PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º,
I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE E
AUTORIA. PROVA. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO
OFICIOSA DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. LIMITES
LEGAIS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Apelante condenado pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº
8.137/90, por ter reduzido o imposto de renda pessoa física por ele devido,
mediante omissão de informação à Receita Federal de ganho de capital e
de receitas auferidas como produtor rural.
2- Ação penal que preenche a condição objetiva de procedibilidade inserta
na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime material
contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei
8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."
3- Materialidade objetiva do delito que, além de incontroversa, restou
sobejamente demonstrada pela prova documental que instruiu a ação penal,
especialmente as cópias do processo administrativo fiscal que apurou a
sonegação tributária.
3.1- O objeto material do crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90
é apenas o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão
dos consectários civis do inadimplemento (juros e multa).
4- Autoria delitiva comprovada. Impossível acatar a tese de ausência de
dolo e de responsabilidade exclusiva do contador da empresa sobre o conteúdo
falso das declarações, diante das circunstâncias do caso concreto e das
regras ordinárias da experiência.
5- Rejeitada a alegação de ausência de dolo. A alegação (sequer
demonstrada) de que o lucro obtido com a alienação de cotas sociais de
sua empresa teria sido integralmente consumido com o pagamento de dívidas
da sociedade não socorre o apelante, pois não traduz critério legal de
dedução da base de cálculo do imposto devido sobre o ganho de capital.
5.1- Ainda que se tratasse de hipótese legal de dedução, é certo que o
acusado tem o dever legal de prestar adequadamente as informações acerca do
fato gerador da exação à autoridade fazendária. Assim, a alegação de
falta de dolo não tem respaldo, pois mesmo na hipótese de o tributo não
ser devido, competiria ao contribuinte informar os dados da alienação em
sua completude (data, valor, CPF / CNPJ do adquirente, forma de pagamento,
etc.), a fim de fornecer à Receita Federal os dados suficientes à revisão
do lançamento, se o caso.
5.2- O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico,
bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar,
ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou
omissão voltada a este propósito.
6- Dosimetria. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal, em razão
da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais: circunstâncias do
crime (consistente na prática de mais de uma fraude na mesma declaração)
e consequências do delito, que superam o ordinário, somando quase duzentos
e cinquenta mil reais ao tempo do lançamento, especialmente por se tratar
de imposto de renda pessoa física.
6.1- Pena de multa reduzida, de ofício, a fim de garantir a devida
proporcionalidade com a pena de reclusão.
7- Nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, no caso de condenação
superior a um ano (como se dá no caso concreto), a pena privativa de
liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa
ou por duas restritivas de direitos.
Assim, em razão do quantum da pena aplicada, a substituição deve ser
feita por duas penas restritivas de direitos ou por uma pena restritiva de
direitos e uma pena de multa, não sendo possível a substituição por uma
única pena pecuniária.
7.1- Não há prova da absoluta impossibilidade física do réu de cumprir
a pena de prestação de serviços fixada na sentença. Ademais, nos termos
do art. 148 da LEP, as condições pessoais do condenado (em especial, no
caso concreto, seu estado de saúde) deverão ser consideradas pelo Juízo
da Execução quando da fixação do estabelecimento onde será cumprida
a pena de prestação de serviços, bem como da natureza da atividade e da
forma de sua execução.
7.2- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade foi fixada
de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as
condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Destinada,
de ofício, para a União, a pena de prestação pecuniária, nos termos do
art. 45, §1º, do Código Penal.
8- Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º,
I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE E
AUTORIA. PROVA. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO
OFICIOSA DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. LIMITES
LEGAIS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Apelante condenado pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº
8.137/90, por ter reduzido o imposto de renda pessoa física por ele devido,
mediante omissão de informação à Receita Federal de ganho de capital e
de receitas auferidas como produtor rural.
2- Ação penal que preench...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO.
1. Sendo intempestivo, não conhecido o apelo da defesa por ausência de um
dos requisitos objetivos da admissibilidade recursal.
2. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
3. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando a droga apreendida, 1.765g (um mil, setecentos
e sessenta e cinco gramas) de cocaína, peso bruto, de ofício a pena-base
deve ser reduzida ao mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa.
4. A confissão espontânea foi utilizada como fundamento da condenação,
logo contra o réu, razão pela qual se deve fazer uso desta também em
favor do acusado, pelo princípio da proporcionalidade. A pena não pode
ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, como
preconiza a Súmula 231 do STJ.
5. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância ,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
6. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não
há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado
do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o
que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando
criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante
dele. Portanto, a ré faz jus à aplicação causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, na fração
mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica,
a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo
papel de importância para o êxito da citada organização.
7. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. A pena de multa é decorrente da condenação pelo crime cometido pelo
réu e proporcional à pena de reclusão.
10. Pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias e
485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
12. Apelação da defesa não conhecida. Apelação da acusação não
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO.
1. Sendo intempestivo, não conhecido o apelo da defesa por ausência de um
dos requisitos objetivos da admissibilidade recursal.
2. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
3. Trata-se de ré primária,...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMENDATIO
LIBELLI. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRABANDO. FALSIFICAÇÃO,
CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS
TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não se cogita de nulidade da sentença por inobservância do contraditório
e da ampla defesa, pois a conduta estava descrita na denúncia e o acusado
se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica
do delito, sendo possível, ao final da ação penal, que o juiz atribua
nova definição jurídica aos fatos.
2. A prova oral e documental comprova a autoria e a materialidade dos delitos.
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a
reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF, HC-AgR n. 122030,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.06.14; HC n. 122167, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 24.06.14; HC n. 109705, Rel. Min. Roberto Barroso,
j. 22.04.14; HC n. 114462, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 11.03.14; RHC
n. 118104, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.11.13; STJ, HC n. 201501074420,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.05.16, AIRESP n. 201502073314, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 19.05.16, AgRg no AREsp n. 892.673, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, j. 17.05.16).
4. Na espécie, apesar de terem sido apreendidos 30 (trinta) maços de
cigarros e 35 (trinta e cinco) comprimidos, não se verificam os requisitos
necessários à incidência do princípio da insignificância. Tampouco restou
demonstrado, conforme alega a defesa, que os cigarros e os comprimidos eram
para uso pessoal ou a inexistência de violação de direitos autorais.
5. Não se mostra reduzido o grau de reprovabilidade da conduta. As certidões
de antecedentes penais demonstram a reiteração da prática de crimes
pelo réu, conforme se verifica da frequente instauração de inquéritos
relativos aos crimes dos arts. 334 e 184 do Código Penal e, especificamente,
da existência de três condenações transitadas em julgado pela prática
do crime do art. 184, § 2º, do Código Penal.
6. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
7. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o
entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção
de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial
ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori
Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela
expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF
da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
8. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta
de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr
n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª
Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow,
j. 06.02.17).
9. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMENDATIO
LIBELLI. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRABANDO. FALSIFICAÇÃO,
CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS
TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não se cogita de nulidade da sentença por inobservância do contraditório
e da ampla defesa, pois a conduta estava descrita na denúncia e o...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76388
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTOS FALSOS PERANTE A JUSTIÇA
DO TRABALHO. CP, ART. 304, C. C. OS ARTS. 298 E 299. REJEIÇÃO DA
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE
REGRADA DO JUIZ. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE. CONJUNTO DE PROVAS SATISFATÓRIO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO MANTIDA. PENA DE
MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC
N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
CRIMINAL DESPROVIDA.
1. O Ministério Público Federal denunciou o acusado por prática do crime
previsto no art. 304, c. c. os arts. 298 e 299, todos do Código Penal,
por uso de recibos falsos perante a Justiça do Trabalho.
2. Demonstrado o uso de documentos falsos perante o Juízo Trabalhista,
justifica-se o interesse da União (CR, art. 109, IV) e a competência da
Justiça Federal para processamento da imputação penal.
3. Rejeitada a alegação de bis in idem, dado que a falsificação e o uso
dos recibos não constituiu etapa necessária ao cometimento do crime de
apropriação indébita em prejuízo do beneficiário do acordo trabalhista.
4. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento
de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade
regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da
medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º,
do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853-AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11).
5. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a
parte, o que não se deu no caso dos autos.
6. É admissível a utilização da prova emprestada no processo penal
quando não constitua o único elemento de prova para embasar a sentença
condenatória e desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa
quanto a esse meio de prova.
7. Comprovadas a materialidade e a autoria, resta mantida a condenação.
8. Dosimetria. Exasperação pela culpabilidade e circunstâncias do
fato. Manutenção conforme a sentença. Ausência de maus antecedentes. Não
valoradas em prejuízo do réu as circunstâncias relativas à personalidade
e à conduta social, à míngua de dados suficientes a respeito delas.
9. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa
sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a
exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI
n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17;
TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia
Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130,
Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16).
10. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou
o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral
em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma
do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após
esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
11. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução
provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em
ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto,
dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas
privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, j. 20.04.17).
12. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTOS FALSOS PERANTE A JUSTIÇA
DO TRABALHO. CP, ART. 304, C. C. OS ARTS. 298 E 299. REJEIÇÃO DA
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE
REGRADA DO JUIZ. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE. CONJUNTO DE PROVAS SATISFATÓRIO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO MANTIDA. PENA DE
MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC
N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. PENAS
RESTRITIVAS...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76226
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. VALOR DA PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CORRETA APLICAÇAO
DA INABILITAÇAO PARA DIRIGIR. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Apreensão,
pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, onde consta
a origem paraguaia das mercadorias apreendidas, e pelo Termo de Lacração.
2. Nota-se que o delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria
destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território
nacional, com a ilusão dos tributos devidos, ainda que dentro dos limites da
zona fiscal. Inclusive, registre-se que não é indispensável a realização
de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das
mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando
ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova; havendo ainda
entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em
razão desse delito não deixar vestígios.
3. Ademais, ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal,
cuja natureza material exige a constituição do crédito tributário para
instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de
contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo obrigatório o
prévio esgotamento da instância administrativa.
4. Na presente hipótese, destaca-se que as mercadorias apreendidas foram
avaliadas em R$ 66.621,46, sendo que montante do tributo federal iludido
alcança a cifra de R$ 35.475,93, conforme Termo de Apreensão e Guarda Fiscal,
superando, em muito, o limite R$ 20.000,00 (vinte mil reais) considerado pelo
STJ e STF como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância,
de acordo com a Lei nº 10.522/2002.
5. A autoria e o dolo não foram objetos de impugnação recursal, mas também
são incontestes pelo próprio teor do interrogatório judicial do acusado que
admitiu a prática delitiva e pelo depoimento dos policiais que surpreenderam
o acusado com as mercadorias na fronteira do Brasil com o Paraguai.
6. Dosimetria da pena. Redução da pena fixada a título de prestação
pecuniária para 1 (um) salário mínimo, conforme o art. 45, §1º, do
Código Penal, considerando a gravidade do delito, a quantidade de pena
ora aplicada e as condições pessoais do réu, que em seu interrogatório
judicial declarou perceber renda mensal de R$ 1.800,00. Mantida a pena de
inabilitação para dirigir veículo automotor. No caso, o acusado serviu-se
do veículo para o transporte de mercadorias de procedência estrangeira
(artigo 92, inciso III, do Código Penal), ou seja, como meio para realizar a
consumação delitiva. Assim, a medida além de ser plenamente cabível já
que objetiva impedir a reiteração delitiva não é inadequada, vez que se
configura como efeito da condenação (artigo 92, caput, do Código Penal),
de modo que se mostra correta a decretação da inabilitação para dirigir,
por igual período da pena aplicada ao delito de descaminho. Por fim, diante
da inexistência de documentação nos autos que comprove a alegação de que
o acusado exerce função de motoboy, a pena de decretação da inabilitação
resta mantida.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. VALOR DA PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CORRETA APLICAÇAO
DA INABILITAÇAO PARA DIRIGIR. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Apreensão,
pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, onde consta
a origem paraguaia das mercadorias apreendidas, e pelo Termo de Lacração.
2. Nota-se que o delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria
destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território
nacional,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILETIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO
MINISTERIAL FEDERAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou esta ação contra BRITISH AIRWAYS
PLC, em que se pretende a condenação da ré ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente em adquirir e recuperar um imóvel, preferencialmente
no Município de Guarulhos ou na mesma bacia hidrográfica, com área
suficiente para que seja efetuado o plantio de espécies vegetais em quantidade
necessária para absorver integralmente as emissões de gases de efeito estufa
e demais poluentes decorrentes de suas atividades no Aeroporto Internacional
de São Paulo, em Cumbica, devendo, neste imóvel, implantar implantará (sic)
uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), nos termos do art. 21
da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 e respectivos regulamentos.
- A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Guarulhos. O Município de Guarulhos requereu intervenção no feito na
qualidade de litisconsorte ativo. A Agência Nacional de Aviação Civil -
ANAC requereu a sua inclusão na lide na qualidade de assistente. Em seguida,
o TJ/SP declinou da competência, determinando o envio dos autos à Justiça
Federal. Reconhecendo a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual,
a r. sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito.
- O Ministério Público Federal é parte legítima para figurar no polo
ativo, e o pedido, formulado na presente demanda, é juridicamente possível.
- Trata-se de ação visando a implementação de mecanismos de diminuição
e reparação do específico dano ambiental causado pela emissão de gases
poluentes na atmosfera em decorrência do fluxo de aeronaves no aeroporto
internacional de Guarulhos. O Parecer Técnico nº 114/2016, o qual se refere
à emissão de gases poluentes advindos da atividade das usinas térmicas a
carvão mineral, não é apto a sustentar a sustentar a extinção do processo
(inépcia da inicial).
- O Ministério Público Federal é parte legítima para figurar no polo ativo,
e o pedido, formulado na presente demanda, é juridicamente possível. Conforme
demonstrado nos autos, compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL litigar em
feitos que envolvam interesses da Agência Nacional de Aviação Civil,
a qual possui natureza jurídica de autarquia federal fiscalizatória.
- No caso, embora o Ministério Público Federal em Guarulhos tenha
sido cientificado do teor dos autos, não foi intimado especificamente
para se manifestar sobre o interesse em assumir o polo ativo da presente
demanda. Precedentes STJ (RESP nº 201100530682, Relator Ministro Herman
Benjamin, 2ª Turma, DJE de 14/10/2016).
- Sentença anulada. Baixa dos autos ao Juízo de origem, para o Ministério
Público Federal seja intimado para manifestar seu interesse em assumir
o polo ativo e, se for o caso, dar continuidade à presente ação civil
pública. Apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo
prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILETIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO
MINISTERIAL FEDERAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou esta ação contra BRITISH AIRWAYS
PLC, em que se pretende a condenação da ré ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente em adquirir e recuperar um imóvel, preferencialmente
no Município de Guarulhos ou na mesma bacia hidrográfica, co...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na citação.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB no requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas. Apelação do
Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. SOLDADOR. SUBSTÂNCIAS
INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O exercício da função de soldador deve ser reconhecido como especial,
para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se no código 2.5.2 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
7. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis
dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita
o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos
à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto
Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp
1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil/73.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. SOLDADOR. SUBSTÂNCIAS
INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR
DE ÔNIBUCOS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença
ao reexame necessário. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Possível o reconhecimento como especial em razão do enquadramento pela
categoria profissional, vez que restou comprovada a atividade de cobrador
de ônibus, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
6. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem
uso de EPI eficaz, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão
submetida ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu
pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em
especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de
aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95,
conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil/73.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida
e não provida. Remessa necessária não provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR
DE ÔNIBUCOS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença
ao reexame necessário. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com o...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão
submetida ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu
pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em
especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de
aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95,
conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Sucumbência recíproca.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora, apelação
do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. INOVAÇÃO
RECURSAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. SÍLICA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO
ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença
ao reexame necessário. Pedido não conhecido.
2. Inovação em sede recursal quanto ao pedido de indenização por danos
morais, não aduzido na petição inicial. Pedido não conhecido.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. É possível o enquadramento pela categoria profissional dos trabalhadores
da indústria de vidros, porcelana e outros, com exposição à sílica,
nos termos do código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.
9. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
10. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da
renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e não provida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida
e provida. Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. INOVAÇÃO
RECURSAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. SÍLICA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO
ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença
ao reexame necessário. Pedido não conhecido.
2. Inovação em...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A atividade exercida na função de tratorista é considerada especial,
por equiparar-se à de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto
53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
5. Para comprovação das atividades comuns, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A atividade exercida na função de tratorista é considerada especial,
por equiparar-se à de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto
53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.5
5. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
6. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova
documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º
1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRSD. IMÓVEL ALIENADO PELO
INSS ANTERIORMENTE AOS DÉBITOS COBRADOS PELA MUNICIPALIDADE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS.
1. Cuida-se de embargos à execução fiscal em que o Instituto Nacional do
Seguro Social insurge-se contra cobrança pela Prefeitura do Município de
São Paulo da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares.
2. Incontroverso nos autos que o imóvel objeto da tributação foi alienado
pelo INSS em abril de 1982, conforme atesta cópia da Certidão de Registro
do Imóvel junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.
3. No período em que se objetiva a cobrança de TRSD dos anos de 2003 a
2006, a autarquia não era mais a proprietária do imóvel, sendo patente
sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. Fato
reconhecido pela municipalidade, razão pela qual a sentença julgou extinto
o processo com fundamento no artigo 269, II, do Código de Processo Civil
de 1973.
4. Rejeitada a apelação no tocante à exclusão do INSS e inclusão de
Dina Maria Joaquim no polo passivo do executivo fiscal, porquanto como
observado pela sentença, "descabida a pretensão de substituição das
partes nesta fase processual. Com efeito, somente como a interposição dos
embargos à execução, no qual foi alegada ilegitimidade de parte é que
sobreveio manifestação da embargada-exequente concordando com a exclusão
do Instituto e inclusão de Dina Maria Joaquim no polo passivo do executivo
fiscal, considerando a comprovação de alienação do imóvel. Deste modo,
extrai-se que o título executivo perdeu a presunção de liquidez e certeza."
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRSD. IMÓVEL ALIENADO PELO
INSS ANTERIORMENTE AOS DÉBITOS COBRADOS PELA MUNICIPALIDADE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS.
1. Cuida-se de embargos à execução fiscal em que o Instituto Nacional do
Seguro Social insurge-se contra cobrança pela Prefeitura do Município de
São Paulo da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares.
2. Incontroverso nos autos que o imóvel objeto da tributação foi alienado
pelo INSS em abril de 1982, conforme atesta cópia da Certidão de Registro
do Imóvel junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.
3. No período em que...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. TOTAL E
TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO
INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPECUSSÃO GERAL E MANUAL DE
CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 62 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de radiculopatia lombar,
hipertensão arterial, arritmia cardíaca e perda de memória. Conclui pela
existência de incapacidade total e temporária desde março de 2015.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda
foi ajuizada em 29/01/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora
é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório
revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso,
impedindo o exercício de sua atividade laborativa, aplicando-se, ao caso,
a parte final do § 2º, do artigo 42 da Lei nº. 8.213/91.
- O perito foi categórico ao afirmar a existência de incapacidade laborativa
total e temporária desde março de 2015, decorrente de agravamento da
enfermidade.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a
quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou,
após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade
laborativa desde março de 2015, não havendo razão para a determinação
de que seja juntado, aos autos, prontuário médico para certificar a data
de início da doença.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para
o trabalho.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança
do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação
que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A Autarquia Federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja,
na data do requerimento administrativo (27/11/2014).
- Não se justifica a cessação imediata do benefício, como requer
a autarquia, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a
persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para
a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido,
até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial
em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função
da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. TOTAL E
TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO
INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPECUSSÃO GERAL E MANUAL DE
CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 62 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de radiculopatia lombar,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária,
pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial
informa não haver comprovação de que a incapacidade esteja relacionada
ao trauma sofrido na empresa e não há CAT.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 52
anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta lesão dos meniscos e condropatia
patelar. Afirma que a incapacidade pode existir, mas não está relacionada ao
trauma sofrido na empresa, não há comprovação. Assevera que a paciente foi
submetida à cirurgia para melhora das lesões das quais era portadora. Conclui
pela existência de incapacidade laboral parcial, temporária e relativa.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez
que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo"
especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem
o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito
judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(29/12/2010), tendo em vista que a autora deixou de comparecer com os
documentos necessários às perícias administrativas, não havendo o
indeferimento da autarquia.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a
imediata implantação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função
da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária,
pois não há...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 64 anos, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de osteoartrose, perda auditiva
neurosensorial de grau leve-moderado bilateralmente, insuficiência mitral
e tricúspide discreta, além de osteofitose, gastrite, lombalgia, fratura
prévia do tornozelo esquerdo e depressão. Conclui pela existência de
incapacidade parcial e permanente para o labor, desde dezembro de 2013.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda
foi ajuizada em 28/08/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa
associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual
porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber
treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e
baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de
atividades que envolvam esforços físicos, comuns àquela que habitualmente
desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais
condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso
concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para
manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente
para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 12/2013, época
em que a autora efetuou o pedido administrativo e estava vinculada ao regime
previdenciário.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(23/12/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função
da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 64 anos, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de osteoartrose, perda auditiva
neurosensorial de grau leve-moderado bilateralmente, insuficiência mitral
e tricúspide discreta, além de osteofitose, gastrite, lombalgia, fratura
prévia do tornozelo esquerdo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE
CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENETE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 50 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 13/10/2017.
- O laudo atesta que o periciado apresenta tetralogia de Fallot, além
de hipertensão arterial. Afirma que o examinado mostra comunicação
intraventricular importante, com insuficiência mitral e tricúspide de
grau discreto. Afirma que o paciente não pode realizar atividade laboral
com esforço físico moderado ou intenso. Informa que é doença congênita
e existe incapacidade desde o início da atividade laboral. Conclui pela
existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi
ajuizada em 10/08/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa
associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual
porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber
treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e
baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de
atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais
condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso
concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para
manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à
filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório
revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso,
impedindo o exercício de sua atividade laborativa, aplicando-se, ao caso,
a parte final do § 2º, do artigo 42 da Lei nº. 8.213/91.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para
o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes
a eventuais períodos em que o requerente tenha trabalhado recolhendo
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE
CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENETE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 50 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 13/10/2017.
- O laudo atesta que o periciado apresenta tetralogia de Fallot, além
de hipertensão arterial. Afirma que o examinado mostra comunicação
intraventricular importante, com i...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA
LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO
SEGUNDO A SISTEMÁTICA REQUERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO.
1 - Pretende a parte autora a adequação do coeficiente de cálculo da
pensão por morte ao percentual fixado na Lei nº 8.213/91, nos termos da
Lei nº 9.032/95.
2 - As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91
eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social
(Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da
aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data
do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo
cinco.
3 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o
coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de
80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois,
ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais
o percentual previsto era de 100%.
4 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao
artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das
pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de
benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes
iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
5 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas
sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não
podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a
imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário
deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total
(CF, art. 195, § 5o)". Julgamento no RE 415454/SC.
6 - In casu, de rigor o reconhecimento da ausência do interesse processual
da autora, eis que, conforme carta de concessão/memória de cálculo de
fl. 08/09, a pensão por morte foi concedida em 05/07/2000, já na vigência
da Lei nº 9.032/95, segundo a sistemática ora pretendida.
7 - De fato, verifica-se que, para a apuração da renda mensal inicial,
foi aplicado o coeficiente "1", o que corresponde a 100% do salário de
benefício, calculado de acordo com o art. 29, II, da Lei de Benefícios,
com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação da parte autora prejudicada. Extinção do processo sem
julgamento do mérito.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA
LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO
SEGUNDO A SISTEMÁTICA REQUERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO.
1 - Pretende a parte autora a adequação do coeficiente de cálculo da
pensão por morte ao percentual fixado na Lei nº 8.213/91, nos termos da
Lei nº 9.032/95.
2 - As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91
eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdênc...