Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Impossível a suspensão condicional da pena (sursis) quando cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Impossível a suspensão condicional da pena (sursis) quando cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – CONSULTA AO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO – AFASTAMENTO DA SUBSTITUTIVA – CABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Entende o STJ que certidão obtida por sistema informatizado de Tribunal de Justiça é documento válido para comprovar a reincidência do agente, visto que dotada de fé pública, sobretudo quando a defesa não demonstra, por meio hábil, a inexistência da sentença condenatória com trânsito em julgado prolatada em desfavor do réu.
Se o agente é reincidente e, logo após ter sido condenado definitivamente, praticou o presente delito, não há falar em substituição da pena por restritiva de direitos, pois não seria suficiente para a prevenção e reprovação do delito (art. 44, inciso II c/c § 3º, do Código Penal).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – CONSULTA AO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO – AFASTAMENTO DA SUBSTITUTIVA – CABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Entende o STJ que certidão obtida por sistema informatizado de Tribunal de Justiça é documento válido para comprovar a reincidência do agente, visto que dotada de fé pública, sobretudo quando a defesa não demonstra, por meio hábil, a inexistência da sentença condenatória com trânsito em julgado prolatada em desfavor do réu.
Se o agente é reincidente...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Conforme entendimento manifestado pelo STJ, "Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral." (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que a correção monetária conta-se da data do arbitramento (Sumula 362 do STJ).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Conforme entendimento manifestado pelo STJ, "Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislaç...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – REGRA DO ART. 2º–B DA LEI Nº 9.494/97 – REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – MOTORISTA DE VIATURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO DE DESIGNAÇÃO FEITO POR COMANDANTE DE GRUPAMENTO – SUFICIENTE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – COMPROVADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 1º E 2º GRAUS – REMETIDOS À LIQUIDAÇÃO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – A sentença que tenha por objeto inclusão benefício econômico em folha de pagamento de servidores dos Estados somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
II – Em se tratando de sentença que não enuncia valor líquido e definido, impõe-se promover o reexame necessário de ofício.
III – Tendo o Estado se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo autor na função de motorista de viatura e havendo previsão legal de gratificação a ser paga, impõe-se a respectiva contraprestação, que deverá ser calculada observando-se o disposto no art. 24, da Lei Complementar 127/08.
IV – O acréscimo na remuneração, previsto no art. 23, V, da Lei Complementar n.º 127/08, deve ser considerado como uma vantagem pecuniária, independente da nomenclatura mencionada no referido dispositivo. Foi o próprio Estado que editou a norma que concedeu acréscimo à remuneração aos militares do Estado de Mato Grosso do Sul em exercício na função de auxiliar administrativo, reconhecendo que estes exercem função de confiança.
V – Sendo permitida a designação por mais de uma autoridade, não há como conferir apenas aos atos do Chefe do Poder Executivo os efeitos remuneratórios decorrentes da designação, sob pena de admitir que a edição de um ato concreto secundário, restrinja injustificadamente direitos assegurados por ato normativo primário – a Lei Complementar n.º 127/2008.
VI – Demonstrada a designação e o efetivo exercício da função de Auxiliar Administrativo deve ser reconhecido o direito aos reflexos financeiros.
VII – Os juros de mora no caso de pagamentos de verbas remuneratórias em atraso pela Administração Pública são devidos a partir da citação.
VIII – Se a condenação é ilíquida, impõe-se remeter a fixação da honorária para a fase de liquidação nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – REGRA DO ART. 2º–B DA LEI Nº 9.494/97 – REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – MOTORISTA DE VIATURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO DE DESIGNAÇÃO FEITO POR COMANDANTE DE GRUPAMENTO – SUFICIENTE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – COMPROVADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CIT...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PRELIMINARMENTE – AGRAVO RETIDO REAVIVADO EM CONTRARRAZÕES – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO OU DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA FUNCEF À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – REJEIÇÃO MANTIDA – AGRAVO NÃO PROVIDO – MÉRITO DO APELO – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE ESTIPULA A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO FUNDO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO – ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Se a eventual sucumbência da Funcef não importará na obrigação de a Caixa Econômica Federal, em ação regressiva, indenizá-la, não se há de sustentar a necessidade de denunciação da lide, nos termos do art. 70, III, do CPC/73.
II. Se não há evidências de que o impacto de eventual procedência do pedido inicial importaria em resultado deficitário do Plano de Benefícios, não há como vislumbrar qualquer repercussão da ação no interesse patrimonial da Caixa Econômica Federal.
III. Se consta do novo plano da FUNCEF, o qual os requerentes aderiram e deram plena quitação, com renúncia a eventuais direitos anteriores, uma forma clara, objetiva e certa de recomposição das perdas acumuladas no período 01/09/1995 a 31/08/2001 (§2º ao art. 115 do REG/PLAN), sem qualquer indicativo de ilegalidade ou abusividade, evidentemente que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nesta seara, impondo a revisão do cálculo de suplementação de aposentadoria, sob pena de causar desequilíbrio atuarial em prejuízo de toda a coletividade de contribuintes e beneficiários.
IV. Não subsiste direito adquirido à regime jurídico previdenciário, o que permite concluir que os beneficiários devem se sujeitar ao novo plano, inclusive à referida regra de recuperação das perdas inflacionárias, já que a ele aderiram sem indicativo de vício de consentimento ou outra mácula qualquer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PRELIMINARMENTE – AGRAVO RETIDO REAVIVADO EM CONTRARRAZÕES – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO OU DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA FUNCEF À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – REJEIÇÃO MANTIDA – AGRAVO NÃO PROVIDO – MÉRITO DO APELO – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE ESTIPULA A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO FUNDO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO – ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E N...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA – SERVIDOR PÚBLICO – DIREITO À INTEGRALIDADE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR – INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DE VALOR DOS PROVENTOS – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – ORDEM DENEGADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria com proventos integrais significa que o beneficiário auferirá, na inatividade, a mesma remuneração que auferia na atividade. 2. Verificando a Administração o erro material no cálculo dos proventos, fazendo incluir parcelas indevidas, deverá corrigir o erro, com respaldo no poder de autotutela, o que não implica em violação ao direito à integralidade. 3. Se não há supressão de direitos (o impetrante permanece com direito a proventos calculados com base na sua remuneração integral), não é necessária a prévia instauração de processo administrativo para a correção do erro material.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA – SERVIDOR PÚBLICO – DIREITO À INTEGRALIDADE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR – INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DE VALOR DOS PROVENTOS – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – ORDEM DENEGADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria com proventos integrais significa que o beneficiário auferirá, na inatividade, a mesma remuneração que auferia na atividade. 2. Verificando a Administração o erro material no cálculo dos proventos, fazendo incluir parcelas indevidas, deverá corrigir o erro, com respaldo no poder...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Regime Previdenciário
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não há falar em afastamento da minorante.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, CP, altera-se o regime prisional para o aberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se as circunstâncias do crime indicarem que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 44, III, CP).
Reconhecida a minorante do privilégio, impõe-se o afastamento da hediondez (HC 118.533/MS julgado pelo Supremo Tribunal Federal).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não há falar em afastamento da minorante.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, CP, alt...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO – INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO – DESNECESSIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE REGER SEUS PRÓPRIOS ATOS – PRELIMINAR REJEITADA – REGISTRO MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL A SER EFETUADO NO LUGAR DA RESIDÊNCIA DO INTERESSADO (ART. 46, LEI 6.015/73) – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA – NASCIDO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO (ART. 50, LEI 6.015/73) – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES – RECURSO DESPROVIDO
Deve ser indeferido o pedido de regularização da representação por instrumento público de procuração, quando não restar comprovada a incapacidade do autor de reger seus próprios atos.
O requerimento de registro de nascimento tardio é procedimento de jurisdição voluntária que se encontra estribado no art. 46 da Lei n. 6.015/73, regulamentando que, as declarações de nascimento realizadas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente.
O registro de nascimento civil é a condição para pleno exercício dos direitos fundamentais da pessoa enquanto cidadão, constituindo–se em instrumento necessário para o tratamento compatível com os valores e princípios constitucionais, notadamente aqueles imanentes à dignidade do ser humano.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO – INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO – DESNECESSIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE REGER SEUS PRÓPRIOS ATOS – PRELIMINAR REJEITADA – REGISTRO MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL A SER EFETUADO NO LUGAR DA RESIDÊNCIA DO INTERESSADO (ART. 46, LEI 6.015/73) – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA – NASCIDO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO (ART. 50, LEI 6.015/73) – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES – RECURSO DESPROVIDO
Deve ser indeferido o pedido de regularização da representação por instrumento público de procuração, quando...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Registro de nascimento após prazo legal
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA – RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PARA SUPORTAR OS EFEITOS DA DEMANDA EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CESSÃO DE DIREITOS DO CONTRATO DE SEGURO – DÉBITO DEVIDO – RECURSO ADESIVO – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APLICAÇÃO DO CPC/73 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
01. Não há falar em ilegitimidade passiva se a Seguradora, em caso de procedência do pedido, não seria indicada a suportar os efeitos da demanda.
02. Tendo sido comprovada a cessão de direito para a instituição financeira, esta afigura-se como parte legítima para a cobrança de eventuais débitos.
03. Ademais, na ocorrência de inadimplemento dos importadores, o Banco poderia cobrar da parte autora se houvesse recusa do pagamento pela Seguradora, de modo que pendia o pagamento do financiamento e poderia ser exigido diretamente da autora em caso de controvérsia suscitada pelo importadores. Portanto, exigível o débito.
04. Considerando que a situação jurídica, nos autos, consolidou-se antes da entrada em vigência do CPC/15, devem ser aplicadas as disposições do Código anterior (1973). Assim, não deve ser conhecido o recurso adesivo se não houve sucumbência recíproca.
05. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo não conhecido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA – RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PARA SUPORTAR OS EFEITOS DA DEMANDA EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CESSÃO DE DIREITOS DO CONTRATO DE SEGURO – DÉBITO DEVIDO – RECURSO ADESIVO – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APLICAÇÃO DO CPC/73 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
01. Não há falar em ilegitimidade passiva se a Seguradora, em caso de procedência do pedido, não seria indicada a suportar os efeitos da demand...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO, C/C COBRANÇA – LOCAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL NÃO ELIDIDA - INADIMPLEMENTO CONFESSADO – DESPEJO E COBRANÇA PROCEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os réus/apelados não preenchem os requisitos de usucapião, estando ausente a prova de simulação ou qualquer nulidade dos sucessivos contratos de locação firmados entre eles e o falecido genitor dos autores/apelantes, cujas obrigações e direitos por lei se transferem aos herdeiros. 2. O contrato de locação está documentalmente provado nos autos, enquanto sua nulidade por simulação ou qualquer outro vício de consentimento não restou provada. 3. O fato dos apelados afirmarem não terem pago nenhum mês de aluguel, por si só não significa que a locação não tenha existido, mas sim que há confessa inadimplência. 4. Com o falecimento do locador, o contrato de aluguel continua em vigor, transmitindo-se aos herdeiros por força de lei, independentemente de nova manifestação de vontade, conforme disposto no art. 10 da Lei n. 8.245/91. 5. Restando confessa a inadimplência e não tendo ocorrido a purgação da mora no prazo legal, impõe-se a rescisão da locação, pois a ausência de pagamentos dos encargos inerentes ao contrato de locação faz incidir a hipótese prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.245/91, de resolução do contrato com a decretação do despejo e condenação dos aluguéis inadimplidos, não se alterando em absoluto a natureza do contrato.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO, C/C COBRANÇA – LOCAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL NÃO ELIDIDA - INADIMPLEMENTO CONFESSADO – DESPEJO E COBRANÇA PROCEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os réus/apelados não preenchem os requisitos de usucapião, estando ausente a prova de simulação ou qualquer nulidade dos sucessivos contratos de locação firmados entre eles e o falecido genitor dos autores/apelantes, cujas obrigações e direitos por lei se transferem aos herdeiros. 2. O contrato de locação está documentalmente provado nos autos, enquanto sua nulidade por simulação ou qualquer outro ví...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI ANTITÓXICOS – AGENTE QUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato do apelante transportar a droga em um ônibus não tem o condão de, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingindo maior números de pessoas.
2. Recurso improvido.
1. Não há falar em redução da pena-base ao mínimo legal, haja vista que as circunstâncias preponderantes da quantidade de droga (5,177 kg de maconha) e natureza da droga (45g de crack) recebeu valoração adequada, justificando, portanto, a exasperação da reprimenda.
2. O aumento do quantum de redução da pena na segunda fase da dosimetria da pena em razão da atenuante da confissão espontânea, é inexigível, haja vista que tal valoração decorre da discricionariedade do julgador, em conformidade com as circunstâncias de cada caso, não existindo motivos para falar em alteração da quantidade de diminuição aplicada, mormente porque se mostrou justa e proporcional.
3. É desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre Estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista do inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas, bastando, para tanto, a comprovação inequívoca de que a droga seria destinada à outra Unidade da Federação, tal como ocorre na hipótese dos autos.
4. Incabível o reconhecimento do privilégio elencado no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, pois demonstrado nos autos que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas em contexto de organização criminosa.
5. Justifica-se a manutenção do regime prisional fechado fixado na sentença, diante do quantum da reprimenda aplicada (06 anos e 05 meses de reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável, sendo tal regime mais justo e adequado à prevenção e reprovação da conduta criminosa aqui retratada.
6. Inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, em razão do óbice previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal.
7. Recurso improvido.
EM PARTE CONTRA O PARECER
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI ANTITÓXICOS – AGENTE QUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato do apelante transportar a droga em um ônibus não tem o condão de, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingindo maior núme...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, § 4°, C/C. ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA INTERESTADUALIDADE – NÃO ACOLHIDO – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUIA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 – INAPLICÁVEL – AGENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. É desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre Estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista do inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas, bastando, para tanto, a comprovação inequívoca de que a droga seria destinada à outra Unidade da Federação, tal como ocorre na hipótese dos autos.
2. Considerando-se que o apelante é portador de maus antecedentes, inclusive pela prática anterior de crime da mesma natureza, não faz jus ao privilégio encartado no § 4º do artigo 33 da Lei Antitóxicos, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
3. Restando a reprimenda corporal fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, incabível a substituição desta por restritivas de direitos, ante o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
4. Recurso improvido.
COM O PARECER
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, § 4°, C/C. ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA INTERESTADUALIDADE – NÃO ACOLHIDO – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUIA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 – INAPLICÁVEL – AGENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. É desnecessária a efetiva transposição da fronteira...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO, DESACATO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – ABSOLVIÇÃO DA CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO MEDIANTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA QUE SE MOSTRA LESIVA AO BEM JURÍDICO TUTELADO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE – ANTECEDENTES EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – REPRIMENDAS BASILARES REDUZIDAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE CONFIGURADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – REGIME PRISIONAL EM PARTE ALTERADO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, palavra da vítima e demais evidencias angariadas durante a fase inquisitorial e judicial.
II – É inviável a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito posse de drogas para uso próprio, eis que de perigo abstrato, tornando desnecessária a ocorrência de perigo efetivo ou dano concreto à saúde pública, pouco importando, assim, a quantidade de droga.
III – As penas-base aplicadas aos réus devem ser reduzidas. Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. Inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre qualquer moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de furto, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. Deve-se afastar a valoração das consequências, pois o desprestígio da função pública ou o desfalque patrimonial, por si sós, constituem-se de meros desdobramentos inerentes aos crimes de desacato e furto, já considerados pelo legislador no momento de elaboração do tipo legal.
IV – Observando-se que o réu admitiu a autoria delitiva perante autoridade, deve ser beneficiado com a atenuante da confissão espontânea.
V – Observando-se que as penas cominadas aos delitos praticados em concurso material são de espécies distintas, o regime deverá ser estabelecido individualmente, pois "no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela" (art. 69, caput, in fine, do Código Penal). Assim, diante das circunstâncias judiciais apuradas e da reincidência de um dos réus, o regime inicial, para este condenado, será o fechado para a reclusão e o semiaberto para a detenção; para o outro réu, ao qual a pena é exclusivamente de reclusão e que ostenta a condição de primário, será o semiaberto.
VI – Não satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, inviável torna-se a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
VII – Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
VIII – Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO, DESACATO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – ABSOLVIÇÃO DA CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO MEDIANTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA QUE SE MOSTRA LESIVA AO BEM JURÍDICO TUTELADO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE – ANTECEDENTES EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – REPRIMENDAS BASILARES REDUZIDAS – CONFISSÃO ESPONTÂ...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – MINORANTE DO FURTO DE PEQUENO VALOR – AGENTE PRIMÁRIO E VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – REQUISITOS ATENDIDOS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO RECONHECIDA – SUBSTITUIÇÃO APLICADA – CUSTAS PROCESSUAIS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição, quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunho de policial, palavra da vítima e demais elementos e evidencias angariados durante toda a instrução criminal.
II – A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. Com efeito, inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre qualquer moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça. Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime patrimonial, de forma que valorá-los como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. Deve-se afastar a valoração das consequências, pois não se observa a existência de "sequelas irreversíveis" à psiquê da vítima decorrentes da perpetração do furto.
III – Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado a lei penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade do agente e no pequeno valor da coisa furtada. Este último, na linha do entendimento pacificado pelo e. STJ, deve ser inferior ao valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. In casu, observa-se que o réu preenche os requisitos para obtenção do benefício, haja vista que, à época dos fatos, era primário e a res furtiva foi avaliada em R$ 400,00, ou seja, valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 880,00). Assim, o privilégio deve ser reconhecido e aplicado no patamar mínimo de 1/3, o qual revela-se justo e adequado à prevenção e reprovação do delito na situação concreta observada nos autos.
IV – Reunidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, imperativa torna-se a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
V – Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
VI – Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – MINORANTE DO FURTO DE PEQUENO VALOR – AGENTE PRIMÁRIO E VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – REQUISITOS ATENDIDOS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO RECONHECIDA – SUBSTITUIÇÃO APLICADA – CUSTAS PROCESSUAIS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição, quando p...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES AMPARADA NA EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO – CONTINUIDADE DO ATO COM CONDÃO DE CAUSAR PREJUÍZOS TANTO À EMPRESA, QUANTO AOS DEMAIS CREDORES – VULTUOSIDADE DO CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA, INSERIDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES, NA CLASSE GARANTIA REAL, ÀS VÉSPERAS DA ASSEMBLEIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA – CONCLUSÃO INEQUÍVOCA DE QUE ESTA NÃO SE REFERE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS SIM À SOLUÇÃO CONFERIDA AO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – MÉRITO – PRETENSÃO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE COMPENSAR O CRÉDITO PERTENCENTE AO AGRAVADO, INCLUSO NO QUADRO GERAL DE CREDORES, COM OUTRO, QUE POSSUIRIA EM PREJUÍZO DO BANCO, DE VALOR SUPERIOR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DESTA POSSIBILIDADE NA LEI 11.101/05 – SILÊNCIO DO LEGISLADOR QUE INDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A INTENÇÃO SERIA, DE FATO, A INADMISSÃO DO INSTITUTO, JÁ QUE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR HAVIA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO – LEI DE REGÊNCIA QUE SOMENTE PREVÊ A COMPENSAÇÃO NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA – NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS DIREITOS DOS DEMAIS CREDORES – CRÉDITO QUE A EMPRESA ALEGA POSSUIR JUNTO AO BANCO QUE SEQUER CONTA COM LIQUIDEZ E CERTEZA – DISCUSSÃO SOBRE A EXATIDÃO DO QUANTUM PENDENTE DE JULGAMENTO EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE TRAMITA NO RIO DE JANEIRO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ainda que o art. 40 da Lei 11.101/05 preveja a impossibilidade de suspensão da assembleia-geral de credores, a jurisprudência tem mitigado tal compreensão, a depender da excepcionalidade do caso concreto. Na hipótese sub judice, o juízo a quo incluiu no quadro geral de credores, na classe garantia real, crédito expressivo pertencente à instituição financeira agravada, às vésperas da realização do ato. Este contexto revela que a continuidade deste, antes do julgamento do recurso, poderia implicar em prejuízos inestimáveis tanto à empresa em recuperação judicial, quanto aos demais credores, situação esta que recomenda a submissão prévia deste agravo ao colegiado, para que então a assembleia-geral de credores seja realizada. As normas vigentes no ordenamento jurídico devem ser utilizadas como forma de concretização da justiça, de atingimento dos fins da jurisdição e de proteção dos preceitos constitucionais, e não como entrave a estes.
II – Descabe falar em nulidade da decisão agravada, tendo em vista que esta, ao contrário do que pretende demonstrar a agravante, não se refere aos embargos de declaração, aos quais teria emprestado efeitos infringentes, mas sim à solução conferida pelo juízo a quo ao incidente de impugnação ao crédito.
III – A inclusão dos créditos pertencentes à instituição financeira agravada, no quadro geral de credores, ainda que o mais expressivo deles passe a figurar na classe garantia real, deve ser mantida. Isto porque, a empresa em recuperação judicial, que não discute a existência do referido crédito, pretende compensa-lo com outro, que possuiria em prejuízo do banco, de valor superior. Contudo, a Lei 11.105/05 não prevê esta possibilidade, somente a admitindo expressamente nas hipóteses em que ocorre a decretação da falência. O silêncio do legislador em relação à recuperação judicial induz à conclusão de que a impossibilidade de lançar mão do instituto da compensação nesta fase é proposital, até mesmo porque a legislação anterior previa expressamente o cabimento do instituto. Ademais, além do óbice ser imprescindível para resguardar os interesses dos demais credores, com base na escala de preferência estabelecida pelo quadro geral, sequer o crédito que a empresa em recuperação judicial alega ter conta com liquidez e certeza, já que o quantum ainda é objeto de discussão em incidente de cumprimento de sentença, que tramita no Rio de Janeiro.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES AMPARADA NA EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO – CONTINUIDADE DO ATO COM CONDÃO DE CAUSAR PREJUÍZOS TANTO À EMPRESA, QUANTO AOS DEMAIS CREDORES – VULTUOSIDADE DO CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA, INSERIDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES, NA CLASSE GARANTIA REAL, ÀS VÉSPERAS DA ASSEMBLEIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA – CONCLUSÃO INEQUÍVOCA DE QUE ESTA NÃO SE REFERE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS SIM À SOLUÇÃO CONFERIDA AO INCIDENTE DE...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação de créditos
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ARTIGO 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Conforme entendimento manifestado pelo STJ, "Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral." (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que a correção monetária conta-se da data do arbitramento (Sumula 362 do STJ).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ARTIGO 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Conforme entendimento manifestado pelo STJ, "Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando qu...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – NOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA NO APELO – AFASTADA – MÉRITO DO APELO – NULIDADE CONTRATUAL NÃO ACOLHIDA – RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA – CONTRATO DE ADESÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – INADIMPLÊNCIA – CULPA DO CONSUMIDOR – MULTA RESCISÓRIA DEVIDA – RELAÇÃO DE CONSUMO – REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente expõe em seu recurso as razões de fato e de direito pelas quais não se conforma com o resultado do julgamento.
2 – Analisando a fundamentação da apelação, constata–se que a motivação da sentença foi impugnada, em obediência ao princípio da dialeticidade, de forma que a preliminar levantada nas contrarrazões deve ser rejeitada.
3 Inexistindo prova de qualquer vício de vontade ou de vícios ocultos, conclui-se que o contrato é válido entre as partes até o seu inadimplemento. Tese de nulidade contratual não acolhida.
4 A relação de consumo é matéria de ordem pública, sendo possível a revisão de cláusulas abusivas após a resilição do contrato, uma vez que a relação contratual gerou direitos e obrigações durante seu tempo de vigência, com efeitos prolongados no tempo.
5 A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida, o que se verifica no caso presente.
Ementa
E M E N T A – NOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA NO APELO – AFASTADA – MÉRITO DO APELO – NULIDADE CONTRATUAL NÃO ACOLHIDA – RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA – CONTRATO DE ADESÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – INADIMPLÊNCIA – CULPA DO CONSUMIDOR – MULTA RESCISÓRIA DEVIDA – RELAÇÃO DE CONSUMO – REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Não há ofensa ao princ...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – A UNIÃO, O ESTADO E O MUNICÍPIO SÃO SOLIDÁRIOS NO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES E DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – DEVER IMPOSTO PELA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – A SAÚDE É DIREITO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA FINANCEIRA DO POSSÍVEL – ARTIGO 198, PARÁGRAFO 1° DA CF – APLICAÇÃO DE MULTA PARA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – DESCABIMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Todos os entes federativos são integralmente responsáveis pela saúde da população, não cabendo a qualquer deles imputar ao outro o dever de promover ações tendentes ao resguardo da saúde do cidadão necessitado.
2 - Comprovada a necessidade de realização de exames, com posterior submissão à procedimento cirúrgico, deve o ente público fornecê-los, conforme determina a Constituição Federal (artigo 196 da CF).
3 - Descabe invocar a teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade, tendo em vista que ela é aplicada quando garantido o mínimo existencial, encontrando limites em necessidades extremas, como no caso em tela. Da mesma forma, não merece prosperar a alegada ofensa aos princípios da isonomia constitucional, da conveniência e oportunidade e muito menos da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário atua na violação de direitos, como é o caso em tela.
4- Deve ser arbitrada a multa diária, limitada ao período de 30 dias, com a finalidade de garantir a eficácia e evitar a desobediência daquele que é recalcitrante em não atender o comando judicial
5 - Ainda que o recurso esteja sendo julgado em conformidade com as regras processuais previstas no CPC/2015, não há o que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais em sede recursal no caso presente, eis que além de ter sido parcialmente provido, o que afasta o caráter protelatório do apelo, há expressa vedação legal - art. 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – A UNIÃO, O ESTADO E O MUNICÍPIO SÃO SOLIDÁRIOS NO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES E DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – DEVER IMPOSTO PELA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – A SAÚDE É DIREITO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA FINANCEIRA DO POSSÍVEL – ARTIGO 198, PARÁGRAFO 1° DA CF – APLICAÇÃO DE MULTA PARA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PR...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS – ARTIGO 184, § 2º, DO CP – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – LAPSO TEMPORAL DECORRIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
I - Sendo a prescrição matéria de ordem pública, sua análise, inclusive de ofício, é medida que se impõe. Se entre a data da consumação dos crimes e a data atual decorreu prazo superior ao previsto em lei para fins de prescrição, deve-se declarar extinta a punibilidade dos agentes.
II - Contra o parecer, prescrição declarada de ofício.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS – ARTIGO 184, § 2º, DO CP – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – LAPSO TEMPORAL DECORRIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
I - Sendo a prescrição matéria de ordem pública, sua análise, inclusive de ofício, é medida que se impõe. Se entre a data da consumação dos crimes e a data atual decorreu prazo superior ao previsto em lei para fins de prescrição, deve-se declarar extinta a punibilidade dos agentes.
II - Contra o parecer, prescrição declarada de ofício.
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violação de direito autoral
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05 – CONSTITUCIONALIDADE – CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO – NÃO SUBMISSÃO DO CRÉDITO RESPECTIVO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
É constitucional o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05. Assim, tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05 – CONSTITUCIONALIDADE – CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO – NÃO SUBMISSÃO DO CRÉDITO RESPECTIVO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
É constitucional o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05. Assim, tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respe...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação de créditos