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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR SALÁRIO-MÍNIMO À INDENIZAÇÃO - VALOR INDENIZÁVEL DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP - COMPETÊNCIA DO CNSP - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR SALÁRIO-MÍNIMO À INDENIZAÇÃO - VALOR INDENIZÁVEL DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP - COMPETÊNCIA DO CNSP - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.'
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'AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO.'
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'AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO.'
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR - COMPROVADA - VALOR MÁXIMO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO QUE DEVE SER ENTREGUE AO REQUERENTE - GRAU DA LESÃO - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PARTE QUE ALMEJA A MODIFICAÇÃO DE PONTO DA SENTENÇA BENÉFICO À SUA PRETENSÃO - VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO EM ESTRITA SUBSERVIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE - SENTENÇA REFORMADA.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR - COMPROVADA - VALOR MÁXIMO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO QUE DEVE SER ENTREGUE AO REQUERENTE - GRAU DA LESÃO - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PARTE QUE ALMEJA A MODIFICAÇÃO DE PONTO DA SENTENÇA BENÉFICO À SUA PRETENSÃO - VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO EM ESTRITA SUBSERVIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE - SENTENÇA REFORMADA.'
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' APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR - COMPROVADA - VALOR MÁXIMO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO QUE DEVE SER ENTREGUE AO REQUERENTE - VERBA HONORÁRIA - MONTANTE RAZOÁVEL - RECURSOS IMPROVIDOS.'
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' APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR - COMPROVADA - VALOR MÁXIMO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO QUE DEVE SER ENTREGUE AO REQUERENTE - VERBA HONORÁRIA - MONTANTE RAZOÁVEL - RECURSOS IMPROVIDOS.'
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' AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO DEU PROVIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO.'
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' AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO DEU PROVIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.'
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 00042918620178140000) interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Civil Pública c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais Coletivos (processo nº 00196831620168140028). A decisão recorrida (fls. 164/169) teve a seguinte conclusão: III DO DISPOSITIVO Assim restando evidente o descumprimento parcial da decisão judicial, DETERMINO às partes rés o IMEDIATO cumprimento integral da decisão judicial de fls. 156/157 dos autos bem como, MAJORO a multa fixada em (R$ 1.000,00) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso haja nova informação do descumprimento daquela decisão. No entanto, INDEFIRO o pedido de estabilização da tutela e por ora, o pedido de bloqueio das contas municipais. 1. Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 303, §1º , II do CPC, para o dia 26/04/2017, as 9:00hs, devendo as partes comparecerem ou fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir, ficando as partes cientes desde já. INTIME-SE E CITE-SE nos termos do art. 334 do CPC. Em suas razões (fls. 02/25), o agravante suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade do Ministério Público do Estado do Pará, a perda do prazo para o aditamento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, conforme art. 303, §1º, CPC/15 e, a inexistência de interesse de agir em razão do repasse para a Unimed do pagamento das mensalidades dos meses de setembro e outubro de 2016. No mérito, aduz que o magistrado ao majorar a multa pelo inadimplemento da obrigação, não observou que o agravante efetivou o pagamento dos meses de setembro e outubro, devendo ser reduzido o valor das astreintes, bem como, a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na Administração Pública. Por fim, sustenta que a imposição de multa diária no valor de R$5.000,00 poderá causar lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos. Por fim, o agravante pugna pelo conhecimento do recurso, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão impugnada, sendo o agravo ao final, julgado procedente. Juntou documentos às fls. 26/181. Coube-se a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 995, parágrafo único, CPC/15, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos nossos) 1. PRELIMINAR 1.1. ILETIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO O agravante afirma que o Ministério Público do Estado do Pará ingressou com Tutela de Urgência Antecedente, sustentando que o Ente Municipal mantem com a Unimed, contrato de assistência à saúde em benefício dos servidores públicos municipais, cujo o pagamento das mensalidades é realizado através de desconto do valor na folha de pagamento dos servidores-usuários e repassados ao Plano de Saúde, entretanto, a Municipalidade estaria com débito referente aos meses de setembro e outubro de 2016. Aduz, que a cobrança dos mencionados valores é de interesse econômico particular da Unimed, não cabendo ao Ministério Público buscar o recebimento de quantias devidas à empresa particular de grande porte, que possui estrutura administrativa, financeira e jurídica. Argumenta, que seria competência do Órgão Ministerial o ingresso em juízo para obrigar a Unimed a realizar o atendimento à saúde dos servidores usuários do plano, independente do cumprimento da obrigação pelo agravante. Sobre a legitimidade ora discutida, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público ampla competência para atuar na defesa, em âmbito cível, de interesses sociais e individuais indisponíveis. Na situação concreta, o Ministério Público busca que o Município de Marabá adote providências para a regularização do serviço de assistência médica contratado com a Cooperativa Médica Unimed Sul Pará, promovendo o repasse dos valores já descontados em folha de pagamento dos servidores do município, a título de plano de saúde, quitando a totalidade das faturas vencidas concernentes a setembro, outubro de 2016 e as vincendas, situação que configura a tutela de direito individual homogêneo, que é coletivo típico, isto é, trata-se de uma espécie de direito coletivo, em que os sujeitos são determinados e, o objeto é divisível. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para promover ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos quando existente interesse social compatível com a finalidade da instituição, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, §6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o Banco do Brasil S/A na qual se aduziu prática abusiva realizada pela referida instituição bancária contra seus clientes, uma vez que ao contratarem o serviço de cartão de crédito, era exigida a contratação em conjunto de seguro denominado "Proteção Ouro", que teria por objetivo resguardar o consumidor nos casos de perda roubo ou extravio do cartão de crédito, bem como seu uso indevido por terceiros. 2. No que diz respeito à legitimidade do Parquet, a jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. Nesse sentido: RE 631.111, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, DJe-213; REsp 1.209.633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015. 3. [...] 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1499300/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016). (grifos nossos). Logo, em uma análise não exauriente, não se observa a pretensão de tutela de direito particular, mas sim, a defesa do direito à saúde de uma coletividade que não obstante terem os valores descontados em seus contracheques a título de plano de saúde, suportam a ausência de assistência à saúde, por culpa do Ente Municipal, que deixou de cumprir sua obrigação contratual de repasse do montante ao Plano de Saúde. Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade. 1.2. DA ARGUIÇÃO DE PERDA DO PRAZO PARA ADITAMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 303, CPC/15) Afirma o agravante, que a ação inicialmente proposta pelo Órgão Ministerial é regulada pelo art. 303 e seguintes do CPC/15 e, que, segundo preconiza o inciso I, do §1º do art. 303, na hipótese de tutela antecipada de caráter antecedente, é obrigatório o aditamento da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Pondera que o aditamento da petição inicial se deu fora do prazo, eis que realizado 31 (trinta e um) dias depois da concessão da tutela antecipada. Assim, caberia ao magistrado de 1º grau extinguir o processo. Dispõe o teor do art. 303 do CPC/15: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (grifos nossos). II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. Observa-se que a decisão que concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente foi proferida no dia 03.11.2013 (fls. 156/157) e, conforme se constata da leitura do citado artigo, o autor deverá aditar a petição inicial em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. Entretanto, da análise dos autos não se verifica a data da intimação do Órgão Ministerial sobre a decisão liminar, situação que inviabiliza a aferição da tempestividade do aditamento da petição inicial, assim, não acolho a preliminar em epígrafe. 2. MÉRITO A decisão liminar, proferida em novembro de 2016, determinou que a Município de Marabá repassasse à Unimed o valor das mensalidades relativas a setembro, outubro de 2016 e faturas vincendas e, o próprio agravante reconhece que não realizou o repasse relativo a novembro de 2016, descumprindo assim, a determinação judicial. Desta forma, em uma análise preliminar, não se constata óbice à majoração da multa por descumprimento da obrigação, vez que o inadimplemento das mensalidades continua a ocasionar a impossibilidade de utilização dos serviços de assistência à saúde pelos servidores municipais usuários do plano. Por conseguinte, é cediço, que ao Poder Judiciário é vedado controle judicial sobre o mérito administrativo, não podendo adentrar nessa apreciação, em observância ao princípio da separação dos poderes. Entretanto, ao exercer a sua função jurisdicional, poderá aferir a legalidade do ato praticado pela Administração. Neste sentido pacificou o STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Tribunal de Contas. Redução de multa decorrente de processo de tomada de contas especial. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Precedentes. 1. O tribunal a quo, com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto-fático probatório da causa, determinou a redução da multa imposta ao ora agravado como penalidade decorrente de processo de tomada de contas especial, por considerá-la exorbitante. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões. (ARE 947843 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016). No caso concreto, há indícios de ilegalidade e abusividade praticadas pela Administração que, não obstante efetivar os descontos nos contracheques de seus servidores municipais, não realizou o repasse das quantias à Cooperativa Médica Unimed Sul Pará. Por fim, quanto ao argumento de que a imposição de multa diária no valor de R$5.000,00 poderá causar lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, observa-se que além de ser uma ponderação genérica, sua eventual imposição poderá ser obstada com o efetivo cumprimento da obrigação contratual avençada, o simples repasse à Unimed dos valores já descontados e, que, ressalta-se, não pertencem às finanças da Administração. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, CPC/2015, NEGO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04222217-08, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 00042918620178140000) interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Civil Pública c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais Coletivos (processo nº 00196831620168140028). A decisão recorrida (fls. 164/169) teve a seguinte conclusão: III DO DISPOSITIVO Assim restando evidente o descumprimento parcial da decisão judicial, DETERMINO às partes rés o IMEDIATO cumpriment...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DEPOSITO JUDICIAL DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDO PARA QUITAÇÃO. ART. 52, §2º DO CDC. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A agravante pretende quitar antecipadamente o contrato de crédito e, para tanto, fez deposito judicial, com base de laudo pericial particular. Desta forma, resta definir somente se os valores depositados judicialmente quitam integralmente o contrato firmado entre as partes, com o devido abatimento proporcional dos juros e demais acréscimos, conclusão que será tomada após o regular processamento do feito na origem.
2- Com a chancela do juízo de primeiro grau, fez deposito judicial dos valores que entende suficiente para quitação antecipada do empréstimo bancário tomado junto à requerida/agravada e mesmo assim continua sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (pensão por morte).
3. Impõe-se o provimento do recurso para determinar que a requerida/agravada suspenda imediatamente os descontos realizados na folha de pagamento da requerente/agravante.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002474-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DEPOSITO JUDICIAL DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDO PARA QUITAÇÃO. ART. 52, §2º DO CDC. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A agravante pretende quitar antecipadamente o contrato de crédito e, para tanto, fez deposito judicial, com base de laudo pericial particular. Desta forma, resta definir somente se os valores depositados judicialmente quitam integralmente o contrato firmado entre as partes, com o devido abatimento proporcional dos juros e demais acrésc...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO CUMULADA COM COBRANÇA DOS ATRASADOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA A MAIOR ANTE A APLICAÇÃO DO INDEXADOR INPC. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A discussão recursal refere-se à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão dos benefícios previdenciários atrasados, insurgindo-se o Apelante apenas no que concerne a aplicação do indexador INPC, por entender que o correto é a aplicação da TR, conforme a Lei nº 11.960/09.
II- Sobre o tema, o STF já decidiu que: “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 -repercussão geral).
III- Assim, com relação à correção monetária, conforme a tese fixada pelo STF, impõe-se o afastamento do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, devendo ser o INPC o índice aplicável à correção monetária de benefícios previdenciários, tendo em vista expressa disposição do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 11.430/2006.
IV- Conhecimento e improvimento do recurso.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004162-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO CUMULADA COM COBRANÇA DOS ATRASADOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA A MAIOR ANTE A APLICAÇÃO DO INDEXADOR INPC. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A discussão recursal refere-se à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão dos benefícios previdenciários atrasados, insurgindo-se o Apelante apenas no que concerne a aplicação do indexador INPC, por entender que o correto é a aplicação da TR, conforme...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. ADOÇÃO DE EXPRESSÕES LEGAIS PARA QUALIFICAR A PARTE. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE SUSPEIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. ROL EXAUSTIVO DO ART. 135 DO CPC/1973. EXCEÇÃO CONHECIDA E REJEITADA.
1. Como forma de tornar o Direito aberto e passível de atualização, os diplomas legislativos adotam expressões genéricas conhecidas como “conceitos jurídicos indeterminados”, cujo conteúdo é complementado à luz dos fatos do caso concreto.
2. A adoção de conceitos jurídicos indeterminados e de expressões da lei, para qualificar as partes de determinada demanda, não induz à parcialidade do jurista, porquanto são próprios do Direito a análise dos fatos e a formação de juízo valorativo a respeito deles.
3. O fato de o membro do Ministério Público reconhecer a boa fama e a reputação ilibada de advogado, parte no processo, bem como a sua competência para o exercício de atividade de inventariante, não denota a sua parcialidade, pois são informações de cunho público, cognoscíveis pelo aplicador do Direito independente da existência de amizade íntima com o indivíduo detentor de tais atributos.
4. A causa de suspeição do membro do Parquet deve ser comprovada, pois simples manifestações “contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto” (STJ – AgRg na ExSusp: 130 DF 2013/0328762-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/03/2014, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/03/2014).
5. Segundo precedentes do STJ, \"o rol do art. 135 do CPC é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes\" (AgRg no Ag 1.422.408/AM, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21.2.2013).
6. Não comprovadas, de forma inequívoca, quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 do CPC/1973, a exceção de suspeição deve ser julgada improcedente.
7. Exceção de suspeição conhecida e rejeitada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004669-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. ADOÇÃO DE EXPRESSÕES LEGAIS PARA QUALIFICAR A PARTE. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE SUSPEIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. ROL EXAUSTIVO DO ART. 135 DO CPC/1973. EXCEÇÃO CONHECIDA E REJEITADA.
1. Como forma de tornar o Direito aberto e passível de atualização, os diplomas legislativos adotam expressões genéricas conhecidas como “conceitos jurídicos indeterminados”, cujo conteúdo é complementado à luz dos fatos do caso concreto.
2. A adoção de c...
Data do Julgamento:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REPELIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.1. Acertada a decisão da MM. Juíza de 1º Grau que decretou a revelia da empresa ré e com base no art. 330, II, do CPC/73 julgou a lide antecipadamente 2. No caso em análise, a empresa ré requereu a denunciação à lide na peça contestatória de fls. 160/199, a qual foi declarada intempestiva, portanto não se conhece do pedido da denunciação nela requerido, deve a preliminar ser repelida, em razão da preclusão.3. Não se caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria a ser julgada é unicamente de direito ou sendo de direito e de fato a prova dos autos é suficiente à solução da lide, inteligência do art. 330, I, do CPC/1973. 4. É patente que a empresa apelante é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público - transporte coletivo e, como tal, submete-se à teoria do risco administrativo, por força da norma constitucional contida no artigo 37, § 6º. 5. Acertada a decisão da MM. Juíza monocrática que determina que a empresa deve ressarcir o valor dispendido com as despesas advindas do evento danoso que ela mesma deu causa, eis que configurados os requisitos da responsabilidade objetiva da parte apelante. 6. Deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, alertando-o para que tome as cautelas necessárias, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos. 7. Quanto aos danos morais a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 do STJ e art. 54 do STJ.7. 8. Recurso parcialmente provido. 9. Sentença mantida em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009266-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REPELIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.1. Acertada a decisão da MM. Juíza de 1º Grau que decretou a revelia da empresa ré e com base no art. 330, II, do CPC/73 julgou a lide antecipadamente 2. No caso em análise, a empresa ré requereu a denunciação à lide na peça contestató...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA ARGUIDAS PELO 2ª E 3ª APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Não se pode falar em conduta exclusiva dos demais Apelantes, para o fim de excluir a responsabilidade do 1º Apelante, nos termos do art.14,§ 3º, III, do CDC, pois, estando presentes os requisitos inerentes à responsabilidade civil, quais sejam, o dano (moral), a conduta ilícita e o nexo causal entre um e outro, dispensada a necessidade da comprovação da culpa, haja vista se tratar de matéria examinada à luz do CDC, a fixação da indenização pecuniária compensatória é medida que se impõe.
II- Desse modo, mostrando-se presentes os fundamentos da responsabilidade civil objetiva (arts.6º,VI, e14, do CDC, art.927, do CC; e art. 5º, X, da CF), deve o 1º Apelante arcar com a imposição dessa penalidade pecuniária a título de danos morais e materiais, não merecendo reparos a sentença recorrida, no que pertine ao 1º Apelante.
III- O prazo de decadência de 90 dias conta-se da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, o que não ocorreu no caso em análise, conforme documentos reunidos nos autos, devendo ser afastada a arguição de preliminar de decadência pelo 2º Apelante.
IV- A verossimilhança das alegações narradas pelos Apelados na exordial são constatadas pelos documentos carreados aos autos, aferindo-se que em 19/06/09, quase cinco meses após o sinistro, o veículo ainda não se encontrava consertado, conforme a declaração do 2º Apelante.
V-Sob este aspecto, frise-se que a responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, vez que a sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, nesse contexto, o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante se dessome das disposições constantes no art. 14, do CDC.
VI- Com efeito, mostrando-se presentes os fundamentos da responsabilidade civil objetiva (arts.6º,VI, e 14, do CDC, art.927, do CC; e art. 5º, X, da CF), deve o 2º Apelante arcar com a imposição dessa penalidade pecuniária a título de danos morais e materiais, não merecendo reparos a sentença recorrida, no que pertine ao 2º Apelante.
VII- Consoante analisado alhures na 2ª Apelação, a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir da entrega do produto ou da execução do serviço, para os vícios aparentes ou de fácil constatação, e para os vícios ocultos, esse prazo só começa a partir da constatação do defeito.
VIII- Neste ponto, diferentemente do caso da 2º Apelação, por tratar-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se a partir da constatação dos defeitos, uma vez que, se o vício ainda não se manifestou, embora oculto, não há possibilidade de o consumidor reclamar dele.
IX- Ademais, o §2º, do art.26, do CDC, estabelece que obsta a contagem do prazo decadencial a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, o que se pode comprovar com os documentos acostados aos autos às fls. 73, 75, 76, 78, 79 e 80/84.
X- Em sendo objetiva a responsabilidade dos Apelantes e invertido o ônus probatório, caberia aos Apelantes comprovar que os problemas apresentados pelo produto adquirido pelos Apelados decorreram de culpa exclusiva destes ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiram.
XI- Dessa forma, demonstrado a presença de vícios ocultos no veículo, não merece reparos a sentença a quo, que responsabilizou o 3º Apelante.
XII- A par disso, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, não merece alteração do quantum indenizatório, haja vista que, sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano e as circunstâncias fáticas do evento gerador, tem-se que a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais e materiais é medida que se impõe.
XIII- Recursos conhecidos e improvidos.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003197-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA ARGUIDAS PELO 2ª E 3ª APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Não se pode falar em conduta exclusiva dos demais Apelantes, para o fim de excluir a responsabilidade do 1º Apelante, nos termos do art.14,§ 3º, III, do CDC, pois, estando presentes os r...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ PERMANENCE INCOMPLETA INTENSA. VALOR DEVIDO SUPERIOR AO JÁ DISPONIBILIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. Os documentos colacionados aos autos são suficientes para confirmar a existência do sinistro e das lesões sofridas, bem como para graduar a repercussão da lesão sofrida pelo autor/apelante em sua capacidade laborativa. Desnecessidade de nova perícia médica.
2. Com base em tais provas, a debilidade do autor/apelante classifica-se como invalidez permanente parcial incompleta (art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74).
3. Tendo em vista que o valor disponibilizado administrativamente foi menor que o devido, a sentença deve ser reformada para condenar a empresa ao pagamento de indenização complementar.
4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003464-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ PERMANENCE INCOMPLETA INTENSA. VALOR DEVIDO SUPERIOR AO JÁ DISPONIBILIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. Os documentos colacionados aos autos são suficientes para confirmar a existência do sinistro e das lesões sofridas, bem como para graduar a repercussão da lesão sofrida pelo autor/apelante em sua capacidade laborativa. Desnecessidade de nova perícia médica.
2. Com base em tais provas, a debilidade do autor/apelante classifica-se como invalidez permanente parcial incompleta (art. 3º, §1º,...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OFENSA À REGULARIDADE FORMAL. DESERÇÃO. REJEITADAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
1 – Preliminares à admissibilidade do recurso:
1.1 – Ofensa à regularidade formal: O apelo encontra-se devidamente fundamentado e suas razões atacam os termos da sentença, não havendo ofensa ao princípio da regularidade formal (dialeticidade).
1.2 – Deserção: Preparo dispensado em razão da concessão da justiça gratuita em primeiro grau (fls. 362 – entendimento consagrado no AgRg nos EAREsp 86.915/SP). Não há que se falar em deserção do recurso.
1.3 - Conclusão: Preliminares rejeitadas. Recurso Conhecido.
2 – Preliminar de ofício - Questão de ordem pública - ofensa ao devido processo legal: o d. juízo de 1º grau, apesar de provocado pela segurada ré/apelada, não procedeu à intimação da União e da Caixa Econômica Federal para se manifestarem acerca de eventual interesse jurídico na lide.
3 – Trata-se de medida indispensável, vez que os documentos colacionados aos autos não deixam claros a natureza e o momento da celebração dos contratos ou mesmo se o pagamento das indenizações pleiteadas afetará o Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), restando impossibilitada a análise da competência para julgamento da lide, se da justiça federal ou da justiça estadual. Precedentes do TJPI.
4 – Declara-se a nulidade da sentença, remetidos os autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a intimação da Caixa Econômica Federal e da União para que se manifestem quanto ao seu interesse jurídico na demanda.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005333-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OFENSA À REGULARIDADE FORMAL. DESERÇÃO. REJEITADAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
1 – Preliminares à admissibilidade do recurso:
1.1 – Ofensa à regularidade formal: O apelo encontra-se devidamente fundamentado e suas razões atacam os termos da sentença, não havendo ofensa ao princípio da regularidade formal (dialeticidade).
1.2 –...
PROCESSO CIVIL -APELAÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE
1- Compulsando os autos, verifico que a parte apelante juntou com a inicial cópia do contrato, fls. 35/39. Portanto, entendo que no caso de revisionais trata-se de assunto unicamente de direito, não sendo necessária dilação probatória, eis que a análise das cláusulas contratuais permite verificar a procedência ou não dos pedidos iniciais.
2. O Magistrado não está obrigado a acatar a tese apresentada pelas partes e nem por outros magistrados, podendo formar sua livre convicção nas provas apresentadas, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, conforme sedimentado pela jurisprudência. Cabe ao juiz aferir sobre a necessidade ou não da realização de determinada prova.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002400-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2015 )
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PROCESSO CIVIL -APELAÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE
1- Compulsando os autos, verifico que a parte apelante juntou com a inicial cópia do contrato, fls. 35/39. Portanto, entendo que no caso de revisionais trata-se de assunto unicamente de direito, não sendo necessária dilação probatória, eis que a análise das cláusulas contratuais permite verificar a procedência ou não dos pedidos iniciais.
2. O Magistrado não está obrigado a acatar a tese apresentada pelas partes e nem por outros magistrados, podendo formar sua livre convic...