EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO DPVAT. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PERCENTUAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1- O valor da indenização devida em virtude do seguro DPVAT, em caso de INVALIDEZ PERMANENTE, é de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74. 2- A quitação relativa a valor inferior ao fixado na lei, não exclui o direito do beneficiário do seguro obrigatório pleitear judicialmente à diferença da indenização. 3 Possibilidade de fixação do valor devido em razão do seguro DPVAT com base no salário mínimo, nos termos da Lei 6.194/74, 4-A correção monetária incide desde a data do nascimento da obrigação. 5- A partir da vigência do novo Código Civil, em janeiro de 2003, a taxa de juros legal passa a ser de 1% ao mês, conforme interpretação do artigo 406 do novo diploma, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 6-A imposição de pena pela litigância de má-fé não dispensa a indicação precisa dos fatos concretos que a motivaram, não sendo suficiente a simples afirmação genérica de que houve resistência injustificada. 7- Apelo conhecido e improvido
(2009.02752298-52, 79.464, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-20, Publicado em 2009-07-28)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO DPVAT. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PERCENTUAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1- O valor da indenização devida em virtude do seguro DPVAT, em caso de INVALIDEZ PERMANENTE, é de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74. 2- A quitação relativa a valor inferior...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.005048-0 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADOS: RAIMUNDO NONATO BARBOSA LIMA E OUTROS SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO - ILEGITIMIDADE DO IGEPREV - MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO- DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Ilegitimidade do IGEPREV conhecida de ofício por ser matéria de ordem pública. II - Decisão monocrática conhecendo de ofício da ilegitimidade do IGEPREV, reformando, assim, em Reexame Necessário, a sentença proferida; restando, ademais, prejudicada a Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Reexame de Sentença e de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por RAIMUNDO NONATO BARBOSA LIMA, HÉRCULES JOSÉ DA SILVA, AILTON CARVALHO GUIMARÃES, FLAVIANO GOMES MELO, FRANCISCO RIBEIRO MACHADO, NEWTON FERNANDO SILVA BRASIL, e ROBERTO PESSOA CAMPOS, com o intuito de obter a devolução dos valores pagos a título de pecúlio, em desfavor do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. Na origem, informaram os requerentes que a Lei Estadual nº 4.721/1977 estabeleceu benefícios, dentre eles o pecúlio, cuja contribuição era utilizada para formação de fundo de poupança, sendo descontado 1% (um por cento) do salário base dos servidores públicos civis e militares. Ademais, que a Lei Estadual nº 5.011/1981, ao instituir o novo Regime de Previdência do Estado, excluiu o pecúlio do elenco de benefícios, de modo que as contribuições deixaram de ser revertidas tão logo determinada a sua extinção. Alegaram que não receberam, a título de indenização compensatória, o saldo das contribuições realizadas, afirmando ser flagrante enriquecimento ilícito por parte do Estado, instituidor do aludido benefício. Argumentaram que deveria ser feita a devolução corrigida monetariamente e acrescida de juros de poupança, por ser um direito, ainda que administrativamente o Instituto tenha se pronunciado que não teria nenhuma obrigação em ressarcir os valores pagos ao longo dos anos. Citação, de ofício, do Estado do Pará para figurar como réu, diante da Resolução 002/CGE, e do IGEPREV, para compor a lide como substituto processual do IPASEP. O IGEPREV e o ESTADO DO PARÁ apresentaram contestação às fls. 70/79 e fls. 98/115, respectivamente. Sobreveio sentença, às fls. 164/169, que em julgamento antecipado da lide, excluiu o Estado do Pará da lide, por entender que não havia previsão legal de litisconsórcio passivo obrigatório nas ações em que seja parte autarquia estadual, mantendo apenas o réu IGEPREV no polo passivo da demanda. Rejeitou a preliminar arguida pelo IGEPREV de que lhe faltaria atribuição legalmente prevista. Ao final, julgou procedente o pedido da inicial, condenando o réu IGEPREV a devolver aos autores os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Embargos de Declaração opostos pelo IGEPREV, em que o juízo de origem, à fl. 180, conheceu e deu provimento para constar que, onde se lê Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IGEPREV, leia-se Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV. Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação, por dever de ofício, às fls. 182/192. Em suas razões, asseverou que o juízo de primeiro grau contrariou entendimento recentemente pacificado deste Egrégio Tribunal, julgando procedente o pedido de devolução de contribuições para formação de pecúlio, a qual só pode ocorrer nos casos de morte ou invalidez. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença. O IGEPREV apresentou contrarrazões, às fls. 195/202. Subiram os autos a esta Egrégia Corte. Após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 229). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2° Grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação voluntária, opinando pela reforma da sentença prolatada, em reexame necessário. É o relatório. DECIDO. Ab initio, vislumbro a ilegitimidade do IGEPREV e a decreto de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, tendo em vista que o citado Instituto foi criado muito após a extinção do Pecúlio, motivo pelo qual o Estado do Pará responde por todas as demandas que se referem ao benefício. Assim, restar-se-ão prejudicadas as demais alegações presentes no Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: ¿APELAÇÂO/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE REINCLUSÂO NA LIDE DO ESTADO DO PARÁ E A EXCLUSÃO DO IGEPREV ACATADA. (...).¿ (TJPA. Apelação/Reexame Necessário nº 20133009150-9. Relatora Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Acórdão nº 124050, Publicado no DJe 09/09/2013). Todavia, a fim de que não pairem dúvidas a respeito da questão, devo consignar que a matéria não comporta maiores discussões; importando mencionar que a lide manteve-se em torno do direito dos apelados, em reaver as contribuições vertidas ao pecúlio compulsório, por força da Lei nº. 5011/81, porquanto não foi previsto na Lei Complementar Estadual nº. 039/2002, sendo extinto do rol dos benefícios previdenciários, sem que tenha ocorrido o ressarcimento do mesmo. Na hipótese, vale lembrar que, em se tratando de benefícios previdenciários, a lei a ser observada é a vigente ao tempo que determinou a incidência do fato gerador, tendo em vista o princípio tempus regit actum. Daí entender, permissa maxima venia, que o pedido de restituição do pecúlio previdenciário não encontra amparo legal. O pecúlio em comento foi instituído compulsoriamente no âmbito estadual desde a edição da Lei n.º 755, de 31/12/1953, sendo continuamente previsto nas legislações precedentes, a saber: Decreto-Lei Estadual 13/1969; Decreto-Lei Estadual 183/1970; Lei 4.721/1977; permanecendo até a vigência da Lei Estadual 5.011/1981 (art. 24, II, b), que previa o pagamento do benefício somente nos casos de morte ou invalidez do segurado, parcial ou total, consoante redação do artigo 37, caput e parágrafos, deste diploma legal. No entanto, com o advento da Lei Complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Assim sendo, frisa-se: não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição para a obtenção do benefício (morte ou invalidez) durante a vigência do benefício. Conforme citado linhas acima, outro não é o entendimento pacificado neste Tribunal: Vejamos: Em julgamento realizado em 25 de abril de 2012, acordaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Conselho da Magistratura, por maioria de votos, em Negar Provimento ao Recurso Administrativo, Processo Nº 2011.3.021817-1, voto condutor do Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, que de maneira clara e precisa compôs com acerto a questão trazida ao crivo judicial: Acórdão nº. 197938. ¿RECURSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE A TÍTULO DE PECÚLIO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO. INOCORRÊNCIA. ADESÃO TÁCITA A CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROVIMENTO. 1. A presente irresignação não pode prosperar, vez que contraria a ratio essendi do Pecúlio Judiciário, bem como os princípios da legalidade e da boa-fé objetiva, os quais devem permear a relação mantida entre a Administração Pública e seus servidores. 2. Não tem razão o recorrente ao afirmar que não aderiu ao Pecúlio Judiciário, vez que, durante muitos anos, contribuiu mensalmente àquele Fundo, sendo os descontos informados tanto nos contracheques, quanto em seu extrato financeiro anual, corporificando-se verdadeira adesão tácita a um contrato privado da Administração, sob a égide do Direito Civil. 3. Quando o Estado firma contratos regulados pelo direito privado, situa-se no mesmo plano jurídico da outra parte, não lhe sendo atribuída, como regra, qualquer vantagem especial que refuja às linhas do direito contratual comum, agindo no exercício de seu jus gestionis. 4. O princípio da boa-fé impõe o dever de fidelidade à palavra dada, expressa ou tacitamente, não se podendo admitir a frustração ou o abuso de confiança, muito menos a utilização da própria torpeza para a obtenção de benefícios. 5. A boa-fé integra todos os tipos de contratos, inclusive os não escritos ou verbais, sendo que nestes a confiança e a lealdade encontram-se potencializadas vez que a inexistência de pactuação escrita denota a habitualidade do comportamento e a confiança das partes envolvidas , devendo o negócio jurídico ser interpretado de acordo com a praxe administrativa referente à adesão ao Pecúlio Judiciário, conforme permitido pelo art. 113, do CC. 6. Como instituto relacionado à boa-fé objetiva tem-se a proibição ao "venire contra factum proprium, traduzindo esta locução o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. 7. O Pecúlio Judiciário amolda-se aos contornos do art. 757 do Código Civil, o qual dispõe sobre o contrato de seguro. Desfeita a avença, os valores pagos não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade correu o risco próprio da aleatoriedade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. No Pecúlio Judiciário há a socialização do risco, não havendo previsão de restituição em nenhuma das Resoluções que o regem, desde 1970. 9. Por maioria, recurso improvido¿ No mesmo sentido, decidiu a 5ª Câmara Cível Isolada, sob a relatoria do Des. Constantino Augustos Guerreiro, cujo Acórdão n.º 86.687 transcrevo: ¿EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. O PECÚLIO FOI CONTEMPLADO COMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPULSÓRIO ATÉ A VIGÊNCIA LEI ESTADUAL 5.011, DE 16/11/81, NÃO SENDO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 039, DE 11/01/2002. PORTANTO, EM FACE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, NÃO CABE A RESTITUIÇÃO PLEITEADA. ADEMAIS, ENTENDER DE FORMA DIVERSA IMPLICARIA QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, PORQUANTO NA VIGÊNCIA DO PECÚLIO OS SEGURADOS E/OU SEUS BENEFICIÁRIOS ESTAVAM ACOBERTADOS PELO SEGURO EM CASO DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO (MORTE OU INVALIDEZ). ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.¿. (TJ-PA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.3.017094-5 Rel. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Acórdão n.º 86687, DJ-E 16/04/2010). Colaciono ainda desta Egrégia Corte os julgados: Acórdão n. 73143 - Rela. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro - 2.ª Câmara Cível Isolada, Publ.: 27/08/2009). Acórdão n. 90637 - Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes - 4ª Câm. Cível Isolada - - Nº DO PROCESSO: 200930060287 - Jul.: 16/08/2010. Acórdão N. 107047 - Rel. Desa. Gleide Pereira De Moura- 1ª Câmara Cível Isolada - Processo Nº 20113016997-8, Julg.:. 23/04/2012. Sobre a questão, a Corte Superior, STJ já se pronunciou. Vejamos os julgados: ¿CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 617.152, 3.ª T., Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 19/09/2005). ¿Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza.¿. (Embargos de Divergência no REsp. n.º 327.419/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 01/07/2004). ¿Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte (Capec) não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. (REsp. n.º 438.735/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 02/12/2002). Do mesmo modo, entendo que não tem como persistir o pleito dos apelados em reaver a importância revestida para a formação do pecúlio, pois, neste período, estavam abrangidos pela lei em comento e somente não houve ocorrência do fato gerador do benefício, ou seja, morte ou invalidez. Impende destacar, ainda, que não há previsão legal que imponha a Administração Pública a restituir a importância recolhida a esse título. É sabido que o ente estatal deve obedecer ao princípio da legalidade e, como o próprio nome sugere, esse princípio diz respeito à obediência à lei, não podendo fazer nada que não esteja nela determinado ou delimitado. Por essas razões, em Reexame Necessário, reformo a sentença proferida pelo juízo de origem, conhecendo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, da ilegitimidade do IGEPREV, restando, assim, prejudicado o Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual. Belém, de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00040062-57, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.005048-0 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADOS: RAIMUNDO NONATO BARBOSA LIMA E OUTROS SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO - ILEGITIMIDADE DO...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AUTOS DE INVENTÁRIO ÚNICO IMÓVEL RURAL À INVENTARIAR ENTRE 12 HERDEIROS - AÇÃO DEMARCATÓRIA IMPROCEDENTE EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. INCONFORMISMO DA RECORRENTE ANTE A DECISÃO DESFAVORÁVEL AO SEU PLEITO NA DEMARCAÇÃO SEM NENHUMA CONSISTÊNCIA LEGAL, DEVIDO QUERER RECEBER A MAIOR PARTE DO ÚNICO BEM IMÓVEL DEIXADO POR SEUS PAIS E QUE DEVE SER DIVIDIDO ENTRE OS DESCENDENTES DO CASAL FALECIDO, DE FORMA IGUALITÁRIA E EQUÂNIME, CONSOANTE O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02748515-52, 79.191, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-15, Publicado em 2009-07-10)
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AUTOS DE INVENTÁRIO ÚNICO IMÓVEL RURAL À INVENTARIAR ENTRE 12 HERDEIROS - AÇÃO DEMARCATÓRIA IMPROCEDENTE EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. INCONFORMISMO DA RECORRENTE ANTE A DECISÃO DESFAVORÁVEL AO SEU PLEITO NA DEMARCAÇÃO SEM NENHUMA CONSISTÊNCIA LEGAL, DEVIDO QUERER RECEBER A MAIOR PARTE DO ÚNICO BEM IMÓVEL DEIXADO POR SEUS PAIS E QUE DEVE SER DIVIDIDO ENTRE OS DESCENDENTES DO CASAL FALECIDO, DE FORMA IGUALITÁRIA E EQUÂNIME, CONSOANTE O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02748515-52, 79.191, Re...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGREMIAÇÃO CARNAVALESCA. EVENTOS FESTIVOS COM EXCESSIVA PRESSÃO SONORA. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO PÚBLICO. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS TUTELADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA. ADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SOM ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. SOCIEDADE REQUERIDA QUE OBEDECEU ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. LIMITAÇÃO DOS DECIBÉIS. VEDAÇÃO DAS ABERTURAS EVITANDO A PROPAGAÇÃO DO SOM. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA DO MÉRITO NÃO SATISFAZENDO MAIS QUALQUER PRETENSÃO. INTERESSE COLETIVO ALCANÇADO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 269, I DO CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA DECLARAR A LEGITIMIDADE DO PARQUET. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. ARTS. 129, III E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DECISÃO UNÂNIME. I- Indiscutível a necessidade da reforma da sentença para declarar a legitimidade do Ministério Público para propor a presente Ação Civil Pública, embasada nos termos do art. 129, III e 225 todos da nossa Lei Maior vigente, considerando-se que a poluição sonora é uma das formas de degradação ambiental, a qual, fatalmente resulta na prejudicialidade da saúde e bem-estar social, mister a intervenção, por quem de direito, com o intuito de adotar as medidas judiciais cabíveis, visando primar pelo equilíbrio ecológico. Portanto, legítimo o Ministério Público como autor na lide. II- No que diz respeito ao objeto da ação, este perdeu sua eficácia, haja vista que a Sociedade Ré, obedeceu às determinações judiciais e executou o projeto das obras de adequação às exigências legais, prejudicando, assim, o provimento judicante final. Em decisão unânime, reconhecida a legitimidade do Órgão Ministerial e extinta a demanda ante as obras realizadas na sede da agremiação que alcançaram o objetivo da ação proposta.
(2009.02778739-75, 81.180, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-09-21, Publicado em 2009-10-19)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGREMIAÇÃO CARNAVALESCA. EVENTOS FESTIVOS COM EXCESSIVA PRESSÃO SONORA. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO PÚBLICO. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS TUTELADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA. ADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SOM ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. SOCIEDADE REQUERIDA QUE OBEDECEU ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. LIMITAÇÃO DOS DECIBÉIS. VEDAÇÃO DAS ABERTURAS EVITANDO A PROPAGAÇÃO DO SOM. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA DO MÉRITO NÃO SATISFAZENDO MAIS QUALQUER PRETENSÃO. INTERESSE COLETIVO ALCANÇ...
Data do Julgamento:21/09/2009
Data da Publicação:19/10/2009
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA GUARDA CONCEDIDA À GENITORA E FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DOS FILHOS NO PERCENTUAL DE 25% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO APELANTE, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS LEGAIS PRETENSÃO DO PAI PELA GUARDA, DIMINUIÇÃO PARA O EQUIVALENTE A 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E O RECONHECIMENTO DE APENAS ¼ DO CONSÓRCIO DO VEÍCULO À APELADA IMPOSSIBILIDADE. INEXISTINDO NOS AUTOS QUALQUER PROVA SOBRE A ALEGAÇÃO DE CONDUTA DESONROSA DA GENITORA DAS CRIANÇAS E CONSIDERANDO QUE O ESTUDO SOCIAL DEIXOU REGISTRADO QUE AS DUAS CRIANÇAS DEMONSTRAM BASTANTE AFETIVIDADE PELA MÃE, TENDO O RESPECTIVO LAUDO SIDO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA GUARDA EM FAVOR DA APELADA, BEM COMO, ESTANDO EVIDENCIADO QUE A MESMA POSSUI MELHORES CONDIÇÕES PARA EXERCÊ-LA, CORRETO O DOUTO MAGISTRADO AO DECIDIR QUE OS FILHOS FIQUEM SOB OS CUIDADOS DA GENITORA. QUANTO AOS ALIMENTOS, O PERCENTUAL FIXADO PELO MM. JUÍZO A QUO ESTÁ CONSOANTE OS PARÂMETROS DO ART. 400, DO CÓDIGO CIVIL, TENDO SIDO OBSERVADAS AS NECESSIDADES DOS FILHOS RECLAMANTES e as possibilidades do alimentante. o fato da parte dispositiva da sentença haver fixado a pensão em percentual dos rendimentos brutos do apelante, abatendo-se os descontos obrigatórios, significa que não poderá incidir na obrigação alimentar qualquer redução acerca de despesas adquiridas em favor do alimentante. PREVALECENDO NO CASAMENTO DOS SEPARANDOS O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E NÃO HAVENDO PROVA EM CONTRÁRIO DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO CONJUGAL, MERECE SER MANTIDA A PARTILHA POR IGUAL, ENTRE OS LITIGANTES, DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02776405-93, 81.033, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-09-21, Publicado em 2009-10-09)
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA GUARDA CONCEDIDA À GENITORA E FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DOS FILHOS NO PERCENTUAL DE 25% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO APELANTE, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS LEGAIS PRETENSÃO DO PAI PELA GUARDA, DIMINUIÇÃO PARA O EQUIVALENTE A 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E O RECONHECIMENTO DE APENAS ¼ DO CONSÓRCIO DO VEÍCULO À APELADA IMPOSSIBILIDADE. INEXISTINDO NOS AUTOS QUALQUER PROVA SOBRE A ALEGAÇÃO DE CONDUTA DESONROSA DA GENITORA DAS CRIANÇAS E CONSIDERANDO QUE O ESTUDO SOCIAL DEIXOU REGISTRADO QUE AS DUAS CRIA...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO ILÍCITO PROVOCADO PELO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CORRENTISTA. CADASTRO NEGATIVO. SERASA. CHEQUE COM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. PRÁTICA ATENTATÓRIA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º DO CDC. VALOR DA INDENIZAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LESÃO SOFRIDA. QUANTUM REDUZIDO DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DENTRO DO RAZOÁVEL. AFASTAMENTO DE ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO E ADEQUADO À PUNIÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DA OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. § 3º DO ART. 20 DO CPC. ÔNUS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO. JULGADOR QUE O FIXA COM RAZOABILIDADE E CRITERIOSO ARBÍTRIO. IGUALMENTE MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- Configuração de dano moral advindo da inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito junto à SERASA, imotivadamente provocado pelo Banco-réu. Erro crasso cometido pela Instituição Financeira. Cheque com suficiente provisão de fundos, além de limite de crédito estabelecido pelo próprio Banco. II- A inscrição indevida constitui-se um ato ilícito, ensejando o reconhecimento da responsabilidade civil do apelante e conseqüente indenização, visto que o dano moral acarreta transtornos, perturbações, aborrecimentos, tudo em decorrência da ação ou negligência dos serviços prestados sem a devida cautela. III- Quantum reduzido para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), compatível com a lesão sofrida, evitando-se fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Honorários advocatícios mantidos e sucumbência recíproca inexistente. Valor pedido para indenização meramente estimativo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
(2009.02788175-91, 82.199, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-11-05, Publicado em 2009-12-07)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO ILÍCITO PROVOCADO PELO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CORRENTISTA. CADASTRO NEGATIVO. SERASA. CHEQUE COM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. PRÁTICA ATENTATÓRIA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º DO CDC. VALOR DA INDENIZAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LESÃO SOFRIDA. QUANTUM REDUZIDO DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DENTRO DO RAZOÁVEL. AFASTAMENTO DE ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO E ADEQUADO À PUNIÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DA OF...
Data do Julgamento:05/11/2009
Data da Publicação:07/12/2009
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2009.3.007553-3 - COMARCA DE CAPANEMA AGRAVANTE: H. M. S. DE S. (DEF. PÚBLICO REGINALDO TAVEIRA RIBEIRO) AGRAVADO: HILTON PAULO DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: EXMO. SR. DR. MARIO NONATO FALÂNGOLA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PELA INEXISTÊNCIA DE LOCAL APROPRIADO PARA A PRISÃO DO DEVEDOR IMPOSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE OUTROS LOCAIS NA COMARCA, APTOS A APRISIONÁ-LO. ENCONTRANDO-SE O AGRAVADO INADIMPLENTE COM SUA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS AO FILHO, NOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, BEM COMO, PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA E POR EXISTIR NA CIDADE DE CAPANEMA LOCAIS ADEQUADOS PARA QUE SE POSSA EFETIVAR A CUSTÓDIA DO AGRAVADO, MERECE REFORMA A R. DECISÃO GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02585934-30, 86.235, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-22, Publicado em 2010-03-31)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2009.3.007553-3 - COMARCA DE CAPANEMA AGRAVANTE: H. M. S. DE S. (DEF. PÚBLICO REGINALDO TAVEIRA RIBEIRO) AGRAVADO: HILTON PAULO DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: EXMO. SR. DR. MARIO NONATO FALÂNGOLA AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PELA INEXISTÊNCIA DE LOCAL APROPRIADO PARA A PRISÃO DO DEVEDOR IMPOSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE OUTROS LOCAIS NA COMARCA, APTOS A APRISIONÁ-LO. ENCONTRANDO-SE O AGRAV...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PUBLICA IMPROBIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AÇÃO NÃO PROCESSADA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE EX-PREFEITO PODE RESPONDER POR EVENTUAIS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO MUNICIPIO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DE EX-PREFEITO A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESENTES AS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DEVE SER RECEBIDA E PROCESSADA A AÇÃO CIVIL PUBLICA REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE.
(2010.02582115-41, 85.847, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-12, Publicado em 2010-03-18)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PUBLICA IMPROBIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AÇÃO NÃO PROCESSADA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE EX-PREFEITO PODE RESPONDER POR EVENTUAIS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO MUNICIPIO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DE EX-PREFEITO A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESENTES AS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DEVE SER RECEBIDA E PROCESSADA A AÇÃO CIVIL PUBLICA REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE.
(2010.02582...
Data do Julgamento:12/03/2010
Data da Publicação:18/03/2010
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS INCAPAZ GARANTIA DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO ADEQUADO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE AUSÊNCIA DE RECUSA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1 - OS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE SÃO OBJETO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E INSEREM-SE NO ROL DE DIREITOS INDISPONÍVEIS DO CIDADÃO BRASILEIRO, POSSUINDO O MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO ZELAR PARA QUE TAIS DIREITOS NÃO SEJAM DESRESPEITADOS, AINDA QUE ESTEJA TUTELANDO O INTERESSE DE UMA ÚNICA PESSOA. 2 QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL ESTE SE LOCALIZA NÃO APENAS NA UTILIDADE, MAS TAMBÉM, NA NECESSIDADE DO PROCESSO, O QUE NÃO ACONTECE, IN CASU, POR NÃO HAVER DIREITO AMEAÇADO OU VIOLADO, UMA VEZ QUE A INTERNAÇÃO DO PACIENTE NÃO TEM SIDO NEGADA, AO CONTRÁRIO TEM SIDO ATENDIDA, MAS, SEM RESULTADOS POSITIVOS, DEVIDO AS SUAS CONSTANTES FUGAS DO HOSPITAL, COMO TAMBÉM ACONTECE EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. 3 INEXISTINDO O INTERESSE PROCESSUAL DEVE O MAGISTRADO INDEFERIR A INICIAL, COMO OCORREU NA ESPÉCIE, POR LHE FALTAR UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02590384-66, 86.681, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-05, Publicado em 2010-04-16)
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS INCAPAZ GARANTIA DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO ADEQUADO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE AUSÊNCIA DE RECUSA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1 - OS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE SÃO OBJETO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E INSEREM-SE NO ROL DE DIREITOS INDISPONÍVEIS DO CIDADÃO BRASILEIRO, POSSUINDO O MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO ZELAR PARA QUE TAIS DIREITOS NÃO SEJAM DESRESPEITADOS, AINDA QUE ESTEJA TUTELANDO O INTERESSE DE...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR AÇÃO DE DEPÓSITO DEPOSITÁRIA INFIEL PRISÃO CIVIL INADMISSIBILIDADE SENTENÇA MODIFICADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO DUARANTE O PROCESSAMENTO DO MANDAMUS - SUPRESSÃO DA REFERÊNCIA À PRISÃO CIVIL DA PACIENTE ORDEM PREJUDICADA DECISÃO UNÂNIME. I- Inexiste constrangimento a ser sanado na via mandamental, visto que a autoridade impetrada corrigiu o erro material constante na sentença atacada, suprimindo a referência à prisão civil da paciente durante o processamento do mandamus; II Ordem prejudicada, com consequente cassação da liminar anteriormente concedida. Decisão unânime.
(2010.02604085-91, 87.901, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-24, Publicado em 2010-05-27)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR AÇÃO DE DEPÓSITO DEPOSITÁRIA INFIEL PRISÃO CIVIL INADMISSIBILIDADE SENTENÇA MODIFICADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO DUARANTE O PROCESSAMENTO DO MANDAMUS - SUPRESSÃO DA REFERÊNCIA À PRISÃO CIVIL DA PACIENTE ORDEM PREJUDICADA DECISÃO UNÂNIME. I- Inexiste constrangimento a ser sanado na via mandamental, visto que a autoridade impetrada corrigiu o erro material constante na sentença atacada, suprimindo a referência à prisão civil da paciente durante o processamento do mandamus; II Ordem preju...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PRISÃO CIVIL DEVEDOR DE ALIMENTOS CONSTRANGIMENTO ILEGAL ALEGAÇÃO DE QUE A EXEQUENTE ESTARIA RECEBENDO A TÍTULO DE ALIMENTOS O VALOR DE UM IMÓVEL ALUGADO DO PACIENTE EXECUÇÃO ARTIGO 733 CPC RITO QUE SÓ ADMITE A COBRANÇA DOS TRES ULTIMOS MESES EM ATRASO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão civil não possui cunho punitivo ou corretivo, mas tão-somente coercitivo, uma vez que apenas visa a compelir o devedor a pagar verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência dos que dela são beneficiários. 2. Inexiste nulidades na decisão do juízo a quo decretou a prisão civil do alimentante devedor com base nas três ultimas prestações vencidas ao ajuizamento da execução e as que venceram no curso do processo. Inteligência do artigo 733 do CPC e Súmula 309 do STJ. 3. Não comporta análise as alegações de que a exeqüente vinha recebendo, a título de alimentos o valor do aluguel de um imóvel do paciente, porquanto este remédio constitucional nãos e presta ao exame de questões que demandem dilação probatória. 3. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
(2010.02600788-88, 87.586, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-17, Publicado em 2010-05-19)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PRISÃO CIVIL DEVEDOR DE ALIMENTOS CONSTRANGIMENTO ILEGAL ALEGAÇÃO DE QUE A EXEQUENTE ESTARIA RECEBENDO A TÍTULO DE ALIMENTOS O VALOR DE UM IMÓVEL ALUGADO DO PACIENTE EXECUÇÃO ARTIGO 733 CPC RITO QUE SÓ ADMITE A COBRANÇA DOS TRES ULTIMOS MESES EM ATRASO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão civil não possui cunho punitivo ou corretivo, mas tão-somente coercitivo, uma vez que apenas visa a compelir o devedor a pagar verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência dos que dela são beneficiários. 2. Inexiste nulidades na decis...
Data do Julgamento:17/05/2010
Data da Publicação:19/05/2010
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NULIDADE OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ARGUIDA PELO DOUTO REPRESENTANTE DO PARQUET NÃO CONSTA DOS AUTOS QUE TENHA OCORRIDO, EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR, A CIENTIFICAÇÃO DO PARQUET ACERCA DA DEMANDA, A FIM DE QUE PUDESSE PREVIAMENTE MANIFESTAR-SE, O QUE SOMENTE OCORREU EM GRAU DE APELO, JUSTIFICANDO, PORTANTO, A NULIDADE DO PROCESSO, FACE O DISPOSTO NOS ARTS. 82, III, 84 E 246, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E ANULAR O PROCESSO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERIA TER SIDO INTIMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÂO UNÂNIME.
(2010.02615054-67, 88.932, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-21, Publicado em 2010-06-29)
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APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NULIDADE OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ARGUIDA PELO DOUTO REPRESENTANTE DO PARQUET NÃO CONSTA DOS AUTOS QUE TENHA OCORRIDO, EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR, A CIENTIFICAÇÃO DO PARQUET ACERCA DA DEMANDA, A FIM DE QUE PUDESSE PREVIAMENTE MANIFESTAR-SE, O QUE SOMENTE OCORREU EM GRAU DE APELO, JUSTIFICANDO, PORTANTO, A NULIDADE DO PROCESSO, FACE O DISPOSTO NOS ARTS. 82, III, 84 E 246, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DES...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESTATUTO DO ÍNDIO REQUERIMENTO DE REGISTRO CIVIL DE INDÍGENA INDEFERIMENTO PELO JUÍZO "A QUO" PRENOME ORIGINÁRIO DA LÍNGUA ESPANHOLA INTERPRETAÇÃO INCORRETA PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE CULTURAL DO POVO INDÍGENA OBEDIÊNCIA. COMPROVADO NOS AUTOS QUE O NOME MAHIRA TEM SUA ORIGEM NA CULTURA INDÍGENA E SEGUNDO A MITOLOGIA ASURINÍ TRATA-SE DE HERÓI CULTURAL E PAI DE TODOS OS ASURINÍ, SEM QUALQUER REFERÊNCIA À LÍNGUA ESPANHOLA, O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DEVE SER LAVRADO CONSOANTE REQUERIDO, MERECENDO REFORMA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE O INDEFERIU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02615043-03, 88.939, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-07, Publicado em 2010-06-29)
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESTATUTO DO ÍNDIO REQUERIMENTO DE REGISTRO CIVIL DE INDÍGENA INDEFERIMENTO PELO JUÍZO "A QUO" PRENOME ORIGINÁRIO DA LÍNGUA ESPANHOLA INTERPRETAÇÃO INCORRETA PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE CULTURAL DO POVO INDÍGENA OBEDIÊNCIA. COMPROVADO NOS AUTOS QUE O NOME MAHIRA TEM SUA ORIGEM NA CULTURA INDÍGENA E SEGUNDO A MITOLOGIA ASURINÍ TRATA-SE DE HERÓI CULTURAL E PAI DE TODOS OS ASURINÍ, SEM QUALQUER REFERÊNCIA À LÍNGUA ESPANHOLA, O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DEVE SER LAVRADO CONSOANTE REQUERIDO, MERECENDO REFORMA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE O INDEFE...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PROCEDÊNCIA. A LEI Nº 9.278/96 QUE REGULA O § 3° DO ART. 226, DA CF/88 EM SEU ART. 1°, NÃO INCLUI A COABITAÇÃO ENTRE OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA SER RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR. A ANÁLISE DEVE CENTRAR-SE NA CONJUNÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES PREVISTOS NO REFERIDO ART. 1° E NO ART. 1.723, DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, QUAIS SEJAM, CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM ASSISTÊNCIA MÚTUA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02611875-98, 88.647, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-31, Publicado em 2010-06-18)
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APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PROCEDÊNCIA. A LEI Nº 9.278/96 QUE REGULA O § 3° DO ART. 226, DA CF/88 EM SEU ART. 1°, NÃO INCLUI A COABITAÇÃO ENTRE OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA SER RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR. A ANÁLISE DEVE CENTRAR-SE NA CONJUNÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES PREVISTOS NO REFERIDO ART. 1° E NO ART. 1.723, DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, QUAIS SEJAM, CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM ASSISTÊNCIA MÚTUA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. D...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA INTIMAÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Pela sistemática anterior da Lei Civil, as ações pessoais prescreviam em 20 (vinte) anos. O Novo Código Civil reduziu esse prazo para 05 (cinco) anos, bem como trouxe também a chamada regra de transição, segundo a qual serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 2. No caso, a obrigação tornou-se líquida em 31/12/1998. Assim, quando da entrada em vigor do Novo Código Civil ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, devendo, portanto, ser aplicada a regra de transição. 3. Tendo ocorrido a citação do requerido/apelante em 25/05/2005, o prazo prescricional, que ainda não havia se esgotado, restou interrompido. Logo, não há que se falar em prescrição. 4. Não há que se falar em nulidade da intimação quando o ato atingiu a sua finalidade, mormente se não houver trazido qualquer prejuízo às partes. 5. Não tendo o réu comprovado a irregularidade dos cálculos apresentados pelo credor, limitando-se a impugná-los de forma genérica, conforme determina o art. 333, II, do CPC, há de ser reconhecido o pedido inicial. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2010.02650222-02, 91.836, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-14, Publicado em 2010-10-15)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA INTIMAÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Pela sistemática anterior da Lei Civil, as ações pessoais prescreviam em 20 (vinte) anos. O Novo Código Civil reduziu esse prazo para 05 (cinco) anos, bem como trouxe também a chamada regra de transição, segundo a qual serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revog...
Decisão Monocrática: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e receio de dano. Compulsando-se os autos, verifica-se que, prima face, não convém a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, por não estarem preenchidos os requisitos necessários. D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por AMAZON HEVEA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Belém/PA (fls. 19/20), que considerou a Apelação interposta pela Agravante intempestiva, determinando o seu desentranhamento dos autos, nos autos de Prestação de Contas, nos seguintes termos: Processo nº. 00454516820108140301. Analisando os autos, verifico petição protocolada pela parte requerida alegando a existência de irregularidades que poderiam causar nulidades na publicação, uma vez que na publicação o nome do requerente consta como PAULO SERGIO HERMES, enquanto que o nome completo é PAULO SERGIO HAGE HERMES e a segunda incorreção seria a nomeação equivocada da requerida AMAZON HEVEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA , como exequente. Foi determinado que o Sr. Diretor de Secretaria certificasse a existência de supostas nulidades alegadas na petição de fls. 94, e em caso positivo que fosse procedida nova publicação. Certificado foi que constam na publicação da sentença de fls. 76/80, os equívocos mencionados na petição defls. 94. Dito isto, é necessário esclarecer que a primeira irregularidade apontada pelo requerido, que seria com relação ao nome do requerente, tenho a informa r que na realidade não existe qualquer nulidade na referida publicação, posto que foi publicado o nome e o sobrenome do requ erente, e que o nome do mesmo como patrono da causa foi publicado integralmente, conforme se verifica as fls. 95 e as fls. 114. Vale ressaltar que a publicação no diário da justiça tem por finalidade precípua intimar o advogado, o patrono da causa, dos atos processuais. Portanto, os advogados foram devidamente intimados. Com relação a nomeação equivocada do requerido como exeqüente, também não causa nulidade na publicação, uma vez que na mesma public ação consta o nome da requerida, como réu na ação. E seu patrono foi devidamente intimado. Portanto, não houve qualquer nulidade na publicação questionada, tanto é verdade que atingiu a sua finalidade. Visto que a publicação ocorreu no dia 08.03.2012 , e a parte requerida recolheu as custas para interposição de recurso de apelação em 13.03.2012, portanto foi devidamente intimada. Desta forma, estando valida a primeira publicação, deve a segunda ser desconsiderada. Verifico ainda, à s fls. 81/90, que a parte requerida interpôs recurso de apelação no dia 26.03.2012 , porém o último dia do prazo para interposição tempestiva de recurso de apelação era o dia 23.03.2012. Portanto a apelação foi interposta fora do prazo . S endo intempestivo o recurso , devendo a referida peça ser desentranhada dos autos e entregue a parte requerida. Após arquive-se os autos. Intime-se; Cumpra-se. Belém, 16 de ABRIL de 2012. O agravante em suas razões reitera as alegações relatadas na decisão transcrita acima, afirmando que a republicação da Sentença, teria reaberto o prazo para a interposição do recurso de Apelação. Por fim, o Agravante requer a atribuição do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, defendendo que o periculum in mora estaria consubstanciado no fato da sentença poder ser executada, trazendo além de prejuízo financeiros à empresa, prejuízos de natureza moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar a tutela antecipada concedida. Acostou documentos às fls. 10/51. Distribuído os autos à minha Relatoria à fl. 52. O Agravado manifestou-se à fl. 54. À fl. 61 o Agravado peticionou alegando a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. A regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos nos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Dito isso, ressalto que não se trata, neste momento, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, quer dizer, sobre o acerto ou erro da decisão ora agravada, nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus bonii iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e receio de dano. Após exame das razões e documentos colacionados pela empresa agravante, entendo que, por ora, a antecipação de tutela deve ser indeferida, uma vez que o recorrente sequer mencionou em sua petição o preenchimento de um dos requisitos do art. 273 do CPC, a existência de prova inequívoca. Por esta razão, pelo menos em análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, considero ausente os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, qual seja, a prova inequívoca, além do mais o recorrente não foi capaz de convencer acerca da verossimilhança das suas alegações. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações, inclusive quanto o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 17 de dezembro de 2012. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2013.04074025-35, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-10, Publicado em 2013-01-10)
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Decisão Monocrática: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e receio de dano. Compulsando-se os autos, verifica-se que, prima face, não convém a concessão da antecipação da tutela recursal pretendid...
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRETERIÇÃO QUANDO A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR AOS DEMAIS DECORRE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, TRATANDO-SE DE UM MERO CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCLUSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO, BEM COMO NA NOMEAÇÃO E POSSE DA CANDIDATA PARA O CARGO DE DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL. SEGURANÇA DENEGADA POR MAIORIA.
(2011.03049146-64, 101.541, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-10-25, Publicado em 2011-10-27)
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EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRETERIÇÃO QUANDO A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR AOS DEMAIS DECORRE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, TRATANDO-SE DE UM MERO CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCLUSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO, BEM COMO NA NOMEAÇÃO E POSSE DA CANDIDATA PARA O CARGO DE DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL. SEGURANÇA DENEGADA PO...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Conquanto a principal prova acostada aos autos (Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito) não evidenciasse conclusivamente o responsável pelo sinistro, restou comprovada pelo cotejo das demais provas, a responsabilidade do ente público pelo evento danoso, o que lhe imputa o dever de indenizar os damos impingidos. II Considerando a responsabilidade extracontratual do Estado, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, ex vi da Súmula nº 54 do STJ. Ademais, aplicável o percentual previsto para os tributos, nos termos do art. 406 do novel Código Civil, isto é, 1% ao mês e 12% ao ano.
(2011.03069362-41, 103.094, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-05, Publicado em 2011-12-16)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Conquanto a principal prova acostada aos autos (Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito) não evidenciasse conclusivamente o responsável pelo sinistro, restou comprovada pelo cotejo das demais provas, a responsabilidade do en...
Data do Julgamento:05/12/2011
Data da Publicação:16/12/2011
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, PARA ALTERAR NO REGISTRO DE NASCIMENTO DO APELANTE, O NOME DE SUA GENITORA, MODIFICADO EM RAZÃO DO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, CONFORME ART. 109 DA LEI 6.015/73. RECURSO CONHECIDO E IMPPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- O Artigo 109 da Lei 6.015/73 preleciona a possibilidade de se restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil. Ocorre que o caso ora em análise não se enquadra em tal possibilidade, posto que o pedido de retificação só se faz, quando se deseja alterar algum dado que já consta do registro, porém, de forma errada, o que não é o caso, já que não houve erro ao lançar o nome de solteira da genitora do apelante no respectivo registro, pois restou claro e incontroverso que esta contraiu núpcias, adquirindo assim o patronímico de seu marido, em momento superveniente. Ademais, à época em que foi lavrada certidão de registro civil do apelante, seus pais não eram casados, e para efeito de registros públicos as certidões devem corresponder à realidade do momento em que são lavradas. I- Recurso conhecido e improvido.
(2012.03336537-75, 103.442, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-12, Publicado em 2012-01-12)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, PARA ALTERAR NO REGISTRO DE NASCIMENTO DO APELANTE, O NOME DE SUA GENITORA, MODIFICADO EM RAZÃO DO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, CONFORME ART. 109 DA LEI 6.015/73. RECURSO CONHECIDO E IMPPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- O Artigo 109 da Lei 6.015/73 preleciona a possibilidade de se restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil. Ocorre que o caso ora em análise não se enquadra em tal possibilidade, posto que o pedido de retificação só se faz, quando se deseja alterar algum dado que já consta do registro, porém, de forma err...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO NO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE IDADE ESTABELECIDO PELO ART. 1641 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. Atualmente, o regime da separação somente é uma imposição legal caso um dos nubentes seja um septuagenário. Deste modo, quem foi obrigado a se casar pela separação absoluta por conta da redação original do art. 1641, II, do Código Civil e, hoje, possui menos de 70 (setenta) anos de idade, pode pleitear a alteração no regime de bens, sem nenhum impedimento.
(2011.03071006-56, 103.332, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-05, Publicado em 2012-01-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO NO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE IDADE ESTABELECIDO PELO ART. 1641 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. Atualmente, o regime da separação somente é uma imposição legal caso um dos nubentes seja um septuagenário. Deste modo, quem foi obrigado a se casar pela separação absoluta por conta da redação original do art. 1641, II, do Código Civil e, hoje, possui menos de 70 (setenta) anos de idade, pode pleitear a...