E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE SOPESADAS – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatado que o réu traficava substâncias diversas, pois trazia consigo cocaína (06 porções) e mantinha em depósito maconha (11,1kg), possível torna-se a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da natureza da droga, já que tal fator representa maior afetação ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato), uma vez que possibilitaria o fornecimento de entorpecentes para vários usuários, potencializando a atividade ilícita desenvolvida.
II – Registrando o réu mais de uma condenação definitiva anterior, nenhum impendimento haverá para a consideração dos maus antecedentes concomitantemente à configuração da agravante da reincidência.
III – Sendo o réu reincidente (específico) e tendo sua pena estabelecida em patamar superior a 08 anos, de rigor torna-se a imposição do regime inicial fechado e inviabilizada está a aplicação de penas restritivas de direitos.
IV – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE SOPESADAS – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatado que o réu traficava substâncias diversas, pois trazia consigo cocaína (06 porções) e mantinha em depósito maconha (11,1kg), possível torna-se a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da natureza da droga, já que tal fator representa maior afetação ao bem jurídico tutelado (a saúde pú...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - MENORIDADE PENAL RELATIVA - ATENUANTE CARACTERIZADA - REGIME ABRANDADO PARA O INICIAL ABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL, AFASTADA A HEDIONDEZ DO DELITO E APLICADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. I - Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que o réu, com o auxilio de um adolescente, vendeu a porção de maconha apreendida nos autos, conforme harmônicos testemunhos e delação realizada em juízo pelo menor, que não demonstrou intuito de se eximir da responsabilidade pelo ato praticado, mas sim contribuir para a elucidação dos fatos, apresentando narrativa coerente e harmônica com o arcabouço probatório. II - Se o réu possuia idade inferior a 21 anos quando da prática do delito, faz jus a atenuante da menoridade penal relativa. III - Possível a fixação do regime inicial aberto se a pena é inferior a 04 anos, o réu é primário e não conta com circunstâncias judiciais desabonadoras. IV - Constatando-se que o réu é primário e de bons antecedentes, e não havendo provas que o mesmo integre organização criminosa e nem que se dedique, com habitualidade, à atividades ilícitas, imperioso torna-se o reconhecimento em seu favor da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. V - Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS). VI - Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, de rigor torna-se a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. VII - Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade penal relativa e abrandar o regime prisional, bem como, de ofício reformada a sentença para fazer incidir a minorante do tráfico eventual, afastar a hediondez do delito e aplicar penas alternativas.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - MENORIDADE PENAL RELATIVA - ATENUANTE CARACTERIZADA - REGIME ABRANDADO PARA O INICIAL ABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL, AFASTADA A HEDIONDEZ DO DELITO E APLICADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. I - Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que o ré...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – NO MÉRITO – CITAÇÃO DO EXECUTADO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO N.º 01/2014 – IMPOSSIBILIDADE – REVOGAÇÃO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INSTITUÍDO PELO CPC/2015 – APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
A Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam motivadas, porém não é necessária uma fundamentação exaustiva, devendo ser afastada a alegação de nulidade quando a motivação mostrar-se suficiente para a compreensão das razões do convencimento do julgador.
Inaplicável se afigura a Ordem de Serviço nº 01/2014, emanada da Direção do Foro da Capital e que estaria a embasar a pretensão deduzida pelo agravante, máxime considerando ter sido editada para regulamentar o Provimento nº 187/2009-CSM, sabidamente revogado quando do julgamento do Pedido de Providências nº 066.152.0001/2015, realizado em 29.01.2015 pelo Conselho Superior da Magistratura.
O Código de Processo Civil/2015 instituiu um novo modelo de processo, realçando o princípio da cooperação, segundo o qual os sujeitos do processo, incluindo os juízes e seus auxiliares, além das partes obviamente, devem adotar medidas que auxiliem na transposição de obstáculos ao exercício e preservação de direitos.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – NO MÉRITO – CITAÇÃO DO EXECUTADO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO N.º 01/2014 – IMPOSSIBILIDADE – REVOGAÇÃO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INSTITUÍDO PELO CPC/2015 – APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
A Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam motivadas, porém não é necessária uma f...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:29/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
01. Por ser responsável solidário, o Estado é parte legítima passiva para a demanda cujo objeto é o fornecimento de medicamentos.
02. O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
01. Por ser responsável solidário, o Estado é parte legítima passiva para a demanda cujo objeto é o fornecimento de medicamentos.
02. O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivaçã...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:29/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO SIMPLES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DESACOLHIMENTO – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – IMPERTINÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS DO PROCESSO – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante da demonstração contundente de que a conduta do apelante foi a de subtrair, para, si, mediante violência e grave ameaça à pessoa exercida com o emprego de simulacro de arma, coisa alheia móvel, é adequado o enquadramento típico de tal conduta ao tipo penal do art. 157, "caput", do Código Penal, não havendo falar, então, em desclassificação para o crime de furto.
2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma.
3. Tendo o agente confessado a prática de crime distinto daquele descrito na denúncia, não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que não houve voluntária colaboração de sua parte no tocante à efetiva elucidação dos fatos, pois suas declarações destoaram da casuística acusatória.
4. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal.
5. Não estando presentes os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal, não é lícita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
6. Estando representado pela Defensoria Pública Estadual e inexistindo elementos em sentido contrário que contradigam a sua evidente situação de hipossuficiência financeira, é de rigor a isenção do apelante quanto ao pagamento das custas do processo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO SIMPLES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DESACOLHIMENTO – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – IMPERTINÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS DO PROCESSO – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante da demonstração contundente de que a conduta do apelante foi a de subtrair, para, si, mediante violência e grave ameaça à pessoa...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – REGISTRO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAMENTO INCORRETO – IRREGULARIDADE NO RELÓGIO-MEDIDOR – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DÉBITO REGULAR – APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO ESTABELECIDO PELA SENTENÇA ANTE A FALTA DE RECURSO DA RÉ.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca da possibilidade de se revisar consumo de energia elétrica em virtude de irregularidade do aparelho medidor, atribuindo-se a respectiva responsabilidade patrimonial ao consumidor.
2. O direito à cobrança de consumo não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, independentemente do causador da irregularidade.
3. Uma vez comprovada a irregularidade no relógio medidor, a impedir o registro correto do consumo de energia elétrica, legítima é a cobrança da diferença não registrada, ainda que não haja prova de que o usuário tenha dado causa à irregularidade no equipamento. O art. 114, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, refere apenas à responsabilidade "atribuível" ao consumidor, e não, necessariamente, atribuída.
4. Hipótese em que a sentença aplicou o art. 115, da Res. nº 414, de 09/09/2010, que trata de simples "deficiência na medição", quando, na espécie, se tem a hipótese de "procedimento irregular", regida pelo art. 129 e seguintes, que imporia situação mais gravosa ao consumidor, tendo em vista a possibilidade de cobrança retroativa de até trinta e seis (36) meses (art. 114, § 1º), contudo, à míngua de impugnação da sentença pela ré, deve prevalecer o critério de cálculo estabelecido pelo Juízo a quo, até mesmo porque não pode haver reformatio in pejus.
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – REGISTRO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAMENTO INCORRETO – IRREGULARIDADE NO RELÓGIO-MEDIDOR – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DÉBITO REGULAR – APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO ESTABELECIDO PELA SENTENÇA ANTE A FALTA DE RECURSO DA RÉ.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca da possibilidade de se revisar consumo de energia elétr...
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESPERA DE MAIS DE DUAS HORAS EM FILA DE BANCO - TEMPO DE ESPERA SUPERIOR A OITO VEZES O PREVISTO EM LEI MUNICIPAL - OFENSA INEQUÍVOCA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MORAL IN RE IPSA - OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE SE DEFLUI DO PRÓPRIO ATO ILEGAL . 1. A questão controvertida se resume a determinar se, a partir da constatação de que o atendimento bancário suplantou o prazo de duas (2) horas, haverá ensejo para incidência de dano moral pelo tão só fato de se aguardar em fila de atendimento por tamanho intervalo de tempo. 2. O Poder Judiciário, como órgão também responsável pelo implemento da Política Nacional das Relações de Consumo, tem o dever de zelar para que a prestação em geral de serviços ao consumidor atendam a um padrão mínimo de qualidade e de dignidade e respeito. 3. O art. 4º, caput, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece como um dos objetivos dessa política o atendimento das necessidades dos consumidores e da melhoria de sua qualidade de vida, erigindo-se, nesse sentido, como princípios norteadores a "ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade" (inc. II, alínea "a"), bem ainda a "coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo" (inc. VI). 4. Não se pode considerar admissível, tampouco razoável, que um simples atendimento de saque de valores demore mais de duas (2) horas, quando se tem conhecimento, primeiro, de norma local que considera como razoável uma espera de até quinze (15) minutos em dias normais de atendimento (Lei Municipal de Campo Grande nº 4.303, de 05/07/2005, art. 2º, inc. I) e, segundo, do quão simples e de fácil implementação é o serviço buscado pelo autor-consumidor. 5. Nesse sentido, deflui-se com naturalidade que aguardar por longas duas horas por um atendimento bancário simplório dá ensejo, sem dúvida alguma, a sentimentos de angústia, impaciência e impotência que extrapolam a mera esfera do simples aborrecimento cotidiano, em especial quando se sabe que as instituições financeiras, por pertencerem à classe econômica que mais lucra no país, têm totais condições de oferecer um serviço de maior qualidade. 6. O dano moral, em situações limítrofes como a que se colhe dos presentes autos, tem natureza in re ipsa, pois decorre flagrantemente do próprio ato ilegal, o qual, para efeito do disposto no art. 186, do Código Civil/2002, se afigura a partir do próprio descumprimento da Lei Municipal invocada, mas também, e principalmente, da inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 8. Sentença conhecida e provida.
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E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESPERA DE MAIS DE DUAS HORAS EM FILA DE BANCO - TEMPO DE ESPERA SUPERIOR A OITO VEZES O PREVISTO EM LEI MUNICIPAL - OFENSA INEQUÍVOCA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MORAL IN RE IPSA - OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE SE DEFLUI DO PRÓPRIO ATO ILEGAL . 1. A questão controvertida se resume a determinar se, a partir da constatação de que o atendimento bancário suplantou o prazo de duas (2) horas, haverá ensejo para incidência de dano moral pelo tão só fato de se aguardar em fila de aten...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A - RECLAMAÇÃO - AMEAÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA ALTERNATIVA DE INTERNAÇÃO DE DIREITOS POR MULTA - RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3 do Superior Tribunal de Justiça, a presente Reclamação tem a finalidade precípua de superar divergências entre Acórdão das Turmas Recursais Estaduais e do Distrito Federal e a jurisprudência consolidada e os enunciados de súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos.
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E M E N T A - RECLAMAÇÃO - AMEAÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA ALTERNATIVA DE INTERNAÇÃO DE DIREITOS POR MULTA - RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3 do Superior Tribunal de Justiça, a presente Reclamação tem a finalidade precípua de superar divergências entre Acórdão das Turmas Recursais Estaduais e do Distrito Federal e a jurisprudência consolidada e os enunciados de súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – IMPERIOSIDADE DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA – TRATAMENTO ASSEGURADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – DEVER DO ESTADO – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MULTA DIÁRIA – RECURSOS IMPROVIDOS.
Por força do que prescreve a Constituição da República, o SUS Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, pelo que não há falar em ilegitimidade passiva do Município.
É dever do Estado assegurar o tratamento de saúde adequado às pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde em detrimento de eventual prejuízo do Estado.
A multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial não tem por finalidade penalizar o obrigado, mas possui caráter preventivo, objetivando coagir o seu destinatário à realização de determinado ato, mormente considerado o risco de dano irreparável ao assistido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – IMPERIOSIDADE DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA – TRATAMENTO ASSEGURADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – DEVER DO ESTADO – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MULTA DIÁRIA – RECURSOS IMPROVIDOS.
Por força do que prescreve a Constituição da República, o SUS Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos ent...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 CTB) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INCABÍVEL - RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO – TERMO DE CONSTATAÇÃO APTO A COMPROVAR A EMBRIAGUEZ - PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DO RECORRENTE QUE CORROBORAM A RESPEITO – CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE – PLEITO PARA FIXAÇÃO DE OUTRA PENA RESTRITIVA – CABIMENTO - IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 46 DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apesar da recusa do Apelante em realizar o teste do etilômetro, o termo de constatação de embriaguez é válido e suficiente para comprovar a alteração da capacidade automotora.
Ademais, se outras provas evidenciam a autoria (como o interrogatório extrajudicial do Apelante confessando ter ingerido bebida alcoólica e a prova testemunhal), incabível a absolvição.
Tendo em vista que a pena aplicada ao Apelante foi fixada em 06 (seis) meses, e em atenção ao disposto no art. 46 do Código Penal, é cabível a substituição da pena de prestação de serviço à comunidade por outra restritiva de direitos.
Com o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 CTB) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INCABÍVEL - RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO – TERMO DE CONSTATAÇÃO APTO A COMPROVAR A EMBRIAGUEZ - PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DO RECORRENTE QUE CORROBORAM A RESPEITO – CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE – PLEITO PARA FIXAÇÃO DE OUTRA PENA RESTRITIVA – CABIMENTO - IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 46 DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apesar da recusa do Apelante em realizar o teste do etilômetro, o termo de constatação de embriaguez é...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.
II - A mera falha na prestação do serviço de telefonia endereçada ao consumidor, por si só, não dá ensejo à condenação por danos morais, quando não desborda os limites toleráveis. Precedentes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.
II - A mera falha na prestação do serviço de telefonia endereçada ao consumidor, por si só, não dá ensejo à...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA - REMARCAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DO BLOCO DO MOTOR REALIZADA PELA PRÓPRIA FÁBRICA - AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ – MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.
2. A requerida não pode ser responsabilizada pelas falhas no atendimento administrativo realizado pelo DETRAN em razão de problemas no sistema daquela autarquia, bem como pela retirada do bem da posse da autora.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA - REMARCAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DO BLOCO DO MOTOR REALIZADA PELA PRÓPRIA FÁBRICA - AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ – MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.
2. A requerida não pode ser resp...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Evicção ou Vicio Redibitório
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DE COBRANÇA MANEJADA EM SEU DESFAVOR - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA ATUAR EM CAUSA ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES – INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR DANO MATERIAL - PRESSUPOSTOS DA INDENIZAÇÃO CIVIL AUSENTES - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CC - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Não existe, em tal caso, ilícito civil, encontrando-se ausentes os pressupostos essenciais da reparabilidade por dano material e, assim, o custo decorrente da contratação de advogado para ajuizamento de ação, ou defesa nela, por si só, não enseja danos materiais indenizáveis.
Pedido de condenação no pagamento de honorários advocatícios contratuais que há de ser julgado improcedente, ante a falta dos pressupostos essenciais para o dever de indenizar por dano material.
Recurso do réu conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial e com declaração de resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, segunda figura, do NCPC.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR – PRETENSÃO DE OBTER MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OBJETO DA AÇÃO – APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Uma vez provido o recurso principal, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, o recurso adesivo do autor, que objetivava majoração do valor da condenação, resta prejudicado por fato superveniente. Há, em tal cãso, perda do objeto do recurso adesivo.
Recurso adesivo prejudicado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DE COBRANÇA MANEJADA EM SEU DESFAVOR - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA ATUAR EM CAUSA ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES – INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR DANO MATERIAL - PRESSUPOSTOS DA INDENIZAÇÃO CIVIL AUSENTES - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CC - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PARA QUE SEJA DECOTADA A SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – "DE OFFICIO" – DESNECESSIDADE DE IMPOR A PENA – RECONCILIAÇÃO FAMILIAR – PRETENSÃO RECURSAL DO MP PREJUDICADA.
Se após o fato, Apelante e vítima reconciliaram-se e estão vivendo juntos de novo, não mostrando a vítima vontade de processar o autor, desnecessária a imposição da pena, eis que na situação exposta, a intervenção do direito penal não é oportuna.
Face à isenção de pena, reconhece-se perda de objeto do pedido recursal que incidia sobre a questão do regime de cumprimento da pena.
De ofício, reconhecida a desnecessidade de impor a pena.
Contra o parecer, recurso prejudicado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PARA QUE SEJA DECOTADA A SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – "DE OFFICIO" – DESNECESSIDADE DE IMPOR A PENA – RECONCILIAÇÃO FAMILIAR – PRETENSÃO RECURSAL DO MP PREJUDICADA.
Se após o fato, Apelante e vítima reconciliaram-se e estão vivendo juntos de novo, não mostrando a vítima vontade de processar o autor, desnecessária a imposição da pena, eis que na situação exposta, a intervenção do direito penal não é oportuna...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - APLICABILIDADE DO CDC – USUÁRIO QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO INDICADO POR ESPECIALISTA – ROL DA ANS – NÃO TAXATIVO - RECUSA INJUSTIFICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSOS DESPROVIDOS
É possível o julgamento antecipado da lide quando a questão for unicamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de prova, cabendo ao juiz verificar quais as provas serão úteis à instrução processual, pois vige o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 47, do CDC, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", sendo considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula que "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual" (art. 51, 1§º, II) ou aquela que "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso" (art. 51, §1º, III).
Mesmo que levada em consideração a alegação da apelante de que a autora não se enquadra em nenhum dos critérios determinados pela ANS, tal fato, por si só, não obsta sua cobertura, quando existente expressa indicação médica e comprovado o caráter de urgência ou emergência do procedimento.
Verificado que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o parágrafo 3º do art. 20 do CPC, observadas as alíneas a, b e c, do aludido artigo, não há falar em sua reforma.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - APLICABILIDADE DO CDC – USUÁRIO QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO INDICADO POR ESPECIALISTA – ROL DA ANS – NÃO TAXATIVO - RECUSA INJUSTIFICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSOS DESPROVIDOS
É possível o julgamento antecipado da lide quando a questão for unicamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de prova, cabendo ao juiz verificar quais as provas serão úteis à instrução processual, pois vige o princípio do livre conven...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO – PENAL – DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA E ÁLCOOL – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REINCIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
Ao acusado reincidente mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Apelação defensiva a que se nega provimento com base na correta aplicação da pena.
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APELAÇÃO – PENAL – DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA E ÁLCOOL – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REINCIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
Ao acusado reincidente mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Apelação defensiva a que se nega provimento com base na correta aplicação da pena.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO AGRAVADO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – MULTA – POSSIBILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGRA GERAL – REGIME APLICADO MANTIDO – REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DE CRIMES – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que o conjunto probatório contido nos autos do processo é suficiente para ensejar um juízo condenatório, haja vista que são capazes de evidenciar a materialidade e autoria no fato delituoso em questão.
2. A pena deve ser fixada na proporção adequada, com base nas circunstâncias judiciais enumeradas pelo art. 59 do Código Penal e em proporcionalidade e simetria entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, pelo que a redução da pena de multa é medida que se impõe para que não haja ofensa ao princípio da simetria.
3. A fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Na hipótese dos autos, deve ser mantido o regime aplicado na sentença, como forma de reprovação e prevenção pela prática do crime.
4. Quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Essa substituição, entretanto, está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO AGRAVADO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – MULTA – POSSIBILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGRA GERAL – REGIME APLICADO MANTIDO – REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DE CRIMES – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que o conjunto probatório contido nos autos do processo é suficiente para ensejar um juízo condenatório,...
REVISÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – CABIMENTO – PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA – PENA ACESSÓRIA – IRRELEVÂNCIA DA SUBSTITUIÇÃO – PARCIAL DEFERIMENTO.
A presença dos requisitos autorizadores da substituição da pena privativa de liberdade autorizam a análise acerca da matéria e concessão da benesse em favor do acusado.
A substituição da pena privativa de liberdade não induz a exclusão da sanção acessória de perda de cargo ou função pública, eis que o art. 92, I, "a", do Diploma Penal, exige a imposição da penalidade mais gravosa sendo irrelevante a substituição da mesma.
Revisão Criminal a que se dá parcial deferimento para substituir a pena corporal por restritiva de direitos.
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REVISÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – CABIMENTO – PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA – PENA ACESSÓRIA – IRRELEVÂNCIA DA SUBSTITUIÇÃO – PARCIAL DEFERIMENTO.
A presença dos requisitos autorizadores da substituição da pena privativa de liberdade autorizam a análise acerca da matéria e concessão da benesse em favor do acusado.
A substituição da pena privativa de liberdade não induz a exclusão da sanção acessória de perda de cargo ou função pública, eis que o art. 92, I, "a", do Diploma Penal, exige a imposição da penalidade mais gravosa sendo irrelevante a s...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 - DROGA QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - REINCIDÊNCIA MANTIDA - IMPEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - REGIME FECHADO MANTIDO, SEM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A pena-base deve ser reduzida quando constatada fundamentação que incorre em bis in idem. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação. Documento expedido por órgão oficial é suficiente para comprovar a reincidência do acusado se contém todos os dados necessários para tal desiderato. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O regime prisional deve considerar a pena aplicada, as circunstâncias judiciais e a reincidência do condenado (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se a pena restou superior a 04 anos.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 - DROGA QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - REINCIDÊNCIA MANTIDA - IMPEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - REGIME FECHADO MANTIDO, SEM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A pena-base deve ser reduzida quando constatada fundamentação que incorre em bis in idem. Para a incidência da causa de au...
Data do Julgamento:01/12/2014
Data da Publicação:22/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins