus próprios atos, desse modo, não há como o Estado esquivar-se da responsabilidade que assumiu ao realizar todos os atos referentes a manutenção e construção da ponte.
3. Não há que se falar em culpa recíproca, na medida em que, não há nos autos elementos que indiquem qualquer conduta do autor, omissiva ou comissiva, que tenha contribuído para a ocorrência do dano.
4. Por danos emergentes entende-se o prejuízo material, imediato e mensurável, decorrente da perda efetivamente sofrida.
5. Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso.
6. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome.
7. Com relação aos danos morais, verifico que os transtornos decorrentes do acidente de trânsito no qual se envolveu o autor não são capazes de caracterizar prejuízo moral indenizável, já que não acarretaram constrangimento, abalo psíquico e emocional, ofensa à honra, dor e sofrimento que ultrapassam da normalidade.
8. No que pertine aos danos materiais, consoante verbete sumular n° 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, a correção monetária, conforme Súmula 43 do STJ incide da data do efetivo prejuízo.
9. É necessário fixar os honorários sucumbenciais recursais, inovação encartada no Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 85, §3º c⁄c § 11, para os casos em que for vencida a Fazenda Pública. Trata-se do arbitramento de verba honorária que visa remunerar o trabalho adicional do causídico realizado em grau recursal, servindo também como um desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios.
10. Verifico que a atuação do patrono da parte vencedora foi modesta, tendo peticionado apenas uma vez (em sede de contrarrazões), não foram necessários deslocamentos por parte do causídico, razão pela qual, majoro os honorários advocatícios em 5% do valor da condenação.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. DANO EMERGENTE. LUCRO CESSANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A principal característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de se comprovar a culpa do agente estatal ou do serviço, ou seja, é suficiente a ocorrência do fato administrativo, considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou...