DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. BR-393. LEI
Nº 6.766/1979 E DECRETO-LEI Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO
PERICIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO À
MORADIA. EFICÁCIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. PODER EXECUTIVO. EVENTUAL TUTELA PELO
JUDICIÁRIO (AÇÕES COLETIVAS). NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL E SOBRE
A ORDEM URBANÍSTICA. I. Trata-se se ação proposta pela Acciona Concessões
Rodovia do Aço S/A, tendo como assistente a Agência Nacional de Transportes
Terrestres, postulando a reintegração de posse sobre em faixa de domínio
da Rodovia Federal BR-393, com a demolição das edificações realizadas
no local. II. As estradas e suas faixas de domínio têm natureza pública
(Artigo 99, I, CC), havendo limitação à ocupação e à construção de imóveis
também na chamada faixa não edificante (ou non aedificandi), definida como
a área de 15 (quinze) metros na lateral das estradas, nas quais são vedadas
construções, com fundamento especial em questões de segurança (Artigo 4º, III,
Lei nº 6.766/1979, na redação da Lei nº 10.932/2004), autorizada a referida
limitação pelo Artigo 1º, alínea "d", Decreto-Lei nº 512/1969, e que constitui
competência da ANTT (Artigos 20, II e 25, V, Lei nº 10.233/2001), cabendo à
ACCIONA, por força do contrato de concessão celebrado com a ANTT, preservar
a faixa de domínio e a área não edificante da Rodovia BR-393. III. Natureza
jurídica da faixa de domínio e da área non aedificandi que é de limitação
administrativa, impondo ao particular dever de não fazer, consistente em
abster-se de edificar nestas áreas, na forma da Lei nº 6.766/1979, justificando
a demolição e a desocupação (pessoal, mobiliário e pertences) dos imóveis
irregularmente construídos nestas áreas. IV. Laudo pericial acostado aos
autos que evidencia que o imóvel da parte ré encontra-se parcialmente dentro
da faixa de domínio da BR-393, a ensejar a procedência do pedido formulado
na exordial. V. A demolição da casa e suas benfeitorias até pode lesar seu
interesse individual, contudo, é certo que, por outro lado, existe o interesse
público primário da coletividade que se utiliza da rodovia, de modo que a
questão posta nos autos transcende aos direitos individuais da parte ré,
habitante da faixa de domínio, devendo ser confrontados com os direitos da
União, da Concessionária e dos demais administrados, vindo estes a preponderar
sobre aquele, em uma análise de tal conflito de interesses. VI. A tutela do
direito à moradia há de ser solucionada, definitivamente, através de políticas
públicas a cargo do Poder Executivo e, na sua omissão, pela atuação do Poder
Judiciário, em ações de tutela coletiva - não se deve, portanto, adotar-se
entendimento no sentido de que a eficácia do direito fundamental à moradia
deve prevalecer sobre o potencial perigo à segurança no trânsito, não podendo
prevalecer sobre a vedação legal existente no caso concreto. Precedentes do
Eg. TRF-2ª Região. 1 VII . A existência de risco à vida dos ocupantes impede
a concessão de uso para fins de moradia, nos moldes do artigo 4° da Medida
Provisória n.° 2.220/2001, devendo o direito à moradia ser assegurado em ação
própria. VIII. Eventual ausência de desapropriação formal pelo Poder Público
da área antes particular, por ocasião da construção da rodovia federal,
deverá ser resolvida em ação de desapropriação indireta pelo proprietário
originário eventualmente prejudicado, caso não fulminada pela prescrição,
sendo inequívoca a posse da concessionária da ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO
S/A sobre a faixa de domínio da Rodovia BR/393. IX. Provimento dos recursos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. BR-393. LEI
Nº 6.766/1979 E DECRETO-LEI Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO
PERICIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO À
MORADIA. EFICÁCIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. PODER EXECUTIVO. EVENTUAL TUTELA PELO
JUDICIÁRIO (AÇÕES COLETIVAS). NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL E SOBRE
A ORDEM URBANÍSTICA. I. Trata-se se ação proposta pela Acciona Concessões
Rodovia do Aço S/A, tendo como assistente a Agência Nacional de Transportes
Terrestres, postuland...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
8.186/91. LEI 10.478/02. REGIME CELETISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PARÂMETRO
PARA A COMPLEMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA
VALEC. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se
em perquirir i) se o INSS seria parte legítima para figurar no polo passivo
da ação; ii) se o autor faria jus ao benefício da gratuidade de justiça,
à complementação da aposentadoria, bem como aos danos morais postulados;
iii) qual o parâmetro de complementação de aposentadoria a ser aplicado;
e iv) qual índice de correção monetária a ser adotado na hipótese. 2. É
pacífico nos precedentes desta Corte o entendimento de que o INSS, órgão
responsável pelo pagamento do benefício, e também a União, a quem cabe o
ônus financeiro da complementação da aposentadoria, são partes legítimas para
figurar, conjuntamente, no polo passivo de ação relativa à complementação de
aposentadoria de ex-ferroviário com fulcro no art. 6.º da Lei 8.186/91. Isso
porque a União é sucessora da RFFSA, a quem cabia emitir os comandos com os
valores da complementação dos proventos de aposentadoria. 3. O benefício
da gratuidade de justiça foi concedido mediante decisão não impugnada
pelas rés em contestação, restando indiscutível por força da preclusão
consumativa. 4. Pretende a parte autora a implementação do pagamento da
complementação de aposentaria, utilizando-se como parâmetro a remuneração
constante da tabela salarial atual da VALEC, bem como o pagamento das
diferenças das parcelas pretéritas desde a data da concessão de sua
aposentadoria. 5. Verifica-se que o autor ingressou nos quadros da RFFSA em
12/02/1976, como celetista, de acordo com a documentação juntada aos autos,
tendo sido transferido para a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos,
no cargo de auxiliar de Estação, e, posteriormente, para a FLUMITRENS. O
autor al i permaneceu até 25/07/1997, quando lhe foi concedida aposentadoria
por tempo de contribuição, na condição de ferroviário. 6. O Decreto-Lei
956/69, cuja vigência se deu a partir de 1º de novembro de 1969, garantiu
aos ferroviários já aposentados o direito à percepção de complementação
de aposentadoria. Posteriormente, foi publicada a Lei 8.186, em 21.05.91,
a qual, expressamente, estendeu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31.10.69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive
para os optantes pelo regime celetista. Em 2002, com o advento da Lei 1
10.478, o direito à complementação à aposentadoria foi estendido novamente,
agora aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 7. Os precedentes
acerca da matéria majoritariamente alinharam-se no sentido de que o "regime
jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria
tanto poderá ser estatutário como celetista, isso porque o Decreto-Lei 956/69
não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se
aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial". 8. A
Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem
a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa,
desde que mantenha a qualidade de ferroviário. 9. Sobre o parâmetro para a
complementação da aposentadoria, aplica-se a remuneração d o c a r g o c o r
r e s p o n d e n t e a o d o p e s s o a l e m a t i v i d a d e n a RFFSA,
e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava em
atividade (art. 2º, caput, da Lei nº 8.186/91), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em
comento. 10. A isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da
Lei n.º 10.233/2001, ao determinar que a paridade remuneratória relacionada
à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e
10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e
salários da extinta RFFSA. 11. A complementação da aposentadoria é devida
e tem por base a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores
ativos da extinta RFFSA, acrescida, apenas, do adicional por tempo de serviço,
e não com base na remuneração integral do cargo do pessoal em atividade na
VALEC. 12. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se
comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou
omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de
ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 13. O
pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, uma vez que
não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo INSS e pela
União. Ao contrário, não houve comprovação nos autos acerca da existência de
ato de indeferimento de requerimento administrativo, de modo que possível
concluir que o não exercício do direito decorreu da inércia da parte
autora em exigi-lo, e não da conduta dos réus. 14. Considerando o efeito
vinculativo previsto no art. 927, incisos I e III, do Código de Processo
Civil, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do entendimento firmado
pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 87.0947
(Tema 810) e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) nº 4.357 e
4.425. 15. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelas rés desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
8.186/91. LEI 10.478/02. REGIME CELETISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PARÂMETRO
PARA A COMPLEMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA
VALEC. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se
em perquirir i) se o INSS seria parte legítima para figurar no polo passivo
da ação; ii) se o autor faria jus ao benefício da gratuidade de justiça,
à complementação da aposentadoria, bem co...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
A NULADA. 1. Apelação cível em face de sentença que julgou extinto o
processo, pela prescrição do fundo de direito, nos moldes do art. 1º do
Decreto 20.910/32, que tinha como objeto a concessão de pensão por morte
estatutária à apelante, na qualidade de companheira de ex-servidor público
federal, na forma do a rt. 217, I, c, da Lei 8.112/90. 2. Insurge-se a
apelante, em síntese, ao argumento de que não é aplicável a prescrição de
fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, e, ainda que assim
fosse, a ausência de notificação acerca do indeferimento administrativo do
benefício impediria o início da contagem do prazo p rescricional. 3. Nos
termos do artigo 219 da Lei nº 8.112/90, "a pensão poderá ser requerida a
qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de
5 (cinco) anos", ou seja, a norma é cristalina ao dispor que a prescrição
incidente na hipótese é a de trato sucessivo, razão que limita a pretensão
autoral ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, ensejando, in casu,
o afastamento d o entendimento adotado na sentença. 4. Apelação provida para
anular a sentença, afastando a prescrição de fundo de direito, proferindo-
s e novo julgado a partir da análise das provas dos autos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
A NULADA. 1. Apelação cível em face de sentença que julgou extinto o
processo, pela prescrição do fundo de direito, nos moldes do art. 1º do
Decreto 20.910/32, que tinha como objeto a concessão de pensão por morte
estatutária à apelante, na qualidade de companheira de ex-servidor público
federal, na forma do a rt. 217, I, c, da Lei 8.112/90. 2. Insurge-se a
apelante, em síntese, ao argumento de que não é aplicável a prescrição de
fundo de direito prevista no...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL DE PARTICULAR
PELO INAMPS. INSTALAÇÕES DO INTO. SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL (LEI
Nº 8.589/1993). COBRANÇA DE ALUGUÉIS APÓS DENÚNCIA DA LOCAÇÃO PELA
UNIÃO FEDERAL. NATUREZA DO CONTRATO. DIREITO PRIVADO, COM CLÁUSULAS
TÍPICAS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS NA DATA DA
CELEBRAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 2.300/1986 E DECRETO Nº 94.684/1987 E CLÁUSULAS NA
FORMA DA ANTIGA LEI DE LOCAÇÕES (LEI Nº 6.649/1979). LOCAÇÃO COM DURAÇÃO FIXA
(03 ANOS, COM PRORROGAÇÃO MEDIANTE TERMO ADITIVO). LOCAÇÃO MANTIDA DE FORMA
IRREGULAR. REVOGAÇÃO DAS NORMAS REGULADORAS DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA NOVA LEI
DE LOCAÇÕES (LEI Nº 8.245/1991). DENÚNCIA DA LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALUGUÉIS
NÃO DEVIDOS NOS MESES SUBSEQUENTES. REVOGAÇÃO DAS NORMAS REGULADORAS DO
CONTRATO. APLICAÇÃO DOS NOVOS DIPLOMAS LEGAIS. INDEXADORES DOS REAJUSTES
DAS CLÁUSULAS DO ALUGUEL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 94.684/1987 (ARTIGOS 2º,
II E 7º). OTN E ÍNDICES QUE A SUCEDERAM (MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL). IGP-M. NÃO APLICAÇÃO. SURRECTIO . INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA
INTEGRAL DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, CPC/2015. RECURSO
DO ESPÓLIO AUTOR DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
PROVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Ação de Conhecimento ajuizada, em
25.06.2012 pelo Espólio de Yolanda Maria Vecchi Marcondes Silva - falecida
em 18.12.2006 e ora representado por seu Inventariante, Sr. Luiz Cláudio
Vecchi Marcondes Silva, conforme Termo de Inventariança nos autos -, em face
da União Federal, postulando a condenação da Ré ao "pagamento dos valores
atrasados e não pagos decorrentes do inadimplemento do valor dos aluguéis,
acrescidos de juros e correção monetária, tudo a ser apurado em liquidação
de sentença [...] [além de] indenização a título de danos materiais, pelos
prejuízos causados à autora em virtude do inadimplemento parcial do contrato
e da existência de multa, tudo corrigido pela taxa de poupança, a partir
do vencimento de cada aluguel". 2. Ação distribuída por dependência à Ação
de Conhecimento nº 0018738-81.2011.4.02.5101, com mesmas partes e causa de
pedir, mas pedidos distintos e também distribuída à 8ª Turma Especializada do
Tribunal Regional da 2ª Região, sob idêntica relatoria. 3. Locação de imóvel
de particular pela União Federal, mediante contrato celebrado, em 01.11.1989,
entre Yolanda Maria Vecchi Marcondes Silva (cujo Espólio, representado por
seu inventariante, ajuizou a presente ação) e o extinto INAMPS, ora sucedido
pela União Federal, relativo aos imóveis localizados na Rua do Resende,
nº 148/150/152, Centro, Rio de Janeiro-RJ, com fulcro na antiga Lei de
Licitações - Decreto-Lei nº 2.300/1986 (Cláusulas Sexta, Sétima e Oitava);
e no Decreto nº 94.684/1987, que regulamentava o reajuste de preços nos
contratos da Administração Federal Direta e Indireta (Cláusula 1 Segunda)
e demais cláusulas redigidas de acordo com as disposições contidas na Lei de
Locações então vigente (Lei nº 6.649/1979), em consonância com entendimento
doutrinário atualmente prevalente no sentido de que os contratos de locação
firmados pela Administração Pública têm natureza básica de contrato privado,
com a possibilidade de algumas cláusulas exorbitantes que privilegiam
a Administração, autorizadas pela Lei de Licitações (cf., por todos,
DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA, Direito Administrativo, 31ª ed., Rio de
Janeiro: Forense, 2018, p. 346; CARVALHO FILHO, JOSÉ DOS SANTOS, Manual de
Direito Administrativo, 32ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, p. 260). 4. Exame
dos autos que evidencia que o contrato de locação em comento foi celebrado,
em 01.11.1989, com fulcro na antiga Lei de Licitações - Decreto-Lei nº
2.300/1986 (Cláusulas Sexta, Sétima e Oitava); no Decreto nº 94.684/1987,
que regulamentava o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal
Direta e Indireta (Cláusula Segunda); e na Lei de Locações então vigente
(Lei nº 6.649/1979), no que diz respeito às cláusulas remanescentes do
referido contrato. 6. Previsão expressa (Cláusula Quinta, § único) de que a
prorrogação do contrato de locação, terminado o prazo de três anos definido no
contrato, se daria mediante Termo Aditivo, a qual escapa ao âmbito da Lei de
Locações - tanto a vigente na data em que celebrado o contrato (01.11.1989,
Lei nº 6.649/1979), quanto a vigente ao final da locação (31.10.1992,
Lei nº 8.245/1991), mas - diante da não assinatura de Termo Aditivo, com a
continuidade da dita locação - entendendo-se como consistente a situação fática
com o determinado no Artigo 5º, § único, Lei nº 6.649/1979 e no Artigo 46,
§ 1º, Lei nº 8.245/1991, de que sejam mantidas as "condições ajustadas" ou,
em outras palavras, "as demais cláusulas e condições do contrato". 7. Lógica
contratual que, adotada, conduz à conclusão de que as cláusulas prevendo a
aplicação específica do Decreto-Lei nº 2.300/1986 (antiga Lei de Licitações)
e do Decreto nº 94.684/1987 (que regulamentava o reajuste de preços nos
contratos da Administração Federal Direta e Indireta) devem ser aplicadas
durante a vigência desses diplomas legais e, após revogados estes últimos,
aplicam-se, por consistentes, as normas correspondentes dos respectivos
diplomas legais revogadores - Lei nº 8.666/1993 (nova Lei de Licitações)
e Decreto nº 1.054/1994 (que passou a regulamentar o reajuste de preços nos
contratos da Administração Federal Direta e Indireta), atualmente vigentes, de
modo a preservar-se, dentro das possibilidades fáticas, a relação locatícia,
ainda que irregular. 8. Inércia/desídia das partes em firmar Termo Aditivo
ou, mesmo, em celebrar novo contrato de locação, que se afigura especialmente
grave no caso do extinto INAMPS e, subsequentemente, do INTO/União Federal,
porquanto estes entes públicos estão sujeitos ao princípio da legalidade,
sendo de todo inaceitável que não se haja diligenciado para adequar o
contrato de locação, após o seu término, à nova realidade do ordenamento
jurídico - ainda que as regras aplicáveis tenham, em substância, sido pouco
alteradas. 9. Denúncia unilateral da locação, pela União Federal, de que
notificado o Espólio Autor (locatário) em 08.03.2012, que se entende como
válida, diante da previsão contratual (Cláusula Quinta, § único) e do caráter
precário instaurado após o encerramento do prazo de locação sem a assinatura
de Termo Aditivo ou mesmo a celebração de novo contrato de locação pelas
partes, sendo inaplicáveis, quanto a essa cláusula, as disposições da nova
Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991). 10. Parcelas de aluguel que são devidas
apenas até a competência do mês seguinte ao da notificação (que se deu em
08.02.2012), mas que já foram pagas pela União Federal até junho de 2012,
conforme recibos acostados aos autos pelo próprio Espólio Autor, descabendo o
pagamento de aluguel até o ano de 2015, conforme postula este último - tanto
mais que inexistem provas nos autos de que a União Federal tenha ocupado
os imóveis em questão durante o período que transcorreu entre a denúncia da
locação (março de 2012) e a imissão na posse dos imóveis pelo Estado do Rio
de Janeiro (2015). 11. Cláusula Segunda do contrato de locação original que
determinava que o reajuste dos aluguéis seria semestral e com base no então
vigente Decreto nº 94.684/1987, que regulamentava "o reajuste de preços 2 nos
contratos da Administração Federal Direta e Indireta" e nas "demais normas
legais e regulamentares em vigor", determinando, em seus Artigos 2º, II e
7º, que "Somente é admissível cláusula de reajuste de preços nos contratos
quando: [...] II - vinculada às variações nominais da Obrigação do Tesouro
Nacional (OTN)" e que "Enquanto não divulgados os índices correspondentes
[...] o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido,
cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos",
mantidas essas disposições nos Artigos 2º e 7º, do Decreto nº 1.054/1994,
que veda a aplicação do IGP-M como indexador do reajuste, ao contrário do
que se entendeu na sentença ora atacada. 12. Inaplicabilidade do instituto da
surrectio à presente hipótese concreta, por ser o referido instituto típico de
relações de direito privado, em desacordo com cláusulas típicas de contratos
administrativos, como se constata in casu. 13. Julgado improcedente o pedido de
pagamento das diferenças de aluguel resultantes da aplicação do IGP-M a título
de reajuste, perde objeto o segundo dos pedidos formulados na exordial, de
"pagamento de indenização a título de danos materiais, pelos prejuízos causados
à autora em virtude do inadimplemento parcial do contrato e da existência de
multa, tudo corrigido pela taxa de poupança, a partir do vencimento de cada
aluguel". 12. Diante da sucumbência integral do Espólio Autor, impõe-se a
sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 343.158,25 em 25.06.2012,
data do ajuizamento), na forma do Artigo 85, CPC/2015 e em atendimento aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. Apelação do Espólio
Autor desprovida. Remessa necessária e apelação da União Federal providas,
reformando-se a sentença atacada para: (1) julgar improcedentes os pedidos
formulados na exordial, em sua totalidade; e (2) condenar o Espólio Autor ao
pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atribuído à causa (R$ 343.158,25 em 25.06.2012, data do ajuizamento,
conforme fls. 11 e 76), na forma do Artigo 85, CPC/2015 e em atendimento aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL DE PARTICULAR
PELO INAMPS. INSTALAÇÕES DO INTO. SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL (LEI
Nº 8.589/1993). COBRANÇA DE ALUGUÉIS APÓS DENÚNCIA DA LOCAÇÃO PELA
UNIÃO FEDERAL. NATUREZA DO CONTRATO. DIREITO PRIVADO, COM CLÁUSULAS
TÍPICAS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS NA DATA DA
CELEBRAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 2.300/1986 E DECRETO Nº 94.684/1987 E CLÁUSULAS NA
FORMA DA ANTIGA LEI DE LOCAÇÕES (LEI Nº 6.649/1979). LOCAÇÃO COM DURAÇÃO FIXA
(03 ANOS, COM PRORROGAÇÃO...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINAR
AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Suprema Corte, não há como se acolher o requerimento de sobrestamento
formulado pela recorrente no presente caso. 2. No mérito, a matéria em
questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no
RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de julgamento no
Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do
voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte
tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS". 3. Portanto, in casu, impõe-se a
revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se à impetrante
o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do artigo
195, I, "b" da Constituição Federal. 4. No que se refere à modulação dos
efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo acórdão
foi publicado em 02/10/2017, deve prevalece o entendimento desta E. Quarta
Turma Especializada, por não se vislumbrar, no momento, razões de insegurança
jurídica ou excepcional interesse social a justificar eventual acolhimento do
pleito com essa finalidade. 5. Conforme voto proferido pelo Exmo. Desembargador
Luiz Antônio Soares, no AMS nº 0139600-08.2016.4.02.5101,"ainda que venha
a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE
nº 574.706, contrária ao interesse 1 da parte autora, não se pode admitir,
presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que não
há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes autos
pelas instâncias ordinárias". Ademais, caso haja a modulação dos efeitos
da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte, tal fato será
analisado no processamento da ação, na fase de execução do julgado. O que
não se pode admitir é a prolação de decisão que contradiga o entendimento
pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 6. No
que tange à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam o que restou
decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz menção ao
conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante do STF, que fixou
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento
do direito da ora apelada à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS se impõe, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito
do art. 195, I, "b" da Constituição Federal. 7. Portanto, no presente caso,
deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança para conferir à
impetrante o direito de apurar as bases de cálculo das contribuições ao PIS
e à COFINS com a exclusão dos montantes relativos ao ICMS , garantindo-lhe,
ainda, o direito de realizar a compensação tributária valendo-se dos montantes
indevidamente recolhidos, na forma estabelecida na legislação de regência,
após o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), observando o prazo
prescricional de cinco anos (CTN, art. 168,I), ficando a operação sujeita
à conferência da Receita Federal do Brasil. 8. Apelação da União e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINAR
AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Suprema Corte...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. I
NSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em verificar a existência do direito da Autora à concessão de
pensão por morte, em razão do falecimento de ex-militar reformado, d ivorciado
da segunda Ré, sob o fundamento de alegada união estável. 2. O art. 226,
§ 3º, da CF/88, dispõe que "é reconhecida a união estável entre o homem e
a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento". Ainda, consoante o art. 1.723 do Código Civil a união estável
é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência duradoura,
pública e contínua de um homem e uma mulher, com a i ntenção de constituir
uma família. 3. O evento material que importa no surgimento do direito do
dependente à fruição de uma pensão é a morte do indivíduo de quem dependiam,
tenha sido ele servidor civil, militar ou segurado da Previdência Social. Desse
modo, a qualidade de dependente há que ser apurada q uando do falecimento do
instituidor, tomando-se como base a legislação então vigente. 4. O instituidor
do benefício faleceu em 04/05/20, a questão trazida a debate encontra s uporte
na Lei nº 3.765/60, com as alterações promovidas pela MP nº 2.215-10/2001. 5. O
art. 7º da aludida Lei, ao disciplinar a ordem de prioridade e as condições
para o deferimento da pensão militar previu o direito da companheira à pensão
militar, desde que comprovada a união estável como entidade familiar, ou
seja, a existência de união duradoura, p ública e contínua entre o casal no
momento do óbito do militar instituidor do benefício. 6. No caso, a Autora
não comprovou a existência dos pressupostos necessários para se h abilitar
ao benefício. 7. O fato de existirem declarações unilaterais do ex-militar
indicando a Apelante como sua dependente não se revestem, por si só, de força
probatória suficiente para assegurar o reconhecimento da união estável alegada,
sendo livre o magistrado para, em cotejo como os demais elementos carreados
aos autos, aferir a existência de convivência more uxorio. 8. Não há nos
autos quaisquer elementos que comprovem a coabitação durante os vinte anos de
relacionamento ininterrupto alegados pela Autora. 9. Quanto às declarações
firmadas por terceiros atestando a existência da união estável alegada,
a Demandante dispensou a produção de prova testemunhal, deixando, destarte,
de r eforçar em Juízo a idoneidade dos documentos apresentados. 10. A par de
todos os avanços sociais na área do Direito de Família, há que se comprovar
objetivamente a existência de relação estável até a data do óbito, e não
simples envolvimento amoroso, ainda que duradouro, para fins de percepção
de pensão, ônus do qual 1 a Autora não conseguiu se desincumbir, nos termos
do art. 333, I, do CPC/73 1 1. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. I
NSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em verificar a existência do direito da Autora à concessão de
pensão por morte, em razão do falecimento de ex-militar reformado, d ivorciado
da segunda Ré, sob o fundamento de alegada união estável. 2. O art. 226,
§ 3º, da CF/88, dispõe que "é reconhecida a união estável entre o homem e
a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento". Ainda, consoante o art. 1.723 do Código Civil a união estável
é recon...
Data do Julgamento:17/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. RECEBIMENTO DO
BENEFÍCIO COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO
DO INSTITUIDOR. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO
NULO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1. Trata-se de apelação interposta pela
autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava o
restabelecimento do benefício de pensão especial de ex-combatente com base no
soldo de Segundo-Tenente. 2. Ao contrário do alegado pela apelante, a União
apresentou peça de Contestação na qual refutou expressamente a pretensão
autoral. Muito embora a alegação de decadência administrativa não tenha
sido contestada pelo ente da federação em sua peça de defesa, o fato é que o
magistrado não leva em consideração apenas o que as partes afirmam na demanda,
mas também vincula o seu convencimento com base no conteúdo probatório juntado
aos autos. 3. In casu, deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito,
nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que, conforme se
depreende do ato de Apostila nº 20113326, pelo menos desde 17/11/2011 o valor
da pensão da autora já havia sido reduzido (de Segundo- Tenente para o soldo de
Segundo-Sargento). Contudo, a referida pensionista somente ajuizou a presente
demanda em 18/06/2017 (TRF2 - AC 2016.51.01.182672-6. Relator: Juiz Federal
Convocado Vigdor Teitel. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R:
05/09/2018). 4. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal
Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte
deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo
do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus
regit actum. No presente caso, o ex-combatente instituidor da pensão especial
faleceu no dia 19/06/1980, isto é, antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988. Neste caso, deve ser aplicada a sistemática prevista
pelas Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60. 5. Portanto, na presente hipótese,
como o óbito do ex-combatente ocorreu antes do advento da Constituição
Federal de 1988, sendo o benefício regulado pelas Leis nº 3.765/60 e nº
4.242/63, resta inviável o recebimento de proventos com base na graduação
de Segundo-Tenente, devendo serem pagos apenas no posto de Segundo-Sargento
(STJ - AR 4.157/RJ. Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz. Órgão julgador:
Terceira Seção. DJe: 02/03/2016; STJ - AgRg no REsp 1377518/PE. Relator:
Ministro Herman Benjamin. Órgão julgador: Segunda Turma. DJe: 20/03/2015). 1
6. Este Tribunal Regional Federal tem adotado o entendimento de que a
decadência administrativa somente se aplicaria em relação aos atos anuláveis,
e não aos nulos. Isto porque não se poderia admitir que a Administração fosse
tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa
aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e moralidade (TRF2 -
APELRE 2013.51.01.018708-3. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da
Silva. Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 06/03/2017; TRF2 -
AC 2001.51.10.004687-5. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 09/02/2017;
TRF2 - APELRE 2015.51.01.030521-0. Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R:
10/01/2017). 7. Sendo assim, na hipótese dos autos, não há que se falar em
fluência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, uma
vez que o pagamento de proventos de maneira indevida é ato nulo e, como tal,
passível de revisão pela Administração a qualquer tempo. 8. A Terceira Seção
Especializada deste Tribunal Regional Federal firmou compreensão no sentido de
que prescinde de instauração de processo administrativo a anulação ou revisão
de ato administrativo que não implique na apreciação de matéria fática, mas
apenas verse sobre questão de direito, com mera interpretação de texto legal,
como é o caso dos autos, sem que isso importe em violação aos princípios
do contraditório e da ampla defesa (TRF2 - EIAC 201051010009854. Relator:
Desembargador Federal Reis Friede. E-DJF2R: 12/04/2013). 9. Verba honorária
fixada em 10% (dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o
valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I,
§ 4º, inciso III, e § 11º do Código de Processo Civil/2015, ficando suspensa
a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo
(Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça). 10. Negado
provimento à apelação da parte autora, julgando extinto o processo, com
julgamento do mérito, ex vi do artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. RECEBIMENTO DO
BENEFÍCIO COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO
DO INSTITUIDOR. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO
NULO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1. Trata-se de apelação interposta pela
autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava o
restabelecimento do benefício de pensão especial de ex-combatente com base no
soldo de Segund...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL - INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - RECONHECIMENTO PRÉVIO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO FEITO - DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - PARCELAS ATRASADAS - DEDUÇÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE CONCEDIDA NO TRÂMITE DO PROCESSO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI Nº
11.960/09. I - Deve ser afastada a alegação de coisa julgada ou litispendência
em relação ao processo nº 0810853-51.2009.4.02.5101. Com efeito, naquela
ação, o autor objetivava o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo
de contribuição, espécie 42, NB 108.814.940-2, concedida em 1997 e cessada
em 2006, bem como o cômputo de alguns períodos laborados não reconhecidos
pelo INSS, e, nestes autos, almeja a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, espécie 42, NB 150.836.496-3, requerida administrativamente,
em 11/08/2009, mas indeferida, não havendo identidade de pedidos, e, por
isso, não havendo incidência em nenhuma das hipóteses descritas no art. 485,
V, do CPC de 2015. II - Somando-se o tempo reconhecido administrativamente
pelo INSS, qual seja, 29 anos, 7 meses e 5 dias, com aquele referente ao
período de 01/07/1969 a 01/10/1975, que totaliza 6 anos, 3 meses e 1 dia,
reconhecido no processo que tramitou na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
o autor perfez, até 11/08/2009, data do requerimento administrativo,
mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, inciso I,
da Constituição Federal. III - As parcelas atrasadas devem ser calculadas
a partir da data do requerimento administrativo (11/08/2009), que deve ser
considerada data do início do benefício, por força do art. 49, II, da Lei nº
8.213/91, deduzindo-se as parcelas já recebidas em função da aposentadoria
por idade NB 168.127.105-0. IV - Por disciplina judiciária, resta adotar-se
o posicionamento do STF e determinar a aplicação do critério de atualização
estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida
pela Lei nº 11.960/2009. V - Comprovados, não apenas a probabilidade, mas
o direito do autor, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter
alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a tutela
de urgência de natureza antecipada concedida na sentença. VI - Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida, para determinar que
a correção monetária também seja calculada nos termos do artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL - INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - RECONHECIMENTO PRÉVIO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO FEITO - DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - PARCELAS ATRASADAS - DEDUÇÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE CONCEDIDA NO TRÂMITE DO PROCESSO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI Nº
11.960/09. I - Deve ser afastada a alegação de coisa julgada ou litispendência
em relação ao processo nº 0810853-51.2009.4.02.5101. Com efeito, naquela
ação, o autor objetivava o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo
de c...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CONTAGEM RECÍPROCA - PERÍODOS CONCOMITANTES NO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO -
HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Apesar de haver duas fontes contributivas para o
Regime Próprio de Previdência Social da União, decorrentes das atividades
de professor e de médico, o tempo de contribuição é único, em razão da
concomitância dos períodos no mesmo regime previdenciário. II - Ressalte-se
que o autor pretende aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência Social da
União no cargo de professor da UFF, conclusão a que se chega pela averbação
do período de 01/04/1972 a 29/02/1976, em que trabalhou como professor na
iniciativa privada, em função de que o tempo de contribuição do Ministério da
Saúde estará inserido no cálculo desse benefício. III - O disposto no art. 130,
§12, do Regulamento da Previdência Social- Decreto nº 3.048/99 significa que,
caso não tivesse aderido ao Plano de Demissão Voluntária, o autor teria
direito a uma aposentadoria estatutária no cargo de médico no Ministério
da Saúde e a outra aposentadoria estatutária no cargo de professor da UFF,
já que a acumulação referida é permitida pela Constituição Federal (art. 37,
XVI, "b" e "c"). Contudo, ele não faz jus à contagem do tempo comcomitante
no Ministério da Saúde e na UFF, para fins de percepção de aposentadoria
previdenciária. IV - Considerando que, sem a inclusão do período laborado
no Ministério da Saúde, o autor não perfaz 35 anos de tempo de contribuição
na data do requerimento administrativo, conforme determina o art. 201, § 7º,
I, da Constituição Federal, ele não tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição. V - Apelação desprovida. Majoração dos honorários de sucumbência
em 1% do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85,
§ 11, do CPC de 2015, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º,
do mesmo diploma legal.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CONTAGEM RECÍPROCA - PERÍODOS CONCOMITANTES NO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO -
HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Apesar de haver duas fontes contributivas para o
Regime Próprio de Previdência Social da União, decorrentes das atividades
de professor e de médico, o tempo de contribuição é único, em razão da
concomitância dos períodos no mesmo regime previdenciário. II - Ressalte-se
que o autor pr...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO
DE NATUREZA SUCESSIVA. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. ART. 40, § 8º DA
CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS
SERVIDORES EM ATIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DO RE Nº 631389, SOB A S ISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se a
parte autora faz jus à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral
de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, nos mesmos moldes dos servidores em
atividade, ocupantes do mesmo cargo, classe e padrão, bem como ao pagamento
das diferenças entre as quantias percebidas e os valores pagos aos s ervidores
da ativa. 2. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria referente ao
recebimento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público caracteriza
relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. No caso, cabe frisar
que, em razão do ajuizamento da ação em 03/12/2015, estão prescritas as
parcelas anteriores a 03/12/2010, diante da prescrição quinquenal prevista
no artigo 1º do Decreto 2 0.910/32. 3. A redação atual do parágrafo oitavo do
art. 40 da Constituição Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre
servidores ativos e inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC
41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já
haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação,
a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 4. A
Medida Provisória 431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008,
incluiu dispositivos na Lei 11.357/2006, criando a Gratificação de Desempenho
do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares de
cargos do Poder Executivo em f unção do desempenho do servidor. 5. A GDPGPE,
havendo sido criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços,
seria devida ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual
e do alcance de metas de desempenho institucional, de modo que seria inviável
o cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez
que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser avaliado. 1 6. Ocorre,
entretanto, que o parágrafo sétimo do art. 7º-A da Lei 11.357/2006 estabeleceu
uma regra de transição prevendo que até a regulamentação da gratificação e o
processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional,
teriam direito os servidores à sua p ercepção no valor correspondente a
80% (oitenta por cento) do valor máximo. 7. Dessa forma, até o resultado
da primeira avaliação estaria a gratificação desvinculada dos níveis de
desempenho e produtividade do servidor, adquirindo, portanto, um caráter
genérico, de modo a abranger a totalidade dos servidores, não havendo
sentido em se excluir da v antagem os inativos e pensionistas. 8. Sobre
o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 25/09/2013,
no julgamento do RE nº 631389, sob a sistemática de repercussão geral,
e relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou entendimento no sentido
de que deve ser estendida aos inativos a percepção da GDPGPE nas mesmas
condições estabelecidas para os servidores ativos até a d ata de conclusão
do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. 9. O Supremo Tribunal Federal,
ainda, consolidou posicionamento no sentido de que o direito à paridade
dos servidores inativos com aqueles em atividade, quanto às gratificações de
desempenho, ocorre até o processamento dos resultados da primeira avaliação de
d esempenho, mesmo que haja previsão de efeitos financeiros retroativos à sua
conclusão. 10. Constata-se, pois, que teria direito o aposentado ou pensionista
à implantação da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo - GDPGPE em igualdade de condições com os servidores ativos até a
conclusão do primeiro ciclo de avaliação d e desempenho. 11. No caso em tela,
conforme documento encaminhado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e colacionado aos autos pela União, depreende-se que o Primeiro Ciclo
de Avaliação em relação à GDPGPE foi encerrado em 30 de setembro de 2010,
nos termos da P ortaria nº 399/MP. 12. Nessa esteira, até 30 de setembro
de 2010, data da homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação,
é devido aos servidores no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão o pagamento da gratificação de desempenho (GDPGPE), em igualdade de c
ondições com os servidores ativos. 13. Sendo certo que a presente demanda foi
proposta em 03/12/2015, e que prescreve em cinco anos a matéria referente ao
recebimento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, estariam
atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 03/12/2010, data em que n
ão existiria mais o direito da autora à paridade com os servidores ativos. 1
4. Recurso de apelação desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da
Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do Relatório e do Voto,
q ue ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro
de 2018 (data do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALV ES DE CASTRO MENDES Desemba
rgador Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO
DE NATUREZA SUCESSIVA. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. ART. 40, § 8º DA
CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS
SERVIDORES EM ATIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DO RE Nº 631389, SOB A S ISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se a
parte autora faz jus à percepção da Gratificação de Desempenho do Plan...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO
USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. I - Defere-se a
gratuidade de justiça, por observar que se equivocou o magistrado a quo ao
indeferir o benefício. Em primeiro, porque não cuida a presente hipótese de
ação mandamental e, sim, de ação pelo rito ordinário. Em segundo, porque,
como se analisou no voto condutor, também não se mostra razoável concluir que
a presunção relativa da necessidade da benesse pode ser ilidida tão somente
pelos rendimentos percebidos pela parte Autora. II - A MP 2.215-10/01,
regulamentada pelo Decreto 4.307/02, extinguiu o adicional de tempo de
serviço, reconheceu, porém, o direito adquirido à "licença especial", aos
militares que já contavam com, no mínimo, 10 anos de tempo de efetivo serviço
prestado até o dia 29/12/00, garantindo que os períodos adquiridos até ali,
poderão ser: usufruídos; ou contados em dobro para efeito de inatividade, e,
nesta situação, para todos os efeitos legais; e/ou convertidos em pecúnia
no caso de falecimento do militar; acrescendo-se que, caso convertido em
pecúnia, será devido o valor de uma remuneração para cada mês de "licença
especial não gozada". Não obstante haver previsto a hipótese do militar que
falece em atividade, assegurando-lhe o direito de converter em pecúnia seu
tempo de licença especial adquirido e não gozado, o legislador descurou da
situação do militar transferido para a inatividade sem ter fruído a licença
ou sem ter o período contado em dobro. III - O militar inativado sem ter
usufruído da licença especial, tampouco utilizado tal período para fins de
inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento
sem causa por parte da Administração. IV - Versando benefícios inerentes a
tempo de serviço, a conversão em pecúnia do tempo de licença especial não
gozada, computado em dobro, não se coaduna com a utilização simultânea da
mesma licença especial não gozada, que já tenha repercutido no pagamento de
adicional de tempo de serviço, porque, obviamente, significaria beneficiar
duplamente o militar. Há de se reconhecer direito à conversão em pecúnia,
mesmo no caso do militar ter auferido, pelo cômputo em dobro da licença
especial, o indigitado adicional, pois tal concessão, por ínfima, não teria o
condão de descaracterizar o enriquecimento sem causa da Administração. Deve,
ainda, o respectivo período ser excluído do cálculo da mencionada vantagem,
com a dedução dos valores eventualmente já recebidos a esse título, desde
o início da percepção indevida, também sob pena de locupletamento ilícito
do militar, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. V - A base de
cálculo para a conversão da licença-especial em pecúnia deve levar em conta
a remuneração do militar à época em que o benefício poderia ser usufruído -
momento da sua transferência para a inatividade -, nela inclusos adicionais
e gratificações que possuam caráter 1 permanente. VI - Nem se alegue estar
consumada a prescrição, a pretexto de que o termo de opção foi firmado em
2001. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram
o entendimento no sentido de que o prazo de cinco anos para se revisar atos
concessórios de aposentadoria, reforma ou pensão eivados de ilegalidade
começa a correr somente a partir do registro do ato pela Corte de Contas,
sendo o termo inicial do prazo a data de publicação do referido registro. Nessa
moldura, como a transferência do militar para a reserva remunerada se deu em
20/08/14 e a presente demanda foi ajuizada em 15/07/15, não há prescrição
a ser reconhecida. VII - Os juros moratórios e a correção monetária devem
incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, o qual, para as sentenças condenatórias em geral, determina a
utilização do IPCA-E/IBGE acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e
do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) a partir de janeiro de 2001 (item 4.2.1.1). A
correção monetária incide sobre cada prestação a partir da data em que deveria
ter sido paga, a teor do Enunciado da Súmula nº 43 do Eg. STJ e o da Súmula
nº 43 deste TRF2. VIII - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO
USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. I - Defere-se a
gratuidade de justiça, por observar que se equivocou o magistrado a quo ao
indeferir o benefício. Em primeiro, porque não cuida a presente hipótese de
ação mandamental e, sim, de ação pelo rito ordinário. Em segundo, porque,
como se analisou no voto condutor, também não se mostra razoável concluir que
a presunção relativa da necessidade da benesse pode ser ilidida tão somente
pelos rendimentos percebidos pela parte Autora. II - A MP 2.215-10/01,
regul...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:06/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA NÃO
VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA SENTENÇA. MÉRITO. DIREITO AO RECURSO
ADMINISTRATIVO. ART. 23 E SEGUINTES DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº
06/2009. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR AO MÉRITO DE UMA DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE, AO TEMPO DA PETIÇÃO INICIAL E DA EMENDA À INICIAL,
AINDA NÃO HAVIA SIDO PROFERIDA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE NÃO PREJUDICA
O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. APELAÇÃO DO AUTOR E DA UNIÃO FEDERAL
DESPROVIDAS. 1. Trata-se de ação ordinária com vistas a serem conhecidos
recursos administrativos contra decisão que exclui o autor do parcelamento da
Lei nº 11.941/2009, com a conseqüente suspensão da exigibilidade dos créditos
tributários. Posteriormente, a petição inicial foi emendada com pedido
de manutenção no referido programa de parcelamento. 2. Preliminarmente,
verifica-se a inocorrência de litispendência da presente ação com os
mandados de segurança 2010.51.01.0223440 (10ª VF/RJ) e 2010.51.01.0206570
(12ª VF/RJ), por pedido e causa de pedir diversas. Contata- se, também, a
inexistência de omissão na sentença, pois não houve pedido, nem na petição
inicial, nem na emenda, para que, independentemente das decisões proferidas
nos recursos administrativos fiscais, seja a apelante mantida no programa
de parcelamento. 3. Em relação ao mérito, o direito ao recurso contra
ato de exclusão do parcelamento instituído pela lei nº 11.941/2009 está
previsto no art. 23 e seguintes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009,
que regulamenta a referida lei. Incabível a alegação da União Federal no
sentido de que o direito ao recurso somente está previsto na hipótese de
"rescisão" do parcelamento e não na hipótese de "não inclusão". O art. 23 da
portaria supracitada não faz essa distinção, sendo que tal dispositivo deve
ser interpretado extensivamente a fim de efetivar o direito ao contraditório
e à ampla defesa em sede administrativa. 4. Quanto ao pedido de manutenção no
parcelamento da Lei nº 11.941/2009, não cabe ao Poder Judiciário adentrar
ao mérito de uma decisão administrativa, que ao tempo da petição inicial
e da emenda às fls. 233/244, ainda não havia sido proferida, sob pena de
supressão da instância administrativa e de frustração do próprio pedido
inicial do autor, consistente em ver apreciado o mesmo pedido 1 junto à
Administração. 5. Constata-se, ainda, que o mérito dos recursos administrativos
junto à Administração foi apreciado às fls. 623/627. No entanto, a decisão,
que indeferiu ditos recursos, só foi proferida em razão de cumprimento da
sentença às fls. 401/408. Consoante jurisprudência dos Tribunais, uma vez
deferida medida liminar ou proferida a sentença, o seu cumprimento não enseja
a perda de objeto da ação, eis que mesmo sendo a medida satisfativa, subsiste
o interesse do autor no julgamento do mérito da demanda, momento em que,
após a análise pormenorizada dos autos em sede de apelação, a sentença poderá
ser confirmada ou reformada. Precedente: TRF2 AC 201151010025827. 6. Apelação
do autor e da União Federal desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA NÃO
VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA SENTENÇA. MÉRITO. DIREITO AO RECURSO
ADMINISTRATIVO. ART. 23 E SEGUINTES DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº
06/2009. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR AO MÉRITO DE UMA DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE, AO TEMPO DA PETIÇÃO INICIAL E DA EMENDA À INICIAL,
AINDA NÃO HAVIA SIDO PROFERIDA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE NÃO PREJUDICA
O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. APELAÇÃO DO AUTOR E DA UNIÃO FEDERAL
DESPROVIDAS. 1. Trata-se de ação ordinária com vistas a serem conhecidos
recursos administrativos contra...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO DO TCU. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO
REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS NA DATA DE ÓBITO DO
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação
e remessa necessária contra sentença que reconhece o direito à percepção
de pensão por morte concedido com fundamento na Lei 3.373/58. 2. Consoante
decidido pelo STF nos autos do Mandado de Segurança n° 35.032, com repercussão
geral, enquanto a titular da pensão permanecer solteira e não ocupar cargo
público permanente, independentemente da análise da dependência econômica,
ela tem incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos
pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não
podendo esse direito ser extirpado por causa não prevista em lei (STF, MS
35.032, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE 03.08.2017). 3. A exigência de comprovação
da dependência econômica, por não ser requisito previsto no art. 5º da Lei
3.373/58, não pode fundamentar o cancelamento da pensão por morte (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0104922-27.2017.4.02.5102, E-DJF2R 11.6.2018; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0118493- 68.2017.4.02.5101, E-DJF2R 27.6.2018; e TRF2,
6º Turma Especializada, AC 0112887- 59.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 4.7.2018). 4. No caso de erro no pagamento de
pensão por morte, a constatação de que a Administração Pública proporcionou,
por considerável lapso temporal e sem qualquer contestação, uma atmosfera
de regularidade acerca dos valores pagos, contribui para configuração de
circunstância concreta de confiança legítima, o que impede a supressão
do direito ao benefício (TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0005051-
03.2012.4.02.5101, E-DJF2R 5.2.2018; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0110985-85.2014.4.02.5001, E-DJF2R 27.4.2018). 5. Em razão do efeito suspensivo
deferido nos embargos de declaração opostos no RE 870.947 (Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 26.9.2018), os critérios de aplicação dos juros e de correção monetária
devem ser valorados na fase de liquidação ou execução do julgado 6. Nos casos
de sentença ilíquida, a majoração do percentual de honorários advocatícios
em sede recursal deve ser feita na fase de liquidação da sentença. Aplicação
do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 (STJ, 2ª Turma. EDcl no REsp 1658414/MG,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2017). 7. Apelação não
provida. Remessa necessária parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO DO TCU. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO
REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS NA DATA DE ÓBITO DO
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação
e remessa necessária contra sentença que reconhece o direito à percepção
de pensão por morte concedido com fundamento na Lei 3.373/58. 2. Consoante
decidido pelo STF nos autos do Mandado de Segurança n° 35.032, com repercussão
geral, enquanto a titular da pensão permanecer solteira e não ocupar cargo
público permanente, independ...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63 -
REVERSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COTAS-PARTES DE BENEFICIÁRIOS FALECIDOS NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.059/90 - IMPOSSIBILIDADE. - Revertida administrativamente à autora,
na qualidade de filha, sua cota-parte de pensão até então adicionada à metade
da viúva (art. 7º, II c/c art. 9º, §3º da Lei nº 3.765/60), pleiteia-se
judicialmente a reversão do quinhão pertencente à mãe e a transferência
da cota-parte da irmã, ambas falecidas na vigência da Lei nº 8.059/90. - À
exceção da reversão para os filhos de suas próprias cotas-partes incorporadas
à fração da viúva, a reversão e a transferência previstas no art. 24 da Lei
nº 3.765/60 não constituem direito adquirido à percepção das cotas-partes
de outros beneficiários da pensão do art. 30 da Lei nº 4.242/63, eis que
inexiste direito de inalterabilidade de regime jurídico de pensão. - O
art. 17 da Lei nº 8.059/90, em vigor na data do óbito da viúva e da outra
filha do ex- combatente, veda a transmissão, por reversão ou transferência,
da pensão de ex-combatente correspondente à deixada por um Segundo-Sargento,
embora assegure aos pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº
4.242/63 e não enquadrados na nova sistemática, como é o caso da apelada,
o direito de continuarem recebendo suas cotas-partes da pensão de Segundo-
Sargento, até que estas se extingam pela perda do direito. - A proibição
de transferência também alcança a pensão especial do art. 53, II do ADCT da
Constituição de 1988, estabelecendo o art. 14, I e parágrafo único da Lei nº
8.059/90 que a cota-parte de pensionista falecido será extinta, não podendo
ser transmitida aos demais dependentes. - Recurso e remessa providos, para
reformar in totum a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Condena-se a
parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º
do CPC/73, aplicável ao caso em atenção ao disposto no art. 14 do CPC/2015,
ficando sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da
sucumbência, ante o deferimento da gratuidade de justiça no primeiro grau,
observado o prazo de cinco anos (art. 12 da Lei nº 1.060/50). A C Ó R D
à O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas. Prosseguindo o julgamento, na forma do art. 942 do novo CPC, decide
a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
maioria, dar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto
do Des. Fed. Sergio Schwaitzer, constante dos autos, e das notas taquigráficas
ou registros fonográficos do julgamento, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado, juntamente com a ementa, vencidos o Relator e a Des. 1
Fed. Vera Lúcia Lima. [Assinado eletronicamente] SERGIO SCHWAITZER REDATOR DO
Ementa
ADMINISTRATIVO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63 -
REVERSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COTAS-PARTES DE BENEFICIÁRIOS FALECIDOS NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.059/90 - IMPOSSIBILIDADE. - Revertida administrativamente à autora,
na qualidade de filha, sua cota-parte de pensão até então adicionada à metade
da viúva (art. 7º, II c/c art. 9º, §3º da Lei nº 3.765/60), pleiteia-se
judicialmente a reversão do quinhão pertencente à mãe e a transferência
da cota-parte da irmã, ambas falecidas na vigência da Lei nº 8.059/90. - À
exceção da reversão para os filhos de suas próprias cotas-partes incorp...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO
DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. ILEGALIDADE DA DO DECRETO N.º 05/91 ANTE
A LEI N. 6.321/76. 1- Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação
interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra a sentença proferida
nos autos de mandado de segurança que assegurou ao impetrante o direito de
apurar o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT,
nos termos do art. 1º, da Lei 6.321/76, sem as limitações impostas pelo
Decreto n.º 5/91 e, consequentemente, da legislação infralegal, reconhecendo
o direito do impetrante de realizar a compensação na via administrativa das
diferenças entre os valores efetivamente pagos até o momento e os decorrentes
da sistemática ora assegurada, a serem apuradas administrativamente, observados
o art. 170-A do CTN e o art. 74 da Lei 9.430/96. A sentença hostilizada foi
integrada quando do julgamento dos aclaratórios, tendo sido determinado pelo
juízo a quo que os créditos devem ser atualizados com base na Taxa Selic,
desde cada recolhimento indevido ou a maior, até a efetiva compensação,
respeitada a prescrição quinquenal. 2 - Como razões recursais, a Apelante
aduz os fundamentos de fato e de direito ora apontados. Sustenta a Fazenda
Nacional a legalidade do regulamento do Programa de Amparo ao Trabalhador
- Decreto n.º 05/1991. Ademais, a Recorrente invoca a existência de leis
posteriores à Lei n.º 6.321/76 e ao Decreto n.º 05/1991, quais sejam,
Lei n.º 8.849/94, 9.249/95, 9.430/96 e 9.532/97, instrumentos normativos
que trouxeram algumas alterações/complementações à matéria em exame. A
União Federal assevera que todas as leis posteriores ao diploma que criou
o PAT, a dedução permitida é limitada, atualmente, ao percentual de 4%
sobre o importo de renda devido. A Recorrente ressalta que o art. 1º da Lei
6.321/76 foi alterado pelo art. 6º, I, da Lei n.º 9.5632/97, que limitou a
dedução em comento a 4% do imposto de renda devido. 3 - Cinge-se a presente
discussão em definir se a dedução do incentivo fiscal prevista na Lei 6.321/76
(PAT) deve ser efetivada diretamente do lucro tributável do período-base,
ou seja, do lucro real, e não do imposto de renda devido, como determinado
pelo Decreto n.º 05/91. 4 - In casu, a controvérsia pode ser solucionada
com base em fundamento constitucional (Princípio da Hierarquia das Normas
- art. 84, inc. IV, da CF). A Lei n.º 6.321/76 determina que as despesas
realizadas em programas de alimentação do trabalhador sejam deduzidas do lucro
tributável para fins de imposto de renda. Isto significa que o abatimento
deve ser feito antes da formação da base de cálculo do imposto, ou seja, a
lei garantiu o direito de deduzir do lucro tributável o dobro das despesas
citadas, e não diretamente do imposto de renda já apurado. Já os Decretos
n.º 78.676/76, 05/91 e 3.000/99, a pretexto de regulamentarem a citada Lei,
estabelecem que o contribuinte deduza, do imposto devido, valor equivalente
à aplicação da alíquota do imposto de renda sobre a soma das despesas de
custeio realizadas nos programas de alimentação. Com esta interpretação,
transformaram a parcela dedutível do lucro tributável em redução do imposto
já calculado, implicando, assim, em distorção da sua base de cálculo. 5 -
É possível concluir que não merecem prevalecer as delimitações contidas no
Decreto n.º 05/91, pois este estabeleceu forma diversa de dedução daquela
prevista na lei de regência, qual seja, Lei nº 6.321/76, não respeitando os
limites regulamentares, em clara afronta à determinação contida no art. 99
do CTN. Resta configurado, portanto, o vício da ilegalidade, uma vez que o
referido decreto não se prestou a esclarecer ou integrar o conteúdo da lei,
mas inovar 1 substancialmente a essência da norma originária, em clara afronta
violação ao princípio da hierarquia das normas, bem como ao art. 84, inc. IV,
da Constituição Federal. 6 - No que tange à argumentação formulada pela
Apelante no sentido de que a dedução das despesas com o PAT está limitada ao
percentual de 4% sobre o valor do imposto devido, impende-se ressaltar que tal
questionamento em momento algum foi ventilado nos presentes autos. A apelação,
como qualquer outro recurso, produz efeito devolutivo, sendo transferidas ao
órgão ad quem as questões já suscitadas pelas partes no curso do processo,
com o objetivo de que as mesas possam ser reexaminadas. Assim, como a questão
relativa à limitação da dedução das despesas com o PAT ao percentual de 4%
não foi anteriormente aduzida, não cabe à Apelante suscitar o referido tema
em sede de apelação. 6. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União
Federal/Fazenda Nacional não providas.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO
DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. ILEGALIDADE DA DO DECRETO N.º 05/91 ANTE
A LEI N. 6.321/76. 1- Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação
interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra a sentença proferida
nos autos de mandado de segurança que assegurou ao impetrante o direito de
apurar o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT,
nos termos do art. 1º, da Lei 6.321/76, sem as limitações impostas pelo...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTOS AO
EXTERIOR. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ART. 7º DAS
CONVENÇÕES PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO. LUCRO DAS EMPRESAS. TRIBUTAÇÃO NO ESTADO
PRESTADOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 98 DO CTN. PREVALÊNCIA DO TRATADO DE DIREITO
INTERNACIONAL SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. 1. Não há que
se falar em decadência, pois se trata de mandado de segurança preventivo,
em que a Impetrante objetiva o afastamento da exigência do IRRF sobre
pagamentos realizados após a impetração e o reconhecimento do direito à
futura compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos
que a antecederam. 2. Os Tratados Internacionais em matéria tributária não só
prevalecem sobre a legislação interna, como também devem ser observados por
qualquer lei superveniente. Inteligência do artigo 98 do CTN. Precedentes
do STJ. 3. Os pagamentos enviados ao exterior a título de contraprestação
por serviços realizados sem transferência de tecnologia enquadram-se no
artigo 7º das Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas com
base no modelo da OCDE, pois o "lucro" a que se refere o dispositivo
não pode ser equiparado ao lucro real de que trata apenas a legislação
interna, sob pena de violação do princípio da boa-fé que deve reger as
relações internacionais. Interpretação dada pela própria OCDE. Precedentes do
STJ. 4. Apenas se enquadram no artigo 12 do Tratado, que trata da tributação de
royalties, os rendimentos auferidos em decorrência de contrato para prestação
de serviço técnico ou de assistência técnica relacionada com a exploração da
tecnologia ou do direito de uso cedido. 5. O fato de as empresas pertencerem
a um mesmo grupo econômico não caracteriza a existência de estabelecimento
permanente da empresa prestadora dos serviços no Brasil, como esclarece o
próprio art. 5º, 6, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada
com a Noruega. A duração do contrato, superior a 6 (seis meses) tampouco
leva à conclusão da existência desse estabelecimento. 6. Reconhecimento
do direito das Impetrantes de compensar os valores do IRRF indevidamente
2 recolhidos, acrescidos da taxa SELIC desde cada pagamento, com débitos
relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil - RFB,
nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, observado o artigo 170-A do CTN
7. Apelação da União Federal e remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTOS AO
EXTERIOR. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ART. 7º DAS
CONVENÇÕES PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO. LUCRO DAS EMPRESAS. TRIBUTAÇÃO NO ESTADO
PRESTADOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 98 DO CTN. PREVALÊNCIA DO TRATADO DE DIREITO
INTERNACIONAL SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. 1. Não há que
se falar em decadência, pois se trata de mandado de segurança preventivo,
em que a Impetrante objetiva o afastamento da exigência do IRRF sobre
pagamentos realizados após a impetração e o reconhecimento do direito à
futura c...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR
SOLTEIRA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 - TCU/PLENÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O artigo 300, do
Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Da
simples leitura do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58, extrai-se
que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos
de servidor público civil têm direito ao benefício se (i) não forem casadas e
(ii) não ocuparem cargo público permanente. 3. Vislumbra-se, assim, ao menos
em cognição sumária, que a decisão administrativa amparada no Acórdão nº
2.780/2016 do Tribunal de Contas da União - TCU não possui respaldo legal ao
cancelar o benefício da agravada por considerar cessada a dependência econômica
em relação à pensão advinda da Lei nº 3.373/58. 4. "Enquanto a titular da
pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da
análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em
lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção
dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente,
não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que
estipulou causa de extinção outrora não prevista". (MS 34677 MC, Relator(a):
Min. EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-067 DIVULG 03/04/2017 PUBLIC 04/04/2017). 5. No caso vertente, verifica-se
que a pensão vem sendo paga há mais de vinte e oito anos, sendo certo que
o recebimento do benefício por tão prolongado período de tempo - ainda que
fosse sem respaldo legal, o que não é o caso - confere estabilidade ao ato
administrativo de concessão, impondo que eventual reexame leve em consideração
os princípios da segurança jurídica, da lealdade e da proteção da confiança dos
administrados. 6. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza
alimentar do almejado benefício. 7. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR
SOLTEIRA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 - TCU/PLENÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O artigo 300, do
Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Da
simples leitura do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58, extrai-se
que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE
COM CONSEQUENTE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL
ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
AUTOR. 1. Remessa necessária e apelações interpostas respectivamente pelo
autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença
de fls. 372/389, integrada às fls. 411/4215, pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada pelo rito ordinário
objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial,
ou revisão do benefício originário - espécie 42, mediante averbação de tempo
de atividade prejudicial à saúde, em determinados períodos de trabalho. 2. Ao
julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a MM. Juíza a quo acolheu,
em parte, o pedido de averbação de exercício de atividade prejudicial à
saúde quanto ao período de 16/12/2008 a 02/06/21010, com aplicação do fator
de conversão 1.4; procedente, em parte, o pedido de conversão de tempo comum
em especial, somente quanto a período anterior ao advento da Lei 9.032/95;
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e finalmente
procedente o pedido subsidiário, para condenar o réu - INSS na revisão do
benefício, levando-se em conta a averbação e respectiva conversão de tempo
especial em comum, com o pagamento das diferenças desde a DER. 3. Para análise
dos recursos e da remessa necessária, cumpre inicialmente consignar que o
tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade
insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor
foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria
é que deve ser aplicada ao direito à conversão, independentemente do regime
jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016). 4. Ressalte-se
que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento
pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos
1 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95
(data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva
comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro
momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou
DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo
técnico pericial. 5. Do exame dos autos, afigura-se necessária a reforma da
sentença, uma vez que deve ser afastada a averbação de tempo especial em razão
da alegada submissão do autor ao agente vibração, pois não restou comprovada
a alegada insalubridade, bem como não prospera a pretensão de conversão de
tempo comum em especial, posto que tal modalidade de conversão resta vedada
desde o advento da Lei 9.032/95, o que resulta em improcedência do pedido,
uma vez que a parte do pedido que não havia sido acolhido em primeiro grau de
jurisdição não enseja a modificação do julgado, cuja fundamentação, quanto
ao ponto, se mostra adequada ao exame do caso concreto. 6. No que toca ao
agente nocivo calor, infere-se do Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4,
referente a temperaturas anormais, que o limite de tolerância é definido na
NR-15, sendo que, de acordo com essa norma, para que a sujeição à temperatura
seja considerada insalubre, se faz necessário a avaliação das condições
de trabalho, a fim de verificar se a atividade em si é leve, moderada ou
pesada. 7. Conforme a documentação acostada aos autos, constata-se que o
autor não ficou sujeito, ao longo de sua jornada de trabalho, à temperatura
superior ao limite legal para atividade moderada, de modo que a sujeição ao
mencionado agente agressivo se revela insuficiente à caracterização da alegada
insalubridade. 8. Por outro lado, importante salientar que não se desconhece o
entendimento expresso em julgamento da Segunda Turma Especializada desta Corte,
no qual restou consignado que: "(...) Apreciando estudo constante no sitio da
Previdência Social , que versa sobre o tema "Vibração de Corpo Inteiro", bem
como a norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, é possível
concluir que, não obstante as disposições constantes da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo
pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observado os
"limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de
fato, não prevêem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional. -
Nos termos da HHO 09 somente haverá necessidade de avaliação quantitativa
quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das
situações de exposição analisadas. Assim, havendo convicção técnica de que
as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a
avaliação quantitativa (...)" (TRF2 APELRE 20135001101117-0, Segunda Turma,
Rel. DF Messod Azulay, DJe de 05/12/2014). 9. Não obstante, analisando a
matéria, esta Primeira Turma Especializada decidiu que: "(...) Não faz jus
a conversão ... como especial, em decorrência da vibração, haja vista não
ter sido quantificada a intensidade da exposição, eis que não há medição
quantitativa inserida no PPP do autor, a despeito da norma exigir medição
dentro da faixa de frequência de 0,1 a 0,63 2 Hz, eixo Z. Os parâmetros do
PPP, adotados para a verificação da insalubridade do agente "vibração de
corpo inteiro" não atendem a condição especial do labor, uma vez que o art. ,
183 da IN/INSS/DC nº 118/2005 prevê que a exposição ocupacional a vibrações
localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando
forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização
Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO nº 2361 e
ISSO/DIS nº 5349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de
avaliação que elas autorizam. Em todos os normativos anteriores, bem como
no atual regulamento (art. 242 da IN INSS/PRES nº 45/2010), o enquadramento
da atividade como especial sob a exposição ao agente físico "vibração de
corpo inteiro" sempre foi precedido da necessária avaliação quantitativa,
segundo padrões estabelecidos por normas técnicas adotadas. (...)" (TRF2,
APELRE 20135001103356-5, Rel. DF Paulo Espírito Santo, DJe de 10/12/2014) e
nem poderia ser diferente, pois a aposentadoria especial, como é consabido,
é um direito assegurado excepcionalmente pela legislação previdenciária
aos segurados que efetivamente comprovem o exercício de atividade insalubre
pelo tempo necessário à concessão do benefício, e, em tais condições, deve
ser reconhecido de forma restritiva, e não apenas pela avaliação subjetiva
de cada perito, sob pena de se dar um verdadeiro "cheque em branco" para
o reconhecimento da insalubridade, sem necessidade de quantificação, pelo
simples fato de estiver presente o agente nocivo "vibração". 10. Nem se
diga que a hipótese é de aplicação do princípio pro misero, pois conforme
salientado no Resp 924827(Rel. Min. Gilson Dipp): "A legislação anterior
exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os
meios de prova. A lei posterior, exigindo laudo técnico, tem inegável caráter
restritivo ao exercício do direito" e embora não se possa aplicá-la a situações
pretéritas, torna-se inevitável concluir, por outro lado, que a partir
de então, não será mais possível afastar o aludido caráter de exceção, na
apreciação do caso concreto. 11. Ademais, como o direito de conversão é ditado
pela legislação vigente por ocasião da concessão do benefício, não se revela
possível, a esta altura, a postulada conversão do tempo de atividade comum em
especial, vez que tal modalidade de conversão foi vedada a partir do advento
da Lei 9.032/95, não havendo nem mesmo possibilidade de conversão em relação
ao período anterior ao aludido diploma legal. Precedentes do eg. STJ. 12. Em
tal contexto, a sentença deve ser reformada, para que o pedido seja julgado
improcedente, hipótese em que a parte autora deverá arcar com o pagamento de
verba honorária, em vista de sua sucumbência, pelo percentual mínimo de 10%
(dez por cento), mas, em razão da interposição do recurso de apelação não
acolhido, impõe-se a majoração para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da
causa, na forma do art. 85, § § 3º e 4º da Lei 13.105/2015 - CPC. 13. Apelação
do INSS e remessa necessária providas. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE
COM CONSEQUENTE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL
ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
AUTOR. 1. Remessa necessária e apelações interpostas respectivamente pelo
autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença
de fls. 372/389, integrada às fls. 411/4215, pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente,...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECADÊNCIA. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP
1.050.199/RJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, II,
do CPC/15, a manifestação desta Turma deve se limitar à possível adequação do
julgado à orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.050.199/RJ,
no que se refere às questões que tenham sido objeto do único recurso especial
interposto nos autos, por CILLA ARMAZÉNS GERAIS LTDA. 2 . A Turma não acolheu
o pedido autoral confirmando a sentença, reconhecendo que "a prescrição há que
ser acolhida por ocorrente na espécie, vez que em se tratando de empréstimo
compulsório, o dever de restituir tem natureza tributária, para deferir à
Eletrobrás o prazo prescricional estabelecido em favor dos entes públicos,
a teor do Decreto 20.910/32". 3. No julgamento do paradigma apontado pela
Vice-Presidência (REsp nº 1.050.199/RJ) relatado pela Min. Eliana Calmon,
a 1ª Seção do STJ decidiu que o direito ao resgate configura-se direito
potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que
estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das
contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente,
efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. 4. Desta forma,
a presente retratação limita-se a adequar o julgado à orientação firmada pelo
STJ, qual seja, que o prazo para o resgate dos títulos relativos ao empréstimo
compulsório sobre energia elétrica é prazo decadencial e não prescricional
uma vez que atinge direito potestativo. 5. No caso como o vencimento mais
recente dos títulos datou de dezembro de 1991, iniciou-se nessa data o termo
inicial do prazo decadencial de cinco anos para o resgate, o qual terminou em
dezembro de 1996. Não obstante, a presente ação foi intentada em 2003, quando
já ocorrera a decadência do direito da agravante. 6. Juízo de retratação
exercido mantendo-se a improcedência do pedido, julga-se extinta a ação,
na forma do art. 487, II, do CPC/15. 1
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECADÊNCIA. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP
1.050.199/RJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, II,
do CPC/15, a manifestação desta Turma deve se limitar à possível adequação do
julgado à orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.050.199/RJ,
no que se refere às questões que tenham sido objeto do único recurso especial
interposto nos autos, por CILLA ARMAZÉNS GERAIS LTDA. 2 . A Turma não acolheu
o pedido autoral confirmando a sentença, reconhecendo que "a...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho