SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011703-39.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A AGRAVADO: LUCIMAR DA SILVA RODRIGUES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0006755-24.2015.814.0301 que indeferiu liminar, nos seguintes termos: BANCO VOLKSWAGEN S/A, ajuizou aç¿o de BUSCA E APREENS¿O (Dec. Lei 911/69) em face de LUCIMAR DA SILVA RODRIGUES, residente na Travessa Bar¿o de Igarapé Miri, 900 - Bairro do Guamá, CEP 66075-000, Belém/PA, qualificados nos autos, visando a apreens¿o do bem alienado fiduciariamente por conta do atraso no pagamento das parcelas devidas. O valor da aç¿o deve representar o seu conteúdo econômico. Isto posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas devidas (vencidas) até o ajuizamento da aç¿o, informando expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Autorizo a UNAJ a restituir os valores pagos pelo autor de maneira indevida. INDEFIRO a concess¿o da liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista que conforme consta na petiç¿o inicial, o devedor já pagou 40% do valor do contrato. Nestas circunstâncias parece-me uma arbitrariedade retirá-lo da posse do referido bem antes de dar-lhe uma oportunidade de purgar a mora. Cite-se o réu para contestar em quinze dias ou requerer a purgaç¿o da mora, ficando desde já advertido de que n¿o sendo contestada a aç¿o, se presumir¿o aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285). Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citaç¿o, nos termos dos provimentos nº.s 03 e 11/2009 da CJRMB Belém, 16 de abril de 2015. AMILCAR GUIMAR¿ES Juiz de Direito DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 60), da certidão da respectiva intimação (fls. 10) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante (fls. 11/14) e do agravado (Dispensado). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, a fim de que fosse suspenso os efeitos da decisão a quo. Digo isso, porque ao recorrente incumbia demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso em comento, razão que o recurso poderá aguardar até o pronunciamento definitivo da Câmara. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 12 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02057748-42, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011703-39.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A AGRAVADO: LUCIMAR DA SILVA RODRIGUES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessã...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001741-89.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO e JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT AGRAVADA: MONIQUE PENNAFORT SILVA e HERON CARDIAS E SILVA ADVOGADA: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA QUE ARBITROU LUCRO CESSANTE POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes presumidos pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora, ora agravante. 2. A Tutela Antecipada deferida pelo juízo de piso possui efeitos ex nunc, produzindo seus resultados a partir da data de sua prolação e com a consequente intimação da parte adversa, razão pela qual, deve se afastar parcelas pretéritas, abarcando apenas as parcelas futuras dos danos emergentes. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. Artigo 557, do CPC A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo interposta por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA, ora agravantes, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital na Ação Inominada c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, autos n° 0031660-30.2014.814.0301, manejada por MONIQUE PENNAFORT SILVA e HERON CARDIAS E SILVA, ora agravados. Narram as agravantes que a decisão proferida pelo Juízo a quo concedeu medida antecipatória em desfavor das ora recorrentes, determinando o pagamento de aluguel mensal equivalente a R$ 1.789,00 (um mil setecentos e oitenta e nove reais), em virtude do atraso na entrega do imóvel desde a mora até sua efetiva entrega. Suscitou que a decisão do Juízo foi extra petita na medida em que julgou além dos pedidos formulados no bojo da peça inicial, e que os pleitos em sede de tutela antecipada não se referiram ao arbitramento de multa. Pugnou pelo processamento do recurso na modalidade de instrumento requerendo atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão ora recorrida e no mérito a sua cassação. Relatei. Decido:. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pelo qual passo a análise das razões recursais. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 § 1º-A possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto quando a decisão atacada encontra-se em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, ¿in verbis¿: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § ¿1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. O recurso não merece provimento, vejamos a parte dispositiva da decisão guerreada: ¿(...) Todavia, este juízo não pode obrigar os réus, no momento, a entregarem um empreendimento que ainda não está totalmente concluído e com as vistorias dos órgãos competentes, autorizando a ocupação. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para determinar que os requeridos paguem o valor do aluguel mensal do imóvel locado pelos autores, isto é, pague o valor de R$ 1.789,00 (um mil setecentos e oitenta e nove reais), em virtude do atraso na entrega do imóvel, desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância) até a entrega do imóvel, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Citem-se os réus por mandado na forma legal, haja vista que tendo sido deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, far-se-ão citação dos requeridos por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação nos termos do Provimento n.003/2009-CJRMB de 22/1/2009 a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. Belém, 14 de agosto de 2014. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito¿ A ação foi proposta em julho/2014, ou seja, período superior à tolerância prevista contratualmente e, os efeitos da decretação de nulidade só poderão ser aplicados em caso de futura procedência da ação, situação esta em que os efeitos patrimoniais dos danos emergentes poderão ou não retroagir, a data de previsão prevista no contrato ou na validade da tolerância, ocasião esta em que se determinará a mora da agravante. No tocante ao arbitramento de lucros cessantes no valor de R$ 1.789,00, entendo que a decisão não merece reforma, pois descumprido o contrato consistente na aquisição de imóvel, caso este não seja entregue dentro do prazo estipulado, há a presunção dos lucros cessantes consistente na quantia que o consumidor deixou de auferir, caso já estivesse com o imóvel. A ausência da prova acerca dos danos emergentes não se faz necessária uma vez que há a presunção pelo simples descumprimento do contrato. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) Destarte, a Tutela Antecipada deferida pelo juízo de piso possui efeitos ¿ex nunc¿, produzindo seus resultados a partir da data de sua prolação e com a consequente intimação da parte adversa, razão pela qual, deve se afastar parcelas pretéritas, abarcando apenas as parcelas futuras dos danos emergentes. Desta forma, não resta cabível a retroação dos efeitos da decisão interlocutória de mérito para abarcar os lucros cessantes a partir a data da propositura da ação e sim somente as parcelas a partir da data em que a tutela de mérito é concedida. Desta forma, necessário se faz o conhecimento e o desprovimento do presente remédio recursal na forma monocrática ante o posicionamento emanado pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do CPC CONHEÇO e DESPROVEJO o presente remédio recursal, mantendo a decisão intacta por seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, PA, 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01891414-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001741-89.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO e JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT AGRAVADA: MONIQUE PENNAFORT SILVA e HERON CARDIAS E SILVA ADVOGADA: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA QUE ARBITROU LUCRO CESSANTE POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO PRESUMIDO. RECURSO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - N.º 0005251-42.2008.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA EMBARGANTE(S): MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO(A)(S): IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES (OAB/PA Nº. 3.673). EMBARGADO(A)(S): ANDRÉ DE JESUS DA SILVA CRUZ CARDOSO. ADVOGADO(A)(S): ANDRESSA DA CUNHA MENDES CHAVES (OAB/PA Nº. 12.787). PROC. DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÕES. SERVIDOR COMISSIONADO. CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO. LEGALIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PONTOS BASES DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ART. 1. 022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, opostos por MUNICÍPIO DE BELÉM/PA, nos autos de Ação de Indenização de Licença Prêmio (Processo nº. 0005251-42.2008.814.0301) proposta por ANDRÉ DE JESUS DA SILVA CRUZ CARDOSO, em face da decisão monocrática proferida pelo Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia, às fls. 141/142-v, que, aplicou o art. 557, caput, do CPC/1973, no sentido de conhecer do reexame necessário e da apelação cível, e lhes negar provimento, confirmando a sentença proferida em primeiro grau que julgou procedente o pedido indenizatório. Nas razões dos embargos, às fls. 145/148, o embargante afirma, em suma, que a decisão monocrática anteriormente proferida resta omissa, porquanto, não teria observado a circunstância fática de ser o embargado servidor comissionado, razão pela qual não possuiria direito à indenização de licença prêmio. Haveria omissão também quanto ao fato de que a não fruição da licença prêmio geraria apenas o direito de contagem em dobro do período para fins de aposentadoria. Ressaltou, por fim, que a Lei nº. 7.502/90, em seus artigos 111 e 113 veda a pretensão indenizatória de licença prêmio não usufruída. O embargado não apresentou contrarrazões (fl. 151). Dada a especialização dos órgãos fracionários deste E. Tribunal, os autos me vieram redistribuídos. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente, por força do art. 1.024, §2º, do CPC. O embargante alega que a decisão monocrática proferida contém pontos omissos sob os quais haveria a necessidade de expressa fundamentação deste órgão jurisdicional. Precisamente, diz-se que falhou a decisão a não observar a condição de servidor comissionado do embargado, a impossibilidade legal de indenização de licença prêmio não gozada e a fórmula de contagem em dobro de licença prêmio não efetivadas. A despeito de tais alegações, considero que decisão monocrática, às fls. 141/142-v, proferida pelo relator originário tratou plenamente das teses que subsidiaram o recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Basta que se transcreva relevante trecho do decisum para se verificar que as supostas omissões alegadas não condizem com a verdade, vejamos: ¿[...] Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia. Depreende-se dos autos que o apelado exerceu cargo em Comissão lotado no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Belém, no período de 1/09/99 a 03/01/2005. Ainda, de acordo com o ofício 520/2008/GABS/SESAN, de 18/04/2008, o apelado pelo exercício do trabalho temporário e de DAS, obteve direito a licença prêmio e triênio, sendo estabelecido o gozo de licença no período de 03.01.05 a 03.03.05, ocorrendo que o mesmo foi exonerado antes na mesma data (fl.70). Portanto, o próprio apelante reconhece que o apelado possuía dois meses de licença prêmio não gozadas. É sabido que nos ditames do art. 37 da Constituição Federal de 1988 o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. Assim, com a exoneração do cargo em comissão do apelado, findou sua relação com a administração pública, razão pela qual o mesmo não terá como aposentar-se pelo regime estatutário municipal e nem os seus familiares teriam como pleitearem tal conversão caso o mesmo viesse a óbito em data posterior a sua exoneração, pois o apelado não mais possuiria relação alguma como o Município de Belém. Aliás, a Lei 7.502/90, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, em seu art. 111, dispõe que: O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade e comportamento, à licença de sessenta dias em cada período de três anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade disciplinar ou criminal. Portanto, não exclui o funcionário público comissionado à percepção de tal direito. [...]¿ grifei Nesta passagem da decisão vergastada é possível se verificar que os argumentos ora lançados pelo embargante foram efetivamente apreciados, razão pela qual não se vislumbra qualquer vício decisório passível enfrentamento expresso. A decisão conclui que, inobstante a condição de servidor comissionado, o mesmo possui direito a indenização das licenças prêmios não gozadas. Conclui, outrossim, que a contagem em dobro do período de licença prêmio de nada vale ao embargado, porquanto não se aposentará pelo regime estatutário. Por fim, considera que o direito à indenização decorre da interpretação literal do art. 111, da Lei Estadual nº. 7.502/90. Destarte, não há falar em decisão omissa quanto aos argumentos sustentados pelo embargante. Ao contrário, verifica-se que a impugnação, a despeito das hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração, tem muito mais a ver com o mero inconformismo do apelante com a conclusão exarada no decisum. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona ao rechaçar o mero inconformismo com base para os aclaratórios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Deve o embargante, ao sustentar a existência de erro, contradição, obscuridade ou omissão, indicar de forma clara o ponto em que a decisão embargada teria incorrido no vício alegado, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não demonstra eventual vício do art. 1.022 do CPC/2015 a pretensão de rediscussão do julgado que consubstancia mero inconformismo. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação para a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos independentemente de apresentação de novas petições de defesa, porquanto a embargante apenas reitera argumentos expendidos anteriormente, deixando de colacionar circunstâncias capazes de alterar ou desconstituir o acórdão impugnado. (EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9.942/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Configura erro grosseiro a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada, de modo que não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer do recurso como embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 958.813/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017) ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra ¿a¿ do CPC c/c art. 133, XII, letra ¿d¿ do RITJ/PA, CONHEÇO E REJEITO o presente embargos de declaração, por não reconhecer quaisquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 13 de março de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.00953692-47, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-04-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - N.º 0005251-42.2008.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA EMBARGANTE(S): MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO(A)(S): IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES (OAB/PA Nº. 3.673). EMBARGADO(A)(S): ANDRÉ DE JESUS DA SILVA CRUZ CARDOSO. ADVOGADO(A)(S): ANDRESSA DA CUNHA MENDES CHAVES (OAB/PA Nº. 12.787). PROC. DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________ PROCESSO Nº 0020736-57.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA MOURÃO e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por ALEXANDRE DA SILVA MOURÃO e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 150.522 e nº. 152.882, assim ementados: Acórdão nº. 150.522 AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DE PECÚLIO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Sabe-se que em se tratando de benefícios previdenciários, a lei a ser observada é a vigente ao tempo da incidência do fato gerador (Lei nº. 5011/81), em observância ao princípio tempus regit actum, motivo pelo qual o pedido de restituição do pecúlio previdenciário não encontra amparo legal, pois, neste período, estava abrangido pela lei em comento e não houve ocorrência do fato gerador do benefício, quais sejam, morte ou invalidez. 2. Ademais, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às suas contribuições, nos casos de cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição para a sua obtenção durante a vigência do benefício. 3. É sabido que o ente estatal deve obedecer ao princípio da legalidade, não podendo fazer nada que não esteja nela determinado ou delimitado, motivo pelo qual não deve Estado do Pará restituir os valores pretendidos, por não haver previsão legal que determine a restituição da importância recolhida a título de pecúlio. 4. Precedentes deste Egrégio Tribunal e do STJ. 5. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente. 6. Ausência de argumentos novos ao caso concreto, hábeis à reforma da decisão monocrática. 7. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2015.03263440-96, 150.522, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-09-03) Acórdão nº 152.882 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. 1. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 2. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão ou contradição a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração desprovidos. (2015.04109161-65, 152.882, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-22, Publicado em 2015-11-03) O recurso, em síntese, discute o direito à devolução de parcelas pagas a título de pecúlio previsto em Lei como benefício previdenciário estadual, mas que fora revogado, alegando violação ao princípio da retributividade previdenciária e aos termos do art. 165, I a III, do CTN. Contrarrazões apresentadas às fls. 203/214. É o relatório. DECIDO. Verifica-se, in casu, que a insurgência satisfaz os pressupostos recursais relativos à legitimidade, interesse recursal, regularidade de representação (procuração - fls. 11 e ss.) e tempestividade (recurso interposto em 06/11/2015 - fl.190 - considerando a intimação pela publicação no DJe, em 03/11/2015 - fl.188 - verso) inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em favor do benefício da justiça gratuita deferida à fl. 37. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002, consubstanciado no RESP 1.392.638/PA. Entretanto, em recente decisão exarada pelo Ministro Napolão Nunes Maia Filho, aquele recurso especial foi inadmitido, pelo juízo regular de admissibilidade, sob o argumento de que a alegação de violação ao art. 165 do CTN não tem o condão de desconstituir as premissas afirmadas pela Corte de origem, de modo que restou aplicado o teor das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Eis a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 165 DO CTN - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO - INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS OBSTATIVAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Compulsando os autos verifico o artigo apontado como violado, art. 165 do Código Tributário Nacional, não foi enfrentado pelo acórdão guerreado. Isso porque a decisão colegiada fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio que restou concluído ser de seguro, sendo indevida, portanto, a restituição aos ¿segurados¿ uma vez que durante o recolhimento da parcela houve a prestação do serviço. Nota-se, desta feita, que o órgão colegiado, em nenhum momento, enfrentou o tema sob a ótica do direito tributário não tendo o recorrente interposto embargos de declaração para saneamento de eventual vício de omissão. Destarte, a questão demandada carece do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM APOIO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada e não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o debate deles pela Corte de origem. Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 STF. 3. Tem aplicação a Súmula nº 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação confusa, misturando arguições fáticas com argumentos de direito e a tese legal não se põe de forma clara e definida. 4. Havendo o Tribunal local indeferido a reclamação com fulcro em dispositivo de seu Regimento Interno, inviável se afigura a pretensão recursal, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos normativos internos, como as resoluções, portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial (AgRg no AREsp nº 820.340/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 8/3/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 776.867/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDIÇÕES DE BENEFICIÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.645/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO EXTINTA POR DECLARAÇÃO, DA PRÓPRIA CREDORA, DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEVEDORA. DIREITO DISPONÍVEL.. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a autora deu por cumprida a obrigação da ré. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.735/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, ante a inadmissibilidade do recurso representativo e da incidência, no caso concreto, dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF, aplicados analogicamente, conforme jurisprudência do Colendo STJ, nos termos da presente fundamentação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Ju stiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.A.0378
(2018.00772486-28, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-07, Publicado em 2018-03-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________ PROCESSO Nº 0020736-57.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA MOURÃO e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por ALEXANDRE DA SILVA MOURÃO e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 150.522 e nº. 152.882, assim ementados: Acórdão nº. 150.522 AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA D...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2013.3.032991-8 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: J DA S. F. ADVOGADO: MATUZALEM CARNEIRO BERNARDO -DEF. PÚBLICO APELADO: R. G. DE C. ADVOGADO: TARJANY LINHARES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR EM AUDIENCIA PARA FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DA AUTORA/RECORRENTE. AUSENCIA INTIMAÇÃO COM VISTAS DOS AUTOS DO DEFENSOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Defensor Público, no exercício da assistência judiciária aos hipossuficientes, tem a prerrogativa da intimação pessoal em relação a todos os atos do processo com vistas dos autos para melhor se manifestar. 2. Em que pese o defensor ter sido intimado em audiência de conciliação para apresentação do endereço da patrocinada, observa-se que não foi conferida vista dos autos ao Defensor Público, o que implica em nulidade da sentença por violação ao contraditório. 3. Precedentes STJ. 4. Apelação conhecida e provida para reformar a decisão, determinando a remessa dos autos ao juízo originário para o regular prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por J. S. F., visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável, processo nº 0003143-23.2013.814.0051, movido em desfavor de R. G. DE C., ora apelado, julgou extinto o feito sem resolução de mérito em razão do Defensor Público intimado em audiência a fornecer o endereço da apelante, não diligenciou no prazo. Em suas razões recursais às fls. 27-47, sustenta a recorrente pela nulidade da sentença por ofensa a prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos previsto em legislação federal, mais especificamente na Lei Complementar nº 80/94, no artigo 128, I, salientando que a prerrogativa não foi observada pelo Magistrado de origem, citando entendimentos jurisprudenciais e ao final pugnando com o conhecimento e provimento do presente apelo com vistas a anular a sentença, devolvendo-se o prazo para que o Defensor possa apresentar a informação requerida pelo Juízo. Certidão de tempestividade às fls. 48. Apelo recebido em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 49. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2013, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que em estudioso Parecer o Douto Procurador se pronunciou às fls. 56-60, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do presente apelo. É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia do presente recurso consiste na aferição acerca da prerrogativa do defensor público que, mesmo intimado em audiência para fornecer o endereço da parte, necessita ter vista dos autos. Razão assiste a recorrente. Com efeito, a Lei Complementar n° 80/94 em seu artigo 128, I prevê como prerrogativa inerente ao cargo, a intimação pessoal do Defensor Público nos autos do processo, in verbis: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. Compulsando os autos, verifico que às fls. 22, a Defensora da apelante foi intimada em audiência de conciliação para informar dentro do prazo de 30 (trinta) dias sobre o endereço de sua assistida. Contudo, não verifiquei a vista dos autos a Defensoria para manifestação, prerrogativa esta prevista na legislação federal. Inexistindo intimação pessoal com vistas dos autos do Defensor Publico, nulos são os atos posteriores sob pena de violação do direito fundamental do contraditório consistente na ciência dos atos processuais. Acerca da matéria, cito o julgado emanado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PROTEGER E PRESERVAÇÃO A FUNÇÃO DO ÓRGÃO - DEFESA DOSNECESSITADOS - DEFENSOR PÚBLICO - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃOE JULGAMENTO - ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA - NECESSIDADE - PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTECONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] III - A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular. IV - A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida. V - Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entregados autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,provido. (STJ - REsp: 1190865 MG 2010/0074947-9, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2012) À vista do exposto, com fulcro no Parecer Ministerial, CONHEÇO do recurso manejado eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade e DOU PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo originário para o prosseguimento regular da ação originária. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado do decisum devidamente certificado, encaminhe-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 24 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03124486-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2013.3.032991-8 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: J DA S. F. ADVOGADO: MATUZALEM CARNEIRO BERNARDO -DEF. PÚBLICO APELADO: R. G. DE C. ADVOGADO: TARJANY LINHARES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR EM AUDIENCIA PARA FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DA AUTORA/RECORRENTE. AUSENCIA INTIMAÇÃO COM VISTAS DOS AUTOS DO DEFENSOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUS...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045736-55.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: ODINEY SIQUEIRA VALENTA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA, CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo não encontra-se completa, posto que ausente a peça obrigatória da decisão agravada, bem como da certidão de intimação e do instrumento de mandato dos advogados das partes, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PANAMERICANO SA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0036215-90.2014.8.14.0301, determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão, para torna-la sem efeito. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557 do CPC. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Com efeito, analisando detidamente os autos, verifico que todas as peças colacionadas aos autos pelo Agravante estão ilegíveis, a exceção da peça de interposição e suas razões (Cf. fls. 02/12) e do comprovante de pagamento das custas (Cf. fls. 13/14), não sendo permitido aferir fielmente o seu conteúdo e alcance, o que por sua vez impede a verificação da regularidade processual. Neste sentido é clara a Lei que regulamenta a interposição recursal através do Fax, mais precisamente o parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 9.800/99 que estabelece que quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário, de modo que o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo, sem prejuízo de outras sanções. Por outro lado, não se pode admitir a juntada de razões ou peças obrigatórias após a interposição do agravo de instrumento, ainda que o recurso tenha sido remetido via fax e dentro do prazo legal de dez dias, em face da preclusão consumativa, devendo, portanto as peças obrigatórias ou facultativas estarem presentes no instrumento desde o momento da sua interposição via FAX. Deste modo, vislumbro deficiente a formação do presente recurso de agravo, diante da ausência de peça obrigatória da decisão agravada, bem como da certidão de intimação e da procuração dos advogados do agravante e do agravado, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria, vejamos entendimento dos nossos Superiores Tribunais de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE DE PEÇA ESSENCIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. CÓPIA ILEGÍVEL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. 1. Em face do nítido caráter infringente, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. É dever do agravante instruir - e conferir - a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso. 3. Na hipótese, o instrumento está deficientemente instruído, porquanto o agravante não juntou aos autos cópia legível dos comprovantes de pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos. 4. O fato de a decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não ter asseverado a irregularidade do preparo recursal não vincula o juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial realizado nesta Corte. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - EDcl no Ag: 1322849 PR 2010/0111750-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE DE PEÇA ESSENCIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. CÓPIA ILEGÍVEL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. (...) 2. É dever do agravante instruir - e conferir - a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso. 3. Na hipótese, o instrumento está deficientemente instruído, porquanto o agravante não juntou aos autos cópia legível dos comprovantes de pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento."(EDcl no Ag 1322849/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 24/05/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO AO EXAME DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA PARA DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO INCOMPLETA E ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO COM OS ORIGINAIS. ART. 4º DA LEI 9.800/1999. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA. NÃO-CONHECIMENTO. A petição transmitida via fax, além de ser intempestiva, está incompleta e ilegível, inviabilizando a aferição com os originais. Cabe ao usuário do sistema de transmissão de dados a responsabilidade pela qualidade e fidelidade do documento, nos termos do art. 4º da Lei 9.800/1999. Agravo regimental não conhecido. (STF - AI: 748651 SP , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 17/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua flagrante deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA), 19 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03051629-82, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045736-55.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: ODINEY SIQUEIRA VALENTA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA, CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________ PROCESSO Nº 0020487-41.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EVERALDO NOGUEIRA RAMOS e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por EVERALDO NOGUEIRA RAMOS e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 166.849, cuja ementa segue transcrita: Acórdão nº 166.849 (fls. 222/223) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO. SENTENÇA QUE GARANTIU A OBRIGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO A QUO. AGRAVO INTERNO DOS AUTORES NÃO PODE SER PROVIDO EM VIRTUDE DO CARÁTER SECURITÁRIO DO PECÚLIO. DIREITO ADQUIRIDO EM RAZÃO DE ÓBITO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARÁ JULGADO PROCEDENTE PARA JUGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição se não houve atendimento aos requisitos necessários, uma vez que a entidade suportou o risco na vigência do contrato e tal pagamento é decorrente de evento futuro e incerto. 2- Pecúlio tem natureza jurídica securitária, ou seja, fazem jus ao ocorrer o evento morte ou aposentadoria por invalidez. Cumprimento de obrigação contratual previamente estabelecida; 3 ? Recurso dos autores conhecido e negado provimento, enquanto que o recurso do Estado do Pará foi conhecido e provido. (2016.04391125-61, 166.849, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-31, Publicado em 2016-11-01) O recurso, em síntese, discute o direito à devolução de parcelas pagas a título de pecúlio previsto em Lei como benefício previdenciário estadual, mas que fora revogado, alegando violação ao princípio da retributividade previdenciária e aos termos do art. 165 do CTN. Contrarrazões às fls. 237/240. Processo suspenso às fls. 242 por envio de representativo ao STJ. É o relatório. DECIDO. Verifica-se, in casu, que a insurgência satisfaz os pressupostos objetivos de admissibilidade, no entanto, não merece ascensão. Explico. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002, consubstanciado no RESP 1.392.638/PA. Entretanto, em recente decisão exarada pelo Ministro Napolão Nunes Maia Filho, aquele recurso especial foi inadmitido, pelo juízo regular de admissibilidade, sob o argumento de que a alegação de violação ao art. 165 do CTN não tem o condão de desconstituir as premissas afirmadas pela Corte de origem, de modo que restou aplicado o teor das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Eis a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 165 DO CTN - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO - INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS OBSTATIVAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Compulsando os autos verifico que os recorrentes apontam violação ao art. 165 do CTN, sendo que toda sua argumentação gira em torno da restituição de tributos, aduzindo que o pecúlio descontado teria natureza tributária, e, dada a sua não efetivação, deveria ser devolvido aos servidores. Ocorre, entretanto, que tal artigo não foi enfrentado pelo acórdão guerreado. Isso porque a decisão colegiada fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio que restou concluído ser de seguro, sendo indevida, portanto, a restituição aos ¿segurados¿ uma vez que durante o recolhimento da parcela houve a prestação do serviço. Nota-se, desta feita, que o órgão colegiado, em nenhum momento, enfrentou o tema sob a ótica do direito tributário não tendo o recorrente interposto embargos de declaração para saneamento de eventual vício de omissão. Destarte, a questão demandada carece do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM APOIO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada e não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o debate deles pela Corte de origem. Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 STF. (¿) (AgInt no AREsp 776.867/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDIÇÕES DE BENEFICIÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.645/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO EXTINTA POR DECLARAÇÃO, DA PRÓPRIA CREDORA, DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEVEDORA. DIREITO DISPONÍVEL.. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. (...) (AgInt no AREsp 913.735/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, ante a inadmissibilidade do recurso representativo e da incidência, no caso concreto, dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF, aplicados analogicamente, conforme jurisprudência do Colendo STJ, nos termos da presente fundamentação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB.A.0410
(2018.00975989-37, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________ PROCESSO Nº 0020487-41.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EVERALDO NOGUEIRA RAMOS e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por EVERALDO NOGUEIRA RAMOS e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 166.849, cuja ementa segue transcrita: Acórdão nº 166.849 (fls. 222/223) AGRAVO INTERNO EM...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.00678146-52 (0017540-61.2011.8.14.0301) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO (A): CELSO MARCON APELADO (A): JOELMA LOPES FANÇA ADVOGADO (A): ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESTITUIÇÃO DO BEM AO APELANTE. RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL DE GARANTIA A SER APURADO EM AÇÃO PROPRIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível, como consequência da reintegração do bem na posse do arrendante, a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de Valor Residual Garantido, desde que produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for superior ao total pactuado como VRG na contratação, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. 2. Na hipótese dos autos, o Juízo de origem consolidou a posse plena e exclusiva do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil a apelante, ressalvando o direito do apelado a restituição de eventual antecipação de VRG a ser apurado em demanda própria. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 001740-61.2011.8.14.0301, movido em desfavor de Joelma Lopes França, ora apelada, julgou pela total procedência da ação nos termos da peça de ingresso. Na origem, cuidam os autos de ação de reintegração de posse movida pela apelante buscando a retomada do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil a saber: veículo Ford Fiesta Hatch, 2003, PLACA JUG8798 em decorrência de inadimplemento contratual por parte da recorrida, perfazendo um débito de R$ 34.152,46 (trinta e quatro mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Acostou documentos às fls. 09-24. Reintegração de posse concedida em decisão antecipatória às fls. 25-26, tendo o veículo sendo apreendido e colocado a disposição do fiel depositário da parte recorrente, conforme auto de busca, apreensão e deposito às fls. 28. Em petitório de fls. 63-66, a recorrida compareceu espontaneamente aos autos informando que o veículo objeto do contrato de arrendamento, apesar de ter sido formalizado em seu nome, era utilizado por Arlindo Lopes França, seu irmão, que comprou alguns acessórios para o veículo como som com dois autofalantes de 15 polegadas, duas cometas de 305c, dois autofalantes de 250 tintado e duas ST com força, uma de 3.600 e outra de 1.600 b, mais uma bateria de caminhão de 120 amperes, possuindo som com DVD e quatro rodas de liga leve, cujo valor total dos acessórios corresponde a R$ 7.400,00 (sete mil quatrocentos reais), pugnando pela restituição dos mesmos. Sentença proferida às fls. 79-81 v., tendo o Juízo decretado a revelia da apelada em razão de ter comparecido espontaneamente aos autos e não ter apresentado contestação, julgando antecipadamente a lide com a total procedência da ação, declarando a rescisão do contrato, consolidando a posse plena e exclusiva do bem à ora apelante, ressalvando o direito da recorrida a restituição de eventual antecipação de VRG a ser apurado em ação própria. Determinou também que o apelante em 5 (cinco) dias procedesse a devolução dos acessórios que não integraram o contrato ou em caso de impossibilidade o deposito no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) a ser revestido em favor da recorrida. Recurso de apelação interposto às fls. 86-92, impugnando a restituição de VRG arbitrada na sentença do Juízo a quo, salientando que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor da devolução deve ser a soma do Valor Residual de Garantia, acrescido o valor da venda do bem, diminuindo o valor do VRG contratado, salientando que se o valor da venda do bem acrescido ao valor já pago a titulo de VRG for superior ao pagamento da referida verba, a diferença poderá ser devolvida ao arrendatário, pugnando pela reforma da sentença. Certidão de tempestividade às fls. 96. Apelo recebido em seu efeito devolutivo consoante decisão de fls. 97. Contrarrazões apresentadas às fls. 99-103 pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo manejado. É o relatório. Passo a decidir: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo para a análise do mérito da Causa. O inconformismo não merece prosperar, devendo a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos. Vale ressaltar que a sentença ora impugnada não determinou que o recorrente procedesse com a imediata restituição do Valor Residual de Garantia, mas apenas resguardou o direito da parte recorrida em ser ressarcida em ação própria. De fato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de VRG como consequência da reintegração do bem na posse do arrendante. Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.099.212/RJ, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção desta Corte, analisando a forma de devolução do VRG, assentou a seguinte tese: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais¿. Sobre a matéria, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE. FORMA DE DEVOLUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. É possível, como consequência da reintegração do bem na posse do arrendante, a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de valor residual garantido (VRG). 2. "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (Recurso Especial repetitivo n. 1.099.212/RJ). [...] 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 380.080/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) É possível, como consequência da reintegração do bem na posse do arrendante, a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de Valor Residual Garantido, desde que produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for superior ao total pactuado como VRG na contratação, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Por outro lado, vale ressaltar que o dispositivo que condenou o banco apelante a devolução dos acessórios não integrantes do contrato de alienação fiduciária ou em caso de impossibilidade, o deposito de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) a ser revestido em favor da recorrida não foi objeto de impugnação no recurso de apelação, o que impede o conhecimento da matéria por esta instancia revisora. À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação interposto para manter a sentença objurgada intacta em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado do decisum devidamente certificado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providencias. Belém,(pa), 21 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03535680-19, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.00678146-52 (0017540-61.2011.8.14.0301) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO (A): CELSO MARCON APELADO (A): JOELMA LOPES FANÇA ADVOGADO (A): ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESTITUIÇÃO DO BEM AO APELANTE. RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL DE GARANTIA A SER APURADO EM AÇÃO PROPRIA. POSSIBILIDADE. 1. É po...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0063746-50.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: CERAMICA ARGENTINA LTDA - ME ADVOGADO: TERRY TENNER FELEOL MARQUES AGRAVADO: BAMAQ AS BANDEIRANTES MAQUINAS EQUIPAMENTOS ADVOGADO: EDNA CARNEIRO DA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA, CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo não encontra-se completa, posto que ausente a peça obrigatória da decisão agravada, bem como da certidão de intimação e do instrumento de mandato dos advogados das partes, configurando a deficiente a formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. Precedentes do STJ e TJPÀ. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CERAMICA ARGENTINA LTDA - ME, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que julgou procedente a exceção de incompetência territorial para determinar a remessa dos autos para a comarca de Minas Gerais, nos autos do processo nº 0004707-03.2014.8.14.0051. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão, para que seja reconhecido a competência da comarca de Santarém para processar e julgar a demanda. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do Código de Processo Civil o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Com efeito, após acurado exame dos autos, vislumbro deficitária a formação do presente recurso, diante a ausência das peças obrigatórias da decisão agravada, da certidão de intimação relatando o que fora decidido, bem como da procuração dos advogados do agravante e do agravado, o que, por sua vez, obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC, não sendo admitida a juntada dos referidos documentos de forma inoportuna, dada a ocorrência de preclusão consumativa. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. ESSENCIALIDADE DA PEÇA FALTANTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de peça obrigatória do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. (AgRg no REsp 1354701/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013) 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 557340 PR 2014/0190413-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) No mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO BASE NO ARTIGO 525 DO CPC AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (2014.04519515-79, 132.158, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-04-16) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua flagrante deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA), 21 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03526289-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0063746-50.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: CERAMICA ARGENTINA LTDA - ME ADVOGADO: TERRY TENNER FELEOL MARQUES AGRAVADO: BAMAQ AS BANDEIRANTES MAQUINAS EQUIPAMENTOS ADVOGADO: EDNA CARNEIRO DA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA, CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIM...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: CONCÓRDIA DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0065764-44.2015.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: JULIO DE SOUSA CRISOSTOMO AGRAVANTE: LEOMAR DA SILVA CASTRO ADVOGADO: PATRICIA LIMA BAHIA AGRAVADO: FGR URBANISMO BELÉM S/A - SPE ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INEXISTENCIA DE INDÍCIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 é mitigado pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a qual exige a comprovação de insuficiência de recursos para gozo do benefício da gratuidade. 2. Hipótese em que o Agravante não apresentou qualquer elemento que evidencie sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes do STJ e TJPA. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JULIO DE SOUSA CRISOSTOMO e LEOMAR DA SILVA CASTRO em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes e Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento das Parcelas do Contrato, Processo nº 0036783-72.2015.814.0301. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Passo a apreciar o pedido de justiça gratuita. A concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Analisando o caso em questão, verifico que o Agravante não trouxe qualquer elemento que evidencie sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, embora declare que tenha comprovado a sua precária situação financeira. Nesse ponto, cabe ressaltar que o art. 525 do CPC impõe ao recorrente a correta formação do recurso interposto, cabendo, portanto, anexar ao Agravo não só as peças obrigatórias previstas na Lei, mas também outras que entender necessária à correta compreensão dos acontecimentos ocorridos no primeiro grau, o que, contudo, não restou evidenciado nos autos. Destarte, o art. 4º da Lei 1.060/1950 dispõe no seu caput, que para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta simples afirmação e que o declarante, caso afirme falsamente, responderá pela declaração de conformidade com a legislação aplicável. No entanto, referido artigo sofre mitigação em decorrência do disposto na Carta Magna de 1988, art. 5º, inciso LXXIV, que prevê que o Estado prestará sim, assistência jurídica integral e gratuita a todos, mas desde que comprovem a insuficiência de recursos. Ou seja, o intuito do legislador é claro ao afirmar que o direito a gratuidade processual somente será para aqueles que realmente apresentarem indícios de insuficiência de recursos. Com efeito, no caso concreto, diante da contextualização acima, não consigo vislumbrar a situação de pobreza capaz de autorizar o deferimento da gratuidade processual. Acerca da matéria, cito ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1000055 MS 2007/0251337-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014) No mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 é mitigado pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a qual exige a comprovação de insuficiência de recursos para gozo do benefício da gratuidade. 2. Ausência de colação de fatos novos ao caso concreto hábeis a reforma da decisão monocrática. 3. Intuito claro de rediscussão do mérito, já decidido. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2014.04637505-62, 139.706, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-11-03) Por fim, ressalto que o propósito do raciocínio estampado não tem o condão de criar obstáculos aos que formulam pedido de gratuidade, mas o de resgatar o componente ético do preceito constitucional e preservar tal instituto do desvirtuamento. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO para manter a decisão ora vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 21 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03526229-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: CONCÓRDIA DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0065764-44.2015.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: JULIO DE SOUSA CRISOSTOMO AGRAVANTE: LEOMAR DA SILVA CASTRO ADVOGADO: PATRICIA LIMA BAHIA AGRAVADO: FGR URBANISMO BELÉM S/A - SPE ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INEXISTENCIA DE INDÍCIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda de Belém, na AÇÃO DE COBRANÇA movida por SILMA ARLETE PINHEIRO DA COSTA em face do Estado do Pará, que assim decidiu, in verbis (fls.78/84): (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I do, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenado o réu ao pagamento dos depósitos do FGTS a que a parte autora tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho em tela, assim como ao pagamento das férias proporcionais correspondente a 11/12/ (11/12 avos), acrescida do abono constitucional; o 13º salário correspondente a 4/12 (quatro doze avos), julgando improcedentes os demais pedidos, por ausência de amparo legal, tudo nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com resolução de mérito. No mais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 15, alínea 'g', da Lei 5.738/1993, deixo de condenar o Estado em despesas de sucumbência. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 20, § § 3º e 4º do CPC, Em suas razões (fls.85/102), argui o apelante a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição de toda e qualquer parcela anterior aos cinco anos da data da propositura da ação, consoante previsto no Decreto 20.910/32. Asseverou que há absoluta incompatibilidade em concessão do FGTS, no que concerne aos contratos de natureza temporária celebrados pelo Poder Público, uma vez que estes nunca geraram e nem jamais gerarão ao servidor direito à estabilidade. Assim, não há qualquer perda a ser compensada. Pontuou que todas as contratações de servidores temporários pelo Estado do Pará submetem-se, por força da lei, ao regime jurídico administrativo, subordinando-se à Lei Estadual nº 5.810/94, com a exclusão de direitos trabalhistas, como é o caso do FGTS. Ainda, a prestação de serviços, se de fato ocorreu, deu-se sob a égide do regime jurídico administrativa, de acordo com as Leis Complementares 07/1991, 11/1993, 19/1994, 30/1995, 36/1998, 43/2002 e 47/2004. Portanto é incabível a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90. Ainda, que o reconhecimento da nulidade do contrato impede a produção de quaisquer efeitos. E, em decorrência do princípio da eventualidade, verifica-se que o apelado não pugnou pelo reconhecimento dessa nulidade. Portanto, se não há pedido expresso pelo reconhecimento dessa nulidade, o juízo a quo não poderia reconhece-la, devendo ser reconhecido julgamento extra petita. Ademais, nos precedentes indicados pelo magistrado de piso em sua ratio decidendi concernentes as decisões do STF e do STJ, entendeu que as situação julgadas por referidos tribunais superiores não se enquadrariam nos fatos apreciadas na presente demanda. Enfim, caso persista o entendimento acerca da pertinência do FGTS, a sentença deve ser reformada no que tange à multa de 40% sobre o FGTS, haja vista que o STF não decidiu acerca de multa. Também, caso mantida a condenação, o valor do FGTS deve ser apurado em liquidação de sentença, com cálculo mês a mês, de acordo com a remuneração efetivamente paga, obedecidos a data de admissão e o período efetivamente trabalhado, devendo, ainda, ser respeitada a prescrição quinquenal e excluídas do cálculo as verbas indenizatórias. Ao final, pontuou pelo conhecimento do recurso e total provimento. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.104). O Apelado, ainda que intimado para apresentar contrarrazões, permaneceu silente (fls.106). Coube-me o feito por distribuição (fl.107) O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, seu improvimento (fls.111/114). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Trata-se de reexame necessário e recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por SILMA ARLETE PINHEIRO DA COSTA que julgou parcialmente procedente a ação, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 269, I do CPC (fls.78/84). Cinge-se a controvérsia ao suposto direito da autora/apelada ao recebimento do direito social do FGTS referente ao período de 03/05/1993 a 30/04/2009, quando exercia as funções de digitadora, consoante contrato temporário celebrado com o apelante, bem como ao pagamento das parcelas rescisórias. Consoante o art. 37 da Constituição da República, no que interessa: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Com efeito, no tocante a contratação temporária, bem como as prorrogações sucessivas (caso dos autos), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento mediante repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho firmado com a administração pública, quando renovado sucessivamente, viola o acesso ao serviço público por concurso, inquinando-o de nulidade, eis os julgados: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Desta forma, da análise do julgado transcrito em alhures, depreende-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem contrato de trabalho com a administração declarado nulo, em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Assim, observa-se da decisão colegiada do STF uma declaração clara acerca da constitucionalidade do dispositivo legal que prevê como devido o depósito do FGTS mesmo nos casos em que se reconhece a nulidade (oriunda de violação da Constituição Federal) de contratos mantidos entre trabalhador e a Administração Pública. Disse mais, que tal dispositivo representava uma nova interpretação acerca dos efeitos da declaração de nulidade, a denotar que nem sempre a máxima segundo a qual 'o ato nulo não produz efeitos' é verdadeira, posto que, a excepcionalidade dos contratos de trabalho fático reclamaria a manutenção de alguns efeitos e, nesse contexto, o art. 19-A da Lei 8.036/90, resguardou o direito ao FGTS ao contrato de trabalho nulo, afastando, portanto, a teoria civilista das nulidades. Ademais, percebe-se da análise dos julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal é que a Corte Máxima do país não faz uma distinção entre o trabalhador celetista, ou o servidor público estatutário, mas sim que, no momento em que o contrato temporário for declarado nulo, gerará dois efeitos para a administração pública, a saber: 1) pagamento do saldo de salário; e 2) depósito do FGTS. Nesta esteira, colaciono o recente julgado do STF: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. APLICABILIDADE DESSA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL AOS CASOS DE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015) E sobre este precedente, transcrevo trecho do julgado, que demonstra que o servidor público manteve vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública na condição de contratado temporário, e mesmo assim, após o reconhecimento da nulidade do contrato, foi lhe conferido o direito ao depósito do FGTS, in verbis: Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. Inicialmente, constato que a parte recorrente manteve vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública na condição de contratado temporário. No entanto, o referido contrato foi celebrado por tempo indeterminado e inexistiu excepcional interesse público na espécie. Nesse sentido, a corrente vencedora do acórdão recorrido diverge da jurisprudência iterativa desta Corte, segundo a qual as contratações de pessoal pela Administração Pública demandam prévia aprovação em concurso público, tirante as exceções constitucionalmente previstas. Sendo assim, a inobservância do princípio do concurso público gera nulidade da situação jurídica e imposição de sanções às autoridades responsáveis. Logo, não há dúvidas de que o contrato em tela é nulo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, conforme já posto na decisão agravada, o recurso- paradigma guarda identidade com a controvérsia presente no apelo extremo. A propósito, reproduzo a ementa do RE-RG 596.478, redator do acórdão Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 1º.3.2013: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.¿ Posteriormente, o Tribunal Pleno reafirmou esse posicionamento no âmbito do RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki, DJe 5.11.2014, nos seguintes termos: ¿CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.¿ Ademais, constato que ambas as turmas manifestaram-se no sentido de que a orientação do RE-RG 596.478 aplica-se aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Confiram-se os seguintes precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.¿ (RE 830962 AgR, rel. min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25.11.2014); ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIÇO PÚBLICO CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.¿ (RE 752206 AgR, rel. min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 12.12.2013). Em face da evidente divergência entre acórdão recorrido e o decidido no âmbito da sistemática da repercussão geral, trata-se de hipótese de reforma da decisão exarada pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC, para fins de afirmar o direito da parte recorrente ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. E a análise de tal precedente se mostra bastante pertinente para o presente momento, uma vez que se trata de um Agravo Regimental protocolizado pelo Estado de Minas Gerais, inconformado com o decisum do STF que 'deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, §4, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido divergiu do assentado no RE-RG 596.478, redator do acórdão Dias Toffoli, DJe 1.2.2013'. Neste agravo regimental, o Estado de Minas Gerais sustentou que: 'o caso concreto não guarda pertinência com o paradigma, seja pela contratação temporária (art. 37, IX da CF/88) do servidor, seja pela ausência de declaração de nulidade do contrato administrativo firmado'. Portanto, como se pode notar, trata-se da mesma argumentação trazida pelo Estado do Pará, que aduz que o presente caso se trata de um servidor público contratado temporariamente pelo ente público, motivo pelo qual estaria sob a égide do regime estatutário, sem direito, portanto, ao depósito do FGTS, o que destoa do que já foi decidido pela nossa Corte Máxima de justiça, que tem decidido reiteradamente, que nestes casos, uma vez verificado a nulidade do contrato temporário celebrado entre as partes, gera o direito ao recebimento do saldo de salário e ao depósito do FGTS. Ademais, resta afastado, novamente, um dos argumentos defendidos pelo Estado do Pará de existência de divergência na aplicação do julgado no RE 596.478 entre os Tribunais de Justiça do Estado do Pará e do Estado de Minas Gerais, uma vez que se pode constatar do precedente do STF, que o Excelso Pretório está reformando as decisões do Tribunal Mineiro. Nesta esteira, colaciono o precedente do STF, segundo o qual a orientação contida no RE n. 596.478/RR-RG, também se aplica aos contratos temporários declarados nulos, contratos estes que apesar de realizados sob o regime estatutário, sua desobediência às normas constitucionais descaracteriza o critério temporário da contratação, consoante entendimento de ambas as turmas da Suprema Corte, in verbis: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015). Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (AgR 895.070, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015). E no caso dos autos, o apelado permaneceu no serviço público, no período de 02/03/1992 a 31/05/2008, portanto, foram realizadas sucessivas prorrogações da contratação temporária, inquinando o referido contrato de nulidade, surgindo, portanto, ao apelante o direito ao recebimento do FGTS, conforme farta jurisprudência mencionada em alhures. Destaco que o presente tema, a saber, possibilidade do servidor público contratado temporariamente pela administração pública, sob a égide do regime estatutário, receber FGTS após a declaração de nulidade do contrato, ante as sucessivas prorrogações deste, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público já está sendo decidido monocraticamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os julgados realizados no ARE 859082 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 24/08/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015 e no RE 897047, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 31/08/2015, publicado em DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015. Neste mesmo sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DESPROVIDO. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA desprovido. (AgRg no AREsp 314.164/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 12/09/2014). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1434719/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1368155/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013) De mais a mais, depreende-se dos julgados colacionados acima, que os contratos temporários que excedam o tempo máximo previsto na lei, e que sejam renovados sucessivamente, incidem no art. 37, §2º, da Constituição Federal. Também, que pelo reconhecimento da nulidade do contrato, o contratado terá direito apenas ao saldo de salário pelo período trabalhado, bem como o depósito do FGTS, conforme precedentes destacados em alhures, uma vez que a não realização de concurso, em um razoável período de tempo e a contínua renovação do contrato temporário, representa ofensa ao princípio da moralidade administrativa, bem como da própria legalidade, porquanto tende a contornar a regra geral Constitucional do acesso ao serviço público mediante concurso de provas e títulos. Desta forma, o recurso do agravante merece ser provido em parte, uma vez constatado a impossibilidade do pagamento do 13º Salário Proporcional ao ano de 2009, bem como férias proporcionais referentes a 2008/2009, posto que com o reconhecimento da nulidade do contrato administrativo realizado, o STF já decidiu que gera somente o direito ao recebimento do saldo de salário pelo período trabalhado, bem como o deposito do FGTS. Quanto a alegação de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8036/1990, com redação dada pela Medida Provisória 2164/2001, destaco que este dispositivo foi considerado constitucional, seja no julgamento do RE 596.478/RR-RG, já transcrito em alhures, seja no julgamento da ADI 3127, in verbis: Ementa: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa - tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada - não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3127, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015) No tocante ao argumento de impossibilidade de pagamento de FGTS, haja vista a inexistência de depósito, tem-se como totalmente improcedente a negativa, na medida em que o art. 19-A da Lei 8.036/90 apenas reconhece o cabimento de um direito preexistente e, assim, o seu parágrafo primeiro apenas estabelece regra de transição nos casos da existência de saldo na conta vinculada do trabalhador, mas o direito ao FGTS já era existente. O fato de não ter havido depósito do FGTS não serve como fundamento apto a afastar o próprio direito ao FGTS, até mesmo porque, a norma prevista no citado artigo declarado constitucional é clara ao dizer que é ¿devido o depósito¿. Desta forma, a parcela do FGTS deve ser calculada mês a mês, de acordo com o salário pago, que limitou o depósito do FGTS ao quinquênio anterior à propositura da ação. Por fim, quanto ao pleito de reforma da sentença, no que tange à cominação de multa de 40% pelo não recolhimento do FGTS, reputo que tal imposição não foi aventada na sentença de fls.78/84, motivo pelo qual, deixo de manifestar sobre referido questionamento. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: (i) Reconhecimento do direito da apelada ao recolhimento mês a mês do FGTS, limitado aos 05 (cinco) últimos anos da propositura da ação; (ii) quanto ao pagamento do 13º Salário Proporcional ao ano de 2009, bem como pagamento de férias proporcionais entendo improcdentes, uma vez que os precedentes do Supremo Tribunal Federal, já mencionados anteriormente, são enfáticos ao afirmar que do reconhecimento da nulidade do contrato, o contratado terá direito apenas ao saldo de salário pelo período trabalhado, bem como o depósito do FGTS. Isento de custas. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém/PA, 09 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO-RELATOR
(2015.04640841-93, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda de Belém, na AÇÃO DE COBRANÇA movida por SILMA ARLETE PINHEIRO DA COSTA em face do Estado do Pará, que assim decidiu, in verbis (fls.78/84): (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I do, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenado o réu ao pagamento dos depósitos do FGTS a que a parte autora tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho em tela, assim com...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 01037434020158140000 AGRAVANTES: PDG REALTY S/A EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, AMANHÃ INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ANA CAROLINE COSTA DE ALMEIDA E HARLEY DE JESUS COSTA ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, ante a presunção relativa do prejuízo. 2 - Negado seguimento ao recurso, por estar em confronto com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por PDG REALTY S/A EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHÃ INCORPORADORA LTDA, contra decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém-Pa, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, ajuizada na origem pelos agravados ANA CAROLINE COSTA DE ALMEIDA E HARLEY DE JESUS COSTA ALMEIDA, que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela, determinando às requeridas que paguem mensalmente, no dia 05 de cada mês, a importância de R$ 1.932,00 (um mil, novecentos e trinta e dois reais), no prazo de 10 (dez) dias, desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias até a data da presente decisão, bem como os meses subsequentes até a efetiva da entrega do imóvel. Na decisão recorrida, precisamente na parte dispositiva, salientou o magistrado, que em conformidade com o contrato de compra e venda acostado aos autos, as empresas vendedoras assumiram a obrigação de entregar o imóvel objeto da presente ação em 31/12/2013, o que não ocorreu, apesar dos autores estarem rigorosamente em dia com suas obrigações, sendo razoável a concessão parcial da tutela antecipada requerida. Inconformadas, as Empresas demandadas PDG REALTY S/A EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHÃ INCORPORADORA LTDA, interpuseram o presente agravo de instrumento. No seu extenso arrazoado, fizeram um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, transcrevendo parte do decisum combatido. Informaram inicialmente, que o objeto do litigio é o contrato de promessa de compra e venda do empreendimento Ville Solare, unidade autônoma nº. 408, do Bloco 4. Alegaram em síntese, que a decisão interlocutória deve ser reformada, pois se assim permanecer, causará grave lesão de difícil reparação às agravantes. Aduziram que o contrato já prevê o pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a ser pago de uma só vez, 05 dias a contar da entrega da unidade, compatível com a realidade mercadológica, sendo a data de entrega o marco para o vencimento da obrigação, não podendo os agravados ignorarem as cláusulas de um contrato que já tinham conhecimento, razão pela qual não interesse em agir, caracterizando a desnecessidade e inutilidade da demanda, o que poderia ser realizado administrativamente, podendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. Destacou que não há no contrato nenhuma cláusula abusiva e que está em conformidade com o art. 54, § 3°, do CDC. Sustentou que não estavam presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada, não cabendo o seu deferimento, sob pena de danos irremediáveis, devendo ser suspensa a decisão. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o breve relato, síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória, prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém-Pa, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, ajuizada pelos agravados ANA CAROLINE COSTA DE ALMEIDA E HARLEY DE JESUS COSTA ALMEIDA. Compulsando o caderno processual, apuro ser inegável, que as partes envolvidas no litígio, celebraram contrato de promessa de compra e venda, e que o prazo estipulado no aludido contrato para a entrega da obra foi 31/12/2013, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, fato este, constatado e observado pelo magistrado a quo, o que torna incontroverso, e atrai a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação. Não se torna ocioso lembrar, que em relação a este prazo (180 dias), a tolerância dever ser entendida como aquela que proporcione um desequilíbrio entre os sujeitos do negócio jurídico. A ¿tolerância¿ é em favor das construtoras ou incorporadoras, que não comprovaram a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, e, embora tenham previsto em contrato o pagamento de multa em razão do atraso, o valor será irrisório, perante as multas e juros impostos pelas corretoras em caso de inadimplemento de obrigações por parte dos consumidores. Cabe salientar, que estas penalidades fixadas aos consumidores têm que guardar total correspondência às penalidades que devem, também, ser aplicadas às empresas para o caso de descumprimento contratual, até porque, todo contrato que fixa obrigações bilaterais, pressupõe uma relação sinalagmática, ou seja, nos contratos bilaterais deve existir uma reciprocidade entre as obrigações das partes, é uma ¿via de mão dupla¿ na qual se manifesta o sinalágma inerente à própria bilateralidade característica dos contratos. O raciocínio da necessidade da manutenção do equilíbrio contratual pode e deve ser aplicada a toda e qualquer cláusula do ajuste, daí porque não se pode impor multa, juros ou quaisquer outras penalidades ao consumidor, sem que a outra parte possua punição proporcionalmente correlata. Destaco, ainda, que os contrato de compra e venda, muitas vezes prevêem multa em caso da demora na conclusão do empreendimento, ou descumprimento contratual, contudo, estas multas apesar de irrisórias, nunca são pagas, ou admitidas a sua incidência, sob a alegação de que na hipótese ocorreu um caso fortuito ou força maior, que impediu a conclusão da obra no tempo aprazado. Cabe mencionar que o artigo 4º do CDC estabelece os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, além de princípios que devem ser respeitados, como a harmonia e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. ¿A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, tem-se também como um direito básico do consumidor a igualdade nas contratações¿. Dessa forma, improcedem os argumentos declinados visando à aceitação de qualquer cláusula, em contrato de adesão de compra e venda de imóvel, que autorize a construtora ou incorporadora a descumprir o prazo de conclusão da obra que constar do seu material publicitário ou que for de alguma forma, informado ao consumidor como data limite para a entrega do bem. Esta conduta ilegal deve ser convertida em perdas e danos relativos ao proveito econômico que o consumidor deixou de perceber com o imóvel que não foi entregue no prazo avençado. Nesse sentido os Tribunais Pátrios vêm seguindo entendimento esposado na farta jurisprudencial emanado da Corte Superior - STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessante, sofridos pelo compromissário comprador, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento do STJ é presumido. Explico: Tal assertiva se deve ao fato dos compromissários compradores, ora agravados, não terem recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda, e por consequência, deixaram de usufruir o bem, direta ou indiretamente, auferido lucros, e, ainda, além do pagamento das parcelas do imóvel adquirido, continuaram os gastos com a locação, o que gera sobrecarga financeira. E isso tudo está ocorrendo, por culpa exclusiva das empresas/rés, PDG REALTY S/A EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHÃ INCORPORADORA LTDA, (recorrentes), conforme se verifica através dos documentos colacionados aos autos, que convenceram o Togado Singular, quanto à verossimilhança dos fatos declinados pelos autores. No caso tutelado, verifica-se patente os prejuízos suportados pelos autores/agravados, presume-se a frustração destes, que compraram um imóvel residencial, sonho de muitos brasileiros, e que até a presente data, ainda não receberam o bem. Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial aos compradores/agravados, sendo fato gerador de danos materiais e sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos. A propósito vejamos o posicionamento do STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) (destacamos). Dessa forma, conforme tem se posicionado o Colendo STJ, através de incontáveis julgados, saliento que, para modificar as conclusões consignadas no decisum interlocutório, caberia ao recorrente, trazer elementos de convicção. Como sabido, a reparação dos prejuízos inclusive dos lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem. (Art. 402 do CC), de forma que, o argumento de que se encontra ausência de comprovação de prejuízo a amparar o ônus que lhe está sendo imposto pelo juízo singular, não se justifica, em face da presunção relativa, admitida pela jurisprudência, oriundo do atraso na entrega da obra pela Empresa Demandada. Essa solução está presente na farta jurisprudência emanada da Excelsa Corte - STJ, e é compartilhada pelos Tribunais Pátrios, dentre os quais este E. TJPA, cuja orientação se apresenta no sentido de que ¿é presumido o prejuízo do promitente comprador em caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sendo cabível, portanto, o ônus que lhe foi imposto pelo Togado Singular¿. Nesse cenário vamos destacar a jurisprudência relevante da Corte Superior- STJ. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013). ¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010) Este Tribunal, não diverge desse entendimento, tanto é assim, que colaciono alguns julgados, para demonstrar a consonância das decisões in verbis com jurisprudencial dominante no Colendo STJ. ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção; 2. Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA - PROCESSO Nº. 2014.3027517-8 Relatoras: Desa. Diracy Nunes Alves. - 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, 20 de novembro de 2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO DA OBRA. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA. DANOS CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL -RECURSO PROVIDO. O deferimento de tutela recursal deve-se ao preenchimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente a matéria. No caso, há prova inequívoca do direito invocado pela parte autora e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito arguido pela agravante. O congelamento do saldo devedor é medida que se impõe, uma vez que a Agravante não deve suportar o ônus de uma situação que não dera causa. O pedido de congelamento do saldo devedor durante a mora da ré, não há como incluir na conta da consumidora a atualização dos valores devidos em decorrência do inadimplemento contratual sob pena de violação à Boa-fé e a todos os Princípios de Direito. Nada obsta que promova a cobrança dos valores que forem reputados cabíveis, pelas vias ordinárias (Precedentes). A jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, reconhecendo inclusive ser cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou caso fortuito. Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa desse entendimento esta E. Corte - TJPA. (Precedentes). À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada Rel. Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 21 de maio de 2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO" A QUO ". MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPA - AI nº. 0003204-66.2015.814.0000 - Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura - 3ª Câmara Cível Isolada - 30/04/2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA VENDA QUE PREVIA PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS NO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE ATUAL ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA RECONHECE COMO VÁLIDA A PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA ATÉ UM PRAZO DE 180 DIAS DA DATA ESPITULADA PARA A ENTREGA DO MESMO - SUSPENSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR DA DATA ESTIPULADA PARA ENTREGA DO IMÓVEL ATÉ A DATA DE ENTREGA DO REFERIDO - IMPOSSIBILIDADE PRAZO ESTABELECIDO PARA O INÍCIO DA MORA DA CONSTRUTORA É AQUELE POSTERIOR AOS 180 DIAS DE TOLERÂNCIA - PEDIDO DE TOLERÂNCIA SUPERIOR A ESTE PRAZO DE 180 DIAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSIDERADO ABUSIVA E VANTAGEM EXCESSIVA PARA O AGRAVANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FIXAR O CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE FEVEREIRO DE 2013, DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL, JÁ COMPUTADA PRORROGAÇÃO ÚNICA DE 180 DIAS, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA - Processo nº 201330286671. Acórdão nº 134632.). Relatora: ELENA FARAG) (Data de Julgamento: 09/06/2014. Data de Publicação: 13/06/2014). Forte em tais argumentos, monocraticamente, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal. Oficie-se o Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04675865-72, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 01037434020158140000 AGRAVANTES: PDG REALTY S/A EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, AMANHÃ INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ANA CAROLINE COSTA DE ALMEIDA E HARLEY DE JESUS COSTA ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083827-20.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE MARABÁ - ACIM ADVOGADO: RODRIGO DIOGO SILVA AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA PROCURADOR: BRENO LOBATO CARDOSO PROCURADOR: FERNANDO NILSON VELASCO JUNIOR RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL OU MOTIVO QUE JUSTIFIQUE SUA FALTA. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo o recolhimento de preparo recursal, nem comprovado motivo que justifique a sua falta, de rigor a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 511 do CPC. 2. Recurso não Conhecido. D E C I S Ã O MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Associação Comercial e Industrial de Marabá - ACIM, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que recebeu a petição inicial e determinou a citação do requerido para apresentar contestação, nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 0006634-73.2014.8.14.0028. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torná-la sem efeito. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Compulsando os autos, observo que o Agravante deixou de cumprir com o requisito contido no art. 525, I e seu §1¿ do CPC, uma vez que deixou de recolher o preparo devido à interposição do referido recurso, não havendo sequer pedido de gratuidade de justiça neste segundo grau de jurisdição ou outro motivo relevante que justifique sua falta. Logo, nestas circunstâncias, o presente Agravo de Instrumento encontra-se deserto, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 511 do CPC. Nesse sentido, cito jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PREPARO - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 511 do CPC dispõe que, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. A decisão deste Relator concluiu pela deserção do recurso de agravo de instrumento tendo em vista que os recorrentes, sem comprovar a concessão da justiça gratuita, apresentaram a petição recursal desacompanhada do comprovante de recolhimento do preparo. 3. Logo, nestas circunstâncias, o recurso encontra-se deserto. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2014.04565477-30, 135.456, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-07-03) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua flagrante deserção. Publique-se, registre-se, intime-se. Promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Operada a preclusão arquivem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 23 de novembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04482107-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083827-20.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE MARABÁ - ACIM ADVOGADO: RODRIGO DIOGO SILVA AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA PROCURADOR: BRENO LOBATO CARDOSO PROCURADOR: FERNANDO NILSON VELASCO JUNIOR RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL OU MOTIVO QUE JUSTIFIQUE SUA FALTA. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não haven...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE COLETIVO. DIREITO A SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. TRATAMENTO MÉDICO. PARTES HUPOSSIFICIENTES. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Ação Civil Pública. 281 (duzentos e oitenta e uma) crianças com cardiopatias congênitas cadastradas no serviço ambulatorial para tratamento cirúrgico na Fundação Pública Estadual Hospital de Clinicas Gaspar Viana. II ? Ministério Público. Legitimidade para propor a ação civil pública na defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis. Competência conferida pela própria Constituição Federal (caput, art.127, da CF) III- Preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pelo Estado do Pará. A autonomia entre os entes federados na gestão do SUS permite que o cidadão demande em face do ente federal, estadual ou municipal, em relação ao qual trava relação jurídica direta, razão pela qual rejeito a preliminar. IV- O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida. V- Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. VI- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.
(2018.00145589-83, 185.029, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2018-01-18)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE COLETIVO. DIREITO A SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. TRATAMENTO MÉDICO. PARTES HUPOSSIFICIENTES. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Ação Civil Pública. 281 (duzentos e oitenta e uma) crianças com cardiopatias congênitas cadastradas no serviço ambulatorial para tratamento cirúrgico na Fundação Pública Estadual Hospital de Clinicas Gaspar Viana. II ? Ministério Público....
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PA REEXAME DE SENTENÇA Nº 20133020080-3 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA SENTENCIADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, CAPUT DO CPC. REEXAME NÃO CONHECIDO. 1.Não estão sujeitas ao reexame necessário as causas em que a condenação do ente público não supera o valor de sessenta salários mínimos. Inteligência do art. 475, §2º, do CPC. 2. O art. 557 do Código de Processo Civil se aplica ao Reexame Necessário, conforme Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Reexame não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em Ação Cívil Pública de Obrigação de Fazer com pedido de liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, cuja sentença de fls. 87-88, julgou procedente o pedido, ratificando os termos da tutela antecipada concedida, para condenar o réu a continuar fornecendo mensalmente à criança MICHELY RAFAELA PEREIRA MINAS, as 06 (seis) latas do medicamento/alimento ALFARÉ (leite), conforme prescrição médica; bem como, todo e qualquer medicamento que a criança vier a necessitar em substituição ou em complemento ao ora prescrito, mediante apresentação de laudo médico até a restauração plena de sua saúde. Foi ainda, condenado o réu, em caso de descumprimento da obrigação, ao pagamento de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a contar do 6º dia de inadimplemento, a qual incidirá sobre o patrimônio pessoal do gestor público municipal. Deixou de condenar no pagamento das custas, por se tratar de justiça gratuita. Opostos Embargados de Declaração pelo réu, estes restaram rejeitados em decisão de fl. 107. Sem recurso voluntário, consoante a inclusa certidão de fl. 108v, foram os autos encaminhados a esta instância superior para reexame necessário (fl. 109), cabendo-me a relatoria (fl. 110). Instado a se manifestar, o Ministério Público, 2º Grau, às fls. 114-118 manifestou-se pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Não conheço do reexame necessário, acrescentando que é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ, de teor seguinte: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Com efeito, o reexame da sentença pelo segundo grau de jurisdição é cabível e obrigatório quando ela é proferida contra a União, o Estado e o Município, nos casos em que a condenação for de valor certo e excedente a 60 salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Vê-se que, na presente ação, houve a condenação do Município de Ananindeua a fornecer o Alimento Alfaré na dosagem recomendada, para a criança diagnosticada com alergia ao glúten e rejeição à lactose, não sendo medicamento de valor expressivo. Observo que, com certeza, considerando-se os valores de mercado, o valor da condenação não ultrapassa a sessenta salários mínimos, até à causa também foi atribuído um valor abaixo desse patamar, ou seja, R$1.000,00 (mil reais), logo não se enquadra a presente ação na hipótese prevista no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Ou seja, não se trata de condenação excedente ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ante ao exposto, não conheço do reexame necessário, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. Belém (PA), 11 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00050137-96, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PA REEXAME DE SENTENÇA Nº 20133020080-3 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA SENTENCIADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, CAPUT DO CPC. REEXAME NÃO CONHECIDO. 1.Não estão sujeitas ao reexame necessário as causas em...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 01097219520158140000 AGRAVANTES: PDG REALTY S/A EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, AMANHÃ INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: WILSON DE MELO VIEIRA JÚNIOR RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, ante a presunção relativa do prejuízo. 2 - Negado seguimento ao recurso, por estar em confronto com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PDG REALTY S/A EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHÃ INCORPORADORA LTDA, contra decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém-Pa, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, ajuizada na origem pelo agravado WILSON DE MELO VIEIRA JÚNIOR, que deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando às requeridas que paguem mensalmente, a título de aluguel o equivalente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, devidos desde agosto de 2014 até a efetiva entrega do bem, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Na decisão recorrida, precisamente na parte dispositiva, salientou o magistrado, que em conformidade com o contrato de compra e venda acostado aos autos, as empresas vendedoras assumiram a obrigação de entregar o imóvel objeto da presente ação em 31/12/2013, o que não ocorreu, apesar do autor estar rigorosamente em dia com suas obrigações. Inconformadas, as Empresas demandadas PDG REALTY S/A EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHÃ INCORPORADORA LTDA, interpuseram o presente agravo de instrumento. No seu extenso arrazoado, fizeram um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, transcrevendo parte do decisum combatido. Informaram inicialmente, que o objeto do litigio é o contrato de promessa de compra e venda do empreendimento Ville Solare, unidade autônoma nº. 606, do Bloco 2. Alegaram, em síntese, que a decisão interlocutória deve ser reformada, pois se assim permanecer, causará grave lesão de difícil reparação às agravantes. Aduziram que o contrato já prevê o pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a ser pago de uma só vez, 05 dias a contar da entrega da unidade, compatível com a realidade mercadológica, sendo a data de entrega o marco para o vencimento da obrigação, não podendo os agravados ignorarem as cláusulas de um contrato que já tinham conhecimento, razão pela qual não interesse em agir, caracterizando a desnecessidade e inutilidade da demanda, o que poderia ser realizado administrativamente, podendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. Destacaram que não há no contrato nenhuma cláusula abusiva e que está em conformidade com o art. 54, § 3°, do CDC. Sustentaram que não estavam presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada, não cabendo o seu deferimento, sob pena de danos irremediáveis, devendo ser suspensa a decisão. Ao final, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o breve relato, síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória, prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém-Pa, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, ajuizada pelo agravado WILSON DE MELO VIEIRA JÚNIOR. Compulsando o caderno processual, apuro ser inegável, que as partes envolvidas no litígio, celebraram contrato de promessa de compra e venda, e que o prazo estipulado no aludido contrato para a entrega da obra foi 31/12/2013, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, fato este, constatado e observado pelo magistrado a quo, o que torna incontroverso, e atrai a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação. Não se torna ocioso lembrar, que em relação a este prazo (180 dias), a tolerância dever ser entendida como aquela que proporcione um desequilíbrio entre os sujeitos do negócio jurídico. A ¿tolerância¿ é em favor das construtoras ou incorporadoras, que não comprovaram a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, e, embora tenham previsto em contrato o pagamento de multa em razão do atraso, o valor será irrisório, perante as multas e juros impostos pelas corretoras em caso de inadimplemento de obrigações por parte dos consumidores. Cabe salientar, que estas penalidades fixadas aos consumidores têm que guardar total correspondência às penalidades que devem, também, ser aplicadas às empresas para o caso de descumprimento contratual, até porque, todo contrato que fixa obrigações bilaterais, pressupõe uma relação sinalagmática, ou seja, nos contratos bilaterais deve existir uma reciprocidade entre as obrigações das partes, é uma ¿via de mão dupla¿ na qual se manifesta o sinalágma inerente à própria bilateralidade característica dos contratos. O raciocínio da necessidade da manutenção do equilíbrio contratual pode e deve ser aplicado a toda e qualquer cláusula do ajuste, daí porque não se pode impor multa, juros ou quaisquer outras penalidades ao consumidor, sem que a outra parte possua punição proporcionalmente correlata. Destaco, ainda, que os contrato de compra e venda, muitas vezes preveem multa em caso da demora na conclusão do empreendimento, ou descumprimento contratual, contudo, estas multas apesar de irrisórias, nunca são pagas, ou admitidas a sua incidência, sob a alegação de que na hipótese ocorreu um caso fortuito ou força maior, que impediu a conclusão da obra no tempo aprazado. Cabe mencionar que o artigo 4º do CDC estabelece os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, além de princípios que devem ser respeitados, como a harmonia e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. ¿A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, tem-se também como um direito básico do consumidor a igualdade nas contratações¿. Dessa forma, improcedem os argumentos declinados visando à aceitação de qualquer cláusula, em contrato de adesão de compra e venda de imóvel, que autorize a construtora ou incorporadora a descumprir o prazo de conclusão da obra que constar do seu material publicitário ou que for de alguma forma, informado ao consumidor como data limite para a entrega do bem. Esta conduta ilegal deve ser convertida em perdas e danos relativos ao proveito econômico que o consumidor deixou de perceber com o imóvel que não foi entregue no prazo avençado. Nesse sentido os Tribunais Pátrios vêm seguindo entendimento esposado na farta jurisprudencial emanado da Corte Superior - STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessante, sofridos pelo compromissário comprador, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento do STJ é presumido. Explico: Tal assertiva se deve ao fato dos compromissários compradores, ora agravados, não terem recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda, e por consequência, deixaram de usufruir o bem, direta ou indiretamente, auferido lucros, e, ainda, além do pagamento das parcelas do imóvel adquirido, continuaram os gastos com a locação, o que gera sobrecarga financeira. E isso tudo está ocorrendo, por culpa exclusiva das empresas/rés, PDG REALTY S/A EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHÃ INCORPORADORA LTDA, (recorrentes), conforme se verifica através dos documentos colacionados aos autos, que convenceram o Togado Singular, quanto à verossimilhança dos fatos declinados pelos autores. No caso tutelado, verifica-se patente os prejuízos suportados pelos autores/agravados, presume-se a frustração destes, que compraram um imóvel residencial, sonho de muitos brasileiros, e que até a presente data, ainda não receberam o bem. Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial aos compradores/agravados, sendo fato gerador de danos materiais e sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos. A propósito vejamos o posicionamento do STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) (destacamos). Dessa forma, conforme tem se posicionado o Colendo STJ, através de incontáveis julgados, saliento que, para modificar as conclusões consignadas no decisum interlocutório, caberia ao recorrente, trazer elementos de convicção. Como sabido, a reparação dos prejuízos inclusive dos lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem. (Art. 402 do CC), de forma que, o argumento de que se encontra ausência de comprovação de prejuízo a amparar o ônus que lhe está sendo imposto pelo juízo singular, não se justifica, em face da presunção relativa, admitida pela jurisprudência, oriundo do atraso na entrega da obra pela Empresa Demandada. Essa solução está presente na farta jurisprudência emanada da Excelsa Corte - STJ, e é compartilhada pelos Tribunais Pátrios, dentre os quais este E. TJPA, cuja orientação se apresenta no sentido de que ¿é presumido o prejuízo do promitente comprador em caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sendo cabível, portanto, o ônus que lhe foi imposto pelo Togado Singular¿. Nesse cenário, vamos destacar a jurisprudência relevante da Corte Superior- STJ. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013). ¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010) Este Tribunal, não diverge desse entendimento, tanto é assim, que colaciono alguns julgados, para demonstrar a consonância das decisões, com jurisprudencial dominante no Colendo STJ, in verbis: ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção; 2. Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA - PROCESSO Nº. 2014.3027517-8 Relatoras: Desa. Diracy Nunes Alves. - 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, 20 de novembro de 2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO DA OBRA. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA. DANOS CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL -RECURSO PROVIDO. O deferimento de tutela recursal deve-se ao preenchimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente a matéria. No caso, há prova inequívoca do direito invocado pela parte autora e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito arguido pela agravante. O congelamento do saldo devedor é medida que se impõe, uma vez que a Agravante não deve suportar o ônus de uma situação que não dera causa. O pedido de congelamento do saldo devedor durante a mora da ré, não há como incluir na conta da consumidora a atualização dos valores devidos em decorrência do inadimplemento contratual sob pena de violação à Boa-fé e a todos os Princípios de Direito. Nada obsta que promova a cobrança dos valores que forem reputados cabíveis, pelas vias ordinárias (Precedentes). A jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, reconhecendo inclusive ser cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou caso fortuito. Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa desse entendimento esta E. Corte - TJPA. (Precedentes). À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada Rel. Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 21 de maio de 2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO" A QUO ". MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPA - AI nº. 0003204-66.2015.814.0000 - Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura - 3ª Câmara Cível Isolada - 30/04/2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA VENDA QUE PREVIA PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS NO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE ATUAL ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA RECONHECE COMO VÁLIDA A PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA ATÉ UM PRAZO DE 180 DIAS DA DATA ESPITULADA PARA A ENTREGA DO MESMO - SUSPENSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR DA DATA ESTIPULADA PARA ENTREGA DO IMÓVEL ATÉ A DATA DE ENTREGA DO REFERIDO - IMPOSSIBILIDADE PRAZO ESTABELECIDO PARA O INÍCIO DA MORA DA CONSTRUTORA É AQUELE POSTERIOR AOS 180 DIAS DE TOLERÂNCIA - PEDIDO DE TOLERÂNCIA SUPERIOR A ESTE PRAZO DE 180 DIAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSIDERADO ABUSIVA E VANTAGEM EXCESSIVA PARA O AGRAVANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FIXAR O CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE FEVEREIRO DE 2013, DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL, JÁ COMPUTADA PRORROGAÇÃO ÚNICA DE 180 DIAS, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA - Processo nº 201330286671. Acórdão nº 134632.). Relatora: ELENA FARAG) (Data de Julgamento: 09/06/2014. Data de Publicação: 13/06/2014). Forte em tais argumentos, monocraticamente, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal. Oficie-se o Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04802059-81, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 01097219520158140000 AGRAVANTES: PDG REALTY S/A EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, AMANHÃ INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: WILSON DE MELO VIEIRA JÚNIOR RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo C...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000723-96.2016.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: ROGÉRIO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS AGRAVADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 1.060/50 traz a simples afirmação na própria petição inicial de que se encontra em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família como único requisito para o deferimento do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado. 2. Há clara presunção de hipossuficiência daquele que assim se declare, outrora, tal presunção é relativa, ou seja, comporta prova em sentindo contrário, aplicando-se multa de até um décuplo das custas judiciais (parágrafo único, art. 4º da Lei 1.060/50). 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por ROGÉRIO BARBOSA DE SOUZA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou ao recorrente proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de arquivamento dos autos, na Ação de Restituição de valores das Cotas Consorciais c/c Danos Morais, processo n° 0102112-16.2015.8.14.0015. Em breve síntese, narra a agravante em sua peça recursal que a decisão proferida pelo magistrado a quo está em desacordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50. Aduz que o Advogado particular constituído é seu amigo e atua a título gratuito, que os dois veículos citados na sentença encontram-se penhorados, bem como, atualmente no desempregado, não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Ao final, pugna pelo provimento do presente agravo para que lhe seja concedida a benesse da justiça gratuita, deferindo-se, de plano, a antecipação da tutela recursal. Coube-me o feito por regular distribuição. É o relatório. D E C I D O Procedo ao julgamento da forma monocrática (art. 557, §1º-A, CPC), por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante. Passo a apreciar o pedido de justiça gratuita. A Lei 1.060/50 tem por finalidade possibilitar o acesso ao judiciário para os necessitados, definindo tal conceito no parágrafo único de seu art. 2º: Art. 2º. Parágrafo único. - ¿Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família¿. Verifica-se clara distinção entre estado de miserabilidade e estado de necessidade, o qual é requisito para o deferimento da benesse processual, de modo que, mesmo possuindo patrimônio, havendo abalo na saúde financeira do indivíduo, poderá ser deferida a isenção para o pagamento das custas elencadas no art. 3º da citada lei, para viabilizar o acesso universal a justiça, não colocando em risco a subsistência do jurisdicionado e seus familiares. Colacionei o ensinamento de Maurício Vidigal: "Prejuízo para o sustento próprio ou da família sucederá quando suportar o custo do processo vier a impedir que o interessado tenha acesso à necessidade vital básica indicada no inciso IV , do art. 7º , da Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência). Se qualquer desses bens não puder ser utilizado em virtude das despesas processuais, haverá motivo para a concessão do benefício. Evidentemente, a estimativa de gastos com eles deve ser moderada, não se autorizando o cômputo de desejos de luxo" (in "Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060 , de 5-2-1950" - São Paulo, J. de Oliveira, 2000, p. 13/14). Destaque-se que o art. 4º da Lei 1.060/50 traz a simples afirmação na própria petição inicial de que o indivíduo se encontra em estado de hipossuficiência financeira como único requisito para o deferimento do benefício da justiça gratuita, não havendo que ser exigido outros requisitos senão o legal, de modo que se configura desnecessária a prévia comprovação de sua necessidade. Há, portanto, clara presunção de hipossuficiência daquele que assim se declare, outrora, tal presunção é relativa, ou seja, comporta prova em sentindo contrário, aplicando-se multa de até um décuplo das custas judiciais (parágrafo único, art. 4º da Lei 1.060/50). Verifico in caso, que o Agravante se encontra assistido por advogado de associação sem fins lucrativos (ASDEJUPA) e que juntou aos autos declaração seu estado de pobreza (fls. 33/34), razão pela qual resta presumida a sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acerca da matéria, a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça, encontram-se sedimentada em sintonia com o exposto, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA VIA RECURSO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE NÃO TER CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO ESPECÍFICA. O ÔNUS DA PROVA DE MISERABILIDADE PERTENCE A PARTE QUE IMPUGNA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE SE EXIGIR DO REQUERENTE PROVA NEGATIVA. A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS NÃO É ABUSIVA OU ILEGAL. A ALEGAÇÃO DE GREVES, CHUVAS, FALTA DE MÃO-DE-OBRA E AUMENTO SALARIAL NÃO SERVEM DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO VEROSSÍMEL E CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. CONGELAMENTO DOS JUROS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA NÃO REPRESENTA ACRÉSCIMO OU ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENTES. DEFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE ALUGUEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-PA - AI: 201330288239 PA, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/05/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, PELA CORTE DE ORIGEM DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu, fundamentadamente, com os elementos dos autos, que a recorrida faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, esclarecendo que não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possam prejudicar sua subsistência e de sua família. Desse modo, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado, quanto ao ponto, revela-se inviável por esbarrar na vedação prescrita na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o estado de hipossuficiência financeira não decorre necessariamente da remuneração percebida pela parte, pouco superior a R$ 2.000,00, mas sim do cotejo desse valor com as obrigações mensais fixas a seu cargo. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a que se nega provimento, de acordo com a jurisprudência do STJ. (AgRg no AREsp 78.526/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015). Neste diapasão, a decisão do MM. Juízo ¿a quo¿ merece reparo, tendo em vista que, no caso concreto, o agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida impositiva. Ante o exposto, com fulcro no art. 577, §1º-A do Código de Processo Civil CONHEÇO do recurso ora interposto E DOU PROVIMENTO para conceder a assistência judiciária gratuita ao Agravante. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00261514-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000723-96.2016.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: ROGÉRIO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS AGRAVADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 1.060/50 tra...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0009482-61.2014.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTAREM APELANTE: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: PEDRO ROBERTO ROMAO APELADO: DIRACILDO VIEIRA MARINHO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO VIA EDITAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, I, 284 E 295 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de ser admitido o protesto via edital para comprovação da mora para fins de ação de busca e apreensão, desde que demonstrado nos autos o esgotamento dos meios adequados a localização do devedor. 2. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, I, 284 E 295 do Código de Processo Civil, vez que ausente documento essencial a comprovação da mora do devedor, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de DIRACILDO VIEIRA MARINHO. Inconformado, o Recorrente interpôs a presente apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo a existência de constituição em mora do devedor, requerendo, ao final, a reforma da sentença para considerar válida e regular a constituição em mora e a concessão da liminar de busca e apreensão com a posterior baixa dos autos para o trâmite normal do processo. A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer em face a ausência de interesse público na lide. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: Art. 2º, §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende de efetiva comprovação da mora oriunda do inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o MM. Juiz originário indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou o protesto por meio de edital, não demonstrando o esgotamento dos meios de localização do devedor, de modo que inobservada a comprovação da mora prevista para propositura da ação de busca e apreensão, conforme determina o art. 3º do Dec. Lei 911/69. Destarte, não há qualquer equívoco na decisão do juízo ¿a quo¿, vez que sua decisão guarda perfeita sintonia com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. 1.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2.- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que foram esgotadas todas as tentativas para a localização do devedor, o que não ocorreu, conforme consta do Acórdão recorrido. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 368734 SC 2013/0230749-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVA DA MORA. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.- A jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que se mostra incabível, em ação de busca e apreensão, a notificação por meio de edital quando não tenham sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor. 2.- O acolhimento da tese recursal de que houve numerosas tentativas de localização do devedor demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 338537 RS 2013/0137373-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DEVEDOR NÃO CONSTITUÍDO EM MORA. RECURSO PROVIDO. 1.Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicilio do devedor. 2.O protesto do título por edital, no entanto, somente é possível quando esgotados todos os meios de localização do devedor, o que não restou demonstrado no presente caso. 2. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO à unanimidade. (2015.03613936-88, 151.502, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-24, Publicado em 2015-09-28) Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00284555-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0009482-61.2014.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTAREM APELANTE: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: PEDRO ROBERTO ROMAO APELADO: DIRACILDO VIEIRA MARINHO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO VIA EDITAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000990-68.2016.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PEDRO SANTOS RAMOS ADVOGADO: JOSÉ MARIA VIANNA OLIVEIRA AGRAVADO: PAULO ROBERTO SIQUEIRA DA SILVA DAVI DE PAULA STAREPRAVO ADVOGADO: NÃO CONSTAM NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 1.060/50 traz a simples afirmação na própria petição inicial de que se encontra em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família como único requisito para o deferimento do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado. 2. Há clara presunção de hipossuficiência daquele que assim se declare, outrora, tal presunção é relativa, ou seja, comporta prova em sentindo contrário, aplicando-se multa de até um décuplo das custas judiciais (parágrafo único, art. 4º da Lei 1.060/50). 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por PEDRO SANTOS RAMOS, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que o recorrente procedesse ao recolhimento das custas processuais no prazo de 10 dias, nos autos da Ação de Despejo com Pedido Liminar, processo n° 0134764-04.2015.8.14.0301. Em breve síntese, narra a Agravante em sua peça recursal que o benefício da assistência judiciária gratuita é devido àquele que através de simples petição se declare pobre nos termos da lei, havendo presunção iuris tantum, que somente pode ser afastada através de prova em sentido contrário pela parte adversa, o que, segundo o Recorrente, não ocorreu nos autos. Ainda, aduz que o Advogado particular constituído atua a título gratuito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo na forma do art. 557, §1º-A do CPC, para que lhe seja concedida a benesse da justiça gratuita, e alternativamente, a concessão de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso. Coube-me o feito por regular distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Procedo da forma monocrática (art. 557, §1º-A, CPC), por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante. Passo a apreciar o pedido de justiça gratuita. A Lei 1.060/50 tem como finalidade possibilitar o acesso ao judiciário dos necessitados, definindo tal conceito no parágrafo único de seu art. 2º: Art. 2º. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Verifica-se que há clara distinção entre estado de miserabilidade e estado de necessidade, o qual é requisito para deferimento da benesse processual, de modo que, mesmo possuindo patrimônio, havendo abalo na saúde financeira do indivíduo, poderá ser deferida a isenção para o pagamento das custas elencadas no art. 3º da citada lei, para viabilizar o acesso universal a justiça, não se colocando em risco a subsistência do jurisdicionado e seus familiares. Interessante se faz colacionar o ensinamento de Maurício Vidigal: "Prejuízo para o sustento próprio ou da família sucederá quando suportar o custo do processo vier a impedir que o interessado tenha acesso à necessidade vital básica indicada no inciso IV , do art. 7º , da Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência). Se qualquer desses bens não puder ser utilizado em virtude das despesas processuais, haverá motivo para a concessão do benefício. Evidentemente, a estimativa de gastos com eles deve ser moderada, não se autorizando o cômputo de desejos de luxo" (in "Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060 , de 5-2-1950" - São Paulo, J. de Oliveira, 2000, p. 13/14). Destaque-se que o art. 4º da Lei 1.060/50 traz a simples afirmação na própria petição inicial de que o indivíduo se encontra em estado de hipossuficiência financeira como único requisito para o deferimento do benefício da justiça gratuita, não havendo que ser exigido outros requisitos senão o legal, de modo que se configura desnecessária a prévia comprovação de sua necessidade. Há, portanto, clara presunção de hipossuficiência daquele que assim se declare, outrora, tal presunção é relativa, ou seja, comporta prova em sentindo contrário, aplicando-se multa de até um décuplo das custas judiciais (parágrafo único, art. 4º da Lei 1.060/50). Acerca da matéria, a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça, encontram-se sedimentada em sintonia com o exposto, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA VIA RECURSO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE NÃO TER CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO ESPECÍFICA. O ÔNUS DA PROVA DE MISERABILIDADE PERTENCE A PARTE QUE IMPUGNA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE SE EXIGIR DO REQUERENTE PROVA NEGATIVA. A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS NÃO É ABUSIVA OU ILEGAL. A ALEGAÇÃO DE GREVES, CHUVAS, FALTA DE MÃO-DE-OBRA E AUMENTO SALARIAL NÃO SERVEM DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO VEROSSÍMEL E CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. CONGELAMENTO DOS JUROS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA NÃO REPRESENTA ACRÉSCIMO OU ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENTES. DEFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE ALUGUEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-PA - AI: 201330288239 PA, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/05/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, PELA CORTE DE ORIGEM DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu, fundamentadamente, com os elementos dos autos, que a recorrida faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, esclarecendo que não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possam prejudicar sua subsistência e de sua família. Desse modo, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado, quanto ao ponto, revela-se inviável por esbarrar na vedação prescrita na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o estado de hipossuficiência financeira não decorre necessariamente da remuneração percebida pela parte, pouco superior a R$ 2.000,00, mas sim do cotejo desse valor com as obrigações mensais fixas a seu cargo. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a que se nega provimento, de acordo com a jurisprudência do STJ. (AgRg no AREsp 78.526/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015). Neste diapasão, a decisão do MM. Juízo ¿a quo¿ merece reparo, tendo em vista que, no caso concreto, o Agravante apresenta afirmação de que se encontra em estado de necessidade financeira, de forma que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida impositiva. Ante o exposto, com fulcro no art. 577, §1º-A do Código de Processo Civil CONHEÇO do recurso ora interposto E DOU PROVIMENTO para conceder a assistência judiciária gratuita ao Agravante. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00324706-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000990-68.2016.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PEDRO SANTOS RAMOS ADVOGADO: JOSÉ MARIA VIANNA OLIVEIRA AGRAVADO: PAULO ROBERTO SIQUEIRA DA SILVA DAVI DE PAULA STAREPRAVO ADVOGADO: NÃO CONSTAM NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 1.06...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0116723-19.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL AGRAVADO: CARLOS ANDERSON ARRAIZ LINDOSO ADVOGADO: GUSTAVO ROSSI GONÇALVES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAÚJO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA AGRAVANTE OU TERMO DE POSSE COM INDICAÇÃO DA MATRÍCULA DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo não se encontra completa, posto que ausente a peça obrigatória da procuração ou termo de posse do procurador da agravante, ou ainda a identificação de sua matrícula funcional, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso interposto por fotocópia sem autenticação, e sem constar assinatura original da procuradora da parte recorrente, implica inexistência do agravo. 4. Negado seguimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença, processo nº 0072907-61.2015.8.14.0040, deferiu o pedido de tutela antecipada para que seja restabelecido o benefício previdenciário de auxílio doença do agravado. Em breve síntese, a agravante, sustenta que não estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada concedida, pugnando pelo efeito suspensivo do recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que seja reformada a decisão que concedeu liminarmente a tutela antecipada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557 do CPC. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Com efeito, verifico deficiente a formação do presente recurso de agravo, diante a ausência de peça obrigatória da procuração outorgada ao procurador da agravante ou termo de posse que o substitua. Ressalto ainda, que nem mesmo a matrícula do procurador identificado na peça recursal se encontra presente, pelo que, não há como dar seguimento ao recurso. Ademais, verifico que a petição de agravo de instrumento não possui assinatura válida, pois se encontra em cópia simples sem a assinatura original ou autenticada do procurador identificado na peça recursal, o que, implica na inexistência do recurso, impossibilitando, com isso, o seu seguimento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria, vejamos o entendimento do C. STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014)¿ Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, ante a sua flagrante deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios e ausência de assinatura válida na peça recursal. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA),16 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04784726-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0116723-19.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL AGRAVADO: CARLOS ANDERSON ARRAIZ LINDOSO ADVOGADO: GUSTAVO ROSSI GONÇALVES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAÚJO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA AGRAVANTE OU TERMO DE POSSE COM INDICAÇÃO DA MATRÍCULA DO PROCURADOR AUTÁRQUICO...