Nº CNJ : 0008491-08.2017.4.02.0000 (2017.00.00.008491-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE :
CLAUDIO JACINTO DA SILVA ADVOGADO : RJ137561 - PAULO ROBERTO MONTEIRO DE
AMARAL AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM :
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01269456720174025101) EME NTA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. REQUISITOS. MILITAR. CAPELÃO. DEMISSÃO EX OFFICIO. PADRE
C ATÓLICO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SACERDOTE. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno do indeferimento de antecipação dos efeitos da
tutela para reintegração do agravante aos quadros de militares da Marinha
e que o ato demissional seja submetido ao C onselho de Justificação da
Marinha do Brasil, com observância do contraditório e ampla defesa. 2. Para
concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessária a presença de
dois requisitos, quais s ejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo
da demora. 3. No caso dos autos não se afigura presente a probabilidade
do direito invocado pelo autor. Isto porque, como é sabido, cada credo
religioso possui suas normas próprias e requisitos para o exercício das
funções de ministros religiosos. Portanto, a Administração Pública, ao abrir
concursos para capelães, deve estar atenta às idiossincrasias de cada credo,
para garantir que somente ministros religiosos devidamente autorizados pelas
autoridades religiosas de sua confissão possam ministrar aos fiéis de tal
religião. 4. No caso dos capelães militares ocorre sobreposição de interesses
religiosos-espirituais e interesses estatais, pelo peculiar status do sacerdote
que é servidor público militar, mas admitido aos quadros públicos para exercer
funções religiosas, como no caso do agravante. No caso dos capelães católicos,
não somente estão submetidos à legislação militar brasileira, na condição de
oficiais das Forças Armadas, mas também subordinados a um regime jurídico
próprio de matriz religiosa, o direito canônico. 5. Assim, a pretensão do
agravante de deslegitimar sua demissão ex officio esbarra no simples fato
de que não é possível exercer sacerdócio católico romano sem observância das
regras próprias desta confissão religiosa e foi exatamente para essa função
que ingressou nos quadros da Marinha do Brasil. 6. É de meridiana clareza
que alguém que não seja autorizado a atuar como sacerdote pela autoridade
religiosa, seja por que motivo for, não poderá exercer esta função em um cargo
público que somente existe para prestar assistência religiosa aos militares
da mesma fé do Agravante. Se o capelão militar não puder exercer esta função
religiosa, por ser proibido pela autoridade eclesiástica competente, então
o cargo público fica esvaziado de sentido e o capelão receberia remuneração
do Estado para não trabalhar, por e star impedido pela autoridade religiosa
de ministrar licitamente aos fiéis católicos. 7. Dessa forma, num juízo
perfunctório, próprio do momento processual em que se encontra o processo
originário, não é possível considerar presente o requisito da probabilidade
do direito invocado pelo autor/agravante, o que deságua no improvimento do
agravo de instrumento. 8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
Nº CNJ : 0008491-08.2017.4.02.0000 (2017.00.00.008491-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE :
CLAUDIO JACINTO DA SILVA ADVOGADO : RJ137561 - PAULO ROBERTO MONTEIRO DE
AMARAL AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM :
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01269456720174025101) EME NTA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. REQUISITOS. MILITAR. CAPELÃO. DEMISSÃO EX OFFICIO. PADRE
C ATÓLICO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SACERDOTE. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno do indefe...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINAR
AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO D A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Suprema Corte, não há como se acolher o r equerimento de sobrestamento
formulado pela recorrente no presente caso. 2. No mérito, a matéria em
questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº
574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário
daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da
Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese
para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de c álculo para a
incidência do PIS e da COFINS". 3. Portanto, in casu, impõe-se a revisão de
entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se à impetrante o direito à
exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS,
diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência
do conceito de faturamento, no âmbito do a rtigo 195, I, "b" da Constituição
Federal. 4. No que tange à alegação da recorrente, no sentido da necessidade
de se aguardar a modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no
RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalecer
o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a
j ustificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 5. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares na AMS nº
0139600.08.2016.4.02.5101, "ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse
da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento da
questão controvertida nestes autos pelas instâncias o rdinárias". 6. Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte 1 contrária
ao interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação,
na fase de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação de
decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
e m sede de repercussão geral. 7. No que se refere à Lei nº 12.973/2014,
suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo
com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada
à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rt. 195, I,
"b" da Constituição Federal. 8. Portanto, no presente caso, deve ser mantida a
r. sentença para conferir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo
das contribuições ao PIS e à COFINS com a exclusão dos montantes relativos
ao ICMS, garantindo-lhe ainda o direito de realizar compensação tributária,
valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos, na forma estabelecida
na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (CTN,
art. 170-A). 9 . Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINAR
AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO D A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Suprema Cort...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RETORNO DOS AUTOS POR
DETERMINAÇÃO DO STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART 185-A DO CTN. ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 1.040, II, DO
CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os presentes autos retornaram ao
órgão julgador originário, por determinação do Superior Tribunal de Justiça,
e do Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para que
seja exercido eventual juízo de retratação, observando a sistemática prevista
nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, haja vista o julgamento proferido pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos,
no REsp nº 1.377.507/SP, DJe de 02/12/2014. 2. A decisão agravada indeferiu
a aplicação do disposto no art. 185-A do CTN, requerida pela exequente,
por entender que não restou comprovado o esgotamento de todos os recursos
na tentativa de localizar bens e direitos do devedor, sob pena de se estar
transferindo para o Judiciário um ônus que cabe à Administração Pública. 3. A
controvérsia cinge-se, portanto, à necessidade ou não de esgotamento, pela
credora, das diligências para encontrar bens e direitos, a fim de decretar a
indisponibilidade na forma estabelecida pelo art. 185-A do CTN. 4. O Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu que, para a
decretação da indisponibilidade de bens e direitos de que trata o art. 185-A
do CTN, devem ser observados os seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no
prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos
autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo
magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN
ou DETRAN. (REsp 1.377.507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). 5. "A decretação da indisponibilidade
de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das
diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando
infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição
de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou
Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 1
6. No caso em tela, os dois primeiros pressupostos foram atendidos: o executado
foi devidamente citado, mas deixou de pagar ou indicar bens passíveis de
penhora. 7. Todavia, o terceiro requisito acima mencionado, qual seja, o
esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens do devedor, não
foi preenchido. Embora o bloqueio de valores em nome da parte executada, via
BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juízo a quo, e a Fazenda tenha realizado
pesquisa de veículos junto ao DENATRAN, ambas com resultado insatisfatório,
a parte credora não promoveu a consulta aos registros públicos do domicílio
do devedor. 8. Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido pela 3ª Turma
Especializada e o voto que o fundamenta não contrariam o pronunciamento
definitivo do STJ nos precedentes citados. 9. Juízo de retratação não exercido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RETORNO DOS AUTOS POR
DETERMINAÇÃO DO STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART 185-A DO CTN. ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 1.040, II, DO
CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os presentes autos retornaram ao
órgão julgador originário, por determinação do Superior Tribunal de Justiça,
e do Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para que
seja exercido eventual juízo de retratação, observando a sistemática prevista
nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, haja vista o julgamento proferido pela Prime...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. Sustenta o embargante não incidir
à espécie prescrição de fundo de direito, tratando-se de relação de trato
de sucessivo, com lesão a direito que se renova mensalmente. Afirma, ainda,
omissão quanto aos princípios da isonomia e equidade. 3. O acórdão recorrido,
com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consignou que a
prescrição não incidiria apenas quanto às prestações vencidas nos 5 anos que
antecederam o ajuizamento da demanda, atingindo o próprio fundo de direito no
que concerne à pretensão de revisão dos atos de promoção militar. (STJ, 1ª
Turma, EDcl no AREsp 384.415, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 8.5.2015;
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.673, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJE 24.4.2015). 4. Descabimento da irresignação do embargante, porquanto
o acórdão se manifestou expressamente sobre o fato de a prescrição atingir
o fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da
ação. 5. Acerca dos demais argumentos de suposta omissão a respeito dos
princípios da isonomia e equidade, observa-se que o recorrente apenas os
alegou genericamente, não especificando em que ponto o acordão padeceria de
vícios a serem sanados quanto a tais princípios. 6. Embargos de Declaração
não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. Sustenta o embargante não incidir
à espécie prescrição de fundo de direito, tratando-se de relação de trato
de sucessivo, com lesão a direito que se renova mensalmente. Afirm...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 2. A embargante sustenta omissão sobre: i) vedação constitucional
à tríplice acumulação; ii) inaplicabilidade da decadência administrativa,
por versar sobre ato nulo; iii) inexistência de direito adquirido e
impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. 3. Sobre os
aspectos constitucionais da acumulação de proventos tratada nos autos,
o acórdão recorrido esclareceu que as aposentadorias acumuladas pelo
demandante foram concedidas em 17.10.1991 (cargo de médico), 21.01.1992
(médico) e 04.06.1992 (professor). À época, não constava na Constituição
Federal limitação expressa à acumulação de cargos e proventos, regra que
somente foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 30/1998, passando a
dispor sobre a proibição de obter de mais de uma aposentadoria à conta do
regime próprio de previdência, com a ressalva das aposentadorias decorrentes
dos cargos acumuláveis na forma da Constituição. Em conseguinte, o termo
inicial para o eventual cancelamento de algum dos benefícios foi a entrada em
vigor da EC 20/98. 4. Acerca da decadência administrativa, foi ressaltado no
acórdão embargado que para o reconhecimento da decadência administrativa,
exige-se que o ato a ser convalidado seja formalmente válido, isto é,
não apresente vício de competência ou forma, pendendo controvérsia de
fato ou de direito tão somente quanto a seu conteúdo. Uma vez reconhecida
a decadência administrativa, o ato convalidado surtirá tanto efeitos ex
tunc como ex nunc. Caso no qual pretensão administrativa de anulação de
um dos benefícios foi manifestada apenas no ano de 2008, isto é, quatro
anos após a expiração do prazo que dispunha para tanto. Erro cometido pela
Administração relativamente aos proventos do demandante que não se limita
à quantificação dos benefícios, estando relacionado com a legitimidade
em si da concessão das aposentadorias. 5. No que concerne ao argumento de
inexistência de direito adquirido e impossibilidade de aplicação da teoria
do fato consumado, verifica-se que o pedido formulado pelo demandante
e respectivo deferimento em sentença estão fundamentados na decadência
administrativa, não se tendo acolhido, em ambos os momentos, alegações
de direito adquirido e teoria do fato consumado. 6. Diante dos argumentos
apresentados no presente recurso, constata-se que a embargante pretende, em
verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito
de embargos de declaração. Com efeito, a divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico 1 próprio de impugnação 7. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 2. A embargante sustenta omissão sobre: i) vedação constitucional
à tríplice acumulação; ii) inaplicabilidade da decadência administrativa,
por versar sobre ato nulo; iii) inexistência de direito adqu...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO A
FIRMATIVA. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE UM RIM. 1. A autora/agravada teve sua
matrícula no curso de Medicina da UFF indeferida, ao argumento de que a
condição de portadora de agenesia renal unilateral (ausência do rim direito)
não lhe garante o direito a vaga reservada aos candidatos com deficiência,
porquanto não se e nquadra na previsão do art. 4º do Decreto nº 3.298/99. 2. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.307.150/DF, em caso
semelhante ao presente, envolvendo candidata acometida de nefropatia grave,
assentou que "a deficiência física ostensiva não é a única que autoriza
o candidato a concurso público a se valer do regime do Decreto nº 3.298,
de 1999; também tem direito a ele quem sofre limitações resultantes d a
doença". 3. O rol do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 é exemplificativo, não
podendo restringir o conceito de deficiência física àquela que seja externa
ou aparente. Precedente: (TRF2, AC 0031248- 5 8.2013.4.02.5101). 4. O artigo
art. 3º, I, do Decreto nº 3.298/99 considera como deficiência "toda perda
ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou
anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do
padrão considerado normal para o ser humano". A autora, em princípio, se
enquadra em tal disposição, na medida em que apresentou laudos que atestam
que em decorrência da ausência do rim direito foi submetida até os 18 anos
a controles urológicos a cada 90 dias devido às infecções urinárias de
repetição, junto ao Instituto Fernandes Figueira, bem como que, atualmente,
"apresenta quadro de polaciúria, disúria e urgência urinária", o que pode ser
entendido, à primeira vista, como limitações que interferem em s eu cotidiano,
afetando suas atividades. 5. O perigo na demora, decorre da possibilidade
de a autora/agravada ficar, durante tempo r azoável, impedida de cursar a
universidade, o que atrasaria sua vida acadêmica. 6 . Agravo de instrumento
desprovido. Agravo interno não conhecido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros
da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por 1
unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do agravo
interno, na f orma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2018
(data do julgamento). FLAVIO OLIV EIRA LUCAS Juiz Federal Convocado (csf) 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO A
FIRMATIVA. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE UM RIM. 1. A autora/agravada teve sua
matrícula no curso de Medicina da UFF indeferida, ao argumento de que a
condição de portadora de agenesia renal unilateral (ausência do rim direito)
não lhe garante o direito a vaga reservada aos candidatos com deficiência,
porquanto não se e nquadra na previsão do art. 4º do Decreto nº 3.298/99. 2. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.307.150/DF, em caso
semelhante ao presente, envolvendo candidata acometida de nefropatia grave,
assento...
Data do Julgamento:08/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO G ERAL. DIRETO
À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ADMITIDO. 1. Remessa necessária de sentença e
recurso de apelação interposto pela União Federal / Fazenda Nacional em face
de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Nova Iguaçu/RJ, que, em ação mandamental, concedeu a segurança pleiteada por
LIDERROLL Indústria e Comércio de Suportes Estruturais LTDA. para conferir
à Impetrante o direito de apurar a base de cálculo da contribuição para o
PIS e da COFINS com a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe
ainda o direito de realizar compensação tributária valendo-se dos montantes
indevidamente recolhidos, na forma do artigo 170-A do CTN, observando-se o
prazo de cinco anos (CTN, art.168, inciso I). 2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de
cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido
em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado
a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa
forma, não poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições,
destinadas ao financiamento da seguridade social. 3. Embora forte o direito
da parte, inicialmente me posicionei no sentido de que, por cautela,
cumpriria aguardar a respectiva modulação dos efeitos e a apreciação de
embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, razão pela qual
evitei levar a julgamento a matéria. No entanto, levando a questão à 2ª
Seção especializada, restei vencido quanto à necessidade de sobrestamento
dos feitos que versem sobre essa questão. 4. Diante da demora na apreciação
dos pedidos da Fazenda Nacional, torna-se inviável, no mínimo, continuar
sujeitando o contribuinte ao recolhimento de tributo com base de cálculo j á
declarada inconstitucional, pois impõe-lhe uma onerosidade excessiva. 5. Não
há situação mais perniciosa para o Direito que a insegurança, em especial
na seara tributária, onde a segurança jurídica é um valor essencial para que
haja justiça fiscal, propriedade tão almejada em um país como Brasil, com um
complexo sistema tributário e d e carga fiscal sobremaneira elevada. 6. Em
vista as circunstâncias atuais, e ressalvando a minha preocupação pessoal
quanto aos riscos envolvidos em se permitir a suspensão da exigibilidade e a
compensação dos valores indevidamente recolhidos antes da decisão definitiva
do STF, entendo ser mais razoável admitir a suspensão da exigibilidade no
que tange à incidência do ICMS na base de cálculo 1 do PIS e da COFINS e
também a possibilidade de compensação, por conta e risco do c ontribuinte
em eventual mudança do alcance do julgado nesta matéria pelo Supremo. 7. A
compensação poderá ser realizada com tributos de mesma natureza, observada a
prescrição quinquenal, acrescidos de Taxa SELIC a partir de cada reembolso
indevido. Saliente-se, ainda, que a compensação permitida deve, contudo,
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no
art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05, como decidido em sede de
recurso repetitivo (REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Os
créditos serão apurados e quantificados em procedimento p róprio perante a
Receita Federal. 9 . Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO G ERAL. DIRETO
À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ADMITIDO. 1. Remessa necessária de sentença e
recurso de apelação interposto pela União Federal / Fazenda Nacional em face
de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Nova Iguaçu/RJ, que, em ação mandamental, concedeu a segurança pleiteada por
LIDERROLL Indústria e Comércio de Suportes Estruturais LTDA. para conferir
à Impetrante o direito de apurar a base de cálculo da contribuição para o...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUZILEIRO NAVAL. LICENCIAMENTO. TEMPO DE
SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PUBLICAÇÃO EM
BOLETIM INTERNO. LEGALIDADE DO ATO. INGRESSO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO NÃO
MODIFICA A SITUAÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação
cível em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. A
hipótese é de ação ordinária que objetiva tornar insubsistente o ato de
licenciamento do serviço ativo, com a consequente reintegração do apelante ao
Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, na graduação a que fizer jus,
com proventos integrais a partir da data em que foi licenciado. 2. Preceitua
o art. 50, IV, a, da Lei 6.880/80, que após dez anos de tempo de serviço
o militar, na qualidade de praça terá direito à estabilidade, observadas
as condições ou as limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas. 3. O apelante teve seu ingresso inicial nas Forças Armadas
para servir por um período certo e determinado, tendo permanecido nas
fileiras da Marinha por conveniência da administração pública. 4. A forma
de ingresso através de concurso público não modifica a situação de militar
temporário das Forças Navais, sendo certo que consoante o art. 3º, §2º, da
Lei nº 6.880/80, "os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho
voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada
ou presumida". 5. No que tange à comunicação do desligamento do militar das
Forças Armadas, o art. 95, § 1º, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares),
dispõe que: "O desligamento do militar da organização em que serve deverá ser
feito após a publicação em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço
de sua organização militar, do ato oficial correspondente". Considerando que
a Organização Militar promoveu a necessária publicidade dentro de sua esfera
administrativa, não há que se falar em ilegalidade quanto à formalidade
do ato de licenciamento do ex-militar. 6. Conforme orientação sedimentada
pelo Superior Tribunal de Justiça, "quando a ação visa a 1 configurar ou
restabelecer uma situação jurídica, cabe ao interessado reclamá-la dentro
do qüinqüênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante
estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32" (STJ - AROMS 200600865059,
Rel. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJE DATA: 04/09/2006). 7. In casu, o apelante
foi licenciado em 30.11.2004, por conclusão de tempo de serviço, enquanto
que a presente ação somente foi proposta em 16.03.2016, portanto, depois de
transcorridos mais de 11 (onze) anos da consumação do ato ora impugnado, a
constatar-se ocorrida a prescrição do próprio fundo de direito, estabelecida
no artigo 1º, do Decreto 20.910/32. 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUZILEIRO NAVAL. LICENCIAMENTO. TEMPO DE
SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PUBLICAÇÃO EM
BOLETIM INTERNO. LEGALIDADE DO ATO. INGRESSO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO NÃO
MODIFICA A SITUAÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação
cível em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. A
hipótese é de ação ordinária que objetiva tornar insubsistente o ato de
licenciamento do serviço ativo, com a consequente reintegração do apelante ao
Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, na graduação a...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E A PELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A matéria
em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no
RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de julgamento no
Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do
voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte
tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de c álculo
para a incidência do PIS e da COFINS". 2. Portanto, in casu, impõe-se a
revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se à apelante
o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rtigo 195,
I, "b" da Constituição Federal. 3. No que tange à eventual modulação dos
efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo acórdão
foi publicado em 02/10/2017, sigo o entendimento desta E. Quarta Turma
Especializada. Conforme voto proferido pelo E x m o . D e s e m b a r g a d o
r L u i z A n t o n i o S o a r e s n a A M S n º 0139600.08.2016.4.02.5101,
"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida,
por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora,
não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que contradiga o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há
de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento da questão
controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". 4. Ademais, caso haja
a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse
da parte, tal fato será analisado no processamento da ação, na fase de
execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão
que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
em sede de repercussão geral. 1 5.No que se refere à Lei nº 12.973/2014,
suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo
com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada
à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rt. 195, I,
"b" da Constituição Federal. 6. Portanto, no presente caso, deve ser mantida
a r. sentença, que concedeu a segurança pleiteada para conferir à impetrante
o direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com
a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à
compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado
da decisão (CTN, artigo 170-A), ficando a o peração sujeita à conferência
da Receita Federal do Brasil. 7 . Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E A PELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A matéria
em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no
RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de julgamento no
Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do
voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte
tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de c álculo
para a...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela 2ª
Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017
-, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo
da questão pela Suprema Corte, não há como se acolher o requerimento de
sobrestamento formulado pela recorrente no presente caso. 2. No mérito,
a matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de
julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017,
nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 3. Portanto, in casu,
impõe-se a revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se
às impetrantes o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no
âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 1 4. No que tange à
alegação da recorrente, no sentido da necessidade de se aguardar a modulação
dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo
acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalecer o entendimento desta
E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar, no momento, razões de
insegurança jurídica ou excepcional interesse social a justificar eventual
acolhimento do pleito com essa finalidade. 5. Conforme voto proferido pelo
Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares na AMS nº 0139600-08.2016.4.02.5101,
"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por
maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode
admitir, presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que
não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes
autos pelas instâncias ordinárias". 6. Ademais, caso haja a modulação dos
efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte autora,
tal fato será analisado no processamento da ação, na fase de execução do
julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão que contradiga o
entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral. 7. No que se refere à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam
o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz
menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante do
STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo assim,
o reconhecimento do direito das apeladas à exclusão do valor do ICMS das bases
de cálculos do PIS e da COFINS se impõe, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito
do art. 195, I, "b", da Constituição Federal. 8. Portanto, no presente caso,
deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança para garantir às
impetrantes o direito de apurarem as bases de cálculos das contribuições ao
PIS e da COFINS com a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhes,
ainda, o direito de realizar compensação tributária, valendo-se dos montantes
indevidamente recolhidos, na forma do artigo 170-A do CTN, observando-se o
prazo prescricional de cinco anos. 9. No tocante à compensação do indébito -
se outros critérios não forem estabelecidos pelo E. Supremo Tribunal Federal,
quando da apreciação do pedido 2 de modulação dos efeitos da decisão
proferida no RE nº 574.706/PR - as impetrantes, ora apeladas, deverão se
submeter aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal
do Brasil - SRFB, responsável por fiscalizar a certeza e liquidez dos créditos
compensáveis, ocasião em que será verificada a eventualidade, ou não, de tais
pagamentos, devendo a compensação efetivar-se na forma do art. 74 da Lei nº
9.430/97, com redação em vigor à época do ajuizamento da ação, observando-se
a impossibilidade de compensação com as contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, diante
do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de
que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições,
ficando a operação sujeita à fiscalização e conferência da Receita Federal
do Brasil. 10. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela 2ª
Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017
-, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo
da questão pela Suprema Corte, não há co...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO
MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM
BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. I - Se as razões de embargos de declaração
consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão
embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado
rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória,
restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no
art.1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do
antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes
são extremamente excepcionais. II - O órgão julgador não está obrigado a
rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros
motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado
seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta
em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o
princípio da fundamentação das decisões judiciais. III - O Colegiado analisou
adequadamente a controvérsia trazida a debate, deixando de reconhecer ao
Suboficial inativo oriundo do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA)
o direito de manter seus proventos baseados no posto de Segundo Tenente,
notadamente por entender correta a decisão da Aeronáutica em promover a
revisão dos pagamentos de proventos/pensões, vez que, na espécie, não há
falar no direito de se manter os proventos da inatividade baseados no posto
de Segundo Tenente, por não ser plausível a incidência do regime ditado
pela Lei 12.158/09, regulamentada pelo Decreto 7.188/10, concomitantemente
com o regime do art. 50, II, da Lei 6.880/80, por força do art. 34 da MP
2215-10/01. IV - Com espeque na orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, atentou-se equivocada a alegação de estar consumada a decadência
do direito da Administração Militar de revisar o ato, a pretexto de já
haver decorrido mais de 5 anos do primeiro pagamento, visto que o prazo
do art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica aos casos em que o Tribunal de
Contas (TCU) ainda não examinou ou está examinando a legalidade do ato de
concessão do benefício. Os atos de concessão de aposentadoria, reforma e
pensão, assim como suas melhorias, têm natureza complexa, porquanto apenas
se formam com a conjugação, ou integração, das vontades de órgãos diversos -
da Administração (que defere o pedido) e do Tribunal de Contas (que controla
a legalidade do mesmo e o confirma). Desse modo, somente a partir do momento
em que o ato concessório (inicial ou de melhorias) se perfectibiliza -
com o registro pela Corte de Contas -, é que o prazo decadencial começa a
correr. 1 V - Nessa moldura, no voto condutor do julgado, consignou-se que,
enquanto não julgado o mérito do RE nº 636553/RG, com repercussão geral,
permanecem esses entendimentos: (a) passados cinco anos sem uma decisão
do TCU no exame da legalidade de atos concessivos de aposentadorias de
servidor público, reformas e pensões estatutárias, deve a Corte de Contas
observar os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (b) uma vez
apreciada a legalidade e publicado o registro pelo TCU, começa a correr o
prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública rever o ato já
aperfeiçoado. VI - Por igual motivação, aliás, é que se deixou claro descaber,
na hipótese, invocação à afronta aos princípios do direito adquirido e
da irredutibilidade de vencimentos. VII - Ainda que de forma contrária à
pretensão da parte Embargante, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à
questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido,
pela via recursal declaratória. VIII - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO
MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM
BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. I - Se as razões de embargos de declaração
consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão
embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado
rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória,
restrita ao...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
COM O DE CUJUS. - A autora objetiva a concessão de pensão por morte de seu
suposto companheiro, falecido em 15 de novembro de 2004. - É entendimento
consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária
são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não
abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria
de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei
n.º 8.213/91, razão pela qual deve ser rechaçada a preliminar de decadência
do direito de a parte autora pleitear a benesse previdenciária de pensão
por morte do seu alegado companheiro. - A Sentença Declaratória de União
Estável, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Família da Comarca de
Maricá, em 11/11/2014, nos autos do processo nº 0014068-03.2013.8.19.0031,
não basta, por si só, para comprovar o direito à pensão por morte em questão,
devendo aquele título ser corroborado pelo conjunto probatório trazido neste
presente feito, até porque aquela demanda foi ajuizada somente após o óbito
do suposto instituidor da benesse ora vindicada. - Além da referida sentença
declaratória, para comprovar o alegado, a requerente acostou aos autos apenas
a Certidão de Óbito do segurado, na qual se verifica que a demandante não
consta como declarante do falecimento, bem como parcos documentos pessoais
do falecido, os quais em nada comprovam um relacionamento de união estável,
sendo inadmissível, portanto, que parte autora não tenha produzido provas
outras que demonstrem uma suposta relação marital de mais de 14 (quatorze)
anos de duração, conforme alegado na petição inicial, como por exemplo:
bilhetes ou cartas amorosas; comprovantes de pagamentos diversos em nome dos
companheiros, nos quais conste o endereço comum do casal; extratos de conta
conjunta; filiação em associação médica, esportiva, ou recreativa, onde um
dos conviventes esteja incluído como dependente do outro; seguro de vida
instituído a favor de um dos companheiros; dentre vários outros documentos
possíveis. - A existência de prole em comum é um indicio para caracterização
da condição da autora como companheira do ex-segurado, mas não suficiente
para fazer prova da convivência duradoura, pública e contínua entre ambos,
com o objetivo de constituição de família (art. 1º, da Lei nº 9.278/96),
capaz de ensejar a concessão da pensão por morte. No caso, o nascimento do
filho em comum ocorreu em 29 de janeiro de 1992, muito tempo antes, portanto,
do falecimento do segurado, e, não havendo outros documentos contemporâneos
ao óbito do potencial instituidor, que se deu em 2004, mostra-se incabível a
concessão da pensão por morte vindicada no presente feito. - Ademais, ainda
que a autora tivesse comprovado a sua condição de companheira do falecido
instituidor do benefício previdenciário, não teria direito à pensão por
morte em questão, eis que, 1 como o óbito se deu em 15/11/2004 e a demanda
em comento foi ajuizada somente em 05/07/2016, ou seja, decorridos quase 12
(doze anos), tendo a autora sobrevivido todo este tempo sem necessitar da
pensão, conclui-se que a dependência econômica não é mais presumida, militando
em seu desfavor. Presume-se a dependência econômica até logo após o óbito,
devendo ser comprovada quando ultrapassado um grande lapso temporal após tal
acontecimento. -Apelação do INSS provida. Pedido autoral julgado improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
COM O DE CUJUS. - A autora objetiva a concessão de pensão por morte de seu
suposto companheiro, falecido em 15 de novembro de 2004. - É entendimento
consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária
são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não
abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria
de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei
n.º 8.213/91, razão pela qual deve ser rechaçada a preliminar de decadênci...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. CONTRIBUIÇÕES DO "SISTEMA S". EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. ROL
EXEMPLIFICATIVO DO ART. 149, §2º, III, DA CRFB/88. FOLHA DE SALÁRIOS. BASE
ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUICIONALIDADE. PRECENDETES DO E. STF E DAS
TURMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que indeferiu a tutela antecipada objetivando suspender a exigibilidade
dos créditos tributários, relativos às contribuições sociais devidas ao FNDE,
INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE, bem como obstar quea União Federal viesse
a cobrar referidas exações até o julgamento definitivo da demanda. 2. A
tutela antecipada de urgência somente poderá ser concedida, em conformidade
com as regras previstas no art. 300 do CPC/2015, quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. 3. No caso em tela, o juízo a quo considerou a
ausência de probabilidade do direito invocado, firme no entendimento de que
o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu que as contribuições destinadas a
terceiros têm natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio
econômico(AI nº 622.981; RE nº 396.266), com contornos e destinações diversas
das contribuições previdenciárias, tendo como base de cálculo a folha de
salários, que é o caso das contribuições em debate (FNDE, INCRA, SESC, SENAC
e SEBRAE). 4. Há precedentes desta Corte seguindo o entendimento do E. STF,
em julgados das Turmas Especializadas em Direito Tributário, aptos a embasar
o entendimento de presunção de constitucionalidade das contribuições: AC
2015.51.01.068100-1, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Esp.,
EDJF2R 23/08/2017; AC 0076855- 26.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL, Terceira Turma Esp., EDJF2R 30/11/2017. Além disso, como bem
destacado na decisão agravada, não restou demonstrado risco concreto da demora
a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, não convindo a
justificativa de futuro ajuizamento de execução para cobrança dos créditos
tributários. 5. Ressalvo, todavia, meu entendimento pessoal expressado
em sede doutrinária no sentido de que as contribuições ao Sistema "S" têm
natureza jurídica de contribuições de interesse 1 de categorias econômicas,
"devidas em função do benefício auferido por determinadas categorias: as
profissionais e as econômicas". Exceção que faço tão somente à contribuição
ao SEBRAE, curvando-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE
369.266, que a definiu como contribuição de intervenção do domínio econômico
6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. CONTRIBUIÇÕES DO "SISTEMA S". EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. ROL
EXEMPLIFICATIVO DO ART. 149, §2º, III, DA CRFB/88. FOLHA DE SALÁRIOS. BASE
ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUICIONALIDADE. PRECENDETES DO E. STF E DAS
TURMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que indeferiu a tutela antecipada objetivando suspender a exigibilidade
dos créditos tributários, relativos às contribuições sociais devidas ao FNDE,
INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE, bem como obstar quea União Federal vies...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. VERBAS TRABALHISTAS. ROL
TAXATIVO. ARTIGO 15 LEI N. 8.036 /90 C/C ARTIGO 28, § 9º DA LEI N. 8.212
/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pela UNIÃO
FEDERAL, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela PALLAS OPERADORA TURÍSTICA LTDA e
OUTROS em face da sentença, acrescida dos embargos de declaração, que julgou
parcialmente procedente para determinar a exclusão das parcelas referentes a
"aviso prévio indenizado"; "terço constitucional de férias"; "auxílio doença
(primeiros quinze dias)" e "férias indenizadas" da base de cálculo do FGTS,
e reconhecer o direito de a impetrante compensar e/ou restituir pagamentos
referentes àquela inclusão nos 5 (cinco) anos que antecederam à propositura
desta ação, com débitos referentes ao próprio FGTS. Reconheceu ainda, o direito
a compensação com débitos em aberto do FGTS, atualizando-se os créditos
com base na Taxa SELIC (item 4.8.3 da Resolução 267/2013/CJF), desde cada
recolhimento indevido ou a maior, até a efetiva compensação, condenando as rés
em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
para cada ré. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido da competência da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho,
quando se discute apenas o lançamento fiscal do débito oriundo do FGTS e
repetição de indébito, e não a aplicação de penalidade administrativa. 3. O
art. 4º da Lei n. 8.036/90, estabelece que "a gestão da aplicação do FGTS será
efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal
(CEF) o papel de agente operador". Desse modo, a CEF possui legitimidade nas
ações em que se busca a repetição de indébito referente às contribuições
para o Fundo. 4. O FGTS, salvo em relação aos acréscimos da LC 110/2001,
é, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), direito
autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista,
que não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária,
sendo impossível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins
de incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda. Logo, é
irrelevante a natureza da verba recebida para fins de sua incidência, tanto
no que se refere aos valores destinados ao Fundo (Lei 8.036/90), quanto aos
respectivos adicionais (LC 11/2001). 5. A base de cálculo da contribuição é
definida no art. 15 da Lei n. 8.036/90, sendo que o § 6º deste artigo exclui
de modo taxativo a incidência da contribuição sobre as verbas elencadas no
art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, limitando-se a não-incidência a essas
parcelas. 6. O art. 28, § 9º, alínea j, da Lei n. 8.212/91 exclui da base de
cálculo do salário-de contribuição a participação nos lucros e resultados,
quando paga ou creditada de acordo com lei específica. A parte autora não
comprovou os requisitos previstos na Lei n. 10.101/2000, na medida em que
1 não efetuou a juntada do plano de participação nos lucros, da convenção
ou acordo coletivo ou da existência de negociação entre a empresa e seus
empregados, com a formação de uma comissão paritária integrada também, com um
representante do Sindicato. 7. Não incide contribuição ao FGTS sobre as férias
indenizadas e o seu respectivo terço constitucional (art. 28, §9.º, "d", da
Lei 8.212/91). Sobre as demais verbas postuladas na inicial deve incidir a
contribuição ao FGTS. 8. Comprovado o recolhimento indevido da contribuição
sobre as férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional, deve ser
assegurado à parte autora o direito à restituição/compensação, após o trânsito
em julgado, dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação, com incidência de atualização monetária, desde quando
devida cada parcela, e juros moratórios a partir da citação, conforme os
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação da
parte autora a que se nega provimento. Apelação da Caixa Econômica Federal,
Apelação da União Federal e Remessa Necessária a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. VERBAS TRABALHISTAS. ROL
TAXATIVO. ARTIGO 15 LEI N. 8.036 /90 C/C ARTIGO 28, § 9º DA LEI N. 8.212
/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pela UNIÃO
FEDERAL, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela PALLAS OPERADORA TURÍSTICA LTDA e
OUTROS em face da sentença, acrescida dos embargos de declaração, que julgou
parcialmente procedente para determinar a exclusão das parcelas referentes a
"aviso prévio indeni...
Data do Julgamento:19/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO
QSA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI 11.457/2007. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Reexame necessário em decorrência de sentença a qual, no bojo
de mandado de segurança impetrado em face da RFB, concede a segurança,
para determinar que a impetrada analise pleito administrativo formulado
pelos impetrantes. 2. O deferimento de liminar satisfativa não resulta
em perda superveniente do direito de agir, tendo em vista que, diante de
sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte autora o direito a uma
decisão de mérito definitiva, completando-se, assim, a entrega da prestação
jurisdicional (TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 0139934-76.2015.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 20.4.2018). 3. A Emenda Constitucional
nº 45/2004 erigiu a direito fundamental de todos os cidadãos a duração
razoável de seus processos judiciais e administrativos, conforme preconiza o
art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição Federal. A esse respeito, é cediço que a
razoável duração do processo e a garantia de meios que assegurem a celeridade
na sua tramitação são direitos fundamentais, tanto em âmbito judicial como
administrativo (art. 5º, LXXVII da CRFB/88). 4. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007
preconiza que "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no
prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de
petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". Depreende-se
do aludido dispositivo legal que a Administração tem o dever de concluir
o procedimento administrativo em até 360 dias. Isso significa que causas
de menor dificuldade podem e devem ser solucionadas em tempo inferior,
ao passo que procedimentos mais complexos justificam a tramitação durante
no máximo 360 dias, o que também é compatível com o direito fundamental
à razoável duração do processo, que deve ser interpretado de maneira
proporcional à natureza e às peculiaridades da pretensão apresentada, bem
como à estrutura de cada repartição administrativa. 5. Revela-se configurada
a violação à duração razoável do processo administrativo na hipótese em que
a Administração não analisa pedido protocolado dentro do prazo estabelecido
no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1662222,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 30.6.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, Reoac
0170879-09.2016.4.02.5102, e-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0145374- 87.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e- DJF2R
8.3.2017. 6.Remessa necessária não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO
QSA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI 11.457/2007. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Reexame necessário em decorrência de sentença a qual, no bojo
de mandado de segurança impetrado em face da RFB, concede a segurança,
para determinar que a impetrada analise pleito administrativo formulado
pelos impetrantes. 2. O deferimento de liminar satisfativa não resulta
em perda superveniente do direito de agir, tendo em vista que, diante de
sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte autora o direito a uma
decisão de mérito d...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE
NEFROLITOTIPSIA PERCUTÂNEA PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. SUS. PESSOA
DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº
8.080/90. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTO CUSTO
DO TRATAMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA
HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CIRURGIA COMPROVADAMENTE
REALIZADA. INEXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS A SEREM APLICADOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FOR
VENCIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Trata-se de remessa necessária, que tenho
por interposta, e de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, e de forma adesiva pela parte autora,
nos autos da ação ordinária ajuizada por ELISABETE CRISTINA MONTEIRO DE
SOUZA MOLINA, onde requer sejam as Rés condenadas à realização de cirurgia
de NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA esquerda a laser, além de indenização por
danos morais. 2 - O cumprimento do dever político-constitucional de proteção
à saúde, consagrado no art. 196 do Texto Básico, obriga o Estado (gênero)
em regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas que o
compõem, dada a unicidade do Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar
incluso, nas atividades voltadas a assegurar tal direito fundamental, o
fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, bem como de atendimento
médico, a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle
ou atenuação de enfermidades. 3 - A interpretação da norma programática não
pode ser transformada em promessa constitucional inconseqüente. Precedente
do STF. 4 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é
o fornecimento de medicamentos/tratamento médico imprescindível à saúde de
pessoa carente. 5 - No presente caso, a Autora apresenta o diagnóstico de
cálculo coraliforme em rim esquerdo e foi encaminhada ao posto de saúde,
unidade do SUS, à urologia cirúrgica para realização de nefrolitotripsia
percutânea esquerda a laser, em caráter de urgência, conforme documentos
médicos de fls. 21 e 27. A indicação do medicamento foi confirmada pelo Núcleo
de Assessoria Técnica em Ações de Saúde às fls. 44/47: "... Além disso, a
mesma está coberta pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Orteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS
(SIGTAP), na qual consta nefrolitomia percutânea (04.09.01.023-5). Destaca-se
que a Autora está sendo acompanhada pelo Pólo 1 Sanitário Washington Luiz
Lopes, unidade de saúde pertencente ao SUS. Dessa forma, cabe esclarecer que
tal unidade de saúde é responsável pelo seu encaminhamento à instituição de
referência do seu município, a saber, o Hospital Universitário Antonio Pedro,
que integra os serviços especializados de Atenção em Urologia, conforme o
Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde (ANEXO), a fim de que seja
viabilizado o atendimento da demanda. Elucida-se que de acordo com o documento
médico acostado à folha 27 o médico assistente solicita "caráter de urgência,
pois a demora pode evoluir com perda da função e do parênquima renal esquerdo
e até a retirada do rim". Assim, salienta-se que a demora na realização da
cirurgia pleiteada pode acarretar em danos à saúde da Autora. Acrescenta-se
que ainda não existe Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do
Ministério da Saúde, que verse sobre litíase renal." (grifos nossos) 6 -
O alto custo do tratamento não se configura, por si só, motivo suficiente
para caracterizar a ocorrência de grave lesão às finanças públicas, já que
o preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados
o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos e tratamentos indispensáveis
ao restabelecimento da saúde, sendo confirmado ser a Apelada pessoa carente,
bem como a necessidade premente da cirurgia, conforme consta dos documentos
médicos de fls. 21 e 27. Neste sentido, impõe-se a incidência do princípio
da cedência recíproca, pelo que, conflitando a oneração financeira do ente
político e pronto atendimento do paciente, há que se resolver em favor da
manutenção da saúde — e, consequentemente, da vida — deste. 7 -
Inexigível a aplicação de multa por descumprimento da decisão que antecipou
a tutela, haja vista a realização da cirurgia pleiteada. 8 - Com relação ao
pedido autoral de dano moral, o art.5º, X, da Constituição Federal de 1988,
consagra expressamente o direito em indenização por danos morais decorrente de
violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Dessa
forma, sabe-se que o dano moral é aquele resultante de grave lesão aos
direitos da personalidade, que emanam da própria dignidade humana. A esse
respeito, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: STJ -
REsp 1717177/SE - 3ª Turma - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - Data da decisão:
13/03/2018 - Data de publicação: DJe 20/03/2018. Atualmente, se entende que
não está atrelada a aspectos anímicos do titular do direito, como sofrimento,
dor, humilhação ou desgosto, mas a caracterização da lesão extrapatrimonial
como um genuíno dano moral não prescinde da demonstração da gravidade da
ofensa, sob pena de banalização do instituto. É dizer, então, que, no plano
processual, incumbe ao demandante demonstrar a ocorrência do próprio dano,
mormente por ser excepcional o chamado "dano moral in re ipsa". E neste caso,
não ficou suficientemente comprovado a ocorrência de grave dano à esfera de
dignidade da autora, a autorizar a imposição de condenação do ente público
por dano moral, sendo inviável fazê-lo sem o mínimo sustento probatório. 9 -
Por fim, quanto à condenação em honorários, o Código de Processo Civil em
vigor expressamente dispõe sobre os critérios para a fixação dos honorários
nas causa em que a Fazenda Pública for parte - §3º, do artigo 85. A apreciação
equitativa terá lugar somente quando for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo; não se aplicando
em todas as causas nas quais for vencida a Fazenda Pública, tal como ocorria
sob a égide do CPC/1973. 10 - Remessa necessária e recursos do Estado do
Rio de Janeiro e do Município de São Gonçalo, e recurso adesivo da parte
autora desprovidos. Recurso do Município de São Gonçalo 2 de fls. 221/227
não conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE
NEFROLITOTIPSIA PERCUTÂNEA PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. SUS. PESSOA
DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº
8.080/90. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTO CUSTO
DO TRATAMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA
HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CIRURGIA COMPROVADAMENTE
REALIZADA. INEXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS A SEREM APLICADOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FOR
VENCIDA. RECURSOS...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ART. 174 DA LEI Nº 8.112/90. AÇÃO PENAL. SENTENÇA NÃO
ABSOLUTÓRIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA NÃO A FASTADA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO CONSUMADA. - Agravo interno interposto contra decisão
da lavra da eminente Juíza Federal Convocada Sandra Chalu Barbosa, que
negou seguimento ao recurso de apelação do autor, ora agravante, mantendo
a sentença que, em sede de ação que visava a anulação de ato de demissão
e reintegração em cargo público, julgou extinto o processo, com resolução
de mérito, por reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, e sem
resolução de mérito, quanto ao pedido d e declaração de conformidade dos
cálculos. - A decisão agravada alicerçou-se no fundamento de que, no caso,
tendo o ato demissório, contra o qual se insurge o autor, sido publicado em
06/01/1997 (fl. 38) e a presente demanda somente sido proposta em 26/10/2005,
consumou-se a prescrição do fundo de direito, sendo certo que o pedido de
revisão do processo administrativo disciplinar, previsto no art. 174 da
Lei nº 8.112/90, por não possuir natureza jurídica de recurso, não teve o c
ondão de interromper o prazo prescricional. - O art. 174 da Lei nº 8.112/90,
asseguram o direito à revisão do processo administrativo disciplinar, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem 1 fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação
da penalidade aplicada. Entretanto, tal pedido de revisão não tem o condão de
suspender ou interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em
que se objetiva a desconstituição do ato demissório, resultante do processo d
isciplinar. - No caso, o autor sustenta que a presente demanda tem por objeto
"fato novo", consubstanciado na anulação, pelo Superior Tribunal de Justiça,
do acórdão condenatório produzido na Ação Penal n° 04/91, do TJRJ, ocorrido
em 2001, razão pela qual, tendo sido a presente ação proposta em 2005,
não teria se consumado a prescrição do f undo de direito. - Neste aspecto,
cumpre ressaltar que não se desconhece o entendimento firmado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a qual a contagem do prazo
para a propositura da ação de reintegração tem início a partir do trânsito
em julgado da sentença absolutória" (AgRg no REsp 996.746/GO). Assim é
porque, na hipótese de absolvição, na esfera criminal, pela negativa de
autoria ou inexistência do fato delituoso, a sentença prolatada pelo juízo
criminal é capaz de exercer força vinculante na esfera administrativa,
isentando o agente público de qualquer responsabilidade e, consequentemente,
impedindo sua demissão ou determinando sua reintegração, i ndependentemente
do transcurso do prazo prescricional. - Todavia, na espécie, constata-se que,
na Ação Penal n° 04/91, do TJRJ, quando julgamento do REsp. nº 249.007/RJ,
não foi concretizada a absolvição criminal do autor, ora agravante, negando
a existência do fato ou a sua autoria, tendo o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, apenas, determinado que fosse renovado o julgamento da Ação Penal,
por entender que o aditamento à denúncia teria ocorrido após a decisão
condenatória (fl. 203/204), situação que não consubstancia fato novo ou
circunstância que caracteriza a inocência do servidor punido, ou, ainda,
a inadequação da penalidade que lhe 2 foi aplicada, pois a responsabilidade
administrativa, como já se viu, somente é afastada em caso de absolvição
c riminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. - Considerando
que a sentença criminal aqui mencionada em nada alterou a responsabilização
administrativa do ex- servidor, e tendo decorrido lapso temporal superior
a cinco anos entre a demissão, ocorrida em 06/01/1997, e o ajuizamento
da ação, em 26/10/2005, inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto
proposta a demanda f ora do prazo previsto pelo Decreto n. 20.910/32. -
Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são
partes as a cima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante d o presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2017
(data do j ulgamento) Desembargadora Federa l VERA LUCIA LIMA Rela tora 3
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ART. 174 DA LEI Nº 8.112/90. AÇÃO PENAL. SENTENÇA NÃO
ABSOLUTÓRIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA NÃO A FASTADA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO CONSUMADA. - Agravo interno interposto contra decisão
da lavra da eminente Juíza Federal Convocada Sandra Chalu Barbosa, que
negou seguimento ao recurso de apelação do autor, ora agravante, mantendo
a sentença que, em sede de ação que visava a anulação de ato de demissão
e reintegração em cargo pú...
Data do Julgamento:22/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE
- APLICAÇÃO DA LEI 3.373/58 - CONCESSÃO À FILHA MAIOR DE 21 ANOS -
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA TURMA. I - Apelação cível interposta
pela União Federal e remessa necessária de sentença que julgou procedente,
em parte, o pedido formulado na inicial, para reconhecer a nulidade do
processo nº 21044001522/2017-49, que se encontra na iminência de determinar
o cancelamento do pagamento da pensão por morte da qual a demandante é
beneficiária, e julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento
de reparação pecuniária a título de danos morais. II - Em 2017, por força do
Acórdão nº 2780/2016 do Plenário TCU, a autora foi notificada do Processo
Administrativo nº 21044.001522/2017-49, instaurado para regularização da
pensão no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, pela
identificação de indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira,
maior de 21 anos, em desacordo com a Lei nº 3.373/1958 e jurisprudência do
TCU, sendo-lhe oportunizada a apresentação de defesa por escrito. III - Em
observância ao princípio tempus regit actum, a lei de regência do direito à
pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor, quando são
reunidos os requisitos para concessão do benefício (RE 749558 AgR, Relator(a):
Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13- 10-2014). In casu, aplica-se a Lei nº
3.373/58, pois o genitor da autora faleceu em 1978. IV - A jurisprudência deste
E.Tribunal Regional Federal vem se encaminhando no sentido de não reconhecer
o direito à percepção do benefício da pensão por morte, com base na Lei nº
3.373/58, para as pensionistas que já eram comprovadamente maiores de 21
anos quando do óbito do instituidor da pensão. V - Delineado esse panorama, é
mister salientar que a pensão recebida pela autora teve início em 21/05/1978,
quando ela já era maior de 21 anos, eis que nascida em 1951. Assim, tendo em
vista que a pensão jamais poderia ter sido concedida à autora, obviamente
revelam-se despiciendos tanto o exame da questão relacionada à dependência
econômica como requisito para percepção do benefício pela filha, quanto a
análise do parâmetro adotado pelo TCU para aferir a necessidade da pensão -
não receber remuneração total [pensão mais renda própria] superior ao salário
mínimo. VI - A circunstância de a autora receber, indevidamente, a pensão por
morte em exame, por 1 largo período de tempo, resultante de manifesto error
administrativo, não tem o condão de lhe outorgar legítimo direito à percepção
de referido benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que deve, respeitado o devido processo-legal-administrativo, especialmente
os princípios do contraditório e da ampla defesa, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se deu no caso concreto. VII - Apelação e
remessa necessária providas. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE
- APLICAÇÃO DA LEI 3.373/58 - CONCESSÃO À FILHA MAIOR DE 21 ANOS -
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA TURMA. I - Apelação cível interposta
pela União Federal e remessa necessária de sentença que julgou procedente,
em parte, o pedido formulado na inicial, para reconhecer a nulidade do
processo nº 21044001522/2017-49, que se encontra na iminência de determinar
o cancelamento do pagamento da pensão por morte da qual a demandante é
beneficiária, e julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento
de reparação pecu...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE EQUIVALENTE
AO SOLDO DE UM SEGUNDO-TENENTE - CONCESSÃO -IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM - ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 - ART. 5º DA LEI Nº
8.059/90 - CONCEITO DE DEPENDENTE. - O fato gerador constitutivo do direito
à pensão é o falecimento do instituidor que gera o benefício, de sorte que,
independentemente de quando será exercido o direito, os preceitos legais
aplicáveis à concessão da pensão por morte são aqueles em vigor quando do
óbito do instituidor (STF, MS nº 21.707/DF, in DJ DATA: 22/09/95). - Embora
a autora pleiteie a concessão da pensão especial de ex-combatente prevista
no art. 53, II do ADCT da CRFB/88, aplica-se, à luz do princípio tempus
regit actum, a Lei nº 4.242/63, que instituiu a pensão de ex-combatente
equivalente à deixada por um Segundo- Sargento das Forças Armadas e fez
expressa remissão, no art. 30, caput e parágrafo único, à Lei nº 3.765/60. -
"O benefício conferido à filha de ex-combatente, estabelecido pelo artigo 30
da Lei nº 4.242/63, que estipula pensão igual à de Segundo-Sargento, contida
no artigo 26 da Lei nº 3.675/60, não se confunde com a pensão especial devida
aos ex-combatentes com o advento da Carta Magna de 1988, prevista no artigo
53, inciso II, do ADCT" (AgRg no REsp 772.251/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 26/3/07). - Ainda que autora fizesse jus
à pensão de Segundo-Sargento, não teria direito à substituição desta pela
pensão de Segundo-Tenente, pois a filha maior de ex-combatente, não solteira
e não inválida (ou presumidamente válida, se não produziu provas em contrário)
não tem direito ao recebimento da pensão prevista no art. 53, II, do ADCT, já
que não foi alcançada pelo conceito de "dependente" da norma constitucional,
o qual foi delineado no art. 5º da Lei nº 8.059/90. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE
- ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63 - PARTICIPAÇÃO ATIVA EM OPERAÇÕES DE GUERRA -
COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA. - Mesmo que se considerasse o pedido de concessão da
pensão de Segundo-Sargento (menor valor) englobado pelo pedido de concessão da
pensão de Segundo-Tenente (maior valor), não restou comprovada a condição de
ex-combatente do de cujus, para fins de concessão daquela pensão. - "[...] a
jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente previsto na
Lei n. 5.315/1967 somente para os casos das pensões especiais previstas nas
leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela
lei, não sendo possível, portanto, 1 considerar os participantes de missões de
segurança e vigilância do litoral brasileiro como ex- combatentes para fins
de concessão da pensão prevista na Lei n. 4.242/1963, que possui requisitos
próprios [...]. (AgRg no AREsp 619.424/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) PENSÃO DE EX-COMBATENTE
CORRESPONDENTE A DE UM SEGUNDO-SARGENTO - NATUREZA ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO -
REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63 - INCAPACIDADE E IMPOSSIBILIDADE
DE SUSTENTO PRÓPRIO - PREENCHIMENTO PELO DE CUJUS E, EXTENSIVAMENTE,
PELAS FILHAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A pensão do art. 30 da Lei nº
4.242/60 possui natureza assistencial e é devida ao ex- combatente que,
tendo participado ativamente de operações de guerra, ficou incapaz, sem
poder prover os próprios meios de subsistência, e não percebe qualquer
importância dos cofres públicos. - Os requisitos previstos no art. 30 da Lei
nº 4.242/63 ("incapacidade para prover os próprios meios de subsistência" e
"não percepção de qualquer importância paga pelos cofres públicos") acentuam
a índole eminentemente substitutiva e assistencial da pensão especial de
Segundo-Sargento, em consideração aos relevantes serviços prestados pelo
ex-combatente à nossa Pátria, ao participar de operações de guerra durante
o segundo conflito mundial. Mais do que isso, emanam da própria natureza
do benefício, estendendo-se, por óbvio, aos "herdeiros" do ex-combatente,
que, além das condições previstas no rol de beneficiários do art. 7º da Lei
nº 3.765/60, com redação anterior à MPv nº 2.131/2000 e reedições, devem
preencher os requisitos intrínsecos à própria pensão. É contrário à vontade
da lei e à própria natureza da pensão exigir-se mais do ex-combatente do
que de seus dependentes. Precedentes do STJ. - A matéria, inclusive, está
sumulada no âmbito desta Corte (Enunciado nº 60/2016, que alterou o de nº
55/2010): "A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das
Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde
que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão,
em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa
com qualquer outra importância dos cofres públicos." - Recurso não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE EQUIVALENTE
AO SOLDO DE UM SEGUNDO-TENENTE - CONCESSÃO -IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM - ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 - ART. 5º DA LEI Nº
8.059/90 - CONCEITO DE DEPENDENTE. - O fato gerador constitutivo do direito
à pensão é o falecimento do instituidor que gera o benefício, de sorte que,
independentemente de quando será exercido o direito, os preceitos legais
aplicáveis à concessão da pensão por morte são aqueles em vigor quando do
óbito do instituidor (STF, MS nº 21.707/DF, in DJ DATA: 22/09/95). - Em...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULADO DA
RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência
(12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total
e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por
invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de
recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta
a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4)
não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime
Geral da Previdência Social. 2 - Benefício de auxílio-doença concedido em
04/06/2005 e prorrogado até 10/12/2008. Novo benefício requerido em 29/01/2009,
indeferido por não constatação da incapacidade laborativa. Considerando os
períodos em que a autora percebeu o benefício de auxílio-doença e a data
do ajuizamento da ação, têm-se como comprovados o período de carência e a
qualidade de segurado. 3 - O perito judicial apurou que a autora, portadora
de epicondilite lateral direita, estava parcial e temporariamente incapaz
para o exercício de atividade laborativa. Tem a autora direito ao benefício
de auxílio-doença. 4 - Não se trata de concessão de benefício previdenciário
diverso do requerido nem a sentença é extra petita ou ofende ao princípio da
ampla defesa. Nos termos da inicial, a autora requereu a antecipação da tutela
para concessão do auxílio-doença e a procedência do pedido para concessão de
aposentadoria por invalidez. Embora não tivesse direito ao último benefício,
comprova-se o direito ao primeiro. A tutela anteriormente concedida deve ser
mantida. 5 - No cumprimento das obrigações de pagar relativamente a benefícios
previdenciários, 1 deverão incidir sobre os valores atrasados juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais de
inflação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando passam a incidir os índices
oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°, RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de
executar, relativamente ao período posterior a 25/03/2015, a diferença entre
o valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado
o IPCA-E como índice, na hipótese de o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE
nos mesmos termos em que julgou a questão dos precatórios. 6 - "Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência"
- CPC/2015, art. 8º -. 7 - Honorários advocatícios nos moldes dos artigos 85,
§§ 3º e 4º e 86, do CPC/2015, Suspensa a exigibilidade em relação à parte
autora, em face da gratuidade de justiça na forma do art. 98, §§ 2º e 3º
do CPC/2015. 8 - Apelação parcialmente provida para julgar parcialmente
procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença
a partir do requerimento administrativo. Confirmada a tutela anteriormente
concedida. Juros e correção nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULADO DA
RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência
(12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total
e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho