E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA -REQUISITOS SATISFEITOS - DEVER DE INDENIZAR -RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil a responsabilidade civil subjetiva depende da constatação dos seguintes requisitos: conduta, culpa, dano e nexo causal, todos devidamente demonstrados no caso dos autos. O condutor que trafega em mão dupla e pretende convergir a sua esquerda deve manter-se no bordo esquerdo de sua pista, sinalizar adequadamente a conversão e respeitar as regras de preferências. Se, ao efetuar referida manobra, colide com outro veículo que trafegava na via preferencial e em sentido contrário, deve ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de sua conduta lesiva, mormente quando não demonstrado conduta irregular da vítima.
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E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA -REQUISITOS SATISFEITOS - DEVER DE INDENIZAR -RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil a responsabilidade civil subjetiva depende da constatação dos seguintes requisitos: conduta, culpa, dano e nexo causal, todos devidamente demonstrados no caso dos autos. O condutor que trafega em mão dupla e pretende convergir a sua esquerda deve manter-se no bordo esquerdo de sua pista, sinalizar adequadamente a conversão e respeitar as regras de pref...
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - MÉRITO - PRISÃO INDEVIDA - FALHA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO ESTADO - HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-f DA LEI 11.960/09 - AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1- Embora a peça exordial não empregue a devida técnica, a preliminar deve ser desacolhida, porquanto possível identificar os pedidos e ainda possibilitar a apresentação de defesa. 2- Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa do réu - Estado do Paraná - porquanto o documento à fl. 67 comprova que o mandado que deu origem à prisão do autor foi emitido pela Vara de Execuções Penais de Curitiba-PR. 3- O fato de o requerente ter sido preso em cumprimento de mandado que já deveria ter sido recolhido, há anos, por inexistência da consequente 'baixa' no sistema interno de informações policiais (tendo em vista o cumprimento da pena), configura ato ilegal, resultante da falha dos serviços administrativos estatais, ensejando a responsabilidade civil do Estado do Paraná e, o consequente dever de indenizar. 4- A indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Atenção às particularidades das circunstâncias fáticas e aos precedentes da Corte, na manutenção de equivalência de valores entre lides de semelhante natureza de fato e de direito. Indenização fixada na sentença mantida (R$ 5.000,00 cinco mil reais). 5- No que concerne aos juros e a correção monetária entende-se que, a contar da vigência da Lei n.º 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, devem sofrer atualização uma única vez pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, dada a eficácia material da norma, bem como ao fato de que os atos processuais devem obedecer à lei vigente ao tempo de sua realização.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - MÉRITO - PRISÃO INDEVIDA - FALHA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO ESTADO - HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-f DA LEI 11.960/09 - AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1- Embora a peça exordial não empregue a devida técnica, a preliminar deve ser desacolhida,...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA - AFASTADA - DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO STF - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §4º, DO CPC - VALOR CONDIZENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O prazo para a propositura da ação indenizatória fundada na demora para concessão da aposentadoria começa a fluir a partir de seu deferimento, mediante a publicação do respectivo decreto, de forma que, não tendo transcorrido o lapso de três anos, previsto no Código Civil para reparação civil, entre tal data e a do ajuizamento da demanda, é de ser afastada a argüição de prescrição. A demora na concessão de aposentadoria do servidor público gera responsabilidade civil do Estado, apta a gerar indenização em favor do servidor público compelido a trabalhar, quando já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, por proventos de aposentadoria. O montante indenizatório deve corresponder ao valor de um mês de vencimentos para cada mês efetivamente trabalhado pelo servidor, a fim de compensar-lhe o tempo em que deveria estar em gozo do merecido descanso, ou seja, aposentado. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora e a correção monetária devem incidir uma única vez no índice aplicável às cadernetas de poupança, conforme prevê o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. Tratando-se de ação em que for vencida o Estado, os honorários devem ser fixados à luz dos limites estritamente qualitativos, de acordo com o que reza o §4º do art. 20 do CPC.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA - AFASTADA - DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO STF - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §4º, DO CPC - VALOR CONDIZENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O prazo para a propositura da ação indenizatória fundada na demora para concessão da aposentadoria começa a fluir a partir de seu defer...
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - PRECLUSÃO EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO - VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A sindicância administrativa visa apenas e tão somente a apuração sumária de verificação de irregularidade, sendo-lhe defeso imputação de responsabilização civil de ressarcimento ao erário em face de servidor público, especialmente por constituir procedimento investigatório de caráter inquisitivo. II - Na apuração da responsabilidade civil de funcionário público, cujas repercussões podem atingir o patrimônio dos envolvidos, faz-se especialmente necessária a observação do devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, no curso do qual deverá ser provada a existência da ação ou omissão anti-jurídica, revestida de culpa ou dolo, que tenha relação de causalidade com a ocorrência de um dano material.
