PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO
USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. I - A MP 2.215-10/01,
regulamentada pelo Decreto 4.307/02, extinguiu o adicional de tempo de serviço,
reconheceu, porém, o direito adquirido à "licença especial", aos militares
que já contavam com, no mínimo, 10 anos de tempo de efetivo serviço prestado
até o dia 29/12/00, garantindo que os períodos adquiridos até ali, poderão
ser: usufruídos; ou contados em dobro para efeito de inatividade, e, nesta
situação, para todos os efeitos legais; e/ou convertidos em pecúnia no caso
de falecimento do militar; acrescendo-se que, caso convertido em pecúnia,
será devido o valor de uma remuneração para cada mês de "licença especial
não gozada". Não obstante haver previsto a hipótese do militar que falece em
atividade, assegurando-lhe o direito de converter em pecúnia seu tempo de
licença especial adquirido e não gozado, o legislador descurou da situação
do militar transferido para a inatividade sem ter fruído a licença ou sem
ter o período contado em dobro. II - O militar inativado sem ter usufruído
da licença especial, tampouco utilizado tal período para fins de inativação,
tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por
parte da Administração. III - Versando benefícios inerentes a tempo de serviço,
a conversão em pecúnia do tempo de licença especial não gozada, computado em
dobro, não se coaduna com a utilização simultânea da mesma licença especial
não gozada, que já tenha repercutido no pagamento de adicional de tempo de
serviço e/ou de adicional de permanência, porque, obviamente, significaria
beneficiar duplamente o militar. Há de se reconhecer direito à conversão
em pecúnia, mesmo no caso do militar ter auferido, pelo cômputo em dobro da
licença especial, quaisquer dos indigitados adicionais, pois tal concessão,
por ínfima, não teria o condão de descaracterizar o enriquecimento sem
causa da Administração. Deve, ainda, o respectivo período ser excluído do
cálculo das mencionadas vantagens, com a dedução dos valores eventualmente já
recebidos a esses títulos, desde o início da percepção indevida, também sob
pena de locupletamento ilícito do militar, tudo a ser apurado em liquidação
de sentença. IV - A base de cálculo para a conversão da licença-especial
em pecúnia deve levar em conta a remuneração do militar à época em que
o benefício poderia ser usufruído - momento da sua transferência para a
inatividade -, nela inclusos adicionais e gratificações que possuam caráter
permanente. V - Nem se alegue estar consumada a prescrição, a pretexto de que
o termo de opção foi firmado em 2001. O Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que o prazo de cinco
anos para se revisar atos concessórios de aposentadoria, reforma ou pensão
eivados de ilegalidade começa a correr somente a partir do 1 registro do ato
pela Corte de Contas, sendo o termo inicial do prazo a data de publicação
do referido registro. Nessa moldura, como a transferência do militar para
a reserva remunerada se deu em 28/04/16 e a presente demanda foi ajuizada
em 29/06/16, não há prescrição a ser reconhecida. VI - Os juros moratórios
e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual, para as sentenças
condenatórias em geral, determina a utilização do IPCA-E/IBGE acumulado no
período de janeiro a dezembro de 2000 e do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE)
a partir de janeiro de 2001 (item 4.2.1.1). A correção monetária incide
sobre cada prestação a partir da data em que deveria ter sido paga, a teor
do Enunciado da Súmula nº 43 do Eg. STJ e o da Súmula nº 43 deste TRF2. VII -
Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO
USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. I - A MP 2.215-10/01,
regulamentada pelo Decreto 4.307/02, extinguiu o adicional de tempo de serviço,
reconheceu, porém, o direito adquirido à "licença especial", aos militares
que já contavam com, no mínimo, 10 anos de tempo de efetivo serviço prestado
até o dia 29/12/00, garantindo que os períodos adquiridos até ali, poderão
ser: usufruídos; ou contados em dobro para efeito de inatividade, e, nesta
situação, para todos os efeitos legais; e/ou convertidos em pecúnia...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:06/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0057054-42.2016.4.02.5117 (2016.51.17.057054-4) RELATOR Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA:GAMA APELANTE : MARIA JOSE SANTIAGO
DO AMARAL DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Gonçalo (00570544220164025117) E MENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. ARTIGO 103-A
DA LEI 8.213. MÁ-FÉ NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVER DE RESSARCIR. APELAÇÃO
I MPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Maria Jose Santiago do
Amaral em razão de sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª
Vara Federal de São Gonçalo - RJ. A Apelante ajuizou ação ordinária, com
pleito de tutela provisória, no intento de cancelar a cobrança de valores
já recebidos a título d e benefício assistencial de prestação continuada
(BPC/LOAS). 2. O juízo a quo considerou que o INSS agiu na estrita legalidade
ao efetivar o ressarcimento de benefício percebido mediante má-fé. Apontou
que no momento de aferição dos requisitos para o benefício assistencial,
a autora omitiu a circunstância de residir com companheiro, com quem
tinha filho em comum, irmã e cunhado. Ademais, o companheiro recebia renda
de aposentadoria superior ao mínimo, o que a fastaria a possibilidade do
benefício assistencial. 3. Cinge-se a controvérsia em saber se há prescrição
para a pretensão de ressarcimento ao erário vinculada ao indevido recebimento
de benefício assistencial. Ainda, se a baixa escolaridade comprovada pelo não
preenchimento do requerimento poderia indicar ausência de má-fé ou de ciência
de eventual erro a fastando-se a exigência de restituição. 4. Em prestígio
à especialidade, na seara do direito previdenciário, há regra específica
acerca da decadência para o exercício da autotutela calcada no artigo 103-A
da Lei 8.213 com a estipulação de prazo decenal. Assim sendo, não há se falar
em extinção do direito de rever o ato concessivo, tampouco em prescrição
para o ressarcimento previamente apurado após procedimento administrativo,
porquanto a c oncessão ocorreu em 2009 e a atuação administrativa em 2015,
dentro do interregno decenal. 5. Superado o ponto, tem-se que no subsistema
não contributivo da assistência social, o artigo 203 da Lei Maior garante o
percebimento de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua f amília. 6. Assim sendo, no que
toca aos idosos, a lei 8.742 de 1993 e a lei 10.741 de 2003 regulamentaram a
previsão definindo o patamar etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos e,
atualmente, o valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita familiar
como mero indicativo da miresabilidade. Não obstante, a abarcar as orientações
jurisprudenciais da inconstitucionalidade do preceito limitador rígido de ¼
do salário-mínimo, o §11º do artigo 20 da Lei 8.742 de 1993, incluído pela
Lei 13.146 de 2015, trouxe que outros elementos probatórios da condição de
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade podem ser
utilizados. 7. Por conseguinte, ausentes os requisitos para a concessão, não
há se falar em concessão, tampouco em m anutenção de benefício de prestação
continuada/LOAS sendo o ressarcimento ao erário dever inafastável. 8. No caso,
a autora pretendeu o percebimento do benefício de prestação continuada após o
indeferimento 1 administrativo da aposentadoria por idade. Na ocasião, afirmou
estar desempregada, ser solteira e que não residia com outras pessoas, o que,
aproximou a norma concessiva, porque a renda familiar seria muito aquém do
patamar mínimo e, à época, já contava com 65 (sessenta e cinco) anos. Com
isso, recebeu o B PC/LOAS de 29/07/2009 a 13/06/2015. 9. Não obstante, em
14/05/2015 veio a ser beneficiada com pensão por morte de cônjuge, o que gerou
a incompatibilidade no sistema previdenciário e ocasionou a instauração da
revisão administrativa. Nesse quadro, identificou-se que a autora já residia
com seu companheiro Geraldo quando do percebimento do BPC/LOAS e que ele
recebia aposentadoria em patamar superior ao mínimo de maneira que caso tal i
nformação houvesse sido apresentada em 2009, a apelante não teria direito ao
benefício assistencial. 10. Por isso, é de se notar o indicativo de má-fé,
não afastado pelo simples argumento de que há baixa escolaridade e não foi
responsável pelo preenchimento do requerimento. Ainda que não tenha escrito
todas a s informações, prestou-as ao servidor responsável e assinou ao final
do documento. 11. Vale reforçar que a apelante já residia com o autor desde o
momento do requerimento sendo desimportante que somente veio a casar em 2011,
porquanto já conviventes em regime familiar sendo que isso atrairia a renda
do companheiro para cômputo na aferição prévia à concessão do benefício de
p restação continuada da lei orgânica da assistência social. 12. Portanto,
a sentença deve ser mantida, pois não há substrato para se afastar a situação
jurídica v inculada à inexistência de base para a concessão do benefício de
prestação continuada. 13. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
Nº CNJ : 0057054-42.2016.4.02.5117 (2016.51.17.057054-4) RELATOR Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA:GAMA APELANTE : MARIA JOSE SANTIAGO
DO AMARAL DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Gonçalo (00570544220164025117) E MENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. ARTIGO 103-A
DA LEI 8.213. MÁ-FÉ NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVER DE RESSARCIR. APELAÇÃO
I MPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Maria Jose Santiago do
Amaral e...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. RFFSA. SUCESSÃO. EX-EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DE CONTRATOS
DE CONCESSÃO E DE ARRENDAMENTO DE BENS. EDITAL DE LICITAÇÃO. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. PRESCRIÇÃO. MULTA CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA.CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTOPARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E
DAS APELAÇÕES DA RÉ E DA AUTORA. 1. Discute-se, neste feito, a responsabilidade
da ré, na condição de sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA),
extinta pela Lei nº 11.483/2007, por importâncias pagas pela autora, a título
de verbas trabalhistas, devidas aos ex-empregados da mencionada empresa de
economia mista, decorrentes de reclamações trabalhistas ajuizadas contra
ela, concessionária, referentes a períodos antecedentes à assinatura dos
contratos de concessão e de arrendamento de bens, consoante disposições
convencionais estipuladas em edital de licitação. 2. Rejeita-se a alegação
de que a autora, como impõe a cláusula 7.1., do edital de licitação, não
teria denunciada a lide à ré ou ao menos não teria lhe notificada, quanto
às reclamações trabalhistas em discussão neste feito. Isso porquanto,
ao revés, denota-se do exame dos autos que a então demandada, RFFSA, com
efeito, integrou as relações jurídico-processuais de que cuidam tais demandas
trabalhistas. 3. Deve incidir a prescrição quinquenal, de que fala o art. 1º,
do Decreto-Lei nº 20.910/32, a ser aferida na fase de liquidação de sentença,
de maneira a mais ampla possível, para abranger a totalidade das pretensões
autorais, alusivas ao lustro anterior à propositura desta ação, isto é, à
data de 19.08.2006, o que, acaso comprovado, obviamente inclui o pagamento
de verbas trabalhistas pleiteadas pelos autores, mencionados pela ré em
sua apelação, pelo que merece parcial provimento a sentença quanto a esse
ponto. 4. O item 7.2.do Edital de Licitação nº PND/A-08/96/RFFSA, dispõe
sobre a responsabilização da RFFSA, derivada de obrigações trabalhistas,
atinentes a lapso temporal precedente à data de transferência de cada
contrato de trabalho à sociedade empresária-concessionária. Assim, segundo
as disposições pactuais contidas no edital de licitação em pauta, não há
dúvidas de que, por força de seus efeitos vinculantes às partes contratantes -
Art. 41, da Lei nº 8.666, de 21.06.93 e Art. 4º, da Lei nº 8.987, de 13.02.95,
elas imputam a responsabilização exclusiva à RFFSA, pelo pagamento de passivos
trabalhistas, anteriores à assinatura da celebração dos contratos de concessão
e de arrendamento de bens objeto da demanda, tanto que a ré, em sua peça de
contestação, expressamente não se contrapõe à assunção de sua responsabilidade
contratual em si, antes a reconhece, porém lança irresignações apenas quanto
aos limites de tais obrigações trabalhistas. 1 5. O item 7.2., do Edital
de Licitação nº PND/A-08/96/RFFSA, impõe a responsabilidade global da ré
por encargos trabalhistas, cujos desembolsos feitos, de modo comprobatório,
pela demandante tenham se operado antes da assinatura, em 27.02.1997, dos
contratos de concessão e de arrendamento de bens, sem fazer nenhuma ressalva
específica, uma vez implementada essa condição, a respeito da natureza das
verbas trabalhistas devidas, a esse título, à concessionária. Como efeito
consequencial, improcede a alegação da ré de que ela não se sujeita ao
pagamento de valores laboral-indenizáveis (13º salário, seguro-desemprego,
férias indenizadas, multa de 40% sobre o FGTS e outros quejandos), realizadas
posteriormente à assunção de tais contratos, não havendo que se falar, pois,
na exclusão da adimplência de semelhantes verbas rescisórias. 6. Da análise das
petições iniciais e das demais peças processuais, das reclamações trabalhistas
coligidas aos presentes autos - pertinentes aos empregados relacionados na
petição inaugural da presente demanda de cobrança, na planilha de cálculos
e nos laudos periciais -, considerando-se a data de admissão e de demissão
de cada qual dos reclamantes, é possível depreender que todas elas encerram
infrações à legislação do trabalho, perpetradas contra os ex-empregados
da RFFSA, em momento prévio à assinatura dos contratos de concessão
e de arrendamento de bens, a partir de quando produziram seus efeitos
jurídico-próprios, acordados, em 27.02.1997, entre as partes contendentes,
resultando daí, como decorrência lógica, a responsabilidade exclusiva da União
Federal, sucessora da RFFSA, pela quitação desses encargos trabalhistas. Nessa
linha, também, a perícia feita nos autos. 7. Especificamente sobre o pleito
autoral de inclusão de ressarcimento dos ex-empregados, Jurandir Rodrigues
(Reclamação trabalhista registrada sob o nº 5210.1997.662.902, Maringá-PR)
e Luiz Flávio Pinto de Vargas (Reclamação trabalhista tombada sob o nº
00499.831/97-7, Santiago-RS), ambos expressamente exluídos dos cálculos pela
perícia realizada nos autos, o que foi encampado pela sentença, para fins
de ressarcimento à autora, pelo dispêndio de passivos trabalhistas devidos
pela ré, é de se afirmar que tais pretensões não mais podem ser postuladas
em âmbito recursal, diante da configuração de preclusão lógica na espécie,
uma vez que, nas diversas oportunidades conferidas à demandante para se
manifestar sobre os laudos periciais produzidos nos autos, ela em nenhum
momento se insurgiu sobre a falta de inserção das parcelas trabalhistas
que supostamente lhe seriam devidas, quanto aos precitados reclamantes e,
assim, não se pode falar em enriquecimento ilícito da ré. 8. Relativamente à
cominação da penalidade à ré de multa convencional de 10%, incidente sobre o
valor da renda mensal do arrendamento ou sobre o valor do prejuízo causado
à contraparte, pelo incumprimento de obrigações contratuais, tem-se que
a sua aplicabilidade, no caso examinado, concerne tão somente à figura da
arrendatária-concessionária, sem nenhuma menção de estender-se seus efeitos
à posição jurídica da arrendante, segundo explícita previsão, de forma clara
e inconteste, constante das oitava e décima terceira cláusulas, do contrato
de arrendamento de bens. 9. Tem-se por plenamente viável a realização da
compensação - forma de extinção das obrigações - entre os valores devidos
à demandante pela ré (créditos), a título de ressarcimento das verbas
trabalhistas reconhecidas nesta demanda, e as parcelas decorrentes da
contraprestação pecuniária, do contrato de arrendamento de bens a cargo
da autora (débitos), na medida em que a sucessão da RFFSA pela ré nas
suas obrigações, direitos e ações judiciais em nada modifica a natureza
jurídica do contrato de arrendamento celebrado com a demandada originária e,
por conseguinte, dos créditos e débitos daí resultantes, já que tal pacto é
preponderantemente regido pelas disposições normativas de direito privado. No
ponto, incide a apelante-ré, pois, em desrazão ao defender a impossibildiade de
tal compensação. 10. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, reversamente do
advogado na apelação da autora, hão de ser eles contados a partir da citação
da ré, estatuído no art. 240, do CPC/2015, ato de comunicação 2 processual
que constitui a ré em mora (efeito material da citação), e não da data de
cada pagamento indevido, nos termos do art. 397, do CC/02, como destacado na
sentença integrativa dos embargos de declaração. 11. Ao suceder a RFFSA nas
suas obrigações, direitos e ações judiciais, a ré mantém as prerrogativas de
Fazenda Pública, sob o regime de Direito Público e não de Direito Privado,
o que implica dizer que, quanto aos juros de mora e à atualização monetária,
se lhes aplicam as disposições legais previstas no art. 1º-F, da Lei nº
9.494/94, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 e as legislações
pertinentes. Daí porque não tem lugar, no caso, a incidência de indexadores
constantes das cláusulas contratuais, como quer a demandante. 12. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo- se as
diferenças da data de cada parcela devida.Todavia, observa-se da sentença
que ela aplicou os índices de correção monetária previstos nos contratos de
concessão e de arrendamentos de bens, o que deve ser afastado da condenação da
ré, razão pela qual a apelação dela merece ser provida quanto a esse aspecto,
para se determinar o fazimento dos cálculos, com o expresso afastamento de
tais indexadores de correção monetária, adotando-se os parâmetros definidos
nos termos da fundamentação supra (item 12). 13. Diante da configuração
de sucumbência recíproca na espécie (art. 86, do CPC/2015), nos termos do
art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, condeno a ré ao pagamento de honorários
advocatícios, no porcentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser fixado
na liquidação de sentença, com a feitura dos cálculos ora determinado,
obedecidos os parâmetros estipulados no §5º, do art. 85, daquele Código,
em seus percentuais mínimos, rechaçando-se a ocorrência de sucumbência
mínima, como pretende a demandante, dado que ela ficou vencida em parcela
substancial dos pedidos veiculados na presente ação, a exemplo dos índices de
atualização monetária e dos juros de mora, inclusive o termo inicial destes,
aplicáveis sobre os valores devidos, bem como do pleito de incidência da
multa contratual de 10%. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido nesta demanda,
correspondente à diferença entre o valor postulado e o valor alcançado com
a condenação da ré, também a ser estipulado na liquidação de sentença, após
o fazimento dos cálculos ora ordenado, obedecidos os parâmetros estipulados
no §5º, do art. 85, daquele Código. 14. Remessa necessária e apelações da
ré e da autora providas parcialmente. 3
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. RFFSA. SUCESSÃO. EX-EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DE CONTRATOS
DE CONCESSÃO E DE ARRENDAMENTO DE BENS. EDITAL DE LICITAÇÃO. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. PRESCRIÇÃO. MULTA CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA.CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTOPARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E
DAS APELAÇÕES DA RÉ E DA AUTORA. 1. Discute-se, neste feito, a responsabilidade
da ré, na condição de sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA),
extinta pela Lei nº 11.483/2007,...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO E
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE SUFICIENTES AO DEFERIMENTO
DO POSTULADO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO
STF. EFEITOS VINCULANTES. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. 1. Remessa necessária e de
apelação referente à sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o
pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial - espécie 46,
mediante reconhecimento do exercício de atividade insalubre em alguns períodos
de trabalho. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no
art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos
artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da
carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido
para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da
atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à
insalubridade, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei
9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora,
com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho), 1 individualizado quanto ao trabalhador,
e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de
segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento
do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos
(físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda
por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao
longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação
da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não, servindo de base
para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade,
bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação
(médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 5. Como as informações anotadas
no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para
exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações
nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que
coloque em dúvida à caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a
algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, cujo
ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e
extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333,
II, do CPC/73). 6. Da análise dos autos, afigura-se essencialmente correta a
sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, ao reconhecer
o exercício de atividade insalubre no período de 16/08/1982 a 16.12.1997;
04/05/1998 a 30/09/2001 e 07/02/2002 a 30/10/2009, por exposição habitual
e permanente ao agente nocivo ruído, acima do limite legalmente tolerável,
conforme registrado nos PPPs de fls. 19/20 e 21/22, e legislação da época
da prestação dos serviços, de modo que como o autor fez prova do exercício
de atividade insalubre por mais de 25 anos, faz jus à postulada concessão
da aposentadoria em especial. 7. Registre-se que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 8. Importa acrescentar,
no que se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do 2 Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é
pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF,
RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 9. Assinale-se que
não há nos autos qualquer demonstração de que as atividades desempenhadas sob
exposição ao agente nocivo ruído não se dava de forma habitual e permanente ao
longo de toda a jornada de trabalho, sendo certo que como a alegação recursal
tem contéudo restritivo, caberia ao réu, nessa hipótese, a comprovação do
fato impeditivo, prova esta que o INSS não logrou fazer. Note-se, ademais,
que a informação de uso ininterrupto do EPI ao longo de todo o tempo (PPP
fl. 22), indica, de forma consistente, que a exposição ao agente agressivo
ocorria, realmente, ao longo de toda a jornada de trabalho. 10. Quanto
à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar que o
eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 11. Quantos
aos consectários legais, deve ser observada, de ofício, a decisão proferida
pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior
à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o
qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. 12. Aplicação da Lei 13.105/2015, considerando
que a sentença foi publicada já sob a égide do aludido diploma legal (na
data de 12/08/2016 - fl. 104), consoante orientação da súmula administrativa
nº 7 do eg. STJ. 13. Majoração da verba honorária em 1% (um por cento) -
art. 85, § 11- sobre o valor a ser fixado pelo Juízo de primeiro grau em
liquidação do julgado. 14. Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas
e desprovidas. Sentença integrada de ofício, conforme acima explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO E
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE SUFICIENTES AO DEFERIMENTO
DO POSTULADO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO
STF. EFEITOS VINCULANTES. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. 1. Remessa necessária e de
apelação referente à sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o
pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial - espécie 46,
mediante reconhecimento do exercício de atividade insalubre em alguns períodos
de trabalh...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO ISSQN. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E A PELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Suprema Corte, não há como se acolher o r equerimento de sobrestamento
formulado pela recorrente no presente caso. 2. Igualmente, deve ser afastada
a alegação de inadequação do pleito ao instituto do mandado de segurança, por
não ser substitutivo da ação de cobrança, conforme entendimento cristalizado
na Súmula n° 271 do E. Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "a
concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente
ou pela via judicial própria". Ao contrário do alegado, a compensação
tributária é plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme
entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe:
"o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária". A declaração eventualmente obtida no provimento
mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores
ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição,
devendo ser efetivada na esfera administrativa, cabendo ao Poder J udiciário,
apenas, reconhecer esse direito, ou não. 3. No caso, a matéria cinge-se à
inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da C OFINS. 4. No que se refere
ao ISSQN, a matéria ainda se encontra pendente de julgamento definitivo pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 592.616-RG/RS, tendo sido objeto de
julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.330.737/SP,
representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73), que decidiu p ela
inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Com a ressalva
da tese firmada em sede de recurso repetitivo no C. STJ, em obediência ao
princípio da colegialidade, deve ser acompanhado o entendimento assentado
pelas Turmas Especializadas em matéria tributária desta Corte Regional, em
especial desta E. Quarta Turma Especializada, no sentido de que o 1 ISSQN
não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que tal exação n ão se
subsume ao conceito de faturamento. 6. Aplicação da ratio decidendi firmada no
julgamento do RE nº 574.706/PR ao tema em questão, eis que, por identidade de
razões, o posicionamento do E. STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser estendido
ao ISS. Isso porque, conforme decidido pela Suprema Corte, o conceito de
faturamento definido é a obtenção de receita bruta proveniente da venda de
mercadorias ou da prestação de serviços e, sendo assim, os valores retidos
a título de ICMS (tributo de competência estadual) não refletem a riqueza
obtida com a realização dessas operações, pois constituem ônus fiscal,
e não faturamento, tendo em vista que não se incorporam ao patrimônio do
contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são
os cofres públicos. O mesmo raciocínio deve ser estendido à exclusão do
ISSQN (tributo de competência municipal) da base de cálculo do PIS e da C
OFINS. 7. No tocante à eventual modulação dos efeitos do julgamento realizado
pelo STF no RE nº 574.706/PR, deve prevalecer o entendimento desta E. Quarta
Turma Especializada, quanto ao prosseguimento do recurso, por não haver, no
momento, razões de insegurança jurídica ou de excepcional interesse social a
justificar o acolhimento de eventual pleito com esta finalidade. Conforme voto
proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares, na AMS nº 0139600-
08.2016.4.02.5101, "ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos da
decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse da
parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento
da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". Ademais,
caso haja modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao
interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação, na fase
de execução do j ulgado. 8. No que tange à alegação da recorrente, no sentido
da necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos do julgamento realizado
pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017,
sigo o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social
a justificar eventual a colhimento do pleito com essa finalidade. 9. No que
se refere à Lei nº 12.973/2014, é preciso observar que suas disposições
contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR,
eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão
vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS". Sendo assim, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195,
I, "b" da Constituição Federal, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo
das contribuições ao PIS e da 2 C OFINS. 10. Portanto, no presente caso,
deve prevalecer a r. sentença que concedeu a segurança para garantir
à impetrante o direito de apurar a base de cálculo das contribuições ao
PIS e à COFINS com a exclusão do ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito de
realizar a compensação tributária dos montantes indevidamente recolhidos,
que deverá ser efetivada na forma da legislação de regência, após o trânsito
em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), observado o prazo prescricional de
cinco anos (CTN, art. 168, I), ficando a operação sujeita à conferência da
R eceita Federal. 1 1. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO ISSQN. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E A PELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Suprema C...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0045210-85.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045210-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ATELE MOURA CRUZ E OUTRO ADVOGADO : RJ112419 - JOSE
HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA E OUTRO ORIGEM : 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00452108520124025101) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO
POR MORTE. LEI 3.765/60. DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE IRMÃ E RECONHECIMENTO DE
ÚNICA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE INSTITUIDA PELO GENITOR. NECESSIDADE DA
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ANULA SENTENÇA. RECURSO DE
APELAÇÃO PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Trata-se de apelação
em ação ordinária ajuizada por Atele Moura Cruz objetivando a declaração de
inexistência de sua irmã Edla Moura e, consequentemente, o reconhecimento
de que é a única beneficiária da pensão instituída por seu falecido genitor,
Elias de Barros Moura, bem como a condenação da União no pagamento de todos os
valores retidos pelo Exército a título de reserva, a partir do falecimento de
sua genitora, em 21.07.2006. 2. Segundo jurisprudência sedimentada no âmbito
do E. Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 638227, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, de 16/10/2012), a lei regente da pensão é aquela em vigor na data
do falecimento do instituidor. In casu, o instituidor da pensão militar
faleceu no dia 18.10.1986, incidindo, portanto, o regulamento previsto na
Lei nº 3.765/60, com a redação anterior às alterações introduzidas pela
MP nº 2.215-10/2001. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a apelada
é beneficiária da pensão militar na cota-parte de ½ (um meio) a contar de
21.07.2006, em face do óbito de sua genitora, conforme o Título de Pensão
Militar nº 398/06, constando, ainda, no mencionado título, a reserva da
cota-parte de ½ (um meio) da pensão "até que EDLA MOURA, filha do de cujus
requeira o benefício". Consoante a Declaração de Beneficiários do Sr. Elias
de Barros Moura, houve a inclusão do nome da apelada no sistema de cadastro
de pessoal da Organização Militar, bem como de seus outros filhos: Edla
Moura, Alec Moura e Adler Moura. 4. In casu, evidencia-se a ausência de
um mínimo de lastro probatório apto a fundamentar a pretensão autoral,
não sendo suficientes as alegações unilaterais da apelada, tampouco meras
diligências realizadas a determinados órgãos públicos para a obtenção de
informações a respeito de Edla Moura. Cabe ressaltar que as declarações da
apelada na exordial constituem atos enunciativos, vale dizer, os documentos
escritos provam as declarações, contudo, tais fatos devem ser comprovados por
outros meios permitidos em direito, na exata dicção da legislação processual
pertinente. 5. Causa estranheza o fato de que a irmã mais velha, Atele Moura,
ora apelada, nascida em 18.12.1956, desconheça a existência de outra irmã
mais nova, Edla Moura, nascida em 29.11.1960, cuja diferença não supera 04
(quatro) anos, isto para não mencionar que o próprio instituidor, no ano em
que ocorreu o seu falecimento, em 1986 (óbito à fl. 17), buscou o registro
civil competente para obter a certidão de nascimento da filha Edla Moura
e, em ato subsequente, promoveu o competente registro desta nos órgãos
1 militares, logicamente para assegurar-lhe o recebimento do benefício
da pensão em comento. 6. Vale mencionar que em consulta ao site do Poder
Judiciário do Estado do Estado do Rio de Janeiro (consulta de nascimentos
e óbitos a partir de 01.08.2007), nada consta com relação ao falecimento
de Edla Moura, pelo menos no mencionado Estado. 7. Merece ser decretada a
nulidade da sentença para que a apelada promova a comprovação de seu direito,
não só pelos depoimentos dos irmãos de Edla Moura, mas também por parte de
testemunhas aptas à prestação do compromisso legal em Juízo, sendo certo que
esta última litiga sob o pálio da assistência judiciária, caracterizando
aquilo que o direito processual considera como parte hipossuficiente,
sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa por meio da
Defensoria Pública. 8. Recurso de apelação da União prejudicado e remessa
necessária provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos
à Vara de Origem para continuidade da Instrução Probatória, consubstanciada
na realização de Audiência de Instrução e Julgamento, de suma relevância
para a solução da controvérsia.
Ementa
Nº CNJ : 0045210-85.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045210-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ATELE MOURA CRUZ E OUTRO ADVOGADO : RJ112419 - JOSE
HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA E OUTRO ORIGEM : 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00452108520124025101) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO
POR MORTE. LEI 3.765/60. DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE IRMÃ E RECONHECIMENTO DE
ÚNICA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE INSTITUIDA PELO GENITOR. NECESSIDADE DA
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ANULA SE...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. MODIFICAÇÕES DE OFÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A hipótese dos
autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve
a concessão de pensão por morte (companheira), e o INSS, em sua contestação,
alegara a ausência de comprovação dos requisitos para o benefício, e que, caso
seja mantida em sua parte principal, que se observe a prescrição quinquenal de
parcelas, e que os juros e a correção monetária sejam aplicados com base na Lei
nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1999. 2. Não
há que se falar em parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez
que o óbito do instituidor ocorreu em agosto de 2013 e a presente ação foi
ajuizada em julho de 2016. 3. A análise do caso concreto permite concluir
pela manutenção da sentença recorrida quanto ao direito em si à concessão do
benefício, tendo em vista que os documentos dos 1 autos comprovam a qualidade
de dependente da requerente (Maria Celeste da Silva Coelho) como companheira
de Adauto de Carvalho Barros, inclusive tendo apresentado documentos listados
no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e outros que levam à convicção da
existência da união estável até o falecimento do companheiro, tais como:
prova do mesmo domicílio, pois há comprovantes de endereço datados de antes
e de depois do óbito do instituidor, informando como endereço da autora o
mesmo endereço que consta na Certidão de Óbito do de cujus e no documento de
fl. 33; Escritura de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários, de 1999,
onde a autora e o companheiro são promitentes cessionários dos direitos
hereditários de Neusa Maria Ferreira Cordeiro e Ernesto Cordeiro, referente
ao imóvel onde a autora reside; recibos de declaração de ajuste anual de
imposto de renda em nome do Sr. Adauto, onde constam a autora e sua filha
(enteada do instituidor) como suas dependentes; fatura de cartão de crédito
em nome do de cujus, onde a autora consta como dependente; requisição de
exumação dos despojos mortais do de cujus, protocolada e paga pela autora,
além dos depoimentos das pessoas ouvidas em Juízo (fls. 209/211), em perfeita
sintonia com os demais elementos probatórios, estando comprovados também,
o óbito, em 13/08/2013 (cópia de Certidão de Óbito - fl. 20), e a qualidade
de segurado do de cujus, que era aposentado da Previdência (cópia de fl. 30),
havendo, pois, que ser mantida a concessão do benefício pleiteado. 4. Quanto
à antecipação da tutela, importa registrar que o novo CPC (Lei 13.105/2015)
estabeleceu um tratamento diferente a pedidos dessa natureza, distinguindo
a modalidade que é deferida com fundamento na urgência (a fim de evitar
que pereça o direito ou a utilidade do processo) da tutela de evidência,
em que se tem o escopo de dar agilidade à tutela jurisdicional, permitindo a
proteção de direito evidente. No caso, constata-se a evidência do direito,
tendo sido inclusive determinada a concessão da pensão por morte, com
base em prova material, como também se verifica a prioridade do pleito,
uma vez que se trata de prestação de caráter alimentar, de modo que deve ser
confirmada a sentença na parte em que determinou que a implantação imediata do
benefício. 5. No tocante aos juros e à correção monetária, para que não haja
dúvidas na execução, é caso apenas de reformar, de ofício, a parte acessória
da sentença, já que se trata de matéria de ordem pública, para declarar
que deverão ser observadas na execução as novas diretrizes traçadas pelo
Eg. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, tanto no que diz respeito aos
juros aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 810 - STF), como em relação
à inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR, observando-se,
contudo, que no caso específico dos débitos judiciais previdenciários,
aplica-se como índice de correção monetária, por disposição legal expressa
(art. 41-A da Lei 8.213/91) o INPC (Tema 905 fixado em regime de recursos
repetitivos pelo eg. STJ), ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior
à vigência da 2 Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o
qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. 6. Remessa oficial desprovida. Determinado de
ofício que deverão ser observados o Tema 810-STF e o Tema 905-STJ, no tocante
aos juros e à correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. MODIFICAÇÕES DE OFÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A hipótese dos
autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve
a concessão de pensão por morte (companheira), e o INSS, em sua contestação,
alegara a ausência de comprovação dos requisitos para o benefício, e que, caso
seja mantida em sua parte principal, que se observe a prescrição quinquenal de
parcelas, e que os juros e a correção monetária sejam aplicados...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO COMPROVADO MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUDICIALIZAÇÃO IMPLICA
ESVAZIAMENTO DA INSTANCIA ADMINISTRATIVA (ART.38, PARAGRAFO ÚNICO, DA
LEF). CERCEAMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Apelação cível interposta por IPIRANGA PRODUTOS
DE PETRÓLEO S/A contra a sentença que denegou a ordem, não acolhendo o
argumento de cerceamento de defesa na esfera administrativa, em virtude
da ausência de demonstração de direito líquido e certo, ressalvada a via
dos embargos à execução, diante da necessidade de dilação probatória. 2. A
existência de direito líquido e certo constitui requisito específico do
mandado de segurança. Isso porque o direito propriamente dito pode existir,
embora não seja comprovável de plano, situação na qual, embora o mandado de
segurança não possa ser concedido, ficam ressalvadas as vias ordinárias que
admitam produção de provas. 3. Não pode ser acolhido o argumento de que a
manifestação de inconformidade administrativa apresentada pelo contribuinte
possua fundamentos diversos do mandado de segurança nº 2006.5101.015463-2,
pois vê-se que submeteu ao Judiciário questões como prescrição (fls.138/139),
não acolhida, sendo a segurança denegada. 4. É correta a atitude da Autoridade
Fiscal ao encerrar o processo administrativo com base no art. 38, parágrafo
único, da LEF ("A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste
artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa
e desistência do recurso acaso interposto."), pois não poderia decidir
divergindo de uma decisão judicial. Portanto, não houve cerceamento de defesa
pela Administração Fiscal. Em outras palavras, a partir do momento em que
é judicializada a discussão sobre a inexigibilidade do débito esvazia-se a
esfera administrativa, porque a legalidade da inscrição passa ao exame do Poder
Judiciário. Nesse sentido: "As alegações de cerceamento de defesa na seara
administrativa ficam repelidas em face da judicialização do débito, em que
passa a ter relevo a legalidade ou não da inscrição em Dívida Ativa." (TRF3,
AC 1137959, e-DJF3 JUDICIAL 1 23/09/2011 PÁG. 599). 5. Conforme consulta
ao sistema de acompanhamento processual da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, foi proferida sentença nos autos dos embargos à execução fiscal nº
0502398-39.2010.4.02.5101, julgando procedente o pedido da então Embargante,
ora Apelante, para decretar a nulidade do título executivo extrajudicial
que respalda a execução fiscal nº 2009.51.01.512166-6. Atualmente aguarda
julgamento de 1 apelação. 6. Apelação à qual se nega provimento. (assinado
eletronicamente - art. 1º, III, a, da Lei nº 11.419/06) FABÍOLA UTZIG HASELOF
Juíza Federal Convocada Relatora
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO COMPROVADO MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUDICIALIZAÇÃO IMPLICA
ESVAZIAMENTO DA INSTANCIA ADMINISTRATIVA (ART.38, PARAGRAFO ÚNICO, DA
LEF). CERCEAMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Apelação cível interposta por IPIRANGA PRODUTOS
DE PETRÓLEO S/A contra a sentença que denegou a ordem, não acolhendo o
argumento de cerceamento de defesa na esfera administrativa, em virtude
da ausência de demonstração de direito líquido e certo, ressalvada a via
dos embargos à execuç...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. PROGRAMA
GOVERNAMENTAL. ESCOLHA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CULTIVO. RESCISÃO
DE CONTRATO. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. IMPROVIMENTO 1.Não se conhece
do apelo da União Federal, eis que tendo sido afastada pela sentença a
sua eventual responsabilidade pela execução do contrato e pelos danos
morais suportados pela parte autora, não há sucumbência a justificar seu
interesse recursal. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da rescisão
de contrato para aquisição de propriedade com vistas à produção rural, em
programa governamental, após loteamento de Fazenda adquirida para tal fim,
que se revelou imprópria para a agricultura e criação, ante à sua localização
integral em área de preservação ambiental. Discute-se, ainda, a ocorrência
de danos morais e o ressarcimento de danos materiais decorrentes da "perda
de uma chance". 3. A despeito de a verba para o projeto do qual participou
a parte autora ser de origem federal, fato é que a interveniência da União
Federal é apenas a de liberação da verba, sendo a escolha do imóvel e dos
participantes do Programa, incumbida ao órgão estadual, na forma do disposto
no art. 34 da Resolução n. 77/2010, do CONDRAF. 4. Não há como acolher a
argumentação expendida pelo Estado do Rio de Janeiro em relação ao fato de
não ter participado de "qualquer negociação relativa à escolha do imóvel",
sendo irrelevante, no caso, o fato de ter havido contratação de topógrafo
pela FETAG (Federação de Trabalhadores da Agricultura do Estado do Rio de
Janeiro), que não integra a estrutura do Estado. 5. Nesta mesma linha de
raciocínio, não merecem acolhimento as ponderações dos autores/apelantes
sobre a responsabilidade da União Federal pelo ocorrido, eis que, como
se depreende da Resolução já citada, incumbe ao Órgão Estadual a escolha
do imóvel e acompanhamento dos projetos, que, no caso concreto, foram as
causas da lesão de direito sofrida pela parte autora. 6. Por outro lado,
não há que se falar em inépcia da inicial em razão de "inexistência de causa
de pedir" em relação ao já mencionado Estado do Rio de Janeiro. A causa de
pedir é clara e não se apresenta em relação a um ou outro réu. Apresenta-se
e incumbe ao juiz apreciar se é causa ou não de lesão a direito e quem é o
responsável, dentre os réus, pelo malferimento ao direito vindicado. No caso,
a causa de pedir deduzida pela parte autora é suficiente para as conclusões
alcançadas pelo magistrado de primeiro grau, não havendo qualquer reparo
a ser feito, no particular. 7. Noutro viés, não há qualquer imperfeição na
sentença quanto à não aplicação da teoria da perda de uma chance, pois, como
anota a doutrina, o dano deve ser real, atual e certo. Não se indeniza, como
regra, por dano potencial ou incerto, eis que o que se analisa, basicamente,
é a potencialidade de uma perda. No caso 1 concreto, como bem afirmado pelo
magistrado de piso, não há que se falar em probabilidade e certeza séria,
relativas à qualquer tipo de produção ou cultivo, inexistindo chances
de realização ou vantagens perdidas, que pudessem resultar prejuízos. É
irrelevante, no caso, que os demais lotes da Fazenda da Glória, vendidos a
outros agricultores, tenham logrado produzir. O que se tem é que na hipótese
do sítio que coube aos autores, não havia possibilidade concreta de produção
por situar-se em área de proteção permanente. Tal fato afasta, por si só,
o dano decorrente da perda de uma chance. 8. Com relação ao quantum fixado a
título de ressarcimento por dano moral, não há, igualmente, reparo a ser feito
à sentença, eis que o valor fixado (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) revela-se
suficiente para ressarcir o dano causado, bem como para cumprir o caráter
pedagógico que lhe é atribuído. 9. De outro eito, havendo a confirmação da
sentença, cabível a majoração dos honorários advocatícios no percentual de 2%
(dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, com espeque no art. 85,
§ 11, do CPC/15. 10. Apelo da União Federal não conhecido. Apelos do Estado
do Rio de Janeiro e da parte autora conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. PROGRAMA
GOVERNAMENTAL. ESCOLHA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CULTIVO. RESCISÃO
DE CONTRATO. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. IMPROVIMENTO 1.Não se conhece
do apelo da União Federal, eis que tendo sido afastada pela sentença a
sua eventual responsabilidade pela execução do contrato e pelos danos
morais suportados pela parte autora, não há sucumbência a justificar seu
interesse recursal. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da rescisão
de contrato par...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM RELAÇÃO A PERÍODO DE TRABALHO CUJA INSALUBRIDADE NÃO
FORA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
(PRODUTOS QUÍMICOS E RADIAÇÃO). AVERBÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO
INTERSTÍCIO DE 05/08/1975 A 28/04/1989. TEMPO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. LEI 11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO
DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o
MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando
a averbação de tempo de atividade insalubre no período de 05/08/1975
a 28/04/1989, com conversão em tempo comum e a consequente concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o
reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo
com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal
modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91)
e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve
prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente
à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da
concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos 1 dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade
insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde
que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da
insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados
a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta
Corte. 6. Da análise dos autos, afigura-se correta a sentença pela qual
o magistrado a quo reconheceu que a atividade exercida entre 05/08/1975 a
28/04/1989, por exposição aos agentes nocivos (produtos químicos e radiação)
caracterizava-se como insalubre, a justificar a multiplicação de o tempo de
labor prestado em tal interstício pelo fator conversão legalmente estipulado,
haja vista a comprovação realizada através do PPP de fls. 36/38 e LTCAT -
laudo técnico de condições ambientais de trabalho de fls. 183/189, com
a consequente soma do acréscimo, recálculo do tempo de contribuição e a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
do requerimento administativo (26/01/2012), bem como o pagamento das diferenças
devidas, com os acréscimos legais. 7. Igualmente correta a afirmação de que a
extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais,
a evolução tecnológica propricia condições ambientais menos agressivas à
saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços,
de modo que se fosse establecido rigor absoluta acerca de tal exigência,
restaria inviabilizada a produção de prova da insalubridade. Precedentes
desta Corte (APELRE 20095001006442-3, Primeira Turma, Rel. DF aluisio Mendes,
DJe de 23/09/2010 e AC 332310/RJ, Rel. Juíza Liliane Roriz, DJ de 01/08/2007,
p. 98/99). 8. Assinale-se, por outro lado, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário
é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial"
(STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 2 9. Quanto
à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar que o eg. STJ
assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício. Precedente do eg. STJ. 10. A abordagem do tema relativo
à incidência de juros e correção monetária, em vista da Lei 11.960/2009,
não está atrelada somente à impugnação do recorrente, mas se impõe também
por se tratar de matéria de ordem pública, de modo que manifestação do órgão
julgador contrária à tese do apelante, quanto ao ponto específico, não implica
reformatio in pejus. 11. No que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei
9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face
da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da
Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional a
utilização da TR como índice de atualização monetária. 12. O STF, por ocasião
do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação dos
efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios:
1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e
4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de
mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança, 2) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF); a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c)
Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 13. Ressalte-se que as
decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia,
tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e
juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral
em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte,
instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do RE 870947,
assentou, resumidamente, que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o
índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) Em relação aos
juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante
aos débitos de natureza não tributária. 14. Oportuno também registrar que
as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem
eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder
Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos
do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no
§ 2º do art. 102 da CRFB/88. 15. O CPC, por seu turno, determina aos juízes
e tribunais, em seu art. 927, III, dentre 3 outras coisas, a observância dos
acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de
recursos extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação
nos termos do art. 988, IV, do mesmo código. 16. Considerando ainda que as
condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre
relações de trato sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do
postulado segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais
relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais
devem ter aplicação de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo,
as interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem
a firmar sobre a interpretação de tais normas jurídicas. 17. Em vista disso,
as decisões de caráter vinculante proferidas pelos tribunais superiores acerca
da incidência de juros e correção monetária passam a integrar a sentença
recorrida, devendo ser observadas por ocasião da liquidação e execução do
título executivo judicial, assim como qualquer outra decisão de observância
obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a análise do ponto, em
sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para eventual oposição
de novo recurso de caráter declaratório. 18. No caso em tela, portanto, é de
ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 19. Conclui-se que a sentença deve ser confirmada, por seus
jurídicos fundamentos, mas integrada em razão da matéria de ordem pública,
dada a ocorrência de fato superveniente, o julgamento do RE 870.947. 20. Não
há majoração da verba honorária, pois a sentença foi originariamente proferida
e publicada sob a égide do CPC /73, tendo sido os honorários fixados em 5%
(cincio por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença está
em consonância com o art. 20, § 4º do aludido diploma legal. 21. Remessa
necessária e apelação do INSS desprovidas. Integração da sentença de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM RELAÇÃO A PERÍODO DE TRABALHO CUJA INSALUBRIDADE NÃO
FORA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
(PRODUTOS QUÍMICOS E RADIAÇÃO). AVERBÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO
INTERSTÍCIO DE 05/08/1975 A 28/04/1989. TEMPO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. LEI 11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO
DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o
MM. Juízo a quo...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. ART. 62-A DA LEI N° 8.666/90. REAJUSTE
FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso de Apelaçãointerposto
em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de
Janeiroque julgou improcedente o pedido que objetivava a revisão de valor
pago em razão de função gratificada. 2. Caso em que o interessado é servidor
público federal e pretende o reajuste de função gratificada incorporada
denominada DAS-1. 3. Compulsando os autos, constata-se que a quantia de R$
921,00 (novecentos e vinte e um reais), percebida pelo demandante, recebe a
rubrica "VPNI ART. 62-A LEI 8112/90 - AT". 4. Com efeito, o art. 62-A da Lei
n° 8.112/90 dispõe que "Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função
de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de
Natureza Especial a que se referem os arts. 3º a 10 da Lei n° 8.911, de 11 de
julho de 1994, e o art. 3º da Lei n° 9.624, de 2 de abril de 1998. Parágrafo
único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às
revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.". 5. Dessa
forma, é possível verificar que a função incorporada que o servidor pretende
ver reajustada foi transformada em Vantagem Pessoal NominalmenteIdentificada -
VPNI em razão da aplicação do dispositivo legal transcrito acima. 6. Não se
pode olvidar, contudo, que foram criadas tabelas de valores distintas para
a VPNI e a DAS, com diferentes formas de revisão, ficando a VPNI sujeita
apenas às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. A
transformação das parcelas incorporadas em VPNI promoveu a desvinculação
desta vantagem do cargo de direção ou função gratificada da qual se originou
a incorporação. 7. Destarte, não tem o requerente o direito a ver reajustados
os valores de sua incorporação sob a alegação de mudanças na atual tabela
de valores do cargo que gerou a VPNI. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, AgRg
no REsp 854287 2006/0113319-0, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 2.2.2009; STJ,
Decisão Monocrática, REsp 1143352, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
7.4.2010. 8. Ademais, a respeito do tema ora em análise, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, recentemente, em sede de repercussão geral, ao apreciar o
RE 638.115, firmou entendimento no sentido de que "desde 11.11.1997 [...] é
indevida qualquer concessão de parcelas remuneratórias referentes a quintos
ou 1 décimos", bem como de que "a MP 2.225/2001 não veio para extinguir
definitivamente o direito à incorporação que teria sido revigorado pela Lei
9.624/98, como equivocadamente entenderam alguns órgãos públicos, mas apenas
e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
VPNI a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei
8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei 9.624, de 2 de abril de
1998", fixando a tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que
concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no
período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de fundamento legal"
(STF, Pleno, RE 638115, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 31.7.2015; TRF2, 8ª
Turma Especializada, APELRE 0001956- 85.2014.4.02.5103, Rel. Des. Fed. VERA
LÚCIA LIMA, E-DJF2R 19.12.2017) 9. Por fim, não há direito adquirido ao
antigo sistema que vinculava as incorporações aos cargos comissionados,
conforme entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal de que
não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório de servidor. (STF,
2ª Turma, ARE 686731, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 8.11.2012; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 200351020011695, Rel. Des. Fed. MARIA ALICE PAIM
LYARD, E-DJF2R 27.9.2010;). 10. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. ART. 62-A DA LEI N° 8.666/90. REAJUSTE
FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso de Apelaçãointerposto
em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de
Janeiroque julgou improcedente o pedido que objetivava a revisão de valor
pago em razão de função gratificada. 2. Caso em que o interessado é servidor
público federal e pretende o reajuste de função gratificada incorporada
denominada DAS-1. 3. Compulsando os autos, constata-se que a quantia de R$
921,00 (novec...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece dos segundos
embargos de declaração interpostos pelo autor, por força da preclusão
consumativa. 2. Enquanto o embargante defende uma interpretação isolada das
Leis nºs. 8.186/91 e 10.478/2002 quanto aos requisitos para a concessão da
complementação de aposentadoria, o acórdão embargado adotou o entendimento
segundo o qual o autor não faz jus a tal benefício, eis que sua aposentadoria
ocorreu na CENTRAL, empresa que nunca foi subsidiária da RFFSA, bem como
destacou que na Lei nº 8.693/1993, que disciplinou os direitos dos ferroviários
cedidos da CBTU, foi vetado o dispositivo que lhes previa a concessão da
complementação de aposentadoria, ao passo que, ao contrário do alegado pelo
embargante, preservou o direito destes de permanecerem na REFER. Ressaltou
o julgado embargado, ainda, que, com o advento do Decreto nº 3.277/99,
foi encerrada eventual obrigação no sentido de paridade de salários pagos
aos ex-empregados da RFFSA transferidos da CBTU para as empresas cindidas,
bem como o fato de a Lei nº 10.478/2002 não ter estendido a estes o direito
à complementação de aposentadoria. 3. Quanto à alegada omissão a respeito
da violação à confiança legítima e à isonomia, denota evidente a intenção
do embargante na reforma do acórdão, de modo que se passe a admitir que
decisões administrativas tomadas no passado preponderem sobre a legislação
de regência da matéria, e mais, vinculem as decisões judiciais na análise
de casos concretos. 4. No tocante ao Protocolo e Justificação de Cisão
celebrado entre a CBTU e a FLUMITRENS, as alegações do autor tão somente
buscam que entre os direitos nele garantidos inclua-se a complementação de
aposentadoria que, como ressaltado no acórdão embargado, não está previsto
na Lei nº 8.693/1993. 5. Ao alegar o embargante que o acórdão é omisso
quanto à "inexigibilidade do vínculo federal no momento da aposentadoria",
aos "argumentos utilizados pela jurisprudência deste Tribunal no sentido do
reconhecimento do direito de complementação de aposentadoria de ferroviários
transferidos para a CBTU, FLUMITRENS e CENTRAL", à " sucessão trabalhista
que impede perda de direitos", ao fato de que "o regime da REFER não exclui o
regime da Lei nº 8.186/1991", ao "conceito legal de ferroviário" e à violação
ao artigo 97 da Constituição Federal de 1988 pelo acórdão embargado, está
também buscando a revisão do posicionamento que nele restou firmado. 6. A
teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração 1
constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele
excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das
condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 7. A
omissão ocorre quando deixam de ser apreciadas questões de fato e de direito
relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in
"Comentários ao Código de Processo Civil", RJ, Forense, 15ª edição revista
e atualizada, volume V, pp. 552/556), sendo certo que não se verifica, na
hipótese, a existência de tal circunstância. 8. É certo que o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelos litigantes,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a sua
decisão, tão pouco está obrigado a responder a questionários apresentados pelas
partes. 9. O embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final
do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por
escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo
com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 10. O Superior Tribunal de
Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos
pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os
embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum
desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo mesma
orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp
1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 11. De
acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 12. Primeiros embargos de declaração
conhecidos e desprovidos. Segundos embargos de declaração não conhecidos. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece dos segundos
embargos de declaração interpostos pelo autor, por força da preclusão
consumativa. 2. Enquanto o embargante defende uma interpretação isolada das
Leis nºs. 8.186/91 e 10.478/2002 quanto aos requisitos para a concessão da
complementação de aposentadoria, o acórdão embargado adotou o entendimento
segundo o qual o autor não faz jus a tal benefício, eis que sua aposentadoria
ocorreu na CENTRAL, empresa que nunca foi subsidiária da RFFSA, bem como
destacou que na Lei nº 8.693/1993...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE
- APLICAÇÃO DA LEI 3.373/58 - CONCESSÃO À FILHA MAIOR DE 21 ANOS -
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA TURMA. I - Apelação cível interposta
pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido
formulado na inicial, para determinar a manutenção da pensão instituída
em 1980, nos termos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 3.373/80,
sendo indevida a necessidade de comprovação e manutenção da dependência
econômica para a continuidade do recebimento do benefício, e para afastar
a aplicação das disposições do Acórdão 2.780/2016 e da Súmula 285 do TCU
à pensão por morte recebida pela parte autora. II - Em 2017, por força do
Acórdão nº 2780/2016 do Plenário TCU, a autora foi notificada sobre indícios
de irregularidades no pagamento indevido de pensão, sendo-lhe oportunizada a
apresentação de defesa por escrito. Não obstante as alegações da pensionista
de que preenche todos os requisitos legais, foi publicada a Portaria CGRH
nº 268, de 29/05/2017 (fl. 81), cancelando a pensão civil temporária que
lhe fora concedida. III - Em observância ao princípio tempus regit actum,
a lei de regência do direito à pensão por morte é aquela vigente na data do
óbito do instituidor, quando são reunidos os requisitos para concessão do
benefício (RE 749558 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC
13- 10-2014). In casu, aplica-se a Lei nº 3.373/58, pois a genitora da autora
faleceu em 1980. IV - A jurisprudência deste E.Tribunal Regional Federal vem se
posicionando no sentido de não reconhecer o direito à percepção do benefício
da pensão por morte, com base na Lei nº 3.373/58, para as pensionistas que
já eram comprovadamente maiores de 21 anos quando do óbito do instituidor da
pensão. V - Delineado esse panorama, é mister salientar que a pensão recebida
pela autora teve início em 20/05/1980, quando ela já era maior de 21 anos,
eis que nascida em 1950. Assim, tendo em vista que a pensão jamais poderia
ter sido concedida à autora, obviamente revelam-se despiciendos tanto o
exame da questão relacionada à dependência econômica como requisito para
percepção do benefício pela filha, quanto a análise do parâmetro adotado
pelo TCU para aferir a necessidade da pensão - não receber remuneração total
[pensão mais renda própria] superior ao salário mínimo. VI - A circunstância
de a autora receber, indevidamente, a pensão por morte em exame, por 1 largo
período de tempo, resultante de manifesto error administrativo, não tem o
condão de lhe outorgar legítimo direito à percepção de referido benefício,
não só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de autotutela, de modo que deve, respeitado o devido
processo-legal-administrativo, especialmente os princípios do contraditório
e da ampla defesa, rever seus atos quando eivados de ilegalidade, como se
deu no caso concreto. VII - Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE
- APLICAÇÃO DA LEI 3.373/58 - CONCESSÃO À FILHA MAIOR DE 21 ANOS -
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA TURMA. I - Apelação cível interposta
pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido
formulado na inicial, para determinar a manutenção da pensão instituída
em 1980, nos termos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 3.373/80,
sendo indevida a necessidade de comprovação e manutenção da dependência
econômica para a continuidade do recebimento do benefício, e para afastar
a aplicação das disposições d...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003130-76.2016.4.02.5001 (2016.50.01.003130-6) RELATOR : Juíza
Federal Conv. ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : EDILSON
DOMINGOS DA CUNHA ADVOGADO : ES013545 - RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS ORIGEM :
1ª Vara Federal Cível (00031307620164025001) EME NTA TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS -
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - RE Nº 573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL
- ASSOCIADO INCLUÍDO NO ROL DE BENEFICIADOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO -
LEGITIMIDADE - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - EXECUÇÃO COLETIVA - FRAGMENTAÇÃO. 1 -
Trata-se de execução individual de sentença coletiva transitada em julgado nos
autos da a ção proposta pela Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal
- APCEF/ES. 2 - O art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro que
as associações têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente quando e xpressamente autorizadas. 3 - A exigência da
autorização mencionada no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, considera-se
atendida tanto através de previsão no estatuto da entidade coletiva, quanto
como por meio de assembleia, ou, ainda, individualmente por cada associado,
hipótese em q ue estes outorgam verdadeiros instrumentos de mandato à
associação. 4 - O STF, quando do julgamento do RE nº 573.232/SC (da relatoria
original do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e relator para acórdão o Ministro
MARCO AURÉLIO, julgado em 14-05-2014), fixou entendimento, em repercussão
geral, de que as associações e os sindicatos não precisam de autorização para
defender em juízo direitos difusos e coletivos ligados aos associados ou à
categoria. Quando a associação atua na defesa dos direitos supraindividuais da
categoria, age como substituto processual (legitimado extraordinário), e não
como representante processual. Diversamente, em relação a direitos individuais
homogêneos, é necessária a autorização expressa dos representados, o que e
nvolve a maioria dos casos tributários. 5 - Na hipótese, verifica-se que o
associado exequente constou da listagem apresentada quando do ajuizamento da
ação ordinária coletiva nº 97.0009073-6, não havendo dúvida, pois, de que se
encontra abarcado pelos efeitos da coisa julgada formada naqueles autos em 3
1-10-2008. 6 - No tocante à prescrição ao exercício da pretensão executória,
vale lembrar o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, in
verbis: "Prescreve a execução no m esmo prazo de prescrição da ação.". 7
- O ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo para a execução
individual, que ‘recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do
(...) último ato ou termo do respectivo processo’ (art. 9º do Decreto
nº 20.910/32), ou seja, do trânsito em julgado da decisão final proferida na
execução coletiva (STJ, AgRg nos EREsp nº 1.175.018/RS - Rel. 1 M inistro
FELIX FISCHER - Corte Especial - DJe 11-09-2015). 8 - No caso vertente,
o trânsito em julgado da sentença proferida na ação originária ocorreu em
31-10-2008, cuja execução prescinde de liquidação, dependendo tão somente da
realização de cálculos aritméticos, logo, o correspondente prazo prescricional
começou a fluir a partir daquela data. Em 23-09-2013 (dentro, portanto, do
prazo prescricional), a Associação protocolizou pedido de execução coletiva,
extinta por decisão de 11-06-2014, t ransitada em julgado em 08-2014. 9 -
O Apelado ajuizou a execução ora embargada em 21-07-2015 (consoante consulta
ao sítio eletrônico da Seção Judiciária de Vitória/ES), dentro, portanto, do
prazo de dois anos e m eio, contado do trânsito em julgado da decisão final
proferida na execução coletiva. 10 - É indiferente se o executado constou
expressamente, ou não, da lista apresentada em 23-09-2013 pela APCEF/ES,
pois, para se valer dos efeitos do requerimento de execução coletiva por ela
formulado, bastava que o seu nome constasse - como constou - da lista que
acompanhou a inicial da ação coletiva, por meio da qual se perfectibilizou
a representação d os associados em todo o processo. 1 1 - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0003130-76.2016.4.02.5001 (2016.50.01.003130-6) RELATOR : Juíza
Federal Conv. ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : EDILSON
DOMINGOS DA CUNHA ADVOGADO : ES013545 - RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS ORIGEM :
1ª Vara Federal Cível (00031307620164025001) EME NTA TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS -
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - RE Nº 573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL
- A...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE
- COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA DA AUTORA - DIREITO AO BENEFÍCIO
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE nº
870947) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - É caso de
análise da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, e § 3º a contrario
sensu, do CPC de 2015 e da Súmula 490 do STJ, tendo em vista que se trata de
sentença ilíquida proferida em desfavor da Autarquia Previdenciária. Ademais,
não há como calcular o valor do proveito econômico que eventual cumprimento
da obrigação de fazer gerará, porque não se sabe por quantos anos o benefício
será pago. II - Comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e a união
estável do casal até o óbito, a autora tem direito à pensão, na qualidade
de companheira do falecido, desde a data da citação do INSS, em 08/04/2016,
diante da vedação à reformatio in pejus, já que só houve apelação do INSS, não
sendo admitida a modificação da data do início do benefício por meio de pedido
formulado em contrarrazões. III - Os juros de mora e a correção monetária
seguirão os parâmetros estabelecidos no Recurso Extraordinário nº 870.947,
com repercussão geral (tema 810), julgado pelo Supremo Tribunal Federal em
20/09/2017. IV - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. V - Comprovados, não apenas a probabilidade,
mas o próprio direito da autora, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de
caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a
tutela de urgência de natureza antecipada concedida na sentença recorrida. VI
- Apelação e remessa necessária parcialmente providas, para determinar que
o percentual dos honorários advocatícios seja fixado quando da liquidação
do julgado, observada a Súmula nº 111 do STJ, e que os juros de mora, a
partir da citação, sejam calculados consoante os parâmetros estabelecidos
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE
- COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA DA AUTORA - DIREITO AO BENEFÍCIO
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE nº
870947) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - É caso de
análise da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, e § 3º a contrario
sensu, do CPC de 2015 e da Súmula 490 do STJ, tendo em vista que se trata de
sentença ilíquida proferida em desfavor da Autarquia Previdenciária. Ademais,
não há como calcular o valor do proveito econômico que eventua...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES
RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
134/11. TERMO DE ADESÃO (LEI 11.354/2006): FACULDADE. RE 553.710/DF EM
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 394. 1. Remessa necessária e de apelação UNIÃO FEDERAL
em face da sentença que julgou procedente o pedido "para condenar a ré a pagar
às autoras os valores retroativos a que têm direito, na qualidade de sucessoras
de Jorge de Souza, relativos ao período de 31/12/1996 até 09/09/2002, nos
termos da Lei nº 10.559/2002, e reconhecidos pela Portaria nº 2.245/2002
concessiva da anistia política, corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora na forma da fundamentação acima". 2. O Tribunal de Contas da
União (Proc. TC.026.848/2006-1), proferiu medida cautelar determinando que
o Ministério da Defesa e o Comando da Aeronáutica se abstivessem de pagar os
efeitos financeiros retroativos aos anistiados políticos cujo reconhecimento
dessa condição embasou-se unicamente nas disposições da Portaria n° 1.104/GM-3,
de 1964. Em 2008, revogou tal decisão, apenas recomendando a não realização
desses pagamentos, tendo em vista a dificuldade do ressarcimento ao erário em
caso de eventual nulidade dessas Portarias de anistia. Não se há que falar
em prescrição, pela incidência da regra do art. 4º, do Decreto nº 20.910/32
(Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento
ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou
funcionários encarregados de estudar e apurá-la). Ademais, a decisão do TCU
é de dezembro de 2008, e a ação foi ajuizada em 2012 (art. 1º do Decreto
nº 20.910/32). 3. A Portaria nº 2.245, publicada em 16/12/2002, declarou
Jorge de Souza como anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica em
prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos financeiros retroativos
a partir de 31/12/1996 até a data do julgamento em 09/09/2002, perfazendo um
total de R$ 230.625,00, nos termos do art. 1º, inc. I e II, da MP nº 65, de
28/08/2002. Esse ato administrativo garante o imediato e integral pagamento dos
valores indenizatórios, conforme Lei nº. 10.559/02. 4. A Lei n. 11.354/2006,
permitiu que a Administração, por meio do chamado Termo de Adesão, firmasse
acordo para o pagamento dos efeitos retroativos da concessão de reparação
econômica em virtude da declaração de anistiado político. Trata-se de faculdade
e a ausência de adesão não impede que o beneficiado acione o Judiciário. 5. A
Terceira Seção do STJ já consolidou o entendimento de que, existindo recursos
orçamentários necessários para o pagamento dos valores retroativos conferidos
aos anistiados políticos, haja vista as Leis 1 11.007/04, 11.100/05, 11.306/06,
11.451/07 e 11.647/08, e o decurso do prazo previsto no § 4º do art. 12 da
Lei 10.559/02, consubstanciado está o direito da parte apelada ao recebimento
integral da reparação econômica (MS 13576/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 04/03/2009). 6. Recentemente o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 553.710/DF, Rel. Ministro
Dias Toffoli, DJe 195, de 30/08/2017, em repercussão geral, fixou a seguinte
tese, dividida em três pontos (Tema 394): "i) Reconhecido o direito à anistia
política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências
por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto
nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02,
caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo. ii) Havendo
rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos
anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de
caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de
60 dias. iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária
no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de
lei orçamentária imediatamente seguinte.". 7. Remessa necessária e apelação
da UNIÃO FEDERAL às quais se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES
RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
134/11. TERMO DE ADESÃO (LEI 11.354/2006): FACULDADE. RE 553.710/DF EM
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 394. 1. Remessa necessária e de apelação UNIÃO FEDERAL
em face da sentença que julgou procedente o pedido "para condenar a ré a pagar
às autoras os valores retroativos a que têm direito, na qualidade de sucessoras
de Jorge de Souza, relativos ao período de 31/12/1996 até 09/09/2002, nos
termos da Lei nº 10.559/2002, e reconhecidos pela Portaria nº 2.245/2002
co...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:14/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFUSÃO
DE SANGUE. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA HEPATITE C. CONDUTA INCOMPATÍVEL
COM A MELHOR TÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum
de rito ordinário objetivando o recebimento de valor pecuniário, a título de
reparação por danos morais e materiais, em razão de erro médico ocorrido do
atendimento prestado aO filho dos autores, no Hospital Geral de Bonsucesso,
o que ocasionou o seu falecimento 2. A Constituição Federal de 1988, em seu
art. 5º, X, consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral
decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem
das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não
só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade
da pessoa natural ou jurídica. 3. Com efeito, restou incontroverso ser o
agente público o responsável pelo óbito do filho dos autores, considerando
que a equipe médica do Hospital Geral de Bonsucesso não agiu dentro da
atuação administrativa esperada, e que é dever do estabelecimento hospitalar
zelar pelo uso da melhor técnica no tratamento da sáude dos paciente. Por
conseguinte, os danos que possam vir a acometer os pacientes encontram-se
abarcados pela teoria do risco administrativo, a qual dispensa a prova da
culpa da administração, e permite-se ao Estado afastar a responsabilidade nos
casos de exclusão do nexo causal, fato exclusivo da vítima, caso fortuito,
força maior e fato exclusivo de terceiro. Há que se verificar apenas a
relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo
administrado. 4. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo
estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica
e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu
meio de atuação, para auxiliar o paciente. Assim, não pode o médico assumir
compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que,
se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional -
teoria da responsabilidade subjetiva. Todavia, in casu, mostra-se patente o
o nexo de causalidade entre o fato apontado como lesivo e o referido dano,
eis que comprovada a falha na prestação do serviço médico não compatível
com a melhor técnica. 5. Impende ressaltar que a Constituição Federal
de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado
(art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a
aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento
do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove
o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis
ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido
dano. De todo modo, é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos
casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito,
força maior e fato exclusivo de terceiro, não sendo esta a hipótese dos
1 autos. 6. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, deve ser
utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos
moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES, de modo que afigura-se
razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais), em favor de cada um dos autores. 7. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFUSÃO
DE SANGUE. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA HEPATITE C. CONDUTA INCOMPATÍVEL
COM A MELHOR TÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum
de rito ordinário objetivando o recebimento de valor pecuniário, a título de
reparação por danos morais e materiais, em razão de erro médico ocorrido do
atendimento prestado aO filho dos autores, no Hospital Geral de Bonsucess...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS - GRATUIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA - CESSAÇÃO -
ENCARGO DO ÔNUS. I - O deferimento do benefício de assistência judiciária não
isenta a parte de sua responsabilização pelos encargos advindos do processo,
ficando suspensa a execução das verbas enquanto perdurar o estado de carência
do sucumbente. II - O § 3º, do art. 98, do CPC nada dispõe sobre como deve a
parte comprovar a cessação do estado de hipossuficiência daquele condenado
a honorários de advogado, havendo-se, consequentemente, de perquirir das
normas gerais de distribuição dos encargos probatórios disciplinadas pelo
Código. III - Prescreve o art. 373, I, do CPC (de 2015), que incumbe à parte
a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Em contrapartida, deve a
outra parte opor fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que elidam
o direito da outra parte. IV - No que concerne à execução de honorários em
face de quem seja beneficiário de gratuidade, deve o credor demonstrar a
superveniente suficiência de recursos do devedor dentro do quinquênio do
trânsito em julgado da sentença que fixara honorários, sendo, de regra,
bastante provar o percebimento de renda elevada. Ao devedor, cumpre provar
que persistem as razões que impeçam a execução de honorários, que o direito
do credor se extinguira ou mesmo algum fato modificativo do direito deste. V -
Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS - GRATUIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA - CESSAÇÃO -
ENCARGO DO ÔNUS. I - O deferimento do benefício de assistência judiciária não
isenta a parte de sua responsabilização pelos encargos advindos do processo,
ficando suspensa a execução das verbas enquanto perdurar o estado de carência
do sucumbente. II - O § 3º, do art. 98, do CPC nada dispõe sobre como deve a
parte comprovar a cessação do estado de hipossuficiência daquele condenado
a honorários de advogado, havendo-se, consequentemente, de perquirir das
normas gerais de distribuição dos encargos probatórios disciplinada...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR
MORTE - FILHA MAIOR INVÁLIDA - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - DIREITO AO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA - PARÂMETROS DO RE Nº 870.947
- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I -
Diante dos elementos dos autos, restou demonstrado que a invalidez ocorreu na
infância, quando a autora ainda detinha a qualidade de dependente dos pais,
então ainda vivos, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. II - A autora
tem direito ao recebimento das pensões por morte, desde o óbito de seu pai,
já que, tal como explanado na sentença, seu genitor recebeu a pensão pela
morte da mãe dela até o falecimento dele, cujos valores foram revertidos
em favor de toda a família, o que inclui a autora. III - Os juros de mora
e a correção monetária seguirão os parâmetros estabelecidos no Recurso
Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral (tema 810), julgado pelo
Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. IV - Majoração dos honorários de
sucumbência em 1% do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com
o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do §2º do mesmo
artigo. V - Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito
da autora, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar,
requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a mencionada tutela
de urgência anteriormente deferida. VI - Apelação desprovida. Majoração dos
honorários advocatícios. Remessa necessária parcialmente provida para alterar
os critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária, consoante os
parâmetros estabelecidos no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR
MORTE - FILHA MAIOR INVÁLIDA - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - DIREITO AO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA - PARÂMETROS DO RE Nº 870.947
- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I -
Diante dos elementos dos autos, restou demonstrado que a invalidez ocorreu na
infância, quando a autora ainda detinha a qualidade de dependente dos pais,
então ainda vivos, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. II - A autora
tem direito ao recebimento das pensões por morte, desde o óbit...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS - DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA -RE Nº 573.232/SC
- REPERCUSSÃO GERAL - EXEQUENTE INCLUÍDO NO ROL DE BENEFICIADOS - LEGITIMIDADE
- PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - EXECUÇÃO COLETIVA - FRAGMENTAÇÃO. 1 - A hipótese
é de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (fls. 296/300) em face de
sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES que julgou
improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do
CPC, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prescrição,
arguidas pela Embargante. 2 - O art. 5º, XXI, da Constituição Federal
deixa bem claro que as associações têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. 3 -
A autorização mencionada no art. 5º, XXI, da Constituição Federal ocorre tanto
através de previsão no estatuto da entidade coletiva, quanto como por meio de
assembleia, ou, ainda, individualmente por cada associado, hipótese em que
estes outorgam verdadeiros instrumentos de mandato à associação. 4 - O STF,
quando do julgamento do RE nº 573.232/SC (da relatoria original do Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, e relator para acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, julgado
em 14-05-2014), fixou entendimento, em repercussão geral, de que as associações
e os sindicatos não precisam de autorização para defender em juízo direitos
difusos e coletivos ligados aos associados ou à categoria. Quando a associação
atua na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto
processual (legitimado extraordinário) e não como representante processual. 5
- Ocorre que, em relação a direitos individuais homogêneos, é necessária a
autorização expressa dos representados, o que envolve a maioria dos casos
tributários. 1 6 - Na hipótese, não há dúvida de que o associado JEAN ZACCHIE
DE AGUIAR consta da listagem quando do ajuizamento da ação ordinária coletiva
nº 97.0009073-6, fazendo jus, portanto, aos efeitos da coisa julgada formada
naqueles autos em 31-10-2008. 7 - Com relação à prescrição ao exercício da
pretensão executória, o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal
estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". 8
- O ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo para a execução
individual, que ‘recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do
(...) último ato ou termo do respectivo processo’ (art. 9º do Decreto
nº 20.910/32), ou seja, do trânsito em julgado da decisão final proferida na
execução coletiva (STJ, AgRg nos EREsp nº 1.175.018/RS - Rel. Ministro FELIX
FISCHER - Corte Especial - DJe 11-09-2015). 9 - O trânsito em julgado da
sentença proferida na ação originária ocorreu em 31-10-2008. Como a execução
desse acórdão condenatório prescinde de liquidação, dependendo tão somente
da realização de cálculos aritméticos, o correspondente prazo prescricional
começou a fluir a partir daquela data. Em 23-09-2013 (dentro, portanto, do
prazo prescricional), a Associação protocolizou pedido de execução coletiva,
extinta por decisão de 11-06-2014, transitada em julgado em 08-2014. 10 -
O Apelado ajuizou a execução ora embargada em 10-10-2014 (consoante consulta
ao sítio eletrônico da Seção Judiciária de Vitória/ES), dentro, portanto,
do prazo de dois anos e meio contados do trânsito em julgado da decisão
final proferida na execução coletiva. 11 - É indiferente se o executado
constou especificamente da lista apresentada em 23-09- 2013 pela APCEF/ES,
pois, para se valer dos efeitos do requerimento de execução coletiva por ela
formulado, bastava que o seu nome constasse - como constou - da lista que
acompanhou a inicial da ação coletiva, por meio da qual se perfectibilizou
a representação dos associados em todo o processo. 12 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS - DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA -RE Nº 573.232/SC
- REPERCUSSÃO GERAL - EXEQUENTE INCLUÍDO NO ROL DE BENEFICIADOS - LEGITIMIDADE
- PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - EXECUÇÃO COLETIVA - FRAGMENTAÇÃO. 1 - A hipótese
é de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (fls. 296/300) em face de
sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES que julgou
improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fulcro n...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho