ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO
ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 15, I, DA LEI 5.010-66. REVOGADO
PELA LEI Nº 13.043/14. AJUIZAMENTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
NOVA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL, ORA SUSCITANTE. I. Trata-se de conflito negativo de competência
instaurado na forma física pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Cabo Frio/RJ em razão de decisão declinatória proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ,
ambos declarando-se incompetentes para processar e julgar os autos físicos
da execução fiscal nº 0001787-25.2010.4.02.5108, ajuizada pelo CRECI/RJ -
Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região em face de Marcos
Antonio Araújo da Silva, em 10.12.2010 perante o Juízo Federal Suscitado
(fl. 08), que declinou de ofício de sua competência em favor de um dos Juízos
de Direito da Comarca de Cabo Frio, onde tem domicílio a parte executada
e cujo município não é sede de Vara Federal, sustentando que, na linha da
jurisprudência consolidada no STJ, no julgamento do Recurso Especial nº
1.146.194-SC, submetido ao procedimento do art. 543-C, Relator para Acórdão
Ministro Ari Pargendler, em 14 de agosto de 2013, no sentido de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juízo
de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
Vara da Justiça Federal (fl. 10). II. De fato, na esteira do entendimento
fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp 1.146.194-SC),
aplica-se ao caso em análise o entendimento sedimentado no STJ de que a
competência para julgar a demanda proposta pela União ou pelas entidades
autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre que inexistir Vara Federal
na comarca de domicílio do devedor, sendo esta uma hipótese de competência
absoluta, por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/66. III. Por outro lado, ante a revogação expressa
do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 com a edição da Lei nº 13.043, de
13/11/2014, que em seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcançaria
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei, ocorreram divergências jurisprudenciais quanto ao alcance da referida
revogação. IV. Mercê da uniformização jurisprudencial, em atendimento
aos princípios da nova processualística civil, inaugurada pelo CPC/2015,
a matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
instaurado pelo Ministério Público Federal perante o Órgão Especial desta
Corte a fim de definir o alcance da regra de transição instituída 1 (IRDR
nº 0004491-96.2016.4.02.0000), tendo prevalecido a tese jurídica firmada
no acórdão prolatado em Sessão de Julgamento ocorrido em 05.04.2018, no
sentido de que: "É absoluta a competência da Justiça Federal para processar
e julgar as execuções fiscais propostas por entes federais a partir de 13
de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da Lei nº 13.043/2014,
podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual, a qualquer tempo,
nas ações propostas no foro federal antes daquela data." (DJe 04/05/2018,
fls. 623/625). V. Assim, no caso vertente, tendo sido proposta a execução
fiscal em 10.12.2010 perante o Juízo Federal Suscitado, não há dúvidas,
portanto, acerca da competência do Juízo Suscitante para processar e julgar
o feito originário. VI. Conflito que se conhece para declarar competente o
Juízo Estadual Suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível
da Comarca de Cabo Frio/RJ.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO
ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 15, I, DA LEI 5.010-66. REVOGADO
PELA LEI Nº 13.043/14. AJUIZAMENTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
NOVA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL, ORA SUSCITANTE. I. Trata-se de conflito negativo de competência
instaurado na forma física pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Cabo Frio/RJ em razão de decisão declinatória proferida pelo
Juízo da 1ª Vara F...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS. ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Ocorrido o óbito do alegado companheiro da autora em 28/07/2015
(fl. 45), durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações operadas
pelas Leis nºs 9.032/95, 9.528/97, e pela Lei nº 13.146/2015, de 07/07/2015,
esta é a legislação aplicável à espécie, em consonância com o que dispõe a
Súmula nº 340 do STJ ("A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."). 2. A análise
do caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida
quanto ao direito em si à concessão do benefício, tendo em vista que os
documentos dos autos comprovam a qualidade de dependente da requerente como
companheira de Francisco Carlos Farias, inclusive tendo apresentado mais de
três documentos listados no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99: Certidão
de Nascimento de filho havido em comum (inc. I), prova do mesmo domicílio,
pois há comprovante de endereço datado de 2015 informando como endereço da
autora o mesmo endereço constante na Certidão de Óbito do de cujus (inc. VII),
apólice de seguro de vida do companheiro, tendo como beneficiária a autora
(inc. XIII), e ficha de tratamento em instituição de assistência médica,
inclusive Guia de Internação da UNIMED, datada de 12/07/2015, sendo a autora
a pessoa responsável pelo Sr. Francisco (inc. XIV), o óbito deste (cópia
de Certidão de Óbito - fl. 45), e a qualidade de segurado do de cujus,
conforme informações do CNIS (cópia de fl. 13), havendo, pois, que ser
concedido o benefício pleiteado. 1 3. Quanto ao pedido de antecipação de
tutela, importa registrar que o novo CPC (Lei 13.105/2015) estabeleceu um
tratamento diferente a pedidos dessa natureza, distinguindo a modalidade que
é deferida com fundamento na urgência (a fim de evitar que pereça o direito
ou a utilidade do processo) da tutela de evidência, em que se tem o escopo
de dar agilidade à tutela jurisdicional, permitindo a proteção de direito
evidente. No caso, constata-se a evidência do direito, tendo sido inclusive
determinada a concessão da pensão por morte, com base em prova material, como
também se verifica a prioridade do pleito, uma vez que se trata de prestação
de caráter alimentar, de modo que deve ser confirmada a sentença na parte em
que determinou que a autarquia previdenciária implantasse imediatamente o
benefício. 4. Com relação aos honorários advocatícios, sem definição neste
momento sobre a majoração em segundo grau da verba honorária em primeira
instância, uma vez que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública,
e não é possível ainda definir os honorários nos termos do novo CPC, sobre o
valor da condenação. O percentual dos honorários em segunda instância será
definido oportunamente, devendo ser apurado o montante em novos cálculos,
e fixado o aludido percentual com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do
CPC/2015, o que deverá ser feito quando da execução do julgado. 5. Apelação
a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS. ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Ocorrido o óbito do alegado companheiro da autora em 28/07/2015
(fl. 45), durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações operadas
pelas Leis nºs 9.032/95, 9.528/97, e pela Lei nº 13.146/2015, de 07/07/2015,
esta é a legislação aplicável à espécie, em consonância com o que dispõe a
Súmula nº 340 do STJ ("A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária
por morte é aquela vigente...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RE Nº 573.232/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. ILEGITIMIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da
2ª Vara Federal Cível / ES que negou provimento à impugnação ao cumprimento
de sentença. 2. Relata a Agravante que o processo originário refere-se a
procedimento de liquidação e execução individual do que ficara decidido
no processo nº 97.0009073-6, em que a União foi condenada a restituir aos
associados da APCEF - Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal o
imposto de renda apurado sobre APIP, abono pecuniário (férias não gozadas)
e licença prêmio. 3. O art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro
que as associações têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. 4. A autorização
mencionada no art. 5º, XXI, da Constituição Federal ocorre tanto através
de previsão no estatuto da entidade coletiva, quanto como por meio de
assembléia, ou, ainda, individualmente por cada associado, hipótese em
que estes outorgam verdadeiros instrumentos de mandato à associação. 5. O
STF, quando do julgamento do RE nº 573.232/SC (da relatoria original do
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e relator para acórdão o Ministro MARCO
AURÉLIO, julgado em 14-05-2014), fixou entendimento, em repercussão geral,
de que as associações e os sindicatos não precisam de autorização para
defender em juízo direitos difusos e coletivos ligados aos associados ou à
categoria. Quando a associação atua na defesa dos direitos supraindividuais
da categoria, age como substituto processual (legitimado extraordinário)
e não como representante processual. 1 6. Ocorre que, em relação a direitos
individuais homogêneos, é necessária a autorização expressa dos representados,
o que envolve a maioria dos casos tributários. 7. Na esteira do raciocínio da
Suprema Corte este Tribunal tem reiteradamente decidido em casos análogos, no
âmbito de suas turmas especializadas em matéria tributária. Precedentes: AC nº
0114148-64.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LANA
REGUEIRA - e-DJF2R 16-12-2015; AC nº 0170025-86.2014.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 07-12- 2015; AC nº 0135170-18.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 04-12-2015; AC nº
0010100-54.2014.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 21-10-2015. 8. Como o nome da parte Agravada não
consta no momento da propositura da ação coletiva nº 97.0009073-6, ela não
pode se valer do título executivo nele formado, por ser parte ilegítima para
promover a sua execução. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RE Nº 573.232/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. ILEGITIMIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da
2ª Vara Federal Cível / ES que negou provimento à impugnação ao cumprimento
de sentença. 2. Relata a Agravante que o processo originário refere-se a
procedimento de liquidação e execução individual do que ficara deci...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA AFASTADA. IMPOSTO DE RENDA. CESSÃO DE DIREITO DE CRÉDITO
OBJETO DE PRECATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. INOCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM. APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. 1. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. Os documentos
juntados aos autos constituem prova pré-constituída suficiente para o exame
dos fatos e do direito alegado pela impetrante. Não há impetração de mandado
de segurança contra lei em tese, o que é vedado pelo Enunciado nº 266,
da Súmula da Jurisprudência do STF, e sim, impetração de nítido caráter
preventivo, visto que destinada a obstar eventual e futura aplicação de lei
em lançamento tributário. 2. No mérito, a controvérsia está em se definir
se, em decorrência da alienação do crédito objeto de precatório judicial,
os valores recebidos pela apelada configuram operação de ganho de capital e,
em caso afirmativo, se houve, na cessão dos referidos créditos com deságio,
ganho de capital sujeito à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 15%
(quinze por cento). 3. A possibilidade de cessão total ou parcial do crédito
em precatório está prevista expressamente no §13 do art. 100, da Constituição
Federal, incluído pela EC nº 62/2009. 4. No que concerne ao ganho de capital,
dispõe o art. o art. 21 da Lei nº 8.981/95 que "o ganho de capital percebido
por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer
natureza sujeita-se à incidência de Imposto de Renda, à alíquota de quinze
por cento". Consoante a norma acima transcrita, infere-se que o ganho de
capital é tributável e, sendo assim, considera-se como base de cálculo do
Imposto de Renda os ganhos decorrentes da alienação de bens e direitos de
qualquer natureza. 5. O ganho de capital ocorre entre a diferença positiva
do valor de aquisição do bem ou direito e o valor da cessão ou venda. Sendo
o precatório judicial oriundo de decisão condenatória proferida contra a
Fazenda Pública transitada em julgado, até a sua existência e confirmação,
pode-se afirmar que não existia qualquer crédito reconhecido judicialmente e
que, portanto, não há como se apurar o real valor da aquisição deste crédito
objeto da cessão. A Lei nº 7.713/1988, em seu art. 16, §4º, dispõe que o
custo será considerado igual a zero, quando não há como ser determinado
o valor de aquisição do bem ou direito. 6. Apesar do deságio ocorrido na
cessão onerosa do crédito do precatório, a cedente não teve nenhum dispêndio
monetário anterior para auferir aquela riqueza e, considerando que os créditos
do precatório ainda não integravam seu patrimônio, é de se concluir que o custo
de aquisição é igual a zero, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 7.713/88. A
diferença entre o 1 custo de aquisição (ZERO) e o valor efetivamente recebido
constitui ganho de capital a ser apurado e tributado à alíquota de 15%
(quinze por cento), nos termos da legislação aplicável. 7. No caso, existem
dois fatos geradores distintos que ensejam a incidência do Imposto de Renda,
quais sejam: o recebimento dos valores negociados na cessão de crédito, que
configuram ganho de capital, obrigando o cedente ao pagamento do imposto;
e o pagamento do precatório judicial, momento no qual o cessionário suportará
o pagamento do tributo que a ele compete. Sendo assim, inexiste, na espécie,
bis in idem. 8. A matéria ora em exame encontra-se pacificada no âmbito deste
Tribunal Regional Federal, no incidente de uniformização de jurisprudência,
suscitado por esta E. Quarta Turma Especializada na Apelação Cível/Remessa
Necessária nº 0013551-24.2013.4.02.5101 (2013.51.01.013551-4) e julgado pela
E. Segunda Seção Especializada que consolidou o entendimento no sentido
de que "a cessão de crédito previsto em precatório judicial importa em
acréscimo patrimonial, em razão de que sujeita-se à incidência de Imposto
de Renda". 9. Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA AFASTADA. IMPOSTO DE RENDA. CESSÃO DE DIREITO DE CRÉDITO
OBJETO DE PRECATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. INOCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM. APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. 1. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. Os documentos
juntados aos autos constituem prova pré-constituída suficiente para o exame
dos fatos e do direito alegado pela impetrante. Não há impetração de mandado
de segurança contra lei em tese, o que é vedado pelo Enunciado nº 266,
da Súmula da Jurisprudênc...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. NACIONALIDADE BRASILEIRA COM
O REGISTRO. ATO DE DEMISSÃO DE OFÍCIO NULO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
PARCIAL. ARTIGO 117 DA LEI 6.880/80. 1. Trata-se de remessa necessária,
apelação interposta pela União e apelação apresentada por Saed Alex Vejdani
Perim em razão da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da
28ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. Saed Alex Vejdani Perim
ajuizou ação ordinária com pedido de tutela provisória em face da União
objetivando a anulação de ato administrativo, bem como o reconhecimento
de seu direito à colação de grau em Engenharia Cartográfica (processo nº
0006270-85.2011.4.02.5101). Posteriormente, a União veiculou pretensão
ordinária em face do aduzido autor com o intento de ver-se indenizada
pelos valores despendidos em sua formação acadêmica/militar (processo nº
0000711-45.2014.4.02.5101). Considerou-se presente a conexão e seu efeito de
aproximação das ações, pelo que foram julgadas em conjunto. 3. A discussão
nos autos perpassa, inicialmente, o reconhecimento da legalidade de ato
administrativo exarado pelo Ministério da Defesa e Instituto Militar de
Engenharia - IME com a demissão de ofício do apelante/apelado Saed Alex
Vejdani Perim com o motivo relacionado à impossibilidade de exercício do
Oficialato por não preencher o requisito da nacionalidade. 4. Ocorre que
houve um equívoco interpretativo das Forças Armadas e do próprio interessado
a supor indispensável a opção pela nacionalidade brasileira para o direito
à nacionalidade primária sendo que o registro na repartição competente
em Portugal já garantiu o vínculo jurídico político com o Brasil. 5. Nessa
linha intelectiva, não há a falta de nacionalidade brasileira a embasar o ato
conclusivo de exclusão do interessado das Forças Armadas. Logo, a anulação
do ato administrativo impõe o reconhecimento do direito à colação de grau,
pois foi admitido no IME após aprovação em processo seletivo para ingresso
de civis e convocado ao serviço militar como Oficial Temporário, integrante
da reserva de 2ª classe, com realização do 5º ano do curso de formação
de oficiais engenheiros militares (CFOEM) com aprovação final e graduação
(CFG) em 2009. Sobretudo porque somente a suposta ausência de nacionalidade
fundamentou a negativa da colação de grau, fls. 206/220. 6. De mais a mais,
com lastro nos artigos 116 a 117 do Estatuto dos Militares, deveria ter
continuado no oficialato por 5 (cinco) anos de maneira a devolver ao erário
o dispêndio com sua formação. Mas, como visto, não pôde optar por permanecer
nas Forças Armadas pela demissão de ofício. 7. Contudo, desde a suposta
necessidade de opção pela nacionalidade brasileira para preenchimento dos
requisitos de Oficialato, o interessado deixou claro seu desinteresse. Demais
disso, reforça seu intento em obter a graduação para ingresso na carreira
civil após 1 regular aprovação de concurso público da Petrobrás conforme a
inicial dos autos 0006270- 85.2011.4.02.5101. 8. Além disso, após sagrar-se
aprovado e concluir o curso de formação na empresa pública federal, Saed
Alex passou a exercer emprego público civil estranho a carreira militar
como bem colocou o juízo ordinário. 9. Nesse cenário, incidem os artigos
117 e 116 do Estatuto dos Militares. 10. Convém esclarecer que o tempo
relacionado ao curso de formação pode ser desconsiderado para fins do artigo
117 do Estatuto dos Militares, pois há inequívoco direito de afastamento na
modalidade agregação conforme artigos 81 e 82 da Lei 6.880/80. Até porque
não há se falar em emprego público permanente com a possibilidade de não
aprovação no curso de formação. 11. À luz de tais considerações, para fins de
cálculo da quantia a ser indenizada deve-se excluir o período compreendido
entre a data inicialmente prevista para colação de grau e formatura até a
data em que Saed Alex, após o curso de formação, passou a exercer emprego
público permanente na Petrobrás. 12. Remessa necessária e apelação da União
improvidas. 13. Apelação da parte parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. NACIONALIDADE BRASILEIRA COM
O REGISTRO. ATO DE DEMISSÃO DE OFÍCIO NULO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
PARCIAL. ARTIGO 117 DA LEI 6.880/80. 1. Trata-se de remessa necessária,
apelação interposta pela União e apelação apresentada por Saed Alex Vejdani
Perim em razão da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da
28ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. Saed Alex Vejdani Perim
ajuizou ação ordinária com pedido de tutela provisória em face da União
objetivando a anulação de ato administrativo, bem como o reconhecimento
de seu direito à colação de...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO
CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI 6.437/1977. 1. Verifica-se
que em 17/07/2015 foi lavrado Termo de Interdição de Produtos sob Vigilância
Sanitária. Em seguida, no dia 23/07/2015, foi lavrado o respectivo Auto
de Infração Sanitária. Uma semana depois, em 30/07/2015, foi apresentada
defesa administrativa pela ora agravante, sendo certo que até a impetração do
presente mandado de segurança, em 02/02/2016, não havia sido proferida decisão
no respectivo processo administrativo. A decisão no processo administrativo
somente foi proferida em 01/09/2016, após decisão dando parcial provimento
ao agravo de instrumento nº 0003974- 91.2016.4.02.0000"para determinar que
a ANVISA profira decisão no processo administrativo no prazo máximo de 30
(trinta) dias". 2. De fato, verifica-se que, no caso concreto, houve uma
demora inexplicável à apreciação do processo administrativo pela parte
ré. O Auto de infração foi lavrado em 23/07/2015, e a defesa administrativa
apresentada uma semana depois, em 30/07/2015, sendo certo que a decisão no
processo administrativo somente ocorreu em 01/09/2016, ou seja, cerca de
um ano e dois meses após a apresentação da defesa. In casu, a espera pela
decisão do processo administrativo extrapola aquela demora que poderia ser
razoavelmente tolerada, ainda mais considerando a legislação sanitária, que
estabelece o prazo máximo de 90 dias para a interdição sanitária (art. 22,
§4º da Lei 6.437/1977). Admitir o contrário seria privilegiar a ineficiência
da Administração Pública, em desrespeito ao princípio constitucional que exige
o contrário (art. 37, caput, da Constituição Federal). Precedentes. 3. Está
configurada, portanto, a lesão ao direito do administrado de obter do
Estado a devida manifestação acerca de seus requerimentos administrativos,
que é consectário do direito de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV,
"a", da Constituição Federal, abrangendo o correlato dever do Poder Público
de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para
indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional inserto no
art. 5º, inciso LXXVIII, que consagra o direito de todos à razoável duração
dos 1 processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos
administrativos. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO
CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI 6.437/1977. 1. Verifica-se
que em 17/07/2015 foi lavrado Termo de Interdição de Produtos sob Vigilância
Sanitária. Em seguida, no dia 23/07/2015, foi lavrado o respectivo Auto
de Infração Sanitária. Uma semana depois, em 30/07/2015, foi apresentada
defesa administrativa pela ora agravante, sendo certo que até a impetração do
presente mandado de segurança, em 02/02/2016, não havia sido proferida decisão
no respectivo processo administrativo. A decisão no processo admi...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO TEMPORÁRIA POR
MORTE - APLICAÇÃO DA LEI 3.373/58 - CONCESSÃO À FILHA MAIOR DE 21 ANOS -
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA TURMA. I - Apelação cível interposta pela
União Federal e remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente
o pedido formulado na inicial, para, reconhecida a ilegalidade da decisão
proferida no processo administrativo protocolado no Ministério da Educação
(fls. 90/93), com fulcro no Acórdão nº 2.780/2016 do TCU, determinar a
reinclusão do nome da parte autora em folha de pagamento da pensão concedida
na forma da Lei nº 3.373/58, com o pagamento das parcelas devidas, que
deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. II - Em 2017, por força do Acórdão nº 2780/2016
do Plenário TCU, a autora foi notificada quanto a indícios de pagamento
indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os
fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, sendo-lhe
oportunizada a apresentação de defesa por escrito. III - Em observância
ao princípio tempus regit actum, a lei de regência do direito à pensão por
morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor, quando são reunidos os
requisitos para concessão do benefício (RE 749558 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199
DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13- 10-2014). In casu, aplica-se a Lei nº 3.373/58,
pois o genitor da autora faleceu em 27/04/1978. IV - A jurisprudência deste
E.Tribunal Regional Federal vem se encaminhando no sentido de não reconhecer
o direito à percepção do benefício da pensão por morte, com base na Lei nº
3.373/58, para as pensionistas que já eram comprovadamente maiores de 21
anos quando do óbito do instituidor da pensão. V - Delineado esse panorama,
é mister salientar que a pensão recebida pela autora teve início em 27/04/1978,
quando ela já era maior de 21 anos, eis que nascida em 07/12/1951. Assim, tendo
em vista que a pensão jamais poderia ter sido concedida à autora, obviamente
revelam-se despiciendos tanto o exame da questão relacionada à dependência
econômica como requisito para percepção do benefício pela filha, quanto a
análise do parâmetro adotado pelo TCU para aferir a necessidade da pensão -
não receber remuneração total [pensão mais renda própria] superior ao salário
mínimo. 1 VI - A circunstância de a autora receber, indevidamente, a pensão
por morte em exame, por largo período de tempo, resultante de manifesto error
administrativo, não tem o condão de lhe outorgar legítimo direito à percepção
de referido benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que deve, respeitado o devido processo-legal-administrativo, especialmente
os princípios do contraditório e da ampla defesa, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se deu no caso concreto. VII - Apelação e
remessa necessária providas. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO TEMPORÁRIA POR
MORTE - APLICAÇÃO DA LEI 3.373/58 - CONCESSÃO À FILHA MAIOR DE 21 ANOS -
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA TURMA. I - Apelação cível interposta pela
União Federal e remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente
o pedido formulado na inicial, para, reconhecida a ilegalidade da decisão
proferida no processo administrativo protocolado no Ministério da Educação
(fls. 90/93), com fulcro no Acórdão nº 2.780/2016 do TCU, determinar a
reinclus...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. EMBARGOS
INTEMPESTIVOS. CPC 2015. ART. 701, §2º. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se
de apelação contra a "sentença" que determinou o desentranhamento dos
embargos oferecidos intempestivamente e converteu o mandado de pagamento em
título executivo judicial, conforme § 2º do art. 701. 2. O art. 1.102-C do
CPC/1973 determinava que, se não fossem oferecidos embargos monitórios,
no prazo previsto no art. 1.102.b, constituir-se-ia de pleno direito,
o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo. Nada obstante, não raro eram exaradas sucintas manifestações, em que
o magistrado expressamente reconhecia o direito ao crédito, fixava honorários e
determinava a intimação para pagamento, nos termos do art. 475-J. Ocorre que,
de tais provimentos atípicos, quer tivessem o nome de sentença ou decisão,
não surgia para a parte Ré uma oportunidade para arguir, em sede de recurso,
as matérias que deveriam ter sido suscitadas em embargos monitórios, afinal,
uma vez constituído o título executivo judicial, de pleno direito, ex vi do
art. 1.102-C, do CPC, ao devedor restaria, como meio de defesa, a impugnação
prevista no art. 475-L, do CPC. Importante frisar que o entendimento
supra foi reforçado pela sistemática prevista no NCPC, sendo certo que o
art. 701, §2º é expresso ao afirmar que "Constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade,
se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no
art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte
Especial." Diante de tais circunstâncias, é o caso de não conhecimento do
presente recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade,
qual seja, cabimento. 3. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. EMBARGOS
INTEMPESTIVOS. CPC 2015. ART. 701, §2º. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se
de apelação contra a "sentença" que determinou o desentranhamento dos
embargos oferecidos intempestivamente e converteu o mandado de pagamento em
título executivo judicial, conforme § 2º do art. 701. 2. O art. 1.102-C do
CPC/1973 determinava que, se não fossem oferecidos embargos monitórios,
no prazo previsto no art. 1.102.b, constituir-se-ia de pleno direito,
o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo. Nada obstante, nã...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº
8.213/91. MEMORANDO CIRCULAR N. 28/INSS/DIRBEN, DE 17/09/2010. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. VALORES RETROATIVOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
AFASTADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO
IPCA-E. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE
OFÍCIO. RECURSO E REMESSA TIDA COMO CONSIGNADA NÃO PROVIDOS. - Remessa
necessária conhecida de ofício, conforme a Súmula 61 desta Eg, Corte, aprovada
pelo Órgão Especial, em sessão realizada em 04/05/2015: "Há remessa necessária
nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias de obrigação de fazer ou de
não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do código de
Processo Civil de 2015". - Objetiva a autora a condenação do INSS ao pagamento
das diferenças relativas à revisão baseada no art. 29, II da Lei n. 8.213/91,
"em uma única parcela, acrescida de juros de mora e correção monetária,
na forma de lei, calculados desde a data de seus vencimentos até a data
do efetivo pagamento". - Com efeito, o Memorando-Circular Conjunto nº 21
/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 determinou a revisão administrativa,
de acordo com o artigo 29, II, da Lei 8.213/91. - A nova RMI do benefício
autoral noticiada à fl. 13 e pela Contadoria às fls. 172/186, no valor de
R$1.108,18, foi a mesma adotada pela Autora nos seus cálculos de fls. 15
e sofreu a concordância das partes às fls. 190 e 192, não tendo o INSS
demonstrado o pagamento dos respectivos atrasados relativos ao período de
15/04/05 (prescrição quinquenal - fls. 04 e 15/16) a 12/2012 (mês anterior à
realização da mencionada revisão administrativa da RMI - fls. 13 e 15/16). -
A Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência, apreciando a questão
posta aos autos, no julgamento do PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/ RS,
fixou a tese de que: "A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez
decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei
n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei,
cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo
decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a
contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito,
perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do
Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece
o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os
prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir
de sua publicação" (Publicação em 20/05/2016). - Como visto, não há que se
falar em decadência do direito à revisão do benefício e, quanto ao 1 prazo
prescricional, este voltou a correr integralmente a partir da publicação do
Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010. Considerando que a presente demanda
foi ajuizada dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato
normativo referenciado não incide a prescrição conforme pretende a Autarquia. -
Em sessão plenária de 20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos
do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810, entendeu que
"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina .". E, a fim de evitar qualquer lacuna
sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o
que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu pela aplicação de idênticos critérios
para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da
Fazenda Pública, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). - Considerando que as verbas atrasadas remontam a 2005, a correção
monetária deve ser aplicada conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal
até a data da vigência da Lei 11.960/09, quando deverá ser aplicado o IPCA-E,
devendo a sentença - que fixou a TR como índice de correção - ser retificada,
neste tocante, principalmente, por se tratar de matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício pelo Julgador (AgInt nos EDcl no REsp 1613593/ES,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017,
DJe 04/05/2017). - Recurso do INSS e remessa tida como consignada não providos
e, de ofício, determinada a alteração do critério da correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº
8.213/91. MEMORANDO CIRCULAR N. 28/INSS/DIRBEN, DE 17/09/2010. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. VALORES RETROATIVOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
AFASTADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO
IPCA-E. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE
OFÍCIO. RECURSO E REMESSA TIDA COMO CONSIGNADA NÃO PROVIDOS. - Remessa
necessária conhecida de ofício, conforme a Súmula 61 desta Eg, Corte, aprovada
pelo Órgão Especial, em sess...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANP. MEDIDA DE URGÊNCIA
DEFERIDA. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto ANP,
objetivando a reforma de decisão proferida em mandado de segurança, que deferiu
a medida de urgência para suspender o ato praticado pelo Superintendente
de Distribuição e Logística da ANP, de modo que o impetrante possa dar
continuidade à sua atividade comercial. 2 - A matéria discutidademanda
dilação probatória, pois o impetrante, ora agravado, a princípio, não consegue
comprovar de plano que tem direito líquido e certo para continuar exercendo
suas atividades comerciais. 3 - Apenas um exame mais detalhado sobre a questão
discutida é que tornará possível jogar luz no direito que se invoca. 4 -
O impetrante não preenche os requisitos autorizadores para a concessão da
medida liminar em mandado de segurança e quiçá, sequer lançar mão do próprio
mandado de segurança como via para pleitear o seu direito conforme preconiza
a Lei 10.486/02. 5 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANP. MEDIDA DE URGÊNCIA
DEFERIDA. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto ANP,
objetivando a reforma de decisão proferida em mandado de segurança, que deferiu
a medida de urgência para suspender o ato praticado pelo Superintendente
de Distribuição e Logística da ANP, de modo que o impetrante possa dar
continuidade à sua atividade comercial. 2 - A matéria discutidademanda
dilação probatória, pois o impetrante, ora agravado, a princípio, não consegue
comprovar...
Data do Julgamento:09/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A
SAUDE. AUSENCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. FIXAÇÃO DE HONORARIOS
RECURSAIS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária
determinada em sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
objetivando, em síntese, a condenação dos réus ao fornecimento do atendimento
médico do autor por médico especialista, com avaliação de sua condição
clínica, bem como a realização dos tratamentos que se fizerem necessários,
inclusive procedimento cirúrgico, em razão de ser portador de gonartrose
nos dois joelhos, e não ter condições financeiras para custear o tratamento
na rede privada de saúde. 2.Não há como apontar ou estabelecer um ente
específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação
prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado, com
ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja
de forma regionalizada e hierarquizada. Destarte, a legitimidade passiva da
União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente ou não,
a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais, entre si,
estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no art. 196
da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 3. Com efeito, incumbe
ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, por força
de norma constitucional inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a
referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à
garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento do tratamento médico
necessário à saúde do autor. 4. No que tange aos honorários advocatícios,
o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são
devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a
pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Enunciado nº
421 do STJ. 5. Cabível a condenação em honorários sucumbenciais e custas,
em relação às Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, uma vez que não
se configura o instituto da confusão entre credor e devedor, próprio das
demandas entre a Defensoria Pública e o respectivo ente federado. 6. Diante
da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação do apelante ao
pagamento de honorários recursais, nos termos do art. art. 85, § 11, do
CPC/15. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. 1
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A
SAUDE. AUSENCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. FIXAÇÃO DE HONORARIOS
RECURSAIS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária
determinada em sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
objetivando, em síntese, a condenação dos réus ao fornecimento do atendimento
médico do autor por médico especialista, com avaliação de sua condição
clínica, bem como a realização dos tratamentos que se fizerem necessários,
inclusive procedimento cirúrgico, em razão de ser portador de gonartrose
nos dois jo...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
VARA FEDERAL E VARA ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO
ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 15, I, DA LEI 5.010-66. REVOGADO
PELA LEI Nº 13.043/14. AJUIZAMENTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
NOVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL, ORA SUSCITADO. I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória -
SJES em razão de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Montanha - ES, ambos reconhecendo-se incompetentes para processar e
julgar a execução fiscal nº 0009746-53.2005.4.02.5001, ajuizada pelo CREA/ES
- Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do
Espírito Santo em face de Pro Ast Projetos e Assistência Técnica Ltda.,
em 11-10-2005, perante o Juízo Federal Suscitante (fl. 02), que declinou de
ofício de sua competência em favor de um dos Juízos de Direito da Comarca
de Montanha/ES, onde tem domicílio a parte executada e cujo município não é
sede de Vara Federal, sustentando que a execução fiscal proposta pela União
e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca do
domicílio do devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal,
nos termos do art. 109, § 3º da Constituição de 1988 e artigos 15 da Lei
5.010-66 e 578 do CPC. II. De fato, na esteira do entendimento fixado pelo
Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp 1.146.194-SC), aplica-se
ao caso em análise o entendimento sedimentado no STJ de que a competência
para julgar a demanda proposta pela União ou pelas entidades autárquicas
federais é da Justiça Estadual sempre que inexistir Vara Federal na comarca
de domicílio do devedor, sendo esta uma hipótese de competência absoluta,
por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66. III. Por outro lado, ante a revogação expressa do inciso
I do art. 15 da Lei 5.010/66 com a edição da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
que em seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcançaria as
execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei,
ocorreram divergências jurisprudenciais quanto ao alcance da referida
revogação. IV. Mercê da uniformização jurisprudencial, em atendimento
aos princípios da nova processualística civil, inaugurada pelo CPC/2015,
a matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
instaurado pelo Ministério Público Federal perante o Órgão Especial desta
Corte a fim de definir o alcance da regra de transição instituída 1 (IRDR
nº 0004491-96.2016.4.02.0000), tendo prevalecido a tese jurídica firmada
no acórdão prolatado em Sessão de Julgamento ocorrido em 05.04.2018, no
sentido de que: "É absoluta a competência da Justiça Federal para processar
e julgar as execuções fiscais propostas por entes federais a partir de 13
de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da Lei nº 13.043/2014,
podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual, a qualquer tempo,
nas ações propostas no foro federal antes daquela data." (DJe 04/05/2018,
fls. 623/625). V. Assim, no caso vertente, tendo sido proposta a execução
fiscal em 11.10.2005 perante o Juízo Federal Suscitante, não há dúvidas,
portanto, acerca da competência do Juízo Suscitado para processar e julgar
o feito originário. VI. Conflito que se conhece para declarar competente
o Juízo Estadual Suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Montanha/ES.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
VARA FEDERAL E VARA ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO
ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 15, I, DA LEI 5.010-66. REVOGADO
PELA LEI Nº 13.043/14. AJUIZAMENTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
NOVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL, ORA SUSCITADO. I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória -
SJES em razão de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Mon...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. VALOR DEVIDO DEVE SER O CORRETO. CÁLCULOS DA CONTADORIA
MANTIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União
em razão de sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal do Rio de
Janeiro. A União interpôs embargos à execução por título judicial que
reconheceu o direito da pensionista de ex servidor público à percepção
das diferenças relativas ao índice de 28.86%. 2. Nos embargos à cobrança,
o juízo a quo acolheu os cálculos da contadoria judicial que corroborou o
apontado excesso dos autos principais, porquanto em setembro de 1994 houve
aumento superior ao percentual. Na decisão, ficou determinado o montante de
R$17.759,14 como devido. Tal sentença foi anulada por Esta Egrégia Corte e em
análise probatória, com novos documentos referentes ao instituidor da pensão,
a contadoria considerou como devido o valor de R$12.483,52. 3. Mas, o juízo
de primeiro grau, em nova sentença, determinou como exigível o montante
apontado pela União originalmente, qual seja, R$17.726,66. Ou seja, afastou
o valor de R$12.483,52 obtido pela contadoria com base em novos documentos,
porquanto inferior ao reconhecido pelo ente federativo. 4. Assim, cinge-se
a controvérsia promovida pela apelação da União em saber se há possibilidade
de o m ontante devido, obtido por meio de cálculos judiciais, ser inferior ao
apontado pelas partes. 5. A apresentação dos cálculos pelo exequente confere
liquidez e permite a execução. Mas, o ente devedor pode questioná-los,
apontando o valor que considera devido e o correspondente excesso, com
atenção ao direito público indisponível subjacente à pretensão. 6. Aliado a
isso, tem-se que débitos antigos de reajuste vinculados ao regime jurídico
de servidores demandam cálculos com base em documentos antigos vinculados à
remuneração ao tempo em que deveriam ter incididos os percentuais reconhecidos
por ocasião da sentença de conhecimento. 7. Com isso, a análise da remuneração
pelos documentos do ente público pode ocasionar a obtenção de valor distinto
do apontado como devido tanto pelo devedor, quanto pelo credor. O cerne
da questão é que o cálculo exato garante o pagamento a quem de direito do
correto montante e evita o enriquecimento ilícito e m prejuízo ao erário
e à toda a comunidade. 8. Por isso, no caso, esta Egrégia Corte anulou
a primeira sentença proferida nos autos, porquanto em descompasso com a
possibilidade de se obter o exato valor. De posse das fichas financeiras
e documentos referentes ao interessado, instituidor da pensão da apelada,
a Contadoria Judicial obteve como exequível o valor de R$12.483,52 conforme
fls. 377/380. Assim sendo, a conta obtida após a apresentação de todos os
documentos a permitir o exato cálculo pela Contadoria Judicial deve ser
considerada para a execução, ainda que divirja do apontado pelas partes
como devido. Não se pode contemplar qualquer enriquecimento sem causa
em prejuízo à coletividade e sem respaldo legal. 9. Com razão, portanto,
o apelo da União e o valor devido deve ser o de fls. 377/380, qual seja,
R $12.483,52 atualizados até maio de 2004. 10. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. VALOR DEVIDO DEVE SER O CORRETO. CÁLCULOS DA CONTADORIA
MANTIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União
em razão de sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal do Rio de
Janeiro. A União interpôs embargos à execução por título judicial que
reconheceu o direito da pensionista de ex servidor público à percepção
das diferenças relativas ao índice de 28.86%. 2. Nos embargos à cobrança,
o juízo a quo acolheu os cálculos da contadoria judicial que corroborou o
apontado excesso dos autos princip...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO EM ATÉ 12 (DOZE)
REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIRIETO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º 77/85
E OFÍCIO-CIRCULAR N.º 05/85 DO DASP. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta
pelo autor, ora embargante, negando-lhe provimento. O aresto embargado
manteve a sentença, que reconheceu a prescrição de fundo de direito da
pretensão autoral, consistente (a) na inclusão no Plano de Classificação de
Cargos disciplinado pelas Leis n.ºs 5.465/1970 e 6.550/78; (b) no pagamento
das progressões funcionais que não foram concedidas ao longo do tempo,
bem assim as doze referências que foram atribuídas a servidores do Plano de
Classificação de Cargos (PCC), com efeitos retroativos a 1.º.07.1991; e (c) na
reparação pelo dano moral sofrido. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e
suficiente no seu entendimento de que restou configurada a prescrição de fundo
de direito, uma vez que a pretensão do autor, ora embargante, de questionar os
parâmetros do mencionado reenquadramento, inclusive o reposicionamento a que
alega fazer jus, por força da Exposição de Motivos 77/85 do DASP e do Ofício
Circular nº08/85, surgiu em 2003, ocorrendo, portanto, a prescrição de fundo
de direito a questionar o ato de revisão em 2008, ao passo que a presente
demanda somente foi proposta em 2017. 3. Mesmo que não fosse reconhecida a
prescrição de fundo de direito, in casu, o acórdão ora embargado ao realizar a
análise meritória esclarece que ainda assim a pretensão autoral não mereceria
ser acolhida. 4. Não merecem prosperar as alegações da parte ora embargante,
uma vez que, conforme se depreende da leitura do acórdão ora embargado, todos
os argumentos trazidos em sede de apelação foram devidamente enfrentados,
bem como foram analisadas a jurisprudência e a legislação aplicáveis ao
caso. 5. A contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela
existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do
julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. Conclui-se,
assim, que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar tal vício. 6. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 1 7. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO EM ATÉ 12 (DOZE)
REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIRIETO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º 77/85
E OFÍCIO-CIRCULAR N.º 05/85 DO DASP. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta
pelo autor, ora embargante, negando-lhe provimento. O aresto embargado
manteve a sentença, que reconheceu a prescrição de fundo de direito da
pretensão a...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO OU DE CUIDADOS DE ENFERMAGEM PERMANENTES. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se em analisar o pretenso direito do autor, reformado por incapacidade
definitiva para o serviço ativo militar, em decorrência de acidente em serviço,
à percepção de auxílio-invalidez. 2. Pelo disposto no art. 3.º, inciso XV,
da Medida Provisória n.o 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e no art. 1.º da
Lei n.º 11.421, de 21 de dezembro de 2006, o auxílio-invalidez é um direito
pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, que
necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência,
ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta
Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada
por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência,
necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 3. Na
hipótese em testilha, não obstante reconhecida a incapacidade do autor
para o serviço militar ativo, não foi atestada a sua invalidez pelo perito
judicial, assim como a sua necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou
hospitalização. 4. Não se confundem cuidados de enfermagem com cuidados médicos
permanentes. Aqueles exigem que o militar seja acompanhado diuturnamente
por profissional especializado em enfermagem, enquanto estes pressupõem,
tão somente, que o militar visite regularmente seu médico. Apenas a primeira
hipótese (cuidados de enfermagem) gera o direito ao auxílio-invalidez. De
outro lado, cabe ressalvar que a necessidade de internação especializada
não abrange eventuais internações provisórias decorrentes da realização
de determinada cirurgia. 5. Considerando que a sentença ora guerreada foi
publicada em 31 de janeiro de 2017 e o trabalho adicional realizado em grau
recursal, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento),
com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15, salientando, contudo, a suspensão
da exigibilidade da verba honorária, diante da concessão do benefício da
gratuidade de jsutiça, com esteio no art. 98, §3.º, do vigente Estatuto
Processual Civil. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO OU DE CUIDADOS DE ENFERMAGEM PERMANENTES. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se em analisar o pretenso direito do autor, reformado por incapacidade
definitiva para o serviço ativo militar, em decorrência de acidente em serviço,
à percepção de auxílio-invalidez. 2. Pelo disposto no art. 3.º, inciso XV,
da Medida Provisória...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SARGENTO DA AERONÁUTICA. ALTERAÇÃO
DA DATA DA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise do suposto
direito de alteração da data da promoção de militar e pagamento das parcelas
pretéritas, com vistas a definir se é caso de prescrição de fundo de direito
ou de trato sucessivo. 2. A prescrição atinge o próprio fundo de direito
da pretensão para reconhecimento de direito à promoção. Precedente do
STJ. 3. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SARGENTO DA AERONÁUTICA. ALTERAÇÃO
DA DATA DA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise do suposto
direito de alteração da data da promoção de militar e pagamento das parcelas
pretéritas, com vistas a definir se é caso de prescrição de fundo de direito
ou de trato sucessivo. 2. A prescrição atinge o próprio fundo de direito
da pretensão para reconhecimento de direito à promoção. Precedente do
STJ. 3. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÕES
VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. - Embargos de declaração opostos, sob alegação de omissão
quanto à análise da prescrição do próprio fundo de direito, em ação objetivando
a concessão de aposentadoria rural por idade. - Inexistência de qualquer vício,
sendo claro o voto no sentido de que o que veio a prescrever foi o direito
de a autora desconstituir a decisão administrativa proferida em 1995, que
indeferiu o requerimento administrativo de aposentadoria, razão pela qual,
apesar de que se reconheça que não perece o direito ao benefício, uma vez
comprovado o preenchimento dos requisitos legais, resta prescrito o direito da
Autora, ora apelada, de pleitear eventuais diferenças financeiras retroativas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÕES
VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. - Embargos de declaração opostos, sob alegação de omissão
quanto à análise da prescrição do próprio fundo de direito, em ação objetivando
a concessão de aposentadoria rural por idade. - Inexistência de qualquer vício,
sendo claro o voto no sentido de que o que veio a prescrever foi o direito
de a autora desconstituir a decisão administrativa proferida em 1995, que
indeferiu o requerimento administrativo de aposentadoria, razão pela qual,
apesar de que se reconheça que não perece o direito ao benefício, u...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0098714-30.2017.4.02.5101 (2017.51.01.098714-7) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE SINDICATO DOS SERVIDORES
DAS JUSTICAS FEDERAIS NO ESTADO:DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE/RJ ADVOGADO
: DF022256 - RUDI MEIRA CASSEL APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00987143020174025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GAE E
VPNI. NATUREZAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. R
ECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível em face de sentença que denegou a
segurança nos autos do mandamus impetrado pelo SISEJUFE objetivando que as
autoridades coatoras, Secretário de Gestão de Pessoas e do Coordenador da
Coordenadoria Regional de Aposentadorias e Pensões (CORAPE), "se eximam
de exigir dos substituídos a escolha entre a percepção da GAE e da VPNI
e que estes possam receber as duas gratificações acumuladamente". 2. A
sentença recorrida utilizou como um de seus fundamentos a Portaria Conjunta
nº 01/2007 do STF, regulamentadora da Lei 11.416/2006, cujo art. 16, § 2º,
afasta a possibilidade de percepção da Gratificação de Atividade Externa por
servidor designado para o exercício de função comissionada. 3. Entretanto,
em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação
da Medida Cautelar no MS: 35193 DF, deferiu liminar, adotando posicionamento
no sentido da possibilidade de cumulação das verbas em questão, VPNI e GAJ,
tendo em vista os princípios da segurança jurídica, bem como o da l egítima
confiança. 4. Ademais, a condicionante imposta pelas autoridades coatoras
aos servidores para o exercício do direito à aposentadoria representa uma
medida contrária aos princípios norteadores do ordenamento jurídico, pois
além de violar a segurança jurídica consubstanciada por anos de percepção de
verbas supostamente de natureza idêntica, restringe o direito à aposentadoria
desproporcionalmente, de forma arbitrária, tendo em vista a aplicabilidade
do entendimento proferido pelo Acórdão 2.784/2016 do TCU, que não possui
força vinculante, sem oportunizar o o ferecimento do contraditório e da
ampla defesa aos substituídos. 5. Há que se destacar que a lei instituidora
da gratificação em comento, Lei 11.416/2006, não fez qualquer restrição em
relação aos servidores que percebiam outras gratificações e, onde a lei não
restringiu, não cabe ao intérprete do direito fazê-lo, principalmente para
reduzir direitos. Logo, cabível a percepção conjunta da G AE com a VPNI,
relativa à incorporação dos quintos. 6. Apelação provida, para determinar
que as autoridades coatoras se eximam de exigir a opção por parte dos
substituídos, reconhecendo-lhes o direito à cumulação da 1 G AE com a VPNI,
conforme pleiteado na inicial.
Ementa
Nº CNJ : 0098714-30.2017.4.02.5101 (2017.51.01.098714-7) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE SINDICATO DOS SERVIDORES
DAS JUSTICAS FEDERAIS NO ESTADO:DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE/RJ ADVOGADO
: DF022256 - RUDI MEIRA CASSEL APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00987143020174025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GAE E
VPNI. NATUREZAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. R
ECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível em face de sentença que denegou a
segurança nos autos do mandamus impetrado p...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO
VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Recurso de apelação
interposto contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, não
reconhecendo a existência de direito líquido e certo à nomeação e posse em
cargo de público de Assistente Social. 2. Recorrente aprovada em 7º lugar
para cargo de assistente social do IFRJ concorrendo para vagas disponíveis
em Rio de Janeiro, Duque de Caxias, Maracanã, Mesquita, Nilópolis, Realengo
e São Gonçalo. 3. Nomeação de outra candidata que, embora aprovada para o
mesmo cargo, havia realizado opção por concorrer a vagas de lotação distinta
(Arraial do Cabo). Anteriormente à citada nomeação, a Administração já havia
convocado, entre os candidatos que optaram pela mesma lotação que a apelante,
os aprovados até a 5ª colocação. 4. A Súmula 15 do STF determina que "dentro do
prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação,
quando o cargo for preenchido sem observância da classificação." 5. A suposta
preterição alegada pela recorrente não seria suficiente para, caso reconhecida
permitir sua nomeação, uma vez que apenas o candidato imediatamente preterido
na ordem de classificação ostentaria tal direito. Considerando que houve
provimento inicial regular de 5 vagas e a apelante alcançou a 7ª posição na
ordem classificatória, é certo que a nomeação que se aponta irregular implica
preterição para o 6º colocado, e não para a recorrente. Impossibilidade da
nomeação pretendida e da consequente aplicação da Súmula 15 STF. 6. Apelação
não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO
VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Recurso de apelação
interposto contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, não
reconhecendo a existência de direito líquido e certo à nomeação e posse em
cargo de público de Assistente Social. 2. Recorrente aprovada em 7º lugar
para cargo de assistente social do IFRJ concorrendo para vagas disponíveis
em Rio de Janeiro, Duque de Caxias, Maracanã, Mesquita, Nilópolis, Realengo
e São Gonçalo. 3. Nomeação de outra candidata que, embora aprovada para o
mesmo cargo, havia r...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A PARCELAS
ATRASADAS RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEMORA NO PAGAMENTO. VIA
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. 1. O réu está legitimado para figurar no polo passivo da presente
demanda, pois haverá de responder pelo cumprimento do julgado acaso,
ao final, se reconheça o direito vindicado pelo autor. 2. O pagamento de
valores devidos a servidor público não pode ficar condicionado, por tempo
indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, que,
desde o reconhecimento do direito até a presente data, já teve mais do que
tempo suficiente para realizar atos que possibilitassem a prévia e necessária
dotação orçamentária para o regular adimplemento do crédito. 3. Inexiste
qualquer empecilho à pretensão do autor de ter reconhecido pela via judicial
seu direito ao pagamento do débito em aberto, que será efetuado por meio
de expedição de precatório, como determina o artigo 100 da Constituição
Federal de 1988, hipótese pela qual se garante à Administração Pública a
disponibilidade orçamentária para a quitação da dívida, descabendo, assim,
falar em ofensa aos artigos 167, inciso II, e 169, parágrafo primeiro, do Texto
Maior, bem como aos artigos 35 e 37, caput, da Lei nº 4.320/62, e ao artigo
3º, parágrafo único, do Decreto nº 2.028/1996. 4. Seguindo o entendimento
adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, as parcelas atrasadas
devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devidas, pelo IPCA-E,
além de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices aplicáveis
às cadernetas de poupança. 5. Honorários advocatícios majorados em 1% (um
por cento), com base no artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC de 2015. 6. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida. Apelo conhecido e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A PARCELAS
ATRASADAS RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEMORA NO PAGAMENTO. VIA
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. 1. O réu está legitimado para figurar no polo passivo da presente
demanda, pois haverá de responder pelo cumprimento do julgado acaso,
ao final, se reconheça o direito vindicado pelo autor. 2. O pagamento de
valores devidos a servidor público não pode ficar condicionado, por tempo
indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, que,
desde o reconhecimento...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho