PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO
REGIMES. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. DATA INÍCIO REVISÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS REDUZIDOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Remessa oficial conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário
as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam
a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº
10.352/2001.
- Tendo o autor prestado serviços rurais, e/ou não exclusivamente rurais,
em empresa de caráter eminentemente agroindustrial, está vinculado à
Previdência Social Urbana, estando pois, sob o manto da Súmula 196 do STF.
- A data de início de revisão do benefício, em tese, está atrelada ao
ato de concessão do benefício, sendo que em caso de eventuais pedidos de
reajustes, a decadência deve ser contada a partir do surgimento do direito,
devendo ser observada também a prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios devem ser reformados para 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973
(atual art. 85, § 2° do novo Diploma Processual) e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO
REGIMES. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. DATA INÍCIO REVISÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS REDUZIDOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Remessa oficia...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA
OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do direito de
produzir provas na justa medida em que o sistema processual civil assegura ao
juiz, condutor do processo, a análise dos elementos probatórios pertinentes
ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos, de modo que cabe ao magistrado
de piso a averiguação da pertinência da colheita da prova.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- A atividade de vigia deve ser considerada especial (ainda que não haja
porte de arma de fogo) ante o enquadramento, por analogia, no item 2.5.7 do
anexo ao Decreto 53.831/64, diante da existência de periculosidade (presumida
e constante de risco de morte) inerente às atividades de guarda, policial,
bombeiros e investigadores.
- O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido
de que, em sede de contagem recíproca (seja para aproveitamento de tempo
da iniciativa privada junto ao regime de previdência do serviço público,
seja para aproveitamento de tempo no serviço público junto ao regime
de previdência da iniciativa privada), não é permitida a conversão do
tempo de serviço especial em comum, em razão de expressa vedação legal
(arts. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, e 96, I, da Lei nº 8.213/91).
- Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso
de apelação da autarquia previdenciária.
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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA
OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do direito de
produzir provas na justa medida em que o sistema processual civil assegura ao
juiz, condutor do processo, a análise dos elementos probatórios pertinentes
ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos, de modo que cabe ao magistrado
de piso a averiguação da pertinência da colheita da prova.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE
DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE
E PERDA DE OBJETO INEXISTENTES. ATENDIMENTO DO PEDIDO ANTES DA SENTENÇA,
POR FORÇA DE LIMINAR, NÃO AUTORIZA O JULGAMENTO DA CAUSA SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO. PERSISTE O INTERESSE DE AGIR. HOMOLOGADO O RECONHECIMENTO DA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA RÉ. LIMINAR CONFIRMADA. PROCESSO EXTINTO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO.
1. O objeto do presente apelo versa sobre a concessão da segurança para
o fim da apelante obter a renovação da Certidão Positiva de Débitos com
Efeitos de Negativa em seu nome.
2. No presente caso, verifico que a PGFN, além de reconhecer o direito à
emissão da CPD-EM, expediu a certidão em nome da apelante, liberada para
acesso em 28.09.2012, por força de liminar.
3. Dessa forma, não há que se falar em perda de objeto, tendo em vista que
não houve o reconhecimento espontâneo pela ré sobre o direito líquido
e certo da impetrante, mas sim atendimento de ordem judicial, expedida em
caráter liminar, determinando a expedição (fls. 231/232).
4. Outrossim, a liberação da certidão por liminar não autoriza a ausência
de pronunciamento judicial acerca do mérito da causa, posto que persiste o
interesse de agir, e a referida medida, ainda que satisfativa, não implica
em perda de objeto.
5. Destarte, o mérito deve ser analisado para afirmação ou não das
consequências jurídicas do direito vindicado.
6. Dessa forma, reconheço a procedência do pedido formulado pela impetrante
nestes autos, qual seja, o direito à renovação da CPD-EN, e confirmo a
liminar deferida, para o fim de extinguir o feito com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a" do novel Código de Processo
Civil.
7. Apelo provido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE
DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE
E PERDA DE OBJETO INEXISTENTES. ATENDIMENTO DO PEDIDO ANTES DA SENTENÇA,
POR FORÇA DE LIMINAR, NÃO AUTORIZA O JULGAMENTO DA CAUSA SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO. PERSISTE O INTERESSE DE AGIR. HOMOLOGADO O RECONHECIMENTO DA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA RÉ. LIMINAR CONFIRMADA. PROCESSO EXTINTO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO.
1. O objeto do presente apelo versa sobre a concessão da segurança para
o fim da apelante obter a renovação da Certidão Positiva de...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ATUALIZADO E EM DESCONFORMIDADE COM A LEI
9.703/98. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO IMPROVIDO.
1. A expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa é possível
nos casos de existência de créditos não vencidos, de créditos em curso
de cobrança executiva na qual se tiver efetivado a penhora e de créditos
cuja exigibilidade esteja suspensa. Sua negativa somente pode se dar quando
inexistir crédito tributário regularmente constituído.
2. No presente caso, a apelante demonstrou que efetuou depósitos
judiciais nos autos das Ações Anulatórias nº 0002607-94.2010.5.02.0085
e 0263800-54.2010.5.02.0012; porém, não há comprovação da atualização
deles, nem, tampouco, se houve o reconhecimento da suspensão da exigibilidade
dos débitos pelo juízo trabalhista.
3. Não obstante, verifico que o depósito judicial foi efetuado de forma
irregular, junto ao Banco do Brasil, quando deveria ter sido feito por meio
de DARF na Caixa Econômica Federal.
4. Tenho por certo que esta mera irregularidade não teria o condão de
afastar o direito à expedição da CPDEN, se essa fosse a única causa que
levou à negativa da emissão. No entanto, não é o que se depreende dos
autos, já que há informações da autoridade coatora de que os depósitos
foram realizados em desconformidade com a Lei nº 9.703/98 e não foram
devidamente atualizados (fls. 166/175).
5. Soma-se à isso, a ausência de decisão judicial nos autos das duas
Ações Anulatórias Trabalhistas no sentido de reconhecer a suspensão da
exigibilidade dos débitos.
6. Com efeito, o mandado de segurança é um remédio constitucional com rito
simplificado, cujo escopo consiste na proteção dos direitos individuais ou
coletivos líquidos e certos. Sendo necessário, portanto, a comprovação
de plano do direito líquido e certo pretendido, daí resulta que a prova
dos fatos em que se funda o pedido há de ser certa e inquestionável,
além de pré-constituída, o que não se verifica, no presente caso.
7. Diante da ausência de comprovação quanto à integralidade dos depósitos
judiciais, de rigor, a denegação da segurança, posto que não comprovada
a suspensão da exigibilidade dos débitos, e, consequentemente, o direito
líquido e certo à expedição da CPDEN.
8. Apelo improvido.
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ATUALIZADO E EM DESCONFORMIDADE COM A LEI
9.703/98. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO IMPROVIDO.
1. A expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa é possível
nos casos de existência de créditos não vencidos, de créditos em curso
de cobrança executiva na qual se tiver efetivado a penhora e de créditos
cuja exigibilidade esteja suspensa. Sua negativa somente pode se dar quando
inexistir crédito tributário regularmen...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOAS. BENEFÍCIO
ASSITENCIAL. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DIREITO
HEREDITÁRIO.
1. O benefício de prestação continuada é personalíssimo e, portanto,
não é transmissível aos herdeiros em caso de óbito e nem geram o direito
à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
2. Tendo sido reconhecido o direito ao benefício, o valor referente às
prestações vencidas já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico
do de cujus e, portanto, deve ser reconhecido o direito dos herdeiros ao
recebimento deste montante.
3. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOAS. BENEFÍCIO
ASSITENCIAL. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DIREITO
HEREDITÁRIO.
1. O benefício de prestação continuada é personalíssimo e, portanto,
não é transmissível aos herdeiros em caso de óbito e nem geram o direito
à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
2. Tendo sido reconhecido o direito ao benefício, o valor referente às
prestações vencidas já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico
do de cujus e, portanto, deve ser reconhecido o direito dos herdeiros ao
recebimento deste montante.
3. Apela...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. IMPOSTO DE
RENDA. DECRETO-LEI N.º 1.510/76. DIREITO ADQUIRIDO. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE DAS AÇÕES POR 5 ANOS. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Quanto à questão da existência ou não de direito adquirido à isenção
de IRPF, prevista no art. 4º, alínea "d" do Decreto-Lei n.º 1.510/76,
mesmo após a sua revogação pela Lei n.º 7.713/88, há jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito à
isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital decorrente
da alienação de ações societárias após 5 (cinco) anos da respectiva
aquisição, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.510/76, ainda que transacionadas
após a vigência da Lei n.º 7.713/88.
2. No caso concreto, da análise do Livro de Registro de Ações e das
conclusões do perito contábil, nota-se que o autor, Sr. Celestino Forti,
adquiriu, em 1976, ações da Usina Açucareira Bom Retiro S/A, tendo alienado,
em 27/04/2006, 595.224 (quinhentos e noventa e cinco mil duzentos e vinte
e quatro) ações.
3. Contudo, como bem destacou o r. perito do Juízo, conforme demonstrativo
do Livro de Registro de Ações (...) anualmente, no período de 1976 até
1993, o Autor SUBSCREVEU ações da Usina Açucareira Bom Retiro S.A. e nos
anos de 1984, 2002 e 2003 o Autor realizou AQUISIÇÕES de ações da Usina
Açucareira Bom Retiro S.A.
4. Portanto, das cotas alienadas em 27/04/2006, apenas as que faziam parte
do patrimônio do autor em 31/12/1983 e se mantiveram assim pelo prazo de 5
(cinco) anos, nos termos do Decreto-Lei 1.510/76, poderão ser objeto do
benefício em comento, desconsiderando as posteriores subscrições ou
aquisições
5. No que se refere à verba honorária, em razão de serem a parte autora
e a ré parcialmente vencedoras e vencidas, de rigor o reconhecimento da
sucumbência recíproca, com a aplicação do art. 21, caput, do CPC/73,
haja vista que a norma de direito intertemporal do art. 14 do CPC/2015
autoriza a aplicação daquele dispositivo, de modo a evitar o elemento
surpresa para a parte sucumbente, em atenção ao princípio da razoabilidade.
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. IMPOSTO DE
RENDA. DECRETO-LEI N.º 1.510/76. DIREITO ADQUIRIDO. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE DAS AÇÕES POR 5 ANOS. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Quanto à questão da existência ou não de direito adquirido à isenção
de IRPF, prevista no art. 4º, alínea "d" do Decreto-Lei n.º 1.510/76,
mesmo após a sua revogação pela Lei n.º 7.713/88, há jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito à
isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital decorrente
da a...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2092854
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ILEGITIMIDADE
ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
- A sentença prolatada na vigência do CPC/1973 segue as regras ali
estabelecidas. Posicionamento firmado por Enunciados Administrativos do STJ.
- O salário-maternidade visa à proteção previdenciária à maternidade,
especialmente à gestante. Art. 201, II, da CF, posteriormente regulada pelo
RGPS.
- As Leis 10.421/2002 e 12.873/2013 estenderam o benefício, respectivamente,
à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção e ao
segurado (e não mais apenas à segurada) que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção, vedada a percepção por mais de um beneficiário(a).
- Somente a partir de 2014 é que passou a existir a possibilidade de sucessão
no recebimento do benefício. Ajuizada a ação em 2013, fica caracterizada
a ilegitimidade ativa da filha para pleitear o benefício. Impossibilidade
de retroatividade da norma.
- O nascimento foi em março/2008, e a ação ajuizada em fevereiro/2013. A
mãe faleceu em novembro/2012. Com o perecimento do direito, não cabe
habilitação.
- O benefício pleiteado é direito personalíssimo, que depende da vontade
do segurado que recebe a cobertura previdenciária.
- Se o beneficiário, em vida, não exerceu o direito, não há como se
cogitar da possibilidade de o (a) sucessor (a) vir a pleitear direito
alheio em nome próprio, como bem sintetizado em julgamento realizado na
3ª Seção, de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
publicação do acórdão em 04/12/2012 (EI em AC 2008.61.05.010479-2),
relativo à desaposentação:
- De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade
ativa da autora, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, art. 485, VI, do
CPC/2015. Prejudicada a apelação. Honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ILEGITIMIDADE
ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
- A sentença prolatada na vigência do CPC/1973 segue as regras ali
estabelecidas. Posicionamento firmado por Enunciados Administrativos do STJ.
- O salário-maternidade visa à proteção previdenciária à maternidade,
especialmente à gestante. Art. 201, II, da CF, posteriormente regulada pelo
RGPS.
- As Leis 10.421/2002 e 12.873/2013 estenderam o benefício, respectivamente,
à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção e ao
segurado (e não mais apenas à se...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 170-A DO
CTN. COMPENSAÇÃO LEVADA A EFEITO SEM TITULO JUDICIAL EXIGÍVEL. REEXAME
NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. FALTA DE
AMPARO LEGAL PARA A COMPENSAÇÃO REALIZADA À ÉPOCA. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1. A ação declaratória por meio da qual o apelante obteve o provimento
judicial inicial que reconheceu a existência do direito à compensação foi
ajuizada em 12/08/1998, antes do advento da Lei Complementar nº 104/2001,
que inseriu o art. 170-A ao CTN. Portanto, a vedação à compensação
antes do trânsito em julgado da ação não se aplica ao caso.
2. Quanto a Ação Declaratória nº 0033935-16.1998.403.6100, constata-se
que em 08/1999 foi prolatada a sentença de procedência do pedido
que permitiu ao embargante o direito ao crédito do recolhimento dos
tributos relativo ao período de 08/1988 a 03/1998. No entanto, ainda
que o pedido de compensação tenha sido efetuado após a sentença que
julgou procedente a ação, a decisão estava submetida, obrigatoriamente,
ao reexame necessário, dotada, portanto, de eficácia suspensiva, não
possuindo aptidão de produzir seus regulares efeitos imediatos. Com a
interposição tempestiva do recurso de apelação da União e seu recebimento
também no efeito suspensivo, confirmou-se o diferimento da eficácia da
decisão recorrida. Logo, considerando-se que as compensações declaradas
fundamentam-se exclusivamente nos créditos reconhecidos pela sentença,
inafastável a conclusão de que, à época da formalização dos pedidos,
a contribuinte não possuía amparo jurídico da referida decisão judicial,
cuja produção de efeitos encontrava-se sobrestada pela interposição de
recurso com efeito suspensivo. Nesse caso, apenas com uma medida antecipatória
da tutela seria possível a compensação, pois o crédito reivindicado pelo
contribuinte não poderia ser utilizado naquela oportunidade em razão da
ausência de força executiva da sentença que reconhecera sua existência.
3. O Agravo de Instrumento nº 71044 (98.03.079993-2), em 29/09/1998 concedeu
ao apelante o direito à compensação dos créditos do PIS oriundos dos
Decretos-Lei nº 2.445/88 e 2449/88 com débitos vincendos do próprio PIS,
na forma especificada na Primeira Instância (08/1988 a 10/1995), ressalvado
o direito da Fazenda de averiguar a regularidade. Dessa decisão o apelante
interpôs Agravo visando ampliar as possibilidades de compensação, cuja
decisão do Tribunal, de 02/06/1999 e publicada em 17/12/1999, julgou-o
prejudicado e ainda negou provimento Agravo Legal, em razão do disposto na
Súmula 212/STJ, cuja redação na época disciplinava que "A compensação de
créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar". Portanto,
quando da homologação do pedido de compensação pretendido pelo apelante,
não havia a tutela antecipatória em vigor e tampouco titulo judicial,
uma vez que seus efeitos estavam suspensos.
4. No decorrer do processo, a apelante obteve êxito em seu pedido de
compensação no feito nº 0033935-16.1998.4.03.6100. No entanto, quando da
compensação levada a efeito, a apelante não contava com a decisão judicial
favorável, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Precedentes desta
Corte.
5. Recurso de Apelação desprovido.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 170-A DO
CTN. COMPENSAÇÃO LEVADA A EFEITO SEM TITULO JUDICIAL EXIGÍVEL. REEXAME
NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. FALTA DE
AMPARO LEGAL PARA A COMPENSAÇÃO REALIZADA À ÉPOCA. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1. A ação declaratória por meio da qual o apelante obteve o provimento
judicial inicial que reconheceu a existência do direito à compensação foi
ajuizada em 12/08/1998, antes do advento da Lei Complementar nº 104/2001,
que inseriu o art. 170-A ao CTN. Portanto, a vedação à compensação
antes do trânsito...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO E
INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA E DOS SÓCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 135
CTN. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. O arrolamento de bens e direitos, previsto no artigo 64 e seguintes
da Lei 9.532/97, ocorrerá quando o montante dos créditos tributários
existentes em nome do contribuinte superar R$ 2.000.000,00, nos termos do
Decreto 7.573/2011, e, ainda, 30% de seu patrimônio conhecido. É o caso
dos autos, já que o débito tributário da empresa em que os impetrantes
são sócios alcança o montante de R$ 22.232.458,43 (fl. 36), tendo sido
encontrado um patrimônio no valor de R$ 13.181.899,40 (fl. 39). A referida
medida administrativa possui natureza eminentemente cautelar, por meio da qual
a autoridade administrativa efetua um levantamento dos bens do contribuinte,
arrolando-os, a fim de evitar que contribuintes em débito com o Fisco se
desfaçam de seu patrimônio, sem o conhecimento da autoridade tributária,
o que poderia prejudicar eventual ação fiscal e não impede a alienação
dos bens pelo contribuinte, determinando apenas que haja comunicação ao
Fisco quando isso ocorrer.
3. A autoridade fiscal não está obrigada a aceitar a substituição do bem,
o que ocorreria somente com o depósito do montante integral da dívida. De
outro lado, a análise do pedido de substituição do bem arrolado cabe à
autoridade fazendária, observada, ainda, a ordem de prioridade estabelecida na
lei, não incumbindo ao Judiciário substituir-se à atividade administrativa
(§ 12 do art. 64 da Lei 9.532/ 1997 e art. 10 da Instrução Normativa RFB
nº 1.171/2011).
4. In casu, pretendem os impetrantes a anulação do Termo de Sujeição
Passiva Solidária lavado para incluí-los no polo passivo da ação fiscal,
em razão da conduta apurada por meio de procedimento fiscalizatório
caracterizar-se como crime contra a ordem tributária, nos termos dos artigos
1º, I e 2º da Lei nº 8.317/90. Conforme prevê o artigo 135 do CTN,
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes
às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
5. Para ocorrer a responsabilidade tributária relativamente aos terceiros
enumerados no artigo 135 do CTN, não bastam a simples existência do
crédito tributário e a falta de cumprimento da obrigação, causas que
geram a responsabilidade, sendo necessário que o terceiro pratique atos
com excesso de poderes ou de infração à lei. Nesta fase, ainda se esta
cuidando de responsabilidade administrativa. É pacífico nos Tribunais
Superiores que não basta ser sócio para ser responsável, é preciso
ser diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica, como aponta
o inciso III do artigo em comento. Constatada pela autoridade fiscal a
intenção dolosa dos sócios administradores em ocultar a realidade dos
fatos praticados pela empresa, com o intuito de eximir-se de pagamento de
tributo. De acordo com o Termo de Sujeição Passiva Solidária, "fica claro
a conduta reiterada do contribuinte, observados em exercícios consecutivos
de apresentar sas declarações (DIPJ's) referentes aos anos-calendário
2008 a 2010, com valores de receitas de vendas inferiores aos apurados
pro esta fiscalização, caracterizando-se omissão de receita de vendas
e o não recolhimento trimestral do IRPJ/CSLL e mensal de PIS/COFINS"
(fl. 95). Observa-se que não há prova nos autos de que a autuação foi
indevida e de que os sócios administradores não tenham praticado tais atos.
6. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO E
INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA E DOS SÓCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 135
CTN. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. O arrolamento de bens e direitos, previsto no artigo 64 e seguintes
da Lei 9....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. DANO
MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO. APELAÇÃO GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Frente à alegação do autor de que sofreu acidente de serviço,
no deslocamento de sua residência à unidade militar, concluiu o Juízo
pela inexistência da prova do fato alegado, vez que apenas foram juntados
documentos sem específica pertinência probatória (CNH, certificado de
reservista, comprovantes de rendimentos mensais, prontuários médicos e
resultados de exames e consulta do DPVAT).
2. As circunstâncias em que ocorreu o evento incapacitante, parcial e
temporário, não foram provadas, segundo a farta motivação da sentença
à luz da prova dos autos, não podendo o fato constitutivo do direito,
deduzido em Juízo, estar assentado em mera narrativa ou alegação do
próprio autor na inicial.
3. A sentença apontou que sequer juntado o boletim de ocorrência
circunstanciado do fato, para estabelecer o nexo causal laborativo,
considerando o horário e local do evento e sua pertinência com o
deslocamento a serviço, a que se referiu a inicial. Ademais, realçou que
a caracterização do acidente em serviço, à luz da legislação militar,
exige a prova das circunstâncias do fato, a fim de afastar as hipóteses
excludentes, relativas a evento praticado ou resultante de transgressão
disciplinar, imprudência ou desídia do militar.
4. A despeito da fundamentação explícita e aprofundada do caso, a apelação
deduziu fundamentação genérica, afirmando, apenas que "o acidente ocorreu
no trajeto"; "restou demonstrado que o autor sofreu acidente no percurso e que
deste resultou sequelas, sendo de rigor a condenação da União nos danos
morais"; "o MM. Juiz não é convidado de pedra nos autos e também poderia
ter requerido dilação probatória para sua certeza no julgamento"; e,
ao final, que "tentará juntar aos autos a cópia do boletim de ocorrência".
5. Todavia, o ônus probatório é do autor da ação e, em se tratando, de
direito disponível, não cabe ao Juízo agir em substituição à iniciativa
da parte, representada por patrono constituído para tal efeito, sobretudo
quando se trate de produzir prova documental, que deveria constar já da
inicial, não bastando declinar a intenção de tentar acostar tal evidência
a qualquer tempo e modo, até porque a instrução encontra-se encerrada,
sofrendo preclusão o direito de provar os fatos alegados na inicial.
6. O fato de ser eventualmente objetiva a responsabilidade apenas tem o
efeito exclusivo de dispensar prova de culpa ou dolo pela Administração,
mas não a de comprovar a existência da relação de causalidade, capaz de
gerar a indenização. Ao nada provar quanto às circunstâncias específicas
e concretas do narrado acidente, não se pode reputar demonstrado acidente
de serviço, para cuja configuração se exige a análise probatória de
elementos normativos próprios da espécie.
7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. DANO
MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO. APELAÇÃO GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Frente à alegação do autor de que sofreu acidente de serviço,
no deslocamento de sua residência à unidade militar, concluiu o Juízo
pela inexistência da prova do fato alegado, vez que apenas foram juntados
documentos sem específica pertinência probatória (CNH, certificado de
reservista, comprovantes de rendimentos mensais, prontuários médicos e
resultados de exames e consulta do DPVAT).
2. As...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Primeiramente destaco que não cabe se aplicar ao presente feito os
ditames da Lei n.º 8.212/91 que dispõe que o direito da seguridade social
apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia
ter sido constituído.
5. O artigo 146, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal
tornou privativa de lei complementar federal a definição de normas
gerais sobre decadência e prescrição no Direito Tributário, sendo
norma indelegável às leis ordinárias, de forma que a Lei n.º 8.212/92
não tem o condão de alterar os prazos consignados no Código Tributário
Nacional, lei materialmente complementar, ante sua recepção nesses moldes
pela Constituição da República. Além disso, aos 12 de junho de 2008,
foi aprovada pela Egrégia Corte Superior a Súmula Vinculante n.º 8, de
seguinte teor: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º
do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991,
que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
6. Afasto, porém, o exame conjugado do artigo 150, § 4º com o art. 173,
I, ambos do CTN, para entender que o crédito tributário se constitui
definitivamente em 05 (cinco) anos e não em 10 (dez). A Fazenda dispõe de
um quinquênio para o lançamento, que terá o termo inicial nos moldes do
art. 150, §4º para os tributos sujeitos a lançamento por homologação
e nos termos do art. 173, I do CTN, para os tributos sujeitos a lançamento
de ofício.
7. In casu, não houve a antecipação do pagamento da contribuição sujeita
a lançamento por homologação pela apelante. Destarte, não se aplicará
o art. 150, § 4º do Código Tribunal Nacional, mas a regra do art. 173, I,
do mesmo diploma legal, cabendo ao Fisco proceder ao lançamento de ofício
(art. 149 do CTN), em caráter supletivo, no prazo decadencial de 05 (cinco)
anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado.
8. Conforme documentos de fls. 48/87, o débito constante da NFLD DEBCAD nº
35.598.278-1 foi consolidado em 30/09/2003 e refere-se às competências de
01/1996 a 03/1998.
9. Assim é que, aplicado o art. 173, I do Código Tributário Nacional,
verifica-se a decadência do direito de constituir o crédito do período
de 1996 a novembro/1997, subsistindo a obrigação do período restante.
10. Vale esclarecer que a não inclusão do mês de dezembro de 97 no período
em que ocorrente a decadência se deve ao fato de que o vencimento de tal
competência se deu no mês seguinte, ou seja, 01/98. Destarte, aplicando a
regra do artigo 173, I do CTN, o dies a quo do prazo decadencial da referida
competência será o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, 01/01/99. Portanto, não
houve decadência do mês de dezembro de 1997.
11. Quanto à eventual exclusão da apelante do PAES - Programa de Parcelamento
Especial de Débitos -, instituído pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, ao qual aderiu em 30/07/2003, conforme termo de adesão de fls. 29,
faz-se necessário tecer algumas considerações:
12. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento independerá de
notificação prévia, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.684/03. Isso porque,
ao optar pelo PAES, o contribuinte tem pleno conhecimento das condições
que deve observar, não podendo pretender alterar as condições previstas
para o benefício do programa, já que a opção pelo parcelamento não é
um direito do devedor, mas um benefício concedido pelo Poder Tributante,
mediante a imposição de determinadas obrigações.
13. Tendo em vista que o débito constante da NFLD DEBCAD nº 35.598.278-1
somente foi consolidado em data posterior à adesão da apelante no PAES,
entendo razoável o pleito alternativo da apelante de concessão de novo prazo
pelo Fisco, a fim de que ela regularize o débito do período remanescente,
em que não se verificou a decadência.
14. Agravos legais improvidos.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a controvérsia se refere à responsabilidade tributária
em razão da sucessão de pessoa jurídica de direito privado.
5. Os artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, assim prevê:
"Art. 132 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos
tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. (...); Art. 133 . A pessoa
natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do
ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio
, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data
da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio ,
indústria ou profissão."
6. Dessa forma, nos termos do referido dispositivo legal, a sucessora é
responsável pelos tributos devidos pela sucedida até a data do ato.
7. No mais, o artigo 133, II, prevê a responsabilidade subsidiária entre
sucessor e sucedido.
8. Os documentos de fls. 108/109 dos autos demonstram que a agravante exerce
a mesma atividade da indústria "Caninha Villa Velha", ambas situadas no
mesmo município de Pirassununga/SP, certo é que seu gestor social é
exatamente a mesma pessoa, o Sr. Vicente de Tommaso Neto, que, por sua vez,
assinou a procuração outorgada em nome da empresa "Caninha Villa Velha"
(fls. 93), porém, constando como signatário e administrador da sociedade
"Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda.".
9. Ademais, na declaração de imposto de renda pessoa jurídica de fls. 100,
consta que a empresa "Caninha Villa Velha" está desativada desde janeiro
de 2005, estando registrado, porém, na declaração de imposto de renda
pessoa física de 2007 (fls. 101/103) que o Sr. Vicente Tommaso Neto é
proprietário de 90% das cotas do capital social da empresa "Caninha",
avaliadas em quase R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no ano de 2006.
10. Assim, questiona-se: como explicar que no ano de 2006 a "Caninha"
possuía capital social superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)
se perante a Secretaria da Receita Federal encontrava-se inativa (fl. 100)?
11. Assim, está clara a existência de indícios razoáveis de liame jurídico
entre as duas empresas supracitadas, como grupo econômico, ou ao menos de
sucessão empresarial, não tendo a agravante, pela documentação encartada,
ilidido essa conclusão por meio de provas robustas e indubitáveis.
12. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 465369
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 285-A DO CPC/1973. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- Para a prolação de sentença, sem a prévia citação, nos termos do
art. 285-A do CPC/1973, dois eram os requisitos: (i) que a matéria discutida
seja exclusivamente de direito; e (ii) que o juiz prolator já tenha julgado
casos idênticos, cujo fundamento seja suficiente para julgar improcedente
a nova demanda proposta. Na hipótese, constata-se a presença de tais
requisitos, porquanto a matéria é exclusivamente de direito, existindo,
na sentença impugnada, a transcrição do julgado paradigma, bem como dos
fundamentos ensejadores do julgamento liminar de improcedência. Inexistência
de cerceamento de defesa.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão
de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103,
da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a
desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida
norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão
de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -,
diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação
à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso
o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá
acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho,
ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em
redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma
vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício
de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação
do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior
concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico
perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para
que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em
razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente,
porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva,
apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção
relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente,
preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores
anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no
patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 21/05/2014,
comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço,
conforme carta de concessão às fls. 13, bem como o exercício de atividade
laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para
desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia
do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o
cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos
valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional
firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Quanto à alegação de prescrição, observo que, uma vez fixado o termo
inicial do benefício na data da citação, não tem cabimento a alegação
de prescrição quinquenal, já que inexistem parcelas vencidas anteriormente
ao quinquênio que antecede a propositura desta ação.
- Preliminar rejeitada. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 285-A DO CPC/1973. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- Para a prolação de sentença, sem a prévia citação, nos termos do
art. 285-A do CPC/1973, dois eram os requisitos: (i) que a matéria discutida
seja exclusivamente de direito; e (ii) que o juiz prolator já tenha julgado
casos idênticos, cu...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: carteira de identidade da autora, Soraia Aparecida
Barbosa Kavaliéris, nascida em 30.09.1957, emitida pelo Ministério da
Defesa, informando tratar-se de pensionista, filha de Capitão; declaração
de pessoas físicas, firmada em 22.05.2003, afirmando a união estável da
autora com o falecido; cópia de sentença proferida em 24.05.2007, nos
autos da ação n. 644/2005 da Terceira Vara da Família e das Sucessões
de São José dos Campos, proposta pela autora, que julgou procedente o
pedido inicial, declarando que a autora e o falecido viveram em união
estável sob o mesmo teto até o falecimento dele, em 01.05.2003; ofício
de notificação extrajudicial destinado ao falecido, com data 11.09.2002,
no qual Maria Cristina Bueno de Assis requisita a ele informações acerca da
exclusão, dela, da empresa "Cardoso Assessoria Comercial S/C Ltda", conforme
compromisso escrito, datado de 28.11.2002, assumido pelo falecido por ocasião
da separação judicial dele e da Sra. Maria Cristina; comunicado de decisão
que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado pela autora em
22.03.2004; extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possui
registros de vínculos empregatícios, mantidos em períodos descontínuos,
compreendidos entre 01.03.1974 e 05.04.1990, e recolheu contribuições
previdenciárias individuais de 06.1990 a 04.1992, 06.1992 a 01.1994 e 03.1994
a 02.1996; certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em
01.05.2003, em razão de choque agudo traumático, anemia aguda traumática,
traumatismo crânio encefálico, politraumatismo, afundamento torácico -
o falecido foi qualificado como engenheiro civil, separado judicialmente, com
50 anos de idade, convivendo maritalmente com a autora, que foi a declarante
no documento; contrato social da "Cardoso Assessoria Contábil S/C Ltda",
constituída em 13.12.1990 pelo falecido e por Maria Cristina Assis Cardoso,
sendo que em 10.12.2002 houve alteração no contrato social da empresa,
com exclusão da Sra. Maria Cristina e inclusão da autora como sócia;
GPS em nome da empresa mencionada, relativa à competência de 11.2001,
código de pagamento 2100 ("Empresas em geral - CNPJ").
- A última contribuição previdenciária em nome do de cujus
refere-se à competência de 02.1996, não havendo nos autos notícia
de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias,
mantido vínculo empregatício, ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 01.05.2003, a toda
evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Os recolhimentos previdenciários feitos em nome da empresa de que o
falecido era sócio não podem ser aproveitados em seu favor. Trata-se
de contribuições referentes às obrigações previdenciárias da pessoa
jurídica.
- Ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral
da Previdência Social, a ausência dos recolhimentos previdenciários
pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido
e do direito ao benefício pleiteado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de
preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de
cujus, na data da morte, contava com 50 anos de idade e há, nos autos,
comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social
por cerca de dezessete anos e dez meses, condições que não lhe confeririam
o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão
de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: carteira de identidade da autora, Soraia Aparecida
Barbosa Kavaliéris, nascida em 30.09.1957, emitida pelo Ministério da
Defesa, informando tratar-se de pensionista, filha de Capitão; declaração
de pessoas físicas, firmada em 22.05.2003, afirmando a união estável da
autora com o falecido; cópia de sentença proferida em 24.05.2007, nos
autos da ação n. 644/2005 da Terceira Vara da Família e das Sucessões
de São José dos Campos, propos...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO
FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI Nº 4.771/65. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESOLUÇÃO CONAMA. INTERESSE NACIONAL. SUPERIORIDADE
DAS NORMAS FEDERAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO DE RUY FLORES DA CUNHA, JOSÉ
FLORES DA CUNHA E AES TIETÊ IMPROVIDOS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO DO IBAMA PROVIDAS
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para
apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente, decorrente da
ocupação de área considerada de preservação permanente localizada às
margens do lago da usina hidrelétrica de Água Vermelha, no local conhecido
como loteamento Tomanzinho, em Cardoso/SP.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado, no uso de suas atribuições,
deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias
ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder
à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da
prova. Ademais, os documentos que instruem a inicial são suficientes para
demonstrar a ocupação de área de preservação permanente.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº
4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal, e a Lei n. 6.938/1981,
que dispôs sobre a política nacional do meio ambiente. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais.
- A Lei nº 4.771/1965 foi revogada com a edição da Lei nº 12.651, de
25 de maio de 2012). Todavia, não é o caso de aplicabilidade das normas
do novo Código Florestal. O C. STJ já firmou entendimento, no sentido de
que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos
pretéritos, quando implicar em redução do patamar de proteção do meio
ambiente sem a necessária compensação.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas da existência
de danos ao meio ambiente em razão de ocupação da referida área. A
controvérsia diz respeito em verificar se o imóvel dos réus está localizado
em área considerada rural ou urbana consolidada, o que influenciará na
definição da extensão da área de preservação permanente.
- A Lei nº 8.028, de 12/04/1990, que deu nova redação ao artigo 6º,
II, da Lei n. 6.938/81, instituiu a composição do Sistema Nacional do Meio
Ambiente, definindo como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor
ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
- Possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à
proteção das reservas ecológicas, entendidas como as áreas de preservação
permanentes existentes às margens dos lagos formados por hidrelétricas. Estas
normas possuem caráter geral, às quais devem estar vinculadas as normas
estaduais e municipais, nos termos do artigo 24, inciso VI e §§ 1º e 4º,
da Constituição Federal e do artigo 6º, incisos IV e V, e § § 1º e 2º,
da Lei n. 6.938/81.
- Segundo a resolução CONAMA nº 302/02, que dispôs sobre os parâmetros,
definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios
artificiais e o regime de uso do entorno, não basta que a lei municipal
defina determinada área do município como sendo urbana. Esta definição
só é possível quando presentes outros requisitos presentes na própria
resolução e não por critério do município.
- No caso dos autos, a área em questão não possui os requisitos
pela resolução CONAMA para caracteriza-la como área urbana
consolidada. Verifica-se, por exemplo, que a referida resolução requer que
o município tenha densidade demográfica superior a cinco mil habitantes
por km², todavia, a cidade possuía, em 2015, apenas 18,40 habitante por
km² (dado retirado do site do IBGE e ratificado no site do SEADE - IMP -
Portal de Estatística do Governo do Estado de São Paulo). Ademais, conforme
cópia do registro de imóveis (fls. 243/252), o imóvel pertence aos réus
e é registrado como parte de "uma gleba de terras, com área de 7.804,73
metros quadrados de terras, encravado na Fazenda Cachoeira dos Tomazes,
sendo certo que o alienante da área adquirida pelos réus exercia atividade
de agropecuarista" (fl. 248). Atualmente, o local tem sido usado para o
lazer, contudo, deve ser levado em conta que ele foi edificado na área de
preservação permanente, inexistindo características de área urbana.
- Cumpre salientar, ainda, que incumbe à AES Tietê a fiscalização do
entorno do reservatório e a recuperação dos danos ambientais na referida
área, nos termos do art. 23, da Lei nº 8.171/91 que dispõe que "as
empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias
de energia elétrica serão responsáveis pelas alterações ambientais por
elas provocadas e obrigadas a recuperação do meio ambiente, na área de
abrangência de suas respectivas bacias hidrográficas". Conforme observado
no parecer ministerial (fls. 1510/1511), "a cláusula 6ª, subcláusula 1ª
do contrato de concessão firmado entre a AES Tietê S.A. e a ANELL (cópia
anexa) impõe à empresa o dever de realizar vistoria permanente e manter
diagnóstico atualizado da situação das áreas marginais. Evidente, assim,
que a empresas AES Tietê S.A. foi omissa na fiscalização do perímetro do
reservatório, permitindo, deste modo, que os réus perpetuassem a degradação
da área de preservação permanente, impondo-se a sua responsabilização.
- Sentença parcialmente reformada, para que as medidas adotadas pelo
MM. Juizo a quo incidam sobre a área de preservação de 100 (cem) metros.
- Recursos de apelação de RUY FLORES DA CUNHA, JOSÉ FLORES DA CUNHA e
AES TIETÊ improvidos. REMESSA OFICIAL, tida por interposta, e apelação
do INSTITUTO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO
FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI Nº 4.771/65. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESOLUÇÃO CONAMA. INTERESSE NACIONAL. SUPERIORIDADE
DAS NORMAS FEDERAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO DE RUY FLORES DA CUNHA, JOSÉ
FLORES DA CUNHA E AES TIETÊ IMPROVIDOS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO DO IBAMA PROVIDAS
- Ação civil p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EFEITOS DA REVELIA
AFASTADOS. ART. 345, INCISO II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A revelia é instituto processual previsto nos arts. 344 e seguintes do
Código de Processo Civil.
- Os mandados de citação dos agravantes foram juntados aos autos no dia
13/03/2012, iniciando-se no dia seguinte, 14/03, o prazo para apresentação
da contestação.
- Ressalte-se que, a despeito da pluralidade de litigantes, os mesmos estão
representados pelo mesmo patrono, não sendo o caso de contagem de prazo em
dobro, portanto.
- Entre 26 e 30 de março (decorridos 12 dias de prazo), houve a suspensão dos
prazos processuais em decorrência de inspeção geral ordinária. O reinício
da contagem aconteceu no dia útil seguinte, dia 02/04/2012 (segunda-feira).
- O prazo para a apresentação de defesa, no presente caso, encerrar-se-ia
no dia 04/04/12 (quarta-feira), mas que, por ser feriado, obrigou a extensão
do referido "dies ad quem" ao dia 09/04/12 (segunda-feira).
- Reforce-se que, ao tempo do ato, vigia o Código de Processo Civil de 1973,
cujo art. 178 preceituava: Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo
juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
- Assim, o término do prazo de quinze dias para protocolização da peça
de defesa ocorreu no dia 09/04/2012, e não no dia 10/04, como alegado.
- Caracterizada está, então, a intempestividade da contestação apresentada
pelos agravantes.
- Considerando-se que a demanda originária é uma ação civil pública
que verifica a ocorrência de atos de improbidade administrativa, regulados
pela Lei n.º 8.429/92, entende-se que, conforme o inciso II do art. 345 do
CPC supracitado, o desrespeito à regra do prazo para interposição não
implica, ao caso em tela, a imputação da pena da revelia, possibilitando
à parte participar, mediante contraditório, de todos os demais atos do
processo sem que lhe recaia qualquer prejuízo.
- Sobre o tema destaca-se: (...) Humberto Teodoro Júnior prestigia a
definição encontrada em Hélio Sodré no sentido de que, de um modo geral,
"indisponíveis são os direitos essenciais da personalidade" (direito à
liberdade, direito à vida, à honra, ao nome etc.), todos aqueles que "não
possuem um conteúdo econômico determinado" e que, por isso, "não admitem a
renúncia ou que não comportem a transação". Calmon de Passos, a seu turno,
afirma ser indisponível o direito "...não renunciável ou a respeito do
qual a vontade do titular só pode se manifestar eficazmente, satisfeitos
determinados controles". Partindo-se de tais subsídios doutrinários,
pode-se afirmar, sem medo, que a matéria versada na ação de improbidade
(seu conteúdo) não pode ser disposta pelas partes, não sendo possível
admitir-se, dada a dispersão da pretensão veiculada (pretensão difusa) e
a própria gravidade das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92,
representativa de restrições capitais ao status dignitatis e civitatis,
a incidência da regra contida no art. 319 do CPC. Ou seja, mesmo que não
oferecida contestação pelo réu, não há que se falar em presunção
de veracidade, não se vendo o autor desonerado, assim, do ônus de
provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, II, CPC), postos
na inicial. Pelo mesmo motivo, não haverá que se falar em confissão
ficta em virtude da não-impugnação específica da matéria fática na
contestação, afastando-se a aplicação, pelo mesmo motivo, do art. 302,
caput, do CPC. (Garcia, Emerson. Improbidade Administrativa. 6ª ed., rev. e
ampl. e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Pág. 875).
- De fato, o art. 17 §1º da Lei n. 8.429/92 veda a transação, acordo
ou conciliação no campo da ação de improbidade e esta vedação é
justamente o aspecto qualificador dos direitos indisponíveis, vez que os
mesmos tratam-se de relações jurídicas insuscetíveis de composições.
- Assim é que diante da intempestividade da contestação, embora não
possam ser aproveitados os argumentos nela trazidos, também não se mostra
possível, no caso, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor
e nem a preclusão para matérias defesa, sendo necessária a intimação
do patrono do réu para exercer o contraditório nas etapas processuais
seguintes, não existindo óbice a manutenção da peça nos autos.
- Precedente: REsp 1330058/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/06/2013
- De fato, nas ações de improbidade administrativa a condenação do réu
não se limita a aspectos patrimoniais, mas pode, na grande maioria das
situações, alcançar parcelas da personalidade e da cidadania do mesmo,
sendo inadmissível o cerceamento de sua defesa.
- Recurso parcialmente provido para afastar os efeitos da revelia, mantendo-se
a contestação nos autos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EFEITOS DA REVELIA
AFASTADOS. ART. 345, INCISO II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A revelia é instituto processual previsto nos arts. 344 e seguintes do
Código de Processo Civil.
- Os mandados de citação dos agravantes foram juntados aos autos no dia
13/03/2012, iniciando-se no dia seguinte, 14/03, o prazo para apresentação
da contestação.
- Ressalte-se que, a despeito da pluralidade de litigantes, os mesmos estão
representados pelo mesmo patrono, não sendo o caso de contagem de praz...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 544794