ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA UNIÃO. REPOSICIONAMENTO EM ATÉ 12 (DOZE)
REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º 77/85 E OFÍCIOCIRCULAR N.º 05/85
DO DASP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS PELO
PODER JUDICIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS, O
QUE SOMENTE É PERMITIDO POR MEIO DE EDIÇÃO DE LEI. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. DESCABIMENTO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIRO
MARTINS, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, tendo como
objeto a sentença de fls.179/184, onde o autor objetiva sua inclusão no
Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5645/1970 e pela Lei
n° 6550/1978, com o pagamento das progressões funcionais não incluídas nos
proventos, retroativamente a 01/07/1991, em até doze referências funcionais,
bem como o ressarcimento de danos morais. 2- No que se refere à discussão
acerca da ocorrência da prescrição do fundo de direito para os atos de
reenquadramento de servidor, o entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de ser inaplicável a prescrição quinquenal das
parcelas. Assim sendo, em razão de o autor afirmar que, em 07/02/2003, teve
reconhecido pela União o seu direito à revisão e correção do seu enquadramento
funcional no quadro de pessoal do Arsenal de Marinha, entendendo que houve
equívoco no aludido reenquadramento, deveria ter ajuizado demanda judicial para
questionar os parâmetros utilizados. Todavia, somente ingressou com a presente
ação em 05/4/2016 (fls.1/15), quando já transcorridos mais de treze anos do
reenquadramento, o que caracteriza a prescrição de seu fundo de direito. 3-O
autor, servidor público civil, ex-celetista, defende que o reposicionamento
em 12 (doze) referências realizado em favor dos funcionários do quadro de
pessoal do Ministério da Marinha posteriormente estendido dos militares aos
civis foi, de fato, um aumento dissimulado dos vencimentos dos funcionários do
quadro de pessoal daquele Ministério. 4- O Poder Executivo Federal autorizou
o reposicionamento em foco aos servidores públicos da Administração Pública
direta e indireta da União, no limite das vagas intermediárias e finais
existentes nas respectivas categorias funcionais, até o limite máximo de
12 (doze) referências, respeitada a hierarquia da classe correspondente
e a disponibilidade de recursos financeiros, com estrita observância dos
claros de lotação, bem como dos critérios recomendados no Ofício Circular
n.º 08/85 do DASP. 5- A pretensão de se estender o reposicionamento em
comento aos demais servidores públicos não contemplados originariamente
por ato administrativo normativo baixado pelo Poder Executivo também é
juridicamente inviável, pelo fato de que a competência para fixar remuneração
e conceder aumento remuneratório decorre de lei, nos termos do art. 61, §
1.º, II, 1 "b", da CRFB/88, sendo vedado ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, conceder aumento remuneratório a título de isonomia,
sem a devida previsão legal. 6- Não cabe ao Poder Judiciário, neste caso,
suprir eventual omissão do Chefe do Executivo para conceder a equiparação
pleiteada pela via judicial. 7- Precedente do C. STJ e desta E.Corte. 8- No
que se refere ao pedido de reparação por dano moral também deve ser rechaçado,
posto que o autor não comprovou efetivamente o dano sofrido. De mais a mais,
gize-se que eventual reconhecimento do direito ao reposionamento funcional
ora postulado não conduz à existência de uma conduta da Administração
capaz de gerar sofrimento e dor ao autor, descabendo a banalização do dano
moral. 9- Apelação desprovida. Em observância ao artigo 85, §11, do CPC,
os honorários advocatícios fixados na sentença, devem ser majorados em 1%
(hum por cento), mas sob a condição suspensiva de exigibilidade do art.98,
§3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA UNIÃO. REPOSICIONAMENTO EM ATÉ 12 (DOZE)
REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º 77/85 E OFÍCIOCIRCULAR N.º 05/85
DO DASP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS PELO
PODER JUDICIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS, O
QUE SOMENTE É PERMITIDO POR MEIO DE EDIÇÃO DE LEI. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. DESCABIMENTO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIRO
MARTINS, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, tendo como
objeto a sentença de fls.179/184, onde o autor objetiva sua inclusão no
Plano de Classificação de...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se de Ação de Reintegração
de Posse, sob o rito especial, ajuizada pela União com requerimento de
liminar, objetivando a expedição de mandado de reintegração de posse em
favor da Requerente com a consequente desocupação do imóvel pela Ré. Requer,
ainda, a condenação da Ré ao pagamento de perdas e danos, consistentes na
remuneração pelo período de ocupação ilegítima e gratuita, exploração de
comércio e construções irregulares no imóvel, com determinação de que o
montante devido seja apurado em procedimento de liquidação de sentença, bem
como o pagamento das taxas de ocupações devidas. 2. O juízo de 1o grau julgou
inadequada a via processual eleita, escorado no fato de que a União Federal
não comprovou devidamente ter exercido a posse (fls. 261). 3. De apontar,
ainda, que aqui é perfeitamente cabível a aplicação da teoria da causa madura
para julgamento do mérito em sede recursal. Quando a causa versar somente
sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou
seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam
nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer
citar a parte contrária. A teoria da causa madura prestigia os princípios da
celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada
( NCPC, art. 1013, parágrafo 3o). 4.Não há elementos nos autos que levem à
conclusão de que a União pretende discutir, nesta ação, a propriedade do bem
imóvel, o qual, anote-se, consoante o Termo de Transferência e Incorporação
ao Patrimônio da União e o RGI, é pertencente inequivocamente à apelante
(fls. 44/46-verso). Portanto, trata-se eminentemente de ação possessória, dado
que a apelante União objetiva pura e simplesmente exercer a posse direta e
não, repise-se, discutir quem detém o domínio. 1 5. O referido Termo contém,
em sua cláusula terceira, o instituto do constituto possessório, no qual
consta que "a UNIÃO é neste ato, imitida na posse do imóvel..." (f1. 45)
Observe-se que a União resguardou-se ao averbá-lo também no RGI (fl. 46 e
verso). Dessarte, resta garantida à União propor ação de reintegração de
posse, dado que, por meio de ficção jurídica, imitiu-se na posse do bem. De
apontar que a pretensão reintegratória tem lugar ainda que nunca se tenha
exercido de fato a posse direta, ex vi do constituto possessório. 6. Demais
disso, consonante apontado pela UNIÃO em sua peça inicial, a propriedade e
posse do imóvel em questão pertenciam à LBA, em razão de doação realizada
pela Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim. Com a extinção desta autarquia, a
UNIÃO a sucedeu na propriedade e na posse, em um ato de continuidade. A UNIÃO,
portanto, obteve para si a posse anteriormente tida pela LBA, não havendo
interrupção. 7. A narração de tal fato, e sua comprovação pelos documentos
acostados aos autos, é suficiente para justificar a propositura da presente
ação, restando devidamente demonstrada posse da UNIÃO quanto ao imóvel em
questão em momento pretérito, vez que, ressalta-se, com a extinção da LBA,
em sua posição de autarquia, a UNIÃO é vista como sucessora da mesma. Não
há que se falar, portanto, em inobservância à comprovação da posse, como
afirma a r. sentença. 8. Ademais, cumpre elucidar que o imóvel em caso
encontra-se incorporado ao Patrimônio da União desde 2002, fato este que se
depreende do termo de transferência e incorporação acostado às fls. 44/45,
estando devidamente registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis
de Cachoeiro de Itapemirim, sob matrícula no 1-30.978 L2, em 16/04/2002,
cujo protocolo é de n 75.167. Trata-se de documento ao qual é atribuído fé
pública. 9. Bom dizer que, a despeito da aprovação do Conselho Deliberativo
da LBA acerca da doação do terreno à APAMI, tal deliberação não transfere,
per si, o título da propriedade à ré, vez que urge, para fins de transferência
da propriedade de bens imóveis, o registro público - e este, como se percebe,
pertence à União. 10. Outrossim, nenhum dos documentos carreados aos autos
pela apelada tem o condão de lhe atribuir o título da propriedade. Note-se
que não há documento público sobre o aludido terreno. O que se tem, contudo,
é o registro às fls. 110, 111 e 112 do "Prédio estilo colonial, destinado a
Jardim de Infância (...)", e não do terreno sobre o qual centra-se a presente
ação. Aliás, consta em tais documentos que "fez construir em terreno da
legião brasileira de assistência". Destarte, resta caracterizado o interesse
da agir da União na presente lide, uma vez que possui a propriedade, tendo em
tempo pretérito a posse, em razão da continuidade à LBA. Assim, por meio da
presente ação, vê-se reintegrada naquilo que lhe é de direito. 11. Tocantemente
à alegação deita pela parte ré de que o imóvel em questão lhe fora doado pela
LBA, bom elucidar que, de acordo com os documentos arrolados às fls. 107/109,
não há o registro público, documento que teria o condão de lhe incorporar
no patrimônio o terreno 2 debatido. Houve, apenas, a celebração do contrato
de comodato entre a LBA e a apelada. Este contrato, grosso modo, nada mais
é do que o empréstimo gratuito de bem infungível. E, evidentemente, não se
faz um empréstimo de um bem que lhe pertence, refutando-se, mais uma vez
a afirmação da ré. 12. Tendo sido a apelada regularmente notificada para
desocupar o imóvel conforme ofício 265/64/SUPER/GABIN., e deixando de tomar
qualquer providência neste sentido, caracteriza-se aí o esbulho, sendo portanto
necessária e cabível a propositura da reintegratória, dado ser a única maneira
da parte autora reaver seu imóvel, razão pela qual assiste à União direito
à reintegração. A ocupação irregular do bem público não configura posse, mas
mera detenção. 13. A ocupação irregular do bem público não configura posse,
mas mera detenção, pois a lei impede os efeitos possessórios, em favor
de ocupante ilícito. Não sendo os bens públicos suscetíveis de ingresso
no domínio particular pelo usucapião, a posse derivada neles exercida não
oferece garantia de permanência. 14. À vista do incontroverso descumprimento
do contrato de comodato pela ré, em manifesta contrariedade à finalidade para
a qual o pacto fora efetivado (cobrando mensalidade dos alunos matriculados
qual as escolas particulares), a LBA notificou-a, em 1994 (of. 28.11.94),
rescindindo o contrato e solicitando a devolução do imóvel, no prazo de 90
dias (Of. 265/64/SUPER./GABIN.) Demais disso, consoante se nota do contrato de
comodato, este prevê cláusulas em favor da LBA, em especial a que torna nula
a avença independentemente de indenização, na hipótese de descumprimento de
quaisquer de suas cláusulas, como ocorrera ao ser dada ao imóvel aplicação
diversa da que lhe tenha sido destinada. 15. É de se afirmar que, consoante
entendimento do TRF -- 2a REGIÃO, conforme o teor do artigo 90, do Decreto-lei
9760/46, as acessões e benfeitorias só seriam indenizáveis se houvesse prévia
notificação ao Poder Público, não configurado no caso, o que atrai o artigo
71 , do referido decreto-lei, legitimando a conduta da União, afastando o
pleito indenizatório, em prol do interesse público. 16. No que se refere
à aplicação do Art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/98, com base no
qual a apelante requer o pagamento nele referido contado da notificação da
rescisão contratual, temos que, em função do princípio da irretroatividade,
só se poderá aplicar a citada norma a partir de sua vigência (15/05/1998;
Art. 52). 17. "O juiz deve aplicar o direito ao caso concreto, sendo-lhe vedado
substituir o legislador, pois a figura do judge made law é incompatível com
o sistema brasileiro da tripartição de poderes (RT 604/43). "O juiz deve
aplicar a lei e não revogá-la a pretexto de atingir um ideal subjetivo de
justiça (RTJ 103/1262)." 18. Apelação da União provida. 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se de Ação de Reintegração
de Posse, sob o rito especial, ajuizada pela União com requerimento de
liminar, objetivando a expedição de mandado de reintegração de posse em
favor da Requerente com a consequente desocupação do imóvel pela Ré. Requer,
ainda, a condenação da Ré ao pagamento de perdas e danos, consistentes na
remuneração pelo período de ocupação ilegítima e gratuita, exploração de
comércio e construções irregulares no imóvel, com determinação de que o
montante devido seja apurado em procedime...
Data do Julgamento:13/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL
PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. OPERAÇÃO ONEROSA. INCIDÊNCIA
DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/87. 1. Trata-se de Mandado de Segurança
impetrado em face de ato do SUPERINTENDENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DA SECRETARIA
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pleiteando ordem para
que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de laudêmio na
transferência do direito de ocupação de terreno de marinha realizado em favor
de pessoa jurídica para efeito de integralização de capital social. O M. M
Juiz a quo julgou improcedente o pedido ao fundamento de "que a natureza da
transação de transferência para efeito de integralização de capital social
embute, em si, inafastável onerosidade, tendo em vista que a referida operação
envolve a entrega de um bem com o objetivo de recebimento de contrapartida
consistente nas quotas sociais da empresa beneficiária da transferência",
sendo, portanto, devido o pagamento do laudêmio. 2. A sentença do juízo a
quo não merece reparos. No presente caso aplica-se o art. 3º, do Decreto-Lei
2.398/87 que regendo a matéria, expressamente, impõe o recolhimento do
laudêmio em transações tais quais a objeto desta lide: "Art. 3º Dependerá
do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco
por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a
transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União
ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão
de direito a eles relativos." 3. A classificação dos contratos em onerosos
e gratuitos leva em conta a existência ou não de ônus recíproco: onerosos
são os contratos em que ambas as partes suportam um ônus correspondente à
vantagem que obtêm; e gratuitos são os contratos em que a prestação de uma
parte se dá por mera liberalidade, sem que a ela corresponda qualquer ônus
para a outra parte. Bom apontar que a constituição de qualquer sociedade,
inclusive da anônima, tem natureza contratual (CC/16, art. 1.363; CC/2002,
art. 981). A prestação do sócio (ou acionista), consistente na entrega de
dinheiro ou bem, para a formação ou para o aumento de capital da sociedade
se dá, não por liberalidade, mas em contrapartida ao recebimento de quotas
ou ações do capital social, representando assim um ato oneroso, que decorre
de um negócio jurídico tipicamente comutativo. 4. Na hipótese vertente,
não noto a presença do direito invocado pela impetrante, consistente na
possibilidade de realização da transferência da titularidade de seu direito
sobre o imóvel caracterizado como terreno de marinha, sem o devido recolhimento
do laudêmio cobrado pela autoridade impetrada. No caso concreto, tenho que
a natureza da transação de transferência 1 para efeito de integralização de
capital social traz, em si, inafastável onerosidade, tendo em vista que a
referida operação envolve a entrega de um bem com o objetivo de recebimento
de contrapartida consistente nas quotas sociais da empresa beneficiária da
transferência. Em suma, há uma reciprocidade característica das operações
onerosas. 5. Atenta a essa realidade, e com o objetivo de afastar o conflito
de entendimento na jurisprudência interna do Tribunal, reuniu-se a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, e no julgamento dos Embargos
de Divergência em Recurso Especial 1104363, proferiu a seguinte decisão:
ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL
PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. OPERAÇÃO ONEROSA. INCIDÊNCIA DO
ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/87. 1. A classificação dos contratos em onerosos
e gratuitos leva em conta a existência ou não de ônus recíproco: onerosos
são os contratos em que ambas as partes suportam um ônus correspondente à
vantagem que obtêm; e gratuitos são os contratos em que a prestação de uma
parte se dá por mera liberalidade, sem que a ela corresponda qualquer ônus
para a outra parte. 2. A constituição de qualquer sociedade, inclusive da
anônima, tem natureza contratual (CC/16, art. 1.363; CC/2002, art. 981). A
prestação do sócio (ou acionista), consistente na entrega de dinheiro ou
bem, para a formação ou para o aumento de capital da sociedade se dá, não
por liberalidade, mas em contrapartida ao recebimento de quotas ou ações do
capital social, representando assim um ato oneroso, que decorre de um negócio
jurídico tipicamente comutativo. 3. Embargos de divergência conhecidos e
providos. (ERESP 200902270654, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - CORTE ESPECIAL,
DJE DATA:02/09/2010 RSTJ VOL.:00220 PG:00050.) 6. O referido julgamento,
naturalmente, estabeleceu uma importante uniformização do entendimento
sobre o tema, o que resta expresso na decisão abaixo do próprio STJ:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C
DO CPC). TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE
CAPITAL SOCIAL. OPERAÇÃO ONEROSA. ART. 3º DO DECRETO- LEI 2.398/87. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.104.363/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJe 2/9/10, firmou entendimento no sentido de que a transferência de
domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato
oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do
Decreto-Lei 2.398/87. 2. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC. (RESP 200902164754, ARNALDO
ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/02/2013 ..DTPB:.). Desta
forma, entendo não configurado ato de ilegalidade por parte da autoridade
impetrada, o que leva à denegação da segurança e mantença da sentença do
juízo a quo. 7. Apelo da parte autora improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL
PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. OPERAÇÃO ONEROSA. INCIDÊNCIA
DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/87. 1. Trata-se de Mandado de Segurança
impetrado em face de ato do SUPERINTENDENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DA SECRETARIA
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pleiteando ordem para
que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de laudêmio na
transferência do direito de ocupação de terreno de marinha realizado em favor
de pessoa jurídica para efeito de integralização de capital social. O...
Data do Julgamento:13/02/2019
Data da Publicação:18/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE
DE REGISTRO DE MARCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. ART. 124, VI DA LPI. MARCA EVOCATIVA. ELEMENTO DE DISTINGUIBILIDADE
NECESSÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Preliminarmente, o recurso não deveria
nem mesmo ser conhecido, diante da impropriedade do mandado de segurança para
dirimir o conflito suscitado pela impetrante. Ao contrário do decidido pela
sentença, data vênia, o processo deveria ter sido extinto sem julgamento
do mérito, pela inépcia da petição inicial; e a parte deveria ter buscado
a via ordinária competente para discutir o objeto da presente ação. 2. O
mandado de segurança é remédio constitucional previsto no inciso LXIX do
artigo 5º da CRFB/1988, regulamentado pela Lei 12.016/2009, a qual define
as hipóteses de cabimento do mandado de segurança, que são restritas: tem a
finalidade de se resguardar direito líquido e certo, desde que apresentada
prova pré-constituída, conjunto probatório documental suficiente à aferição,
pelo órgão julgador, do direito pleiteado - a ponto de não ser necessária
dilação probatória. 3. No entanto, o objeto da presente lide não se amolda à
via processual eleita, posto que, para que se declare a nulidade de um ato
administrativo e se determine a anulação de um registro marcário concedido
pela autarquia federal competente para tanto, faz-se absolutamente necessária
ampla dilação probatória, com o devido exercício do contraditório e da ampla
defesa pela autarquia e pela empresa titular da marca em questão, a fim de
que o julgador tenha um conjunto probatório suficiente para decidir a lide,
situação que não se amolda à natureza do presente mandado de segurança. 1
4. Entretanto, tendo em vista que o processo foi instruído como ação ordinária
e a sentença julgou o mérito da causa, em homenagem ao princípio da celeridade
e, até mesmo, ao princípio da instrumentalidade das formas, excepcionalmente
esta apelação será conhecida e julgada com seus trâmites ordinários. 5. Na
hipótese dos autos, quando do depósito do registro nº 824.102.924, relativo à
marca mista "MULTICOISAS", pela apelada, em 31/08/2001, já havia um registro
marcário válido, de nº 821.987.437, relativo à marca mista "MULTI COISAS",
depositado anteriormente, em 01/09/1999, para designar o mesmo segmento
mercadológico, especificado por uma variedade (ou multiplicidade) de objetos
(ou coisas) relacionados à manutenção e cuidados da casa. Além disso, as
marcas são formadas por termos absolutamente comuns na língua portuguesa e
que resta clara a natureza evocativa / descritiva do signo em cotejo. 6. As
marcas em cotejo são formadas por termos evocativos, constituindo sinais
fracos pelo caráter sugestivo na especialidade em que são empregados. Nos
termos do art. 124, VI da Lei 9.279/96, marcas desse gênero não podem ser
registradas, salvo quando revestidas de caráter distintivo. Nesse compasso,
afigura-se que a marca da empresa apelada foi concedida dentro dos parâmetros
legais da LPI, uma vez que se revestiu de suficiente distintividade, na medida
em que foi registrada na forma mista, com elemento figurativo original e
distintivo, razão pela qual não caracterizou violação à legislação marcária,
vez que adquiriu distintividade suficiente ao registro. 7. Ocorre que,
nesta mesma linha de raciocínio, conclui-se que o registro marcário anulado
de titularidade da apelante, nº 901.688.444, relativo à marca mista "MULTI
COISAS", nos estritos limites do proposto na ação sob análise, não adquiriu
suficiente distintividade. O elemento figurativo de sua marca se limita
ao elemento nominativo, com tipografia absolutamente comum, dentro de um
círculo. Não há nenhum elemento que seja capaz de conferir distintividade
à marca da empresa apelante, sendo impossível seu registro. 8. A marca
da apelada possui a apostila "sem direito ao uso exclusivo do elemento
nominativo". O âmbito de proteção da imagem dessa marca é mínimo, eis que
formado por palavras de uso corriqueiro e desprovido de originalidade. Assim,
apesar de a apelada fazer jus ao registro da sua marca, não tem direito
ao uso exclusivo dos elementos nominativos. O nome "MULTICOISAS" não pode
ser apropriado com exclusividade pela empresa, devendo suportar o ônus da
convivência com outras marcas parecidas, desde que atinjam suficiente grau
distintivo. 2 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE
DE REGISTRO DE MARCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. ART. 124, VI DA LPI. MARCA EVOCATIVA. ELEMENTO DE DISTINGUIBILIDADE
NECESSÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Preliminarmente, o recurso não deveria
nem mesmo ser conhecido, diante da impropriedade do mandado de segurança para
dirimir o conflito suscitado pela impetrante. Ao contrário do decidido pela
sentença, data vênia, o processo deveria ter sido extinto sem julgamento
do...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONJUGE COM EXERCÍCIO
PROVISÓRIO. ART. 84 DA LEI 8.112/90. REQUISITOS LEGAIS. PREECHIMENTO. DIREITO
S UBJETIVO DO SERVIDOR. ART. 36 DA LEI 8112/90. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida
nos autos do Mandado de Segurança objetivando a concessão de licença por
motivo de afastamento do cônjuge e a concessão de exercício provisório junto
à Universidade Federal do Paraná, a fim de acompanhar seu c ônjuge, nos termo
do artigo 84, caput e §2º, da Lei 8.112/1990. 2. A Constituição Federal, em
seu art. 226 dispõe que "A família, base da sociedade, tem especial proteção
do Estado". Neste contexto, o art. 84 da Lei nº 8.112/90, com redação dada
pela Lei nº 9.527/97, determina que o servidor possui direito à licença para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi d eslocado para outro território,
desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. 3. O
Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo legal,
firmou a conclusão no sentido de que ele não dispõe acerca de um mero poder
discricionário da Administração, e sim de direito subjetivo do servidor
público, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes. Nesse
sentido: AgRg n o REsp 1.217.201/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, DJe 25/4/11. 4. Se a norma não distingue a forma de deslocamento do
cônjuge do servidor para ensejar a licença, se a pedido ou por interesse da
Administração, não cabe ao intérprete fazê-la, sendo de rigor a aplicação
da máxima inclusio unius alterius exclusio (AgRg no REsp 1.195.954/DF,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 30/8/11. 5. Apelação e remessa
necessária conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONJUGE COM EXERCÍCIO
PROVISÓRIO. ART. 84 DA LEI 8.112/90. REQUISITOS LEGAIS. PREECHIMENTO. DIREITO
S UBJETIVO DO SERVIDOR. ART. 36 DA LEI 8112/90. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida
nos autos do Mandado de Segurança objetivando a concessão de licença por
motivo de afastamento do cônjuge e a concessão de exercício provisório junto
à Universidade Federal do Paraná, a fim de acompanhar seu c ônjuge, nos termo
do artigo 84...
Data do Julgamento:01/02/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AÇÃO
ORDINÁRIA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº
574.706/PR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A D O CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E
11.457/2007. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em
face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
/RJ, que julgou procedente o pedido para assegurar à Autora o direito de
recolher as contribuições para o PIS e COFINS, sem incluir o valor do ICMS
em suas bases de cálculo, bem como o direito de proceder à compensação de
eventuais créditos relativos ao recolhimento indevido nos últimos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente pela
taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até o pagamento, com eventuais
débitos decorrentes de tributo ou contribuição administrados pela SRFB,
exceto com as contribuições sociais previdenciárias previstas nas alíneas
a, b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/91 e com aquelas instituídas a título
de substituição. A União foi condenada a ressarcir a Autora nas custas
processuais adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º
do CPC/2015. Sentença não s ujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II,
CPC/2015). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para
o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral,
firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora
ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base
de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao f inanciamento da
seguridade social. 3. Tendo em vista a existência de recursos pendentes de
apreciação no Supremo e a forte possibilidade de alteração do julgado,
ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela necessidade de
aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto, a Egrégia
2ª S eção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente a
decisão. 4. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se
admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à
sistemática de repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1129931/SP, Rel. Ministro
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. 1 5. Correta a sentença
ao julgar procedente, declarando o direito da Autora a apurar o PIS e a
COFINS sem inclusão dos valores correspondentes ao ICMS em suas respectivas
bases de cálculo, garantindo-lhe o direito de proceder à compensação dos
valores indevidamente r ecolhidos a tais títulos. 6. A compensação deverá ser
realizada, na esfera administrativa, com tributos arrecadados e administrados
pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei
nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195,
§ 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26, parágrafo único, da Lei nº
11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial
(art. 170-A do CTN) e a prescrição q uinquenal, aplicando-se a taxa SELIC
aos valores pagos indevidamente. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AÇÃO
ORDINÁRIA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº
574.706/PR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A D O CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E
11.457/2007. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em
face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
/RJ, que julgou procedente o pedido para assegurar à Autora o direito de
recolher as contribuições para o PIS e COFINS, sem incluir o valor do ICMS
em suas bases de cálculo, bem como o direito de proceder à compensação de
eventuais créditos...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE FRENTE À COOPERAÇÃO E À INTEGRAL SATISFAÇÃO DO
MÉRITO. 1. Trata-se de apelação interposta por IRB Brasil Resseguros (IRB) em
razão de sentença de extinção e improcedência proferida pelo juízo da 7ª Vara
Federal do Rio de Janeiro. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a
juntada de novos documentos após a inicial sem ampliação dos limites da lide,
se é correto a improcedência com base na ausência de documentação e se há
razão ao IRB quanto ao reconhecimento da responsabilidade exclusiva da Caixa
Econômica Federal - CEF pelo pagamento de indenizações e despesas decorrentes
de quaisquer cobranças relativas ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro
de Habitação e/ou Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA,
incluindo honorários e custas. 3. Cabe ao magistrado diligenciar minimamente
ao deslinde da matéria fática vinculada aos fundamentos dos pedidos na
hipótese de compreender existir possibilidade de melhor conhecimento do feito,
ainda que o autor não tenha se desincumbido inicialmente ou, no saneamento,
da completa instrução. 4. Convém mencionar que o artigo 370 do CPC de 2015,
vigente ao tempo do pronunciamento judicial objurgado, conferiu ao Estado-juiz
amplos poderes instrutórios, qualquer que seja a relação jurídica debatida
no processo. 5. Depreende-se que o intento da lei adjetiva civil coaduna-se
com o princípio da integral satisfação do mérito com o maior aprofundamento
possível e, igualmente, com o princípio da cooperação pela qual os sujeitos
processuais devem atuar de modo a permitir a satisfação da lide. 6. Por
conseguinte, incorre em error in procedendo o magistrado que tece alusões à
possibilidade de procedência dos pedidos considerando-se a matéria jurídica
em discussão, mas testilha posicionamento final pela improcedência com base
na ausência de documentos passíveis de possibilitar o encaixe dos fatos às
normas sem possibilitar a complementação. Ao agir assim, sobretudo em se
tratando de caso com extensa causa de pedir, deixa de efetivar o princípio da
cooperação e o poder instrutório dado pela lei em atenção à inafastabilidade
da jurisdição e à satisfação integral da lide, tal como no caso. 7. Em reforço,
o apelante pugnou pela juntada de novos documentos na sua peça inicial de modo
que não se pode concluir que seriam novos documentos no sentido de ampliação
dos limites objetivos ou subjetivos da lide. Ademais, caso assim fosse,
caberia ao magistrado determinar o desentranhamento e não obstar o direito
probatório. 8. De mais a mais, reconhece-se que o direito probatório compõe
o devido processo representando meio idôneo à comprovação das alegações de
fato, ainda que entre em conflito 1 com a duração razoável do processo e
a celeridade, porquanto respeitá-lo, quando necessário ao esclarecimento
dos fatos, denota atenção a preceitos fundamentais e melhor aproximação
da verdade. 9. Reconhecido o cerceamento do direito e carecendo o processo
de instrução suficiente, os demais pedidos restam prejudicados. Provimento
parcial da apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o
retorno à fase instrutória.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE FRENTE À COOPERAÇÃO E À INTEGRAL SATISFAÇÃO DO
MÉRITO. 1. Trata-se de apelação interposta por IRB Brasil Resseguros (IRB) em
razão de sentença de extinção e improcedência proferida pelo juízo da 7ª Vara
Federal do Rio de Janeiro. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a
juntada de novos documentos após a inicial sem ampliação dos limites da lide,
se é correto a improcedência com base na ausência de documentação e se há
razão ao IRB quanto ao reconhecimento da responsabilidade exc...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FINANCIAMENTO. FINEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECRETO-LEI 413
DE 1969. ENCARGOS PREVISTOS EM HARMONIA AO DECRETO E SEM EXCESSO COMPROVADO POR
PERÍCIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS PARA DIMINUIR HONORÁRIOS. 1. Tratam-se
recursos de apelação interpostos por Lucide Aparecida Frizzo, José Ferreira
e outros, e, Xinguleder Couros Ltda (Nova Denominação Social De Braspelco
Indústria E Comércio Ltda) e outro em face de sentença proferida pela 22ª Vara
Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. O
Juízo a quo procedeu à decisão única para os autos 0010291-75.2009.4.02.5101,
0020353- 14.2008.4.02.5101 e 0015772-53.2008.4.02.5101 por referirem-se à
execução por título extrajudicial de número 2008.51.01.008765-2. Na ocasião,
considerou que a cédula de crédito industrial constitui documento idôneo
à execução com base no artigo 10 do Decreto-Lei 413 de 1969. 3. Cinge-se a
controvérsia em saber se o CDC é aplicável à cédula de crédito industrial,
se o título pode ser veiculado em sede de execução extrajudicial, se a
prescrição relaciona-se ao prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra, se há
iliquidez pela liberação parcial do empréstimo previsto no contrato, se há
excesso pela cobrança quanto a taxa de juros, a capitalização, spread, multa
de 10% e Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). 4. O mutuário não se assemelha
ao consumidor por não se caracterizar como destinatário final do produto,
tampouco ser-lhe aplicável a teoria finalista ou, excepcionalmente, a sua
mitigação. Vale dizer, além de inexistir negócio jurídico consumerista, por
tratar-se de mútuo concedido por empresa pública federal com regulamentação
própria, as partes envolvidas distanciam-se de quaisquer caracterizações
do microssistema protetivo. Com isso, afastam-se as regras destinadas à
proteção da vulnerabilidade do consumidor e aplicam-se as regras gerais e
específicas acerca do tema. 5. No ponto, sobressai o Decreto-Lei 413 de 1969
ao instituir a cédula de crédito industrial no intento de delinear um sistema
de crédito para o setor industrial assemelhado ao crédito rural. Destarte,
o artigo 585, VIII, do CPC de 1973 correspondente ao inciso XII do artigo
784 do CPC de 2015, estabelece que são títulos executivos extrajudiciais
"todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir
força executiva". Logo, não que se falar, portanto, em ausência de força
executiva do título. Além disso, a necessidade de meros cálculos aritméticos
para apurar o valor devido não afasta os atributos da certeza, liquidez
e exigibilidade. 6. Outrossim, a legislação especial de regência da nota
e cédula de crédito industrial traz, para a execução, a instrução do feito
pela cártula com demonstrativo de débito e crédito para conferir liquidez ao
título de crédito, como ocorre nos autos. Nessa senda, com todos os documentos
atinentes à perfectibilização do 1 crédito para correta apuração por cálculos
a confirmar o montante apontado como devido não afasta a liquidez. 7. A
cédula de crédito industrial 21.02.0432.00 é documento idôneo à execução com
base no Decreto-Lei 413. E, ainda, não há se falar em aplicação do CDC ao
caso. Com essas premissas, também é inequívoca a ciência da apelante Lucide
Aparecida quanto ao aval conforme fls. 86 e 99 sendo que pouco importa a sua
não participação no aditivo da cédula industrial originária. Isso porque
é obrigação acessória a reforçar a garantia sem afastar as originalmente
prestadas. 8. No caso, o prazo prescricional para ação cambial de execução
é o trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto número
57.663 de 1966) e com o ajuizamento em 04 de junho de 2008 não há se falar
em extinção pela prescrição, pois o inadimplemento adveio em 15 de junho
de 2005. 9. Conforme o laudo pericial produzido nos embargos à execução
de número 0015772-53.2008.4.02.5101: "... o inadimplemento em 15/06/2005
e a data do ajuizamento da ação de execução em 04/06/2008, temos 1.085
dias equivalentes a aproximadamente 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 25
(vinte e cinco) dias.". A afastar sobremaneira a prescrição vale notar que
é pacífico que o vencimento antecipado do débito não altera o termo inicial
a ser contado da data constante no título e não da antecipação. 10. Quanto
aos valores cobrados, a apelada cinge-se ao que fora contratualmente
previsto sendo que em nenhum momento os embargantes, ora apelantes, tenham
se desincumbido do ônus referente à inexistência de repasse ou de cobrança a
exorbitar o que fora direcionado à atividade industrial. 11. De tal modo, a
alegação desprovida de qualquer aproximação da veracidade de que a iliquidez
resvala no não percebimento dos montantes carece de efetiva comprovação
a cargo dos interessados. Ainda, os laudos periciais produzidos nos autos
0020353-14.2008.4.02.5101 e 0015772-53.2008.4.02.5101 foram uníssonos quanto
a higidez da cobrança nos exatos termos contratuais. 12. Quanto à taxa de
juros, a capitalização, spread, multa de 10% e Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) não há o que ser corrigido, pois todas as cobranças estão previstas
no contrato e encontram guarida na jurisprudência. 13. De fato, não há
qualquer irregularidade na aplicação da TJLP para a correção monetária do
saldo devedor, sendo esta a taxa aplicável sobre os recursos captados pela
FINEP junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND para a concessão de
financiamentos (Lei nº 9.006/95, art. 1º), tampouco na cobrança do spread e da
multa livremente pactuados entre as partes, objetivando a remuneração da FINEP
pelo crédito concedido. 14. Igualmente, não existe irregularidade em relação
aos juros na medida em que a taxa prevista no contrato não ultrapassa 12% ao
ano. De todo modo, com alicerce na Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça,
"a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite
o pacto de capitalização de juros". 15. Nesse sentido, a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça por ocasião do EREsp 1.134.955/PR, julgado
em 24.10.2012, DJe 29.10.2012, reafirmou o entendimento cristalizado na
Súmula 93 no sentido de que, nos contratos de crédito industrial, admite-se
a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 16. Os
apelantes não conseguirem comprovar na primeira instância, tampouco por
ocasião dos recursos as alegações aventadas para afastar a configuração do
título de crédito exequendo e as conclusões periciais corroboradas pela decisão
questionada. 17. Superado todos os temas, em relação ao valor dos honorários,
no entanto, assiste razão aos apelantes porquanto a fixação dos honorários
de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa que ultrapassa
R$13.000,000,00 (treze milhões de reais), não se mostra razoável na hipótese
dos autos, sendo, 2 ao contrário, excessiva, diante da matéria tratada,
exclusivamente de direito e pacificada na jurisprudência pátria. 18. Pelo
exposto, recurso conhecido e parcialmente provido somente para fixar em R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) os honorários de sucumbência devidos pelas
partes apelantes, em proporção, à FINEP, com fulcro nos §§3º e 4º do art. 20
do CPC de 1973, vigente à época, mantendo os demais termos da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FINANCIAMENTO. FINEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECRETO-LEI 413
DE 1969. ENCARGOS PREVISTOS EM HARMONIA AO DECRETO E SEM EXCESSO COMPROVADO POR
PERÍCIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS PARA DIMINUIR HONORÁRIOS. 1. Tratam-se
recursos de apelação interpostos por Lucide Aparecida Frizzo, José Ferreira
e outros, e, Xinguleder Couros Ltda (Nova Denominação Social De Braspelco
Indústria E Comércio Ltda) e outro em face de sentença proferida pela 22ª Vara
Federal do Rio de Janeiro q...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE OBJETO VALIOSO. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. AUSÊNCIA
DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. Apenas nos casos em que há efetiva necessidade de produção
de outras provas que o julgamento antecipado do mérito não será admitido,
sendo certo que o mero pedido de produção de provas inúteis ou protelatórias
não tem o condão de impedir a aplicação do art. 355 do Código de Processo
Civil. 2. As circunstâncias fáticas do presente caso tornam a produção
da prova pericial inviável, uma vez que o objeto da prova foi extraviado,
de modo que não seria possível realizar a perícia filatélica tão somente a
partir de fotos e relatos do autor. 3. O julgamento antecipado da lide só
dá ensejo à anulação da sentença, quando há o indeferimento da produção
de provas e a condenação se assenta exatamente na falta da comprovação
do direito que se pretendia provar. No caso dos autos, a realização da
perícia filatélica não teria o condão de alterar o resultado do julgamento,
motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em
anulação da sentença. 4. A não contratação de seguro para o objeto postal
constitui questão secundária mencionada pelo juízo sentenciante, que tem
importância diminuta para o deslinde da questão e foi suscitada apenas como
argumento de reforço para corroborar os fundamentos da sentença. 5. O motivo
da improcedência dos pedidos autorais - e que constitui a ratio decidendi da
sentença - foi a ausência de prova acerca do conteúdo da correspondência,
é dizer a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. 6. O
conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do
Consumidor alcança os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos, no que toca aos seus usuários. 7. A inversão do ônus da prova
não é aplicada de forma automática às relações consumeristas, dependendo
da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor tocante
à obtenção da prova. 8. Os elementos constantes dos autos não são capazes
de confirmar a verossimilhança das alegações da parte autora, vale dizer,
não corroboram a alegação de que o objeto extraviado era um selo estimado
em milhões de reais, pois, ao enviar o selo ao exterior, o autor declarou
que o valor do objeto postado era de R$ 30,00 (trinta reais) e, na ocasião,
contratou seguro no mesmo valor, e, quando o objeto foi enviado de volta ao
Brasil, não houve sequer a declaração 1 do conteúdo da correspondência ou a
contratação de seguro. 9. A prova requerida nessas circunstâncias não é de
difícil obtenção para o autor, sendo certo que no caso de postagem sem valor
declarado, o ônus da prova da veracidade do conteúdo da correspondência é
da parte autora. 10. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o autor
contratou junto a ré, em 21/09/2015, o serviço de entrega postal para enviar
ao exterior, especificamente a Londes, o objeto descrito como "selo postal
da Guiana Inglesa". Ocorre que não há documento nos autos que comprove a
contratação do serviço da ré para enviar o referido selo do exterior de volta
para o Brasil. 11. A falta de declaração do conteúdo e do correspondente valor
no momento da postagem impede que se identifique que o conteúdo da remessa
postal seja aquele descrito na petição inicial. 12. Honorários advocatícios
majorados, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade
de justiça deferido. 13. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE OBJETO VALIOSO. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. AUSÊNCIA
DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. Apenas nos casos em que há efetiva necessidade de produção
de outras provas que o julgamento antecipado do mérito não será admitido,
sendo certo que o mero pedido de produção de provas inúteis ou protelatórias
não tem o condão de impedir a aplicação do art. 355 do Código de Processo
Civil. 2. As circunstâncias fáticas do presente caso tornam a produção
da prova pericial inv...
Data do Julgamento:23/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA - DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA
AUTORA - DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. I - Demonstrados
os requisitos legais, a autora tem direito à pensão por morte do falecido
segurado, na qualidade de companheira, desde a data do primeiro requerimento
administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, respeitada a
prescrição quinquenal, no que tange às parcelas atrasadas. II - Comprovados,
não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da autora, e o perigo de
dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do
CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência deferida na sentença. III -
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA - DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA
AUTORA - DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. I - Demonstrados
os requisitos legais, a autora tem direito à pensão por morte do falecido
segurado, na qualidade de companheira, desde a data do primeiro requerimento
administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, respeitada a
prescrição quinquenal, no que tange às parcelas atrasadas. II - Comprovados,
nã...
Data do Julgamento:25/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. I NTERESSE
PROCESSUAL. COISA JULGADA. 1. Trata-se de ação ordinária em que se pleiteia
(i) a declaração da inexistência de relação jurídica- tributária, sob alegação
de ter direito à isenção prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/88, e (ii) a
condenação da U nião à restituição dos valores indevidamente recolhidos a
tal título, desde agosto de 2008. 2. O Juízo de origem extinguiu o feito,
pois entendeu, em resumo, que (i) estaria ausente o interesse de agir na
hipótese, uma vez que o objeto da presente ação ordinária já fora discutido
judicialmente, nos autos do processo nº 0016746-56.2009.4.02.5101, em que foi
reconhecido o direito pleiteado pelo Autor; (ii) "a providência ora requerida
pode ser postulada no processo nº 0016746- 56.2009.4.02.5101, em trâmite no
MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mediante
simples requerimento a t ítulo de cumprimento de sentença". 2. Na inicial do
processo nº 0016746-56.2009.4.02.5101, o Autor, na fundamentação, requer o
reconhecimento do direito à isenção e a condenação da União à restituição
do indébito, no entanto, ao final, no tópico "Do pedido", restringe-se a
pleitear a restituição do valor correspondente ao IR i ndevidamente recolhido
entre dezembro de 2003 e fevereiro de 2007. 3. Nos autos do processo nº
0016746-56.2009.4.02.5101, esta Quarta Turma Especializada reformou a
sentença de improcedência e, no dispositivo, julgou procedente, em parte,
o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de
imposto de renda retido na fonte, limitado ao período de j ulho/2004 a
fevereiro/2007. 4. Tendo o dispositivo do acórdão sido restrito ao pedido
de restituição, não há outra conclusão a não ser que a questão referente
à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não fez coisa julgada,
por ter s ido decidida incidentalmente. 5. Não há coisa julgada quanto ao
pedido de declaração da inexistência de relação jurídica-tributária face o
direito à isenção prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/88 e, por essa razão,
reconheço a existência de interesse p rocessual no pedido. 6. Na mesma
linha, como consequência, entendo que não há óbice ao julgamento do pedido
de condenação da União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a
título de imposto de renda, desde agosto de 2008, pois o acórdão desta Turma,
proferido nos autos do processo nº 0016746-56.2009.4.02.5101, restringe o
direito à restituição ao período de julho/2004 a fevereiro/2007, em consonância
com o princípio 1 d a congruência, vez que o pedido da inicial é igualmente
limitado. 7. Deste modo, demonstrou-se que há interesse processual no caso dos
autos, de modo que, a sentença deve ser anulada e retornar ao Juízo de origem
para prosseguimento do feito, conforme solicitado na a pelação. 8. Compartilho
o entendimento de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, segundo o
qual, para aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/15, que permite o julgamento
do mérito diretamente pelo Tribunal, é p reciso requerimento do recorrente,
o que não ocorreu no caso. 9. Apelação do Autor a que se dá provimento,
para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao J uízo de origem,
para prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. I NTERESSE
PROCESSUAL. COISA JULGADA. 1. Trata-se de ação ordinária em que se pleiteia
(i) a declaração da inexistência de relação jurídica- tributária, sob alegação
de ter direito à isenção prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/88, e (ii) a
condenação da U nião à restituição dos valores indevidamente recolhidos a
tal título, desde agosto de 2008. 2. O Juízo de origem extinguiu o feito,
pois entendeu, em resumo, que (i) estaria ausente o interesse de agir...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO
LICENCIADO. DESERÇÃO. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. I
- Pontue-se que o militar - de qualquer posto ou graduação, seja durante a
prestação do serviço militar obrigatório, ou no serviço militar voluntário,
seja na sua carreira -, que pratica o ato de deserção comete crime tipificado
no Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/69). De acordo com o Código de
Processo Penal Militar (Decreto-lei 1.002/69), consumada a deserção de Praça
sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo e, ao se
apresentar voluntariamente ou se for capturada, a mesma deverá ser submetida
à inspeção de saúde: (a) quando julgada apta para o serviço militar, será
reincluída, para se ver processar; e/ou (b) em caso de incapacidade definitiva,
será isenta da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o
pronunciamento do representante do Ministério Público Militar. II - Passados
quase 41 anos do desligamento do Serviço Ativo da Marinha-SAM (em 08/10/76)
e o primeiro registro da alienação mental pelo Perito Judicial (em 27/07/17),
há que se exigir o devido rigor na comprovação do fato alegado (efeito)
- alienação mental desde o desligamento do SAM - e a relação deste fato
com o período a serviço da Força Naval (suposta causa), com o propósito
de obter-se a reforma, com proventos integrais de 3º Sargento. III - A
Administração da Marinha, no caso, agiu nos estritos termos da legislação
que regula o processamento do crime de deserção. O ex Soldado ingressou no
Corpo de Fuzileiros Navais em 19/01/72 e permaneceu regularmente na carreira
por 2 anos. No decorrer do 3º ano, cometeu o primeiro crime de deserção,
apresentou-se voluntariamente, e, por ser desertor sem estabilidade e ter sido
julgado apto para o serviço militar em inspeção de saúde, foi reincluído,
processado e cumpriu a pena. No decorrer do 4º ano, cometeu o segundo crime
de deserção, foi capturado e, por ser desertor sem estabilidade e ter sido
julgado incapaz definitivamente para o SAM, ficou isento da reinclusão e
do processo. Antes de completar o 5º ano, foi licenciado ex officio a bem
da disciplina e desligado do SAM. Por fim, decorridos perto de 16 anos do
desligamento, o ex Soldado foi "reabilitado" (em 18/05/92), fazendo jus à
substituição de seu Certificado de Isenção do serviço militar pelo Certificado
de Reservista de 1ª Categoria, com a inclusão na Reserva Não Remunerada de
1ª Categoria da Marinha / RN1, devido ao grau de instrução alcançado como
Soldado Fuzileiro Naval. IV - Nas inspeções que deram azo ao desligamento da
Marinha, as Juntas de Saúde diagnosticaram o então Soldado como portador de
"Personalidade Afetiva" e/ou "Personalidade Psicopática", firmando que o
militar poderia prover a subsistência, não estando impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho. Além disso, consoante a normatização de
regência, ao tempo da exclusão, não haveria enquadrar-se o estágio do quadro
clínico apresentado como "alienação mental"; inclusive porque o então Soldado
tampouco passara por 1 qualquer dos meios habituais de tratamento, donde a
enfermidade ainda não poderia ser tida por refratária aos meios habituais de
tratamento, uma das condições legalmente prescritas para identificá-la como
"alienação mental". V - Por sua vez, o ex Soldado não comprovou pelo menos uma
situação de fato que poderia fundamentar sua pretensão: ou a contemporaneidade
da alienação mental com a prestação do serviço militar, ou a relação de
causa e efeito entre o serviço militar e a doença mental. Não acostou nenhum
laudo médico, ou registro de atendimento médico ou de internação hospitalar,
ou receituário de medicação, enfim nada que demonstre que, ao longo de quase
41 anos, o seu quadro clínico se caracterizasse como alienação mental. Não
obstante afirmar, na inicial, que, em 2012 (já transcorrido o lapso de 36
anos do desligamento do SAM), procurou um primeiro atendimento médico no
Centro Psiquiátrico da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e,
em 2017, relatar ao Expert do Juízo que estaria sendo atendido na clínica
médica do Hospital do Fundão e na Psiquiatria de um ambulatório em Belfort
Roxo, o ex Soldado não apresentou qualquer documentação comprobatória de tais
atendimentos médicos. VI - De outro giro, o laudo pericial - único elemento
trazido aos autos que poderia convencer acerca do vínculo entre as atividades
realizadas durante a prestação de serviço militar e a alienação mental -
acaba por não sustentar a pretensão defendida, vez que o próprio diagnóstico
das patologias mentais ("Transtorno de Personalidade Borderline, com sinais
e sintomas psicóticos frequentes" e "Retardo Mental Leve congênito"), com
as características descritas, pela ausência de alguma documentação médica
comprobatória, não restou adequadamente demonstrado. VII - Confirmado que
o ex Soldado apresentou aptidão para o exercício de atividade laborativa
no decorrer do período de 27 anos que transcorreu depois do desligamento
do SAM e que o próprio diagnóstico das patologias mentais caracterizadas
apenas pelo Expert judicial, após 41 anos do desligamento do SAM, não
restou adequadamente demonstrado, correta a ilação de que o laudo pericial,
por si só, não se mostra hábil a convencer acerca da contemporaneidade da
alienação mental com o serviço militar. Inegável, aliás, que é temerário
basear-se unicamente no relato do ex Soldado, sem que o mesmo se faça
acompanhar de alguma evidência nos autos, para firmar-se o diagnóstico de
doença psiquiátrica enquadrada como "alienação mental". VIII - Anote-se que
o trabalho como motorista profissional por 27 anos, a própria qualificação
profissional informada em Juízo de "segurado por doença pelo INSS" e o laudo
pericial inferindo pela incapacidade total e permanente para qualquer trabalho
amparado em diagnóstico que não encontra eco na prova documental adunada,
tudo acaba por não elidir a presunção de legitimidade do parecer da Junta
de Saúde da Marinha, que reconheceu a presença de incapacidade definitiva
do ex Soldado, única e exclusivamente para prestação do serviço militar,
e, não, para o exercício de atividades laborativas civis. Acrescente-se que
sequer a qualidade de segurado, por doença, do Instituto Nacional do Seguro
Social serve para validar a presença da "alienação mental", incapacitando o
ex Soldado ao exercício de atividades laborativas civis, na medida em que não
ficou esclarecido a partir de que momento se deu a qualidade de segurado do
INSS e se esta se originou da aventada patologia psiquiátrica ou, então, do
" câncer que se encontra em estágio bastante agravado", segundo noticiado
na inicial. IX - Não tendo o Autor se desincumbido do ônus processual de
comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), isto é,
a contemporaneidade do aventado quadro de "alienação mental" com a vida na
caserna, resulta não apenas inviável o pleito autoral, como também há de 2
se ter por legítimos os fatos articulados pela Administração da Marinha,
concluindo-se pela inexistência de algum nexo de causalidade do atual
estado psiquiátrico com a atividade militar e pela legalidade do ato de
desligamento. X - Não se conhecendo do direito à reforma, via de consequência
inviabilizado fica o reconhecimento do direito aos consectários legais dela
decorrentes, aí se incluindo a assistência médico-hospitalar, máxime porque,
efetivamente, tal direito tem por pressuposto o status de militar, ativo ou
inativo (da reserva remunerada e/ou reformado), contribuinte obrigatório do
Fundo de Saúde da respectiva Força Militar. XI - Apelação e remessa necessária
providas. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO
LICENCIADO. DESERÇÃO. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. I
- Pontue-se que o militar - de qualquer posto ou graduação, seja durante a
prestação do serviço militar obrigatório, ou no serviço militar voluntário,
seja na sua carreira -, que pratica o ato de deserção comete crime tipificado
no Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/69). De acordo com o Código de
Processo Penal Militar (Decreto-lei 1.002/69), consumada a deserção de Praça
sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo e, ao se
apresentar vo...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO POPULAR. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA PARA A
CONSTRUÇÃO DO PORTO DE SEPETIBA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO BILIONÁRIA INDEVIDA
AO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PELA COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. QUESTÕES
PROCESSUAIS ALEGADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. COISA JULGADA NA ESFERA CRIMINAL. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA
DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DOS CONTRATOS
FIRMADOS POR DESVIO DE FINALIDADE, V ÍCIOS DE FORMA E COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO
E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Trata-se de ação
popular, com o posterior ingresso da UNIÃO FEDERAL, em que se pede declaração
de nulidade de contrato celebrado em 27/01/1986 entre a COMPANHIA DOCAS DO RIO
DE JANEIRO - CDRJ E O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ; e condenação dos Réus, MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ , EMMANUEL MARTINS DA CRUZ, SEBASTIAO RIBEIRO DA MOTTA, NORIEL AZULAY,
ARIO WOLZ THEODORO, REGINA MARIA DA CRUZ BAZIN, ASSEJUR - ASSESSORIA JURIDICA
PROJETOS PLANEJAMENTOS E CONSULTORIA LTDA, OTONI ROCHA e FERNANDO ANTONIO
CORREA DE ARAUJO, com exceção da CDRJ, a, solidariamente, ressarcirem tal
Companhia dos valores pagos por esta ao Município de Itaguaí, por força da
avença mencionada, acrescendo-se juros e correção monetária incidentes desde
o pagamento reputado ilegal. Pretende-se, ademais, declaração de nulidade
de contrato de prestação de serviços profissionais firmado, em 04/12/1985,
entre o Município de Itaguaí e os advogados Noriel Azulay e Sebastião Ribeiro
da Motta, posteriormente aditado em favor da ASSEJUR; e condenação dos Réus,
com exceção da CDRJ, a, solidariamente, ressarcirem o Município de Itaguaí
dos valores pagos por força de tal pacto, acrescendo-se juros e correção
monetária incidentes desde o pagamento reputado ilegal. Postula-se, ainda,
condenação dos Réus ao pagamento de ônus sucumbências e de perdas e danos. O
Autor solicita, ainda, expedição de ofício à CDRJ, com vistas à obtenção de
cópia dos cheques referentes aos pagamentos efetuados em favor do Município
de Itaguaí, para que, posteriormente, expeçam-se ofícios aos bancos onde os
mesmos foram depositados, visando à identificação das contas beneficiadas,
remetendo-se a Juízo extratos das aludidas contas até a retirada do numerário
sobre que versa a demanda, informando o destino dos cheques. Pleiteia-se
expedição de ofício ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal -
IBAM, solicitando cópia de parecer emitido por ocasião da ação penal que
tratou dos fatos que fundamentam esta ação popular. Requer o Autor, por fim,
o apensamento da ação executiva ajuizada pelo Município de Itaguaí em face
da 1 CDRJ, em curso no Juízo de Direito da Comarca de Itaguaí. 2. Questões
Processuais. Propedeuticamente, devem ser afastadas todas as alegações
dos recorrentes acerca da nulidade da sentença. A ação popular em voga,
ajuizada há mais de vinte anos, tramitou regularmente, nos moldes do devido
processo legal, com ampla oportunidade de defesa e de contraditório a todas
as partes. A alegação de cerceamento de defesa ora formulada por alguns
recorrentes mostra-se descabida e nitidamente protelatória, já que não foi
arguido qualquer prejuízo que possa ter advindo do julgamento antecipado
da lide. Ressalte-se que apenas os réus Fernando Antônio Corrêa de Araújo
e Município de Itaguaí se manifestaram acerca do despacho de fls. 1508,
que instou as partes a especificarem provas. O princípio processual da
instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité
sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 , ambos do CPC /73 (arts. 282
e 283 do NCPC ), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando
deles não tenham decorrido prejuízos concretos. 3. Acerca do interesse
da União na lide, os recorrentes fundamentam sua irresignação em recente
julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu que a intervenção
anômala daquele ente federativo, na forma do parágrafo único do artigo
5º, da Lei no 9.469/97, quando justificada por mero interesse econômico,
não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. Com
efeito, não se desconhece que a jurisprudência daquela Corte Superior vem
se firmando nesse sentido, contudo o caso concreto não se confunde com os
precedentes citados, sendo inaplicável tal entendimento ao caso em tela -
ação popular que versa sobre a anulação de contratos lesivos ao patrimônio
público e à moralidade administrativa. Bom elucidar que não há que se falar
em simples interesse econômico da União no deslinde da controvérsia, mas
sim em verdadeiro interesse jurídico na defesa da moralidade administrativa
no âmbito da administração pública indireta federal, já que não se está
diante de mera ação de cobrança. Ao contrário, a ação popular, instrumento
constitucional de tutela coletiva, envolve, além da simples recomposição
do erário, a anulação dos atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade
administrativa, assim como a responsabilização dos agentes envolvidos. Nos
termos do inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, a ação popular é
o meio processual colocado à disposição de qualquer cidadão para questionar
judicialmente a validade de atos que considere lesivos ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 4. Imperioso apontar
que que a União, às fls. 1405 e 1499/1501, manifestou inequívoco interesse
em intervir no feito, o que foi deferido à fl. 1407; solicitou diligências
às fls. 1431/1432; e ainda apresentou contrarrazões às fls. 1874/1881,
reiterando seu interesse em defender decisão que lhe foi favorável, o que,
