PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA
NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 23/11/16 (fls. 175/181 e 198/199),
constatou que a autora é portadora de "lombalgia e osteoporose", mas que,
ao exame clínico, não foi caracterizada incapacidade laborativa. Concluiu
pela ausência de incapacidade laboral.
13 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário
por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do
quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa,
a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação,
ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado. Precedente
da Corte.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA
NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericia...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 24/10/16 (fls. 112/120), constatou que
o autor não é portador de lesão, dano ou doença que o impeça de exercer
atividades laborativas. Salientou que o periciando apresenta bom estado
geral, hígido, bem nutrido, com níveis pressóricos dentro dos padrões
da normalidade, com movimentos da coluna vertebral amplos e conservados,
com ausência de alterações nas semiologias ortopédica, neurológica,
gastroenterológica, pulmonar, etc, não havendo quadro mórbido que o
impeça de trabalhar. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
13 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 74/84, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de
"sequela de paralisia infantil no membro inferior direito que lhe
prejudica a marcha". Consignou que o autor não pode exercer atividades
laborativas que exijam esforços físicos moderados/acentuados. Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente. Sendo assim, depreende-se que o
autor está impossibilitado de exercer sua atividade laboral habitual de
trabalhador rural, uma vez que requer grande esforço físico.
9 - Saliente-se que, apesar do autor apresentar patologia de origem congênita,
o que se verifica é que o mesmo trabalhou por diversos anos (CNIS anexo)
com as restrições por ela imposta, mas diante do agravamento do quadro
(fls. 31/32) ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral habitual.
10 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu o
labor rural (CTPS - fls. 34/35) e que conta, atualmente com 53 (cinquenta e
três) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em funções mais leves.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário
por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do
quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa,
a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação,
ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado. Precedente
da Corte.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de
mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei n...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 03/05/17 (fls. 113/116), constatou
que o autor encontra-se em bom estado de saúde física e mental. Consignou
que o demandante possui histórico de depressão, cujo tratamento foi bem
sucedido e que está apto ao exercício de atividade laborativa. Concluiu
pela ausência de incapacidade laboral.
10 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. AGENTES BIOLÓGICOS. INSALUBRIDADE
RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
2 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
3 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
4 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
5 - Para comprovar, portanto, que suas atividades, no período de 01/07/1987
a 26/02/2007, foram exercidas em condições especiais, a autora coligiu aos
autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 65/66, o qual
revela ter a interessada, no desempenho de suas atividades profissionais,
na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mococa, entre 01/07/87 e
22/01/07 (data esta do respectivo PPP - fl. 66), consistentes no "auxílio
de execução de atividades envolvendo a parte social com os pacientes e dos
empregados, através de acompanhamentos de casos e dificuldades geradas a
necessidade destes" sido exposta a agentes biológicos insalubres, de forma
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente - a se enquadrarem,
pois, no código 1.3.2, dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
6 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial a maior parte do período enumerado na inicial,
compreendido entre 01/07/87 e 22/01/07 (data da elaboração do PPP, termo
final da especialidade ora em tela), de modo que, nos termos da tabela ora
anexa, considerando-se o período ora controvertido, este convertido em comum,
mais os demais comuns, incontroversos, resulta num total de 30 anos, 10 meses
e 03 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo a fazer jus, pois,
a apelante, à aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço,
nos termos do requerido na peça vestibular. Demais requisitos para tanto
também restaram preenchidos.
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (26/02/2007).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
10 - Ante a inversão do ônus da sucumbência, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. AGENTES BIOLÓGICOS. INSALUBRIDADE
RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, f...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIAS PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08 de dezembro de 2010
(fls. 177/179), diagnosticou o autor como portador de "quadro de epilepsia
e ansiedade com sintomas depressivos controlados". Assim sintetizou o laudo:
"O examinando não apresenta elementos técnico-científicos que justifiquem
afastamento do trabalho com benefício à saúde. O retorno ao trabalho está
indicado como profilaxia psiquiátrica. Não deverá contudo, trabalhar como
vigia armado" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que informações extraídas do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas
aos autos, dão conta que o autor exerceu outras funções, para além de
"vigilante armado", antes e depois da percepção do auxílio-doença objeto
do pedido de restabelecimento (NB: 515.787.453-3 - 07/02/2006 a 30/04/2007
- fls. 21 e 109). Segundo o Cadastro, o demandante já desempenhou as
seguintes atividades profissionais: "despachante documentalista", "auxiliar
de escritório em geral", "cobrador de transportes coletivos", "cronoalista",
"alimentador de linha de produção", "ajudante de despachante aduaneiro"
e "porteiro". Ou seja, o requerente não só pode, como exerceu outras
funções após a cessação do benefício supra, afastando a hipótese
de incapacidade absoluta. Ademais, o desenvolvimento de atividade laboral,
como bem pontuado pelo expert, é ainda lhe indicado para o tratamento dos
"transtornos psiquiátricos".
14 - Por fim, após a interposição do recurso do INSS, o próprio autor
requereu a cessação do beneplácito, com a revogação da tutela, uma vez
que médico vinculado à Secretária Municipal de Saúde de Rio Claro/SP
também atestou que estava apto para o retorno ao labor (fls. 240/243).
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS e remessa necessárias providas. Sentença
reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução
ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIAS PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - O laudo pericial de fls. 89/98 diagnosticou a parte autora como portadora
de "hipertensão arterial sistêmica grave, diabetes insulino-dependente
e estado depressivo leve". Consignou que a autora é portadora de doenças
clínicas crônicas, graves (hipertensão arterial sistêmica e diabetes),
fatores estes, que somados ao quadro de estado depressivo leve a incapacitam
para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Concluiu
pela incapacidade total e permanente. Não fixou a data de início da
incapacidade. Contudo, conforme atestado médico de fl. 24, pode-se concluir
que a autora está incapacitada para o trabalho desde 03/08/09.
9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 19 comprova
que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de
01/06/94 a 12/95, 07/01 a 08/01, 10/01 a 07/02 e 01/08/03 a 24/02/10. Além
disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que a autora recebeu o benefício de
auxílio-doença nos períodos de 21/05/02 a 23/05/03 e 18/10/08 a 07/11/09.
10 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (03/08/09)
e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - Dessa forma, tratando-se de incapacidade total e permanente, de rigor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade
laboral desde 03/08/09, deve o termo inicial do benefício ser mantido na
data da cessação do auxílio-doença (08/11/09).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora
alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado q...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial de fls. 68/72 diagnosticou a parte autora como
portadora de "hérnia discal com comprovação de radiculopatia por
eletroneuromiografia". Salientou que, ao exame físico realizado na perícia,
foi confirmada uma limitação funcional importante. Consignou que o autor
não pode exercer atividades que impliquem sobrecarga lombar. Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente. Não fixou a data de início
da incapacidade. Contudo, afirmou que "é indiscutível que, após doze
anos de afastamento com tratamento, as lesões que o autor apresenta são
incapacitantes e irreversíveis". Destarte, depreende-se que o autor estava
incapacitado quando da cessação do auxílio-doença (29/05/12 - fl. 19).
10 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico e consequente sobrecarga na coluna
lombar (operador de produção, tapeceiro - CTPS fls. 15/17 e fl. 68), com
baixa escolaridade (fl. 06) e que conta, atualmente com quase cinquenta
anos (DN: 10/01/69), vá conseguir após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de
01/09/89 a 20/02/91, 22/04/92 a 30/04/92, 10/06/92 a 21/01/93, 25/05/99 a
20/11/99 e 22/11/99 a 03/02. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o
autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 10/04/01 a 29/05/12.
14 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que
ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha
a qualidade de segurado quando do início da incapacidade.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Dessa forma,
prosperam as alegações do autor, sendo de rigor a fixação do termo inicial
da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença
(30/05/12), haja vista a presença, à época, dos requisitos necessários
a tanto.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
19 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. PEDIDO REMANESCENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo INSS,
às fls. 125/126, que ao autor foi concedido, administrativamente, benefício
previdenciário de auxílio-doença, de NB: 570.576.315-4, entre 12/06/2007
e 17/06/2009, quando este foi convertido, já durante o transcurso da
demanda, em aposentadoria por invalidez, sob o NB: 538.042.606-5. Com efeito,
observa-se a ocorrência de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de
restabelecimento de benefício de auxílio-doença, uma vez que o requerente
já estava percebendo tal beneplácito, quando do ajuizamento da demanda
em 08/04/2008, permanecendo o mesmo em manutenção até sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Quanto a esta, também se verifica a ausência
de interesse de agir, porém, superveniente, dado o desaparecimento do
interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas
à condenação na implantação da aposentadoria após 18/06/2009.
3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito às
prestações em atraso de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data da apresentação do primeiro requerimento administrativo, em 27/08/2003
(NB: 502.113.519-4 - fl. 127), consoante o disposto na Súmula 576 do STJ,
até a efetiva implantação do benefício pelo INSS, em 18/06/2009. Sentença
parcialmente anulada de ofício.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As
partes se manifestaram sobre os atrasados de aposentadoria por invalidez,
apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório
e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se
madura para julgamento no seu restante.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 18 de agosto de 2011
(fls. 253/274), consignou o seguinte: "Conforme analisa da CTPS que o mesmo
apresentou, não apresenta anotação de posto de trabalho em aberto. Contudo,
informou que sua atividade de trabalho era como estivador. Todavia, o
mesmo apresentou Carteira Nacional de Habilitação com permissão para
conduzir veículos da categoria E, ou seja, veículos de grande porte pesado
(caminhão pesado com reboque), devendo ser salientado ainda que em 25/03/2009
foi submetido a exame médico pericial por médico perito examinador do
Detran que lhe manteve a permissão para conduzir veículos de tal porte
dentro da categoria E até 24/01/2014. Diante disso, apesar da limitação
da articulação do joelho direito, sua habilitação profissional foi
mantida, considerando tal aspecto para conduzir veículos da categoria E,
o mesmo não apresenta restrições do ponto de visita medico pericial,
porém para trabalho de estivador se a dinâmica do posto de trabalho for
carregar sacarias, haverá impedimento para tal atividade, considerando a
redução do espaço articular do joelho direito (gonartrose)" (sic).
14 - Embora o expert tenha concluído que o autor não está absolutamente
incapacitado para o trabalho, mas tão somente para a atividade de estivador,
se afigura pouco crível, que, quem trabalhou por mais de 15 (quinze) anos
em tal profissão, tendo desempenhado somente serviços braçais ao longo de
sua vida (CNIS anexo), e que, conta, atualmente, com mais de 67 (sessenta
e sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da
TNU e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag:
1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento:
29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, restando configurada
a incapacidade definitiva desde agosto de 2003.
17 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido
no art. 375 do CPC/2015), conclui-se que o requerente não tinha chances
de restabelecer sua capacidade laboral, quando exames médicos, efetivados
via SUS, já indicavam que era portador, em tal momento, de severos males
ortopédicos em seu joelho direito.
18 - Ressonância magnética, datada de 06/08/2003 (fls. 77/78), evidenciou
que neste joelho já possuía: "1 - Sinais de osteoartrite degenerativa
tíbio-femural e patelo-femural. 2 - Lesões osteocondrais situadas no condilo
femural e platô tibial mediais. 3 - Derrame articular. 4 - Degeneração
do corno posterior do menisco lateral. 5 - Rotura do corno posterior
do menisco medial m/". O profissional médico responsável pelo exame,
DR. EDER AMARAL BASTOS, consignou, na ocasião, ainda que "as sequencias
realizadas revelaram: redução na amplitude dos compartimentos articulares
tíbio-femural e patelo-femural, associado a irregularidades nas inter-linhas
articulares. Focos de hipossinal em T1 no osso subcondral do condilo femural e
platô tibial mediais, associados a afilamento das cartilagens de revestimento
da fenda articular correspondente. Hipersinal de T1 com extensão articular
no corno posterior do menisco medial sugerindo rotura".
19 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a existência de
impedimento definitivo desde então, o fato de que, por diversas vezes, até
ser concedida a aposentadoria por invalidez, em 18/06/2009, benefícios de
auxílio-doença, quase que de forma ininterrupta, foram deferidos à parte
autora (fls. 125/126).
20 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
21 - Em suma, tem-se que a incapacidade definitiva do autor surgiu quando
este era segurado da Previdência Social, e havia cumprido com o período
de carência, sendo de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez
(art. 42 da Lei 8.213/91).
22 - Ressalta-se que, informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que
o autor promoveu diversos recolhimentos, na condição de trabalhador avulso,
entre dezembro de 1997 e agosto de 2003, com vínculo junto ao ORGÃO GESTOR
DE MÃO DE OBRA DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS DO PORTO DE SANTOS/SP, de modo
que incontroversos o implemento dos requisitos da qualidade de segurado e
carência.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Pois
bem, tendo em vista que o autor já preenchia todos os requisitos para a
aposentadoria, desde a apresentação do primeiro requerimento administrativo
de benefício por incapacidade, em 27/08/2003 (NB: 502.113.519-4 - fl. 127),
de rigor a fixação da DIB nesta data.
24 - Os valores em atraso deverão ser compensados com as quantias já pagas
na via administrativa.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
28 - Sentença anulada em parte de ofício. Pedido remanescente
procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORI...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS QUASE 10 (DEZ) ANOS DAS
CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. FORTES DORES NAS MÃOS DA AUTORA HÁ MAIS DE
6 (SEIS) ANOS, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO
DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 01º de março de 2012
(fls. 77/85), diagnosticou a autora como portadora de "artrose do joelho (CID10
- M17)" e "sinovite e tenossinovite (CID10 - G56.0)". Assim sintetizou o laudo:
"De acordo com o visto e o anteriormente descrito, a perícia pode constatar
e concluir que: a) A autora é portadora de redução de função do membro
superior direito de grau moderado e membro inferior esquerdo (artrose), de
grau moderado/grave. b) Está incapacitada para a função de serviços gerais
(braçal) e de outras funções que demandem grandes esforços. c) Não está
incapaz para as atividades do cotidiano que não requeiram esforço físico"
(sic).
10 - Ainda que o expert não tenha fixado a data do início da incapacidade
(DII), constata-se que esta surgiu em época pregressa ao reingresso da
autora no RGPS.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/73, reproduzido no art. 375 do CPC/15), que a autora, portadora de males
ortopédicos de caráter degenerativo, tenha se tornado incapaz tão somente
quando da realização do laudo pericial, em março de 2012, quando possuía
63 (sessenta e três) anos de idade.
13 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, que em sede de perícia
administrativa, realizada em maio de 2011 (fl. 50), a autora informou ao
médico da autarquia que sentia "muitas dores nas mãos e nos pés há cerca
de sete anos e não conseguia trabalhar".
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante manteve
vínculo empregatício junto à ORGANIZAÇÃO MORENA DE PARCERIA E SERVIÇOS
H LTDA, de 01º/06/1991 a 08/2000. Após quase 10 (dez) anos, reingressou no
RGPS, na condição de contribuinte individual, de 01º/02/2010 a 28/02/2011
e de 01º/01/2012 a 31/08/2012.
15 - Em suma, a requerente somente voltou a verter contribuições para a
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, passados quase
10 (dez) anos dos recolhimentos pretéritos, tendo as vertido justamente antes
da apresentação do pedido administrativo de benefício por incapacidade
(27/04/2011 - fl. 10) e do ajuizamento da presente demanda (18/10/2011 -
fl. 01), o que, somado ao fato de que já sentia fortes dores em suas mãos
há mais de 6 (seis) anos, denota que sua incapacidade era preexistente à
sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS QUASE 10 (DEZ) ANOS DAS
CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. FORTES DORES NAS MÃOS DA AUTORA HÁ MAIS DE
6 (SEIS) ANOS, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO
DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AU...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INSALUBRIDADE. RUÍDO. AMIANTO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO TEMPO. PPP's. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - Primeiramente, de se verificar que, em período anterior ao da edição
da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo
trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080,
de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21
de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
2 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
3 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
4 - No que tange, especificamente, ao agente insalubre "ruído", o Quadro
Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em
80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973,
esse nível foi elevado para 90dB.
5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
8 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - No que diz respeito à exposição ao agente químico (amianto/asbesto)
há de caracterizar, também, a insalubridade, e, portanto, a especialidade,
nos termos do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes deste Tribunal e das Cortes
Superiores.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Nesta senda, de se salientar ser possível a conversão do tempo
especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade
especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Com efeito, no tocante ao ora incontroverso - ou seja, quanto à
especialidade dos períodos de 01/11/79 a 30/06/80, 01/07/80 a 31/03/84,
01/04/84 a 30/09/84, 01/10/84 a 31/10/86, 01/11/86 a 08/02/90, 09/02/90 a
20/01/98 e de 01/06/98 a 20/04/99, excluído, aqui, o interregno de 08/07/76
a 31/10/79 já reconhecido pela Autarquia como especial - restou o feito
instruído com o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) de fls. 33/36,
os quais revelam ter o demandante, ora apelante, laborado, de 08/07/76 a
08/02/90, estando exposto aos agentes insalubres ruído e amianto, este
último notoriamente nocivo à saúde, altamente cancerígeno.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial (item 1.0.2 do Decreto nº 3.048/99) o período de
08/07/76 a 08/02/90.
16 - No que tange aos intervalos de 09/02/90 a 20/01/98 e entre 01/06/98 e
20/04/99, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Para tanto, instruiu-se estes autos com os respectivos Perfis
Profissiográficos Previdenciários (PPPs), de fls. 38/39 e 40/41, de modo
que esteve o autor exposto, de maneira habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, a ruídos de 87,2 decibéis, o que é superior, portanto,
ao máximo legal tolerado, apenas no período compreendido entre 09/02/90 e
05/03/97, que também deve ser, portanto, na hipótese dos autos, considerado
como insalubre.
18 - Assim sendo, de se reconhecer, como especiais, os períodos de 08/07/76
a 08/02/90 e de 09/02/90 a 05/03/97, carecendo, portanto, o r. decisum a
quo de reforma, neste aspecto.
19 - Isto posto, vislumbra-se, nos termos das tabelas ora anexas, que o
autor não completou o total de 25 anos de atividade especial, in casu,
não sendo possível, portanto, o deferimento de seu pedido principal, de
concessão de aposentadoria especial. Entretanto, convertendo-se o tempo
especial em comum, considerando-se também o incontroverso, até o advento
de seu requerimento administrativo (14/05/09), alcançou o demandante o
total de 35 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço/contribuição,
de modo a preencher todos os requisitos necessários para tanto.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento
administrativo (14/05/09).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Reformada
a r. sentença de origem, também quanto a tal aspecto.
24 - Apelação da parte autora provida. Sentença de origem reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INSALUBRIDADE. RUÍDO. AMIANTO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO TEMPO. PPP's. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - Primeiramente, de se verificar que, em período anterior ao da edição
da Lei nº 9.032/95, a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
MM. Juiz a quo, com base em exame pericia realizado em 11 de dezembro de
2012 (fls. 146/158), diagnosticou o autor como portador de "esquizofrenia
(CID10 - F20.9)". O expert consignou que o demandante possui tal patologia
"desde seus quinze anos de idade, segundo sua história clínica e conforme
consta dos autos às fls. 21", porém, fixou o início da incapacidade em
meados de 2006, quando do falecimento do seu irmão. Concluiu, por fim,
pela incapacidade total e permanente do autor.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Por
analogia, se aplica também tal entendimento ao tempo de pesca artesanal.
16 - Quanto ao reconhecimento da atividade pesqueira exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
17 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 05 de agosto de
2013 (fls. 176/182), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pelo requerente.
19 - Os depoimentos ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos
do labor, de modo que é possível concluir que o autor desempenhou, ou ao
menos tentou desempenhar, em regime de economia familiar, atividade pesqueira
até o início da incapacidade.
20 - Apesar de haver algumas inconsistências quanto a DII, entre o laudo
pericial e os testemunhos ora transcritos e as notas fiscais, sendo que os
últimos indicam que o autor trabalhou em tal atividade até meados de 2010,
é certo, repisa-se, que este cessou seu labor em função do mal psiquiátrico
que o acometeu.
21 - Ressalta-se, ainda, que as testemunhas asseveram que o demandante
trabalhava com o irmão, que veio a falecer, o que está em consonância
com o relato do expert, tendo atestado que o impedimento surgiu com o seu
óbito. A "esquizofrenia" é uma patologia de caráter degenerativo, que
se caracteriza pelo desenvolvimento paulatino ao longo do tempo, sendo que
seu agravamento acentuado, muitas vezes, decorre de eventos presenciados
por seus portadores. Daí se concluir que, in casu, embora tenha tido os
primeiros sintomas esquizofrênicos aos 15 (quinze) anos de idade (DID),
a incapacidade do requerente somente surgiu com o falecimento do seu irmão
(DII), quando já era segurado especial junto à Previdência, na condição
de pescador artesanal. Resta afastada, assim, a alegação de preexistência
da incapacidade ao seu ingresso no RGPS (art. 42, §2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91).
22 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
23 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja
vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor em 13/07/2010
(NB: 541.743.258-6 - fl. 19), acertada a fixação da DIB nesta data.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. APOSENTA...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM
LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149
DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 29/04/2013 e no pagamento
das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício (29/04/2013) até a prolação
da sentença (04/11/2013), somam-se 06 (seis) meses, totalizando assim,
06 (seis) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2002) por, pelo
menos, 126 (cento e vinte e seis) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - Foi acostada cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de
caráter rural, nos períodos de 17/07/1985 a 20/07/1985, de 08/06/1987 a
09/07/1987, de 10/09/1987 a 13/10/1987 e de 20/06/1988 a 30/07/1988. Tal
documento, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa
rural nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado
isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides
campesinas em outros períodos que nele não constam.
6 - Por sua vez, o cadastro previdenciário em nome da autora, como "segurado
especial", na condição de "produtor agropecuário em geral", a partir
de 2012, conforme extrato e comprovantes de recolhimentos acostados aos
autos, não pode ser aproveitado como início de prova material, por ser
extemporâneo ao período que pretende comprovar, já que é posterior ao
implemento do requisito etário.
7 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
11 - Remessa oficial não conhecida. Extinção do processo sem resolução
do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
do INSS prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM
LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149
DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural, no valor de um sa...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA
NOS TERMOS DO SEGUNDO LAUDO. IDADE AVANÇADA. DIABETES COM DIVERSAS
COMPLICAÇÕES. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DISPENSA DA
CARÊNCIA LEGAL. ART. 151 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DO SEGUNDO EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE
DE OFÍCIO. PEDIDO REMANESCENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo autor,
às fls. 118/125, que o INSS lhe concedeu, administrativamente, no curso da
demanda, benefícios previdenciários de auxílio-doença (NB: 543.239.724-9)
e aposentadoria por invalidez (NB: 550.501.687-8), com termos iniciais
fixados em 13/10/2010 e 23/02/2012, respectivamente.
3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito às
prestações em atraso de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, desde a data da citação do ente autárquico, em 30/05/2005
(fl. 26-verso), consoante o disposto na Súmula 576 do STJ, até a efetiva
implantação dos benefícios na via administrativa pelo INSS, em 13/10/2010
e 23/02/2012. Sentença anulada de ofício em parte.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As
partes se manifestaram sobre os atrasados de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, apresentando provas específicas, de forma que, diante do
conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais,
a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 04 de janeiro de
2006 (fls. 48/50 e 108/109), consignou que o autor era portador de "diabetes",
sendo que a patologia não impedia suas atividades laborais.
14 - Diante da demora na apresentação de esclarecimento complementar do
perito mencionado, foi determinada a realização de nova prova técnica,
por distinto profissional, a qual foi efetivada em 08 de outubro de 2009
(fls. 85/94), relatou o seguinte: "O AUTOR PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL
NÃO CONTROLADA COM REPERCUSSÕES SISTÊMICAS COMO MIOCARDIOPATIA HIPERTENSIVA,
APRESENTA TAMBÉM DIABETES MELLITUS DE DIFÍCIL CONTROLE COM REPERCUSSÕES
SISTÊMICAS COMO RETINOPATIA DIABÉTICA E NEUROPATIA DIABÉTICA E É PORTADORA
DE HANSENIÁSE VIRCHOWIANA CFOM COMPROMETIMENTO DERMATOLÓGICO; Cujos quadros
mórbidos o impossibilita de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento
especializado. APRESENTA-SE INCAPACITADO DE FORMA TOTAL E TEMRPORÁRIO PARA O
TRABALHO" (sic). Fixou a data do início da incapacidade no próprio momento
do exame.
15 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, seja qual
for o profissional que o elaborou, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Haja vista que a primeira perícia foi categórica no sentido da
ausência da incapacidade, tendo ainda o segundo profissional asseverado que
o impedimento somente restou comprovado no momento da realização do exame,
tem-se que a incapacidade do requerente teve início a partir de então,
porém, não em caráter temporário.
17 - Se afigura pouco crível que, quem sempre havia desempenhado serviços
braçais ("pedreiro", "rurícola" e "guarda civil municipal" - fls. 21 e 87
e CNIS anexo), e que contava, na época da segunda perícia, com mais de 52
(cinquenta e dois) anos de idade, iria conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
18 - Ademais, fotos acostados aos autos em 16/09/2011, denotam que o autor
já apresentava sequelas graves em razão da "diabetes", notadamente,
"amputação do membro inferior esquerdo" (fls. 111/113).
19 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que
lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que era portador,
restando configurada a sua incapacidade absoluta e permanente para o trabalho,
porém, desde outubro de 2009.
20 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
21 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente promoveu
recolhimentos, na condição de segurado facultativo, entre 01º/07/2009 e
31/10/2010.
22 - O autor, por ser portador de "hanseníase", estava dispensado da
carência, nos exatos termos do art. 151 da Lei 8.213/91.
23 - Em suma, tendo o impedimento total e definitivo surgido quando o autor
era segurado da Previdência Social, de rigor a concessão de aposentadoria
por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
24 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que
a data do início da incapacidade somente é nele constatado, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto
é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
25 - No caso em apreço, haja vista que o impedimento definitivo do autor
restou incontroverso apenas a partir da realização do segundo exame, em
08/10/2009, de rigor a fixação da DIB em tal data. Impende salientar que
indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois,
como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da
causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante
a dita "verdade processual".
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Sagrou-se vitoriosa a autora a ver reconhecido o seu direito a benefício
por incapacidade, a partir do segundo laudo pericial. Por outro lado, no
momento do ajuizamento da demanda, não tinha direito a qualquer beneplácito,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
29 - Sentença anulada em parte de ofício. Pedido remanescente
procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA
NOS TERMOS DO SEGUNDO LAUDO. IDADE AVANÇADA. DIABETES COM DIVERSAS
COMPLICAÇÕES. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPA...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS
PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA NOS TERMOS DO
SEGUNDO LAUDO. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO SEGUNDO EXAME
PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AFASTADO O AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 26/08/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde 01º/10/2008
até a data da realização do segundo laudo pericial (20/04/2013 - fl. 249),
quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, tudo acrescido
de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante
a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos
da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em perícia realizada em 19 de outubro de 2007
(fls. 115/120), consignou que o autor, ao exame físico, "apresentou ausência
de déficit neuro motor, com amplitudes de movimentos normais; Quadris e
joelhos normais; Força Muscular nos Membros superiores e inferiores normais;
Bolha recente em mão direita, coagulo sanguíneo em polegar esquerdo (estava
'assentando' uma porta em sua casa e prensou o dedo); Calosidade em mãos"
(sic). Concluiu, por fim, pela ausência de incapacidade, entendimento
reiterado em sede de esclarecimentos complementares (fls. 141/158), após a
apresentação de novos documentos, in verbis: "Do exposto, conclui-se que
o autor ao exame físico e da análise dos exames subsidiários (anexos I,
II, III, IV e V), podemos identificar que as patologias apresentadas pelo
autor são compatíveis com sua faixa etária pertinente a degeneração
fisiológica para a idade, não determina a incapacidade física para o
trabalho e, ainda, suas atividades da vida diária estão absolutamente
preservadas, portanto, está apto" (sic).
11 - Anulada a sentença de improcedência (fls. 218/219), determinou-se a
realização de novo laudo, tendo outro profissional médico, com fundamento
em exame efetuado em 20 de abril de 2013 (fls. 249/252), diagnosticado o
requerente como portador de "lombalgia (CID M54.5)", "ruptura parcial de
tendões de ombros (CID M66.5 e M75.9)", "diabetes melitos (CID E11)",
"hipertensão arterial (CID I10)" e "vitiligo (CID L80)". Este, por sua
vez, consignou que no momento da avaliação, "o periciando esta(va)
incapacitado de exercer suas atividades habituais de pedreiro/pintor, que
exigem esforço físico e movimentação dos braços que ele não consegue
realizar. No entanto, é passível de tratamento cirúrgico e fisioterápico,
disponível pelo SUS, com grande possibilidade de retorno a suas atividades"
(sic). Fixou a data do início da incapacidade em 2011.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, seja qual
for o profissional que o elaborou, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Tendo em vista que a primeira perícia foi categórica no sentido
da ausência da incapacidade, tendo ainda sido elaborado por profissional
especializado nas áreas de "ortopedia e traumatologia", compatível com os
males indicados pelo autor na inicial, não há que se falar em impedimento
anterior à segunda prova técnica. Nessa senda, tem-se que a incapacidade do
autor, de fato, somente restou comprovada na data do segundo exame pericial,
porém, não em caráter temporário, como apontado pelo expert.
14 - Se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais
("pintor" e "pedreiro" - fl. 250), e que conta, atualmente, com mais de
67 (sessenta e sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Ademais, como bem destacado pelo magistrado a quo, "o perito, na
conclusão do laudo, chega a concluir sobre a existência de incapacidade
laborativa para exercer a função de Pedreiro/pintor, que exigem esforço
físico e movimentação dos braços que ele não consegue realizar, que, no
entanto, é passível de tratamento cirúrgico e fisioterápico, disponível
pelo SUS, com grande possibilidade de retorno às suas atividades habituais,
desde que realizado tratamento adequado. Ora, como se sabe, por mais que
o Estado tenha tentado suprir falhas na Saúde Pública, a realidade do
SUS é extremamente precária, na medida em que faltam profissionais para
atendimento ao volumoso número de pacientes, faltam leitos disponíveis,
as consultas são agendadas para atendimentos posteriores em longas datas"
(fl. 270-verso).
16 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, restando configurada a
sua incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, porém, desde abril
de 2013.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente promoveu
recolhimentos, pela última vez, na condição de contribuinte individual,
entre 01º/08/2010 e 31/05/2012. Portanto, teria permanecido como filiado
ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurado, até 15/07/2013 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
19 - Cumprida a carência de 4 (quatro) contribuições previdenciárias,
vigente à época, para fins de concessão de benefício por incapacidade,
quando de reingresso no RGPS (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei
8.213/91, em sua redação originária).
20 - Em suma, tendo o impedimento total e definitivo surgido quando o autor
era segurado da Previdência Social, e já havia cumprido com o período de
carência, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da
Lei 8.213/91).
21 - Improcede, no entanto, o pedido de auxílio-doença, uma vez que não
constatada a incapacidade, sequer temporária, em período anterior ao
segundo exame.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que
a data do início da incapacidade somente é nele constatado, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto
é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
23 - No caso em apreço, haja vista que o impedimento definitivo do autor
restou incontroverso apenas a partir da realização do segundo exame,
em 20/04/2013 (fl. 249), acertada a fixação da DIB da aposentadoria
por invalidez tão somente em tal data. Impende salientar que indevida a
determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito
acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é
o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita
"verdade processual".
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Afastado
o auxílio-doença. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS
PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA NOS TERMOS DO
SEGUNDO LAUDO. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1998) por, pelo
menos, 102 (cento e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias da certidão de
casamento da autora, realizado em 1961, na qual o cônjuge foi qualificado
como lavrador; de certidão de nascimento de filho da autora, ocorrido em
1966, a qual indica o bairro Santa Luzia como local de nascimento; certidão
de nascimento da filha da autora, ocorrido em 1975, na qual o marido foi
qualificado como lavrador; de históricos escolares de filhos da autora,
os quais informam que eles estudaram na Escola Mista do Bairro da Germana
entre 1972 e 1991; de convite de casamento religioso de filha da autora,
ocorrido em 1991, o qual indica que eles residiam no bairro Germana; de
declaração de exercício de labor rural firmada por Paulo Antônio Nanni,
firmada em 2011, atestando que a autora trabalhou na propriedade ele, entre
1970 a 1999; de escritura pública que indica a condição de proprietário
rural de Paulo Antonio Nanni; de nota fiscal indicando que a autora adquiriu,
em 2010, uma vassoura no bairro da Germana; e de pedido de 5kg de milho,
em 2011, indicando a autora como cliente.
4 - Cumpre destacar que os documentos que apenas indicam o local de residência
como "bairro da Germana" são inaptos para comprovar o labor rural.
5 - Do mesmo modo, não se aproveita a nota de pedido de milho de 2011, pois
nela a autora é apontada como cliente. Ademais, o documento é posterior
ao implemento do requisito etário.
6 - Ainda que pudesse se tratar de labor rural em regime de economia familiar,
observa-se, claramente, que a prova material mais recente, a certidão de
nascimento que qualifica o marido como lavrador, remonta a 1975 e o implemento
do requisito etário ocorreu apenas 1998, ou seja, 23 anos mais tarde.
7 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no
sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período
do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso,
a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse
previdenciária, pois os documentos apresentados são extemporâneos ao
período de carência exigido em lei para a concessão do benefício.
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
10 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO
RURAL POSTERIOR A 1996. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 14 de fevereiro de
2011, deveria a autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses,
ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a
distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido,
além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de
contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito
etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório
referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as
modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas
a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento do autor,
realizado em 1971, na qual ele foi qualificado como lavrador; de certificado
de dispensa de incorporação dele, emitido em 1976, no qual consta que ele,
qualificado como lavrador, foi dispensado do serviço militar em 1971; da
CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos
de 07/07/1978 a 10/01/1978 e de 09/06/1984 a 09/08/1984.
5 - Cumpre observar que na CTPS do autor, também constam registros de
caráter urbano, nos períodos de 1º/05/1974 a 04/01/1976, de 1º/03/1978
a 29/12/1978, de 03/02/1979 a 19/05/1979, de 1º/08/1979 a 13/01/1980,
de 18/06/1980 a 30/01/1981, de 18/02/1981 a 04/05/1983, de 1º/11/1985 a
22/04/1987, de 02/05/1987 a 25/03/1990, de 11/04/1991 a 21/12/1991 e de
1º/11/1994 a 17/01/1996.
6 - Em relação ao período posterior a 1996, resta evidente a ausência
de início de prova material contemporâneo ao referido interregno.
7 - Assim, ainda que tenha sido produzida prova oral, ante a ausência
de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta
inviabilizado o reconhecimento de labor rural posterior a 1996.
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento
consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos
repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016.
9 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
10 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO
RURAL POSTERIOR A 1996. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 14 de fevereiro de
2011, deveria a autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses,
ônus do qual, no entanto, não se desincu...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II,
DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), nos termos
do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79
e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão
submetida ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu
pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em
especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de
aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95,
conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
6. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição
determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da
RMI, bem como reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao
recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil/73.
9. Apelação do INSS e remessa necessária não providas. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II,
DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressal...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. SERRRALHEIRO. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Comprovado o labor de serralheiro, sendo inerente à atividade o uso de
ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas, a atividade
se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária,
tida por ocorrida, não providas. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. SERRRALHEIRO. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DOS FILHOS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo
menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual constam vínculos
empregatícios, de caráter rural, nos períodos de 1º/06/1985 a 18/07/1985,
de 16/11/1988 a 03/04/1989, de 13/04/1989 a 22/09/1989, de 06/02/1991
a 12/03/1991, de 1º/12/1993 a 03/12/1993, de 12/07/2000 a 22/02/2001,
de 04/06/2001 a 04/02/2002, de 02/05/2002 a 06/06/2002 e de 16/09/2002 a
02/11/2002. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando
apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor
nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - O autor também trouxe cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência
Social dos filhos, na quais constam registros de caráter rural. Nesse
particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro
- familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos
autos, considerando que registros de caráter rural em CTPS apenas comprovam
vínculos na condição de empregado.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DOS FILHOS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº...