PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO ARTIGO 333 DO CPC I O recorrente impugnou a sentença afirmando impossibilidade técnico-administrativa e financeira para a implementação da obrigação de fazer imposta pela condenação; II Asseverou, no recurso voluntário, o cunho político da ação civil pública; III Não restaram comprovadas as impossibilidades citadas nas razões recursais; IV Indiferente e não provado o cunho político da ação civil pública proposta; V Recurso improvido. Unanimidade.
(2012.03353984-17, 104.666, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-16, Publicado em 2012-02-28)
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PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO ARTIGO 333 DO CPC I O recorrente impugnou a sentença afirmando impossibilidade técnico-administrativa e financeira para a implementação da obrigação de fazer imposta pela condenação; II Asseverou, no recurso voluntário, o cunho político da ação civil pública; III Não restaram comprovadas as impossibilidades citadas nas razões recursais; IV Indiferente e não provado o cunho político da ação civil pública proposta; V Recurso improvido. Unanimidade.
(2012.03353984-17, 104.666, Rel. LEONAM GON...
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL PROCESSO CIVIL DIREITO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA AÇÃO REVIONAL DE ALIMENTOS EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 267, II DO CPC - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA - POR UNANIMIDADE DE VOTOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, nos atos da ação de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS que move em face de M. C. e S., contra a sentença de (fl. 22) que julgou extinto o feito com base no art. 267, II, do Código de Processo Civil. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 5ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Juíza ConvocadaRelatora Elena Farag. Turma Julgadora:Exmo Des. Constantino Augusto Guerreiro, Desa. Luzia Nadja Nascimento Guimarães. Representando o Ministério Público, o Douto Procurador de Justiça Mário Falângola. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora DIRACY NUNES ALVES. Belém, 12 de janeiro de 2012. ELENA FARAG. Relatora Juíza Convocada
(2012.03349608-50, 104.322, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-01-12, Publicado em 2012-02-14)
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APELAÇÃO CIVEL PROCESSO CIVIL DIREITO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA AÇÃO REVIONAL DE ALIMENTOS EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 267, II DO CPC - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA - POR UNANIMIDADE DE VOTOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, nos atos da ação de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS que move em face de M. C. e S., contra a sentença de (fl. 22) que julgou extinto o feito com base no art. 267...
EMENTA: Apelações cíveis. Civil. Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Busca e apreensão. - APELAÇÃO CÍVEL BANCO FIAT S.A 1º) Compra de veículo. Inexistência de restrições junto ao Departamento de Trânsito. Busca e apreensão realizada por instituição financeira. Embargos de terceiro. Busca e apreensão declaradas nulas. Devolução do automóvel. Deterioração. Ato ilícito. Danos materiais configurados com base em orçamento não impugnado. Valor indenizatório, pelos prejuízos materiais, mantido. Danos morais. Caracterização. Dever de indenizar. Constrangimento evidenciado. Incidência dos artigos 186 e 927 do código civil. Quantum indenizatório elevado. Redução devida em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta decisão (súmula 362/STJ) - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL SUELY PARAENSE VIDAL 1º) Pedido de majoração do valor indenizatório. Prejudicado ante a sua redução em atenção ao pleito recursal do réu-apelante. 2º) Afastamento da sucumbência recíproca. Acolhimento. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326/STJ). - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(2012.03374287-24, 106.427, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-09, Publicado em 2012-04-12)
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Apelações cíveis. Civil. Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Busca e apreensão. - APELAÇÃO CÍVEL BANCO FIAT S.A 1º) Compra de veículo. Inexistência de restrições junto ao Departamento de Trânsito. Busca e apreensão realizada por instituição financeira. Embargos de terceiro. Busca e apreensão declaradas nulas. Devolução do automóvel. Deterioração. Ato ilícito. Danos materiais configurados com base em orçamento não impugnado. Valor indenizatório, pelos prejuízos materiais, mantido. Danos morais. Caracterização. Dever de indenizar. Constrangimento evidenciado. Incidência dos artig...
EMENTA: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL ALIMENTOS ANTIGOS EXECUÇÃO PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ. A prisão civil não possui cunho punitivo ou corretivo, mas tão-somente coercitivo, uma vez que visa a compelir o devedor a pagar verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência dos que dela são beneficiários. Assim, resta evidente a ilegalidade da decretação da prisão civil que, somente se justificaria, no caso dos 3 (três) últimos meses requeridos, e não em relação à débitos por anos de atraso, perdendo, assim, o seu caráter alimentar, que pressupõe necessidade. Ordem concedida. Decisão unânime.
(2012.03394208-13, 108.005, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-21, Publicado em 2012-05-23)
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL ALIMENTOS ANTIGOS EXECUÇÃO PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ. A prisão civil não possui cunho punitivo ou corretivo, mas tão-somente coercitivo, uma vez que visa a compelir o devedor a pagar verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência dos que dela são beneficiários. Assim, resta evidente a ilegalidade da decretação da prisão civil que, somente se justificaria, no caso dos 3 (três) últimos meses requeridos, e não em relação à débitos por anos de atraso, perdendo, assim, o seu caráter alimentar, que...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ARTS. 933 E 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 333, I, do CPC. 2. Inexistindo prova da participação da empresa ré/apelada na venda do veículo, ou que seu empregado, quando da celebração do negócio com a autora, estava no exercício do trabalho para o qual foi contratado ou em razão deste, impossível a responsabilização do empregador, nos termos do quer dispõe o art. 932, III do Código Civil, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ainda que por motivo diverso. 3. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença guerreada, por outros fundamentos.
(2017.02405756-28, 176.356, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ARTS. 933 E 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 333, I, do CPC. 2. Inexistindo prova da participação da empresa ré/apelada na venda do veículo, ou que seu empregado, quando da celebração do negócio com a autora, estava no exercício do...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA PROCESSUAL INSTAURADA A ÉGIDE DO CPC/73. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL PREVISTO NO ART. 475-O DO CPC/73. ACERTADO O INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PLEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Para fins de cumprimento provisório de parte de sentença que fixa obrigação de pagar quantia certa enquanto durar o descumprimento da obrigação de fazer, deve-se observar o procedimento próprio para este desiderato, o qual é previsto no art. 475-O do Codéx Processualista de 1973. 2. ?A pretensão do autor de ver cumprida a tutela antecipada, confirmada na sentença, deveria ter sido formulada em consonância com os ditames do artigo 475-O do Código de Processo Civil, a requerimento do interessado e em autos apartados, oportunidade na qual avaliaria o juízo a quo o preenchimento dos requisitos formais e a possibilidade de execução provisória.? (TJ-DF - Agravo de Instrumento 201500202359761, Relator: Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE de 16/02/2016) 3. Ausente os requisitos para processamento do pedido de cumprimento provisório de sentença, acertada a decisão que o indefere. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(2018.02123141-44, 190.849, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-28)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA PROCESSUAL INSTAURADA A ÉGIDE DO CPC/73. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL PREVISTO NO ART. 475-O DO CPC/73. ACERTADO O INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PLEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Para fins de cumprimento provisório de parte de sentença que fixa obrigação de pagar quantia certa enquanto durar o descumprimento da obrigação de fazer, deve-se observar o procedimento próprio para este desiderato, o qual é previsto no art. 475-O do Codéx Proc...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________ PROCESSO Nº 0020540-67.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALDECIR CORREA ARAÚJO e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por VALDECIR CORREA ARAÚJO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 113.141, cuja ementa segue transcrita: Acórdão nº 113.141 (fls. 139/155) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PRELIMINARES - PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA À UNANIMIDADE. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. I - Rejeitada as preliminares ofertadas pelo apelante: DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - Não se afigura, vez que constatado que o pedido dos apelados é possível. DA PRESCRIÇÃO - Não se aplica a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do CC ao caso em apreço. II - A matéria não comporta maiores discussões. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco na vigência do contrato. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço quando vigente o contrato, que é, por natureza, aleatório. Não há que se falar em enriquecimento sem causa do Estado, caso a pretensão não fosse deferida, levando-se em consideração que, durante o período em que esteve ativo o sistema, com o recolhimento das contribuições dos segurados, o instituto de vidência garantiu a contraprestação pactuada, consistente no risco da cobertura do contrato, espancando, juridicamente, o argumento de enriquecimento ilícito do Estado. Enquanto vigeu o benefício, houve o pagamento de valores àquelas pessoas que se enquadravam nas situações legais acobertadas pelo seguro em caso de verificação do sinistro: morte e invalidez. III - À unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator, recurso de apelação provido, reexame de sentença reformado. (2012.03460636-64, 113.141, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-01, Publicado em 2012-10-17) O recurso, em síntese, discute o direito à devolução de parcelas pagas a título de pecúlio previsto em Lei como benefício previdenciário estadual, mas que fora revogado, alegando violação ao princípio da retributividade previdenciária e aos termos do art. 165, I a III, do CTN. Contrarrazões apresentadas às fls. 168/172 É o relatório. DECIDO. Verifica-se, in casu, que a insurgência satisfaz os pressupostos recursais relativos à legitimidade, interesse recursal, regularidade de representação (procuração - fls. 11 e ss.) e tempestividade (recurso interposto em 31/10/2012 - fl.156 - considerando a intimação pela publicação no DJe, em 17/10/2013 - fl.155 verso) inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em favor do benefício da justiça gratuita deferida à fl. 56. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002, consubstanciado no RESP 1.392.638/PA. Entretanto, em recente decisão exarada pelo Ministro Napolão Nunes Maia Filho, aquele recurso especial foi inadmitido, pelo juízo regular de admissibilidade, sob o argumento de que a alegação de violação ao art. 165 do CTN não tem o condão de desconstituir as premissas afirmadas pela Corte de origem, de modo que restou aplicado o teor das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Eis a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 165 DO CTN - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO - INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS OBSTATIVAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Compulsando os autos verifico que inicialmente o recorrente aponta violação ao art. 468 e ss. (fl. 162), porém, toda sua argumentação gira em torno da restituição de tributos e, indica o artigo 165 do Código Tributário Nacional como violado pela decisão. Ocorre, entretanto, que tal artigo não foi enfrentado pelo acórdão guerreado. Isso porque a decisão colegiada fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio que restou concluído ser de seguro, sendo indevida, portanto, a restituição aos ¿segurados¿ uma vez que durante o recolhimento da parcela houve a prestação do serviço. Nota-se, desta feita, que o órgão colegiado, em nenhum momento, enfrentou o tema sob a ótica do direito tributário não tendo o recorrente interposto embargos de declaração para saneamento de eventual vício de omissão. Destarte, a questão demandada carece do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM APOIO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada e não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o debate deles pela Corte de origem. Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 STF. 3. Tem aplicação a Súmula nº 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação confusa, misturando arguições fáticas com argumentos de direito e a tese legal não se põe de forma clara e definida. 4. Havendo o Tribunal local indeferido a reclamação com fulcro em dispositivo de seu Regimento Interno, inviável se afigura a pretensão recursal, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos normativos internos, como as resoluções, portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial (AgRg no AREsp nº 820.340/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 8/3/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 776.867/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDIÇÕES DE BENEFICIÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.645/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO EXTINTA POR DECLARAÇÃO, DA PRÓPRIA CREDORA, DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEVEDORA. DIREITO DISPONÍVEL.. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a autora deu por cumprida a obrigação da ré. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.735/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, ante a inadmissibilidade do recurso representativo e da incidência, no caso concreto, dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF, aplicados analogicamente, conforme jurisprudência do Colendo STJ, nos termos da presente fundamentação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.A.0386
(2018.00770766-47, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________ PROCESSO Nº 0020540-67.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALDECIR CORREA ARAÚJO e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por VALDECIR CORREA ARAÚJO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 113.141, cuja ementa segue transcrita: Acórdão nº 113.141 (fls. 139/155) APELAÇÃO CÍVE...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________ PROCESSO Nº 0026304-56.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANA CLÁUDIA ORLANDO e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por ANA CLÁUDIA ORLANDO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 113.142, cuja ementa segue transcrita: Acórdão nº 113.142 (fls. 179/195) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PRELIMINARES - PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA À UNANIMIDADE. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. I - Rejeitada as preliminares ofertadas pelo apelante: DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - Não se afigura, vez que constatado que o pedido dos apelados é possível. DA PRESCRIÇÃO - Não se aplica a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do CC ao caso em apreço. II - A matéria não comporta maiores discussões. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco na vigência do contrato. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço quando vigente o contrato, que é, por natureza, aleatório. Não há que se falar em enriquecimento sem causa do Estado, caso a pretensão não fosse deferida, levando-se em consideração que, durante o período em que esteve ativo o sistema, com o recolhimento das contribuições dos segurados, o instituto de vidência garantiu a contraprestação pactuada, consistente no risco da cobertura do contrato, espancando, juridicamente, o argumento de enriquecimento ilícito do Estado. Enquanto vigeu o benefício, houve o pagamento de valores àquelas pessoas que se enquadravam nas situações legais acobertadas pelo seguro em caso de verificação do sinistro: morte e invalidez. III - À unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator, recurso de apelação provido, reexame de sentença reformado. (2012.03460642-46, 113.142, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-01, Publicado em 2012-10-17) O recurso, em síntese, discute o direito à devolução de parcelas pagas a título de pecúlio previsto em Lei como benefício previdenciário estadual, mas que fora revogado, alegando violação ao princípio da retributividade previdenciária e aos termos do artigo 468 e ss. do CPC/73 e do artigo 165, I a III, do CTN. Contrarrazões interpostas às fls. 209/214. Processo suspenso pela decisão de fl. 215, diante da afetação do representativo. É o relatório. DECIDO. Verifica-se, in casu, que a insurgência satisfaz os pressupostos recursais objetivos de admissibilidade, porém, o recurso não reúne condições de ascensão. Explico. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002, consubstanciado no RESP 1.392.638/PA. Entretanto, em recente decisão exarada pelo Ministro Napolão Nunes Maia Filho, aquele recurso especial foi inadmitido, pelo juízo regular de admissibilidade, sob o argumento de que a alegação de violação ao art. 165 do CTN não tem o condão de desconstituir as premissas afirmadas pela Corte de origem, de modo que restou aplicado o teor das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Eis a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 468 e SS DO CPC E ART. 165 DO CTN - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO - INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS OBSTATIVAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Compulsando os autos verifico que os recorrentes apontam violação ao art. 165, I a III do CTN, sendo que toda sua argumentação gira em torno da restituição de tributos, aduzindo que o pecúlio descontado teria natureza tributária, e, dada a sua não efetivação, deveria ser devolvido aos servidores. Ocorre, entretanto, que tal artigo não foi enfrentado pelo acórdão guerreado. Isso porque a decisão colegiada fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio que restou concluído ser de seguro, sendo indevida, portanto, a restituição aos ¿segurados¿ uma vez que durante o recolhimento da parcela houve a prestação do serviço. Nota-se, desta feita, que o órgão colegiado, em nenhum momento, enfrentou o tema sob a ótica do direito tributário não tendo o recorrente interposto embargos de declaração para saneamento de eventual vício de omissão. Destarte, a questão demandada carece do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM APOIO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada e não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o debate deles pela Corte de origem. Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 STF. 3. Tem aplicação a Súmula nº 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação confusa, misturando arguições fáticas com argumentos de direito e a tese legal não se põe de forma clara e definida. 4. Havendo o Tribunal local indeferido a reclamação com fulcro em dispositivo de seu Regimento Interno, inviável se afigura a pretensão recursal, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos normativos internos, como as resoluções, portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial (AgRg no AREsp nº 820.340/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 8/3/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 776.867/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDIÇÕES DE BENEFICIÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.645/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO EXTINTA POR DECLARAÇÃO, DA PRÓPRIA CREDORA, DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEVEDORA. DIREITO DISPONÍVEL.. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a autora deu por cumprida a obrigação da ré. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.735/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, ante a inadmissibilidade do recurso representativo e da incidência, no caso concreto, dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF, aplicados analogicamente, conforme jurisprudência do Colendo STJ, nos termos da presente fundamentação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.A.0394
(2018.00923651-08, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-14, Publicado em 2018-03-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________ PROCESSO Nº 0026304-56.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANA CLÁUDIA ORLANDO e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por ANA CLÁUDIA ORLANDO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 113.142, cuja ementa segue transcrita: Acórdão nº 113.142 (fls. 179/195) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL JULGADA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZADO JULGAMENTO EXTRA PETITA POR SE TRATAR DE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE PARA O RETARDO NA ENTREGA DA OBRA. MANTIDA A DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. I - A prorrogação do prazo de entrega de empreendimento além do previsto no contrato, fora das margens do razoável, coloca o consumidor em desvantagem excessiva, justificando a nulidade de cláusula considerada abusiva. II Não está caracterizado o julgamento extra petita.quando o juiz decide sobre matéria de ordem pública, pois não incide a regra de congruência entre o pedido e a decisão. III - Não restou caracterizado o caso fortuito ou força maior nos motivos apresentados pelo Agravante, capazes de justificar o retardo da entrega da obra em questão, conforme dispõe o art. 393 do Código Civil. À unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator agravo de instrumento improvido.
(2012.03459790-80, 113.094, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-09-24, Publicado em 2012-10-16)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL JULGADA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZADO JULGAMENTO EXTRA PETITA POR SE TRATAR DE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE PARA O RETARDO NA ENTREGA DA OBRA. MANTIDA A DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. I - A prorrogação do prazo de entrega de empreendimento além do previsto no contrato, fora das margens do razoável, coloca o consumidor em desvantagem excessiva, justificando a nu...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e receio de dano. Compulsando-se os autos, verifica-se que, prima face, não convém a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, por não estarem preenchidos os requisitos necessários. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas/PA (fl. 22), que considerou a Apelação interposta pelo Agravante intempestiva. O agravante, em suas razões, esclarece que o recurso de Apelação teria sido protocolado através do protocolo postal no dia 22/10/2012, portanto, dentro do prazo legal, já que foi intimado da sentença em 08/10/2012, com o término do prazo em 23/10/2012. Defende, então, na ocasião da admissibilidade do recurso deve ser levada em consideração a data do protocolo postal (22/10/2012), pelo que junta jurisprudência que trata acerca da matéria. Por fim, o Agravante requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, o provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar do efeito suspensivo concedido, em caráter definitivo. Acostou documentos às fls. 09/29. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. A regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos nos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Dito isso, ressalto que não se trata, neste momento, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, quer dizer, sobre o acerto ou erro da decisão ora agravada, nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e receio de dano. Após exame das razões e documentos colacionados pela empresa agravante, entendo que, por ora, o efeito suspensivo ativo deve ser indeferido, uma vez que o recorrente sequer mencionou em sua petição o preenchimento de um dos requisitos do art. 273 do CPC, a existência de prova inequívoca. Por esta razão, pelo menos em análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, considero ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, qual seja, a prova inequívoca, além do mais o recorrente não foi capaz de convencer acerca da verossimilhança das suas alegações, na medida em que não juntou nenhum documento emitido pelos correios que prove o protocolo do recurso no dia 22/10/2012. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações, inclusive quanto o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Por fim, seguindo entendimento do STJ no REsp 1102467, intime-se o Agravante a fim de que lhe seja oportunizada a complementação do instrumento, no sentido de juntar cópia de documento facultativo essencial ao deslinde do feito, qual seja, comprovante de protocolo nos correios no datado de 22/10/2012, sob pena de ser negado seguimento ao presente recurso. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 11 de janeiro de 2013. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04075783-96, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e receio de dano. Compulsando-se os autos, verifica-se que, prima face, não convém a concessão da antecipação da tutela recursal pretendid...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DETECTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Conforme exposto na decisão que deferiu a liminar, há grande divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da legitimidade passiva quanto ao tema reparação de dano em caso de responsabilidade civil. 2. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que, nesses casos, há ilegitimidade passiva do agente público, impondo-se a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, pelo fato de não se poder extrair a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente, por se tratar de situações diferentes quanto à responsabilidade de indenizar (objetiva e subjetiva) e quanto a quem indenizar (o lesado ou o Estado). 3. Diante disso, verifico que as condutas que o Agravado busca imputar ao Agravante, na Ação de indenização por danos morais e à saúde, foram decorrentes de sua função como Corregedor Geral de Polícia Civil do Estado do Pará, logo, na qualidade de agente público, sendo do Estado a legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. 4. Recurso Conhecido e Provido
(2013.04122053-93, 118.837, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-25, Publicado em 2013-04-30)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DETECTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Conforme exposto na decisão que deferiu a liminar, há grande divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da legitimidade passiva quanto ao tema reparação de dano em caso de responsabilidade civil. 2. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que, nesses casos, há ilegitimidade passiva do agente público, impondo-se a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, pelo fato de não se poder ex...
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (fls. 127/139) opostos pelo ESTADO DO PARÁ, sob alegação de excesso de execução, em que pleiteia o seu recebimento com a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 739, §1º do CPC. De acordo com o art. 739-A1 do Diploma Processual Civil a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor dependerá de ordem judicial, a requerimento do embargante, quando demonstrado que o prosseguimento da execução possa acarretar ao executado dano de difícil ou incerta reparação. Analisando os argumentos e o pleito do embargante, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na medida em que não há perigo de dano de difícil ou incerta reparação, conforme exigido no art. 739-A, §1º, do Código de Processo Civil, no regular prosseguimento da execução à Fazenda Pública. No tocante à parcela impugnada pelos embargos à execução, é certo que somente após o julgamento dos referidos embargos será definido o quantum debeatur, tornando exigível o crédito devido pela Fazenda Pública. Ademais, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 262, as dotações orçamentárias para os pagamentos dos precatórios somente serão incluídas quando comprovados o trânsito em julgado da decisão exequenda e o trânsito em julgado dos embargos à execução. Portanto, conclui-se ser manifestamente desarrazoada a alegação da Fazenda Pública de possibilidade de dano irreparável, na medida em que, por imposição legal, os valores impugnados sob alegação de excesso somente poderão ser pagos após o trânsito em julgado dos embargos à execução. Vale registrar decisão do STJ nesse sentido: "O excesso, que se constitui em fundamento de embargos à execução de quantia certa opostos pela Fazenda Federal, não autoriza a atribuição do efeito suspensivo de que cuida o artigo 739-A do Código de Processo Civil, por depender a expedição de precatório do trânsito em julgado da decisão da impugnação (artigo 100 da Constituição Federal)." (AgRg nos EmbExeMS 6864/DF, 3.ª Seção, Rel. Ministro HAMILTON "EMBARGOS À EXECUÇAO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISAO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO. EXCESSO DE EXECUÇAO. LITISPENDÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Mera possibilidade de excesso de execução não autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos, tanto quanto a alegação de litispendência. Precedente da Terceira Seção. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg nos EmbExeMS 6864/DF, 3.ª Seção, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, DJe de 12/06/2009.) Por todo o exposto, recebo os embargos, porém nego-lhe o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a embargada para, querendo, opor impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém-Pa, 2 de março de 2016 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.00755942-94, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
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Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (fls. 127/139) opostos pelo ESTADO DO PARÁ, sob alegação de excesso de execução, em que pleiteia o seu recebimento com a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 739, §1º do CPC. De acordo com o art. 739-A1 do Diploma Processual Civil a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor dependerá de ordem judicial, a requerimento do embargante, quando demonstrado que o prosseguimento da execução possa acarretar ao executado dano de difícil ou incerta reparação. Analisando os argumentos e o pleito do embargante, não vislum...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NATUREZA DE RESPONSAVBILIDADE CIVIL. ART.206, §3°, INC IX DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SÚMULA 405 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão já foi alvo de discussão no C. STJ, que decidiu que o seguro DPVAT possui natureza de responsabilidade civil 1. O prazo prescricional aplicado é trienal, de acordo com o art. 206, § 3º, inc, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ. 2. Súmula nº 405 do STJ - Ação de Cobrança - Seguro Obrigatório (DPVAT) Prescrição - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 3. Recurso Conhecido e Improvido.
(2013.04154404-40, 121.520, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-20, Publicado em 2013-07-01)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NATUREZA DE RESPONSAVBILIDADE CIVIL. ART.206, §3°, INC IX DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SÚMULA 405 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão já foi alvo de discussão no C. STJ, que decidiu que o seguro DPVAT possui natureza de responsabilidade civil 1. O prazo prescricional aplicado é trienal, de acordo com o art. 206, § 3º, inc, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ. 2. Súmula nº 405 do STJ - Ação de Cobrança - Seguro Obrigatório (DPVAT) Prescrição - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 3. Recurso Conhecid...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 10ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3027665-6 AGRAVANTE: MELQUISEDEQUE ARGEU BATISTA DA SILVA AGRAVADO: B. V. FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU. - Mesmo após do advento da Lei nº 10.931/04, e não estando pago 40% do preço financiado, é possível o devedor purgar a mora. - No caso, a purga da mora deve ser assegurada ao agravante, nos termos do art. 401, inc. I, do Código Civil, salientando que o pagamento, mesmo com atraso, sempre será mais útil ao credor do que a recuperação do bem objeto da garantia fiduciária. - Não há motivos para que o agravante perca a posse do veículo, visto que pagou quase 40% do valor financiado (23 das 60 parcelas), e vem demonstrando a intenção de cumprir com o contrato, uma vez que demonstrou nos autos da ação revisional de nº 0005582-42.2013.814.0301. Inteligência do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. - Impossibilidade de análise de pedido feito de tutela antecipada feito em outra ação (ação revisional de contrato). - Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão do juízo a quo que deferiu a busca e apreensão do veículo em questão. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MELQUISEDEQUE ARGEU BATISTA DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Distrital de Icoaraci/PA (fls. 49), nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0004933-77.2013.814.0201, ajuizada por B. V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A decisão agravada, com fundamento nos art. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo marca/modelo NISSAN/FRONTIER LE (LUXURY) PRATA, CHASSI nº 94DVCUD40BJ672608, ano/modelo 2010/2011, placa NSW4913. Requer a parte agravante que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso a fim de revogar a liminar de busca e apreensão concedida pelo juízo a quo e que seja concedida a antecipação de tutela requerida na ação revisional de contrato de nº 0005582-42.2013.814.0301, para que a posse do bem permaneça com o agravante. Às fls. 70/72, este juízo ad quem deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo pleiteado a fim de sobrestar o cumprimento da decisão do juízo a quo que deferiu a busca e apreensão do veículo em questão. O juiz de primeiro grau prestou informações às fls. 78 dos autos. Às fls. 79/87 a parte agravada apresentou suas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Para fins de purga da mora, o devedor deve depositar o valor devido e vencido até a data do depósito, acrescido dos encargos moratórios, não devendo ser incluídas nas parcelas vincendas. Obviamente que o juiz não pode aplicar pura e simplesmente esta regra especial, sem confrontá-la e interpretá-la sistematicamente com os princípios constitucionais, de direito obrigacional e de proteção ao consumidor, uma vez que cumpre àquela interpretar e aplicar de forma integrada as normas legais e vigentes, assegurando a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. No caso, a purga da mora deve ser assegurada ao agravante, nos termos do art. 401, inc. I, do Código Civil, salientando que o pagamento, mesmo com atraso, sempre será mais útil ao credor do que a recuperação do bem objeto da garantia fiduciária. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DO CONTRATO ATÉ O DIA DO DEPÓSITO, ACRESCIDAS DOS SEUS ENCARGOS MORATÓRIOS. DIREITO A SER ASSEGURADO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 10.931/04. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, OBRIGACIONAIS E DE PROTEÇÃO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70013642665, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 23/03/2006) (grifei). Não há motivos para que o agravante perca a posse do veículo, visto que pagou quase 40% do valor financiado (23 das 60 parcelas), e vem demonstrando a intenção de cumprir com o contrato, uma vez que pediu, nos autos da ação revisional de nº 0005582-42.2013.814.0301, para efetuar o depósito dos valores que entende devidos. Tal fato atesta a lisura de sua conduta e boa-fé no proceder. A matéria objeto do presente recurso encontra-se pacificada nas Turmas 3ª e 4ª que compõem a 2ª Seção de Direito Privado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se verifica da seguinte passagem extraída decisão monocrática proferida no RESP 251946, da lavra do eminente Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; julgado em 20/06/2000: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. LIMITE DE 40%. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL. RECURSO PROVIDO. - A Segunda Seção, ao uniformizar a jurisprudência das Turmas que a compõem, por maioria acabou por optar pelo entendimento segundo o qual as disposições contidas nos arts. 6º, VI e 53 do Código de Defesa do Consumidor não afastaram a limitação de 40%(quarenta por cento) do preço financiado para a purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária, de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. (...) 2. Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito da eventual revogação, pelas disposições contidas nos arts. 6º, VI e 53 do Código de Defesa do Consumidor(Lei n. 8.078/90), do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, que permite a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, quando pagos, no mínimo, 40% do preço financiado. 3. A questão vinha sendo decidida por esta Turma no mesmo sentido do acórdão impugnado, consoante entendimento retratado nesta ementa: "Alienação fiduciária em garantia. Emenda da mora. Devedor fiduciante que não chegou a solver 40% do preço financiado. Admissibilidade em face do Código de Defesa do Consumidor. - A exigência imposta pelo § 1º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69(pagamento no mínimo de 40% do preço financiado) está afastada pelas disposições contidas nos arts. 6º, VI, e 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor(Lei n. 8.078/90)". No voto condutor desse acórdão, extrai-se: "Inicialmente devo destacar que o Código de Defesa do Consumidor alberga normas de caráter nitidamente protecionista ao consumidor, em razão de sua presumida hipo-suficiência econômica. Assim, o inciso IV, do seu art. 6º, estabelece que são direitos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Por sua vez, pontifica o seu art. 53, no que interessa: "Art. 53 - ... nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado". Já o § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, só admite a purgação da mora, nas alienações fiduciárias, se o devedor já tiver pago o percentual mínimo de 40% do preço financiado. A questão consiste em saber se esse obstáculo de purgação da mora veiculado nesse preceito ainda subsiste em razão daquela nova regra. A norma contida no referido art. 53 deve ser interpretada ampliativamente, sempre tendo-se em conta que a sua finalidade está em preservar o consumidor de regras abusivas que importem não só na perda das prestações como do próprio bem, desde que o devedor restabeleça a regularidade dos pagamentos a que se comprometera, para adquiri-lo. Destarte, como salientado pelo recorrente, o Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a perda automática das prestações pagas, em razão do inadimplemento do devedor, propicia também a proibição de interpretar dispositivo de lei anteriormente vigente que possa afrontá-lo, em face de um direito individual criado pelo legislador e que objetiva impedir um dano patrimonial, como é o direito à purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária. Sendo assim, o obstáculo imposto pelo Decreto-lei nº 911/69 para purgação da mora, não mais subsiste ante a norma contida no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, por isso que esta afasta a aplicação daquela. Esta me parece ser a interpretação que mais se compadece com os princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor". Em face do conteúdo acima exposto, não vejo motivo para apreensão do veículo. Quanto ao pedido formulado pelo recorrente de concessão da tutela antecipada para manutenção da posse do veículo requerida na Ação Revisional de nº 0005582-42.2013.814.0301, entendo não poder tal pedido ser analisado no presente Agravo de Instrumento, devendo formular tal pleito em recurso próprio, nos autos daquela revisional e não nesta ação de busca e apreensão. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão do juízo a quo que deferiu a busca e apreensão do veículo em questão. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. - À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04490439-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 10ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3027665-6 AGRAVANTE: MELQUISEDEQUE ARGEU BATISTA DA SILVA AGRAVADO: B. V. FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU. - Mesmo após do advento da Lei nº 10.931/04, e não estando pago 40% do preço financiado, é possível o devedor purgar a mora. - No caso, a purga da mora deve se...
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTÂNEA. PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, §2º, CC/2002. INAPLICÁVEL À PARCELA EM RAZÃO DE VÍNCULO DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO ALMEJANDO INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JULGADOS RECÍPROCOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Estado do Pará afirma que o Adicional de Interiorização não pode ser recebido junto com a Gratificação de Localidade Especial. Tal alegação não merece prosperar, pois ambas as espécies remuneratórias possuem finalidades distintas e completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado nesta Corte. 2. A afirmação que a prescrição bienal, prevista no Código Civil, deve ser aplicada ao caso, carece de fundamentação legal. Em se tratando de Fazenda Pública, apenas a prescrição quinquenal presente no Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932 é cabível. 3. Em relação à Apelação interposta pelo militar, embora alegue contradição na sentença combatida, em verdade busca a incorporação definitiva do referido adicional, o que não é possível. Em decisão acertada, o magistrado negou o pedido baseado em dispositivo legal estadual (art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91). 4. O caso é de sucumbência recíproca, como se observa nos autos, devendo ser aplicada a Súmula 306/STJ, a qual determina que, nestes casos, os honorários devem ser compensados. Portanto, mantém-se inalterada a decisão do juiz do 1º grau. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(2014.04471927-59, 128.830, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-28)
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DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTÂNEA. PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, §2º, CC/2002. INAPLICÁVEL À PARCELA EM RAZÃO DE VÍNCULO DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO ALMEJANDO INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JULGADOS RECÍPROCOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Estado do Pará afirma que o Adicional de Interiorização não pode ser...
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTÂNEA. PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, §2º, CC/2002. INAPLICÁVEL À PARCELA EM RAZÃO DE VÍNCULO DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO ALMEJANDO INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JULGADOS RECÍPROCOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Estado do Pará afirma que o Adicional de Interiorização não pode ser recebido junto com a Gratificação de Localidade Especial. Tal alegação não merece prosperar, pois ambas as espécies remuneratórias possuem finalidades distintas e completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado nesta Corte. 2. A afirmação que a prescrição bienal, prevista no Código Civil, deve ser aplicada ao caso, carece de fundamentação legal. Em se tratando de Fazenda Pública, apenas a prescrição quinquenal presente no Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932 é cabível. 3. Em relação à Apelação interposta pelo militar, embora alegue contradição na sentença combatida, em verdade busca a incorporação definitiva do referido adicional, o que não é possível. Em decisão acertada, o magistrado negou o pedido baseado em dispositivo legal estadual (art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91). 4. O caso é de sucumbência recíproca, como se observa nos autos, devendo ser aplicada a Súmula 306/STJ, a qual determina que, nestes casos, os honorários devem ser compensados. Portanto, mantém-se inalterada a decisão do juiz do 1º grau. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(2014.04471893-64, 128.825, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-28)
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DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTÂNEA. PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, §2º, CC/2002. INAPLICÁVEL À PARCELA EM RAZÃO DE VÍNCULO DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO ALMEJANDO INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JULGADOS RECÍPROCOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Estado do Pará afirma que o Adicional de Interiorização não pode ser...
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTÂNEA. PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, §2º, CC/2002. INAPLICÁVEL À PARCELA EM RAZÃO DE VÍNCULO DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO ALMEJANDO INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JULGADOS RECÍPROCOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Estado do Pará afirma que o Adicional de Interiorização não pode ser recebido junto com a Gratificação de Localidade Especial. Tal alegação não merece prosperar, pois ambas as espécies remuneratórias possuem finalidades distintas e completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado nesta Corte. 2. A afirmação que a prescrição bienal, prevista no Código Civil, deve ser aplicada ao caso, carece de fundamentação legal. Em se tratando de Fazenda Pública, apenas a prescrição quinquenal presente no Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932 é cabível. 3. Em relação à Apelação interposta pelo militar, embora alegue contradição na sentença combatida, em verdade busca a incorporação definitiva do referido adicional, o que não é possível. Em decisão acertada, o magistrado negou o pedido baseado em dispositivo legal estadual (art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91). 4. O caso é de sucumbência recíproca, como se observa nos autos, devendo ser aplicada a Súmula 306/STJ, a qual determina que, nestes casos, os honorários devem ser compensados. Portanto, mantém-se inalterada a decisão do juiz do 1º grau. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(2014.04471936-32, 128.831, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-28)
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DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTÂNEA. PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, §2º, CC/2002. INAPLICÁVEL À PARCELA EM RAZÃO DE VÍNCULO DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO ALMEJANDO INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JULGADOS RECÍPROCOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Estado do Pará afirma que o Adicional de Interiorização não pode ser...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA ALUSIVA A SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ARTIGO 94, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMICÍLIO. ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RITO DO ARTIGO 543 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO DO RÉU PELA VIA DE EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA. UNÂNIME.
(2014.04510005-91, 131.361, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-26, Publicado em 2014-04-01)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA ALUSIVA A SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ARTIGO 94, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMICÍLIO. ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RITO DO ARTIGO 543 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO DO RÉU PELA VIA DE EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECLINAÇÃO, DE OFÍCI...
Ementa: Habeas Corpus Preventivo com pedido de Liminar. Pensão Alimentícia. Paciente com débitos de natureza alimentar. Prisão Civil Decretada. Alegações. Justo receio do coacto da prisão civil. Impossibilidade do pagamento do débito alimentar, em face de problemas de saúde e de estar desempregado. Abuso de Autoridade do juízo Coator. 1. Este demonstrado nos autos que o paciente esquiva-se do pagamento dos débitos alimentares, eis que apesar de alegar possuir problemas de saúde que o impedem de exercer sua profissão, piloto de avião, foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça do Juízo Coator que o mesmo encontra-se viajando e trabalhando no interior do estado, não tendo efetuado desde outubro de 2009 até a presente data, pagamento alimentar algum a seu filho, reconhecido este após Ação de Investigação de Paternidade. 2. A alegação de Abuso de Autoridade não merece prosperar, eis que a magistrada coatora tenta há mais de dois anos efetuar a execução dos débitos alimentares do coacto, razão pelo qual, buscando dar eficiência, efetividade e celeridade, solicitou auxílio da Polícia Federal para tentar dar cumprimento à decisão que determinou a obrigação alimentar e decretou a prisão civil do coacto. Paciente com débitos alimentares não adimplidos. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2014.04542445-62, 133.858, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-05-28)
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Habeas Corpus Preventivo com pedido de Liminar. Pensão Alimentícia. Paciente com débitos de natureza alimentar. Prisão Civil Decretada. Alegações. Justo receio do coacto da prisão civil. Impossibilidade do pagamento do débito alimentar, em face de problemas de saúde e de estar desempregado. Abuso de Autoridade do juízo Coator. 1. Este demonstrado nos autos que o paciente esquiva-se do pagamento dos débitos alimentares, eis que apesar de alegar possuir problemas de saúde que o impedem de exercer sua profissão, piloto de avião, foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça do Juízo Coator que o m...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________ PROCESSO Nº 0020480-76.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PAULO JOSÉ REIMÃO REIS e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por PAULO JOSÉ REIMÃO REIS e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 136.362, cuja ementa segue transcrita: Acórdão nº 136.362 (fls. 237/238 v.) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. NATUREZA DE SEGURO E NÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REEXAMINADA E REFORMADA EM SUA TOTALIDADE. I - Merece reforma a sentença de primeiro grau, em razão do pecúlio não ter natureza jurídica de restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição necessária para o pagamento na vigência do pacto; II - O que se vê dos planos de pecúlio é a destinação da arrecadação mensal aos pagamentos das ocorrências, ou seja, morte e/ou invalidez dos associados ocorrida na data da arrecadação. Portanto, não tendo a guarda dos valores produto da arrecadação. III- Recurso improvido. Mantida decisão Monocrática em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de agosto de 2014. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Odete da Silva Carvalho. Belém, 24 de julho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04583666-74, 136.362, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-24, Publicado em 2014-08-01) O recurso, em síntese, discute o direito à devolução de parcelas pagas a título de pecúlio previsto em Lei como benefício previdenciário estadual, mas que fora revogado, alegando violação ao princípio da retributividade previdenciária e aos termos do artigo 468 e ss. do CPC/73 e do artigo 165, I a III, do CTN. Contrarrazões interpostas às fls. 249/267. Processo suspenso pela decisão de fl. 274, diante da afetação do representativo. É o relatório. DECIDO. Verifica-se, in casu, que a insurgência satisfaz os pressupostos recursais objetivos de admissibilidade, porém, o recurso não reúne condições de ascensão. Explico. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002, consubstanciado no RESP 1.392.638/PA. Entretanto, em recente decisão exarada pelo Ministro Napolão Nunes Maia Filho, aquele recurso especial foi inadmitido, pelo juízo regular de admissibilidade, sob o argumento de que a alegação de violação ao art. 165 do CTN não tem o condão de desconstituir as premissas afirmadas pela Corte de origem, de modo que restou aplicado o teor das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Eis a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 468 e SS DO CPC E ART. 165 DO CTN - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO - INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS OBSTATIVAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Compulsando os autos verifico que os recorrentes apontam violação ao art. 165, I a III do CTN, sendo que toda sua argumentação gira em torno da restituição de tributos, aduzindo que o pecúlio descontado teria natureza tributária, e, dada a sua não efetivação, deveria ser devolvido aos servidores. Ocorre, entretanto, que tais artigos não foram enfrentados pelo acórdão guerreado. Isso porque a decisão colegiada fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio que restou concluído ser de seguro, sendo indevida, portanto, a restituição aos ¿segurados¿ uma vez que durante o recolhimento da parcela houve a prestação do serviço. Nota-se, desta feita, que o órgão colegiado, em nenhum momento, enfrentou o tema sob a ótica do direito tributário não tendo o recorrente interposto embargos de declaração para saneamento de eventual vício de omissão. Destarte, a questão demandada carece do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM APOIO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada e não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o debate deles pela Corte de origem. Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 STF. (¿) (AgInt no AREsp 776.867/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDIÇÕES DE BENEFICIÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.645/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO EXTINTA POR DECLARAÇÃO, DA PRÓPRIA CREDORA, DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEVEDORA. DIREITO DISPONÍVEL.. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a autora deu por cumprida a obrigação da ré. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.735/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, ante a inadmissibilidade do recurso representativo e da incidência, no caso concreto, dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF, aplicados analogicamente, conforme jurisprudência do Colendo STJ, nos termos da presente fundamentação. Quanto à peça denominada ¿Contrarrazões ao Recurso Especial¿ protocolada nas fls. 269 a 273, ordeno seu desentranhamento, tendo em vista que o ato processual relativo à resposta do recurso já havia sido validamente praticado sob as fls. 240 a 244. Após, renumere-se as páginas seguintes. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.A.0408
(2018.00978536-59, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________ PROCESSO Nº 0020480-76.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PAULO JOSÉ REIMÃO REIS e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por PAULO JOSÉ REIMÃO REIS e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 136.362, cuja ementa segue transcrita: Acórdão nº 136.362 (fls. 237/238 v.) AGRAVO INT...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE