AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a decadência é a perda do direito de lançar,
conforme ensina o eminente professor EDUARDO SABBAG (Manual de direito
tributário. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012), aplicada ao sistema
tributário, à luz do art. 173 do CTN.
5. Ocorre a decadência, em 5 anos do 1º dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
6. A constituição do credito tributário, na espécie, se dá através do
lançamento por homologação (art. 150, do CTN). Para HUGO DE BRITO MACHADO
("Curso de direito tributário", 21ª ed, São Paulo: Malheiros Ed., 2003,
p. 151-152).
7. Já a decadência, em matéria tributária, está regulamentada nos
artigos 150, §4º, e 173 , ambos do CTN.
8. Destarte, aplica-se a regra geral prevista no art. 173 aos tributos
sujeitos a lançamento direto e por declaração e a regra do art. 150,
§4º, aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, desde que haja
pagamento, salvo a hipótese de dolo, fraude ou simulação, em que se aplica
a regra geral do art. 173, inciso I, do CTN.
9. Contudo, não tendo ocorrido o pagamento antecipado, o prazo decadencial
para constituição do crédito tributário começa no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,
já que se não houve pagamento não há o que homologar, procedendo o Fisco,
assim, ao lançamento de ofício nos termos do art. 173, I, do CTN.
10. Não constitui demasia ressaltar que, ao contrário do quer fazer
crer a agravante, o parágrafo único do artigo 173 do Código Tributário
Nacional "só opera para antecipar o início do prazo decadencial, não para
interrompê-lo, caso ele já tenha tido início de acordo com o item I do caput
do dispositivo" (AMARO, Luciano. "Direito Tributário Brasileiro". Saraiva,
15ª ed., 2009, p. 408).
11. O débito em questão refere-se à cobrança de contribuição
previdenciária, cujos fatos geradores ocorreram no período de 08/1987 a
07/1993, sendo que a empresa foi notificada do lançamento em novembro de
1993.
12. Consta na Certidão de Dívida Ativa - CDA, que os créditos foram
constituídos em maio de 1994.
13. Na hipótese, constata-se que o Fisco teria até 01/01/1993 para realizar
o lançamento referente ao fato gerador da competência de agosto de 1987.
14. Assim, parte do crédito foi constituído após decorrido prazo
superior a 5 anos, restando atingidos pela decadência, tendo em vista que
a constituição do crédito ocorreu em 29/07/1996.
15. Quanto à prescrição, verifico que esta não se operou, pois entre
a constituição definitiva do crédito, maio de 1994 e a citação dos
corresponsáveis em 1998, não decorreu o prazo prescricional.
16. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1002472
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO. MAIS
DE UM IMÓVEL. FCVS. QUITAÇÃO.
1 - Levando-se em conta o caráter social do contrato de financiamento
imobiliário, com base no SFH, presente nas disposições que condicionam
a equivalência das prestações ao poder aquisitivo do mutuário (artigo
5º e §§ da Lei nº 4.380/64), caso não seja observado o princípio da
proporcionalidade entre a prestação a ser paga e a renda ou o salário do
adquirente, verificada na data da assinatura do contrato e a permanecer ao
longo do contrato, é prevista e autorizada, a qualquer tempo, a solicitação
da revisão de tal relação.
2 - A jurisprudência é pacífica no sentido da possibilidade de revisão
judicial de contratos já extintos pelo pagamento ou objeto de novação,
não perdendo a parte autora o interesse na revisão das cláusulas do
contrato anterior.
3 - Quanto à observância ou não, por parte da instituição financeira,
do correto reajustamento das prestações, a questão deve ser analisada à
luz do contrato e do laudo pericial a ser realizado, em que será recalculado o
contrato com o respeito ao PES, quando do cálculo do reajuste das prestações
e dos acessórios.
4 - Mister apontar que o § 1º do artigo 9º da Lei 4.380/64, que determinava
a não possibilidade de aquisição de imóvel por financiamento, pelo SFH,
no caso da existência de mais de um imóvel na mesma localidade, nada dispõe
sobre restrições à cobertura de saldo devedor residual pelo FCVS, de modo
que não cabe impor ao mutuário a perda do direito de quitação da dívida,
pelo Fundo, por tal motivo.
5 - Observo que a restrição de cobertura pelo FCVS de apenas um saldo
devedor remanescente ao final do contrato, imposta pelo § 1º do artigo 3º
da Lei nº 8100, de 05/11/90, aplica-se aos contratos firmados a partir de
sua vigência, não retroagindo para alcançar contratos anteriores.
6 - Destaca-se que a Lei nº 10.150/2000, que alterou o artigo 3º da lei
acima citada, ressalta a possibilidade de quitação, pelo FCVS, de mais
de um saldo devedor remanescente por mutuário, relativos aos contratos
anteriores a 05/12/1990.
7 - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é assentada
no sentido de que o artigo 9º, §1º, da Lei nº 4.380/64 não afasta a
quitação de um segundo imóvel financiado pelo mutuário, situado na mesma
localidade, utilizando os recursos do FCVS Nesse sentido.
8 - REsp 1.133.769/RN submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
9 - Ressalte-se que o agente financeiro aceitou o recebimento das prestações
durante todo o período contratual e somente quando do pedido de quitação
detectou a existência de outro imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação na mesma localidade.
10 - Note-se que todas as prestações pagas pelo mutuário foram acrescidas
de parcela destinada ao Fundo, não havendo como admitir que a instituição
financeira determine a perda do direito à quitação do saldo devedor pelo
Fundo, como sanção frente ao não cumprimento de cláusula contratual outra,
aplicação esta não prevista tanto na norma citada como no contrato firmado.
11 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente
financeiro e o Fundo aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações e
das parcelas destinadas ao FCVS, respectivamente, e inválido naquilo que
em hipótese lhe prejudica, ou seja, a cobertura do saldo devedor residual
pelo FCVS, impondo aos mutuários a perda do direito de quitação da dívida.
12 - Diante de tal quadro, revela-se perfeitamente aplicável ao caso concreto
o reconhecimento do direito dos mutuários à revisão e quitação do
financiamento contratado, bem como à respectiva baixa da hipoteca incidente
sobre o imóvel em questão, após o pagamento das prestações avençadas e
as contribuições ao Fundo, cabendo, se o laudo pericial, a ser realizado
em sede de liquidação de sentença, constatar cobrança indevida a maior
sobre os mutuários, a restituição de tais valores, atualizados, pelo
agente financeiro aos mutuários e o pagamento da parte que diz respeito
especificamente à cobertura pelo FCVS, pelo gestor do Fundo ao agente
financeiro do contrato, desde que tenham sido repassados tais valores de
contribuição ao mesmo.
13 - É evidente que a liberação da garantia hipotecária só se dá
com o pagamento do financiamento nas formas previstas em lei, cabendo ao
agente financeiro a prática de todos os atos necessários para que referida
liquidação aconteça, sendo a forma e o prazo da cobertura pelo Fundo de
Compensação da Variação Salarial objeto de execução na 1ª instância.
14 - Relevante considerar que o objeto da demanda é a revisão contratual
e a quitação do contrato de financiamento através da cobertura do saldo
devedor residual pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais -
FCVS, que deveriam ter sido solucionados pelo agente financeiro contratante
e pelo gestor do FCVS, e tendo em vista a reforma da r. sentença, as custas
processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por tais
instituições, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado,
a serem rateados entre ela.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO. MAIS
DE UM IMÓVEL. FCVS. QUITAÇÃO.
1 - Levando-se em conta o caráter social do contrato de financiamento
imobiliário, com base no SFH, presente nas disposições que condicionam
a equivalência das prestações ao poder aquisitivo do mutuário (artigo
5º e §§ da Lei nº 4.380/64), caso não seja observado o princípio da
proporcionalidade entre a prestação a ser paga e a renda ou o salário do
adquirente, verificada na data da assinatura do contrato e a permanecer ao
longo do contrato, é prevista e autorizada, a qualquer tempo, a soli...
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE
DA CEF. PRELIMINAR REJEITADA. MAIS DE UM IMÓVEL. FCVS. QUITAÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO.
1 - A partir da leitura do contrato firmado entre as partes, verifica-se
que nele se faz presente cláusula que dispõe a respeito da cobertura do
saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
evidenciando-se o interesse da empresa pública federal pelo comprometimento
do Fundo.
2 - A restrição de cobertura pelo FCVS de apenas um saldo devedor
remanescente ao final do contrato, imposta pelo § 1º do artigo 3º da
Lei nº 8100, de 05/11/90, aplica-se aos contratos firmados a partir de sua
vigência, não retroagindo para alcançar contratos anteriores.
3 - Mister apontar que a Lei nº 10.150/2000, que alterou o artigo 3º da
lei acima citada, ressalta a possibilidade de quitação, pelo FCVS, de
mais de um saldo devedor remanescente por mutuário, relativos aos contratos
anteriores a 05/12/1990.
4 - De outra parte, o § 1º do artigo 9º da Lei 4.380/64, que determina a
não possibilidade de aquisição de imóvel por financiamento, pelo SFH,
no caso da existência de dois imóveis na mesma localidade, nada dispõe
sobre restrições à cobertura de saldo devedor residual pelo FCVS, de
modo que não cabe impor aos mutuários a perda do direito de quitação da
dívida pelo fundo.
5 - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uniforme
no sentido de que o artigo 9º, §1º, da Lei nº 4.380/64 não afasta a
quitação de um segundo imóvel financiado pelo mutuário, situado na mesma
localidade, utilizando os recursos do FCVS (REsp 1.133.769/RN submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, CPC/73 nos termos do art. 543-C do
CPC/73).
6 - Ressalte-se que o agente financeiro aceitou o recebimento das prestações
durante todo o período contratual e somente quando da tentativa, do mutuário,
de pagamento da ultima parcela contratada e quitação da dívida, detectou
a existência de outro imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro
de Habitação na mesma localidade.
7 - Note-se que todas as prestações pagas pelo mutuário foram acrescidas
de parcela destinada ao fundo, não havendo como admitir que a instituição
financeira determine a perda do direito à quitação do saldo devedor pelo
fundo, como sanção frente ao não cumprimento de cláusula contratual outra,
aplicação esta não prevista tanto na norma acima citada como no contrato
firmado.
8 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente
financeiro e o fundo aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações e
das parcelas destinadas ao FCVS, respectivamente, e inválido naquilo que
em hipótese lhe prejudica, ou seja, a cobertura do saldo devedor residual
pelo FCVS, impondo aos mutuários a perda do direito de quitação da dívida.
9 - Saliento que a validade do afastamento do FCVS, em sendo matéria de
ordem pública, não está na livre disposição das partes, mas se opera com
amparo na Lei, estando fora da esfera de arbítrio dos agentes financeiros
disporem ou imporem sobre um encargo que não é seu, mas da União.
10 - Diante de tal quadro, revela-se perfeitamente aplicável ao caso concreto
o reconhecimento do direito dos mutuários à quitação do financiamento
contratado, bem como a respectiva baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel
em questão.
11 - É evidente que a liberação da garantia hipotecária só se dá
com o pagamento do financiamento nas formas previstas em lei, cabendo ao
agente financeiro a prática de todos os atos necessários para que referida
liquidação aconteça.
12 - Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE
DA CEF. PRELIMINAR REJEITADA. MAIS DE UM IMÓVEL. FCVS. QUITAÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO.
1 - A partir da leitura do contrato firmado entre as partes, verifica-se
que nele se faz presente cláusula que dispõe a respeito da cobertura do
saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
evidenciando-se o interesse da empresa pública federal pelo comprometimento
do Fundo.
2 - A restrição de cobertura pelo FCVS de apenas um saldo devedor
remanescente ao final do contrato, imposta pelo § 1º do artigo 3º da
Lei n...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. REAJUSTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso
RE 626.489/SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos RESP
1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, em que assentado o entendimento de que
é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da
lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo
a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do
advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de
seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
4. Caso em que não houve cerceamento de defesa. O art. 330, I, do CPC/1973,
faculta ao Juiz julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito
for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na
aludida situação, não havendo, portanto, qualquer prejuízo deflagrado,
razão pela qual rejeito a preliminar arguida em apelação.
5. No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício,
cumpre observar que não há qualquer base constitucional ou legal para a
equiparação entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e
à renda mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios
para cada um.
6. Verifica-se que o benefício em exame foi calculado em consonância
com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a
cada período. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de
determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização
de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação
discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
7. Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, por ser
beneficiária da Justiça Gratuita.
8. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. REAJUSTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso
RE 626.489/SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos RESP
1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, em que assentado o entendimento de que
é legítima a insti...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- COISA JULGADA - OFENSA - INEXISTÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO - POSSIBILIDADE - DECADÊNCIA -
PAGAMENTO A MENOR - ART. 150, § 4 º, CTN - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 3º, I, CPC/15 - PEÇAS OBRIGATÓRIAS
E FACULTATIVAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Consultada sobre eventual prevenção em relação ao MS nº
2000.61.00.007931-6, a Desembargadora Federal sorteada para aqueles autos
entendeu pela sua inocorrência (fls. 227 e 351).
2.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção
doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria
de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos
pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas
de plano , mediante prova pré-constituída.
3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce
ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis
de ofício e aos casos aferíveis de plano , sem necessidade de contraditório
e dilação probatória.
4.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que
o juiz pode conhecer de plano , sem necessidade de garantia da execução
ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade
via apropriada para tanto.
5.O Mandado de Segurança nº 2000.61.00.007931-6 foi impetrado com o escopo
de assegurar à impetrante o direito de adotar como base de cálculo da
contribuição ao PIS o faturamento, entendido como a receita da venda
de bens e serviços definido no art. 3º, Lei nº 9.715/98, afastando
a base de cálculo eleita pela Lei nº 9.718/98 (fl. 99) , restando o
correspondente Recurso Extraordinário nº 468.498-5/SP provido, para
considerar inconstitucional a modificação da base de cálculo dos tributos,
nos termos do art. 3º, § 1º, Lei nº 9.718/98 (fl. 111), com trânsito
em julgado em 26/10/2006 (fl. 113).
6.Afastada apenas o alargamento da base de cálculo prevista no art. 3º,
§ 1º, Lei nº 9.718/98, permanecendo incólume a obrigação da
excipiente/agravante ao pagamento da contribuição discutida.
7.Em sede de cognição sumária, como a exceção de pré-executividade,
não restou demonstrada a inadequação da cobrança, tampouco ofensa à
coisa julgada.
8.À época da propositura da execução fiscal (2009), não mais subsistia
a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, tendo em vista o
trânsito em julgado em 2006, considerando, ainda que parcial, devido o
tributo, de modo que descabe a extinção do feito, nos termos do art. 156,
X, CTN.
9.Embora impedida de exercer a pretensão executiva em face do contribuinte,
quando suspensa a exigibilidade do crédito, é lícito o lançamento do
crédito pela Fazenda Pública , que, no caso, ocorreu em 8/3/2005 , como
forma de afastar sua decadência (art. 142, CTN).
10. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa
no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito
tributário pelo lançamento .
11.Trata-se de cobrança de créditos decorrentes de lançamento de ofício,
por falta/insuficiência de recolhimento do PIS, com a lavratura de auto de
infração , referentes ao período de 2/2000 a 12/2003, como notificação
do contribuinte em 8/3/2005, conforme consta das próprias CDAs acostadas.
12.Quando o contribuinte não efetua qualquer pagamento antecipado do tributo,
pela inexistência do que homologar, aplica-se o disposto no art. 173,
I, CTN. Por outro lado, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por
homologação, recolhido a menor, o prazo decadencial para o lançamento
suplementar pela Secretaria da Receita Federal é de cinco anos, contados do
fato gerador, nos termos do disposto no comando legal do art. 150, § 4º,
do Código Tributário Nacional.
13.Na hipótese, , necessário o reconhecimento da decadência alegada, nos
termos do art. 150, § 4º, CTN, ou seja, quanto ao crédito tributário, cujo
fato gerador ocorreu em fevereiro/2000 (fl.22), uma vez que a notificação
da agravante ocorreu somente em 8/3/2005.
14. Ante ao reconhecimento parcial da decadência, necessária a extinção
da execução fiscal, quanto ao débito indicado à fl. 22. Contudo,
deixo de impor à União condenação pela sucumbência, porquanto decaiu
de parte mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC/15), cotejando-se o
valor atingido pela decadência e o valor total da execução fiscal.
15. O presente agravo de instrumento foi instruído com as peças obrigatórias
(art. 525, CPC/73), bem como aquelas facultativas e necessárias à
compreensão da questão devolvida.
16. Não restou comprovada a litigância de má-fé (art. 17, CPC/73) da
agravante, a justificar a aplicação da penalidade prevista no estatuto
processual, tanto que sua pretensão foi - em parte - acolhida.
17. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reconhecer a decadência
do débito, cujo período de apuração é fevereiro/2000, constante à fl. 22
(fl. 4 dos autos originários).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- COISA JULGADA - OFENSA - INEXISTÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO - POSSIBILIDADE - DECADÊNCIA -
PAGAMENTO A MENOR - ART. 150, § 4 º, CTN - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 3º, I, CPC/15 - PEÇAS OBRIGATÓRIAS
E FACULTATIVAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Consultada sobre eventual prevenção em relação ao MS nº
2000.61.00.007931-6, a Desembargadora Federal sorteada para aqueles autos
entendeu pela sua inocorrência (f...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 387860
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
ESPECIAL. 1. PRESCRIÇÃO. 1.1. EFEITO INTERRUPTIVO DA DECISÃO QUE INSTAURA O
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1.2. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DO CÓDIGO PENAL. 2. RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO PELOS ATOS PRATICADOS
POR SEUS SUBORDINADOS. EXISTÊNCIA. DEVER DE FAZER CUMPRIR A LEI (ART. 35,
I, LOMAN). DEVER DE FISCALIZAÇÃO (ART. 35, VII, LOMAN). 3. UTILIZAÇÃO
DE DEPOIMENTOS PRESTADOS EM FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CORREIÇÃO
REGULAR. CORROBORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS NA INSTRUÇÃO DO PAD. 4. CONDUTAS
IMPUTADAS AO JUIZ. 4.1. USO DE VIATURA OFICIAL POR SERVIDORES E PELO
MAGISTRADO PARA FINS PARTICULARES. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 35, I,
VII E VIII DA LOMAN. 4.2. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA
PARA FINS DE APURAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E NA ANÁLISE DE
PREVENÇÃO E DE COISAS JULGADAS. PROVA DE LENIÊNCIA NA ANÁLISE DE
COMPETÊNCIA E DE COISA JULGADA. INFRAÇÃO A DEVERES FUNCIONAIS. VIOLAÇÃO
GRAVE DO ART. 35, I, VII E VIII DA LOMAN. 4.3. PREFERÊNCIAS PROCESSUAIS
CONCEDIDAS INDEVIDAMENTE A MEMBROS DE CONGRAÇÃO RELIGIOSA. COMPROVAÇÃO
DE ATENDIMENTO PRIVILEGIADO. VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS. PREJUÍZO DE
TODOS OS OUTROS JURISDICIONADOS. 4.4. IRREGULARIDADES RELATIVAS A PERÍCIAS
CONFIGURADAS. 4.5. PREFERÊNCIA A MEMBROS DE CONGREGAÇÃO RELIGIOSA PARA
CONTRATAÇÃO COMO TERCEIRIZADOS. FAVORECIMENTO COMPROVADO. VIOLAÇÃO A
DEVER DE FISCALIZAÇÃO (ART. 35, VII, LOMAN). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 4.6. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE FUNCIONÁRIOS
TERCEIRIZADOS PARA SERVIÇOS PARTICULARES NA RESIDÊNCIA DE SERVIDORES
E DO REQUERIDO. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 35, I, VII E VIII DA
LOMAN. 4.7. VIAGENS NÃO AUTORIZADAS E FORNECIMENTO DE LOGIN. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO PARA ALGUMAS VIAGENS. PROVA INSUFICIENTE QUANTO A IRREGULAR
FONECIMENTO DE LOGIN. 4.8. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO IRREGULAR DA ATIVIDADE
JURISDICIONAL. 5. APLICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE PENA DE
DEMISSÃO. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
- Considerada a imputação de infrações administrativas e disciplinares a
magistrado federal subordinado a esta Terceira Região, é competente esta
corte para o processo e o julgamento do presente processo administrativo,
à luz do disposto no artigo 12 da Resolução CNJ nº 135, de 13.07.2011. No
mesmo sentido é o artigo 11 do Regimento Interno deste tribunal.
1. Se considerado aplicável ao presente caso o prazo prescricional de cinco
anos, tem-se por não ocorrida a prescrição. Com efeito, aos 28.10.2015 este
Órgão Especial determinou a instauração deste processo administrativo
disciplinar, momento em que houve a interrupção da prescrição, à luz
do artigo 24, § 1º, da Resolução CNJ nº 35/2011.
1.1. O simples fato de terem sido opostos embargos declaratórios pelas partes
não tem o condão de afastar o efeito interruptivo daquela decisão, porquanto
os embargos cumprem a função de apenas integrar a decisão embargada.
1.1.1. A própria defesa, em suas razões, argumenta serem aplicáveis ao
processo administrativo disciplinar os mesmos princípios vigentes na seara
do Direito Penal e do Direito Processual Penal, de maneira que, também por
esse fundamento, não há falar-se em ausência de eficácia da decisão
prolatada aos 28.10.2015 por este colegiado.
1.1.2. Sopesados os preceitos penais e processuais penais, aqui também
aplicáveis por analogia, tem-se que a sentença penal condenatória interrompe
a prescrição na data em que proferida, não postergado pelo simples fato
de haver oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 117,
inciso IV, do Código Penal.
1.1.3. Uma vez interrompida a prescrição aos 28.10.2015, data em que este
tribunal determinou a instauração do processo administrativo disciplinar
contra o magistrado (art. 24, § 1º, da Resolução CNJ nº 135/2011),
não há falar-se em prescrição, pois entre as datas apontadas pela defesa
como início do prazo prescricional - 10.11.2010 ou 16.05.2011 -, e o dia
28.10.2015, não restou ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos.
1.2. Ainda que assim não fosse, há de ser analisado também o prazo
prescricional previsto no Código Penal, que, de acordo com o artigo 24,
"caput", da Resolução nº 135/2011, é aplicável no caso em que o fato
imputado administrativamente também configurar tipo penal.
1.2.1. Este Órgão Especial, em sessão datada de 26.04.2017 - autos da
Investigação contra Magistrado nº 2012.03.00.00.9145-5, de relatoria do
eminente Desembargador Federal Peixoto Júnior - recebeu a denúncia contra o
requerido pelo crime do artigo 343, "caput", e parágrafo único, do Código
Penal, que prevê pena abstrata de três a quatro anos de reclusão, aumentada
de um sexto a um terço, se for cometido com o fim de obter prova destinada
a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte
entidade da administração pública direta ou indireta, caso destes autos.
1.2.2. Considerada a pena máxima abstratamente prevista - cinco anos e quatro
meses de reclusão (pena máxima de quatro anos aumentada de 1/3) - o prazo
prescricional é, "in casu", de doze anos, nos termos do artigo 109, inciso
III, do Código Penal, c.c o art. 24, "caput", da Resolução CNJ nº 135/2011,
de forma que não foi ultrapassado entre os marcos interruptivos supracitados.
1.2.3. Ao contrário do aduzido pela defesa, o crime em relação ao qual
foi recebida a denúncia contra o requerido possui integral conexão com os
fatos apurados nos presentes autos. Na realidade, são exatamente os mesmos,
mas interpretados pelo Ministério Público Federal num contexto que se
subsome ao tipo do artigo 343 do Estatuto Repressivo.
2. O inciso VII do art. 35 da LOMAN prevê expressamente entre os deveres do
magistrado o exercício de "fiscalização assídua" sobre seus subordinados,
além do dever de cumprir e de fazer cumprir as disposições legais. Dessa
forma, descabida a conclusão de que nenhum ilícito lhe pode ser imputado
simplesmente porque teriam sido praticados por seus subordinados. A ausência
de fiscalização para fazer cumprir a lei é, em si, infração de dever
funcional.
2.1. É claro que não se poderia atribuir ao magistrado responsabilidade se,
diante da enorme quantidade de processos em um juizado, as irregularidades
fossem pontuais ou disfarçadas a ponto de não poderem ser descobertas por
um profissional diligente. Não é esse o caso, porém.
2.2. A conclusão a que se chega das provas colhidas é que o magistrado
tinha conhecimento das ilegalidades que aconteciam no JEF/Avaré, violando
seu dever de cumprir as disposições legais (art. 35, I, LOMAN), e que,
mesmo se não o tivesse, eram tão escancaradas que o desconhecimento já
configuraria, por si só, violação de seu dever de fiscalização sobre
seus subordinados (art. 35, VII, LOMAN) e de fazer cumprir as disposições
legais (art. 35, I, LOMAN).
2.3. Tais conclusões são reforçadas pela proximidade que existia entre
o juiz e dois servidores envolvidos e pela forma como delegava a eles suas
funções, conforme apontado por ampla prova testemunhal.
2.4. Está claro que, se as condutas irregulares atribuídas a esses
servidores foram provadas, o magistrado desatendeu seus deveres de cumprir
e fazer cumprir a lei (art. 35, I, LOMAN) e de fiscalizar assiduamente seus
subordinados (art. 35, VII).
3. Em suas razões finais, o requerido a "impossibilidade de se considerar
depoimento prestado em fase inquisitorial, sem contraditório", argumentando
que se trata de decorrência direta do art. 5º, VI da Constituição Federal
e do art. 2º da Lei 9.784/99, que preveem os direitos à ampla defesa e ao
contraditório nos processos administrativos.
3.1. Não há indicação de qualquer irregularidade na correição realizada
pela Corregedoria no Juizado de Avaré.
3.2. Os depoimentos colhidos na correição e no inquérito foram
confirmados pelos depoimentos e pelas outras provas produzidas neste processo
administrativo.
3.3. É tranquila a jurisprudência quanto à possibilidade de utilização
de elementos informativos de inquérito policial para julgamento de ação
penal quando corroborados por provas colhidas em juízo, entendimento que,
com maior razão, aplica-se ao processo administrativo disciplinar.
3.4. O requerido teve oportunidade de se defender de todas as condutas
que lhe foram imputadas, apresentando defesa preliminar, defesa e razões
finais, não sendo possível falar em violação ao devido processo legal
pela utilização de elementos colhidos em fase inquisitorial.
4. Uma série de condutas ilícitas é imputada ao juiz, todas relacionadas
à sua atuação em juizado especial.
4.1. As provas testemunhais são convergentes no sentido de apontar (i) que
a viatura oficial do juizado era conduzida por servidores que não estavam
autorizados a fazê-lo, (ii) que era utilizada por eles para assuntos
particulares e (iii) que era utilizada pelo magistrado para assuntos
particulares.
4.1.1. A conclusão é que houve irregularidades na utilização da viatura
oficial e que o requerido é responsável por elas, configurada a violação
ao art. 35, I, VII e VIII da Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79).
4.2. Toda a prova testemunhal e documental aponta de forma convergente para
que a grande quantidade de demandas que tramitava no juizado era resultado
de leniência na análise da competência territorial e na análise da
existência de prevenção e coisa julgada nos feitos lá ajuizados.
4.2.1. As provas colhidas indicam, igualmente, que esses problemas não
eram pontuais, mas parte do cotidiano do JEF e chamaram a atenção de seus
servidores e dos juízes que assumiram as funções do requerido.
4.2.2. Deve ser afastada a alegação da defesa de que o juiz não pode
ser responsabilizado porque não lhe incumbia a análise de sua própria
competência. Como já destacado, as irregularidades apontadas não eram
pontuais e foram rapidamente percebidas pelos dois juízes que passaram pelo
JEF em substituição. Além disso, há relato de se ter levado ao conhecimento
do requerido a existência de tais irregularidades em diversas oportunidades.
4.2.3. Dessa forma, cabia ao juiz - em cumprimento aos seus deveres previstos
na LOMAN - ter tomado conhecimento de tais irregularidades, além de,
naturalmente, determinado providências para saná-las.
4.2.4. As provas dos autos levam à conclusão de que, admitindo e sendo
parte nas irregularidades relativas à análise de competência territorial de
prevenção e de coisa julgada do Juizado de Avaré, o juiz violou gravemente
os deveres previstos no art. 35, I, VII e VIII da Lei Orgânica da Magistratura
(LC 35/79).
4.3. Os depoimentos são também convergentes ao apontar que o diretor
concedia privilégios processuais a membros de sua igreja e que, entre esses
privilégios, estava uma espécie de "pré-atendimento" em sua sala.
4.3.1. Há, igualmente, relato de que o acusado estava consciente de tais
fatos, pois esses atendimentos aconteciam enquanto ele estava no gabinete,
além de serem de conhecimento de todos os servidores. Ademais, há relato
de que, quando foi informado da prática irregular, respondeu que o diretor
"falava por ele, quando não estivesse presente".
4.3.2. Nenhuma alegação da defesa é capaz de afastar a conclusão que
fornece o conjunto probatório colhido nestes autos, de que o JEF prestava
atendimento privilegiado a membros de uma determinada congregação religiosa,
em completo desvirtuamento dos princípios que deveriam informar a atividade
jurisdicional, como a impessoalidade, a isonomia e, em última instância,
a moralidade.
4.3.3. Ao compactuar com a entrega do juizado a interesses privados de membros
de determinada congregação religiosa, em prejuízo de todos os outros
jurisdicionados, o magistrado cometeu grave violação de seus deveres. Há
aqui, mais uma vez, e de forma especialmente grave, violação dos deveres
previstos no art. 35, I, VII e VIII da Lei Orgânica da Magistratura (LC
35/79).
4.4. Restou comprovado, outrossim, que o magistrado reuniu-se com os
peritos para dar diretrizes sobre o trabalho pericial, especificamente com
relação à necessidade de que considerassem o aspecto social ao elaborarem o
laudo. Ademais, havia orientação de que a simples impugnação do segurado,
independentemente de qualquer avaliação de sua pertinência, era bastante
para que fosse determinada nova perícia. Não são se considera tais
práticas inerentes à liberdade e ao livre convencimento.
4.4.1. Primeiramente, não se pode dizer reunir-se com peritos seja algo
corriqueiro, usual na atividade jurisdicional. Tampouco parece lógico
convocar médicos, que irão se pronunciar sobre problemas sobre os quais
estão capacitados para opinar - questões médicas, é bom enfatizar
o óbvio - a fim de determinar que considerem o aspecto social, sobre
o qual, frise-se, não têm formação, de modo que a manifestação
deles a respeito não deveria merecer consideração maior do que a de um
leigo. Some-se que quem promoveu a reunião é uma autoridade, cujo cargo
exerce inegável ascendência, inclusive porque tem o poder de designar os
profissionais para a função. Fica clara a mensagem de uma reunião como
essa: os laudos deveriam considerar a postura ideológica do juiz. Não era
preciso esforço algum dos envolvidos para que concluíssem que, se assim
não fizessem, perderiam sua confiança e, portanto, seus trabalhos seriam
desconsiderados e, paulatinamente, certamente não mais seriam chamados
a atuar na vara. Reforça esse aspecto a questão das redesignações por
força de mera impugnação. Se a conclusão fosse contrária ao interesse do
segurado - que era coincidente com o do magistrado - uma segunda oportunidade
automática já estava prevista, como que a dizer aos experts que pareceres
desfavoráveis à concessão de benefícios eram inúteis.
4.4.2. É preciso não perder de vista que o conjunto das práticas
ora analisadas e da prova coligida revela que havia não simplesmente
uma tendência, mas uma clara e inescapável regra na vara: conceder o
benefício pleiteado. Dessa forma, o requerido violou o dever mais básico de
um magistrado, aquele sobre o qual se constrói toda a noção de Justiça e
que é a razão de ser do cargo, a imparcialidade (artigo 35, I, LOMAN). Assim
como é inconcebível um juiz que julgue sempre a favor do INSS, é também
intolerável que o faça para o segurado. Não há livre convencimento algum
na implantação ostensiva de orientação em um sentido ou outro, na medida
em que se revela puramente ideológica e, consequentemente, incompatível com
a função judicante, da qual se espera a avaliação concreta dos fatos e
provas. Ademais, é insustentável do ponto de vista da racionalidade exigida
na construção do discurso jurídico, que é esteio do Estado de Direito,
dizer que tudo é uma questão de interpretação. Há um limite claro para
analisar uma conclusão médica que não diagnostica determinada doença,
para além do qual se está diante de uma distorção do pensamento.
4.5. Os depoimentos são convergentes em relação à presença de um grande
número de membros de certa igreja entre os trabalhadores terceirizados que
prestavam serviço no juizado.
4.5.1. A situação era do conhecimento de todos os servidores do gabinete
que foram ouvidos, além da juíza que substituiu o requerido.
4.5.2. Conforme robusta prova testemunhal produzida, claro está que, antes
e depois de o requerido assumir suas funções no JEF de Avaré, o diretor
sempre foi, na prática, o único responsável pela indicação de pessoas
a serem contratadas como funcionários terceirizados do juizado, ainda que
para tal finalidade houvesse empresa privada contratada pela Administração.
4.5.3. Não é plausível e razoável o juiz jamais ter questionado seu
principal subordinado acerca das razões de tantos integrantes de sua
igreja pertencerem aos quadros de terceirizados do juizado, fato que, como
demonstrado, era de conhecimento geral a todos os servidores do JEF, e,
assim, não poderia ter passado despercebido pelo gestor daquela unidade
jurisdicional.
4.5.4. Outrossim, tais fatos, além de revelarem a transformação do JEF em
verdadeiro "cabide de emprego" de pessoas pertencentes a determinada matiz
religiosa, configuram manifesto ferimento a princípios da Administração
Pública previstos no artigo 37, "caput", da Constituição Federal, tais
como legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, o que competia ao
acusado coibir com rigor. Ao contrário, fez vistas grossas dessa situação
e no mínimo omitiu-se, o que possibilitou que a máquina pública fosse
utilizada em benefício de poucos.
4.5.5. Por essa razão, dos fatos narrados e provados nestes autos, conclui-se
que o juiz infringiu o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35/1979,
além dos preceitos constitucionais supracitados, de forma que deve ser
responsabilizado também por essa conduta.
4.6. Os depoimentos são convergentes no sentido de que servidores e o
magistrado utilizavam-se do trabalho dos funcionários terceirizados para
serviços particulares e, salvo por um depoimento, também são convergentes
sobre tais serviços serem desempenhados nos horários de expediente do
juizado.
4.6.1. Ainda que em relação especificamente ao requerido tenham sido poucas
as vezes em que se comprovou a utilização de servidor do Poder Judiciário
e de funcionários terceirizados do juizado para fins particulares, certo
é que tal fato está comprovado nos autos, com manifesto ferimento aos
princípios da legalidade, moralidade e eficiência, já que enquanto
prestavam serviços particulares ao juiz e a servidores durante o horário
de expediente - quanto a estes dois a reiteração nessa prática ilícita
está cabalmente comprovada - deixavam de prestar serviços indispensáveis
à Administração, fim único de sua contratação.
4.6.2. Considera-se ainda o fato de que tais serviços particulares eram
de conhecimento geral dos servidores do juizado, de maneira que, uma vez
mais, a conclusão de que competia ao requerido o dever de exercer assídua
fiscalização sobre seus subordinados, o que não se realizou.
4.6.3. Assim, o conjunto probatório é harmônico e coeso no sentido de
que o requerido, algumas vezes, utilizou-se de funcionários terceirizados
do JEF e também de servidor do Poder Judiciário para fins particulares,
bem como deixou de exercer controle e fiscalização em relação a seus
subordinados, que, à luz de vários depoimentos colhidos, faziam o que bem
entendiam e utilizavam-se com frequência da mão de obra de funcionários
terceirizados do juizado para fins particulares.
4.6.4 Conclui-se que com a conduta o juiz violou, além dos preceitos
constitucionais supracitados, o artigo 35, incisos I, VII e VIII, da LOMAN,
Lei Complementar nº 35/1979.
4.7. Os depoimentos colhidos indicam que o magistrado se ausentava com
frequência do juizado e há algumas menções de que ele fornecera seu
login e senha pessoais a subordinados nessas ocasiões.
4.7.1. Em relação a esse segundo fato, tanto em sede correcional quanto
em juízo, prova consistente alguma foi realizada nos autos, a demonstrar
o fornecimento pelo magistrado de login e senha pessoais a subordinados,
consistindo a prova amealhada apenas em boatos relatados por depoentes ou
em ilação, insuficiente, porém, para caracterizar a responsabilidade do
acusado.
4.7.2. Ao justificar algumas das viagens realizadas, a defesa destaca que,
nas datas que especifica, o voo chegou ou saiu de Guarulhos/SP em horário
que não interferiu no expediente forense daquele dia, deixando, porém,
de justificar os demais dias em que o juiz deveria ter comparecido ao
trabalho. De fato, está correta a argumentação defensiva, pois não houve
interferência no expediente forense no dia em que desembarcou ou embarcou
em Guarulhos, porém, as datas de chegada ou de saída de alguns dos voos
em questão deram-se às terças e quintas feiras.
4.7.3. Ainda que as 59 (cinquenta e nove) viagens imputadas não tenham sido,
de fato, bem esclarecidas pela acusação, havendo realmente dúvidas quanto
à realização de boa parte delas em face das ponderações trazidas pela
defesa, certo é que, conforme já destacado, o próprio requerido admite
que algumas vezes deixou de comparecer em juízo em dias de expediente
forense normal e viajou para Recife/PE sem autorização da Corregedoria,
sem qualquer justificativa plausível ou razoável, fato corroborado pelo
significativo número de reagendamento de audiências, assim como pela farta
prova testemunhal colhida nas fases correcional e judiciária.
4.7.4. A alegação de defesa de que foram deferidas ao magistrado diversas
licenças para tratamento de saúde, para participação em cursos, inclusive
de mestrado em São Paulo, entre outras autorizações de saída deferidas
pela Corregedoria, para fazer crer, com isso, que as testemunhas ouvidas
podem não saber ao certo se as ausências do juiz acusado estavam ou não
autorizadas pela Corregedoria, evidentemente não rechaça a tese acusatória,
porquanto se todas as saídas do requerido tivessem tido autorização da
Administração, certo é que teria sido designado magistrado substituto para
o exercício da função jurisdicional no JEF nesses períodos, o que por
si só evitaria o significativo número de redesignações de audiências,
fato corroborado pelos testemunhos ouvidos, todos no sentido de que em tais
saídas não havia juiz a quem as partes, advogados e servidores pudessem
recorrer, a demonstrar a evidente falta de autorização competente.
4.7.5. Outrossim, possível concluir que, se de um lado não restou
efetivamente demonstrado o imputado "abandono de jurisdição", nos
termos e de acordo com a gravidade alegados pela acusação, certo é que
diversas ausências injustificadas em dias de expediente forense restaram
efetivamente comprovadas nos autos e foram inclusive admitidas pelo requerido,
circunstância a revelar descumprimento ao artigo 35, inciso VI, da LOMAN. Deve
ser, pois, sancionado em razão de tais práticas, ainda que valorada a
penalidade proporcionalmente ao número de ausências demonstradas e não
como pleiteado pela acusação.
4.7.6. Conclui-se violado o dever funcional pelo acusado - art. 35, inciso
VI, da LOMAN -, porém, em graduação muito menos grave do que a afirmada
na inicial, o que será considerado oportunamente na aplicação da pena.
4.8. As provas colhidas apontam que os embargos de declaração eram
utilizados recorrentemente para a modificação do mérito de julgamentos
no JEF de Avaré.
4.8.1. Não há, entretanto, indicação de que essas modificações tenham
sido feitas de forma enviesada como regalia a algum jurisdicionado ou a algum
grupo de jurisdicionados, entre eles, os integrantes de certa congregação
religiosa.
4.8.2. A conduta adotada em juízo, observado o preceito constitucional
do livre convencimento do juiz, embora possa ser criticado em seu mérito,
não extrapola os limites da independência jurisdicional.
5. A pena de demissão por interesse público não pode ser aplicada,
porquanto trata-se de magistrado vitalício, que ingressou nos quadros
da Justiça Federal da 3ª Região como juiz no ano de 1992, de forma que
somente pode perder o cargo em decorrência de condenação transitada em
julgado em processo judicial, mas não administrativo.
5.1. Sopesado todo o contexto probatório já externado na fundamentação
e nas conclusões do voto, que dão conta da manifesta negligência com
que atuou o requerido enquanto gestor do JEF de Avaré, procedendo, ainda,
diretamente de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas
funções, e, por fim, apresentando comportamento funcional incompatível
com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário, a única sanção
compatível ao quadro aqui comprovado é a de aposentadoria compulsória,
não sendo suficientes à repressão da negligência e arbitrariedades
praticadas as demais sanções legais previstas.
5.2. O magistrado foi protagonista em relação a certos fatos e manifestamente
negligente quanto às diversas ilegalidades apontadas na acusação, isto é:
i) fez uso indevido de viatura oficial para fins particulares e permitiu
que servidores do Juízo, seus subordinados diretos, também o fizessem;
ii) negligenciou a fiscalização dos endereços declinados pelas partes
nos processos, assim como na análise de prevenções e de coisas julgadas,
gerando, com isso, aumento substancial e indevido da competência do JEF,
com concessão indevida de benefícios previdenciários, muitas vezes
em favor de pessoas que sequer possuíam direito; iii) negligenciou na
fiscalização da conduta de seus subordinados, possibilitando, com isso,
a concessão de benesses claramente indevidas a membros de certa religião,
como preferências no atendimento processual no juizado e na contratação de
pessoas daquela matiz religiosa como funcionários terceirizados do órgão;
iv) interferiu de modo parcial e indutivo nas perícias lá designadas; v)
utilizou mão de obra de funcionários terceirizados do JEF para serviços
particulares, assim como deixou de fiscalizar a conduta de seus subordinados,
permitindo que estes também praticassem a mesma conduta; vi) ausentou-se
frequentemente da sede do juizado por razões pessoais, sem autorização da
Corregedoria, muitas vezes em viagem a Recife/PE, deixando, pois, a atividade
jurisdicional sem qualquer resguardo.
5.3. Todas essas condutas configuram as hipóteses dos incisos I, II e
III do artigo 7º da Resolução CNJ nº 135, de 13.07.2011, pois revelam
negligência manifesta no cumprimento de suas funções, atuação de forma
incompatível com a dignidade, a honra e o decoro, e, por fim, comportamento
funcional incompatível com as atividades de um juiz.
5.4. Ainda que alguns fatos imputados na acusação não tenham sido
integralmente comprovados, ou, quando demonstrados, o foram em grau de
gravidade menor à imputada, mesmo assim, o contexto geral dos demais que
foram apurados e provados é extremamente grave e, destarte, não permite
a aplicação de pena mais branda que a aqui fixada.
6. Acusação julgada parcialmente procedente. Aplicada pena de aposentadoria
compulsória com vencimentos proporcionais.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
ESPECIAL. 1. PRESCRIÇÃO. 1.1. EFEITO INTERRUPTIVO DA DECISÃO QUE INSTAURA O
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1.2. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DO CÓDIGO PENAL. 2. RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO PELOS ATOS PRATICADOS
POR SEUS SUBORDINADOS. EXISTÊNCIA. DEVER DE FAZER CUMPRIR A LEI (ART. 35,
I, LOMAN). DEVER DE FISCALIZAÇÃO (ART. 35, VII, LOMAN). 3. UTILIZAÇÃO
DE DEPOIMENTOS PRESTADOS EM FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CORREIÇÃO
REGULAR. CORROBORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS NA INSTRUÇÃO DO PAD. 4. CONDUTAS
IMPUTADAS A...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:PADMag - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE MAGISTRADO - 1144
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. INSUFICIÊNCIA DA
PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 206 CTN. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
1. A questão debatida nos autos diz respeito à possibilidade de
emissão de certidão Positiva com Efeitos de Negativa de débitos
relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, para
a consecução de seu fim social ("o objetivo da sociedade é o da compra
e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda,
e, administração de bens próprios").
2. Acerca do tema, a obtenção de certidões em repartições públicas
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal é assegurada pelo art. 5, XXXIV, "b" da Constituição Federal,
independentemente do pagamento de taxas. No direito tributário, a certidão
Negativa de Débitos, cujo requisito é a inexistência de débitos fiscais,
encontra-se prevista no art. 205 do Código Tributário Nacional e a certidão
positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, expedida na hipótese de
débitos com a inexigibilidade suspensa ou garantidos por penhora no curso
de execução fiscal e que possui os mesmos efeitos da primeira, no art. 206
do mesmo Código.
3. No caso dos autos, a impetrante não comprovou que os débitos indicados
estariam totalmente garantidos por penhora na execução fiscal. A certidão
de objeto e pé juntada às fls. 21/22 demonstra apenas que em 27/11/1995
houve penhora de bens avaliados em R$ 6.400,00, contudo não é demonstrado
o valor atualizado do débito tributário, de modo que não é possível
aferir se este se encontra totalmente garantido pela mencionada penhora.
4. Com efeito, o mandado de segurança é um remédio constitucional com rito
simplificado, cujo escopo consiste na proteção dos direitos individuais ou
coletivos líquidos e certos. Sendo necessário, portanto, a comprovação
de plano do direito líquido e certo pretendido, daí resulta que a prova
dos fatos em que se funda o pedido há de ser certa e inquestionável,
além de pré-constituída.
5. Em sentido contrário, as informações prestadas pela autoridade coatora
às fls. 40/56 vieram acompanhadas de extrato do Sistema da PGFN, indicando que
o valor do débito atualizado para 11/2012 (um mês após a impetração) era
de R$ 7.957,95. Portanto, mesmo considerando, como pretende a parte apelada,
que o objeto da penhora não sofrera qualquer depreciação no período,
está cabalmente comprovado que o valor garantido, conforme a avaliação dos
bens penhorados datada de 1995, já não seria mais suficiente para garantir
o valor atualizado do débito em cobrança, no momento da impetração.
6. Além disso, depreende-se da certidão de objeto e pé juntada pela
impetrante que a penhora recaiu sobre o direito de uso das linhas telefônicas
813.6011 e 211.6531 (fl. 21). É fato notório que ao longo das duas últimas
décadas os serviços de telecomunicações sofreram sensível expansão e
barateamento, sendo que atualmente o direito de uso de linhas telefônicas
não possui uma fração do que valiam naquela época.
7. Remessa oficial e recurso de apelação da União providos, para
desautorizar a expedição de certidão negativa de débitos, nos termos do
voto.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. INSUFICIÊNCIA DA
PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 206 CTN. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
1. A questão debatida nos autos diz respeito à possibilidade de
emissão de certidão Positiva com Efeitos de Negativa de débitos
relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, para
a consecução de seu fim social ("o objetivo da sociedade é o da compra
e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária ou const...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITO
PRESCRITO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INSCRIÇÃO NO CADIN NÃO
COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Deve-se rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa
ao princípio da dialeticidade, defendido pela União, quando verificado nas
razões recursais que a parte apelante impugnou os fundamentos da sentença,
aduzindo argumentos para reformá-la.
2. Para que o dano moral possa ser configurado e, consequentemente, ressarcido,
como regra, é necessária a demonstração de três requisitos: dano,
culpa e nexo causal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou
no sentido de que o ajuizamento arbitrário de execução fiscal poderá
justificar o pedido de ressarcimento de danos morais, quando ficar efetivamente
provado ter ocorrido abalo moral. Precedentes: REsp nº 773.470/PR,
DJ 02.03.2007; REsp nº 974.719/SC, DJ 05.11.2007; REsp 1034434/MA, DJ
04.06.2008.
4. Todavia, esta não é a hipótese dos autos, pois a empresa executada,
da qual a autora era sócia, deixou de pagar seus tributos e ainda foi
premiada pela inércia estatal. Nesse contexto, não é correto afirmar que
houve propositura equivocada de execução fiscal, mas exercício regular de
direito, pois a apelada apenas seguiu os trâmites e procedimentos legais
no exercício do poder-dever que lhe é inerente. Nesse aspecto, o pleito
de condenação da União ao pagamento de indenização a título de danos
morais por ter executado débito fiscal não pago não prospera, vez que
se está diante de atividade estatal vinculada tendente à apuração de
crédito tributário, não se cogitando, assim, prática de ato ilícito.
5. O CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal - reúne informações acerca de devedores de órgãos
e entidades federais, servindo à atuação da Administração Pública
Federal. A inscrição indevida no CADIN, por si só, justificaria o pedido
de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista o presumido abalo
moral sofrido. Todavia, para que se vislumbre o direito à indenização
por dano moral, mister a comprovação efetiva da indevida inscrição,
ou seja, a demonstração da ocorrência de um ato ilícito praticado pela
ré, bem como do nexo de causalidade deste ato com o dano suportado pela
vítima. Nesse contexto, a prova da inscrição no CADIN relativa a dívida
prescrita é imprescindível para a configuração do dano.
6. Não se vislumbra nos autos a ocorrência de dano moral indenizável, visto
que a apelante não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano suficiente
a causar prejuízos de ordem moral capaz de ensejar a indenização pleiteada.
7. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITO
PRESCRITO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INSCRIÇÃO NO CADIN NÃO
COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Deve-se rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa
ao princípio da dialeticidade, defendido pela União, quando verificado nas
razões recursais que a parte apelante impugnou os fundamentos da sentença,
aduzindo argumentos para reformá-la.
2. Para que o dano moral possa ser configurado e, consequentemente, re...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE
DANOS. DNIT. RESPONSABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente
jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente,
quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou
inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento
do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva
fundamentação.
2. Consolidada a jurisprudência no sentido de que apenas será obrigatória
a denunciação da lide quando a omissão em denunciar implicar a perda do
direito de regresso, o que não é a hipótese do artigo 70, inciso III,
do CPC, cujo direito permanece íntegro.
3. Nos casos em que não há a perda do direito de regresso, é necessário
verificar se a denunciação da lide, através da cumulação de demandas,
favorece a concretização dos princípios da economia e da celeridade
processual (REsp 975.799, Rel. Min. Castro Meira, DJe 28/11/2008).
4. Caso o julgador conclua que a tramitação de duas relações processuais
simultaneamente onerará em demasia uma das partes, ferindo os referidos
princípios, deverá indeferir a denunciação da lide (EREsp 313.886/RN,
Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 22/03/2004).
5. É o caso dos autos, em que a análise da relação jurídica contratual
entre a agravante e a seguradora, que demandará citação, prazo para defesa
e eventualmente produção de provas, implicará prejuízo para a celeridade
da efetivação do direito pleiteado pela autora.
6. Caso em que, a autora, ALFA SEGURADORA S/A, propôs ação regressiva de
reparação de danos materiais contra o DNIT, sustentando a responsabilidade
objetiva do agravante, na modalidade risco administrativo, nos termos do
artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por má conservação da rodovia
federal, sem adentrar, como supõe o agravante, em responsabilidade subjetiva.
7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser inviável a denunciação
da lide na hipótese em que se objetiva discutir responsabilidade de natureza
distinta daquela que é discutida na ação originária, envolvendo o autor
e o réu-denunciante, cuja abordagem prejudicaria o regular andamento da
ação indenizatória proposta pelo autor em face do réu.
8. Agravo inominado desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE
DANOS. DNIT. RESPONSABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente
jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente,
quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou
inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento
do caso no perm...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573095
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ENSINO
SUPERIOR. INTERRUPÇÃO DO CURSO. REINGRESSO POR NOVO VESTIBULAR. DIREITO
ADQUIRIDO À GRADE CURRICULAR. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA DAS
UNIVERSIDADES. ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 53, INCISO I,
DA LEI Nº 9394/96.
- Mandado de segurança ajuizado por Alexandre Fressinet Barreto com o
objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a retificação
do certificado de conclusão de curso superior em Educação Física de
licenciatura para bacharelado, bem como o registro no respectivo conselho
de classe com titulação de licenciatura plena e bacharelado em Educação
Física.
- O cerne da questão resume-se à titulação com a qual o impetrante deve ser
registrado no órgão de classe, qualificação esta que decorre da resolução
sob a qual concluiu o curso de graduação. De um lado, o postulante sustenta
que, por ter iniciado o curso na validade da Resolução CFE nº 03/87, tem
o direito líquido e certo de obter registro como licenciado e bacharel,
ao passo que a instituição de ensino e o conselho de fiscalização
profissional alegam que o curso concluído apenas o habilita como licenciado.
- O artigo 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam
de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira
e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e
autorregulamentar-se. Por sua vez, a Lei nº 9.394/96 estabelece as diretrizes
e bases da educação nacional e dispõe sobre a autonomia universitária,
inclusive para elaborar e reformar estatutos e regimentos em consonância com
as normas gerais atinentes. O inciso I de seu artigo 53 prevê a criação,
organização e extinção de cursos, obedecidas as normas gerais da União e,
quando for o caso, do respectivo sistema de ensino.
- In casu, as normas gerais da União, estabelecidas no inciso VII do artigo
9º da mesma lei, correspondem às resoluções do Conselho Nacional de
Educação, do Ministério da Educação relacionadas na Carta Recomendatória
nº 02/2005, que disciplinam as modalidades do curso superior em educação
física.
- A mesma carta recomendatória esclarece que "o vestibular é o momento
definidor do tipo de curso que deve ser oferecido até a integralização do
mesmo". Não obstante tenha o impetrante, de fato, iniciado seus estudos na
vigência da Resolução CFE 03/87, não foi sob sua validade que o concluiu. O
histórico escolar de fl. 28 dá conta de que o "aluno não renovou sua
matrícula em 2007/1º semestre, retornando em 2008/2º semestre para dar
continuidade aos seus estudos" (item 3) e de que "prestou novo processo
seletivo em 25/08/2008 (...) a fim de integralizar seus estudos" (item 9).
- Evidente que, ao não renovar sua matrícula em 2007, o estudante teve
rompido o vinculo que o ligava à universidade, o qual foi reestabelecido em
2008, todavia sob nova grade curricular, introduzida pelas Resoluções nº 01
e 02/2002, o que inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado. Ademais,
na situação posta, não há direito adquirido à imutabilidade do currículo,
conforme já se decidiu. Precedentes das cortes regionais.
- Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ENSINO
SUPERIOR. INTERRUPÇÃO DO CURSO. REINGRESSO POR NOVO VESTIBULAR. DIREITO
ADQUIRIDO À GRADE CURRICULAR. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA DAS
UNIVERSIDADES. ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 53, INCISO I,
DA LEI Nº 9394/96.
- Mandado de segurança ajuizado por Alexandre Fressinet Barreto com o
objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a retificação
do certificado de conclusão de curso superior em Educação Física de
licenciatura para bacharelado, bem como o registro no respectivo conselho
de classe com titulação de licenciatur...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Os requisitos da carência e qualidade de segurado não foram analisados,
à míngua de impugnação específica. In casu, a alegada incapacidade ficou
plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 15/1/13, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 74/77), e laudo complementar de
fls. 94/95. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
26/5/66, tendo exercido a função de servente geral, é portadora, conforme
laudo de exame com ressonância magnética do ombro direito, de lesão das
fibras do tendão do supraespinhal direito, tendinopatia do tendão da cabeça
longa do bíceps, bursite subacromial / subdeltoidea e, consoante declaração
de seu psiquiatra, de transtorno depressivo. Esclareceu, ainda, o Sr. Perito
que "apresenta redução de sua capacidade de trabalho, de modo transitório,
podendo ser reabilitada para outras funções para as quais se sinta capaz e
devendo manter tratamento médico adequado. As patologias são degenerativas
devido à redução da elasticidade e redução da capacidade regenerativa
devido ao envelhecimento e alterações vasculares, com participação do
tipo de trabalho executado (L.E.R.)" (resposta ao quesito suplementar nº
5 da autora - fls. 95). Concluiu, com base no histórico, exame técnico
e análise dos documentos apresentados, que a mesma encontra-se parcial e
temporariamente incapacitada para o trabalho (fls. 95). Fixou a data de
início da incapacidade em setembro de 2010, tendo em vista o laudo de
ultrassonograma do ombro direito datado de 29/9/10, em que foi relatada
tendinopatia do supraespinhal direito. Embora caracterizada a incapacidade
parcial e temporária, deve ser considerada a possibilidade de readaptação
a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de
auxílio doença, nos termos dos arts. 59 e 101 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do
pedido na esfera administrativa, à míngua de recurso das partes requerendo
sua alteração.
IV- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, tendo em
vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a
aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício
de sua atividade laborativa.
VII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Os requisitos da carência e qualidade de segurado não fora...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - O termo inicial do novo benefício fica estabelecido na data do
requerimento administrativo, conforme sólido entendimento jurisprudencial.
VIII - A verba honorária fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas
até a data da sentença, conforme o disposto na Súmula 111 do STJ, em
sua nova redação, e a teor do estabelecido no Enunciado 6 das diretrizes
para aplicação ao novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
IX - Apelação do INSS , remessa oficial tida por interposta e recurso
adesivo da autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentid...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2142501
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. ARROLAMENTO
DE BENS. IMÓVEL. ART. 64 DA LEI 9.532/97. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE
ATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - Na presente ação mandamental, o impetrante tem por escopo o afastamento
da medida de arrolamento de bens perpetrada pela autoridade impetrada.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a medida de arrolamento de bens,
prevista no art. 64 da Lei 9.532/97, e objeto de impugnação nestes autos, foi
efetuada em face de propriedade imóvel da empresa autuada, denominada ADEM -
Assessoria Ltda, com a qual o ora apelante não possui nenhuma relação ou
vínculo, conforme alegado pelo próprio impetrante nos autos (fls. 16 e 83).
3 - Cumpre assinalar tratar o "arrolamento" de mero procedimento
administrativo preparatório de eventual medida cautelar fiscal futura,
que não produz autonomamente efeitos em relação aos bens arrolados, nem
configura constrição ao direito de posse ou de propriedade, não impedindo
sequer a alienação, e não se confundindo com o instituto da penhora. O
arrolamento previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97 é cabível nos casos
em que o valor do crédito tributário for superior a trinta por cento do
patrimônio conhecido do sujeito passivo, possibilitando, acaso necessário,
a propositura da medida cautelar fiscal (Lei 8.397/92).
4 - Vale dizer que o mandado de segurança pressupõe a existência de direito
líquido e certo, que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, requisitos
esses indispensáveis a seu reconhecimento.
5 - No caso em comento, a par das alegações do apelante em sede recursal,
não se vislumbra a existência de legitimidade ativa para a satisfação
da pretensão objetivada neste mandamus, cabendo salientar que o imóvel
objeto de arrolamento encontra-se em nome da empresa devedora, a qual tem
por sócios pessoas físicas distintas do impetrante, a despeito do vínculo
por parentesco existente.
6 - Desse modo, verifica-se a ilegitimidade ativa do apelante para impetração
deste writ, tendo em vista que não lhe cabe intervir na relação jurídica
da devedora ADEM - Assessoria Ltda com a Fazenda Nacional, em processo
administrativo fiscal com a finalidade de cancelar arrolamento que recai sobre
bem pertencente à empresa autuada, conforme informação do impetrante na
inicial (fl. 05). Malgrado tal propriedade servir de moradia ao recorrente,
revelando interesse no afastamento da medida acautelatória, tal fato por
si só não caracteriza direito líquido e certo apto à satisfação da
pretensão veiculada nestes autos.
7 - Ademais, insta mencionar que o magistrado de origem oportunizou ao
impetrante a adequação do polo ativo deste mandamus, determinando a
emenda da inicial, sob pena de extinção (fl. 79 dos autos), havendo o
impetrante, contudo, mantido o entendimento aduzido na inicial, asseverando sua
legitimidade para figurar no polo ativo, a qual, conforme restou demonstrado,
não merece prosperar.
8 - Assim, não comprovado nos autos, pelo apelante, requisito essencial de
admissibilidade para fins de impetração da presente ação mandamental,
de rigor a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
9 - Apelação não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. ARROLAMENTO
DE BENS. IMÓVEL. ART. 64 DA LEI 9.532/97. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE
ATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - Na presente ação mandamental, o impetrante tem por escopo o afastamento
da medida de arrolamento de bens perpetrada pela autoridade impetrada.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a medida de arrolamento de bens,
prevista no art. 64 da Lei 9.532/97, e objeto de impugnação nestes autos, foi
efetuada em face de propriedade imóvel da empresa autuada, denominada ADEM -
Assessoria Ltda, com a qual o ora apelante não possui nenhuma...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO DO SETOR
DE ANEXO FISCAL. PEDIDO DE LIMINAR PENDENTE NUMA DAS VARAS CÍVEIS DA
COMARCA. ANÁLISE PELO ÓRGÃO COMPETENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I. Com o reconhecimento da competência do Juízo de Direito do Setor de
Anexo Fiscal da Comarca de Itu/SP para processar e julgar a ação cautelar
inominada, o exame da liminar não mais cabe ao Juízo de Direito da 1°
Vara Cível da Comarca de Itu/SP.
II. Remessa do pedido ao órgão competente.
III. Agravo de instrumento prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO DO SETOR
DE ANEXO FISCAL. PEDIDO DE LIMINAR PENDENTE NUMA DAS VARAS CÍVEIS DA
COMARCA. ANÁLISE PELO ÓRGÃO COMPETENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I. Com o reconhecimento da competência do Juízo de Direito do Setor de
Anexo Fiscal da Comarca de Itu/SP para processar e julgar a ação cautelar
inominada, o exame da liminar não mais cabe ao Juízo de Direito da 1°
Vara Cível da Comarca de Itu/SP.
II. Remessa do pedido ao órgão competente.
III. Agravo de instrumento...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 527662
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B,
§ 3º, DO CPC. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor
benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida,
foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do
Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repetitivo, sendo
cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC.
- A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados
por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios
autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma
independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício
instituidor seja fixada em 2/7/1989, quando o segurado já havia completado
mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria
proporcional, segundo os critérios legais vigentes à época, inclusive
nos que diz respeito aos tetos, pagando-se as diferenças daí advindas,
referentes à pensão por morte.
- Agravo legal da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B,
§ 3º, DO CPC. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor
benefício.
- No...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO
DA EMPRESA EM OBTER DO FISCO UMA CERTIDÃO "INFORMATIVA" DO QUE HOUVER
DE SEU INTERESSE ECONÔMICO-FINANCEIRO. PEDIDO DESCABIDO, QUE PRETENDE
TRANSFORMAR O PODER PÚBLICO EM "DESPACHANTE" DE INTERESSES PRIVADOS. O
ADMINISTRADO TEM DIREITO APENAS A CERTIDÕES "POSSÍVEIS". QUESTÃO PRELIMINAR
AFASTADA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DO MANDAMUS PRESERVADA.
1. Preliminarmente, cumpre afastar a tese de inadequação da via eleita,
pois as hipóteses constitucionais de cabimento do habeas data - assegurar o
acesso a dados pessoais mantidos em registros de caráter público ou a sua
retificação (art. 5º, LXXII, da CF) -, não se confundem com o exercício
do direito à obtenção de certidões junto ao Poder Público (art. 5º,
XXXIV, "b", da CF), manejável judicialmente por mandado de segurança se
cumpridos seus requisitos.
2. Pretende a impetrante, com a expedição da certidão "informativa",
que a autoridade impetrada promova a análise dos pagamentos efetuados, de
forma a aferir se lhe resta direito creditório. A intenção da impetrante
foge do simples interesse em ter acesso às informações mantidas pela
Receita Federal ou da verificação de sua situação fiscal; na verdade,
busca que o Fisco assuma tarefa que é da própria contribuinte, ou seja,
que se coloque à serviço do particular - como se fosse "despachante" de
seus interesses privados -e apure se há pagamentos (créditos) disponíveis
em favor da empresa aptos à restituição ou compensação. Isso a empresa
deve providenciar por seus próprios meios, pois a tarefa do Fisco em
sede tributária não é zelar pelos interesses econômico-financeiros
dos contribuintes, mas sim desempenhar a tarefa de interesse público de
arrecadação fiscal conforme determinado no CTN e nas leis tributárias.
3. O direito a obtenção de certidões previsto na Constituição obviamente
se refere a certificar o possível. Não pode ter como resultado colocar o
Poder Público para atuar exclusivamente na tutela de interesse econômico
privado de empresa contribuinte.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO
DA EMPRESA EM OBTER DO FISCO UMA CERTIDÃO "INFORMATIVA" DO QUE HOUVER
DE SEU INTERESSE ECONÔMICO-FINANCEIRO. PEDIDO DESCABIDO, QUE PRETENDE
TRANSFORMAR O PODER PÚBLICO EM "DESPACHANTE" DE INTERESSES PRIVADOS. O
ADMINISTRADO TEM DIREITO APENAS A CERTIDÕES "POSSÍVEIS". QUESTÃO PRELIMINAR
AFASTADA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DO MANDAMUS PRESERVADA.
1. Preliminarmente, cumpre afastar a tese de inadequação da via eleita,
pois as hipóteses constitucionais de cabimento do habeas data - assegurar o
acesso a dados pessoais mantidos em r...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 346792
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1754890
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. A decisão impugnada bem esclareceu que, em razão do princípio da
separação dos poderes, o controle efetuado pelo Poder Judiciário no
que tange à promoção dos direitos fundamentais não pode adentrar na
discricionariedade administrativa, sendo possível apenas que se exija uma
atuação positiva pelo ente público responsável, o qual então tomará
as medidas que entender mais viáveis.
3. Destarte, sem adentrar na discricionariedade administrativa, isto é, no
como se dará a implementação do direito de prestação de assistência
jurídica aos hipossuficientes, entende-se que o Judiciário pode e deve
determinar a efetivação deste direito fundamental pelo poder público
competente.
4. Veja-se que não se está aqui a determinar a tomada de medidas diversas do
requerido, mas apenas dando a liberdade cabível à administração competente,
respeitando-se a sua discricionariedade, para a implementação do direito
à assistência judiciária e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do
artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Portanto, a decisão não é
extra petita como alegado pela União, não havendo nulidade a ser sanada.
5. No mais, ressalta-se que a situação é assaz peculiar e preocupante,
pois o município de Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul, dada a sua fronteira
seca com o Paraguai, tem um alto índice de criminalidade, com destaque para
os crimes de tráfico internacional de drogas, contrabando e descaminho e
importação ilegal de medicamentos, que são de competência da Justiça
Federal e exigem, por ocasião do processo penal, a atuação da defesa
gratuita para os réus hipossuficientes. Além disso, destacam-se as lides
referentes a questões indígenas e de reforma agrária, que são muitas na
região.
6. Ainda, interessante apontar o trecho do Relatório Geral do Mutirão
Carcerário do Mato Grosso do Sul, o qual informa a insatisfação dos
presos da Justiça Federal, condenados ou provisórios, no que diz respeito
à demora na solução de seus processos (alguns relatam que estão presos
há mais de ano sem sequer terem sido ouvidos) e à ausência de defensores
federais, tendo sido verificado que vários defensores estaduais acabam por
atender os presos, segundo eles, por uma questão de humanidade, já que
este atendimento não faz parte de suas atribuições (fl. 25 verso).
7. Portanto, está evidenciado que o não cumprimento do direito fundamental
previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal acaba por provocar
a violação de outros direitos igualmente fundamentais, como o princípio
da dignidade da pessoa humana.
8. Ao fim, não há contradição quando, a despeito de se entender pelo
respeito à discricionariedade administrativa, estabelece-se um prazo
para cumprimento de decisão judicial. Isso não é adentrar no mérito da
Administração Pública, pois o prazo fixado é para tão somente para que
se dê efetividade à norma fundamental da Constituição Federal.
9. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. A decisão impugnada bem esclareceu que, em razão do princípio da
separação dos poderes, o controle efetuado pelo Poder Judiciário no
que tange à promoção dos direitos fundamentais não pode ade...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 539589