DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFIRMAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. CONTRADIÇÃO NO RECURSO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.O Código de Processo Civil somente possibilita a apresentação de documentos, em sede de apelação, se forem novos, nos termos do artigo 397 do Código de Processo CivilQuando a própria parte, na instância a quo, confirma um débito, não pode, em grau de recurso, contradizer o que afirmou anteriormente, mormente tendo o julgador singular considerado o que as partes afirmaram para fundamentar as suas razões de decidir.Apelações conhecidas e não providas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFIRMAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. CONTRADIÇÃO NO RECURSO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.O Código de Processo Civil somente possibilita a apresentação de documentos, em sede de apelação, se forem novos, nos termos do artigo 397 do Código de Processo CivilQuando a própria parte, na instância a quo, confirma um débito, não pode, em grau de recurso, contradizer o que afirmou anteriormente, mormente tendo o julgador singular considerado o que as partes afirmaram para fundamentar as suas razõ...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SOBRE DIREITOS RELATIVOS ÀS INSTALAÇÕES E FUNDO DE COMÉRCIO DE HOTEL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECONVENÇÃO. PLEITO DE RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. ACOLHIMENTO. RECURSO DA AUTORA/RECONVINTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONVENCIONADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR. LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS ADVINDOS DA MORA. INCIDÊNCIA UNICAMENTE DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO RELATIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. LIBERALIDADE DA CONTRATANTE QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDA À OUTRA PARTE. INOCORRÊNCIA DE DANOS À PERSONALIDADE. EXPRESSÕES INJURIOSAS. DESRESPEITO AO DEVER DE PROBIDADE E URBANIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUPRESSÃO. 1. Se, por um lado, é certo que o trabalho desenvolvido pelos peritos judiciais é de colaboração fiel para o desempenho regular do exercício da prestação jurisdicional, de outra banda, não é despiciendo afirmar que às partes se destina a incumbência de munir o expert dos documentos que estejam em seu poder, de modo a auxiliá-lo no desenvolvimento da prova técnica, à luz do que determina o art. 429 do CPC.2. Não há que se falar em suspeição do perito judicial se não restou demonstrada nos autos nenhuma das hipóteses elencadas no art. 135 do CPC.3. Compete ao autor a prova constitutiva do seu direito, a rigor do que preleciona o art. 333, I, do CPC, bem como a instrução da peça vestibular com os documentos que se destinam a fazer prova de suas alegações, a teor do que dispõe o art. 396 daquele mesmo códex.4. Em contratos celebrados entre particulares, sem qualquer ingerência de instituições financeiras, incidem os regramentos contidos na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), daí porque os juros estipulados não podem exceder o patamar de 12% (doze por cento) ao ano. 5. Nula é a previsão contratual que autoriza a incidência cumulada de comissão de permanência, juros moratórios e juros remuneratórios, consoante remansoso entendimento jurisprudencial sobre o tema, devendo, no aspecto, incidir como encargo moratório apenas os juros moratórios, estes, todavia, jungidos ao limite de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade ao que preleciona o art. 406 do Código Civil6. Inaplicável o disposto no art. 322 do Código Civil para o fim de se considerarem pagas as parcelas intermediárias do negócio jurídico, uma vez aceita a quitação das posteriores, porquanto tal disposição normativa não é absoluta e deve vir lastreada em um mínimo de prova nesse sentido, o que não ocorreu nos autos, haja vista que a autora, ao não colacionar nenhum recibo ou comprovante de depósito bancário atinentes ao pretenso desembolso, não demonstrou o pagamento das prestações convencionadas.7. Nada há que se perquirir sobre eventual reparação por danos morais, se a situação engendrada nos autos não extrapolou as contrariedades e vicissitudes decorrentes de acontecimentos rotineiros, tampouco implicou ofensa aos direitos da personalidade da autora ou denegriu sua honra e sua imagem. Do mesmo modo, improcede o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da necessidade de contratação de advogado para atuação na presente causa, visto que tal pactuação é liberalidade da parte contratante, não vinculando a parte contrária. (20050710169608APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 29/04/2009, DJ 15/06/2009, p. 118).8. Colocações injuriosas ao longo do recurso devem ser riscadas dos autos, tal como determina o art. 15 do CPC, porquanto não condizem com os deveres de urbanidade, probidade e respeito pelos quais as partes e seus procuradores devem nortear sua conduta processual.9. Apelo parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SOBRE DIREITOS RELATIVOS ÀS INSTALAÇÕES E FUNDO DE COMÉRCIO DE HOTEL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECONVENÇÃO. PLEITO DE RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. ACOLHIMENTO. RECURSO DA AUTORA/RECONVINTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONVENCIONADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR. LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33). COMISSÃO DE PERMANÊ...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO DE APELOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL CONFIRMADA. DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS SUCINTA. SENTENÇA INCÓLUME, SEM VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. NÃO APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA, COMO A DO FGTS. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES APURADOS EM CADA MÊS. JUROS CONTRATUAIS E MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO TERMO DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE RECURSO A RESPEITO.1. Constatado que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, seu conhecimento é medida que se impõe.2. Ilegítimo o Banco do Brasil no caso vertente. Não pode, pois, ocupar o pólo passivo da demanda, já que cabe à PREVI a gestão e o pagamento quanto a valores atinentes ao plano de previdência privada.3. No caso em análise, ainda que sucinta a decisão que julgou os embargos declaratórios, esta expressa a vontade do julgador de rejeitar tal recurso, dado o caráter infringente desse. De todo modo, pode-se observar que a r. sentença não restou maculada pela omissão, obscuridade e contradição, expressando, pois, o livre convencimento do julgador, juntamente com suas razões de decidir. Preservados, portanto, os artigos 131 e 458 do Código de Processo Civil4. A ação de cobrança relativa à diferença de expurgos inflacionários sobre a restituição de reserva de poupança de previdência privada prescreve em cinco anos, contados da data do recebimento a menor dos valores. Resta, portanto, incabível a aplicação do prazo prescricional trintenário, previsto para as ações em que se discute o recolhimento de parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço à pretensão de correção monetária das contribuições previdenciárias restituídas, porquanto diversa é a natureza jurídica do instituto.5. É pacífico o entendimento de que os índices a serem aplicados para a correção das cadernetas de poupança, relativos aos Planos Bresser, Verão e Collor, são os seguintes: fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%), julho/90 (12,92%), agosto/90 (12,03%); outubro/90 (14,20%); fevereiro/1991 (21,87%) e março/1991 (11,79%). 6. Exclui-se o ano de 1985, no que tange aos expurgos inflacionários, haja vista que, nesse período, inexistiu diferença a ser cobrada.7. Os juros remuneratórios são devidos, pois acompanham o montante principal devido pela requerida. Quanto à tese do Autor vencedor, esta não prospera, pois os juros contratuais ou remuneratórios decorrem do pacto firmado entre as partes. Uma vez que houve desligamento do Requerente do plano de previdência privada promovido pela Requerida, não há que se falar no pagamento de tais juros entre o desligamento do funcionário e a data da citação.8. Na melhor exegese do artigo 219 do Código de Processo Civil e da jurisprudência sobre o tema, nas ações envolvendo atualização monetária de cadernetas de poupança, os juros de mora incidem a partir da citação válida do devedor. 9. O termo inicial de incidência da correção monetária do saldo da caderneta de poupança, no lastro do posicionamento perfilhado por esta douta Corte, deve ser a data em que ocorreu a incorreta remuneração. Em outros termos, a contar da data em que creditado o valor a menor, a fim de recompor o patrimônio do autor. Porém, como o autor não se insurgiu quanto ao termo da correção monetária, não se pode alterar a r. sentença que fixou a correção monetária a partir do ajuizamento da ação.10. Apelos tanto dos Autores quanto da Ré não providos. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO DE APELOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL CONFIRMADA. DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS SUCINTA. SENTENÇA INCÓLUME, SEM VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. NÃO APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA, COMO A DO FGTS. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES APURADOS EM CADA MÊS. JUROS CONTRATUAIS E MORATÓRIOS. SENTE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COLISÃO TRASEIRA. NEGLIGÊNCIA. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILI - Uma vez que a frenagem, ainda que brusca, do veículo da frente é evento previsível, caracteriza negligência a atitude do condutor do veículo que não guarda do veículo da frente distância suficiente para evitar a colisão.II - A colisão entre veículos, desde que sejam feitos os reparos necessários, não implica automática depreciação do automóvel, devendo eventual alegação nesse sentido ser provada pelo interessado.III - A alienação do veículo causador do acidente não transmite ao comprador a obrigação de reparar o dano porventura causado por outrem na condução do referido automóvel.IV - A aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil decorre exclusivamente do dispositivo legal, sendo desnecessária a previsão de sua imposição no dispositivo da sentença.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COLISÃO TRASEIRA. NEGLIGÊNCIA. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILI - Uma vez que a frenagem, ainda que brusca, do veículo da frente é evento previsível, caracteriza negligência a atitude do condutor do veículo que não guarda do veículo da frente distância suficiente para evitar a colisão.II - A colisão entre veículos, desde que sejam feitos os reparos necessários, não implica automática depreciação do automóv...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. NÃO CABIMENTO.01.Diante do pedido genérico deduzido na inicial, impõe-se extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil02.Não há como sanar o vício apontado, com emenda à inicial, uma vez que a supressão do aludido vício, por parte do autor, somente pode ser realizado até o momento em que há o primeiro juízo de admissibilidade, isto é, até que seja determinada a citação do réu (art. 285 do Código de Processo Civil).03.A designação da audiência de conciliação somente se torna obrigação quando versar a causa sobre direitos que admitam transação e não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, dentre elas o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 331 da Lei Adjetiva.04.Recurso do autor conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. NÃO CABIMENTO.01.Diante do pedido genérico deduzido na inicial, impõe-se extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil02.Não há como sanar o vício apontado, com emenda à inicial, uma vez que a supressão do aludido vício, por parte do autor, somente pode ser realizado até o momento em que há o primeiro juízo...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PLEITEAR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS RELATIVOS AO DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, INC. I DA LEI N.º 9.610/98 E DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1.Os direitos morais e patrimoniais pertencem ao autor de obras intelectuais. Todavia, a cessão parcial ou total transfere ao cessionário o direito de pleitear judicialmente danos patrimoniais causados por terceiros, mormente quando expressamente previsto em contrato escrito.2.Os direitos autorais de natureza moral não se transferem com a cessão (art. 49, inc. I, da Lei n.º 9.610/98). Todavia, deverá a parte autora comprovar o efetivo plágio e a contrafação que alega ter o réu realizado.3.Constatando-se que a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consistente em demonstrar a alegada adulteração de suas obras técnicas, impõe-se o indeferimento do pedido, a teor do disposto no art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PLEITEAR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS RELATIVOS AO DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, INC. I DA LEI N.º 9.610/98 E DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1.Os direitos morais e patrimoniais pertencem ao autor de obras intelectuais. Todavia, a cessão parcial ou total transfere ao cessionário o direito de pleitear judicialmente danos patrimoniais causados por terceiros, mormente quando ex...
APELAÇÃO CÍVIL. CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME. OMISSÃO DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A. ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, QUANDO PASSARÃO A 1% A.M. 2. Evidenciada a boa-fé do segurado quanto à omissão nas informações sobre seus problemas de saúde existentes antes da assinatura do novo contrato de seguro e tendo em vista que a proposta de adesão foi aceita sem a realização de exames prévios, correta a sentença vergastada que declarando nula a cláusula contratual que nega a cobertura do seguro em razão de doença pré-existente (artigo 51, inciso IV, do CDC), entendeu ser devida a indenização ao segurado.
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APELAÇÃO CÍVIL. CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME. OMISSÃO DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A. ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, QUANDO PASSARÃO A 1% A.M. 2. Evidenciada a boa-fé do segurado quanto à omissão nas informações sobre seus problemas de saúde existentes antes da assinatura do novo contrato de seguro e tendo em vista que a proposta de adesão foi aceita sem a realização de exames prévios, correta a sentença vergastada que declarando nula a cláusula cont...
APELAÇÃO CÍVIL. CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME. OMISSÃO DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A. ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, QUANDO PASSARÃO A 1% A.M. 2. Evidenciada a boa-fé do segurado quanto à omissão nas informações sobre seus problemas de saúde existentes antes da assinatura do novo contrato de seguro e tendo em vista que a proposta de adesão foi aceita sem a realização de exames prévios, correta a sentença vergastada que declarando nula a cláusula contratual que nega a cobertura do seguro em razão de doença pré-existente (artigo 51, inciso IV, do CDC), entendeu ser devida a indenização ao segurado.
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APELAÇÃO CÍVIL. CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME. OMISSÃO DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A. ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, QUANDO PASSARÃO A 1% A.M. 2. Evidenciada a boa-fé do segurado quanto à omissão nas informações sobre seus problemas de saúde existentes antes da assinatura do novo contrato de seguro e tendo em vista que a proposta de adesão foi aceita sem a realização de exames prévios, correta a sentença vergastada que declarando nula a cláusula cont...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO. INEXIGÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PROVISORIAMENTE. DESCONTO DAS DESPESAS PESSOAIS DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. 1. A tutela antecipada é medida que se impõe no caso de pensionamento com caráter alimentar decorrente de responsabilidade civil2. Dada a natureza alimentar do crédito, a antecipação dos efeitos da tutela não se condiciona à prestação de caução.3. Havendo dúvidas em relação ao quantum indenizatório arbitrado na origem, a prudência recomenda limitar a pensão ao percentual de 70% (setenta por cento) sobre os vencimentos da vítima.4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO. INEXIGÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PROVISORIAMENTE. DESCONTO DAS DESPESAS PESSOAIS DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. 1. A tutela antecipada é medida que se impõe no caso de pensionamento com caráter alimentar decorrente de responsabilidade civil2. Dada a natureza alimentar do crédito, a antecipação dos efeitos da tutela não se condiciona à prestação de caução.3. Havendo dúvidas em relação a...
HABEAS CORPUS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONVERSÃO - DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL1 - NO CASO PRESENTE VEJO QUE A PRISÃO CIVIL NÃO SE FAZ NECESSÁRIA. COM EFEITO, EMBORA, A PRISÃO CIVIL EM AÇÃO DE DEPÓSITO SEJA EXCEÇÃO ADMITIDA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, É DE SE AFASTAR A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE QUANDO O INADIMPLEMENTO DECORRER DA INEXISTÊNCIA DE DOLO DO DEVEDOR SEM EXCLUIR SUA OBRIGAÇÃO CIVIL.2 - A DEVEDORA COMUNICOU AO BANCO FIDUCIANTE QUE O VEÍCULO NÃO MAIS SE ENCONTRAVA EM SUA POSSE, TENDO DEVOLVIDO O VEÍCULO À REVENDEDORA, À VISTA DA APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS, RESTANDO AO CREDOR REAVER O BEM JUNTO À EMPRESA.
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HABEAS CORPUS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONVERSÃO - DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL1 - NO CASO PRESENTE VEJO QUE A PRISÃO CIVIL NÃO SE FAZ NECESSÁRIA. COM EFEITO, EMBORA, A PRISÃO CIVIL EM AÇÃO DE DEPÓSITO SEJA EXCEÇÃO ADMITIDA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, É DE SE AFASTAR A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE QUANDO O INADIMPLEMENTO DECORRER DA INEXISTÊNCIA DE DOLO DO DEVEDOR SEM EXCLUIR SUA OBRIGAÇÃO CIVIL.2 - A DEVEDORA COMUNICOU AO BANCO FIDUCIANTE QUE O VEÍCULO NÃO MAIS SE ENCONTRAVA EM SUA POSSE, TENDO DEVOLVIDO O VEÍCULO À REVENDEDORA, À VISTA DA APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS, RESTANDO AO CREDOR REAVER...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ÔNUS REAIS SOBRE O IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. VONTADE EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. ARRAS. PERDA DO SINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSOS IMPROVIDOS.I - O fato do gravame que recaía sobre o imóvel ter sido cancelado por decisão judicial não descaracteriza a qualidade do mesmo, ou seja, no momento da lavratura da escritura, o bem em questão encontrava-se livre e desembaraçado de qualquer ônus.II - A rescisão contratual por vontade exclusiva dos autores faz incidir a regra do art. 1.097 do vetusto Código Cívil, garantindo aos réus a retenção do valor dado a título de sinal, como indenização pelas perdas e danos.III - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados nos termos do §4º do art. 20 do Estatuto Processual Civil, motivo pelo qual deve ser negado o pedido de majoração dos mesmos.IV - Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ÔNUS REAIS SOBRE O IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. VONTADE EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. ARRAS. PERDA DO SINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSOS IMPROVIDOS.I - O fato do gravame que recaía sobre o imóvel ter sido cancelado por decisão judicial não descaracteriza a qualidade do mesmo, ou seja, no momento da lavratura da escritura, o bem em questão encontrava-se livre e desembaraçado de qualquer ônus.II - A rescisão contratual por vo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALEGADO SALDO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS NÃO SATISFEITOS COM O MONTANTE DEPOSITADO EM JUÍZO NA AÇÃO DE DESPEJO. ABATIMENTO DE CPMF E HONORÁRIOS DE ADVOGADO E INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR COBRADO. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 1.531 DO CCB. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ (SÚMULA N. 159 DO STF). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Embora o art. 62, inciso II, alínea d, da Lei n. 8.245/91, disponha que no depósito judicial elisivo da decretação do despejo devam vir incluídos nos valores devidos as custas e os honorários do advogado, não se torna legítima a propositura de execução fundada em título extrajudicial (contrato) cobrando alegado saldo de aluguéis e encargos não pagos na hipótese em que, tendo sido o processo de despejo extinto por superveniente falta de interesse de agir (art. 3º e 267, inciso VI, do CPC), decisão contra a qual a parte não aviou o recurso cabível, a conta apresentada pela exeqüente apresenta indevidos abatimentos no montante depositado relativos à incidência de CPMF, cujo contribuinte é o titular da conta (art. 4º, inciso I, c/c art. 2º, inciso I, ambos da Lei n. 9.311/96), e da verba honorária, bem como a adição das custas judiciais devidas na ação de despejo, cuja soma se tem por representativa do montante dos supostos valores devidos. II - Nestas circunstâncias, por não haver nos recibos dos depósitos judiciais nada além da referência à purga da mora e às prestações de meses que venceram no curso da demanda, a cobrança de eventual valor ainda devido pela locatária-executada, representado pelos ônus decorrentes de ter dado causa à propositura da ação, deve ser perseguido em execução própria, segundo o título judicial de que dispõem a parte e seu patrono. III - Em que pese nos embargos à execução fundada em título extrajudicial se admitir a alegação de qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (art. 745 do CPC), não é este o campo propício à aplicação da pena prevista no art. 1.531 do Código Civil, pois tal meio impugnativo constitui-se na oportunidade de defesa do executado em uma demanda incidental de conhecimento, cuja natureza eficacial do provimento jurisdicional é eminentemente constitutiva negativa (desconstitutiva), não se prestando a tutelar pretensão condenatória. Ademais, a imposição do preceito cominatório civilístico necessita da inequívoca configuração da má-fé do demandante (Súmula n. 159 do STF), que se tem por inexistente na espécie. IV - A análise da questão relativa à redução da verba honorária fixada na r. decisão recorrida resta prejudicada uma vez que configurada a sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC). De observar na repartição proporcional dos ônus sucumbenciais, outrossim, os efeitos da concessão dos benefícios da assistência judiciária (Lei n. 1.060/50). V - Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALEGADO SALDO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS NÃO SATISFEITOS COM O MONTANTE DEPOSITADO EM JUÍZO NA AÇÃO DE DESPEJO. ABATIMENTO DE CPMF E HONORÁRIOS DE ADVOGADO E INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR COBRADO. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 1.531 DO CCB. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ (SÚMULA N. 159 DO STF). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Embora o art. 62, inciso II, alínea d, da Lei n. 8.245/91, disponha que no depósito judicial elisivo da decretação do despejo devam vir incluídos nos v...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023698-91.2005.8.08.0024 (024.050.236.983)
APELANTE: AMERICAN BANKNOTE LTDA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN⁄ES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – TÍTULO EXECUTIVO – PAGAMENTOS CONDICIONADOS AO ACEITE DO ÓRGÃO COMPETENTE – NOTAS FISCAIS SEM ACEITE – EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ AUSENTES – RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistem dúvidas acerca da natureza executiva dos contratos administrativos celebrados pela Fazenda Pública, eis que o Código de Processo Civil de 1973, assim como a novel legislação processual, previa no rol taxativo dos títulos executivos ¿a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor¿ (art. 585, II ⁄ art. 784, II, do novo Código de Processo Civil).
2. Havendo previsão contratual expressa de condicionamento dos pagamentos ao aceite da fatura do serviço, por agente público competente, revela-se incerto, ilíquido e inexigível o contrato administrativo que ampara a ação executiva movida contra a Fazenda Pública quando as notas fiscais dos serviços prestados não contiverem o devido aceite da administração pública, ou quando não estiver acompanhado do respectivo empenho assinado pelo gestor competente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação, em que é Apelante AMERICAN BANKNOTE LTDA e Apelado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN⁄ES,
ACORDA a 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 22 de Agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023698-91.2005.8.08.0024 (024.050.236.983)
APELANTE: AMERICAN BANKNOTE LTDA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN⁄ES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – TÍTULO EXECUTIVO – PAGAMENTOS CONDICIONADOS AO ACEITE DO ÓRGÃO COMPETENTE – NOTAS FISCAIS SEM ACEITE – EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ AUSENTES – RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistem dúvidas acerca da natureza executiva dos contratos administrativos celebrados pela Fazenda Pública, eis que o Código de Proc...
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0013780-15.2010.8.08.0048
APELANTES⁄APELADOS: ANTONIO ANTERIO E OUTRO
APELADA⁄APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – PREPARO RECURSAL – AGENDAMENTO DE PAGAMENTO – INADMISSIBILIDADE – REMUNERAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO.
1. A Colenda Primeira Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, modificou seu entendimento para se adequar à jurisprudência sedimentada do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se admitir o comprovante de agendamento bancário como documento hábil à comprovação da realização do preparo recursal.
2. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao exame dessa questão, dispõe, expressamente, que as despesas do processo abrangem, também, a remuneração do assistente técnico, razão pela qual o ressarcimento deveria se dar, ao menos em tese, em sua integralidade. Peculiaridades do caso concreto que autorizam o ressarcimento parcial.
3. Consoante o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, levando em consideração (a) o grau de zelo do profissional; (b) o local da prestação do serviço e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que são Apelantes⁄Apelados ANTONIO ANTERIO E OUTRO e Apelada⁄Apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, acolher a preliminar ex officio de deserção e não conhecer o recurso interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, assim como conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por ANTONIO ANTERIO E OUTRO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de Julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0013780-15.2010.8.08.0048
APELANTES⁄APELADOS: ANTONIO ANTERIO E OUTRO
APELADA⁄APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – PREPARO RECURSAL – AGENDAMENTO DE PAGAMENTO – INADMISSIBILIDADE – REMUNERAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO.
1. A Colenda Primeira Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, modificou seu entendimento para se adequar à jurisprudência sedimentada do Colendo Superior Tribunal de J...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0038806-48.2014.8.08.0024
AGRAVANTE: BANCO ITAU S⁄A
AGRAVADA: VITÓRIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO EXECUTIVO – PEDIDO DE CITAÇÃO PENDENTE – IMPOSSIBILIDADE.
A realização do arresto executivo é possível, conforme previsto no art. 653, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 830, do novo Código de Processo Civil), desde que o credor promova esforços para que o devedor seja regularmente citado. Precedentes.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento cível em que é Agravante o BANCO ITAU S⁄A e Agravada VITÓRIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME;
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 04 de Abril de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0038806-48.2014.8.08.0024
AGRAVANTE: BANCO ITAU S⁄A
AGRAVADA: VITÓRIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO EXECUTIVO – PEDIDO DE CITAÇÃO PENDENTE – IMPOSSIBILIDADE.
A realização do arresto executivo é possível, conforme previsto no art. 653, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 830, do novo Código de Processo Civil), desde que o credor promova esforços para que o devedor seja regularmente citado. Precede...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040983-53.2012.8.08.0024
AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS sucessora de FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
AGRAVADO: ALTIN BORCHARDT
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PROVITÓRIA – VERBA ALIMENTAR – CAUÇÃO – POSSIBILIDADE DE DISPENSA – LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E SITUAÇÃO DE NECESSIDADE – PRÉVIA LIQUIDAÇÃO – DESNECESSIDADE – CÁLCULO ARITMÉTICO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação processual aplicável à espécie (art. 475-O, III, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 1973) excepciona a necessidade de caução, em sede de execução provisória, quando esta se fundar em crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite equivalente a sessenta salários mínimos, acaso demonstrada situação de necessidade.
2. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de prévio procedimento de liquidação se a apuração do quantum debeatur depender de mera operação aritmética.
3. A decisão vergastada limitou-se a determinar a intimação da parte executada para promover o pagamento do débito, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973, sendo que a controvérsia relativa ao excesso de execução sequer fora objeto de análise pelo Juízo a quo, razão pela qual o enfrentamento desta questão por este Egrégio Tribunal de Justiça representaria indesejável supressão de instância, o que não se admite.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento, em que é Agravante PREVIDÊNCIA USIMINAS sucessora de FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL, e Agravado ALTIN BORCHARDT,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040983-53.2012.8.08.0024
AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS sucessora de FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
AGRAVADO: ALTIN BORCHARDT
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PROVITÓRIA – VERBA ALIMENTAR – CAUÇÃO – POSSIBILIDADE DE DISPENSA – LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E SITUAÇÃO DE NECESSIDADE – PRÉVIA LIQUIDAÇÃO – DESNECESSIDADE – CÁLCULO ARITMÉTICO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação processual aplicável à espécie (art. 475-O, III,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035197-28.2012.8.08.0024
AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS sucessora de FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ BRUNHOLI
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PROVITÓRIA – VERBA ALIMENTAR – CAUÇÃO – POSSIBILIDADE DE DISPENSA – LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E SITUAÇÃO DE NECESSIDADE – PRÉVIA LIQUIDAÇÃO – DESNECESSIDADE – CÁLCULO ARITMÉTICO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação processual aplicável à espécie (art. 475-O, III, §2º, I, do Código de Processo Civil de 1973) excepciona a necessidade de caução, em sede de execução provisória, quando esta se fundar em crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite equivalente a sessenta salários mínimos, acaso demonstrada situação de necessidade.
2. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de prévio procedimento de liquidação se a apuração do quantum debeatur depender de mera operação aritmética.
3. A decisão vergastada limitou-se a determinar a intimação da parte executada para promover o pagamento do débito, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973, sendo que a controvérsia relativa ao excesso de execução sequer fora objeto de análise pelo Juízo a quo, razão pela qual o enfrentamento desta questão por este Egrégio Tribunal de Justiça representaria indesejável supressão de instância, o que não se admite.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agavo de instrumento em que é Agravante PREVIDÊNCIA USIMINAS sucessora de FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL e Agravado ANTÔNIO JOSÉ BRUNHOLI;
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035197-28.2012.8.08.0024
AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS sucessora de FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ BRUNHOLI
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PROVITÓRIA – VERBA ALIMENTAR – CAUÇÃO – POSSIBILIDADE DE DISPENSA – LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E SITUAÇÃO DE NECESSIDADE – PRÉVIA LIQUIDAÇÃO – DESNECESSIDADE – CÁLCULO ARITMÉTICO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação processual aplicável à espécie (art. 475-O...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040984-38.2012.8.08.0024
AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS sucessora de FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
AGRAVADO: ZELINO MURARI
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PROVITÓRIA – VERBA ALIMENTAR – CAUÇÃO – POSSIBILIDADE DE DISPENSA – LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E SITUAÇÃO DE NECESSIDADE – PRÉVIA LIQUIDAÇÃO – DESNECESSIDADE – CÁLCULO ARITMÉTICO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação processual aplicável à espécie (art. 475-O, III, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 1973) excepciona a necessidade de caução, em sede de execução provisória, quando esta se fundar em crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite equivalente a sessenta salários mínimos, acaso demonstrada situação de necessidade.
2. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de prévio procedimento de liquidação se a apuração do quantum debeatur depender de mera operação aritmética.
3. A decisão vergastada limitou-se a determinar a intimação da parte executada para promover o pagamento do débito, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973, sendo que a controvérsia relativa ao excesso de execução sequer fora objeto de análise pelo Juízo a quo, razão pela qual o enfrentamento desta questão por este Egrégio Tribunal de Justiça representaria indesejável supressão de instância, o que não se admite.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento, em que é Agravante PREVIDÊNCIA USIMINAS sucessora de FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL, e Agravado ZELINO MURARI,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040984-38.2012.8.08.0024
AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS sucessora de FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
AGRAVADO: ZELINO MURARI
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PROVITÓRIA – VERBA ALIMENTAR – CAUÇÃO – POSSIBILIDADE DE DISPENSA – LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E SITUAÇÃO DE NECESSIDADE – PRÉVIA LIQUIDAÇÃO – DESNECESSIDADE – CÁLCULO ARITMÉTICO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação processual aplicável à espécie (art. 475-O, III, §...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001330-74.2012.8.08.0014 (014120013306)
APELANTE: DANIEL AUGUSTO BONFIM
APELADO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO - UNESC
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA – PENDÊNCIA COM O SERVIÇO MILITAR – COISA JULGADA FORMADA NA JUSTIÇA FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Transitada em julgado decisão proferida pela Justiça Federal que reconheceu a situação irregular do Apelante no cumprimento do serviço militar obrigatório, impõe-se reconhecer a licitude da negativa de expedição do diploma de conclusão de curso pela Apelada, eis que amparada pela legislação, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, em que é Apelante DANIEL AUGUSTO BONFIM e Apelado CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO - UNESC,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 12 de Julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001330-74.2012.8.08.0014 (014120013306)
APELANTE: DANIEL AUGUSTO BONFIM
APELADO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO - UNESC
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA – PENDÊNCIA COM O SERVIÇO MILITAR – COISA JULGADA FORMADA NA JUSTIÇA FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Transitada em julgado decisão proferida pela Justiça Federal qu...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – EXTEMPORANEIDADE DA APELAÇÃO – REJEITADA – IMPLANTE CAPILAR – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há que se falar em extemporaneidade da apelação interposta prematuramente, até porque o acolhimento dos declaratórios não alterou o capítulo do decisum que foi atacado nas razões do apelo, havendo apenas correção do erro material da sua parte dispositiva no que diz respeito ao pedido principal que foi julgado improcedente.
Tratando-se de alegação de defeito na prestação de serviço disponibilizado no mercado de consumo, a responsabilidade civil é objetiva (CDC, art. 14, caput), competindo ao fornecedor provar a ocorrência de alguma causa excludente dessa responsabilidade.
A obrigação assumida pelo cirurgião plástico na cirurgia estética embelezadora é de resultado, sendo sua responsabilidade subjetiva, com culpa presumida, cabendo ao profissional o ônus de comprovar que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.
Tendo o laudo pericial sido enfático no sentido de que o procedimento cirúrgico de implante de cabelo foi tecnicamente bem sucedido, não há que se falar em responsabilidade civil do médico ou da clínica onde se realizou o procedimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – EXTEMPORANEIDADE DA APELAÇÃO – REJEITADA – IMPLANTE CAPILAR – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há que se falar em extemporaneidade da apelação interposta prematuramente, até porque o acolhimento dos declaratórios não alterou o capítulo do decisum que foi atacado nas razões do apelo, havendo apenas correção do erro material da sua parte dispositiva no que diz respeito ao pedido princi...