TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO
GERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos,
ou o mandado de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada
e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito
líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva,
visando a resguardar direito líquido e certo a compensação a ser futuramente
efetuada. 2. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e
certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos quando
a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação,
e não apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência da prescrição da
pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 11/10/2012,
por se tratar de ação ajuizada em 11/10/2017, depois, portanto, da entrada
em vigor da LC 118/2005. 4. No julgamento do RE nº 565.160/SC, o Supremo
Tribunal Federal firmou a seguinte tese para fins de repercussão geral:
"a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº
20/1998". 5. A superveniência da tese firmada pelo STF de que os ganhos
habituais do trabalhador estão dentro do âmbito de incidência constitucional
da contribuição previdenciária não interfere na verificação da existência
ou não de caráter remuneratório em relação a cada uma das verbas pagas pelas
empresas a seus empregados. Essa verificação - que constitui matéria de índole
legal, deve observar, entre outros parâmetros, os que foram estabelecidos
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957/RS,
realizado sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia
(art. 543-C do CPC/73 e arts. 1.036 e segs. do CPC/15). 6. A contribuição
previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e
auxílio acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e auxílio- creche. Precedentes do STF e
do STJ. 6. A contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas:
adicionais de horas-extras, noturno, as insalubridade e periculosidade,
13º salário e salário maternidade. Jurisprudência do STJ. 7. Reconhecido o
direito da Impetrante de não recolher a contribuição previdenciária sobre
os valores referentes a primeiros quinze dias de afastamento do empregado
doente ou acidentado, adicional de 1/3 sobre férias, gozadas ou não, bem como
sobre o aviso-prévio indenizado e auxílio-creche, deve ser assegurado o seu
direito à restituição do que foi recolhido a esse título. 8. A compensação
tributária deve ser feita sob as condições e garantias estabelecidas na
legislação 1 ordinária na data do encontro de contas (art. 170 do CTN,
recepcionado pela CRFB/88 como lei complementar) e, nas ações ajuizadas
após a LC nº 104/01, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da
decisão em que os créditos forem reconhecidos. Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). 9.O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC,
que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido,
até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa
de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10. Remessa
necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento. Apelação
da Impetrante a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO
GERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos,
ou o mandado de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada
e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito
líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive, feição prevent...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, assegura a todos
os brasileiros a dignidade da pessoa humana. Por sua vez, no artigo 5º, §
2º, pode-se verificar que os direitos e garantias expressamente indicados
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.
3. O direito à vida e à saúde, motivo pelo qual não se pode aceitar a
inércia ou a omissão do Estado.
4. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), e mais do que direito
social, a Constituição Federal assegurou o direito à saúde como garantia
constitucional de todo brasileiro e estrangeiro, constituindo-a como um dever
do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
(art. 196).
5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, assegura a todos
os brasileiros a dignidade da pessoa humana. Por sua vez, no artigo 5º, §
2º, pode-se verificar que os direitos e garantias expressamente indicados
não excluem outros decorrentes do regime e dos pri...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:08/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568967
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA
231 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40,
III, DA LEI DE DROGAS. SUSBSTITUIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria. Primeira fase. O tipo penal possui uma pena mínima e
uma máxima, estabelecida em abstrato no preceito secundário do tipo
penal. Logo, a pena-base deve ficar nesse intervalo, nunca abaixo, nunca
acima, em obediência ao artigo 59, II do CP. Até em razão da ausência de
apelo da acusação, mantida a dosimetria na primeira fase tal como fixado
na sentença apelada, no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa.
3. Segunda fase da dosimetria. Reconhecida a atenuante da confissão
espontânea. Mantida a pena no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão
e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
5. Em situações nas quais o transporte do entorpecente ocorre de forma
dissimulada, sem que exista a oferta do produto ilegal a outros passageiros,
ou seja, quando não há o fornecimento do entorpecente aos usuários do
transporte coletivo, não deve ser reconhecida a causa de aumento prevista
no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06. Afastada, portanto, de ofício.
6. Mantida a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n.º 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3, até porque
ausente apelação da acusação em relação ao ponto.
8. Pena definitivamente fixada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
9. A sentença fixou o regime inicial aberto. Não há apelação da
acusação, pelo que resta mantido, a teor do art. 33, § 2º, c, do Código
Penal.
10. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, sendo uma consistente na prestação de serviços à comunidade,
nos termos fixados na sentença e uma prestação pecuniária que, de ofício,
é reduzida para 01 (um) salário mínimo vigente na data da sentença,
destinado à União.
12. Apelação da defesa parcialmente provida. De ofício, afastada a causa
de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06 e reduzida uma das
penas restritivas de direitos, qual seja, a prestação pecuniária.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA
231 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40,
III, DA LEI DE DROGAS. SUSBSTITUIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria. P...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE
SEGURANÇA. BAGAGEM DESACOMPANHADA. DECRETO 6.759/2009. IN SRF 1.059/2010. NÃO
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA DESEMBARAÇO DOS BENS. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. A teor do disposto no art. 1º da L. 12.016/2009 e em conformidade com o
art. 5º, LXIX, da CF/88, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte
de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça".
II. O direito a ser tutelado pela via mandamental deve ser líquido e certo,
assim entendido aquele decorrente de fatos incontroversos, demonstrado por
meio de prova pré-constituída.
III. Mandado de segurança impetrado contra ato do Inspetor da Alfândega
da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos/SP, com pedido liminar, com
o objetivo de que fosse determinado à autoridade impetrada a liberação
definitiva dos bens do impetrante, em desembaraço aduaneiro, sem encargos ou
sanções, alocados no contêiner TGHU 727189-2, conhecimento de carga nº ECCI
15-470-04-789427 e Booking nº HOU 458006, consignado em nome de terceira.
IV. Os documentos apresentados pelo impetrante não são hábeis a comprovar
o direito líquido e certo alegado. As ordens de frete, que poderiam ser
a priori "documentos equivalentes" ao conhecimento de carga, para fins de
comprovação da propriedade dos bens, estão rasuradas e emitidas em data
diversa da efetiva chegada dos pertences no país.
V. Manutenção da sentença recorrida, denegada a ordem, julgada a ação
improcedente, extinta com apreciação de mérito nos termos do artigo 269,
I, do CPC. Sem condenação em honorários. Custas ex lege.
VI. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE
SEGURANÇA. BAGAGEM DESACOMPANHADA. DECRETO 6.759/2009. IN SRF 1.059/2010. NÃO
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA DESEMBARAÇO DOS BENS. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. A teor do disposto no art. 1º da L. 12.016/2009 e em conformidade com o
art. 5º, LXIX, da CF/88, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou ho...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO ARE nº 664.335/SC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO. NÃO CONSTATADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
- No ARE nº 664.335/SC, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual -
EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente
se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no
caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial,
caso dos autos.
- Pode-se inferir, nos termos do art. 333 do CPC de 1973, que ao segurado
compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja a
exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao
INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se
desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) e/ou formulário unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que
não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório
tal como estabelecidas no CPC de 1973.
- Conclui-se pela ausência de divergência, no caso dos autos, do referido
julgado do Supremo Tribunal Federal.
- Mantido o acórdão de fls. 221/223v.º.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO ARE nº 664.335/SC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO. NÃO CONSTATADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
- No ARE nº 664.335/SC, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do
trabalhad...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1822985
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO ARE nº 664.335/SC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO. NÃO CONSTATADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
- No ARE nº 664.335/SC, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual -
EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente
se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no
caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial,
caso dos autos.
- Pode-se inferir, nos termos do art. 333 do CPC de 1973, que ao segurado
compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja a
exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao
INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se
desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) e/ou formulário unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que
não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório
tal como estabelecidas no CPC de 1973.
- Conclui-se pela ausência de divergência, no caso dos autos, do referido
julgado do Supremo Tribunal Federal.
- Mantido o acórdão de fls. 163/165v.º.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO ARE nº 664.335/SC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO. NÃO CONSTATADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
- No ARE nº 664.335/SC, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do
trabalhad...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO ARE nº 664.335/SC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO. NÃO CONSTATADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
- No ARE nº 664.335/SC, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual -
EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente
se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no
caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial,
caso dos autos.
- Pode-se inferir, nos termos do art. 333 do CPC de 1973, que ao segurado
compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja a
exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao
INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se
desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) e/ou formulário unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que
não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório
tal como estabelecidas no CPC de 1973.
- Conclui-se pela ausência de divergência, no caso dos autos, do referido
julgado do Supremo Tribunal Federal.
- Mantido o acórdão de fls. 89/93v.º.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO ARE nº 664.335/SC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO. NÃO CONSTATADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
- No ARE nº 664.335/SC, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do
trabalhad...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1890084
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO ARE nº 664.335/SC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO. NÃO CONSTATADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
- No ARE nº 664.335/SC, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual -
EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente
se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no
caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial,
caso dos autos.
- Pode-se inferir, nos termos do art. 333 do CPC de 1973, que ao segurado
compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja a
exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao
INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se
desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) e/ou formulário unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que
não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório
tal como estabelecidas no CPC de 1973.
- Conclui-se pela ausência de divergência, no caso dos autos, do referido
julgado do Supremo Tribunal Federal.
- Mantido o acórdão de fls. 182/184v.º.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO ARE nº 664.335/SC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO. NÃO CONSTATADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
- No ARE nº 664.335/SC, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do
trabalhad...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO ARE nº 664.335/SC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO. NÃO CONSTATADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
- No ARE nº 664.335/SC, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual -
EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente
se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no
caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial,
caso dos autos.
- Pode-se inferir, nos termos do art. 333 do CPC de 1973, que ao segurado
compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja a
exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao
INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se
desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) e/ou formulário unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que
não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório
tal como estabelecidas no CPC de 1973.
- Conclui-se pela ausência de divergência, no caso dos autos, do referido
julgado do Supremo Tribunal Federal.
- Mantido o acórdão de fls. 198/201v.º.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO ARE nº 664.335/SC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO. NÃO CONSTATADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
- No ARE nº 664.335/SC, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do
trabalhad...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO ARE nº 664.335/SC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO. NÃO CONSTATADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
- No ARE nº 664.335/SC, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual -
EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
- Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal
expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar,
no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou)
a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial,
caso dos autos.
- Pode-se inferir, nos termos do art. 333 do CPC de 1973, que ao segurado
compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja a
exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao
INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se
desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) e/ou formulário unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que
não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório
tal como estabelecidas no CPC de 1973.
- Conclui-se pela ausência de divergência, no caso dos autos, do referido
julgado do Supremo Tribunal Federal.
- Mantido o acórdão de fls. 145/149v.º.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO ARE nº 664.335/SC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO. NÃO CONSTATADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
- No ARE nº 664.335/SC, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do
trabalhado...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1916159
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO ARE nº 664.335/SC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO. NÃO CONSTATADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
- No ARE nº 664.335/SC, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual -
EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente
se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no
caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial,
caso dos autos.
- Pode-se inferir, nos termos do art. 333 do CPC de 1973, que ao segurado
compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja a
exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao
INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se
desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) e/ou formulário unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que
não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório
tal como estabelecidas no CPC de 1973.
- Conclui-se pela ausência de divergência, no caso dos autos, do referido
julgado do Supremo Tribunal Federal.
- Mantido o acórdão de fls. 282/284v.º.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO ARE nº 664.335/SC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO. NÃO CONSTATADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
- No ARE nº 664.335/SC, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do
trabalhad...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1389867
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO ARE nº 664.335/SC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO. NÃO CONSTATADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
- No ARE nº 664.335/SC, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual -
EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
- Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal
expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar,
no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou)
a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial,
caso dos autos.
- Pode-se inferir, nos termos do art. 333 do CPC de 1973, que ao segurado
compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja a
exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao
INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se
desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) e/ou formulário unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que
não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório
tal como estabelecidas no CPC de 1973.
- Conclui-se pela ausência de divergência, no caso dos autos, do referido
julgado do Supremo Tribunal Federal.
- Mantido o acórdão de fls. 199/201vº.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO ARE nº 664.335/SC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO. NÃO CONSTATADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
- No ARE nº 664.335/SC, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do
trabalhad...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 DO ANTERIOR CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ACUMULADOS
COM OS FUTUROS DÉBITOS DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 74,
PARÁGRAFO 3º, IX DA LEI Nº 9.430/96.
I - Com efeito, conforme bem asseverou a autoridade fiscal demandada, o
óbice à compensação pretendida pela impetrante está amparada no artigo
74, parágrafo 3º, inciso IX da Lei nº 9.430/96, introduzido pela MP n. 449
/2008, impedindo que os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa
do IRPJ e da CSLL , sejam alvo da compensação.
II - Não existe qual quer vício da referida vedação legal, na medida em
que o contribuinte não tem direito adquirido à compensação de pagamentos
mensais dos tributos, com base em lei revogada, na medida e que trata-se
de mera expectativa de direito que somente se aperfeiçoará por completo
quando da apuração do fato gerador que ocorre no dia 31 de dezembro.
III - Deste modo, não há qualquer violação a direito adquirido ou
segurança jurídica, na medida em que tais compensações são meras
expectativas de direito compensatório do contribuinte.
IV - Ressalta-se, outrossim, que a vedação estampada no inciso IX,
parágrafo 3º, do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, abrange não apenas os
débitos apurados com base na receita brutal, como também os apurados por
meio de balanços ou balancetes de suspensão ou redução, por força do
artigo2º., da Lei n. 9430/96, combinado com o artigo 35 da Lei n. 8.981/85.
V - Por derradeiro, as declarações de compensação não podem ser
processadas nos moldes pretendidos pela impetrante.
VI - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 DO ANTERIOR CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ACUMULADOS
COM OS FUTUROS DÉBITOS DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 74,
PARÁGRAFO 3º, IX DA LEI Nº 9.430/96.
I - Com efeito, conforme bem asseverou a autoridade fiscal demandada, o
óbice à compensação pretendida pela impetrante está amparada no artigo
74, parágrafo 3º, inciso IX da Lei nº 9.430/96, introduzido pela MP n. 449
/2008, impedindo que os débitos relativos ao pagamento mensal...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO-DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal.
- Encontra-se nos autos produção pericial, feita e refeita (médicos
subscritores, respectivamente: Dr. Carlos Antônio Mieli, fls. 154/157,
e Dr. João Soares Borges, fls. 229/240), a conferir maior grau de certeza
quanto à capacidade (ou incapacidade) laborativa da parte autora.
- No tocante à incapacidade, observam-se resultados de duas perícias
médicas realizadas - em 19/11/2014 e 05/10/2015 - sendo que, em ambas,
a explanação tecida não difere: a parte autora apresentaria limitação
funcional desde "há 01 ano e 04 meses", descritos "cicatriz cirúrgica na
face anterior do pulso direito (com limitação funcional da articulação
do punho direito) e sequela de fratura distal do rádio direito (fratura de
osso de antebraço direito, corrigida) ...discreta diminuição da força
de preensão da mão direita, ... sendo portador de alcoolismo crônico",
trazendo comprometimento ao exercício de atividade laborativa.
- Não se houve a comprovação doutro requisito indispensável à consecução
do benefício, aquele que refere à condição de segurado previdenciário,
isso porque os laudos periciais foram taxativos quanto ao princípio da
incapacidade, remontando ao ano de 2013, sendo que, ao se observar derradeiro
vínculo empregatício da parte autora, anotado em CTPS e registrado no CNIS -
como "mecânico", principado em 01/07/2009 e encerrado em fevereiro/2011 -
conclui-se ter restado mantida a qualidade de segurado tão-somente até
março/2012.
- Não comprovada a qualidade de segurado previdenciário, não é devida
a aposentadoria por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO-DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal.
- Encontra-se nos autos produção pericial, feita e refeita (médicos
subscrit...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal. A conceituação de direito líquido e certo não
se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o
prisma jurídico, em relação a existência do direito. Assim, é líquido
e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória,
ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de
forma incontestável no processo
II - As exações instituídas pela Lei Complementar 110/01 configuram
contribuições sociais gerais, entendimento este embasado no fato de seu
produto ser destinado a assegurar direito social instituído por força
do art. 7o, inciso III da Lei Maior, qual seja, o FGTS. Por outro lado,
as contribuições sociais gerais rendem-se ao disposto no art. 150, III,
"b" da Constituição Federal, que veda sua cobrança no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada lei que as instituiu, em atenção ao
princípio da anterioridade.
III - Assim sendo, padece de inconstitucionalidade, apenas, a cobrança
efetuada no ano de 2001, com base nas contribuições instituídas pela Lei
Complementar 110/01, em atenção ao princípio da anterioridade tributária,
sendo legítima e constitucional as cobranças efetuadas a partir do ano de
2002.
IV. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal. A conceituação de direito líquido e certo não
se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o
prisma jurídico, em relação a existência do direito. Assim, é líquido
e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória,
ou seja, quando os f...