APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E
CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. MILITAR. FILHA PENSIONISTA. LEI
N 3.765/60. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR NAS UNIDADES DE
SAÚDE DA MARINHA. CONTRIBUIÇÃO. FUSMA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença
de fls. 53/58 que julgou procedente o pedido objetivando obter assistência
médico-hospitalar definitiva, prestada pela Marinha. 2. Preliminarmente,
ao contrário do sustentado pela União, não se cogita em ausência de
interesse de agir, haja vista que a própria irresignação da União quanto ao
direito pleiteado, de assistência médico-hospitalar pelo FUSMA, expressa na
contestação, regularmente instruída com as informações da Autoridade Militar,
e nas razões de apelo, já demonstram a resistência à pretensão autoral,
tornando manifesta a necessidade da tutela jurisdicional. 3. Outrossim,
não conheço a preliminar de prescrição suscitada pela recorrente, uma vez
que se encontra dissociada da realidade fática e jurídica que envolve o
feito, pois não trata a presente hipótese de reforma militar. É de curial
sabença que, por força do art. 1.010, inciso II, do NCPC, não se conhece
de apelação cujas razões estejam dissociadas da realidade dos autos. 4. O
direito à pensão militar é regido pela legislação vigente ao tempo do óbito
de seu instituidor. Assim, tendo o genitor da Apelada falecido em 1961 a
pensão por morte é regulada pela Lei nº 3.765/1960 e a assistência médica
pela Lei nº 5.787/1972. 5. Considerando que a apelada ostenta a condição de
pensionista do falecido militar por força do determinado na Lei nº 3.765/60,
vigente à época do óbito do instituidor da pensão, também têm direito, na
qualidade de dependente, à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde
da Marinha, mediante contribuição para o FUSMA, nos moldes da Lei nº 5.787/72
. 6. Considerando que a condição de pensionista tem como premissa a situação
de dependência, não se mostra possível conceber uma coisa dissociada da outra,
de forma que é cabível o direito da autora à assistência médico-hospitalar
do sistema de saúde da Marinha 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E
CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. MILITAR. FILHA PENSIONISTA. LEI
N 3.765/60. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR NAS UNIDADES DE
SAÚDE DA MARINHA. CONTRIBUIÇÃO. FUSMA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença
de fls. 53/58 que julgou procedente o pedido objetivando obter assistência
médico-hospitalar definitiva, prestada pela Marinha. 2. Preliminarmente,
ao contrário do sustentado pela União, não se cogita em ausência de
interesse de agi...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PEDIDOS
DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. IN RFB N. 1 .765/2017. ILEGALIDADE. 1. Decisão
que indeferiu o pedido de liminar, que objetivava ordem para que a Autoridade
Impetrada recepcionasse e desse regular processamento aos Pedidos Eletrônicos
de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
(PER/DCOMP) que seriam transmitidos pela Impetrante no curso do mandado
de segurança com a utilização de créditos decorrentes de saldos negativos
de IRPJ e de CSLL, sem a exigência prévia da transmissão da ECF relativa
ao ano-calendário a que se referem tais saldos n egativos. 2. A Instrução
Normativa RFB Nº 1765, de 30 de novembro de 2017, que introduziu o art. 161-A
à IN RFB nº 1.717/2017, estabelecendo que no caso de saldo negativo de IRPJ
ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação seriam
recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da
ECF, na qual se encontrasse d emonstrado o direito creditório, de acordo
com o período de apuração. 3. Em juízo perfunctório, típico do agravo de
instrumento, se verifica a ilegalidade na IN RFB nº 1.765/2017, ao exigir
a apresentação de Escrituração Contábil Fiscal para o p rocessamento de
pedidos de restituição/compensação. 4. A referida Instrução Normativa nº
1.765/2017 ao criar restrição à compensação sem respaldo em lei, trazendo
nova hipótese de vedação à apresentação de declaração de compensação além
daquelas previstas no art.74, §§ 3º e 12 da Lei nº 9.430/1996, foi além
da mera regulamentação do exercício do direito à compensação do indébito,
vedando o direito à compensação do saldo negativo de IRPJ e CSLL apurados nos
primeiros sete m eses do ano. 5. A referida Instrução Normativa foi muito
além de uma simples regulamentação do direito à compensação do indébito,
criando procedimento fiscal que não está autorizado e r egulado por lei,
conforme previsão do próprio Código Tributário Nacional. 6. O alcance legal de
instrução normativa, em nosso sistema jurídico, deve estar sempre subordinada
à lei tributária a qual se refere em face da proeminência desta sobre aquela,
não podendo impor restrições que a lei não previu nem autorizou. Precdente:
AgInt no REsp 1323295/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016. 7. Instruções normativas constituem
espécies jurídicas de caráter secundário, cuja validade e eficácia resultam,
imediatamente, de sua estrita observância aos limites impostos pelas
leis. Precedente: AgRg no REsp 1230633/RN, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
1 P RIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 29/03/2011. 8. tendo a referida
Instrução Normativa imposto óbice (temporal) à compensação de créditos
tributários sem respaldo em lei, resta comprovado a plausibilidade jurídica
do p edido, veiculado nos autos. 9 . Agravo de instrumento provido. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a
Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos
do Voto do Relator. Vencida a MMª D esembargadora Federal Cláudia Neiva que
negou provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018. (data do
julgamento) (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor Federal Rel ator d rs 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PEDIDOS
DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. IN RFB N. 1 .765/2017. ILEGALIDADE. 1. Decisão
que indeferiu o pedido de liminar, que objetivava ordem para que a Autoridade
Impetrada recepcionasse e desse regular processamento aos Pedidos Eletrônicos
de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
(PER/DCOMP) que seriam transmitidos pela Impetrante no curso do mandado
de segurança com a utilização de créditos decorrentes de saldos negativos
de IRPJ e de CSLL, sem a exigência prévia da transmissão da ECF relativa
ao...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR
DESINCORPORADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGREGADO POR MAIS DE DOIS ANOS. DOLO
DA PARTE VENCEDORA, VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO
NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Cuida-se de ação rescisória
proposta com fundamento no art. 485, incisos III, V e IX do CPC/73, objetivando
desconstituir acórdão, proferido pela Egrégia Oitava Turma Especializada deste
Tribunal, que manteve sentença de improcedência do pedido, que consistia no
reconhecimento do direito à reforma militar e a continuidade do tratamento
de saúde gratuito, sob a alegação de ter sofrido acidente em serviço, que
lhe deixou lesões irreversíveis causadoras de sua incapacidade física. - In
casu, a pretensão rescisória encontra-se fundada em dolo da parte vencedora
em detrimento da parte vencida, ou colusão entre as partes, a fim de fraudar
a lei (art. 485, III), violação literal a dispositivo de lei (art. 485, V)
e ocorrência de erro de fato (art. 485, X). - A alegação de dolo ou colusão
entre as partes não prospera, eis que o dolo ao qual se refere o inciso III
do art. 485 é o dolo processual, no qual as partes (autor e réu) levariam o
julgador, com má-fé, à decisão, praticando assim um ato ilícito, não sendo este
o caso dos autos. - A violação a literal disposição de lei, para fins de ação
rescisória, corresponde ao desprezo pelo julgador de uma lei que claramente
regule a hipótese e cuja não aplicação no caso concreto implique atentado à
ordem jurídica e ao interesse público. - No caso em comento, o autor, militar
temporário, sustenta a violação ao art. 104, incido II, art. 106, inciso II,
art. 108, incisos III, IV e V, e art. 109, da Lei 6.880/80, ao argumento de
que o acórdão rescindendo teria negado o seu direito de ser reformado. -
Conforme se extrai das informações trazidas aos autos, verifica-se que
o autor foi incorporado às fileiras do 1 Exército em 10.03.1997 e, no dia
02.05.2001, conforme consignado no documento administrativo militar (fl. 13),
realizou salto noturno de pára-quedas, em serviço, quando se acidentou,
e contraiu "luxação escapulo-umeral do ombro direito", que motivou sua
incapacidade, tendo sido desincorporado do serviço ativo em 08.03.2007,
ante o parecer da inspeção de saúde que o considerou, em 07.03.2007,
" Incapaz "B2"(Incapaz temporariamente para o serviço militar, por lesão
recuperável em longo prazo)". - A Junta de Inspeção de Saúde de Guarnição,
ao inspecionar o autor, em 02.09.2005, apresentou o seguinte resultado:
"Foi julgado: Incapaz temporariamente para o Serviço do Exército. Necessita
de 30 (trinta) dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar
seu tratamento a contar de 02/09/05. Há relação de causa e efeito entre o
acidente sofrido e as condições mórbidas atuais. Expressos pelo seguinte
diagnóstico: Deslocamento e Subluxação recidivas de articulação. O DSO
preenche todas as formalidades exigidas nas IRDSO". - Consta, ainda, a
Inspeção realizada em março de 2007, quando o autor foi considerado "INCAPAZ
"B2" (Incapaz temporariamente para o serviço militar, lesão recuperável
em longo prazo) - fls. 16." - O autor alega que, em razão de ter passado 3
(três) anos na condição de agregado, faz jus à reforma pleiteada, por força
do disposto no art. 106, incido III, da Lei 6.880/1980. - No que tange
ao militar que se encontrava na condição de agregado por mais de 2(dois)
anos, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, intérprete da lei federal, já se
manifestou no sentido de que o art. 106, inciso III, da Lei 6.880/80, deve
ser interpretado conjuntamente com os arts. 108 e 109 do mesmo Estatuto,
de modo que o direito à reforma imprescinde da demonstração da incapacidade
definitiva, situação não verificada na espécie. - Ademais, cumpre ressaltar
que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o cabimento da ação
rescisória com fundamento em violação a literal disposição de lei (art. 485,
V, do CPC/73), asseverou que "tal infringência deve ser evidente e direta,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa" (STJ, AR 2968/SC, 3a Seção,
unân., DJ 01.02.2008, p. 1, Rel. Min. Laurita Vaz). Ressaltou, ainda que,
"Para que a ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC prospere,
é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal
modo aberrante, que viole o dispositivo legal, em sua literalidade. Se,
ao contrário, o 2 acórdão rescindendo alega uma dentre as interpretações
cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar,
sob pena de tornar-se ‘recurso ordinário’ com prazo de interposição
de dois anos (RESP n° 9.086-SP)". - Nesse sentido, o enunciado da súmula nº
343 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais ". -
No caso, verifica-se que o autor pretende, na verdade, rediscutir a matéria
que foi objeto do v. acórdão rescindendo, o que, conforme já explanado,
lhe é vedado. Com efeito, não há cabimento, na espécie, para a revisão do
decisum, em sede de rescisória, com base nos dispositivos legais apontados,
uma vez que o Autor não demonstrou ter o Acórdão violado a literalidade,
o sentido ou o propósito de qualquer dispositivo de lei. Ao contrário,
a decisão rescindenda analisou o caso concreto, dando-lhe interpretação e
aplicabilidade dentro dos padrões de legalidade, tanto que restou caracterizada
divergência interpretativa no âmbito do próprio julgamento que originou o
v. acórdão rescindendo. - Conforme dispõe o artigo 485 do CPC/73, vigente
à época do ajuizamento da demanda, o erro de fato apto à desconstituição
da coisa julgada diz respeito a atos ou a documentos da causa (inciso IX),
ocorrendo o mesmo "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando
considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" (§1º), sendo certo que,
para o seu reconhecimento, é "indispensável, num como noutro caso, que não
tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (§ 2º). -
A Terceira Seção Especializada desta Egrégia Corte já exarou manifestação no
sentido de que "a valoração de prova contida nos autos originários de forma
diversa da pretendida pela Demandante não configura erro de fato a justificar
a desconstituição do acórdão com base no inciso IX do art. 485 do CPC" (TRF2,
AR 201202010159200, Terceira Seção Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo
Perlingeiro, Data da Decisão: 18/09/2014). - Em outras palavras, o erro de fato
sanável pela via da ação rescisória é aquele que consiste na admissão de fato
inexistente como existente ou vice-versa na decisão rescindenda, impondo-se
destacar que o erro deve se relacionar a fato que, na formação da decisão,
não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento judicial.. -
Segundo se afere da leitura do decisum rescindendo, 3 o Relator, a partir
da análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, se manifestou
claramente sobre os fatos em que se fundamentou o pedido de rescisão de
julgado por erro de fato, quais sejam, a condição de agregado do autor e o
acidente ocorrido em serviço. - O expresso pronunciamento judicial sobre os
fatos e as provas apresentadas revela-se suficiente para afastar a figura do
erro de fato. - Assim, no caso vertente, não resta caracterizada qualquer
ilegalidade flagrante a macular a validade da coisa julgada formada pela
decisão ora impugnada, razão pela qual não há que se falar em dolo da parte
vencedora em detrimento da parte vencida, violação a dispositivo de lei ou
erro de fato a ensejar a rescisão do julgado. - Pedido rescisório julgado
improcedente, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do disposto no
art.85, §8º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98,
§3º do mesmo Codex, em face da gratuidade de Justiça inicialmente deferida.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR
DESINCORPORADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGREGADO POR MAIS DE DOIS ANOS. DOLO
DA PARTE VENCEDORA, VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO
NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Cuida-se de ação rescisória
proposta com fundamento no art. 485, incisos III, V e IX do CPC/73, objetivando
desconstituir acórdão, proferido pela Egrégia Oitava Turma Especializada deste
Tribunal, que manteve sentença de improcedência do pedido, que consistia no
reconhecimento do direito à reforma militar e a continuidade do tratamento
de saú...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. INEXIGIBILIDADE DE
EXCLUSIVIDADE NA GARTUIDADE DOS SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DO ART. 14 DO CTN
RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE NO PROCEDIMENTO FISCAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. RE 566.622. INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1 - A União Federal
pretende a reforma da sentença no ponto em que reconheceu a decadência de
parte dos débitos, pretendendo sua confirmação no ponto em que não acolheu a
imunidade da Embargante para as contribuições em cobrança. Já a Embargante
pretende a reforma da sentença de forma a ver reconhecida sua imunidade em
relação ao período em cobrança, pela comprovação de todos os requisitos legais
para tal. 2 - A controvérsia nos presentes autos cinge-se na caracterização
da Embargante como Entidade Beneficente de Assistência Social no período de
01/1993 a 12/1998 e na exigibilidade de prestação de suas atividades de forma
exclusivamente gratuita, para fins de ser reconhecido o direito ao gozo da
imunidade tributária prevista no art. 195,§ 7º da CFRB/88. 3 - A imunidade
prevista no art. 195, § 7º da CRFB/88 se estende a instituições de ensino,
desde que cumpridas as formalidades legais, conforme já decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ADI 3330 e 2028. 4 - Na ADI 3330 questionava-se a
inconstitucionalidade da MP nº 213/2004, convertida na Lei nº 11.096/2005,
sendo certo que firmou-se o entendimento de que o diploma legal, ao ampliar o
conceito de "entidade beneficente de assistência social", atuou em conformidade
com a Constituição ao estabelecer uma política Pública para garantir o direito
social à educação, facilitando o acesso de estudantes economicamente débeis
ao ensino, em exato cumprimento ao que estabelece o art. 203 da Constituição
Federal. Frisou-se naquele julgamento que a desoneração fiscal somente
alcançaria as entidades que satisfizessem os requisitos estabelecidos em lei
para tal. 5 - Na ADI 2028 questionava-se as alterações conferidas ao art. 55
da Lei nº 8.212/91, inciso III, com a inclusão dos parágrafos 3º, 4º e 5º,
que passaram a exigir a exclusividade de prestação gratuita de serviços e
benefícios para fins de classificação como entidade de assistência social
beneficente. Na ocasião, confirmou-se a jurisprudência já sedimentada na 1
Corte Suprema de que o art. 195, § 7º da CFRB/88 permite que a lei ordinária
fixe exigências a serem satisfeitas pelas entidades beneficentes, mas que a
interferência no gozo das imunidades dependeria de lei complementar, na forma
do disposto no art. 146, II, da CF. 6 - Está comprovado nos autos que a ação
fiscal foi intentada por ser o contribuinte prestador de serviços de ensino,
que cobra mensalidade de seus alunos, o que automaticamente afastaria o gozo
da imunidade prevista no art. 195, § 7º da CRFB/88. Ocorre que a imunidade em
debate se estende às instituições de ensino, desde que cumpridas as condições
legais que a classifiquem como entidade beneficente, sendo certo que o tão
só fato de cobrar mensalidades dos estudantes que as podem pagar, não implica
necessariamente na perda do direito ao gozo da imunidade. O que não pode haver
é o desvio da aplicação dos resultados e, nesse ponto, há farta documentação
nos autos indicando a entrega de balancetes, periodicamente, às autoridades
competentes para analisar o cumprimento das exigências legais. 7- O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622 em repercussão geral,
firmou a tese de que "os requisitos para o gozo da imunidade hão de estar
previstos em lei complementar", com a conclusão de que os serviços de saúde e
educação estão incluídos no conceito de assistência social e que as condições
para o exercício do direito imunidade deveriam ser aferidos pelo cumprimento
do art. 14 do CTN, enquanto não houver Lei Complementar que estabeleça de
forma diversa. 8 - Embora não haja nos autos elementos que permitam aferir
o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, verifica-se a existência
de certificação estatal competente durante todo o período em cobrança,
certificações que não foram renovadas automaticamente, mas que passaram por
todo o processo de aferição periódica, com a apresentação das atividades,
bolsas parciais e totais fornecidas, o fornecimento de cópia dos Balanços
publicado em diário oficial (fls.206/213), dentre outras. A existência
de certificação estatal competente no período em debate, é evidência do
cumprimento não só formal, mas sobretudo material dos requisitos do art. 14
do CTN e da legislação ordinária vigente à época. 9 - A complementar esse
entendimento, basta a leitura do procedimento administrativo fiscal juntado
aos autos, em que a própria autoridade, em seu Voto que julga a impugnação do
contribuinte, deixa claro que foram cumpridos todos os requisitos previstos
no art. 14 do CTN (fl. 325 - item 19), únicos atualmente exigíveis para
que a entidade faça jus ao gozo da imunidade em relação às contribuições
previdenciárias. 10 - Se a autoridade competente para aferir o cumprimento
dos requisitos do art. 14 afirma que eles foram integralmente cumpridos,
e sendo eles os únicos exigíveis, há que se prover o apelo da Embargante e
dar integral provimento aos embargos à execução, reconhecendo a imunidade
de que trata o art. 195, § 7º da CFRB/88 e, via de consequência, declarar
a 2 inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Embargante
ao recolhimento das Contribuições Sociais em cobrança. 11- Reconhecida a
imunidade tributária da Embargante para todo o período em cobrança, fica
prejudicada a análise do recurso de apelação da União em relação à decadência
reconhecida pela sentença. 12 - Condeno a União Federal/Fazenda Nacional ao
pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em R$50.000,00,
nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação
da sentença ora impugnada, levando-se em consideração o valor da causa
(R$1.485.388,78), a mudança de orientação jurisprudencial que favoreceu ao
contribuinte, valor que considero apto a remunerar o trabalho realizado nos
autos. O valor arbitrado encontra-se em consonância com parâmetros de equidade
e proporcionalidade que sempre devem ser observados, que atendem às disposições
legais vigentes à época, bem como não se distancia dos parâmetros atualmente
previstos, que obrigam o magistrado a fixar os honorários sem favorecer
qualquer das partes. 13 - Não há que se arbitrar honorários recursais,
pois as apelações se insurgem contra sentença proferida em data anterior à
vigência do CPC/2015, nos termos do enunciado administrativo n. 7 do STJ:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 14 - Remessa necessária
desprovida. Apelação da Embargante provida. Apelação da União Federal/Fazenda
Nacional prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. INEXIGIBILIDADE DE
EXCLUSIVIDADE NA GARTUIDADE DOS SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DO ART. 14 DO CTN
RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE NO PROCEDIMENTO FISCAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. RE 566.622. INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1 - A União Federal
pretende a reforma da sentença no ponto em que reconheceu a decadência de
parte dos débitos, pretendendo sua confirmação no ponto em que não acolheu a
imunidade da Embargante para as contribuições em cobrança. Já a Embargante
prete...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/1932. 1. A condição de absolutamente
incapaz apta a impedir a fluência do curso prescricional, não se confunde
com a incapacidade para a vida laboral. 2. Consoante pacífico entendimento
jurisprudencial, encontra-se prescrito o direito da parte autora pleitear
judicialmente a anulação do seu licenciamento ex officio quando o lapso
temporal entre a data de sua exclusão do serviço militar e da propositura
da demanda superar 05 (cinco) anos, na forma do Decreto-lei 20.910, de
06.01.1932. 3. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 85, do Superior
Tribunal de Justiça, evidenciado que a prescrição atingiu não apenas eventuais
prestações devidas, acaso reconhecido o direito pleiteado, mas o próprio
fundo de direito, após a fluência do lustro prescricional a contar da data
do desligamento, ocorrido, in casu, em 31.05.1975, conforme certificado de
reservista e certidão de assentamentos expedida pelo Comando do 19º Batalhão
Logístico do Exército Brasileiro, acostados aos autos. 4. Apelação do Autor
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/1932. 1. A condição de absolutamente
incapaz apta a impedir a fluência do curso prescricional, não se confunde
com a incapacidade para a vida laboral. 2. Consoante pacífico entendimento
jurisprudencial, encontra-se prescrito o direito da parte autora pleitear
judicialmente a anulação do seu licenciamento ex officio quando o lapso
temporal entre a data de sua exclusão do serviço militar e da propositura
da demanda superar 05 (cinco) anos, na forma do Decreto-lei 20.910, de
06.01.19...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. AUDITORES
FISCAIS. GREVE. 1. O cerne da lide consiste no cabimento do processamento
e análise dos pedidos de embarque formalizados nos registros de exportação
RE’s 15/1718444-001, 15/1718357-001 e 15/1718357- 002, obstacularizados
pela greve dos auditores da Receita Federal. 2. O deferimento de liminar
satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir, tendo
em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o plenário do STF, em
sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu provimento
aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo Sindicato dos
Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente, reconhecendo
a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve dos
servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 4. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos
constitucionais. 5. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 6. Considerando que
a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em
virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque
viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da
eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da Administração
Pública. 7. Remessa necessária improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. AUDITORES
FISCAIS. GREVE. 1. O cerne da lide consiste no cabimento do processamento
e análise dos pedidos de embarque formalizados nos registros de exportação
RE’s 15/1718444-001, 15/1718357-001 e 15/1718357- 002, obstacularizados
pela greve dos auditores da Receita Federal. 2. O deferimento de liminar
satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir, tendo
em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da pre...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL
E PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 7º DA LEI Nº 10.855/2004. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não obstante a Administração Pública,
através do Termo de Acordo nº 2/2015, tenha assegurado o recálculo, em
tese realizado em janeiro de 2017, das progressões e promoções efetuadas
que consideraram o prazo de 18 (dezoito) meses desde a entrada em vigor da
Lei nº 11.501/2007, não se estabeleceu que tal interstício somente voltaria
a vigorar na hipótese de publicação do decreto regulamentador previsto no
referido diploma legal, além do fato de inexistir qualquer menção quanto ao
pagamento dos valores atrasados ou, ainda, de que o interstício será contado
do primeiro dia de exercício no cargo, como requerido na petição inicial. De
mais a mais, inexiste nos autos prova de que o referido Termo de Acordo tenha
sido cumprido no que diz respeito à autora. Infere-se, daí, que persiste
a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional no caso em apreço,
descabendo falar em perda superveniente do interesse de agir em razão do
referido acordo. 2. A Autarquia Previdenciária é dotada de personalidade
jurídica própria, autonomia de gestão administrativa e financeira, e
que responde, assim, pelos pagamentos feitos aos seus servidores, tendo,
portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda,
pois haverá de responder pelo cumprimento do julgado acaso, ao final, se
reconheça o direito vindicado pela autora. 3. Em relação à prescrição do
fundo de direito, a discussão encontra-se superada. Afinal, ainda que tenha
ocorrido no caso vertente como defende o INSS, releva notar que o Termo de
Acordo nº 2/2015, trazido pelo próprio réu como fato novo em suas razões
de apelação, importou em renúncia tácita da Administração à prescrição do
próprio fundo de direito (art. 191 do CC/2002), visto que reconheceu aos
servidores que vinham tendo as progressões e promoções concedidas no prazo
de 18 (dezoito) meses, o direito a terem seus registros funcionais revistos,
a partir de janeiro de 2017, de acordo com o interstício de 12 (doze) meses,
desde o advento da Lei nº 11.501/2007. 4. Ante a ausência de referência ao
pagamento de valores atrasados no acordo em tela, não se pode concluir que
deva também ser afastada a prescrição das parcelas devidas anteriormente aos
cinco anos do ajuizamento da presente ação. Dessa forma, tendo sido proposta
em 29/06/2015, estão prescritas as parcelas devidas antes de 29/06/2010,
nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o que já foi observado na
sentença recorrida. 5. Mostra-se indevido o estabelecimento, pelo artigo 10,
§ 1º, do Decreto nº 84.669/80, dos 1 meses de janeiro e julho como o termo
inicial para a contagem do prazo para a concessão de progressão funcional,
eis que viola o princípio da isonomia ao não ter em conta a data do início
do exercício do cargo por cada servidor. 6. Igualmente afronta o princípio
da isonomia o artigo 19 do Decreto nº 84.669/80, ao estabelecer que os
efeitos financeiros das progressões somente vigorariam a partir de março e
setembro. 7. Até que seja editado o ato regulamentar previsto nos artigos 8º e
9º da Lei nº 10.855/2004, as progressões funcionais/promoções da autora deverão
observar o critério temporal de 12 (doze) meses de efetivo exercício. 8. In
casu, descabe falar em afronta ao artigo 61, § 1º, da Constituição Federal
de 1988 e ao enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, assim
como inexiste desrespeito aos princípios da legalidade e da eficiência
da Administração Pública (art. 37, caput, da CRBF/88), à Separação dos
Poderes (art. 2º da CRFB/88) e ao princípio da isonomia. 9. Inexiste,
também, violação ao artigo 169, § 1º, da CRFB/88, pois a inexistência de
prévia dotação orçamentária não pode dar azo à autenticação de ofensas ao
ordenamento jurídico, além do fato de que os valores atrasados serão pagos
via precatório, nos termos do art. 100 do Texto Maior. 10. O Tribunal Pleno do
STF já se pronunciou no sentido de que "O Verbete Vinculante 10 da Súmula do
Supremo não alcança situações jurídicas em que o órgão julgador tenha dirimido
conflito de interesses a partir de interpretação de norma legal". (Rcl 10865
AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 31/03/2014). Descabe, assim, falar em
afronta à cláusula de reserva de plenário no caso em apreço. 11. Os valores
eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados, para se
evitar bis in idem, como destacado na sentença recorrida. 12. No julgamento
do mérito do RE 870.947/SE, na sessão de 20/09/2017 (ata de julgamento
publicada em 25/09/2017), o Plenário do STF acabou por decidir, por maioria,
que deve ser afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária para os débitos judiciais da Fazenda Pública no período da dívida
anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado, em seu lugar,
o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, foi mantido o mesmo índice aplicado às
cadernetas de poupança para débitos de natureza não tributária. 13. Como o
valor da dívida somente será conhecido com a liquidação do julgado, deve a
faixa de incidência ser definida nesta ocasião, nos termos do art. 85, § 4º,
II, do NCPC, em seu menor percentual. 14. Honorários advocatícios majorados
em 1% (um por cento), com fulcro nos parágrafos 2º e 11 do NCPC. 15. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida. Apelo conhecido e desprovido. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL
E PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 7º DA LEI Nº 10.855/2004. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não obstante a Administração Pública,
através do Termo de Acordo nº 2/2015, tenha assegurado o recálculo, em
tese realizado em janeiro de 2017, das progressões e promoções efetuadas
que consideraram o prazo de 18 (dezoito) meses desde a entrada em vigor da
Lei nº 11.501/2007, não se estabeleceu que tal interstício somente voltaria
a vigorar na hipó...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. BR-040. INVASÃO DE FAIXA DE
DOMÍNIO E FAIXA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL
À MORADIA. SEGURANÇA VIÁRIA. INTERESSE PÚBLICO PREPONDERANTE. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. As faixas de domínio são uma limitação administrativa,
consistente em extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que
nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização
de qualquer construção naquelas áreas, por serem bens da União, afetados
ao uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do CC-2002. 2. Além da
mencionada faixa de domínio, existe outra área de segurança, de 15 metros,
de propriedade particular, denominada faixa non edificandi, onde também existe
restrição no que diz respeito à realização de construções, conforme disposto
no art. 4º, inciso III, da Lei 6.766/79. 3. Nas rodovias sob concessão,
as empresas prestadoras do serviço público são responsáveis pelo regular
funcionamento da via pública federal e pelo zelo da segurança viária, o que
engloba a fiscalização quanto a possíveis construções irregulares às margens
da rodovia, que prejudiquem o saudável funcionamento da mesma. 4. Possuem
a faixa de domínio e a área não-edificável natureza jurídica de limitações
administrativas e, como tal, implicam um dever de não-fazer ao administrado,
cujo descumprimento deve ser coibido, seja pela expulsão dos ocupantes
irregulares, seja pela demolição das construções edificadas, de modo que
pertinente o pleito demolitório autoral. 5. No caso em exame, as conclusões
do laudo pericial não deixam dúvida quanto ao fato de que a edificação
encontra-se situada no interior da faixa de domínio e área não-edificável do
trecho da Rodovia BR-040, acrescido ao fato de que a mesma situa-se dentro
de área objeto de anterior desapropriação promovida pelo extinto DNER e que,
portanto, deve ser demolida e a área desocupada. 6. Destaque-se que o laudo
pericial atesta que a construção irregular apresenta riscos aos próprios
moradores, inerentes ao tráfego no acostamento e pela travessia de pessoas e
crianças residentes em locais de acesso por estradas, além de encontrar-se
sujeita a risco decorrente de desastres naturais, agravados pelo corte com
inclinação acentuada existente atrás das construções. 7. Do mencionado,
é possível depreender que o risco perante a via é inerente. O que ocorre,
no caso concreto, é sua redução devido a fatores favoráveis de localização do
imóvel. Contudo, fator minorado de perigo não é sinônimo de sua inexistência,
permanecendo tanto para os usuários, quanto aos próprios moradores. 8. Dessa
forma, não obstante se reconheça a relevância do direito fundamental à
moradia, 1 previsto no art. 6° da CRFB/88, bem como a necessidade de se
dar efetividade ao mesmo, não se mostra cabível a manutenção da sentença
de improcedência do pleito demolitório. 9. A questão posta nos autos não é
única, havendo diversas demandas análogas, ajuizadas pela Concessionária
contra ocupantes irregulares da faixa de domínio localizada ao longo da
rodovia BR-040, em que se pretende a reintegração de posse ou demolição das
construções, muitas delas, inclusive, já em fase de execução. 10. Em Mandado
de Segurança (nº 0007697-89.2014.4.02.0000), ajuizado pela ANTT contra
ato dos juízes federais da Subseção Judiciária de Petrópolis-RJ, os quais,
conjuntamente, editaram a Portaria nº JFRJ-POR-2014/00472, de 13/06/2014,
suspendendo as execuções das decisões judiciais, transitadas em julgado,
prolatadas nas ações ajuizadas pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz
de Fora-Rio (CONCER) e pela ANTT, na Subseção Judiciária de Petrópolis-RJ,
"com o objetivo de determinar a demolição de construções na faixa de
domínio da rodovia ou em área non aedificandi contígua à rodovia BR-040,
pelo prazo de 1 (um) ano", foi concedida a segurança (Rel. Des. Federal
Ricardo Perlingeiro, DJe 18/12/2014), de modo que as execuções das decisões
judiciais pudessem prosseguir, "sem prejuízo de que os MM. Juízes examinem
em cada processo judicial, observado o devido processo legal, a existência
de fato superveniente impeditivo, modificativo ou obstativo do direito à
execução da decisão transitada em julgado". 11. Apesar de o mandamus não
influenciar diretamente o caso em tela, que ainda está em grau recursal,
mostra-se pertinente na medida em que demonstra o caráter coletivo da questão
e, em consequência, a inocuidade do fundamento do direito à moradia utilizado
pelo juízo a quo na hipótese, uma vez que, assim como a parte ré e sua família,
há muitos outros ocupantes irregulares em situação tão ou mais precária, que
serão desalojados. 12. Além disso, a exceção à proibição de ocupação da faixa
referida constituiria perigoso precedente, gerando insegurança na fixação de
normas que visam à segurança do tráfego nas estradas, as quais, frise-se,
por se constituírem como matéria de cunho administrativo e, sobretudo, que
demandam conhecimentos técnicos de engenharia, devem ser expedidos pelos
competentes órgãos da Administração Pública e não pelos magistrados do Poder
Judiciário. 13. Por outro lado, cumpre ressaltar o descabimento de que a parte
ré arque com os custos relativos à demolição, ante o reconhecimento de seu
estado de hipossuficiência econômico financeira. Devem tais custos, assim,
correr por parte da concessionária, inclusive porque, enquanto responsável
pela via atingida, possui meios técnicos e de logística eficazes para dar
cumprimento à medida, adequando-os à sua própria necessidade. 14. Recursos de
apelação parcialmente providos, para determinar a reintegração da Companhia
de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER na posse e demolição
da construção existente na área em questão, bem como a remoção de todo
o mobiliário e pessoal presentes na mesma, o que deve ficar a cargo da
Concessionária, facultativamente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. BR-040. INVASÃO DE FAIXA DE
DOMÍNIO E FAIXA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL
À MORADIA. SEGURANÇA VIÁRIA. INTERESSE PÚBLICO PREPONDERANTE. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. As faixas de domínio são uma limitação administrativa,
consistente em extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que
nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização
de qualquer construção naquelas áreas, por serem bens da União, afetados
ao uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do CC-2002. 2. Além da
mencionada faixa de domínio, exi...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E
DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS POR UMA
DAS PARTES. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO NÃO APRECIADA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma
programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga
o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e
econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover
e recuperar a saúde. 3 - Diante da prescrição de alguns medicamentos não
padronizados - HIDROXIZINA, BAMIFILINA e ORLISTATE - e da ausência de provas
seguras de que as alternativas terapêuticas oferecidas pelo poder público não
seriam adequadas ao tratamento da parte autora, ora apelada, foi determinada,
por esta Quinta Turma Especializada, a anulação da sentença para que fosse
produzida prova pericial, na especialidade médica pertinente, com o objetivo
de aferir a imprescindibilidade ou não de medicamentos diversos daqueles
fornecidos pelo poder público. 4 - O primeiro laudo pericial limitou-se a
responder aos quesitos formulados pelo juízo, razão pela qual o magistrado de
primeiro grau determinou a sua complementação, a fim de que fossem respondidos
os quesitos formulados pelas partes. Foi, então, apresentada complementação
ao laudo pericial anteriormente produzido, tendo sido respondidos, desta vez,
os quesitos formulados pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sem que, no entanto,
fossem respondidos os quesitos formulados pela UNIÃO. 5 - Além disso, o
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO impugnou o laudo pericial produzido em juízo,
tendo apontado medicamentos fornecidos pelo poder público que serviriam como
alternativas terapêuticas aos medicamentos HIDROXIZINA e BAMIFILINA. 6 -
Nesse contexto, sobreveio a sentença de procedência do pedido formulado
na petição inicial, sem que o magistrado de primeiro grau se pronunciasse
acerca da ausência de resposta 1 aos quesitos formulados pela UNIÃO e da
impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, a caracterizar
cerceamento de defesa, com violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa, do contraditório e do devido processo legal, previstos no artigo
5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 7 - Da leitura do laudo
pericial e de sua complementação, verifica-se que não houve clareza acerca
da imprescindibilidade ou não, no tratamento da parte autora, ora apelada,
dos medicamentos não padronizados postulados por meio da presente demanda,
quais sejam, HIDROXIZINA, BAMIFILINA e ORLISTATE. 8 - Desta forma, deve a
sentença ser, mais uma vez, anulada, para que haja nova complementação do
laudo pericial, a fim de que: a) sejam respondidos os quesitos formulados pela
UNIÃO; b) diante da impugnação ao laudo pericial apresentada pelo MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO, seja esclarecido se os medicamentos fornecidos pelo poder
público por ele indicados, de fato, serviriam, no tratamento da parte autora,
ora apelada, como alternativas terapêuticas aos medicamentos HIDROXIZINA e
BAMIFILINA; e c) seja esclarecida, com clareza, a imprescindibilidade ou não
dos medicamentos HIDROXIZINA, BAMIFILINA e ORLISTATE. 9 - Remessa necessária
e recurso de apelação parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E
DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS POR UMA
DAS PARTES. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO NÃO APRECIADA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuc...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:09/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. EX
SARGENTO DO EXÉRCITO EXCLUÍDO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. ANULAÇÃO
DO ATO DE SUBMISSÃO A CONSELHO DE DISCIPLINA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO
ATIVO. PROMOÇÕES. REPARAÇÃO DE DANO. I - Correto julgar-se extinto o processo,
sem resolução do mérito, a teor do art. 485, V, do Código de Processo Civil/15,
pelo reconhecimento da existência de coisa julgada. II - Como é cediço, tanto
o fenômeno da litispendência como o da coisa julgada cuidam de institutos
jurídicos tutelares de interesse público, configurando litispendência
quando se repete ação que está em curso e coisa julgada quando se repete
ação que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado. Para
o reconhecimento judicial dessas cláusulas impeditivas do processo, deve
restar cabalmente demonstrada a absoluta coincidência dos elementos da ação,
ou seja, evidenciada a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir
entre dois processos, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC/15 (CPC/73,
art. 301, § 2º). III - Na presente ação, o Autor - 2º Sargento excluído ex
officio do Exército a bem da disciplina, por ser praça com estabilidade
assegurada e ter sido considerado culpado pelo Conselho de Disciplina -
pretende a anulação do ato administrativo que o submeteu ao Conselho de
Disciplina, com a consequente reintegração ao serviço ativo das Forças
Armadas e com direito a todas as promoções, em ressarcimento de preterição,
a que teria direito, acrescendo-se o pagamento de valor a título de reparação
do dano sofrido, a pretexto de que o referido ato é ilegítimo. É fato que,
anteriormente, o Autor ajuizou os Processos nº 0015613- 47.2007.4.02.5101,
nº 0004375-26.2010.4.02.5101 e nº 0017646-44.2006.4.02.5101. IV - No
Processo nº 0015613-47.2007.4.02.5101 vinculado ao Processo nº 0004375-
26.2010.4.02.5101, o pedido refere-se à anulação do ato de licenciamento
(exclusão), com o fito de ter concedida a reintegração às fileiras do Exército
- no primeiro, com o consequente pagamento de todos os proventos atrasados,
a partir da sua exclusão, e as promoções a que tivesse direito; ao passo
que, no segundo, de modo a obter a reforma na graduação de 2º Sargento,
com proventos integrais, e pagamento de todos os vencimentos em atraso,
desde a sua exclusão - e a causa de pedir é a pretensa ilegalidade do ato
de licenciamento (exclusão). Os pedidos formulados em ambos processos foram
julgados improcedentes por sentenças, confirmadas por acórdãos deste TRF2,
os quais transitaram em julgado, posteriormente a decisões firmadas pelo STJ,
negando conhecimento ao agravo interposto pelo Autor, contra decisão deste
TRF2 que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado. V - Decerto, que
o pedido de reparação em decorrência da sua exclusão da carreira militar,
presentemente articulado, insere-se como parte do pedido de danos morais e
materiais 1 formulado nos autos do Processo nº 0017646-44.2006.4.02.5101,
no qual o Autor pleiteou indenização por supostas perseguições, por ter sido
submetido ao Conselho de Disciplina e por ter sido excluído das fileiras do
Exército; ainda apontando como causa de pedir a suposta ilegalidade do ato
de licenciamento (exclusão). Aqui, também, o pedido foi julgado improcedente
por sentença, confirmada por acórdão deste TRF2, o qual transitou em julgado,
posteriormente a decisão proferida pelo STJ, negando conhecimento ao agravo
interposto pelo Autor, contra decisão deste TRF2 que inadmitiu o recurso
especial por ele apresentado. VI - Acertado, pois, considerar-se evidenciada
a repetição de ação anterior, já resolvida por decisão transitada em julgado,
visto que, inobstante a aparente diferença na forma como os pedidos foram
apresentados, há identidade na sua pretensão, qual seja, reintegração do
Autor às fileiras do Exército Brasileiro e carreira militar, acrescendo-se o
pagamento dos valores em atraso, o direito a promoções e a indenização pelo
dano moral sofrido, motivada em suposta ilegalidade do seu julgamento pelo
Conselho de Disciplina a culminar na sua exclusão da carreira militar a bem da
disciplina. VII - Nem se pode perder de vista o que a doutrina tem denominado
de efeito preclusivo da coisa julgada, estabelecido no art. 474 do CPC/73 -
regra reproduzida no art. 508 do CPC/15 -, segundo o qual, transitada em
julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas, que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição
do pedido. VIII - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. EX
SARGENTO DO EXÉRCITO EXCLUÍDO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. ANULAÇÃO
DO ATO DE SUBMISSÃO A CONSELHO DE DISCIPLINA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO
ATIVO. PROMOÇÕES. REPARAÇÃO DE DANO. I - Correto julgar-se extinto o processo,
sem resolução do mérito, a teor do art. 485, V, do Código de Processo Civil/15,
pelo reconhecimento da existência de coisa julgada. II - Como é cediço, tanto
o fenômeno da litispendência como o da coisa julgada cuidam de institutos
jurídicos tutelares de interesse público, configurando litispendência...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA. LEI
Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. - O parágrafo único do art. 5º
da Lei nº 3.373/58 aplica-se aos casos em que a pensão civil temporária já
foi concedida à filha quando ela ainda era menor de 21 (vinte e um) anos,
assegurando-lhe a continuidade do benefício, após a maioridade, (i) se não
ocupar cargo público permanente e (ii) não contrair matrimônio ou viver em
união estável, mantendo-se no estado civil de solteira, e (iii) desde que
caracterizada a dependência econômica em relação à pensão, o que pressupõe
a não percepção de quaisquer outras fontes de renda capazes de prover a
subsistência da beneficiária. - Ao conferir tratamento diferenciado às filhas
maiores de 21 anos, solteiras e não ocupantes de cargo público permanente,
o legislador partiu do pressuposto de que, ao atingirem a maioridade nessas
condições, essas dependentes continuariam incapazes de prover o próprio
sustento, dado o contexto histórico-social da época. A dependência econômica,
nesse caso, é presumida e, embora não conste expressamente na norma por
esse motivo, é um dos requisitos à percepção da pensão temporária, devendo,
portanto, ser observada também para a manutenção/continuidade do seu pagamento,
principalmente após o advento da Constituição de 1988 (art. 5º, I), que não
recepcionou o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58, cuja aplicação
tem se dado à luz do princípio tempus regit actum. - Dependência econômica
constitui conceito jurídico indeterminado, que deve ser entendido segundo a
situação concreta de cada pessoa, da qualidade de seus gastos, sua realidade
e dinâmica de vida, não se adstringindo, portanto, ao "mínimo existencial",
à satisfação das necessidades vitais básicas que presumidamente são supridas
pelo salário-mínimo, muito menos à ideia de "subsistência condigna" concebida
no Acórdão nº 2780/2016 do TCU. - É ônus da pensionista a demonstração de que
depende da pensão especial caso essa presunção (iuris tantum) de dependência
seja abalada por qualquer mudança positiva na sua situação econômica, capaz
de, em tese, tornar desnecessário o pagamento do benefício pensional. - À
luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88),
deve a Administração analisar de forma subjetiva o caso concreto de cada
pensionista, assegurando- lhe o direito de comprovar, mediante a utilização
de todos os meios idôneos de prova admitidos em Direito, que depende
economicamente da pensão para sobreviver. Se a pensão temporária é cancelada
com base em critério meramente objetivo - percepção de renda 1 adicional
igual ou superior ao salário mínimo -, sem que a condição de dependência
econômica da pensionista seja concretamente apreciada pela Administração,
mediante a análise de suas circunstâncias individuais e pessoais, impõe-se
o restabelecimento do benefício. - A título de obiter dictum, e atentando
para a ausência de comprovação da data de publicação do registro, pelo
Tribunal de Contas da União, do ato de concessão da pensão, afasta-se
a incidência da decadência administrativa por um ou outro fundamento:
(i) quando a ocorrência de condição resolutiva do direito ao benefício
pensional é posterior à publicação do registro pelo Tribunal de Contas e,
logicamente, não foi levada em consideração por aquele Tribunal no julgamento
da legalidade do ato concessivo, este pode ser revisto a qualquer tempo;
(ii) quando a implementação da condição resolutiva é anterior à publicação
do registro e foi observada pela Corte de Contas na apreciação da legalidade
da pensão, opera-se a decadência administrativa somente depois do decurso do
prazo de cinco anos (Lei nº 9.784/1999), a partir da publicação do registro
pela Corte de Contas. - Apelação parcialmente provida, para conceder em
parte a segurança e condenar a União Federal a restabelecer, de imediato,
a pensão temporária da impetrante, ressalvado o direito de a Adminis t
ração ex ig i r da pensionis ta a comprovação de sua dependência econômica
em procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, no qual
seja aplicado critério subjetivo de avaliação. Prejudicado o agravo interno
interposto contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA. LEI
Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. - O parágrafo único do art. 5º
da Lei nº 3.373/58 aplica-se aos casos em que a pensão civil temporária já
foi concedida à filha quando ela ainda era menor de 21 (vinte e um) anos,
assegurando-lhe a continuidade do benefício, após a maioridade, (i) se não
ocupar cargo público permanente e (ii) não contrair matrimônio ou viver em
união está...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DATA
DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA DATA DE CIÊNCIA DA DECISÃO
FINAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. FALTAS INJUSTIFICADAS AO
TRABALHO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO LÍCITO. LEI 8.112/90. SEM DANO
MORAL. INDEVIDA ANOTAÇÃO DE ADVERTÊNCIA NOS ASSENTOS FUNCIONAIS HÁ MAIS
DE TRÊS ANOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de apelação
interposta pela parte autora para ter afastada a prescrição do fundo de
direito e ter apreciados os pedidos de restituição da verba remuneratória
descontada durante o período de outubro/1993 a julho/1994; de pagamento de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; e de obrigação
de fazer consistente em retirar do histórico funcional do servidor a
penalidade de advertência e as faltas relativas aos meses de outubro/1993 e
agosto/1994. 2. A ausência da cópia integral dos processos administrativos a
que respondeu o falecido servidor, em especial do julgamento de seu recurso,
das decisões finais e da publicação dos atos, impende o reconhecimento da
prescrição do fundo de direito. Nos moldes do artigo 111, da Lei nº 8.112/90,
"o pedido de reconsideração ou de recurso interrompem a prescrição". Nesse
sentido, é incorreto imputar à parte autora o ônus da prova negativa,
consubstanciada em provar que foi cientificada acerca do julgamento de
seu recurso administrativo. Afastada, portanto, a prescrição do fundo de
direito. Como a ré informou possuir apenas os documentos já acostados aos
autos, assim como o alegou a parte autora, passou-se ao exame do mérito
da causa. 3. No entanto, não prosperam os pedidos de restituição da verba
remuneratória descontada do servidor, porque as faltas ao trabalho que lhe
foram atribuídas estão comprovadas na demanda, sobre as quais apresentou
defesa e até recorreu administrativamente. Não demonstrada licença médica,
invalidez ou incapacidade que pudessem justificar as faltas (artigo 44
da Lei nº 8.112/90). 4. Também não subsiste dano moral a ser ressarcido,
porquanto a conduta da administração pública de proceder aos descontos da
verba remuneratória foi lícita e alicerçada em faltas imotivadas do próprio
servidor. 5. Por outro lado, prospera o pedido de ser a UFRJ condenada a
retirar a penalidade de advertência dos assentamentos funcionais do servidor,
ante o transcurso de mais de três anos da infração. 6. Sentença reformada para
afastar a prescrição do fundo de direito e, no mérito, julgar parcialmente
procedente apenas a obrigação de fazer de retirar a penalidade de advertência
dos assentamentos funcionais do servidor. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DATA
DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA DATA DE CIÊNCIA DA DECISÃO
FINAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. FALTAS INJUSTIFICADAS AO
TRABALHO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO LÍCITO. LEI 8.112/90. SEM DANO
MORAL. INDEVIDA ANOTAÇÃO DE ADVERTÊNCIA NOS ASSENTOS FUNCIONAIS HÁ MAIS
DE TRÊS ANOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de apelação
interposta pela parte autora para ter afastada a prescrição do fundo de
direito e ter apreciados os pedidos de restituição da verba remuneratória
descontada durante o...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº
574.706/PR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A DO CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E
1 1.457/2007. 1.Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª
Vara Federal Cível de Vitória/ES, que concedeu a segurança para reconhecer
o direito da Impetrante - DELLMAR TRANSPORTES S/A - de excluir o ICMS e o
ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como garantir-lhe o direito
de realizar a compensação/repetição dos valores indevidamente recolhidos
a título de PIS e COFINS, observada a prescrição quinquenal, com quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com
exceção das contribuições sociais referidas no art. 2º da Lei nº 11.457/2007,
conforme previsão expressa contida no parágrafo único do art. 26 da referida
Lei, devendo observar o art. 170-A do CTN e aplicar a taxa SELIC sobre cada
pagamento i ndevido. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de
votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições
para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão
geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se
incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar
a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da
seguridade social. 3. A decisão do STF não abordou especificamente a inclusão
do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, mas o raciocínio é análogo, não
sendo possível aplicá-lo ao ICMS e deixar d e proceder da mesma forma no caso
do ISS. 4. Tendo em vista a existência de recursos pendentes de apreciação no
Supremo e a forte possibilidade de alteração do julgado, ou de modulação pro
futuro da decisão, entendia pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado
da decisão do STF. No entanto, a Egrégia 2ª S eção Especializada decidiu,
por maioria, aplicar imediatamente a decisão. 5. A compensação poderá ser
realizada com tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita
Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção das contribuições sociais
referidas no art. 2º da Lei nº 11.457/2007, conforme estabelece o art. 26,
parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado
da respectiva decisão judicial e a prescrição quinquenal, aplicando-se a
taxa SELIC aos valores pagos indevidamente. 6. Apelação não provida. Remessa
necessária parcialmente provida para excluir da sentença impugnada o direito
à restituição tributária, mantendo-se somente a declaração do direito à
compensação tributária, na via administrativa, na forma da fundamentação. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº
574.706/PR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A DO CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E
1 1.457/2007. 1.Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª
Vara Federal Cível de Vitória/ES, que concedeu a segurança para reconhecer
o direito da Impetrante - DELLMAR TRANSPORTES S/A - de excluir o ICMS e o
ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como garantir-lhe o direito
de realizar a compensação/repetição...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO
EM RAZÃO DE IRDR. DESCABIMENTO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E CONTADO EM DOBRO QUANDO DA
PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE
NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal e
de Remessa Necessária, tida por interposta, em face de sentença que julgou
procedente o pedido e, por consequência, extinguiu o processo, com base no
art. 487, I, CPC, para condenar a União Federal ao pagamento de indenização
equivalente a seis vezes a última remuneração do autor, incluídas aí as
vantagens pessoais, com a incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F
da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, e atualização
monetária pelo IPCA-E. 2. Preliminarmente, registre-se que não há que se
cogitar de suspensão do presente processo em razão de Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas Nº 5011693-48.2017.4.04.0000 que tramita perante o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que a suspensão de todos os
processos, individuais e coletivos, que versem sobre o tema, se deu no âmbito
da Quarta Região, sendo que, por demais óbvio, tal determinação não alcança
a Segunda Região. O STJ, ao julgar a Suspensão em Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas Nº 13 - RS (2017/0248893-4), que visava a suspensão de
todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão
de direito discutida naquele IRDR, indeferiu o pedido de suspensão. 3. O
cerne da presente controvérsia trata da possibilidade de o autor, servidor
público militar da reserva, obter a conversão em pecúnia de licença especial
não gozada, nem contabilizada em dobro para aposentadoria. 4. O Estatuto dos
Militares - Lei n.º 6880/80 - previa em seu artigo 68 e parágrafos, que o
militar teria direito a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio
de tempo de serviço prestada. A Medida Provisória n.º 2215/2001 reestruturou
a remuneração dos militares e alterou o Estatuto da Categoria, revogando
o direito à licença especial remunerada. Todavia, a nova regulamentação
resguardou o direto adquirido dos militares, garantindo-lhes a fruição dos
períodos adquiridos até 29/12/2000, ou a sua contagem em dobro para efeito
de aposentadoria, ou ainda a sua conversão em pecúnia no caso de falecimento
do servidor. 5. A restrição feita pela supracitada norma, no sentido de
que só cabe a conversão em pecúnia em caso de 1 falecimento do militar, não
parece atender ao princípio da razoabilidade, causando lesão ao servidor e
enriquecimento sem causa à Administração. 6. Resta comprovado nos autos que,
atendendo ao disposto na Portaria n.º 348, de 17 de julho de 2001, do Comando
do Exército, o autor-apelante firmou termo optando pela utilização dos períodos
de licença especial adquiridos para a contagem em dobro no tempo de serviço,
para efeito de passagem para a inatividade remunerada. 7. Verifica-se, também,
que o tempo de licença especial que o demandante pretende ver convertido
foi efetivamente utilizado para contagem de tempo de serviço. Entretanto,
desconsiderando a contagem do período de licença especial adquirido e não
usufruído, ainda assim o demandante teria tempo de serviço suficiente
para requerer a sua transferência para a reserva remunerada. 8. Resta
patente que negar ao autor o direito à conversão em pecúnia do período
de licença especial adquirido e não gozado, ainda que computado em dobro,
apesar de opção expressa veiculada mediante assinatura do Termo de Opção,
implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Militar. Precedentes
do STJ. 9. No entanto, a conversão em pecúnia da licença-especial e a sua
conversão em dobro em tempo de serviço não são institutos absolutamente
independentes. São direitos que se excluem mutuamente. Nessa perspectiva,
tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve
ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem
como compensados os valores já recebidos a esse título, tudo a ser apurado
em liquidação de sentença. Precedentes do STJ. 10. Por último, há que se
ressaltar, também, o acerto da sentença em relação à correção monetária e
aos juros de mora. 12. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO
EM RAZÃO DE IRDR. DESCABIMENTO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E CONTADO EM DOBRO QUANDO DA
PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE
NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal e
de Remessa Necessária, ti...
Data do Julgamento:20/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. DESDOBRAMENTO INDEVIDO. CÔNJUGE
SEPARADO DE FATO, SEM PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO EM FAVOR DA MENOR
SOB GUARDA. PARCELAS PRETÉRITAS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIOS DOS VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE AO RATEIO
ILEGÍTIMO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA
PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR
DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a
legitimidade para pleiteá-la, sendo vedado à parte fazê-lo, na medida em que a
decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da sentença ora combatida,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Dito isso, e versando o apelo
insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a
ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo, que não merece,
pois, ser conhecido. 2. Recurso da União e reexame oficial conhecidos. 3. A
questão ora posta a deslinde cinge-se em verificar o direito da autora,
na qualidade de menor sob guarda, à percepção de pensão por morte, em sua
integralidade, com a exclusão do cônjuge da instituidora do benefício do rol
de dependentes, sem a necessidade de reposição ao erário dos valores recebidos
anteriormente à data em que o benefício passou a ser rateado com o segundo
réu, bem assim ao pagamento das parcelas pretéritas. 4. O direito à pensão
por morte é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor
do benefício (STJ - AgRg/REsp n. 652.186/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp,
DJU de 08.11.2004, pág. 291). No caso, a Lei n.º 8.112/90, no artigo 217,
na redação vigente ao tempo do óbito da instituidora do benefício, previa
que, em havendo cônjuge e menor sob guarda, a pensão seria rateada por
eles. Demais disso, extrai- se que, nos termos do art. 217, I, b, da Lei
n.º 8.112/90, a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada
faz jus à pensão vitalícia se era beneficiária de pensão alimentícia. 5. In
casu, do exame do caderno processual, pode-se concluir que a ex-servidora
era separada consensualmente do segundo réu, inexistindo provas de que
este recebesse pensão alimentícia. 6. Não tendo havido a comprovação da
dependência econômica, elemento indispensável à concessão de pensão por
morte ao cônjuge separado de fato, que não percebia alimentos, é forçoso
reconhecer que a 1 demandante faz jus ao recebimento do benefício em sua
integralidade, com a exclusão do segundo réu do rol de dependentes. 7. Diante
da procedência da pretensão autoral, incumbe à União promover o pagamento
das parcelas pretéritas, retroativas à data em que o benefício passou a ser
indevidamente rateado, porque não trouxe à colação qualquer elemento a indicar
a dependência econômica do segundo demandado com relação à falecida servidora,
após a separação de fato, a justificar a concessão da quota do benefício em
seu favor, nem sequer o próprio litisconsorte o fez, posto que, devidamente
citado, quedou siliente sobre a existência do seu direito ora questionado. Daí
porque tem-se indevido o desdobramento, efetuado pela União, da pensão entre
a autora e o segundo réu, motivo pelo qual há de proceder ao pagamento, em
favor da demandante, das parcelas pretéritas, retroativas à data do rateio
ilegítimo do benefício, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros moratórios. 8. Reconhecido o direito da autora à percepção integral do
benefício, não há que se falar em reposição ao erário das prestações recebidas
anteriormente à habilitação do segundo réu. 9. No julgamento das ADIs n.ºs
4.357 e 4.425 (Relator Ministro AYRES BRITTO, 14/03/2013) o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição
Federal e, tendo em vista que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação
da Lei n.º 11.960/2009, praticamente reproduz a referida norma constitucional,
o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse
dispositivo legal. Naquela ocasião, não foi especificado qual o índice de
correção monetária a ser adotado, razão pela qual foi mantida a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, adotado pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. 10. Em recente decisão proferida
no julgamento do mesmo RE 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria,
sendo uma delas no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Portanto,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E
mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá
até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 11. egrégio Superior Tribunal de Justiça editou
o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a sentença ora
guerreada foi publicada em 14 de maio de 2015, descabe condenar a apelante
a pagar honorários de sucumbência recursal no caso em tela. 12. O art. 1.º
da Lei n.º 9.494/97 restringiu a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela contra a Administração Pública em certas matérias, especialmente as
relacionadas à reivindicação de direitos de servidores públicos. Todavia,
consoante decidido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (RCL n.º 1.638/CE,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 28.8.2000), não é geral e irrestrita a referida
vedação, de modo que, não sendo caso de reclassificação ou equiparação de
servidores ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga de
adição de vencimentos ou reclassificação funcional, é legítima a concessão
de tutela antecipada. 13. Apesar de onerar os cofres públicos, o benefício
de pensão por morte não se insere nas hipóteses impeditivas da concessão da
tutela antecipada em face da Fazenda Pública previstas no art. 1.º da Lei n.º
9.494/97. Sepultando definitivamente a questão, o Supremo Tribunal Federal
(STF) editou o Enunciado n.º 729 da sua Súmula, prevendo a possibilidade de
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem
natureza previdenciária. 2 14. Apelação da autora não conhecida. Apelação
da União e remessa necessária conhecidas, porém improvidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. DESDOBRAMENTO INDEVIDO. CÔNJUGE
SEPARADO DE FATO, SEM PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO EM FAVOR DA MENOR
SOB GUARDA. PARCELAS PRETÉRITAS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIOS DOS VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE AO RATEIO
ILEGÍTIMO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS R...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA
EM TÍTULO JUDICIAL COLETIVO CONDENATÓRIO GENÉRICO. ASSOCIAÇÃO DE
OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. POLICIAIS E BOMBEIROS
MILITARES. PENSIONISTA. PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Apelação interposta por Eliude Dantas
de Oliveira (fls. 279/293) tendo por objeto a sentença de fls. 268/275,
que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (embargos a execução de
obrigação de pagar fundada em título executivo judicial coletivo condenatório
genérico), com fundamento na ausência de legitimidade ativa da parte exequente,
uma vez que a demandante não foi indicada como beneficiária na petição inicial
do mandado de segurança coletivo do qual resultou o título exequendo. 2)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário 573.232/SC,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, sedimentou o entendimento de
que são dotados de legitimidade ativa, com vistas a dar início à execução
de eventual título judicial formado a partir de ação coletiva proposta
por associação, à exceção de Mandado de Segurança Coletivo, tão somente os
associados que conferiram autorização expressa à entidade para representá-la
judicialmente, conforme exigência do art. 5º, XXI, da CRFB/88, cujos nomes
constem de listagem a ser acostada à petição inicial, não se satisfazendo
com a previsão genérica do estatuto da associação de representação de seus
associados, in verbis: "REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da
Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão
genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos
associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS". 3)
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta
por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento,
presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à
inicial." (STF, Plenário, RE 573.232, 14/05/2014), tendo este Colegiado se
manifestado no sentido de que "a desnecessidade de autorização do associado
para impetração de MS coletivo é incontroversa", devendo ser examinada "apenas
a eventual necessidade de a pensionista filiar-se à Associação impetrante antes
do trânsito em 1 julgado da ação mandamental coletiva para ter legitimidade
ativa à propositura da execução individual do título formado no MS coletivo nº
2005.51.01.016159-0, que restringe claramente sua abrangência aos aposentados
e pensionistas "filiados" (TRF2, T6, AC 0017273-61.2016.4.02.5101, DJe
20/02/2017). 4) Reconhecida a legitimidade ativa da Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro (AME/RJ), para impetração do Mandado
de Segurança coletivo, tombado sob o nº 2005.51.01.016159-0, como substituta
processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles autos, foi
a liminar requerida parcialmente deferida, afirmando objetivar a impetrante a
implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE "em favor dos substituídos
relacionados às fls. 28/34", determinando que a autoridade impetrada (a)
implantasse referida vantagem aos que adquiriram o direito de passarem para
inatividade até o início da vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a
data em que os instituidores dos benefícios dos substituídos relacionados às
fls. 28/34, adquiriram direito de passar a inatividade", e também, "a relação
dos substituídos que foram beneficiados com a concessão da presente liminar";
tendo, ao final, sido a segurança, parcialmente concedida, para determinar que
a Autoridade impetrada incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída
pela Lei nº 11.134/05, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que
tenham adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº
5787/72, bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares
e percebidos por filiados à Associação autora". 5) Interpostos recursos pela
Associação Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória,
procedeu este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à
apelação da primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória
e a apelação apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os
militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal,
condenando a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE,
instituída pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos
associados da impetrante". 6) Impende ressaltar que, apresentados Recursos
Constitucionais pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos
autos do mandamus à questão meritória, inexistindo qualquer alteração na
fundamentação da sentença ou do acórdão, sendo, ao final, reconhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência,
de forma genérica, o direito dos integrantes da categoria dos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal ao recebimento da vantagem
perseguida/VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº
10.486/2002. 7) Assim, "a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da
inclusão do nome da autora na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, j. 14/08/2017;
AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) 8) A despeito da
discussão sobre importar ou não a filiação à Associação Impetrante em 2
requisito obrigatório para a execução individual do título executivo coletivo,
de rigor ponderar ser fundamental a condição de membro da categoria substituída
no Mandado de Segurança Coletivo, para que se cogite executar individualmente
os benefícios concedidos naqueles autos, devendo a parte exequente comprovar
sua condição de associado, o que inocorreu na hipótese. 9) In casu, é a parte
exequente, beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo
DF, repita-se por necessário, pertencente ao círculo de Praças, in casu,
Segundo Sargento, de modo que, nessas condições, tanto ela, quanto o próprio
instituidor não poderiam ter seus nomes incluídos na lista que instruiu a
petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais. 10)
Com efeito, ao que se extrai do art. 1º de seu Estatuto, a Associação
em comento é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos
oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio de Janeiro, inclusive de vínculo federal pré-existente", tendo como um
de seus objetivos "Defender os interesses dos oficiais militares estaduais
e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os,
inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o
inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal" (art. 11); sendo seu quadro
de sócios constituído por: Honorários; Beneméritos; Efetivos; Contribuintes;
Especiais e Temporários (art. 13), sendo sócios efetivos "os oficiais e
aspirantes a oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio de Janeiro, tanto os de vínculo exclusivamente estadual, como
os de origem federal, que foram ou forem admitidos no Quadro Social pelo CD,
nos termos do art. 14, §§ 1º e 2º, e art. 16" (§3º), e sócios contribuintes
"os oficiais das Forças Armadas e das demais Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares, as pensionistas de oficias militares estaduais,
os delegados de polícia e outros civis de categoria social compatível
com a AME/RJ, que forem admitidos de acordo com os art. 14, §§ 1º e 2º
e art. 17" (§4º). 11) Verificando-se, no entanto, que somente os sócios
efetivos podem "autorizar, mediante requerimento ao Presidente da AME/RJ,
quando cabível, que a Associação o represente na defesa de seus direitos,
em causas de natureza individual ou coletiva, de conformidade com o inciso
XXI do art. 5º da Constituição Federal, ex-vi o inciso I do art. 11 deste
Estatuto" (art. 26, VII). 12) Assim, colhe-se de indicado Estatuto que apenas
os oficiais e as pensionistas de instituidores com patente de "oficial" podem
ser associadas. Além disso, devem ser submetidas a decisão colegiada, pelo que,
inviável a admissão daquela como representada ou substituída pela Associação
(TRF2, 6ª T. Esp., AC 2016.51.10.017260-4, e-DJF2R 14.12.2016). 13) Ainda que
se tenha por possível que o ajuizamento do writ coletivo por associações de
classe dispense a autorização específica de seus associados, o que se conclui,
in casu , é que a exequente insiste reiteradamente numa situação que sempre
esbarrará na questão da ilegitimidade ativa, pois, o fato de que o instituidor
da pensão pertencia ao círculo de Praças não muda (mutatis, TRF2, AC nº
0180726-78.2016.4.02.5120, T6, J 14/06/2017). 14) Nesse contexto, repita-se
por necessário, não poderia a pensionista ser associada ou 3 substituída da
AME/RJ, uma vez que o militar, instituidor da pensão, era PRAÇA e não OFICIAL
pelo que, configura-se de forma inconteste sua ausência de legitimidade ativa
para a execução individual de título formado no mandado de segurança coletivo
nº 2005.51.01.016159-0. 15) Inolvidável, noutro eito, a ilegitimidade ativa
da autora e ausência de interesse processual, considerando que, nem esta
e nem o instituidor de seu benefício, constam da lista anexa à sentença
proferida nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito
pelo que, não alcançada pela decisão ali proferida, não estando, portanto,
titulada à execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente
em seu prol obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. 16)
E ainda, a ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo
à obtenção da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação
impetrante até o trânsito em julgado do mandamus coletivo - 20/06/2015 -,
pelo que, repita-se, manifesta a ilegitimidade ativa da exequente, apelante,
para execução do título judicial em questão. 17) Tal se dá porque, ainda que
desnecessária a autorização específica, fundamental a adoção de marco para a
delimitação e quantificação de possíveis beneficiários do título executivo,
e da repercussão da coisa julgada, possibilitando o planejamento e afastando a
imprevisibilidade na hipótese de eventual sucumbência, que, in casu, se teve
a data de impetração coletiva, momento em que se verificam as condições da
ação. 18) Decorre assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente do título
executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação da filiação do
instituidor do benefício da pensão, e de sua própria à Associação em comento
para que sejam abarcados pelo seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se
cuidando a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo, reste a princípio,
despicienda a necessidade de autorização expressa dos associados para
sua defesa judicial por aquela, a imprescindibilidade da comprovação da
filiação e da inclusão na listagem anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0,
repita-se, decorre não da natureza da ação ou do regime de representação
dos associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda (TRF2,
T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101,
TRF2, T6, j. 14/02/2017 ). 19) Inexistindo nos autos, portanto, qualquer
indicação de que fosse a exequente associada da autora da ação coletiva à época
da impetração do mandado de segurança, de rigor a manutenção da sentença, a
desaguar no inacolhimento da irresignação autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC,
DJe 24/2/2016; STJ , AG 200900928948, DJE 30/03/2016; TRF2, ED 0014694-
3920164025120, Dje 28/08/2017; TRF2, T6, - Proc: 2016.51.10.017260-4 -
DJe: 14/12/2016; TRF2, T7, Proc: 2016.51.10.054979-7, DJe: 01/12/2016). 20)
Desprovejo o recurso e condeno a parte autora, ora apelante, em 1% sobre o
valor da causa, na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98,
§3º, do CPC (R$500,00).
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA
EM TÍTULO JUDICIAL COLETIVO CONDENATÓRIO GENÉRICO. ASSOCIAÇÃO DE
OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. POLICIAIS E BOMBEIROS
MILITARES. PENSIONISTA. PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Apelação interposta por Eliude Dantas
de Oliveira (fls. 279/293) tendo por objeto a sentença de fls. 268/275,
que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (embargos a execução de
obrigação de pagar fundada em tít...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR,
SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. SUSPENSÃO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICO-SISTEMÁTICA DO TERMO "CARGO PÚBLICO PERMANENTE". AUSÊNCIA
DE CONFIGURAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO E REEXAME
OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se a perquirir acerca da validade de ato de suspensão da pensão por
morte percebida pela demandante, haja vista que, segundo a União, a autora não
é mais dependente economicamente do instituidor do benefício, por perceber
aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O direito à pensão por morte é
regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício
(STJ - AgRg/REsp n. 652.186/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 08.11.2004,
pág. 291). Na espécie, o ex-servidor faleceu em 30.04.1989, de modo que há de
se aplicar a Lei n.º 3.373/1958, e não a Lei n.º 8.112/1990. 3. Na hipótese
em testilha, a autora passou a receber pensão por morte de seu genitor apenas
em 1998, quando já contava com mais de 21 (vinte e um) anos de idade. De
uma exegese puramente literal da dicção dos preceptivos em referência, é
possível haurir que, com efeito, a situação jurígena da autora, de titular de
aposentadoria concedida pelo Regime Geral da Previdência Social, não guarda
nenhuma correlação com cargo público, na medida em que os aludidos benefícios
se submetem a regimes jurídicos diversos, no que diz com o vínculo funcional
com a Administração Pública: cargo público concerne a vínculo estatutário;
emprego, a vinculação celetista. Todavia, semelhante diretriz vetorial
não se configura a melhor interpretação, porquanto a mens legislatoris ou
a ratio legis do diploma legal em comento, forte na idéia de que a norma
jurídica é produto social e cultural de seu tempo, reflete, sob a égide de sua
vigência, as necessidades sociais de antanho, contexto em que, num país onde
a família era tradicional e marcadamente patriarcal, bem como notoriamente
era diminuta e assaz difícil a participação feminina no mercado de trabalho,
diferentemente do que se sucede hodiernamente, momento histórico-social em
que a mulher representa uma força laboral pujante, com amplas possibilidades
de plena e progressiva ascensão profissional, o que não raro é-lhe hábil a
alcançar a sua tencionada independência financeira. 4. O legislador, decerto,
ao instituir o plano de previdência para os servidores da União e cobrir o
risco social morte, estatuído na Lei n.º 3.373/58, art. 5.º, II, parágrafo
único, contemplou, entre seus benefícios e beneficiários, pensão temporária
por morte para filha maior de 21 (vinte e um) anos, solteira e não detentora
de cargo público permanente, com o que visou assegurar proteção familiar
aos dependentes 1 do servidor, outorgando-lhes meios de subsistência digna,
os quais de outro modo não poderiam prover às suas necessidades econômicas,
na ocorrência contingencial de eventual passamento do provisor da família,
inferência que se extrai do próprio texto legal: 5. Os proventos percebidos
pela autora podem ser equiparados à remuneração de cargo público permanente,
pois são pagos com regularidade pela Previdência Social. Não obstante a tese
levantada pela autora de que os proventos de aposentadoria não são capazes de
proporcionar sua subsistência condigna integralmente, não se pode confundir
dependência econômica com redução do padrão de qualidade de vida, em razão da
supressão da pensão em discussão. A finalidade do benefício assegurada pela lei
é tutelar a subsistência do familiar que se vê surpreendido com o falecimento
de seu provedor. Em análise perfunctória, entendimento diverso afrontaria
a própria ratio da lei, pois permitiria a continuidade do pagamento àquele
que não se encontra em situação de desamparo. 6. Na hipótese em comento,
a autora não satisfaz os requisitos legais estatuídos no art. 5.º, II,
parágrafo único, da Lei n.º 3.373/58, haja vista que, consoante comprovado
nos autos, recebe aposentadoria por tempo de contribuição, inegavelmente de
nítido caráter permanente, apto a descaracterizar a dependência econômica
exigida pela lei para a fruição do benefício de pensão vindicada, tal como
constatado pela Administração Pública. 7. A circunstância de a demandante
receber, indevidamente, a pensão por morte em exame, por largo período
de tempo, resultante de manifesto error administrativo, não tem o condão
de lhe outorgar legítimo direito à percepção de referido benefício, não
só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de autotutela, de modo que deve, respeitado o devido
processo-legal-administrativo, especialmente os princípios do contraditório
e da ampla defesa, rever seus atos quando tisnados de ilegalidade, como se
deu no caso concreto. 8. Diante do provimento do apelo da ré e do reexame
necessário, a ensejar o julgamento da improcedência do pedido formulado na
exordial, fica a autora condenada ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, devidamente atualizado, com espeque no art. 85, §§ 2.º,
3.º e 4.º, inciso III, do novel Estatuto Processual Civil. 9. Descabida a
condenação da demandante ao pagamento de honorários de sucumbência recursal,
uma vez que, com supedâneo no art. 85, § 11, da vigente Lei de Ritos, a sua
fixação pressupõe condenação anterior a ser majorada, o que não ocorreu na
hipótese em comento. 10. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR,
SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. SUSPENSÃO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICO-SISTEMÁTICA DO TERMO "CARGO PÚBLICO PERMANENTE". AUSÊNCIA
DE CONFIGURAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO E REEXAME
OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se a perquirir acerca da validade de ato...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO CONSIDERADO
COMO NÃO DECLARADO. RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DA RECEITA FEDERAL. LEI Nº 9.430/96. 1. Remessa
necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional
em face de sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança pleiteada
por para assegurar o direito da impetrante à obtenção de certidão positiva,
com efeitos de negativa, e determinar a remessa do processo administrativo de
compensação tributária para a Procuradoria da Fazenda Nacional. 2. Em suas
razões recursais, a Apelante sustenta que o artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
que dispõe sobre o instituto da compensação, estabelece que a declaração de
compensação (DCOMP) destina-se exclusivamente à compensação de iniciativa do
contribuinte para encontro de contas de débito e crédito relativo a tributos e
contribuições administradas pela Receita Federal. Acrescenta que, na hipótese
dos autos, a parte apelada pretende a restituição de crédito referente a
receitas da dívida ativa da União - administradas pela Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional -, as quais, não se constituindo receita administrada
pela RFB, não podem ser utilizadas para fins de compensação no âmbito da
Administração Tributária. 3. Hipótese em que o Despacho Decisório nº 64/2010,
proferido pela autoridade administrativa, considerou como não declaradas
as compensações efetuadas através das declarações de compensação (DCOMPs)
objeto do presente feito, ensejando a cobrança dos os débitos ali informados
e impedindo a emissão de certidão conjunta positiva com efeitos de negativa em
nome da Apelada. 4. A Lei nº 9.430/96, em seu art. 74, autoriza, tão somente,
a compensação de crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela
Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, com outro débito
tributário, igualmente administrado pela Receita. 5. A teor do disposto pelo
art. 73 da Lei nº 9.430/96, a existência de eventuais créditos relativos a
tributos não administrados pela Receita enseja a restituição e o ressarcimento
a favor 1 do contribuinte, e não o direito à compensação. 6. Com efeito,
da leitura do art. 74, §12, alínea "e", verifica-se que a Lei nº 9.430/96
considera como não declarada eventual compensação realizada com crédito não
decorrente de tributo ou contribuição administrada pela RFB. Nesse caso,
a declaração de compensação apresentada não produzirá qualquer efeito, eis
que imprópria desde o nascedouro, sendo considerada como inexistente. 7. No
caso em apreço, a parte apelada apresentou pedido de Restituição cumulada com
Declaração de Compensação, pretendendo utilizar-se de créditos referentes à
Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional -
objeto de restituição, para compensar débitos administrados pela RFB. Tal
pretensão viola frontalmente o dispositivo legal que rege a matéria, motivo
pelo qual se vislumbra adequada a decisão administrativa consubstanciada no
Despacho Decisório nº 64/2010, que considerou como não declarada a compensação
em apreço. 8. O art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 460, de 17.10.2004,
refere-se à hipótese de restituição de receita arrecadada mediante DARF,
cuja administração não seja de competência da Receita Federal. Todavia, não
autoriza que a receita oriunda de tal operação seja utilizada para fins de
compensação com débitos administrados pela RFB. Até porque não poderia fazê-lo,
uma vez que a Lei nº 9.430/96 traz vedação expressa nesse sentido. 9. Assiste
à parte apelada o direito de postular ressarcimento nesse sentido, tendo
o Despacho decisório nº 64/2010 determiado o encaminhamento do processo
administrativo nº 13710.002745/2005-61 à Procuradoria da Fazenda Nacional,
para análise do pedido de reconhecimento de direito creditório relativo a
pagamentos efetuados por DARF de débitos administrados pela PFN. 10. Ante
a inexistência de qualquer vício a macular o ato coator apontado nos autos,
impõe-se a reforma da sentença prolatada no feito. 11. Remessa necessária e
apelação providas, para reformar a sentença proferida e DENEGAR a segurança
postulada nos autos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO CONSIDERADO
COMO NÃO DECLARADO. RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DA RECEITA FEDERAL. LEI Nº 9.430/96. 1. Remessa
necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional
em face de sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança pleiteada
por para assegurar o direito da impetrante à obtenção de certidão positiva,
com efeitos de negativa, e determinar a remessa do processo administrativo de
compensação tributária para a Procuradoria da Fazenda Nacional. 2....
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em
ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a
09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº
118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental deduzida se refere a pedido de
reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas
na complementação de aposentadoria pela PREVHAB, relativas àquelas vertidas
ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições pelo
beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se a
dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando
do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê
na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os
mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas
pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Nos presentes autos,
o demandante teve a sua aposentadoria concedida em 17/07/1997(fls. 29),
ajuizou a apresente ação em 29/01/2014 (fls. 01), na qualidade de aposentado,
tendo comprovado o direito vindicado através da 1 documentação juntada aos
autos (demonstrat ivo de concessão de aposentadoria/INSS, demonstrativo
de proventos PREVHAB-Previdência Complementar) às fls. 30/31. 6. Em razão
da data do ajuizamento da ação ter se dado em 29/01/2014 (fl. 01), ou seja,
restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação
(29/01/2009). Convém reiterar que não há que se falar em prescrição do fundo
do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 7. Observados
os documentos já apresentados que servirão à apuração e prova do quantum
debeatur, que foram suficientes para à comprovação dos fatos constitutivos
do direito vindicado pelo Autor, que segundo jurisprudência pacífica e
remansosa deste Tribunal, sem prejuízo para as partes, demais documentos
que se fizerem necessários para apuração do quantum serão postergados para o
momento da liquidação do julgado, como o abatimento de valores eventualmente
já pagos administrativamente, observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa
necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em
ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a
09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº
118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental deduzida se refere a pedido de
reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas
na complementação de aposentadoria pela PREVHAB, relativas àquelas vertidas
ao plano de a...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. PRELIMINAR AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
P ROVIDAS. 1. Inicialmente, no tocante à alegação da União/Fazenda Nacional
de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que o presente mandado
de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de caráter
preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação do Fisco no que
concerne à exigência do ICMS sobre a base de cálculo das contribuições
ao PIS e à COFINS. 2. Desse modo, não se cuida de impetração de mandado de
segurança contra lei em tese, o que é vedado pelo Enunciado nº 266, da Súmula
da Jurisprudência do STF, e sim, de impetração de nítido caráter preventivo,
visto que destinada a obstar eventual e futura aplicação de lei em lançamento
tributário. 3. Quanto ao mérito, a matéria em questão, submetida à repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que
se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte,
foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra
Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS". 4. Portanto, in casu, impõe-se a revisão de entendimento em sentido
contrário, reconhecendo-se à apelante o direito à exclusão do valor do ICMS
da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente
de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de
faturamento, no âmbito do a rtigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 5. No
que tange à eventual modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo
STF no RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, sigo
o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada. Conforme voto proferido
pelo E x m o . D e s e m b a r g a d o r L u i z A n t o n i o S o a r e s n
a A M S n º 1 0139600.08.2016.4.02.5101 "ainda que venha a ser dada modulação
aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao
interesse da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de
decisão que contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito
de repercussão geral. Há de se considerar que não há decisão determinando
o sobrestamento da questão controvertida nestes autos pelas instâncias o
rdinárias". 6. Ademais, caso haja a modulação dos efeitos da decisão da
Suprema Corte contrária ao interesse da parte, tal fato será analisado no
processamento da ação, na fase de execução do julgado. O que não se pode
admitir é a prolação de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal e m sede de repercussão geral. 7.No que se refere
à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam o que restou decidido
pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de
faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
em total desacordo com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese
para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da
ora apelada à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao
PIS e da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rt. 195, I,
"b" da Constituição Federal. 8. Portanto, no presente caso, deve ser mantida
a r. sentença, que concedeu a segurança pleiteada para conferir à impetrante
o direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com
a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à
compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado
da decisão (CTN, artigo 170-A), ficando a o peração sujeita à conferência da
Receita Federal do Brasil. 9. No tocante à compensação do indébito - se outros
critérios não forem estabelecidos pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando da
apreciação do pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº
574.706/PR - a impetrante, ora apelada, deverá se submeter aos procedimentos
administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, responsável
por fiscalizar a certeza e liquidez dos créditos compensáveis, ocasião em
que será verificada a eventualidade, ou não, de tais pagamentos, devendo a
compensação efetivar-se na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/97, com redação
em vigor à época do ajuizamento da ação, observando-se a impossibilidade
de compensação com as contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b"
e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, diante do disposto
no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que o
art. 74 da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às 2 aludidas contribuições,
ficando a operação sujeita à fiscalização e conferência da R eceita Federal
do Brasil. 1 0. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. PRELIMINAR AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
P ROVIDAS. 1. Inicialmente, no tocante à alegação da União/Fazenda Nacional
de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que o presente mandado
de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de caráter
preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação do Fisco no que
concerne à exigência do ICMS sobre a base de cálculo das contribuições
ao PIS e à C...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho