AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão por meio
da qual o douto Juízo a quo rejeitou o pedido de redirecionamento do feito
executivo em desfavor do sócio gerente da executada. 2. A agravante alega, em
síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que "o STJ assentou que a
prescrição é una, não existindo dualidade em relação a tal prazo, de modo que,
não estando prescrita a cobrança para a empresa, também não está em relação
aos seus sócios. administradores e/ou diretores". Outrossim, aduz que não há
que se falar em prescrição do direito de ação, uma v ez que não houve inércia
culposa e exclusiva em sua atuação. 3. Como é sabido, a verificação de qualquer
modalidade de prescrição, inclusive a intercorrente, pressupõe a inércia
da parte a quem compete a iniciativa do exercício do direito perseguido. A
exequente somente estará sujeita à decretação da prescrição intercorrente
caso não promova as diligências necessárias em busca da satisfação de seu
crédito. 4. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da s ociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 5. Ressalte-se que, como é sabido, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell M arques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 6. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, 1 l egitimando o redirecionamento da execução
para o sócio gerente". 7. Na hipótese em exame, a empresa, SES CONSTRUÇÃO
E SANEAMENTO LTDA, não foi localizada em seu endereço fiscal quando da
diligência de citação, conforme certificado por Oficial de Justiça (fl. 80),
o que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por consequência,
a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III, CTN, ressalvado
o direito de contradita em embargos à execução. Ressalte-se, por oportuno,
que entre a data da diligência do oficial de justiça, por meio da qual se
constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica (14/11/2007 - fl. 80),
e o pedido de citação do corresponsável formulado pela exequente (fevereiro
de 2015 - fl. 168), transcorreram mais de 05 anos ininterruptos, restando-se
incontroversa a ocorrência da prescrição para o r edirecionamento. 8 . Agravo
de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão por meio
da qual o douto Juízo a quo rejeitou o pedido de redirecionamento do feito
executivo em desfavor do sócio gerente da executada. 2. A agravante alega, em
síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que "o STJ assentou que a
prescrição é una, não existindo dualidade em relação a tal prazo, de mod...
Data do Julgamento:03/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE
ADMINISTRATIVA, SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DEMONSTRAÇÃO DO
DIREITO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO MÉRITO DA PRETENSÃO. VERBA
HONORÁRIA FIXADA PONDERADAMENTE, CONFORME LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
VIGENTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação referentes à sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao restabelecimento da
aposentadoria do autor desde a indevida suspensão, bem como em honorários
advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais, em
ação ajuizada, pelo rito ordinário, em face do INSS. 2. No caso, o autor
postula o restabelecimento do benefício, aduzindo que a própria autarquia,
em sede administrativa, reconheceu tal direito, sem contudo dar cumprimento
à decisão proferida naquela seara, de maneira que o autor não vislumbrou
outra solução senão propor ação em face do INSS, a fim de compelir o órgão
judiciário a restabelecer o benefício que faz jus. 3. O INSS não negou o
direito do autor, afirmando inclusive não haver necessidade do deferimento
de antecipação de tutela, muito embora só tenha restabelecido o benefício
após ultimato do Juízo a quo. 4. Verifica-se, portanto, que inexiste
controvérsia sobre o direito do autor, uma vez que o mesmo já havia sido
reconhecido em sede de recurso administrativo, em que pese ter ocorrido
certa resistência de a autarquia quanto à adimplência dos valores devidos,
a demonstrar a correção do julgado de primeiro grau que condenou o réu ao
restabelecimento do benefício e ao pagamento das respectivas parcelas, com
incidência dos consectários legais. 5. Não procede o recurso do INSS que se
insurgiu contra o valor fixado a título de verba honorária, visto que esta
foi arbitrada de forma ponderada, em vista do estabelecido no art. 20, § 4º,
do CPC/73, motivo pelo qual deve ser confirmada a sentença, por seus jurídicos
fundamentos. 1 6. Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE
ADMINISTRATIVA, SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DEMONSTRAÇÃO DO
DIREITO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO MÉRITO DA PRETENSÃO. VERBA
HONORÁRIA FIXADA PONDERADAMENTE, CONFORME LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
VIGENTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação referentes à sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao restabelecimento da
aposentadoria do autor desde a in...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA ADEQUADA AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO
CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO
PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência
do STF é pacífica no sentido de que, para a aplicação da orientação firmada
em repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado
do acórdão ou tampouco a apreciação de eventual pedido de modulação de
efeitos. Basta a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no
Diário de Justiça. 2. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula
do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação
anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao
contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive,
feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e certo a compensação
a ser futuramente efetuada. 3. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto
à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos
quando a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação,
e não apenas dos elementos jurídicos. 4. Ao julgar o RE nº 574.706/PR, sob
a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese
de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS", na medida em que o imposto estadual não corresponde a faturamento ou
mesmo receita da pessoa jurídica, por não se incorporar ao patrimônio desta,
mas apenas transitar pela respectiva contabilidade. 5. Orientação que observa,
além do art. 195, I, b, da CRFB/88, os princípios da capacidade contributiva
e da isonomia tributária (arts. 145, § 1º, e 150, II). 6. O fato de a Lei nº
12.973/14 ter ampliado o conceito de receita bruta não altera a orientação
do STF quanto à impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da
Contribuição ao PIS e da COFINS, pois o entendimento adotado foi o de que
o ICMS, por ser tributo devido ao Estado, não configura receita da pessoa
jurídica. 7. No julgamento do RE nº 574.706/PR, o STF decidiu que devem ser
excluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS todos os
valores que ingressem na contabilidade da pessoa jurídica, nas operações
por ela realizadas, a título de ICMS, independentemente do efetivo custo
com o recolhimento do 1 tributo. 8. A compensação tributária deve ser feita
sob as condições e garantias estabelecidas na legislação ordinária na data
do encontro de contas (art. 170 do CTN, recepcionado pela CRFB/88 como lei
complementar) e, nas ações ajuizadas após a LC nº 104/01, somente poderá
ocorrer após o trânsito em julgado da decisão em que os créditos forem
reconhecidos. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 9. O
indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da
compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo
39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10. Remessa necessária e Apelação da União a
que se dá parcial provimento. Apelação da Impetrante a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA ADEQUADA AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO
CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO
PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência
do STF é pacífica no sentido de que, para a aplicação da orientação firmada
em repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado
do acórdão ou t...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TÉCNÓLOGO SERVIÇO SOCIAL. CANDIDATA
CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE
D IREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
1. Apelação interposta em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara
Federal Cível do Rio de Janeiro, que, nos autos de mandado de segurança,
denegou a ordem impetrada em face do DIRETOR- GERAL DO INSTITUTO NACIONAL
DE CÂNCER, objetivando a convocação e nomeação no cargo de T ecnólogo Pleno
na Área de Serviço Social. 2. Controvérsia cinge-se em saber se o candidato
tem direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa d e direito. 3. Com
base no RE 837311/PI, extrai-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal
de que o candidato aprovado em concurso público somente tem o direito
subjetivo à nomeação em três hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer
dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na
nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
(iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora
das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (STF,
Tribunal Pleno, RE 8 37311 RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2014) 4. A
Administração Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei,
deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor
atingir o interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame
respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. (STJ, 2ª
Turma, RMS 49887 - MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/12/2016; TRF2, 5ª
Turma Especializada, A C 2012.51.01.042881-1, E-DJF2R 30.3.2017) 5. O edital
é a lei do concurso público, que vincula não só a administração, como também
os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. (TRF2,
5ª Turma Especializada, REEX 0 038737-75.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES
MARTINS, DJe 29.9.2017) 6. Caso em que a interessada não se desincumbiu do ônus
de provar que, de fato, houve (i) preterição no segundo curso de formação por
não observância da ordem de classificação ou (ii) surgimento de novas vagas
com a preterição de candidatos aprovados de forma arbitrária e imotivada, para
que, assim, lhe fosse assegurada a participação no Curso de Formação. Nesse
sentido TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 107783-57.2015.4.02.5101, E-DJF2R
18.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002408- 43.2010.4.02.5101,
E-DJF2R 18.8.2017, TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01417421920154025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.1.2017; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00301296220134025101, E-DJF2R 26.9.2016. 1
7. Interessada se encontra na relação de candidatos reservas que tem o
condão de gerar apenas expectativa de direito (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp
1168473 PE 2009/02259677, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 14.5.2015), não se
enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses definidas pelo E. Supremo
Tribunal F ederal no RE 837311/PI. 8 . Apelação não provida. Acór dão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TÉCNÓLOGO SERVIÇO SOCIAL. CANDIDATA
CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE
D IREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
1. Apelação interposta em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara
Federal Cível do Rio de Janeiro, que, nos autos de mandado de segurança,
denegou a ordem impetrada em face do DIRETOR- GERAL DO INSTITUTO NACIONAL
DE CÂNCER, objetivando a convocação e nomeação no cargo de T ecnólogo Pleno
na Área de Serviço Social. 2. Controvérsia cinge-se em saber se o candidato
tem direito su...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS
10.637/2002 E 10.833/2003. INSUMOS. INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002
E SRF N. 404/2004. ILEGALIDADE. TESES FIRMADAS EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. SERDEL SERVIÇOS DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO LTDA interpôs Apelação, em face de Sentença que julgou extinto o
processo sem resolução de mérito, pela inadequação da via processual eleita,
em relação à parte do pedido que diz respeito à compensação de quantias
recolhidas antes da impetração e improcedentes os demais pedidos formulados
pela impetrante. 2. Em suas razões recursais, a impetrante sustentou
que a via mandamental é possível à declaração do direito à compensação,
ainda que referente a período anterior à impetração. No mérito, defendeu
serem ilegais as Instruções Normativas n. 247/02, 358/03 e n. 404/2004, que
regulamentaram a não-cumulatividade do PIS/Cofins, ao restringirem o alcance
do termo "insumo" utilizado pelas Leis ns.10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º,
II), aduzindo que a noção de insumo, neste contexto, deve ser tomada em
seu sentido amplo. 3. O reconhecimento judicial do direito à compensação
pode ser pleiteado através de Mandado de Segurança, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n. 213: "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária". O reconhecimento pode abranger, inclusive, créditos anteriores à
impetração, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal. 4. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1221170 PR 2010/0209115-0, sob
o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a ilegalidade da disciplina de
creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n. 247/2002 e 404/2004
e determinou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade
ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 5. Conforme destacado pelo
Ministério Público Federal, no parecer de lavra da excelentíssima Procuradora
Regional da República Dr. Denise Lorena Duque Estrada, em relação a parte
dos insumos elencados na petição inicial (alínea "a"), há relação direta com
o exercício do objeto social da empresa, como ocorre no caso dos materiais
de limpeza, uniformes, vale-transporte e alimentação para os funcionários
utilizados para a efetiva prestação do serviço de limpeza, observado o
art. 3, II e X das Lei n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. 6. A autoridade
apontada como coatora (fl. 83) também esclareceu o direito da impetrante
de se valer dos créditos previstos nos incisos X das Leis n. 10.637/02 e
10.833/03, introduzidos pela Lei n. 11.898/09, relativos a vale-transporte,
vale-refeição, ou vale-alimentação, fardamento ou uniformes fornecidos aos
empregados, e aplicáveis às pessoas jurídicas que explorem atividade 1 de
limpeza, conservação e manutenção, observada a interpretação restritiva a ser
conferida ao texto legal. 7. Em relação aos demais custos e despesas, deve
ser adotada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se
a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço
- para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada. 8. De acordo
com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), portanto:
(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas
da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema
de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido
nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser
aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja,
considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item -
bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo Contribuinte (STJ - REsp: 1221170 PR 2010/0209115-0, Relator: Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,
Data de Publicação: DJe 24/04/2018). 9. Considerando o seu objeto social,
o contribuinte faz jus a tomar os créditos dos insumos descritos no item
"a" da petição inicial (fornecimento aos funcionários de vale transporte,
ticket refeição, uniformes, contribuição ao PAT, aquisição de materiais de
limpeza e locação de veículos, quando destinados à entrega do produto final,
à exceção do pagamento devido pelo fabricante ou importador, ao cessionário,
pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03
e 87.04 da TIPI), bem como a compensar os valores recolhidos a maior, nos 5
(cinco) anos anteriores à impetração. A compensação deverá ser efetuada na
esfera administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), nos
termos da legislação de regência (art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e Instruções
Normativa que a regulamentam). 10. Em relação aos demais custos e despesas
necessárias às atividades da empresa, o conceito de insumo deve ser aferido
à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, afastadas as Instruções
Normativas da SRF n. 247/2002 e 404/2004, considerando-se a imprescindibilidade
ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento
da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. O impetrante poderá
creditar-se desses insumos, bem como pleitear a sua restituição na esfera
administrativa, ciente, porém, de que, em caso de eventual controvérsia sobre
a imprescindibilidade ou a importância de determinado insumo, a questão
deverá ser resolvida em sede administrativa ou por meio de ação própria,
à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, pois incabível
dilação probatória, liquidação por arbitramento ou execução do julgado em
mandado de segurança. 10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS
10.637/2002 E 10.833/2003. INSUMOS. INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002
E SRF N. 404/2004. ILEGALIDADE. TESES FIRMADAS EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. SERDEL SERVIÇOS DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO LTDA interpôs Apelação, em face de Sentença que julgou extinto o
processo sem resolução de mérito, pela inadequação da via processual eleita,
em relação à parte do pedido que diz respeito à compensação de quantias
recolhidas antes da impetração e improcedentes os demais pedidos formulados
pela impetr...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPENDENTE DE MILITAR. EXCLUSÃO DA
IMPETRANTE NO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DECADÊNCIA DO DIREITO À
IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. ART. 10 DA LEI 12.016/09. - Cinge-se a controvérsia à
manutenção ou não da sentença que, em sede de mandado de segurança, indeferiu
a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base
na decadência do direito à impetração do presente writ, na forma do art. 10 da
Lei 12.016/09. -Adota-se o parecer do Ministério Público Federal como razões
de decidir: "Compulsando-se os autos verifica-se que o ato acoimado é datado
de 19/04/2017 e a impetrante ajuizou o presente writ somente em 06/03/2018,
ultrapassando em muito o prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias),
previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. Assim sendo, entende INCENSURÁVEL
a R. Sentença de fls. 97/99, pelos seus próprios fundamentos e em nada
abalada pela peça recursal". -De acordo com o art. 23 da lei. 12.016/2009,
o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após decorridos 120
dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato que se pretende
impugnar. -Assim, denota-se que a impetrante, embora tenha se dirigido ao
Hospital Central da Aeronáutica em 31/01/2018, na tentativa de ser atendida,
não comprovou qualquer causa suspensiva apta a descaracterizar o momento da
violação de seu direito. -Diante de tal quadro, evidencia-se que o termo a
quo para contagem do prazo decadencial é a publicação da Norma Interna NSCA
160-5/2017, que se deu em 19/04/2017, a qual determinou que a impetrante não
faria mais jus à assistência médico- hospitalar do Comando da Aeronáutica. -
Quando ajuizado o presente writ, em 06/03/2018, já havia sido ultrapassado o
prazo previsto na legislação de regência para utilização da via mandamental. 1
- Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPENDENTE DE MILITAR. EXCLUSÃO DA
IMPETRANTE NO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DECADÊNCIA DO DIREITO À
IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. ART. 10 DA LEI 12.016/09. - Cinge-se a controvérsia à
manutenção ou não da sentença que, em sede de mandado de segurança, indeferiu
a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base
na decadência do direito à impetração do presente writ, na forma do art. 10 da
Lei 12.016/09. -Adota-se o parecer do Ministério Público Federal como razões
de decidir: "Compulsando-se os autos verifica-se que o a...
Data do Julgamento:19/12/2018
Data da Publicação:11/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEI N.º 8.186/1991. SUCESSÃO
TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO . PARÂMETRO PARA A
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA . REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE
AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NAS ADIs 4357 E 4425 E NO RE
N.º 870.947. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento
de tratamento isonômico, o demandante tem direito a obter complemento
de aposentadoria de que é titular, calculado a partir da tabela salarial
aplicada à CBTU, bem como o pagamento de prestações pretéritas com juros e
correção monetária. 2. Nas ações em que se postula revisão ou complementação de
aposentadoria ou pensão de ex- ferroviário, devem figurar conjuntamente no polo
passivo o INSS e a União. O INSS é responsável diretamente pelo pagamento das
aposentadorias, bem como por dar cumprimento à eventual concessão judicial,
enquando a União cuida da verba referente à complementação para repasse
à autarquia arevidenciária. 3. A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º
956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até
a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º
8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim
como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969,
têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto,
que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Sucede que o art. 1.º
da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991
o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido
na Lei n.º 8.186/91. 4. Na espécie, constata-se, a partir do exame dos
documentos colacionados no caderno processual, em especial a Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor, que este foi admitido na Rede
Ferroviária Federal S/A (RFFSA) em 19.09.1975, tendo sido posteriormente
absorvido no quadro de pessoal da Companhia Fluminense de Trens Urbanos
por sucessão trabalhista em 17.03.1989 e transferido, em 22.12.1994, para
o quadro de pessoal da FLUMITRENS, por força da cisão parcial da CBTU, até
que, em 05.12.1997, aposentou-se, pelo Regime Geral da Previdência Social -
RGPS. Conforme bem comprovado na CTPS do autor, sua mudança de quadro de
pessoal se deu em razão de sucessão trabalhista guiada pela política de
descentralização do sistema de transporte ferroviário. Do mais, a aludida
lei somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a
necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa,
desde que mantenha a qualidade de ferroviário. 1 5. São ferroviários os
trabalhadores de empresas ferroviárias. Sob esta ótica, é indiscutível que
o demandante laborou não só na CBTU, como também na FLUMITRENS, empresas
públicas sucessoras daquele órgão. Logo, deve o autor ser enquadrado na
categoria de ferroviário, salientando que nunca teve seu contrato de trabalho
interrompido ou mesmo alterado, continuando sempre a exercer exatamente
as mesmas atividades, que podem ser incluídas, sem titubeio, na definição
legal de serviço ferroviário. 6. Faz jus a parte autora à complementação
de sua aposentadoria, devendo a União repassar ao INSS o valor relativo à
complementação, bem como transferir à autarquia as diferenças devidas, desde
quando inadimplidas pelo ente federativo. Por sua vez, o INSS, após o repasse
efetivado pela União, deve pagar as mencionadas verbas ao demandante. 7. O
parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente
relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário
quando ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração,
acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º,
caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). 8. O fato de
determinado empregado ter incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem
remuneratória - inclusive as decorrentes do exercício de cargos ou funções de
confiança - de forma alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da
complementação a que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal
incorporação - de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma
remuneratório utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos
termos da lei, indistintamente a todos os beneficiários que, por ocasião da
aposentadoria, encontrarem-se no mesmo nível de referência. 9. Os ditames da
Lei n.º 8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único
para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de
maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário
em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118
da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os
valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da Valec, com o acréscimo da gratificação adicional
por tempo de serviço. 10. O termo inicial do complemento do benefício deve
ser fixado a partir de 10.06.2012, considerando que a presente demanda foi
proposta em 10.06.2017, tendo se operado o decurso do prazo prescricional
quinquenal relativamente às parcelas anteriores, nos termos do Enunciado
n.º 85 da Súmula do STJ. 11. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente, desde a data do vencimento, e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação. 12. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela
Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida
(ADIs 4357 e 4425 e RE n.º 870.947). A utilização da TR, nesse contexto,
revela-se inconstitucional e deve ser afastada. 13. Por ora, o IPCA-E foi
fixado como índice de correção monetária por ser o que, atualmente, 2 apresenta
melhor capacidade de captar o fenômeno inflacionário. Contudo, em relação às
situações futuras, deve-se observar o índice constante do Manual de Cálculos
da Justiça Feeral, caso o IPCA-E deixe de representar o índice qualificado a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidôneo a promover os fins
a que se destina. 14. Possibilidade de compensação de valores eventualmente
já recebidos na via administrativa sob o mesmo título. 15. Diante da reforma
parcial da sentença, ficam os réus condenados, pro rata, ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto em lei sobre
o valor da condenação, a ser apurado por ocasião da liquidação do julgado,
com fulcro no art. 85, § 4.º, inciso II, do CPC/15. 16. O egrégio Superior
Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou
definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". No
caso vertente, o magistrado sentenciante condenou o autor, ora apelante,
ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 3.º, inciso I,
e § 4.º, inciso III, do vigente Estatuto Processual Civil. Muito embora a
sentença ora vergastada tenha sido publicada em 04 de dezembro de 2017 e o
apelo do demandante tenha sido provido apenas em parte, descabida a fixação
de honorários de sucumbência recursal, diante da sucumbência mínima do autor,
com supedâneo no art. 86, parágrafo único, do CPC/15. 17. Apelação conhecida
e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada, para que seja
julgada parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de reconhecer
ao postulante o direito à obtenção de complementação de aposentadoria, na
qualidade de ferroviário, devendo a União repassar ao INSS o valor relativo
à complementação, bem como transferir à autarquia as diferenças devidas,
desde quando inadimplidas pelo ente Federativo. O INSS, a seu turno, após
o repasse efetivado pela União, deve pagar as mencionadas verbas ao demandante.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEI N.º 8.186/1991. SUCESSÃO
TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO . PARÂMETRO PARA A
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA . REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE
AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NAS ADIs 4357 E 4425 E NO RE
N.º 870.947. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento
de tratamento isonômico, o demandante tem direito a obt...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da decisão (cópia às fls. 45/47) proferida nos autos da execução fiscal nº
0004620-15.2007.4.02.5110, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal
de São João de Meriti indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade
de bens dos executados, nos termos do art. 185-A do CTN, com a consequente
expedição de ofícios a diversos órgãos de registro e controle de bens;
essencialmente, porque a exequente não esgotou todos os meios possíveis de
localização de bens do executado. 2. Numa primeira análise, monocraticamente,
foi negado seguimento a este agravo de instrumento, na forma do art. 557,
caput, do CPC/73 (fls. 50/59). Contra essa decisão a União interpôs o agravo
regimental, ao passo que esta 4ª Turma Especializada negou provimento ao
recurso (fls. 66/75). Contra esse julgado do colegiado, a União/Fazenda
Nacional interpôs o Recurso Especial. 3. No eg. Superior Tribunal de Justiça,
o eminente Ministro Og Fernandes (Relator), por decisão monocrática, com
base no art. 932, V, "b", do CPC/15, c/c o art. 255, § 4º, III do RISTJ,
deu provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão combatido para
que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações do recurso
representativo de controvérsia (REsp. 1.377.507/SP). Dessa r. decisão,
que determinou o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento,
destaco: "Alega a recorrente ofensa ao art. 185-A do CTN, ao argumento de
que todos os requisitos específicos para a decretação da indisponibilidade
de bens e direitos do executado (citação do devedor, não pagamento, não
oferecimento de bens à penhora e não localização de bens 1 penhoráveis)
foram atendidos, cabendo ao juízo efetivar a medida pleiteada. [...]. No
caso dos autos, em que pese a alegação da Fazenda Nacional de que esgotou os
meios de localização de bens, o acórdão recorrido manteve o indeferimento
do pedido de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada sem
detalhar quais diligências teriam sido realizadas, o que impossibilita
esta Corte Superior de aplicar a tese firmada no recurso representativo
de controvérsia, razão pela qual devem os autos retornar à origem para
reapreciação da demanda com suporte na orientação estabelecida no mencionado
recurso repetitivo." (Destaquei). 4. Conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973, o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens
medida dependerá da observância dos seguintes requisitos: citação do devedor;
inexistência de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal;
e a não localização de bens, após o esgotamento das diligências realizadas
pela exequente. 5. Com efeito, a respeito das diligências necessárias para
a localização de bens penhoráveis, a jurisprudência firmou o entendimento
no sentido de que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos
registros públicos de bens do domicílio do executado e ao Departamento Nacional
ou Estadual de Trânsito (DENATRAN ou DETRAN), são medidas extrajudiciais
indispensáveis e razoáveis a se exigir do Fisco para se concluir que houve
o esgotamento de todos os meios à sua disposição. 6. Esse entendimento
encontra-se, inclusive, consolidado no verbete da Súmula 560 do STJ,
cujo enunciado dispõe, verbis: "A decretação da indisponibilidade de bens
e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das
diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando
infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição
de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran
ou Detran." 7. No caso em exame, destaco que após a citação, por edital,
do executado (fls. 21), a ÚNICA diligência requerida pela exequente foi o
bloqueio on line das contas bancárias do executado, pelo Sistema Bacen Jud,
que teve resultado negativo (fl. 29). Nada mais. Logo, diferente do alegado
pela recorrente, não foram cumpridos todos os requisitos específicos para
a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do executado, com base
no artigo 185-A do CTN. 2 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da decisão (cópia às fls. 45/47) proferida nos autos da execução fiscal nº
0004620-15.2007.4.02.5110, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal
de São João de Meriti indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade
de bens dos executados, nos termos do art. 185-A do CTN, com a consequente
expedição de ofí...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - CONDENAÇÃO NO ART. 171, § 3º DO CP -
OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE VALORES EM AGÊNCIA DA CEF - RÉU ADVOGADO DA TITULAR DO
CRÉDITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ART. 59, DO CP - REFORMA DA
SENTENÇA - CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME ABERTO - ART. 33, § 2º, "C", DO CP -
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA -
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. I- Materialidade e autoria comprovadas:
ANDRÉA, advogada da autora Maria dos Anjos, declarou que, na CEF, recebeu
a informação de que houve um saque da quantia de R$ 72.416,51, através de
uma procuração em nome do réu. Após, a declarante entrou em contato com
o Advogado que informou que fez o saque já que assim estava previsto em
contrato com Maria dos Anjos. Ora, improcede a alegação do réu de que não
teria havido estelionato porque possuía, de fato, direito à quantia sacada,
conforme prévio acordo com sua cliente, ou seja, teria feito "justiça com as
próprias mãos". II- Apesar de laudos periciais de fls. 59/63 e de fls.110/114
terem sido inconclusivos, na ação indenizatória nº 2011.51.01.016010-0,
há laudo grafotécnico (fls.1216/1223) cujo teor revela que a assinatura,
supostamente realizada pela autora Maria dos Anjos, na procuração utilizada
para obter a vantagem ilícita junto à CEF é falsa, assim como a assinatura da
autora, presente no contrato de locação de serviços de advogados, datado de
3/6/1997. III- Parcialmente procedentes as alegações sobre a pena: correta a
aplicação da agravante do art. 61, II, alíneas "g" e "h", do CP; entretanto,
divirjo da sentença em relação ao estabelecimento do regime semiaberto
e afasto a pena substitutiva determinada pelo juiz a quo, a saber, o de
‘adimplemento voluntário, no prazo de 30 dias, da obrigação a que foi
condenado no processo 2011.51.01.016010-0, que tramitou na 20ª Vara Cível,
renunciando a eventuais pretensões recursais naqueles autos’. Entendo
que o fato de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis não justifica
o estabelecimento do regime de cumprimento de pena diverso do disposto
no art. 33, § 2º "c", do CP, ou seja, regime aberto. Ademais, substituo a
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas: uma prestação de
serviços à comunidade e uma prestação pecuniária, ambas a critério do juízo
da execução. IV- Defiro o pleito de concessão da gratuidade de justiça,
nos termos do art. 98, caput, do novo CPC. Entretanto, o beneficiário deve
ser condenado ao pagamento das custas processuais, 1 consoante o disposto
no art. 804 do CPP, ficando, entretanto, a obrigação sob condição suspensiva
de exigibilidade pelo prazo de 5 anos após o trânsito em julgado do decisum,
quando restará extinta, a teor do art. 98, § 3º, do novo Código de Processo
Civil. V- Apelação do réu parcialmente provida para, mantendo a condenação
pela prática do crime do art. 171, § 3º, do CP e a fixação da pena de 4
anos de reclusão, reformar a sentença, apenas, no que concerne ao regime de
cumprimento da pena e às penas restritivas de direito, estabelecendo o regime
aberto e as seguintes penas restritivas de direito: uma prestação de serviços
à comunidade e uma prestação pecuniária, ambas a critério do juízo da execução.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - CONDENAÇÃO NO ART. 171, § 3º DO CP -
OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE VALORES EM AGÊNCIA DA CEF - RÉU ADVOGADO DA TITULAR DO
CRÉDITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ART. 59, DO CP - REFORMA DA
SENTENÇA - CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME ABERTO - ART. 33, § 2º, "C", DO CP -
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA -
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. I- Materialidade e autoria comprovadas:
ANDRÉA, advogada da autora Maria dos Anjos, declarou que, na CEF, recebeu
a informação de que houve um saque da quantia de R$ 72.416,51, atr...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. APURAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se de apelação interposta em
face da sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução,
nos termos do art. 269, I do CPC/73, rejeitando a tese de excesso de execução
em relação a alguns dos autores. Condenação honorária fixada em R$ 500,00
(quinhentos reais). 2. Com efeito, o título executivo proferido nos autos
da Ação Ordinária nº 0005791- 78.2000.4.02.5101 (2000.51.01.005791-0),
conferiu aos embargados/exequentes o direito de reaver a exação relativa
ao imposto de renda, que incidiu sobre a complementação de aposentadoria,
correspondente às contribuições de previdência complementar vertidas ao plano
na vigência da Lei nº 7.713/88 (01/89 a 12/95). 3. Quanto a não incidência do
imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, recebida a partir da
vigência da Lei nº 9.250/95 (1º.01.1996), por aqueles que contribuíram para
os respectivos planos de previdência complementar no período de 1º.01.1989
a 31.12.1995 (Lei nº 7.713/88), a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento
do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado
em 08/10/2008, DJe 13/10/2008), sob o regime dos recursos repetitivos,
assentou o entendimento no sentido de que "por força da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, ‘b’, da Lei nº 7.713/88, com redação anterior
à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995". 4. Seguindo o
entendimento firmado por aquela e. Corte Superior, decidiram, em casos
semelhantes, as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Tribunal
Regional, nos seguintes precedentes: AC Nº 0006166-30.2010.4.02.5101,
Terceira Turma, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em
12.12.2017, e-DJF2R 19.12.2017; AC nº 0001755-34.2009.4.02.5050, Terceira
Turma, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado em 30.05.2017,
e-DJF2R 16.06.2017; AC nº 1 0008210-70.2006.4.02.5001, Quarta Turma, Relatora
Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 17.10.2017, DJF2R 25.10.2017;
AC nº 0100625-14.2016.4.02.5101, Quarta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada
FABÍOLA UTZIG HASELOF, julgado em 06.11.2017, e-DJF2R 08.11.2017. 5. Em
resumo: somente a partir da vigência da Lei nº 9.250/95 - ou da aposentadoria
do beneficiário, o que for superveniente - é que surge a questão do bis in
idem, referente aos valores pagos a título de imposto de renda que incidiram
sobre as prestações mensais do benefício de complementação da aposentadoria,
pagos pelas entidades de previdência privada àqueles que contribuíram para
o respectivo plano no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 6. Relativamente à
questão da prescrição da pretensão à repetição do indébito, o Superior Tribunal
de Justiça, seguindo pronunciamento definitivo firmado pela Suprema Corte no
julgamento do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE,
julgado em 04.08.2011, DJe 11.10.2011), assentou o entendimento de que, "para
as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as
ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior
que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I,
do CTN (tese dos 5+5)". 7. A propósito, em caso análogo, decidiu o C. STJ nos
autos dos EDcl nos EDcl no REsp 1.073.696/RJ (Relatora Ministra ELIANA CALMON,
julgado em 09.02.2010). Importa esclarecer que não se confunde o prazo para
exercer o direito de pleitear a restituição do indébito (direito de ação),
que no presente caso, se renovou mês a mês, com a prescrição das parcelas a
que os autores faria jus, em decorrência do direito que restou reconhecido
na ação principal (2009.51.01.002525-0). 8. Na hipótese, considerando que a
ação principal foi ajuizada em 27.1.2009, ocorreu a prescrição dos créditos
anteriores a 27.1.2004 (v. acórdão de e-fl. 55). 9. Quanto ao método de
liquidação do julgado, a jurisprudência do eg. STJ firmou-se no sentido de
que deve ser aplicado o denominado "método do esgotamento", " correspondente
àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei
n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo
no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante
apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os
proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário,
até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda
Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10.11.2016, DJe 18.11.2016;
AgRg no REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
julgado em 15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira
Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26.08.2014,
DJe 05.09.2014; REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro 2 MAURO
CAMPBELL MARQUES, julgado em 27.11.2012, DJe 05.12.2012. 10. Em resumo,
o denominado "método do esgotamento" corresponde àquele em que o somatório
das contribuições ao plano de previdência, vertidas pelo participante
no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (vigência da Lei nº 7.713/88),
devidamente atualizado, constitui o montante a ser utilizado na dedução da
base de cálculo do imposto de renda, nas declarações de ajuste anual que se
seguirem ao ano de sua aposentadoria, se posterior a 31.12.1995 (vigência da
Lei nº 9.250/95), até que este montante esteja, como dito, esgotado. 11. Na
hipótese, conforme petição de e-fls. 264-265, a Fazenda Nacional concordou
expressamente com os cálculos apresentados pelos autores RICARDO QUINTIERE
CORTINES PEIXOTO, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, CARMEN LÚCIA CLÁUSSEN
KANTER e SÔNIA LATGE MILWARD DE AZEVEDO. 12. Contudo, discordou dos cálculos
apresentados por HÉLIO LISBOA MESQUITA, PAULO CESAR RIBEIRO e FRANCISCO
HILÁRIO DA COSTA LEMOS, sob a alegação de que os referidos autores não
possuem qualquer valor a ser restituído, nos termos do parecer da Seção de
Cálculos daquela Procuradoria Federal, de e-fl. 6. 13. Consultando os autos,
verifica-se que os cálculos apresentados pelos autores (e-fls. 189- 195),
indicaram, como ano-base de apuração, os rendimentos recebidos em 2004,
2007 e 2007, quando deveriam adotar os rendimentos recebidos nos anos
de 1998, 1998 e 2001, correspondente ao ano de início de suas respectivas
aposentadorias. 14. Nesse contexto, considerando que a data de aposentadoria
dos embargados, isoladamente, não se revela suficiente para aferir a ocorrência
da prescrição, nos moldes definidos pelo e. STJ, e considerando a necessidade
de reexame de provas produzidas e a produzir nos presentes autos, impõe-se a
nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar
a correta liquidação do título exequendo. 15. Recurso parcialmente provido
para anular a sentença guerreada, e determinar o retorno dos autos ao Juízo
de origem para a necessária liquidação do título judicial.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. APURAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se de apelação interposta em
face da sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução,
nos termos do art. 269, I do CPC/73, rejeitando a tese de excesso de execução
em relação a alguns dos autores. Condenação honorária fixada em R$ 500,00
(quinhentos reais). 2. Com efeito, o título ex...
Data do Julgamento:08/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL
DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. VIUVA. TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
CONFORME O NOVO CPC. 1. Tratam-se de remessa necessária, apelação da União e
apelação adesiva interposta por Wilma de Carvalho Elmor em razão de sentença
de parcial procedência proferida pela 2ª Vara da Subseção Judiciária de
Petrópolis - RJ. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a pensão especial
de ex-combatente prescreve, se é devida à viúva, bem como o benefício de
assistência médica e hospitalar nos termos do artigo 53 do ADCT e da Lei
8050 de 1990. Ainda, qual o termo inicial do benefício e se os honorários
são devidos à luz do Novo Código de Processo Civil. 3. Não há se falar em
decadência, tampouco em prescrição do fundo de direito vinculado à obtenção
da pensão especial de ex-combatente. O benefício social em discussão pode ser
requerido a qualquer tempo, sem extinção do fundo de direito consoante prevê o
inciso II do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT e artigo 10 da Lei 8050/90. 4. O que se deve observar é o termo inicial
para o pagamento do benefício que se vincula ao requerimento administrativo
ou, na falta deste, à data da citação, pois a partir de um desses eventos
há o vínculo da administração com o interessado. 5. Comprovado o fato
originário do direito à pensão, seu direcionamento à viúva do instituidor
é medida que se impõe, tal qual o tratamento de saúde gratuito nos termos
do inciso IV do artigo 53 do ADCT. Não há o que se considerar acerca das
alegações da União sobre incapacidade ou dependência financeira, pois a lei
não existe tais requisitos. 6. Reconhecido o direito, o seu termo inicial,
ausente específico requerimento administrativo e correspondente negativa
administrativa de concessão do benefício, deve ser a citação tal como decidiu
o juízo de primeiro grau. 7. Honorários devidos conforme o artigo 85 do
Novo Código de Processo Civil. 8. Remessa necessária e apelação da União
improvidas. 9. Apelação adesiva provida parcialmente para incidir o artigo
85 do CPC de 2015.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL
DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. VIUVA. TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
CONFORME O NOVO CPC. 1. Tratam-se de remessa necessária, apelação da União e
apelação adesiva interposta por Wilma de Carvalho Elmor em razão de sentença
de parcial procedência proferida pela 2ª Vara da Subseção Judiciária de
Petrópolis - RJ. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a pensão especial
de ex-combatente prescreve, se é devida à viúva, bem como o benefício de
assistência médica e hospitalar nos termos do artigo 53 do ADCT e da L...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA
EM TÍTULO JUDICIAL COLETIVO CONDENATÓRIO GENÉRICO. ASSOCIAÇÃO DE
OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. POLICIAIS E BOMBEIROS
MILITARES. PENSIONISTA. PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. LISTAGEMMANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Apelação tendo por objeto sentença
que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (embargos a execução de
obrigação de pagar fundada em título executivo judicial coletivo condenatório
genérico), com fundamento na ausência de legitimidade ativa da parte
exequente, considerando-se que esta não é associada à entidade de classe
autora do mandado de segurança coletivo do qual resultou o título exequendo,
tampouco é representada por dita associação, "já que é apenas pensionista de
policial militar do antigo Distrito Federal, Sr. Antônio Bonifácio Andrade,
que ocupava o cargo de Terceiro Sargento, e não de oficial militar". 2)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário 573.232/SC,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, sedimentou o entendimento de
que são dotados de legitimidade ativa, com vistas a dar início à execução
de eventual título judicial formado a partir de ação coletiva proposta
por associação, à exceção de Mandado de Segurança Coletivo, tão somente os
associados que conferiram autorização expressa à entidade para representá-la
judicialmente, conforme exigência do art. 5º, XXI, da CRFB/88, cujos nomes
constem de listagem a ser acostada à petição inicial, não se satisfazendo
com a previsão genérica do estatuto da associação de representação de seus
associados, in verbis: "REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da
Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão
genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos
associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS". 3)
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta
por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento,
presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à
inicial." (STF, Plenário, RE 573.232, 14/05/2014), tendo este Colegiado se
manifestado no sentido de que "a desnecessidade de autorização do associado
para impetração de MS coletivo é incontroversa", devendo ser examinada
"apenas a 1 eventual necessidade de a pensionista filiar-se à Associação
impetrante antes do trânsito em julgado da ação mandamental coletiva para ter
legitimidade ativa à propositura da execução individual do título formado no MS
coletivo nº 2005.51.01.016159-0, que restringe claramente sua abrangência aos
aposentados e pensionistas "filiados" (TRF2, T6, AC 0017273-61.2016.4.02.5101,
DJe 20/02/2017). 4) Reconhecida a legitimidade ativa da Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro (AME/RJ), para impetração do Mandado
de Segurança coletivo, tombado sob o nº 2005.51.01.016159-0, como substituta
processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles autos, foi
a liminar requerida parcialmente deferida, afirmando objetivar a impetrante a
implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE "em favor dos substituídos
relacionados às fls. 28/34", determinando que a autoridade impetrada (a)
implantasse referida vantagem aos que adquiriram o direito de passarem para
inatividade até o início da vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a
data em que os instituidores dos benefícios dos substituídos relacionados às
fls. 28/34, adquiriram direito de passar a inatividade", e também, "a relação
dos substituídos que foram beneficiados com a concessão da presente liminar";
tendo, ao final, sido a segurança, parcialmente concedida, para determinar que
a Autoridade impetrada incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída
pela Lei nº 11.134/05, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que
tenham adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº
5787/72, bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares
e percebidos por filiados à Associação autora". 5) Interpostos recursos pela
Associação Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória,
procedeu este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à
apelação da primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória
e a apelação apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os
militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal,
condenando a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE,
instituída pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos
associados da impetrante". 6) Impende ressaltar que, apresentados Recursos
Constitucionais pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos
autos do mandamus à questão meritória, inexistindo qualquer alteração na
fundamentação da sentença ou do acórdão, sendo, ao final, reconhecido pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma
genérica, o direito dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e
Bombeiros do antigo Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE,
em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. 7)
Assim, "a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão
do nome da autora na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, j. 14/08/2017;
AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) 2 8) A despeito
da discussão sobre importar ou não a filiação à Associação Impetrante
em requisito obrigatório para a execução individual do título executivo
coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição de membro da categoria
substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para que se cogite executar
individualmente os benefícios concedidos naqueles autos, devendo a parte
exequente comprovar sua condição de associado, o que inocorreu na hipótese. 9)
In casu, é a parte exequente, beneficiária de pensão instituída por policial
militar do antigo DF, repita-se por necessário, pertencente ao círculo de
Praças, in casu, Terceiro Sargento, de modo que, nessas condições, tanto
ela, quanto o próprio instituidor não poderiam ter seus nomes incluídos na
lista que instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente
de Oficiais. 10) Com efeito, ao que se extrai do art. 1º de seu Estatuto, a
Associação em comento é "entidade de classe de âmbito estadual representativa
dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio de Janeiro, inclusive de vínculo federal pré-existente", tendo como um
de seus objetivos "Defender os interesses dos oficiais militares estaduais
e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os,
inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o
inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal" (art. 11); sendo seu quadro
de sócios constituído por: Honorários; Beneméritos; Efetivos; Contribuintes;
Especiais e Temporários (art. 13), sendo sócios efetivos "os oficiais e
aspirantes a oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio de Janeiro, tanto os de vínculo exclusivamente estadual, como
os de origem federal, que foram ou forem admitidos no Quadro Social pelo CD,
nos termos do art. 14, §§ 1º e 2º, e art. 16" (§3º), e sócios contribuintes
"os oficiais das Forças Armadas e das demais Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares, as pensionistas de oficias militares estaduais,
os delegados de polícia e outros civis de categoria social compatível
com a AME/RJ, que forem admitidos de acordo com os art. 14, §§ 1º e 2º
e art. 17" (§4º). 11) Verificando-se, no entanto, que somente os sócios
efetivos podem "autorizar, mediante requerimento ao Presidente da AME/RJ,
quando cabível, que a Associação o represente na defesa de seus direitos,
em causas de natureza individual ou coletiva, de conformidade com o inciso
XXI do art. 5º da Constituição Federal, ex-vi o inciso I do art. 11 deste
Estatuto" (art. 26, VII). 12) Assim, colhe-se de indicado Estatuto que apenas
os oficiais e as pensionistas de instituidores com patente de "oficial" podem
ser associadas. Além disso, devem ser submetidas a decisão colegiada, pelo que,
inviável a admissão daquela como representada ou substituída pela Associação
(TRF2, 6ª T. Esp., AC 2016.51.10.017260-4, e-DJF2R 14.12.2016). 13) Ainda que
se tenha por possível que o ajuizamento do writ coletivo por associações de
classe dispense a autorização específica de seus associados, o que se conclui,
in casu , é que a exequente insiste reiteradamente numa situação que sempre
esbarrará na questão da ilegitimidade ativa, pois, o fato de que o instituidor
da pensão pertencia ao círculo de Praças não muda (mutatis, TRF2, AC nº
0180726-78.2016.4.02.5120, T6, J 14/06/2017). 3 14) Nesse contexto, repita-se
por necessário, não poderia a pensionista ser associada ou substituída da
AME/RJ, uma vez que o militar, instituidor da pensão, era PRAÇA e não OFICIAL
pelo que, configura-se de forma inconteste sua ausência de legitimidade ativa
para a execução individual de título formado no mandado de segurança coletivo
nº 2005.51.01.016159-0. 15) Inolvidável, noutro eito, a ilegitimidade ativa
da autora e ausência de interesse processual, considerando que, nem esta
e nem o instituidor de seu benefício, constam da lista anexa à sentença
proferida nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito
pelo que, não alcançada pela decisão ali proferida, não estando, portanto,
titulada à execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente
em seu prol obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. 16)
E ainda, a ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo
à obtenção da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação
impetrante até o trânsito em julgado do mandamus coletivo - 20/06/2015 -,
pelo que, repita-se, manifesta a ilegitimidade ativa da exequente, apelante,
para execução do título judicial em questão. 17) Tal se dá porque, ainda que
desnecessária a autorização específica, fundamental a adoção de marco para a
delimitação e quantificação de possíveis beneficiários do título executivo,
e da repercussão da coisa julgada, possibilitando o planejamento e afastando a
imprevisibilidade na hipótese de eventual sucumbência, que, in casu, se teve
a data de impetração coletiva, momento em que se verificam as condições da
ação. 18) Decorre assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente do título
executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação da filiação
do instituidor do benefício da pensão, e de sua própria à Associação em
comento para que sejam abarcados pelo seu conteúdo; pelo que, inobstante, em
se cuidando a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo, reste a princípio,
despicienda a necessidade de autorização expressa dos associados para
sua defesa judicial por aquela, a imprescindibilidade da comprovação da
filiação e da inclusão na listagem anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0,
repita-se, decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos
associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda (TRF2, T6,
0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2,
T6, j. 14/02/2017 ). 19) Inexistindo nos autos, portanto, qualquer indicação
de que fosse a exequente associada da autora da ação coletiva à época da
impetração do mandado de segurança, de rigor a manutenção da sentença, a
desaguar no inacolhimento da irresignação autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC,
DJe 24/2/2016; STJ , AG 200900928948, DJE 30/03/2016; TRF2, ED 0014694-
3920164025120, Dje 28/08/2017; TRF2, T6, - Proc: 2016.51.10.017260-4 -
DJe: 14/12/2016; TRF2, T7, Proc: 2016.51.10.054979-7, DJe: 01/12/2016). 20)
Desprovejo o recurso e condeno a parte autora, ora apelante, em 1% sobre o
valor da causa, na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98,
§3º, do CPC (R$500,00).
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA
EM TÍTULO JUDICIAL COLETIVO CONDENATÓRIO GENÉRICO. ASSOCIAÇÃO DE
OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. POLICIAIS E BOMBEIROS
MILITARES. PENSIONISTA. PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. LISTAGEMMANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Apelação tendo por objeto sentença
que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (embargos a execução de
obrigação de pagar fundada em título executivo judicial coletivo condenatório
genérico), com fundamento na au...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI Nº
3.373/58. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS
EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÕMICA. JURISPRUDÊNCIA DO TCU EM
DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PENSIONISTA MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA
DO ÓBITO. ILEGALIDADE NO ATO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDO. 1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a sentença de fls. 142/150,
nos autos do mandado de segurança impetrado por ANA AMÉLIA DA COSTA CUNHA em
face do ato coator atribuído ao Chefe da Divisão de Gestão Administrativa
do Ministério da Saúde, objetivando condenar o ente público a se abster
de cancelar o benefício de pensão por morte concedido à impetrante com
fundamento na Lei nº 3.373/1958. Pediu, ainda, a condenação da União Federal
ao pagamento de compensação por danos morais. 2. Como causa de pedir, alega
a impetrante que é beneficiária de pensão por morte instituída em 1987 em
razão do óbito de seu pai, Evaldo Martins C. da Cunha, ex-servidor público
federal vinculado ao Ministério da Saúde. Aduz que a Administração Pública
deflagrou processo administrativo tendente ao cancelamento do benefício,
com espeque no Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, com base
no fundamento de que a pensionista não comprovou a dependência econômica em
relação ao benefício. Sustenta a ocorrência da decadência administrativa,
e a aplicabilidade da decisão do Supremo Tribunal Federal que concedeu
liminar para suspender os efeitos do referido acórdão do TCU. 3. Quanto à
alegação de incompetência, não prospera, eis que o ato reputado coator que é
objeto de impugnação é o processo administrativo tendente ao cancelamento da
pensão por morte, e não a própria decisão colegiada do Tribunal de Contas da
União - até porque os efeitos desta eram inter partes e não erga omnes -, não
sendo sustentável a tese de que o Ministério da Saúde está atuando como mero
executor do acórdão. É ao Ministério da Saúde que incumbe a avaliação sobre
a legalidade das pensões que vem sendo pagas, e não ao Tribunal de Contas,
que simplesmente julgou um caso concreto, e, portanto, não seria cabível
a impetração de mandado de segurança contra este órgão. Pela mesma razão,
não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, uma
vez que o ato considerado coator emanou de um dos seus órgãos, de modo que
ela é a pessoa administrativa que deve 1 figurar no polo passivo da demanda
mandamental. 4. Patente, por sua vez, o interesse de agir da impetrante, tanto
pela adequação da via eleita quanto pela necessidade da tutela jurisdicional
para solucionar a lide. Mesmo em se tratando de atos prolatados no curso
de processos administrativos, é pacífica a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessário o esgotamento
da via administrativa para impetração do mandado de segurança, se já houve
pronunciamento decisório negativo pela Administração Pública, no sentido de
indeferir o requerimento do administrado. Assim, a preliminar de ausência
de interesse também deve ser afastada. 5. Por fim, não há que se cogitar
de indeferimento da petição inicial por não ter sido juntada a certidão
de óbito do de cujus, mormente para a impetração do mandado de segurança,
que, in casu, se dirige contra o ato coator tendente ao cancelamento da
pensão, não exige documentação nesse sentido. Como bem pontuou o Juízo a
quo, na decisão de fls. 173/175, existe documento nos autos que demonstra
a data do óbito do ex-servidor público. 6. O cerne da questão diz respeito à
existência de outro requisito para a manutenção do pensionamento, além daqueles
expressamente previstos no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58,
qual seja, a dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor
da pensão. Tem-se que a orientação do Supremo Tribunal Federal, esposada nas
decisões do Min. Edson Fachin quando concedeu medidas cautelares nos Mandados
de Segurança Coletivos nº 34.677 e 34.859 aponta no sentido negativo. Como se
sabe, a Lei nº 3.373/58 foi positivada ainda sob a égide do Código Civil de
1916, que enquadrava as mulheres, mesmo adultas, como relativamente incapazes,
fruto das concepções culturais discriminatórias que predominavam até meados
do século passado. Dava a lei tratamento distinto aos pensionistas do sexo
masculino - que, na forma do artigo 5º, inciso II, alínea "a", daquela lei,
deixavam de receber a pensão temporária ao completarem 21 anos, se não fossem
inválidos - e às pensionistas do sexo feminino - submetidas à cláusula do
parágrafo único do mesmo artigo 5º, que só perderiam a pensão instituída pelo
genitor servidor público com a posse em cargo público permanente. Presumia-se
legalmente, à época, que as mulheres, menores ou adultas, teriam maior
dificuldade de prover o próprio sustento se fossem ainda solteiras após
o falecimento do pai. Logo, a adjetivação "temporária" para a pensão por
morte recebida pela filha beneficiária tinha uma conotação distinta daquela
referente à pensão percebida pelo filho beneficiário, uma vez que a deste
cessava ao atingir os 21 anos (então a maioridade civil), e daquela somente se
viesse a ocupar cargo público ou se se casasse. A ratio da norma, portanto,
era a de proteger financeiramente as mulheres adultas ainda não casadas,
já que dificilmente seriam incorporadas ao mercado de trabalho formal. 7. É
evidente que o contexto histórico no qual a lei foi criada não mais subsiste,
em larga medida, e, de fato, como bem pondera o Min. Edson Fachin nas decisões
supracitadas, consiste num verdadeiro anacronismo a manutenção de benefícios
previdenciários para filhas de servidores públicos, enquanto resquício
de uma cultura de discriminação em desarmonia com a Constituição vigente,
por presumir a inaptidão ou incapacidade da mulher de integrar o mercado de
trabalho e prover seu próprio sustento. 8. Por isso mesmo a jurisprudência
do Tribunal de Contas da União, que até período relativamente recente,
ainda zelava pela aplicação integral do disposto na Lei nº 3.373/58 para
as pensões instituídas sob sua vigência, como se vê pelo que dispunha o
Enunciado 168 da sua súmula, passou a entender, no Acórdão 892/2012, que
a pensão civil prevista naquela lei só poderia subsistir, para mulheres
maiores de 21 anos e solteiras, acaso esta dependesse 2 economicamente do
instituidor; se a beneficiária passasse ter condições de prover seu próprio
sustento, a hipótese seria de cassar o benefício, a qualquer tempo. Esse
acórdão representou uma completa guinada jurisprudencial da Corte de Contas,
a qual culminou com a edição da Súmula 285 em 2014, com singela fórmula:
"A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de
21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor
da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990". A lógica de tal
decisório está fundamentada na premissa de que, tendo a pensão sido criada,
em 1958, para proteger dependentes econômicos dos servidores públicos, ela
está sujeita à dinâmica dos institutos jurídicos que se prolongam no tempo,
isto é, a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, uma vez cessados os
motivos que justificaram a concessão do benefício, dentre os quais estaria,
pretensamente, a dependência econômica, ele poderia ser extinto. 9. A nova
orientação foi reafirmada em outro julgado paradigma do TCU, o Acórdão
2.780/2016, em que definiu que o benefício não poderia ser percebido por
"pensionistas que contarem com recebimento de renda própria, advinda de
relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na
condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício
do INSS". Tal decisório tem sido usado como fundamento para instauração
de diversos procedimentos administrativos no âmbito da Administração
Pública visando a apuração de "pagamento indevido" a pensionistas que ainda
recebam o benefício instituído na forma da Lei nº 3.373/58. 10. De fato,
embora seja compreensível que a atual orientação da Corte de Contas seja
primada por uma ideia de (re)compreensão da realidade das pensões civis
no Brasil à luz do atual contexto histórico, o qual preconiza a igualdade
de gênero, merece ser prestigiada a orientação esposada pelo Min. Edson
Fachin, uma vez que a lente sob a qual a matéria deve ser apreciada é a da
principiologia constitucional. 11. Feitas as ponderações acerca da matéria
de direito, nota-se que o presente caso revela uma peculiaridade, a impedir
o acolhimento da pretensão autoral, que é a circunstância de a pensionista
já ser maior de 21 (vinte e um) anos quando da concessão do benefício. Com
efeito, tendo ela nascido em 14/05/1949, já contava com 38 (trinta e oito)
anos de idade quando do óbito de seu genitor, que se deu em 10/11/1987, ou
seja, muito após ter completado a idade limite para fazer jus ao benefício
previdenciário. Como detalhado linhas acima, o artigo 5º, parágrafo único,
da Lei nº 3.373/58, não autoriza a concessão da pensão por morte em favor de
filhas solteiras e maiores de 21 anos, mas autoriza a manutenção do benefício
para aquelas que receberam antes de atingir a referida idade, que, à época,
coincidia com a maioridade civil. Sem prejuízo de toda a linha de raciocínio
antes deduzida, acerca do Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União
e do entendimento fixado pelo Min. Edson Fachin no julgamento do MS 34.859,
tem-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte continuam sendo
aqueles previstos nos incisos do caput do artigo 5º da Lei nº 3.373/58. Em se
tratando de filhos, conforme o inciso II, alínea "a", desse dispositivo legal,
tanto homens quanto mulheres, a lei estabelece a idade de 21 anos como marco
limite, ou, no caso dos inválidos, a eventual data da cessação da invalidez. O
parágrafo único do artigo 5º, como já esclarecido, não fez senão abrir uma
exceção para as pensionistas menores de 21 anos, para que continuassem a
perceber o benefício após aquela idade, desde que mantidas as condições
previstas nesse dispositivo legal. 12. A jurisprudência deste E. Tribunal
Regional Federal vem se encaminhando no sentido de não reconhecer direito à
percepção do benefício da pensão por morte, com base na Lei nº 3 3.373/58, para
as pensionistas que já eram comprovadamente maiores de 21 (vinte e um) anos
quando do óbito do instituidor da pensão. Exemplificativamente, confiram-se
os seguintes arestos, de diferentes Turma desta C. Corte da Justiça Federal
(g. n.): TRF-2 - APELREEX 0123665-88.2017.4.02.5101 (2017.51.01.123665-4)
- 7ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA - Data de
decisão: 23/03/2018 - Data de disponibilização: 02/04/2018 e TRF-2 - AC
0014821-25.2009.4.02.5101 (2009.51.01.014821-9) - 5ª Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO - Data de decisão: 24/08/2017 - Data
de disponibilização: 29/08/2017. Nesse diapasão, revela-se inexistente o
direito líquido e certo afirmado à percepção do benefício, que foi concedido,
originalmente, à margem da legalidade. 13. Dado provimento à remessa necessária
e à apelação da União Federal, reformando a sentença para denegar a segurança.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI Nº
3.373/58. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS
EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÕMICA. JURISPRUDÊNCIA DO TCU EM
DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PENSIONISTA MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA
DO ÓBITO. ILEGALIDADE NO ATO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDO. 1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação
interposta...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:26/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE DÉBITOS NO PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUE SE FUNDA A
AÇÃO (ART. 487, III, "c", NCPC. HOMOLOGAÇÃO 1. A renúncia ao direito sobre o
que se funda a ação é ato privativo do autor e independe de anuência da parte
contrária, podendo ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 2. No
caso dos autos, por meio da petição de fls. 207, a apelante, em atendimento ao
art. 5º da MPV nº 783/2017 e ao art. 13 da Portaria PGFN nº 690/2017, com a
finalidade de incluir os débitos objetos do presente mandado de segurança no
Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, desistiu da presente
apelação e renunciou a quaisquer alegações de direito sobre o objeto em
discussão, requerendo a extinção do processo, na forma do art. 487, III, "c"
do CPC/2015. 3. Os advogados que subscrevem a petição de fls. 207 possuem
poderes para, em nome da apelante, renunciar ao direito sobre o qual se
funda a ação, conforme procuração de fls. 208. 4. Desistência da apelação
e renúncia homologadas. Extinção do processo nos termos do art. 487, III,
"c", do CPC/15. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE DÉBITOS NO PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUE SE FUNDA A
AÇÃO (ART. 487, III, "c", NCPC. HOMOLOGAÇÃO 1. A renúncia ao direito sobre o
que se funda a ação é ato privativo do autor e independe de anuência da parte
contrária, podendo ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 2. No
caso dos autos, por meio da petição de fls. 207, a apelante, em atendimento ao
art. 5º da MPV nº 783/2017 e ao art. 13 da Portaria PGFN nº 690/2017, com a
finalidade de incluir os débitos objetos do presente mand...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO A TERCEIRO-SARGENTO EM
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº
85 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de Sentença às
fls. 268/270, que, reconhecendo a prescrição, julgou improcedente o pedido,
na forma do art. 487, II, do CPC. 2. O cerne da questão reside em saber se
a Parte Autora faria jus à retroação de sua antiguidade em ressarcimento
de preterição como Terceiro-Sargento, bem como o pagamento das diferenças
salariais supostamente devidas. 3. Correto o reconhecimento da prescrição
do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, tendo
em vista que, considerando que a promoção é ato administrativo de efeitos
concretos (impugnável, portanto, de imediato), deveria a parte autora, ao se
sentir prejudicada por não ter sido promovida adequadamente, ter ajuizado a
ação pertinente dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contado a partir
do ato que o impediu de ser promovido a Terceiro-Sargento, sob pena de ver
fulminada sua pretensão. 4. A violação ao direito reclamado se iniciou quando
tomou conhecimento de sua não inclusão no Estágio de Habilitação a Sargento,
- ato que, em última análise, impediu sua promoção à graduação de Terceiro-
Sargento -, por meio da divulgação do Boletim de Ordens e Notícias nº 502,
de 14/08/06 (fls. 213/215). Entretanto, o autor somente ajuizou a presente
demanda em 31/03/2016, portanto, quando já havia transcorrido mais de 5
(cinco) anos da edição daquele ato administrativo. 5. No caso, o disposto
na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese dos
autos, tendo em vista que a discussão recai sobre a lesão ao pretenso direito
subjetivo do apelante à promoção à graduação de Terceiro Sargento, que teria
sido inobservado pela Administração Militar quando de sua não inclusão no
Estágio de Habilitação a Sargento em 2006. 6. Quanto ao mérito propriamente
dito, frise-se que o direito do militar à promoção pressupõe a verificação de
condições e limitações impostas pela legislação e regulamentação específicas. O
ato da Administração que fixa esses pressupostos é ato administrativo
interno, não cabendo ao Judiciário o seu mérito, a pretexto de examinar a
sua conveniência ou oportunidade, mas somente apreciar a sua legalidade. A
propósito, o Estatuto dos Militares, Lei 6.880/80, em seu art. 59, atribui à
regulamentação específica a fixação dos critérios atinentes à promoção. 7. Ao
Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade
dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo da
oportunidade e conveniência. 8. Considerando o princípio da justa indenização
ao advogado, traduzido no grau de complexidade e de trabalho realizado pelos
causídicos, bem como o tempo exigido para o seu serviço, deve ser mantida a 1
condenação em honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do §3º, I, c/c §4º, III, do art. 85, do CPC. Registre-se,
por oportuno, que não há que se falar em honorários sucumbenciais excessivos,
haja vista que fixados no patamar mínimo legal 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO A TERCEIRO-SARGENTO EM
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº
85 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de Sentença às
fls. 268/270, que, reconhecendo a prescrição, julgou improcedente o pedido,
na forma do art. 487, II, do CPC. 2. O cerne da questão reside em saber se
a Parte Autora faria jus à retroação de sua antiguidade em ressarcimento
de preterição como Terceiro-Sargento, bem como o pagamento das diferenças
salariais s...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PRELIMINARES AFASTADAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 5 74.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1.Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Suprema Corte, não há como se acolher o r equerimento de sobrestamento
formulado pela recorrente no presente caso. 2. Igualmente, não merece
prosperar o argumento da apelante quanto à ausência de documentos para a
propositura da presente ação mandamental, uma vez que a apelada acostou aos
autos a documentação suficiente para a efetivação da prestação jurisdicional
pretendida, sendo certo que a escrituração fiscal e mercantil, bem como a nota
fiscal da operação que gerou a receita bruta a ser tributada pelo PIS e pela
COFINS deverá ser apresentada na fase de execução de s entença. 3. Rejeitada,
ainda, a alegação de ausência de prévio pleito administrativo para ajuizamento
da ação, uma vez que nada impede à impetrante de recorrer ao Judiciário,
para postular direito próprio, ante o princípio da inafastabilidade do
controle judicial, conforme disposto na Constituição Federal, em seu art. 5º,
inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a d ireito". 4. Quanto ao mérito, a matéria em questão, submetida à
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69),
e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte,
foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra
Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a b ase de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS". 5. Portanto, in casu, impõe-se a revisão de entendimento em sentido
contrário, reconhecendo-se à apelante o direito à exclusão do valor do ICMS
da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente
de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de
faturamento, no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 1
6. No que tange à eventual modulação dos efeitos do julgamento realizado
pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017,
sigo o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada. Conforme voto
proferido pelo E x m o . D e s e m b a r g a d o r L u i z A n t o n i o
S o a r e s n a A M S n º 0139600.08.2016.4.02.5101: "ainda que venha a
ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE
nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir,
presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que não
há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes
autos pelas instâncias o rdinárias". 7. Ademais, caso haja a modulação
dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte,
tal fato será analisado no processamento da ação, na fase de execução do
julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão que contradiga o
entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e m sede de repercussão
geral. 8.No que se refere à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam
o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz
menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante
do STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS
não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo
assim, o reconhecimento do direito da ora apelada à exclusão do valor do
ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS se impõe, diante
de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do
conceito de faturamento, no âmbito do a rt. 195, I, "b" da Constituição
Federal. 9. Portanto, no presente caso, deve ser mantida a r. sentença que
concedeu a segurança pleiteada para afastar da base de cálculo do PIS e da
COFINS os valores referentes ao ICMS, declarando o direito da impetrante de
compensar o indébito mediante a utilização dos valores não alcançados pela
prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela taxa SELIC (art. 39,
§ 4º, da Lei nº 9.250/1995), com a observância dos arts. 170-A do CTN e 26,
parágrafo único da Lei nº 11.457/2007, ficando a operação sujeita à conferência
da Receita Federal do Brasil. 1 0. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PRELIMINARES AFASTADAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 5 74.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1.Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Suprema Corte,...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Apelação cível contra decisão que
julga extinto o processo, com solução de mérito, nos termos do art. 487,
II, do CPC/2015, por reconhecer a prescrição do fundo de direito da
pretensão de revisão do ato de licenciamento. 2. O prazo prescricional
para pleitear judicialmente a revisão do licenciamento é de cinco anos,
a contar da data do ato originário ou do indeferimento do requerimento
administrativo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.192/32, pois os
pedidos de anulação desses atos e reforma do militar pretendem modificar a
própria situação jurídica fundamental. 3. Dessa forma, não são atingidas
apenas as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento
da demanda, mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação
da súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.318.829,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 17.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200851010151998, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 16.7.2015;
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201451010081054, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 25.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201451171425117, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.6.2015. Caso em
que o licenciamento do militar ocorreu em 4.6.2012 e a presente demanda foi
ajuizada em 6.6.2017, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição
do fundo de direito. 4. Quanto à verba honorária, também não se cogita de
reforma, na medida em que a sentença observou o regramento do art. 85, §§3º
e 5º, do CPC. Contudo, diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a
condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais (STF, 1ª Turma,
ARE 711027 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO,
DJe. 4.8.2017; STF, 1ª Turma ARE 964.347 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe 25.10.2016). Assim, acresço aos
honorários já fixados 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015,
devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC/2015. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Apelação cível contra decisão que
julga extinto o processo, com solução de mérito, nos termos do art. 487,
II, do CPC/2015, por reconhecer a prescrição do fundo de direito da
pretensão de revisão do ato de licenciamento. 2. O prazo prescricional
para pleitear judicialmente a revisão do licenciamento é de cinco anos,
a contar da data do ato originário ou do indeferimento do requerimento
administrativo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.192/32, pois os
pedidos de anulação desses atos e...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. RETIFICAÇÃO
DE ATO DE REFORMA. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS
ATIVIDADES CASTRENSES. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER
TRABALHO. AUSÊNCIA. PROVENTOS INTEGRAIS CORRESPONDENTES AO POSTO HIERÁRQUICO
QUE O MILITAR ALCANÇOU NA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em verificar o alegado direito
à revisão do ato de reforma do autor, para fazer constar o recebimento
de proventos integrais, referentes à graduação hierárquica alcançada no
serviço ativo da Marinha do Brasil. 2. Para o militar fazer jus à reforma,
decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz,
deve estar caracterizado o nexo de causalidade entre a patologia e o serviço
castrense, e, ainda, a incapacidade definitiva para o serviço militar ou
para qualquer atividade laborativa, sendo que a primeira lhe dará direito à
remuneração calculada sobre a mesma graduação que possuir na ativa, enquanto
que a segunda lhe permitirá a reforma com a remuneração calculada com base
no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que
possuía na ativa. 3. A legislação castrense prevê, outrossim, a reforma nos
casos de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e
efeito com o serviço, quando o oficial ou praça possuir estabilidade, caso em
que a remuneração se dará de forma proporcional ao tempo de serviço; ou, ainda,
se o militar da ativa for considerado inválido permanentemente para qualquer
trabalho, condição esta que lhe dará direito ao recebimento da remuneração
calculada com base no soldo integral do posto ou graduação. 4. Demonstrado,
por meio de laudo elaborado por perito indicado pelo Juízo, que o autor,
embora não inválido, está incapaz definitivamente para o serviço militar,
por força de doença que guarda nexo de causalidade com o serviço militar,
faz ele jus à retificação do ato de reforma, para que passe a perceber
proventos integrais, correspondentes ao posto hierárquico que alcançou
na ativa, no caso, o de Primeiro Sargento, a teor do estatuído no artigo
108, inciso IV, c/c artigo 109, ambos da Lei n.º 6.880/80. 5. Não obstante
reconhecido o direito do autor à revisão do ato de reforma, para que passe a
perceber proventos integrais, descabe condenar a ré ao pagamento de parcelas
pretéritas, porquanto tal pedido não foi formulado na inicial. 6. Diante do
provimento do apelo autoral, com a consequente reforma da sentença, fica
a demandada condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
devidamente atualizado, forte no art. 85, §§ 2.º, 3.º e 4.º, inciso III,
da vigente Lei de Ritos. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. RETIFICAÇÃO
DE ATO DE REFORMA. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS
ATIVIDADES CASTRENSES. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER
TRABALHO. AUSÊNCIA. PROVENTOS INTEGRAIS CORRESPONDENTES AO POSTO HIERÁRQUICO
QUE O MILITAR ALCANÇOU NA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em verificar o alegado direito
à revisão do ato de reforma do autor, para fazer constar o recebimento
de proventos integrais, referentes à graduação hierárquica alcançada no
serviço ativo da Marinha do...
Data do Julgamento:15/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGADO DIREITO DE PRECEDÊNCIA À MARCA
"TRADIÇÃO". NÃO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO DIREITO DE
PRECEDÊNCIA EM SEDE JUDICIAL, MESMO QUE NÃO TENHA SIDO ALEGADO EM OPOSIÇÃO
ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. NA PRÁTICA, CONTUDO, NÃO COMPROVAR O
USO EFETIVO E DE BOA-FÉ DA MARCA "TRADIÇÃO" PARA IDENTIFICAR OS SERVIÇOS
DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO NOS SEIS MESES QUE PRECEDERAM O DEPÓSITO
DA MARCA "TRADIÇÃO" IMPUGNADA, OCORRIDO EM 08.05.2001. IMPOSSOBILIDADE DE
CONVIVÊNCIA ENTRE AS MARCAS. IMBRICAMENTO MERCADOLÓGICO. APELAÇÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I - A apelante busca o deferimento dos pedidos de registro
903.956.438, 903.956.896, 903.957.051 e 905.019.202 para os respectivos sinais
"TRADIÇÃO", "TRADIÇÃO CONSÓRCIO NACIONAL", "TRADIÇÃO CONSÓRCIO MOBILIÁRIO"
e "T TRADIÇÃO CONSÓRCIO NACIONAL", depositados em 2011 e 2012. Atualmente,
o exame de tais pedidos encontra-se sobrestado porque o INPI ainda está
analisando o requerimento de registro 823.233.014 para a marca mista
"TRADIÇÃO, da apelada (TRADIÇÃO ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA-
ME.) e que fora depositado anteriormente, em 08.05.2001. II - Para tanto, a
apelante desenvolveu duas linhas de raciocínio, uma principal, pelo direito
de precedência que teria à marca "TRADIÇÃO", e outra em caráter eventual,
pela possibilidade de convivência pacífica entre as marcas das partes. III -
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que o direito
de precedência pode ser invocado pela primeira vez em sede judicial, sem
que tenha sido alegado anteriormente em oposição administrativa. (Cf. REsp
1.464.975/PR. Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 14.12.2016). IV - A
documentação juntada pela apelante é incapaz de comprovar o uso efetivo e
de boa-fé da marca "TRADIÇÃO" para identificar os serviços de administração
de consórcio nos seis meses que precederam o depósito da marca "TRADIÇÃO"
impugnada, ocorrido em 08.05.2001. V - Nesse sentido, as únicas duas certidões
de protestos de títulos trazidas aos autos (fls. 378/379) apenas informam não
constar protesto em nome da apelante, sem indicar qualquer serviço prestado, e
muito menos a identificação de tais serviços pelo sinal "TRADIÇÃO". Igualmente,
os dois balancetes patrimoniais juntados (fls. 380/381) apenas revelam a
situação contábil da apelante em 1999, sem retratar, 1 contudo, a marca
"TRADIÇÃO" sendo utilizada efetivamente no segmento investigado. VI - De se
notar, ainda, que a comprovação do uso deve se dar em escala compatível com
a pretensão de quem o invoca. Assim, ainda que retratassem o uso da marca
tradição pontualmente, as duas certidões de protesto e os dois balancetes
seriam insuficientes para amparar as assertivas constantes na petição
inicial de que a ora apelante seria "tradicionalmente conhecida em seu ramo
de atividade" e constituiria "referência no mercado de consórcio". VII -
Impossibilidade de convivência pacífica entre as marcas. Há verdadeiro
imbricamento mercadológico entre os segmentos em exame, na medida em que
não raro a aquisição de um produto por consórcio normalmente é acompanhada
da oferta de seguro para o caso de inadimplemento. VIII - Apelação a que
se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação, nos termos do voto. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2018. SIMONE
SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGADO DIREITO DE PRECEDÊNCIA À MARCA
"TRADIÇÃO". NÃO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO DIREITO DE
PRECEDÊNCIA EM SEDE JUDICIAL, MESMO QUE NÃO TENHA SIDO ALEGADO EM OPOSIÇÃO
ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. NA PRÁTICA, CONTUDO, NÃO COMPROVAR O
USO EFETIVO E DE BOA-FÉ DA MARCA "TRADIÇÃO" PARA IDENTIFICAR OS SERVIÇOS
DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO NOS SEIS MESES QUE PRECEDERAM O DEPÓSITO
DA MARCA "TRADIÇÃO" IMPUGNADA, OCORRIDO EM 08.05.2001. IMPOSSOBILIDADE DE
CONVIVÊNCIA ENTRE AS MARCAS. IMBRICAMENTO MERCADOLÓGICO. APELAÇÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO....
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO
DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. COMPENSAÇÃO ADMITIDA APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 170-A
DO CTN. LC 118/05. ART. 74 DA LEI 9.430/96 C/C ARTS. 26 E 2º DA LEI
11.457/07. 1 - Trata-se de apelação cível e remessa necessária, em ação
ordinária, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de
sentença que declarou o direito da Autora a não recolher a contribuição ao
PIS e a COFINS com a inclusão do ICMS em suas respectivas bases de cálculo e,
consequentemente, declarou o direito à compensação das contribuições sociais
recolhidas indevidamente, segundo as normas estabelecidas pela RFB, com a
correção pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. A União foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa. 2 - O reconhecimento judicial do direito à
compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme
a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos
anteriores à Impetração, desde que não alcançados pela prescrição. No entanto,
descabe discutir pedido de restituição pela via do mandado de segurança,
sob pena de configurar-se o writ como substituto de ação de cobrança, em
afronta às Súmulas 269 e 217 do STF. Merece reforma da sentença na parte em
que condenou a Ré a restituir eventual indébito. 3 - O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1122126, pelo Ministro Benedito Gonçalves,
decidiu que "a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento
da impetração, desde que não atingidos pela prescrição". Tanto o C. STF
(no julgamento do RE nº 566621 em repercussão geral), como o Eg. STJ (no
julgamento do REsp nº 1269570, em sede de recurso repetitivo), decidiram que
as ações de repetição/compensação 1 de indébito relativas a tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, sujeitam-se ao
prazo prescricional quinquenal previsto na LC 118/2005. No caso, a prescrição
alcança os valores eventualmente recolhidos no período anterior ao quiquênio
que precedeu à propositura da demanda. 4 - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de
cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE 574.706/PR, decidido
em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a
título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma,
não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas
ao financiamento da seguridade social. 4 - Tendo em vista a existência
de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de
alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela
necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto,
a Egrégia 2ª Seção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente
a decisão. 5 - Deve ser admitida a imediata suspensão da exigibilidade
do tributo, e reconhecidos, quando for o caso, os efeitos financeiros da
exclusão do imposto da base de cálculo, ressalvando, no entanto, que tal se
daria por conta e risco do contribuinte em eventual mudança do alcance do
julgado nesta matéria pelo Supremo, arcando ele próprio com todos os efeitos
financeiros e tributários (inclusive infrações) por eventual restrição
no alcance da decisão. 6 - Deve ser reconhecido o direito da Impetrante
de apurar e recolher o PIS e COFINS sem a inclusão do ICMS em sua base de
cálculo e de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título. No
entanto, merece reforma no ponto em que deixou de especificar os critérios da
compensação. 7 - A compensação aqui assegurada poderá ser efetuada na forma
do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as modificações trazidas pela
Lei nº 10.637/02, com qualquer tributo ou contribuição administrado pela SRFB,
exceto com as contribuições sociais previdenciárias previstas nas alíneas a,
b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/91 e com aquelas instituídas a título de
substituição (art. 195, § 13º, da CF/1988), após o trânsito em julgado da
demanda (art. 170-A do CTN). Juros e correção monetária pela taxa SELIC, a
partir de cada recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal. 8 -
Recurso de apelação desprovido e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO
DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. COMPENSAÇÃO ADMITIDA APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 170-A
DO CTN. LC 118/05. ART. 74 DA LEI 9.430/96 C/C ARTS. 26 E 2º DA LEI
11.457/07. 1 - Trata-se de apelação cível e remessa necessária, em ação
ordinária, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de
sentença que declarou o direito da Autora a não recolher a contribuição ao
PIS e a COFINS com a inc...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho