PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIAMENTE
PROVIDA. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento de vínculos especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, no tocante a parte dos intervalos arrolados na inicial, a parte
autora logrou demonstrar, via Perfis Profissiográficos Previdenciários
e formulários, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos
(vírus, fungos, protozoários e bactérias) - códigos 1.3.2 e 2.1.3 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79
e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Quanto a um dos lapsos pleiteados, foi acostado aos autos PPP que atesta
que a parte autora estava exposta de forma habitual e permanente ao agente
deletério ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos na norma
em comento.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos
PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar
a nocividade dos agentes.
- Diante disso, conclui-se que a parte autora não conta 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao
benefício de aposentadoria especial.
- No caso dos autos, somados os interstícios especiais ora reconhecidos
(devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora contava
mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo.
- Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o
artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIAMENTE
PROVIDA. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento de vínculos especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores ass...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 29/9/2014. A
parte autora alega que sempre trabalhou na zona rural, desde sua adolescência,
sendo que nunca exerceu outro ofício que não fosse o de trabalhadora rural.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos cópia da
certidão de casamento - celebrado em 28/2/1976 -, em que ambos os nubentes
foram qualificados como lavradores; bem como certidões de nascimento dos
filhos, nascidos em 1978, 1982 e 1985, e título eleitoral (1972), nos quais
consta a profissão de lavrador do cônjuge Geraldo Rodrigues de Souza.
- Outrossim, contrato particular de cessão de direitos possessórios
e benfeitorias (1986) e de compra e venda, cessão e transferência de
direito e obrigações e recibo de quitação (1991), nos quais o marido,
ora cessionário, recebeu área de aproximadamente 12 hectares e 600m²,
respectivamente, para realização de benfeitorias e melhoramentos que
julgasse convenientes.
- Impossível ignorar o contrato de arrendamento de imóvel rural para
fins de exploração agrícola, pelo prazo de 3 (três) anos, a partir de
1º/11/1990, no qual o cônjuge arrendou a área total de seu Sítio Batista,
de área de 10 alqueires.
- No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a
parte autora não possua indícios razoáveis de prova material capazes de
demonstrar a faina agrária aventada em períodos posteriores, mormente pelo
fato do cônjuge ter vertido contribuições previdenciárias, na condição
de contribuinte individual, entre 3/2001 a 2/2003, recebido auxílio-doença
entre 19/3/2003 a 28/9/2004 e, imediatamente após a cessação, aposentadoria
por invalidez.
- Calha não passar desapercebido, aliás, que a autora reside em área urbana,
com acesso a meios de comunicação, acesso esse que se incrementou de forma
palpável nos últimos anos, motivo pelo qual não se justifica a completa
ausência de inicio de prova material relativo a períodos mais recentes.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente
quanto ao período quando a autora implementou a idade para a aposentadoria. As
testemunhas Damaris Rodrigues de Souza, Afonso Rodrigues de Souza e Élcio
Luiz Oliveira Barros, pouco ou nada esclareceram, pois se limitaram a afirmar
terem visto a autora trabalhar em sua propriedade, no cultivo de verduras
e legumes, sem qualquer detalhe ou circunstância.
- O fato é que eles não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural
pela parte autora, tampouco na alegada condição de segurada especial, que
exige a comprovação da produção rural de modo habitual com potencialidade
de comercialização.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural pelo período da carência exigido e no período imediatamente
anterior ao alcance da idade.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A quest...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA PELO C. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.267.559/SP. PARCIAL
INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485,
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 267, IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B),
LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Segundo o entendimento firmado no referenciado Recurso Especial n°
1.267.559/SP (fl. 365), aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em
vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições
recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação.
- O feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas
do referenciado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, restando,
por conseguinte, suplantada análise da questão da prescrição.
- Procedência dos argumentos da União, relativamente a parcial inépcia
da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, I, do Código de Processo
Civil (art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC de 1973), uma vez que
ausente na exordial a causa de pedir em relação ao pleito de repetição
de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de renda sobre
a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato
de trabalho (férias/imposto de renda).
- Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267,
IV, do CPC de 1973), extingo o processo, sem julgamento de mérito em
relação ao referido pedido não arrazoado.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há de se falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- Necessário referir, que a incidência indevida do imposto de renda
somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996,
determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento
da aposentadoria complementar.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da
inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação
de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão,
durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88. Precedente.
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela
parte autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995,
não deve sofrer a incidência do imposto de renda.
No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO
0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO,
julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA,
AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA,
julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre
o rito do art. 543-C, do CPC.
- Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições
efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro
de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados
os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os
recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um
Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base
de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela
devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito;
3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2)
deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo
das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero;
4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício
previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título
judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários
advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as
partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
- Dado parcial provimento à apelação da União Federal, para extinguir o
processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição
de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre
a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato
de trabalho (férias/imposto de renda), dado parcial provimento à apelação
da parte autora, a fim de que seja afastada a incidência do Imposto de Renda
Pessoa Física relacionado aos valores da complementação de aposentadoria e
o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade
de previdência privada compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, bem como
dado parcial provimento à remessa oficial, para explicitar a sistemática
de cálculo e a correção monetária dos valores a serem repetidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA PELO C. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.267.559/SP. PARCIAL
INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485,
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 267, IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B),
LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE C...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VISANDO À CONCESSÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPROCEDÊNCIA.
I- A preliminar de nulidade da R. sentença confunde-se com o mérito e com
ele será analisada.
II- Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a parte autora é beneficiária
de aposentadoria especial com data de início em 27/10/93 (fls. 67), tendo
ajuizado a presente demanda em 12/7/05. Cumpre notar, inicialmente, que, não
obstante o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 disponha que "as aposentadorias
por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência
social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis",
é inegável dizer que a aposentadoria, dado o seu caráter patrimonial, é
direito renunciável. No entanto, o aludido artigo deve ser interpretado em
consonância com o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. Assim,
a regra que se deve adotar é a de que não é vedada a mera renúncia a
benefício previdenciário, mas, sim, a de que é defeso ao segurado, após
concluído o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo
para, valendo-se do tempo de serviço já utilizado no cômputo daquele que
pretende renunciar, somado às contribuições efetuadas posteriormente à
data da aposentação, pleitear novo benefício, sem restituir os valores
já recebidos. Nesse sentido, merece destaque o histórico julgamento,
em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua
composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de
benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso,
com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
III- Ainda com relação ao pedido formulado na exordial, como bem asseverou
o MM. Juiz a quo "O autor requereu e teve sua aposentadoria concedida
a partir de 27/10/1993. Continuou trabalhando, sendo que sua atividade
profissional cessou somente em 30 de abril de 1994. Dessa forma, o benefício
previdenciário foi concedido de acordo com as determinações legais,
isto é, o INSS aplicou corretamente o art. 57, §2°, c.c. o art. 49, I,
'b', da Lei 8.213/91, concedendo a aposentadoria a partir do requerimento,
uma vez que não houve desligamento do emprego. Assim, não tem procedência
o argumento de que a data de início deveria ser 01/05/1994. Não é o caso
de vício de consentimento (erro), pois a questão o IRSM de fevereiro de
1994 somente veio a se pacificar na jurisprudência anos após a concessão
da aposentadoria" (fls. 96). Desse modo, na ausência de autorização legal
para o desfazimento do ato administrativo que concedeu a aposentadoria e
atendidos os requisitos previstos nos artigos 49 e 57 da Lei n° 8.213/91,
não há como possa ser julgado procedente o pedido da parte autora.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VISANDO À CONCESSÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPROCEDÊNCIA.
I- A preliminar de nulidade da R. sentença confunde-se com o mérito e com
ele será analisada.
II- Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a parte autora é beneficiária
de aposentadoria especial com data de início em 27/10/93 (fls. 67), tendo
ajuizado a presente demanda em 12/7/05. Cumpre notar, inicialmente, que, não
obstante o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 disponha que "as aposentadorias
por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência
social, na forma de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO
ANULADA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Consoante o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, após a contestação o
autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. Condição
não verificada no presente caso.
- Em se tratando de ente público, a desistência é condicionada à renúncia
expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo
3º da Lei nº 9.469/97 e consoante entendimento firmado pelo e. STJ, em
sede de recurso representativo da controvérsia (Resp 1.267.995/PB).
- É absolutamente impossível desistir da concessão do benefício e pretender
apenas o recebimento de parcelas atrasadas, simplesmente porque o acessório
segue o principal. Incongruência lógica que macula a apreciação do pedido
de desistência.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos intervalos de 1°/4/1985 a 31/12/1995 e de
2/1/1996 a 5/3/1997, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição
habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos
na norma em comento, devendo ser mantidos os enquadramentos.
- Somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos
incontroversos, a parte autora contava com mais de 35 anos de serviço,
na data do requerimento administrativo (9/8/2010), conforme planilha anexa.
- Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o
artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral preenchidos. Benefício devido desde 9/8/2010.
- Tendo em vista a notícia que o demandante atualmente recebe aposentadoria
por tempo de contribuição desde 1º/8/2013, fica-lhe facultado o direito
de opção pelo recebimento do provento mais vantajoso, ressalvado que
possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- A opção pela aposentadoria por tempo de contribuição concedida em
1º/8/2013 (via administrativa) inviabiliza o deferimento e o recebimento
dos atrasados decorrentes do benefício reconhecido nesta ação judicial. Do
contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação, a
qual foi definitivamente rechaçada pelo e. STF no julgamento, com repercussão
geral, do RE nº 661.256.
- Ressalve-se, contudo, que a opção do segurado pelo benefício
administrativo, prejudicando a execução do benefício judicial, em nada
reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento,
os quais, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei
n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação e
consubstanciam-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de
acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Homologação do pedido de desistência parcial da ação anulada.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO
ANULADA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Consoante o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, após a contestação o
autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. Condição
não verificada no presente caso.
- Em se tratando de ente público, a desistência é condicionada à renúncia
expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo
3º da Lei nº 9.469/97 e consoant...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ANTIGO. CERTIDÃO ELEITORAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. MARIDO EMPREGADO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/12/2016. A
parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, prestando serviços
em propriedades da região, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº
8.213/91.
- De fato consta da certidão de casamento da autora, celebrado em 1980, que
seu esposo era tratorista. Esse documento, como regra, serve de início de
prova material da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência
consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque
os documentos de f. 30/32, associados aos dados do CNIS de f. 59, permitem
concluir que o esposo da autora manteve contrato de trabalho rural anotado
em CTPS, nos períodos de 1º/2/1979 a 15/6/1980, 20/7/1981 a 22/11/1982 e
6/11/1983 a 30/9/1986, o que corrobora a sua condição de trabalhador rural,
mas diante da personalidade do pacto laboral.
- O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista
restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim,
ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar
em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do
cônjuge.
- Frise-se que o último vínculo empregatício do cônjuge anotado em carteira
de trabalho, deu-se na qualidade de "afiador de serras", no interstício
de 2/1/1987 a 25/8/1988, não se assemelhando às atividades rotineiras de
um típico lavrador. Impossível ignorar que ele percebe aposentadoria por
invalidez - acidente de trabalho, desde 15/9/1988.
- No mais, em nome próprio, não há qualquer prova que pudesse indicar o
exercício de trabalho rural pela requerente, nos termos alegados na petição
inicial. Segundo dados do CNIS de f. 54, a autora possui esparsos recolhimentos
previdenciários, na condição de trabalhadora avulsa, entre 1998 e 2000,
através do "Sindicato dos Trab. Mov. De Merc. em Geral de Pilar do Sul".
- Contudo não há qualquer prova nos autos a demonstrar que tais recolhimentos
se davam diante do trabalho da autora como trabalhadora rural. Sequer
existem documentos a atestar a continuidade do alegado labor campesino,
principalmente no período juridicamente relevante.
- A certidão eleitoral, embora anote a ocupação da autora de trabalhadora
rural, não serve para tanto, pois os servidores da Justiça Eleitoral não
diligenciam para aferir a veracidade do ali informado. Tudo é que consta
do documento o cunho meramente declaratório da informação a respeito
da profissão. Ora, admitir tal certidão como início de prova material
implicaria em aceitar a criação pela parte de documento, metamorfoseando
declaração sua em prova documental, o que, infelizmente, abriria ensejo
à má-fé.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente
quanto ao período quando a autora implementou a idade para a aposentadoria. As
testemunhas Madalena de Oliveira e Maria Aparecida Brasilio, pouco ou nada
esclareceram, seja por não terem mais trabalhado com a requerente, seja
por não terem delimitado períodos, a frequência e os locais nos quais
ela teria laborado.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural pelo período da carência exigido e no período imediatamente
anterior ao alcance da idade.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ANTIGO. CERTIDÃO ELEITORAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. MARIDO EMPREGADO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoa...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO INSALUBRE. TRABALHADOR DE REDES ENERGIZADAS. TENSÃO
ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE RISCO. POSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AUTOMATICIDADE. REQUISITO
TEMPORAL ATENDIDO. CONSECTÁRIOS. GRATUIDADE.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no
C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela
categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido:
STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em
6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação
de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com
a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído
para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem
possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde
então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O autor busca o reconhecimento da atividade de operador de subestação
III. Pelo perfil profissiográfico previdenciário carreado aos autos,
amparado em CTPS, o autor efetivou-se na empresa a partir de 1982 como
"eletricista de redes e linhas", tendo o INSS reconhecido a insalubridade da
função até 5/3/1997. Após esse período, o PPP atesta exposição habitual
e permanente à tensão elétrica superior a 250V, bem como a periculosidade
inerente ao cargo decorrente do risco à integridade física do segurado.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, infere-se a
ineficácia do EPI utilizado para neutralizar a nocividade dos agentes.
- O C. STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a
controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento,
como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo
habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250V, também,
no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial,
por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do
Decreto n. 2.172/97.
- Não prospera o argumento desenvolvido pelo réu no sentido de que a
Constituição não abrigou a hipótese do autor, ao contemplar aposentadoria
especial apenas às atividades "prejudiciais" à integridade física e não
às de "risco".
- Não é papel da norma jurídica fundamental do Estado descer a pormenores
acerca dos direitos que proclama, porquanto dirige seu comando às leis,
quando não se cuidam das normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata;
daí a necessidade da edição de leis concretizadoras das relações sociais.
- O legislador constituinte originário, quando elaborou a seção III da
Previdência Social, nitidamente previu a cobertura, mediante aposentadoria
especial, aos segurados que exerceram atividades sob condições especiais, aí
incluindo tanto as atividades prejudiciais à saúde humana e à integridade
física quanto àquelas com potencialidade nociva de causar danos à
integridade, ou risco de lesão. E couberam aos diplomas infraconstitucionais
(Dec. 53.831/64, L. 8.213, Dec. 3.048) conferir concretude às normas da
Constituição, detalhando aspectos da aposentadoria especial, com destaque
para a Res. INSS/PRES n. 600, de 10/8/2017, DOU de 14/8/2017, que aprovou o
"Manual da Aposentadoria Especial" com o objetivo de uniformizar e interpretar
o enquadramento, em todas as instâncias de tramitação, dos requerimentos
de aposentadoria.
- Questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por
parte da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da
atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade,
previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- Somado o período adrede citado à contagem incontroversa, o autor atinge
o requisito temporal necessário à prestação em foco, ao implementar mais
de 25 anos de profissão insalubre.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios restam mantidos nos 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante nova
orientação desta Nona Turma e à luz da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO INSALUBRE. TRABALHADOR DE REDES ENERGIZADAS. TENSÃO
ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE RISCO. POSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AUTOMATICIDADE. REQUISITO
TEMPORAL ATENDIDO. CONSECTÁRIOS. GRATUIDADE.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 29/7/2011. O
autor alega que sempre trabalhou nas lides rurais, prestando serviços
em propriedades da região, na condição de boia-fria, tendo cumprido a
carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos cópia da
certidão de casamento, contraído em 1º/4/1972, na qual consta sua profissão
de lavrador do autor; bem como sua CTPS com vínculos empregatícios rurais,
nos períodos de 9/10/1989 a 24/2/1990, 5/7/1993 a 12/12/1993 e 6/6/1994 a
10/12/1994.
- No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte
autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS,
em relação a períodos posteriores a 1994. Frise-se que após tal data, o
autor apenas verteu recolhimentos previdenciários na condição de autônomo,
no interstício de 1º/8/1996 a 31/10/1996.
- Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o inicio
de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (v.g.,
STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]). Todavia, da mesma forma que se
louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas
às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser
estendida ao ponto de se admitir inicio de prova extremamente precário e
remoto para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- Calha não passar desapercebido, aliás, que o autor reside em área urbana,
com acesso a meios de comunicação, acesso esse que se incrementou de forma
palpável nos últimos anos, motivo pelo qual não se justifica a completa
ausência de inicio de prova material relativo a períodos mais recentes.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente
quanto ao período quando o autor implementou a idade para a aposentadoria. As
testemunhas Gilberto Antônio Calian e José Brás Ubach, pouco ou nada
esclareceram, seja por não terem mais trabalhado com a requerente, seja
por não terem delimitado períodos, a frequência e os locais nos quais
ele teria laborado.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às
benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou
outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade,
ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos,
onde o serviço nem sempre é diário.
- Assim, indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A quest...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/1/2016,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora
alega durante toda a sua vida sempre laborou na roça, em regime de economia
familiar. Afirma que após seu marido começar a trabalhar com registro
em carteira de trabalho, continuou com suas atividades, agora em regime
individual, até os dias atuais.
- Para tanto, juntou aos autos diversos documentos antigos indicativos da
vocação agrícola do marido Luiz Martins, como certidão de casamento -
celebrado em 7/5/1977 - e de nascimento dos filhos, nascidos em 1978, 1980,
1981, 1982 e 1987, nas quais ele foi qualificado como lavrador; contrato
particular de comodato, com início em 25/4/1986, sem data do término, onde
o cônjuge, ora comodatário, passou a utilizar terras de Sebastião Machado;
certidão da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - Posto Fiscal
de Capão Bonito, no sentido da existência de inscrição de produtor, com
início em 8/5/1986, conforme DECAP nº 075/86, cuja inscrição foi cancelada
em 17/10/1988; declarações de produtor rural (exercícios de 1976 a 1988);
bem como notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1978 e 1987.
- Trata-se de documentos bastante antigos, que por um lado satisfaz o
requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça, mas por outro tornam imprescindível a produção de
prova testemunhal robusta.
- Frise-se que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador
para a esposa (nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos
quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da
família). Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em
nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando
aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como
o de natureza urbana.
- Sucede, porém, que o marido passou a exercer atividade urbanas a partir
de 1988, cumprindo ressaltar que não se tratam de vínculos esporádicos
ou de entressafra, mormente porque apresentou um nível de continuidade
e de diversidade bastante dispare dos pleitos previdenciários similares;
portanto, o que contamina a extensão da prova material (vide CNIS).
- Ocorre que a existência de diversos vínculos urbanos da pessoa cujas provas
pretende beneficiar-se demonstra que o núcleo familiar não tinha como fonte
de receita somente o labor rural, mas sim o labor urbano com o qual viveram
por anos, e isso porque o esposo recebe benefício de auxílio-doença,
na qualidade de comerciário, desde 2011.
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar
que possuir outra fonte de rendimento há décadas, consistindo no trabalho
do companheiro como urbano, posteriormente na aposentadoria do mesmo.
- A alegação da requerente que passou a trabalhar de forma individual, após
o marido iniciar suas atividades como empregado urbano, não se sustenta,
por si só, já que a única prova apresentada, em nome próprio, foi um
simples contrato de arrendamento de imóvel rural, datado de 3/6/2015, na
qual a autora se comprometeu a explorar propriedade de Pedro Rodrigues Ramos,
entre 3/6/2013 e 3/6/2018.
- Tal documento, assinado apenas alguns meses antes da autora atingir a
idade mínima para requerer a aposentadoria por idade rural, não tem o
condão de demonstrar longos anos de atividade rurícola, principalmente
após o ano de 1988.
- Por sua vez, os depoimentos de Pedro Emidio Mendes e Pedro Rodrigues Ramos,
não são suficientes para patentear o efetivo exercício de atividade rural
da autora, sem detalhe algum, não souberam contextualizar temporalmente,
nem quantitativamente, seu trabalho rural, principalmente após o ano de 1988,
quando o marido passou a trabalhar em ambiente urbano.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição
com início de pagamento em 19.10.2007. Não obstante, administrativamente,
foi concedida aposentadoria por invalidez, com DIB de 25.07.2012.
2. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício
mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento
da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do
Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 19.10.2007 até
24.07.2012, dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição
com início de pagamento em 19.10.2007. Não obstante, administrativamente,
foi concedida aposentadoria por invalidez, com DIB de 25.07.2012.
2. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício
mais vanta...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2- In casu, o INSS foi condenado a implantar o benefício da aposentadoria
especial de titularidade do autor.
3- Por conseguinte, pagar o referido benefício desde o requerimento
administrativo (08/08/2014) até a data da condenação da autarquia ré,
ocorrida em 31/03/2017, por força de sentença que julgou a demanda procedente
-, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos,
ainda que o valor da aposentadoria fosse igual ao teto previdenciário.
4- Em maio/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de
R$937,00 e o teto do salário de benefício era R$5.531,31, correspondendo,
pois, a aproximadamente 5,9 salários mínimos.
5- Ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de
salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando
(i) o termo inicial do benefício (08/08/2014), e (ii) que a sentença
foi proferida em 31/03/2017, tem-se que a condenação não ultrapassará
34,41 prestações mensais (de 08/08/2014 a 31/03/2017, inclusive 13°)
e a aproximadamente 230,52 salários mínimos (34,41 prestações de 5,9
salários mínimos).
6 - A r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
7. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
8. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
9- O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
10- Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
11- Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
12- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência
(tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e
o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência
do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo.
13- O fumus boni iuris decorre de tudo o que foi exposto na decisão de
origem, a qual bem demonstrou que a parte autora é pessoa com deficiência
moderada desde 1985, tal como apurado em perícia judicial, já reunindo
tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial à pessoa com
deficiência. Corrobora a verossimilhança das alegações o fato de o INSS
não ter se insurgido contra o mérito da sentença.
14- Lado outro, a urgência decorre da própria natureza alimentar da verba
deferida na origem.
15- Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto na sentença apelada, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, confirmada a tutela anteriormente concedida.
16- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
17- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
18- Apelação do INSS desprovida e provida a apelação da parte autora
para não conhecer do reexame necessário. Correção monetária corrigida
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2- In casu, o INSS foi condenado a implantar o benefício da aposentadoria
especial de titularidade do autor.
3- Por conseguinte, pagar o referido benefício desde o requerimento
administrativo (08/08/2014) até a data da condenação da a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E BACTÉRIAS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no
período de 12/04/1984 até a data de entrada do requerimento administrativo
(28/05/2009).
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo
para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95,
visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião
do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor
desempenhado no período de 12/04/1984 a 05/03/1997 ("resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" à fl. 79), motivo pelo qual
referido lapso deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
12 - No tocante ao período de 06/03/1997 a 28/05/2009, instruiu a parte
autora a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP de fls. 23/25, o qual revela ter a mesma laborado junto à "Fundação
Casa - Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente" e desempenhado
as atividades de "Dentista" e "Especialista Técnico/Dentista". Dentre as
funções exercidas pela autora, descritas no documento em questão, estão as
de "diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região maxilofacial,
utilizando processos clínicos ou cirúrgicos", estando exposta aos agentes
biológicos "Fungos, Vírus, Bactérias".
13 - Enquadrado como especial (item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99) o período de 06/03/1997 a 28/05/2009.
14 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela
reconhecida administrativamente pelo INSS (fl. 79), verifica-se que a parte
autora contava com 25 anos, 01 mês e 17 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
administrativo (28/05/2009 - fl. 83), fazendo jus, portanto, à concessão
da aposentadoria especial.
15 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento
administrativo (28/05/2009), uma vez que, naquela ocasião, a parte autora
já havia apresentado a documentação necessária para a comprovação do
seu direito (fls. 67/69).
16 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Isenção da Autarquia do pagamento de custas processuais.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E BACTÉRIAS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial,...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.09.1946).
- Certidão de casamento em 05.06.1965, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do marido em 11.07.2002, atestando sua profissão como
aposentado.
- Certidões de nascimento de filhos em 27.11.1968, 20.08.1978 e 06.01.1971,
qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.06.1976 a
24.01.1997, em atividade rural e de 29.12.1987 a 31.12.1994 e de 06.05.1998 sem
data fim, como trabalhador braçal para a Prefeitura Municipal de Araçatuba.
- Título de eleitor do esposo de 23.09.1984 e Certificado de alistamento
Militar de 07.06.1976, com qualificação de lavrador.
- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, datada do
ano de 1976, de matrícula 11.452, em nome do marido.
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho entre o esposo e a empresa Armando
Gottardi Filho domiciliada em Fazenda Primavera, Araçatuba/SP em 24.01.1997.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 24.08.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações
constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, registro, de forma
descontínua, de 06.05.1998 a 12.1999, para Município de Araçatuba e
de 02.01.2001 a 28.01.2001 em atividade urbana, recebeu aposentadoria por
tempo de contribuição/servidor público, de 23.11.1994 a 10.07.2002 e que
a requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 10.07.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2001, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A requerente pretende aproveitar os documentos do cônjuge, não sendo
possível estender à autora sua condição de lavrador, eis que, da CTPS
e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que tem vínculos empregatícios
em atividade urbana como servidor público, recebeu aposentadoria por tempo
de contribuição/servidor público, de 23.11.1994 a 10.07.2002 e que a
requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 10.07.2002.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.09.1946).
- Certidão de casamento em 05.06.1965, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do marido em 11.07.2002, atestando sua profissão como
aposentado.
- Certidões de nascimento de filhos em 27.11.1968, 20.08.1978 e 06.01.1971,
qualificand...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ADMINISTRATIVA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. DIREITO ÀS PARCELAS EM ATRASO DESDE 29/04/2013.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Pelos documentos acostados aos autos verifico que a parte autora
recebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 03/02/2011 a
26/04/2013 e 07/06/2013 a 07/08/2013 e, por fim, em 08/08/2013 o INSS lhe
concedeu administrativamente, o benefício de aposentadoria por invalidez
NB 32/603.201.158-9, assim, na data do ajuizamento da ação (29/07/2013),
o autor estava recebendo benefício de auxílio-doença.
3. Conforme concluiu o expert, a parte autora cumpria os requisitos para
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O INCOR atestou
em 29/04/2013 a incapacidade laborativa do periciando para o exercício de
atividades laborativas por tempo indeterminado.
4. Cumpridos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por
invalidez, faz jus o autor às parcelas em atraso desde 29/04/2013 até a
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em 08/08/2013
(NB 32/603.201.158-9).
5. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente
provida. Benefício mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ADMINISTRATIVA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. DIREITO ÀS PARCELAS EM ATRASO DESDE 29/04/2013.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos s...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. HIDROCARBONETOS. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 20/09/1969 a 23/07/1974, 26/09/1975
a 03/12/1982, 10/08/1984 a 01/06/1992 e 05/07/1995 a 19/11/1998.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Com relação ao período de 20/09/1969 a 23/07/1974, o formulário
de fl. 15 e o Laudo Técnico Individual de fl. 16 indicam que o autor, no
exercício da função de "Instrumentista de Manutenção" junto à empresa
"Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS", esteve exposto ao
agente agressivo ruído, na intensidade com média superior a 90 dB(A),
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
16 - No que diz respeito ao período de 26/09/1975 a 03/12/1982, laborado
na empresa "S/A. Indústrias Reunidas F. Matarazzo", o autor coligiu aos
autos o formulário DIRBEN - 8030 (fls. 18), o qual aponta a exposição
à tensão elétrica superior a 250 volts, de forma habitual e permanente,
enquadrando-se no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
17 - Quanto à empresa "Basf S.A" o autor juntou aos autos os formulários
(fls. 19/21) e Laudo Técnico (fls. 22/23), onde se demonstra que o
mesmo esteve exposto a tensão elétrica de 380 volts, de forma habitual,
mas não permanente durante os seguintes períodos: 1) de 10/08/1984 a
30/06/1990, ao exercer a função de "Encarregado de Instrumentação";
2) de 01/07/1990 a 31/08/1991, ao exercer a função de "Contramestre de
Instrumentação"; e 3) de 01/09/1991 a 01/06/1992, ao exercer a função de
"Mestre de Instrumentação", enquadrando-se no código 1.1.8 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
18 - Ressalte-se que apesar do laudo técnico individual mencionar a
exposição a ruído de forma intermitente, possível o reconhecimento
da especialidade, isto porque os requisitos de "habitualidade" e
"permanência" devem ser interpretados cum granus salis. Exigir-se do
trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a
sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem
sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por
sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou
função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são
auto excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser
encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz
de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta,
pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o
trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não
afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente,
de maneira duradoura, como é o caso em exame.
19 - Com relação ao trabalho no período de 05/07/1995 a 05/03/1997 (nos
limites fixados na r. sentença), na empresa "Sigmatronic - Manutenção e
Montagens Ltda.", foram juntados formulários (fls. 24 e 101/105) e Laudo
Técnico (fls. 106/114) que atestam a exposição a hidrocarbonetos, é
passível de reconhecimento do caráter especial pelo enquadramento, nos
itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10).
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/09/1969 a 23/07/1974,
26/09/1975 a 03/12/1982, 10/08/1984 a 01/06/1992 e 05/07/1995 a 05/03/1997.
21 - Conforme planilha que consta no bojo da r. sentença, somando-se a
atividade especial ora reconhecida (20/09/1969 a 23/07/1974, 26/09/1975 a
03/12/1982, 10/08/1984 a 01/06/1992 e 05/07/1995 a 05/03/1997), aos períodos
de atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição", da CTPS e do CNIS (em anexo), verifica-se que o autor
alcançou 35 anos, 05 meses e 06 dias de serviço na data em que pleiteou
o benefício de aposentadoria, em 21/03/2003, o que lhe assegura o direito
à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
22 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (10/07/2007), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. HIDROCARBONETOS. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos
laborativos especiais de 08/09/1980 a 31/08/1988 e de 01/06/1984 a 07/07/2009,
visando à concessão de "aposentadoria especial", desde a data do requerimento
administrativo formulado em 07/07/2009 (sob NB 150.333.123-4). Tendo em
vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação,
nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido
em Primeiro Grau de jurisdição - conhecimento de atividade de índole
especial de 08/09/1980 a 17/04/2009, com a consequente concessão de
aposentadoria especial - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado
quanto ao intervalo especial remanescente, de 18/04/2009 a 07/07/2009,
à míngua de insurgência da parte autora.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - A demanda foi instruída com diversos documentos secundando a exordial,
tendo sido juntada, a posteriori, a íntegra do procedimento administrativo
de benefício.
15 - Dentre toda aludida documentação - minuciosamente examinada - sobressai
o PPP fornecido pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São
Paulo S/A, que trata diretamente da questão controvertida nos autos: a
especialidade (ou não) do período laborado pela parte autora, de 08/09/1980
a 17/04/2009.
16 - Não há dúvida de que o lapso sub judice merece ter consagrado o
reconhecimento de sua especialidade, isso porque o Perfil Profissiográfico
Previdenciário guarda no bojo a indicação da faina do demandante
(em múltiplas tarefas) sujeita a ruído de 82 dB(A) (entre 08/09/1980 e
31/08/1988) e à tensão elétrica superior 250 volts (desde 01/06/1984 até
tempos hodiernos), possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz
dos itens 1.1.6 e 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79.
17 - Com o reconhecimento do tempo laborativo supradescrito, depreende-se
aqui (sem grandes esforços matemáticos) que o autor supera a marca dos
25 anos de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial, de modo que a
r. sentença não merece reparo no tocante à concessão da "aposentadoria
especial" à parte autora.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios reduzidos ao percentual de 10% (dez por
cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos
laborativos especiais de 08/09/1980 a 31/08/1988 e de 01/06/1984 a 07/07/2009,
visando à concessão de "aposentadoria especial", desde a data do requerimento
administrativo formulado em 07/07/2009 (sob NB 150.333.123-4). Tendo em
vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apre...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
3 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
4 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
5 - Pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de labor anotado em CTPS.
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão.
8 - Desta forma, somando-se o labor já reconhecido administrativamente pelo
INSS (fl. 32) aos períodos anotados em CTPS (fls. 52/97), constata-se que o
autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 28 anos,
1 mês e 5 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria.
9 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento
administrativo (11/06/2003 - fl. 33), o autor contava com 32 anos, 5 meses
e 20 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme determinado em sentença.
10 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser estabelecido na data
da citação (15/03/2006 - fl. 104-verso), tendo em vista que não se pode
atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado
ao deixar transcorrer prazo superior a dois anos desde a data do indeferimento
administrativo até a propositura desta demanda judicial. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
3 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os s...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DANOS
MORAIS. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. LAUDO TÉCNICO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SINDICATO EM
FRANCA/SP. IMPRESTABILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO
RETIDO E APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1 - Narrada na inicial, a pretensão da parte autora resumir-se-ia ao
reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 07/03/1978 a 31/05/1995,
23/07/1996 a 29/12/2000, 01/10/2001 a 17/12/2001, 03/06/2002 a 24/12/2002,
12/08/2003 a 30/11/2006 e 01/06/2007 a 08/12/2009, visando à concessão de
"aposentadoria especial" ou, em caráter alternativo, de "aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo
formulado em 23/02/2010 (sob NB 152.768.212-6). Ademais, a condenação da
autarquia no pagamento por "danos morais".
2 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente
reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim,
os termos do art. 523 do CPC/73; no mérito, entretanto, verifica-se
não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não se vislumbrar a
ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
3 - Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da
prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla
defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia
ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de
instrução), a ser realizada diretamente nos locais de trabalho - os quais,
a propósito, encontrar-se-iam ativos.
4 - Tais argumentos não merecem prosperar, na medida em que, antecedendo o
indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a
parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução
(junto às atual e anteriores empregadoras) de documentos relativos à
atividade laborativa especial.
5 - E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, cabendo destacar, nesta
oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo
do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Os autos foram instruídos com vasta documentação, observando-se,
dentre tal, a cópia de CTPS da parte autora; para além, documentação
específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes
agressivos durante a prática laboral.
19 - O PPP fornecido pela empresa Rota Norte Indústria de Calçados Ltda.,
referente ao intervalo de 12/08/2003 a 30/11/2006, não indica a existência
de qualquer agente nocivo a que pudesse estar exposto o autor.
20 - No tocante aos demais interstícios - 07/03/1978 a 31/05/1995, 23/07/1996
a 29/12/2000, 01/10/2001 a 17/12/2001, 03/06/2002 a 24/12/2002 e 01/06/2007
a 08/12/2009 - não houve juntada de correlativa documentação.
21 - Sobrevém laudo técnico pericial acostado, que trata de situação
genérica de ambientes laborais das indústrias de calçados de
Franca/SP. Contudo, as laudas - elaboradas ante solicitação do
sindicato local da categoria - não descrevem atribuições do autor e,
sobretudo, sua exposição corriqueira aos agentes nocivos os quais busca
comprovar. Precedente desta Turma julgadora.
22 - Sem o reconhecimento do tempo laborativo pretendido, depreende-se que
a parte autora não faz jus à benesse de caráter exclusivamente especial.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor considerado
incontroverso (laudas de pesquisa ao sistema CNIS), verifica-se que a parte
autora, na data do requerimento administrativo (23/02/2010), contava com 28
anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço, tempo nitidamente insuficiente
à sua aposentação.
24 - Irretocável a r. sentença prolatada.
25 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DANOS
MORAIS. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. LAUDO TÉCNICO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SINDICATO EM
FRANCA/SP. IMPRESTABILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO
RETIDO E APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1 - Narrada na inicial, a pretensão da parte autora resumir-se-ia ao
reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 07/03/1978 a 31/05/1995,
23/07/1996 a 29/12/2000...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHARIA. AGENTES
QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DESÍDIA. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE.
1 - No caso, a r. sentença julgou improcedente a demanda do autor, de modo
que não há que se falar, in casu, de sê-la desfavorável à Autarquia
Federal. Assim, com fundamento no disposto no art. 475, I, do Estatuto
Processual Civil então vigente, deixa-se de conhecer a remessa necessária.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
trabalho desempenhado no período de 01/08/84 a 08/01/93, na pessoa jurídica
Mercedes Benz do Brasil S/A.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Acerca do período ora controvertido, de se vislumbrar que, nos termos
do formulário DSS-8030 e do laudo técnico pericial, durante todo o período
trabalhado pelo requerente na já mencionada empresa, ou seja, de 23/10/74 a
08/01/93, seja na função de "técnico para ensaios" (23/10/74 a 30/06/76),
na de "analista de qualidade" (01/07/76 a 31/07/84) e, também, como
"engenheiro de processos" (entre 01/08/84 e 08/01/93), esteve ele exposto
a agentes químicos nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, quais sejam: benzeno, percloretileno, clorofórmio, cromo,
manganês, hexano e etilbenzeno.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Com relação ao trabalho desenvolvido na qualidade de engenheiro de
processos, entre 01/08/84 e 08/01/93, este há de ser enquadrado no Decreto
nº 83.080/79, que traz em seu anexo, no rol de atividades profissionais,
no item 2.1.1, os profissionais de engenharia, em especial aquelas funções
análogas à de engenheiro químico.
10 - Desta feita, enquadrado como especial o período trabalhado entre
01/08/84 e 08/01/93.
11 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial
reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos, verifica-se
que, na data do requerimento administrativo (11/08/97), o autor contava com
34 anos, 04 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à
revisão de aposentadoria proporcional pleiteada.
12 - Embora a revisão do benefício previdenciário em tela deva ser
retroativa à DIB (22/10/96), seus efeitos financeiros devem se iniciar na
data da citação (19/09/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
quase 10 anos para judicializar a questão. Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos
da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Ante a inversão do ônus sucumbencial, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por
cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
16 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do autor parcialmente
provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHARIA. AGENTES
QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DESÍDIA. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE.
1 - No caso, a r. sentença julgou improcedente a demanda do autor, de modo
que não há que se falar, in casu, de sê-la desfavorável à Autarquia
Federal. Assim, com fundamento no dispos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 20/06/1978 a 06/01/1983, 12/03/1984
a 15/07/1988 e 01/09/1988 a 28/05/1998.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Primeiramente, a parte autora alega em petição inicial que o período
de 20/06/1978 a 06/01/1983, laborado para a empresa, "Cia Fiação e Tecelagem
São Pedro", não foi considerado pelo INSS na ocasião da análise do processo
administrativo de requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição,
porque o INSS sustenta que havia rasura na data de saída, ou seja, no ano
de 1983.
16 - Consoante anotações na CTPS do autor, referente às "Alterações De
Salário" de fl. 32, verifica-se que o salário do requerente foi aumentado
em 26/11/1982, quando trabalhava para referida empresa.
17 - Por sua vez, das informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV,
juntado aos autos às fls. 70 e 107, consta que o requerente, laborou para a
"Cia Fiação e Tecelagem São Pedro", no período de 20/06/1978 (admissão)
a 12/1982 (última remuneração).
18 - Dos documentos mencionados, dessume-se que o autor trabalhou, de
20/06/1978 a 06/01/1983, para a empresa "Cia Fiação e Tecelagem São Pedro",
de modo que esse período deve ser considerado para efeito de contagem de
tempo de serviço.
19 - Quanto ao período de 20/06/1978 a 06/01/1983, trabalhado junto à
empresa "Cia Fiação e Tecelagem São Pedro", o Laudo Técnico de Avaliação
Ambiental de fls. 65/67 indicam que o autor, tecelão, no setor "Tecelagem",
esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 94 dB(A).
20 - Por sua vez, no que diz respeito ao período de 12/03/1984 a 15/07/1988,
laborado na empresa "Provesa S/A Ind. Com. De Ferramentas", o autor coligiu aos
autos as "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais"
(fl. 57), o Perfil Profissiográfico de fl. 60 e o Laudo Técnico Individual
(fls. 58/59), os quais apontam a submissão a ruído, na intensidade de 85
(A), ao exercer a função de "Ajudante Geral".
21 - No tocante ao período de 01/09/1988 a 28/05/1998, laborado na
empresa "Provesa S/A Ind. Com. De Ferramentas", o autor trouxe aos autos
as "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais"
(fl. 61), o Perfil Profissiográfico de fl. 64 e o Laudo Técnico Individual
(fls. 62/63), os quais apontam a submissão a ruído, na intensidade de 85 dB
(A), ao exercer a função de "Retificador".
22 - Verifica-se que, quanto ao período em referência, após 05/03/1997,
o autor não faz jus ao reconhecimento da atividade especial exercida sob
condições especiais, pois esteve exposto a ruído de intensidade 85 dB
(A), que é inferior à previsão legal, consoante legislação aplicável
à espécie.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se
enquadrados como especiais os períodos de 20/06/1978 a 06/01/1983, 12/03/1984
a 15/07/1988 e 01/09/1988 a 05/03/1997, eis que desempenhados com sujeição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
24 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se a atividade especial ora
reconhecida (20/06/1978 a 06/01/1983, 12/03/1984 a 15/07/1988 e 01/09/1988 a
05/03/1997) aos períodos que se referem às atividades comuns, constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 28/31
e 71/73), da CTPS (fls. 23/27 e 32/53) e do CNIS, verifica-se que o autor
alcançou 36 anos, 3 meses e 29 dias de serviço na data em que pleiteou
o benefício de aposentadoria, em 13/03/2009, o que lhe assegura, a partir
daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
25 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
26 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (13/03/2009 - fl. 08).
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
31 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 20/06/1978 a 06/0...