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E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - PRECLUSÃO EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO - VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A sindicância administrativa visa apenas e tão somente a apuração sumária de verificação de irregularidade, sendo-lhe defeso imputação de responsabilização civil de ressarcimento ao erário em face de servidor público, especialmente por constituir procedimento investigatório de caráter inqui...
Data do Julgamento:11/12/2012
Data da Publicação:19/12/2012
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - SEGURADORA E DIREITO DE REGRESSO CONTRA ENERSUL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - DANOS E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS - DEVER DE INDENIZAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. I. A responsabilidade civil das concessionárias exploradoras de energia elétrica é objetiva, calcada no risco do administrativo (art. 37, §6º, da CF). II. O Código do Consumidor presume o defeito do produto ou serviço, permitindo-se ao fornecedor, todavia, provar que o defeito não existe (arts. 12, §3º, II, e 14, §3º, I). Por esta razão, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, decorre da própria lei, cabendo ao fornecedor a comprovação da inexistência do defeito ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima/terceiro. III. Se os documentos dos autos corroboram a existência do defeito na prestação do serviço e os danos materiais decorrentes, e tendo a concessionária descurado de refutar definitivamente o fato constitutivo do direito da requerente, cumpre à demandada arcar com o ônus da própria desídia. IV. Comprovados os danos e o nexo causal, inegável se mostra a obrigação de a concessionária ressarcir à seguradora os valores pagos às seguradas, nos termos do art. 786, do Código Civil. V. Uma vez observados, pelo Juízo singular, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros delineados nas alíneas do art. 20, §3º, do CPC, é de ser mantido o valor dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - SEGURADORA E DIREITO DE REGRESSO CONTRA ENERSUL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - DANOS E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS - DEVER DE INDENIZAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. I. A responsabilidade civil das concessionárias exploradoras de energia elétrica é objetiva, calcada no risco do administrativo (art. 37, §6º, da CF). II. O Código do Consumidor presume o defeito do produto ou serviço, permitind...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________ PROCESSO Nº 0022601-44.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ MARTINS DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 113.204, cuja ementa segue transcrita: Acórdão nº 113.204 (fls. 140/145) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PRELIMINARES. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEITADA À UNANIMIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. I - Rejeitadas as preliminares ofertadas pelo apelante: - Impossibilidade Jurídica do Pedido Não configuração, vez que constatado que o pedido dos apelados é possível. - Prescrição aplicação do Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar. II - Sabe-se que em se tratando de benefícios previdenciários, a lei a ser observada é a vigente ao tempo da incidência do fato gerador (Lei nº. 5011/81), em observância ao princípio tempus regit actum, motivo pelo qual o pedido de restituição do pecúlio previdenciário não encontra amparo legal, pois, neste período, estava abrangido pela lei em comento e não houve ocorrência do fato gerador do benefício, quais sejam, morte ou invalidez. III - Ademais, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às suas contribuições, nos casos de cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição para a sua obtenção durante a vigência do benefício. IV - É sabido que o ente estatal deve obedecer ao princípio da legalidade, não podendo fazer nada que não esteja nela determinado ou delimitado, motivo pelo qual não deve Estado do Pará restituir os valores pretendidos, por não haver previsão legal que determine a restituição da importância recolhida a título de pecúlio. V Precedentes deste Egrégio Tribunal e do STJ. VI - À unanimidade, recurso de Apelação Provido e reexame de sentença reformado, nos termos do voto do Des. Relator. (2012.03461423-31, 113.204, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-11, Publicado em 2012-10-18) O recurso, em síntese, discute o direito à devolução de parcelas pagas a título de pecúlio previsto em Lei como benefício previdenciário estadual, mas que fora revogado, alegando violação ao princípio da retributividade previdenciária e aos termos do artigo 468 e ss. do CPC/73 e do artigo 165, I a III, do CTN. Contrarrazões interpostas às fls. 159/174. Processo suspenso pela decisão de fl. 174, diante da afetação do representativo. É o relatório. DECIDO. Verifica-se, in casu, que a insurgência satisfaz os pressupostos recursais objetivos de admissibilidade, porém, o recurso não reúne condições de ascensão. Explico. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002, consubstanciado no RESP 1.392.638/PA. Entretanto, em recente decisão exarada pelo Ministro Napolão Nunes Maia Filho, aquele recurso especial foi inadmitido, pelo juízo regular de admissibilidade, sob o argumento de que a alegação de violação ao art. 165 do CTN não tem o condão de desconstituir as premissas afirmadas pela Corte de origem, de modo que restou aplicado o teor das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Eis a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 468 e SS DO CPC E ART. 165 DO CTN - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO - INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS OBSTATIVAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Compulsando os autos verifico que o recorrente aponta violação ao artigo 468 e ss. do CPC/73 e artigo 165, I a III do CTN, sendo que toda sua argumentação gira em torno da restituição de tributos, aduzindo que o pecúlio descontado teria natureza tributária, e, dada a sua não efetivação, deveria ser devolvido aos servidores. Ocorre, entretanto, que tais artigos não foram enfrentados pelos acórdãos guerreados. Isso porque a decisão colegiada fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio que restou concluído ser de seguro, sendo indevida, portanto, a restituição aos ¿segurados¿ uma vez que durante o recolhimento da parcela houve a prestação do serviço. Nota-se, desta feita, que o órgão colegiado, em nenhum momento, enfrentou o tema sob a ótica do direito tributário não tendo o recorrente interposto embargos de declaração para saneamento de eventual vício de omissão. Destarte, a questão demandada carece do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM APOIO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada e não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o debate deles pela Corte de origem. Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 STF. 3. Tem aplicação a Súmula nº 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação confusa, misturando arguições fáticas com argumentos de direito e a tese legal não se põe de forma clara e definida. 4. Havendo o Tribunal local indeferido a reclamação com fulcro em dispositivo de seu Regimento Interno, inviável se afigura a pretensão recursal, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos normativos internos, como as resoluções, portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial (AgRg no AREsp nº 820.340/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 8/3/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 776.867/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDIÇÕES DE BENEFICIÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.645/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO EXTINTA POR DECLARAÇÃO, DA PRÓPRIA CREDORA, DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEVEDORA. DIREITO DISPONÍVEL.. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a autora deu por cumprida a obrigação da ré. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.735/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, ante a inadmissibilidade do recurso representativo e da incidência, no caso concreto, dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF, aplicados analogicamente, conforme jurisprudência do Colendo STJ, nos termos da presente fundamentação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.A.0415
(2018.00976484-07, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________ PROCESSO Nº 0022601-44.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ MARTINS DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 113.204, cuja ementa segue transcrita: Acórdão nº 113.204 (fls. 140/145) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECES...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO POSTERIOR DO JUÍZO A QUO NO SENTIDO DE DETERMINAR O RETORNO DOS BENS PENHORADOS AO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQÜENTE/AGRAVANTE. OFENSA AO ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS HIPOTECADOS. . AGRAVO PROVIDO, EM UNANIMIDADE. I O artigo 666 do Código de Processo Civil, tanto antes da reforma, quanto na atual redação, consigna o entendimento de que o bem penhorado somente deve ser depositado em nome do executado em último caso e com anuência expressa do exeqüente. II Destarte, diante da liminar emanada da ação rescisória que apenas obstou a continuidade da execução, não revogando os atos já constituídos , bem como se considerando a ausência de consulta ao insurgente/exeqüente, têm-se como necessária a desconstituição da decisão que determinou o executado/agravado como depositário fiel dos bens. III O ordenamento jurídico pátrio possibilita a penhora de bens sob os quais incidam garantias reais, apenas se observando o concurso de preferências previsto no artigo 612 do CPC. IV Agravo de Instrumento conhecido e provido. V Decisão unânime.
(2007.01850505-05, 67.438, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-07-19, Publicado em 2007-07-24)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO POSTERIOR DO JUÍZO A QUO NO SENTIDO DE DETERMINAR O RETORNO DOS BENS PENHORADOS AO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQÜENTE/AGRAVANTE. OFENSA AO ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS HIPOTECADOS. . AGRAVO PROVIDO, EM UNANIMIDADE. I O artigo 666 do Código de Processo Civil, tanto antes da reforma, quanto na atual redação, consigna o entendimento de que o bem penhorado somente deve ser depositado em nome do executado em...
EMENTA :DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL REIVINDICADO. AUTORA-APELADA CARECEDORA DO DIREITO DE AÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO C.P.C. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APRECIADO DE OFÍCIO. I - As apelantes interpuzeram apelação, porque irresignadas com a sentença singular que julgou procedente o pedido na ação reivindicatória, emitindo a autora-apelada na posse do imóvel objeto do litígio. II- Pretendem as insurgentes, a reforma do decisum em comento, a fim de ser declarada a nulidade da sentença de instância singela, prolatada em ação reivindicatória, face a tramitação errônea dada ao processo cível de inventário. III - A reivindicatória é instrumento que o ordenamento jurídico coloca à disposição do proprietário.Os documentos acostados nos autos, demonstram que a autora não teve a propriedade do imóvel reivindicado mas apenas o esboço de partilha. Porém, o formal de partilha, não foi levado a registro. Daí resulta o descabimento do pleito. IV- Reconhecimento da carência de ação, frente a ilegitimidade ativa da autora, nos termos do artigo 267,VI, do Código de Processo Civil. V - Matéria de ordem pública e apreciável de ofício. VI - Recurso Conhecido. VII - Decisão Unânime.
(2007.01850508-93, 67.436, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-07-19, Publicado em 2007-07-24)
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EMENTA :DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL REIVINDICADO. AUTORA-APELADA CARECEDORA DO DIREITO DE AÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO C.P.C. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APRECIADO DE OFÍCIO. I - As apelantes interpuzeram apelação, porque irresignadas com a sentença singular que julgou procedente o pedido na ação reivindicatória, emitindo a autora-apelada na posse do imóvel objeto do litígio. II- Pretendem as ins...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULO,COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA RÉ-APELANTE. COMINAÇÃO DA PENA DE REVELIA.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS PELA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A apelante pretende seja anulada a sentença monocrática , retornando os autos à vara de origem para realização de nova instrução processual, argumentando que não lhe foi concedido prazo para sanar a irregularidade de sua representação no processo. II - Aponta violação da Constituição Federal e da Lei Processual Civil, que erigem princípios de ampla defesa e do contraditório. III -A empresa-apelante, não promoveu a juntada da carta de preposição,embora tivesse tido oportunidade de fazê-lo,nem se fez representar de acordo com as regras exigidas pela lei processual. IV - O Juízo Singular decretou pena de revelia da ré-apelante, face a falta de representação regular da mesma em todos os atos processuais que participou, aplicando-lhe a pena de confissão quanto a matéria de fato versada nos autos. V - A r. decisão a quo condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais causados ao patrimônio da autora, face a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela mesma e a ação danosa do motorista do veículo pertencente à apelante. VI - Recurso conhecido e improvido. VII - Decisão Unânime.
(2007.01850260-61, 67.428, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-07-18, Publicado em 2007-07-19)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULO,COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA RÉ-APELANTE. COMINAÇÃO DA PENA DE REVELIA.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS PELA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A apelante pretende seja anulada a sentença monocrática , retornando os autos à vara de origem para realização de nova instrução processual, argumentando que não lhe foi concedido prazo para sanar...
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DECISUM INTERLOCUTÓRIO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 513 do CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1) O MM Juízo de Primeiro Grau, ao exarar decisão inadmitindo os embargos do devedor, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, não decidiu mera questão incidental, mas proferiu sentença terminativa. 2) O que importa é a essência da decisão; se o magistrado indeferiu, mas, pôs termo ao processo, logo o que importa é a sua finalidade ou a sua potencialidade para extinguir o feito. 3) Destarte, o recurso cabível, na espécie, é a apelação, ex vi do art. 513 do Estatuto Adjetivo Civil. 4) Recurso conhecido e provido.
(2007.01869877-89, 69.386, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-12-03, Publicado em 2007-12-11)
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EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DECISUM INTERLOCUTÓRIO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 513 do CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1) O MM Juízo de Primeiro Grau, ao exarar decisão inadmitindo os embargos do devedor, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, não decidiu mera questão incidental, mas proferiu sentença terminativa. 2) O que importa é a essência da decisão; se o magistrado indeferiu, mas, pôs termo ao processo, logo o que importa é a s...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS EMBARGANTES EFETUARAM ABERTURAS LATERAIS EM SEU IMÓVEL SEM A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 573 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DA CONSTRUÇÃO. NÃO PODEM VALER-SE DE TAL IRREGULARIDADE PARA IMPEDIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO EMBARGADO, QUE SE ENCONTRA AMPARADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABE DISCUSSÃO DE IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL VIZINHO, MESMO PORQUE COMPROVADAMENTE A CONSTRUÇÃO FEITA DE FORMA IRREGULAR É O IMÓVEL DOS AUTORES ORA EMBARGANTES. NÃO SE APLICANDO NO CASO USUCAPIÃO DE SERVIDÃO APARENTE, PREVISTO NO ARTIGO 1.379 DO CÓDIGO CIVIL. OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME
(2008.02448572-61, 71.841, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-02, Publicado em 2008-06-06)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS EMBARGANTES EFETUARAM ABERTURAS LATERAIS EM SEU IMÓVEL SEM A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 573 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DA CONSTRUÇÃO. NÃO PODEM VALER-SE DE TAL IRREGULARIDADE PARA IMPEDIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO EMBARGADO, QUE SE ENCONTRA AMPARADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABE DISCUSSÃO DE IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL VIZINHO, MESMO PORQUE COMPROVADAMENTE A CONSTRUÇÃO FEITA DE FORMA IRREGULAR É O IMÓVEL DOS AUTORES ORA EMBARGANTES. NÃO SE APLICANDO NO CASO USUCAPIÃO DE...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 71.596. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÕES ALEGADAS: 1)QUANTO À IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 18 DO CPC. E SOBRE A OBRIGAÇÃO DO LITIGANTE DE MÁ FÉ EM PAGAR HONORÁRIOS À PARTE CONTRÁRIA. 2) PRAZO DE DEVOLUÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RETENÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL ANTES DA PROPOSIÇÃO DA AÇÃO. PRAZOS E FORMAS PARA A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO EMBARGANTE/DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA; RESPONSABILIDADE DAS PARTES E/OU REDUÇÃO PARA 10% DO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, PARA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. ITEM IV DO V. ACÓRDÃO COM NOVA REDAÇÃO. DEMAIS ITENS QUE DEVEM PERMANECER TAIS COMO FORAM LANÇADOS NO V. ACÓRDÃO COMBATIDO. I. Embargos de Declaração sob alegação de existência de omissões, onde pretende o Embargante a modificação do próprio mérito do julgado, com nova análise das teses defendidas, o que é impossível pela via estreita do presente recurso. II. Inexistência no Acórdão Embargado com referência ao artigo 18 do CPC ou incidência de multa quanto ao artigo 940 do Código Civil Brasileiro, sendo claro: Incidência das hipóteses do art. 17, II do CPC. Correta aplicação da sanção punitiva no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. III. Demais omissões apontadas: prazos de devolução, juros e correção monetária, retenção de benfeitorias ou devolução de quantias pagas e desocupação do imóvel, ficou esclarecido no voto condutor e no Acórdão que a sentença de 1º grau foi mantida em seus demais termos, onde se vê englobada toda a matéria em discussão. IV. Redação do item IV do Acórdão nº 71.596: Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir a multa de 50% (cinqüenta por cento) inserida na Cláusula Penal do Contrato avençado entre as partes, para o percentual de 8% (oito por cento), e reduzir a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Permanecem os demais itens tais como foram lançados no v. acórdão combatido.
(2008.02451044-17, 72.076, Rel. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-09, Publicado em 2008-06-19)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 71.596. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÕES ALEGADAS: 1)QUANTO À IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 18 DO CPC. E SOBRE A OBRIGAÇÃO DO LITIGANTE DE MÁ FÉ EM PAGAR HONORÁRIOS À PARTE CONTRÁRIA. 2) PRAZO DE DEVOLUÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RETENÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL ANTES DA PROPOSIÇÃO DA AÇÃO. PRAZOS E FORMAS PARA A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO EMBARGANTE/DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOC...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MELHOR POSSE. REINTEGRAÇÃO. PROVA DA PROPRIEDADE. FALTA DE CONHECIMENTO DAS DIMENSÕES REAIS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE INDENIZAR CONSTRUÇÕES OU PLANTAÇÕES FEITAS DE MÁ-FÉ NO IMÓVEL ALHEIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 01. Quando não se puder provar quem detinha a melhor posse, deve-se decidir pela do proprietário. 02. A plantação ou construção feita de má-fé no imóvel alheio não gera direito à indenização. 03. Aplicação do art. 1.255 do Código Civil. 04. Apelação conhecida, mas não provida. Decisão unânime.
(2008.02452241-15, 72.213, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-19, Publicado em 2008-06-25)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MELHOR POSSE. REINTEGRAÇÃO. PROVA DA PROPRIEDADE. FALTA DE CONHECIMENTO DAS DIMENSÕES REAIS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE INDENIZAR CONSTRUÇÕES OU PLANTAÇÕES FEITAS DE MÁ-FÉ NO IMÓVEL ALHEIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 01. Quando não se puder provar quem detinha a melhor posse, deve-se decidir pela do proprietário. 02. A plantação ou construção feita de má-fé no imóvel alheio não gera direito à indenização. 03. Aplicação do art. 1.255 do Código...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA PELO JUÍZO A QUO RECURSO MATÉRIA DE DIREITO INTERTEMPORAL PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI NOVA QUE COMEÇA A CORRER DA DATA DA SUA VIGÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028 DO CC/2002 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX VI DO § 3º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA MANTIDA EM SUA PARTE DISPOSITIVA. I Não transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, conforme exige o art. 2.028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional do novo código. III Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime
(2008.02462954-80, 73.088, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-26, Publicado em 2008-08-25)
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA PELO JUÍZO A QUO RECURSO MATÉRIA DE DIREITO INTERTEMPORAL PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI NOVA QUE COMEÇA A CORRER DA DATA DA SUA VIGÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028 DO CC/2002 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX VI DO § 3º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA MANTIDA EM SUA PARTE DISPOSITIVA. I Não transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, conforme exige o art. 2.028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional do novo código. III Recurso conhecido e impro...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE VERBAS PLEITEADAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E NÃO DO EX-GESTOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO PARA DEFENDER INTERESSES DO MUNICÍPIO APELANTE REJEITADA À UNAMIMIDADE. PREJUDICIAL DE INAPLICABILIDADE DO ART. 520, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AO RECEBER A APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO DE APELAÇÃO, DEVIDO TRATAR-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E QUE NÃO FOI IMPUGNADA PELO RECURSO ADEQUADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO OCORRIDO A PRECLUSÃO TEMPORAL PREJUDICIAL REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO- AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES NÃO AGEM EM SEU PRÓPRIO NOME, E SIM EM NOME DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DAÍ SER INCABÍVEL RESPONSABILIZAR O PREFEITO DO MANDATO ANTERIOR, HAJA VISTA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ SER A RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAQUELES QUE LHE PRESTAM SERVIÇOS, E NÃO A PESSOA FÍSICA DO SR. PREFEITO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ASSIM, O SIMPLES FATO DE TER SIDO O DÉBITO CONTRAÍDO NA GESTÃO ANTERIOR NÃO PODE SER UTILIZADO COMO FORMA DE EXIMIR A MUNICIPALIDADE DA OBRIGAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA. PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, FAZ JUS O TRABALHADOR NÃO APENAS AO SEU SALÁRIO, MAS A OUTROS DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS AOS TRABALHADORES EM GERAL, PORTANTO, TENDO O MUNICÍPIO CONTRATADO OS SERVIÇOS DOS AUTORES, TUDO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, IMPÕE-SE O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO CORRESPONDENTE, SENDO INADMISSÍVEL QUE O PODER PÚBLICO DEIXE DE CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02632443-38, 75.674, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-26, Publicado em 2009-02-09)
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE VERBAS PLEITEADAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E NÃO DO EX-GESTOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO PARA DEFENDER INTERESSES DO MUNICÍPIO APELANTE REJEITADA À UNAMIMIDADE. PREJUDICIAL DE INAPLICABILIDADE DO ART. 520, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AO RECEBER A APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO DE APELAÇÃO, DEVIDO TRATAR-SE DE DECISÃO INT...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE - TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 526, DO CPC - REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: TENDO SIDO DECIDIDA A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, PELO MM. JUÍZO A QUO, APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO DE EXCLUSÂO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE, CONSEQUENTEMENTE, NÃO OCORREU A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA INSCULPIDO NO ART. 5º, XXXVI, CF/88. EXISTINDO NOS AUTOS PROVA INEQUÍVOCA, CONVENCIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CORRETA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, EMBASADA NOS ARTS. 273, DO CPC E 1.814, I, DO CÓDIGO CIVIL, NO SENTIDO DE SUSPENDER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALOR DO SEGURO EM FAVOR DA REQUERIDA/AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02720094-52, 76.094, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-02, Publicado em 2009-03-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE - TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 526, DO CPC - REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: TENDO SIDO DECIDIDA A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, PELO MM. JUÍZO A QUO, APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO DE EXCLUSÂO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE, CONSEQUENTEMENTE, NÃO OCORREU A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA INSCULPIDO NO ART. 5º, XXXVI, CF/88. EXISTINDO NOS AUTOS PROVA INEQUÍVOCA, CONVENCIMENTO DA VEROSSIMIL...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0023928-68.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO(A): RODRIGO ARAÚJO SILVA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. Acórdão de nº 172.685 proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal. O aresto impugnado recebeu a seguinte ementa: Acórdão de n.º 172.685 (fls. 168/173) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NECESSÁRIO CHAMAMENTO À LIDE DA UNÃO E DO ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento de problema de saúde. II - Não há litisconsórcio passivo necessário entre os entes federados, não havendo necessidade da União e do Estado do Pará integrar o polo passivo da presente demanda. III - Obrigação do MUNICÍPIO DE BELÉM em fornecer os medicamentos necessários e adequados ao tratamento postulado. II - Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (2017.01297644-77, 172.685, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-03) Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão vergastado ¿não abarcou a posição correta que decorre da interpretação do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, combinado com os artigos 183,1.003, §5º, 1.029 e segs. do novo CPC, e dos artigos 255 e segs. do Regimento Interno do STJ e ainda artigos 496, 504, I e II do novo CPC e artigo 100 da CF¿ (fls. 103). Contrarrazões às fls. 118/129. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Em seu apelo nobre, o ora recorrente alega de forma generalizada violação ¿aos artigos 183,1.003, §5º, 1.029 e segs. do novo CPC, e dos artigos 255 e segs. do Regimento Interno do STJ e ainda artigos 496, 504, I e II do novo CPC e artigo 100 da CF¿, sem especificar em que ponto a decisão combatida colidiu com os artigos tidos como violados. A falta de impugnação específica que leva a uma deficiência de fundamentação atrai a Súmula 284 do STF, in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Tal súmula obstativa pode ser aplicada analogicamente ao caso. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 475-B, §2º, DO CPC/73 (ART. 524, §5º, DO CPC/2015). SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ilegitimidade ativa, a parte recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, não observando a técnica própria de interposição do recurso especial a implicar deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1102078/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. (...) 4. O entendimento desta Corte é que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (EDcl no REsp 1373917/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017) Mesmo que superado tal óbice, observa-se que o cerne da questão repousa na solidariedade prevista entre os entes federativos em casos de fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde, tal como disposto no art. 196 e 198 da CF/88, e que o chamamento de um dos entes não implica necessariamente o chamamento dos demais porque, dada a solidariedade, cada um poderá agir de per se em prol do cumprimento do disposto no artigo. Sobre este assunto, extraio excerto do decisum (fls. 99) ¿ (...) Como dito anteriormente, os entes federativos devem, de forma solidária, prestar à população, gratuitamente, aos que comprovadamente necessitem, os medicamentos e o tratamento indispensáveis à obtenção da saúde pública, na forma prevista no artigo 196 da CF/88. Assim, com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é dever do Estado (latu sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. Desta forma o conceito de saúde é amplo, considerado desde o atendimento médico, hospitalar e cirúrgico, até o fornecimento de medicamentos ou similares, sendo indispensável, no entanto, que sejam necessários à manutenção ou recuperação da saúde e da vida, o que é o caso dos presentes autos. Logo, não há como desonerar o MUNICÍPIO DE BELÉM da obrigação de fornecer os medicamentos necessários e adequados ao tratamento postulado.¿ No caso em comento, contra a decisão colegiada que determinou ter o Município de Belém o dever de fornecer o tratamento e/ou medicamento, foi interposto o presente recurso especial pela fazenda municipal, sustentando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo. A respeito da controvérsia travada nos autos, registre-se que a decisão vergastada coincide com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabilizada no sentido de que a parte poderá pleitear medicamento ou tratamento de saúde à qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide, conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp n.º 1203244/SC (Tema 686), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) - grifo meu Ante o exposto, no que diz respeito à responsabilidade do Município de Belém, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp n.º 1.203.244 (Tema 686), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial, com escudo no art. 1.030, I, ¿b¿, CPC/2015 Quanto aos demais dispositivos legais, nego seguimento pelo juízo regular de admissibilidade (Súmulas obstativas nº 284 da Corte Suprema, aplicadas por analogia). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0272 Página de 4
(2017.04298317-46, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0023928-68.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO(A): RODRIGO ARAÚJO SILVA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. Acórdão de nº 172.685 proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal. O aresto impugnado recebeu a seguinte Acórdão...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO. I - O só fato do empréstimo não torna o dono do veículo responsável pelo acidente a que o comodatário eventualmente vier a dar causa. Ninguém responde por fato de terceiro, salvo nas hipóteses prevista no art. 932 do Novo Código Civil correspondente ao antigo art. 1.521 do Código Civil de 1916, patente regra de solidariedade imposta por lei, entre as quais não figura o comodato. O comodatário não é preposto do comodante, porque dele não recebe ordens, nem lhe deve nenhuma obediência. II - À unanimidade, Recurso de Apelação conhecido e improvido, nos termos do voto do Des. Relator.
(2009.02726605-16, 76.777, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-16, Publicado em 2009-04-07)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO. I - O só fato do empréstimo não torna o dono do veículo responsável pelo acidente a que o comodatário eventualmente vier a dar causa. Ninguém responde por fato de terceiro, salvo nas hipóteses prevista no art. 932 do Novo Código Civil correspondente ao antigo art. 1.521 do Código Civil de 1916, patente regra de solidariedade imposta por lei, entre as quais não figura o comodato. O comodatário não é preposto do comodante, porque dele não recebe ordens, nem lhe deve...
Data do Julgamento:16/03/2009
Data da Publicação:07/04/2009
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0021702-64.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. Acórdão de nº 166.225 proferido pela 2ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal. O aresto impugnado recebeu a seguinte ementa: Acórdão de n.º 166.225 (fls. 180/186) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE INAPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - REJEITADAS. MÉRITO - DIREITO À SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO MENOR INTERESSADO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM SEU SENTIDO AMPLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? SENTENÇA CONFIRMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada/reexaminanda. PRELIMINARES 2. Inaptidão da Inicial. Alegação de ausência de documentos para o deslinde da demanda que não se sustenta, porquanto afere-se dos autos terem sido tais provas carreadas ao processado, pelo que não há falar em inépcia da inicial. 3. Ilegitimidade passiva do Município. A saúde é responsabilidade do Estado, que, em seu sentido amplo compreende todos os entes federados (União, Estado e Município, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da proteção dessa garantia constitucional. MÉRITO 4. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 5. Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e STF, legitimidade do Município, do Estado e da União Federal, no que pertinente à obrigação para viabilizar o tratamento de saúde dos que dele necessitam. 6. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e parcialmente providos, apenas para delimitar a quantidade de latas de leite a serem fornecidas mensalmente ao menor interessado. Decisão Unânime. (2016.04165562-78, 166.225, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2016-10-17) Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão vergastado negou vigência à Lei Federal nº 8080/90. Contrarrazões às fls. 209/215. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Em seu apelo nobre, o ora recorrente alega de forma generalizada violação à Lei Federal nº 8080/90, sem especificar em que ponto a decisão combatida colidiu com tal lei, já que não aponta qual artigo da lei entende ter sido contrariado. A falta de impugnação específica que leva a uma deficiência de fundamentação atrai a Súmula 284 do STF, in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Tal súmula obstativa pode ser aplicada analogicamente ao caso. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 475-B, §2º, DO CPC/73 (ART. 524, §5º, DO CPC/2015). SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ilegitimidade ativa, a parte recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, não observando a técnica própria de interposição do recurso especial a implicar deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1102078/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. (...) 4. O entendimento desta Corte é que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (EDcl no REsp 1373917/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017) Mesmo que superado tal óbice, observa-se que o cerne da questão repousa na solidariedade prevista entre os entes federativos em casos de fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde, tal como disposto no art. 196 e 198 da CF/88, e que o chamamento de um dos entes não implica necessariamente o chamamento dos demais porque, dada a solidariedade, cada um poderá agir de per se em prol do cumprimento do disposto no artigo. Sobre este assunto, a mera leitura da ementa acima transcrita já elucida a questão. A respeito da controvérsia travada nos autos, registre-se que a decisão vergastada coincide com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabilizada no sentido de que a parte poderá pleitear medicamento ou tratamento de saúde à qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide, conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp n.º 1203244/SC (Tema 686), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) - grifo meu Ante o exposto, no que diz respeito à responsabilidade do Município de Belém, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp n.º 1.203.244 (Tema 686), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial, com escudo no art. 1.030, I, ¿b¿, CPC/2015 Quanto às demais alegações de violação à lei , nego seguimento pelo juízo regular de admissibilidade (Súmulas obstativas nº 284 da Corte Suprema, aplicadas por analogia). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0318 Página de 4
(2017.05107358-57, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0021702-64.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. Acórdão de nº 166.225 proferido pela 2ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal. O aresto impugnado recebeu a seguinte Acórdã...
APELAÇÃO ? DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovando pela parte autora o exercício da posse sobre o imóvel descrito nos autos, bem como o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, presentes estão os requisitos necessários para a concessão da reintegração pretendida. Consoante dispõe o artigo 926 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado no caso de esbulho, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de apelação conhecido e desprovido.
(2018.01501083-35, 188.482, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-17)
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APELAÇÃO ? DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovando pela parte autora o exercício da posse sobre o imóvel descrito nos autos, bem como o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, presentes estão os requisitos necessários para a concessão da reintegração pretendida. Consoante dispõe o artigo 926 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado no caso de esbulho, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente...