ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO
SUPERIOR. SISU. DEFICIÊNCIA NO ATO CONVOCATÓRIO. ALTERAÇÃO DE DATA NÃO
INFORMADA. PERDA DO PRAZO. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
No caso concreto, a impetrante, embora convocada para a efetivação de
matrícula após obter nota no ENEM 2015 e habilitar-se na lista de espera para
o curso de Direito da universidade impetrada conforme o Sistema Informatizado
de Seleção Unificada - SISU, não compareceu em razão de deficiência no
ato convocatório. O recurso administrativo interposto não logrou êxito em
reverter a situação de perda da vaga, como se verifica do documento encartado
à fl. 63, no qual consta a seguinte resposta: informamos que não há mais
expectativa para que a candidata seja convocada para a matrícula. Constata-se,
todavia, que houve alteração da data pré-estabelecida no edital para a
realização da convocação, qual seja, 13 de março de 2015. A chamada
foi efetivada no dia 14 de março de 2015, nos termos do ato convocatório
anteriormente mencionado, o qual foi disponibilizado no sítio eletrônico da
instituição de ensino. Nesse contexto, assiste razão à estudante, uma vez
que a impetrada alterou o cronograma prévio de chamadas previsto no edital, ao
qual se vinculam ambas as partes e não informou aos interessados tal medida,
tampouco promoveu qualquer flexibilização nos prazos de matrícula, como
assinalado pelo parecer ministerial encartado. Desse modo, não se afigura
razoável o impedimento à realização da matrícula da aluna impetrante. A
autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira
e patrimonial das universidades, destacada no preceito constitucional
mencionado (art. 207), deve ser exercida com respeito e em harmonia com o
princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública, o qual,
como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio da razoabilidade,
entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a
Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade
deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo
padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos
termos frios da lei, mas diante do caso concreto. (Direito Administrativo,
Ed. Atlas. 15ª edição, S. Paulo, p.80) (grifamos)
- Tal princípio deve ser aplicado em conformidade com o também citado
artigo 205 da Lei Maior, que garante o direito à educação. Precedentes.
- Destarte, não merece reforma a sentença, ao determinar à parte impetrada o
cadastramento e realização de matrícula da impetrante no curso de Direito,
período noturno, sem que isso importe em afetação das vagas disponibilizadas
no certame vigente (2016). Precedentes.
- Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO
SUPERIOR. SISU. DEFICIÊNCIA NO ATO CONVOCATÓRIO. ALTERAÇÃO DE DATA NÃO
INFORMADA. PERDA DO PRAZO. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
No caso concreto, a impetrante, embora convocada para a efetivação de
matrícula após obter nota no ENEM 2015 e habilitar-se na lista de espera para
o curso de Direito da universidade impetrada conforme o Sistema Informatizado
de Seleção Unificada - SISU, não compareceu em razão de deficiência no
ato convocatório. O recurso administrativo interposto não logrou êxito em
reverter a situação de...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1435108
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO
CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL DECORRENTE
DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O imóvel descrito na petição inicial foi financiado pelos apelantes no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, mediante constituição
de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997.
2. Estando consolidado o registro, não é possível que se impeça a apelada
de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito
de propriedade que lhe advém do registro.
3. Nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 "o registro, enquanto não
cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira,
se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo
o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em
julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. Ademais,
a referida Lei de Registros Públicos prevê, para a hipótese dos autos,
o registro da existência da ação, na forma do artigo 167, I, 21, para
conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro.
4. Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, a relação
obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência
do bem. Precedentes.
5. Oportuna a imposição da multa por litigância de má-fé, ao tempo
da sentença prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973,
por restar caracterizada a situação descrita no inciso II do artigo 17
daquele diploma legal.
6. A alegação de nulidade no procedimento, ciente de que não ocorreu -
como no caso dos autos - enquadra-se à hipótese de litigância de má-fé,
já que o abuso no direito de ação não pode ser tolerado pelo sistema.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO
CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL DECORRENTE
DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O imóvel descrito na petição inicial foi financiado pelos apelantes no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, mediante constituição
de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997.
2. Estando consolidado o registro, não é possível que se impeça a apelada
de exercer o direito de dis...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFI. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO IMEDIATO:
POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS: INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO
DA OBRIGAÇÃO. OUTORGA DO TERMO DE QUITAÇÃO. MULTA CONTRATUAL:
CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel
em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos
advindos de vícios de construção, neles compreendido também o atraso na
entrega do empreendimento. Precedentes.
2. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, possível seu imediato
julgamento, nos termos do § 1º e do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil.
3. O autor firmou com a Caixa Econômica Federal contrato de mútuo
habitacional com alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema
Financeiro Imobiliário - SFI, devidamente quitado. No entanto, a garantia
hipotecária concedida pela incorporadora à CEF não havia sido cancelada,
pelo que estava o autor impedido de registrar o imóvel em seu nome.
4. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes
os elementos necessários à responsabilização da ré no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
5. O fato de a ré ter se recusado a proceder ao levantamento da caução,
na forma como apresentada na petição inicial, não constitui conduta
ilícita da instituição financeira, defeito no serviço prestado por ela
(fornecedora de serviços).
6. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
7. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
dos prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse os apelantes em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil -
CC). Precedentes.
8. A ausência de individualização da matrícula do imóvel em decorrência
da conduta do mutuário é providência estranha ao contrato, que em nada
pode obstar a entrega do termo de quitação e o consequente levantamento da
hipoteca, uma vez que o mútuo bancário encontra-se extinto, pelo pagamento
integral do débito. Precedente.
9. A multa de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do contrato,
cominada pela r. sentença, está expressamente prevista na Cláusula
Quadragésima Quarta, caput, do contrato, a qual estabelece sua aplicação
contra a CEF se, em trinta dias a contar da data da liquidação da dívida,
não fornecer ao devedor/fiduciante o respectivo termo de quitação.
10. Tendo sido livremente pactuada, não pode a CEF buscar eximir-se da
aplicação da referida cláusula.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação da CEF improvida. Apelação do autor provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFI. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO IMEDIATO:
POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS: INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO
DA OBRIGAÇÃO. OUTORGA DO TERMO DE QUITAÇÃO. MULTA CONTRATUAL:
CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel
em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos
advi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO
DO REGISTRO DO DEVEDOR NO CADIN. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
O artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, regra vigente à época
da prolação da decisão impugnada, estabelecia que os requisitos para a
concessão da tutela antecipada consistiam na prova inequívoca que demonstre
a verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou o abuso
do direito de defesa.
O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu também que o pedido em procedimento
judicial que busca o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome
do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e
outros) deve ser deferido com cautela, ao prudente arbítrio do juiz, sendo
indispensável a existência de prova inequívoca ou da verossimilhança
do direito alegado, ou ainda, da fumaça do bom direito, consubstanciados
na presença concomitante de três elementos: a) a existência de ação
proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do
débito; b) a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda
em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa
do débito ou que seja prestada caução idônea" (REsp 527618/RS, 2º Seção,
Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003).
Não há prova inequívoca nestes autos originários da verossimilhança do
bom direito, o que impede a concessão da antecipação da tutela.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO
DO REGISTRO DO DEVEDOR NO CADIN. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
O artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, regra vigente à época
da prolação da decisão impugnada, estabelecia que os requisitos para a
concessão da tutela antecipada consistiam na prova inequívoca que demonstre
a verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou o abuso
do direito de defesa.
O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu também que o pedido em procedimento
judicial que busca o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome
do...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568845
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ILEGAL DE
AUTORIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que visa à proteção
imediata de direito líquido e certo, violado ou em iminência de sofrer
violação, por ato ilegal de autoridade.
2. O writ demanda a ocorrência de um ato concreto e não comporta impetração
contra lei em tese. Além disso, impõe-se que o conjunto probatório esteja
completo no momento da impetração.
3. Não há nos autos comprovação da prática de conduta pela autoridade
impetrada a violar direito líquido e certo.
4. A ausência de direito líquido e certo implica em carência de ação,
impondo-se a sua extinção, sem resolução do mérito.
5. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ILEGAL DE
AUTORIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que visa à proteção
imediata de direito líquido e certo, violado ou em iminência de sofrer
violação, por ato ilegal de autoridade.
2. O writ demanda a ocorrência de um ato concreto e não comporta impetração
contra lei em tese. Além disso, impõe-se que o conjunto probatório esteja
completo no momento da impetração.
3. Não há nos autos comprovação da prática de conduta pela autoridade
impetrada a violar direito líquido e certo.
4....
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136798
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. ART. 15,
INC. II, DA LEI N. 8.213/91. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88)
destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou
abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O direito líquido e certo, portanto, deve estar plenamente demonstrado
por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico
torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.
- O salário-maternidade é garantido à categoria das seguradas da
Previdência Social pelo artigo 71 da Lei de Benefícios, na redação atual
do dispositivo, dada pela Lei n. 10.710/03.
- O inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do
salário-maternidade à segurada empregada independe de carência (número
mínimo de contribuições mensais)
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 23/6/2012. As anotações em
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sobretudo o contrato de
trabalho de 1º/4/2011 a 9/1/2012, demonstram que, na ocasião do parto,
a impetrante mantinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II,
da Lei n. 8.213/91.
- Assim, tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade
ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, uma vez
que se encontrava no período de graça previsto no mencionado artigo.
- Embora a autarquia só admita a concessão de salário-maternidade durante
o período de graça a partir, e nas condições, da alteração promovida
pelo Decreto n. 6.122, de 13/06/2007, no artigo 97 do Decreto n. 3.048/99,
a questão já se encontrava pacificada na jurisprudência, no sentido de
não haver necessidade da existência de vínculo empregatício, bastando
a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, para a concessão
do benefício.
- Ademais, sublinhe-se o fato de que a estabilidade de emprego garantida
à gestante nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT não
pode servir para afastar a obrigação da autarquia ao pagamento do salário
maternidade, prejudicando o seu direito, consoante, aliás, já decidiu o
E. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. ART. 15,
INC. II, DA LEI N. 8.213/91. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88)
destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou
abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O direito líquido e certo, portanto, deve estar plenamente demonstrado
por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico
torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.
- O salário-maternidade é garantido à...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. EPI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015
prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no
momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
2. De acordo com a sentença, os períodos enquadrados como atividade
especial laborados pelo apelado deveriam ser convertidos para comum pelo
fator de 1,4. A autarquia, contudo, defende que do fator de conversão deve
ser de 1,20, conforme legislação de regência à época da prestação do
labor. Ocorre que as regras de conversão da atividade especial em comum
encontram-se prescritas no artigo 70, § 2º, do Decreto n. 3.048/99,
de modo que, na hipótese, os interstícios reconhecidos como especiais
devem ser convertidos em comum sob o fator 1,40, não merecendo reparos a
sentença. Nesse sentido: STJ, REsp 1.219.804/RJ (2010/0202362-4), RELATORA:
MIN. LAURITA VAZ, DJ 31/03/2011.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
4. O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 664.335/SC, em regime
de repercussão geral, entendeu que (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;
e, (ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do
agente. Conforme já decidiu a Oitava Turma desta Corte, no julgamento da AC
0011439-81.2008.4.03.9999, Relatora Des. Fed. TANIA MARANGONI (e-DJF3 Judicial
1 de 11/12/2015), "a declaração de eficácia na utilização do EPI é
elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o
INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente
entre o segurado e o INSS. Pode-se inferir, nos termos do art. 333 do CPC,
que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito,
qual seja a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular
os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos,
onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que
não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório
tal como estabelecidas no CPC".
5. Logo, no caso concreto, o apelado deve ver reconhecido como laborado
sob condições especiais os períodos: (a) entre 15.05.86 a 11.12.86 (na
função de ajudante geral) e entre 06.01.87 a 04.10.93 (na função de
operador de máquina carregadeira), na empresa Irmãos Biagi S.A. Açúcar
e Álcool. De acordo com o PPP (fls. 195/196), o autor trabalhou nos dois
períodos com exposição a ruído de 92,9 dB (A) na safra e de 89 dB (A)
na entressafra. O LTCAT, por seu turno, informa que a exposição do autor ao
referido agente agressivo, na intensidade apurada, era habitual e permanente
(fls. 132/135); (b) entre 20.04.94 a 19.01.99, na função de operador
de pá carregadeira, na empresa Nova União S.A. Açúcar e Álcool. De
acordo com o PPP (fls. 167/168), o autor exerceu sua atividade no período
com exposição a ruído de 84,1 a 102,4 dB(A), o que corresponde a uma
exposição habitual e permanente a um ruído médio superior a 85 dB(A);
(c) entre 03.05.99 a 11.11.99, na função de operador de pá carregadeira,
na Usina Santa Lydia S.A. De acordo com o PPP (fl. 259), o autor exerceu
sua atividade no período com exposição a ruído de 82,5 a 100,4 dB(A),
o que corresponde a uma exposição habitual e permanente a um ruído médio
superior a 85 dB(A).
6. Ressalva há que ser feita com relação aos períodos de 22.05.02 a
07.11.02 e 11.11.02 a 18.11.2003, não sendo possível reconhecer o labor em
condições agressivas, porquanto o autor esteve submetido a ruído de 85 a
89 dB(A), vez que, conforme referido alhures, pelas alterações introduzidas
pelo Decreto nº 2.172/1997, somente a exposição a ruídos acima de 90 dB(A)
poderiam ser enquadradas como agressivas. No entanto, a partir de 18.11.2003,
o Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir o nível de ruído de 85 dB(A), de
modo que, desde então, até 23.03.06, entre 10.04.06 e 13.11.06, 14.11.06
e 12.04.07 e 23.04.07 e 09.11.07, quando o autor exerceu a função de
tratorista, na empresa CDC Serviços Agrícolas Ltda - ME e esteve exposto
no período a ruído de 85 a 89 dB(A), PPPs (fls. 169/170 e 186/187), deve
ser o labor reconhecido em condições agressivas.
7. O termo inicial do benefício (DIB), fixado na sentença para a data
do ajuizamento da ação (07.10.08), deve ser alterado conforme defende
a autarquia, para a data da citação, conforme prevê do artigo 219, do
Código de Processo Civil.
8. Os honorários advocatícios, conforme decisões reiteradas da 8ª
Turma, devem ser mantidos na forma da sentença, em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida, para
não reconhecer o labor em condições agressivas nos períodos de 22.05.02
a 07.11.02 e 11.11.02 a 18.11.2003, e fixar a data da citação como termo
inicial do benefício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. EPI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015
prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no
momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
2. De acordo com a sentenç...
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO[S] [DES]PROVIDO[S]
- A jurisprudência reconhece a validade do julgamento nos moldes do
artigo 285-A do Código de Processo Civil anterior, exigindo apenas o
estrito atendimento dos requisitos ali mencionados: matéria controvertida
unicamente de direito e sentença de total improcedência proferida no juízo.
Nos processos que envolvem discussão em torno da possibilidade de renúncia
a aposentadoria, é desnecessária a realização de prova pericial, pois
cuida-se de matéria exclusivamente de direito.
- Ademais, não há que se falar na ocorrência de qualquer violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o INSS foi
devidamente citado após a apelação, com ampla possibilidade de contestar
a lide e exercer seus direitos processuais.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão
de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103,
da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a
desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida
norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão
de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -,
diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação
à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso
o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá
acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho,
ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em
redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma
vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício
de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação
do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior
concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico
perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para
que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em
razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente,
porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva,
apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção
relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente,
preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores
anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no
patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 09/10/2014,
comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço,
conforme carta de concessão às fls. 35, bem como o exercício de atividade
laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para
desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia
do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o
cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos
valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional
firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Uma vez fixado o termo inicial do benefício na data da citação, não
tem cabimento a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que inexistem
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura
desta ação.
- Preliminar rejeitada. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO[S] [DES]PROVIDO[S]
- A jurisprudência reconhece a validade do julgamento nos moldes do
artigo 285-A do Código de Processo Civil anterior, exigindo apenas o
estrito atendimento dos requisitos ali mencionados: matéria controvertida
unicamente de direito e sentença de total...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI 9.430/1996. IN/SRF 243/2002. PREÇO
DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DE PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL
60. PREÇO PARÂMETRO. VALOR AGREGADO. CSL E IRPJ. VALIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "a IN 243/2002 foi editada na vigência da Lei 9.959/2000,
que alterou a redação da Lei 9.430/1996, para distinguir a hipótese de
revenda do próprio direito ou bem, tratada no item 2, da hipótese de revenda
de direito ou bem com valor agregado em razão de processo produtivo realizado
no país, tratada no item 1, ambos da alínea d do inciso II do artigo 18
da lei. O cálculo do preço de transferência, pelo Método de Preço de
Revenda menos Lucro - PRL, no caso de direitos, bens ou serviços, oriundos
do exterior e adquiridos de pessoa jurídica vinculada, passou, na vigência
da Lei 9.959/2000, a considerar a margem de lucro de 60% "sobre o preço de
revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor
agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção"
(artigo 18, II, "d", 1). A adoção, na técnica legal, do critério do valor
agregado objetivou conferir adequada eficácia ao modelo de controle de preços
de transferência, aderindo aos parâmetros da Convenção Modelo da OCDE,
evitando distorções e, particularmente, redução da carga fiscal diante
da insuficiência das normas originariamente contidas na Lei 9.430/1996 e
refletidas na IN/SRF 32/2001. O legislador, independentemente de obrigação
convencional, pode adotar, na disciplina interna das relações jurídicas,
modelos ou parâmetros internacionalmente aceitos ou discutidos, sendo, para
tal efeito, irrelevante a subscrição da convenção ou se os próprios
países subscritores descumprem o avençado. Imperioso ressaltar que a
liberdade de conformação do legislador, adstrita aos vetores maiores
de Constituição e legislação complementar - sem que, a propósito,
esteja presente qualquer violação ao ordenamento hierárquico interno -,
não pode, portanto, ser invalidada, como se pretende, ao argumento de que
o Brasil não aderiu à Convenção Modelo da OCDE".
2. Asseverou o acórdão que "o cálculo do preço de transferência a partir
da margem de lucro sobre o preço de revenda é eficaz, no atingimento da
finalidade legal e convencional, quando se trate de importação de bens,
direitos ou serviços finais para revenda interna, não, porém, no caso
de importação de matérias-primas, insumos, bens, serviços ou direitos
que não são objeto de revenda direta, mas são incorporados em processo
produtivo de industrialização, resultando em distintos bens, direitos ou
serviços, agregando valor ao produto final, com participações variáveis
na formação do preço de revenda, que devem ser apuradas para que seja
alcançado corretamente o preço de transferência, de que trata a legislação
federal. Assim, a IN 243/2002, ao tratar, nos §§ 10 e 11 do artigo 12, do
Método do Preço de Revenda Menos Lucro -, para bens, serviços ou direitos
importados aplicados à produção, com exclusão do valor agregado e da
margem de lucro de 60%, para tanto com a apuração da participação de
tais bens, serviços ou direitos no custo e preço de revenda do produto
final industrializado no país, não inovou nem violou o artigo 18, II, d,
item 1, da Lei 9.430/1996 com a redação dada pela Lei 9.959/2000".
3. Consignou o acórdão, ademais, que "Antes e contrariamente ao postulado,
o que se verificou foi a necessária e adequada explicitação, pela
instrução normativa impugnada, do conteúdo legal para permitir a sua
aplicação, considerando que o conceito legal de valor agregado, conducente
ao conceito normativo de preço parâmetro, leva à necessidade de apurar a
sua formação por decomposição dos respectivos fatores, abrangendo bens,
serviços e direitos importados, sujeitos à análise do valor da respectiva
participação proporcional ou ponderada no preço final do produto".
4. Acrescentou-se que "O artigo 18, II, da Lei 9.430/1996, com redação
da Lei 9.959/2000, previu que o preço de transferência, no caso de bens
e direitos importados para a aplicação no processo produtivo, calculado
pelo método de preço de revenda menos lucros - PRL - 60, é a média
aritmética dos preços de revenda de bens ou direitos, apurada mediante a
exclusão dos descontos incondicionados, tributos, comissões, corretagens
e margem de lucro de 60%, esta calculada sobre o preço de revenda depois de
deduzidos os custos de produção citados e ainda o valor agregado calculado
a partir do valor de participação proporcional de cada bem, serviço ou
direito importado na formação do preço final, conforme previsto em lei e
detalhado na instrução normativa. O preço de transferência, assim apurado
e não de outra forma como pretendido neste feito, é que pode ser deduzido
na determinação do lucro real para efeito de cálculo do IRPJ/CSL. Há que
se considerar, assim, a ponderação ou participação dos bens, serviços ou
direitos, importados da empresa vinculada, no preço final do produto acabado,
conforme planilha de custos de produção, mas sem deixar de considerar os
preços livres do mercado concorrencial, ou seja, os praticados para produtos
idênticos ou similares entre empresas independentes. A aplicação do método
de cálculo com base no valor do bem, serviço ou direito em si, sujeito à
livre fixação de preço entre as partes vinculadas, geraria distorção no
valor agregado, majorando indevidamente o custo de produção a ser deduzido
na determinação do lucro real e, portanto, reduzindo ilegalmente a base
de cálculo do IRPJ/CSL".
5. Finalmente, restou consignado que "Para dar eficácia ao método de cálculo
do preço de revenda menos lucro, previsto na Lei 9.430/1996 alterada pela Lei
9.959/2000, é que foi editada a IN/SRF 243/2002, em substituição à IN/SRF
32/2001, não se tratando, pois, de ato normativo inovador ou ilegal, mas de
explicitação de regras concretas para a execução do conteúdo normativo
abstrato e genérico da lei, prejudicando, pois, a alegação de violação
aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva, sem que exista,
tampouco, fundamento para cogitar-se de ofensa à anterioridade tributária".
6. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e
evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 43, 105, 112 do CTN e 153, III da CF,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI 9.430/1996. IN/SRF 243/2002. PREÇO
DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DE PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL
60. PREÇO PARÂMETRO. VALOR AGREGADO. CSL E IRPJ. VALIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "a IN 243/2002 foi editada na vigência da Lei 9.959/200...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - DECADÊNCIA PARCIAL: RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO PELA RÉ - DÉBITO REMANESCENTE: RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL
SE FUNDA A AÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELO DA AUTORA PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. De acordo com o entendimento pacificado pelo Egrégio STF (Súmula
Vinculante nº 08), são inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei
nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito
tributário. Assim sendo, aplica-se, à espécie, o CTN, que estabelece o
prazo de cinco anos para apuração e constituição do crédito (art. 150,
§ 4º, se houver antecipação do pagamento, ou art. 173, I, nos casos em
que não houver pagamento) e outros cinco para a sua cobrança (art. 174),
em conformidade com os julgados do Egrégio STJ, cujo entendimento foi
confirmado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.138.159/SP, 1ª Seção,
Relator Ministro Luiz Fux, DJe 01/02/2010; REsp nº 973.733/SC, 1ª Seção,
Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18/09/2009).
3. No caso, o débito em cobrança refere-se às competências de 01/1992
a 01/1999 e foi constituído em 14/06/2002, do que se conclui que foram
atingidas pela decadência as competências de 01/1992 a 05/1997, nos termos
do artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional.
4. A decadência declarada administrativamente representa reconhecimento
da procedência do pedido, o que impõe a extinção do feito, com base no
artigo 269, inciso II, do CPC/1973, não podendo subsistir a sentença na
parte em que julgou extinto o pedido de decadência, com fulcro no artigo 267,
inciso VI, do CPC/1973.
5. Em relação ao débito remanescente (06/1997 a 01/1999), a renúncia
ao direito sobre o qual se funda a ação, formulada às fls. 1425/1426,
deve ser homologada, julgando extinto o feito, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC/2015.
6. No tocante às verbas de sucumbência, há que se considerar que foram
formulados, na petição inicial, quatro pedidos, os quais foram extintos com
resolução do mérito - (i) um em razão do reconhecimento da procedência
do pedido pela ré e (ii) os outros três com fundamento na renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação. Assim, as custas e os honorários
devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes,
nos termos do artigo 21, "caput", do CPC/1973, na seguinte proporção: 25%
(vinte e cinco por cento) pela União em favor dos advogados da autora e 75%
(setenta e cinco por cento) pela autora em favor dos patronos da União.
7. Tendo em conta que o débito correspondia, em 06/2002, a R$ 40.961.622,32
(quarenta milhões, novecentos e sessenta e um mil, seiscentos e vinte e
dois reais e trinta e dois centavos), bem como a simplicidade da causa e
a singeleza do trabalho realizado, os honorários advocatícios devem ser
fixados em 1% (um por cento) do valor atualizado do débito em questão,
o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973.
8. Apelo da autora provido. Renúncia ao direito sobre o qual se funda parte
da ação, requerida às fls. 1425/1426, homologada, extinguindo o feito,
nessa parte, com resolução do mérito.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - DECADÊNCIA PARCIAL: RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO PELA RÉ - DÉBITO REMANESCENTE: RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL
SE FUNDA A AÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELO DA AUTORA PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interpo...
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. UNIÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. REVISÃO. PRICE. ANATOCISMO. FCVS. QUITAÇÃO. MAIS DE UM
IMÓVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não há que se falar in casu da necessidade de inclusão da União
Federal no polo passivo da ação, a uma, pelo simples fato de não ser parte
integrante da relação contratual que deu ensejo à demanda e, a duas,
por se tratar de discussão que versa sobre a cobertura do saldo devedor
residual pelo FCVS, sendo a União responsável apenas pela regulamentação
do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e a Caixa Econômica Federal -
CEF legítima para figurar no polo passivo da demanda. Acerca do tema,
o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial
submetido ao regime previsto no artigo 543-C do CPC (recursos repetitivos).
2 - Levando-se em conta o caráter social do contrato de financiamento
imobiliário com base no SFH, presente nas disposições que condicionam
a equivalência das prestações ao poder aquisitivo do mutuário (artigo
5º e §§ da Lei nº 4.380/64), caso não seja observado o princípio da
proporcionalidade entre a prestação a ser paga e a renda ou o salário do
adquirente, verificada na data da assinatura do contrato e a permanecer ao
longo do contrato, é prevista e autorizada, a qualquer tempo, a solicitação
da revisão de tal relação.
3 - O Magistrado não deve estar adstrito ao laudo pericial, contudo, nesse
tipo de demanda, que envolve critérios eminentemente técnicos e complexos
do campo financeiro-econômico, há que ser prestigiado o trabalho realizado
pelo expert.
4 - Com efeito, o agente financeiro, segundo declarações do Sr. Perito, não
reajustou as parcelas das prestações de acordo com os aumentos salariais
dos mutuários, tendo sido pagos valores maiores à instituição financeira,
e a prestação inicial ter sido majorada em 15% correspondente ao CES,
que não está explicitamente definido no contrato, incidindo, inclusive,
sobre os prêmios de seguros.
5 - A aplicação da Tabela PRICE consiste em plano de amortização e uma
dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor
de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas:
uma de juros e outra de amortização do capital.
6 - No entanto, como são aplicados índices distintos para a atualização
do saldo devedor (correção monetária pelos índices do Fundo de Garantia
de Tempo de Serviço - FGTS ou poupança) e o reajuste das prestações
(Plano de Equivalência Salarial - PES ou Comprometimento de Renda - PC),
em alguns casos pode restar, ao final, resíduos dessa diferença, ocorrendo
uma amortização negativa quando o valor da prestação é menor que o
valor dos juros, caracterizando o anatocismo.
7 - Da análise da cópia da planilha demonstrativa de evolução do
financiamento e do laudo pericial, verifica-se que há ocorrência de
amortização negativa na evolução do saldo devedor, havendo que ser
realizado o cálculo da parcela de juros não-pagos, sujeita apenas à
correção monetária, não havendo que ser incorporada ao saldo devedor a fim
de evitar a incidência novamente da taxa de juros, afastando o anatocismo.
8 - O Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS foi criado pela
Resolução nº 25, de 16/06/1967, do Conselho de Administração do BNH,
com o objetivo de liquidar, junto ao credor, eventual saldo devedor residual
remanescente, após o pagamento, pelo mutuário, de todas as prestações
contratadas, condição esta indispensável para o gozo de tal cobertura,
sendo a Lei nº 10.150/00 uma benesse dada a tais contratos com vistas à
extinção antecipada das obrigações do FCVS, àqueles contratos que ainda
não alcançaram o pagamento da última prestação.
9 - Saliento que a validade do afastamento do FCVS, em sendo matéria de
ordem pública, não está na livre disposição das partes, mas se opera com
amparo na Lei, estando fora da esfera de arbítrio dos agentes financeiros
disporem ou imporem sobre um encargo que não é seu, mas da União.
10 - A partir da leitura do contrato firmado entre as partes, verifica-se
que nele se faz presente cláusula que dispõe a respeito da cobertura
do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS, e conforme informação nos autos, o mutuário efetuou o pagamento das
parcelas do financiamento contratado, ou seja, cumpriu com suas obrigações
pontualmente por todo o período estipulado para quitação da dívida.
11 - A restrição de cobertura pelo FCVS de apenas um saldo devedor
remanescente ao final do contrato, imposta pelo § 1º do artigo 3º da
Lei nº 8100, de 05/11/90, aplica-se aos contratos firmados a partir de sua
vigência, não retroagindo para alcançar contratos anteriores.
12 - Mister apontar que a Lei nº 10.150/2000, que alterou o artigo 3º
da lei acima citada, ressalta a possibilidade de quitação, pelo FCVS, de
mais de um saldo devedor remanescente por mutuário, relativos aos contratos
anteriores a 05/12/1990.
13 - De outra parte, o § 1º do artigo 9º da Lei 4.380/64, que determina
a não possibilidade de aquisição de imóvel por financiamento, pelo SFH,
no caso da existência de dois imóveis na mesma localidade, nada dispõe
sobre restrições à cobertura de saldo devedor residual pelo FCVS, de
modo que não cabe impor aos mutuários a perda do direito de quitação da
dívida pelo fundo.
14 - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uniforme
no sentido de que o artigo 9º, §1º, da Lei nº 4.380/64 não afasta a
quitação de um segundo imóvel financiado pelo mutuário, situado na mesma
localidade, utilizando os recursos do FCVS (REsp 1.133.769/RN submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, CPC/73 nos termos do art. 543-C do
CPC/73).
15 - Ressalte-se que o agente financeiro aceitou o recebimento das prestações
durante todo o período contratual e somente quando do pedido de quitação
detectou a existência de outro imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação na mesma localidade.
16 - Note-se que todas as prestações pagas pelo mutuário foram acrescidas
de parcela destinada ao fundo, não havendo como admitir que a instituição
financeira determine a perda do direito à quitação do saldo devedor pelo
fundo, como sanção frente ao não cumprimento de cláusula contratual outra,
aplicação esta não prevista tanto na norma acima citada como no contrato
firmado.
17 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente
financeiro e o fundo aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações e
das parcelas destinadas ao FCVS, respectivamente, e inválido naquilo que
em hipótese lhe prejudica, ou seja, a cobertura do saldo devedor residual
pelo FCVS, impondo aos mutuários a perda do direito de quitação da dívida.
18 - Diante de tal quadro, revela-se perfeitamente aplicável ao caso concreto
o reconhecimento do direito dos mutuários à quitação do financiamento
contratado, bem como a respectiva baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel
em questão.
19 - É evidente que a liberação da garantia hipotecária só se dá
com o pagamento do financiamento nas formas previstas em lei, cabendo ao
agente financeiro a prática de todos os atos necessários para que referida
liquidação aconteça.
20 - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. UNIÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. REVISÃO. PRICE. ANATOCISMO. FCVS. QUITAÇÃO. MAIS DE UM
IMÓVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não há que se falar in casu da necessidade de inclusão da União
Federal no polo passivo da ação, a uma, pelo simples fato de não ser parte
integrante da relação contratual que deu ensejo à demanda e, a duas,
por se tratar de discussão que versa sobre a cobertura do saldo devedor
residual pelo FCVS, sendo a União responsável apenas pela regulamentação
do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e a Caixa Econômica Federal -...
PENAL: PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE
PERMANÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. DECISÃO MOTIVADA.ORDEM DENEGADA.
I-Como a impetração não está discutindo as razões da transferência,
mas, sim, a observância ou não de providências formais concernentes à
decisão prolatada pelo Juiz Federal, a impetração deve ser admitida e
examinada em seu mérito.
II - A despeito de eventual demora por parte do Juízo de origem, o fato é
que o Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande autorizou a permanência do
paciente no período compreendido entre 26/02/2016 a 19/02/2017, retroagindo
o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término no prazo anterior,
nos termos do disposto no artigo 10, §4º, da Lei 11.671/08.
III - A decisão que determinou a prorrogação da permanência do paciente
no presídio federal foi muito bem fundamentada e explicitada, tendo sido
lastreada em prol de um direito coletivo, a segurança pública, de sorte
que o direito individual do preso deve ceder em face da supremacia do direito
coletivo e do interesse público como ocorre no caso concreto.
IV - O direito do condenado cumprir a pena imposta em local próximo ao
seu meio social e familiar não é absoluto, sendo certo que a renovação
de sua permanência no estabelecimento federal pode ser implementada tantas
vezes quantas forem necessárias para o resguardo do interesse da segurança
pública, desde que solicitado motivadamente pelo juízo de origem e observados
os requisitos da transferência
V - O Juízo Federal somente poderia recusar o pedido de renovação se
evidenciadas condições desfavoráveis ou que inviabilizassem a permanência
do apenado, como, por exemplo, a superlotação, o que não é a hipótese
dos autos.
VI - Ordem denegada.
Ementa
PENAL: PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE
PERMANÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. DECISÃO MOTIVADA.ORDEM DENEGADA.
I-Como a impetração não está discutindo as razões da transferência,
mas, sim, a observância ou não de providências formais concernentes à
decisão prolatada pelo Juiz Federal, a impetração deve ser admitida e
examinada em seu mérito.
II - A despeito de eventual demora por parte do Juízo de origem, o fato é
que o Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande autorizou a permanência do
paciente no período compreendido entre 26/02/2016 a 19/02/2017, retroagindo
o termo inicial...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DO DANO EM VIDA. CONFIGURAÇÃO
DO DIREITO MATERIAL. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO AO
ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A sentença merece reparo, eis que a transmissão do direito de ação em
decorrência dos danos sofridos pelas vítimas, titulares do direito material,
é amplamente reconhecida pelo STJ.
2. De acordo com os fatos narrados, verifica-se que não houve falecimento
instantâneo das vítimas, que acidentadas foram internadas no dia no Hospital
Cajuru, Curitiba/PR, no dia do acidente, vindo a óbito somente em 31/12/2002
(fls. 15 e 24).
3. In casu, verificado que o dano surgiu antes da morte de pai e filha,
passageiros do avião da FAB, de rigor o reconhecimento da legitimidade ativa
"ad causam" dos espólios.
4. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DO DANO EM VIDA. CONFIGURAÇÃO
DO DIREITO MATERIAL. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO AO
ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A sentença merece reparo, eis que a transmissão do direito de ação em
decorrência dos danos sofridos pelas vítimas, titulares do direito material,
é amplamente reconhecida pelo STJ.
2. De acordo com os fatos narrados, verifica-se que não houve falecimento
instantâneo das vítimas, que acidentadas foram internadas no dia no Hospital
Cajuru, Curitiba/PR, no dia do acidente, vindo a óbit...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO
STF. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CPC/73. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA POR DOIS FUNDAMENTOS: REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA RMI FORMULADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO
DECADENCIAL INICIADO EM 28/6/1997 E CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. CÔMPUTO DOS
NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
- O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de
repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício
previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na
redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive
para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma,
por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento dos REsp
Repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, firmou o seguinte entendimento:
"Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito
de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/73, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/73, artigo 557, § 1º), pronunciou a decadência do direito à revisão
da RMI de benefício.
- Existência de requerimento administrativo de revisão do benefício
protocolizado antes do decurso do prazo decadencial decenal iniciado em
28/6/1997. O referido pedido de revisão - postulando a revisão da renda
mensal do benefício mediante o aproveitamento dos salários-de-contribuição
obtidos em processo trabalhista -, foi indeferido em 25/2/2008, com
ciência do requerente em 19/3/2008 e o ajuizamento da ação judicial em
25/03/2008. Decadência não consumada.
- Decadência igualmente afastada, pela adoção do entendimento consolidado
no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo decadencial,
em casos de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista,
tem início com o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
- Não fluiu o prazo de 10 (dez) anos entre o trânsito em julgado do
acórdão do TRT e a propositura da ação.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas
constitucionais e legais.
- O artigo 28, I da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava
o salário-de-contribuição como a "a remuneração efetivamente recebida
ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas,
inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto
no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;"
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação
original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original,
os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48,
deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício
de aposentadoria.
- Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29
da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o
fator previdenciário.
- O INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho,
que reconheceu a majoração salarial da parte autora. Daí que incide ao
caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73, de modo que
a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa
julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova
que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- No presente caso, em primeiro grau de jurisdição não houve acordo nem
revelia, tendo a lide sido decidida por sentença, que julgou parcialmente
procedente o pedido. Em segunda instância, a sentença foi parcialmente
reformada pelo TRT da 15ª Região, que deu parcial provimento à remessa
de ofício e ao recurso do reclamado, apenas para afastar a vinculação
dos reajustes salariais dos substituídos aos reajustes do salário mínimo.
- A matéria evocada na reclamação trabalhista era relativa a direitos
funcionais de servidores públicos do Município de Andradina, vale dizer,
era exclusivamente de direito administrativo, malgrado filiado o autor no
regime geral de previdência social.
- Suficiente a prova produzida na ação trabalhista, para fins de
comprovação das contingências da relação de emprego do autor e, ipso
facto, para fins de consideração da remuneração obtida na Justiça do
Trabalho no cálculo da RMI da aposentadoria do autor.
- Não houve violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno,
diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91).
- Por força do acordo firmado entre as partes para a liquidação e
execução do julgado proferido na Reclamação Trabalhista, parcialmente
homologado pelo Juízo, o Município forneceu ao autor a nova relação
de salários-de-contribuição, com base nas novas "Tabelas de Referência
Salarias".
- Pretensão acolhida, recalculando-se a RMI do benefício mediante o
cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho na apuração do
salário-de-contribuição, observado o período básico de cálculo vigente
na época, bem como os tetos legais, observada a prescrição quinquenal
prevista no § único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
- Efeitos financeiros devem ser apurados a contar do requerimento
administrativo de revisão (09/11/2005), quando o INSS tomou conhecimento
dos novos valores.
-Não se afigura razoável obrigar o INSS a pagar as diferenças se,
somente com o requerimento de revisão, foram apresentados outros documentos
(sentença trabalhista), além dos originalmente juntados com a DER.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Antecipada a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300,
caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil,
para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa, tendo
em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta
decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento
da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Agravo provido em juízo de retratação (artigo 543-C, § 7º, inciso II,
do CPC/73).
- Apelação provida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO
STF. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CPC/73. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA POR DOIS FUNDAMENTOS: REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA RMI FORMULADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO
DECADENCIAL INICIADO EM 28/6/1997 E CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. CÔMPUTO DOS
NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
- O...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADA
POR INVALIDEZ. MOLESTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI
Nº. 7.713/88. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DESDE
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção
com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos
a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias
graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI,
da Lei 7.713/88.
- A isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da
existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da
Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo
à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados.
- Não existe dúvida de que a autora é portador de moléstia ocupacional.
- Presentes, de forma irrefutável, as indispensáveis provas técnicas
produzidas de forma robusta pelo louvado da justiça (fls. 117/132),
necessárias ao livre convencimento motivado do Juízo.
- A r. sentença a quo restou por arrazoada mediante a comprovação por laudo
médico elaborado pelo perito médico da confiança do Juízo, admitido de
forma plena e equivalente ao laudo emitido por órgão oficial do Estado,
nos termos da pacificada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O entendimento consolidado no âmbito do C. STJ pelo qual o laudo médico
oficial ao fim do reconhecimento da isenção de imposto de renda, nos termos
do previsto no artigo 30 da Lei nº 9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º da
Lei nº 7.713 /88, não tem que ser necessariamente o emitido Estado, na
seara administrativa. Pois vigora em nosso sistema processual o princípio da
persuasão racional do Juízo, à análise do acervo probatório, distanciando
da prova tarifária, ora pretendida. É dizer: a regra é a da liberdade do
julgador em seu exercício de convencimento. In casu, o laudo médico/técnico
elaborado pelo perito médico do Juiz.
- Do referido laudo médico acostado aos autos, restou por reconhecida a
doença ocupacional (moléstia profissional), com o comprometimento físico,
estando a autora acometida de ruptura total do tendão supraespinhal direito
e rotura parcial do tendão supraespinhal esquerdo (conclusão e resposta
ao quesito 8 do INSS-fls. 121 e 126), razão pela qual comprovada de forma
inequívoca o direito da autora à isenção tributária, nos termos da
sentença proferida.
- A pleiteante faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre
os seus proventos de aposentadoria por invalidez, a partir de 09/04/2009,
ou seja, desde o requerimento administrativo à isenção tributária,
conforme bem delimitado no r. julgado a quo.
- Mostrando-se indevido o recolhimento do imposto, patente o direito à
restituição/repetição do indébito.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- Apelação da União Federal improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADA
POR INVALIDEZ. MOLESTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI
Nº. 7.713/88. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DESDE
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção
com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos
a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias
graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI,
da Lei 7.713/88.
- A isenção do IRPF exige e de...
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO FINSOCIAL. DIREITO
À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DESACORDO COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.404/MG. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO
POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR.
1. A modalidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos
tem assento no art. 165 do Código Tributário Nacional, que assegura ao
contribuinte o direito à devolução total ou parcial do tributo, seja em
decorrência de pagamento indevido ou a maior.
2. Tanto a compensação como a restituição via precatório são modos de se
efetuar a repetição do tributo declarado indevido, podendo o contribuinte,
quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe
for mais favorável.
3. Caso opte pela compensação, quanto aos critérios a ela aplicáveis,
deverá ser observada a lei vigente à época do ajuizamento da ação (EREsp
n.º 488.992/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; EREsp
n.º 1.018.533/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/08,
DJE 09/02/09).
4. No caso, a ação foi ajuizada antes das alterações introduzidas pela
Lei nº 10.637/02, portanto, a compensação dos valores recolhidos a título
de FINSOCIAL deve ser limitada a débitos da mesma espécie e destinação
constitucional, ou seja, tão somente com parcelas da COFINS.
5. Reconhecido o direito à compensação, a União Federal sucumbiu na
totalidade da pretensão formulada pela parte autora, devendo arcar, portanto,
com os ônus de sucumbência. Consoante os critérios estabelecidos nos §§
3º e 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil vigente à época da
prolação da sentença, ficam fixados os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) do valor da condenação.
6. Acórdão anterior parcialmente reformado.
7. Apelação da autora provida em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO FINSOCIAL. DIREITO
À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DESACORDO COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.404/MG. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO
POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR.
1. A modalidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos
tem assento no art. 165 do Código Tributário Nacional, que assegura ao
contribuinte o direito à devolução total ou parcial do tributo, seja em
decorrência de pagamento...