E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL (2/3) – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI – RÉU CONTRATADO POR OUTRA PESSOA PARA FAZER TAL TRANSPORTE MEDIANTE PAGAMENTO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – INVIÁVEL – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO – PLEITO DE REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
O modo que se desenvolveu a empreitada criminosa exigiu articulação prévia para o transporte da droga (446 kg de maconha), demonstra que o Apelante colaborou com organização criminosa voltada para traficância, o que impede o reconhecimento da benesses do tráfico privilegiado.
Não cabe o afastamento do caráter hediondo do crime se o tráfico privilegiado não foi reconhecido em favor do Apelante.
Não cabe regime de pena mais brando nem substituição da sanção corpórea, se não preenchidos os seus requisitos, devido ao quantum da pena e à circunstância negativa prevista no art. 42 da Lei de Drogas.
Como parecer, recurso improvido
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL (2/3) – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI – RÉU CONTRATADO POR OUTRA PESSOA PARA FAZER TAL TRANSPORTE MEDIANTE PAGAMENTO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – INVIÁVEL – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO – PLEITO DE REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO IMPROVIDO....
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. CLÁUSULA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TÍTULO EXECUTIVO SEM EXIGIBILIDADE ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, extinguindo a ação de execução em razão da inexigibilidade momentânea do título.
É parte ilegítima para figurar no polo passivo a esposa do contratante que esta casada sob o regime de separação de bens e não figura na escritura pública de cessão de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. CLÁUSULA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TÍTULO EXECUTIVO SEM EXIGIBILIDADE ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, extinguindo a ação de execução em razão da inexigibilidade momentânea do título.
É parte ilegítima para figurar no polo passivo a esposa do contratante que esta casada sob o regime de separação de bens e não figura na escritura pública de cessão de direitos.
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PARA O CARGO DE PROFESSOR - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME JURÍDICO PRÓPRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO - INAPLICABILIDADE DA CLT - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A contratação temporária, regularmente autorizada, descaracteriza a relação de emprego entre as partes, porquanto a Administração Pública pode, discricionariamente, diante de necessidade e conveniência, contratar de forma emergencial, não havendo nenhuma estabilidade no cargo e, sem aplicação dos direitos reconhecidos na esfera trabalhista, como, por exemplo, o FGTS.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PARA O CARGO DE PROFESSOR - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME JURÍDICO PRÓPRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO - INAPLICABILIDADE DA CLT - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A contratação temporária, regularmente autorizada, descaracteriza a relação de emprego entre as partes, porquanto a Administração Pública pode, discricionariamente, diante de necessidade e conveniência, contratar de forma emergencial, não havendo nenhuma estabilidade no cargo e, sem aplicação dos di...
Data do Julgamento:01/04/2014
Data da Publicação:07/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
E M E N T A – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – NATUREZA DESABONADORA DAS DROGAS – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – ATENUANTE CONFIGURADA – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – INVIABILIDADE – VALIDADE DA CONSULTA AO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INAPLICABILIDADE – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – ALTERAÇÃO DE REGIME – NÃO PROVIDO – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I – A natureza dos entorpecentes mostra-se desabonadora, haja vista que o tráfico envolvia substâncias diversas (maconha e cocaína), tornando-se possível a consideração desse fator para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
II – Se o réu admite a autoria na fase extrajudicial e esse elemento é utilizado para alicerçar o édito condenatório, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III – É admissível a consulta ao SAJ para fins de análise dos maus antecedentes e da reincidência do sentenciado.
IV – Não estando preenchidos os requisitos elencados no § 4.º do artigo 33 da Lei de Drogas (acusado reincidente), impossível o reconhecimento da referida causa de diminuição de pena, restando prejudicado o pedido de afastamento da hediondez do delito.
V – O regime de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, em razão do quantum da reprimenda e da reincidência, pelos mesmo motivos, resta impossível a substituição pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
VI – Rercurso parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte, redimensiono a pena para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
COM O PARECER
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E M E N T A – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – NATUREZA DESABONADORA DAS DROGAS – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – ATENUANTE CONFIGURADA – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – INVIABILIDADE – VALIDADE DA CONSULTA AO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INAPLICABILIDADE – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – ALTERAÇÃO DE REGIME – NÃO PROVIDO – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I – A natureza dos entorpecentes mostra-se desabonadora, haja vista que o tráfico envolvia substâncias diversas (maconha e cocaína), tornando-se p...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – NÃO ACOLHIDO – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E "MODUS OPERANTE" QUE INDICAM QUE ELE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (17 KG DE MACONHA) – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADOS – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – NÃO POSSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação.
II - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, pois a grande quantidade de drogas, bem como a forma em que estavam ocultadas no tanque de combustível do veículo e o modus operandi são elementos que, somadas as demais provas, levam à conclusão de que o réu integrava organização criminosa.
III - As moduladoras preponderantes previstas no artigo 42 da Lei Antitóxicos também justificam a exasperação da reprimenda, pois trata-se do transporte de 17 kg (dezessete quilos) de maconha, restando claro, portanto, o grave potencial ofensivo da conduta, decorrente da vultosa quantidade do entorpecente apreendido. Todavia, entendo que a pena-base deve ser reduzida, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV - Por fim, com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, mantenho o regime semiaberto fixado na sentença e deixo de substituir a pena corpórea por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
V – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base do apelante, restando condenado definitivamente em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime semiaberto fixado na sentença.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – NÃO ACOLHIDO – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E "MODUS OPERANTE" QUE INDICAM QUE ELE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (17 KG DE MACONHA) – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADOS – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITU...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE INALTERADA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS – REGIME INICIAL PRESERVADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
A autoria é certa e recai sobre o apelante, conforme reconhecimento da vítima na fase policial reiterado em juízo. Na prática de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância para fins de formação da convicção do julgador, desde que alicerçada nos demais elementos probatórios.
Da fundamentação da sentença, analisadas as especificidades do caso concreto, sopesados os elementos que tornam razoável e proporcional a fixação da pena-base ao patamar estipulado, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
À época dos fatos o réu contava com 20 anos de idade, tendo direito à atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, I, do Código Penal.
Improcede a pretensão de afastamento da referida majorante, porquanto a vítima foi firme ao relatar que o réu praticou o crime em coautoria, afirmando categoricamente que estava acompanhado de um outro elemento que o aguardava no momento da execução do crime.
Deve ser preservado o regime inicial fechado, tal como fixado pelo magistrado singular, porquanto presente circunstância judicial negativa, logo, necessário para repressão e prevenção do delito, nos termos do artigo 33, §2º e 3º, do Código Penal.
Incabível a referida substituição por suplantar o limite temporal legal de quatro anos previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (pena definitiva em 06 anos e 08 meses de reclusão).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE INALTERADA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS – REGIME INICIAL PRESERVADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
A autoria é certa e recai sobre o apelante, conforme reconhecimento da vítima na fase policial reiterado em juízo. Na prática de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância para fins de formação da convicção do julgador, desde que alicerçada nos demais ele...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. OFENSA À HONRA DE DELEGADA DE POLÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. ART. 7º, §2º DA LEI N. 8.906/94. RELATIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 100.000,00. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A petição do recurso de apelação contém os fundamentos que embasaram o inconformismo da delegada recorrente, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontadas as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, tanto que o recorrido teve possibilidade de manifestar a sua contrariedade. Destarte, está o apelo suficientemente motivado e, portanto, não se pode falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não há falar em inovação recursal se a apelante insiste na fundamentação e nos pedidos deduzidos na inicial.
A imunidade conferida a advogado, em razão de sua profissão, pela CF/88 e pelo Estatuto da OAB, é relativa e não protege os excessos por ele cometidos. Assim, o advogado que utiliza linguagem excessiva e desnecessária, fora dos limites razoáveis de discussão da causa e da defesa dos direitos do seu cliente, deve ser responsabilizado pelos seus atos.
Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. OFENSA À HONRA DE DELEGADA DE POLÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. ART. 7º, §2º DA LEI N. 8.906/94. RELATIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 100.000,00. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A petição do recurso de apelação contém os fundamentos que embasaram o i...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – INCABÍVEL – INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica em ambas as fases, bem como está em consonância com a prova pericial, a condenação deve ser mantida. Em delitos desta natureza a palavra da vítima se revela de crucial importância, ainda mais quando apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constante dos autos, nada havendo que possa desaboná-la.
As agressões sofridas pela vítima ocasionaram ofensa a sua integridade corporal, consoante disposto no laudo de exame de corpo de delito, de modo que não há como acolher o pleito de desclassificação para o tipo descrito no art. 21 do Decreto-Lei n.3.688/41.
É cabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar de crime praticado em situação de violência doméstica, desde que cometido com menor gravidade, o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário. Todavia, tendo em vista que do delito praticado resultou em lesão corporal à ofendida, não se pode admitir a referida substituição, pois resta configurada ofensa ao art. 44, I, do Código Penal
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – INCABÍVEL – INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica em ambas as fases, bem como está em consonância com a prova pericial, a condenação deve ser mantida. Em delitos desta natureza a palavra da vítima se revela de crucial importância, ainda mais quando apreciada em conjunto...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS APELANTES - TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SEGURAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – PENA-BASE INALTERADA – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA ALTAMENTE NOCIVA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA OS DOIS RÉUS – CABÍVEL – UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO EXTRAPROCESSUAL COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CABÍVEL – REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA – INVIABILIDADE - DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SÚMULA 512 DO STJ CANCELADA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIDA NA SENTENÇA.
1. Preliminar. Eventual nulidade de suposta interceptação telefônica não conduz a invalidação das demais provas da fase investigativa e processual. A hipotética interceptação não foi sequer valorada ou mencionada na fase investigativa, nem serviram de suporte para a exordial acusatória. Ademais, na fase judicial foram devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa durante toda a instrução processual. Rejeitada.
2. Restou comprovado que o réu e seu comparsa transportavam em um caminhão substância entorpecente. As confissões extrajudiciais aliadas às circunstâncias fáticas, apreensão da droga e os depoimentos dos policiais prestados em juízo de forma uníssona, coerente e harmônica, não deixa dúvida quanto a autoria delitiva. A negativa judicial não serve para desconstituir o testemunho dos policiais, que é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o restante do conjunto probatório. Condenação mantida.
3. Mantido o aumento da pena-base, pois a quantidade (60,900 kg) e a natureza da droga (pasta base de cocaína) devem ser sopesadas em desfavor do recorrente, já que se trata de elevada porção de substância entorpecente das mais perniciosas. O magistrado, valendo-se de sua discricionariedade, agiu em sintonia com a doutrina e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Atenuante da confissão reconhecida para ambos os réus. Incidência quando utilizada como elemento de convicção para condenação do agente, mesmo que seja retratada posteriormente.
5. Em relação à agravante da reincidência não há falar em punir duas vezes pelo mesmo fato, mas sim de recrudescer a reprimenda do agente que opta por prosseguir na vida delitiva, pois nesse caso se mostra necessário um apenamento mais rigoroso, atentando-se para a individualização da pena, prevista no art. 5º, XLVI, da CF. Vê-se que o instituto da reincidência compõe o sistema de política criminal de combate à delinquência. Não configura, portanto, inconstitucionalidade a aplicação da referida agravante, o que inclusive já restou sedimentado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 453.000.
6. Causa de diminuição do tráfico privilegiado. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da quantidade da droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas do delito (réu agindo com um comparsa, transportando substância entorpecente oriunda de Corumbá/MS em um caminhão da transportadora Guaicurus na BR 262), mantém-se o patamar aplicado pelo juízo singular de um sexto (1/6).
7. O regime inicial de cumprimento da pena deve permanecer inalterado, haja vista a elevada quantidade e alta nocividade da droga (60,900 kg de pasta base de cocaína), circunstâncias que exigem especial rigor no combate ao tráfico, impondo, em consequência, a aplicação de reprimendas penais mais severas (art. 33, § 3º, do Código Penal). A substituição por restritiva de direitos também revela-se incabível, dado o quantum da pena superar o limite de 04 anos, assim como diante das circunstâncias judiciais indicarem que a medida é insuficiente para o alcance das finalidades da pena (art. 44, incs. I e III, do Código Penal).
8. De ofício, afasta-se a hediondez do tráfico privilegiado de drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Recentemente, em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável ao apenado.
9. Acerca do delito de associação para o tráfico de drogas, ausente interesse recursal, posto que já decretada a absolvição na sentença singular.
Em parte com o parecer, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pelos apelantes. No mérito:
1 – dou parcial provimento ao recurso de Gregório Correa Ribeiro Júnior para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, restando a reprimenda definitiva fixada em 04 anos e 02 meses de reclusão e 417 dias-multa e, de ofício, afasto a hediondez do delito;
2 – nego provimento ao recurso de José Carlos da Conceição e, de ofício, reconheço a atenuante da confissão espontânea, ficando a pena definitiva estabelecida em 06 anos e 06 meses de reclusão e 600 dias-multa, no regime fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS APELANTES - TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SEGURAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – PENA-BASE INALTERADA – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA ALTAMENTE NOCIVA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA OS DOIS RÉUS – CABÍVEL – UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO EXTRAPROCESSUAL COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CABÍVEL – RE...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA – PORTE PARA CONSUMO – NÃO PROVIDO.
As narrativas demonstram que a acusada apenas estava recebendo o entorpecente do réu em quantidade compatível com o uso. A condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Para avaliação acerca da conduta do usuário, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, o § 2º, do citado dispositivo, estabeleceu não só a natureza e quantidade de entorpecente, mas outros critérios a serem adotados pelo julgador, tais como, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. Sentença desclassificatória mantida. Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR – INAPLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – QUANTUM DA PENA QUE SUPLANTA O LIMITE LEGAL – NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que os policiais tinham a informação da prática do tráfico de drogas pelo réu e em ronda flagraram o momento em que este havia entregado 7 gramas de pasta-base de cocaína a outrem, tendo esta dispensado o entorpecente em baixo do veículo. Ato contínuo abordaram uma usuária com quem foi encontrada pequena quantidade de pasta-base de cocaína, que relatou haver adquirido a droga do réu. Com o réu foi encontrado ainda o valor total de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) composta por notas em disposição compatível com a prática do tráfico de drogas realizado por "aviõezinhos", que disseminam a droga diretamente aos usuários. Cabe ressaltar que o depoimento de policiais é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Não se exige para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 a presença de um especial fim de agir do agente, consistente na finalidade de comercialização da droga (tanto que o próprio preceito legal contém a expressão ainda que gratuitamente). Basta, pois, para subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer uma das condutas estabelecidas no dispositivo, como no caso. Desta maneira, ausente qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, mantém-se a condenação pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso ministerial, bem como nego provimento ao recurso defensivo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA – PORTE PARA CONSUMO – NÃO PROVIDO.
As narrativas demonstram que a acusada apenas estava recebendo o entorpecente do réu em quantidade compatível com o uso. A condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Para avaliação acerca da conduta do usuário, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, o § 2º, do citado dispositivo, esta...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – DESACOLHIMENTO – PARCIAL PROVIMENTO.
1. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
2. Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, somente a valoração das circunstâncias judiciais relativa as "consequências do crime" encontra-se devidamente fundamentada, em consonância ao preceito contido no art. 93, IX, da CF.
3. Não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – DESACOLHIMENTO – PARCIAL PROVIMENTO.
1. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
2. Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, somente a valoração...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – AGRAVO RETIDO – APELO – ILEGITIMIDADE ATIVA DECRETADA – PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL – DÉBITOS EM NOME DE LOCATÁRIOS – DISCUSSÃO COM A CONCESSIONÁRIA – VEDAÇÃO DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – CONTRATOS DE LOCAÇÃO FIRMADOS EM NOME DE SEU GENITOR E NÃO COMO REPRESENTANTE LEGAL – AUSENTE TITULARIDADE DA REQUERENTE – RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS.
As matérias arguidas no agravo retido são analisadas em conjunto com a apelação, vez que versam sobre questões comuns e prejudiciais entre si.
O proprietário do imóvel, no caso o requerente, assim como o atual usuário do serviço, não possuem legitimidade ativa para litigar sobre um débito do consumidor que efetivamente utilizou o serviço. Desse modo, é apenas quem subscreveu o contrato que pode discutir em juízo os valores relativos ao fornecimento de água.
Igualmente não detém a recorrente legitimidade para buscar direitos decorrentes dessas relações, vez que não é titular da relação jurídica dos contratos de locação, mas sim seu genitor que figurou como locador.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – AGRAVO RETIDO – APELO – ILEGITIMIDADE ATIVA DECRETADA – PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL – DÉBITOS EM NOME DE LOCATÁRIOS – DISCUSSÃO COM A CONCESSIONÁRIA – VEDAÇÃO DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – CONTRATOS DE LOCAÇÃO FIRMADOS EM NOME DE SEU GENITOR E NÃO COMO REPRESENTANTE LEGAL – AUSENTE TITULARIDADE DA REQUERENTE – RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS.
As matérias arguidas no agravo retido são analisadas em conjunto com a apelação, vez que versam sobre questões comuns e prejudiciais entre...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DA TAXA IMOBILIÁRIA – INDEVIDA – DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CESSÃO/TRANSFERÊNCIA – CABIMENTO – CONDENAÇÃO DA DIFERENÇA DO SALDO FINAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 940, DO CC – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MUDANÇA DA FORMA E DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDA – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do entendimento da Corte Superior, firmado em sede de recurso repetitivo, é válida a cláusula contratual que impõe ao comprador o dever de pagar comissão de corretagem, desde que tal previsão conste expressamente no ajuste, tal como ocorre no presente feito.
Havendo expressa previsão contratual, não há que se falar em devolução da taxa imobiliária, porquanto os serviços foram efetivamente prestados.
É nula a cláusula que determina a cobrança de taxa de transferência, em caso de cessão de direitos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por estabelecer uma obrigação abusiva, colocando o colocando o consumidor em excessiva desvantagem.
É pacífica a orientação no STJ e na doutrina especializada no sentido de que o art. 940 do Código Civil só tem aplicação quando comprovada a má-fé do demandante, bem como de a cobrança se dê por meio judicial.
A fixação de sucumbência recíproca na sentença é medida que se impõe, ante a demonstração de que cada litigante foi em parte, vencedor e vencido.
Não se tratando de causa de valor inestimável, irrisório proveito econômico ou que o valor da causa seja muito baixo, não há que se falar em aplicação do §8º, do art. 85, do CPC, devendo a condenação em honorários advocatícios ser fixada exclusivamente na forma do §2º, daquele dispositivo legal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DA TAXA IMOBILIÁRIA – INDEVIDA – DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CESSÃO/TRANSFERÊNCIA – CABIMENTO – CONDENAÇÃO DA DIFERENÇA DO SALDO FINAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 940, DO CC – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MUDANÇA DA FORMA E DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDA – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do entendimento da Corte Superior, firmado em sede de recurso repetitivo, é válida a cl...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE (QUANTIDADE DO PRODUTO) BEM SOPESADA – CONFIRMAÇÃO. AUMENTO DO QUANTUM APLICADO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – RAZOABILIDADE - PATAMAR MANTIDO. TRANSPORTE PÚBLICO – ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 – NECESSIDADE DE DIFUSÃO DA DROGA NO INTERIOR DO COLETIVO – CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Confirma-se a pena-base quando o acréscimo decorre da configuração de circunstância preponderante desfavorável (quantidade do produto).
II - Não há previsão legal que estabeleça o patamar de redução da pena em razão do reconhecimento de atenuante, de modo que o quantum da atenuação se submete ao poder discricionário do juiz. Na hipótese, em razão da incidência da confissão espontânea mostra-se razoável a redução da pena em 06 (seis) meses.
III - A configuração da causa de aumento prevista pelo inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 exige que o agente promova a disseminação do entorpecente no interior do coletivo, o que não é o caso de quem utiliza o coletivo apenas para o transporte da droga.
IV - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado do Paraná.
V - Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Constitui prova de integração à organização criminosa o transporte de grande quantidade de substância entorpecente (20,250 quilos de maconha), em viagem planejada para cidade fronteiriça com outro país, financiada por grupo de partícipes não identificados, exclusivamente para o transporte de drogas.
VI -O transporte de grande quantidade de drogas, aliado à intenção do acusado em transportá-la para outro Estado da Federação, realizando longo percurso, justifica a aplicação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
VII - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por desatenção ao artigo 44 do Código Penal quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos.
VIII – Recurso defensivo a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE (QUANTIDADE DO PRODUTO) BEM SOPESADA – CONFIRMAÇÃO. AUMENTO DO QUANTUM APLICADO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – RAZOABILIDADE - PATAMAR MANTIDO. TRANSPORTE PÚBLICO – ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 – NECESSIDADE DE DIFUSÃO DA DROGA NO INTERIOR DO COLETIVO – CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES DOS RÉUS – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 RECONHECIDA PARA LUCINEI – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – MANTIDA – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABÍVEL – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – SEMIABERTO FIXADO PARA LUCINEI, COM AFASTAMENTO DAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em majoração.
É inaplicável a minorante do privilégio reconhecida a Lucinei, uma vez que, embora seja primário e não registre antecedentes, ele não atende ao requisito atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa. Por consequência, altera-se o regime prisional de Lucinei para o semiaberto, afastando-se a substituição da pena.
Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal.
Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, deve preponderar as circunstâncias que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. No caso, a reincidência está inserida no rol de circunstâncias preponderantes a que alude o dispositivo legal em comento. Portanto, a reincidência deve preponderar sobre a confissão (espontânea ou voluntária), pois aquela está incluída no rol de preponderância contido no referido artigo. No entanto, com a ressalva de posicionamento pessoal contrário, neste caso, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", com a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, ambos do Código Penal, tem possibilidade de ser acolhida, por ser apenas uma reincidência, por fato que não contém elevada relevância, em observância ao princípio da razoabilidade.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, mantém-se o regime prisional semiaberto fixado aos réus Claudemir e Fernando.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE CLAUDEMIR - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A DEMONSTRAR QUE A DROGA SERIA COMERCIALIZADA – RECURSO DESPROVIDO.
Se o conjunto probatório deixa evidente que o agente mantinha em depósito droga que seria destinada à comercialização, não há falar em desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE FERNANDO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Se o conjunto probatório deixa evidente que o agente estava envolvido na traficância, fiscalizando a venda do entorpecente pelo corréu até receber o valor devido, que seria pago a terceiro, não há falar em absolvição.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES DOS RÉUS – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 RECONHECIDA PARA LUCINEI – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – MANTIDA – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABÍVEL – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – SEMIABERTO FIXADO PARA LUCINEI, COM AFASTAMENTO DAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDO – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL FACE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIDO – SÚMULA 231 DO STJ – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – NÃO RECOMENDÁVEIS – RECURSO IMPROVIDO.
1. Incabível o reconhecimento do privilégio elencado no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, pois demonstrado nos autos que os apelantes se dedicavam às atividades criminosas.
2. A avaliação do suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal restringe-se à discricionariedade do julgador, ou seja, a aplicação da reprimenda decorre da orientação pelos limites abstratos fixados pelo legislador, respeitando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estes sim parâmetros aptos a evitar arbitrariedades. No caso dos autos, a pena-base estabelecida em 1º grau mostra-se adequada ao grau de afetação ao bem jurídico, haja vista as circunstâncias preponderantes da quantidade e da natureza da droga, não havendo qualquer reparo a ser realizado, ainda que constatada a inidoneidade de parte da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base.
3. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. Justifica-se a manutenção do regime prisional fechado fixado na sentença, diante do quantum da reprimenda aplicada e a existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006), sendo tal regime mais justo e adequado à prevenção e reprovação da conduta criminosa aqui retratada.
5. Inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, em razão do óbice previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal.
6. Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDO – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL FACE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIDO – SÚMULA 231 DO STJ – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – NÃO RECOMENDÁVEIS – RECURSO IMPROVIDO.
1. Incabível o reconhecimento do privilégio elencado no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, pois demonstra...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – FRAÇÃO MÍNIMA INALTERADA – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO COM AFASTAMENTO EX OFFICIO DA HEDIONDEZ.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a droga era destinada à circulação/difusão na forma do que prescreve o art. 33, caput, da Lei n. 11.434/06, conforme seguramente demonstram os testemunhos dos policiais devidamente corroborados pela confissão extrajudicial, apreensão de substância entorpecente e demais circunstâncias do flagrante, resta devidamente comprovado o crime de tráfico, não havendo falar em desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio.
II - As circunstâncias fáticas observadas no evento delitivo demostram que a mera incidência da causa de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, por si só, já representa demasiado benefício da ré, tornando impossível a ampliação do patamar de redução aplicado pelo juízo a quo.
III – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a pena supera o limite de 04 anos definido no art. 44, inc. I, do Código Penal.
IV – Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante da eventualidade, impõe-se o afastamento da hediondez do crime, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial.
V – Recurso improvido com afastamento ex officio da hediondez do delito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – FRAÇÃO MÍNIMA INALTERADA – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO COM AFASTAMENTO EX OFFICIO DA HEDIONDEZ.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a droga era destinada à circulação/difusão na forma do que prescreve o art. 33, caput, da Lei n. 11.434/06, conforme seguramente demonstram os testemunhos dos policiais devidamen...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – FURTO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APELADO REINCIDENTE – BEM CUJO VALOR SUPERA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO ENTÃO VIGENTE – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO DEVIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL INAPLICÁVEL – REGIME SEMIABERTO – SÚMULA 269 DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
A incidência do princípio da insignificância deve efetivar-se de maneira criteriosa e cautelosa, segundo as circunstâncias de cada caso analisado, sob pena de se abrir perigoso precedente, extremamente nocivo à prevenção que eventual reprimenda também procura atingir. Dai por que o valor da res furtiva não deve ser o único critério a ser considerado, mas, igualmente, a mínima ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Vislumbrando-se que o apelado é reincidente em crime doloso, aliás, em prática delituosa à semelhança, a adoção do benefício culminaria por motivá-lo ainda mais na ilícita escalada que há considerável lapso temporal vem desenvolvendo, indiferente à vida errante e com total desprezo ao cumprimento de regras elementares de convívio em sociedade.
Emergindo, ademais, que o valor do bem subtraído correspondia a mais de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo então vigente, não há falar, igualmente por essa ótica, em ausência de ofensividade da conduta.
Tratando-se de acusado reincidente, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sursis ou pena meramente pecuniária, afigurando-se admissível, todavia, o cumprimento inicial da reprimenda corpórea em regime semiaberto, à luz da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – FURTO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APELADO REINCIDENTE – BEM CUJO VALOR SUPERA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO ENTÃO VIGENTE – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO DEVIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL INAPLICÁVEL – REGIME SEMIABERTO – SÚMULA 269 DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
A incidência do princípio da insignificância deve efetivar-se de maneira criteriosa e cautelosa, segundo as circunstâncias de cada caso analisado, sob pena de se abrir perigoso precedente, extrema...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NEPOTISMO – NOMEAÇÃO DA ESPOSA DO PREFEITO PARA O CARGO DE SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO – CARGO POLÍTICO – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 – POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO – TUTELA INDEFERIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 – A Súmula Vinculante nº 13 não produz efeitos quanto a nomeação de agentes políticos, mas apenas para cargos em comissão e função de confiança, sendo ambos de natureza técnica.
2 – O fato da referida súmula não constituir obstáculo a nomeação de agentes políticos não afasta a necessária observância dos princípios basilares do Direito Administrativo na realização do ato, em especial ao princípios da moralidade e da impessoalidade, de modo que a análise deve ocorrer no caso concreto.
3 - "O exame casuístico da qualificação técnica dos agentes para o desempenho eficiente dos cargos para os quais foram nomeados, bem como da existência de indício de fraude à lei ou de nepotismo cruzado, circunstâncias em que a nomeação de parente até mesmo para cargo político mostra-se atentatória aos princípios que norteiam a atividade do administrador público, dentre eles os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, não é possível nesta via processual."(STF - Rcl 23131 AgR).
4 - Tratando-se de Município pequeno onde há provável escassez de profissionais da atividade específica, é razoável a nomeação da esposa do Prefeito Municipal, com especialização na área educacional, para o cargo de Secretária da Assistência Social do Município, inclusive por tratar-se de duas áreas pertencentes ao mesmo tronco, dos direitos sociais (art. 6º, caput da CF), ausentes outros argumentos válidos contra sua qualificação técnica para o cargo político.
5 – Recurso desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NEPOTISMO – NOMEAÇÃO DA ESPOSA DO PREFEITO PARA O CARGO DE SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO – CARGO POLÍTICO – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 – POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO – TUTELA INDEFERIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 – A Súmula Vinculante nº 13 não produz efeitos quanto a nomeação de agentes políticos, mas apenas para cargos em comissão e função de confiança, sendo ambos de natureza técnica.
2 – O fato da referida súmula não constituir obstáculo a...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05 – CONSTITUCIONALIDADE – CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO – NÃO SUBMISSÃO DO CRÉDITO RESPECTIVO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
É constitucional o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05. Assim, tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva.
Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05 – CONSTITUCIONALIDADE – CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO – NÃO SUBMISSÃO DO CRÉDITO RESPECTIVO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
É constitucional o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05. Assim, tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação resp...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação de créditos