PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de petição,
com base no art. 1.012, §3º, I, e §4º, do Novo Código de Processo Civil,
requerendo a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra
a sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos do mandado de
segurança nº 0022665- 11.2018.4.02.5101, em que se objetivava a nulidade
do ato administrativo que habilitou e classificou o segundo impetrado no
Pregão Presencial e, caso haja necessidade, anulando-se os atos subsequentes
derivados da alegada ilegalidade, por falta de comprovação de capacidade
técnica do segundo impetrado para poder participar da presente licitação;
pela apresentação de amostra em desacordo com os ditames do edital e pela
inclusão de documento novo que deveria constar originalmente da proposta. 2. No
presente requerimento, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo à apelação,
sob a alegação de nulidade da sentença, por violação ao direito constitucional
do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que não fora oportunizada
a manifestação do ora requerente quanto a documentos juntados pela primeira
impetrada-requerida. 3. Não restou demonstrada a plausibilidade do direito
alegado. Isto porque o MM. Juiz de primeiro grau, ao julgar improcedente o
pedido, não se utilizou, como razão de decidir, dos referidos documentos,
motivo por que não se vislumbra a alegada nulidade da sentença, por violação
ao direito constitucional do contraditório e ampla defesa. 4. Ademais,
inexiste utilidade prática em atribuir efeito suspensivo à apelação contra
sentença de improcedência do pedido. 5. Cabe registrar que o requerente
interpôs o agravo de instrumento nº 0002133- 90.2018.4.02.0000, visando à
reforma da decisão que deferiu parcialmente a liminar nos autos do mandado
de segurança nº 0022665-11.2018.4.02.5101, ao argumento de que a Juíza de
primeiro grau "determinou a suspensão de todo o item 20, configurando uma 1
decisão ultra petita, impossibilitando a continuidade do certame e a aquisição
de qualquer material por parte do COMRJ, prejudicando o direito de todos os
demais licitantes, inclusive o do agravante", sendo certo que o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido e, ao final,
houve perda de objeto do agravo de instrumento, ante a superveniência da
sentença (conforme consulta no sistema de movimentação processual - APOLO
do TRF-2ª Região). 6. Afastada a alegação de "prova nova", tendo em vista
que o requerente teve ciência da suposta "prova nova" em 16/05/2018, sendo
certo que a sentença data de 06/06/2018 e a "prova nova" somente foi juntada
aos autos da ação originária em 20/06/2018 com a apelação. 7. Requerimento
de atribuição de efeito suspensivo indeferido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de petição,
com base no art. 1.012, §3º, I, e §4º, do Novo Código de Processo Civil,
requerendo a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra
a sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos do mandado de
segurança nº 0022665- 11.2018.4.02.5101, em que se objetivava a nulidade
do ato administrativo que habilitou e classificou o segundo impetrado no
Pregão Presencia...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE
CÁLCULO DA COFINS. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À COMPENSAÇÃO
ADMITIDO NA FORMA DO PEDIDO, COM PARCELAS VINCENDAS DA MESMA CONTRIBUIÇÃO,
RESSALVADO O TRÂNSITO EM JULGADO. 1 - Retornam os autos da Vice-Presidência
desta Corte em razão do julgamento do RE 574.706/PR, em sede de repercussão
geral, de forma a permitir o exercício do juízo de retratação, tendo em vista
que o acórdão proferido aparentemente destoa da decisão vinculante. 2 -
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu
que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e
COFINS. No RE 574.706, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese
de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio
do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de cálculo das
referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 3
- Embora forte o direito da parte, inicialmente me posicionei no sentido de
que, por cautela, cumpriria aguardar a respectiva modulação dos efeitos e
a apreciação de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, razão
pela qual evitei levar a julgamento a matéria. No entanto, levando a questão à
2ª Seção especializada, restei vencido quanto à necessidade de sobrestamento
dos feitos que versem sobre essa questão. 4 - Diante da demora na apreciação
dos pedidos da Fazenda Nacional, torna-se inviável, no mínimo, continuar
sujeitando o contribuinte ao recolhimento de tributo com base de cálculo já
declarada inconstitucional, pois impõe-lhe uma onerosidade excessiva. 5 -
Não há situação mais perniciosa para o Direito que a insegurança, em especial
na seara tributária, onde a segurança jurídica é um valor essencial para que
haja justiça fiscal, propriedade tão almejada em um país como Brasil, com
um complexo sistema tributário e de carga fiscal sobremaneira elevada. 6 -
Em vista as circunstâncias atuais, e ressalvando a minha preocupação pessoal
quanto aos riscos envolvidos por não ser definitiva a decisão vinculante,
deve ser declarado o direito do contribuinte de apurar e recolher a COFINS sem
a inclusão do ICMS em sua 1 base de cálculo, por sua conta e risco, no caso
de eventual mudança do alcance do julgado nesta matéria pelo Supremo. 7 -
A compensação aqui assegurada deve ser realizada na seara administrativa,
sob o crivo da fiscalização fazendária, na forma do pedido, com parcelas
vincendas da mesma contribuição e após o trânsito em julgado desta demanda
(art. 170-A do CTN). Juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir
de cada recolhimento indevido. 8 - Juízo de retratação exercido para dar
provimento ao recurso de apelação e reformar a sentença concedendo a segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE
CÁLCULO DA COFINS. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À COMPENSAÇÃO
ADMITIDO NA FORMA DO PEDIDO, COM PARCELAS VINCENDAS DA MESMA CONTRIBUIÇÃO,
RESSALVADO O TRÂNSITO EM JULGADO. 1 - Retornam os autos da Vice-Presidência
desta Corte em razão do julgamento do RE 574.706/PR, em sede de repercussão
geral, de forma a permitir o exercício do juízo de retratação, tendo em vista
que o acórdão proferido aparentemente destoa da decisão vinculante. 2 -
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabelec...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO
INCLUSÃO DO ISSQN. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINAR A FASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, quanto à alegação da União/Fazenda Nacional
de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que o presente mandado
de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de caráter
preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação do Fisco no que
concerne à exigência do ICMS sobre a base de cálculo das contribuições ao PIS
e à COFINS. Desse modo, não se cuida de impetração de mandado de segurança
contra lei em tese, o que é vedado pelo Enunciado nº 266, da Súmula da
Jurisprudência do STF, e sim, de impetração de nítido caráter preventivo,
visto que destinada a o bstar eventual e futura aplicação de lei em lançamento
tributário. 2. Quanto ao mérito, a matéria em questão, submetida à repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que
se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte,
foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra
Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a b ase de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS". 3. Portanto, in casu, impõe-se a revisão de entendimento em sentido
contrário, reconhecendo-se à impetrante o direito à exclusão do valor do ICMS
da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente
de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de
faturamento, no âmbito do a rtigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 4. No
que se refere à modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no
RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalece
o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a
j ustificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 5. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antônio Soares, no AMS nº
0139600-08.2016.4.02.5101,"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse
da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento da
1 questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária
ao interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação,
na fase de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação
de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão g eral. 6. No que tange à Lei nº 12.973/2014,
suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo
com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada
à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rt. 195,
I, "b" da Constituição Federal. 7. No tocante à compensação tributária, com
o advento da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei nº
11.457/2007, o legislador passou a admitir a aplicação do art. 74 da Lei nº
9.430/97 às contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e
"c", da Lei nº 8.212/91, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(e-social), mantendo a vedação para aqueles que não utilizam o sistema. Assim,
considerando o disposto no art. 170-A do CTN (compensação tributária após
o trânsito em julgado do decisum proferido), deve ser observada qualquer
alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório,
em razão da orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob
a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula a
compensação tributária é a vigente à data do encontro de c ontas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". 8. Portanto, no
presente caso, deve prevalecer a r. sentença que concedeu a segurança para
garantir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo das contribuições
ao PIS e à COFINS com a exclusão do ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito
de realizar a compensação tributária dos montantes indevidamente recolhidos,
que deverá ser efetivada na forma da legislação de regência, após o trânsito
em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), observado o prazo prescricional
de cinco anos (CTN, art. 168, ficando a operação sujeita à conferência da
Receita F ederal do Brasil. 9 . Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO
INCLUSÃO DO ISSQN. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINAR A FASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, quanto à alegação da União/Fazenda Nacional
de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que o presente mandado
de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de caráter
preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação do Fisco no que
concerne à exigência do ICMS sobre a base de cálculo das contribuições ao PIS
e à COFINS. Dess...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UFES. AÇÃO DE
REGRESSO. SERVIDOR. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROPRIEDADE DA UNIVERSIDADE. MORTE
DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DA UFES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA
DO AGENTE COMPROVADA. RESSARCIMENTO AO ESTADO CABÍVEL. 1. Lide envolvendo o
ressarcimento de valores pagos pela Universidade Federal do Espírito Santo
(UFES) a título de pensão vitalícia e indenização por danos morais, diante
de condenação em ação judicial movida pelos pais de Ivanildo da Vitória,
morto em 8.12.1993 em decorrência de disparo por arma de fogo. Narrou
a parte autora que Ivanildo, com 16 anos de idade à época, entrou nas
dependências da chácara da Centro Universitário Norte do Espírito Santo
(CEUNES), no campus da UFES em São Mateus/ES, juntamente com outras pessoas,
para colher mangas. Diante da informação de um vigia de que havia pessoas
estranhas no local, o Coordenador Geral da CEUNES na ocasião, dirigiu-se
ao local e efetuou um disparo de seu revólver, com o intuito de afastar as
pessoas do local. Esse disparo teria atingido Ivanildo, que morreu horas
depois no hospital da cidade. 2. A Constituição Federal acolheu a teoria
da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo
o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 3. O art. 122, § 3º, da Lei
n. 8.112/90, por sua vez, prevê que o servidor que, por ato doloso ou culposo,
cause danos a terceiros, responderá de forma regressiva perante a Fazenda
Pública. Relativamente ao direito de regresso pretendido pela Universidade,
para que haja a responsabilização do agente público, que é subjetiva, mister
se faz provar o elemento culpa - latu sensu. 4. Nos autos da ação penal,
o delito imputado ao ora réu na denúncia oferecida pelo Ministério Público
foi desclassificado para o previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, que
trata do homicídio culposo. Determinada a realização de audiência pelo Juízo
singular, foi proposta pelo representante do Ministério Público a suspensão
do processo pelo período de 2 anos,na forma do art. 89 da Lei n. 9.099/95,
o que foi aceito pelo denunciado (fl. 517). Posteriormente, decorrido o
prazo da suspensão e cumpridas as condições estabelecidas, foi proferida
sentença que declarou extinta a punibilidade. 5. Não houve condenação ou
absolvição na esfera criminal, e a suspensão do processo, como ocorrido,
não importa em assunção de culpa, tampouco tem efeito civil. 6. As sanções
civil, penal e administrativa são independentes entre si. Nesse contexto,
o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar instaurado diante dos
mesmos fatos ora tratados não impede a apreciação da responsabilidade civil do
agente público. 7. Não há dúvidas acerca do fato de que Renato disparou com
seu revólver, não havendo elementos de prova suficientes a afirmar se esse
disparo foi para o alto ou em direção aos invasores. Incontroverso também é
o fato de que Ivanildo faleceu no dia 8.12.1993, às 18h10min, sendo a causa
da morte "anemia aguda - lesões vasos ilíacos direitos, lesão abdominal 1
por projétil de arma de fogo - homicídio". 8. A não realização do exame de
balística não é causa suficiente a afastar os demais elementos presentes
nos autos, aptos a demonstrar ter sido o apelante o autor do disparo que
atingiu a vítima. 9. A tese do apelante de que não teria sido ele o autor do
disparo que atingiu a vítima não encontra respaldo nos autos, sendo certo
que Ivanildo estava no pátio da chácara da CEUNES quando Renato disparou,
sendo pouco depois levado até o hospital, ferido por projétil de arma de
fogo, não havendo qualquer notícia de que qualquer outro disparo tenha sido
dado nas proximidades nesse curto espaço de tempo, que pudesse ter atingido
a vítima. 10. O depoimento de uma das testemunhas do réu, prestado quase
20 anos após os fatos, ao afirmar que "que uma senhora da prefeitura que
trabalhava no Ceunes ouviu dizer que a vítima foi assaltar uma casa e levou
o tiro", trata-se de declaração isolada e atemporal, desprovida de qualquer
outro elemento a corroborá-la, sendo extremamente frágil diante do contexto
probatório dos autos. 11. Não merece acolhida a alegação de que o juízo a
quo teria sido parcial na valoração das provas, uma vez que o processo civil
é regido pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131
do CPC/1973, vigente à época da sentença, com correspondência no art. 371
do CPC/2015), sendo o juiz da prova o destinatário primordial das provas,
produzidas a fim de formar a sua convicção sobre as alegações levantadas na
lide. 12. Não se está aqui a julgar a reputação do réu, seus feitos acadêmicos
e em prol da comunidade local, mas se trata unicamente do ressarcimento
correspondente aos prejuízos sofridos pelos cofres públicos decorrentes de
sua atuação, que, no afã de proteger o patrimônio público e as dependências
da unidade educacional que dirigia, considerando os constantes casos de
acesso indevido ao local e o ocorrido poucas semanas antes, como relatado,
em que um vigia havia sofrido atentado contra sua vida por desconhecidos
que adentraram o terreno, o réu agiu com excesso e foi no mínimo imprudente
ao desferir um disparo de revólver para assustar os invasores, o que acabou
por atingir um deles. 13. Reconhecida a atuação culposa do apelante e o nexo
causal com o dano, deve esse ser responsabilizado e condenado a ressarcir
a UFES. 14. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UFES. AÇÃO DE
REGRESSO. SERVIDOR. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROPRIEDADE DA UNIVERSIDADE. MORTE
DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DA UFES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA
DO AGENTE COMPROVADA. RESSARCIMENTO AO ESTADO CABÍVEL. 1. Lide envolvendo o
ressarcimento de valores pagos pela Universidade Federal do Espírito Santo
(UFES) a título de pensão vitalícia e indenização por danos morais, diante
de condenação em ação judicial movida pelos pais de Ivanildo da Vitória,
morto em 8.12.1993 em decorrência de disparo por arma de fogo. Narrou
a parte autora que Iva...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TECNOLOGISTA PLENO. ENFERMAGEM -
PEDIATRIA. INCA. ESPECILIZAÇÃO EM ONCOLOGIA NÃO CONCLUÍDA NO MOMENTO DA
POSSE. EXPERIÊNCIA EXIGIDA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO EDITAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURADA. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de ser
assegurado à autora o direito à nomeação no cargo de Tecnologista Pleno,
na área de Enfermagem - Pediatria, junto ao INCA, mesmo sem possuir curso
de especialização em Oncologia e ter experiência profissional na área,
além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). - Concurso público é regido pelo seu Edital, em observância ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, composto por normas
previamente estabelecidas, às quais é dada ampla publicidade, e adere o
candidato, voluntariamente, ao inscrever-se no certame. Por todos, do STJ:
(REsp 354.977/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma,
DJ 9.12.2003, p. 213). - O Edital nº 04/2014, do concurso público destinado
ao provimento de Tecnologista Pleno, nível superior, Área: Enfermagem e
Especialidade: Pediátrica, junto ao Instituto Nacional do Câncer - INCA,
estabeleceu, dentro as condições para a investidura no cargo, o Diploma
devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior
em Enfermagem, bem como o Certificado de Residência em Oncologia ou Curso
de Especialização em Oncologia ou Título de especialista em Oncologia e
Curso de Especialização em Pediatria ou Título de Especialista em Pediatria,
nos exatos termos dos requisitos constantes do Edital para o cargo 2.2.6,
numeração atribuída ao cargo almejado, conforme documento de fl. 135. 1 - No
caso, a apelante não logrou apresentar curso de especialização e experiência
profissional no ato da posse para o cargo almejado de Tecnologista Pleno,
consoante Declaração de Impedimento de Posse, à fl. 212. - Vê-se, pois
que o Edital em epígrafe é claro e objetivo no sentido da necessidade de
demonstração de realização de residência na área oncológica ou curso de
especialização em oncologia ou título de especialista em oncologia e curso
de especialização em pediatria ou título de especialista em pediatria, além
de prever no item 5.2 que "o candidato, se aprovado, por ocasião da posse,
deverá provar que possui todas as condições para investidura no cargo,
apresentando todos os documentos exigidos pelo presente Edital e outros que
lhe forem solicitados, confrontando-se, então, declaração e documentos, sob
pena de perda do direito à vaga". - De acordo com as provas carreadas aos
autos, denota-se que a apelante apenas concluiu o curso de especialização em
Oncologia em fevereiro de 2016 (fl.212), isto é, após a sua nomeação/posse
para o cargo pretendido, que se deu em agosto de 2015 (fls. 109/111, 114/115
e 233/234), razão por que não cumpriu os requisitos exigidos pelo Edital. -
Além disso, verifica-se da documentação acostada aos autos (fls.114/115),
que a apelante exercia o cargo de Técnica em Enfermagem e não de Enfermeira,
o qual exige formação em nível superior. - No ponto, o próprio INCA informa
que "(...) embora a autora possua atualmente a especialização requerida,
de acordo com a Inicial do processo, a mesma foi concluída em data posterior
a nomeação/posse. No tocante à experiência profissional, salientamos que as
funções exercidas pelo Técnico não se confundem com as de nível superior, não
podendo desta forma o tempo trabalhando como Técnico ser computado para fins de
comprovação de experiência no caso concreto" (fl. 234). - A Lei 7.498/86 que
dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, estabelece que os
cargos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem possuem
exigências e atribuições diferenciadas, e não se confundem, uma vez que cada
qual possui a sua característica própria não sendo razoável a equiparação. -
Desse modo, não poderia a apelante se aproveitar de experiência como Técnica
de Enfermagem, no lugar da experiência como Enfermeira. Tampouco, utilizar-se
de especialização Neonatal e Pediatria, pela Universidade Estácio de Sá,
concluída em fevereiro de 2013 (fls. 118), na medida em que o Edital previa,
concomitantemente, conforme 2 acima demonstrado, o título de especialista
em Oncologia, requisitos este não cumprido pela apelante no momento de sua
posse. - Em que pesem os argumentos expendidos pela apelante, não se vislumbram
motivos que justifiquem o pedido de reconhecimento do direito à posse em
cargo público, ante o não atendimento dos requisitos para a investidura no
cargo almejado. - Em razão da ausência de ilicitude no ato praticado pela
Administração, não há o que se falar em configuração de dano moral. - Por
outro lado, a conduta adotada pela parte autora no sentido de pleitear em
Juízo uma vaga para o cargo de Enfermeira, mesmo sem preencher os requisitos
exigidos pelo Edital do certame almejado, não deve ser caracterizada como
prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual,
na medida em que atos praticados pela parte autora revelam, simplesmente,
a concretização do direito da parte de utilizar os mecanismos processuais e a
tese jurídica que entender mais adequada à defesa de seus interesses. - Sobre
o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A utilização
dos recursos previstos em lei não se caracteriza como litigância de má- fé,
hipótese em que deverá ser demonstrado o dolo da parte recorrente em obstar o
normal trâmite do processo e o prejuízo que a parte contrária houver suportado
em decorrência do ato doloso". (STJ REsp 1204918/RS, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 01/10/2010). -
Recurso da autora parcialmente provido para, reformando parcialmente a
sentença, apenas afastar a multa aplicada, a título de litigância de má-fé.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TECNOLOGISTA PLENO. ENFERMAGEM -
PEDIATRIA. INCA. ESPECILIZAÇÃO EM ONCOLOGIA NÃO CONCLUÍDA NO MOMENTO DA
POSSE. EXPERIÊNCIA EXIGIDA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO EDITAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURADA. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de ser
assegurado à autora o direito à nomeação no cargo de Tecnologista Pleno,
na área de Enfermagem - Pediatria, junto ao INCA, mesmo sem possuir curso
de especialização em Oncologia e ter experiência profissional na área,
além de indenização po...
Data do Julgamento:08/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0138539-95.2015.4.02.5118 (2015.51.18.138539-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE :
CARLOS JOSE DA COSTA SILVA ADVOGADO : RJ123796 - NUBIA MARINHO DE
SOUZA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM :
02ª Vara Federal de Duque de Caxias (01385399520154025118) EME NTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SARGENTO DA AERONÁUTICA. ALTERAÇÃO
DA DATA DA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise do suposto
direito de alteração da data da promoção de militar e pagamento das parcelas
pretéritas, com vistas a definir se é caso de prescrição de fundo de direito
ou de trato sucessivo. 2. A prescrição atinge o próprio fundo de direito
da pretensão para reconhecimento de direito à promoção. P recedente do
STJ. 3. Foi utilizado o valor mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa para a fixação dos h onorários sucumbenciais. 4 . Apelação
conhecida e improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0138539-95.2015.4.02.5118 (2015.51.18.138539-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE :
CARLOS JOSE DA COSTA SILVA ADVOGADO : RJ123796 - NUBIA MARINHO DE
SOUZA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM :
02ª Vara Federal de Duque de Caxias (01385399520154025118) EME NTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SARGENTO DA AERONÁUTICA. ALTERAÇÃO
DA DATA DA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise do suposto
direito de alteração da data da promoção de militar e pagamen...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI
Nº. 8.429/92. APELAÇÃO CÍVEL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
CUMULATIVAMENTE. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA CONDENAR A RÉ
À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de
Apelação interposta pela parte Ré e pela União Federal, nos autos da ação
civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pela União
na qual objetivava a condenação da Ré pela violação do disposto no artigo
11, da Lei nº 8.429/92. 2. In casu, a improbidade estaria consubstanciada
especificamente no fato da ré, ex-servidora do INSS, lotada no Serviço de
Orientação de Recuperação de Créditos - SEREC, no gozo de suas atribuições, ter
realizado diversas e indevidas transferências de créditos fiscais da empresa
Servport - Serviços Portuários e Marítimos Ltda. para outras pessoas jurídicas,
durante o período de 13/12/2006 a 05/02/2007, sem a observância dos trâmites
legais devidos, expressamente previstos nas normas setoriais de atribuição
e competência dos setores previdenciários; parâmetros normativos estes, que
uma servidora com o tempo de carreira apontado (25 anos), não poderia alegar
desconhecer. 3. No que se refere à aplicação da multa, forçoso reconhecer
sua natureza jurídica diversa da penalidade de ressarcimento integral do
dano Enquanto esta visa a recomposição do patrimônio público afetado, aquela
tem caráter punitivo do agente ímprobo. Assim, apesar de o artigo 12, inciso
III, prever o limite de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente, tem- se que o ato de improbidade praticado não foi dotado de máxima
ofensividade e, por consequência, a multa civil aplicada na sentença atende
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste tópico buscou o
Juízo a quo aplicar as sanções previstas na Lei de Improbidade privilegiando
uma dosimetria adequada ao caso concreto. Neste eito, no que pertine à
questionada gravosidade da multa civil imposta pela sentença objurgada (três
vezes o valor da sua última remuneração no exercício do cargo), tem-se que
a proporcionalidade exigida pelo art. 12 da Lei n° 8.429/92 foi corretamente
aplicada, diante da consideração pela magistrada dos atos ilícitos praticados
e da lesividade efetivamente causada, situações identificadas e consideradas
para a comutação das sanções. Isso porque o art. 12 da Lei nº 8.429/1992,
em seu parágrafo único, estabelece que na fixação das penas relativas à
prática de atos de improbidade administrativa, devem ser levados em conta
a extensão do dano causado. 4. No que se refere à suspensão dos direitos
políticos, correto o argumento da União no que se refere a imposição da
penalidade de suspensão dos direitos políticos, por prazo não inferior a 3
(três) anos, uma vez que tal pena não visa a simplesmente obstar o acesso
a cargos políticos, tendo também por objetivo impedir a formação de novo
vínculo funcional, mediante aprovação em concurso público. Deste modo, deve
ser alterado o decisum nos moldes autorizados, 1 inclusive, pela Remessa
Necessária, determinando a condenação da Ré à suspensão dos direitos políticos
pelo período de 5 anos. 5. Apelação da Ré desprovida 6. Apelação da União
parcialmente provida. 7. Remessa Necessária parcialmente provida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI
Nº. 8.429/92. APELAÇÃO CÍVEL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
CUMULATIVAMENTE. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA CONDENAR A RÉ
À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de
Apelação interposta pela parte Ré e pela União Federal, nos autos da ação
civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pela União
na qual objetivava a condenação da Ré pela violação do disposto no artigo
11, da Lei nº 8.429/92. 2. In casu, a improbidade estaria consubstanciada
especificamente no...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. AUDITORES
FISCAIS. G REVE. 1. O cerne da lide consiste no cabimento da análise do
desembaraço aduaneiro de importação das mercadorias constantes das DIs
15/1644961-6 e 15/1618532-5, obstacularizado pela greve dos a uditores
da Receita Federal. 2. O deferimento de liminar satisfativa não resulta
em perda superveniente do direito de agir, tendo em vista que, diante
de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte autora o direito
a uma decisão de mérito d efinitiva, completando-se, assim, a entrega
da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o plenário do STF, em sessão
de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu provimento aos
mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo Sindicato dos
Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente, reconhecendo
a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve dos
servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 4. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos
constitucionais. 5. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 6. Considerando que
a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em
virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque
viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da
eficiência e da supremacia do interesse público, n orteadores da Administração
Pública. 7. Remessa necessária improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. AUDITORES
FISCAIS. G REVE. 1. O cerne da lide consiste no cabimento da análise do
desembaraço aduaneiro de importação das mercadorias constantes das DIs
15/1644961-6 e 15/1618532-5, obstacularizado pela greve dos a uditores
da Receita Federal. 2. O deferimento de liminar satisfativa não resulta
em perda superveniente do direito de agir, tendo em vista que, diante
de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte autora o direito
a uma decisão de mérito d efinitiva, completando-se, assim, a entrega
da prestação jurisdicional. 3. No mér...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PARA AMORTIZAÇÃO
DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL FORA DO ÂMBITO DO
SFH. POSSIBILIDADE. VERBA H ONORÁRIA MAJORADA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO
CPC/2015. 1. Controvérsia em torno da possibilidade do uso do saldo das contas
vinculadas do FGTS dos autores para amortização do financiamento imobiliário
contraído junto à CEF, pelo S FI. 2. As hipóteses legais que autorizam o
titular proceder ao levantamento do saldo nas contas vinculadas ao FGTS estão
relacionadas na Lei n.º 8.036/90, no seu art. 20, e no Decreto n.º 99.684/90,
no seu art. 35. A possibilidade do levantamento do saldo das contas vinculadas
do FGTS para aquisição de imóvel fora do Sistema Financeiro de Habitação
prevê a observação dos seguintes requisitos: (i) contar com no mínimo 3
(três) anos de trabalho sob o regime do FGTS; (ii) não ser proprietário
de outro imóvel na localidade de aquisição; (iii) não ser mutuário do SFH
em outro financiamento; (iv) ser o imóvel utilizado para moradia própria e
(v) que o limite máximo da operação esteja enquadrado dentro dos limites i
mpostos para as transações no âmbito do SFH. 3. O único requisito que não se
adequava, na data do negócio jurídico, às condições do SFH, era o valor máximo
do imóvel (R$ 598.000,00), que, por pouco, ultrapassava o limite da época
(de R$ 500.000,00). Ocorre que, apenas onze meses depois da assinatura do
contrato, ou seja, em 30 de setembro de 2013, o limite foi alterado para R$
750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) no Estado do Rio de Janeiro. Em
24 de novembro de 2016, este mesmo limite foi novamente majorado, desta vez
para R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) para o Estado do Rio
de Janeiro, sendo certo que hoje os autores preenchem todos os requisitos
legais, o que não justifica a negativa da CEF, inexistindo óbice à utilização
do saldo do FGTS para amortização do financiamento imobiliário em questão,
mesmo porque tal providência apresenta-se como garantia da continuidade da
relação contratual, encontrando-se em sintonia com a proteção do direito à
m oradia e com a finalidade social do FGTS. 4. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível o levantamento do
saldo das contas vinculadas do FGTS para aquisição de imóvel, ainda que este
não seja financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ou seja, mesmo
em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a
finalidade social da norma. O Colendo STJ permite, inclusive, o levantamento do
saldo do FGTS para pagamento de parcelas atrasadas de financiamento, bem como
a possibilidade de saque em caso de reforma de imóvel, ainda que não financiado
no âmbito do Sistema Financeiro da H abitação. 5. Conforme muito bem destacado
pelo MM. Juiz a quo, a CF/88 elevou o direito à 1 moradia à condição de direito
social, sendo certo que os depósitos existentes nas contas vinculadas ao FGTS
pertencem ao trabalhador. Assim, "é de se permitir a liberação dos valores
em circunstâncias outras que não apenas aquelas enumeradas em seu art. 20",
ou seja, "não se afigura razoável que, dispondo os autores de saldos em
contas vinculadas ao sistema fundiário, deles não possam lançar mão para
quitar as prestações de seu financiamento." A garantia de continuidade do
pagamento das prestações do financiamento i mobiliário (direito à moradia)
coaduna-se com a finalidade social do referido Fundo. 6. Majorada a verba
honorária fixada na sentença para o percentual de 12% (doze por cento)
sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, §11,
do CPC/2015, tendo em vista o trabalho desenvolvido na fase recursal pela
advogada dos a utores, que apresentou contrarrazões. 7 . Apelo conhecido e
desprovido. ACÓ RDÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes
as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, na forma
do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio
de Janeiro, 11 de abril de 2018. (data do julgamento). JOSÉ ANTONIO LISBÔA
NEIVA Desembarga dor Federal Rela tor T215633/ccv 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PARA AMORTIZAÇÃO
DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL FORA DO ÂMBITO DO
SFH. POSSIBILIDADE. VERBA H ONORÁRIA MAJORADA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO
CPC/2015. 1. Controvérsia em torno da possibilidade do uso do saldo das contas
vinculadas do FGTS dos autores para amortização do financiamento imobiliário
contraído junto à CEF, pelo S FI. 2. As hipóteses legais que autorizam o
titular proceder ao levantamento do saldo nas contas vinculadas ao FGTS estão
relacionadas na Lei n.º 8.036/90, no seu art. 20, e no Decreto n.º 99.684/90,
no...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM
IMPROVIDOS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão
ora posta a deslinde cinge-se a verificar o direito da autora à percepção do
benefício de p ensão em razão do óbito de seu companheiro, ex-servidor público
civil. 2. A exigência de designação expressa dos beneficiários da pensão,
perante o órgão público em que lotado o servidor instituidor do benefício, não
pode ser irrestritamente observada. Tal regra deve ser interpretada à luz dos
preceitos constitucionais e, por este prisma, a melhor exegese das normas que
exigem a indicação dos beneficiários de pensão, feita em vida pelo servidor,
sempre foi no sentido de reconhecer à companheira o direito ao benefício,
desde que comprovada a união estável por meios l egítimos de prova. 3. A
união estável, além de expressamente reconhecida constitucionalmente como
entidade familiar (CF, art. 226, § 3.°), foi tutelada inicialmente no âmbito
do Direito Previdenciário e do Direito Administrativo na parte referente às
pensões nos Regimes Geral e Especiais de Previdência Social. Atualmente,
no que tange aos efeitos externos da relação fundada no companheirismo, o
tratamento jurídico em matéria de pensão deve ser considerado em igualdade
de condições à situação jurídica relacionada aos cônjuges, daí a presunção
de dependência econômica do companheiro relativamente ao s egurado
instituidor da pensão. 4. Na hipótese em testilha, a união estável está
demonstrada pela documentação acostada aos autos e pela prova oral colhida
em audiência, reconhecendo a existência de união estável entre a demandante
e o e x-servidor. 5. Quanto ao termo inicial para o pagamento das parcelas
pretéritas, importante assinalar que deve ser contado a partir da data do
requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos exigidos em
lei, ou, em inexistindo prova do requerimento administrativo, a partir da
citação (STJ, AGRESP 201001578285, DJE de 02/12/2010; AGRESP 200902414175,
DJE 03/11/2010; AGRESP 200902412875, D JE 06/12/2010). 6. In casu, havendo
nos autos prova de requerimento administrativo de concessão da pensão,
esta data é que deve ser considerada como termo inicial para o pagamento
das parcelas vencidas, e não a data d o óbito do servidor, como consignado
na sentença ora combatida. 7. A alteração, pelo Tribunal, do valor arbitrado
pelo Juízo de primeiro grau a título de condenação em honorários advocatícios
é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado ofensa
às n ormas processuais, devendo, via de regra, prevalecer o quantum atribuído
pela instância originária. 8. No presente caso, entretanto, a pretensão da
parte autora quanto à majoração da verba honorária 1 não se mostra razoável,
posto que, sopesados todos os parâmetros fáticos e normativos envolvidos,
sem olvidar a devida aquilatação do trabalho realizado pelo advogado, tempo
de trâmite processual, complexidade e valor da causa, tenho que o percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas encontra-se
consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do art. 20, § 4.º,
do CPC/73, não configurando valor irrisório e mostrando-se, pois, suficiente
para a remuneração da atividade d esenvolvida no processo pelo patrono da
demandante. 9. Apelações conhecidas, porém improvidas. Remessa necessária
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM
IMPROVIDOS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão
ora posta a deslinde cinge-se a verificar o direito da autora à percepção do
benefício de p ensão em razão do óbito de seu companheiro, ex-servidor público
civil. 2. A exigênci...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO
ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 15, I, DA LEI 5.010-66. REVOGADO
PELA LEI Nº 13.043/14. AJUIZAMENTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
NOVA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL, ORA SUSCITANTE. I. Trata-se de conflito negativo de competência
instaurado na forma física pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de
Cabo Frio/RJ em razão de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ, ambos declarando-se
incompetentes para processar e julgar os autos físicos da execução fiscal nº
0000291-92.2009.4.02.5108, ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Wilson
Ferreira de Mendonça Filho, em 16.03.2009 perante o Juízo Federal Suscitado
(fl. 07), que declinou de ofício de sua competência em favor de um dos Juízos
de Direito da Comarca de Cabo Frio, onde tem domicílio a parte executada
e cujo município não é sede de Vara Federal, sustentando que, na linha da
jurisprudência consolidada no STJ, no julgamento do Recurso Especial nº
1.146.194-SC, submetido ao procedimento do art. 543-C, Relator para Acórdão
Ministro Ari Pargendler, em 14 de agosto de 2013, no sentido de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juízo
de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
Vara da Justiça Federal (fl. 09). II. De fato, na esteira do entendimento
fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp 1.146.194-SC),
aplica-se ao caso em análise o entendimento sedimentado no STJ de que a
competência para julgar a demanda proposta pela União ou pelas entidades
autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre que inexistir Vara Federal
na comarca de domicílio do devedor, sendo esta uma hipótese de competência
absoluta, por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/66. III. Por outro lado, ante a revogação expressa
do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 com a edição da Lei nº 13.043, de
13/11/2014, que em seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcançaria
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei, ocorreram divergências jurisprudenciais quanto ao alcance da referida
revogação. IV. Mercê da uniformização jurisprudencial, em atendimento
aos princípios da nova processualística civil, inaugurada pelo CPC/2015,
a matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
instaurado pelo Ministério Público Federal perante o Órgão Especial desta
Corte a fim de definir o alcance da regra de transição instituída 1 (IRDR
nº 0004491-96.2016.4.02.0000), tendo prevalecido a tese jurídica firmada
no acórdão prolatado em Sessão de Julgamento ocorrido em 05.04.2018, no
sentido de que: "É absoluta a competência da Justiça Federal para processar
e julgar as execuções fiscais propostas por entes federais a partir de 13
de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da Lei nº 13.043/2014,
podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual, a qualquer tempo,
nas ações propostas no foro federal antes daquela data." (DJe 04/05/2018,
fls. 623/625). V. Assim, no caso vertente, tendo sido proposta a execução
fiscal em 16.03.2009 perante o Juízo Federal Suscitado, não há dúvidas,
portanto, acerca da competência do Juízo Suscitante para processar e julgar
o feito originário. VI. Conflito que se conhece para declarar competente o
Juízo Estadual Suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível
da Comarca de Cabo Frio/RJ.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO
ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 15, I, DA LEI 5.010-66. REVOGADO
PELA LEI Nº 13.043/14. AJUIZAMENTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
NOVA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL, ORA SUSCITANTE. I. Trata-se de conflito negativo de competência
instaurado na forma física pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de
Cabo Frio/RJ em razão de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara
F...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. ART. 8º
DO ADCT E LEI N° 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº
20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o
processo, com solução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, por
reconhecer a prescrição da pretensão de ser declarado anistiado político,
nos termos do art. 8º do ADCT e da Lei n° 10.559/2002. 2. Os pedidos de
reintegração e reforma do militar pretendem modificar a própria situação
jurídica fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos
termos do Decreto nº 20.910/32. 3. O prazo para que o demandante pleiteasse
judicialmente a sua reintegração e reforma seria de cinco anos, a contar
da data do ato originário. Como o prazo prescricional não atinge apenas as
prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda,
mas o próprio fundo de direito, deve ser afastada a aplicação da súmula 85
do STJ. 4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a
edição da Lei nº 10.559/2002, que instituiu o Regime da Anistia Política e
regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), importou em renúncia tácita à prescrição (STJ, 6ª Turma, AgRg no
REsp 867.027, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 28.5.2015; STJ, 3ª SEÇÃO, AgRg
nos EREsp 877.269, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.6.2013). 5. Não obstante
a renúncia tácita pela Administração, há que se registrar que a prescrição,
uma vez interrompida, retorna o seu curso pela metade do prazo, nos termos
do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2014.51.01.007224-7, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 8.3.2017). 6. No caso em exame, tendo em vista que o ex-militar
apenas formulou seu requerimento administrativo à Comissão de Anistia em
2009, encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito a pretensão,
pois a transcorreu mais de dois anos e meio contados a partir da edição da
Lei n° 10.559/2002. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. ART. 8º
DO ADCT E LEI N° 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº
20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o
processo, com solução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, por
reconhecer a prescrição da pretensão de ser declarado anistiado político,
nos termos do art. 8º do ADCT e da Lei n° 10.559/2002. 2. Os pedidos de
reintegração e reforma do militar pretendem modificar a própria situação
jurídica fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos
termos do Dec...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM
O DE ALÇADA DOS JEFS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À FRUIÇÃO DE LICENÇA
PRÊMIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I. Trata-se de controvérsia
em relação à competência para processar e julgar ação declaratória, ajuizada
originariamente no Juizado Especial Federal, em cujos autos foi declarada a
incompetência dos Juizados Especiais Federais para apreciar a demanda, em razão
dos valores ali postos em discussão, no caso de "eventual reconhecimento acerca
do recebimento da licença prêmio e o proveito econômico decorrente da mesma
demandaria valores que ultrapassam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos
estabelecido em lei para as causas a serem apreciadas em sede de Juizados"
(sic, fl. 44), haja vista que a autora pleiteia seja reconhecido pela União
alegado direito à fruição de licenças-prêmio por tempo de serviço pelo
prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício, a partir
da data de ingresso na magistratura federal do trabalho, à cuja causa foi
atribuído o valor de R$ 1.000,00. II. Como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a
competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma
de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais conveniente. III. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda
perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende, através de extensa dilação
probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica
a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas,
o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim,
assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao
montante total da condenação. IV. No caso dos autos, além de a ação ter sido
preferencialmente ajuizada perante um Juizado Especial Federal, o valor da
causa foi fixado em valor compatível com o limite do Juizado Especial Federal,
não havendo dúvidas acerca da competência dos JEFs para processar e julgar
a presente demanda. V. Demais disso, considerando se tratar, na espécie,
de ação em que a autora objetiva seja declarado seu direito à fruição de
licenças-prêmio por tempo de serviço pelo prazo de três meses a cada quinquênio
ininterrupto de exercício, a partir da data de seu ingresso na magistratura
federal do trabalho, que não implicará, necessariamente, em caso de procedência
do pedido, em modificação do valor da causa ou em levantamento de valores,
pois a ação declaratória não pretende mais do que declarar a existência ou
inexistência de uma relação jurídica, em que a tutela jurisdicional se esgota
com a simples prolação da sentença e que a sentença se limita a declarar, sem
constituir, modificar ou desconstituir, sem condenar, ordenar ou executar,
a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/11,
a competência dos Juizados Especiais Federais, não há dúvidas, portanto,
acerca da competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o presente
feito. VI. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado,
qual seja, o MM. Juízo do 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM
O DE ALÇADA DOS JEFS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À FRUIÇÃO DE LICENÇA
PRÊMIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I. Trata-se de controvérsia
em relação à competência para processar e julgar ação declaratória, ajuizada
originariamente no Juizado Especial Federal, em cujos autos foi declarada a
incompetência dos Juizados Especiais Federais para apreciar a demanda, em razão
dos valores ali postos em discussão, no caso de "eventual reconhecime...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - EX-COMBATENTE - FILHA MAIOR E VÁLIDA - PENSÃO - TERMO
INICIAL - ÓBITO DO INSTITUIDOR 1998 - LEI 8059/90 - IMPOSSIBILIDADE -
PRECEDENTES. -Consoante entendimento sedimentado pelo PLENÁRIO do Supremo
Tribunal Federal, "o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas
normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão
do benefício a filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a
vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito
desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente" (STF, Pleno, MS
21.707-3/DF, DJ 22/09/95; RE 638227 AgR, T1, DJe 09/11/2012).- -De ver-se,
portanto, que as filhas de ex-combatente adquirem o direito de receber o
pensionamento, por título próprio, na data do falecimento do instituidor,
ocasião em que têm aferida a sua condição de dependentes; o que não se
perde, ainda que a sua cota-parte permaneça incorporada ao quinhão da viúva,
na forma da legislação então vigente. -Na hipótese de ocorrência do óbito
do ex-combatente após a vigência da Lei nº 8.059/90, define seu art.5º,
os destinatários da pensão especial. Assim, à filha maior e presumidamente
válida de ex-combatente, não assiste direito à percepção da pensão pretendida
- 53 ADCT -, posto que não alcançada pelo conceito de dependente delineado
no indicado dispositivo. -In casu, tendo em vista ter se dado o óbito do
ex-combatente, genitor da autora/apelante em 27/07/1998 (fls.17), ou seja,
após o advento da CF/88 e da Lei 8059/90 (fls.22), inaplicável à hipótese a
Lei 4242/63, não fazendo esta jus, outrossim, à pensão especial pretendida,
com assento em apontados diplomas, por não preverem os mesmos, o direito
à pensão especial da filha maior e válida de ex-combatente, mas somente à
viúva ou companheira e dependente sendo esta à época maior de 21 anos, não
tendo sequer alegado a qualquer tempor invalidez. -Precedentes. -Recurso
desprovido. -Condeno, na forma do artigo 85, §4º, III, do CPC, observado o
artigo 98, §3º, do CPC, o autor, ora apelado, em 1% sobre o valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EX-COMBATENTE - FILHA MAIOR E VÁLIDA - PENSÃO - TERMO
INICIAL - ÓBITO DO INSTITUIDOR 1998 - LEI 8059/90 - IMPOSSIBILIDADE -
PRECEDENTES. -Consoante entendimento sedimentado pelo PLENÁRIO do Supremo
Tribunal Federal, "o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas
normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão
do benefício a filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a
vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito
desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente" (STF, Pleno, MS
21.707-3/DF, DJ 22/09/9...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO
DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO
SEGURADO. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO PELO STF. RECURSO PROVIDO. - A questão
referente ao prévio ingresso na via administrativa para o ajuizamento de
demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário, a fim de que
se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral, do RE 631240,
DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que "A instituição
de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o
art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse
em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" e que "A concessão
de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado,
não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise",
o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa." - A análise do
processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição - que resultou no indeferimento do benefício - demonstra
que, de fato, a pretensão de concessão de benefício previdenciário com o
cômputo de período constante em Certidão de Tempo de Serviço Militar emitida
em 16/07/2010 (fl. 50) e o período reconhecido na Reclamação Trabalhista
0011618-55.2015.5.01.0068 movida pelo autor contra a empresa TECHNILUX -
Indústria e Comércio Ltda (09/01/2009 a 04/01/2010) (fls. 83/99) não foi
exercida previamente junto ao INSS, tendo sido tal documentação trazida ao
conhecimento da Autarquia apenas nesta ação judicial. - Ocorre que o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, ressalvou possibilidade de
formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado. - No caso, é notória e reiterada a resistência do INSS quanto
aos pedidos de concessão de benefício lastreados em sentenças da Justiça do
Trabalho, sendo possível afirmar, por conseguinte, a prescindibilidade do
requerimento administrativo prévio na hipótese. - Dessa forma, diversamente
do entendimento consignado na sentença, afigura-se descabida a exigência de
prévia postulação do direito na seara administrativa para a caracterização
do interesse de agir da parte autora. - Quanto ao tempo de serviço militar,
não obstante o direito à averbação decorra expressamente do art. 55, I,
da Lei nº 8.213/91, certo é que como o pedido de concessão do benefício
será apreciado diretamente pelo Judiciário, conforme os fundamentos supra,
não há razão para 1 relegar tal questão para o âmbito administrativo. -
Não se encontram presentes os requisitos para o julgamento do mérito na
forma do artigo 1.013, §3º, do CPC. - Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO
DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO
SEGURADO. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO PELO STF. RECURSO PROVIDO. - A questão
referente ao prévio ingresso na via administrativa para o ajuizamento de
demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário, a fim de que
se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral, do RE 631240,
DJ 10-11-2014...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR
SOLTEIRA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 - TCU/PLENÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O artigo 300, do
Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Da
simples leitura do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, extrai-se
que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos
de servidor público civil têm direito ao benefício se (i) não forem casadas e
(ii) não ocuparem cargo público permanente. 3. Vislumbra-se, assim, ao menos
em cognição sumária, que a decisão administrativa amparada no Acórdão nº
2.780/2016 do Tribunal de Contas da União - TCU não possui respaldo legal ao
cancelar o benefício da parte autora por considerar cessada a dependência
econômica em relação à pensão advinda da Lei nº 3.373/58. 4. "Enquanto
a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente,
independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição
essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico
o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de
legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação
superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista". (MS
34677 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03/04/2017 PUBLIC 04/04/2017). 5. No
caso vertente, verifica-se que a pensão vem sendo paga há mais de cinquenta
e nove anos, sendo certo que o recebimento do benefício por tão prolongado
período de tempo - ainda que fosse sem respaldo legal, o que não é o caso
- confere estabilidade ao ato administrativo de concessão, impondo que
eventual reexame leve em consideração os princípios da segurança jurídica, da
lealdade e da proteção da confiança dos administrados. 6. O perigo de dano,
por sua vez, decorre da própria natureza alimentar do almejado benefício,
acentuado pela condição de idosa da pensionista. 7. A princípio, a decisão
administrativa que cancelou o benefício foi respaldada na necessidade de prova
da dependência econômica, de forma que não cabe analisar, no presente feito,
se a parte autora deveria ter menos de 21 anos para obtenção da pensão, eis
que referido fundamento é alheio ao discutido no processo administrativo em
questão e na presente demanda, o que configuraria prejuízo aos princípios
da ampla defesa e do contraditório. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR
SOLTEIRA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 - TCU/PLENÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O artigo 300, do
Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Da
simples leitura do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, extrai-se
que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE
- SENTENÇA TRABALHISTA RECONHECENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PRECEDENTE DO STJ
- COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR - FILHO
MENOR E ESPOSA - DIREITO AO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE 870.947) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55,
§ 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem
o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados, como no caso"
(AgRg no REsp 1307703/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012). II - O termo de conciliação
homologada pela Justiça do Trabalho, na qual os reclamados reconheceram o
vínculo empregatício com o falecido no período de 18/11/2002 a 19/02/2011,
é documento hábil a comprovar que o instituidor da pensão não havia perdido a
qualidade de segurado, pois estava empregado como motorista quando faleceu,
conjuntamente com as demais provas dos autos. III - Cumpridos os requisitos
legais, os autores têm direito à pensão por morte de seu pai e marido. IV -
Os juros de mora e a correção monetária seguirão os parâmetros estabelecidos
no Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral (tema 810),
julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. V - Em sendo o acórdão
ilíquido, a fixação da verba honorária a ser paga pelo INSS em benefício dos
autores deve se dar quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85,
§ 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do
STJ. VI - Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito dos
autores, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar,
requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência
de natureza antecipada concedida na sentença recorrida. VII - Apelação e
remessa necessária parcialmente providas para modificar os critérios de
cálculo da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE
- SENTENÇA TRABALHISTA RECONHECENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PRECEDENTE DO STJ
- COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR - FILHO
MENOR E ESPOSA - DIREITO AO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE 870.947) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC
-. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO PARA INTEGRAR O JULGADO. 1)
Trata-se de embargos de declaração de JORGE SCHIMIDT CAMARA E OUTRO e UNIÃO
FEDERAL, opostos em face da v. decisão de fls. 159/160, que deu provimento
à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da
execução. A apelação foi interposta por JORGE SCHIMIDT CAMARA e ARTHUR FERREIRA
DE SOUZA NETO face a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio
de Janeiro, a qual acolheu os embargos à execução opostos pela União Federal
e julgou extinta a execução, por inexistência de valores a liquidar em razão
da prescrição quinquenal declarada no título judicial. O objeto da demanda
originária era a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária
que obrigasse a parte autora ao pagamento de imposto sobre a renda incidente
sobre a parcela de seu benefício de previdência complementar, formada pelas
contribuições anteriores à Lei nº 9.250/95, ou seja, na vigência da Lei nº
7.713/88, e a restituição dos valores pagos a este título. O título executivo
judicial reconheceu o direito dos autores declarando, porém, a prescrição das
parcelas anteriores a novembro de 2004. A sentença prolatada nos presentes
embargos acolheu a tese de prescrição sustentada pela União, asseverando
não haver qualquer valor a ser restituído aos apelantes. Os autores alegam,
em síntese, obscuridade e omissão relativa à não prescrição do fundo de
direito e a União Federal alega omissão relativa aos cálculos que, segundo
seu entendimento não foram citados na decisão, incorrendo em erro. 2) Quanto
às alegações da União Federal, não há como prosperar. O julgado não partiu
de premissa falsa, ignorando os cálculos como entende a recorrente. De
fato, há cálculos apresentados pela Procuradoria da Fazenda, porém não
foram contextualizados pela Contadoria Judicial uma vez que o contador não
procedeu aos cálculos, limitando-se a falar sobre a prescrição. O que deseja
a embargante é novo provimento, o que não é permitido em sede de embargos
de declaração. 3) Relativamente à alegação da não prescrição do fundo de
direito, com razão os embargantes.Quanto à prescrição, a matéria já restou
pacificada e superada em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal,
em sede de Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 566.621. Por sua
feita, o Superior 1 Tribunal de Justiça reviu, em sede de Recurso Repetitivo,
o seu entendimento acerca da matéria de modo a harmonizar-se com a orientação
do Pretório Excelso. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1402871/RO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011). 4)
No que tange ao recurso em tela, observo que a demanda originária foi ajuizada
após 9 de junho de 2005, razão pela qual o prazo quinquenal deve ser aplicado
ao caso concreto, conforme decisões acima transcritas. Vale ressaltar que,
versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo
pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente
as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento
da ação, e não o próprio fundo de direito, repita-se, por ser renovada a
violação todo mês com a incidência do tributo. Assim, indevida é a nova
incidência do tributo, no momento em que essas contribuições retornam ao
contribuinte em forma de complementação de aposentadoria. Isso significa que
a parte autora faz jus à restituição do imposto de renda pago em duplicidade
sobre o valor efetivamente recolhido ao fisco a partir de sua aposentadoria,
e assim, sucessivamente, nos exercícios subsequentes, até zerar o montante
relativo ao bis in idem tributário. Portanto, se o recebimento dos valores
ocorreu dentro dos cinco anos que antecedem à propositura da ação, não há
valores prescritos. O montante, no entanto, deve ser calculado na forma
do julgado, devendo ser dado provimento ao recurso do autor para que tais
esclarecimentos integrem a decisão de fls 159/160, a fim de que se proceda
aos cálculos com a observação da fundamentação acima, mantendo no mais,
a decisão. 5) Embargos de Declaração de União Federal improvidos. Embargos
de declaração de JORGE SCHIMIDT CAMARA E OUTRO providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC
-. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO PARA INTEGRAR O JULGADO. 1)
Trata-se de embargos de declaração de JORGE SCHIMIDT CAMARA E OUTRO e UNIÃO
FEDERAL, opostos em face da v. decisão de fls. 159/160, que deu provimento
à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da
execução. A apelação foi interposta por JORGE SCHIMIDT CAMARA e ARTHUR FERREIRA
DE SOUZA NETO face a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO. CBTU. SUBSIDIÁRIA DA
RFFSA. VÍNCULO MANTIDO APÓS A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL. PERMANÊNCIA
EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. 1. Lide envolvendo a
pretendida condenação da ré à implantar a complementação de aposentadoria,
afastando-se a exigência de desligamento da atividade laborativa, afirmando
o autor ter ingressado na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) -
subsidiária da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - em 12.3.1984, mantendo
o vínculo laborativo mesmo após a sua aposentadoria pelo INSS, ocorrida em
1.11.2014. Afirmou que teve o benefício de complementação de aposentadoria
negado pela Administração sob o fundamento de que somente seria devida sua
concessão após o completo afastamento das atividades. 2. O instituto da
complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei
5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei
nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram a ter
tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à complementação
paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela integração aos
quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir foi sancionada a Lei 10.478/02,
que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de
ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. 3. A
autor foi admitido, em 12.3.1984, no cargo de engenheiro, pela Empresa de
Engenharia Ferroviária S/A (ENGEFER), subsidiária da RFFSA, posteriormente
renomeada a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), conforme disposto
no Decreto n. 89.396/1984, não havendo a rescisão do contrato de trabalho
até o momento. Em 1.11.2014 foi concedida a aposentadoria por tempo de
contribuição pelo regime geral de previdência, mantido o vínculo laboral. 4. A
Administração Pública agiu com a acerto ao indeferir o requerimento do autor,
pois, ainda que a lei não traga requisito neste sentido, dúvidas não há de que
a complementação da aposentadoria sem o prévio desligamento do emprego vai de
encontro aos fins pretendidos com a edição da Lei nº 8.186, de 21.05.1991,
qual seja, garantir a paridade de valores relativos à aposentadoria com
o vencimento da ativa. 5. Não sendo acolhido o pedido de reconhecimento
do direito à complementação sem a exigência de desligamento do emprego
público, resta prejudicada a apreciação dos pedidos relativos às parcelas
que integrariam ou não tal cálculo. 6. Apelação não provida.
Ementa
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO. CBTU. SUBSIDIÁRIA DA
RFFSA. VÍNCULO MANTIDO APÓS A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL. PERMANÊNCIA
EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. 1. Lide envolvendo a
pretendida condenação da ré à implantar a complementação de aposentadoria,
afastando-se a exigência de desligamento da atividade laborativa, afirmando
o autor ter ingressado na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) -
subsidiária da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - em 12.3.1984, mantendo
o vínculo laborativo mesmo após a sua aposentadoria pelo INSS, ocorrida em
1.11.2014....
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOENÇA
GRAVE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. DIREITO
À SAÚDE. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela
União Federal, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, que deferiu o requerimento de antecipação de tutela
para determinar aos réus que forneçam à parte autora, até decisão ulterior,
os serviços de atendimento médico domiciliar, homecare, com todos os meios,
materiais e equipamentos necessários à sua efetivação. II - O direito à saúde
é previsto constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da CF/88:
"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação". III - Nos termos do artigo 198, § 1º,
da CF/88, as ações e serviços públicos de saúde são da responsabilidade da
União Federal, dos Estados e dos Municípios, aos quais confere, isoladamente
ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, não havendo
como apontar ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. IV -
Com efeito, o médico especialista é a pessoa apropriada para diagnosticar
e prescrever o tratamento para a enfermidade acometida ao paciente,
não comportando maiores discussões as alegações de existência de diversas
alternativas terapêuticas aos medicamentos pleiteados. V - O direito público
subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196),
bem como traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade
deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular
e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir,
aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica
e médico-hospitalar. VI - Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOENÇA
GRAVE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. DIREITO
À SAÚDE. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela
União Federal, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, que deferiu o requerimento de antecipação de tutela
para determinar aos réus que forneçam à parte autora, até decisão ulterior,
os serviços de atendimento médico domiciliar, homecare, com todos os meios,
materiais e equipamentos necessários à sua efetivação. II - O direito à s...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho