TRF3 0006724-93.2008.4.03.6119 00067249320084036119
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO E TERCEIRA PESSOA
INTERPOSTA. INFRAÇÃO SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. PENA DE
PERDIMENTO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Regulamento aduaneiro prevê que despacho de importação é o
procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados
pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos
apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço
aduaneiro.
2. O art. 105, do Decreto-lei nº 37/66, trata do documento falsificado
no despacho aduaneiro, confira-se: Art.105 - Aplica-se a pena de perda
da mercadoria:(...) VI - estrangeira ou nacional, na importação ou
na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou
desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; VIII - estrangeira que
apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou
dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração
não influa no seu tratamento tributário ou cambial; (...) XI - estrangeira,
já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em
parte, mediante artifício doloso;
3. A Lei n.º 10.637/2002, ao alterar a redação ao artigo 23 do Decreto-Lei
n.º 1455/76, também criou hipóteses à aplicação da pena de perdimento:
"Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às
mercadorias: (...) IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "a"
e "b" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105,
do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966. V - estrangeiras ou
nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação
do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela
operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição
fraudulenta de terceiros.
§1º. O dano ao erário decorrente das infrações previstas no "caput"
deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
4. A fim de regular os procedimentos de investigação das infrações
sujeitas à pena de perdimento, foi editada pela Secretaria da Receita
Federal a Instrução Normativa nº 228/2002 (que dispõe sobre procedimento
especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações
de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas)
aplicável nos casos de infração consubstanciada em "interposição
fraudulenta na importação."
5. A partir de outras importações, a fiscalização pôde remontar o preço
dos produtos importados pela Getronics, concluindo que seu valor seria mais
de duas vezes o por ela declarado. Ainda restou constatado que as mercadorias
foram embarcadas para o Brasil com destino a Telecomunicações de São Paulo -
TELESP, empresa do grupo Telefônica, inclusive a própria impetrante informou
que a aquisição se deu em virtude de contrato com a Telefônica.
6. Da análise do referido contrato e das informações prestadas pela
CISCO e Getronics, a fiscalização concluiu que a CISCO ganhou processo de
concorrência realizado pela Telefônica para aquisição das mercadorias e
com ela negociou os preços na operação. O papel da Getronics na operação
foi o de simples repasse da mercadoria importada ao seu real destinatário.
7. A fiscalização foi baseada num conjunto probatório farto, com elementos
objetivos como a comparação de preços e o contrato firmado entre a
Getronics e a Telefônica que culminou na lavratura do auto de infração. O
procedimento de retenção se fundou em fiscalização fiscal, tendo sido
atendido, para o caso, o devido processo legal administrativo, conforme
intimações e pesquisas sobre as pessoas, jurídica e física, fiscalizadas.
8. A Apelante pretendeu demonstrar a ilegalidade, inconstitucionalidade
e inconveniência do art. 69, parágrafo único, da Instrução Normativa
n.º 206/02, que trata de liberação de mercadorias mediante a prestação
de garantia.
9. Ocorre que em nenhum momento do curso da ação fiscal lhe foi oferecida
esta opção, até porque, como pode se observar da redação do referido
dispositivo normativo, ela só pode ocorrer quando for afastada a hipótese
de fraude, justamente o contrário do que foi apontado pela fiscalização no
auto de infração lavrado contra a impetrante, cuja proposta final propõe
a aplicação da pena de perdimento às mercadorias. Consta da autuação,
em síntese: fraude pela declaração de valores irreais na DI, ocultação
do real comprador das mercadorias e conseqüente desembaraço das mesmas
com pagamento parcial dos tributos devidos.
10. Assim, em se tratando de situação que, em tese, envolva fraude
aduaneira, a liberação não pode se dar mediante caução, vez que o bem
jurídico tutelado não é de natureza econômica, mas de fé-pública,
sendo o perdimento a medida cabível no caso de comprovação do ilícito.
11. Verifica-se dos autos que, embora o subfaturamento verificado tenha
implicado no desembaraço das mercadorias com pagamento parcial dos tributos
devidos mediante artifício doloso, infração capitulava no art. 105, XI, do
Decreto Lei nº 37/66, a pena para tal infração é o perdimento dos bens,
e não o pagamento da diferença de tributos, de modo que a apreensão em
foco não é um meio de que coagir a impetrante a quitar dívida.
12. Observa-se que, em virtude da conduta do impetrante foi lavrado um segundo
auto de infração, para aplicação de multa, com base no art. 33, da Lei n°
11.488/08, que no momento se encontra em fase recursal na Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo- DRJ- II-SP, tendo em vista
tratar de processo administrativo regulado pelo Decreto n.º 70.235/72. Nesta
outra autuação não há que se falar em apreensão de mercadorias, mas em
exigência de crédito tributário; em outras palavras, a apreensão das
mercadorias pela Alfândega se deve exclusivamente ao auto de infração
lavrado com esta proposta, cujo julgamento, nos termos do art. 238, da
Portaria MF 95/07, é realizado pela autoridade local, em instância única.
13. Quanto à conduta da fiscalização local, cabe dizer que o art. 68
da MP 2.158/01 autoriza a retenção das mercadorias importadas até que
seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização, desde que
haja indícios de infração punível com a pena de perdimento, prevendo
ainda o seu parágrafo único que a Secretaria da Receita Federal, atual
RFB, disciplinará o assunto, conforme ocorreu através dos arts. 65 a 69,
da IN SRF n. 206/02.
14. Portanto, fica evidente a absoluta legalidade dos procedimentos
empreendidos pela fiscalização neta operação, pois seguiram estreita
relação com o que determina a legislação vigente.
15. Em casos como este, a pena de tem caráter restritivo de direito de
propriedade e seus reais efeitos não são sentidos por quem importa, mas por
aquele que está oculto, tentando passar desapercebido aos olhos do Fisco,
ou seja, o real adquirente das mercadorias, tal como bem atentou o ilustre
Representante do Ministério Público Federal nesta instância recursal.
16. Patente, pois, a improcedência do pedido formulado pela apelante,
seja quanto à legalidade da IN SRF nº 206/02, seja em função de ofensa
à Súmula 323 do STF, visto que os fatos do caso concreto, revelam que o
procedimento fiscal foi adotado com o rigor da previsão normativa em face
de situação material ensejadora da ação fiscal.
17. E quanto à alegação de risco a saúde financeira da empresa, por
conta de despesas de armazenagem, cabe observar que esta questão é da
alçada da empresa depositária da carga, no caso a Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária- INFRAERO, e não da Alfândega, e ainda,
caso seja confirmada a aplicação da pena de perdimento às mercadorias
não haverá cobrança da impetrante.
18. Apelo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO E TERCEIRA PESSOA
INTERPOSTA. INFRAÇÃO SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. PENA DE
PERDIMENTO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Regulamento aduaneiro prevê que despacho de importação é o
procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados
pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos
apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço
aduaneiro.
2. O art. 105, do Decreto-lei nº 37/66, trata do documento falsificado
no despacho aduaneiro, confira-se: Art.105 - Aplica-se...
Data do Julgamento
:
07/02/2019
Data da Publicação
:
01/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 318206
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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