E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – FORNECIMENTO DE HOME CARE – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO CONHECIDA – FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA.
01. Não é nula decisão com fundamentação sucinta, porém suficiente para sanar a controvérsia, oferecendo adequada prestação jurisdicional à parte.
02. Por ser responsável solidário, o Estado é parte legítima passiva para a demanda cujo objeto é o fornecimento de tratamento domiciliar (home care).
03. O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
04. O momento oportuno para impugnar o valor atribuído à causa é em preliminar da contestação, com preclusão da irresignação, conforme o art. 293 do Código de Processo Civil.
05. Por não se enquadrar nas hipóteses expostas no § 8º do art. 85 (causa de valor inestimável, de irrisório proveito econômico ou de valor muito baixo), os honorários devem ser fixados de acordo com o § 3º do art. 85 do CPC.
Recurso do Estado conhecido e não provido. Recurso do Município conhecido em parte e não provido. Sentença mantida em reexame necessário.
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E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – FORNECIMENTO DE HOME CARE – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO CONHECIDA – FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA.
01. Não é nula decisão com fundamentação sucinta, porém suficiente para sanar a controvérsia, oferecendo adequada prestação jurisdicional à parte.
02. Por s...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – NEGATIVA DE MATRICULA DE CRIANÇA NO PRÉ-ESCOLA - IDADE MÍNIMA DE 05 (CINCO) ANOS COMPLETADOS ATÉ 31 DE MARÇO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não se pode restringir direitos interpretando a norma literalmente, pois há um conjunto de regras a serem observadas. A negativa da impetrada em realizar a matrícula da criança, sob a justificativa de idade mínima a ser completada dentro do primeiro trimestre do ano, contraria preceitos constitucionais e dispositivos legais aplicáveis ao caso.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – NEGATIVA DE MATRICULA DE CRIANÇA NO PRÉ-ESCOLA - IDADE MÍNIMA DE 05 (CINCO) ANOS COMPLETADOS ATÉ 31 DE MARÇO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não se pode restringir direitos interpretando a norma literalmente, pois há um conjunto de regras a serem observadas. A negativa da impetrada em realizar a matrícula da criança, sob a justificativa de idade mínima a ser completada dentro do primeiro trimestre do ano, contraria preceitos constitucionais e dispositivos legais aplicáveis ao caso.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – ADICIONAL NOTURNO – HORAS EXTRAS – ADICIONAL DE PRONTIDÃO E PLANTÕES EXCEDENTES – SITUAÇÕES JÁ REMUNERADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – COMPLEMENTO DE FÉRIAS – PAGAMENTO DO ADICIONAL DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DURANTE ESSE PERÍODO – IMPROCEDÊNCIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTADORA – AUXÍLIO FARDAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA CLT – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - É inviável e configura enriquecimento ilícito a pretensão ao recebimento de adicional noturno, horas extras, adicional de prontidão e plantões excedentes, os quais já estão sendo remuneradas pela Administração Municipal, ainda que sob outra denominação.
2 - O adicional de operações especiais é devido ao Guarda Municipal que esteja efetivamente exercendo sua função, submetendo-se às condições específicas que a verba objetiva remunerar, o que não se verifica durante as férias do servidor.
3 - Apesar de instituído, enquanto não regulamentado, não é devido pela Administração Pública o pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista o princípio da estrita legalidade.
4 - Se o benefício do auxílio fardamento pleiteado foi adimplido no período posterior à vigência da lei que o instituiu, não há direito a ser reconhecido.
5 - Os direitos do servidor público municipal são apenas aqueles expressamente previstos na legislação municipal que disciplina sua carreira, não sendo aplicáveis as normas contidas na CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.
6 - Não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação.
7 - O desprovimento do recurso implica na majoração dos honorários fixados em primeira instância em favor do patrono da parte contrária.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – ADICIONAL NOTURNO – HORAS EXTRAS – ADICIONAL DE PRONTIDÃO E PLANTÕES EXCEDENTES – SITUAÇÕES JÁ REMUNERADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – COMPLEMENTO DE FÉRIAS – PAGAMENTO DO ADICIONAL DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DURANTE ESSE PERÍODO – IMPROCEDÊNCIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTADORA – AUXÍLIO FARDAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA CLT – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURS...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO GRATUITO DE CIRURGIA – PESSOA IDOSA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDO.
O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
A parte por meio de atestados médicos e receituários comprovou a necessidade da realização da cirurgia, bem como demonstrou que a paciente enquadra-se na condição de necessitada.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO GRATUITO DE CIRURGIA – PESSOA IDOSA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDO.
O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para preva...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFESIVA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – MANTIDA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO PORÉM READEQUADO O QUANTUM DE EXASPÉRAÇÃO – NECESSIDADE DE RESGUARDO DA PROPORCIONALIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais, na hipótese em que um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas.
2. A exasperação desproporcional da pena-base em face da circunstância judicial negativada conduz ao necessário redimensionamento da reprimenda.
3. Apenas tem ensejo a substituição da pena privativa de liberdade se o delito é de menor gravidade e não envolve violência ou grave ameaça, à luz da intelecção do art. 44, I, do Código Penal.
Em parte com o parecer, recurso a que se dá parcial provimento, apenas para redimensionar a exasperação da pena-base.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFESIVA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – MANTIDA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO PORÉM READEQUADO O QUANTUM DE EXASPÉRAÇÃO – NECESSIDADE DE RESGUARDO DA PROPORCIONALIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais, na hipótese em que um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mai...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
01. Para concessão da tutela de urgência antecipatória, é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
02. O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Recurso conhecido e provido em parte.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
01. Para concessão da tutela de urgência antecipatória, é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
02. O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta p...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – RECEPTAÇÃO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – CRIME DE MERA CONDUTA E SIMPLES DESOBEDIÊNCIA – BASTA POSSUIR – PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – TESE AFASTADA – CRIMES DISTINTOS – DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INADEQUADAMENTE VALORADAS – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – MANTIDA – ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ASSISTIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei do Desarmamento tem como objetivo a segurança e a paz social, pelo que estabeleceu o controle das armas de fogo e de seus acessórios como medida imprescindível para esse fim. Por isso, o legislador introduziu no sistema penal o porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito como crime, através do advento do Estatuto do desarmamento, em seu art.16. É assente que o porte/posse ilegal de munição é crime de mera conduta, ou seja, a ação de posse em sua residência basta para constituir o crime. Ademais, trata-se de crime de perigo abstrato, consuma-se com a prática da conduta, ou melhor, como é tratado pela Doutrina, é crime de simples desobediência.
O fato de o agente estar na posse de munições, é suficiente para a caracterização desse delito, não importando o resultado concreto da ação.
2. Os crimes de posse de arma/munição de uso permitido e posse de arma/ munição de uso restrito, são condutas típicas distintas, porque previstas materialmente nos tipos penais do art. 12 e do art. 16, da Lei 10.826/2003.
No concurso formal, o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais, crimes, idênticos ou não.
Na hipótese dos autos, existe unidade de conduta e pluralidade de resultados, eis que em vistoria no imóvel os policiais civis encontraram a arma de fogo e munição de uso permitido e a munição de uso restrito. No dia dos fatos o apelante possui em sua residência uma arma de fogo e treze munições de uso permitido e cinco munições de uso proibido/restrito, por isso, deve ser reconhecido, de ofício, o concurso formal entre os crimes em comento, diante das circunstâncias do caso concreto.
3. A valoração das circunstâncias judiciais de forma objetiva e concreta importa em elevação da pena-base acima do mínimo legal, pelo que, se exasperada em desproporção com as circunstâncias analisadas, merece ser reduzida. A pena deve ser fixada na proporção adequada, com vistas às circunstâncias judiciais enumeradas pelo art. 59 do Código Penal e em proporcionalidade e simetria entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa.
4. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (CP, art. 63). Portanto, existindo condenação, por crime anterior, sustentada em sentença irrecorrível, e respeitada a disposição do art. 64, inc. I do CP, é lícita a incidência da agravante genérica da reincidência, de modo a elevar a sanção penal.
5. A fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Na situação em exame o regime fechado está em sintonia com o estabelecido pelo art. 33, § 2º e 3º do CP.
6. A substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal, não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição.
7. Em se tratando o apelante de assistido pela Defensoria Pública, a isenção no pagamento das custas processuais é medida que se impõe.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – RECEPTAÇÃO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – CRIME DE MERA CONDUTA E SIMPLES DESOBEDIÊNCIA – BASTA POSSUIR – PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – TESE AFASTADA – CRIMES DISTINTOS – DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCU...
Data do Julgamento:23/11/2015
Data da Publicação:14/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CP – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – ART. 180, §3º DO CP – ÔNUS DO ACUSADO EM COMPROVAR A LICITUDE DOS OBJETOS – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO . RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA – ART. 180, §5º DO CP – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL DO ART. 155, §2º DO CP – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP – RECURSO DESPROVIDO.
Autoria e materialidade comprovadas durante a persecução processual. A simples negativa de desconhecer a origem do bem não possui o condão de desclassificar a conduta.
Inconsistente a negativa de autoria do delito de receptação dolosa quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente no sentido de que o apelante possuía plena consciência de que os bens são produto de crime.
O valor da res furtiva não é reduzido, não preenchido o segundo requisito exigido pelo § 2º, do art. 155, do CP.
Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CP – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – ART. 180, §3º DO CP – ÔNUS DO ACUSADO EM COMPROVAR A LICITUDE DOS OBJETOS – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO . RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA – ART. 180, §5º DO CP – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL DO ART. 155, §2º DO CP – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 4...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO RÉU – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE E/OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Inaplicabilidade do CPC/2015. Art. 14 do CPC. Regra de direito intertemporal. Recurso interpostos antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015.
II – Conquanto alegue culpa concorrente e/ou exclusiva da vítima, o Município não comprovou sua alegação, razão pela qual, diante dos elementos constantes dos autos acerca da dinâmica do acidente, é de se manter a sentença proferida na origem, que condenou o Município réu a reparar o dano do autor, que teve seu veículo interceptado em via preferencial pelo veículo de propriedade daquele.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – CONFIRMADO – DANO MORAL E LUCROS CESSANTES – NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O dano material, no particular, refere-se ao prejuízo para que o veículo sinistrado retornasse ao status quo ante ao acidente, não havendo obrigação de reparar nada além disso.
II – Não é razoável admitir que a pessoa que teve seu veículo avariado em razão de um acidente tenha sofrido um abalo psíquico significativo, capaz de interferir no seu estado anímico e comprometer qualquer direito seu de personalidade. No particular, não houve violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos atinentes à personalidade do autor. Ao contrário, pelo que consta dos autos, o prejuízo do autor foi eminentemente patrimonial, não podendo ser confundido com dano moral.
III – Para fazer jus aos lucros cessantes, o dano deve ser inequivocamente comprovado, já que não é possível ser arbitrado mediante mera expectativa de lucro. Não havendo nos autos prova do lucro cessante em si e muito menos do que a autora teria, razoavelmente, deixado de lucrar, é de se manter a improcedência da pretensão nesse sentido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO RÉU – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE E/OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Inaplicabilidade do CPC/2015. Art. 14 do CPC. Regra de direito intertemporal. Recurso interpostos antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015.
II – Conquanto alegue culpa concorrente e/ou exclusiva da vítima, o Município não comprovou sua alegação, razão pela qual, diante dos elementos constantes dos autos acerca da dinâmica do acidente, é de se manter a sentença proferida na origem, q...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO – TELEXFREE – PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL – INTERESSE DE AGIR – REFUTADAS – SOBRESTAMENTO DO FEITO – DESNECESSIDADE – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – AFASTADA – MÉRITO – RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES – PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Se o juiz a quo expôs na sentença todos os fundamentos do seu convencimento, não há que se falar em descumprimento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, tratando-se de caso de mera inconformidade do apelante.
II – O bloqueio dos ativos da ré por decisão judicial, nos autos de Ação Civil Pública não impede o ajuizamento de demanda individual, mesmo porque a ré não pode se beneficiar da própria torpeza, e somente influencia a fase de cumprimento da sentença, não o julgamento de processo de conhecimento, sendo possível o pedido de rescisão contratual e devolução de valores. Inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido afastada.
III – A propositura da ação coletiva não interfere na pretensão da parte autora; pois a existência de demanda coletiva que objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não impede a propositura de ação individual. Precedente do STJ.
IV – Não há razão para o sobrestamento do feito, uma vez que a análise do mérito não fere a decisão proferida em Ação Civil Pública, sendo que apenas na fase de execução/cumprimento de sentença será relevante a questão do bloqueio dos bens da apelante.
V – Em se tratando de relação de consumo, compete ao autor a escolha do local para o ajuizamento da ação, a teor do art. 101, I, do CDC, a fim de facilitar a sua defesa.
VI – Parte autora que, na busca de bom investimento, acreditou e depositou confiança e dinheiro na empresa ré, mas teve frustradas suas expectativas, porque induzida em erro. Não sendo o autor o causador do inadimplemento contratual e sim a ré, por suspeitas do objeto ilícito do contrato, resta configurado o dano material. Dever de devolução dos valores recebidos, cujo montante não foi impugnado especificamente pela parte ré no momento oportuno.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO – TELEXFREE – PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL – INTERESSE DE AGIR – REFUTADAS – SOBRESTAMENTO DO FEITO – DESNECESSIDADE – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – AFASTADA – MÉRITO – RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES – PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Se o juiz a quo expôs na sentença todos os fundamentos do seu convencimento, não há que se falar em descumprimento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, tratando-se de caso de mera inconformidade do apel...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECONHECIDA – TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para que seja configurada a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual em ações civis públicas objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, deve estar presente a relevância social.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECONHECIDA – TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para que seja configurada a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual em ações civis públicas objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, deve estar presente a relevância social.
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
01. Para concessão da tutela de urgência antecipada, é fundamental a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
02. O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
01. Para concessão da tutela de urgência antecipada, é fundamental a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
02. O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetiv...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006) – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA DEFESA – ACOLHIDA – RECURSO DEFENSIVO INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIDO.
Acolhe-se a intempestividade do recurso da defesa , suscitada pelo Ministério Público, pois o Apelante não manifestou a intenção de recorrer em alegações finais (f. 86-94), nem quando foi intimado pessoalmente da sentença condenatória (f. 122), e seu advogado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer.
Não se conhece do recurso de apelação interposto pela defesa, interposto com intempestividade superior a 01 ano após regulares intimações da sentença.
PRELIMINAR ACOLHIDA E RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO.
DO RECURSO MINISTERIAL: PRETENDIDA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – NEGADA – À LUZ DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS, E DO ART. 59 DO CP, MODULADORAS NÃO DESFAVORÁVEIS NÃO JUSTIFICAM EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – RECURSO IMPROVIDO.
EX OFFICIO, AUMENTADO O PATAMAR DE REDUÇÃO PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – PATAMAR DE 1/3 APLICADO – AFASTADA A HEDIONDEZ DO CRIME – ABRANDADO O REGIME PARA O SEMIABERTO MANTIDA A – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
As circunstâncias judicias são favoráveis e, à luz do art. 42 da Lei 11.343/06, a natureza da droga (cocaína) e quantidade apreendida (40,03 g) também não destoam do normal do tipo, por isso a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
De ofício, cabe maior redução da pena pelo tráfico privilegiado, porém, não no patamar máximo, dada a existência de ponto de comercialização de drogas, assim, autorizada a aplicação da redutora do art. 33 § 4º ds Lei de Drogas no patamar de 1/3.
Pelos mesmos considerandos, abrandado o regime de pena para o semiaberto e mantida a substituição da pena, nos termos do art. 33 e 44 do CP.
Afastada a hediondez do crime, face ao reconhecimento do privilégio.
Contra o parecer, recurso improvido.
De ofício, elevado o patamar da redutora do tráfico privilegiado para 1/3 , afastada a hediondez e abrandado o regime.
Ementa
E M E N T A – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006) – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA DEFESA – ACOLHIDA – RECURSO DEFENSIVO INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIDO.
Acolhe-se a intempestividade do recurso da defesa , suscitada pelo Ministério Público, pois o Apelante não manifestou a intenção de recorrer em alegações finais (f. 86-94), nem quando foi intimado pessoalmente da sentença condenatória (f. 122), e seu advogado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer.
Não se conhece d...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – FURTO QUALIFICADO (art. 155, §4º, IV do CP, c.c art. 14, II do CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ, CRIME IMPOSSÍVEL E PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NEGADO – DECOTADAS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS, FIXANDO A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – EX OFFICIO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
A desistência voluntária é a hipótese em que o agente, após iniciar a execução de um crime desiste, voluntariamente, de prosseguir, quando lhe era possível continuar, assim o crime não se consuma, respondendo o réu somente pelos atos praticados.
O arrependimento eficaz é a hipótese em que o agente, já consumou o crime, mas faz tudo que podia par evitar o resultado. O que não encontra respaldo nas provas dos autos.
No caso, o meio é eficaz, e o objeto é próprio para a consumação do delito, que só não ocorreu por circunstância alheia a vontade da apelante.
A aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa e cautelosa, norteada por um exame de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, e no caso eles não estão presentes, pois o delito foi praticado por três pessoas, o valor não era irrisório (R$ 924,51) e existe a reincidência da apelante, como tal impossível aplicar o princípio.
Afasta-se a circunstância judicial dos antecedentes, pois a condenação foi utilizada como reincidência e conforme entendimento da Súmula 444 do STJ, inquéritos e ações em andamento não servem para exasperara a pena-base.
Afasta-se circunstancias judiciais da conduta social e personalidade, pois não há nos autos justificativa para exasperá-las.
Não cabe regime aberto para cumprimento inicial de pena nem substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque a apelante tem contra si a agravante da reincidência, que interfere no regime da pena.
Com o parecer, recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (art. 155, §4º, IV do CP, c.c art. 14, II do CP) – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NAS MODALIDADES RETROATIVA E INTERCORRENTE – PUNIBILIDADE EXTINTA.
Declara-se extinta a punibilidade se entre o recebimento da denúncia, e entre a sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação decorreu prazo superior ao previsto no inciso VI do art. 109 do CP (antes da entrada em vigência da Lei 12.234/2010) que foi acrescido de 1/3 pela reincidência da apelante.
De ofício, reconhecida a prescrição com extinção da punibilidade.
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E M E N T A – FURTO QUALIFICADO (art. 155, §4º, IV do CP, c.c art. 14, II do CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ, CRIME IMPOSSÍVEL E PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NEGADO – DECOTADAS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS, FIXANDO A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – EX OFFICIO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
A desistência voluntária é a hipótese em que o agente, após iniciar a execução de um crime desiste, voluntariamente, de prosseguir, quando lhe era possível continuar, assim o crime não se consuma, respondend...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, § 4°, DA LEI N 11.343/06) - REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA DE OFÍCIO - MODULADORAS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4° DA LEI DE DROGAS - PATAMAR ALTERADO PARA 1/2 - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se a redução da pena-base, de ofício, se as circunstanciais judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, as quais foram valoradas negativamente, não receberam fundamentação adequada na sentença. 2. A avaliação negativa da culpabilidade, sob o fundamento de que o agente possuía plena consciência da ilicitude, exigindo-se conduta diversa, não deve autorizar o recrudescimento da pena-base, na medida em que tais circunstâncias constituem elementos integrantes da própria tipicidade do delito. 3. A intenção da auferir vantagem econômica constitui elemento inerente ao crime de tráfico de drogas, na medida em que a finalidade visada pelo traficante com a disseminação da droga é, justamente, a obtenção de renda. 4. Os efeitos sociais desastrosos que resultam da prática do tráfico ilícito de drogas não devem autorizar a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que são inerentes à própria figura delitiva, cujo bem jurídico tutelado é justamente a saúde pública. 5. Não existe um critério matemático previamente estabelecido para a fixação da redutora do tráfico privilegiado, cabendo ao julgador selecionar o quantum adequado com base nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei de Drogas. No caso dos autos, não restaram circunstâncias judiciais desfavoráveis à apelante, contudo, a quantidade de entorpecente apreendido (3,082kg de maconha) não permite a aplicação da minorante no patamar máximo, mostrando-se mais adequado a fixação de 1/2. 6. Considerando-se que a apelante, que é primária, foi condenada a uma pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, revela-se cabível a fixação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, § 2°, "b" e § 3°, do Código Penal, bem como a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. 7. Recurso parcialmente provido, para aplicar minorante pertinente ao tráfico privilegiado no patamar de 1/2, abrandar o regime prisional e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, bem como para reduzir, de ofício, a pena-base ao mínimo legal. EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, § 4°, DA LEI N 11.343/06) - REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA DE OFÍCIO - MODULADORAS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4° DA LEI DE DROGAS - PATAMAR ALTERADO PARA 1/2 - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se a redução da pena-base, de ofício, se as circunstanciais judiciais da culpabilidade, dos motivos e...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:24/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS – MANTIDO O PATAMAR DE 1/2 – PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas. Autoria comprovada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, de um usuário de drogas, bem como pela confissão do réu, tanto na fase policial, quanto em juízo. Condenação mantida.
2 - Pena-base reduzida ao mínimo legal. Circunstâncias do crime decotada pois a fundamentação adotada não demonstra maior gravidade do crime. Quanto à quantidade de droga, tenho que não é possível sua análise de forma dissociada da natureza, como fez o sentenciante a quo ao considerar a quantidade na primeira e a natureza na terceira fase da dosimetria da pena. Diante disso, afasto referida moduladora da primeira fase da dosimetria.
3 - Mantenho a redução da pena em 1/2 (metade) pela incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, quantum este que se apresenta adequado para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime, ante a natureza da droga – cocaína
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal, restando a reprimenda final em 02 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS – MANTIDO O PATAMAR DE 1/2 – PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas. Autoria comprovada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, de um usuário de drogas, bem como pela confissão do réu, tanto na fase policial, quanto em juízo. Condenação mantida.
2 - Pena-base reduz...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – FURTO – PENA-BASE REDUZIDA – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – ANTECEDENTES MANTIDOS COMO DESFAVORÁVEIS – REGIME ABRANDADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – ISENÇÃO DAS CUSTAS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Pena-base reduzida ante o expurgo da valoração negativa das moduladoras da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, pois a fundamentação lançada na sentença não corresponde à exegese das referidas moduladoras, do art. 59 do Código Penal.
Cabível o regime inicial semiaberto, eis que, apesar de a reprimenda ter sido estabelecida em patamar inferior a 04 anos, o réu conta com circunstância judicial desabonadora, inviabilizando a fixação do regime prisional mais brando.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra recomendável, dados os antecedentes criminais e reincidência do réu, que demonstram ser a medida insuficiente aos fins da pena.
É cabível a suspensão da exigibilidade das custas processuais devidas por réu em estado de penúria econômica, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base mediante o expurgo da valoração da conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como para abrandar o regime para o semiaberto e suspender a exigibilidade das custas, restando a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
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E M E N T A – FURTO – PENA-BASE REDUZIDA – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – ANTECEDENTES MANTIDOS COMO DESFAVORÁVEIS – REGIME ABRANDADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – ISENÇÃO DAS CUSTAS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Pena-base reduzida ante o expurgo da valoração negativa das moduladoras da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, pois a fundamentação lançada na sentença não corresponde à exegese das referidas mo...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ART. 16 DA LEI 10.826/2003 –INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO DESPROVIDO.
I – Compete à Vara de Execução Penal alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade, adequando-as às condições pessoais do condenado, nos termos do artigo 148 da LEP.
II – Apelação criminal a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ART. 16 DA LEI 10.826/2003 –INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO DESPROVIDO.
I – Compete à Vara de Execução Penal alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade, adequando-as às condições pessoais do condenado, nos termos do artigo 148 da LEP.
II – Apelação criminal a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Recurso conhecido e não provido.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – PENA BASE – MANUTENÇÃO – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Deve ser mantida a pena-base fixada na sentença pelo juízo a quo, quando a elevação da reprimenda inicial for adequada e guarda proporcionalidade com os objetivos e finalidades da pena.
Conforme entendimento manifestado pelo STJ, "Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral." (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que a correção monetária conta-se da data do arbitramento (Sumula 362 do STJ).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – PENA BASE – MANUTENÇÃO – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Deve ser mantida a pena-base fixada na sentença pelo juízo a quo, quando a elevação da reprimenda inicial for adequada e guarda proporcionalidade com os objetivos e finalidades da pena.
Conforme entendimento ma...