CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO -
SERVIDOR PÚBLICO - POSSE EM CARGO EFETIVO NA ESFERA FEDERAL NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 12.618/2012 - VINCULO ANTERIOR COMO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO
NA ESFERA ESTADUAL DESDE 2003 - INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE -
REGIME PREVIDENCIÁRIO - DIREITO DE OPÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 40, §16,
DA CRFB/88 E ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 12.618/2012 I - Na forma do art. 40,
§16, da CRFB/88, o servidor público que, sem solução de continuidade, já
era ocupante de cargo efetivo antes da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar possui o direito de optar por
esse novo regime ou de permanecer no anterior. II - Como não poderia deixar de
ser, tal direito de opção também encontra-se previsto na Lei nº 12.618/2012
(art. 1º, §1º), a qual, dentre outras providências, instituiu o regime de
previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de
cargo efetivo. III - Tanto a Constituição Federal como a Lei nº 12.618/2012,
ao tratarem da obrigatoriedade do novo regime, elegem o ingresso no serviço
público como critério diferenciador, sem fazer qualquer referência a ente
federativo, o que afasta a possibilidade de o direito de opção ser negado
pelo simples fato de o vínculo anterior ter sido na esfera estadual. IV -
Decisão administrativa do STF e precedentes do STJ e deste Tribunal. V -
Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO -
SERVIDOR PÚBLICO - POSSE EM CARGO EFETIVO NA ESFERA FEDERAL NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 12.618/2012 - VINCULO ANTERIOR COMO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO
NA ESFERA ESTADUAL DESDE 2003 - INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE -
REGIME PREVIDENCIÁRIO - DIREITO DE OPÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 40, §16,
DA CRFB/88 E ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 12.618/2012 I - Na forma do art. 40,
§16, da CRFB/88, o servidor público que, sem solução de continuidade, já
era ocupante de cargo efetivo antes da publicação do ato de instituição do
correspondente regi...
Data do Julgamento:12/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COFINS. EMPRESAS CORRETORAS
DE SEGUROS. AUMENTO DE ALÍQUOTA PARA 4%. ART. 18 DA LEI
10.684/2003. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face de sentença (fls. 665/677)
que concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança, para reconhecer a
inexigibilidade da majoração da alíquota de 4% (quatro por cento) em relação
ao impetrante (Banestes Administradora e Corretora de Seguros, Previdência
e Capitalização Ltda), mantendo a incidência da COFINS na alíquota de 3%
(três por cento), bem como para declarar o direito à compensação/restituição
dos valores recolhidos indevidamente, a ser realizada de acordo com as normas
estabelecidas pela lei do tempo do pagamento e pelas regras instituídas pela
Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal dos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Há entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de deferimento da compensação
tributária pela via do mandado de segurança, conforme o enunciado 213 de sua
Súmula ("O mandado de segurança cons t i tu i ação adequada pa ra a dec la
ração do d i re i to à compensação tributária"). Daí porque descabe se falar
na inadequação do presente mandado de segurança, sob a ót ica de possível
infr ingência das Súmulas 269 e 271 do STF ("O mandado de segurança não é
subs t i tu t ivo de ação de cobrança" e "Concessão de mandado de segurança
não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais
devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"),
uma vez que a impetrante pretende o reconhecimento do direito de extinguir
débitos por meio da compensação do seu crédito, nada se referindo a efeitos
patrimoniais pretéritos. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1466607,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 05.03.2015. 3. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1122126, pelo Min. Benedito Gonçalves, decidiu que "a
declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também,
o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde
que não atingidos pela prescrição". Portanto, deve ser rejeitada a preliminar
aventada, porquanto não há óbice para a apreciação, em sede mandamental,
do direito à compensação/restituição. 4. A questão cinge-se em saber se a
majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4%, incidente sobre o faturamento
das pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91, é aplicável
às empresas corretoras de seguros. A Lei nº 10.684/03, no art. 18, elevou
a alíquota da COFINS para 4% às pessoas 1 jurídicas referidas no art. 3º,
§§ 6º e 8º, da Lei 9.718/98. Os parágrafos 6º e 8º do art. 3º da Lei nº
9.718/98, além de tratar de pessoas jurídicas como sociedades corretoras
e empresas de seguros privados, faz referência às entidades enumeradas no
§ 1º do art. 22 da Lei 8.212/91. 5. O objeto do contrato de constituição
do impetrante é a corretagem de seguros em geral. Não se enquadra no rol
do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, uma vez que o texto da lei fala em
"sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários",
não apenas em sociedade corretora, o que abrangeria todas as sociedades
corretoras. As corretoras de seguros são meras intermediárias da captação
de eventuais segurados, recebendo comissão sobre os seguros contratados das
sociedades seguradoras. Assim, a empresa autora tem direito de recolher a
COFINS com alíquota de 3%. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 441705,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, DJe 20.06.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg
no AREsp 426242, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 07.03.2014; TRF2, 4ª Turma
Especializada, AC 00074356520144025101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES,
E-DJF2R 22.02.2017; TRF2, 4ª Turma Especializada, APELREX 00060447520144025101,
Rel. Des. Fed. LETÍCIA DE SANTIS MELLO, E-DJF2R 16.03.2018. 6. Apelação e
Remessa Necessária não providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COFINS. EMPRESAS CORRETORAS
DE SEGUROS. AUMENTO DE ALÍQUOTA PARA 4%. ART. 18 DA LEI
10.684/2003. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face de sentença (fls. 665/677)
que concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança, para reconhecer a
inexigibilidade da majoração da alíquota de 4% (quatro por cento) em relação
ao impetrante (Banestes Administradora e Corretora de Seguros, Previdência
e Capitalização Ltda), mantendo a incidência da COFINS na al...
Data do Julgamento:28/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DE
VARAS PARA OS FEITOS QUE ENVOLVAM DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. RESOLUÇÃO
Nº TRF2-RSP-2017/00006. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA PARTE EM ATENDIMENTO
MÉDICO. SISTEMA DE SAÚDE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO RJ. HIPÓTESE
DISTINTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1- Trata a presente hipótese de
Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 23ª VF/RJ
e Suscitado o Juízo da 01a VF/RJ, para onde foi originariamente distribuída
ação objetivando o Autor seja mantido seu atendimento médico pelo Sistema
de Saúde do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro. 2- Da
dicção do §5º da Resolução nº TRF-RSP-2016/00021, da Presidência do TRF da 2ª
Região, incluído pelo artigo 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2017/00006, tem-se
que a competência das varas ali discriminadas é para os feitos que envolvam
apenas direito à saúde pública, entendida como aquela estatuída no art. 196,
da CRFB/1988, em que é assegurado a todos os cidadãos, indistintamente e de
forma gratuita, o direito à saúde, e dever do Estado, nas três esferas de
governo (federal, estadual e municipal), através de suas entidades integrantes
do Sistema Único de Saúde-SUS. 3- Na hipótese dos autos, a situação é diversa
da acepção da Resolução do TRF2, vez que a pretensão autoral é a de que lhe
seja assegurado o direito de continuar usando um sistema de saúde específico,
qual seja, o do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, para cujo
plano de saúde destinado para a categoria a que pertence o Autor continua
o mesmo contribuindo, o "Fundo de Saúde", não se confundindo, pois, com os
serviços públicos de saúde prestados à população em geral via Sistema Único
de Saúde-SUS. 4- Declarado competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo Federal
da 01a VF/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DE
VARAS PARA OS FEITOS QUE ENVOLVAM DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. RESOLUÇÃO
Nº TRF2-RSP-2017/00006. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA PARTE EM ATENDIMENTO
MÉDICO. SISTEMA DE SAÚDE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO RJ. HIPÓTESE
DISTINTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1- Trata a presente hipótese de
Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 23ª VF/RJ
e Suscitado o Juízo da 01a VF/RJ, para onde foi originariamente distribuída
ação objetivando o Autor seja mantido seu atendimento médico pelo Sistema
de Saúde do Cor...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE AVERBAÇÃO
DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL
ALEGADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação do INSS contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada pelo rito ordinário
objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento e averbação do exercício de atividade especial, nos períodos de
29/04/1995 a 30/11/1995 e 15/10/2002 a 29/01/2003. 2. Ao julgar parcialmente
procedente o pedido inicial, o MM. Juízo a quo negou o pedido de conversão
de tempo comum em especial, mas reconheceu, por outro lado, o direito de
averbação da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 30/11/1995,
por exposição do autor ao agente nocivo vibração de corpo inteiro (PPP de
fls. 65/68) e de 15/10/2002 a 29/01/2003, em que o autor esteve em gozo de
auxílio-doença, ao considerar que à data do afastamento o segurado estava
exposto ao fator de risco. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que
envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei
vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é que deve ser aplicada ao direito à conversão,
independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço
(AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
11/10/2016). 4. Ressalte-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da
Lei 9.528/97, 1 laudo técnico pericial. 5. Da análise dos autos, afigura-se
necessária a reforma da sentença, uma vez que deve ser afastada a averbação
de tempo especial em razão da alegada submissão do autor ao agente vibração,
pois não restou comprovada a alegada insalubridade, de forma quantitativa, bem
como não prospera a pretensão de averbação do especial quanto ao período em
que o autor esteve em gozo auxílio-doença, uma vez que não restou cabalmente
comprovado que o afastamento estava diretamente relacionado ao exercício da
atividade especial anteriormente desempenhada. 6. Verifica-se que no período
anterior ao afastamento, o autor estava sujeito ao agente nocivo ruído em
intensidade inferior ao limite legal, e no que toca ao agente nocivo calor,
infere- se do Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4, referente a temperaturas
anormais, que o limite de tolerância é definido na NR-15, sendo que, de acordo
com essa norma, para que a sujeição à temperatura seja considerada insalubre,
se faz necessária a avaliação das condições de trabalho, a fim de verificar
se a atividade em si é leve, moderada ou pesada, o que, in casu, não restou
especificado. 7. Por outro lado, quanto à caracterização de insalubridade
pelo agente nocivo pela agente vibração do corpo inteiro, não se desconhece o
entendimento expresso em julgamento da Segunda Turma Especializada desta Corte,
no qual restou consignado que: "(...) Apreciando estudo constante no sitio da
Previdência Social , que versa sobre o tema "Vibração de Corpo Inteiro", bem
como a norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, é possível
concluir que, não obstante as disposições constantes da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo
pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observado os
"limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de
fato, não preveem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional. -
Nos termos da HHO 09 somente haverá necessidade de avaliação quantitativa
quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das
situações de exposição analisadas. Assim, havendo convicção técnica de que
as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a
avaliação quantitativa (...)" (TRF2 APELRE 20135001101117-0, Segunda Turma,
Rel. DF Messod Azulay, DJe de 05/12/2014). 8. Não obstante, analisando a
matéria, esta Primeira Turma Especializada decidiu que: "(...) Não faz jus
a conversão ... como especial, em decorrência da vibração, haja vista não
ter sido quantificada a intensidade da exposição, eis que não há medição
quantitativa inserida no PPP do autor, a despeito da norma exigir medição
dentro da faixa de frequência de 0,1 a 0,63 Hz, eixo Z. Os parâmetros do PPP,
adotados para a verificação da insalubridade do agente "vibração de corpo
inteiro" não atendem a condição especial do labor, uma vez que o art. ,
183 da IN/INSS/DC nº 118/2005 prevê que a exposição ocupacional a vibrações
localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando
forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização
Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO nº 2361
e ISSO/DIS nº 5349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de
avaliação que elas autorizam. Em todos os 2 normativos anteriores, bem como
no atual regulamento (art. 242 da IN INSS/PRES nº 45/2010), o enquadramento
da atividade como especial sob a exposição ao agente físico "vibração de
corpo inteiro" sempre foi precedido da necessária avaliação quantitativa,
segundo padrões estabelecidos por normas técnicas adotadas. (...)" (TRF2,
APELRE 20135001103356-5, Rel. DF Paulo Espírito Santo, DJe de 10/12/2014)
e nem poderia ser diferente, pois a aposentadoria especial, como é consabido,
é um direito assegurado excepcionalmente pela legislação previdenciária
aos segurados que efetivamente comprovem o exercício de atividade insalubre
pelo tempo necessário à concessão do benefício, e, em tais condições, deve
ser reconhecido de forma restritiva, e não apenas pela avaliação subjetiva
de cada perito, sob pena de se dar um verdadeiro "cheque em branco" para
o reconhecimento da insalubridade, sem necessidade de quantificação, pelo
simples fato de estiver presente o agente nocivo "vibração". 9. Nem se
diga que a hipótese é de aplicação do princípio pro misero, pois conforme
salientado no Resp 924827(Rel. Min. Gilson Dipp): "A legislação anterior
exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava
os meios de prova. A lei posterior, exigindo laudo técnico, tem inegável
caráter restritivo ao exercício do direito" e embora não se possa aplicá-la
a situações pretéritas, torna-se inevitável concluir, por outro lado,
que a partir de então, não será mais possível afastar o aludido caráter de
exceção, na apreciação do caso concreto. 10. Hipótese em que a sentença deve
ser reformada, para que o pedido seja julgado improcedente, devendo a parte
autora deverá arcar com o pagamento de verba honorária, com a inversão do
ônus da sucumbência. 11. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE AVERBAÇÃO
DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL
ALEGADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação do INSS contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada pelo rito ordinário
objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento e averbação do exercício de atividade especial, nos períodos de
29/04/1995 a 30/11/1995 e 15/10/2002 a 29/01/2003. 2. Ao julgar parcialmente
pr...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RE Nº 573.232/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. ILEGITIMIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da
2ª Vara Federal Cível / ES que negou provimento à impugnação ao cumprimento
de sentença. 2. Relata a Agravante que o processo originário refere-se a
procedimento de liquidação e execução individual do que ficara decidido
no processo nº 97.0009073-6, em que a União foi condenada a restituir aos
associados da APCEF - Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal o
imposto de renda apurado sobre APIP, abono pecuniário (férias não gozadas)
e licença prêmio. 3. O art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro
que as associações têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. 4. A autorização
mencionada no art. 5º, XXI, da Constituição Federal ocorre tanto através
de previsão no estatuto da entidade coletiva, quanto como por meio de
assembléia, ou, ainda, individualmente por cada associado, hipótese em
que estes outorgam verdadeiros instrumentos de mandato à associação. 5. O
STF, quando do julgamento do RE nº 573.232/SC (da relatoria original do
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e relator para acórdão o Ministro MARCO
AURÉLIO, julgado em 14-05-2014), fixou entendimento, em repercussão geral,
de que as associações e os sindicatos não precisam de autorização para
defender em juízo direitos difusos e coletivos ligados aos associados ou à
categoria. Quando a associação atua na defesa dos direitos supraindividuais
da categoria, age como substituto processual (legitimado extraordinário)
e não como representante processual. 1 6. Ocorre que, em relação a direitos
individuais homogêneos, é necessária a autorização expressa dos representados,
o que envolve a maioria dos casos tributários. 7. Na esteira do raciocínio da
Suprema Corte este Tribunal tem reiteradamente decidido em casos análogos, no
âmbito de suas turmas especializadas em matéria tributária. Precedentes: AC nº
0114148-64.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LANA
REGUEIRA - e-DJF2R 16-12-2015; AC nº 0170025-86.2014.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 07-12- 2015; AC nº 0135170-18.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 04-12-2015; AC nº
0010100-54.2014.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 21-10-2015. 8. Como o nome da parte Agravada não
consta no momento da propositura da ação coletiva nº 97.0009073-6, ela não
pode se valer do título executivo nele formado, por ser parte ilegítima para
promover a sua execução. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RE Nº 573.232/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. ILEGITIMIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da
2ª Vara Federal Cível / ES que negou provimento à impugnação ao cumprimento
de sentença. 2. Relata a Agravante que o processo originário refere-se a
procedimento de liquidação e execução individual do que ficara deci...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO
PRÉVIO DE TEMPO ESPECIAL EM OUTRO FEITO - CÔMPUTO DO TEMPO ANTES DA EC 20/98
- DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
DE PARTE DAS PARCELAS ATRASADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI Nº 11.960/09
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SISTEMÁTICA DO NOVO
CPC - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. I - A antiga redação do art. 202,
§ 1º, da Constituição Federal, antes do advento da Emenda Constitucional
20/98, permitia a concessão de aposentadoria proporcional, aos 30 anos
de contribuição, para os homens. Logo, já que o autor perfazia 32 anos
de tempo de contribuição, em 16/12/1998, quando da publicação da referida
emenda, cujo art. 3º garantiu aos trabalhadores filiados ao Regime Geral de
Previdência Social que já haviam cumprido os requisitos para aposentadoria
antes da sua vigência a concessão do benefício pelas normas anteriores, ele
tem direito à aposentadoria com proventos proporcionais, desde a data do
requerimento administrativo, 15/09/2000. II - Em relação à prescrição das
parcelas atrasadas, não assiste razão ao autor, vez que o último recurso
administrativo foi julgado no INSS em 19/12/2001, revelando-se correta a
sentença na parte em que determinou a observância da prescrição quinquenal
das parcelas atrasadas, conforme estabelece o parágrafo único do art. 103 da
Lei nº 8.213/91, porquanto a presente ação foi ajuizada em 19/04/2011. III -
Por disciplina judiciária, resta adotar-se o posicionamento do STF e determinar
a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. IV - Comprovados,
não apenas a probabilidade, mas o direito do autor, e o perigo de dano, por
tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015,
deve ser mantida a tutela de urgência de natureza antecipada concedida na
sentença. V - Apelação do autor desprovida e remessa necessária parcialmente
provida, para condenar o autor em honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, caput,
do Código de Processo Civil de 2015, bem como para determinar que a correção
monetária também seja calculada nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.Homologada a desistência da
apelação do INSS.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO
PRÉVIO DE TEMPO ESPECIAL EM OUTRO FEITO - CÔMPUTO DO TEMPO ANTES DA EC 20/98
- DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
DE PARTE DAS PARCELAS ATRASADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI Nº 11.960/09
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SISTEMÁTICA DO NOVO
CPC - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. I - A antiga redação do art. 202,
§ 1º, da Constituição Federal, antes do advento da Emenda Constitucional
20/98, permitia a concessão de aposentadoria proporcional, aos 30 anos
de contr...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA DE MILITAR. PENSIONISTA. DEPENDENTE. DIREITO
AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO
FUSMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO
STJ. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção ou não da
sentença, que julgou procedente o pedido "para determinar à Ré que reconheça
a condição da autora de beneficiária do FUSMA, na condição de dependente
de ex-militar, para que possa ser prontamente atendida pelas instituições
de saúde credenciadas, com o respectivo desconto da contribuição em seu
contracheque", aplicando, ao final, a Súmula 421 do STJ. -A Lei 6880/80
garante o direito à assistência médico-hospitalar não só para o militar, como
também para os seus dependentes, a teor do que dispõe o artigo 50, inciso
IV, "e" e § 2º, VIII. Aplicabilidade, ainda, da Portaria nº 330/MB/2009,
que aprovou o Regulamento para o Fundo de Saúde da Marinha. -Depreende-se da
lei, portanto, que a filha do militar, pensionista, é considerada dependente
enquanto solteira e não perceber nenhuma remuneração, como na espécie (petição
inicial e doc. de fl. 19), além do título de pensão militar emitido com base
na Lei 3765/60 (fl. 41), logo, beneficiária do FUSMA. -Assim, considerando
que a autora é filha de militar e que a Lei 3765/60, vigente à época do
óbito do instituidor da pensão, previa a sua de dependente militar, tanto
que já percebe a pensão militar, possui direito, na qualidade de dependente,
à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Marinha, mediante
contribuição ao FUSMA. -Por outro lado, a alegação da UNIÃO FEDERAL de que a
autora teria perdido a condição de dependente econômica com a morte do militar
e da viúva, adoção, como razões de decidir, do exposto pelo Il. Magistrado
a quo, verbis: "Observe-se que não foi feita qualquer ressalva que permita
concluir que, uma vez recebendo pensão por morte, o dependente perderia
esta qualidade para efeitos de fruição do atendimento médico-hospitalar em
hospitais próprios das Forças Armadas. A parte autora tem direito a receber
a pensão por morte de seu pai justamente por ser considerada, por lei,
sua dependente. E, por óbvio, esta condição cessaria caso ela não mais
se enquadrasse nos requisitos indispensáveis para fruição do benefício,
quais sejam, o estado civil de solteira e a não percepção de remuneração
através de outras fontes"(fl. 126/129). -Precedentes citados do STJ e desta
Turma. -Aplicabilidade da Súmula 421 do STJ, razão por que não há condenação
em honorários sucumbenciais. -Remessa e recursos desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA DE MILITAR. PENSIONISTA. DEPENDENTE. DIREITO
AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO
FUSMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO
STJ. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção ou não da
sentença, que julgou procedente o pedido "para determinar à Ré que reconheça
a condição da autora de beneficiária do FUSMA, na condição de dependente
de ex-militar, para que possa ser prontamente atendida pelas instituições
de saúde credenciadas, com o respectivo desconto da contribuição em seu
contracheque", apli...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENTIVO. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO. JUSTO
RECEIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT/RAT
E DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA S). LIMITES À INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. VIA
ADEQUADA. PRAZO PRESCRICIONAL . 1. A obrigação tributária é ex lege e o
lançamento, atividade administrativa plenamente vinculada e obrigatória
(art. 142 do CTN), do que decorre o justo receio do contribuinte de que
o tributo lhe seja exigido pela autoridade fiscal. Portanto, admite-se
a impetração de mandado de segurança preventivo para questionar a
exigência tributária, inclusive com pedido incidental de declaração de
inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos, desde que este
não seja o único pedido formulado na inicial. 2. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do
Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei,
ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e
certo a compensação a ser futuramente efetuada. 3. Somente se exigirá prova
pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos
indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 3. No julgamento
do RE nº 565.160/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para
fins de repercussão geral: "a contribuição social a cargo do empregador incide
sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1998". 4. A superveniência da tese firmada pelo STF de
que os ganhos habituais do trabalhador estão dentro do âmbito de incidência
constitucional da contribuição previdenciária não interfere na verificação da
existência ou não de caráter remuneratório em relação a cada uma das verbas
pagas pelas empresas a seus empregados. Essa verificação - que constitui
matéria de índole legal, deve observar, entre outros parâmetros, os que
foram estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.230.957/RS, realizado sob o rito dos recursos especiais representativos de
controvérsia (art. 543-C do CPC/73 e arts. 1.036 e segs. do CPC/15). 5. Para
efeito de incidência das contribuições do empregador, não deve haver
qualquer diferenciação entre contribuições previdenciárias ou destinadas a
terceiros, posto que não é possível a coexistência de duas interpretações
distintas, para fins tributários, em relação aos mesmos termos "salários"
e "remuneração", que constituem as bases de cálculos desses tributos. 6. A
contribuição previdenciária patronal, as contribuições para o SAT/RAT e as
contribuições destinadas a terceiros (Sistema S) não incidem sobre as verbas
pagas a título de aviso prévio indenizado. Por outro lado, incidem sobre as
seguintes rubricas: repouso semanal remunerado, adicional noturno, horas
extras, décimo terceiro salário (gratificação natalina) e décimo terceiro
indenizado. 1 7. A incidência da contribuição previdenciária sobre os juros
de mora já é afastada pela própria sistemática de tributação prevista no
art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 11.941/09, que
teve origem na MP nº 449/08, segundo a qual o fato gerador do tributo é a
própria prestação dos serviços e deve ser observado o salário-contribuição
de cada período. 8. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação
dos tributos recolhidos antes de 23/03/2010, por se tratar de mandado de
segurança impetrado em 23/03/2015, depois, portanto, da entrada em vigor da
LC 118/2005. 9. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas,
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, (ii)
sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto
que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com
débitos relativos às contribuições da mesma espécie de destinação, em razão
da vedação do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em
todo caso, a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação
tributária, o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe
seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais
ampla. Precedentes do STJ. 10. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC,
que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido,
até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa
de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 11. Apelação
da Impetrante a que se nega provimento. Apelação da União Federal e remessa
necessária a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENTIVO. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO. JUSTO
RECEIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT/RAT
E DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA S). LIMITES À INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. VIA
ADEQUADA. PRAZO PRESCRICIONAL . 1. A obrigação tributária é ex lege e o
lançamento, atividade administrativa plenamente vinculada e obrigatória
(art. 142 do CTN), do que decorre o justo receio do contribuinte de que
o tributo lhe seja exigido pela autoridade fiscal. Portanto, admite-se
a impetração de mandado de segurança preventivo para questionar a
exigência tributária...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO. MATRÍCULA DE
DEPENDENTE. COLÉGIO PEDRO II. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONGENERIDADE
E SIMILARIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. - Cinge-se a controvérsia
ao direito da autora a matricular- se no 7º ano do ensino fundamental no
Colégio Pedro II, Unidade Realengo, em virtude da transferência de ofício a
que foi submetido seu pai, militar do Exército, do 16º Batalhão Logístico
de Tefé/AM para o 25º Batalhão Logístico do Rio de Janeiro. - O artigo 1º
da Lei nº 9.536/1997 dispõe que os militares transferidos de ofício, assim
como os seus dependentes, têm direito à transferência da instituição de
ensino de origem para outra que se situe no local onde irá prestar serviço,
em qualquer época do ano e independente da existência de vaga. Para tanto,
devem preencher o requisito da congeneridade das instituições de ensino. -
O mencionado dispositivo jurídico deve ser aplicado não só às instituições
de ensino superior, mas também às de nível médio e fundamental, com base
tanto no princípio da isonomia como na garantia constitucional do direito
à educação. - Precedente citado. - O Eg. STF, ao julgar a ADI nº 3.324/DF
(Relator Min. Marco Aurélio Mello; Tribunal Pleno; DJ 16/12/2004), declarou a
inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 1° da Lei nº 9.536/97,
de modo a autorizar, nos casos que envolvam remoção ou transferência de ofício
de servidores públicos civis ou militares que acarretam alteração de domicílio,
a possibilidade de efetivação de matrícula dos seus dependentes em instituições
de ensino congêneres, ou seja, apenas em instituição privada, se assim for
a de origem, ou somente em pública caso egressos de instituição pública. -
No caso dos autos, observa-se que a autora, antes mesmo da transferência de
ofício de seu genitor, estudou em instituição de ensino pública estadual,
de modo a caracterizar o requisito das instituições de ensino congêneres
(fls. 25/26). 1 - No entanto, decidiu corretamente o Magistrado a quo, ao
julgar improcedente o pedido autoral, visto que, não obstante a hipótese dos
autos se tratar de transferência pleiteada entre instituições públicas de
ensino, a congeneridade abrange também a similaridade entre as instituições
de ensino federal, estadual, distrital ou municipal em referência, como
forma de se prestigiar o princípio constitucional da igualdade, o que in
casu, inocorreu. - Nesse sentido, tendo em vista que a autora encontra-se
matriculada na Escola Estadual Eduardo Ribeiro, em Tefé, Amazonas e, havendo
a existência de instituição estadual de ensino no Município do Rio de Janeiro
que oferta o curso almejado pela apelante, em especial nas proximidades de
sua nova residência, não merece prosperar seu pedido de matrícula em rede
pública de ensino federal. - Assim, conforme bem salientado pelo Juízo
de origem, "note- se que, na cidade de origem, a autora era matriculada
em escola da rede estadual, sequer havendo espaço para a pretensão de
manutenção de um eventual vínculo com instituição federal que pudesse
existir na origem. Evidentemente que a rede de educação básica do Município
do Rio de Janeiro tem todas as condições de oferecer à parte autora a vaga
de que necessita para a continuidade de seus estudos obrigatórios, e com
a solicitada comodidade consistente na proximidade da nova residência do
militar removido, pois a rede municipal é dotada de maior capilaridade que
a rede federal de ensino básico, certamente possuindo unidades próximas ao
bairro de Magalhães Bastos, onde reside a autora. O que não pode ocorrer,
à toda evidência, é que o puro e simples direito à educação seja invocado
para suplantar a necessidade de submissão ao processo seletivo igualitário
que precede o ingresso em instituição de ensino com alta demanda" (fl.88). -
Precedente deste Egrégio Tribunal citado. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO. MATRÍCULA DE
DEPENDENTE. COLÉGIO PEDRO II. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONGENERIDADE
E SIMILARIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. - Cinge-se a controvérsia
ao direito da autora a matricular- se no 7º ano do ensino fundamental no
Colégio Pedro II, Unidade Realengo, em virtude da transferência de ofício a
que foi submetido seu pai, militar do Exército, do 16º Batalhão Logístico
de Tefé/AM para o 25º Batalhão Logístico do Rio de Janeiro. - O artigo 1º
da Lei nº 9.536/1997 dispõe que os militares transferidos de ofício, assim
como os seus depe...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA
AMBIENTAL. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. 1. Apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de mandado de, objetivando, inclusive em sede
de provimento liminar, a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas,
bem como a retirada de nome do CADIN, para que possa proceder ao cultivo da
espécie truta até a apreciação do fato da outorga requerida no ano de 2012,
em relação à pretensão de suspensão da multa decorrente do Auto de Infração
nº 480090- D, denegou a segurança, diante da constatação de decadência
do direito pleiteado e por ausência de comprovação do direito líquido
e certo. 2. De acordo com o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de
requerer mandado de segurança extinguir- se-á decorridos 120 (cento e vinte)
dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 3. Na espécie,
a ora apelante insurge-se contra a aplicação de multas, cuja ciência da
conclusão do processo administrativo se deu em 19.5.2016, mais de 120 dias
antes do ajuizamento do presente mandado de segurança, em 18.10.2016. Dessa
forma, deve ser reconhecida a decadência do direito de a parte demandante
impetrar mandado de segurança. 4. A impetrante não logrou êxito em demonstrar
qualquer omissão da autoridade impetrada em analisar o pedido de licenciamento
formulado, uma vez que este teria sido feito perante a Superintendência do
IBAMA no Estado de Minas Gerais. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA
AMBIENTAL. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. 1. Apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de mandado de, objetivando, inclusive em sede
de provimento liminar, a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas,
bem como a retirada de nome do CADIN, para que possa proceder ao cultivo da
espécie truta até a apreciação do fato da outorga requerida no ano de 2012,
em relação à pretensão de suspensão da multa decorrente do Auto de Infração
nº 480090- D, denegou a segurança, diante da constatação de decadência
do direito pleiteado e por...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE POR MAIS DE 25 ANOS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação em face de sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial,
restando reconhecida a natureza insalubre das atividades desenvolvidas pelo
autor no período de 01/06/1987 a 60/12/2012, com apuração de mais 25 anos de
atividade especial. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto
no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente,
nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos
da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição
reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento
da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero
enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 4. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, que o referido
formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata
as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a
verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e
a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive
quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a
descrição dos agentes nocivos caracterizadores da 1 insalubridade bem como
o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico
ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 5. No caso, afigura-se
essencialmente correta a sentença pela qual o pedido foi julgado procedente,
com reconhecimento do exercício de atividade especial no período de no período
de 01/06/1987 a 60/12/2012, haja vista que o autor logrou comprovar a submissão
ao agente nocivo ruído acima dos limites legalmente fixados pela legislação
da época da prestação dos serviços, além da exposição a hidrocarbonetos de
vários tipos, a caracterizar a alegada insalubridade no período em questão,
consoante o que consta do PPP de fls. 165/167 e demais documentos anexados,
e de acordo com a legislação aplicável na espécie. 6. Registre-se que a
Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído
é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64;
b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência
do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição
do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº
200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de
08.05.2006). 7. Assinale-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento
do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que
o uso de equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo
ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. 8. Como a parte
autora comprovou o exercício de atividade insalubre por mais de 25 anos,
faz jus à concessão da postulada aposentadoria especial a partir da data
em que implementou os requisitos necessários à concessão do benefício
(19/12/2013) uma vez que: "(...) a comprovação extemporânea da situação
jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos
os requisitos para a concessão da aposentadoria".(STJ, Pet 9582, Primeira
Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16/09/2015). 9. Todavia,
a sentença merece pequeno reparo no que toca à incidência dos consectários
legais (juros de mora e correção monetária), devendo ser reconhecida a
aplicação da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, observadas as teses
firmadas pelo eg. STF no julgamento do RE 870947. 10. Apelação conhecida e
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE POR MAIS DE 25 ANOS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação em face de sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial,
restando reconhecida a natureza insalubre das atividades desenvolvidas pelo
autor no período de 01/06/1987 a 60/12/2012, com apuração de mais 25 anos de
atividade especial. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se prev...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE TÍTULOS. CARGO PRIVATIVO DE
BACHAREL EM DIREITO. COMPROVADO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que
deferiu a tutela de urgência para determinar que fossem atribuídos 02 (dois)
pontos à agravada na prova de títulos do Concurso Público para Outorga de
Delegação de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Estado do
Espírito Santo (Edital nº 1-TJ/ES), referente aos três anos de experiência
profissional em função privativa de bacharel em direito. 2. Inicialmente,
em relação à análise de mérito da documentação apresentada pela agravada,
cabe destacar que é possível a intervenção judicial em concurso público, desde
que restringida aos aspectos da legalidade do edital e dos procedimentos, não
podendo imiscuir-se nos critérios utilizados pela banca examinadora, o que
acarretaria uma clara invasão da discricionariedade administrativa. 3. Para
se adequar aos termos do edital, a agravada apresentou documento emitido
pela Coordenadora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, o qual certifica que a candidata exerceu cargo em comissão
no referido Tribunal de Assessora de Nível Superior para Assuntos Jurídicos
e Assessora de Nível Superior para Assuntos Jurídicos 02, de dezembro/2009 a
abril/2013, com a descrição das respectivas atividades. 4. Desta forma, da
análise do comando contido no edital, bem como da descrição das atividades
desenvolvidas pela agravada no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, afigura-se desarrazoada a negativa da banca examinadora em atribuir
os 2,00 (dois pontos) à candidata. In casu, a documentação entregue pela
agravada demonstrou evidente exercício de função privativa de bacharel
em Direito. 5. Cabe destacar, por oportuno, que documento emitido pela
Coordenadoria de Recursos Humanos evidencia que os cargos de Assessor de
Nível Superior para Assuntos Jurídicos e Assessora de Nível Superior para
Assuntos Jurídicos 02 são privativos de bacharel em Direito. 6. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE TÍTULOS. CARGO PRIVATIVO DE
BACHAREL EM DIREITO. COMPROVADO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que
deferiu a tutela de urgência para determinar que fossem atribuídos 02 (dois)
pontos à agravada na prova de títulos do Concurso Público para Outorga de
Delegação de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Estado do
Espírito Santo (Edital nº 1-TJ/ES), referente aos três anos de experiência
profissional em função privativa de bacharel em direito. 2. Inicialmente,
em relação à análise de mérito da documentação apresentada pela agr...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. E PROCESSUAL
CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO NA ÉPOCA DO ÓBITO. I
MPROVIMENTO. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela
União Federal contra sentença proferida nos autos de ação de rito ordinário
proposta em face da ora apelante, requerendo a concessão do b enefício de
pensão por morte de militar. 2. Discute-se, in casu, o direito de filha
de militar falecido obter pensão por morte. No entanto, em sede recursal,
a União Federal questiona o direito da mãe da autora, companheira do militar
falecido, que não pleiteia pensão em nenhum momento, mas apenas representa
legalmente a autora, conferindo-lhe c apacidade processual em razão da sua
idade. Deste modo, a apelação não merece conhecimento. 3. O falecimento do
militar ocorreu em 05.12.2013 e a apelante requereu administrativamente o
pagamento de pensão por morte, obtendo como resposta o indeferimento do seu
pleito em 25.03.2015. A presente ação foi ajuizada em 28.08.2015, logo após
o indeferimento na via administrativa e, c onsequentemente, dentro do prazo
quiquenal legal, não se caracterizando, desse modo, a prescrição. 4. A
sentença corretamente julgou procedente o pedido de pensão militar por
morte. Conforme os documentos anexos, é incontroverso a qualidade da autora
como filha menor de idade do de cujus, fazendo jus ao direito pleiteado,
conforme rege o art. 7º, Lei nº 3.765/60. 5. O vínculo do militar falecido
não era precário, pois a reintegração se fundou em ordem judicial, não
havendo erro administrativo ou ato vicioso justificável pela reintegração
ser apenas para conceder tratamento de lesão decorrente do serviço prestado à
Instituição. Ainda que essa fosse a única finalidade, a sentença que ordenou
a reintegração não fez restrição as demais garantias advindas do status de
militar a tivo. 6. Apelação não conhecida. Remessa necessária conhecida e
improvida. 1 AC ÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª. Região, por unanimidade, não conhecer da apelação
e conhecer e negar provimento à remessa necessária, na forma do voto do
Relator. Rio de Janeiro, 14 / 03 / 2018 (data do julgamento). GUILHERME CAL
MON NOGUEIRA DA GAMA Desem bargador Federal Relator 2
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. E PROCESSUAL
CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO NA ÉPOCA DO ÓBITO. I
MPROVIMENTO. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela
União Federal contra sentença proferida nos autos de ação de rito ordinário
proposta em face da ora apelante, requerendo a concessão do b enefício de
pensão por morte de militar. 2. Discute-se, in casu, o direito de filha
de militar falecido obter pensão por morte. No entanto, em sede recursal,
a União Federal questiona o direito da mãe da autora, companheira do militar
f...
Data do Julgamento:16/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS MÚSICOS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS. LIMITE DE
IDADE. RE 600.885. CORRETA EXEGESE. EDITAL PUBLICADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA
DA MODULAÇÃO. LIMITE DE IDADE VÁLIDO. 1- Trata-se de remessa necessária e de
recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença que julgou
procedente o pedido autoral "para reconhecer a ilegalidade da exigência de
idade máxima para inscrição no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de
Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais 2013, da Marinha do Brasil,
especificamente". 2- O Autor, nascido em 04.02.1986, pretende que a Ré defira
sua inscrição no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos Músicos
do Corpo de Fuzileiros Navais, afastando-se o limite de idade estabelecido no
item 3.1.2, letra c, do Edital de julho de 2012, " ter, no mínimo, 18 anos
e no máximo 24 anos de idade, referenciados em 1º de janeiro de 2013;" 3-
No julgamento do RE 600.885, sob o regime da Repercussão Geral, após diversas
considerações dos Ministros votantes, firmaram-se os seguintes entendimentos:
(i) "Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão
‘nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica’ do
art. 10 da Lei n. 6.880/1980"; (ii) "O princípio da segurança jurídica impõe
que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas
de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se
os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade
fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980
até 31 de dezembro de 2011" [prazo posteriormente prorrogado para 31 de
dezembro de 2012] e que deveriam ser preservados os direitos "daqueles
que já tenham ajuizado ação com o mesmo objeto da que ora se examina" (RE
600885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07- 2011 EMENT
VOL-02555-03 PP-00398), entendimentos estes que foram melhor esclarecidos em
sede de embargos de declaração (RE 600885 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG
11-12- 2012 PUBLIC 12-12-2012). 4-Acerca da preocupação da Excelsa Corte com
a preservação dos direitos daqueles que "já tenham ajuizado ação com o mesmo
objeto da que ora se examina" é importante revisitar as discussões travadas
naquele julgamento. Na ocasião, após a Douta Relatora, Ministra CARMEN LÚCIA,
ter concluído pela não recepção da disposição legal que autorizava a imposição
do limite de idade pelos regulamentos das Forças Armadas, iniciou-se intenso
debate acerca dos 1 efeitos a serem imprimidos à decisão. 5-A discussão
residiu, principalmente, em definir o melhor tratamento a ser conferido ao
Autor da demanda que deu origem ao Recurso Extraordinário e àqueles candidatos
que obtiveram em juízo provimentos favoráveis. A respeito deles a Relatora
apontou a existência da seguinte contradição: A teratologia estaria em
desconsiderar a jurisdição prestada aos candidatos que dela se socorreram
para terem garantido o direito de participar do concurso de ingresso nas
Forças Armadas sem a limitação de idade desprovida de fundamento legal e,
portanto, inconstitucional, à luz do art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição
da República. 6- Conquanto o acórdão resultante do julgamento dos embargos
de declaração opostos pela União Feral tenha sido excessivamente econômico
ao resumir a tese acolhida, registrando que a modulação de efeitos "não
alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto
deste recurso extraordinário", é possível constatar que foram isentados da
modulação apenas aqueles candidatos que, na data do julgamento do Recurso
Extraordinário ( 09.02.2011), já haviam sido beneficiados por algum provimento
jurisdicional. 7-E nem se diga que tal questão somente foi dirimida no
julgamento desses embargos de declaração. Conforme já dito, houve intensa
discussão dos Ministros a este respeito quando do julgamento do próprio
Recurso Extraordinário e, naquela ocasião, acolheu-se, de forma unânime,
o voto da Relatora CARMEN LUCIA, cujo dispositivo foi também muito claro
nesse ponto, ressalvando 'eventuais direitos judicialmente reconhecidos". 8-
Não se pode confundir a modulação dos efeitos da declaração de não recepção,
cuja vigência foi prorrogada nos mesmos embargos de declaração para 31.12.2012,
com a proteção estabelecida àqueles beneficiados com decisões judiciais e,
com base em tal interpretação equivocada, garantir o direito de inscrição a
todos aqueles que ajuizaram demandas antes daquela data de 31.12.2012. 9-
As proposições tratam de diferentes objetos de proteção. Enquanto que a
modulação teve como objetivo garantir tempo suficiente para a elaboração de
norma legal regulando a questão do limite de idade, a exceção, como visto,
teve como finalidade principal evitar a antinomia entre a conclusão acerca
da não recepção dos regulamentos e a proteção ao direito do Autor daquele
Recurso Extraordinário e daqueles igualmente beneficiados com provimentos
jurisdicionais na data do julgamento. 10- Entendimento em sentido contrário
resultaria em uma situação flagrantemente contraditória, na qual o Excelso
Supremo Tribunal Federal reconhece a eficácia dos regulamentos da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica até 31.12.2012 e, ao mesmo tempo, garante
o direito dos candidatos que ajuizarem ação até aquela data de não se
submeterem aos citados limites. 11- No caso dos autos, nos quais o edital é
de julho de 2012, muito posterior ao julgamento do Recurso Extraordinário,
ocorrido em 09.02.2011, sequer seria necessário esmiuçar tantos aspectos. O
edital em questão foi publicado dentro do período da citada modulação e,
por tal razão, é válido o limite de idade nele estabelecido. 12-Remessa
necessária e apelo providos.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS MÚSICOS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS. LIMITE DE
IDADE. RE 600.885. CORRETA EXEGESE. EDITAL PUBLICADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA
DA MODULAÇÃO. LIMITE DE IDADE VÁLIDO. 1- Trata-se de remessa necessária e de
recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença que julgou
procedente o pedido autoral "para reconhecer a ilegalidade da exigência de
idade máxima para inscrição no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de
Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais 2013, da Marinha do Brasi...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEIS N.ºS 8.186/1991
E 10.478/02. SUCESSÃO TRABALHISTA. CBTU. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE
FERROVIÁRIO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO
DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta
a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o
demandante tem direito a obter revisão do complemento de aposentadoria que
percebe, para passar a ser calculado com base na tabela salarial da CBTU,
bem como para que nele sejam incluídas todas as vantagens incorporadas,
com todos os reflexos salariais daí decorrentes, inclusive o pagamento de
prestações pretéritas com juros e correção monetária. 2. A teor do estatuído
no Decreto-Lei n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida
aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial,
aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência
da Lei n.º 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até
1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º
956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado
decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia,
o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos
até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria, de acordo
com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. 3. Na espécie, constata-se, a
partir do exame dos documentos colacionados no caderno processual, que o
autor já foi contemplado com o direito à percepção de complementação da
aposentadoria. 4. Acerca do valor de tal complementação, o art. 2.º da Lei
nº 8.186/1991 é inequívoco quando utiliza como parâmetro de equiparação
a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, e não
a remuneração que era percebida pelo beneficiário da complementação antes
de se aposentar. A única exceção contida no dispositivo legal diz respeito
ao adicional por tempo de serviço. 5. O fato de determinado empregado ter
incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive
as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma
alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a
que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação -
de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório
utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei,
indistintamente a todos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria,
encontrarem-se no mesmo nível de referência. 6. Os ditames da Lei n.º
8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único 1 para
todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de
maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário
em tela. 7. Tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da
Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência
os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA,
aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos
para quadro de pessoal especial da CBTU, com o acréscimo da gratificação
adicional por tempo de serviço. 8. Do exame dos documentos acostados nos
autos, dessume-se que todos os índices fixados em dissídios coletivos foram
implementados na tabela salarial da extinta RFFSA, em igualdade nominal com
o índice de reajuste dos empregados ativos da CBTU, a demonstrar que, ao
contrário do que argumenta o recorrente, seus proventos de aposentadoria vêm
sendo pagos, a toda evidência, de acordo com a Lei n.º 8.186/1991, ou seja,
equiparados aos vencimentos dos servidores em atividade. 9. Para que fosse
desconstituída a presunção relativa de veracidade e exatidão de que gozam
os documentos emitidos pela Administração Pública, incluindo as autarquias,
competiria ao apelante demonstrar, de modo inequívoco, que seus proventos
estariam sendo pagos em desacordo com a legislação supramencionada, o que
não ocorreu. 10. O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado
Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a sentença ora alvejada foi
publicada em 14 de junho de 2018 e levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados em R$
500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, cuja
exigibilidade, porém, resta suspensa, por força da concessão do benefício
da gratuidade de justiça. 11. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEIS N.ºS 8.186/1991
E 10.478/02. SUCESSÃO TRABALHISTA. CBTU. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE
FERROVIÁRIO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO
DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta
a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o
demandante tem direit...
Data do Julgamento:09/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART
8º ADCT DA CRFB/88. AUTOR INCORPORADO E LICENCIADO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA
Nº 1.104-GM3/1964. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito do autor à
condição de anistiado político, com base no artigo 8º do ADCT da CRFB/88,
regulamentado pela Lei 10.559/2002, requerendo o pagamento de valores
relativos ao período de 09 (nove) meses e 29 (dias), no qual estaria em
efetivo serviço de suas funções laborais, mas que alega ter sido impedido
através de licenciamento ilegal, uma vez que a Portaria 1104/GM3-64 previa
o licenciamento para o Cabo que alcançasse 08 anos ininterruptos, devendo,
portanto, ser reparado do prejuízo sofrido, com prestação mensal, permanente
e continuada, no valor igual ao da remuneração que receberia se estivesse
em atividade, sendo assegurada, inclusive, sua promoção ao oficialato,
independente de requisitos e condições. -Inicialmente, verifica-se que o
autor, militar temporário, foi incorporado às Fileiras Militares, em 1968 e
licenciado em 1975, por conclusão de tempo de serviço, chegando à gradução de
Cabo da Aeronáutica, tudo na vigência da Portaria 1104/GM3/1964. Ocorre que
somente em 2015, quando passados cerca de 40 anos desde o licenciamento,
que alega ser ilegal, é que o autor vem perante o Judiciário, pugnando
pela reparação pretendida. -Destaque-se que foram editados vários textos
normativos reconhecendo direitos àqueles que sofreram perseguições durante
o regime de exceção, notadamente a Constituição de 1988, a partir da qual
foram instauradas diversas Comissões de anistia sobre o tema, além da edição
da Lei 10.559/2002, que regulamentou o artigo 8º do ADCT/88. -Muito embora
a orientação jurisprudencial do eg. STJ seja uníssona no sentido de que o
advento da Lei 10.559/02, que estabeleceu regime próprio para os anistiados
políticos e lhes assegurou reparação econômica de caráter indenizatório,
implicou renúncia tácita à prescrição (Primeira Seção: AgRg nos EREsp
1056225/RS, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 6/12/2010, bem como outros, AgRg
no AgRg no REsp 1.374.452/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/2/2014,
nos termos do entendimento do Pretório Excelso), a Portaria 1104/1964, do
M in i s t é r i o da Ae ronáu t i ca , con fo rme en tend imen to pac í
f i co do P re tó r i o Excelso, não constituiu ato de exceção em relação
aos que ingressaram na corporação após sua edição, como na espécie. Nesse
sentido:RMS 25988, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em
09/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01
PP-00191. -Diante das considerações acima, não se caracterizando a referida
Portaria como ato de 1 exceção e, considerando que o licenciamento do autor
ocorreu há mais de 40 anos, do ajuizamento da ação, caracterizada restou a
prescrição de fundo de direito. -Ocorre, todavia, que o Juizo a quo, mesmo
reconhecendo a prescrição do fundo do direito do autor, avançou na análise
do mérito da causa, restando, assim, imperioso seu exame, mesmo por que,
objeto de irresignação da parte autora. -Caberia ao autor comprovar que
o licenciamento tivesse ocorrido por motivação política, ônus do qual não
se desincumbiu. Não trouxe aos autos elementos comprobatórios do exercício
de atividades que pudessem acarretar perseguição política ou que pudessem
comprovar que tenha sido demitido por ato de motivação política (art. 333, I,
do CPC). Ao revés, restou comprovado que o licenciamento se deu por conclusão
de tempo de serviço, tendo sido incorporado na Força Aérea Brasileira em
11.01.1968 e excluído e desligado em 12.03.1975, com tempo total de 07 anos,
02 meses e 01 dia (fls. 31/32). Ademais, os incorporados ao Serviço Militar
após sua edição tinham prévio conhecimento, não havendo que se falar em ato
de exceção de natureza política. A propósito: MS 10332/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 02/10/2006,
p. 218. -Precedentes. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART
8º ADCT DA CRFB/88. AUTOR INCORPORADO E LICENCIADO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA
Nº 1.104-GM3/1964. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito do autor à
condição de anistiado político, com base no artigo 8º do ADCT da CRFB/88,
regulamentado pela Lei 10.559/2002, requerendo o pagamento de valores
relativos ao período de 09 (nove) meses e 29 (dias), no qual estaria em
efetivo serviço de suas funções laborais, mas que alega ter sido impedido...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA
POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA
PORTARIA. MELHORIA DE PROMOÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Novo
julgamento de apelação, que retorna para julgamento a esta Corte, por força
da decisão proferida em sede de recurso extraordinário, que determinou a
cassação do acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, na sessão
de julgamentos de 16.06.2009, sob a relatoria da Juíza Federal Convocada
MARIA ALICE PAIM LYARD. 2. Interposto Recurso Extraordinário, o STF
cassou o acórdão proferido por esta Turma Especializada por entender que
ele dissentiu do entendimento firmado por aquela Corte que, evoluindo na
interpretação do artigo 8º do ADCT, reconheceu o direito às promoções que,
previstas na legislação contemporânea, poderiam ter ocorrido no período de
afastamento, devendo tais promoções se limitar ao mesmo quadro da carreira
militar à qual pertenceu o anistiado. E entendendo tratar-se de análise de
matéria fática, determinou a devolução dos autos para esta Corte para que
"aplicando tal entendimento jurisprudencial ao caso retratado nestes autos,
aprecie a pertinência do pleito deduzido pelo ora recorrente." 3. Reconhecida
administrativamente a condição de anistiado político ao autor, ajuizou ele a
presente ação objetivando a condenação da União a "revisionar a promoção do
autor na reserva remunerada, requerendo que as promoções alcançadas sejam no
posto de Tenente-Coronel com proventos de Coronel, de acordo com a simulação
de carreira" ou subsidiariamente que "as promoções de acordo com o paradigma,
que será apresentado na fase de liquidação de sentença", com o consequente
pagamento de todos as vantagens financeiras daí decorrentes com efeitos a
contar de outubro de 1988, devidamente corrigidas e acrescidas dos juros
legais. 4. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral,
diante da declaração da prescrição do fundo de direito, com base no art. 269,
IV do Código de Processo Civil/73, então vigente. 5. A Portaria que declarou
o autor como anistiado político foi publicada no Diário Oficial da União em
15 de janeiro de 2004 e a presente ação foi ajuizada em 14 de agosto de 2007,
dentro do quinquênio legal, portanto, razão pela qual deve ser afastada a
declaração da prescrição do fundo de direito. 6. O entendimento consagrado
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 165.438-4/DF, no sentido de que "o
que a norma do art. 8o. do ADCT exige, para a concessão de promoções,
na aposentadoria, ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos
de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes,
inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em
graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião
em que o servidor, civil ou militar, seria promovido" não autoriza concluir
que o militar deva receber todas as promoções que poderia receber se na ativa
houvesse permanecido, inclusive em quadros de carreiras diversos daquele a
que pertencia originalmente. 7. Consoante precedente desta egrégia Corte (AC
2007.51.01.007719-8): "A promoção deferida pela administração, por força do
reconhecimento do direito à anistia, já previa o grau hierárquico alcançável
pelo militar, dentro de seu regime jurídico, que não prevê a ascensão a
cargos de quadros de carreira diversos". 1 8. In casu, verifica-se que o autor
ingressou na Força Aérea Brasileira no cargo de cabo, e assim o serviço ativo
da sua carreira de praça se encerra na graduação de Suboficial, dependendo
legalmente a promoção ao oficialato, ora pretendido, de processo seletivo,
não constituindo a aludida oportunidade uma etapa inerente à carreira de
praça. 9. Apelação parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA
POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA
PORTARIA. MELHORIA DE PROMOÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Novo
julgamento de apelação, que retorna para julgamento a esta Corte, por força
da decisão proferida em sede de recurso extraordinário, que determinou a
cassação do acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, na sessão
de julgamentos de 16.06.2009, sob a relatoria da Juíza Federal Convocada
MARIA ALICE PAIM LYARD. 2. Interposto Recurso Extraordinário, o STF
cassou o acórdão proferi...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. Foi
impetrado Mandado de Segurança contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA
POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Pretendem os impetrantes a
concessão da segurança para que seja "definitivamente anulada a Portaria
que instaurou o aludido PAD, mantendo-se em definitivo a investigação
preliminar, através de Sindicância Investigativa, na forma do artigo 3º,
da Portaria nº 296/2009 da Polícia Federal, combinado com o artigo 145,
da lei nº 8.112/90". 2. Não merece provimento o recurso interposto. A
r. sentença proferida encontra-se suficientemente fundamentada, atendendo
aos requisitos previstos no art. 458, II, do CPC de 1973 c/c art. 93, IX,
da Constituição. Com efeito, quanto a necessidade de sindicância prévia
ao procedimento disciplinar, a sentença não merece qualquer reparo, eis
que perfilhada à orientação jurisprudencial dominante, a qual eu adoto:
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO CAUTELAR. ALEGAÇÃO
DE IRREGULARIDADES PROCESSUAIS NO CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENA MAIS GRAVE (SUSPENSÃO)
SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXCESSO, POR VIOLAÇAO DA
PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS QUE NÃO FORAM OBSERVADOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA PARA ENQUADRAR A HIPÓTESE NA PENA DE ADVERTÊNCIA. 1-
Trata-se de ação em que a Apelante/Autora, Agente Fiscal do Trabalho, foi
submetida a processo administrativo disciplinar e condenada a 25 dias de
suspensão por ter fiscalizado o escritório da sociedade Auto Viação Ingá
Ltda. sem emissão de ordem de serviço, após ter sido negado o seu passe livre
pelo motorista de um dos veículos de transporte coletivo de propriedade da
prestadora de serviço público de transporte. 2- Inexistência de ilegalidade
no Processo Administrativo Disciplinar. Desnecessidade de prévia sindicância
ao processo disciplinar. Extrapolação do prazo do referido PAD não constitui
causa de nulidade. Inexiste prescrição administrativa e cerceamento de
defesa. Cabe ao Poder Judiciário fazer o controle da legalidade da decisão
da comissão processante. Penalidade imposta se demonstra desarrazoada,
pois não houve fundamentação suficiente para justificar a pena mais grave,
conforme os ditames da Lei 8112/90. Pena de suspensão que deve ser convertida
em pena de advertência. 3-Apelação parcialmente provida. (AC 200651010135285,
Desembargador Federal HELENA ELIAS PINTO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::14/02/2014.) 3. Dessarte, não há que se falar em nulidade
do processo administrativo por falta de sindicância prévia. Na lição de
José dos Santos Carvalho Filho, "Caso a autoridade já tenha elementos 1
suficientes para realizar o processo principal, dispensável, no silêncio da
lei, será a instauração de prévia sindicância. O STJ, aliás, já afirmou o
correto entendimento de que, "contando com os elementos concretos mais do que
suficientes para a instauração do processo administrativo, dispensável era
a utilização de sindicância" (in Manual de Direito Administrativo, 23 ed.,
Rio de Janeiro, 2009, p. 1078.). Demais disso, restou evidente a necessidade
de se apurar de forma mais detalhada os fatos narrados, visto que o alegado
laço de amizade entre os réus e o Empresário não foi devidamente evidenciado na
VPI, sendo o processo administrativo disciplinar o instrumento correto para a
apuração de ilícito funcional. 4. A VPI em questão não tem nada de irregular,
vez que funciona como se fora uma sindicância. Portanto, a autoridade que
tiver ciência de uma irregularidade é obrigada a apurá-la imediatamente,
mas não precisa necessariamente instaurar PAD ou Sindicância. Antes, pode
ser feito um levantamento inicial de informações, o qual pode ser efetuado
via procedimento de investigação preliminar - também denominado de apuração
prévia - ou outro procedimento escrito que comprove que a autoridade não
se quedou inerte. Esclareça-se que o art. 143 da Lei nº 8.112/90 determina
a apuração imediata do fato irregular por PAD ou Sindicância. O que a
autoridade faz ao utilizar a investigação preliminar é apurar imediatamente
o fato e, se descobre indícios de irregularidade e autoria, apura o fato
por processo administrativo disciplinar. Os procedimentos investigativos
não estão expressamente dispostos na Lei nº 8.112/90. Dessa forma, a
CGU, mediante a edição da Portaria CGU nº 335/06, delimitou os contornos
desses procedimentos e os dividiu em investigação preliminar, sindicância
investigativa ou preparatória e sindicância patrimonial. A investigação
preliminar encontra-se expressamente prevista na Portaria CGU nº 335/06, a
qual, no inciso I do seu art. 4º, assim a conceitua: "procedimento sigiloso,
instaurado pelo Órgão Central e pelas unidades setoriais, com objetivo de
coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância
ou processo administrativo disciplinar". Segue importante abordagem dada por
Vinícius de Carvalho Madeira (MADEIRA, 2008, p. 74): É importante destacar,
por fim, que a investigação preliminar pode ser ordenada pela autoridade
competente para a instauração da sindicância independentemente de haver ato
normativo específico do órgão prevendo esta possibilidade, pois a investigação
preliminar não precisa sequer ter um nome, o importante é que algo seja
feito pela Administração para demonstrar, por escrito, que alguma apuração
foi feita para justificar o arquivamento ou a abertura de um processo mais
elaborado. Ademais, não se poderá alegar ilegalidade neste procedimento porque
dele não resultará prejuízo a ninguém - pois da investigação preliminar não
pode decorrer nenhuma punição - e a Administração ainda cumpriu seu dever
de apuração, atendendo ao princípio da eficiência. 5. De salientar, ainda,
que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se
no sentido de que prescinde da observância das garantias do contraditório e
da ampla defesa a sindicância instaurada com caráter meramente investigatório
ou preparatório de um processo administrativo disciplinar, isso porque visa
tal procedimento tão somente perquirir sobre a verossimilhança das imputações,
bem assim de que o reconhecimento de nulidade do PAD pressupõe a comprovação,
inequívoca e evidente, de prejuízo à defesa do servidor nele investigado, em
razão do princípio pas de nullité sans grief. "A sindicância investigatória
ou inquisitorial, quando preparatória do processo administrativo disciplinar,
prescinde de defesa ou mesmo da presença do investigado." (ROMS 201401545830,
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJE de 17.06.16). 6. Noto que os impetrantes,
embora impugnem a acusação de venda de imóvel ao empresário 2 Valdomiro Minoru
Dondo, não negam terem empreendido viagem a Angola às expensas daquele e,
se tal não bastasse, afirmam expressamente que "estavam de folga, ou seja,
já tinham cumprido seus plantões e estavam livres para fazerem o que bem
entenderem em suas folgas". Em razão disto, fica patente ao menos um dos
fatos imputados como infração disciplinar, na forma do art. 43, incisos VIII
e IX da Lei n. 4.878/65, restou incontroverso, o que, de per si, já é justa
causa suficiente para justificar a instauração de processo administrativo
disciplinar. 7. Os autores, ao utilizarem a Portaria n. 296/09-DG/DPF, para
fundamentar a obrigatoriedade de instauração de sindicância investigativa, não
atentaram para a correta análise de seu conteúdo, notadamente no que pertine
aos seus arts. 1º e 3º: "Art. 1º. As irregularidades administrativas aos
servidores policiais do Departamento de Polícia Federal que possam resultar
em aplicação de quaisquer penalidades serão apuradas através de Processo
Administrativo Disciplinar, conforme prevê o artigo 52, da Lei n. 4.878,
de 3 de dezembro de 1965. (...) Art. 3º As notícias de irregularidades
administrativas ocorridas no âmbito do Departamento de Polícia Federal e
que necessitem de maiores esclarecimentos para definição dos fatos e do
autor serão apuradas através de Sindicância Investigativa a ser presidida,
sempre que possível, por servidor estável, que, ao concluir a apuração,
proporá à autoridade competente sua transformação nos procedimentos
administrativos disciplinares indicados nos artigos 1º e 2º desta Portaria,
ou o seu arquivamento." Dos preceptivos acima, verifica-se que a sindicância
investigativa prévia ao PAD, longe de se configurar obrigatória, é cabível nos
casos em que haja necessidade de esclarecimentos no que tange aos fatos e sua
autoria. 8. O ilustre Relator do Agravo de Instrumento n. 2010.02.01.015630-7,
interposto da decisão de fls. 171/172, destacou que "(...) O que houve, como
visto, foi a cisão das condutas imputadas aos agravantes: com relação à viagem,
entendeu-se pela existência de provas suficientes para a instauração do PAD,
ao passo que, com relação ao acréscimo patrimonial, optou-se pela realização
de colheita de mais provas. Feito, isso, e em sede de análise meramente
perfunctória, não se verifica a ausência de justa causa mencionada pelos
Agravantes para justificar a anulação da Portaria que instaurou o PAD. Isto
porque os Agravantes, preocupados apenas em justificar que não estariam
em serviço no período de viagem, confessam que a viagem foi custeada por
um ‘amigo pessoal, empresário em Angola’, sendo certo que,
consoante o despacho de fls. 180/184, a referida viagem custava à época
U$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares) por pessoa, sem cômputo de
hospedagem de aproximadamente U$200,00 (duzentos dólares), e o referido
empresário, Valdomiro Dondo, figurava à época como ‘sócio de oito
empresas ligadas aos ramos de empreendimentos, importação e exportação
e comércio internacional’. Desta forma, considerando-se o valor da
viagem custeada e a existência de norma expressa vedando o recebimento por
funcionários públicos de presentes e vantagens pessoais de qualquer espécie e
sob qualquer pretexto (inciso XII do art.117 da Lei n.º 8.112/1990 e inc. IX
do art. 43 da Lei nº 4.868/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos
funcionários policiais civis da União), resta atendida a exigência de lastro
probatório mínimo suficiente para instauração de Processo Administrativo
Disciplinar (...)" 9. Igualmente não prospera a afirmação de que a proposta
de arquivamento da Verificação de Procedência de Informação (VPI) não poderia
ser contrariada pela autoridade coatora, salvo se destoasse da prova dos
autos. Com efeito, o preceptivo invocado pelos autores, qual seja, o art. 167,
§ 4º, da Lei n. 8.112/90, trata especificamente do arquivamento de processo
administrativo 3 disciplinar, e não de mera averiguação. Não por outra razão,
diante da possibilidade concreta de ocorrência de infração disciplinar e,
como visto, do dever da autoridade em apurar devidamente as infrações e
irregularidades de que tiver conhecimento, não há como reconhecer qualquer
irregularidade na decisão do impetrado, ao instaurar o correspondente processo
administrativo disciplinar. No caso em tela, os impetrantes foram agraciados
com um pacote de viagem internacional que envolveu os valores, por pessoa,
(ref. Agosto de 2010), da ordem de US$3.500,00, com taxa de embarque de US$
140,00 e diária de hotel no valor médio de US$200,00, segundo relatório de
inteligência n. 311/2010-SIP/SR/DPF/RJ. No que concerne ao fato de se tratar
de viagem totalmente desvinculada do vínculo público dos impetrantes, somente
o apuratório administrativo comprovará ou não. 10. Das informações acostadas
aos autos pela autoridade impetrada resta claro que "não há que se falar
em sindicância investigativa na presente situação em virtude de terem sido
identificadas as condutas, em princípio, censuráveis, todas as circunstâncias
correspondentes e os seus prováveis autores (servidores policiais impetrantes),
tratando-se de comportamento que, em tese, constituem-se em transgressões
disciplinares previstas nos incisos VII, 2ª parte e IX do artigo 43 da
Lei no. 4.878/65 (abaixo reproduzidos), que devem ser apuradas através
de veículo legal próprio, que é o processo administrativo disciplinar
(PORTARIA ABAIXO) e NÃO através de sindicância investigativa." (grifos no
original). Lembre-se que de acordo com o no inciso IX do seu art.43 da Lei
no. 4.878/65, constitui infração disciplinar "receber propinas, comissões,
presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e,
sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce". 11. Releva
observar que a Lei 8112/90, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos
Federais, disciplina minuciosamente o procedimento concernente ao Processo
Administrativo Disciplinar em seus arts. 143 e seguintes, onde se encontra
disposto expressamente que a autoridade que tiver ciência de irregularidade
praticada no serviço público federal é obrigada a promover a sua imediata
apuração. Trata-se, portanto, de ato vinculado. A Administração tem
o poder-dever de apurar notícias de irregularidades que chegam ao seu
conhecimento, tendo em vista o disposto no art. 143 da Lei 8.112/90, mormente
quando a comunicação se encontra acompanhada com elementos tão robustos
como aqueles verificados nos autos. 12. O art. 148 prevê expressamente que
"o processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontra investido.". O PAD, portanto, destina-se a coligir elementos
concernentes aos indícios existentes bem como proporcionar ao servidor
investigado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 13. O
processo administrativo disciplinar, instrumento formal por meio do qual a
administração apura a ocorrência de falta funcional, dando vazão ao poder-dever
de zelar pela correção e legitimidade da atuação de seus agentes, prescinde
do processamento de prévia sindicância como condição para a sua instauração,
ex vi do art. 143 da Lei n. 8.112/1990. A apuração de eventual irregularidade
é garantia tanto para o Estado quanto para os seus servidores, que poderão
exercer livremente o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. A atuação
do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se à
análise da regularidade do procedimento e à garantia contra eventual excesso,
sendo-lhe vedada, contudo, qualquer incursão no mérito administrativo. Conforme
análise realizada a partir dos documentos acostados aos autos, na hipótese
não se vislumbra qualquer desrespeito às normas administrativas ou ausência
de justa causa. 4 14. Não há que se falar em ausência de justa causa para
a instauração de procedimento administrativo em questão, tendo em vista
ser este o momento que o Estado e os próprios agentes públicos têm para
esclarecer eventuais controvérsias em prol do interesse público. Nesse
sentido, válido colacionar o entendimento proferido pelo STJ, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE SUPOSTA FALTA. PODER-DEVER DA
ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme prevê o art. 169 da Lei n. 8.112/1990, verificada
a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do
processo administrativo disciplinar ou outra de hierarquia superior declarará
a sua nulidade, total ou parcial, e prescreverá, no mesmo ato, a constituição
de outra comissão para instauração de novo processo voltado à apuração das
supostas irregularidades. 2. O processo administrativo disciplinar, instrumento
formal por meio do qual a administração apura a ocorrência de falta funcional,
dando vazão ao poder-dever de zelar pela correção e legitimidade da atuação de
seus agentes, prescinde do processamento de prévia sindicância como condição
para a sua instauração, ex vi do art. 143 da Lei n. 8.112/1990. 3. A apuração
de eventual irregularidade é garantia tanto para o Estado quanto para os seus
servidores, que poderão exercer livremente o seu direito à ampla defesa e
ao contraditório. 4. A atuação do Poder Judiciário no controle do processo
administrativo circunscreve-se à análise da regularidade do procedimento
e à garantia contra eventual excesso, sendo-lhe vedada, contudo, qualquer
incursão no mérito administrativo. 5. Recurso especial provido. (REsp
1087476/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009,
DJe 01/02/2010) 15. Com efeito, não se verifica a ausência de justa causa
mencionada pelos impetrantes. Isto porque os apelantes, preocupados apenas em
justificar que não estariam em serviço no período da viagem, confessam que
a viagem foi custeada por um "amigo pessoal, empresário em Angola", sendo
certo que, consoante o despacho de fls.180/184, a referida viagem custava à
época U$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares) por pessoa, sem o cômputo
de hospedagem de aproximadamente U$ 200,00 (duzentos dólares), e o referido
empresário, Valdomiro Dondo, figurava à época como "sócio de oito empresas
ligadas aos ramos de empreendimentos, importação e exportação e comércio
internacional". Desse modo, considerando-se o valor da viagem custeada e a
existência de norma expressa vedando o recebimento por funcionários públicos
de presentes ou vantagens pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto
(inciso XII do art.117 da Lei nº 8.112/1990 e inciso IX do art.43 da Lei nº
4.868/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários policiais
civis da União), resta atendida a exigência de lastro probatório mínimo
suficiente para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Os
apelantes, bom dizer, não cuidaram de juntar neste feito documentos aptos
a demonstrar que a vantagem recebida não possui relação com o fato de serem
Policiais Federais. Nenhuma prova da origem do alegado vínculo de amizade,
advindo, por exemplo, da condição de vizinhos ou de amigos de infância. 16. Não
houve qualquer violação ao princípio da legalidade por parte da autoridade
apontada coatora. Pelo contrário, a mesma cumpriu fielmente o disposto em
lei. A obrigação de apurar notícia de irregularidade decorre justamente do
sistema hierarquizado no qual é estruturada a Administração, com destaque para
o poder de fiscalizar as atividades exercidas por seus servidores e demais
pessoas a ela ligadas, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos
legais e morais vigentes. Com efeito, diante de uma situação irregular,
a envolver servidores públicos no exercício de suas atribuições legais,
caberá à Administração, por intermédio das 5 autoridades que a representam,
promover, de pronto, a adequada e suficiente apuração, com a finalidade de
restaurar a ordem pública, ora turbada com a prática de determinada conduta
infracional. Essa averiguação de suposta falta funcional constitui imperativo
inescusável, não comportando discricionariedade, o que implica dizer que ao
se deparar com elementos que denotem a ocorrência de irregularidade fica a
autoridade obrigada a promover sua apuração imediata, sob pena de cometer crime
de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal. Isto é o
que se denomina de "poder-dever de apuração". Essa resposta imediata parte da
necessidade de se restaurar, o quanto antes, a regularidade, a eficiência,
o bom funcionamento do serviço público, que sofre abalo com comportamento
censurável de quem a representa. 17. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. Foi
impetrado Mandado de Segurança contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA
POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Pretendem os impetrantes a
concessão da segurança para que seja "definitivamente anulada a Portaria
que instaurou o aludido PAD, mantendo-se em definitivo a investigação
preliminar, através de Sindicância Investigativa, na forma do artigo 3º,
da Portaria nº 296/2009 da Polícia Federal, combinado com o artigo 145,
da lei nº 8.112/90". 2. Não merece provimento o recurso interposto. A
r. sentença proferida...
Data do Julgamento:13/02/2019
Data da Publicação:18/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. MILITAR. ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. DEPENDENTE. FILHA PENSIONISTA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL visando à reforma do
decisum proferido pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos
do processo nº 0051622-22.2018.4.02.5101, que deferiu o pedido de tutela de
urgência, para determinar o restabelecimento imediato do vínculo da autora
perante o SISAU SARAM, bem como, a sua imediata transferência do hospital
particular onde se encontra, para uma das unidades hospitalares do referido
sistema de saúde. 2. Nos termos dos arts. 300 e seguintes do Novo Código de
Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar
ou antecipatória. A tutela antecipada tem por objetivo evitar a lesão ao
próprio direito material em razão da demora para a prolação da sentença
(perigo de morosidade). O objetivo da tutela antecipada é, justamente,
antecipar o provimento final postulado, distribuindo de forma mais equânime
o ônus decorrente do passar do tempo entre as partes. O caráter satisfativo
é da natureza da tutela antecipada e nenhuma ilegalidade existe quanto a
isso. 3. Nesse contexto, a concessão da tutela provisória de urgência, à luz
do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, está condicionada
à presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e
perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 4. A filha de
militar faz jus à assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV,
"e", da Lei n.º 6.880/80, desde que se enquadre na condição de dependente
delineada pelo art. 50, §2º, III, do mesmo diploma legal, preenchendo dois
requisitos: ser solteira e não receber remuneração. 5. Ademais, o artigo 50,
§4º, da Lei 6.880/80, estabelece que "não serão considerados como remuneração
os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos
dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de
trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência
previdenciária oficial.". 1 6. Em cognição sumária, verifica-se a presença de
probabilidade do direito pleiteado pela agravada, uma vez que esta preenche os
requisitos exigidos para ser considerada dependente de militar. Destaca-se,
ainda, que a qualidade de pensionista não rompe o vínculo da dependência,
pois a percepção de pensão militar pela filha não configura remuneração para
fins de afastar a condição de dependente. Precedentes. 7. Por outro lado, o
perigo de dano se mostra evidente em razão do quadro médico apresentado pela
agravada, bem como os gastos despendidos com o tratamento. 8. Pelo exposto, uma
vez presentes as condicionantes impostas pelo art. 300 do Código de Processo
Civil, conclui-se que o magistrado a quo acertadamente deferiu o pedido de
tutela de urgência em favor da agravada. 9. Por derradeiro, impende registrar
que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei
ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal
justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. MILITAR. ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. DEPENDENTE. FILHA PENSIONISTA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL visando à reforma do
decisum proferido pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos
do processo nº 0051622-22.2018.4.02.5101, que deferiu o pedido de tutela de
urgência, para determinar o restabelecimento imediato do vínculo da autora
perante o SISAU SARAM, bem como, a sua imediata transferência do hospital
particular onde se encontra, para uma das unidades hospitalares d...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0102911-28.2017.4.02.5101 (2017.51.01.102911-9) RELATOR
: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : PANIFICADORA NOVO LEBLON LTDA ADVOGADO : RJ063370 - JOAO ANTONIO
LOPES ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01029112820174025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPENSAÇÃO. VIA ADEQUADA. DECADÊNCIA PARA
IMPETRAÇÃO DO WRIT. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO
IMEDIATA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência do STF é pacífica no
sentido de que, para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral,
não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a
apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Basta a publicação
da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de Justiça. 2."O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos,
ou o mandado de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada
e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito
líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva,
visando a resguardar direito líquido e certo a compensação a ser futuramente
efetuada. 3. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez
e certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos quando
a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação, e não
apenas dos elementos jurídicos. 4. Não há que se falar em decadência, uma
vez que o mandado de segurança foi impetrado preventivamente, contra futura
não-homologação da compensação. Portanto, não se aplica o prazo decadencial
de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51 (atual
art. 23 da Lei nº 12.016/09). Por todos: STJ, Segunda Turma, EDcl no AREsp
422359/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 03/02/2014. 5. Ao julgar o RE
nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS", na medida em que o imposto estadual não
corresponde a faturamento ou mesmo receita da pessoa jurídica, por não
se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar pela respectiva
contabilidade. 6. Orientação que observa, além do art. 195, I, b, da CRFB/88,
os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária (arts. 145,
§ 1º, e 150, II). 7. O fato de a Lei nº 12.973/14 ter ampliado o conceito
de receita bruta não altera a orientação do STF quanto à impossibilidade
de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS,
pois o entendimento adotado foi o de que o ICMS, por ser tributo devido ao
Estado, não configura receita da pessoa jurídica. 8. Dessa forma, outra
não poderia ser a conclusão senão pelo reconhecimento da inexistência de
relação 1 jurídico-tributária quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo da
Contribuição ao PIS e da COFINS. 9. O indébito deverá ser acrescido da Taxa
SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento
indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a
taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 11. Remessa
necessária e Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0102911-28.2017.4.02.5101 (2017.51.01.102911-9) RELATOR
: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : PANIFICADORA NOVO LEBLON LTDA ADVOGADO : RJ063370 - JOAO ANTONIO
LOPES ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01029112820174025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPENSAÇÃO. VIA ADEQUADA. DECADÊNCIA PARA
IMPETRAÇÃO DO WRIT. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILI...
Data do Julgamento:07/01/2019
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho