E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – ART. 155, § 4 º, INCISO IV DO CP C/C ART. 244-B DO ECA – AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inadmissível o agravamento do regime prisional se o imposto mostra-se suficiente, a pena imposta foi inferior à 4 (quatro) anos e incide apenas uma circunstância judicial negativa em seu desfavor.
Não há se falar em substituição da pena tendo em vista o elevadíssimo valor da res furtiva que não foi recuperado pela vítima e as circunstâncias que envolveram o delito revelam a necessidade de que a sanção produza efeitos para reprimir e prevenir a prática de novos delitos.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA – IMPOSSIBILIDADE.
Impossível decretar a absolvição do crime de corrupção de menores, tendo em vista que, nos termos da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, o delito em tela possui natureza formal, consumando-se com o simples envolvimento do menor em ação delituosa, independendo da prova efetiva da corrupção.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – ART. 155, § 4 º, INCISO IV DO CP C/C ART. 244-B DO ECA – AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inadmissível o agravamento do regime prisional se o imposto mostra-se suficiente, a pena imposta foi inferior à 4 (quatro) anos e incide apenas uma circunstância judicial negativa em seu desfavor.
Não há se falar em substituição da pena tendo em vista o elevadíssimo valor da res...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Preliminar. A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) e a Declaração Interamericana sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher não obstam o amplo exercício do princípio constitucional da garantia do duplo grau de jurisdição. Neste ponto afastada a preliminar ministerial de não conhecimento do recurso.
II – Mérito. O relato prestado pela vítima, corroborado pelo depoimento da informante e demais circunstâncias do caso concreto, é prova suficiente para a condenação do acusado, afastando-se a tese da legítima defesa.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal e da contravenção penal insculpida no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 c.c. a Lei n. 11.340/06, à pena de 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, aplicado o sursis pelo prazo de 02 anos, devendo as condições serem definidas pelo juízo da execução penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Preliminar. A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) e a Declaração Interamericana sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher não obstam o amplo exercício do princípio constitucional da garantia do duplo grau de jurisdição. Neste ponto afastada a preliminar ministerial de não conhecimento do recurso.
II – Mérito. O relato prestado pe...
APELANTE CLEISON
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIDA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ABSOLVIÇÃO – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS – RECEPTAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO – INVIÁVEL – TRÁFICO DE DROGAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – REGIME FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I-Não vinga a tese absolutória se a prova angariada nos autos é robusta e harmoniosa quanto a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado.
II-Restando comprovada pela farta prova reunida ao longo da instrução criminal, a permanência, estabilidade e durabilidade do grupo comandado pelo presidiário "Ferrugem", que ainda contava com a participação do apelante Cleison, de João Paulo, da esposa de "Ferrugem" de nome Marlene, e dos menores apreendidos, para a prática de roubos de carros nesta capital para posterior revenda no país vizinho Paraguai, está configurado o delito de associação criminosa.
III-Comprovada a origem ilícita do bem na posse do agente, ocorre a inversão do ônus da prova quanto à ciência da sua origem ilícita, cabendo ao acusado provar a sua posse lícita quando o objeto proveniente de crime é apreendido em seu poder, nos termos do art. 156 do CPP.
IV-Para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos na lei (ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa), o que não se trata do caso em concreto.
V-O fato de a pena superar oito anos impede tanto o abrandamento do regime (art. 33, § 2º, "a", CP), como a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, I, CP).
VI- Recurso Improvido.
APELANTE JOÃO PAULO
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ABSOLVIÇÃO – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS – RECEPTAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I-Restando comprovada pela farta prova reunida ao longo da instrução criminal, a permanência, estabilidade e durabilidade do grupo comandado pelo presidiário "Ferrugem", que ainda contava com a participação do apelante Cleison, de João Paulo, da esposa de "Ferrugem" de nome Marlene, e dos menores apreendidos, para a prática de roubos de carros nesta capital para posterior revenda no país vizinho Paraguai, está configurado o delito de associação criminosa.
II-Comprovada a origem ilícita do bem na posse do agente, ocorre a inversão do ônus da prova quanto à ciência da sua origem ilícita, cabendo ao acusado provar a sua posse lícita quando o objeto proveniente de crime é apreendido em seu poder, nos termos do art. 156 do CPP.
III-Recurso improvido.
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APELANTE CLEISON
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIDA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ABSOLVIÇÃO – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS – RECEPTAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO – INVIÁVEL – TRÁFICO DE DROGAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – REGIME FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I-Não vinga a tese absolutória se a prova angariada nos autos é robusta e harmoniosa quanto a autoria e a...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO ECAD. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. REVOGADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. RECURSO PROVIDO.
Revoga-se a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, para o fim de compelir o agravante a obter autorização junto ao ECAD, no prazo de 48 horas, bem como efetuar o pagamento da retribuição pecuniária mensal relativa às parcelas devidas a título de direitos autorais no valor de R$ 2.243,34 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), porquanto, além da ausência de perigo de dano, a medida comporta dilação probatória, garantindo-se a ampla defesa, bem como o contraditório.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO ECAD. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. REVOGADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. RECURSO PROVIDO.
Revoga-se a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, para o fim de compelir o agravante a obter autorização junto ao ECAD, no prazo de 48 horas, bem como efetuar o pagamento da retribuição pecuniária mensal relativa às parcelas devidas a título de direitos autorais no valor de R$ 2.243,34 (dois mil, duzentos e quarenta e três r...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE-EXECUTADO – NULIDADE DE MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON – TESE REJEITADA – MINORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INADMISSÍVEL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o PROCON detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei nº 8.078/1990, razão pela qual resta indene de dúvidas a competência do PROCON/MS para aplicação de multas quando verificado o descumprimento à legislação consumerista.
II – Se houve efetiva afronta aos direitos consumeristas, solucionado apenas após ajuizamento de demanda judicial, não vinga a alegação de que não restou demonstrada qualquer ilegalidade, devendo subsistir a aplicação da multa, exatamente porque a sanção está embasada no princípio da legalidade e no poder de polícia conferido ao PROCON/MS.
III – Se a multa ficou inclusive aquém ao mínimo estabelecido pela lei, é de se concluir que referido valor, além de razoável, mostra-se compatível com os critérios elencados no art. 22, caput, do Decreto Estadual n. 12.425/2007, isto é, subserviente à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica do fornecedor e à imprescindibilidade de resguardar o caráter pedagógico da sanção.
IV – Se o Juízo singular fixou a verba honorária no mínimo legal, não se há de vindicar a minoração do quantum.
V – Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca remunerar o profissional da advocacia pelo trabalho adicional realizado em sede recursal.
APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGADO-EXEQUENTE – REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE UMA MULTA, APLICADA EQUIVOCADAMENTE EM UM DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – CONDUTA LEGÍTIMA DA FORNECEDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS, AO MENOS NO CASO EM ESPECÍFICO – MULTA INSUBSISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Se o contrato firmado entre consumidor e instituição financeira foi confeccionado antes da edição da Resolução CMN 3.518/2007, e da respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, tendo lastro de validade na Resolução CMN nº 2.303/1996, evidentemente que a instituição financeira não praticou qualquer ilegalidade ao cobrar encargo admitido pelo ordenamento jurídico.
II - Se a reclamação do consumidor, que ensejou a instauração de um dos oito processos administrativos é "não fundamentada", na forma do art. 53 do Decreto Estadual n. 12.425/2007, exatamente porque os encargos cobrados no contrato encontravam-se regulados em lei e admitidos pelo órgão regulador, deve ser mantida a sentença que anulou a sanção.
III - Por força do art. 85, §11, do CPC/2015, impõe-se fixar honorários recursais em favor do procurador da parte contrária, em razão do trabalho adicional de seu causídico nesta instância recursal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE-EXECUTADO – NULIDADE DE MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON – TESE REJEITADA – MINORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INADMISSÍVEL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o PROCON detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei nº 8.078/1990, razão pela qual resta indene de dúvidas a competência do PROCON/MS para aplic...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – GUARDA MUNICIPAL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE PRONTIDÃO – HIPÓTESES JÁ REMUNERADAS – ADICIONAL DE OPERAÇÕES ESPECIAIS – BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE FÉRIAS – INDEVIDO – INDENIZAÇÃO PELO VALOR GASTO COM UNIFORMES – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A administração pública é regida pelo princípio da legalidade, pelo qual o gesto público só pode adotar condutas autorizadas por lei, razão pela qual, no caso concreto, o autor somente terá direito ao recebimento das verbas que foram devidamente regulamentadas.
2. A Emenda Constitucional 19/1998 suprimiu o adicional de periculosidade do art. 39, §3º, da CF, deixando ele de figurar dentre os direitos dos trabalhadores urbanos extensíveis aos ocupantes de cargos públicos, razão pela qual para que o servidor público faça jus à sua concessão, imprescindível a existência de norma regulamentadora, inexistente no caso.
3. O adicional de operações especiais "retribuirá peculiaridades do cargo, em especial, o desgaste físico-mental decorrente da execução de trabalhos de escalas de serviço, os deslocamentos constantes no cumprimento de tarefas, bem como o trabalho externo e em horários irregulares" (art. 37, § 1, da Lei n. 4.520/2007). Portanto, a vantagem remunera o exercício de trabalho em horário noturno e o regime de prontidão, não havendo falar em pagamento de outras verbas a este título.
4. A gratificação de plantão de serviço destina-se "ao ocupante do cargo de Guarda Municipal, em razão da natureza de seu serviço, que tiver que cumprir horas de trabalho excedentes à carga horária normal" (art. 38, da Lei n. 4.520/2007), de modo que remunera a prestação de serviços em horas extras e plantões excedentes.
5. Tendo a Administração Pública procedido ao pagamento do auxílio uniforme, nos termos impostos pelo Decreto n. 12.388/2014, não faz jus o autor ao recebimento da indenização reclamada.
6. A lei é clara ao prever que o adicional de operações especiais não será pago quando o servidor estiver afastado do exercício de suas atribuições. Sendo assim, e não poderia ser diferente, o servidor que estiver em gozo de férias não receberá dito adicional, por expressa previsão legal.
7. Sobre as verbas condenatórias impostas à fazenda pública deve incidir, até o dia 25 de março de 2015, atualização monetária pela taxa referencial e juros de mora nos moldes da caderneta de poupança e, após essa data, atualização monetária pelo IPCA - Índice de Preço do Consumidor Amplo e juros moratórios da poupança.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – GUARDA MUNICIPAL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE PRONTIDÃO – HIPÓTESES JÁ REMUNERADAS – ADICIONAL DE OPERAÇÕES ESPECIAIS – BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE FÉRIAS – INDEVIDO – INDENIZAÇÃO PELO VALOR GASTO COM UNIFORMES – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A administração pública é regida pelo princípio da legalidade, pelo qual o gesto público só pode adotar condutas autorizadas por lei, razão pela qual, no caso concreto, o autor somente ter...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – TESTE DO "BAFÔMETRO" – MEIO DE PROVA IDÔNEO E PRECISO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – INAPLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos probatórios confortam a conclusão de que o apelante conduzia o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, incidindo na conduta típica do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que a condenação pelo delito do art. 306 do CTB deve ser mantida.
2. Os requisitos da suspensão condicional da execução da pena são previstos no art. 77, do Código Penal. O inciso III do referido artigo estabelece expressamente como requisito objetivo que "não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código." Portanto, é requisito para a suspensão condicional da pena que não tenha sido a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – TESTE DO "BAFÔMETRO" – MEIO DE PROVA IDÔNEO E PRECISO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – INAPLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos probatórios confortam a conclusão de que o apelante conduzia o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, incidindo na conduta típica do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasil...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – NÃO CABIMENTO – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Na hipótese, não obstante a pena prisional seja inferior a 4 anos de reclusão, o que atende ao requisito objetivo previsto no inciso I, do art. 44, do CP, trata-se de réu reincidente e com a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, não se encontrando presentes as condições firmadas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, de modo que a substituição não se mostra suficiente ou socialmente recomendável.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – NÃO CABIMENTO – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Na hipótese, não obstante a pena prisional seja inferior a 4 anos de reclusão, o que atende ao requisito objetivo previsto no inciso I, do art. 44, do CP, trata-se de réu reincidente e com a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, não se encontrand...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA – RECURSO DO AUTOR – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM – RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 998, do CPC, autoriza que a parte desista do recurso interposto, a qualquer tempo, cabendo ao órgão julgador tão somente declarar sua inadmissibilidade.
2. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
3. As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigida em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º, III e 54, §4º, do CDC.
4. Caso em que as seguradoras requeridas restringiram-se em oportunizar acesso aos termos simplificados do contrato, exigindo do consumidor que se orientasse sobre o inteiro teor da apólice de seguro - inclusive suas cláusulas limitativas de direitos -, através de informações que poderiam ser retiradas da internet, prática que contraria postulado básico de informação previsto em favor do consumidor.
5. Assim, o montante indenizatório devido em caso de invalidez por acidente, deve ser aquele informado no "Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo" fornecido ao requerente no momento da contratação, não prevalecendo as reduções previstas na Tabela da SUSEP por inexistir provas de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação desta tabela ao instrumento contratual celebrado.
6. A correção monetária deve ser pelo IGPM/FGV, indexador de atualização monetária que melhor reflete, dentro de um certo período de tempo, a variação do poder aquisitivo da moeda.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA – RECURSO DO AUTOR – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM – RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 998, do CPC, autoriza que a parte desista do recurso interposto, a qualquer tempo, cabendo ao órgão julgador tão somente declarar sua inadmissibilidade.
2. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois en...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, INCISOS III E V, DA LEI DE DROGAS – TRÁFICO INTERESTADUAL CONFIGURADO – TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a pena-base está sendo reduzida em virtude do pedido contido no recurso defensivo, resta prejudicado o pedido ministerial que pedia sua majoração.
É inaplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao caso, uma vez que, embora o agente seja primário e não registre antecedentes, ele não atende ao requisito atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa. Por consequência, o delito é hediondo.
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
Inviável o reconhecimento da majorante do art. 40, III, da lei n. 11.3343/06 se o delito não chegou a se concretizar com a utilização do transporte público.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE - AUMENTO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – INCABÍVEL – MINORANTE AFASTADA E HEDIONDEZ MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO NESTA PARTE - REGIME SEMIABERTO FIXADO – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Impõe-se a redução da pena-base se as consequências do delito foram fundamentadas de forma inerente ao tipo penal.
Tendo sido excluída a minorante do privilégio, resta prejudicado o pedido de aumento da redução de pena e afastamento da hediondez.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, altera-se o regime prisional para o semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se as circunstâncias do crime indicarem que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 44, III, CP).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, INCISOS III E V, DA LEI DE DROGAS – TRÁFICO INTERESTADUAL CONFIGURADO – TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a pena-base está sendo reduzida em virtude do pedido contido no recurso defensivo, resta prejudicado o pedido ministerial que ped...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
01. Para concessão da tutela de urgência antecipatória, é fundamental a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
02. O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Recurso conhecido e provido em parte.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
01. Para concessão da tutela de urgência antecipatória, é fundamental a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
02. O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do P...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME AFASTADAS – FUNDAMENTO INIDÔNEO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) RECONHECIDO – NOTA DA HEDIONDEZ RETIRADA – FRAÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O juiz sentenciante considerou como negativas contra o acusado as consequências do crime ("infração é de significativa relevância e extremamente prejudicial à sociedade, uma vez que o tráfico de drogas fomenta demais delitos"), arguindo a gravidade abstrata do delito, fundamento inidôneo para exasperar a pena-base.
O juiz utilizou a natureza da droga tanto para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria quanto para afastar a concessão do benefício contido no § 4º do art 33 da Lei 11.343/06, incorrendo em censurável e vedado bis in idem. Assim, já considerada a natureza da droga para aumentar a pena-base, configura-se flagrante ilegalidade, com base nesse mesmo argumento, negar ao apelante o direito à minorante.
Reconhecendo que a conduta praticada pela apelante amolda-se à figura "privilegiada" do tráfico, a nota da hediondez deve ser afastada, como, aliás, em overrruling, decidiu o plenário do STF no HC118533.
A fração da minorante não deve ser aplicada em seu patamar máximo, 2/3, tendo em vista a expressiva quantidade da droga encontrada com o apelante (vinte e três quilogramas e setecentos gramas de cocaína), fundamento que, ainda não utilizado contra o acusado, pode incidir para modular a fração do tráfico privilegiado.
A expressiva quantidade da droga e a natureza nefasta da cocaína representam fatores suficientes para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso e para obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME AFASTADAS – FUNDAMENTO INIDÔNEO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) RECONHECIDO – NOTA DA HEDIONDEZ RETIRADA – FRAÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O juiz sentenciante considerou como negativas contra o acusado as consequências do crime ("infração é de significativa relevância e extremamente prejudicial à sociedade, uma vez que o tráfico de drogas...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO INTERESTADUAL – DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS ESTADUAIS – PROVA DE QUE A DROGA TERIA POR DESTINO OUTRO ESTADO – CAUSA DE AUMENTO RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO
Para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federação. Precedentes do STF e do STJ
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE NEUTRALIZADA DE OFÍCIO – INTERESTADUALIDADE UTILIZADA COMO CAUSA DE AUMENTO- VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) RECONHECIDO – CONDIÇÃO DE MULA QUE NÃO DENOTA A INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – NOTA DA HEDIONDEZ RETIRADA – FRAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DEFERIDA – PROPORCIONALIDADE – PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – RECURSO PROVIDO
Deve ser neutralizada, de ofício, a circunstância da culpabilidade, sob pena de bis in idem, eis que, reconhecida a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, a interestadualidade será considerada na terceira fase do processo dosimétrico.
Além de primário e de bons antecedentes, não há prova concreta de que o apelante se dedica a atividades ilícitas ou integre organização criminosa, fazendo, assim, jus ao benefício previsto art. 33, § 4º, da Lei nº 11.373/2006. Aplica-se a fração máxima de 2/3, porquanto a quantidade da droga foi utilizada para exasperar a pena-base.
O apelante foi contratado para transportar a substância entorpecente, atuando como simples "mula", sob a promessa de pagamento de certa quantia, para o Estado do Amazonas, não sobejando nos autos qualquer informação pela qual se infira habitualidade na traficância ou envolvimento em organização criminosa.
Reconhecendo que a conduta praticada pelo apelante amolda-se à figura "privilegiada" do tráfico, a nota da hediondez deve ser afastada, como, aliás, em overrruling, decidiu o plenário do STF no HC118533.
O fato de apenas uma das circunstâncias do art.59 do CP pesarem contra o apelante não é suficiente para que lhe seja imposto o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, sob pena de manifesta desproporcionalidade, por excesso de rigor, mormente porque não se verifica a reincidência. O cumprimento inicial da pena em regime aberto é proporcional, adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art.59, III, CP).
Se a lei prevê a possibilidade de concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos até mesmo ao reincidente (§4º art.44 CP), é desarrazoado e deveras rigoroso não conceder o benefício ao réu primário, tendo em conta apenas uma circunstância desabonadora, quando preenche todos os demais requisitos.
O juiz é destinatário do princípio da proporcionalidade, devendo promover a individualização da pena conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, de modo que se atenha, tanto à proibição ao excesso, bem como à proteção insuficiente de bens jurídicos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO INTERESTADUAL – DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS ESTADUAIS – PROVA DE QUE A DROGA TERIA POR DESTINO OUTRO ESTADO – CAUSA DE AUMENTO RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO
Para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federação. Precedentes do STF e do STJ
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILID...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXAME ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA – PROCEDIMENTO ELETIVO – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (art. 23, II e art. 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente no cofres públicos e na própria condução das demais políticas pública ante a manifesta escassez de recursos.
3 - Ademais, sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc. III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna).
4 – Tratando-se de hipótese em que não comprovada a urgência apta a autorizar a realização do exame específico (ressonância magnética), não prospera a pretensão do autor por não ser crível o apelo pautado de forma genérica no dever constitucional do Poder Público de assistência à saúde como manto a assegurar pretensos direitos à custa de outros igualmente fundamentais ao ordenamento jurídico, devendo ser aplicada a técnica da ponderação dos interesses.
5- Reexame necessário e recursos voluntários providos.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXAME ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA – PROCEDIMENTO ELETIVO – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (art. 23, II e art. 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de pr...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Hospitais e Outras Unidades de Saúde
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 155, §1º e §4º, IV DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – CONSUMAÇÃO VERIFICADA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS – APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE MULTA – NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONFISSÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – ADMISSÍVEL – CONCEDIDA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A robustez do caderno probatório, com depoimentos coerentes e convincentes, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.
2. A inversão da posse da res furtiva é suficiente para caracterizar a consumação do delito previsto no artigo 155, CP (furto), ainda que, após a subtração, o bem tenha sido apreendido pelos policiais.
3. Mantida a qualificadora do concursos de pessoas, eis que comprovado que o réu praticou o delito com outro indivíduo.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível a aplicação da majorante do repouso noturno no furto qualificado, motivo pelo qual, esta deve ser mantida.
5. Faz-se necessário o redimensionamento da pena-base, para reduzir a pena-base e a pena de multa.
6. Na confissão espontânea, é necessário que o réu confesse a autoria do fato típico que lhe é imputado, o que não se observa no caso em exame, uma vez que o réu confessou apenas à prática do crime de furto, negando ter praticado o delito em concurso de pessoas.
7. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis a ele, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
8. O réu merece deferimento da Justiça Gratuita, pois fora patrocinado pela Defensoria Pública, que somente realiza defesa de interesses de hipossuficientes, em análise prévia.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 155, §1º e §4º, IV DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – CONSUMAÇÃO VERIFICADA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS – APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE MULTA – NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONFISSÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – ADMISSÍVEL – CONCEDIDA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A robustez do caderno probatório, com...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – MAUS ANTECEDENTES NEUTRALIZADOS – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – REINCIDÊNCIA – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO QUE SE IMPÕE SEM PREJUÍZO AO APELANTE – COMPENSAÇÃO COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Conforme lição de Schmitt, "somente revela ser possuidor de antecedentes criminais o agente que possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, decorrente de fato ilícito anterior (crime ou contravenção penal) que não implique em reincidência." (Scmitt, Ricardo Augusto, Sentença Penal Condenatória, Ed. Juspodivm, 2017, p.136).
Muito embora o magistrado tenha se referido à "incidência 008" e esta não apareça presente com tal número na folha de antecedentes do acusado, vislumbro a ocorrência de mero erro material, o qual pode ser corrigido de ofício, porque não resulta em reformatio in pejus, ou seja, situação mais gravosa à defesa do que a delineada na sentença de primeiro grau. Assim, reconheço a reincidência em razão do processo n° 0007427-52.2011 cujo trânsito em julgado se deu em 10/12/2012, data bem anterior aos fatos. (fl.56/57)
Conquanto, em tese, a quantidade de pena fixada pudesse dar ensejo à fixação do regime aberto, tendo em vista a reincidência, mantenho o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art.33, §2º do CP e da jurisprudência do STJ.
O apelante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto é reincidente em crime doloso e, por isso, não preenche os requisitos cumulativos reclamados pelo art.44, do Código Penal para a concessão do benefício.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – MAUS ANTECEDENTES NEUTRALIZADOS – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – REINCIDÊNCIA – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO QUE SE IMPÕE SEM PREJUÍZO AO APELANTE – COMPENSAÇÃO COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Conforme lição de Schmitt, "somente revela ser possuidor de antecedentes criminais o agente que possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, decorrente de fato ilícito anterior (crime ou contravenção penal) que não...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AFASTADA – DECOTAMENTO DAS MODULADORAS NEGATIVAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS – ACATADO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pela declaração do policial em juízo, pelas declarações da vítima e por todas as circunstâncias e objetos apreendidos, demonstram, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada.
As moduladoras da conduta social e personalidade tornam-se neutras quando não se demonstre elementos concretos em relação ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho.
Tratando-se de crime de furto, o temor natural que qualquer vítima sente após o ocorrido não justifica a valoração negativa da moduladora de consequências.
A moduladora das circunstâncias do crime se refere à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi, não se enquadrando na sua conceituação o fato do apelante estar em liberdade provisória.
O fato do apelante não trabalhar honestamente e auferir vantagem as custas do trabalho de outrem, é a essência do próprio crime de furto e não enseja a atribuição de valor negativo à moduladora da circunstância judicial.
Ausentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, mostra-se cabível ao caso o regime inicial aberto e a substituição por uma restritiva de direito.
Em se tratando o apelante de assistido da Defensoria Pública, a isenção no pagamento das custas processuais é medida que se impõe.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AFASTADA – DECOTAMENTO DAS MODULADORAS NEGATIVAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS – ACATADO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pela declaração do policial em juízo, pelas declarações da...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – RESOLUÇÃO 67/2007 DA ANVISA – VEDAÇÃO À PREPARAÇÃO, EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS FITOTERÁPICOS – RESTRIÇÃO NÃO ESTABELECIDA NA LEI – RECURSO NÃO PROVIDO.
Lei Federal nº 5.991/73 (que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos) não exige que a manipulação, preparação, exposição e comercialização de produtos fitoterápicos e cosméticos sejam precedidas de prescrição médica, de modo que a Resolução nº 67/07 da ANVISA, ao restringir direitos ou impor obrigações não previstas em lei, ofende o princípio da legalidade, extrapola seu poder regulamentar.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – RESOLUÇÃO 67/2007 DA ANVISA – VEDAÇÃO À PREPARAÇÃO, EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS FITOTERÁPICOS – RESTRIÇÃO NÃO ESTABELECIDA NA LEI – RECURSO NÃO PROVIDO.
Lei Federal nº 5.991/73 (que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos) não exige que a manipulação, preparação, exposição e comercialização de produtos fitoterápicos e cosméticos sejam precedidas de prescrição médica, de modo que a Resolução nº 67/07 da ANVISA, ao rest...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AUTORA E REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO INDEFERIDO – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS DO BANCO – ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR – INOVAÇÃO À LIDE – NÃO CONHECIMENTO – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR MAJORADO – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (EXTRACONTRATUAL) – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Indefere-se o pedido de retificação do polo passivo, pois embora o banco apelante tenha apresentado contrato de cessão de direitos à BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, esta não tem eficácia em relação à devedora (autora) ante à ausência de comprovação da sua notificação, contrariando o regramento civil (artigo 290 do CC/02). 2. A instituição financeira deixou de apresentar o contrato firmado com a autora, bem como o comprovante de pagamento do respetivo valor, ônus que lhe competia por força da regra contida no art. 373 do NCPC, de forma que deve ser mantida a sentença quanto à declaração de inexistência de relação negocial entre as partes. 3. Inova na lide o banco/apelante quanto ao argumento recursal acerca da validade da cédula de créditos bancários e dos descontos efetuados, sob o fundamento de que a formalização do contrato descrito na inicial deu-se para refinanciar contrato anteriormente mantido pela apelada, de forma que a matéria não deve ser conhecida. 4. Para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual é de ser dado provimento a esse capítulo recursal da parte requerida. 5. Resta configurada a responsabilidade da instituição financeira na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto ao desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, sem contraprestação, suprimindo parcela de sua remuneração e prejudicando a subsistência da autora. 6. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, o valor de R$ 10.000,00 apresenta-se mais justo e adequado às finalidades da indenização por danos morais. 7. No que tange aos juros de mora o termo inicial é o evento danoso (relação extracontratual), nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Considerando o trabalho dos causídicos, a baixa complexidade da lide (julgamento antecipado), aliado ao tempo de tramitação do processo (menos de dois anos) e o proveito econômico com a demanda, entendo que os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, quantia que reputo adequada e razoável para a remuneração dos profissionais que assistem a parte autora. 9. Por fim, em razão da sucumbência e ante o desprovimento do presente recurso de apelação, com manutenção da sentença de parcial procedência, fato que autoriza honorários recursais, aplica-se o regramento contido no art. 85, § 11, do NPCP, no sentido de majorar a verba honorária de sucumbência em favor da autora para 12% sobre o valor da condenação.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AUTORA E REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO INDEFERIDO – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS DO BANCO – ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR – INOVAÇÃO À LIDE – NÃO CONHECIMENTO – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR MAJORADO – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (EXTRACONTRATUAL) – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECU...
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO INTERESTADUAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. INTERESTADUALIDADE – CAUSA DE AUMENTO DE PENA – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO INDICAM A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS DESPROVIDO.
I - Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Constitui prova de dedicação a atividade criminosa o transporte de enorme quantidade de substância entorpecente (318 quilos de maconha), em viagem planejada para cidade fronteiriça com outro país, financiada exclusivamente para o transporte de drogas.
II - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra, com suficiência, que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de São Paulo.
III - A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
IV - A existência de circunstância judicial desfavorável, bem como o fato de o entorpecente destinar-se a outro Estado da federação, justificam a manutenção do regime fechado fixado na sentença, ainda que a pena imposta enquadre-se em uma das hipóteses do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
V - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por desatenção ao artigo 44 do Código Penal quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos.
VI - Apelações criminais desprovidas. Com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO INTERESTADUAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. INTERESTADUALIDADE – CAUSA DE AUMENTO DE PENA – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231...