EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. MORTE. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ACERCA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a juntada de prova na apelação é preclusa, mormente quando não evidenciado tratar-se de hipótese extraordinária de fatos novos. Inteligência do artigo 396 do Código de Processo Civil. 2. Encerrada a fase probatória, não cabe mais a produção de prova documental, o teor dos documentos apresentados não pode ser objeto de impugnação pelo recorrido nesta fase recursal, tornando inviável o contraditório acerca da prova, logo a mesma não pode ser conhecida. 3. Recurso conhecido e improvido.
(2014.04559488-52, 135.091, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-25)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. MORTE. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ACERCA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a juntada de prova na apelação é preclusa, mormente quando não evidenciado tratar-se de hipótese extraordinária de fatos novos. Inteligência do artigo 396 do Código de Processo Civil. 2. Encerrada a fase probatória, não cabe mais a produção de prova documental, o teor dos documentos apresentados não pode ser objeto de impugnação pelo recorrido nesta f...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.008613-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CEZAR MARCOS FERREIRA TAKEMURA ADVOGADO: SUELEN KARINE CABECA BAKER E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CRISTINE BELINATI GARCIA LOPES E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. COMPROVADA A MORA. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA NÃO OBSTA NEM SUSPENDE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão basta a comprovação da constituição em mora através da notificação do devedor ou intimação deste acerca do protesto de título, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. O fato de ter o agravante ajuizado a ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora, conforme entendimento já Sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado n. 380. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com expresso pedido de efeito suspensivo, com fulcro no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª. Vara Cível da Comarca de Belém-Pa., nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA), Proc. Nº 0011827-26.2014.814.0301 ajuizada por CEZAR MARCOS FERREIRA TAKEMURA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ora agravado, com o deferimento do respectivo Mandado de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial com o deposito em mãos do Autor, em virtude da comprovação da mora. Irresignado, o Agravante em suas razões recursais de fls. 02/33, afirma que não se encontra em mora à vista de tramitar perante o mesmo Juízo da 12ª Vara Cível, Ação de Revisão Contratual Proc. Nº 0003312-02.2014.8.14.0301, visando discussão de cláusulas abusivas e juros capitalizados pelo Agravado que contrariam a Súmula 123 do STF, onerando em demasia o contrato já firmado, razão porque a decisão ora agravada, pode lhe gerar dano reverso irreparável ou de difícil reparação, se o veículo, objeto da demanda, for apreendido e leiloado a terceiros, e ainda ser executado do valor restante do contrato. No mérito, argui a aplicação do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ, doutrina e jurisprudências. Finaliza requerendo seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, para, desconstituir os efeitos da decisão agravada, revogando em definitivo a liminar concedida em primeiro grau, mantendo a posse do bem ao Agravante. Pugnou pelo benefício da Justiça Gratuita neste grau. Distribuído primeiramente para o Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, que se reservou para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do Juízo originário. Coube-me por redistribuição relatar e decidir o feito (fl.138). Juntou documentos (fls. 35/126). Em decisão de fls. 140/145, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada, por entender ausente os requisitos necessários para concessão de tutela antecipada. É, o relatório. D E C I D O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento O âmago da questão versa sobre a decisão do juízo de piso que deferiu tutela antecipada em Ação de busca e Apreensão de Veículo, por entender presentes os requisitos para sua concessão, eis o dispositivo: ¿R.H. 1. Em virtude da comprovação da mora, defiro a liminar. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial em mãos do autor. 3. Cite-se o Réu, que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 4. Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 5. O Réu poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. Belém, 18 de março de 2014. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12a Vara Cível da Capital¿. Insurge-se o recorrente contra a decisão que determinou a busca e apreensão por entender que não está em mora, eis que há Ação de Revisão Contratual para discutir o contrato de alienação fiduciária que tem como objeto o bem da Ação de Busca e Apreensão. Sobre o assunto vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO AUTOMOTOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE VRG - VALOR RESIDUAL GARANTIDO. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. NECESSIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE DEMANDA REVISIONAL AUTÔNOMA. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1.A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO AUTOMÓVEL ARRENDADO TRAZ COMO CONSEQÜÊNCIA A IMPOSSIBILIDADE DO ARRENDATÁRIO OPTAR PELA COMPRA DO BEM, O QUE TORNA OBRIGATÓRIA A RESTITUIÇÃO DO VRG - VALOR RESIDUAL GARANTIDO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO DO ARRENDATÁRIO NESTE SENTIDO. 2.CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1099212/RJ, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS, "NAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOTIVADAS POR INADIMPLEMENTO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO, QUANDO O PRODUTO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM FOR MAIOR QUE O TOTAL PACTUADO COMO VRG NA CONTRATAÇÃO, SERÁ DIREITO DO ARRENDATÁRIO RECEBER A DIFERENÇA, CABENDO, PORÉM, SE ESTIPULADO NO CONTRATO, O PRÉVIO DESCONTO DE OUTRAS DESPESAS OU ENCARGOS CONTRATUAIS". 3.MOSTRA-SE INCABÍVEL O EXAME DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NOS CASOS EM QUE JÁ SE ENCONTRA EM CURSO AÇÃO REVISIONAL COM A MESMA FINALIDADE. 4. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA, FAZENDO-SE NECESSÁRIO A CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS PACTUADAS. 5.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (TJ-DF - APC: 20120910125182 DF 0012161-29.2012.8.07.0009, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 12/06/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2013 . Pág.: 139). ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AJUIZAMENTO DE DEMANDA REVISIONAL PELO DEVEDOR - ANTECIPAÇÃO DO VRG - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. (...). 2. O fato de ter o apelante ajuizado a ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora, conforme entendimento já Sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado n. 380. 3. Conforme inteligência da Súmula n. 293 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança antecipada do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (leasing).¿ (TJ-MS - APL: 00006534320108120001 MS 0000653-43.2010.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 17/09/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014). Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. COMPROVADA A MORA. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA NÃO OBSTA NEM SUSPENDE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA NÃO ACARRETA A NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão basta a comprovação da constituição em mora através da notificação do devedor ou intimação deste acerca do protesto de título, sendo dispensada a notificação pessoal. 2- O fato de ter o agravante ajuizado a ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora, conforme entendimento já Sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado n. 380. 3- Declarada a incompetência relativa do juiz, não haverá a nulidade dos atos decisórios, subsistindo, portanto, a validade desses atos, até a apreciação pelo juízo competente. 4- À unanimidade, agravo de instrumento conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (2015.01820161-47, 146.490, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 28.05.2015). Em assim, pelos documentos aportados e pelos fundamentos expendidos inexiste a possibilidade de reforma a decisão objurgada, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO PARA MANTER OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE LANÇADA. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. Belém, (PA), 15 de março de 2013. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00977310-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.008613-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CEZAR MARCOS FERREIRA TAKEMURA ADVOGADO: SUELEN KARINE CABECA BAKER E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CRISTINE BELINATI GARCIA LOPES E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. COMPROVADA A MORA. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA NÃO OBSTA NEM SUSPENDE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO DESPROVID...
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM ATPF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO AMBIENTAL, PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIDA, NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ESTABELECIDA NO ART. 330, INCISO I, DO CPC. Incabível o julgamento antecipado da lide da Ação Civil Pública quando haja matéria de fato a ser esclarecida em audiência, envolvendo fundamentos da responsabilidade civil aduzida na inicial e da defesa apresentada pelo requerido, e ambas as partes protestaram pela produção de prova testemunhai para tal finalidade, não se configurando a hipótese estabelecida no art. 330, inciso I, do CPC. Preliminar de nulidade acolhida à unanimidade."
(2014.04570258-43, 135.710, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-10)
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"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM ATPF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO AMBIENTAL, PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIDA, NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ESTABELECIDA NO ART. 330, INCISO I, DO CPC. Incabível o julgamento antecipado da lide da Ação Civil Pública quando haja matéria de fato a ser esclarecida em audiência, envolvendo fundamentos da responsabilidade civil aduzida na inicial e da defesa apresentada pelo requerido, e ambas as partes protestaram pela produção de prova testemunhai para tal fi...
PROCESSO Nº 2014.3.013881-3. ORGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVIL DE BELÉM. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ELOI RAIOL DA ROCHA. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIA RAFAEL E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, manejado por ELOI RAIOL DA ROCHA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n.º 0038329-36.2013.8.14.0301), movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: Relata que o magistrado de 1º grau deferiu os pedidos de tutela antecipada determinando que fosse expedido o mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor que por ora foi nomeado como depositário fiel. Sob estes argumentos, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada; cassar os efeitos da liminar de antecipação de tutela que defere o pedido de busca e apreensão. É o sucinto relatório. Decido. Para a concessão de tutela antecipada recursal, na forma estabelecida no art. 527, inc. III, do CPC, é necessário que a parte agravante demonstre, tal como, para a previsão do art. 273, inc. I, do mesmo diploma legal, que haja fundamentação relevante e/ou prova inequívoca da verossimilhança das alegações (fumus boni juris), bem como, que da decisão recorrida possa resultar lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Analisando os autos, observa-se, que a decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Isso posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando a valor da causa ao valor das parcelas devidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor que será atribuído a causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Autorizo a UNAJ restituir os valores pagos pelo autor de maneira indevida. Desta feita, após cumpridas determinações supra: Conforme consta da exordial, o réu efetuou pagamento de 23 parcelas das 60 devidas, ou seja, menos de 40% do valor do bem. De acordo com o art. 3º do decreto lei nº. 911/69, quando da comprovação da mora do devedor, como no caso em tela, defere-se o mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor que por ora nomeio depositário fiel. Prescreve o art. 3º do Decretolei nº 911/1969 que o proprietário fiduciário poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor (Súmula 72 STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente). E na situação concreta estão satisfeitos os requisitos para deferimento da medida liminar de busca e apreensão de veículo. O inadimplemento e a mora estão configurados e demonstrados, pois o devedor foi notificado extrajudicialmente e restou silente doc. de fls. 43/46. Nesse sentido, precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. - Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como preste caução idônea ou deposite o valor incontroverso da dívida, sendo que, no caso dos autos, não ocorreu o depósito integral por parte da agravante. 2. - Caracterizada a mora, não deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente. 3. - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 296371/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO PROVIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS DA NORMALIDADE REGULARES. PROSSEGUIMENTO. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109499/lei-de-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-lei-1060-50/1950, art. 6ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/11707118/artigo-6-da-lei-n-1060-de-05-de-fevereiro-de-1950), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso. Precedentes deste Tribunal. 2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada, caso da capitalização dos juros. 3. O bem alienado fica sujeito à busca e apreensão quando não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais questionados, devidos no período da normalidade do contrato, configurando a mora do devedor inadimplente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1272746/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012). Registre-se, por fim, que o STJ já sacramentou o entendimento no sentido de que o mero ajuizamento de ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora, conforme se extrai do julgamento do RESp 1061530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...). ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Há precedente deste egrégio tribunal neste sentido, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR INCONTROVERSO. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISAO CORRETA DO MAGISTRADO. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão proferida pelo juízo a quo, indeferiu o pedido de tutela antecipada em relação ao pedido de depósito das parcelas incontroversas, de abstenção de inclusão do nome da parte em órgãos e proteção de crédito, e expedição de mandado de manutenção da posse. II - Ultimamente tem sido frequentes as Ações Revisionais de Contrato, de partes que firmam contrato, mas logo depois, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valores à baixo do que foi previamente acertado, com as devidas taxas vigentes na época da celebração do contrato. III - É pacificado o entendimento que a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, de acordo com a Súmula 380 do STJ, logo a decisão agravada não pode retirar a mora do agravante com o depósito de valor inferior ao que este pactuou em contrato com o então agravado. Além do mais, só há possibilidade de abstenção da negativação do devedor em órgão de restrição, caso este realizasse o depósito integral dos valores acertados em contrato. IV - Não pode o agravado ficar impedido de exercer os seus direitos como credor, qual seja, inserir o nome do ora agravante em órgãos de restrição ou a busca e apreensão do veículo. V Recurso Conhecido e Improvido. (201330128188, 134805, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 18/06/2014). Ante o exposto, conheço do recurso, porém, com base no art. 558 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 1. Oficie-se ao Juízo de origem solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intime-se a agravada, a fim de que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. 3. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. Por fim, retornem conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04566004-98, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)
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PROCESSO Nº 2014.3.013881-3. ORGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVIL DE BELÉM. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ELOI RAIOL DA ROCHA. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIA RAFAEL E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, manejado por ELOI RAIOL DA ROCHA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Bus...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO Nº 0000210-21.2009.814.0037 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO(A): COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 136.913, cuja ementa segue abaixo transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO DÉBITO. PAGAMENTO MEDIANTE GUIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS GNRE. LEGALIDADE. CONTRIBUINTE DEVEDOR NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO NÃO HAVER SIDO REVERTIDO EM FAVOR DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, em virtude do pagamento do débito pelo executado/excipiente. II - Alega o apelante: 1) a inexistência do pagamento da dívida, em virtude de ainda haver registro dela no Cadastro da Dívida Ativa, sendo, portanto, ativa e estando vencida, com valor atualizado de R$ 19.177,15; 2) a inexistência nos autos de prova do pagamento da dívida. III - Ao apresentar sua exceção de pré-executividade, o executado alegou o pagamento do débito, comprovando sua alegação com a juntada de cópias autenticadas das GNRE's, por meio das quais realizou o pagamento dos tributos por ela devidos ao referido Estado. IV - A GNRE Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais, instituída para recolhimento de tributos devidos à unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, foi estabelecida pelo art. 88 do Convênio SINIEF nº 06/89, ao qual todos os Estados aderiram, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 21 de fevereiro de 1989. Tem-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade na forma escolhida pelo executado para proceder ao pagamento do tributo por ele devido ao Estado do Pará. Se o pagamento não foi revertido em favor do credor/exequente, não pode o devedor/executado ser responsabilizado por tal fato, já que cumpriu com sua obrigação, pagando o débito por meio notório e juridicamente reconhecido, inclusive, dentro do prazo para pagamento do tributo. V - Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta. (2014.04594349-35, 136.913, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-18, Publicado em 2014-08-20) O Estado recorrente alega violação ao disposto no art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Contrarrazões às fls.176-185. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Primeiramente, cumpre ressaltar que se trata de recurso interposto sob a égide do CPC/73, porém, o juízo de admissibilidade está sendo exercido na vigência do NCPC. Logo, a sua análise obedecerá ao disposto no CPC/73, em virtude do art. 14 do NCPC e enunciado administrativo do STJ n.º02, que prescrevem o seguinte, respectivamente: NCPC ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Enunciado Administrativo do STJ n.º02 ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Assim, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a intimação pessoal do acórdão ocorreu em 29/10/2014 (fls.62-63) e o recurso interposto no dia 27/11/2014 (fl.64), dentro do prazo em dobro para a Fazenda Pública. No tocante à alegação de violação ao disposto no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que não teria havido o pagamento do tributo, prevalecendo a presunção de legitimidade da CDA, vale destacar que a Corte Estadual considerou que a parte recorrida realizou o pagamento pelo instrumento adequado, que foi a guia de recolhimento de tributos estaduais - GNRE, instituída pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), fazendo incidir, nessa hipótese, a súmula 07/STJ. Isto porque, a consideração a respeito de ter havido ou não o pagamento, demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos. Neste sentido, observe-se a jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme exaustivamente mencionado na decisão monocrática, o tema da eficácia da revogação de medida liminar em Mandado de Segurança - se com efeitos ex nunc ou ex tunc - diz respeito ao próprio mérito da demanda, inexistindo omissão no acórdão da Corte local porque esta firmemente consignou que a liminar (cognição provisória) perdeu validade com a prolação de sentença, cuja cognição é exauriente, e não é repristinada (a liminar) pelo fato de os Embargos de Declaração lá opostos terem efeito suspensivo. 2. A irresignação da parte com a conclusão adotada deveria vir acompanhada da indicação da legislação federal pertinente ao tema, que não é, conforme acima explicitado, a relacionada aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973. 3. Quanto à reiteração da tese de omissão no que diz respeito aos supostos produtos não incluídos no regime da substituição tributária e à "multa confiscatória", o presente recurso é inadmissível, pois não combateu o seguinte fundamento da decisão monocrática (fl. 775, e-STJ): "Opostos Embargos de Declaração, o órgão fracionário acrescentou que a discussão quanto à incidência do tributo em relação a produtos alegadamente não sujeitos ao regime da ST, bem como no que diz respeito ao caráter confiscatório da multa encontra-se prejudicada em razão da força preclusiva do julgamento proferido no Mandado de Segurança 100960018065 (fl. 638, e-STJ). Verifica-se inexistir omissão, pois todos os pontos suscitados pela parte foram respondidos, ainda que desfavoravelmente a si". 4. Não assiste melhor sorte em relação à tese de infringência ao art. 156, I, do CTN. A agravante procura demonstrar que a revaloração da prova não é obstada pela Súmula 7/STJ, mas reconhece que o acórdão hostilizado, sem acrescentar outros elementos de convicção, afirma diretamente que inexiste prova de pagamento da exação. 5. Portanto, além da categórica afirmação de que a quitação do tributo não foi comprovada, inexiste no acórdão recorrido outra premissa fática ou probatória estabelecida em sentido que permita revaloração, mediante interpretação da legislação federal. 6. Assim, a reforma do entendimento do acórdão exige sim revisão do laudo pericial (tanto que é a ele que a agravante se reporta), o que encontra óbice no aludido enunciado sumular. 7. Agravo Regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no REsp 1577046/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA 282 DO STF. 1. Por força da Súmula 7 desta Corte Superior, o recurso especial não serve à revisão de acórdão cuja conclusão resulta do exame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Na hipótese, não há como analisar a ocorrência de decadência para o fisco revisar o lançamento por meio de lavratura de auto de infração complementar, porquanto o acórdão recorrido não explicitou os marcos temporais necessários a essa aferição, sendo imprescindível o reexame do acervo probatório para sua verificação. 3. Igualmente, há necessidade de reexame de matéria fática para análise da pretensão referente à extinção do crédito tributário pelo pagamento e à sucumbência mínima. 4. A tese de que a recorrente não seria contribuinte do tributo não foi objeto de prequestionamento no âmbito da Corte local, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, conforme entendimento contido na Súmulas 282 do STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 78.144/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/08/2016)¿ Desse modo, rever a situação ocorrida nos autos, resultaria em revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra na súmula 07/STJ, pela qual ¿a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 30/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 T:\COORD TRIAGEM - GESTAO NOVA\4- NPM-Nucleo de Pesquisas e Minutas\4.1-Felipe-admissibilidade e outros\DECISOES\RECURSO ESPECIAL\NEGADO SEGUIMENTO\2017\09.RESP_0000210-21.2009.814.0037_sumula 7.doc
(2017.00367052-96, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO Nº 0000210-21.2009.814.0037 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO(A): COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 136.913, cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL C...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ATO ILÍCITO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL E MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO TARDIA. INOPERÂNCIA DO MECANISMO DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REJEITADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DIVIDIDA IGUALMENTE. PRETENSÃO ACOLHIDA. ARTIGO 21 DO CPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CADA PARTE DEVE ARCAR COM SEUS HONORÁRIOS E CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2014.04622392-05, 138.633, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-29, Publicado em 2014-10-03)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ATO ILÍCITO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL E MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO TARDIA. INOPERÂNCIA DO MECANISMO DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REJEITADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEDUÇÃO DO ISS DS BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DECISÃO DO STF PELA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. 1. É possível a dedução do ISS da base de cálculo dos materiais em- pregados na Construção Civil. Matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, como de Repercussão Geral, no RE 603.497/MG e pelo Superior Tribunal de Justiça em inúmeros julgados. 2. 2. A jurisprudência não faz distinção entre os materiais adquiridos de terceiros e os produzidos pelo prestador de serviço, bastando que sejam empregados na construção civil. 3. 3. Recurso Conhecido e provido.
(2014.04656647-60, 141.401, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEDUÇÃO DO ISS DS BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DECISÃO DO STF PELA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. 1. É possível a dedução do ISS da base de cálculo dos materiais em- pregados na Construção Civil. Matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, como de Repercussão Geral, no RE 603.497/MG e pelo Superior Tribunal de Justiça em inúmeros julgados. 2. 2. A jurisprudência não faz distinção entre os materiais adquiridos de terceiros e os produzidos pelo prestador de serviço, bastando que sejam empregados n...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030639-5 AGRAVANTES : VIVER Incorporadora e Construtora S/A e Outros ADVOGADOS : Thiago Mahfuz Vezzi e Outros AGRAVADO : Victor Hugo Silva Sacramento ADVOGADOS : Luciana do Socorro de Menezes Pinheiro Pereira e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital na Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada aforada pelo Agravado contra as Agravantes (Proc. nº 0022263-44.2014.814.0301). Em 05.06.2014, o Agravado aforou contra as Agravantes a Ação acima identificada, em face de atraso na entrega de obra, tendo como objetivo primordial, entre outros, receber indenização no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês a título de lucros cessantes do imóvel adquirido pela requerida. Em 26.06.2014, o Juízo monocrático exarou a decisão abaixo transcrita. ¿Vistos etc. VICTOR HUGO SILVA SACRAMENTO e ALESSANDRA A. PORTILHO , devidamente qualificad os nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuiz aram a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Lucros Cessantes c/c Obrigação de Fazer em face de Projeto Imobiliário SPE 46 Ltda e Viver Incorporadora e Construtora S/A (Inpar S/A) , igualmente identificados nos autos, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela com vistas a que os réus lhe pague m lucros cessantes mensais no valor de R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais), bem como o congelamento da parcela a título das chaves. Verifica-se dos autos, que as partes firmaram o instrumento particular de compromisso de venda e compra e outras avenças (fls. 070/088), tendo como objeto o apartamento nº 104 , do empreendimento Pará 2B - Summer , tendo sido pactuado o preço em R$129.990,00 ( cento e vinte e nove mil novecentos e noventa reais ), sendo que a última parcela no valor de R$ 79.028,42 ( setenta e nove mil e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos ), somente serão pagos na entrega do imóvel. Consta no contrato, também, que o prazo de conclusão do imóvel era dezembro de 2012, sendo que a entrega das chaves deveria ocorrer na mesma data ( dezembro de 2012), no entanto, foi estipulado um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra. Ora, é lícita a clausula contratual de tolerância, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL À VENDEDORA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MULTA. PERDAS E DANOS. READEQUAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. DUPLA PENALIDADE. INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO A PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIDA EM PARTE, A SEGUNDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050822139, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 18/10/2012) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL À VENDEDORA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MULTA. PERDAS E DANOS. READEQUAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. DUPLA PENALIDADE. INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO A PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIDA EM PARTE, A SEGUNDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050822139, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 18/10/2012) Exsurge claro, então, que o período de atraso na entrega do imóvel foi a partir do esgotamento do prazo de prorrogação estipulado na avença, observando-se que o prazo contratual para entrega das chaves era dezembro de 2012, que acrescido de 180 dias, seria junho de 2013. Assim, os lucros cessantes somente são devidos a partir de junho de 2013, isto é, esgotamento do prazo para entrega do imóvel acrescido da tolerância, uma vez que os autores somente poderiam dispor do imóvel com a sua imissão na posse. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou o entendimento de serem presumidos os lucros cessantes em demandas desta natureza, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA ¿ LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1202506/RJ, T3, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 07/02/2012, DJe 24/02/2012). CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitentecomprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido (AgRg no Ag 1036023/RJ, T-4, STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010) No entanto, o valor usual estabelecido pela jurisprudência para a hipótese de atraso na entrega do imóvel é de 0,5% sobre o valor de mercado do imóvel, in verbis: ILEGITIMIDADE DE PARTE. PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL. CORRÉ QUE OSTENTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA LIDE BEM AFASTADA NO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO INCONTROVERSO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. DESPESAS COM ALUGUEL. VALOR MENSAL DE REFERÊNCIA, ENTRETANTO, QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O PARÂMETRO USUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. QUANTIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA EM QUE FINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO COM DESPESAS DE LOCAÇÃO OU DE QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO SERIA LOCADO. DANO MORAL BEM AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. ADMISSÃO DO PLEITO QUE TRADUZ IMPOSIÇÃO DE ENCARGO CONTRATUAL A QUEM NÃO FEZ PARTE DA AVENÇA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (Apelação Cível nº 0215609-21.2009.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 06/12/2012). Todavia, este juízo não pode obrigar os réus, no momento, a entregarem um empreendimento que ainda não está totalmente concluído e com as vistorias dos órgãos competentes, autorizando a ocupação. Por outro lado, a lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, prevê a correção monetária nos contratos imobiliários, como forma de reajustamento das prestações mensais. No mesmo sentido, a lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, estabelece em seu artigo primeiro que os contratos que tiverem por objeto a venda ou a construção de habitações com pagamento a prazo poderão prever a correção monetária da dívida. Destarte, a correção monetária que incide sobre as prestações não é uma pena pelo descumprimento contratual e, sim, um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia tendo como base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. Concluo, então, pela possibilidade da cobrança do valor da prestação final acrescido de correção monetária até a data do pagamento, uma vez que sua finalidade é apenas compensar a perda de valor da moeda. Observando-se que não é permitida a cobrança de juros no período, ante a ausência de mora do consumidor. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para condenar os réus a pagarem a os autor es lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% ao mês desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância), isto é, R$649,95 (seiscentos quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos ) até a entrega do imóvel, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Citem-se os réus por mandado na forma legal, haja vista que tendo sido deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, far-se-ão citações dos requeridos por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação nos termos do Provimento n. 003/2009- CJRMB de 22/1/2009 a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se.¿ Irresignada, as ora Agravantes interpuseram Agravo de Instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo. Observa-se, da análise dos autos, que o cerne da questão diz respeito ao atraso ou não na entrega do imóvel adquirido pela Agravada. Em sua inicial, às fls. 84/129, alega o ora Agravado que ¿O prazo de entrega das chaves do imóvel referido, conforme alínea (E) subitem (E.2) do Quadro Resumo do Instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças seria DEZEMBRO/2012...¿ Ressalte-se que o conflito em análise é nitidamente de consumo, impondo-se a análise dentro do microssistema da Lei n° 8.078/90. É notório que a realidade fática em apreço está inserida nos riscos naturais e inerentes à atividade econômica lucrativa explorada pela Agravante, autêntica res inter alios aos autores. E isso é óbvio, bastando considerar que da mesma maneira que os lucros não são compartilhados com o consumidor, apenas ao fornecedor de produto ou serviço cabe o risco e os percalços do empreendimento explorado. Pois bem. Como se depreende da leitura do contrato de compromisso de venda e compra firmado entre as partes em setembro de 2010, o razo para a entrega do empreendimento era dezembro de 2012. Da leitura dos autos, observa-se que a ação foi distribuída em junho de 2014, data em que já havia se expirado, contratualmente, o prazo de entrega do imóvel. Neste passo, oportuna a lição de Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil ¿ 5ª edição ¿ Editora Atlas ¿ São Paulo ¿ 2005 ¿ págs. 406/407, quanto à força obrigatória dos contratos: ¿Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes (...) Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato essa força obrigatória, estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes.¿ Assim, não se deve olvidar que o contrato, uma vez livremente pactuado, deve ser seguido em respeito à palavra dada, na qual se traduz a chamada confiança pública. Pois bem. Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer documento que comprove, de forma robusta, a entrega da unidade dentro do prazo estabelecido em contrato, ou seja, dezembro de 2012. Entretanto, mesmo comprovado o atraso na entrega do imóvel acima especificado, no que concerne aos lucros cessantes, entendo que, neste momento processual, deva ser concedido o efeito suspensivo, pelas razões abaixo explanadas. Com efeito, não há certeza de que a Agravada deixou de obter lucros em razão do atraso da obra. O lucrus cessans, como é sabido, não pode ser aleatório nem imaginável. Deve sempre corresponder a perspectivas reais, palpáveis de sua existência. E, para isso, depende de prova efetiva, concreta, de sua ocorrência. E essa prova, repita-se, ainda não foi feita. A concessão de lucros cessantes está na dependência da sua efetivação. E, não produzida prova, não se pode concedê-los. Já foi decidido, com aplicação à espécie vertente: "Somente se concede lucros cessantes pedidos na inicial, quando restarem cumpridamente provados no curso da instrução.¿ (Jurisprudência Catarinense, 15/16/111). ¿Não se acolhe pedido de lucros cessantes se não estão esses provados.¿ ( Jurisprudência Catarinense, 2/156). Nesse sentido: "PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. Caso em que, embora incontroverso o atraso na entrega da unidade pertencente ao autor, este não logrou demonstrar a ocorrência dos lucros cessantes. Art. 333, I, do CPC. Ausência, ademais, de contratação de penalidade para a hipótese de atraso na entrega. Negaram provimento.¿ Apelação Cível nº 70024714610 - Décima Nona Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior - Julgado em 30/09/2008. "APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. PROVA. 1. Não demonstrada má-fé por parte do vendedor na realização do negócio, razão pela qual não se mostra viável o desfazimento da compra e venda. 2. Em relação aos supostos lucros cessantes, não tendo havido prova dos mesmos, descabe acolher a pretensão indenizatória posta na exordial, uma vez que os danos materiais não se presumem. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.¿ Apelação Cível nº 70005391545 - Décima Terceira Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Sergio Luiz Grassi Beck - Julgado em 09/05/2006. Assim, pelo acima exposto, decido conceder empréstimo de efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se o juízo prolator da decisão agravada para, dentro do prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões. Belém, 20/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00591339-28, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030639-5 AGRAVANTES : VIVER Incorporadora e Construtora S/A e Outros ADVOGADOS : Thiago Mahfuz Vezzi e Outros AGRAVADO : Victor Hugo Silva Sacramento ADVOGADOS : Luciana do Socorro de Menezes Pinheiro Pereira e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DO BELÉM , devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0023902-97.2014.814.0301 ajuizada pela agravada VIRGÍNIA PEREIRA PANTOJA, deferiu a tutela antecipada pleiteada nos seguintes termos (fls. 21/22): Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por VIRGÍNIA PEREIRA PANTOJA, idosa de 89 (oitenta e nove) anos, por meio da Defensoria Pública, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, relatando, em síntese, que estava desde o dia 14/06/2014 (sábado) no corredor do Hospital de Pronto-Socorro do Guamá em estado grave de saúde, não tendo havido diagnóstico preciso sobre o seu caso. Contudo, na data de hoje, 18/06/2014, a requerente foi encaminhada para a enfermaria, tendo a médica Dra. MÁRCIA FONSECA (CRM-PA 5449) solicitado a transferência da autora para Hospital de Grande Porte com leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), atestando quadro de dispneia sob manifestação contínua, tosse produtiva com expectoração mucopurulenta, queda de estado renal, ID: DPOC + EDEMA AGUDO DE PULMÃO + HAS + PNEUMONIA + DIABETES¿ - fl. 12. Diante disso, em sede de tutela antecipada, que este Juízo determine aos réus que proceda à imediata internação da requerente em hospital público ou, na falta deste, privado com leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), disponibilizando todos os exames, medicamentos e procedimentos necessários para salvaguardar a vida e a saúde da requerente, sob pena de multa e bloqueio de valores em montante suficiente ao custeio do tratamento. Juntou aos autos os documentos de fls. 12/14. É o que importava relatar. DECIDO. (...) Ademais, os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público (ART. 196, CF), sendo direito do cidadão exigir e dever do Estado fornecer tratamentos indispensáveis à sua saúde, especialmente no caso dos autos em que se trata de uma pessoa idosa, com saúde debilitada e cujos direitos estão constitucionalmente assegurados. (...) No caso dos autos, o próprio laudo médico juntado confirma a alegação de que a idosa de 89 anos permaneceu desde o dia 14/06/2014 aguardando atendimento no corredor do Hospital de Pronto-Socorro do Guamá, o que, evidentemente, é passível de ensejar a qualquer pessoa, além da piora do seu quadro de saúde físico, um desespero emocional decorrente das lamentáveis deficiências no Sistema Único de Saúde. Assim, ainda que o estado de saúde apresentado nos autos não traga um diagnóstico bem delimitado, até mesmo em virtude do péssimo atendimento que lhe deve ter sido prestado, o periculum in mora está demonstrado pela necessidade de imediato atendimento em unidade de terapia intensiva, conforme prescrição médica. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 461 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE BELÉM que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), providenciem a INTERNAÇÃO da Requerente VIRGÍNIA PEREIRA PANTOJA em Unidade de Terapia Intensiva em hospital da rede pública ou privada, conforme prescrição médica de fl. 12, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento deste provimento judicial e de bloqueio eletrônico de verba pública em valor correspondente ao tratamento em hospital particular. Havendo descumprimento da ordem acima, deve a autora, com a máxima urgência, comunicar o Juízo competente, bem como trazer aos autos dados que indiquem o valor do tratamento da autora em hospital privado. (...) Em suas razões recursais (04/16), o agravante argumentou, em síntese, [1] necessidade de revogação do provimento liminar, diante de seu cunho satisfativo contra a fazenda pública; [2] inexistência de solidariedade dos entes políticos na distribuição de atribuições no âmbito do sistema único de saúde (SUS), até porque a solidariedade não pode ser presumida, deve estar expressamente prevista em lei; [3] ausência de responsabilidade do ente municipal sobre o custeio de terapia especial/médio custo (tratamento pulmonar/renal), cabendo ao ente estadual, com financiamento exclusivo do Ministério da Saúde, pelo sistema de reembolso. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso, nos termos lançados. Juntou aos autos documentos de fls. 17/67. Coube-me a relatoria do feito (fl. 71). Vieram-me conclusos os autos (fl. 72v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Com efeito, a firme e atual orientação do Supremo Tribunal Federal ventila que o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação, com esteio nos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, independentemente de previsão do fornecimento do insumo pleiteado junto ao SUS. Nesse sentido: RE nº 557.548/MG, CELSO DE MELLO; RE nº 195.192-RS, MARCO AURÉLIO; RE nº 242.859-RS, ILMAR GALVÃO; RE nº 255.627 AgR-RS, NELSON JOBIM; e a STA 175-CE, GILMAR MENDES. E destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ¿APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECI-MENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO ¿ ART. 196, CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1) O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de fraldas geriátricas, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da Constituição Federal. É direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Presença do interesse de agir pela urgência do tratamento pleiteado. 3) Redução da verba honorária, em atenção à complexidade da causa e à qualidade do ente sucumbente. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.¿ (fl. 139). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 724292 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013) É cediço que não cabe ao ente político interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura, muito menos fazer juízo acerca dos métodos e medicamentos receitados, pois incumbe ao médico determinar o que é necessário para fornecer o melhor tratamento para o paciente. Sem titubeações, a degeneração, irreversível ou de difícil reversão, da saúde das pessoas, como no caso, idosa de mais de 80 anos de idade, justifica comandos judiciais que intimem o município à sua responsabilidade quanto ao dever fundamental e efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A atuação do Poder Judiciário, neste caso, tem por escopo evitar que os direitos fundamentais sejam meras promessas constitucionais, caracterizando o que o Supremo Tribunal Federal já chamou de fenômeno da erosão da consciência constitucional. De fato, é intolerável sonegar o direito à saúde e chancelar o lamentável drama da omissão estatal em responder por dever que toca a algo tão básico: direito à saúde. O que se constata, no cotidiano, é a submissão das pessoas despojadas de condições econômico-financeiras a uma realidade que todos nós sabemos: a das filas no atendimento médico-hospitalar e a um jogo de empurra-empurra de responsabilidade quanto aos que têm o dever de atender à saúde pública, razão pela qual se realça o direito constitucional à saúde (artigos 6º, 23, II e 196, CF/88), ainda que implicando em dever de o ente público submeter-se a obrigações prestacionais. Diante da ponderação de valores em choque, não se pode conceber que a partilha de responsabilidades, como forma de operacionalizar sistema único de saúde, sobreponha-se à solidariedade constitucional. Não se tolera a remessa de responsabilidade um ente federativo para o outro, de onde brota, de maneira cristalina, a responsabilidade do agravante ao fornecimento do tratamento pleiteado e deferido em primeiro grau de jurisdição. Com a mesma ratio, o TJ/SP editou súmula nº 37: ¿A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.¿. Lado outro, o decisum hostilizado, ao implementar o cumprimento de norma constitucional elevada à categoria de direito fundamental, ante a omissão do Poder Público, não revela, em hipótese alguma, sob qualquer ângulo de enfoque, violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2.º, CF/88). Ora, o princípio da inafastabilidade da jurisdição reforça essa tese (art. 5.º, XXXV, CF/88). Não se trata de violação ao princípio de independência e harmonia dos Poderes já que, no campo de obrigação contraposta ao interesse individual indisponível, inexiste discricionariedade administrativa. Outrossim, não se pode nem cogitar insuficiência de verba orçamentária, pois não restou comprovada nos autos. Como se sabe, a CF/88 veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 167, inc. I), a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários (art. 167, inc. II), bem como a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (art. 167, inc. VI). Tais imposições constitucionais não impedem o juiz de ordenar que o Poder Público realize determinada despesa para fazer valer o direito fundamental à vida, até porque as normas em colisão (previsão orçamentária x direito fundamental a ser concretizado) estariam no mesmo plano hierárquico, cabendo ao juiz dar prevalência ao direito fundamental dada a sua superioridade axiológica em relação à regra orçamentária. Nesse sentido, bem ponderou o Min. Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Pet. 1.246-SC: (...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana. De outro lado, não se está a tratar de normas constitucionais de caráter programático, mas de cuja aplicação direta e imediata, em efetivação de garantia fundamental, qual seja, a tutela da saúde. Outrossim, a decisão fustigada não acaba beneficiando poucos pacientes em detrimento da universalidade, haja vista que não houve privilégio ou discriminação com os outros cidadãos, pois a determinação de tratamento individual foi necessária e premente, não afrontando o princípio da impessoalidade. Nessa senda, é relevante transcrever trecho do voto da eminente Desembargadora do TJ/RS, Denise Oliveira Cezar, no julgamento da Apelação Cível nº 70025763012, ao encontro das minhas razões de decidir: Todavia, ainda que se considere que o direito de acesso à saúde esteja condicionado ao estabelecimento de políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário, o exame da suficiência da política pública incumbe ao Poder Judiciário, como forma de assegurar o conteúdo mínimo de proteção que o princípio constante no direito fundamental de acesso à saúde exige. E isso em absoluto significa privilegiar uma parte em detrimento do todo, mas tratar a parte que tem situação médica diferenciada segundo as suas diferenças. Também não significa ofensa ao princípio da pessoalidade, porque não será em razão da pessoa, mas sim em razão de sua situação clínica e da insuficiência da terapêutica adotada no protocolo que se atenderá diferenciadamente. Nem tampouco ofensa ao princípio da divisão de poderes ou ao princípio da reserva do possível. A decisão judicial apenas tutela o direito à saúde como um objetivo a ser perseguido, nele incluídos os tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos já disponíveis na rede pública de atendimento, quando as prestações fáticas forem insuficientes para a consecução daquele fim. Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida , porquanto é passível de conversão em perdas e danos. Decidir de maneira diversa da que apresentada aqui , com a concessão do efeito suspensivo e cassação da decisão agravada, seria implementar o que a doutrina denomina de inversão do risco jurídico , uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia prejudicando a agravada, diante da espera para tratame nto de saúde , quiçá sua perda da vida . Nesse choque de valores, a hermenêutica constitucional, com esteio no princípio da concordância prática, agasalha a argumentação por mim lançada. S opesados os bens jurídicos de ambas as partes , de um lado, a saúde da agravada/ autora, pessoa idosa, e de outro , o interesse econômico do recorrente, é evidente que deverá prevalecer o prim eiro, ou seja, na colidência entre o direito à preservação da vida e o interesse financeiro estatal, não há dúvid a quanto à prevalência daquele. Não é demais lembrar que as normas protetivas da Fazenda Pública não podem prevalecer no cotejo com norma e garantia fundamental prevista constitucionalmente; ao contrário, o direito à vida sobrepõe-se ante qualquer outro valor, o que afasta quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária . Não há que se falar em limitação orçamentária ao atendimento da postulação, haja vista que eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida garantido no referido dispositivo constitucional, não havendo que se cogitar, desse modo, da incidência do princípio da reserva do possível e do princípio da legalidade da despesa pública, dada a prevalência do direito em questão. Destaco: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO EM SENTIDO DIVERSO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.01.2010. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles ¿ União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à reelaboração da moldura fática constante do acórdão recorrido, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 626382 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVÍL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR ACATADA. 1. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Logo o Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional. Constitui dever do Poder Público a garantia à saúde pública, possuindo o cidadão a faculdade de postular seu direito fundamental contra qualquer dos entes públicos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201330170973, 139795, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 04/11/2014) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR O DIREITO DE TODOS À SAÚDE - DIREITO PROTEGIDO PELA CARTA MAGNA - AGRAVO IMPROVIDO. I A Tutela Antecipada deve ser concedida em casos especiais, principalmente quando se discute direito à vida e à dignidade da pessoa humana, preceitos constitucionais fundamentais, art. 196 e 198 CF, constatando-se a verossimilhança das razões da postulação e verificando-se a possível ocorrência de dano iminente e irreparável ao cidadão, em virtude do retardamento da prestação jurisdicional, torna-se dever do Município autorizá-lo tendo em vista o inalienável direito protegido pela Carta Magna. Desse modo a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária. I I À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de agravo de instrumento improvido. (201330131016, 122676, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/07/2013, Publicado em 05/08/2013) Esse entendimento ( obrigação solidária dos entes da Federação dever tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente de pessoas carentes ) vem sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal : AI 822.882-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6/8/2014; ARE 803.274-AgR, Rel. Min. Teroi Zavascki, Segunda Turma, DJe 28/5/2014; ARE 738.729-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/8/2013; ARE 744.170-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; RE 716.777-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/5/2013; RE 586.995-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 16.8.2011; RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011; RE 756.149-AgR, Rel. Min. Dias Toffol; Primeira Turma, DJ 18.2.2014; AI 808.059-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 2.12.2010. E recentemente, publicado em 16.03.2015, RE nº 855178 /SE, Rel. Min. Luiz Fux . Quanto à impossibilidade de medida liminar satisfativa , "é possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas." (AgRg no REsp 1.291.883/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 1º/7/2013). E mais: AgRg no AREsp nº 193.361/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, ju lgado em 6/5/2014, DJe 6/6/2014. Como se percebe, há muito se consolidou na jurisprudência do STJ o entendimento de que é possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para o fim de obrigá-la ao fornecimento de tratamento médico a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida. Irresignação em sentido contrário ao estatuído nesta decisão implicaria, inexoravelmente, à violação ao princípio da lealdade processual, beirando às margens da litigância de má-fé. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO , ante sua manifesta improcedência, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STF, do STJ e deste tribunal, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 17 de março de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada 1
(2015.00879577-69, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DO BELÉM , devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0023902-97.2014.814.0301 ajuizada pela agravada VIRGÍNIA PEREIRA PANTOJA, deferiu a tutela antecipada pleiteada nos seguintes termos (fls. 21/22): Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedi...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL ¿ DECLINAÇÃO DE COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA CASTRENCE ESTADUAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a ¿prova inequívoca da verossimilhança da alegação¿ e ¿receio de dano¿. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que, prima face, não convém a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, por não estarem preenchidos os requisitos necessários, quais sejam, fumus boni iuris e prova inequívoca da verossimilhança das alegações. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCENIR DE JESUS BARBOSA RAMOS contra decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida nos autos da Ação de Reintegração a Cargo Público (Processo n.° 0013601-28.2013.814.0301), que se julgou absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, determinando o envio dos autos à Justiça Militar para processamento. Em suas razões de fls. 03/08, o Agravante sustenta que a decisão merece ser reformada tendo em vista que, seguindo previsão constitucional, a Justiça Militar Estadual tem competência apenas para julgar os militares estaduais que são integrantes das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares) e que, conforme determina o art. 125, §4º da CF, essa competência é restrita às ações judiciais contra atos disciplinares militares, ou seja, atos administrativos que possuem natureza peculiar, não se podendo entender que qualquer ato administrativo que envolva militar, por si só, tenha natureza disciplinar. Em seguida, expõe as razões para que seja reintegrado ao Cargo Público, visto que o PAD não obedeceu ao princípio do contraditório e da ampla defesa. No pedido requer a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão que remeteu os autos à Justiça Castrense, e, no mérito, o total provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 09/13. É breve o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. A regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos nos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Dito isso, ressalto que não se trata, neste momento, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, quer dizer, sobre o acerto ou erro da decisão ora agravada, nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: ¿Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa¿ (Recurso de agravo e o ¿efeito ativo¿, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ocorre que, em análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, considero ausentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo, qual seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris, na medida em que o agravante não foi capaz de demonstrar concretamente onde restaria corporificado o risco de dano com a manutenção da decisão ¿a quo¿, enquanto se aguardar pela decisão de mérito do presente recurso, além do que não foram juntados documentos que comprovem qual foi a espécie de ação realmente proposta por ele e os seus fundamentos, necessários para a análise da competência. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, vez que não satisfeitos os requisitos necessários. Comunique-se ao Juízo de primeira instância, dispensando-o das informações. Intimem-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Por fim, seguindo entendimento do STJ no REsp 1102467, intimem-se o Agravante a fim de que, no mesmo prazo da resposta, lhe seja oportunizada a complementação do instrumento, no sentido de juntar cópia de documento facultativo essencial ao deslinde do feito, qual seja, cópia da petição inicial da ação intentada perante o juízo ¿a quo¿. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, à Procuradoria de Justiça para manifestação. P. I. e Cumpra-se. Por fim, determino a remessa dos presentes autos à Des a . Maria Filomena de Almeida Buarque, relatora preventa do feito, após o gozo de férias, para os fins de direito. Belém (PA), 03 de março de 201 5 . Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00817892-48, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL ¿ DECLINAÇÃO DE COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA CASTRENCE ESTADUAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a ¿prova inequívoca da verossimilhança da alegação¿ e ¿receio de dano¿. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que, prima face, não convém a concessão da anteci...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.017663-1 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADO (A): WILSON SOUZA ADVOGADO (A): FLAVIA SILVANA CARPEGGIANI APELADO (A): JOAQUIM MARTINS DE SOUSA ADVOGADO (A): MARCIO JOSÉ GOMES DE SOUSA E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. AUTOR ASSINOU CONTRATO IMAGINANDO SER EMPRÉSTIMO. ENUNCIADO CONTRATUAL QUE INDUZ O CONTRATANTE A ERRO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS IMEDIATAMENTE. SEM AFRONTA À LEI 11.795/08, TAMPOUCO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA . 1. No caso dos autos, o recorrido aderiu ao consórcio induzido a pensar se tratar de contrato de empréstimo. As inscrições na página inicial do contrato são plenamente capazes de induzir a erro ao contratante que a assina, tendo em vista que não foram redigidas com clareza e são de entendimento enganoso. 2. Mesmo que assim não fosse, a assinatura do contrato ocorreu após a edição da Lei 11.795/08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do REsp 1.119.300/RS. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de A pelação manejada por Multimarcas Administradora de Consórcio Ltda., visando reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0011025-03.2011.8.14.0051, ajuizada pelo apelado , julgou parcialmente procedente a ação nos termos do art. 269, I do CPC . Em síntese, a inicial veio acompanhada de documentos às fls. 27-46, alegando o recorrido que assinou contrato com a recorrente, imaginando se tratar de empréstimo . Aduz que ao descobrir que não se tratava de empréstimo tentou desistir, mas foi ameaçado pela apelante , motivo pelo qual pagou algumas parcelas. Ao final, pugnou pela condenação da apelante em indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 100.000,00. Contestação da recorrente às fls. 50-61, alegando que o autor efetuou a compra de uma cota sob o nº 136.07 do grupo 909, destinado à carta de crédito para bem imóvel. Réplica à Contestação às fls. 74-77. Sentença proferida às fls. 117-119 , julgando a ação parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.786,06 a título de danos materiais. Apelação interposta às fls. 123-140 , repetindo os argumentos trazidos em contestação , requerendo a reforma da sentença com a consequente improcedência da devolução integral e imediata de valores. O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 151-156 é pelo conhecimento e des provimento do recurso, para que a sentença seja mantida na íntegra. Coube -me a Relator i a d o feito por distribuição. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e devidamente preparado. Compulsando os autos, v erifico que não assiste razão à recorrente. Com efeito, vê-se que a situação dos autos trata-se de relação de consumo, razão porque o proponente do contrato tem o dever indiscutível de informar com clareza sobre a aquisição de seus produtos e serviços , nos termos do art. 6º, III do CDC. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Todavia, compulsando o contrato firmado entre as partes, verifico que não é isso que ocorre , tendo em vista que efetivamente há, na primeira página do contrato várias repetições da palavra crédito, situação perfeitamente capaz de causar engano ao consumidor, fazendo com que ess e assine o contrato acreditando fielmente tratar-se de empréstimo. O art. 46 do CDC protege a relação de consumo, no que tange à forma em que os contratos são redigidos, não sendo crível que um contrato cause dificuldade de entendimento ao consumidor. Confira-se . Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Ainda s obre o assunto , o art. 54, § 4º do CDC, que trata dos contratos de adesão, dispõe que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Desta forma, a nalisando o contrato em questão, verifico mais uma vez que padece de informação clara, na medida em que dispõe em sua página inicial ser um contrato que serve para ¿CRÉDITO PARA REFORMA DE IMÓVEIS, CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS USADOS E CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇO OU CONJUNTO DE SERVIÇOS¿ , situação plenamente possível de causar entendimento errôneo a quem o lê. Ademais, no que tange ao argumento de que os valores pagos pelo recorrido deveriam ser devolvidos somente em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato de encerramento do grupo correspondente, tenho que melhor sorte não lhe assiste . No caso dos autos , a recorrente afirma que a sentença a quo ao determinar a devolução imediata dos valores pagos pelo recorrido, teria afrontado a Lei 11.795/08 e a jurisprudência do STJ, no sentido da não devolução imediata e indiscriminada dos valores dos desistentes. Entretanto, noto que a mesma jurisprudência acostada aos autos pela re corrida falta sua parte final , a qual colaciono , na oportunidade, para um melhor entendimento, vejamos: a orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795 ¿ 08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009. Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem pa ra sua revisão . Desta forma, a própria Segunda Seção do C. STJ, no julgamento da Rcl 3.752 ¿ GO, já ressaltou a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300 ¿ RS. No caso dos autos, o recorrido aderiu ao consórcio imaginando se tratar de contrato de empréstimo. Entretanto, m esmo que assim não fosse, a assinatura do contrato ocorreu após a edição da Lei 11.795/08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do REsp 1.119.300/RS. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do C. STJ. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E ORIENTAÇÃO FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. 1.- A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. 2.- Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08. 3.- A própria Segunda Seção já ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300/RS: "Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão". 4.- No caso dos autos, o consorciado aderiu ao plano após a edição da Lei 11.795/08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do REsp 1.119.300/RS. 5.- Reclamação indeferida e liminar cancelada. (Rcl 16.112/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 08/04/2014) (Grifei) Nesta esteira , a devolução imediata dos valores pagos é perfeitamente aplicável ao caso em questão. Importa ainda ressaltar que , a espécie tratada nesta ação, não diz respeito à desistência comum efetuada por pessoa que sabia ter assinado contrato de consórcio e, logo após, requer a sua desistência, mas sim , cuida-se de pessoa atraída por anotação enganosa tanto no contrato, quanto pelos argumentos do funcionário da r é, sendo informado que o contrato celebrado se tratar ia de empréstimo. Portanto, tendo o recorrido sido claramente conduzido a erro pela recorrente, quando da assinatura do contrato, entendo que a devolução dos valores imediatamente em nada fere a jurisprudência do STJ, tampouco a Lei 11.795/08. À vista do exposto, CONHEÇO e DEPROVEJO o recurso de apelação interposto, mantendo a sentença intacta em todos os seus termos. P. R. I ntimem-se a quem couber. Belém , PA, 15 de abril de 2015. Desa . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01296820-28, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-20, Publicado em 2015-04-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.017663-1 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADO (A): WILSON SOUZA ADVOGADO (A): FLAVIA SILVANA CARPEGGIANI APELADO (A): JOAQUIM MARTINS DE SOUSA ADVOGADO (A): MARCIO JOSÉ GOMES DE SOUSA E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. AUTOR ASSINOU CONTRATO IMAGINANDO SER EMPRÉSTIMO. ENUNCIADO CONTRATUAL QUE INDUZ O CONTRATANTE A ERRO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS IMEDIATAMENTE. SEM AFRONTA À LEI 1...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002103-91.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA AGRAVANTE: PAULO SERGIO RAMOS MAIA ADVOGADA: CAMILA SOUSA RODRIGUES AGRAVADO: EXITO ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: URSULA DINI MASCARENHAS ¿ DEF. PÚBLICA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. NÃO CONHECIMENTO. 1.É de responsabilidade do agravante o correto preparo das peças obrigatórias e facultativas para o processamento do agravo de instrumento, sendo que, a cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. Aplicação do art. 525, I, do CPC. 3. Recurso não conhecido. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo manejado por Paulo Sérgio Ramos Maia, ora agravante, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena que, os autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, interposta por Tamara Cristina Maia Silva, Agravada, processo nº 0037677-02.2014.8.14.0008, deferiu o pedido de Liminar. Pleiteou a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. É que me cabe relatar. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I e II, do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com as peças obrigatórias como procuração, preparo, certidão de intimação e outros documentos facultativos para a formação do livre convencimento do Magistrado, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Compulsando os autos, verifico não estarem completas as peças obrigatórias da procuração do advogado do Agravante e da certidão de intimação, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) Ante o exposto , NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. À Secretaria para as devidas providencias. Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao juízo originário. Belém, ( PA), 14 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01246811-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002103-91.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA AGRAVANTE: PAULO SERGIO RAMOS MAIA ADVOGADA: CAMILA SOUSA RODRIGUES AGRAVADO: EXITO ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: URSULA DINI MASCARENHAS ¿ DEF. PÚBLICA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. NÃO CONHECIMENTO. 1.É de responsabilidade do agravante o correto preparo das peças obrigatóri...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002318-67.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAIMUNDO SABBA GUIMARÃES NETO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO - RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. 1 - Não há falar em, ilegitimidade passiva do Município em ação, que visa a assegurar o Tratamento Fora de Domicílio - TFD, já que é consolidado o entendimento jurisprudencial de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia de acesso à tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2 - O art. 196 da Constituição assegura a todos a saúde, incluindo o custeio do tratamento a ser fornecido pelos entes da federação. 3 - A formação do litisconsórcio entre Município, Estado e União Federal não é necessário, visto que inexiste previsão legal contendo tal exigência. 4 - Presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pelo Juízo originário, e, inexistindo argumentos suficientes para desconstituir o decisum, a manutenção do deferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. 5 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, proposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da infância e juventude de Belém que nos autos da Ação Civil Pública, processo 0005949-86.2015.8.14.0301, deferiu o pedido liminar para que o agravante forneça ao menor K. L. DA C. L. e seu acompanhante passagens aéreas e demais títulos de assistência referentes ao programa Tratamento Fora de Domicílio - TFD, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00. Em síntese, o agravante argui preliminar pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do agravado e, sua ilegitimidade passiva, requerendo o provimento do recurso em face da ausência de uma das condições da ação, conforme art. 267, VI do CPC. No mérito, alega a ausência de sua responsabilidade no custeio do programa de Tratamento Fora de Domicílio diante da ausência de orçamento específico para implementar a decisão judicial combatida, pois está adstrito a sua disponibilidade orçamentária. Aduz que não há solidariedade em relação a obrigação na prestação de serviços de saúde, tal como o pleiteado na presente demanda, de forma que não há responsabilidade do Município em custear despesas que estão alheias à sua competência. Sustenta por fim, que sob sua ótica, vê ausente os requisitos para o deferimento da medida liminar na forma posta pelo Juízo originário. Desse modo, requereu a concessão da liminar para imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, e o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão combatida. Juntou documentos (fls. 18/45). Em decisão de fls. 48/verso foi indeferido o pedido liminar que pretendia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas as fls. 52/59, refutando a pretensão do agravante, requerendo preliminarmente a conversão do agravo de instrumento em retido ou o desprovimento do recurso. O Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 65/71 opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e adequado à espécie, passo então a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do STF e STJ. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Não assiste razão ao recorrente em relação à alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público. A este respeito, cabe destacar o que dispõe a Constituição Federal em seu Art. 127, in verbis: ¿O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Do citado dispositivo constitucional se extrai, que o Ministério Público tem legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. No caso dos autos, vê-se que o Ministério Público busca a tutela do direito a saúde, direito esse que também se encontra preconizado em nossa Magna Carta. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do agravado suscitada pelo agravante. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. O agravante entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, aduzindo ser necessário o chamamento ao processo da União Federal e do Estado do Pará. Não assiste razão ao agravante. É firme o entendimento de que o Sistema único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de forma que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia do direito à saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros. A Constituição Federal em seu art. 196, disciplina a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". De acordo com o artigo transcrito acima, extrai-se que o direito à saúde é garantido a todos, sendo um dever estatal no qual este assume o caráter inquestionável de assegurar o próprio direito à vida e à sua proteção em todas as formas, dentre os quais se inclui o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos. Ora é inquestionável que a Constituição Federal estabeleceu a responsabilidade não só aos Estados, mas atribuiu a responsabilidade compartilhada entre todos os entes da federação, ou seja, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pela prestação da saúde. Trata-se, indubitavelmente, de competência comum, na esteira do que dispõe o art. 23, II, da CF/88, não cabendo no caso presente o agravante buscar se eximir do cumprimento de suas funções, até porque o cidadão não pode ficar submetido aos meandros da administração, mormente quando se trata de situação que envolva o direito à saúde e a vida, bem maior a ser resguardado no caso em tela. Ademais, tem-se que a Constituição da República atribui à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de Saúde pública, devendo cooperar, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal n.º 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da Constituição da República). Nessa senda, tratando-se a questão de direito à saúde, onde todos os entes da federação são responsáveis solidariamente, não há como prevalecer a tese do recorrente de que não possui legitimidade passiva para figurar na demanda, face a previsão constitucional. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. No que tange à alegação de ausência de responsabilidade do agravante, não lhe assiste razão, eis que, o caso vergastadao, repita-se trata de responsabilidade solidária dos entes da federação, de forma que não pode o agravante sustentar que inexiste previsão legal específica que lhe atribua tal espécie de responsabilidade. Nesse sentido, o STF já decidiu: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II - Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Março Aurélio. III - Agravo regimental improvido.¿ (AI 808059 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31/01/2011 PUBLIC 01/02/2011). Grifei. Igualmente o Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo, conforme julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso a prótese para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedente. 2. A parte que litigou e sucumbiu no processo deve ser onerada exclusivamente com o pagamento dos honorários advocatícios. Inviável que tal condenação recaia sobre terceira pessoa que não tenha participado da relação processual. Precedente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 391.894/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013). Grifei. No caso dos autos, a menor K. L. DA C. L. representada pelo agravado, precisa realizar seu tratamento no Estado de São Paulo, necessitando ser amparada pelo benefício do Tratamento Fora de Domicílio, instituído pela Portaria do Ministério da Saúde 055/99, para realizar viagem ao referido Estado, e, conforme exposto alhures, o agravante igualmente ao Estado e à União é responsável pelo custeio do tratamento de saúde, de forma que pode a agravada pleitear de quaisquer dos entes da federação os recursos necessários à preservação de sua saúde. Registro ainda que também não prospera a pretensão de chamamento ao processo do Estado do Pará e União Federal, já que, conforme explicitado, trata-se de direito fundamental em que se pode exigir o cumprimento por qualquer dos entes citados. Nesse sentido, é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, até porque, não há qualquer previsão legal que exija tal formação, ademais, a própria natureza da relação jurídica tratada neste caso torna desnecessária esta exigência. Assim, ao contrário do que sustenta a agravante, o caso dos autos, representa a possibilidade de formação de litisconsórcio facultativo e não necessário, competindo à agravada demandar judicialmente contra um ou todos os entes da federação, à exegese do art. 275 do CC/2002. No tocante à alegação de que deve prevalecer o interesse público sobre o particular por falta de dotação orçamentária, entendo que tal argumento não prospera. É que, as normas protetivas da Fazenda Pública não podem prevalecer ante as garantias fundamentais previstas constitucionalmente; pelo contrário, o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro valor, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária, como a escassez de recursos na forma alegada pelo Agravante. Assim, a tese ausência de dotação orçamentária específica não é oponível ao direito pretendido que prevalece, porquanto eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir como justificaiva para negar o direito à saúde e à vida, garantidos no plano constitucional. Por fim, no que tange ao argumento de que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar, entendo que os requisitos previstos no art. 273 do CPC estão plenamente demonstrados, notadamente mediante os documentos carreados aos autos que demonstram a prova inequívoca e verossimilhança das alegações da menor representada pelo agravado, bem como, o risco de dano grave e de incerta reparação, consubstanciado no possível agravamento do quadro de saúde com a demora demasiada na continuidade do tratamento de saúde. ISTO POSTO, estando preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da liminar, e, não tendo o agravante logrado êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum a decisão agravada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, se for o caso. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00968743-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002318-67.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAIMUNDO SABBA GUIMARÃES NETO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO - RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. 1 -...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004702-03.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADA: RENATA PIMENTA PEREIRA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE TODAS AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, constato a inexistência de todas as peças obrigatórias para a instrução do presente recurso, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0003223-42.2015.8.14.0301, determinou a emenda da inicial e providencie a juntada da notificação através do cartório de títulos, inclusive com o AR comprovando a notificação do requerido, além do demonstrativo de débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da interlocutória, para que seja deferida a busca e apreensão do bem. Ao final, pugna pela concessão da liminar e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Na hipótese dos autos, constato a inexistência de todas as peças obrigatórias para a instrução do presente recurso, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela deficiência na formação do instrumento consistente na inexistência dos documentos obrigatórios. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao juízo originário. Belém, (pa), 28 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01882099-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004702-03.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADA: RENATA PIMENTA PEREIRA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE TODAS AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, c...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.008346-6 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADA: ADRIANA OLIVEIRA SILVA CASTRO APELADO: ANTÔNIO DE SOUZA ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTORIO EM COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MORA REGULAR. 1. A notificação extrajudicial, remetida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa da residência do devedor é meio hábil para a comprovação da mora. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.184.570/MG. 2. O apelante procedeu com a notificação extrajudicial do apelado através de carta Registrada junto ao Cartório de Títulos e Documentos do 1ª Ofício - Belém/PA, sendo encaminhada a residência do recorrido, localizada no Município de Redenção/PA. 3. Precedentes STJ. 4- Recurso conhecido e Provido. Art. 557 § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado por Banco Volkswagen S/A, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº00010966620108140045, movida em desfavor de Antônio de Souza, ora apelado, julgou extinto o processo sem resolução de mérito pela falta de pressuposto válido para o andamento processual nos termos do artigo 267, IV do CPC. Em breve síntese, a inicial de fls. 02-05 foi acompanhada de fls. 06-31, alegando o recorrente que firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário com o recorrido no valor de R$ 31.367,74 (trinta e um mil trezentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 968,24 (novecentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), tendo o apelado oferecendo em alienação fiduciária o veículo VW GOL 1.6 ANO 2010, PLACA JVQ-1504, deixando de pagar o empréstimo a partir da 5ª parcela e o apelante pugnado pela busca e apreensão do bem. Em decisão de fls. 33, o Magistrado originário determinou a intimação do recorrente para se manifestar sobre o interesse no andamento do processo, tendo o apelante peticionado em fls. 36-37 requerendo pela apreciação da medida liminar. Às fls. 38-39, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito sob a alegação do não revestimento dos pressupostos necessários ao andamento do processo em razão da Notificação Extrajudicial acostada às fls. 26-27 ter sido expedida por cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da residência do apelado. Inconformado, a instituição financeira interpôs recurso de apelação às fls. 40-57 discorrendo sobre a legalidade da notificação extrajudicial, ainda que realizada através de Cartório de Comarca diversa da do apelado, alegando que o ato citatório atingiu a sua finalidade, vez que foi entregue pessoalmente ao apelante, pugnando pela reforma da decisão singular e consequentemente o deferimento de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Apelação recebida em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 77. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 88-89 informando não haver interesse no feito. Coube-me o feito por redistribuição. É o relatório. Passo a decidir. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557, § 1ª-A do CPC por ser matéria pacificada no âmbito da jurisprudência do STJ. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do apelante. Passo a analisar o mérito do recurso. Assiste razão ao Recorrente. É cediço que o meio exigido pelo artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com alteração conferida pela Lei nº 10.043/2014 para comprovação da mora do devedor consiste em carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No entanto, na época do processamento da ação ainda não existia a Lei nº 1.043/2014, sendo que, a mora se comprovava através de carta registrada, remetida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos; ou o protesto do documento, a critério do credor. Consta dos presentes autos que a notificação extrajudicial, expedida como meio de comunicar o recorrido da existência do débito, foi remetida ao endereço constante no contrato em 26 de janeiro de 2010, através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos do 1º Ofício da Comarca de Belém, tendo o apelado sido notificado em 26/02/2010, consoante Certidão de fls. 26 v. Neste sentido, assim se manifesta a jurisprudência Pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. SÚMULAS N. 83 E 245/STJ. 1. É válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente da do domicílio do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.184.570/MG). 2. Na ação de busca e apreensão, para fins de comprovação de mora, considera-se válida a notificação extrajudicial sem a especificação dos valores devidos. 3. Agravo regimental desprovido.·. (AgRg no AREsp 461.194/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) Assim, deve ser considerada válida a notificação feita pelo banco recorrente, eis que de acordo com a legislação ordinária, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos. Enfim, por qualquer ângulo que se analise a questão, observa-se que o decreto de extinção se deu de forma prematura. Devem retornar os autos à Comarca de origem, quando o Juiz de primeiro grau deverá determinar o regular prosseguimento da ação, com a citação do recorrido, até seus ulteriores termos, com a prolação de nova sentença. Ao exposto, com fulcro no artigo 557 §1º-A do Código de Processo Civil, CONHEÇO E PROVEJO o recurso, reformando a sentença proferida pelo Juízo de piso por considerar válida a notificação extrajudicial e por consequência determinar o prosseguimento da ação. Encaminhe-se a presente decisão ao Juízo originário para o seu fiel cumprimento, expedindo-se o que for necessário. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,(PA), 26 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01819931-58, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.008346-6 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADA: ADRIANA OLIVEIRA SILVA CASTRO APELADO: ANTÔNIO DE SOUZA ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTORIO EM COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MORA REGULAR. 1. A notificação e...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003686-14.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR GOMES DA SILVA ADVOGADO: BEATRIZ CAROLINA LUIZ DE MENDONÇA OLIVEIRA BRANDÃO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: NÃO CONSTAM NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 1.060/50 traz a simples afirmação na própria petição inicial de que se encontra em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família como único requisito para o deferimento do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado. 2. Há clara presunção de hipossuficiência daquele que assim se declare, outrora, tal presunção é relativa, ou seja, comporta prova em sentindo contrário, aplicando-se multa de até um décuplo das custas judiciais (parágrafo único, art. 4º da Lei 1.060/50). 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por JOSÉ RIBAMAR GOMES DA SILVA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que o recorrente procedesse ao recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do processo, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada (processo n° 0010323-48.2015.8.14.0301), manejada em face de BANCO ITAUCARD S/A. Em breve síntese, narra a Agravante em sua peça recursal que não possui condições de arcar com as custas judiciais e que o benefício da assistência judiciária gratuita é devido àquele que através de simples petição se declare pobre nos termos da lei, havendo presunção iuris tantum, que somente pode ser afastada através de prova em sentido contrário pela parte adversa, devendo ser deferida de plano caso o juiz não tenha fundadas razões para indeferir o pedido. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, posteriormente, seja conhecido e provido o presente Agravo para reformar a decisão vergastada, lhe sedo concedido a benesse da assistência judiciária gratuita. Coube-me o feito por regular distribuição. Deferido efeito suspensivo às fls. 28/28-V. É o relatório. Passo a decidir. Procedo da forma monocrática (art. 557, §1º-A, CPC), por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante. Passo a apreciar o pedido de justiça gratuita. A Lei 1.060/50 tem como finalidade possibilitar o acesso ao judiciário dos necessitados, definindo tal conceito no parágrafo único de seu art. 2º: Art. 2º. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Verifica-se que há clara distinção entre estado de miserabilidade e estado de necessidade, o qual é requisito para deferimento da benesse processual, de modo que, mesmo possuindo patrimônio, havendo abalo na saúde financeira do indivíduo, poderá ser deferida a isenção para o pagamento das custas elencadas no art. 3º da citada lei, para viabilizar o acesso universal a justiça, não se colocando em risco a subsistência do jurisdicionado e seus familiares. Interessante se faz colacionar o ensinamento de Maurício Vidigal: "Prejuízo para o sustento próprio ou da família sucederá quando suportar o custo do processo vier a impedir que o interessado tenha acesso à necessidade vital básica indicada no inciso IV , do art. 7º , da Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência). Se qualquer desses bens não puder ser utilizado em virtude das despesas processuais, haverá motivo para a concessão do benefício. Evidentemente, a estimativa de gastos com eles deve ser moderada, não se autorizando o cômputo de desejos de luxo" (in "Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060 , de 5-2-1950" - São Paulo, J. de Oliveira, 2000, p. 13/14). Destaque-se que o art. 4º da Lei 1.060/50 traz a simples afirmação na própria petição inicial de que o indivíduo se encontra em estado de hipossuficiência financeira como único requisito para o deferimento do benefício da justiça gratuita, não havendo que ser exigido outros requisitos senão o legal, de modo que se configura desnecessária a prévia comprovação de sua necessidade. Há, portanto, clara presunção de hipossuficiência daquele que assim se declare, outrora, tal presunção é relativa, ou seja, comporta prova em sentindo contrário, aplicando-se multa de até um décuplo das custas judiciais (parágrafo único, art. 4º da Lei 1.060/50). Acerca da matéria, a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça, encontram-se sedimentada em sintonia com o exposto, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA VIA RECURSO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE NÃO TER CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO ESPECÍFICA. O ÔNUS DA PROVA DE MISERABILIDADE PERTENCE A PARTE QUE IMPUGNA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE SE EXIGIR DO REQUERENTE PROVA NEGATIVA. A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS NÃO É ABUSIVA OU ILEGAL. A ALEGAÇÃO DE GREVES, CHUVAS, FALTA DE MÃO-DE-OBRA E AUMENTO SALARIAL NÃO SERVEM DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO VEROSSÍMEL E CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. CONGELAMENTO DOS JUROS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA NÃO REPRESENTA ACRÉSCIMO OU ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENTES. DEFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE ALUGUEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-PA - AI: 201330288239 PA, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/05/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, PELA CORTE DE ORIGEM DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu, fundamentadamente, com os elementos dos autos, que a recorrida faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, esclarecendo que não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possam prejudicar sua subsistência e de sua família. Desse modo, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado, quanto ao ponto, revela-se inviável por esbarrar na vedação prescrita na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o estado de hipossuficiência financeira não decorre necessariamente da remuneração percebida pela parte, pouco superior a R$ 2.000,00, mas sim do cotejo desse valor com as obrigações mensais fixas a seu cargo. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a que se nega provimento, de acordo com a jurisprudência do STJ. (AgRg no AREsp 78.526/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015). Neste diapasão, a decisão do MM. Juízo ¿a quo¿ merece reparo, tendo em vista que, no caso concreto, o Agravante apresenta afirmação de que se encontra em estado de necessidade financeira, de forma que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida impositiva. Ante o exposto, com fulcro no art. 577, §1º-A do Código de Processo Civil CONHEÇO do recurso ora interposto E DOU PROVIMENTO para conceder a assistência judiciária gratuita ao Agravante. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996989-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003686-14.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR GOMES DA SILVA ADVOGADO: BEATRIZ CAROLINA LUIZ DE MENDONÇA OLIVEIRA BRANDÃO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: NÃO CONSTAM NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 1.060/50 traz a simples...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005701-53.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA - PROC. ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: GUSTAVO RODOLFO RAMOS DE ANDRADE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 196 da Constituição assegura a todos a saúde, incluindo o custeio do tratamento médico a ser fornecido pelos entes Federados. 2 - Não há falar em estrita observância aos limites orçamentários da administração pública, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro valor, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária. 3 - Presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pelo Juízo originário e, inexistindo argumentos suficientes para desconstituir o decisum, a manutenção da tutela antecipada deferida na origem é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial de Altamira, que nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 0001694-03.2015.814.0005, deferiu o pleito antecipatório para determinar ao agravante e ao Município de Altamira, por meio de suas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, providenciem o tratamento médico especializado, com encaminhamento e procedimento cirúrgico, indicado na documentação anexa à inicial, em hospital especializado no Estado do Pará ou outro hospital adequado em qualquer Estado da Federação, com a disponibilidade de leito e medicamentos imprescindíveis a sobrevivência do paciente ANTÔNIO JOSÉ CORDEIRO SANTANA, na rede pública e, caso não haja disponibilidade, que o tratamento seja custeado na rede privada de saúde, até mesmo, se necessário em outro Estado da Federação, em razão do grave estado de saúde do paciente, ao prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária por descumprimento da decisão no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em breve síntese o agravante sustenta a inexistência de direito subjetivo a ser tutelado de imediato, sob pena de ofensa ao princípio da universalidade do direito à saúde; sustenta ainda, que há limitações orçamentárias a serem observadas pela administração pública, bem como da impossibilidade de intervenção do poder judiciário; sustenta por fim, que sob sua ótica, vê ausente os requisitos para o deferimento da medida liminar na forma posta pelo Juízo originário. Desse modo, requereu a concessão da liminar para imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada e, o provimento do agravo de instrumento para ver reformada a decisão combatida. Em decisão de fls. 39/verso foi indeferido o pedido liminar respeitante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas as fls. 43/50, refutando a pretensão do agravante e requerendo o desprovimento do recurso. O Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 56/66, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e adequado à espécie, passo então a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do STF e STJ. No que tange a alegação de ausência de responsabilidade do agravante, não lhe assiste razão, eis que, o decisum vergastado, trata de responsabilidade solidária dos entes da federação, de forma que não pode o agravante sustentar ausencia de responsabilidade pelo tratamento de saúde do paciente. Nesse sentido, o STF já decidiu: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II - Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Março Aurélio. III - Agravo regimental improvido.¿ (AI 808059 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31/01/2011 PUBLIC 01/02/2011). Grifei. Igualmente o Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo, conforme julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso a prótese para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedente. 2. A parte que litigou e sucumbiu no processo deve ser onerada exclusivamente com o pagamento dos honorários advocatícios. Inviável que tal condenação recaia sobre terceira pessoa que não tenha participado da relação processual. Precedente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 391.894/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013). Grifei. No caso dos autos, o paciente ANTÔNIO JOSÉ CORDEIRO SANTANA representado pelo agravado precisa realizar tratamento médico incluindo procedimento cirúrgico de forma que pode o agravado pleitear de quaisquer dos entes da federação os recursos necessários à preservação da saúde do paciente. No tocante à alegação de que deve prevalecer o interesse público universal sobre o particular por falta de dotação orçamentária, entendo que tal argumento não prospera. É que, as normas protetivas da Fazenda Pública não podem prevalecer ante as garantias fundamentais previstas constitucionalmente; pelo contrário, o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro valor, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária, como a escassez de recursos na forma alegada pelo Agravante. Assim, a tese de violação ao princípio da reserva do possível também não é oponível ao direito pretendido que prevalece, por se tratar do direito à saúde e à vida, garantidos no plano constitucional (art. 196 CF/88), portanto, eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir como justificativa para negar os direitos garantidos no plano constitucional. Por fim, no que tange ao argumento de que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar, entendo que os requisitos previstos no art. 273 do CPC estão plenamente demonstrados, notadamente mediante os documentos que demonstram a necessidade do tratamento médico denotando prova inequívoca e verossimilhança das alegações do paciente representado pelo Ministério Público, ora agravaddo, bem como, o risco de dano grave e de incerta reparação, consubstanciado no possível agravamento do quadro de saúde com a demora demasiada na continuidade do tratamento de saúde. ISTO POSTO, ESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR, E, NÃO TENDO O AGRAVANTE LOGRADO ÊXITO EM DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, MANTENDO IN TOTUM A DECISÃO AGRAVADA. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora E arquivem-se se for o caso. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00968898-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-31, Publicado em 2016-03-31)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005701-53.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA - PROC. ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: GUSTAVO RODOLFO RAMOS DE ANDRADE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 196 da Constituição assegura a todos a saúde, incluindo o custeio do tratamento médi...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.012462-4 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADA: ISANA SILVA GUEDES APELADO: RENATO DOS SANTOS TAVARES ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTORIO EM COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MORA REGULAR. 1. A notificação extrajudicial, remetida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa da residência do devedor é meio hábil para a comprovação da mora. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.184.570/MG. 2. O apelante procedeu com a notificação extrajudicial do apelado através de carta Registrada junto ao Cartório de Títulos e Documentos do 1ª Ofício - Belém/PA, sendo encaminhada a residência do recorrido, localizada no Município de Ananindua/PA. 3. Precedentes STJ. 4- Recurso conhecido e Provido. Art. 557 § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado por BANCO ITAUCARD S/A, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0007259-39.2010.814.0006, movida em desfavor de Renato dos Santos Tavares, ora apelado, julgou extinto o processo sem resolução de mérito pela falta de pressuposto válido para o andamento processual nos termos do artigo 267, I do CPC. Em breve síntese, a inicial de fls. 02-04 foi acompanhada de fls. 05-26 alegando o recorrente que firmou Contrato de Abertura de Crédito com o recorrido no valor de R$ 10.818,72 (dez mil oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos) a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 225,39 (duzentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), tendo o apelado oferecido em alienação fiduciária o veículo HONDA CG 125 FAN KS ANO 2010 PLACA NSM 9362, não honrando com as parcelas e o apelante pugnado pela busca e apreensão do bem. Em decisão de fls. 26 v., o Magistrado de piso determinou a intimação do recorrente para comprovação da mora regular constituída da notificação extrajudicial efetuada pelo Cartório de Títulos e Documentos da mesma comarca onde reside o apelado. Às fls. 27-28, o apelante peticionou ao Juízo e acostando notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos do 1º Ofício - Belém dirigida ao endereço do recorrido no município de Ananindeua. Em sentença de fls. 31, o Juízo de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito sob a alegação do não revestimento dos pressupostos necessários ao andamento do processo em razão da Notificação Extrajudicial acostada às fls. 29 v., ter sido expedida por cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da residência do apelado. Inconformado, a instituição financeira interpôs recurso de apelação às fls. 34-43 discorrendo sobre a desnecessidade da notificação ser expedida por cartório da mesma comarca onde reside o apelado, ressaltando que cumpriu com os requisitos do artigo 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, pugnando pela reforma da decisão e por consequência o prosseguimento do feito e o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide. Apelação recebida em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 75. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 51-53 informando não haver interesse no feito. Coube-me o feito por redistribuição. É o relatório. Passo a decidir. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557, § 1ª-A do CPC por ser matéria pacificada no âmbito da jurisprudência do STJ. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do apelante. Passo a analisar o mérito do recurso. Assiste razão ao Recorrente. É cediço que o meio exigido pelo artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com alteração conferida pela Lei nº 10.043/2014 para comprovação da mora do devedor consiste em carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No entanto, na época do processamento da ação ainda não existia a Lei nº 1.043/2014, sendo que, a mora se comprovava através de carta registrada, remetida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos; ou o protesto do documento, a critério do credor. Consta dos presentes autos que a notificação extrajudicial, expedida como meio de comunicar o recorrido da existência do débito, foi remetida ao endereço constante no contrato em 19 de setembro de 2011, através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos do 1º Ofício da Comarca de Belém, tendo o apelado sido notificado em 26/09/2011, consoante Certidão de fls. 29 v. Neste sentido, assim se manifesta a jurisprudência Pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. SÚMULAS N. 83 E 245/STJ. 1. É válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente da do domicílio do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.184.570/MG). 2. Na ação de busca e apreensão, para fins de comprovação de mora, considera-se válida a notificação extrajudicial sem a especificação dos valores devidos. 3. Agravo regimental desprovido.·. (AgRg no AREsp 461.194/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) Assim, deve ser considerada válida a notificação feita pelo banco recorrente, eis que de acordo com a legislação ordinária, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos. Enfim, por qualquer ângulo que se analise a questão, observa-se que o decreto de extinção se deu de forma prematura. Devem retornar os autos à Comarca de origem, quando o Juiz de primeiro grau deverá determinar o regular prosseguimento da ação, com a citação do apelado, até seus ulteriores termos, com a prolação de nova sentença. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E PROVEJO reformando a sentença proferida pelo Juízo de piso por considerar válida a notificação extrajudicial e por consequência determinar o prosseguimento da ação. Encaminhe-se a presente decisão ao Juízo originário para o seu fiel cumprimento, expedindo-se o que for necessário. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 26 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01821724-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.012462-4 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADA: ISANA SILVA GUEDES APELADO: RENATO DOS SANTOS TAVARES ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTORIO EM COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MORA REGULAR. 1. A notificação...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002408-75.2015.8.14.0000 (V VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA ADVOGADO: FERNANDO VELASCO JÚNIOR - OAB 11763 PROCURADOR ADVOGADO: BRENO LOBATO CARDOSO - OAB 15000 PROCURADOR AGRAVADO: SÃO JERÔNIMO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA OAB 13919 AGRAVADO: SÃO BENEDITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: FABRÍZIO SANTOS BORDALLO OAB 8697 AGRAVADO: SANTA NEUZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO AFFONSO MIRANDA OAB 8289 AGRAVADO: RIO DAS FLORES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA OAB 11487 AGRAVADO: CONCÓRDIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA, Terceiro Prejudicado, inconformado com o despacho interlocutório exarado pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fls. 832/834), Vol. V, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Extraordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0001263-51.2015.8.14.0301), ajuizada por SÃO JERÔNIMO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SÃO BENEDITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E SANTA NEUZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em desfavor de CONCÓRDIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E RIO DAS FLORES EÇMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Em breve histórico, os agravados propuseram ação requerendo a anulação da assembleia geral extraordinária realizada, aduzindo que o ato não observou as formalidades necessárias, notadamente em razão da ausência de quórum suficiente, bem como, a deliberação acerca de matérias não listadas na ordem do dia. Requerer liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão da sobredita assembleia, até decisão final da lide. Em decisão liminar o togado singular deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos das deliberações realizadas na assembleia impugnada. Mediante nova decisão (fls. 832/834), o Juízo originário declarou-se competente para julgar o feito e revogou a tutela antecipada, para considerar válida a assembleia realizada, determinando a expedição de ofício à JUCEPA, ora agravante, para que a mesma efetue o devido registro das deliberações contidas na ata da assembleia impugnada. Contra esta decisão, a agravante - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA, na qualidade de terceiro prejudicado, interpôs o presente recurso, aduzindo a necessidade de reforma do interlocutório guerreado, vez que, não pode efetuar o registro de documentos que não obedeçam às prescrições legais, apontando violações à dispositivos do Código Civil de 2002 que regulamentam o contrato societário. Redistribuído, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, somente para desautorizar o arquivamento do ato societário na Junta Comercial. Às fls. 940/953, os agravados apresentaram contrarrazões, ratificando todos os pontos alegados na exordial, e por fim, requereram a revogação do efeito suspensivo deferido liminarmente, como também, para, ver julgado improcedente o recurso interposto. Consoante Certidão de fl. 954, o Juízo originário não prestou as informações solicitadas por esta Relatora. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer às fls. 957/961, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que não sejam registradas quaisquer alterações do Contrato Social ou Ata perante a Junta Comercial do Estado Do Pará. Mediante petição protocolada em junho/2016, houve informação sobre a perda de objeto do presente recurso. É o suficiente para relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito. Havendo decisão meritória na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perde do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intime-se a quem couber. Transitada em julgado, promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em seguida, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, (PA), 23 de junho de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02536293-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002408-75.2015.8.14.0000 (V VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA ADVOGADO: FERNANDO VELASCO JÚNIOR - OAB 11763 PROCURADOR ADVOGADO: BRENO LOBATO CARDOSO - OAB 15000 PROCURADOR AGRAVADO: SÃO JERÔNIMO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA OAB 13919 AGRAVADO: SÃO BENEDITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: FABRÍZIO SANTOS BORDALLO OAB 8697 AGRAVADO: SANTA NEUZA EMPREENDIMENTOS E PARTI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0022720-72.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROBERTO TÚLIO PINTO DE MACEDO E OUTRA RECORRIDO: ROSEMARY XERFAN CORDEIRO Trata-se de recurso especial interposto por MICHEL TÚLIO PINTO DE MACEDO E OUTRA, com base no art. 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal contra os vv. acórdãos no. 154.256 e 157.360, proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdão no. 154.256 (Fls. 559/563-v). MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASOS EXCEPCIONAIS. JUIZ QUE EXTINGUIU AÇÃO CAUTELAR POR CONSIDERÁ-LA PREPARATÓRIA E NÃO TER HAVIDO PROPOSTA AÇÃO EM TEMPO HÁBIL. DECISÃO EQUIVOCADA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. CAUTELAR QUE POSSUI LIGAÇÃO DIRETA COM AÇÃO DE INVENTÁRIO. LAUDO CONCLUSIVO DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA. DIMINUIÇÃO DE PATRIMÔNIO E CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DO QUINHÃO DAS PARTES QUE SERÁ PARTILHADO FUTURAMENTE. CAUTELAR QUE VISA RESGUARDAR O DIREITO DA AUTORA. EXTINÇÃO QUE GERA PREJUÍZOS IRREVERSÍVEIS À REQUERENTE. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 558 DO CPC. I- A atribuição de efeito suspensivo à recurso de apelação via cautelar pe medida excepcional, que se dá em casos como o dos autos, em que o recurso de apelação foi interposto pela parte, porém por algum motivo não foi submetido à apreciação pelo Juízo Singular, para se manifestar quanto aos efeitos do recurso, a quem por certo cabe referida análise. Nesse sentido, é certo que a demora excessiva configura prejuízo ou risco iminente ao direito do recorrente, de modo que a medida cautelar se mostra necessária. II- A cautelar de modo algum é preparatória, conforme afirma o magistrado quando de sua extinção, o que por certo impossibitaria sua extinção nestes termos. Na verdade, tem ela natureza incidental, tendo em vista que o seu principal objetivo era a realização de levantamento das ações pertencentes ao de cujus e, após verificado conduta dolosa dos requeridos, por meio de laudo pericial, afastá-los da empresa, exatamente para consecução de diagnóstico da situação financeira da empresa. III- Uma vez dilapidado o patrimônio da empresa que faz parte do inventário, os prejuízos advindos de tal ato implicam necessariamente na partilha desse bem, já que haverá diminuição do patrimônio e, consequentemente no quinhão pertencente às pessoas que figuram como parte no inventário. Isso significa dizer que a presente cautelar tem irremediável ligação direta com a ação de inventário, pois a requerente é inventariante e em decorrência disso possui interesses legais de administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem, nos termos do art. 991, inciso II do CPC. IV- A sentença que extinguiu a cautelar causa prejuízos graves e irreversíveis, na medida em que implicará no retorno dos requeridos à administração da empresa, mesmo após ter havido laudo conclusivo de que estes estariam dilapidando o patrimônio da empresa, havendo, inclusive, venda de bens da mesma. V- Em decorrência da possibilidade de se emprestar efeito suspensivo à decisão que resultar lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 558 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido disposto na inicial, tornando definitiva a liminar concedida initio litis, para atribuir efeito suspensivo à Apelação Cível interposta, ratificando, todavia, que referida decisão terá vigência até realização do juízo de admissibilidade pelo juízo ¿ a quo¿. (2015.04603113-78, 154.256, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-16, publicado em 2015-12-03). Acórdão no. 157.360 (Fls. 594/595-v). APELAÇÃO CÍVEL. EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A relatora com as cautelas necessárias observou a necessidade de conferir o efeito almejado, tendo em vista a presença dos requisitos necessários para tanto, ocasião em que fundamentou amplamente sua decisão. Nesses termos, desnecessária qualquer preocupação acerca do que essa decisão ensejaria para os recorridos, ora embargantes, pois a atuação judicante tem como parâmetro o ordenamento jurídico vigente, e a prestação jurisdicional inevitavelmente implica em estabelecer vencidos e vencedores, ensejando quase sempre em insatisfação de uma das partes. II- No que se refere a imparcialidade da perita judicial e consequentemente a invalidade do laudo por ela emitido, verifica-se que a questão foi amplamente debatida pela decisão embargada, de modo que esta magistrada concluiu pela inexistência de prova capaz de comprovar as alegações e mais, de que os próprios embargantes afirmaram terem oposto exceção de suspeição contra a perita, demonstrando, portanto, que a juíza responsável por este incidente é que se contra apta para averiguar todas as alegações e, consequentemente concluir pela procedência ou não dela. III- Os presentes Embargos visam apenas rediscutir a matéria já decidida no julgado atacado, uma vez que os Embargantes em nenhum momento apontaram de fato qualquer omissão, obscuridade ou contradição, na decisão, portanto a pretensão do recorrente não coaduna a nenhuma hipótese do cabimento dos embargos de declaração disposto no art. 535 e incisos do CPC. II- Ausentes as hipóteses legais do art. 535 do CPC, encaminho voto pelo DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 142, incisos II e II, 299, 300, 397, todos do Novo Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 631/655. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da suposta afronta aos artigos 142, incisos II e II, 299, 300, 397, do NCPC/2015. No caso em comento, os recorrentes pugnam pela não concessão de efeito suspensivo da apelação interposta contra decisão de 2º grau que julgou procedente a ação cautelar inominada com pedido de liminar ajuizada pela ora recorrida, concedendo o efeito suspensivo, e tornando-a definitiva, tendo vigência até realização da admissibilidade pelo juízo 'a quo¿. Sustentam os insurgentes, que não estão preenchidos os requisitos legais da concessão do efeito suspensivo, e não houve demonstração pela recorrida de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Alegam, também, que houve imparcialidade por parte da perita nomeada pelo juízo. Quando da análise do pedido da ora recorrida, o órgão colegiado entendeu que a liminar indeferida no juízo ¿a quo¿ foi equivocada, em razão da cautelar possuir ligação direta com a ação de inventário, e por existir laudo conclusivo de dilapidação dos bens da empresa, e a diminuição do patrimônio. Nesse sentido, vislumbrou a turma julgadora a aplicação prevista no art. 558 do CPC, diante a existência de dano grave e de difícil reparação a recorrida. O cerne da tese recursal cinge-se, portanto, na possibilidade ou não da atribuição do efeito suspensivo à apelação. No entanto, para averiguação dos critérios utilizados no acórdão vergastado, necessário se faria uma análise de fatos e provas dos autos. Isso porque o juízo ad quem, analisando as peculiaridades dos autos em tela, constatou a possibilidade de dano grave e de difícil reparação caso a apelação fosse recebida somente no efeito devolutivo. Ora, desconstituir a premissa que se fundou o acórdão, demandaria, por certo, revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inviável nesta via recursal. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Rever as conclusões do tribunal quanto à presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo à apelação demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 744.728/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. ART. 520, VII, C/C 588, DO CPC. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de afastar o efeito suspensivo atribuído à apelação pelo Tribunal de origem, concedido com fundamento no art. 558 do CPC, somente se processaria mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, feito inviável na via eleita, em face do óbice da Sumula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 422.894/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. ACÓRDÃO QUE JULGA AS DEMANDAS ORDINÁRIA E CAUTELAR EM CONJUNTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 520, INCISO IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM SEDE DE CAUTELAR. ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A apelação interposta nos autos de ação cautelar será recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do inciso IV do art. 520 do CPC. 2. Todavia, nas hipóteses de julgamento conjunto da demanda principal e da cautelar, poderá o julgador, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 558 do CPC, caso entenda configurado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, atribuir efeito suspensivo à apelação que originariamente seria recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte de origem, soberana no exame de matéria de conteúdo fático-probatório, concluiu pelo preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em sede de cautelar julgada em conjunto com a ação ordinária, ainda que utilizando de fundamentação legal diversa do art. 558, parágrafo único, do CPC, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça rever referido posicionamento, porquanto obstado pela incidência da Súmula nº 7. 4. Recurso especial não provido. (REsp 669.072/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012) Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular n° 7 da Corte Superior, nego seguimento ao apelo excepcional, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM F. 77 D. 94
(2016.03846922-63, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
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