PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de
agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção
ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto
Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse
processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e
Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse
jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante
todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do Digesto Processual Civil que
dispõe, verbis: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do
mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a decisão". -É a ocorrência do chamado
direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery
Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de fato
ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se
pode, a pretexto de 1 pretender a incidência do jus superveniens, alterar
a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma
vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com
a situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando
que a Execução por Título Extrajudicial, vinculada aos presentes Embargos
à Execução, foi extinta em razão da transação realizada entre as partes,
e tendo em conta que os referidos Embargos objetivam a desconstituição do
título executivo cobrado no processo principal, evidencia-se que não mais
subsiste o interesse processual do embargante, circunstância que enseja
a extinção do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, restando, por conseguinte,
prejudicado o recurso de apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de
agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção
ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humber...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA N ACIONAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A
matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de julgamento no
Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto
da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese
para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de c álculo para a
incidência do PIS e da COFINS". 2. Portanto, in casu, impõe-se a revisão de
entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se à impetrante o direito à
exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS,
diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência
do conceito de faturamento, no âmbito do a rtigo 195, I, "b" da Constituição
Federal. 3. No que tange à alegação da recorrente, no sentido da necessidade
de se aguardar a modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no
RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalecer
o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a
j ustificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 4. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares, na AMS nº
0139600.08.2016.4.02.5101: "ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse
da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento da
q uestão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". 5. Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao
interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação, na fase
de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão
que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e m
sede de repercussão geral. 6. No que se refere à Lei nº 12.973/2014, suas
disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE
574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS 1 e da COFINS, em total desacordo com a
decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada à exclusão
do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS
se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou
a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rt. 195, I, "b"
da Constituição Federal. 7. Portanto, no presente caso, deve ser mantida a
r. sentença para conferir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo
das contribuições ao PIS e à COFINS com a exclusão dos montantes relativos
ao ICMS, garantindo-lhe ainda o direito de realizar compensação tributária,
valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos, na forma estabelecida
na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (CTN,
art. 170-A). 8 . Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA N ACIONAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A
matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de julgamento no
Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto
da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese
para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de c...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. APELAÇÃO DA UNIÃO/FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. A matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente
de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017,
nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 2. Portanto, in casu, impõe-se
a revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se à apelante
o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do artigo
195, I, "b" da Constituição Federal. 3. No que tange à eventual modulação
dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo
acórdão foi publicado em 02/10/2017, sigo o entendimento desta E. Quarta
Turma Especializada. Conforme voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz
Antonio Soares na AMS nº 0139600- 08.2016.4.02.5101: "ainda que venha a
ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE
nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir,
presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que não
há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes
autos pelas instâncias ordinárias". 4. Ademais, caso haja a modulação
dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte,
tal fato será analisado no processamento da ação, 1 na fase de execução do
julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão que contradiga o
entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral. 5. No que se refere à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam
o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz
menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante do
STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo assim,
o reconhecimento do direito da ora apelada à exclusão do valor do ICMS da base
de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS se impõe, diante de precedente
de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de
faturamento, no âmbito do art. 195, I, "b" da Constituição Federal. 6. Deve
prevalecer a sentença que reconheceu o direito da impetrante, ora apelada,
de apurar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS com a exclusão
dos montantes relativos ao ICMS, bem como o direito à compensação dos valores
indevidamente recolhidos a esse título, respeitada da prescrição quinquenal
e após o trânsito em julgado da decisão final, nos termos do art. 170-A do
CTN, corrigindo-se o indébito pela taxa SELIC. 7. Na compensação tributária,
deverá, ainda, ser observado o disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/97,
com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, observando-se a
impossibilidade de compensação com as contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91,
diante do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, no
sentido de que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas
contribuições. 8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. APELAÇÃO DA UNIÃO/FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. A matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente
de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017,
nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUSMA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO. EX- ESPOSA BENEFICIÁRIA DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA. ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal
em face de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida
pela agravada, ex-esposa de militar, determinando o restabelecimento da
Assistência Médico-Hospitalar através do FUSMA - Fundo de Saúde da Marinha do
Brasil. 2. In casu, a agravada constava como dependente de Primeiro-Tenente
da Marinha, na condição de ex-esposa que recebia pensão alimentícia, de
acordo com o artigo 50, §2º, inciso VIII, da Lei nº 6.880/80 e, portanto,
com direito à Assistência Médico-Hospitalar prestada pela Marinha, que foi
suspenso por conta do recenseamento realizado em 2011. 3. Numa interpretação
conjugada do artigo 50, inciso IV, alínea 'e', c/c artigo 50, § 2º, inciso
VIII, ambos da Lei nº 6.880/80, com o artigo 7º, inciso I, alínea 'c', da
Lei nº 3.765/1960, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001,
pode-se concluir que a ex-esposa de militar, ainda que falecido, sendo
beneficiária de pensão alimentícia, posteriormente convertida em pensão
militar, possui direito à Assistência Médico- Hospitalar. 4. Não pode a
Administração Naval considerar uns como dependente de ex-militar falecido
(viúva/companheira) em detrimento de outras (ex-esposa divorciada com direito
à pensão alimentícia), na medida em que todas elas são pensionistas. O que
importa para a concessão do direito pleiteado é verificar, na data do óbito
do ex-militar, se a pretensa beneficiária da assistência médico-hospitalar
mantinha ou não uma relação de dependência econômica com ele. 5. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUSMA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO. EX- ESPOSA BENEFICIÁRIA DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA. ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal
em face de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida
pela agravada, ex-esposa de militar, determinando o restabelecimento da
Assistência Médico-Hospitalar através do FUSMA - Fundo de Saúde da Marinha do
Brasil. 2. In casu, a agravada constava como dependente de Primeiro-Tenente
da Mar...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA EVITAR A PERDA DA VISÃO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA R EMESSA NECESSÁRIA. 1 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços d e forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e formulário emitidos pelo médico
que a acompanha, vinculado ao Hospital Federal da Lagoa, verifica-se que a
parte autora, portadora de retinopatia diabética, quando do ajuizamento da
demanda, necessitava, urgentemente, de procedimento cirúrgico oftalmológico
no olho esquerdo, a fim de evitar a perda irreversível da visão. Destacou-se
que seriam de 2 (dois) meses o prazo máximo de espera pela parte autora sem
que haja complicação de seu quadro. Em relação ao olho direito, informou-se
que houve hemorragia vítrea associada a descolamento tradicional de retina,
não havendo mais i ndicação de procedimento cirúrgico. 4 - Outrossim, consta
dos autos parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde - NAT, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido
de que a cirurgia pleiteada, procedimento coberto pelo Sistema Único de
Saúde - SUS, estava indicada diante do quadro clínico apresentado pela
parte autora. Afirmou-se que "o tempo transcorrido entre a ocorrência do
descolamento até a reaplicação da retina (cirurgia) é inversamente relacionado
ao sucesso terapêutico" e que "a demora exacerbada na realização da cirurgia
pode influenciar negativamente no prognóstico em questão". 5 - Verifica-se,
portanto, que andou bem o magistrado de primeiro grau que, ante a urgência
do caso posto sob sua apreciação, deferiu parcialmente a antecipação dos
efeitos da tutela, determinando que a parte ré providenciasse a realização de
procedimento cirúrgico oftalmológico, em hospital da rede pública de saúde,
onde a parte autora deveria ser 1 imediatamente submetida aos procedimentos e
tratamentos necessários à manutenção de sua s aúde, o que foi, posteriormente,
confirmado na sentença. 6 - Remessa necessária desprovida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária,
nos termos do voto d o relator. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2018 (data
do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA EVITAR A PERDA DA VISÃO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA R EMESSA NECESSÁRIA. 1 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário g...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO RISCO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
PARA AFERIR A PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Em sede de cognição sumária,
própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório,
a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que
somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem
como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou
deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 impõe,
como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. 3. No caso, compulsando-se os autos
da demanda originária, nota-se que o imóvel foi adquirido em 28/02/2014,
através de contrato de mútuo celebrado com a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
e o laudo da CAIXA SEGURADORA S/A constatando trincas, fissuras e rachaduras
no bem, mas negando a cobertura securitária, foi elaborado em 27/04/2016. Em
12/08/2016 foi encaminhada uma solicitação de vistoria no local direcionada
à Prefeitura de Niterói realizada, que foi concluída em 12/09/2016, mas
a demanda somente foi ajuizada em 10/05/2017. 4. Entre o laudo da ré, ora
agravada, que constatou as rachaduras, mas negou a cobertura securitária, e
o ajuizamento da presente demanda decorreu mais de 1 (um) ano, o que afasta o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. Ademais, apenas foi
anexado à demanda originária o contrato de mútuo com a CEF - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, não tendo sido fornecido o contrato de seguro celebrado com a CAIXA
SEGURADORA S/A, de forma que se possa aferir eventual responsabilidade da
ré. 6. Não há, nos autos, elementos probatórios que permitam, nesse momento
processual, constatar a probabilidade do direito dos agravantes. 7. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO RISCO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
PARA AFERIR A PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Em sede de cognição sumária,
própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório,
a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que
somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem
como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou
deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 2....
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA MERCANTE. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo aos
cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude da
paralisação de um serviço essencial, como o de cadastro e expedição de guias
para pagamento de taxas e impostos, para fins de liberação de mercadorias,
competindo ao órgão responsável por este serviço m anter a continuidade
do mesmo. Precedentes. 3. Ponderação entre a coerência entre o exercício
do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à
coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços
públicos assegura, como decorre claramente do âmago da Constituição Federal
de 1988. 4. A Impetrante não tem direito à incondicional realização de
seu cadastro perante o sistema mercante e à expedição das guias. No caso,
o direito líquido e certo se constitui em t er a análise do seu requerimento
realizada em tempo razoável. 5 . Remessa Necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA MERCANTE. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo aos
cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude da
paralisação de um serviço essencial, como o de cadastro e expedição de guias
para...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOENÇA
GRAVE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO À
SAÚDE. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão
interlocutória proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
que deferiu o requerimento de antecipação de tutela para determinar aos
réus (União e Estado do Espírito Santo) que, no prazo de 15 (quinze) dias,
forneçam o medicamento Ruxolitinibe (Jakavi) ao autor, para uso diário e pelo
tempo que durar seu tratamento clínico, tal como prescrito pelo médico que
o acompanha, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$1.000,00
(mil reais). II - O direito à saúde é previsto constitucionalmente, conforme
disposto no artigo 196 da CF/88: "a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". III - Nos termos
do artigo 198, § 1º, da CF/88, as ações e serviços públicos de saúde são da
responsabilidade da União Federal, dos Estados e dos Municípios, aos quais
confere, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço
de saúde, não havendo como apontar ou estabelecer um ente específico em
detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo
196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado, com ações coordenadas,
ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada
e hierarquizada. IV - Com efeito, o médico especialista é a pessoa apropriada
para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade acometida ao
paciente, não comportando maiores discussões as alegações de existência de
diversas alternativas terapêuticas aos medicamentos pleiteados. Neste contexto,
restou comprovado que o autor é portador de mielofibrose primária aguda (CID
D47.1), e que necessita fazer uso do medicamento JAKAVI® (RUXOLITINIBE) 20mg,
para preservação de sua saúde. V - Ademais, o laudo pericial foi conclusivo
no sentido de que (i) o medicamento hidroxiureia, utilizado para tratamento
da mielofibrose de que padece o autor não se mostrou propriamente ineficaz,
mas de baixa eficácia, o que foi revelado pela insuficiente resposta, o
que é condizente com a forma da doença em que foi dado o diagnóstico (fase
fibrosa); e que (ii) até o momento o ruxolitinib (nome comercial: Jakavi)
é o único conhecido, tendo sido desenvolvido especificamente para o grupo
restrito de doenças do qual faz parte a mielofibrose. VI - O direito público
subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196),
bem como traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade
deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a 1 quem incumbe formular
e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir,
aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica
e médico-hospitalar. VII - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOENÇA
GRAVE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO À
SAÚDE. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão
interlocutória proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
que deferiu o requerimento de antecipação de tutela para determinar aos
réus (União e Estado do Espírito Santo) que, no prazo de 15 (quinze) dias,
forneçam o medicamento Ruxolitinibe (Jakavi) ao autor, para uso diário e pelo
tempo que durar seu tratamento clínico, tal como prescrito pelo médico que
o acompanha, sob...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA
PENSÃO EQUIVALENTE A DOIS POSTOS DE GRADUAÇÃO ACIMA. ART. 6º DA LEI Nº
3.765/60. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO
INSUFICIENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia constante
nos autos cinge-se em verificar o suposto direito das Demandantes, ora
Apelantes, à revisão dos valores percebidos a título de pensão por morte,
instituída pelo ex-militar reformado do exército Brasileiro, ao montante
equivalente ao posto de General da Brigada, conforme inicialmente concedido
à genitora das mesmas. 2. Não há que se falar em revelia da União, uma vez
que a fundamentação de sua contestação se encontra hígida, porquanto coerente
com o mérito da questão posta nos autos, sendo irrelevante o erro material
no endereçamento da peça contestatória. Ademais, o art. 320, II do CPC/73 é
claro ao afastar o efeito da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo
Autor na hipótese de indisponibilidade do direito material controvertido,
como é o caso, visto que o cerne da presente demanda envolve a revisão de
benefício previdenciário. 3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu
no sentido de que o evento material que importa no surgimento do direito do
dependente à fruição de uma pensão é a morte do indivíduo de quem dependiam,
tenha sido ele servidor civil, militar ou segurado da Previdência Social. 4. O
pai das Autoras faleceu em 22/06/2005, de forma que a questão trazida a
debate encontra suporte na Lei nº 3.765/60, com as modificações introduzidas
pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 5. No caso, restou comprovado que o
militar efetuou a contribuição específica de 1,5% prevista no art. 31, caput e
§ 2º da aludida Medida Provisória nº 2.215-10/2001, garantindo a manutenção
dos benefícios previstos na redação originária da Lei nº 3.765/60. 6. O
art. 6º da Lei nº 3.765/60, revogado pela MP nº 2.215-10/2011, previu a
faculdade de que o militares com mais de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem para pensão
correspondente a um ou dois postos de graduação. 7. Entretanto, o militar, ao
passar para a inatividade, em 11/01/1951, contava apenas com 23 (vinte e três)
anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de serviço, não preenchendo, portanto,
1 os requisitos para autorizar as suas beneficiárias a usufruírem de pensão
equivalente a dois postos acima à graduação do instituidor do benefício. 8. A
previsão contida no art. 32, § 1º da MP nº 2.215-10/2011, que assegura os
direitos dos militares que, até 29/12/2000, contribuíam para a pensão militar
correspondente a um ou dois postos acima, condicionado ao recebimento de 24
(vinte e quatro) mensais, somente é aplicável àqueles militares que antes
do advento da aludida Medida Provisória possuíam 30 (trinta) ou 35 (trinta e
cinco) anos de efetivo exercício, em respeito ao direito adquirido, não sendo
este o caso das Autoras. 9. Eventual recolhimento de contribuições adicionais,
motivado por interpretação equivocada da legislação de regência, não tem o
condão de legitimar o pensionamento no valor pretendido pelas Demandantes,
não incorrendo em ilegalidade a Administração ao proceder à correção do valor
do benefício quando da sua reversão às filhas do militar, ora Apelantes,
nos termos da Súmula nº 473 do STF. 10. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA
PENSÃO EQUIVALENTE A DOIS POSTOS DE GRADUAÇÃO ACIMA. ART. 6º DA LEI Nº
3.765/60. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO
INSUFICIENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia constante
nos autos cinge-se em verificar o suposto direito das Demandantes, ora
Apelantes, à revisão dos valores percebidos a título de pensão por morte,
instituída pelo ex-militar reformado do exército Brasileiro, ao montante
equivalente ao posto de General da Brigada, conforme inicialmente concedido
à genitora das mes...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E
MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR PEDIDOS FORMULADOS CONTRA PESSOAS DE DIREITO
PRIVADO. ALTERAÇÃO DO PRODUTO APÓS O REGISTRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
DA ANVISA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando
o recebimento de reparação por danos morais e materiais, em razão de ter se
submetido à cirurgia plástica para implante de próteses mamárias, da marca
francesa "Poly Implants Prothese" (PIP), as quais foram tidas como defeituosas
por meio do Alerta Sanitário 1107 (de 01/04/2010), pois em seu conteúdo havia
siliconeimpróprio para uso humano. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu
art. 5º, X, consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral
decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das
pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a
da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa
natural ou jurídica. 3. A reparação civil do dano moral, diversamente do que
se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação
jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em
razão de alguma das violações às dimensões da dignidade da pessoa humana,
no caso, da pessoa jurídica, como a liberdade, a integridade físico-psíquica,
a solidariedade, a isonomia e o crédito, pois o fim da teoria em análise não é
apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. 4. A responsabilidade civil
do Estado por conduta omissiva exige a demonstração da culpa - negligência -
para fins de identificação dos pressupostos da sua ocorrência. In casu, para
restar configurada a responsabilidade civil da ANVISA, deve ser comprovada
sua omissão no exercício das atribuições que lhe são definidas legalmente,
para que se demonstre a relação do alegado dano à demandante e a conduta
omissa do ente público quanto à adoção de medidas preventivas do dano, o
que não ocorreu na hipótese. 5. In casu, constata-se que a ANVISA somente
aprovou o registro após terem sido cumpridas as exigências legais necessárias
à garantia da sua segurança e eficácia, não tendo autorizado a importação
e venda de nenhuma prótese mamária com silicone do tipo industrial, sendo
certo que, no caso em apreço, houve notória alteração de composição, sem sua
prévia manifestação. 6. A responsabilidade da ANVISA não pode ser ampliada
a ponto de a mesma responder pela alteração da composição do produto - com
o uso do silicone industrial, ao invés do médico inicialmente declarado -,
por se tratar de conduta imputável exclusivamente ao fornecedor/importador
das próteses e, portanto, a causa direta/imediata, isto é, adequada
à perpetuação dos supostos danos. 1 7. Com efeito, a ANVISA controla o
registro do produto, momento em que verifica o cumprimento dos requisitos
legais para sua importação e comercialização. Após este processo, não responde
por eventuais alterações decorrentes da conduta exclusiva do fabricante, que
unilateralmente alterou a composição do produto, sem notificar as autoridades
sanitárias competentes. 8. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E
MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR PEDIDOS FORMULADOS CONTRA PESSOAS DE DIREITO
PRIVADO. ALTERAÇÃO DO PRODUTO APÓS O REGISTRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
DA ANVISA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando
o recebimento de reparação por danos morais e materiais, em razão de ter se
submetido à cirurgia plástica para implante de próteses mamárias, da marca
francesa...
Data do Julgamento:22/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0036810-52.2016.4.02.5001 (2016.50.01.036810-6) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE : CATHIANA DO
CARMO DALTO BANHOS ADVOGADO : ES011188 - ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (00368105220164025001)
Juiz Federal RODRIGO REIFF BOTELHO E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UFES. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO DO ENSINO
SUPERIOR, SUBÁREA: ENFERMAGEM PEDIÁTRICA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NOVO EDITAL PUBLICADO PARA ADMISSÃO
DISTINTA. A USÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese
dos autos, o edital da Universidade Federal do Espírito Santo previa 1
(uma) vaga para o cargo de Professos do Magistério Superior - área/subárea:
e nfermagem/enfermagem pediátrica, para o qual a Apelante foi aprovado em
terceiro lugar. 2. A aprovação em concurso público fora do número de vagas
não gera direito subjetivo à n omeação, mas tão somente uma expectativa
de direito. 3. O fato de abrirem novas vagas ou existirem contratações
temporárias para o cargo ao qual o Impetrante concorreu, conforme afirmou,
por si só, não se revela suficiente para assegurar a nomeação e posse dos
candidatos, sendo prerrogativa da Administração Pública eleger, no âmbito de
seu poder discricionário, a melhor forma de prestar os seus serviços, d esde
que de acordo com a lei. 4. Considerando que a impetrante foi aprovada no
concurso para a subárea de Enfermagem Pediátrica, enquanto o concurso aberto
posteriormente é para a subárea de Enfermagem Médico-Cirúrgica, não há direito
líquido e certo, pois o novo concurso indicado pela Apelante r efere-se
a cargo distinto, para docência de disciplina diversa. 5. Não verificada
qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na atuação da Administração, m
otivo pelo qual não pode o Poder Judiciário intervir. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0036810-52.2016.4.02.5001 (2016.50.01.036810-6) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE : CATHIANA DO
CARMO DALTO BANHOS ADVOGADO : ES011188 - ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (00368105220164025001)
Juiz Federal RODRIGO REIFF BOTELHO E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UFES. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO DO ENSINO
SUPERIOR, SUBÁREA: ENFERMAGEM PEDIÁTRICA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREI...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:11/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL EX-CELETISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES
PERIGOSAS. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
EM COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO EG. STJ. RECURSO E REEXAME OFICIAL
CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia debatida no presente feito
diz respeito ao direito do impetrante obter a conversão e consequente averbação
do tempo de serviço prestado em condições perigosas, durante o período em
que esteve regido pela CLT, até o advendo da Lei n.º 8.112/90. 2. Rechaçada a
tese ventilada pela recorrente de impropriedade da via eleita, a fim de que
seja julgado extinto o processo, sem o exame do mérito. É que os documentos
encartados no caderno processual constituem prova pré-constituída suficiente
para o exame dos fatos e direitos alegados na peça vestibular, o que viabiliza
o manejo do remédio heróico. 3. A origem da questão repousa no vazio normativo
decorrente da mora legislativa em regulamentar, mediante lei complementar,
o disposto no art. 40, § 4.º, da CF/88. Todavia, o servidor que se encontrava
sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico
Único pela Lei n.º 8.112/90 tem direito adquirido à averbação do tempo de
serviço prestado em condições de insalubridade/periculosidade, na forma da
legislação anterior. 4. Evidenciado que o tempo de serviço foi prestado em
condições perigosas, faz jus o autor à conversão e consequente averbação do
tempo de serviço trabalhado em condições especiais. 5. É irrelevante o fato
da inexistência da lei complementar referida no art. 40, parágrafo 4.º,
da CF, posto que tal exigência refere-se ao serviço prestado sob a égide
do Regime Jurídico Único, não se impondo relativamente ao período regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 6. Patente o direito líquido e
certo do demandante à integração do tempo de serviço em condições especiais
para cálculo da aposentadoria, posto que foi comprovado por meio do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), dos Laudos Técnicos Individuais e do
Laudo Pericial acostados aos autos, atestando que ele laborou em condições
especiais, exposto a substâncias perigosas, no período de julho de 1981 a
dezembro de 1990, época em que era regido pela CLT, até o advento da Lei
n.º 8.112/90. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas, porém improvidas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL EX-CELETISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES
PERIGOSAS. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
EM COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO EG. STJ. RECURSO E REEXAME OFICIAL
CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia debatida no presente feito
diz respeito ao direito do impetrante obter a conversão e consequente averbação
do tempo de serviço prestado em condições perigosas, durante o período em
que esteve regido pe...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0006497-08.2018.4.02.0000 (2018.00.00.006497-6) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS:NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : MARCELO QUINTINO DOS SANTOS
ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 2ª Vara Federal de Execução
Fiscal (00340547020164025001) RELATÓRIO DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO
DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. ARTIGO 782,
§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se, em sede de execução
fiscal, é cabível a inscrição do nome da parte executada em cadastros de
inadimplentes, através de utilização do convênio de cooperação técnica
SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de
2015. 2. O artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe
que pode o juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome
do executado em cadastros de inadimplentes. 3. O citado dispositivo prevê a
competência do Juízo da execução para a adoção da providência, quando requerida
pelo exequente, como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, a fim
de dar maior efetividade ao processo de execução. 4. Não se trata, portanto,
de uma faculdade do Juízo, e sim de atribuição prevista em lei, de modo que
teria direito a autora à intervenção judicial para promover o registro do nome
da parte executada nos cadastros de inadimplentes. 5. É aplicável o artigo
782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, não apenas às execuções de
título executivo judicial, mas também às execuções de título extrajudicial,
notadamente a execução fiscal, em aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil, na forma do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. 6. A despeito do que
disciplina o §5º, do artigo 782, do Código de Processo Civil de 2015, fosse
a intenção do legislador restringir a sua aplicação às execuções de título
executivo judicial, o referido dispositivo não restaria inserido no livro
regulamentador das execuções extrajudiciais. 7. Entretanto, o deferimento do
pedido não ocorreria de forma automática, uma vez que deve o juiz, antes de
proceder à inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, verificar
se inexiste dúvida razoável quanto à regularidade da cobrança, e ainda se
não estaria suspensa a exigibilidade do débito, ou garantida a execução,
circunstâncias que não permitiriam a utilização da medida. 8. A parte
exequente, ora agravante, vem buscando a satisfação do crédito exequendo
através das ferramentas que lhe são franqueadas pelo ordenamento jurídico,
sem que, entretanto, tenha havido pagamento voluntário da dívida executada
ou apresentação de garantia da execução 1 fiscal, sendo certo, ainda, que
não foram localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada,
ora agravada, de modo que é imperioso concluir pela existência do direito à
utilização do sistema SERASAJUD, para inscrição do nome da parte executada,
ora agravada, em cadastros de inadimplentes. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0006497-08.2018.4.02.0000 (2018.00.00.006497-6) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS:NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : MARCELO QUINTINO DOS SANTOS
ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 2ª Vara Federal de Execução
Fiscal (00340547020164025001) RELATÓRIO DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO
DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. ARTIGO 782,
§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO C...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. PROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos da ação de rito ordinário, ajuizada em face
da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de
Janeiro, que indeferiu o requerimento de antecipação de tutela no sentido de
determinar aos réus o fornecimento Adalimumabe 40mg, a ser administrado na
dose de 6 ampolas no primeiro mês e 1 ampola por semana, de uso contínuo,
tendo em vista ser portador de Hidradenite Supurativa. Trata-se, ainda,
de Embargos de Declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro em face
da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal e determinou que
as rés forneçam o medicamento Adalimumabe 40mg, na forma pleiteada pela
autora, enquanto durar o tratamento II - O direito à saúde é previsto
constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da CF/88: "a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação". III - Nos termos do artigo 198, § 1º, da CF/88,
as ações e serviços públicos de saúde são da responsabilidade da União
Federal, dos Estados e dos Municípios, aos quais confere, isoladamente ou
não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, não havendo
como apontar ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. IV - O
direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República
(art. 196), bem como traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por
cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem
incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que
visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar. V - A condenação da Administração Pública
no fornecimento do medicamento de que a agravada necessita não representa
um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura
apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por
toda a sociedade, nos termos do 1 referido artigo 195, da CF/88, sendo este
apenas administrado por entes estatais. VI - É verdade, por um lado, que,
de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no fornecimento de
medicamento/tratamento médico específico em favor de uns poucos em detrimento
de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam
ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se
ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já
reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser
incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas,
notadamente quando há sério e concreto risco de morte quanto aos doentes, como
é o caso presente. VII - Agravo de instrumento conhecido e provido. Embargos
de Declaração e Agravo Interno não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. PROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos da ação de rito ordinário, ajuizada em face
da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de
Janeiro, que indeferiu o requerimento de antecipação de tutela no sentido de
determinar aos réus o fornecimento Adalimumabe 40mg, a ser administrado na
dose de 6 ampolas no primeiro mês e 1 ampola por semana, de uso contínuo,
tendo em vista ser portado...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ART. 15, § 1º, III, ALÍNEA "A", DA
LEI N.º 9.249/95. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO PRESTADORA DE
SERVIÇOSHOSPITALARES. EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA
ANVISA. REQUISITOINSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.727/2008. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
COMPROVADO. 1- A comprovação do direito líquido e certo necessita de prova
pré-constituída de que a Impetrante cumpriu os requisitos legais e não basta
a mera alegação de que por ser prestadora de serviços hospitalares faz e
jus ao benefício fiscal, sem a prova de que realmente presta tais serviços
e de que atende às normas da ANVISA, no sentido de que lhe seja reconhecido
o direito à redução das alíquotas do IRPJ e CSLL, na forma do art. 15, § 1º,
inciso III, letra 'a',da Lei nº 9249/95. 2- Ausentes os requisitos constantes
nos dispositivos supra mencionados, inviável o reconhecimento do direito à
aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) para o IRPJ e de 12% (doze por
cento) e CSLL. Precedentes do STJ. 3- Agravo de instrumento improvido.
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TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ART. 15, § 1º, III, ALÍNEA "A", DA
LEI N.º 9.249/95. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO PRESTADORA DE
SERVIÇOSHOSPITALARES. EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA
ANVISA. REQUISITOINSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.727/2008. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
COMPROVADO. 1- A comprovação do direito líquido e certo necessita de prova
pré-constituída de que a Impetrante cumpriu os requisitos legais e não basta
a mera alegação de que por ser prestadora de serviços hospitalares faz e
jus ao benefício fiscal, sem a prova de que realmente pr...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ALEGADA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A Suprema Corte,
reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição
que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis (DJU
de 15/02/2011). - Na hipótese de o salário-de-benefício ter sofrido limitação
ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e,
havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na
data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º
41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. - No caso presente,
o autor propõe "AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO
DO ÍNDICE LIMITADOR DO TETO EM DESACORDO COM A EC 20/1998 OU EC 41/2003
PARA OS BENEFÍCIOS DO PERÍODO DO BURACO NEGRO" (vide e-fl. 01), invocando
o RE 564354. O documento de e-fl. 57 revela que a DIB do benefício data de
01/10/1984, sendo que o salário de benefício calculado à época (826.320,00)
ficou abaixo do teto vigente por ocasião da concessão. - Vale registrar que o
benefício do autor, diferentemente do afirmado na inicial, não é do período do
buraco negro. Registre-se ainda que o autor, na inicial, não fala em "menor
valor-teto", somente trazendo tal expressão quando da réplica (e-fl. 86). -
Por outro prisma, como salientado na sentença, o direito de revisão decorrente
do julgamento do RE nº 564.354/SE não corresponde à limitação pelo maior ou
menor valor-teto, porquanto este consiste, em verdade, em uma metodologia
de cálculo, consubstanciada em um critério intrínseco do cálculo e que,
portanto, diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
quanto às revisões pelo teto correspondente ao limite máximo do salário-de-
contribuição, motivo pelo qual não merece acolhimento. Como o valor da RMI do
autor ficou muito abaixo do teto previdenciário, não há diferenças devidas
ao autor diante da fixação dos novos tetos pela ECs n.ºs 20/1998 e 41/200,
porque não houve limitação do seu salário de benefício ao teto previdenciário
vigente à época, o que conduz, naturalmente, à improcedência do pedido. A
confirmar tal assertiva, há manifestação da Seção de Cálculo Judiciário, à
e-fl. 181 e seguintes, informando que inexistem diferenças devidas ao autor,
conforme cálculos de e-fls. 1 182/188. - Considerado que o ônus da prova do
fato constitutivo do direito é da parte autora, consoante dispõe o art. 373,
I, do CPC, e que os dados constantes do processo não comprovam o direito
alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido. -
Apelação desprovida. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a
título de honorários recursais, observada a regra do §3º do artigo 98 do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ALEGADA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A Suprema Corte,
reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTALAÇÃO
DE VARA FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 43 DO
CPC/15. AFASTADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO FORUM REI SITAE. ART. 47 DO
CPC/15. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. 1.Trata-se de Conflito
Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 2a Vara Federal de
Duque de Caxias/RJ em face do Juízo Federal da 5ª Vara Federal de São João de
Meriti/RJ, nos autos da ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em
face de FERNANDA ALESSANDRA FERREIRA QUEIROZ e RONALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA,
objetivando a reintegração na posse de imóvel arrendado à parte ré, através
do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. 2.Tendo sido a ação ajuizada já
na vigência do Código de Processo Civil de 2015 deve-se aplicar o disposto no
artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:"Art. 43. Determina-se
a competência no momento do registro ou da distribuição da peça inicial,
sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a
competência absoluta." (Sem grifo no original). 3.Ocorre que se funda a
presente ação em direito real sobre imóvel, o que faz incidir, in casu, o
artigo 47 do CPC/2015, que assim dispõe: "Para as ações fundadas em direito
real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa." 4.Portanto,
estando o imóvel, objeto dos autos originais, situado em Belford Roxo, as
Varas da Subseção de Duque de Caxias detêm competência absoluta, consoante
teor da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08/07/2016. 5.Conflito conhecido,
para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, a 2ª Vara Federal
de Duque de Caxias.
Ementa
PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTALAÇÃO
DE VARA FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 43 DO
CPC/15. AFASTADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO FORUM REI SITAE. ART. 47 DO
CPC/15. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. 1.Trata-se de Conflito
Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 2a Vara Federal de
Duque de Caxias/RJ em face do Juízo Federal da 5ª Vara Federal de São João de
Meriti/RJ, nos autos da ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em
face de FERNANDA ALESSANDRA FERREIRA QUEIROZ e RONALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA,
objetivando...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SISCOMEX. HABILITAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. A
devolução consiste no cabimento da determinação da análise do pedido
de habilitação da Impetrante junto ao Sistema Integrado do Comércio
Exterior - SISCOMEX. 2. De acordo com a inicial, a Impetrante protocolou
o requerimento de habilitação no SISCOMEX em 11 de fevereiro de 2016 e
até a data da impetração do mandado de segurança (18/04/2016), o pedido
não tinha sido analisado, apesar da Instrução Normativa nº 1.603/2015 da
Receita Federal, que regulamenta o processo de habilitação no SISCOMEX,
fixar o prazo para análise em 10 (dez) dias. 3. O direito à razoável
duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da
República, é extensível aos processos administrativos, constituindo, ainda,
corolário dos princípios da eficiência e da moralidade. 4. O processo, em
seu desenvolvimento, requer um tempo determinável para sua conclusão final,
uma vez que há, no seu decorrer, uma série de solenidades a serem cumpridas,
prazos específicos para a prática de atos processuais e, principalmente,
o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que são reflexos
do due process of law. 5. Embora o processo não tenha a vocação de dar uma
resposta imediata ao administrado nas suas pretensões perante o poder público,
não se pode permitir que a administração pública postergue, indefinidamente,
a sua conclusão, sobretudo quando o próprio órgão estipula o prazo no qual
o processo deve ser analisado, como no caso dos autos, em que a Instrução
Normativa da Receita Federal nº 1.603/2015, em seu art. 17, determinava que
a unidade da RFB do requerente deveria analisar o requerimento de habilitação
no prazo de até dez dias contados de sua protocolização. 6. O deferimento de
liminar satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir,
tendo em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando- se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 7. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SISCOMEX. HABILITAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. A
devolução consiste no cabimento da determinação da análise do pedido
de habilitação da Impetrante junto ao Sistema Integrado do Comércio
Exterior - SISCOMEX. 2. De acordo com a inicial, a Impetrante protocolou
o requerimento de habilitação no SISCOMEX em 11 de fevereiro de 2016 e
até a data da impetração do mandado de segurança (18/04/2016), o pedido
não tinha sido analisado, apesar da Instrução Normativa nº 1.603/2015 da
Receita Federal, que regulamenta o processo de habilitação no SISCOMEX,
fixar o prazo para análise e...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA
MAIOR. CASAMENTO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora,
ora apelante, faz jus ao recebimento de pensão por morte, como beneficiária
de seu pai, ex-servidor público federal. 2. Da leitura do art.5º, II, "a"
e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de
pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil
somente teriam direito ao benefício caso (i) não fossem casadas e (ii) não
ocupassem cargo público permanente. 3. No caso dos autos, da detida análise do
conjunto fático-probatório, verifica-se que o instituidor do benefício faleceu
em 01/02/1959, tendo deixado exclusivamente como beneficiária da pensão a mãe
da parte autora, ora apelante, que faleceu em 29/05/2017. Com o falecimento
de sua genitora, a parte autora postula a reversão do benefício, argumentando
que, apesar de ter permanecido casada durante o período compreendido entre
21/12/1978 e 12/07/2017, nunca teria deixado de depender economicamente do
benefício que foi instituído por seu pai e recebido por sua mãe até o óbito
desta, de forma que faria jus ao recebimento da pensão. 4. A parte autora, ao
contrair matrimônio, renunciou ao direito de receber o benefício, tendo deixado
de preencher um dos requisitos que asseguravam o seu pagamento. O fato de ter
voltado a residir com sua genitora, após o divórcio, anos depois do óbito do
seu pai, não autoriza o restabelecimento do direito à pensão que foi extinto em
razão do casamento, condição resolutiva imposta por lei. (PRECEDENTES: TRF2,
2013.51.01.138318-9, Oitava Turma Especializada, Relatora Desemb. Fed. VERA
LÚCIA LIMA, Data da disponibilização: 20/05/2016; TRF2, 2013.51.01.023135-7,
Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO
FILHO, Data da disponibilização: 28/09/2015; TRF2, 2014.51.07.129677-0,
Sexta Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
Data da disponibilização: 17/09/2015; TRF2, 2009.51.02.002662-7, Sétima
Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data da
disponibilização: 08/09/2011). 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a
equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras, mas
somente se comprovada a dependência econômica com relação ao 1 instituidor
da pensão na data do óbito, o que exclui a situação dos autos, em que a
parte autora casou e se divorciou depois do óbito, perdendo o direito
à pensão. (PRECEDENTE: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1427287/PR,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/11/2015). 6. Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA
MAIOR. CASAMENTO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora,
ora apelante, faz jus ao recebimento de pensão por morte, como beneficiária
de seu pai, ex-servidor público federal. 2. Da leitura do art.5º, II, "a"
e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de
pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil
somente teriam direito ao benefício caso (i) não fossem casadas e (ii) não
ocupassem cargo público permanen...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. - A
Constituição Federal veda o fracionamento ou repartição do valor da execução
para evitar que parte da condenação siga o regime da requisição de pequeno
valor e o restante obedeça ao regime do precatório (artigo 100, § 8º,
da CRFB/88) - Não obstante, dispõe a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo
Tribunal Federal que: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação
ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de
natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos
dessa natureza". - Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 564.132, no qual foi reconhecida a repercussão geral
da matéria, entendeu ser possível o fracionamento da execução, satisfeitas
por precatório, para pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV,
por constituírem estes direito autônomo do advogado e por possuírem caráter
alimentar. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15/2/2013, representativo da
controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "Não há impedimento
constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando
não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que
o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios". - Embora, tais
julgados sejam referentes aos honorários sucumbenciais, os mesmos fundamentos
podem ser aplicados aos honorários contratuais, tendo em vista o fato de
possuírem caráter alimentar, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC:
"Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,
sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". - No direito
brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive, os de sucumbência,
pertencem ao advogado e não se incluem no cálculo do valor para fins de
classificação do requisitório, sendo autorizada a expedição de requisição
própria para os seu pagamento, sejam eles sucumbenciais ou contratuais. -
A Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal de 09/06/2016 revogou a
anterior de nº 168, de 05/12/2011 que previa que os honorários contratuais,
ao contrário dos sucumbenciais, 1 deveriam ser considerados como parcela
integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do
requisitório como de pequeno valor. A vigente Resolução passou a dispor em seu
artigo 18, parágrafo único, que "os honorários contratuais e sucumbenciais
não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada
credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor",
sendo que os honorários contratuais passaram a se considerados créditos
de natureza alimentar (caput), permitindo ainda o artigo 19 que o Tribunal
expeça requisição com naturezas distintas. - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. - A
Constituição Federal veda o fracionamento ou repartição do valor da execução
para evitar que parte da condenação siga o regime da requisição de pequen...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho