PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E TAXA -
PRESCRIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA CDA NÃO AFASTADA - IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA
CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso
Especial n. 1.120.295, por sua 1ª Seção, em 12/05/2010, passou a adotar
o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data
da propositura da ação, quando a demora é imputável exclusivamente ao
serviço judiciário.
2. Não houve inércia da exequente que mereça ser sancionada pela
prescrição; cabe ao contribuinte atualizar os seus dados nos cadastros da
Prefeitura.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento
no sentido de que milita em favor da Fazenda Pública Municipal a presunção
de entrega da notificação, cabendo ao contribuinte produzir prova em
sentido contrário.
4. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
5. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma
constitucional as sociedades de economia mista, em razão da natureza do
serviço - público essencial - por elas executado, quanto aos critérios
previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) o serviço
for de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) o serviço for
de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) o serviço for prestado
em regime de monopólio.
6. Não há a menor dúvida de que no regime constitucional atual as
ferrovias são serviços públicos (art. 21, XII, "d"); aliás, assim o
é desde antes da Maioridade de d. Pedro II, pois em 1835, adveio - por
iniciativa do Regente Feijó - a Lei Imperial nº 101, que promulgava o
incentivo à implantação de ferrovias, concedendo por 40 anos privilégios
a quem construísse e explorasse estradas de ferro a partir do Rio de Janeiro.
7. Antes disso, em 1828, fora promulgada a Lei José Clemente, que autorizava a
construção de estradas no país por empresários nacionais ou estrangeiros.
8. A construção da primeira ferrovia foi concedida em 1852 a Irineu
Evangelista de Souza (Barão de Mauá); outras outorgas se deram, com novas
ferrovias implantadas.
9. A iniciativa privada foi essencial para a implantação da rede ferroviária
no Brasil; em 1957 foi criada a RFFSA para otimizar o setor, aglutinando
quase duas dezenas de ferrovias controladas pelo governo federal. Prosseguem
as ferrovias sob controle dos Estados. Na verdade, desde a Era Vargas e com
o pós-guerra já vinha se ampliando o controle estatal - da União e dos
Estados - sobre as ferrovias.
10. Em 1996 são privatizadas as malhas centro-leste, sudeste e oeste da
RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Centro - Atlântica - FCA,
MRS Logística e Ferrovia Novoeste, respectivamente; em 1997 privatizam-se
as malhas sul e Tereza Cristina da RFFSA, sendo as novas concessionárias a
Ferrovia Sul - Atlântica (atualmente América Latina Logística - Delara)
e Ferrovia Teresa Cristina - FTC, respectivamente. É também privatizado um
trecho da ferrovia estadual do Paraná (Ferroeste), assumido pela Ferrovia
Paraná - Ferropar. Em 1998 são privatizadas as malhas nordeste e paulista
da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Cia. Ferroviária do Nordeste -
CFN e Ferrovia Bandeirantes - Ferroban, respectivamente.
11. Esse escorço histórico serve para assinalar que é difícil enxergar
no serviço ferroviário um autêntico monopólio estatal.
12. Especificamente no que toca à RFFSA, criada em 1957 para açambarcar
ferrovias deficitárias, é certo que várias outras permaneceram em mãos
outras, de modo que é evidente que essa sociedade de economia mista NÃO
MONOPOLIZOU o desempenho do serviço ferroviário.
13. Enfim, o §3º do art. 150 da CF não se aplica à RFFSA, já que enquanto
explorou o serviço ferroviário o fêz cobrando tarifas dos usuários.
14. Ausente o monopólio na prestação do serviço (mesmo que essencial)
e presente o intuito de lucro da parte do prestador concessionário, não
há que se cogitar da imunidade recíproca entre União e RFFSA, de modo a
desonerar a segunda dos impostos constituídos até 21/01/2007.
15. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução devidamente
atualizado.
16. Apelação da embargante parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E TAXA -
PRESCRIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA CDA NÃO AFASTADA - IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA
CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso
Especial n. 1.120.295, por sua 1ª Seção, em 12/05/2010, passou a adotar
o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data
da propositura da ação, quando a demora é imputável exclusivamente ao
serviço judiciário.
2. Não h...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196556
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE ALHO FRESCO
DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 52/2007. PRETENSÃO DE OBTER A REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões
de apelação, conforme impunha o art. 523, § 1º, do CPC/73, então
vigente. Além disso, nas ocasiões em que o agravo retido tem por objeto
decisão liminar, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso,
não mais subsistindo interesse recursal.
2. O dumping consiste na entrada no mercado nacional de bem importado por
preço inferior ao vigente no mercado interno do país exportador, visando o
domínio do mercado e eliminação da concorrência. Nos termos do art. 2º
do Acordo Sobre a Implementação do Artigo VI do GATT (Acordo Antidumping),
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355/94,
"considera-se haver prática de dumping, isto é, oferta de um produto no
comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso de
o prego de exportação do produto ser inferior àquele praticado no curso
normal das atividades comerciais para o mesmo produto quando destinado ao
consumo no país exportador". A prática de dumping é considerada desleal,
sendo que o artigo VII do GATT autoriza a cobrança de direitos antidumping
sobre o produto, a fim de neutralizar ou impedir o dumping.
3. O processo administrativo de investigações de dumping, de competência da
SECEX, "exige apurado conhecimento técnico devido à natureza e complexidade
dos cálculos e informações técnicas sobre a indústria nacional e os
produtos importados" (REsp 1105993/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 18/02/2010).
4. No caso relativo ao alho fresco importado da República Popular da China,
desde 18.01.1996 vigora medida antidumping definitiva, imposta pela Portaria
Interministerial MICT/MF nº 3, que impôs a alíquota de US$ 0,40/Kg,
com prazo de vigência de até cinco anos. Desde então, as sucessivas
revisões implicaram apenas em alteração do valor da sobretaxa, sem
extinção. A Resolução Camex nº 41, de 19.12.2001, alterou o direito
antidumping para a alíquota específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigência
de até cinco anos. A Resolução CAMEX nº 52, de 23.10.2007, vigente ao
tempo da importação realizada pela autora, alterou o direito antidumping,
fixando a alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, com vigência de até
cinco anos. Na terceira revisão, a Resolução Camex nº 80, de 03.10.2013,
fixou a alíquota em US$ 0,78/kg, com vigência de até cinco anos.
5. Nesta ação, a autora sustenta que, ao tempo em que realizada a
importação, não mais subsistia o dano que ensejou a fixação de direitos
antidumping, pois o preço do alho fresco oriundo da China "suplantou os
preços praticados no Mercosul". Sucede que "o Poder Judiciário não
pode substituir-se à SECEX, órgão administrativo especializado nas
investigações relativas a dumping, cabendo-lhe apenas o controle da
aplicação das normas procedimentais estabelecidas" (REsp 1105993/PR,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe
18/02/2010). Em outros termos, ao Poder Judiciário não é dado substituir a
Administração nas investigações da prática de dumping, mediante análise
de critérios técnicos de apuração da prática desleal, nem adentrar na
valoração do mérito administrativo, ressalvada a ocorrência de manifesta
ilegalidade do ato administrativo, o que sequer foi alegado in casu.
6. Como bem destacou o Juiz a quo, os direitos antidumping não podem ser
refutados com base apenas em um conjunto temporário de importações, como
pretende a autora. Não cabe ao Judiciário desprezar o que foi apurado
pela SECEX mediante análise técnica de alta complexidade, desmentindo as
conclusões do órgão especializado, com base em meras conjecturas.
7. Ademais, a legislação de regência prevê procedimento próprio
para majorar, reduzir ou eliminar os direitos antidumping: a revisão,
a requerimento da parte interessada (art. 58 do Decreto nº 1.602/95,
vigente ao tempo da importação, revogado pelo Decreto nº 8.058/2013,
que contempla regra semelhante no art. 101).
8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE ALHO FRESCO
DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 52/2007. PRETENSÃO DE OBTER A REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões
de apelação, conforme impunha o art. 523, § 1º, do CPC/73, então
vigente. Além disso, nas ocasiões em que o agravo retido tem por objeto
decisão liminar, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso,
não mais subsistindo...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2040345
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A
TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.
1. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da CPFL
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa nº 414,
com redação da Instrução Normativa nº 479, ambas expedidas pela ANEEL,
de forma a desobriga-lo de receber da CPFL o sistema de iluminação pública
registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.
2. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição
da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim da Resolução nº 479/2012,
no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo
imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública
gerido pelas concessionárias de distribuição de energia. Jurisprudência
remansosa desta Corte.
8. Verba honorária mantida.
9. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, improvidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A
TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.
1. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEE...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151404
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA
A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, PROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da CPFL
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa nº
414/2010, com redação da Resolução Normativa nº 479, ambas expedidas pela
ANEEL, de forma a desobriga-lo de receber da CPFL o sistema de iluminação
pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.
2. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição
da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim da Resolução nº 479/2010,
no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo
imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública
gerido pelas concessionárias de distribuição de energia.
8. Apelação e reexame necessário, tido por interposto, providos, com
condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios de R$
10.000,00.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA
A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, PROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. O Município AUTOR a...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148497
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso, a
ata de julgamento do RE 574.706/PR e sua ementa foram publicadas (20.03.17 e
02.10.17) e nestas constou claramente a própria tese assentada pela Suprema
Corte ("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da Cofins"), de modo que tornou-se de conhecimento público o pensamento
do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em
tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras,
o Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela
Suprema Corte em sede vinculativa.
2. No âmbito do STJ o resultado do RE 574.706/PR já provocou o realinhamento
da jurisprudência dessa Corte, que está aplicando a decisão do STF (AgInt
no REsp 1355713/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 24/08/2017 - AgInt no AREsp 380.698/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
28/06/2017) até mesmo em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg no
AREsp 239.939/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) e de decisões unipessoais (AgInt no
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.105/PB, j. 06/06/2017, Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/08/2017).
3. Mais que tudo, no próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE
nº 574.706/PR independentemente da publicação de acórdão ou de trânsito
em julgado dessa decisão. Confiram-se as seguintes decisões unipessoais: ARE
1054230, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017 - RE
939742, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - RE
1028359, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/05/2017, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30/05/2017 PUBLIC 31/05/2017 - RE 363988,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2017, publicado em DJe-093
DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017
4. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria (RE nº
574.706/PR e RE nº 240.785/MG) deve ser aplicada, eis que caracterizada a
violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 195, I, da Constituição
Federal, sendo mister reconhecer à impetrante o direito de não se submeter
à tributação do PIS/COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo.
5. Assentado o ponto, deve lhe ser reconhecido também o direito à
repetição e compensação dos indébitos de PIS/COFINS na parte em que as
contribuições tiveram a base de cálculo composta de valores recolhidos a
título de ICMS. A correção do indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC
(STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática
da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017),
bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal (STF:
RE 566.621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC
11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540; STJ:
REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012); a incidência do art. 170-A do CTN
(REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, recurso repetitivo - REsp 1649768/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
20/04/2017 - AgInt no REsp 1586372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016); e a compensação dos
créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal
- hoje RFB - com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo
INSS (contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei 8.212/91), deverá observar o quanto estabelecido
pelo art. 26/A da Lei 11.457/07 ( norma vigente nesta data e que deve ser
levada em conta por se tratar de direito superveniente).
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso, a
ata de julgamento do RE 574.706/PR e sua ementa foram publi...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A
TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.
1. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da CPFL
objetivando o reconhecimento da ilegalidade das Instruções Normativas nº
414/2010 e nº 479/2012, ambas expedidas pela ANEEL, de forma a desobriga-lo
de receber da CPFL o sistema de iluminação pública registrado como Ativo
Imobilizado em Serviço - AIS.
2. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição
da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim da Resolução nº 479/2012,
no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo
imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública
gerido pelas concessionárias de distribuição de energia. Jurisprudência
remansosa desta Corte.
8. Verba honorária mantida.
9. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, improvidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A
TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.
1. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEE...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191781
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO
CONSIDERADA COMO "NÃO DECLARADA". UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE
CRÉDITOS UTILIZADOS EM COMPENSAÇÕES ANTERIORES, NÃO HOMOLOGADAS
E PENDENTES DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. O ROL PREVISTO
NO ART. 74, §12, É TAXATIVO, NÃO PERMITINDO AMPLIAÇÃO POR NORMA
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. DIREITO AO MANEJO DA MANIFESTAÇÃO DE
INCONFORMIDADE, MANTIDO O ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INDEFERIMENTO DA
COMPENSAÇÃO. RECURSOS E REEXAME DESPROVIDOS, MANTENDO-SE OS HONORÁRIOS
FIXADOS EM SENTENÇA.
1. A jurisprudência desta Corte apresenta posição uníssona pela
taxatividade das hipóteses nas quais será a compensação vista como "não
declarada", reputando-se ilegal norma ou decisão administrativa que amplie
o escopo legal, abstratamente considerado, sobretudo porque obsta o manejo
da manifestação de inconformidade.
2. Sob este prisma, denota-se que o art. 26, § 3º, XI, da IN SRF 600/05
(norma replicada em instruções posteriores) acabou por ampliar as hipóteses
previstas pela Lei 9.430/96, vedando também a utilização de créditos objeto
de compensações discutidas administrativamente em novas compensações. Nada
obstante o pleito compensatório pressupor o reconhecimento do direito à
repetição, as situações administrativas não se confundem.
3. O art. 74, § 3º, V, da Lei 9.430/96 obsta somente a utilização de
créditos objeto de pedidos de restituição e de ressarcimento indeferidos
administrativamente e questionados, mas não de saldo credor de créditos
objeto de compensações não homologadas e também questionadas. Aqui,
se mantido o entendimento administrativo e conforme opção legislativa,
tem-se a não homologação da nova compensação, com nova possibilidade
de questionamento na forma do art. 74, § 9º, da Lei 9.430/96.
4. Por conseguinte, a alegação de que os créditos de PASEP indicados nas
04 DCOMP's já teriam sido considerados inexistentes pela Administração
em compensações anteriores deve dar ensejo a não homologação daquelas
compensações. Igual resultado decorreria da insuficiência de créditos
perante os débitos identificados na DCOMP, restando prejudicado o argumento
da Fazenda de que o saldo credor utilizado não permitiria a homologação
total das DCOMP's.
5. Assim, considerada a classificação do teor decisório e inexistindo
retratação por parte do órgão fazendário, deve ser aberto à autora a
oportunidade de instaurar o contraditório, com a suspensão da exigibilidade
dos débitos objeto daquelas compensações até sua solução - tal como
ocorreu nas compensações anteriormente transmitidas (fls. 16/26). Para
a Administração, a medida não representa riscos, porquanto os débitos
poderão ser futuramente cobrados, com os acréscimos previstos em lei.
6. Ainda, não se olvida da prerrogativa de a Administração verificar a
liquidez e certeza dos indébitos indicados em DCOMP, bem como a ocorrência
do fenômeno prescricional (adotada a Tese dos "5+5" e a interrupção de seu
curso com a protocolização das DCOMP's - RE 566621 e REsp 1157847/PE). A
prestação jurisdicional aqui perquirida apenas afasta a impossibilidade
de a autora se utilizar de saldo credor de compensações objeto de lide
administrativa em curso, inexistindo previsão legal nesse sentido como
hipótese de compensação "não declarada".
7. O valor fixado a título de honorários é adequado aos parâmetros
identificados no então vigente art. 20, § 3º, do CPC/73. A causa não
versa sobre o direito creditório objeto das compensações, mas tão somente
sobre a adequação ou não do decisum administrativo aos termos do art. 74,
§ 3º e 12, da Lei 9.430/96, representando baixo grau de complexidade, cuja
solução não exigiu dilação probatória. Mostra-se razoável também
quanto ao valor da causa indicado pela própria autora em sua inicial (R$
10.000,00), inexistindo proveito econômico a indicar parâmetro diverso,
já que a prestação jurisdicional resume-se a uma obrigação de não fazer.
Ementa
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO
CONSIDERADA COMO "NÃO DECLARADA". UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE
CRÉDITOS UTILIZADOS EM COMPENSAÇÕES ANTERIORES, NÃO HOMOLOGADAS
E PENDENTES DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. O ROL PREVISTO
NO ART. 74, §12, É TAXATIVO, NÃO PERMITINDO AMPLIAÇÃO POR NORMA
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. DIREITO AO MANEJO DA MANIFESTAÇÃO DE
INCONFORMIDADE, MANTIDO O ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INDEFERIMENTO DA
COMPENSAÇÃO. RECURSOS E REEXAME DESPROVIDOS, MANTENDO-SE OS HONORÁRIOS
FIXADOS EM SENTENÇA.
1. A jurisprudência desta Corte apresenta po...
ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CREAA/SP - REGISTRO - ENGENHARIA ELÉTRICA - MODALIDADES
ELETRICISTA E TELECOMUNICAÇÃO - RESOLUÇÃO N.º 218/73 - LEI N.º 5.194/73.
1. Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos
a fiscalização dos inscritos em seus quadros, como também a defesa da
sociedade, sob o ponto de vista ético, uma vez que esta necessita de órgãos
que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para
o exercício da profissão;
2. A Lei n.º 5.194/66 estabelece as hipóteses de exercício ilegal da
profissão, bem como quais são as atividades e atribuições profissionais
do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo;
3. A Resolução CONFEA n.º 218/73 discriminou, nos artigos 8º e 9º, as
atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, dispondo
as competências do Engenheiro Eletricista;
4. O artigo 25 da referida Resolução prescreve que "nenhum profissional
poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas
características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas,
as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras
que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade";
5. Compulsando os autos, verifica-se que o autor concluiu o curso de
Engenharia Elétrica, com habilitação para a modalidade Telecomunicações
tão-somente, uma vez que a grade curricular cursada demonstra defasagem
de algumas disciplinas ministradas na modalidade Eletricista do curso de
Engenharia Elétrica.
6. De acordo com os artigos 45 e 46 da Lei n.º 5.194/66, a revisão do pedido
de registro do autor na autarquia, com o escopo de obter o reconhecimento do
título de Engenheiro Eletricista, foi apreciado pela Câmara Especializada,
no processo n.º C-000114/2008 DT, e indeferido;
7. Destaca-se, ainda, que o reconhecimento do curso superior é ato formal
de competência do Ministério da Educação e Cultura - MEC, através do
qual se confere ao curso validade e fé pública, a fim de se garantir a
emissão de diplomas com validade nacional, sendo assegurado aos portadores
de diploma em curso de graduação superior, oficialmente reconhecido,
expedido por estabelecimento de ensino existente no País, o registro no
conselho profissional competente para que possa exercer regularmente seu
ofício, desde que reste expressamente demonstrada sua habilitação pelas
características do currículo escolar.
8. Não cabe a comparação com os alunos egressos no ano de 2009, pois
houve reformulação do curso com a inclusão de disciplinas e conteúdos
programáticos da modalidade eletrotécnica, com ampliação significativa
da carga horária.
9. Completa ausência de ilegalidade por parte do CREA/SP, ao negar ao autor
o registro em seus quadros na condição de Engenheiro Elétrico, modalidade
Engenharia Eletricista.
10. Condenação dos autores, pro rata, ao pagamento das despesas processuais
e a cada uma das rés o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de
honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73.
11. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CREAA/SP - REGISTRO - ENGENHARIA ELÉTRICA - MODALIDADES
ELETRICISTA E TELECOMUNICAÇÃO - RESOLUÇÃO N.º 218/73 - LEI N.º 5.194/73.
1. Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos
a fiscalização dos inscritos em seus quadros, como também a defesa da
sociedade, sob o ponto de vista ético, uma vez que esta necessita de órgãos
que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para
o exercício da profissão;
2. A Lei n.º 5.194/66 estabelece as hipóteses de e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA DO
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE
ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS), PARA O SEU PATRIMÔNIO,
COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO DA BUROCRACIA, FEITO POR
MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010, EDITADA POR AUTARQUIA QUE
NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE
NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDA, COM IMPOSIÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DA ANEEL E DA ELEKTRO PREJUDICADOS.
1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela empresa
concessionária de serviço público, pois é patente o interesse jurídico
econômico dela na transferência do sistema de iluminação pública aos
municípios. Precedentes desta Corte.
2. Não houve perda do interesse processual do Município decorrente da
celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica para iluminação
pública, pois ele foi pactuado por prazo determinado (sessenta meses) diante
da necessidade de assegurar a continuidade da prestação do indispensável
serviço público de iluminação pública, dado o indeferimento da tutela
antecipada e o advento do prazo para transferência dos ativos previsto na
Resolução Normativa ANEEL nº 587/2013 (31.12.2014).
3. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da ELEKTRO
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa nº 414,
com redação da Instrução Normativa nº 479, ambas expedidas pela ANEEL,
de forma a desobriga-lo de receber da ELEKTRO o sistema de iluminação
pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.
4. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
5. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
6. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
7. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
8. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
9. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição
da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim das Resoluções nº 479/2010
e 587/2013, no que tange à imposição de transferência às municipalidades
do sistema de iluminação pública e do ativo imobilizado em serviço (AIS)
vinculado ao sistema de iluminação pública gerido pelas concessionárias
de distribuição de energia.
10. Apelo do Município e reexame necessário providos, com imposição de
honorários advocatícios. Apelações da ANEEL e da ELEKTRO prejudicadas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA DO
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE
ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS), PARA O SEU PATRIMÔNIO,
COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO DA BUROCRACIA, FEITO POR
MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010, EDITADA POR AUTARQUIA QUE
NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE
NÃO TEM FORÇA D...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO: FALTA DE
REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (ART. 523, § 1º, CPC/73). PARTE
DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA: APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA Nº
283 DO STF. IMPORTAÇÃO DE PULVERIZADORES DE MEDICAMENTO. RECONHECIMENTO,
NO AUTO DE INFRAÇÃO, DO CARÁTER MEDICINAL DOS PRODUTOS A QUE SE DESTINA O
PULVERIZADOR, CORROBORADO PELA DESCRIÇÃO TÉCNICA DOS MESMOS. CONTROVÉRSIA
SOBRE A CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVISÃO ADUANEIRA. CORRETO ENQUADRAMENTO
NA NCM Nº 8424.89.90. REVISÃO DO LANÇAMENTO. MUDANÇA DE CRITÉRIO
JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 146 DO CTN. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. Não se conhece do agravo retido de fls. 1271/1279 por falta de reiteração
nas contrarrazões de apelação, conforme impunha o art. 523, § 1º,
do CPC/73, então vigente.
2. O juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido "para declarar
nulo o auto de infração relativo ao PA n. 10314.722103/2013-77, bem como
declarar correta a classificação 8424.89.90 sobre os produtos com a mesma
descrição dos discutidos em tal PA para futuras importações". Nas razões
de seu apelo, a FAZENDA NACIONAL se limita a impugnar a classificação fiscal
adotada, transcrevendo os fundamentos da análise fiscal que instruíram o
auto de infração. Sucede que a sentença, no que toca à declaração de
nulidade do auto de infração, está também fundamentada na impossibilidade
de revisão do lançamento por mudança de critério jurídico. Sendo assim,
nesta parte, por não ter impugnado fundamento que é suficiente, por si só,
para escorar a sentença, o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido,
mutatis mutandis, é o entendimento que se extrai do enunciado da Súmula nº
283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recuso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles".
3. Consta no Relatório Fiscal que acompanha o Auto de Infração que "os
produtos objetos da presente ação são, resumidamente, PULVERIZADORES DE
MEDICAMENTO, segundo descrição informada pela empresa LIBBS nas Declarações
de Importação (DI) por ela registradas". E, ainda, que, de acordo com
as informações da empresa, "os pulverizadores são constituídos por:
microbomba, microválcula de escape, junta de estanqueidade, tudo pescador
e tampa, conjunto este utilizado para afixação posterior em reservatórios
contendo medicamentos". Registra-se que a autoridade fiscal admite o "caráter
medicinal dos produtos a que se destina o pulverizador".
4. É claro que cabe a Receita Federal analisar a natureza dos bens e
produtos introduzidos regularmente no país para classificá-los, conforme a
tabela TIPI, para fins de incidência do IPI, e conforme a TEC, para fins de
definição das alíquotas do Imposto de Importação; mas isso não obsta
que o Judiciário resolva sobre dissenso entre o contribuinte e o Fisco a
respeito de em que posição um determinado material não pode ser alojado,
ou onde esse material deve ser alojado, conforme a natureza do mesmo.
5. Nos termos do art. 638 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6759/2009),
"revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço
aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames
devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão
das informações prestadas pelo importador na declaração de importação,
ou pelo exportador na declaração de exportação" (art. 54 do Decreto-Lei
nº 37/66). A revisão aduaneira pode ser realizada enquanto não decair
o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário (art. 149,
parágrafo único, do CTN).
6. Na singularidade, tomando como base a descrição dos pulverizadores
de medicamento na declaração de importação e admitindo o "caráter
medicinal dos produtos a que se destina o pulverizador", a autoridade
fiscal considerou incorreta a classificação na NCM 8424.89.90 e, após
o desembaraço aduaneiro, alterou a classificação para a NCM nº 96.16
("Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações;
borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou
de produtos de toucador"), subposição nº 9616.10.00 ("Vaporizadores de
toucador, suas armações e cabeças de armações").
7. A característica essencial dos vaporizadores da posição 9616 é a
utilização na aplicação de cosméticos ou produtos de toucador, ou seja,
produtos de perfumaria ou de higiene pessoal, de menor essencialidade,
que não se confundem com medicamentos.
8. A classificação adotada pela autora se encontra no capítulo nº
84 ("Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos
mecânicos e suas partes"), posição 8424 ("Aparelhos mecânicos (mesmo
manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores,
mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e
aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes"),
subposição 8424.89.90 ("Outros" - "Outros"). Trata-se de classificação
mais adequada porque os pulverizadores são aparelhos mecânicos manuais
destinados a dispersar líquidos, no caso, medicamentos fluidificantes e
descongestionantes nasais, destinados ao tratamento de rinite alérgica e
não alérgica, da enxaqueca, etc.
9. O fato de o capítulo 84 referir-se a instrumentos de maior porte não
altera a conclusão, pois segundo a regra primeira das Regras Gerais Para
Interpretação do Sistema Harmonizado os títulos das seções, capítulos e
subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada
pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulos, desde
que não sejam contrárias aos textos das referidas posições ou notas.
10. As Nesh corroboram a conclusão ao tratar da posição 8424: "Esta
posição engloba as máquinas e aparelhos utilizados para projetar, dispersar
ou pulverizar vapor, líquidos ou produtos sólidos (granulados, granalhas,
pós, etc.), na forma de jato, dispersão, ou mesmo gota a gota, ou em nuvem
(spray)".
11. Assim, embora os exemplos das Nesh para a posição em questão digam
respeito a aparelhos de maior porte, isso não exclui o que se extrai do texto
da posição "aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou
pulverizar líquidos", na qual se enquadram os sprays importados pela LIBBS.
12. Como bem pontuou o juiz a quo "embora a ré invoque o porte do equipamento
e a identidade parcial de substância componente de seu conteúdo com algumas
espécies de produtos de toucador (cloreto de sódio, presente em alguns
sabões e líquidos para lentes de contato), estas características são
secundárias, não determinantes para a classificação, que nesta posição
9616 dizem respeito à finalidade do conteúdo do produto".
13. Para corroborar, ainda é cabível interpretação a contrario sensu,
da exclusão, pelas Nesh, dos "vaporizadores de toucador (posição 96.16)"
da posição 8424. Sim, pois se da posição se excluem apenas os vaporizadores
de toucador, nela se incluem os demais vaporizadores, já que são "aparelhos
mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos",
como é o caso dos sprays de medicamentos.
14. É descabida a revisão do lançamento quando houver mudança de
critério jurídico adotado pelo Fisco (erro de direito). Em outros termos:
a modificação do entendimento acerca do enquadramento tarifário de
produto importado mediante nova interpretação da legislação pertinente
não pode retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos antes de sua
introdução. E, "aceitando o Fisco a classificação feita pelo importador
no momento do desembaraço alfandegário ao produto importado, a alteração
posterior constitui-se em mudança de critério jurídico vedado pelo CTN"
(REsp 412.904/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/05/2002, DJ 27/05/2002, p. 142).
15. Verba honorária de 2% do valor da causa (R$ 3.090.654,07) atualizado
mantida em reexame necessário, eis que fixada nos termos do art. 20, §§ 3º
e 4º do CPC/73, levando em consideração o trabalho realizado pelo patrono
da apelada e a complexidade da causa, mesmo porque o exercício da advocacia
não pode ser desmoralizado com imposição de honorária irrelevante.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO: FALTA DE
REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (ART. 523, § 1º, CPC/73). PARTE
DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA: APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA Nº
283 DO STF. IMPORTAÇÃO DE PULVERIZADORES DE MEDICAMENTO. RECONHECIMENTO,
NO AUTO DE INFRAÇÃO, DO CARÁTER MEDICINAL DOS PRODUTOS A QUE SE DESTINA O
PULVERIZADOR, CORROBORADO PELA DESCRIÇÃO TÉCNICA DOS MESMOS. CONTROVÉRSIA
SOBRE A CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVISÃO ADUANEIRA. CORRETO ENQUADRAMENTO
NA NCM Nº 8424.89.90. REVISÃO DO LANÇAMENTO. MUDANÇA DE CRITÉRIO
JURÍDICO. IMPOSSIBILIDAD...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO
NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ISSQN. ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. SUJEITO
ATIVO. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LC 116/03. REEXAME
NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS.
- Sentença submetida ao reexame necessário conforme disposto no artigo 496,
inciso II, do CPC.
-Não se conhece do agravo retido, porquanto não foi reiterado nas
contrarrazões de apelação, conforme artigo 523, § 1º, do CPC/73 vigente
à época em que foi oposto o recurso.
- Segundo o artigo 3º da LC nº 116/03: art. 3º. O serviço considera-se
prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou,
na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (...). E,
de acordo com o artigo 4º da lei: art. 4º. Considera-se estabelecimento
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.
- Segundo o regulamento do fundo de investimento apresentado pela embargante,
seu objetivo é proporcionar aos seus cotistas a valorização de suas cotas
por meio da aplicação dos recursos em fundos de investimento que apliquem
em ativos financeiros (artigo 6º) e sua administração e gestão serão
realizadas pela CEF por meio da Vice-Presidência de Gestão de Ativos de
Terceiros, na Avenida Paulista, São Paulo - SP (artigo 3º). Note-se que a
agência não tem nenhum tipo de ingerência quanto a esse serviço. Assim,
não obstante a contratação do serviço pelo consumidor se dê na
agência, sua prestação propriamente dita é realizada no Município de
São Paulo, de modo que este é o sujeito ativo do imposto. Nesse sentido
é o entendimento jurisprudencial do STJ pacificado quando do julgamento
do REsp nº 1060210/SC, na sistemática do representativo de controvérsia,
precedente que pode ser utilizado por analogia ao presente caso, segundo o
qual: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro;
(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é
o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir
da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde
a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove
haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com
poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento -
núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo (REsp
1060210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013).
- Correta a condenação da apelante à verba honorária, eis que foi
sucumbente no feito, e o montante fixado deve ser mantido, uma vez que está
de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC.
- Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO
NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ISSQN. ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. SUJEITO
ATIVO. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LC 116/03. REEXAME
NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS.
- Sentença submetida ao reexame necessário conforme disposto no artigo 496,
inciso II, do CPC.
-Não se conhece do agravo retido, porquanto não foi reiterado nas
contrarrazões de apelação, conforme artigo 523, § 1º, do CPC/73 vigente
à época em que foi oposto o recurso.
- Segundo o artigo 3º da LC nº 116/03: art. 3º. O...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES. ATIVIDADE QUE VEDA
A OPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
- Inicialmente, não conheço do agravo retido por ausência de reiteração
na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- A teor do artigo 170, inciso IV, com redação da EC nº 06/95, da
Constituição Federal, um dos princípios fundamentais da ordem econômica
é o tratamento favorecido a empresas de pequeno porte, constituídas sob
as leis brasileiras, com sede e administração no País.
- Em consonância, dispõe o artigo 179 da Carta Magna: A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias,
ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
- Sobreveio a Medida Provisória 1.526/96, convertida na Lei n 9.317/96,
para dispor sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de
pequeno porte e instituir o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES,
de adesão facultativa, na forma do artigo 3º.
- A Lei 9.317/96 dispôs sobre um rol de requisitos para a inscrição da
micro e pequena empresas nesse sistema de incentivo ao desenvolvimento. Além
da faixa de renda bruta, consoante o artigo 2º, a legislação enumerou as
situações que obstam a opção, nos termo do art. 9º.
- In casu, consoante ato declaratório executivo, a data de opção da empresa
ocorreu em 22/04/1998 e a exclusão a partir de 01/01/2002, sob o fundamento
de situação excludente, consistente na atividade vedada descrita como
"atividade de manutenção do físico corporal". A teor do contrato social, a
empresa tinha por objeto "(...) a prestação de serviços de Desenvolvimento
Cultural; cursos, atendimento e acompanhamento nas áreas de: massagem,
acupuntura, yoga, tai-chi chuan, do-in, técnicas de relaxamento e ainda,
aromaterapia, musicoterapia, fitoterapia, cromoterapia, fisiognomonia e
atividades relacionadas com a área esotéria". A descrição consignada
como causa para exclusão não se coaduna com a disposição contratual,
a qual não se subsomem na previsão do artigo 9º, inciso XIII, da Lei nº
9.317/96. Não obstante o cadastro nacional de pessoa jurídica-CNPJ ostente
a atividade descrita no ato declaratório, afigura-se plausível a alegação
da impetrante, de que inexistia no CNAE enquadramento adequado ao seu objeto
social, quando de sua constituição. Conforme assentado na sentença e não
refutado pela apelante, tal circunstância foi alterada posteriormente e
possibilitou a reinserção da pessoa jurídica no regime simplificado.
- Ainda que assim não fosse, a circunstância de ter em seus quadros
profissionais com habilitação legalmente exigida não caracteriza
necessariamente motivação idônea para a exclusão, ao contrário do que
sustenta a apelante. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça assinalou,
em sede de representativo de controvérsia, no sentido de viabilizar aos
hospitais optarem pelo SIMPLES, não obstante tenha médicos contratados.
- É que os médicos e enfermeiros que atuam nos hospitais o fazem em
razão de relação empregatícia e, dessa forma, não são considerados
profissionais liberais nessa atuação.
- Apelo desprovido. Agravo convertido em retido não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES. ATIVIDADE QUE VEDA
A OPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
- Inicialmente, não conheço do agravo retido por ausência de reiteração
na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- A teor do artigo 170, inciso IV, com redação da EC nº 06/95, da
Constituição Federal, um dos princípios fundamentais da ordem econômica
é o tratamento favorecido a empresas de pequeno porte, constituídas sob
as leis brasileiras, com sede e administração no País.
- Em consonância, dispõe o artigo 179 da Carta Magna: A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. SENTENÇA CITRA PETITA. ARTIGO
1.013 DO CPC. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI
7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA UNIÃO
DESPROVIDO.
-Ao analisar o pleito exposto na inicial do contribuinte, bem como a
sentença proferida pelo juízo a quo, conclui-se que não houve obediência
aos limites da lide, uma vez que não foi examinado o requerimento relativo
à declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre o benefício
percebido pelo autor mensalmente (NB n. 539472313-0). Assim, há que se
declarar o julgado da instância a qua como citra petita e, em consequência,
determinar a sua anulação, porém, nos termos do artigo 1.013, § 3º,
inciso III, do CPC, desnecessária a remessa dos autos à vara de origem,
no que passo à análise do pedido remanescente (saliente-se que, para fins
de apreciação deste, necessária, em primeiro plano, a verificação do
direito à não incidência de IRPF sobre valores recebidos a título de
aposentadoria por invalidez).
- A regra de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal
e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153,
inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto
sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código
Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o
pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que
não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda
e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações
que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto
de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes
da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação,
salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido
o seu direito à não incidência de imposto de renda retido na fonte
sobre os numerários de sua aposentadoria por invalidez- NB 539472313-0,
por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia maligna
de próstata. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de
IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do
recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória
ou remuneratória.
-Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção
de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de
moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma
ou pensão, ou seja, trata-se de requisitos cumulativos (dois), os quais devem
ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.
- No que toca ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença
grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial
é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e
documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente
fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado
(inclusive a Súmula n. 598, recentemente editada, confirmou esse raciocínio
e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial
para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que
o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela neoplasia,
dado que restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos
documentos e, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada
no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida
no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de
que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de
aposentadoria, reforma ou pensão, uma vez que não há menção alguma aos
valores descontados em folha de pagamento (atividade), o que não permite
ao autor o direito à restituição pretendida, dado que se encontrava
tão somente em decurso de licença médica, portanto, fora das hipóteses
compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção
do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
- Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados
em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou
pensão, bem como pelo fato de restar legítima a interpretação explicitada.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de
isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do
requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder
aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção
de medidas para o controle da doença. Precedente.
- Ao compulsar os autos, verifica-se que em nenhum momento os rendimentos
recebidos pelo autor em virtude da referida ação judicial sofreram
incidência de imposto de renda, conforme se extrai do documento (alvará
judicial de levantamento), no qual consta: (...) dedução da alíquota de 0%
(zero por cento) relativa a imposto de renda retido na fonte (isenção
do artigo 39 do RIR- Decreto nº 3000/99...). Ademais, a confirmar tal
informação, consta no recibo de saque de depósito judicial, especificamente
no campo destinado ao IR, o valor de R$ 0,00 (zero reais), de modo que resta
confirmado que não houve pagamento algum dessa exação e, portanto, não
há se falar em necessidade de cálculo de eventual imposto a ser restituído.
- Uma vez declarado o direito do contribuinte à isenção do IR incidente
sobre o montante que recebeu acumuladamente em decorrência do ajuizamento de
ação judicial, passa-se à análise do pleito remanescente (em relação
ao qual o juízo a quo restou omisso, conforme explicitado no início do
presente voto), qual seja, restituição do quantum indevidamente pago a
título de IRPF incidente sobre o benefício de aposentadoria por invalidez
recebido mensalmente pelo contribuinte - relativamente ao Imposto sobre a
Renda que é exigido pelo recebimento desse benefício).
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se
que a ação foi proposta em 23.09.2013. Aplicável, portanto, o prazo
prescricional quinquenal e, em consequência, restam prescritos eventuais
valores pagos anteriormente a 23.09.2008, no entanto, dado que a patologia
CID C.61 somente foi diagnosticada em 22.07.2009, conclui-se que apenas a
partir desse momento é que o autor passa a ter direito à isenção. Destarte,
quanto ao pedido de restituição do indébito (em relação ao período não
atingido pela prescrição), uma vez que o autor juntou unicamente 1 (um)
documento comprobatório de retenção do tributo em debate - comprovante
de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte - ano-base
2012), reconheço o direito à repetição tão somente do IRRF relativo ao
ano de 2012.
- A matéria relativa aos artigos 3º, § 2º, e 12 da Lei n. 7.713/88,
artigo 5º da IN SRF n. 25/96, artigos 38, 39, inciso XXXIII e § 4º, 273,
274 e 640 do RIR/99, artigos 9º e 11 da Resolução do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) n. 750/93 e artigo 177 da Lei n. 6.404/76, citados pela
fazenda em seu apelo, não tem o condão de alterar o presente entendimento
pelas razões explicitadas anteriormente.
- Artigo 1.013, § 3º, III do CPC.
- Apelação da União desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. SENTENÇA CITRA PETITA. ARTIGO
1.013 DO CPC. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI
7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA UNIÃO
DESPROVIDO.
-Ao analisar o pleito exposto na inicial do contribuinte, bem como a
sentença proferida pelo juízo a quo, conclui-se que não houve obediência
aos limites da lide, uma vez que não foi examinado o requerimento relativo
à declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre o benefício
percebido pelo autor mensalmente (NB...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. REFIS
E PAES. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO NO
ÂMBITO DO PAES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. A questão vertida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de o
contribuinte/devedor ser optante, concomitantemente, de parcelamentos diversos,
na espécie, REFIS (Lei nº 9.964/2000) e PAES (Lei nº 10.684/2003).
2. Apreciando liminarmente a questão, o Juízo a quo deferiu a medida
liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade impetrada se
abstivesse de tomar medidas que visem à exclusão da impetrante do REFIS ou
do PAES, desde que a causa seja única e exclusivamente a concomitância do
parcelamento, de modo que, nesse contexto, em que a manutenção da impetrante
nos aludidos programas de parcelamento decorreu da mencionada decisão liminar,
posteriormente confirmada pela sentença recorrida, não há que se falar em
perda do objeto desta ação em razão da posterior quitação dos débitos
ora discutidos no âmbito do PAES, tal como propalado pela União Federal.
3. Em sede mandamental o direito líquido e certo há de ser aquilatado por
ocasião da impetração, de modo que a posterior alteração da situação
fática vivenciada naquele momento, não tem o condão de impedir a
apreciação meritória.
4. À aquilatação da matéria devolvida para apreciação desta Corte
Regional, convém analisar as disposições das Leis 9.964/200 e 10.684/2003
que, tratam, respectivamente, do REFIS e do PAES. E, naquilo em que interessa
ao deslinde da presente causa, verifica-se, a teor do quanto previsto no § 1º
do artigo 3º da Lei nº 9.964/2000, que a opção pelo REFIS impossibilita
"qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e
às contribuições referidos no art. 1º".
5. Destarte, uma vez feita a opção pelo REFIS, o contribuinte não
pode aderir ao outro programa de parcelamento relativamente a débitos com
vencimento até 29 de fevereiro de 2000 que eventualmente possua (cf. artigo
1º da Lei nº 9.964/2000). Essa, a interpretação que deve ser feita do
aludido dispositivo e que restou adotada no âmbito do C. STJ. Precedentes.
6. No que diz respeito, especificamente, aos dispositivos da Lei nº
10.684/2003 mencionados pela União Federal em seu apelo - artigos 1º, §
10, 2º, inciso I e 3º - de se observar que, efetivamente o § 10 do artigo
1º da aludida norma estipula que a opção pelo programa de parcelamento
nela previsto (PAES) acarreta na extinção de parcelamentos anteriormente
concedidos, possibilitando, no entanto, a transferência do saldo para a
nova modalidade.
7. Entretanto, o artigo 2º dessa mesma norma cria exceção à regra prevista
no mencionado § 10 do artigo 1º ao prever que o optante do REFIS - Lei
nº 9.964/2000 - pode, a seu critério, incluir os débitos parcelados no
aludido programa de parcelamento na nova modalidade, hipótese em que será
considerada a desistência compulsória e definitiva do REFIS. É dizer:
somente será considerada a desistência do REFIS caso o contribuinte/devedor,
sponte sua, opte por incluir os débitos a ele relativos no novo programa
de parcelamento - PAES.
8. Confirmando a aludida exceção, o artigo 3º da Lei nº 10.684/2003,
foi expresso ao dispor que não seria concedido o parcelamento na hipótese
de existência de parcelamentos concedidos sob outras modalidades, ressalvado
o parcelamento previsto na Lei nº 9.964/2000 - REFIS.
9. Feitas essas considerações, de se observar que, na espécie, os débitos
incluídos no PAES pela impetrante possuem datas de vencimentos diversas,
compreendidas no período de 03/99 a 02/2003, conforme se constata pelos
Demonstrativos dos Débitos Consolidados colacionados às fls. 379 e ss.
10. Desta feita, forçoso reconhecer que a impetrante não poderia ter
incluído no PAES os débitos com vencimentos até 29 de fevereiro de 2000,
à vista do óbice contido no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.964/2000
acima transcrito.
11. Assim, embora possível a concomitância dos parcelamentos - REFIS e PAES
-, somente poderiam ser objetos do programa de parcelamento previsto na Lei
nº 10.684/2003 os débitos com vencimento após o dia 29 de fevereiro de
2000, ex vi das disposições do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.964/2000,
conforme alhures explicitado.
12. Por fim, não nos descuremos que o programa de parcelamento em discussão
consubstancia-se em um benefício fiscal e, nessa condição, mostra-se
legítima a imposição de condições ao seu usufruto (nesse sentido: RE nº
558083, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 20/05/2010, DJe 07/06/2010).
13. De mais a mais, cuidando-se de norma instituidora de benesse fiscal,
deve ser interpretada restritivamente, ex vi das disposições dos artigos
111 c/c 155-A, ambos do Código Tributário Nacional.
14. Destaque-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento
no sentido de que o Judiciário não pode arvorar-se em legislador positivo
e estender o benefício fiscal àquelas hipóteses não previstas na lei de
regência (v. STF, ARE nº 755.314/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski,
j. 01/08/2013, Dje 05/08/2013).
15. Assim sendo, o ato tido por coator, consubstanciado na intimação
fiscal nº 16007/106/2007 que exigiu a comprovação da quitação dos
débitos discutidos nestes autos, referentes aos processos administrativos
nºs 1850.452.748/2004-79, 10850.003.055/2002-94, 10850.452.749/2004-13,
13899.451.440/2004-48, 10768.461.321/2004-09 e 10850.003056/2002-39,
somente se mostrou ilegal no que diz respeito aos débitos com vencimentos
posteriores a 29 de fevereiro de 2000, conforme acima explanado. Quanto aos
débitos vencidos anteriormente ao aludido termo e que, nessa condição,
não poderiam ter sido incluídos no PAES, o ato da autoridade impetrada
mostrou-se legal. A hipótese dos autos é, portanto, de concessão parcial
da segurança pleiteada, nos termos acima alinhavados.
16. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. REFIS
E PAES. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO NO
ÂMBITO DO PAES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. A questão vertida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de o
contribuinte/devedor ser optante, concomitantemente, de parcelamentos diversos,
na espécie, REFIS (Lei nº 9.964/2000) e PAES (Lei nº 10.684/2003).
2. Apreciando liminarmente a questão, o Juízo a quo deferiu a medida
liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade impetrada se
abstivesse de tomar medidas qu...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.013, §
3º, INCISO II DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. ENCOMENDA
POSTAL. SEDEX A COBRAR. MERCADORIA RECEBIDA DIVERSA DA
DECLARADA. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO ATO DA
RETIRADA. LEGITIMIDADE.
1. Depreende-se do relatado que a apelante foi condenada pelo r. provimento
vergastado ao pagamento de danos materiais ao demandante em decorrência de
sinistro ocorrido com encomenda postal, sendo certo, no entanto, que, nos
termos da inicial, o objeto da presente ação não é a responsabilização
da demandada ao pagamento de danos materiais em razão do extravio da
mercadoria por ele adquirida, tal como decidido, mas sim a devolução dos
valores utilizados para pagamento da encomenda e que, conforme alegado pelo
demandante, encontravam-se em poder da empresa demandada.
2. Certo, ainda, que em seu pedido de antecipação da tutela, o demandante
foi expresso ao requerer que o Juízo a quo "se digne em conceder a TUTELA
ANTECIPADA 'inaudita altera pars' no presente caso (...) a fim de que a
empresa ré devolva o valor de R$ 4.370,00 (quatro mil trezentos e setenta
reais) para que não comprometa, substancialmente, a satisfação do direito
subjetivo da parte (....)."
3. Forçoso reconhecer que a sentença recorrida incorreu em julgamento extra
petita, em manifesta ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73, aplicável
à espécie, mostrando-se de rigor a anulação da sentença recorrida,
restando prejudicado, em consequência, o apelo interposto.
4. Considerando que a causa encontra-se em condições de imediato
julgamento, mostra-se despiciendo o retorno dos autos à Vara de origem
para novo julgamento, podendo está corte adentrar no mérito da ação,
ex vi das disposições do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do CPC/2015.
5. Afastadas as preliminares de incompetência material, de ilegitimidade
passiva "ad causam" e de litigância de má fé arguidas pela ré em
contestação.
6. Na espécie, não há que se falar em competência do Juizado Especial
Federal de São Paulo para apreciar a presente causa, considerando o valor
atribuído à causa - R$ 4.370,00. Isso porque a Subseção de Bragança
Paulista não era sede de Juizado Especial Federal à época do ajuizamento
do presente feito, motivo pelo qual não há que se falar na obrigatoriedade
de ajuizamento nos Juizados Especiais Federais, sendo a competência do
Juizado, em casos tais, relativa, conforme se extrai do artigo 3º da Lei
nº 10.259/2001.
7. Também não há que se falar em ilegitimidade passiva "ad causam",
na medida em que os valores pleiteados pelo demandante encontram-se em
posse da demandada e que, conforme por ela mesma informado, somente seriam
devolvidos mediante ordem judicial (v. fls. 09), que, à toda evidência,
deve a ela ser direcionada.
8. Por fim, improcede a altercação de litigância de má-fé, na medida
em que a mesma encontra-se fundamentada em premissa equivocada, qual seja,
a de que o demandante estaria pleiteando a reparação por danos materiais
o que, conforme alhures demonstrado, não é o caso dos autos.
9. No que diz respeito ao mérito, consta, nestes autos, que o demandante
adquiriu, mediante sítio de comércio eletrônico na internet, 2 (dois)
aparelhos celulares modelo Iphone 4S 32 GB, pelo valor de R$ 4.370,00 (quatro
mil trezentos e setenta reais), sendo que a entrega da compra realizada se
daria mediante Sedex a cobrar, sendo certo, no entanto, que a demandante
asseverou que, após ter efetuado o pagamento do objeto, abriu a caixa da
encomenda, ainda dentro da agência dos Correios, ocasião em que constatou
que lá somente havia 6 (seis) bobinas de papel e não as mercadorias que
havia adquirido.
10. As alegações do demandante encontram-se comprovadas nos autos conforme
documentos de fls. 17/22, consubstanciados em fotos retiradas pelo demandante
no momento da abertura da encomenda no interior da agência dos Correios e
pelo extrato de fls. 07, que demonstra o pagamento do valor de R$ 4.370,00
(quatro mil, trezentos e setenta reais).
11. Em seu apelo, a demandada limita-se a externar fundamentos que, em
tese, afastariam a pretensão do demandante de ser indenizado por danos
materiais. Entretanto, conforme demonstrado, não é essa a pretensão buscada
nestes autos, mas sim a devolução do montante pago pela encomenda extraviada,
motivo pelo qual se mostra forçoso reconhecer que a resposta apresentada
pela demandada não impugnou, em momento algum, os fundamentos da inicial.
12. Não tendo a parte ré logrado infirmar as alegações trazidas pelo
autor na exordial, a procedência do pedido é de rigor.
13. Condenada a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
14. Sentença Anulada. Apelo prejudicado. Ação procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.013, §
3º, INCISO II DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. ENCOMENDA
POSTAL. SEDEX A COBRAR. MERCADORIA RECEBIDA DIVERSA DA
DECLARADA. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO ATO DA
RETIRADA. LEGITIMIDADE.
1. Depreende-se do relatado que a apelante foi condenada pelo r. provimento
vergastado ao pagamento de danos materiais ao demandante em decorrência de
sinistro ocorrido com encomenda postal, sendo certo, no entanto, que, nos
termos da inicial, o objet...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGO
515, § 2º, DO CPC/73. APLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE
DE CARVÃO VEGETAL DE ORIGEM NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO
AMBIENTAL COMPETENTE. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 46 DA LEI
9.605/98. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA
DO IBAMA PARA AUTUAR E APLICAR MULTA. CONVÊNIO FIRMADO ANTES DA LC
140/2011. VALIDADE. INABILIDADE DO PERITO E INAUTENTICIDADE DO MATERIAL
PERICIADO NÃO COMPROVADAS.
1. Remessa oficial não conhecida à vista das disposições do § 2º do
artigo 475 do CPC/73, aplicável à espécie.
2. Carvoaria e Lenharia São Geraldo Ltda ajuizou a presente ação
objetivando, em síntese, a anulação do Auto de Infração nº 110244-D,
que ensejou o procedimento administrativo nº 5007.000614/02-81. O aludido
auto infracional encontra-se fundamentado nos artigos 46 e 70 da Lei nº
9.605/98, 2º, II e IV, e 32 do Decreto nº 3.179/99 bem assim no artigo
1º da Portaria Federal nº 44-N/93.
3. Apreciando a questão, o Juízo a quo, entendendo pela legalidade da
autuação, houve por bem julgar procedente a presente ação, tão-somente
para reconhecer a nulidade da intimação editalícia da demandante nos
autos do procedimento administrativo, na medida em que não esgotados todos
os meios para encontrar a empresa autuada. Em consequência, declarou nulos
todos os atos daí decorrentes e determinou a suspensão da cobrança da
multa, restituindo à demandante o prazo para apresentação de recurso
administrativo.
4. Fato, porém, que, após a intimação editalícia, ocorrida em 14/02/2006,
e a posterior inscrição do débito no Cadin, a demandante apresentou
requerimento administrativo em 31/03/2006, através do qual questionou
exatamente a sua intimação via edital, requerendo a nulidade da intimação
e a restituição do prazo para apresentação de recurso e/ou pagamento
da multa que lhe havia sido imposta, sendo certo que, apreciando o aludido
requerimento na data de 15/09/2006, a autoridade administrativa houve por
bem determinar a suspensão da inscrição do débito em dívida ativa por
60 (sessenta) dias e gerar nova notificação de cobrança à demandante,
que deveria ser encaminhada aos seus patronos.
5. Certo, ainda, que em 14/09/2006 a demandante peticionou nos autos do
procedimento administrativo, requerendo cópia integral do mesmo, tendo
sido deferida vista dos autos em 18/09/2006 (fls. 85/85 v). Nesse contexto,
em que houve a devolução do prazo para eventual pagamento do débito, bem
assim a posterior cientificação da demandante acerca do indeferimento da
sua defesa administrativa, não há que se falar em nulidade da intimação
editalícia, mesmo porque, conforme alhures demonstrado, a mesma restou
prejudicada à vista da nova notificação havida.
6. Certo, ademais, que houve o comparecimento espontâneo da
demandante/interessada nos autos do procedimento administrativo, conforme
se verifica às fls. 85, de modo que, ainda que se considerasse indevida
a notificação havida, não haveria que se falar em nulidade, ex vi das
disposições do § 5º do artigo 26 da Lei nº 9.784/99, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
7. De rigor, portanto, a reforma da sentença vergastada, para o fim de
afastar a declaração de nulidade da intimação da demandante havida nos
autos do procedimento administrativo subjacente.
8. Superada essa questão, passa-se à análise das demais questões discutidas
nos autos, nos termos do artigo 515, § 2º, do CPC/73, aplicável á espécie,
na medida em que vigente à época em que prolatada a sentença recorrida.
9. O auto de infração objeto dos presentes autos foi lavrado em razão de
a demandante "transportar sub produto de origem vegetal (carvão nativo) sem
a cobertura da A.T.P.F (Autorização para Transporte Produto Florestal)". O
aludido auto encontra-se fundamentado nos artigos 46 e 70, parágrafo único,
da Lei nº 9.605/98; 2º, II, IV e 32, parágrafo único, do Decreto nº
3179/99, bem assim na Portaria nº 44-N/93, tendo sido fixada multa no valor
originário de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
10. A Lei nº 9.605/98 que, entre outras providências, dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, fixou a conduta e a penalidade aplicada à demandante,
sendo certo que o Decreto nº 3.179/99, também previu as infrações
administrativas aplicável ao caso em tela. Por fim, a Portaria nº 44-N,
de 06/04/1993 dispôs sobre a Autorização para Transporte de Produto de
Florestal - ATPF.
11. À vista da legislação de regência, bem assim dos elementos contidos
nos autos, forçoso concluir pela improcedente da presente ação, na medida
em que, relativamente à tipificação da conduta contida no art. 46 da Lei
nº 9.605/98, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que, "conquanto se refira a tipo penal, a norma em comento, combinada com o
disposto no art. 70 da referida lei, o qual define a infração administrativa
ambiental, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da
pena administrativa, sem dar azo à violação do princípio da legalidade
estrita" (REsp 1091486/RO, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
DJe 06/05/2009), de modo que não há que se falar em nulidade do auto de
infração objeto desta demanda, tal como apregoado pela demandante.
12. O transporte de carvão vegetal de origem nativa sem a respectiva ATPF
(Autorização para Transporte de Produto Florestal) caracteriza infração
administrativa por violar regra jurídica prevista no parágrafo único do
art. 32 do Decreto 3.179/99, editado na esteira do art. 70 da Lei nº 9.605/98
que expressamente prevê como infração administrativa ambiental, "toda
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente". Precedentes do C. STJ.
13. Destarte, competente a autoridade administrativa, no caso, o IBAMA,
para a autuação e imposição da multa aplicada. Pelas mesmas razões,
afasta-se as alegações de violação ao princípio da legalidade e de
inconstitucionalidade do Decreto nº 3.179/99, uma vez que referido decreto
apenas detalhou quais seriam as ações e omissões que caracterizam as
infrações administrativas previstas na Lei nº 9.605/98, bem como quantificou
as multas nela estabelecidas. Tampouco se sustenta o argumento de que tenha
sido autuado por descumprir exigências estabelecidas em simples portaria
(Portaria nº 44N/93).
14. Também não prospera a propagada ilegalidade do convênio firmado entre
o IBAMA e a Polícia Militar Ambiental. A CF/88 incumbiu ao Poder Público
o dever de assegurar, às presentes e futuras gerações, a efetividade do
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º), tendo
estabelecido, para tanto, que a competência para protegê-lo, combatendo a
poluição e preservando as florestas, a fauna e a flora, é comum à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (art. 23, VI e VII).
15. A competência comum, no entanto, embora vise maior eficácia à proteção
do meio ambiente, pode, eventualmente, gerar conflito no desempenho dessa
atribuição. Tais situações de antagonismo, segundo a doutrina e a
jurisprudência dos Tribunais Superiores, devem ser solucionadas mediante
a aplicação do critério da preponderância do interesse público e,
sempre que possível, pela utilização do critério da cooperação entre as
entidades integrantes da Federação (Min. Celso de Mello, em voto proferido
no RE 194.704/MG).
16. É para a fixação dessas normas de cooperação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas
decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção
do meio ambiente que o parágrafo único do art. 23 da Lei Maior exige
lei complementar, visando, sempre, o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito nacional. Sua ausência, entretanto, não invalida as
ações em curso ou já realizadas por essas pessoas políticas, porquanto a
responsabilidade pela proteção do meio ambiente, desde a promulgação da
Constituição Federal de 1988, é comum e solidária entre todos os entes
federativos. Sobre o tema, preciso o magistério de Celso Antonio Pacheco
Fiorillo ("Curso de Direito Ambiental Brasileiro", p. 228/229, 16ª ed.,
2015, Saraiva): "Por vezes, o fato de a competência ser comum a todos os
entes federados poderá tornar difícil a tarefa de discernir qual a norma
administrativa mais adequada a uma determinada situação. Os critérios
que deverão ser verificados para tal análise são: a) o critério da
preponderância do interesse; e b) o critério da colaboração (cooperação)
entre os entes da Federação, conforme determina o já transcrito parágrafo
único do art. 23. Desse modo, deve-se buscar, como regra, privilegiar a
norma que atenda de forma mais efetiva ao interesse comum. Em relação à
lei complementar mencionada no dispositivo, deve ser dito que, enquanto não
elaborada, a responsabilidade pela proteção do meio ambiente é comum e
solidária a todos os entes da Federação."
17. Destarte, plenamente válido o convênio firmado entre o IBAMA e a
Polícia Militar Ambiental antes da edição da LC 140/2011, até porque o
art. 17-Q da Lei 6.938/81 (que dispõe sobre e Política Nacional do Meio
Ambiente) já autorizava o IBAMA a celebrar convênios com os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de
fiscalização ambiental. No mais, cabe anotar que a mencionada LC, nesse
ponto, só veio reforçar a utilização de convênios como instrumento de
cooperação institucional para a preservação meio ambiente (art. 4º).
18. No que se refere à suposta inabilidade do profissional que elaborou
o laudo técnico acerca da origem do carvão apreendido, bem como à
inautenticidade do material periciado, a apelante apenas manifesta seu
inconformismo de forma genérica, sem apontar qualquer incorreção na
análise ou conclusão do laudo, ou indícios de substituição do carvão
analisado pelo perito.
19.Acerca do julgamento na esfera administrativa, tampouco assiste razão
ao apelante. A decisão encontra-se devidamente fundamentada no Parecer nº
713/2005 - DIJUR/IBAMA/MS, como autoriza o § 1º do art. 50 da Lei 9.784/99
("A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir
em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante
do ato") e o fato de ter sido prolatada após os 30 dias previstos na lei
(art. 71, II, da Lei 9.605/98) não invalida o processo administrativo,
como pretende a empresa. Como bem observou o magistrado singular, tal fato
ensejaria, no máximo, o direito a exigir o seu julgamento.
20. Por fim, considerando a reforma da sentença recorrida, resta invertido o
ônus da sucumbência, pelo que fica a demandante condenada ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10 % (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
21. Remessa oficial não conhecida. Apelação do IBAMA provida. Recurso da
demandante improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGO
515, § 2º, DO CPC/73. APLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE
DE CARVÃO VEGETAL DE ORIGEM NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO
AMBIENTAL COMPETENTE. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 46 DA LEI
9.605/98. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA
DO IBAMA PARA AUTUAR E APLICAR MULTA. CONVÊNIO FIRMADO ANTES DA LC
140/2011. VALIDADE. INABILIDADE DO PERITO E INAUTENTICIDADE DO MATERIAL
PERICIADO NÃO COMPROVADAS.
1. Remessa oficial não conhecida à vista das disposições do § 2º d...
SERVIDOR PÚBLICO. GDASS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO
SEGURO SOCIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO POR SERVIDOR INATIVO EM IGUALDADE
DE CONDIÇÕES COM OS ATIVOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1052570, com repercussão
geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido
de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de
desempenho entre servidores ativos e inativos recai na data da homologação
do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
2. Pagamento de GDASS que com o advento, em 2009, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397 passou a ter regulamentação
específica através da previsão de regras para ciclos de avaliações dos
servidores, limites mínimo e máximo de pontuação da gratificação, metas
de avaliação de desempenho individual e metas de desempenho institucional,
sendo que o primeiro ciclo de avaliação foi levado a termo no período
de 1º/05 a 31/10/2009, a partir de então despojando-se a gratificação
do caráter geral e passando a possuir natureza pro labore faciendo com
cessação da paridade no pagamento aos inativos sem que haja ofensa à
garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedente da Turma.
3. Caso em que o autor se aposentou em 01/03/2013, ou seja, quando já
cessada a paridade no pagamento aos inativos.
4. Recurso desprovido.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. GDASS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO
SEGURO SOCIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO POR SERVIDOR INATIVO EM IGUALDADE
DE CONDIÇÕES COM OS ATIVOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1052570, com repercussão
geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido
de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de
desempenho entre servidores ativos e inativos recai na data da homologação
do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
2. Pagamento de GDASS que com o advento, em 2009, da Instrução N...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou elaboração de nova perícia porque o
laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão
baseou-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Não houve prejuízo
às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento
de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida
a carência.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho
habitual, bem como impossibilidade de reabilitação para atividade compatível
com as limitações diagnosticadas.
IV - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
por invalidez.
V - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa,
pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VI - Renda inicial nos moldes dos arts. 29 e 44 da Lei 8.213/91.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou elaboração de nova perícia porque o
laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão
baseou-se em exames méd...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUALIDADE
DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEVIDA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI
8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente. A autora
mantinha a condição de segurada na data da incapacidade.
III - Nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91, a doença que acomete a autora
é isenta de carência, pois apresenta deficiência visual em ambos os olhos,
sendo, assim, portadora de cegueira legal, hipótese abrangida pelo dispositivo
legal em questão.
IV - Tratando-se de aposentadoria por invalidez, em que há necessidade de
assistência permanente de outra pessoa, é de se observar o disposto no
art. 45 da Lei 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 22/10/2014, data do
segundo requerimento administrativo.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,
bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
X - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente
comprovadas.
XI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUALIDADE
DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEVIDA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI
8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e per...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL PARA TRATAMENTO
MÉDICO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Inexistindo plena coincidência de todos os elementos da ação, não
há que se falar em reprodução de demanda já proposta anteriormente. Coisa
julgada afastada.
II - Desnecessária elaboração de nova perícia porque o laudo foi feito
por profissional habilitado, bem como suas conclusões basearam-se em exames
médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os
quesitos formulados pelas partes. A alegação de cerceamento de defesa,
por não ter sido produzida prova testemunhal, também não merece prosperar
porque foram carreadas aos autos as provas necessárias para a comprovação
das alegações.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida
a carência.
V - O laudo pericial comprova a incapacidade parcial e temporária do(a)
autor(a). Limitações incompatíveis com o exercício da atividade
habitual. Necessidade de afastamento do trabalho para tratamento médico.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
pois comprovada a manutenção da incapacidade e observado o pedido formulado
na inicial.
VII - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e
n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto
não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VIII - O perito judicial não estimou o período necessário à recuperação
ou reavaliação do(a) autor(a). Considerando-se as características das
enfermidades diagnosticadas, idade avançada do(a) autor(a) e necessidade de
tratamento pelo Sistema Único de Saúde. Caracterizado tratamento de longo
prazo. A cessação do benefício é fixada em 02 (dois) anos, contados do
laudo pericial, em conformidade com a revisão prevista na Lei 8.742/93,
aplicável por analogia.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral
no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de
execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de
decisão a ser proferida pelo STF.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,
bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
XIII - Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL PARA TRATAMENTO
MÉDICO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Inexistindo plena coincidência de todos os elementos da ação, não
há que se falar em reprodução de demanda já proposta anteriormente. Coisa
julgada afastada.
II - Desnecessária elaboração de nova perícia porque o laudo...