também segundo a interpretação dada pela jurisprudência à parte final do
parágrafo único do artigo 5º da Lei no 9.469/97, caracteriza sua posição
de parte e justifica a competência da Justiça Federal. "Se a União detém o
capital majoritário da sociedade de economia mista, naturalmente, é do seu
interesse a apuração de atos ilícitos praticados pelos seus dirigentes que
importem prejuízo patrimonial à sociedade empresarial." (STJ, AgRg no CC
122.629/ES). Como se não bastasse, a competência da Justiça Federal no caso
em tela se mostra incontestável diante da regra específica aplicável às ações
populares, prevista no artigo 5º, caput e parágrafos primeiro e segundo,
da Lei n° 4.717/65, dado que os contratos atacados pelo demandante foram
firmados por sociedade de economia mista criada pela União e da qual ela é
acionista majoritária. Demais disso, em se tratando de instrumento de tutela
coletiva que discute suposto desvio de verbas públicas, com repercussão no
orçamento 2 federal, por óbvio a União Federal, representando a coletividade,
apresenta interesse no deslinde da causa. É, pois, deste juízo federal a
competência para processar e julgar a causa. 5. Destaque-se que não procede
a alegação do Réu Otoni Rocha, em fls. 977/984, no sentido de ser o Poder
Judiciário Federal incompetente para processar e julgar a presente ação em
vista da disposição do art. 29, X, da Constituição da República, vez que a
causa não trata unicamente de atos praticados por prefeito, sendo a União
Federal interessada na causa, conforme já esclarecido acima. Bom registrar,
ainda, que reconhecer a nulidade da sentença nesse momento processual,
mais de 20 anos após o ajuizamento da ação e do deferimento da intervenção
da União como assistente do autor, consistiria em verdadeiro atentado à
efetividade da prestação jurisdicional e ao princípio constitucional da
razoável duração do processo. 6. Tocantemente à questão da existência
de coisa julgada na esfera penal, tem-se que os fatos narrados na ação
popular foram também objeto de denúncia oferecida pelo Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro, que imputou aos réus a conduta tipificada
no artigo 171 do Código Penal. Em julgamento de habeas corpus (processo
nº 9.268), a 3ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de
Janeiro determinou o trancamento da ação penal, em virtude da atipicidade da
conduta dos réus. Da leitura do mencionado decisum (fls. 506/509), nota-se
que a argumentação dos apelantes carece de respaldo jurídico, uma vez que
aquela Corte Criminal não reconheceu a inexistência do fato nem afastou a sua
autoria, mas apenas restringiu o aspecto criminal da tipicidade das condutas
imputadas aos demandados, consignando que tais condutas não se enquadrariam
no tipo penal descrito no artigo 171 do Código Penal. Assim, pelo princípio
independência das instâncias que vige em nosso ordenamento, incontestável
que a decisão proferida no Juízo Criminal em nada interfere na apuração
da responsabilidade dos agentes nas esferas cível ou administrativa, como
preconizam os artigos 66 e 67 do Código de Processo Penal. O tangenciamento
das instâncias civil e criminal somente é admitida quando negada a existência
material do fato ou a autoria do crime e reconhecida excludente de ilicitude,
não se aplicando quando a sentença criminal absolutória está fundada na
inexistência de provas do fato criminoso. O art. 935 do Código Civil reforça
a independência das instâncias civil e criminal, ressalvando apenas que o
Juízo Cível não contrarie a existência do fato e a autoria firmadas pelo Juízo
criminal. As instâncias administrativa, civil e criminal são independentes,
exceto na hipótese em que seja reconhecida a existência (ou inexistência)
dos fatos, ou quem seja o seu autor, pelo juízo criminal, nos termos do
artigo 935 do Código Civil. 7. Outrossim, não há que se falar em inépcia da
petição inicial, já que a peça de fls. 02/32 preenche todos os requisitos do
artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973, descrevendo a participação de
cada um dos requeridos nas irregularidades narradas. Os fatos relatados pela
parte autora tem a necessária e clara relação lógica com o pedido, estando a
petição inteligível e desprovida de qualquer vício que possa causar inépcia,
oportunizando aos réus regular direito de defesa. Não deve ser reconhecida como
inepta petição inicial, que proporciona a ampla defesa e exato conhecimento
do pedido pretendido. Tocantemente à dita ausência de citação de todos os
litisconsortes passivos, tampouco assiste razão aos apelantes. Com efeito,
consoante prova dos autos, os demandados foram efetivamente os responsáveis
pela celebração dos contratos lesivos ao patrimônio público, como bem exposto
na sentença, não sendo exigível que todas as pessoas ligadas à Docas ou ao
Município de Itaguaí à época sejam chamadas a integrar o polo passivo da
demanda, dado que suas condutas não foram determinantes para a realização
dos atos impugnados. 3 8. Ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente
às fls. 1739/1742, sua responsabilização não se deu por ter praticado atos
de mero expediente, mas sim porque ocupava a função de Diretor- Chefe do
Departamento Jurídico de Docas (fl. 116) e, nessa qualidade, teve atuação
essencial para o desfecho do processo administrativo que embasou o pagamento
da irregular indenização ao Município de Itaguaí, pois, como consignado
às fls. 116, 143, 146, 150 e 160, ele foi o responsável por dar o impulso
oficial, sempre levando o processo aos demais órgãos responsáveis pela
aprovação e consulta, o que resultou na conclusão de todo o procedimento
em menos de um mês. A participação do Sr. Emmanuel Martins da Cruz está
patentemente demonstrada nos autos e é descrita às fls. 1703/1704 com clareza,
não restando dúvidas de que sua atuação, assim como a dos demais réus, foi
determinante para a celebração dos contratos anulados. No que tange ao apelo
de Regina Maria da Cruz Bazin, não merece prosperar a alegação de sentença
ultra petita, uma vez que a sua participação no esquema - recebimento dos
valores como representante da ASSEJUR - está devidamente descrita na inicial
(fls. 20/22); comprovada nos. autos (fls. 162; 404/406; 514/544; 1456/1458);
e minudentemente analisada às fls. 1701/1704 da sentença. 9. Cumpre explicitar
que a CDRJ deve figurar no pólo passivo da demanda por ter celebrado, com o
Município de Itaguaí, contrato cuja nulidade se postula, motivo pelo qual,
não pugnando pela assistência ao autor em que pese a alegação de também
desejar o desfazimento do negócio, e sendo certo que tem de integrar o feito,
haja vista a repercussão que ensejará para a mesma a procedência da ação,
indispensável se faz sua manutenção no pólo passivo da ação. O Município de
Itaguaí deve ser mantido também no pólo passivo, tanto por força do despacho
de fls. 1.552, que indeferiu o pedido de assistência formulado por esta parte,
quanto em decorrência de sua derradeira manifestação, em fls. 1.623/1.627,
pela improcedência da pretensão autoral. 10. Ario Wolz Theodoro é legitimado
passivo para figurar no feito por ter se desligado da administração da CDRJ
somente em 14/02/1986, sendo Diretor-Presidente da sociedade á época dos fatos,
atentando, ainda para o fato do ofício do Prefeito de Itaguaí encaminhado a
Presidência da CDRJ, que deu início às tratativas que culminaram na celebração
do contrato objeto da lide, em 27/01/1986 (fls. 140/141), ter sido enviado
em 23/12/1985 (fls. 104/106), aos seus cuidados, anteriormente, portanto, ao
desligamento desse réu da Companhia, sendo que o referido contrato foi ainda
assinado sob sua administração (fls. 152/154). Por fim, Fernando Antonio
Corrêa de Araújo, que também defendeu sua ilegitimidade passiva ad causam,
deve figurar como réu no processo em julgamento, vez que participava da
direção da CDRJ quando da celebração do contrato em questão, sendo certo
que manifestou-se favoravelmente perante o Conselho de Administração, como
bem demonstra seu parecer de fls. 121/123, dando por devido o pagamento
exigido, e fls. 144/145, em contrariedade a laudo encomendado pela própria
Docas para a ação de desapropriação em face dos particulares. O mesmo seja
dito da participação de Emmanuel Cruz, que sugeriu parcelamento à Prefeitura
(fls. 139) e encaminhou, de forma arrojada e incrivelmente célere, o processo
administrativo, cuja tramitação tomou menos de um mês (vide fls. 116; 143;
146; 150 e 160). 11. Vale notar que não é pelo simples fato de integrar a
diretoria de Docas à época dos fatos que estariam os referidos réus legitimados
para atuar no feito; a legitimidade advém do fato de que foram estes os
responsáveis por apoiar com o pagamento da peculiar indenização, atuando de
modo determinante face o cargo de direção que ocupavam. Quanto ao ex-Prefeito,
sua legitimidade reside no fato de haver participado de ambos os contratos
contestados: por todos, 4 vide manifestações de fls. 104/106; 140/141; 152/154;
156, e, em especial manifestação de fls. 278/281, de modo que improcede a
defesa acerca de eventual ilegitimidade. 12. Do Mérito. Cumpre destacar a
inocorrência da prejudicial ao mérito, atinente à prescrição qüinqüenal da
pretensão autoral, também matéria de defesa de alguns réus. Os contratos,
cuja declaração de nulidade se postula, datam de 27/01/1986 e de 04/12/1985,
tendo sido a ação popular em apreciação proposta em 29/06/1989, dentro do
lustro legal, portanto, tampouco cabendo alegar prescrição intercorrente,
posto que o processo, há muito, se encontra no ponto de sentença,
não podendo o autor ser onerado pelo retardo na tramitação do feito, em
especial por nunca haver abandonado a causa. 13. Com efeito, impende aqui
reiterar os fundamentos alinhavados no bem exarado parecer ministerial de
fls. 1631/1662, da lavra do Procurador da República Vinícius Panetto do
Nascimento, a respeito das absurdas irregularidades que geraram o pagamento
pela Companhia Docas do Rio de Janeiro ao Município de Itaguaí de vultosa
quantia a título de desapropriações de supostos bens municipais, de impostos
e taxas supostamente devidos àquele município e, ainda, do generoso percentual
recebido pelos Procuradores Municipais à guisa de honorários advocatícios pela
celebração do primeiro acordo. Eis parte do parecer ministerial: "Como restou
demonstrado, o acordo celebrado entre o Município de Itaguaí é a CDRJ violou
frontalmente as regras de competência, na medida seus representantes legais
não possuíam atribuição para dispor sobre as verbas públicas, eis que eram
meros administradores das mesmas, tendo o dever de zelar por sua aplicação
em consonância com os ditames legais legais (sic). Ademais, a contratação
dos advogados e da empresa ASSEJUR, por parte do Município de Itaguaí, além
da ilegalidade constatada em virtude da ausência de regular procedimento
licitatório, traz certa perplexidade, pois de um lado temos o ex-Prefeito
de Itaguaí justificando a assinatura do ilegal acordo com a CDRJ em razão da
difícil situação financeira da municipalidade. Por outro lado, os contratados
procuradores do Município de Itaguaí embolsaram 30% (trinta por cento)
dessa verba. É muita generosidade para quem estava passando por dificuldades
financeiras " 14. No que toca ao pagamento realizado por Docas ao Município de
Itaguaí a título de indenização por supostas desapropriações de bens públicos
municipais, nota-se que o Decreto nº 77.089/76, que declarou de utilidade
pública, para fins de desapropriação, os bens que especifica, refere-se,
tão-somente, à desapropriação de propriedades particulares, até porque a
desapropriação de bens públicos depende de prévia autorização legislativa,
como estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Decreto Municipal
nº 77.089/76 (fls. 773/774) Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de desapropriação, pela Companhia Docas da Guanabara (C.D.G.),
nos termos dos artigos 3º e 5º, alínea h e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, as áreas tituladas a diversos particulares, com
respectivas benfeitorias, e as benfeitorias de particulares existentes
em terrenos de marinha, aproximadamente com 1.040ha (um mil e quarenta
hectares), localizadas no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro,
a seguir discriminadas, de acordo com a planta constante do processo MT
número 13.057-75: (...) Decreto-Lei nº 3.365/41 Art. 2º Mediante declaração
de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União,
pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (...) § 2º Os bens
do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão
ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em
qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. 15. Analisando
os artigos acima, conclui-se não ter sido objeto de desapropriação eventuais 5
bens públicos existentes nas áreas mencionadas no Decreto expropriatório. Não
poderia, dessarte, ser objeto de avença entre a CDRJ e o Município de Itaguaí
o pagamento de indenização pela desapropriação de bens públicos municipais,
bens públicos, estes, aliás, cuja existência é mesmo controversa. Com efeito,
analisando o feito, nota-se que, em 1980, à época do ajuizamento da ação de
desapropriação do loteamento denominado Vilar dos Coqueiros pela CDRJ em
face dos particulares (fls. 893/894 - 3o volume), com base no Decreto nº
77.089/76, foi apresentado laudo elaborado por assistente técnico da CDRJ
(fls. 898/907), datado de 31/05/1982, apontando a precariedade da área: "O
seu fraco progresso deve-se às más condições do solo pois a área loteada é
baixa sem possibilidade de escoamento das águas da chuva e, ainda, sujeita
a influência da variação de maré". "a maioria dos lotes permanecem nas
condições primitivas, abrejados ou encharcados". "Não conta o loteamento
Vilar dos Coqueiros com nenhum benefício de urbanização (...) Não tem assim
galeria de águas pluviais, meios-fios, pavimentação e redes de água potável
e de energia elétrica. (Grifei) Portanto, as condições desfavoráveis do solo
aliadas a falta de infraestrutura urbanística são as responsáveis pelo fraco
crescimento do bairro residencial em pauta. Não possui nenhuma benfeitoria,
estando nas condições iniciais, tomado por extenso matagal constituído de
vegetações próprias de terreno abrejado, como capim angola, tiririca, lírio
do brejo e outros". 16. Na prova documental de fls. 107/112, entretanto,
o Município de Itaguaí, ao listar as áreas desapropriadas pela CDRJ, por
força do Decreto nº 77.089/76, para fins de celebração do aludido contrato
com tal Companhia, apresenta dados sobre o mesmo loteamento, acusando a
existência de praças e logradouros (fls. 110). Observa-se que a CDRJ, a fim
de calcular a indenização devida aos expropriados particulares, utilizou-se
de laudo próprio, que não acusava qualquer infraestrutura urbana para,
posteriormente, ignorá-lo, por ocasião da celebração do aludido acordo,
agora com o Município de Itaguaí, reconhecendo a existência dos referidos
"equipamentos urbanos" que, consoante seu próprio laudo técnico, encomendado
por ocasião da ação de desapropriação em face dos particulares, nunca
existiu, e, observe-se, sequer para o próprio Município, que desapropriou a
área em face de particulares, sem se sujeitar à autorização do Legislativo
Municipal, justamente, por inexistir os ditos "equipamentos", que, ao cabo
de 10 anos, veio alegar. E, mesmo diante do decurso do prazo e do laudo da
própria sociedade, sua diretoria, ignorando quaisquer indícios, em nenhum
momento questionou o referido acordo; muito ao contrário, o aprovou em uma
tramitação rápida da proposta, em pouco menos de 1 mês. 17. Com efeito,
para análise da postulação da Municipalidade, instaurou-se procedimento
administrativo em Docas (fls. 104/158), em cujo curso se observa que nenhum
dos diretores da Companhia, responsáveis por apreciar e aprovar a proposta,
cuidaram no sentido de avaliar a real existência dos logradouros públicos,
praças, escolas e equipamentos urbanos reclamados pelo Município de Itaguaí
(fls. 107/112) sequer mediante exame do laudo por eles mesmos encomendados
para instruir a ação de desapropriação alguns anos antes. E isso, diante da
vultosa soma exigida pelo Município. Tal atitude por parte de Docas levou a
instauração de inquérito administrativo pela diretoria seguinte (fls. 185/194),
objetivando concluir, dentre outros pontos, se, no procedimento administrativo
que terminou por acatar a proposta do Município, foram aferidos a metragem dos
logradouros públicos desapropriados e os valores dos débitos cobrados. Consta,
de fls. 189, informações colhidas no curso do inquérito administrativo em
questão, nos seguintes termos: "A alegação de que "a metragem desapropriada
é bem superior ao conhecido pela Prefeitura" e que a Docas "desapropriou
até dezembro de 1985, 6 12.737.969m2, desapropriando conseqüentemente
2.337.976m2 a mais em áreas do Município" data vênia também não procede,
uma vez que os quadros estatísticos mensais do Setor de Desapropriações,
assim como o respectivo relatório anual demonstram que a área desapropriada
até 31.12.85 foi de 9.213.804m2; nas mesmas fontes, figura que a área
pendente de desapropriação, até aquela data, era de 1.030.762m2, restando,
por regularizar 2.496.873m2, de terrenos de marinha e logradouros públicos,
prevendo-se acréscimo na área original em conseqüência das observações
contidas no referido informe. (...) E, ressalta-se, a apreciação sobre a
metragem realizada anteriormente não satisfaz àquilo que foi sugerido pelo
DEPAUD, i. e., "proceder-se a aferição da metragem dos logradouros públicos
desapropriados e os valores dos débitos cobrados". Tudo indica que não
houve aferição das áreas descritas no processo, como também não consta haver
avaliação das mesmas por parte de profissionais habilitados". 18. Destaque-se,
ainda, o seguinte trecho do referido inquérito administrativo, que questiona a
lisura do procedimento administrativo instaurado com a finalidade de analisar
a proposta do Município de Itaguaí quanto às desapropriações levadas a
cabo por Docas para construção do Porto de Sepetiba e concernentemente à
revisão da isenção tributária concedida à Companhia: "o tempo recorde de
tramitação do pedido desde a sua entrada até a sua concretização: (...) em
apenas 1 (um) mês tudo já estava sacramentado e se tratava de um acordo,
envolvendo quantia vultosa para os cofres da Companhia" 19. Tal ponto,
relativo a extrema celeridade do procedimento, em confronto com o próprio
pleito descabido do Município e o valor extremamente alto exigido, salta
aos olhos, dado que não houve qualquer espécie de questionamento por parte
dos dirigentes da empresa, responsáveis pela defesa de seus interesses,
senão uma ignominiosa contraproposta de parcelamento, prontamente aceita
pelo Município. E quando se observa a rapidez da tramitação, sempre se vê
presente os mesmos "personagens", quais sejam, os 3 diretores ora arrolados
como réus, em especial o Sr. Emannuel Martins da Cruz que, aparentemente,
era o responsável por dar o impulso administrativo, sempre levando o
processo de um lado para o outro dos órgãos responsáveis pela aprovação e
consulta. (fls. 116; 139; 143; 146; 150 e 160). 20. Tocantemente aos pontos
levantados pelos ex-integrantes da Diretoria de Docas, e ora réus, cada um,
a seu modo, alegando insuficiência de poderes para implantar o acordo sozinho,
sujeição das propostas a órgãos colegiados, função meramente de consultoria,
entre outras justificações que tem por fim quase que menosprezar suas próprias
atribuições dentro daquela Companhia. Cabe anotar que os referidos réus eram
seus funcionários, seja lá sob qual condição funcional, devendo, portanto,
no mínimo, zelar por suas finanças. Alegar que não tinham poderes e que não
agiam sozinhos é uma tentativa vã de se eximir de qualquer responsabilidade
por seus cargos. Causa estranheza que em momento algum nenhum deles, todos
integrantes dos cargos mais elevados de direção da sociedade, não tenham
ao menos aventado a enormidade da indenização pleiteada após quase 10 anos
de um decreto expropriatório que mais se assemelhava a uma doação, face não
apenas a isenção tributária prometida e sacramentada por decreto municipal,
mas às próprias razões exaradas a justificar a indigitada expropriação
em favor de Docas: em última análise, a construção do Porto de Sepetiba
e o retorno econômico que daí adviria para o Município. 21. Desta feita,
ainda que considerasse devida a indenização, como alegou em sua defesa o ex-
diretor da área de administração e ex-Procurador do Estado, responsável, como
ele mesmo reconhece, por apresentar a proposta ao Conselho de Administração,
com base no parecer 7 técnico de Docas, por que jamais aventou a abusividade
dos valores cobrados, em observância ao próprio laudo pericial encomendado por
Docas (fls. 861/892) e que dava conta de que nada ali havia que justificasse
a indenização de "equipamentos municipais" pelo singelo fato de que os mesmos
inexistiam? E quanto à alegação de Emannuel Martins da Cruz no sentido de que
exercia função meramente consultiva, que espécie de consultoria era esta que o
impedia de aferir tais aspectos e produzir um parecer técnico que ressaltasse
tais abusividades e iniqüidades? Cabe notar, mais uma vez, que tais pessoas
prestavam serviços a Docas e não ao Município de Itaguaí, devendo, portanto,
atentar para o interesse da empresa que representavam e não de terceiros
22.Concluído inquérito administrativo, a CDRJ suspendeu o pagamento das
parcelas objeto do acordo pactuado com o Município de Itaguaí (fls. 276/277),
o que deu azo a manifestação do então Prefeito de Itaguaí, Réu Otoni Rocha,
mencionando relacionamentos políticos e pessoais: "Na qualidade de Prefeito
Municipal do Município de Itaguaí, como autoridade pública, não só tinha como
ainda tenho conhecimento de ordem pessoal e político com todos os Dirigentes
dessa CDRJ". Outrossim, foi bem destacado na sentença que: "Com efeito, o que
dizer da menção feita às fls. 279 na referida correspondência encaminhada pelo
então prefeito de Itaguaí, o aqui réu OTONI ROCHA, a nova Diretoria de Docas,
contra a decisão de fls. 276/277, que suspendeu o acordo bilionário, quase
que chamando-a à razão, ao fazer menção ao conhecimento "não só que tinha
como ainda tenho" com dirigentes dessa Docas e da Portobrás, incluindo-se na
relação de amizades pessoais, dentre outros, o onipresente, e, àquele tempo,
Presidente da República, Sr. JOSE SARNEY? Com que intuito foi feita menção
a indigitadas amizades, inclusive nominando expressamente algumas delas? No
que tais amizades se mostram de tamanha relevância a justificar sua menção em
correspondência oficial ? No que tais aspectos de cunho subjetivo poderiam
alterar a decisão já tomada pela nova Administração? Por que o ex-Prefeito,
que insiste em sua inocência, faz menção a tais pessoas, cada vez mais em
destaque nas páginas dos jornais? A quem interessa quem ele conhece e com
que finalidade o alardeia?" 23. No que atine ao pagamento de impostos e taxas
municipais pela CDRJ ao Município de Itaguaí, também previsto no contrato ora
em discussão, nota-se que tal estipulação desconsiderou o constante da Lei
Municipal nº 706/77, que concedeu, por 15 anos, a contar de janeiro de 1978,
isenção tributária à CDRJ quanto ao imposto predial e territorial urbano -
IPTU - e respectivas taxas, incidentes sobre os imóveis que foram objeto da
desapropriação para fins de construção do Porto de Sepetiba (fls. 392). Pela
análise do art. 178 do CTN, com redação conferida pela Lei Complementar nº
24/75 vigente à época, somente a isenção, que não esteja sujeita a determinadas
condições e concedida a prazo certo, é passível de revogação ou modificação
a qualquer tempo. Sendo a isenção no caso em tela a prazo certo somente,
mas não condicionada, seria, de fato, possível sua revogação a qualquer
tempo, por não cumprida a duplicidade dos requisitos, desde que o fosse por
lei municipal, vez que sua concessão deu-se através daquele instrumento,
em observância, portanto, ao princípio da reserva legal e da simetria
das formas. Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em
função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei,
a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975) 24. Ainda, mesmo que tivesse
sido editada lei municipal para revogar a referida isenção, tal revogação
jamais poderia retroagir, sob pena de violar direito adquirido, tutelado
pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e nos termos do § 2º do
art. 41 do Atos das Disposições 8 Constitucionais Transitórias. Conclui-se,
nesse ponto, que o Município de Itaguaí e a CDRJ não poderiam ter acordado
sobre a revogação da aludida isenção nem sobre o recolhimento retroativo de
tributos antes objeto de isenção. As partes contratantes agiram em ofensa ao
princípio da reserva legal e ao direito adquirido, dispondo indevidamente
acerca de verbas públicas. 25. Uma vez mais, nota-se que Docas acatou a
proposta apresentada pelo Município de Itaguaí sem, ao menos, questioná-la. Tal
questionamento, curiosamente inexistente, teria sido mais que natural, vez que
a isenção favorável à Companhia era assegurada por 15 anos, nos termos da Lei
Municipal nº 706/77. De fato, por mais de seis anos, a CDRJ, amparada por essa
lei, beneficiou-se da referida isenção; em 1985, proposto, pelo Município,
o pagamento amigável, houve pronta concordância por parte da Companhia,
que sequer cogitou em argüir a prescrição qüinqüenal da aludida cobrança
tributária. Diante de tais evidências, é, de fato, inexplicável que nenhum
dos réus ex-funcionários de Docas, nem mesmo seu então Diretor-Presidente
tenha oposto a situação de isenção tributária que foi graciosamente concedida
pelo Município, como elemento a justificar, ao menos, alguma redução dos
valores cobrados: concordaram em pagar o valor então bilionário sem qualquer
oposição e tramitando o processo administrativo de modo mais do que célere,
em menos de um mês, dentro de uma estrutura que, em especial àquele tempo,
nos idos dos anos 80, era marcada pela burocracia e pelo retardo. 26. E,
note-se que aqui não se entra sequer no aspecto de que a dita isenção era
a prazo certo e não apresentava qualquer condicionante, aspecto este também
importante para refutar a defesa do Município réu no sentido de que a cobrança
se justificava, pois o Porto de Sepetiba não tinha sido implementado ainda
àquele tempo: a isenção não previa a construção do porto como condicionante
a sua ratificação Por todos, vide os termos do Decreto Municipal 706/77
(fls. 392). E dentro deste contexto, ainda que a isenção fosse revogada,
como pôde Docas, através de seus dirigentes aceitar pagar valores atrasados
de tributos? Que a isenção fosse revogada, possibilidade legal já verificada,
não se discute, mas como aceitar pagar valores retroativos, referentes a
período durante o qual a dita isenção ainda vigia? Imperioso reconhecer a
ilegalidade do contrato firmado entre a Docas e o Município de Itaguaí, também
neste ponto atinente a cobrança retroativa de impostos e taxas municipais,
e a conseqüente responsabilidade advinda para os responsáveis pela proposta
e sua aprovação. 27. Discute-se, ainda, nesta ação popular, a validade do
contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado em 04/12/1985,
entre o Município de Itaguaí e os advogados Noriel Azulay e Sebastião Ribeiro
da Motta, estipulando honorários devidos em decorrência do pacto ilegal
firmado entre a CDRJ e o Município de Itaguaí (fls. 400/403). Tal contrato de
prestação de serviços profissionais tem por escopo, tão-somente, a cobrança
destes valores, conforme se deflui da redação do contrato infra-transcrita: "o
recebimento de valor referente à perda da receita municipal, de ressarcimento
ou de indenização decorrentes da desapropriação feita pela COMPANHIA
DOCAS DO RIO DE JANEIRO, dos logradouros públicos, praças, escolas, ruas e
equipamentos urbanos pertencentes ao Município de Itaguaí". 28. Tocantemente
à remuneração a ser paga aos advogados, inserta no contrato em voga, nota-
se que seria variável de acordo com os valores recebidos pelo Município de
Itaguaí da CDRJ - de 5%, caso o montante pago ao Município chegasse a Cr$
5.000.000.000,00, até 30%, caso o montante pago ao Município alcançasse,
no mínimo, Cr$ 15.000.000.000,00. Aponte-se que o contrato celebrado
entre a CDRJ e o Município de Itaguaí estipulava o pagamento total de Cr$
24.800.000.000,00, o que garantiria aplicação do exorbitante percentual de
30% para cálculo de 9 honorários advocatícios, alcançando, então de Cr$
7.440.000.000,00. Impende anotar que o contrato de prestação de serviços
advocatícios foi assinado em 04/12/1985 (fls. 400/403) entre o Município
de Itaguai e os advogados Noriel Azulay e Sebastião Ribeiro da Motta, os
quais, posteriormente, em 14/02/1986, aditaram-no, cedendo-o, com anuência
do Município de Itaguaí, a empresa ASSEJUR, sociedade empresária constituída
pelos referidos advogados (fls. 403-v), cuja existência remonta a 31/01/1986,
quando registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (fls. 519) e que,
dali a alguns meses, passaria a ser integrada por Regina Bazin, por força de
cessão das cotas de Noriel Azulay àquela que seria irmã de um dos diretores
de Docas e que passa a integrar a referida sociedade em 08/04/1986, data do
registro dessa alteração no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (fls. 406),
em que pese a alteração ter sido redigida com data de 17/02/1986, ou seja,
menos de um mês da cessão do contrato bilionário a referida sociedade de
advogados por seus titulares iniciais. 29. A prestadora de serviço ASSEJUR e
seus sócios opõem, em sua defesa, que foram pagos pelos serviços prestados
e, de fato, nada mais justo do que receber pelo seu trabalho. A questão
está em que trabalho seria esse a justificar honorários tão fabulosos,
correspondentes a 30% de um contrato bilionário, para o qual a própria
ASSEJUR assegura que não participou da fomentação. Aponte-se que, consoante
a ASSEJUR, esta não poderia ser responsabilizada pois já prestava serviços
a Municipalidade antes mesmo do indigitado contrato, e, quanto ao mesmo,
não foi responsável por sua elaboração, limitando-se a serviços de cobrança
dos devedores. E por tal trabalho que, nos termos em que o apresenta em
sua peça de bloqueio, seria de tão ínfima relevância, receberia, caso o
Município percebesse a integralidade dos valores acordados (ou seja, vinte
quatro bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), a soma de SETE BILHÕES
QUATROCENTOS E QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS. E isto apenas para cobrar tais
valores, o que foi feito, ainda que apenas parcialmente, como demonstrado
pelas fotocópias dos cheques de fls. 1452, enviados pela Policia Federal. De
fato, nada como ser remunerado por seu trabalho. E a questão está em quanto
vale o trabalho de cada um. 30. O serviço da ASSEJUR foi prestado, conforme
mostram os indigitados cheques de fls. 1452, nos valores de DOIS MILHÕES,
QUATROCENTOS E OITENTA MIL CRUZADOS; e OITOCENTOS E SESSENTA E UM MIL,
QUINHENTOS E SESSENTA E UM CRUZADOS E OITENTA E UM CENTAVOS, ambos em nome do
Município réu, e sacados por ASSEJUR, na pessoa de seus sócios, dentre eles,
Regina Maria Bazin, ré nesta ação, "não pelo simplório fato de que Regina
era irmã de Emmanuel" (peça de bloqueio fls. 1188), um dos Diretores de Docas
envolvido e também réu nesta ação, posto que, tal como alegado em sua peça de
contestação "ninguém, por ter um parente, ou um familiar, ou uma pessoa com
quem mantenha ligações mais estreitas, estará marginalizado na luta pela sua
sobrevivência e submetido ao ridículo de receber aquiescência de outrem para
poder tomar as decisões que lhe sejam de interesse (...) - fls. 1188". 31. A
questão aqui examinada é quando este interesse fere, independentemente de
quem seja o irmão do interessado, o erário público. São estes os aspectos
aqui examinados, relativos aos contratos fomentados, e o prejuízo imposto
a Administração em função de interesses particulares, e não as relações de
parentesco de quem quer que seja, tal como pretende desvirtuar a indigitada
ré. No caso, a relação de irmandade é apenas uma das várias peculiaridades do
referido contrato em favor da empresa da ré, contratada aliás, sem qualquer
licitação, por valores bilionários, e apenas para cobrar uma dívida que veio
a existir pelo aval dos Diretores de Docas, dentre eles, um irmão da sócia
beneficiária, e que apenas se tornou 10 sócia após fomentado do dito acordo
ilegal. Se não fosse por tal conjunto de peculiaridades e coincidências,
certamente a relação de parentesco sequer seria mencionada. E, note-se,
apenas como uma curiosidade a mais, posto que o pronunciamento do Tribunal de
Contas da União acerca das irregularidades do dito contrato de prestação de
serviços e honorários (fls. 514/544) dispensa, por si só, qualquer atenção à
relação de parentesco como necessária para anular o referido contrato. 32. E
estranhamente esta mesma Sra., Dra. Regina, recebe os valores atinentes ao
referido contrato, consoante guias de pagamento por ela assinadas, datadas a
contar de 27/02/1986 (fls. 1456/1458) quando sequer era sócia da empresa ainda,
pois apenas passou a integrar formalmente a sociedade, por cessão de cotas,
em abril do mesmo ano, tudo conforme apurado pelo Tribunal de Contas da União
e demonstrado pelo contrato de fls. 404/406. A irregularidade da contratação em
tela advém, assim, não apenas dos valores bilionários contratados para serviço
que a própria ré apresenta como insignificantes ante a magnitude do acordo,
mas pela espantosa falta de procedimento licitatório prévio, ao argumento de
que tratar-se-ia de hipótese de dispensa de licitação, notadamente quanto à
"notória especialização" para serviços de, repita-se, mera cobrança. 33. Eis
as conclusões do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ,
nos autos do processo nº 201.940/86 (fls. 514/544), quando arremata que
"firmas como a que foi contratada existem muitas, justificando-se, pois a
necessidade da licitação" (fls. 518), além de não ter sido observado o disposto
no art. 137, § 1º, "c", da Lei Orgânica dos Municípios, que exige comprovação
de notória especialização para fins de dispensa de licitação. Registra o
TCE/RJ, ainda, irregularidade quanto aos atestados de notória espacialização,
datados de 15 e 26 de janeiro de 1986, sendo que a ASSEJUR só passou a existir
juridicamente a partir de 31/01/1986, quando registrada no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas (fls. 519). Outrossim, o TCE/RJ, informa que, inobstante
ter o Município de Itaguaí recebido da CDRJ menos que Cr$ 15.000.000.000,00,
foram efetuados pagamentos à ASSEJUR correspondentes a 30% do valor recebido
pela Municipalidade, em descumprimento ao contratado (fls. 516): com efeito,
em que pese o contrato ser de êxito e não haver êxito integral posto que o
Município recebera apenas 5 das 10 prestações acordadas, ante a suspensão
determinada com a mudança da Diretoria de Docas, ainda assim, tal não
constituiu óbice ao adimplemento do contrato de honorários, pelo percentual
cheio de 30%, de modo que a referida sociedade limitada de advogados recebeu
os 30% do que arrecadara, ainda que não tenha finalizado o serviço para o qual
fora contratada, qual seja, "apenas" - como ressalvado em sua peça de bloqueio
- de cobrança do valores bilionários do acordo ilegal. 34. No que pertine à Ré
Regina Maria da Cruz Bazin, veja-se trecho do relatório elaborado pela Corte
de Contas: "Indagado sobre o fato da assinatura da signatária da proposta
de fls. 04 não coincidir com as dos representantes legais da firma ASSEJUR,
informou-nos o Prefeito que a referida pessoa, Regina Maria da Cruz Bazin,
pertencia à firma, fornecendo cópia da primeira alteração do Contrato Social
respectivo (fls. 144/146), através da qual retirou-se o sócio Noriel Azulay,
que cedeu e transferiu à nova sócia as suas cotas. Ocorre que o doc. de
fls. 04 foi assinado a 12 de fevereiro de 1986 e a referida Dra. Regina
Maria da Cruz Bazin só passou a integrar a firma a partir do dia 08 de
abril de 1986, data do registro dessa alteração no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas. Confirma-se, pois, a irregularidade já apontada no exame inicial do
processo. A Dra. Regina Bazin não possuía, em 12 de fevereiro, condição legal
para firmar o doc. de fls. 04, em nome da ASSEJUR" (fls. 517/518).(grifos
nossos)". O 11 TCE/RJ aponta, ainda, inúmeras outras irregularidades no
contrato em questão, concluindo por sua ilegalidade (fls. 543/544). 35. Por
fim, cabe volver ao começo, quando o fundamento de toda esta celeuma foi,
justamente, as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município
de Itaguaí, a justificar a cobrança por "equipamentos municipais" sobre área
expropriada, cuja existência nunca foi demonstrada, e retroatividade da isenção
tributária concedida, revogada "para trás", em uma interpretação inédita da
legislação tributária que ensejou alcançar fatos passados há quase 10 anos,
e isso independentemente de qualquer prescrição tributária, e tudo para, ao
fim e ao cabo, com o único intuito de concretizar tal cobrança bilionária,
assinar-se um contrato de honorários, também este bilionário, posto que
reservava 30% da dívida ao indigitados contratados, sem licitação, ante a
notória especialização em cobrança, que, todavia, não restou demonstrada
sequer aos olhos do Tribunal de Contas do Estado, donde se conclui que a
justificativa para todo o acordo ilegal se perdeu, não apenas por todas as
irregularidades e arbitrariedades verificadas, mas certamente pelo dispêndio
com os advogados que sequer lograram cumprir a integralidade do contrato de
prestação de serviço, em que pese a "notória especialização" ventilada, sem
qualquer prejuízo a esta firma, senão ao próprio Município, posto que os 30%
do arrecadado foi repassado a sociedade de advogados, mesmo sem cumprimento
integral do serviço. 36. De outro lado, vale apontar a conclusão apresentada
pelo Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 1.631/1.662: "COMO
RESTOU DEMONSTRADO, O ACORDO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E A
CDRJ VIOLOU FRONTALMENTE AS REGRAS DE COMPETÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS NÃO POSSUÍAM ATRIBUIÇÃO PARA DISPOR SOBRE AS VERBAS
PÚBLICAS, EIS QUE ERAM MEROS ADMINISTRADORES DAS MESMAS, TENDO O DEVER DE
ZELAR POR SUA APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS. ADEMAIS, A
CONTRATAÇÃO DOS ADVOGADOS E DA EMPRESA ASSEJUR, POR PARTE DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ, ALÉM DA ILEGALIDADE CONSTATADA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REGULAR
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, TRAZ CERTA PERPLEXIDADE, POIS DE UM LADO TEMOS O
EX-PREFEITO DE ITAGUAÍ JUSTIFICANDO A ASSINATURA DO ILEGAL ACORDO COM A CDRJ
EM RAZÃO DA DIFÍCIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA MUNICIPALIDADE. POR OUTRO LADO,
OS CONTRATADOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ EMBOLSARAM 30% (TRINTA
POR CENTO) DESSA VERBA. É MUITA GENEROSIDADE PARA QUEM ESTAVA PASSANDO POR
DIFICULDADES FINANCEIRAS " (fls. 1.662)" 37. O modus operandi foi, portanto,
o seguinte: a proposta de acordo é enviada por Município de Itaguai, na pessoa
do Prefeito Otoni Rocha, em 23/12/1985, véspera de Natal, ao então Diretor-
Presidente de Docas, Ario Wolz Theodoro (fls. 104/106). Paralelamente a isso,
em 04/12/1985, já havia sido fomentado um contrato de prestação de serviços
advocatícios, entre o mesmo prefeito e os Drs. Noriel Azulay e Sebastião
Ribeiro da Motta (fls. 400/403) para "prestação de serviços profissionais
advocatícios o recebimento de valor referente á perda de receita municipal,
de ressarcimento ou de indenização decorrentes da desapropriação feita
pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, dos logradouros públicos, praças,
escolas, ruas e equipamentos urbanos pertencentes ao Município de Itaguaí".O
pleito foi repassado a Emmanuel Cruz, em 06/01/1986, como Diretor-Chefe do
Departamento Jurídico de Docas (fls. 116) que solicitou parecer técnico datado
do mesmo dia (fls. 119), sendo que dali a dois dias, 12 em 08/01/1986, já havia
manifestação do Diretor da Área Administrativa, Dr. Fernando Correa de Araújo,
dando pela procedência da pretensão do Município de Itaguaí, e sujeitando a
matéria ao Conselho Administrativo (fls. 121/123) no mesmo dia, na pessoa
do Diretor-Presidente já mencionado (fls. 123). Em parecer de 10/01/1986,
outro departamento, o DEPAUD analisa as manifestações anteriores e conclui
que (fls. 124/126) o DEPJUR dirigido por Emmanuel Cruz concluiu pela perda de
receita para o Município e pela desapropriação de áreas por Docas, sugerindo a
submissão da matéria a Diretoria Executiva; ao que o Diretor de Administração
supra arrolado se manifestou favoravelmente quanto á obrigatoriedade de
pagar os referidos impostos, salvo se houvesse "alguma disposição legal
isentando-o do pagamento, o que é pouco provável" (fls. 125). Ressaltou,
ainda, o exame dos informes quanto a metragem e valores de indenização e
impostos. È feita sugestão a instar o DEPJUR acerca de dispositivo legal
isentando Docas dos impostos, e sobre a medição da área de desapropriação
e valores de indenização, e APENAS caso não houvesse a referida isenção
legal, aceitar a cobrança amigável e parcelá-la. Daí, o Presidente Ario
enviou a Emannuel, em 13/01 o processo e este repassou, no dia seguinte a
outro Departamento, DICOSO (fls. 127). Independentemente da manifestação
deste Departamento, já em 10/01, o mesmo diretor do DEPJUR, Emmanuel Cruz,
envia ao Prefeito, Otoni Rocha proposta de parcelamento (fls. 139), ignorando,
portanto, a manifestação do DEPAUD datado daquele mesmo dia. Sete dias depois,
em 17/01, o Prefeito envia Carta ao Diretor-Presidente sobre a proposta de
acordo (fls. 140/141). Em 21/01 nova manifestação de Emmanuel afirmando que
fez a proposta de parcelamento em conformidade com o sugerido pelo DEPAUD,
o que não corresponde a realidade, posto que aquele departamento condicionou
dita proposta a declaração de inexistência de dispositivo legal que isentasse
Docas de tais tributos - o que existia, conforme Lei municipal 706/77 - e a
previa aferição da área desapropriada, o que apenas se deu com a manifestação
da DICOSO em 15/01 (fls. 138). Antes disso, porém o Diretor da DEPJUR,
em antecipação áquela manifestação, e antes mesmo que o Diretor-Presidente
enviasse o processo administrativo a ele (fls. 127), já havia feito a carta
ao prefeito. O diretor Presidente remete o pedido do Diretor do Jurídico ao
Diretor de Administração (os três aqui arrolados como réus) no mesmo dia,
em 21/01 (fls. 143) que aceita a proposta feita pela prefeitura no mesmo
dia 21/01 (fls. 144/145) devolvendo a Direção do DEPJUR no mesmo dia para
redigir o acordo bilionário (fls. 145). Diante da inexistência de dotação
orçamentária, o mesmo Diretor Emanuel, após a aprovação do Diretor Fernando,
solicita, em 23/01, que o Diretor Presidente envie o Processo ao Diretor
Financeiro, o que é feito no mesmo dia (fls. 147). Com e resposta, mais
uma vez Emannuel determina o registro em 29/01 (fls. 150) sendo que antes
mesmo disso, já em 27/01, foi assinado o acordo entre Docas, na pessoa do
Diretor_Presidente Ario, e a Prefeitura de Itaguaí, através do prefeito
em 27/01/1986 (fls. 152/154). O primeiro pagamento data dali a três dias,
em 30/01 (fls. 159), já recebido por ASSEJUR, em que pese a firma ter seu
registro realizado apenas em 31/01, conforme apurado pelo TCE (fls. 519),
sendo que o termo de aditamento de fls. 403-verso que repassava a ASSEJUR o
contrato de honorários bilionário sequer é datado. Logo em seguida, entra em
cena Regina Bazin, por acaso irmã do Diretor de Docas, Emmanuel Cruz e que
vem a substituir Noriel Azylay por cessão de suas cotas dentro da sociedade
ASSEJUR, por alteração societária datada de 17/02/1987, mas que apenas foi
registrada - e passou a existir juridicamente - em 08/04/1986 (fls. 404/406)
passando, então já a segunda parcela a ser recebida pela própria Dra. Regina
(fls. 162) em 21/02, em que pese sequer integrar a sociedade formalmente,
e, coincidentemente, sempre mediante impulso de seu irmão Emannuel (fls. 160
entre outras). 13 38. Esclareça-se, por derradeiro, que o pedido autoral de
condenação dos Réus ao pagamento de indenização por perdas e danos coincide
com o pedido de ressarcimento dos prejuízos suportados pela CDRJ e pelo
Município de Itaguaí, em razão dos contratos ilegais pactuados. Ainda,
a requerida expedição de ofícios foi atendida no curso do feito, restando
provados, nos autos, os pagamentos ilegalmente efetuados, mediante resposta
aos ofícios enviados a Policia Federal, bem assim pelas conclusões do próprio
TCE e documentação colacionada. Quanto aos demais pedidos formulados pelo
autor popular no intuito de melhor instruir o processo, não foram acatados,
em vista de a obtenção de provas suplementares não ter sido necessária ao
acolhimento do pedido principal. 39. No que se refere ao recurso do Município
de Itaguaí, não há qualquer quantia devida a ser compensada em sede de
execução, porquanto demonstrado à saciedade que não houve desapropriação
de áreas municipais, haja vista que: i). o Decreto no 77.089/76 referiu-se
tão- somente à desapropriação de propriedades particulares; ii) a suposta
desapropriação de bens públicos dependeria de autorização legislativa, na
forma do parágrafo segundo do artigo 2° do Decreto-Lei n° 3.365/41 e iii)
o laudo de fls. 898/907 comprova que à época da desapropriação o loteamento
não contava com qualquer benefício de urbanização, não tendo galeria de águas
pluviais, meio-fios, pavimentação ou redes de água potável ou de energia
elétrica. 40. Bom explicitar que a corrupção é um câncer que compromete a
sobrevivência e o desenvolvimento do país: retira a comida dos pratos das
famílias; esvazia os bancos escolares e mina a qualidade da educação; fecha
leitos, ambulatórios e hospitais, fulminando a saúde das pessoas; enfim, corrói
os pilares que sustentam o ideal de civilidade e desenvolvimento. Ela merece
total repúdio e combate pelo Poder Judiciário Brasileiro. 41. Finalmente,
quanto aos honorários advocatícios, também não procede a irresignação dos
apelantes, já que foram razoavelmente fixados pela Juíza de primeiro grau,
no patamar de dez por cento do valor da condenação. Considerando a natureza
da causa, os honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado de primeiro
grau, com fundamento no art. 20 do CPC de 1973, é suficiente para remunerar
o trabalho do advogado. 42. Negado provimento aos recursos interpostos e à
remessa necessária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO POPULAR. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA PARA A
CONSTRUÇÃO DO PORTO DE SEPETIBA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO BILIONÁRIA INDEVIDA
AO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PELA COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. QUESTÕES
PROCESSUAIS ALEGADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. COISA JULGADA NA ESFERA CRIMINAL. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA
DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DOS CONTRATOS
FIRMADOS POR DESVIO DE FINALIDADE, V ÍCIOS DE FORMA E COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO
E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Trata-se de...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:04/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIROS (SISTEMA S). LIMITES À INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
. 1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do
STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação
anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao
contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive,
feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e certo a compensação
a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova pré-constituída
quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos indevidamente
recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da
compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 3. No julgamento do RE
nº 565.160/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para fins
de repercussão geral: "a contribuição social a cargo do empregador incide
sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1998". 4. A superveniência da tese firmada pelo STF de
que os ganhos habituais do trabalhador estão dentro do âmbito de incidência
constitucional da contribuição previdenciária não interfere na verificação da
existência ou não de caráter remuneratório em relação a cada uma das verbas
pagas pelas empresas a seus empregados. Essa verificação - que constitui
matéria de índole legal, deve observar, entre outros parâmetros, os que
foram estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.230.957/RS, realizado sob o rito dos recursos especiais representativos de
controvérsia (art. 543-C do CPC/73 e arts. 1.036 e segs. do CPC/15). 5. Para
efeito de incidência das contribuições do empregador, não deve haver
qualquer diferenciação entre contribuições previdenciárias ou destinadas a
terceiros, posto que não é possível a coexistência de duas interpretações
distintas, para fins tributários, em relação aos mesmos termos "salários"
e "remuneração", que constituem as bases de cálculos desses tributos. 6. A
contribuição previdenciária patronal e as contribuições destinadas a terceiros
não incidem sobre as verbas pagas aos empregados da Impetrante a título de
aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias. 7. Ocorrência da
prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de
08/06/2005, por ter o protesto interruptivo da prescrição (ação cautelar
de protesto nº 2010.51.01.009070-0) ocorrido em 08/06/2010, depois do
início da vigência da LC nº 118/05. 1 8. A compensação das contribuições
indevidamente recolhidas, deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em
julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto
no art. 170-A do CTN, e (ii) apenas com débitos relativos às contribuições
da mesma espécie de destinação, em razão da vedação do art. 26, parágrafo
único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de
que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte se
valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que
lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 9. O
indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao
da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o
artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10. Remessa necessária e apelação da
União a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIROS (SISTEMA S). LIMITES À INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
. 1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do
STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação
anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao
contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive,
feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e certo a compensação
a ser...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. ADMISSÃO APÓS A
EDIÇÃO DA LEI Nº 5.705/71. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO RETROATIVA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS, INCIDÊNICA DO ARTIGO 85,
§11 DO NCPC. 1. Trata-se de Apelação interposta por LEO GUIMARAES FILHO
em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF
ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação da Taxa Progressiva
de Juros, e seu respectivo reflexo nos expurgos inflacionários, sobre os
depósitos em conta vinculada do FGTS. 2. A Lei nº 5.107/1966, artigo 4º,
instituiu o sistema de juros progressivos para os depósitos do FGTS, de 3%
a 6% dependendo do tempo de permanência do empregado na mesma empresa. A
Lei nº 5.705/1971, artigo 1º, alterou a disposição legal anterior (artigo
4º), determinando que a capitalização dos juros dos depósitos mencionados se
realizaria com taxa de 3% ao ano, mas no artigo 2º manteve o sistema de juros
progressivos para as contas vinculadas dos empregados optantes existentes
à data de sua publicação. Ocorre que o artigo 1º, da Lei nº 5.958/73,
facultou aos empregados ainda não optantes pelo regime instituído pela Lei nº
5.107/66, a opção com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967, desde que
houvesse concordância do empregador, sem fazer qualquer restrição quanto ao
regime de capitalização dos juros. 3. A Lei nº 8.036/90, artigo 13, caput,
estabeleceu que os depósitos efetuados nas contas vinculadas capitalizarão
juros de 3% ao ano. Mas, para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes,
existentes à data de 21 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos
depósitos continuará a ser feita na progressão de 3% a 6%, sendo 3% durante
os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa, 4% do terceiro
ao quinto ano de permanência na mesma empresa, 5% do sexto ao décimo e 6%
a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa (parágrafo
3º). Em caso de mudança de empresa, a capitalização será feita à taxa de
3% ao ano. Por outro lado, o empregado admitido após a vigência da Lei nº
5.705/71 não têm direito à incidência da Taxa Progressiva de Juros em suas
respectivas contas do FGTS, mesmo que tenham exercido a opção pelo regime na
forma da Lei nº 5.958/73. 4. Em análise aos documentos acostados aos autos,
o Apelado foi admitido na empresa "Petrobrás Distribuidora S.A" em 1º de
julho de 1972. Ainda que se considere a admissão anterior, em 28 de novembro
de 1967, o recorrente só optou pelo regime do FGTS em 1º de julho de 1972,
sem fazer qualquer menção à "opção retroativa". Neste sentido, para fazer jus
à aplicação de taxa progressiva, o apelante deveria ter optado, simplesmente,
pelo regime FGTS até 22/09/1971, o que os documentos acostados aos autos não
indicam como ocorrido. Ou, ainda, ter optado, a partir 11/12/1973, pelo regime
retroativo, o que também não ocorreu. O 1 apelante fez a simples opção pelo
regime do FGTS entre os marcos de 22/09/71 e 10/12/73 (1º de julho de 1972)
e não a ratificou como "opção retroativa" sob vigência da Lei 5.958/73,
não havendo direito à taxa progressiva. 5. Neste sentido, é a sentença: "3)
A opção simples pelo regime do FGTS tem de ter sido exercida até 22/09/71,
ou a OPÇÃO RETROATIVA tem de ter sido exercida a partir 11/12/73 (data da
publicação da Lei 5.958/73) e na vigência do contrato de trabalho iniciado
até 21/09/71; para quem fez a opção simples entre 22/09/71 e 10/12/73 e não
teve o cuidado de ratificá-la como "opção retroativa" sob a vigência da Lei
5.958/73, não haverá direito a juros progressivos". 6. No tocante aos expurgos
inflacionários, insta assinalar que inexistindo direito à Taxa Progressiva
de Juros, descabe analisar sua aplicação. 7. Apelação desprovida. Majorados
honorários em 1%.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. ADMISSÃO APÓS A
EDIÇÃO DA LEI Nº 5.705/71. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO RETROATIVA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS, INCIDÊNICA DO ARTIGO 85,
§11 DO NCPC. 1. Trata-se de Apelação interposta por LEO GUIMARAES FILHO
em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF
ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação da Taxa Progressiva
de Juros, e seu respectivo reflexo nos expurgos inflacionários, sobre os
depósitos em conta vinculada do FGTS. 2. A Lei nº 5.107/1966, artigo 4º,
instituiu...
Data do Julgamento:01/02/2019
Data da Publicação:06/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. PRELIMINAR AFASTADA. R EMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Suprema Corte, não há como se acolher o r equerimento de sobrestamento
formulado pela recorrente no presente caso. 2. Quanto ao mérito, a matéria
em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no
RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de julgamento no
Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do
voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte
tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a b ase de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS". 3. Portanto, in casu, impõe-se a
revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se à impetrante
o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rtigo
195, I, "b" da Constituição Federal. 4. No que se refere à modulação dos
efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo acórdão
foi publicado em 02/10/2017, deve prevalece o entendimento desta E. Quarta
Turma Especializada, por não se vislumbrar, no momento, razões de insegurança
jurídica ou excepcional interesse social a j ustificar eventual acolhimento do
pleito com essa finalidade. 5. Conforme voto proferido pelo Exmo. Desembargador
Luiz Antônio Soares, no AMS nº 0139600-08.2016.4.02.5101,"ainda que venha
a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE
nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir,
presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que
não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida
nestes autos pelas instâncias ordinárias". Ademais, caso haja a modulação
dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte,
tal fato será analisado no processamento da ação, na fase de execução 1 do
julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão que contradiga o
entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
g eral. 6. No que tange à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam o
que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz menção
ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante do STF, que fixou
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento
do direito da ora apelada à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS se impõe, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no
âmbito do a rt. 195, I, "b" da Constituição Federal. 7. Portanto, no presente
caso, deve prevalecer a r. sentença que concedeu a segurança para garantir
à impetrante o direito de apurar a base de cálculo das contribuições ao
PIS e à COFINS com a exclusão do ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito de
realizar a compensação tributária dos montantes indevidamente recolhidos,
que deverá ser efetivada na forma da legislação de regência, vigente na
data do encontro de contas, após o trânsito em julgado da decisão (CTN,
art. 170-A), observado o prazo prescricional de cinco anos (CTN, art. 168, I),
ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - SRF, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Egrégia Quarta Turma Especializada (ACRN 0183947-35.2017.4.02.5120,
Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 24.10.2018,
e-DJF2R 26.10.2018; ACRN 0232161-57.2017.4.02.5120, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 17.10.2018, e-DJF2R 22.10.2018; AC
0091477-76.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal FERREIRA N EVES,
julgado em 04.9.2018, e-DJF2R 06.9.2018). 8 . Remessa necessária e apelação
desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. PRELIMINAR AFASTADA. R EMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Suprema Corte, n...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO DO TCU. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO
REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS NA DATA DE
ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação e remessa necessária contra sentença proferida em
sede de mandado de segurança que reconhece o direito à percepção de pensão
por morte concedido com fundamento na Lei 3.373/58. 2. Consoante decidido
pelo STF nos autos do Mandado de Segurança n° 35.032, com repercussão
geral, enquanto a titular da pensão permanecer solteira e não ocupar cargo
público permanente, independentemente da análise da dependência econômica,
ela tem incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos
pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente,
não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que
estipulou causa de extinção não prevista. (STF, MS 35032, Rel. Min. EDSON
FACHIN, DJE 03.08.2017). 3. A exigência de comprovação da dependência
econômica, por não ser requisito previsto no art. 5º da Lei 3.373/58,
não pode fundamentar o cancelamento da pensão por morte (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0104922-27.2017.4.02.5102, E-DJF2R 11.6.2018; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0118493- 68.2017.4.02.5101, E-DJF2R 27.6.2018; e TRF2, 6º
Turma Especializada, AC 0112887- 59.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 4.7.2018). 4. No caso de erro no pagamento de
pensão por morte, a constatação de que a Administração Pública proporcionou,
por considerável lapso temporal e sem qualquer contestação, uma atmosfera
de regularidade acerca dos valores pagos, contribui para configuração de
circunstância concreta de confiança legítima, o que impede a supressão
do direito ao benefício (TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0005051-
03.2012.4.02.5101, E-DJF2R 5.2.2018; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0110985-85.2014.4.02.5001, E-DJF2R 27.4.2018). 5. Não havendo a fixação de
honorários na origem, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, incabível
a majoração recursal. 6. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO DO TCU. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO
REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS NA DATA DE
ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação e remessa necessária contra sentença proferida em
sede de mandado de segurança que reconhece o direito à percepção de pensão
por morte concedido com fundamento na Lei 3.373/58. 2. Consoante decidido
pelo STF nos autos do Mandado de Segurança n° 35.032, com repercussão
geral, enquanto a titular da pensão per...
Data do Julgamento:15/02/2019
Data da Publicação:21/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA
DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO S
TJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de
reformar decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava: "a)
seja SUSPENSO o Edital nº 34 de 17/04/2017 - publicado no D.O.U de 18/04/2017,
de HOMOLOGAÇÃO do resultado final do processo de seleção pública para uma (1)
vaga de professor substituto da área de Direito do Trabalho/ Instituições
de Direito/Legislação Social, até que seja julgado o seu mérito; b) ou
alternativamente, que Vossa Excelência defira o item a anterior, mantendo
a suspensão até que o Réu re-ratifique o Edital nº 24/2017, afim de incluir
avaliações com critérios objetivos tendo inclusive previsão de recurso aos
candidatos, reabrindo o período de inscrições para o processo de seleção
pública para uma (1) vaga de professor substituto da área de Direito do
Trabalho/ Instituições de Direito/Legislação Social." 2. Precedentes desta
Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais,
o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do
inciso III, do art. 932 do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA
DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO S
TJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de
reformar decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava: "a)
seja SUSPENSO o Edital nº 34 de 17/04/2017 - publicado no D.O.U de 18/04/2017,
de HOMOLOGAÇÃO do resultado final do processo de seleção pública para uma (1)
vaga de professor substituto da área de Direito do Trabalho/ Instituições
de Direito/Legislação Social, até que seja julgado o seu mérito; b) ou
a...
Data do Julgamento:23/01/2019
Data da Publicação:01/02/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -, que
rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão pela
Suprema Corte, não há como se acolher o requerimento de sobrestamento formulado
pela recorrente no presente caso. 2. No mérito, a matéria em questão, submetida
à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema
69), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa
Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora
Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". 3. Portanto, in casu, impõe-se a revisão de entendimento
em sentido contrário, reconhecendo-se à impetrante o direito à exclusão do
valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de
precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito
de faturamento, no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 4. No
que tange à alegação da recorrente, no sentido da necessidade de se aguardar
a modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR,
cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalecer o entendimento desta
E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar, no momento, razões de
insegurança jurídica ou excepcional interesse social a justificar eventual
acolhimento do pleito com essa finalidade. 1 5. Conforme voto proferido pelo
Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares na AMS nº 0139600-08.2016.4.02.5101,
"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida,
por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora,
não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que contradiga o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há
de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento da questão
controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". 6. No que se refere
à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam o que restou decidido
pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de
faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
em total desacordo com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese
para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da
ora apelada à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória,
que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195,
I, "b", da Constituição Federal. 7. Portanto, no presente caso, deve ser
mantida a r. sentença, que concedeu a segurança pleiteada para garantir à
impetrante o direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à
COFINS com a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda,
o direito à compensação tributária dos montantes indevidamente recolhidos,
que deverá ser efetivada na forma da legislação de regência, vigentes na
data do encontro de contas, após o trânsito em julgado da decisão (CTN,
art. 170-A), observando-se o prazo prescricional de cinco anos (CTN, art. 168,
I) e a correção do indébito pela taxa SELIC, ficando a operação sujeita aos
procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF,
nos termos da remansosa jurisprudência desta Egrégia Quarta Turma Especial
izada (ACRN 0183947-35.2017.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal
LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 24.10.2018, e-DJF2R 26.10.2018; ACRN
0232161-57.2017.4.02.5120, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
julgado em 17.10.2018, e-DJF2R 22.10.2018; AC 0091477-76.2015.4.02.5101,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, julgado em 04.9.2018, e-DJF2R
06.9.2018). 8. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -, que
rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão pela
Suprema Corte, não há como se acol...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT/RAT
E DESTINADAS ATERCEIROS (SISTEMA S). LIMITES À INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula
do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação
anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao
contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive,
feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e certo a compensação
a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova pré-constituída
quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos indevidamente
recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da
compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 3. No julgamento do RE
nº 565.160/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para fins
de repercussão geral: "a contribuição social a cargo do empregador incide
sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1998". 4. A superveniência da tese firmada pelo STF de
que os ganhos habituais do trabalhador estão dentro do âmbito de incidência
constitucional da contribuição previdenciária não interfere na verificação da
existência ou não de caráter remuneratório em relação a cada uma das verbas
pagas pelas empresas a seus empregados. Essa verificação - que constitui
matéria de índole legal, deve observar, entre outros parâmetros, os que
foram estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.230.957/RS, realizado sob o rito dos recursos especiais representativos de
controvérsia (art. 543-C do CPC/73 e arts. 1.036 e segs. do CPC/15). 5. Para
efeito de incidência das contribuições do empregador, não deve haver
qualquer diferenciação entre contribuições previdenciárias ou destinadas a
terceiros, posto que não é possível a coexistência de duas interpretações
distintas, para fins tributários, em relação aos mesmos termos "salários"
e "remuneração", que constituem as bases de cálculos desses tributos. 6. As
contribuições para o FAP/SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros
(Sistema S) não incidem sobre as verbas pagas aos empregados da Impetrante
nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador doente ou acidentado,
assim como a título de aviso prévio indenizado; férias indenizadas; e terço
constitucional de férias gozadas ou indenizadas. Por outro lado, incidem sobre
as seguintes rubricas: férias gozadas; 13º salário proporcional ao aviso
prévio indenizado; repouso semanal remunerado; 1 adicionais de hora-extra,
noturno, de insalubridade e de periculosidade; auxílio-alimentação; e
gratificação de assiduidade/hora-prêmio. 7. Ocorrência da prescrição da
pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 13/05/2011, por se
tratar de mandado de segurança impetrado em 13/05/2016, depois, portanto,
da entrada em vigor da LC 118/2005. 8. A compensação das contribuições
indevidamente recolhidas, deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em
julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto
no art. 170-A do CTN, e (ii) apenas com débitos relativos às contribuições
da mesma espécie de destinação, em razão da vedação do art. 26, parágrafo
único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de
que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte se
valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que
lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 9. O
indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da
compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo
39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10. Remessa necessária e apelação da União a
que se dá parcial provimento. Apelação da Impetrante a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT/RAT
E DESTINADAS ATERCEIROS (SISTEMA S). LIMITES À INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula
do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação
anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao
contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive,
feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e certo a c...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho