CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: QUEIMADURA COM PRODUTO QUÍMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL.CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Havendo nos autos elementos de prova de que o acidente que vitimou a parte autora ocorreu no interior de ônibus destinado ao transporte público coletivo, tem-se por configurada a legitimidade para da concessionária do serviço para figurar no polo passivo da demanda. 2. A responsabilidade civil da empresa que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que estiver efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima, bem como nas hipóteses de caso fortuito ou de motivo de força maior. 3. Evidenciado que a parte autora sofreu queimaduras de 2º grau por haver sido exposta a produto químico que foi deixado em assento de ônibus de transporte coletivo de passageiros, tem-se por evidenciado o dano de ordem moral passível de indenização. 4. Mostra-se incabível a redução do valor arbitrado a título de danos morais, quando observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Tratando-se de ação de reparação de danos fundamentada em acidente automobilístico, a dedução do seguro obrigatório somente é cabível quando houver prova de que a vítima tenha recebido a indenização securitária. 6. Na indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de acordo com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: QUEIMADURA COM PRODUTO QUÍMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL.CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Havendo nos autos elementos de prova de que o acidente que vitimou a parte autora ocorreu no interior de ônibus destinado ao transporte público coletivo, tem-s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE RECEBIMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR PEDIDO MONITÓRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Eventual decisão contrária às provas dos autos não leva à nulidade do feito, porquanto vigora no regime processual o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil. 2. Acolação de notas fiscais com documento que comprove a entrega de produtos constituem documentos hábeis à propositura de ação monitória. 3. Quando uma das partes decai de parte mínima do pedido, os ônus de sucumbência devem ser arcados pela parte contrária, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 4. Acondenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. 5. Recurso do réu desprovido. Apelo da autora parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE RECEBIMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR PEDIDO MONITÓRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Eventual decisão contrária às provas dos autos não leva à nulidade do feito, porquanto vigora no regime processual o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil. 2. Acolação de notas fiscais com documento que comprove a entrega de produtos constituem documentos hábeis à propositura de ação monitória. 3. Quando uma das partes...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECONHECIMENTO IMEDIATO (ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo pedido de desistência após a prolação da sentença, este deve ser admitido como desistência do recurso. Esta independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulada até o julgamento do recurso, sendo que seu acolhimento produz efeitos imediatos, conforme previsto no art. 158, caput, do Código de Processo Civil2. O julgador é o real destinatário da prova, cabendo a ele verificar a pertinência e a necessidade da dilação da fase probatória.3. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, se constatada a desnecessidade da dilação probatória em face das questões de direito e de fato deduzidas.4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECONHECIMENTO IMEDIATO (ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo pedido de desistência após a prolação da sentença, este deve ser admitido como desistência do recurso. Esta independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulada até o julgamento do recurso, sendo que seu acolhimento produz efeitos ime...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - TITULARIDADE EXCLUSIVA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. 01. À luz do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 02. Não tendo a autora demonstrado que houve vício de consentimento em sua manifestação de vontade, por ocasião da celebração do acordo perante o Ministério Público, não merece acolhimento a sua pretensão quanto à propriedade exclusiva do bem. 03. A tentativa de indução do Juiz a erro, mediante a alteração da verdade dos fatos, configura hipótese de deslealdade processual, o que justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil. 04. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - TITULARIDADE EXCLUSIVA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. 01. À luz do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 02. Não tendo a autora demonstrado que houve vício de consentimento em sua manifestação de vontade, por ocasião da celebração do acordo perante o Ministério Público, não merece acolhimento a sua pretensão quanto à propriedade exclusiva do bem. 03. A tentativa de indução do Juiz a erro, mediante a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. TERRACAP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RESOLUÇÃO N. 211/2002. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Apartir da edição da Resolução n. 211/2002, os compradores de imóveis da TERRACAP ficam exonerados de comprovar a construção no imóvel alienado, salvo se vencido o prazo estipulado para a edificação. 2. Ausentes os requisitos necessários à imposição da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, inviável a sua aplicação, mormente porque não se comprovou a má-fé do credor. 3. Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. TERRACAP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RESOLUÇÃO N. 211/2002. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Apartir da edição da Resolução n. 211/2002, os compradores de imóveis da TERRACAP ficam exonerados de comprovar a construção no imóvel alienado, salvo se vencido o prazo estipulado para a edificação. 2. Ausentes os requisitos necessários à imposição da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, inviável a sua aplicação, mormente porque não se comprovou a má-fé do credor. 3. Recursos despro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA POUPANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Ainstituição financeira que mantinha o contrato de depósito em caderneta de poupança é legítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a percepção de diferença dos índices de correção monetária no período em que foram editados os Planos Econômicos. 2.Para demanda sobre reajuste de caderneta de poupança, detém legitimidade para figurar no plolo passivo a instituição financeira que mantinha o contrato de depósito. 3.Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada, na data da entrada em vigor do novo Código Civil. 4.Na ação de cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos, além da prova da titularidade da conta, é indispensável a apresentação de comprovante da existência de saldo no período vindicado. 6. Tratando-se de demanda em que o pedido inicial foi julgado improcedente, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, jutificando-se a redução da aludida verba de sucumbência quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA POUPANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Ainstituição financeira que mantinha o contrato de depósito em caderneta de poupança é legítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a percepção de diferença dos índices de correção monetária no período em que fora...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO. IMÓVEL. CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. SUB-ROGAÇÃO. BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE UM DOS CÔNJUGES. PEDIDOS. SEDE DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTILHA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, todos os bens adquiridos na constância do casamento serão partilhados entre o casal, sendo excluído, todavia, aqueles bens que cada cônjuge tiver ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 2. Havendo proximidade de datas e valores entre a alienação de imóvel exclusivo de um dos cônjuges e a aquisição do imóvel do casal presume-se a sub-rogação no imóvel do casal até o limite do valor da alienação do imóvel de propriedade exclusiva. 3. Ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens não se reveste de natureza dúplice, ou seja, não possibilita ao réu fazer pedidos em sede de contestação, somente podendo ser feito pedido em sede de reconvenção. 4. Aprevidência privada, antes do segurado alcançar a idade instituída no plano, caracteriza-se apenas como uma aplicação financeira como qualquer outra, sendo certo que os valores contribuídos até o momento da separação podem ser reavidos pelo titular, ou seja, podem ser resgatados como se fosse investimento financeiro. Tendo em vista tratar-se de verdadeira poupança, deve ocorrer a partilha, notadamente, porque o pagamento das contribuições ocorreu durante o matrimônio, de forma que se presume o esforço de ambos os cônjuges no pagamento das contribuições. 5. É certo que com o tempo os bens estão suscetíveis à valorização, bem como à desvalorização, de forma que a fixação de valores estanques na partilha de bens pode criar dificuldades para sua realização. Dessa forma, a fim de facilitar a divisão dos bens, é prudente que se faça com base em percentuais cabíveis para cada cônjuge. 6. Havendo sucumbência recíproca, impõe-se o rateio das custas e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. 7. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido tão somente para fixar em percentual a partilha dos bens, cabendo aos cônjuges o percentual de 50% para cada em relação a todos os bens a serem partilhados, a exceção do bem imóvel, que deve ser partilhado em 29,28% para autora e 70,72% para o réu. Recurso do réu conhecido e provido parcialmente para que os valores das contribuições da previdência privada sejam partilhados, apenas os valores das contribuições durante o casamento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO. IMÓVEL. CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. SUB-ROGAÇÃO. BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE UM DOS CÔNJUGES. PEDIDOS. SEDE DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTILHA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, todos os bens adquiridos na constância do casamento serão partilhados entre o casal, sendo excluído, todavia, aqueles bens que cada cônjuge tiver ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 2. Have...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO. VÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. 1.Os defeitos decorrentes do método construtivo constatados pelo d. perito denotam comprometimento à solidez da construção, razão pela qual aplicável a garantia legal de 5 (cinco) anos fixada pelo art. 618, caput, do Código Civil, com aplicação do prazo prescricional fixado pelo Enunciado 194 do c. Superior Tribunal de Justiça. 2.Ainsurgência quanto ao mérito, pautada na impugnação à pericia judicial, carece de provas, impondo-se a manutenção da r. sentença. 3. É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do cpc), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. Assim, nada a prover quanto ao pedido de indenização por danos morais. 4.Evidenciado que a parte autora obteve êxito parcial quanto à pretensão deduzida na inicial, mostra-se cabível o reconhecimento da ocorrência da sucumbência recíproca, de forma a justificar a distribuição proporcional da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 21, caput, do código de Processo Civil. 5.Nada a prover quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento da pericia judicial, uma vez que, nos termos do art. 514, II, do CPC, deve a parte apelante impugnar especificamente os fundamentos constantes da r. sentença recorrida. 6.Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO. VÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. 1.Os defeitos decorrentes do método construtivo constatados pelo d. perito denotam comprometimento à solidez da construção, razão pela qual aplicável a garantia legal de 5 (cinco) anos fixada pelo art. 618, caput, do Código Civil, com aplicação do prazo prescricional fixado pelo Enunciado 194 do c. Superior Tribunal de Justiça. 2.Ainsurgência quanto ao...
CIVIL. PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. REQUISITOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Para que seja possível a declaração de existência de grupo econômico entre empresas, é necessária, a existência de provas, ou, ao menos, fortes indícios, de que referidas empresas atuem em relação de controle ou coligação, caracterizando-se grupos de fato; ou, ainda, que a haja registro de convenção na Junta Comercial, hipótese em que serão grupos de direito. 2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil/2002, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica. Assim, não evidenciados o desvio de finalidade, ou a confusão patrimonial dos sócios, hipóteses exigíveis para a desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Diploma Civil, mantém-se a decisão que a indeferiu no processo de execução. 3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. REQUISITOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Para que seja possível a declaração de existência de grupo econômico entre empresas, é necessária, a existência de provas, ou, ao menos, fortes indícios, de que referidas empresas atuem em relação de controle ou coligação, caracterizando-se grupos de fato; ou, ainda, que a haja registro de convenção na Junta Comercial, hipótese em que serão grupos de direito. 2. A desconsideração da personalid...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CAUTELAR PERANTE A VARA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF. CONCESSÃO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA PROPRIETÁRIA NO JUÍZO DA 18ª VARA CÍVIL EM FACE DA PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÕES CONFLITANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA PRIMEIRA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS E INEXISTÊNCIA PREVENÇÃO DE QUALQUER DOS JUÍZOS. PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO DA VARA CÍVEL. 1. A modificação da competência em favor do juízo prevento, em razão da conexão ou da continência, nos termos do art. 102, do CPC, só é admitida em caso de competência relativa.2. Havendo evidente relação de prejudicialidade entre os feitos, um dos processos deve ficar suspenso, a fim de que se evitar decisões contraditórias. 3. Agravo parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CAUTELAR PERANTE A VARA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF. CONCESSÃO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA PROPRIETÁRIA NO JUÍZO DA 18ª VARA CÍVIL EM FACE DA PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÕES CONFLITANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA PRIMEIRA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS E INEXISTÊNCIA PREVENÇÃO DE QUALQUER...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA GERAL. DECISÃO SOBERANA. ALTERAÇÃO DE FACHADA DO PRÉDIO. COLOCAÇÃO DE EXAUSTOR DE AR CONDICIONADO NA MARQUISE. DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DESOBEDIÊNCIA DO PRAZO PARA CONVOCAÇÃO DOS CONDÔMINOS PARA REUNIÃO DO CONDOMÍNIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ASTREINTES. MAJORAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA INEXISTENTE.1. As decisões tomadas em Assembléia Condominial são soberanas, de modo que só podem ser desconstituídas por outra deliberação da própria Assembléia ou por decisão judicial, esta na hipótese de flagrante ilegalidade.2. Alegações destituídas de prova hábil a amparar a tese expendida, por si só, não elidem o ônus do réu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prevê o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.3. A violação ao regimento condominial por representantes de algumas unidades do edifício não pode servir de fundamento para o descumprimento da regra pelos demais, porquanto o princípio da isonomia não pode ser invocado para justificar comportamento ilícito, muito menos para liberar o indivíduo das sanções previstas pelas normas internas do condomínio.4. O quorum necessário para que seja fixada a penalidade de multa decorrente de descumprimento de dever condominial é formado sobre o universo dos condôminos aptos a votar, ou seja, excluídos os infratores a serem apenados e os inadimplentes, em consonância com a regra prevista no artigo 1.336, §2º, do Código Civil5. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA GERAL. DECISÃO SOBERANA. ALTERAÇÃO DE FACHADA DO PRÉDIO. COLOCAÇÃO DE EXAUSTOR DE AR CONDICIONADO NA MARQUISE. DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DESOBEDIÊNCIA DO PRAZO PARA CONVOCAÇÃO DOS CONDÔMINOS PARA REUNIÃO DO CONDOMÍNIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ASTREINTES. MAJORAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA INEXISTENTE.1. As decisões tomadas em Assembléia Condominial são soberanas, de modo que só podem ser desconstituídas por outra deliberação da própria Assembléia ou por decisão judicial,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO NÃO DEMONSTRADA. FREQUÊNCIA EM CURSO DE SEGUNDO GRAU DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. REDUÇÃO DO VALOR PARA ADEQUAR À CAPACIDADE DO ALIMENTANTE.1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do alimentando, tendo em vista o dever decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos que visa também a atender às necessidades do alimentando quanto a sua educação. Inteligência do art. 1.694 do Código Civil2. Constatado que o alimentando encontra-se cursando o segundo grau em estabelecimento educacional de Rede Pública de Ensino e que não pode prover o próprio sustento, a manutenção dos alimentos, baseado na relação de parentesco, é medida que se impõe, permitindo-se, contudo, a redução do pensionamento para o valor necessário à sua subsistência, levando-se em consideração a possibilidade do alimentante. 3. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO NÃO DEMONSTRADA. FREQUÊNCIA EM CURSO DE SEGUNDO GRAU DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. REDUÇÃO DO VALOR PARA ADEQUAR À CAPACIDADE DO ALIMENTANTE.1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do alimentando, tendo em vista o dever decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos que visa também a atender às necessidades do alimentando quanto a sua educação. Inteligência do art. 1.694 do Código Civil2. Constatado que o alimenta...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS. AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Inocorre a alegada omissão quanto aos honorários sucumbenciais, porquanto no acórdão recorrido denota-se que os honorários advocatícios foram devidamente arbitrados, ao ser mantida a sentença em face da sucumbência mínima do autor, como demonstra o trecho de fl. 162, verso: Deixo de alterar a distribuição dos encargos da sucumbência, haja vista que o autor/apelado decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil3. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS. AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - TARIFAS DE ÁGUA - NOTÍCIA DE ACORDO APÓS A SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -.1) Se após a sentença sobrevém notícia de que a obrigação foi satisfeita, prejudicada a análise do mérito da apelação, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.2) Nega-se seguimento ao recurso.EMENTA MÉRITOÓRGÃO:: 3ª TURMA CÍVELCLASSE:: APC - APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.O: 2006011134371-8APELANTE : TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIAAPELADO : CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DFRELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO MARIOSIEMENTACIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - TARIFAS DE ÁGUA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.1) O proprietário do imóvel responde solidariamente pelo pagamento de tarifas de água não adimplidas pelo ocupante do bem.2) Recurso não provido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - TARIFAS DE ÁGUA - NOTÍCIA DE ACORDO APÓS A SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -.1) Se após a sentença sobrevém notícia de que a obrigação foi satisfeita, prejudicada a análise do mérito da apelação, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.2) Nega-se seguimento ao recurso.EMENTA MÉRITOÓRGÃO:: 3ª TURMA CÍVELCLASSE:: APC - APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.O: 2006011134371-8APELANTE : TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIAAPELADO : CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO HIPOTÉTICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.2. É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância.3. Ao beneficiário da previdência complementar aplica-se o Estatuto Regulamentar vigente à época em que foram implementadas as condições para sua aposentação.4. Verificado que, por ocasião da homologação da alteração do Estatuto Regulamentar pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, que modificou a forma de cálculo do valor inicial das suplementações de renda mensal, bem como a forma de atualização do salário de contribuição do benefício, a parte autora ainda não havia implementado todas as condições estabelecidas para a aposentadoria, não se tem por configurada qualquer violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito.5. Não há ilegalidade no cálculo da complementação de aposentadoria com base no benefício hipotético do INSS, porquanto decorre da aplicação de um fator de redução, cujo escopo é manter o equilíbrio financeiro atuarial da entidade de previdência privada.6. Não resta caracterizada a litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a quaisquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil7. Preliminar de negativa de seguimento ao recurso rejeitada. Acolhida preliminar de inovação recursal. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO HIPOTÉTICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegaçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROVA PERICIAL. PEDIDO EXPRESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DALIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, se houve requerimento expresso de prova pericial, sendo esta imprescindível para o desate da controvérsia, visto que não consta nos autos o indispensável laudo lavrado pelo Instituto Médico Legal - IML.2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.EMENTACIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PEDIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. FALTA DE LAUDO PERICIAL IMPARCIAL E INEQUÍVOCO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.1. Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se o sentenciante entende presentes elementos suficientes de convicção.2. O interesse de agir resta evidenciado na espécie, uma vez que a demanda ajuizada é necessária, útil e adequada aos fins objetivados pelo Autor. 3. Nas ações de cobrança do seguro obrigatório por danos pessoais - DPVAT, o legislador exige que a invalidez permanente seja devidamente demonstrada por documento oficial, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, tendo estipulado que para tal comprovação é necessária a avaliação da vítima do acidente de trânsito junto ao instituto médico legal do local. 4. O laudo elaborado por médico particular não presta a provar a invalidez permanente do autor, de sorte que se mostra indevido o pagamento da indenização pleiteada, porquanto não há nos autos documento do IML neste sentido, nem tampouco qualquer meio probatório, elaborado de forma a assegurar a imparcialidade e o contraditório. 5. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROVA PERICIAL. PEDIDO EXPRESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DALIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, se houve requerimento expresso de prova pericial, sendo esta imprescindível para o desate da controvérsia, visto que não consta nos autos o indispensável laudo lavrado pelo Instituto Médico Legal - IML.2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.EMENTACIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PEDIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERES...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) E CORREÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (SRB). REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.2. É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância.3. Não sendo objeto da demanda o próprio ato da concessão do benefício previdenciário, e sim a revisão da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria, não é cabível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, pois a pretensão refere-se a relação de trato sucessivo, se renovando a omissão da entidade de previdência privada em realizar a devida correção a cada percepção dos proventos.4. Ao beneficiário da previdência complementar aplica-se o Estatuto Regulamentar vigente à época em que foram implementadas as condições para sua aposentação.5. Verificado que, por ocasião da homologação da alteração do Estatuto Regulamentar pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, que modificou a forma de cálculo do valor inicial das suplementações de renda mensal, bem como a forma de atualização do salário de contribuição do benefício, a parte autora ainda não havia implementado todas as condições estabelecidas para a aposentadoria, não se tem por configurada qualquer violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito.6. Não resta caracterizada a litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a quaisquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil7. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) E CORREÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (SRB). REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundam...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO A MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.1. Nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil, O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Destarte, o laudo o IML é instrumento idôneo a comprovar as lesões sofridas pelo segurado, visto que elaborado por órgão técnico oficial, sendo prova suficiente para formar a convicção do julgador. 2. A ré Centauro Vida e Previdência S/A é legítima a figurar no pólo passivo da demanda, visto que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização.3. Em se tratando de pagamento de diferença da indenização, como é a hipótese dos autos, o prazo prescricional inicia-se da data do pagamento realizado a menor, a partir da qual nasce a pretensão para o titular do direito, nos termos do artigo 189 do Código Civil4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO A MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.1. Nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil, O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Destarte, o laudo o IML é instrumento idôneo a comprovar as lesões sofridas pelo segurado, visto que elaborado por órgão técnico oficial, sendo prova sufic...
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. IMPULSO OFICIAL. ART. 262 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1.Após a expedição do mandado de prisão, o andamento do processo passa a depender de impulso oficial, com a expedição pelo Juízo da renovação da ordem prisional, bem como de diligências por parte da autoridade Policial, com o escopo de localizar o devedor e efetivar sua prisão.2.Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. IMPULSO OFICIAL. ART. 262 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1.Após a expedição do mandado de prisão, o andamento do processo passa a depender de impulso oficial, com a expedição pelo Juízo da renovação da ordem prisional, bem como de diligências por parte da autoridade Policial, com o escopo de localizar o devedor e efetivar sua prisão.2.Recurso de Apelação conhecido e provido. S...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO, PRECEDIDA DA RESPECTIVA FASE DE DEFESA PRÉVIA, EM QUE RESTOU ADMITIDO O PROCESSAMENTO DE AÇÃO CÍVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE CONSISTENTE NA EMISSÃO DE CONCISO PARECER, NA CONDIÇÃO DE CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS PELA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, COM FUNDAMENTO NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 25, II, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS DE CONVICÇÃO HÁBEIS AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, ATINENTES À RELEVÂNCIA GRAVOSA DA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE, EM CONDUTA NECESSARIAMENTE DOLOSA OU CULPOSA, AFASTADA A HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATAÇÃO LEVADA A EFEITO POR DECISÃO EXCLUSIVA DO PRÓPRIO SECRETÁRIO DA PASTA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO PARECER EMITIDO PELO AGRAVANTE. REJEIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ESTE, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA IMPROBIDADE NA CONDUTA TRAZIDA A EXAME NESTA SEDE RECURSAL. - A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. (STJ, 1ª Turma, REsp 841421/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 04.10.2007). - Na hipótese, não restou delineado, demonstrado, tenha agido o agravante, na elaboração do seu sumário parecer, desprovido de cunho decisório, de forma a influir, dolosa ou culposamente, no resultado tido como ímprobo nesta sede, quando mais dispondo o Ministério Público de amplo poder de investigação que antecede à propositura da ação civil pública, a subsidiar, ab initio, a convicção do julgador, atentando-se para o contraditório e prévia defesa, peculiaridades desta via especial de ação.- Ocorre que, in casu, se vislumbra a ausência de dolo e de dano ao erário, encerrando hipótese de rejeição da ação de improbidade. Isto porque, o ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro do nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva. Precedentes: REsp 654.721/MT, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009; Resp 717.375/PR, Segunda Turma, DJ 08/05/06; REsp 658.415/RS, Segunda Turma, DJ de 3.8.2006; REsp 604.151/RS, Primeira Turma, DJ de 08/06/2006. Deveras, se os serviços foram prestados, não há lesividade, consoante a jurisprudência predominante desta Corte: Precedentes do STJ: REsp 861.566/GO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe 23/04/2008; REsp 717375/PR, Segunda Turma, DJ 08/05/2006; REsp 514820/SP, Segunda Turma, DJ 06/06/2005(STJ, 1ª Turma, REsp 1103633/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.08.2010).- A conclusão do Tribunal acerca da existência ou não dos elementos essenciais à viabilidade da ação de improbidade administrativa, em sede agravo de instrumento fundado no art. 17, § 10 da Lei 8.429/92, decorre justamente da valoração da relevância gravosa dos atos praticados contra a Administração Pública, mormente porque os §§ 7º e 8º da mencionada legislação permitem o exame do próprio mérito da ação na fase preliminar, isto é, existência ou não de ato de improbidade administrativa. (STJ, 1ª Turma, Resp 841421/MA, Relatoria Ministro Luiz Fux, DJ de 22.05.2007).- Não se diga que a presente posição que se adota deixe margem para remoto enfraquecimento ou vulneração da atuação do sempre protagônico Ministério Público. Não e não! Longe disso, o que se quer evitar aqui é que o art. 11 da LIA seja utilizado como repositório de investigações não conclusivas ou que não atingiram os seus reais objetivos, sendo sim um dispositivo de extraordinária importância pedagógica a instruir os que se atrevam a chamar a si mesmo de gestores públicos, no sentido amplo que a norma preconiza, para que tenham plena consciência das balizas primordiais de uma Administração Pública proba. (STJ, 2ª Turma, REsp 765212/AC, voto de vista, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23.06.2010).
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO, PRECEDIDA DA RESPECTIVA FASE DE DEFESA PRÉVIA, EM QUE RESTOU ADMITIDO O PROCESSAMENTO DE AÇÃO CÍVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE CONSISTENTE NA EMISSÃO DE CONCISO PARECER, NA CONDIÇÃO DE CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS PELA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, COM FUNDAMENTO NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 25, II,...