E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS – PRELIMINAR - PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - DIREITOS AUTORAIS – ECAD – ATIVIDADE DE DJ – REPRODUÇÃO DE PEQUENOS TRECHOS DE OBRAS MUSICAIS PARA QUE OUTRAS POSSAM SER CRIADAS, COM RITMO E SONORIDADES PRÓPRIAS – INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 46, INCISO VIII, DA LEI 9.610/98 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Há de se afastar a preliminar de não conhecimento do recurso, quando o recorrente combate os principais fundamentos da decisão recorrida.
2. O fato de o julgamento ter sido realizado quando já vigente o novel Código de Ritos em nada impede a aplicação da norma contida no art. 557 do CPC revogado, pois o recurso de apelação foi submetido a este Relator quando ainda estavam em vigor as regras procedimentais do CPC/73, as quais, então, deveriam ser observadas naquele momento.
3. O trabalho do DJ se baseia na reprodução de pequenos trechos de obras musicais para que outras (autônomas) possam ser criadas, com ritmo e sonoridade próprias. Nesse contexto, dúvidas não existem de que o trabalho de DJ se encaixa na isenção prevista no art. 46, inciso VIII, da lei 9.610/98.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS – PRELIMINAR - PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - DIREITOS AUTORAIS – ECAD – ATIVIDADE DE DJ – REPRODUÇÃO DE PEQUENOS TRECHOS DE OBRAS MUSICAIS PARA QUE OUTRAS POSSAM SER CRIADAS, COM RITMO E SONORIDADES PRÓPRIAS – INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 46, INCISO VIII, DA LEI 9.610/98 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Há de se afastar a preliminar de não conhecimento do recurso, quando o recorrente combate os principais fundamentos da decisão recorrida.
2. O fato de o julgamento ter sido realiz...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF – LAUDO MÉDICO – RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA.
1. O ente municipal, por expressa disposição constitucional, tem obrigação em fornecer a medicação pretendida pelo paciente, levando em consideração a preservação do bem maior do ser humano (vida digna).
2. Há de se afastar toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, seja sob a sustentação de que se encontram hospedados em normas de eficácia limitada, seja sob a fundamentação de que se deve ater a observância de prévia dotação orçamentária, para o fim de assegurar o mínimo existencial, ou, ainda, seja ao argumento de que haverá prejuízo de toda a coletividade em benefícios de apenas um cidadão.
3. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF – LAUDO MÉDICO – RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA.
1. O ente municipal, por expressa disposição constitucional, tem obrigação em fornecer a medicação pretendida pelo paciente, levando em consideração a preservação do bem maior do ser humano (vida digna).
2. Há de se afastar toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, seja sob a sustentação de que se encontram hospedados em normas de eficácia limitada, seja sob a fundamenta...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO – MULTA COMINATÓRIA.
01. O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
02. O valor das astreintes é reduzido para atender aos princípios da efetividade do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO – MULTA COMINATÓRIA.
01. O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
02. O valor das astreintes é reduzido para atender aos princípios da efetividade do process...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:23/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO – PRAZO PARA CUMPRIMENTO ESTENDIDO.
01. O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
02. Em atenção ao princípio da razoabilidade, o prazo para cumprimento da tutela de urgência é estendido.
Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO – PRAZO PARA CUMPRIMENTO ESTENDIDO.
01. O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
02. Em atenção ao princípio da razoabilidade, o prazo para cumprimento da tut...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:22/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – INSURGÊNCIA QUANTO AO PRAZO DE CUMPRIMENTO NÃO CONHECIDA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
01. Não se conhece de insurgência quanto ao prazo de cumprimento da obrigação quando este não está expresso na sentença e consta nos autos de processo notícia sobre o cumprimento da obrigação.
02. Por ser responsável solidário, o Estado é parte legítima passiva para a demanda cujo objeto é o fornecimento de procedimento cirúrgico.
03. O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida em sede reexame necessário.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – INSURGÊNCIA QUANTO AO PRAZO DE CUMPRIMENTO NÃO CONHECIDA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
01. Não se conhece de insurgência quanto ao prazo de cumprimento da obrigação quando este não está expresso na sentença e consta nos autos de processo notícia sobre o cumprimento da obrigação.
02. Por ser responsável solidário, o Estado é par...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 – DROGA QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
Reconhecida a minorante do privilégio, impõe-se o afastamento da hediondez, diante do recente julgamento do HC 118.533/MS pelo Supremo Tribunal Federal.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA SUBSTITUTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – RECURSO PROVIDO. DE OFÍCIO – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se as circunstâncias do crime indicarem que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 44, III, CP).
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, altera-se o regime prisional do réu para o semiaberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 – DROGA QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
Reconhecida a mi...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA – PLEITO AFASTADO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS – PREJUDICADO – NÃO HOUVE NA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, são suficientes para ensejar a condenação.
2. A circunstância judicial relativa aos antecedentes diz respeito ao envolvimento do agente em fatos delituosos anteriores com condenação por sentença condenatória transitada em julgado, que não configurem reincidência, pelo não preenchimento dos requisitos do art. 64, I, do Código Penal.
Considerando que a valoração negativa dos antecedentes depende da existência de condenações por sentenças com trânsito em julgado, pode-se concluir que a análise do magistrado, nesse ponto, pautar-se-á por um critério absolutamente objetivo, pela simples análise à certidão de registros criminais do acusado.
A falta de registro na certidão criminal não impede o reconhecimento da circunstância judicial em questão, tampouco da agravante genérica da reincidência, pois, atualmente, os dados oficiais são informatizados, com acesso às partes, aptos, portanto, a comprovar a existência de condenações anteriores, com trânsito em julgado, notadamente se comprovada com exatidão das informações obtidas pelo Sistema de Automação da Justiça, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pelo que impõe o afastamento de circunstância judicial, com a consequente redução da pena-base.
3. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 destina-se ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância ou integre organização criminosa. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado.
4. A fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. In casu, deve ser alterado o regime fechado fixado pelo Magistrado prolator da sentença.
5. Quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mesmo em caso de crime de tráfico de drogas. Essa substituição, entretanto, está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA – PLEITO AFASTADO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREE...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS. DIREITO RECONHECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, XVI E 39, § 3º) - PRETENSÃO DE COMPROVAR O DIREITO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I) Há cerceamento de defesa se o magistrado julga antecipadamente a lide e pronuncia a improcedência do pedido de pagamento de horas extras a servidor público, diante, primeiro, do entendimento de que servidor público estatutário não faz jus a essa verba e, em segundo lugar, porque a prova documental constante do registro de ponto era suficiente para evidenciar que horas extras não teriam sido pelo autor trabalhado.
Sob essa ótica, em primeiro lugar, embora a Lei nº. 8.112/90 não traga dispositivo expresso sobre o pagamento de horas extras ao servidor público é evidente que ele não fica descoberto de tal garantia, eis que a própria Constituição Federal estende aos servidores públicos os direitos previstos no seu art. 7º, dentre eles a garantia de recebimento por hora extraordinária trabalhada para além da jornada normal diária ou semanal. Com efeito, sob esse prisma, é de se observar que o Art. 7º, XVI, da CF, aplicável aos servidores públicos estatutários por força do art. 39, §3º também da Carta Constitucional, assegura a remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% do valor da hora normal.
Em segundo lugar, segundo farto entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por se basear o juiz, exclusivamente, na prova documental, sabido que a prova oral, em se tratando da prova de realização de horas extras, é essencial e, se robusta, sobrepõe-se aos registros constantes das folhas de ponto, à luz do princípio da primazia da realidade dos fatos e da verdade real, bem assim como sua aptidão para informar e atuar no livre convencimento motivado do magistrado.
Recurso provido. Anulação da sentença por cerceamento de defesa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS. DIREITO RECONHECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, XVI E 39, § 3º) - PRETENSÃO DE COMPROVAR O DIREITO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I) Há cerceamento de defesa se o magistrado julga antecipadamente a lide e pronuncia a improcedência do pedido de pagamento de horas extras a servidor público, diante, primeiro, do entendimento de que servidor público estatutário não faz jus a essa verba e, em segundo lugar, porque a prova...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Horas Extras
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - ATRASO DA CONSTRUTORA EM PROVIDENCIAR A MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - RESTITUIÇÃO DESDE A CONSTITUIÇÃO EM MORA - INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO DISSABOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Muito embora a chamada taxa de evolução de obra seja ônus do comprador, se verificada a mora injustificada da construtora, esta deve restituir aquele desde então. II) Não verificada a perda de uma chance com séria e real possibilidade de êxito, afasta-se a indenização pleiteada com base nesse argumento. III) Segundo a jurisprudência do STJ, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, devendo este ficar evidenciado pelas circunstâncias fáticas que justificariam, in concreto, a imposição da verba, em face dos atos que teriam sido praticados pelo contratante, apto e suficiente a caracterizar a ofensa à honra do autor. IV) Se das circunstâncias do caso concreto não é possível verificar, como resultado direto do inadimplemento, consequências de cunho moral, já que a parte não ficou privada do uso do bem, mas apenas transtornos usuais à situação de inadimplência, não há que se falar em lesão aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor, não passível de indenização. Danos morais inexistentes. V) Recurso a que se dá parcial provimento.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - ATRASO DA CONSTRUTORA EM PROVIDENCIAR A MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - RESTITUIÇÃO DESDE A CONSTITUIÇÃO EM MORA - INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO DISSABOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Muito embora a chamada taxa de evolução de obra seja ônus do comprador, se verificada a mora injustificada da construtora, esta deve restituir aquele desde então. II) Não verificada a perda de uma chance com séria e real possibilidade de êxito, afasta-se a indenização pl...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS - CONTRATANTE INDÍGENA E ANALFABETA – NEGÓCIO NULO DE PLENO DIREITO - ARTIGO 8º DA LEI 6.001/73 - FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO ÍNDIO PELO ÓRGÃO TUTELAR COMPETENTE E FALTA, TAMBÉM, DE INSTRUMENTO DE MANDATO POR INSTRUMENTO PÚBLICO CONSTITUINDO PROCURADOR QUE REGULARMENTE PUDESSE REPRESENTAR O ÍNDIO E ANALFABETO NO NEGÓCIO JURÍDICO – NEGÓCIO QUE, NÃO FOSSE ISSO, SERIA TAMBÉM NULO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 166, V, DO CC, COM RETORNO AO STATU QUO ANTE (ART. 182 DO CC) - FALTA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO TERIA SIDO TRANSFERIDO PARA CONTA CORRENTE DA AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO RÉU – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 14 DO CDC - SÚMULA 479 DO STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – OBRIGAÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A relação entre as instituições financeiras e seus cliente são de natureza consumerista, e, invertido o ônus da prova cabe ao banco demonstrar que o contrato de empréstimo foi firmado pela autora, bem como, esta percebeu os valores indicados no instrumento contratual.
A instituição bancária têm o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplicação, na espécie, do disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90.
É nulo o negócio jurídico se o índio não estiver nele regularmente representado no pelo órgão tutelar competente, nos termos do artigo 8º da Lei 6.001/73.
É nulo o negócio jurídico, outrossim, se o banco réu não prova que foi ele celebrado pela própria parte, porque se trata de negócio celebrado res inter alios acta, incapaz ou insuscetível de gerar direitos ou obrigações por aquele que figura no contrato como sendo supostamente o contratante. O negócio jurídico, em caso tal, perante a autora, é inexistente.
Outrossim, é nulo também o negócio jurídico celebrado com indígena, analfabeto, sem que este estivesse regularmente representado no ato por procurador legalmente constituído por instrumento público que, no caso, passa a ser da essência do ato. Inteligência do artigo 166, V, do CC.
Em casos tais, surge cristalino o dever do banco réu devolver todas as parcelas que foram indevidamente descontadas dos proventos da autora, por suposto empréstimo por ela não contratado ou, se contratado, de forma absolutamente irregular e nulo o negócio de pleno direito, retornando as partes ao statu quo ante, na forma do artigo 182 do CC.
A conduta lesiva da instituição financeira, outrossim, que levou a autora a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais, passível de indenização.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O desconto em folha de parcelas dos empréstimos não contraídos pela autora, desde que não demonstrado que o banco laborou com má-fé, há de ser feito na forma simples e não em dobro.
Recurso a que se dá parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS - CONTRATANTE INDÍGENA E ANALFABETA – NEGÓCIO NULO DE PLENO DIREITO - ARTIGO 8º DA LEI 6.001/73 - FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO ÍNDIO PELO ÓRGÃO TUTELAR COMPETENTE E FALTA, TAMBÉM, DE INSTRUMENTO DE MANDATO POR INSTRUMENTO PÚBLICO CONSTITUINDO PROCURADOR QUE REGULARMENTE PUDESSE REPRESENTAR O ÍNDIO E ANALFABETO NO NEGÓCIO JURÍDICO – NEGÓCIO QUE, NÃO FOSSE ISSO, SERIA TAMBÉM NULO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 16...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATO QUE NÃO FOI ANEXADO AOS AUTOS - AUTORA INDÍGENA E ANALFABETA – NEGÓCIO INEXISTENTE - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 8º DA LEI 6.001/73, 166, V, DO CC, COM RETORNO AO STATU QUO ANTE (ART. 182 DO CC) - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO RÉU – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 14 DO CDC - SÚMULA 479 DO STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – OBRIGAÇÃO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE PUDESSE JUSTIFICAR AO MENOS A ATITUDE DO DO BANCO RÉU – INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POR PARTE DO BANCO - ATIVIDADE DE DESCONTO SEM RELAÇÃO NEGOCIAL QUE EVIDENCIA TER O BANCO AGIDO DE MÁ-FÉ – ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - RECURSO PROVIDO.
A relação entre as instituições financeiras e seus cliente são de natureza consumerista, e, invertido o ônus da prova cabe ao banco demonstrar que o contrato de empréstimo foi firmado pela autora, bem como, esta percebeu os valores indicados no instrumento contratual.
A instituição bancária têm o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplicação, na espécie, do disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90.
É inexistente o negócio jurídico quando o banco réu não prova que os descontos por ele promovidos em benefício previdenciário da autora teria por suporte negócio jurídico que teria sido por ele celebrado, ainda mais diante da condição da autora, indígena e analfabeta. Não existindo o contrato, não há negócio jurídico que pudesse gerar direitos ou obrigações por parte da autora, daí decorrendo sua inexistência.
Em casos tais, surge cristalino o dever do banco réu devolver todas as parcelas que foram indevidamente descontadas dos proventos da autora, por suposto empréstimo por ela não contratado, retornando as partes ao statu quo ante, na forma do artigo 182 do CC.
A conduta lesiva da instituição financeira, outrossim, que levou a autora a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais, passível de indenização, cujo valor, fixado na sentença, há de ser elevado.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os descontos em folha de pagamento previdenciário das parcelas dos empréstimos não contraídos pela autora deverão ser devolvidos pelo banco réu, em dobro, ante a falta de prova da existência de relação jurídica entre as partes que os pudesse legitimar.
Ao lançar mão dos descontos previdenciários sem suporte contratual que justificasse essa ação, deve o banco requerido ser considerado como agindo de má-fé, caso em que a devolução dos valores há de se dar de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC.
Recurso a que se dá provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATO QUE NÃO FOI ANEXADO AOS AUTOS - AUTORA INDÍGENA E ANALFABETA – NEGÓCIO INEXISTENTE - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 8º DA LEI 6.001/73, 166, V, DO CC, COM RETORNO AO STATU QUO ANTE (ART. 182 DO CC) - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO RÉU – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 14 DO CDC - SÚMULA 479 DO STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – OBRIGAÇÃO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A F...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS - CONTRATANTE INDÍGENA E ANALFABETA – NEGÓCIO NULO DE PLENO DIREITO - ARTIGO 8º DA LEI 6.001/73 - FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO ÍNDIO PELO ÓRGÃO TUTELAR COMPETENTE E FALTA, TAMBÉM, DE INSTRUMENTO DE MANDATO POR INSTRUMENTO PÚBLICO CONSTITUINDO PROCURADOR QUE REGULARMENTE PUDESSE REPRESENTAR O ÍNDIO E ANALFABETO NO NEGÓCIO JURÍDICO – NEGÓCIO QUE, NÃO FOSSE ISSO, SERIA TAMBÉM NULO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 166, V, DO CC, COM RETORNO AO STATU QUO ANTE (ART. 182 DO CC) - FALTA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO TERIA SIDO TRANSFERIDO PARA CONTA CORRENTE DA AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO RÉU – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 14 DO CDC - SÚMULA 479 DO STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – OBRIGAÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A relação entre as instituições financeiras e seus cliente são de natureza consumerista, e, invertido o ônus da prova cabe ao banco demonstrar que o contrato de empréstimo foi firmado pela autora, bem como, esta percebeu os valores indicados no instrumento contratual.
A instituição bancária têm o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplicação, na espécie, do disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90.
É nulo o negócio jurídico se o índio não estiver nele regularmente representado no pelo órgão tutelar competente, nos termos do artigo 8º da Lei 6.001/73.
É nulo o negócio jurídico, outrossim, se o banco réu não prova que foi ele celebrado pela própria parte, porque se trata de negócio celebrado res inter alios acta, incapaz ou insuscetível de gerar direitos ou obrigações por aquele que figura no contrato como sendo supostamente o contratante. O negócio jurídico, em caso tal, perante a autora, é inexistente.
Outrossim, é nulo também o negócio jurídico celebrado com indígena, analfabeto, sem que este estivesse regularmente representado no ato por procurador legalmente constituído por instrumento público que, no caso, passa a ser da essência do ato. Inteligência do artigo 166, V, do CC.
Em casos tais, surge cristalino o dever do banco réu devolver todas as parcelas que foram indevidamente descontadas dos proventos da autora, por suposto empréstimo por ela não contratado ou, se contratado, de forma absolutamente irregular e nulo o negócio de pleno direito, retornando as partes ao statu quo ante, na forma do artigo 182 do CC.
A conduta lesiva da instituição financeira, outrossim, que levou a autora a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais, passível de indenização.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O desconto em folha de parcelas dos empréstimos não contraídos pela autora, desde que não demonstrado que o banco laborou com má-fé, há de ser feito na forma simples e não em dobro.
Recurso a que se dá parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS - CONTRATANTE INDÍGENA E ANALFABETA – NEGÓCIO NULO DE PLENO DIREITO - ARTIGO 8º DA LEI 6.001/73 - FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO ÍNDIO PELO ÓRGÃO TUTELAR COMPETENTE E FALTA, TAMBÉM, DE INSTRUMENTO DE MANDATO POR INSTRUMENTO PÚBLICO CONSTITUINDO PROCURADOR QUE REGULARMENTE PUDESSE REPRESENTAR O ÍNDIO E ANALFABETO NO NEGÓCIO JURÍDICO – NEGÓCIO QUE, NÃO FOSSE ISSO, SERIA TAMBÉM NULO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 16...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – MENOR DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado - lato sensu -, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – MENOR DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado - lato sensu -, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO PROLATADA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO CABIMENTO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA – NÃO ACOLHIDA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NÃO ACOLHIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I - Não havendo no agravo regimental nenhum fato ou fundamento novo capaz de justificar a reforma, deve ser mantida a decisão prolatada em recurso de agravo de instrumento.
II - Não merece guarida a pretensão de suspensão do cumprimento de sentença até que sejam julgados os recursos que tramitam nos tribunais superiores, uma vez que a sentença proferida na ação civil pública já possui trânsito em julgado.
III - Se o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo atua como sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A para seus clientes, é de se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois se é considerado parte legítima em relação aos direitos, assim também deve ser considerado em relação às obrigações.
IV – Consoante o Resp. n. 1.391.198 - RS, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
V - É dispensável o procedimento de liquidação da sentença, uma vez que o montante do crédito devido ao consumidor é apurado mediante cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC.
VI – No caso em tela, é possível a sucumbência recíproca, uma vez que, se o causídico do credor atuar no cumprimento da sentença, fase em que terá que praticar atos processuais executivos, afigura-se justo que aquele seja remunerado condignamente, nos moldes do § 4o do artigo 20 do CPC, mediante a fixação de novos honorários advocatícios. Até porque, em homenagem ao princípio do tratamento isonômico e igualitário entre as partes, não se justifica que, se o credor for vencido na impugnação, sendo obrigado ao pagamento de honorários, não tenha o mesmo direito quando do procedimento executivo e encontrar resistência injustificada do devedor.
VII - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO PROLATADA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO CABIMENTO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA – NÃO ACOLHIDA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NÃO ACOLHIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I - Não havendo no agravo regimental nenhum fato ou fundamento novo capaz de justificar a reforma, deve ser mantida a decisão prola...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 129, §9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO– RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL EXTIRPADA – SÚMULA 444 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Mantém-se a condenação pelos delitos do artigo 129, §9º e artigo 147, ambos do Código Penal, porquanto as provas são harmônicas a apontar a ocorrência dos delitos, principalmente pelo fato de que a palavra da vítima e a prova testemunhal estarem em consonância com o laudo de exame de corpo de delito.
Se a pena-base foi fixada em patamar exacerbado, em razão da valoração negativa da conduta social, justificada na existência de ações penais e inquéritos policiais em curso, viável se torna sua redução, em respeito à Súmula 444, do STJ, restando negativada apenas a circunstância judicial dos antecedentes, que, com fundamentação idônea, permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 44, III, e 77, II, ambos do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 129, §9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO– RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL EXTIRPADA – SÚMULA 444 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Mantém-se a condenação pelos delitos do artigo 129, §9º e artigo 147, ambos do Código Penal, porquanto as provas são harmônicas a apontar a ocorrência dos delitos, principalmente pelo fato de que a palavra da vítima e a prova testemunhal estarem em consonânci...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – CONTRATO INVÁLIDO – ASSINADO POR PARTE ANALFABETA DESPROVIDO DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MODALIDADE SIMPLES – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – DANOS MORAIS DEVIDOS – ARTIGO 14 DO CDC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO CONFORME O ART. 85, § 2º DO NCPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
01. Na hipóteses de conglomerados financeiros, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo por representar circunstância facilitadora da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
02. Tendo em vista que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja, tanto a declaração de nulidade do contrato, como a inexistência da relação jurídica; acarretando, ainda, a responsabilidade da instituição financeira em reparação por dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
03. Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado). Se a instituição acreditou estar cumprindo contrato regularmente estabelecido, não está presente o último requisito, devendo a restituição ocorrer na moralidade simples.
04. Tendo em vista o transtorno causado à consumidora, em decorrência da prestação de serviço defeituoso, deve a indenização ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
05. Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem observar o artigo 85, § 2º do NCPC, considerando em especial a natureza de baixa complexidade da lide e que o feito não teve grande implicações processuais.
06. Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – CONTRATO INVÁLIDO – ASSINADO POR PARTE ANALFABETA DESPROVIDO DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MODALIDADE SIMPLES – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – DANOS MORAIS DEVIDOS – ARTIGO 14 DO CDC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO CONFORME O ART. 85, § 2º DO NCPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
01. Na hipóteses de conglomerados financeiros, é possível o ajuizamento...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – NO MÉRITO - CITAÇÃO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO N.º 01/2014 - IMPOSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INSTITUÍDO PELO CPC/2015 - APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
A Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam motivadas, porém não é necessária uma fundamentação exaustiva, devendo ser afastada a alegação de nulidade quando a motivação mostrar-se suficiente para a compreensão das razões do convencimento do julgador.
Inaplicável se afigura a Ordem de Serviço nº 01/2014, emanada da Direção do Foro da Capital e que estaria a embasar a pretensão deduzida pelo agravante, máxime considerando ter sido editada para regulamentar o Provimento nº 187/2009-CSM, sabidamente revogado quando do julgamento do Pedido de Providências nº 066.152.0001/2015, realizado em 29.01.2015 pelo Conselho Superior da Magistratura.
O Código de Processo Civil/2015 instituiu um novo modelo de processo, realçando o princípio da cooperação, segundo o qual os sujeitos do processo, incluindo os juízes e seus auxiliares, além das partes obviamente, devem adotar medidas que auxiliem na transposição de obstáculos ao exercício e preservação de direitos.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – NO MÉRITO - CITAÇÃO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO N.º 01/2014 - IMPOSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INSTITUÍDO PELO CPC/2015 - APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
A Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam motivadas, porém não é necessária uma f...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO – PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É imprescindível a liquidação para dar cumprimento à sentença proferida em ação coletiva de reparação de danos materiais referentes a direitos individuais homogêneos, em razão de seu caráter genérico, pois sua efetividade depende da aferição da titularidade do crédito e da apuração do quantum debeatur.
Muito embora a parte agravada não tenha iniciado o procedimento requerendo a liquidação, tenho que a melhor situação a ser dada ao presente caso é a conversão do procedimento de "cumprimento de sentença para liquidação de sentença por arbitramento" em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade processual e não a extinção do feito, como pretende o agravante.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO – PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É imprescindível a liquidação para dar cumprimento à sentença proferida em ação coletiva de reparação de danos materiais referentes a direitos individuais homogêneos, em razão de seu caráter genérico, pois sua efetivi...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:23/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – PLEITO PREJUDICADO – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA APREENDIDA – CARRO PREPARADO – PLEITO AFASTADO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGRA LEGAL – REGIME APLICADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO DESPROVIDO.
1. O julgador forma a sua convicção livremente, analisando o conjunto probatório produzido no processo, com a devida fundamentação. No caso, o suporte fático probatório é suficiente para ensejar um juízo condenatório com relação ao cometimento do crime de tráfico de drogas, na forma como denunciado, devendo ser mantida a sentença condenatória.
2. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei 11.343/06. No presente caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que prejudica o pleito recursal correspondente.
3. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 destina-se ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância ou integre organização criminosa. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado.
4. A fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Na hipótese dos autos, deve ser mantido o regime semiaberto, como aplicado na sentença, como forma de reprovação e prevenção pela prática do crime.
5. Quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mesmo em caso de crime de tráfico de drogas. Essa substituição, entretanto, está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – PLEITO PREJUDICADO – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA APREENDIDA – CARRO PREPARADO – PLEITO AFASTADO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGRA LEGAL – REGIME APLICADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – DELITOS DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, OMISSÃO DE SOCORRO E DIRIGIR SEM POSSUIR CNH (ARTS. 303, 304 E 309 DO CTB) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOS ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO ÀS PRÁTICAS DELITIVAS PELO ACUSADO – EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ACOLHIMENTO – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Sendo o recurso interposto tempestivamente, a apresentação das razões recursais fora do prazo legal configura mera irregularidade.
Os elementos de convencimento produzidos nos decorrer da instrução processual são firmes e seguros em apontar a conduta negligente/imprudente do apelante na direção de sua motocicleta, causando lesões corporais na vítima, além de tâ-la deixado sem prestar socorro, mesmo podendo (devendo) fazê-lo e conduzir referida moto com a habilitação suspensa pelo órgão de trânsito; no mesmo contexto, restou devidamente comprovada a desobediência à ordem legal de funcionário público.
A condenação definitiva anterior por contravenção penal não serve para caracterizar a agravante da reincidência por ocasião da condenação por crime posterior, nos termos do art. 63 do CP c/c art. 7º da LCP.
Afastada a reincidência, considerando o quantum final da pena e o fato de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP serem favoráveis, além da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, é possível o abrandamento do regime prisional ao sistema aberto.
Na fixação da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser observada a proporcionalidade necessária e suficiente para a reprovação do crime, levando em consideração as circunstâncias do fato delituoso e a condição econômica do acusado.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 303 DO CTB (LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR) – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O preceito secundário da norma penal do art. 303 do Código de Trânsito não estabelece pena de multa, mas tão somente a privativa de liberdade e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – DELITOS DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, OMISSÃO DE SOCORRO E DIRIGIR SEM POSSUIR CNH (ARTS. 303, 304 E 309 DO CTB) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOS ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO ÀS PRÁTICAS DELITIVAS PELO ACUSADO – EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL...