PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não excede 60 salários mínimos, conforme previsto no art. 475
do CPC/1973, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a
vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de
2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei
n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703,
de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017
do Conselho da Justiça Federal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não excede 60 salários mínimos, conforme previsto no art. 475
do CPC/1973, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. RECURSO ADESIVO.
- Não é caso de remessa Oficial porque o valor da condenação não excede
60 salários mínimos, conforme previsto no art. 475 do CPC/1973, com as
alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Quanto ao termo inicial, comprovado o requerimento na via administrativa,
o benefício é devido desde essa data. Recurso do autor provido.
- Recurso adesivo julgado prejudicado por tratar-se de mera repetição de
pedido outrora formulado pelo autor em sede de apelação.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida. Recurso adesivo
interposto julgado prejudicado. Apelação da autarquia improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. RECURSO ADESIVO.
- Não é caso de remessa Oficial porque o valor da condenação não excede
60 salários mínimos, conforme previsto no art. 475 do CPC/1973, com as
alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts...
PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. ARTIGO 19, DA
LEI 7.492/86. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPIFICAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram amplamente comprovadas
através do Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida (fls. 07/08), dos
Autos de Exibição e Apreensão (fls. 09/10, 76/78), das cópias do Contrato
de Leasing e dos documentos utilizados para sua celebração (fls. 16/26),
do auto de prisão em flagrante delito (fls. 62/71) dos documentos e recibos
referentes ao veículo fraudulentamente adquirido (fls. 31/41, 44/47, 95/96),
do Laudo de Exame Documentoscópico (fls. 93/97), do boletim de ocorrência
de autoria desconhecida (fls. 116), das declarações prestadas perante a
autoridade policial (fls. 100, 217, 238, 239, 240, 250), pelo testemunho
prestado em Juízo (fls. mídia de fls. 470) e do interrogatório do réu
(fls. 406 e mídia de fls. 470).
2. A procedência ilícita e o caráter espúrio da documentação em nome de
Pedro Antônio Cássio Silva acostada às fls. 08, 10, 12, 14, e 16, dos autos
em apenso, utilizada para a celebração do contrato de arrendamento mercantil
firmado com a Cia. Itauleasing de arrendamento mercantil (fls. 06 dos autos em
apenso) que deu origem a presente ação penal é questão incontroversa nos
autos, e torna patente a materialidade dos fatos delituosos ora discutidos.
3. A documentação espúria utilizada na celebração do contrato de
leasing que deu ensejo à presente ação penal, em nome de Pedro Antônio
Cassio Silva, mas com a sobreposição da fotografia do ora apelante, como
melhor se percebe da cópia de fls. 08 dos autos em apenso, assim como a
apreensão do espelho da mesma cédula de identidade na própria residência
do réu, demonstram claramente que o réu firmou o contrato utilizando-se
da documentação falsificada.
4. A condenação do Apelante em razão da hospedagem em um hotel,
utilizando-se dos mesmos documentos em nome de Pedro Antônio Cassio Silva,
e sua posterior evasão sem o pagamento dos débitos assumidos, ainda que
não se preste a fazer prova direta dos fatos delituosos em discussão
nos presentes autos, comprova que o Réu efetivamente se utilizava da
referida documentação para práticas delituosas, o que corrobora o já
extenso conjunto probatório constante dos presentes autos e tornam indene
de dúvidas a sua autoria no delito de fraude na obtenção de financeira.
5. O resultado do laudo pericial de fls. 485/490 não possui o condão de
influenciar no mérito da decisão, eis que totalmente inconclusivo, mesmo
porque há robustos elementos indicando autoria e materialidade delitiva.
6. O uso de documento falso na prática delituosa demonstra um dolo mais
intenso por parte do apelante, devendo também ser consideradas em seu
desfavor a existência de condenação penal anterior, cuja punibilidade
foi declarada extinta em razão do cumprimento da pena (fls. 07verso dos
autos em apenso, além das sérias consequências do delito para a vítima,
e em especial para Pedro Antônio Cássio Silva, razão pela qual a pena
base deve ser mantida em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
devendo, entretanto, a pena pecuniária se redimensionada para o pagamento
de 13 (treze) dias multa, considerando a necessária proporcionalidade no
cálculo das penas privativas de liberdade e pecuniária.
7. Fixo o valor unitário da pena de multa no patamar mínimo legal,
considerando a impossibilidade de se aferir a condição econômica do réu.
8. Recurso de Apelação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. ARTIGO 19, DA
LEI 7.492/86. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPIFICAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram amplamente comprovadas
através do Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida (fls. 07/08), dos
Autos de Exibição e Apreensão (fls. 09/10, 76/78), das cópias do Contrato
de Leasing e dos documentos utilizados para sua celebração (fls. 16/26),
do auto de prisão em flagrante delito (fls. 62/71) dos documentos e recibos
referentes ao veí...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. GRUPO FAMILIAR. SEMELHANÇAS NO QUADRO SOCIAL, OBJETO SOCIAL
E RAZÃO SOCIAL. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento do STJ em julgamento de recurso repetitivo é no sentido de
que o mero decurso de lapso temporal não caracteriza o lustro prescricional
quando não restar verificada a inércia do exequente.
3. A sucessão de empresa extinta constitui hipótese excepcional de
redirecionamento do polo passivo da execução fiscal.
4. Ocorre sucessão quando a pessoa jurídica criada resultar de "fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra", ficando "responsável
pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas", na forma do art. 132 do
CTN ou na hipótese de "pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual", a teor
do art. 133 do CTN.
5. A responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do artigo
133 do CTN, configura-se quando há a aquisição do fundo empresarial e
continuação da exploração da mesma atividade pelo adquirente, que passa
a ser responsável pelos tributos pendentes.
6. No presente caso, as empresas têm quadro social sob controle das famílias
Santana e Martos e seus agregados (empresa familiar), mesmo endereço e
mesmo ramo de atividade, conforme relatado pela União Federal, de forma
minuciosa, em petição, e corroborado pelas Fichas Cadastrais do Posto
Fiscal Eletrônico e da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
7. Restou demonstrada a existência de sucessão, no caso tela, ensejando
isso o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade prevista no
artigo 133, do CTN.
8. É entendimento pacificado nesta Corte, o de que, uma vez comprovada a
existência de grupo econômico de fato, a responsabilidade é solidária
de todas as empresas que o integram, nos termos do art. 124, II do CTN c/c
art. 30, IX da Lei n.º 8.212/91.
9. Quanto à litigância de má-fé, a responsabilidade por dano processual
é medida que o legislador previu como excepcional, porque se presume boa-fé
dos sujeitos que participam da dinâmica processual. Logo, a má-fé precisa
ser claramente identificada, de maneira indubitável.
10. No caso dos autos, restou clara a má-fé da embargante ao deduzir
afirmação contrária às provas dos autos, no sentido de negar que ela e
a executada sucedida ostentavam o mesmo endereço.
11. A parte agravante não apresentou elementos aptos à modificação da
r. decisão agravada, encontrando-se amparada em jurisprudência majoritária
deste Tribunal e das Cortes Superiores.
12. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. GRUPO FAMILIAR. SEMELHANÇAS NO QUADRO SOCIAL, OBJETO SOCIAL
E RAZÃO SOCIAL. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento do STJ em julgamento de recurso repetitivo é no sentido de
que o mero decurso de lapso temporal não caracteriza o lustro prescricional
quando não res...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2029943
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
SÓCIOS-GERENTES/ADMINISTRADORES. ARTIGO 135 DO CTN. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO
ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de
que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 118/2005, tem
aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho
tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento
do REsp 1.120.295/SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto
no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 12/01/2000 e a
data a executada Viação Santo Amaro se deu por citada em 21/06/2000, ao se
manifestar quanto à adesão ao REFIS, bem como os embargantes foram citados
em 02/03/2004. Posteriormente, ante a constatação de existência de grupo
econômico, as empresas Aurea Administração e Participações S/A e Constante
Administração e Participações Ltda. foram incluídas no polo passivo
da execução, com a efetivação da citação em 17/07/2006. Desta feita,
considerando que os créditos tributários em questão foram definitivamente
constituídos em 27/04/1999, a prescrição do crédito pode ser de plano
afastada, tendo em vista que não decorreu lapso temporal superior a cinco
anos entre a constituição do débito e o ajuizamento da ação/citação,
bem como entre a citação da devedora principal e os embargantes. Por outro
lado, não há de se falar em inércia da exequente, nos termos da Súmula
n.º 106 do STJ.
3. A responsabilização do sócio gerente/administrador depende da
comprovação de hipótese prevista pelo inciso III do art. 135 do Código
Tributário Nacional, salientando-se que o mero inadimplemento não gera
a responsabilização do sócio (REsp nº 1.101.728/SP, 1ª Seção,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009). No caso
concreto, restou devidamente demonstrada a dissolução irregular da
executada Viação Santo Amaro, bem como a existência de grupo econômico
de fato, constituída pela família Constantino, mediante evidente confusão
patrimonial, visando à proteção dos bens da parte embargante em detrimento
de seus credores. Os documentos acostados aos autos demonstram a confusão
patrimonial entre os sócios e as empresas do grupo, bem como o esvaziamento do
patrimônio da Viação Santo Amaro pela família Constantino, salientando-se,
inclusive, que foi reconhecida a existência de grupo econômico envolvendo
os embargantes em outros feitos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
SÓCIOS-GERENTES/ADMINISTRADORES. ARTIGO 135 DO CTN. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO
ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de
que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 118/2005, tem
aplic...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2104663
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE
TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE QUE O BEM EM NOME
DA EXECUTADA NA MATRÍCULA RETORNARA AO DOMÍNIO PÚBLICO (MUNICIPALIDADE
DOADORA), EM VISTA DE DO DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DA DOAÇÃO COM ENCARGO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SÚMULA N. 303
DO C. STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. O feito originário refere-se a embargos de terceiro opostos pela
Municipalidade de Mairinque-SP, por meio do qual alegava que a penhora sobre
imóvel ocorrida em autos de execução não poderia ter tido lugar, na medida
em que o mencionado bem seria de sua propriedade. Alegou a Municipalidade que
havia doado em favor da sociedade empresária executada imóvel especificando
uma série de encargos. Com o descumprimento dos encargos, propôs ação
visando a reversão do imóvel ao domínio público, a qual teve seu pedido
julgado de forma favorável ao ente municipal.
2. Mencionada sentença motivou o juízo de primeiro grau a julgar igualmente
procedente o pedido vertido nestes embargos de terceiro, considerando que,
se o imóvel voltara ao domínio público, não poderia ter sido constrito na
execução proposta contra a sociedade empresária. A União não se insurge
contra a penhora tornada insubsistente pelo juízo de primeiro grau, mas apenas
contra a condenação em honorários sucumbenciais, alegando que a doação com
encargo não havia sido transcrita para a matrícula do imóvel, pelo que não
poderia saber que havia uma chance de o bem retornar ao domínio público.
3. De fato, em consulta à matrícula, constata-se averbação noticiando a
doação do imóvel por parte da Municipalidade para a sociedade empresária,
mas sem a especificação de que a doação ocorria com encargo e que, se
ditas obrigações não fossem cumpridas pela donatária, o bem poderia ser
devolvido para o domínio público. A ausência de tal informação realmente
faz supor que o bem foi transferido em definitivo para a executada, o que
justifica o requerimento da Fazenda Nacional pela constrição.
4. O C. STJ consolidou entendimento pela sistemática dos recursos repetitivos
no sentido de que o adquirente do imóvel, caso não venha a providenciar a
transcrição do título no Cartório de Registros de Imóveis, sujeita o bem
a medidas constritivas, não se afigurando justo, pela ótica do princípio
da causalidade, condenar outros credores em honorários advocatícios pela sua
própria omissão em atualizar os dados cadastrais do imóvel. A orientação
jurisprudencial está tão consolidada no âmbito daquele Sodalício que
foi editado o verbete de n. 303 de sua Súmula, nos seguintes termos: "em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar
com os honorários advocatícios".
5. Em verdade, a orientação jurisprudencial propugnada pelo C. STJ aplica-se
com perfeição à situação retratada nos autos, pois foi a apelada quem deu
causa à penhora sobre o imóvel ao não promover a transcrição da doação
com encargo na matrícula do imóvel, sendo, pelo princípio da causalidade,
de sua responsabilidade o pagamento da verba honorária. Considerando,
contudo, que o pedido da União foi apenas pelo afastamento da condenação
em verba honorária, e não pela sua inversão, tem-se que o recurso comporta
provimento apenas e tão somente para o fim do que foi requerido.
6. Reexame necessário e apelação providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE
TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE QUE O BEM EM NOME
DA EXECUTADA NA MATRÍCULA RETORNARA AO DOMÍNIO PÚBLICO (MUNICIPALIDADE
DOADORA), EM VISTA DE DO DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DA DOAÇÃO COM ENCARGO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SÚMULA N. 303
DO C. STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. O feito originário refere-se a embargos de terceiro opostos pela
Municipalidade de Mairinque-SP, por meio do qual alegava qu...
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO
ORDINÁRIO. MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FGTS. SUPOSTO NÃO
RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADORA. TOMADORA DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,
ação anulatória de rito ordinário proposta com o fito de desconstituir
"ato administrativo que resultou na lavratura dos Autos de Infração nºs
200.192.647, 200.192.655 e 200.192.591, os quais originaram o respectivo
débito de FGTS conforme NDFG 200.074.113".
2. Objetivando a autora anular auto de infração lavrado pelo Ministério
do Trabalho em virtude de suposto não recolhimento de contribuições para
o FGTS, tem-se por competente a Justiça Federal para processar e julgar o
feito.
3. A legitimidade do Ministério do Trabalho, notadamente para fiscalizar
os empregadores ou tomadores de serviço, encontra previsão no artigo 23
da Lei 8.036/90 que dispõe: "Competirá ao Ministério do Trabalho e da
Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal,
do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração
dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores
de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos
correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo,
para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal,
na forma que vier a ser regulamentada."
4. Ao Ministério do Trabalho é conferido o poder de polícia para fiscalizar
os empregadores ou tomadores de serviço, conforme inteligência do mencionado
artigo 23 da Lei 8.036/90. Contudo, o exercício deste poder evidentemente deve
sofrer limitações. O auditor (fiscal) do trabalho não pode desconsiderar
contratos de trabalho licitamente firmados por cooperado com a respectiva
entidade cooperativa e desconstituir esse vínculo e atribuí-lo à tomadora
de serviços.
5. Ao decidir sobre a validade da terceirização o Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento da ADPF 324 e RE nº 958252 em 30/08/2018 com repercussão
geral, houve por firmar a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda
e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização,
compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica
da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das
normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma
do art. 31 da Lei 8.212/1993".
6. Portanto, a atribuição da fiscalização não abrange a possibilidade
de desfazer negócios jurídicos (contratos de trabalho ou contratos de
serviços terceirizados). Limita-se a fiscalização a verificar, perante
o empregador (cooperativa), se os encargos devidos estão sendo pagos e
exigir dela (cooperativa) o pagamento; a responsabilidade da tomadora dos
serviços, nesse caso, é subsidiária (não solidária), devendo responder
pela sujeição tributária se e somente se a cooperativa não reunir forças
econômicas para saldar a obrigação!
7. A despeito de o Ministério do Trabalho haver identificado "in loco"
indícios de relação de trabalho entre os "cooperados" e a tomadora de
serviços, a lavratura de Auto de Infração, tendo por esteio somente o
questionado fato, revela-se desarrazoada devendo-se assim ser anulada.
8. Considerando que a autora foi condenada a pagar honorários advocatícios
arbitrados "em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos
do artigo 85, §3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil, bem como
ao pagamento das despesas processuais", afigura-se razoável inverter os
ônus da sucumbência.
9. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO
ORDINÁRIO. MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FGTS. SUPOSTO NÃO
RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADORA. TOMADORA DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,
ação anulatória de rito ordinário proposta com o fito de desconstituir
"ato a...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. PRAZO: 360 DIAS. LEI Nº
11.457/2007. APLICABILIDADE.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a
analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em
Pedido de Restituição de créditos tributários apresentado em 16/07/2015
e não apreciado até a data da impetração, em 09/02/2017.
2. À vista das disposições da Lei nº 11.457/2007 - que dispõe ser
obrigatória a prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou
recursos administrativos -, o Juízo a quo houve por bem conceder a segurança
pleiteada, determinando a apreciação de tais requerimentos no prazo máximo
de 15 dias, não havendo que se fazer qualquer reparo na decisão recorrida.
3. O Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o
processo administrativo fiscal, entre outras providências, preceitua,
no parágrafo único do seu artigo 27, que os processos remetidos para
apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser
qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que
estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária
ou de elevado valor, estes definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda,
devendo os demais serem julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato
do Secretário da Receita Federal.
4. De seu turno, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal, fixou em seu artigo 59, que:
"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida. §1º Quando a lei não fixar
prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente. §2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser
prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.".
5. Entretanto, por força da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça
proferida no REsp 1.138.206/RS, em sede de julgamento de recursos repetitivos,
ex vi do disposto no artigo art. 543-C do CPC, restou afastada a incidência
da referida lei a expedientes administrativos de natureza tributária,
restando determinada a aplicação da Lei nº 11.457/2007 que preceituou o
prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que fosse proferida
decisão administrativa, a contar do protocolo de petições, defesas ou
recursos administrativos do contribuinte.
6. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração
Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à
legislação de regência, verifica-se que, no caso em análise, o pedido sub
examine foi protocolado em julho/2015 e, até a data do ajuizamento do presente
writ - fevereiro/2017 -, não havia sido analisado de forma conclusiva, não
havendo, portanto, que se fazer qualquer reparo na sentença. Precedentes
do C. STJ e desta Corte.
7. Remessa oficial improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. PRAZO: 360 DIAS. LEI Nº
11.457/2007. APLICABILIDADE.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a
analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em
Pedido de Restituição de créditos tributários apresentado em 16/07/2015
e não apreciado até a data da impetração, em 09/02/2017.
2. À vista das disposições da Lei nº 11.457/2007 - que dispõe ser
obrigatória a prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de pe...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA. IRPJ, CSLL E CPRB: EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se
confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA.
3. Cumpre anotar, ainda, que referido entendimento incidente ao recolhimento
do ISS, face à novel decisão da Excelsa Corte, vem sendo aplicado neste
C. Tribunal. Nesse exato sentido, os seguintes precedentes: Emb. Infringentes
2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Segunda
Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017; Edcl na AC 363.554/SP, Relatora
Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 08/11/2018, e-DJF3
22/11/2018); AI 2017.03.00.000035-6/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS
MUTA, Terceira Turma, j. 05/04/2017, D.E. 24/04/2017; v.u.; e Ag. Interno
2009.61.00.007561-2/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE,
decisão de 04/04/2017, D.E. 19/04/2017.
4. Já no que atine |à exclusão do IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa
Jurídica, da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - e da
CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta -, das bases
de cálculo do PIS e da COFINS, falece, à míngua de fundamento legal,
o pedido das ora apelantes.
5. Com efeito, há que se distinguir o presente caso - exclusão do IRPJ,
CSLL e da CPRB das bases de cálculo do PIS e da COFINS -, de situação
distinta, que corresponde ao não cômputo da parcela do ICMS nas bases de
cálculos desses mesmos imposto e contribuições - esta última questão já
com jurisprudência firmada pelo STJ e pelas demais Cortes Regionais Federais.
6. Nesse diapasão, como bem asseverado pelo MM. Julgador de primeiro
grau, em sua bem lançada sentença de fls. 177 e ss. do presente writ,
o qual foi secundado pelo I. Parquet em seu judicioso parecer de fls. 254
e ss., é possível concluir "que o conceito de faturamento foi equiparado
ao conceito de receita bruta, e não a definição de receita líquida. O
faturamento, em conformidade com a Lei Complementar n. 70/1991, corresponde
à receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços,
e de serviço de qualquer natureza", assinalando, ainda, o MM. Magistrado,
que "deste modo, não há inconstitucionalidade na inclusão dos tributos e
contribuições em questão na base de cálculo do PIS / PASEP e da COFINS. O
preço compreende o produto da venda e, consequentemente, será computado
como receita da sociedade empresária, compondo o faturamento. Os tributos
fazem parte do preço final da mercadoria integrando, portanto, juntamente
com outros elementos, o valor final cobrado do adquirente. E justamente por
estar embutido no preço total da operação, referidos tributos devem ser
incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS".
7. Ambas as apelações e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA. IRPJ, CSLL E CPRB: EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem r...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO VERSANDO
SOBRE O MESMO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, INCISO V, "A", DO NOVO
CPC. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
1. O INSS (sucessor legal do IAPC - Instituto de Aposentadoria e Pensões,
através do Decreto-lei n. 72, de 01/09/1966, Lei n. 6.429/77, Decreto
n. 99.350/90 e artigo 17 da Lei n. 8.029/90) ajuizou Ação de Reivindicatória
contra Aldima Dainezes de Oliveira, Espólio de Benedito de Oliveira e outros
objetivando a Reivindicação do Imóvel, situado à Rua Milton Pereira Vidal,
n. 145, Lote 13, quadra I, Vila Sesc, do antigo Bairro do Rio Abaixo, Suzano,
São Paulo, inscrito na matrícula n. 47.754, do Cartório de Registro
de Imóveis de Mogi das Cruzes, em favor da Autarquia Previdenciária. O
MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal reconheceu a incompetência absoluta
do Juízo e declinou da competência para do Juízo para determinar a remessa
dos autos, com fulcro no artigo 113, § 2º, do CPC, bem como a remessa dos
autos à 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP.
2. Os autos foram remetidos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi
das Cruzes/SP. Sobreveio sentença pelo MM. Juízo Federal sentença
de improcedência do pedido, condenado a Autarquia Federal ao pagamento
de honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O acervo probatório é
suficiente à comprovação das alegações do Apelante.
3. Da legitimidade do INSS. A documentação juntada pelo Apelante demonstra
que o extinto IAPC (Autarquia federal - atualmente sucedido pelo INSS), na
condição de Comprador, por meio de Escritura Pública, celebrou Contrato
de Venda e Compra com o Serviço Social do Comércio (SESC), na condição
de Vendedor, com relação ao imóvel situado à Rua Milton Pereira Vidal,
n. 145, Lote 13, quadra I, Vila Sesc, do antigo Bairro do Rio Abaixo, Suzano,
São Paulo, objeto da inscrição n. 47.754, do Cartório de Registro
de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, pelo valor de Cr$ 90.000,00 (noventa
mil cruzeiros), tendo o Sesc dado quitação plena, geral e irrevogável
quitação, consoante demonstram as Certidões acostadas ao autos. Pelo
mesmo Instrumento Contratual o IAPC se comprometeu a vender o imóvel acima
descrito para o Sr. Expedito de Oliveira Falcão objeto de Financiamento
para a construção de uma casa residencial no local, cujo total da compra
correspondeu a Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), em
240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, cujo
negócio foi regularmente inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de
Mogi das Cruzes, porém em decorrência do falecimento do Sr. Expedito o
Compromisso de Venda e Compra foi transferido para a Sra. Emídia Oliveira
Falcão que passou a figurar na condição de Promitente Compradora, conforme
Pacto de Venda e Compra registrado no Cartório de Registro do Imóveis da
Comarca de Mogi das Cruzes. Esclareceu o Autor na petição inicial que a
casa foi construída no prazo estabelecido no Contrato e as chaves entregues
em 15/07/1960, mas a sucessora do promitente comprovador (Sra. Emídia) não
pagou nenhuma prestação e o extinto IAPC (autarquia federal) ajuizou Ação
de Protesto contra a Sra. Emídia e após o trâmite na seara administrativa
a Compradora informou que não havia interesse no pagamento da dívida e,
por fim, manifestou pleno desinteresse na aquisição do imóvel que nunca
chegou a ocupar, de sorte que houve a rescisão daquele Contrato. No dia
13/11/1992 foi constatado por meio de diligências no local do imóvel que
uma pessoa identificada como Benedito de Oliveira soube através de amigos
que residiam na localidade que a propriedade estava desocupada e invadiu
o local. Afirmou, ainda, que não houve a ocupação do imóvel prometido
em venda, sendo certo que atualmente a propriedade é ocupada indevidamente
por terceiros, sem o consentimento da Administração Previdenciária, não
havendo nenhum documento que demonstre que a detenção do imóvel é justa.
4. O fundamento da sentença de que a Ação de Usucapião
n. 0008860.58.2011.403.6119 foi julgada procedente perante o Juízo de
Primeiro Grau não consistiu justificativa suficiente para julgar a Ação
Reivindicatória. O recurso de Apelação interposto pela autarquia federal
nos autos da Ação de Usucapião que aguarda julgamento.
5. Da Aplicação do Novo Código de Processo Civil e da existência de
conexão entre as Ações. Dispõe o artigo 55 do CPC/2015: "Reputam-se
conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa
de pedir". O ajuizamento da Ação de Usucapião n. 0008860.58.2011.403.6119
por Aldima Dainezes de Oliveira contra o INSS não justifica a improcedência
da Ação, mas a suspensão do processo nos termos do artigo 313, inciso V,
alínea "a", do CPC/2015. "Suspende-se o processo: ......... V - quando a
sentença de mérito: ........ a) depender do julgamento de outra causa ou
da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica
que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
6. Imperioso a anulação da sentença para suspender a Ação
Reivindicatória, até o trânsito em julgado, de modo a se evitar
decisões conflitantes. Estão presentes a identidade das Partes entre a
Ação Reivindicatória e a Ação de Usucapião ajuizada pela Réu contra a
Autarquia Federal, porque as Ações versam sobre o domínio do imóvel, o que,
por si só, torna evidente a existência de relação de prejudicialidade.
7. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2115459-26.2017.8.26.0000;
Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador:
10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/11/2018, TJSP;
Apelação 1041599-08.2014.8.26.0002; Relator (a): Rodolfo Pellizari;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -
Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2018; Data de
Registro: 19/09/2018, TJSP; Apelação 1005516-24.2014.8.26.0606; Relator
(a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro:
13/12/2017, TJSP; Agravo de Instrumento 2219252-49.2015.8.26.0000; Relator
(a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2016;
Data de Registro: 10/06/2016.
8. Sentença anulada para determinar a remessa dos autos à Vara de Origem,
a fim de que o magistrado determine as providências relativas à suspensão
do feito, até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO VERSANDO
SOBRE O MESMO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, INCISO V, "A", DO NOVO
CPC. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
1. O INSS (sucessor legal do IAPC - Instituto de Aposentadoria e Pensões,
através do Decreto-lei n. 72, de 01/09/1966, Lei n. 6.429/77, Decreto
n. 99.350/90 e artigo 17 da Lei n. 8.029/90) ajuizou Ação de Reivindicatória
contra Aldima Dainezes de Oliveira, Espólio de Benedito de Oliveira e outros
objetivando a Reivindicação do Imóvel, situado à Rua Milton P...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA REJEITADA. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. EMPREENDIMENTO
POPULAR. PROHAB. CEF. IMÓVEL REGISTRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DA
AUTORA. UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA POR TERCEIRA PESSOA. DEVIDA A
IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. APELO DA
CEF. DESPROVIDO
1. Apelação interposta pela CEF contra a sentença que julgou procedente
o pedido deduzido na inicial.
2. Alega a CEF que a sentença padece de error in procedendo, consubstanciado
na condenação das rés ao pagamento de danos morais mediante alteração
do fundamento jurídico do pedido deduzido na inicial. Aduz que a autora
alega a "perda de uma chance", mas o Juízo de Primeiro Grau "entendeu que
houve conduta recalcitrante das requeridas". Preliminar rejeitada.
3. Sentença foi proferida com estrita observância da legislação em vigor
e com fundamento a partir do livre convencimento motivado (arts. 371, 489
e 490, todos do CPC/15).
4. Não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não
se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações
lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao
deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema
já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão
geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário
em 23.06.2010.
5. A autora, contemplada em sorteio de casa popular do empreendimento
"Eduardo Abdelnur", foi obstada de adquirir a respectiva unidade habitacional,
por figurar, indevidamente, como proprietária do imóvel registrado sob a
matrícula 115.074 CRI de São Carlos/SP, alienado pela PROHAB e financiado
pela CEF, empreendimento "Contantino Amstalden".
6. Restou incontroversa a substituição da autora por terceira pessoa no
referido empreendimento, objeto da matrícula impugnada, sem a competente
regularização do registro imobiliário.
7. De rigor a imediata regularização da matrícula n.º 115.074 junto ao
C.R.I de São Carlos/SP, em consonância com a realidade dos fatos.
8. Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita das rés e os
prejuízos causados, exsurge o dever de indenizar.
9. Não há que se cogitar em exigir da parte que comprove a dor ou vergonha
que supostamente sentira, sendo bastante a comprovação do evento lesivo
para atribuir direito ao ofendido moralmente. Entendimento do C. STJ.
10. A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo
do agente quanto compensatório em relação à vítima do dano, devendo
esta receber uma soma que lhe compensem os constrangimentos sofridos, a ser
arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte de
enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva.
11. Assim, considerando os indicadores supramencionados, o interesse
jurídico lesado e as particularidades da hipótese vertente, entendo
razoável a condenação de cada uma das rés ao pagamento de R$ 5.000,00,
quantia adequada para recompor os danos imateriais sofridos pela parte autora,
atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade.
12. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA REJEITADA. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. EMPREENDIMENTO
POPULAR. PROHAB. CEF. IMÓVEL REGISTRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DA
AUTORA. UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA POR TERCEIRA PESSOA. DEVIDA A
IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. APELO DA
CEF. DESPROVIDO
1. Apelação interposta pela CEF contra a sentença que julgou procedente
o pedido deduzido na inicial.
2. Alega a CEF que a sentença padece de error in procedendo, consubstanciado
na condenação das rés ao pagamento de danos morais mediante al...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO
MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. HIGIDEZ DA CDA. ÔNUS DA PROVA. IMPENHORABILIDADE
DOS BENS CONSTRITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - De fato, assiste razão à apelante no que tange ao cumprimento integral
da determinação de fl. 62, porquanto ausente determinação expressa para
a juntada do laudo de avaliação.
2 - Considerando a juntada do auto de penhora, avaliação e intimação de
fl. 169, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região
convergem no sentido da possibilidade de recebimento dos embargos, ainda
que insuficiente a garantia prestada.
3 - A embargante apenas apresenta alegações genéricas, não aptas a afastar
a presunção de veracidade e legalidade de que goza o título executivo. Sendo
ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio
da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade,
de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que
não se desincumbiu.
4 - Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade á a
transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para
quem a invoca. Precedentes.
5 - No tocante aos requisitos formais do título executivo e regularidade da
execução proposta, tem reiteradamente decidido a jurisprudência, diante de
CDA, tal qual a que instruiu a execução fiscal, que inexiste nulidade, em
detrimento da presunção de sua liquidez e certeza, uma vez que nele constam
os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado
(qualificação do sujeito passivo, origem e natureza do crédito, competência
- período base, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento
administrativo, forma de constituição e notificação, "quantum debeatur",
termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, etc.), sendo
integralmente válida e eficaz a CDA, em face do art. 202, do CTN, e art. 2º
e parágrafos, da LEF, para efeito de viabilizar a execução intentada. Em
suma, o título executivo, no caso concreto, especifica desde a origem até
os critérios de consolidação do valor do crédito tributário excutido,
não se podendo, neste contexto, invocar qualquer omissão ou obscuridade,
mesmo porque é certo, na espécie, que o embargante elaborou peça inicial
consistente , em extenso e bem fundamentado arrazoado, sendo evidente,
portanto, que inexistiu qualquer prejuízo à sua defesa em decorrência da
inépcia da CDA, não se podendo cogitar de violação ao princípio da ampla
defesa, nem de iliquidez, incerteza, nulidade, falta de interesse processual
ou impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes.
6 - A apresentação de memória discriminada do crédito tributário não
configura exigência legal válida para os executivos fiscais, sujeitos à
legislação específica (princípio da especialidade), cujos requisitos
foram integralmente cumpridos no caso concreto dos autos. Ademais,
a questão relativa à nulidade da CDA por ausência de demonstrativo
circunstanciado do débito foi pacificada no sentido de sua desnecessidade,
quando do julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.138.202/ES,
submetido à sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do
CPC e c.c. Resolução nº 08/STJ, de 07/08/2008.
7 - In casu, presentes os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 6 º da
Lei nº 6.830/80, carece de fundamento impor à exeqüente o detalhamento
de toda a atividade administrativa que resultou na apuração do crédito,
ficando rejeitadas as preliminares suscitadas pela embargante.
8 - Observa-se que as CDAs e seus anexos contêm todos os elementos exigidos
no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980. Sendo ato administrativo enunciativo
promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF),
goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado
demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu.
9 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez
e tem o efeito de prova pré-constituída (Art. 204, CTN), eis que precedida
de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla
defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de maneira que cabe ao
devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do título.
10 - Em relação à impenhorabilidade dos bens constritos, verifica-se que,
se acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os bens
das pessoas jurídicas são penhoráveis, tendo o artigo 649, inciso V,
do CPC aplicação excepcional somente nos casos em que os bens penhorados
se revelem indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa
ou de pequeno porte". Precedentes.
11 - No caso, restou demonstrada a imprescindibilidade das máquinas,
ferramentas, utensílios penhorados (fl. 169) para a continuidade das
atividades desenvolvidas pela embargante, por se tratar de indústria e
comércio de móveis. Dessa forma, caracterizou-se a impenhorabilidade nos
termos do art. 833, V, do NCPC. Sendo assim, de rigor a desconstituição
da penhora dos bens descritos à fl. 169.
12 - Sucumbência recíproca.
13 - Afastada a extinção do feito, sem resolução do mérito e, com
fundamento no artigo 1.013, §3º, I, do CPC, apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO
MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. HIGIDEZ DA CDA. ÔNUS DA PROVA. IMPENHORABILIDADE
DOS BENS CONSTRITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - De fato, assiste razão à apelante no que tange ao cumprimento integral
da determinação de fl. 62, porquanto ausente determinação expressa para
a juntada do laudo de avaliação.
2 - Considerando a juntada do auto de penhora, avaliação e intimação de
fl. 169, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região
convergem no se...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E
FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORO COMPETENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ALTERAÇÃO DO
FORO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA
LEI CONSUMERISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO
TÍTULO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
4. Vale notar que em se tratando de contrato de adesão, não basta a
invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a
demonstração de que o contrato em execução viola normas previstas no
Código de Defesa do Consumidor.
5. Quanto à alegada contradição no julgado, eis que reconhecida a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, mas não
no tocante ao foro competente para conhecer e julgar as ações de execução
provenientes de contratos bancários dessa natureza o do domicílio do devedor,
observa-se que não há como prosperar a irresignação da recorrente.
6. Insta registrar que há previsão contratual expressa do foro competente
para dirimir quaisquer questões a Seção Judiciária da Justiça Federal
deste Estado. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só
poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a
dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário, o que não se verifica
na hipótese dos autos. Ademais, a condição de consumidor, considerada
isoladamente, não gera por si só presunção de hipossuficiência a fim
de afastar a aplicação da cláusula de competência territorial quando
convencionada. Precedente.
7. In casu, a apelante não demonstrou de forma cabal a ocorrência de
violação às normas da lei consumerista, desse modo, não há como declarar
a nulidade da cláusula contratual que estabelece o foro competente para
conhecer do litígio judicial.
8. A embargada ajuizou a execução com base em "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E
FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA" acompanhado de demonstrativo de débitos
e cálculos de evolução da dívida. Referido contrato prevê a concessão
de um empréstimo/financiamento no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais),
creditado no ato na conta corrente da mutuária. Sobre o valor mutuado incidem
juros à taxa mensal efetiva de 2,79000% a.m. mais a variação da TR -
Taxa Referencial, sendo o financiamento pagável em 12 prestações mensais,
calculada pela Tabela Price.
9. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pela devedora, avalistas e por duas testemunhas, prevendo o pagamento
de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os
requisitos do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973
(artigo 784, III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução.
10. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor determinado
constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento dos
Tribunais Regionais Federais.
11. O reconhecimento de ilegalidade de cláusulas dos contratos executados,
não torna ilíquido o título, possibilitando, apenas, a adequação da
execução às alterações impostas por meio do devido ajuste do valor da
execução ao montante subsistente. No sentido do reconhecimento da liquidez
do título objeto da execução extrajudicial situa-se o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça.
12. Não assiste à apelante, o que impõe-se a manutenção da sentença, a
qual determinou o prosseguimento do feito executivo com os ajustes reconhecidos
no decisum.
13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
14. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E
FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORO COMPETENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ALTERAÇÃO DO
FORO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA
LEI CONSUMERISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO
TÍTULO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA AO JUÍZO ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO FEDERAL
COM BASE NA MP 2.196-3/2001. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DO
TÍTULO EXECUTIVO. ENCARGOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA MP
2.196-3/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO PREVISTO NO DL 2.952/83.
1. Trata-se de requerimento proposto em momento processual inapropriado, ou
seja, após a prolação da sentença, não sendo possível a substituição
da CDA em sede recursal, nos termos da Súmula nº 392 do STJ.
2. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, a remessa necessária não se aplica aos casos de sentença proferida
contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No caso, o valor dos débitos excutidos era de R$
106.858,50 em 03/2006.
3. A Constituição Federal autorizou que a lei estabelecesse outras
hipóteses de competência federal delegada à Justiça dos Estados, desde
que a respectiva comarca não fosse sede de vara da Justiça Federal. As
demais hipóteses de delegação da competência federal vêm arroladas pelo
caput do artigo 15 da Lei nº 5.010/1966.
4. No caso, a Comarca de Teodoro Sampaio/SP não é sede de Vara Federal e
tratando-se de embargos à execução fiscal, há de se falar em exercício
de competência federal delegada do MM. Juízo Estadual. Precedentes.
5. Desse modo, o foro de ajuizamento da execução é adequado às partes.
6. A liquidez e certeza da CDA são presumidas, cabendo ao embargante
o ônus de ilidir essa presunção mediante prova inequívoca (art. 3º
da Lei 6.830/80). Ausente tal prova, impossível considerar ilegítima a
cobrança. Precedentes.
7. Os créditos ora sob discussão, conquanto originários de contratos de
mútuo bancário passíveis de execução pura e simples, restaram alongados
ou renegociados, com fundamento na Lei 9.138/1995, e transferidos à União
Federal pela MP 2.196-3/2001, assumindo, por força de lei, natureza de
dívida ativa não tributária, a possibilitar sua exigência via procedimento
especial de execução fiscal.
8. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso
representativo de controvérsia, de que os créditos rurais originários
de operações financeiras alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei
nº 9.138/95, cedidos à União Federal por força da Medida Provisória
2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para
efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada
dos créditos em si: REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010.
9. No tocante aos requisitos formais do título executivo e regularidade da
execução proposta, tem reiteradamente decidido a jurisprudência, diante
de CDA, tal qual a que instruiu a execução fiscal, que inexiste nulidade,
em detrimento da presunção de sua liquidez e certeza, uma vez que nele
constam os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito
executado (qualificação do sujeito passivo, origem e natureza do crédito,
competência - período base, data do vencimento e da inscrição, número
do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação,
"quantum debeatur", termo inicial dos encargos e respectiva legislação
reguladora, etc.), sendo integralmente válida e eficaz a CDA, em face do
art. 202, do CTN, e art. 2º e parágrafos, da LEF, para efeito de viabilizar
a execução intentada.
10. O título executivo, no caso concreto, especifica desde a origem até
os critérios de consolidação do valor do crédito tributário excutido,
não se podendo, neste contexto, invocar qualquer omissão ou obscuridade,
mesmo porque é certo, na espécie, que o embargante elaborou peça inicial
consistente, em extenso e bem fundamentado arrazoado, sendo evidente, portanto,
que inexistiu qualquer prejuízo à sua defesa em decorrência da inépcia
da CDA, não se podendo cogitar de violação ao princípio da ampla defesa,
nem de iliquidez, incerteza, nulidade, falta de interesse processual ou
impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes desta Corte Regional.
11. Reexame necessário não conhecido. Apelação provida para julgar
improcedentes os embargos à execução fiscal, declarando a higidez do
título executivo que instrui a execução subjacente. Sem condenação em
honorários advocatícios à vista do encargo previsto no DL 2.952/83.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA AO JUÍZO ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO FEDERAL
COM BASE NA MP 2.196-3/2001. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DO
TÍTULO EXECUTIVO. ENCARGOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA MP
2.196-3/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO PREVISTO NO DL 2.952/83.
1. Trata-se de requerimento proposto em momento processual inapropriado, ou
seja, após a prolação da sentença, não...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13
DA LEI 8.620/1993. MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430 DO
STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCONSTITUIÇÃO
DAS PENHORAS EFETIVADAS. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 523 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR, declarou a
inconstitucionalidade formal e material do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993
(hoje revogado pela Lei n. 11.941/2009), que estabelecia a responsabilidade
solidária do titular da firma individual e dos sócios das empresas por
cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade Social.
2. Com esse novo quadro normativo e jurisprudencial, não há mais como se
concluir pela responsabilidade solidária dos sócios com base no artigo
124, inciso II do CTN - Código Tributário Nacional, ficando, portanto,
a responsabilidade restrita às hipóteses do artigo 135, inciso III,
do referido Código, ou seja, apenas dos sócios diretores, gerentes ou
representantes da pessoa jurídica, quando praticarem atos com excesso de
poderes, ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
3. A simples inclusão dos nomes dos sócios na CDA, porque feita com base em
dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
não basta para justificar o redirecionamento da execução fiscal para a
pessoa dos sócios.
4. Antes mesmo de ser revogado pela Lei nº 11.941/09, já era assente
orientação pretoriana no sentido de que o art. 13 da Lei nº 8.620/1993
somente pode ser interpretado em sintonia com o art. 135 do CTN (REsp
nº 736.428/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.08.2006,
DJ 21.08.2006, p. 243). Assim, no caso, ainda que o nome dos embargantes
conste da CDA, caberia à exequente/embargada a prova de que o sócio/terceiro
praticou atos ilegais ou abusivos, aplicando-se a inversão do ônus da prova
apenas quando provado administrativamente pelo exequente a responsabilidade
do sócio.
5. Dessa forma, a existência do nome do sócio ou dirigente no quadro
de devedores da Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no
polo passivo da execução fiscal caso a autoridade administrativa tenha
logrado provar que aquele cometeu qualquer dos atos previstos no inciso III
do artigo 135 do CTN. No caso dos autos, verifica-se que a atribuição de
responsabilidade tributária ao embargante decorre do disposto no art. 124 do
CTN c.c. o art. 13, da Lei nº 8.620/1993. Ademais, diante da inexistência
de procedimento administrativo prévio que conclua pela responsabilidade de
sócio/terceiro pela obrigação tributária da pessoa jurídica executada,
presume-se que esta esteja fundada no art. 13 da Lei nº 8.620/93.
6. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu
a administração da sociedade apenas na hipótese de restar provado que agiu
com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade
econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal (EAg
nº 494.887/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.04.2008,
DJe 05.05.2008).
7. Logo, de rigor a exclusão dos sócios do polo passivo da execução à
ausência de demonstração, pela exequente, da ocorrência da hipótese
prevista no art. 135, III, do CTN. Precedentes.
8. Nessa senda, insubsistentes os bens constritos de titularidade dos sócios
da empresa executada, inclusive os valores constritos em conta bancária
dos apelantes, o que devem ser desbloqueados.
9. É lídima a utilização da Taxa Selic como índice de correção
monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários
pagos em atraso, consoante se depreende do enunciado da Súmula nº 523 do
Superior Tribunal de Justiça.
10. A condenação em honorários decorre do princípio da causalidade,
ex vi do art. 20, caput, do CPC/1973, segundo o qual incumbe ao vencido a
obrigação de suportar os ônus da sucumbência no processo. No caso concreto,
a inclusão indevida do sócio deu causa à cobrança também indevida,
que resultou prejuízo para o embargante, já que teve que despender com a
contratação de patrono para promover sua defesa regularizar sua situação
perante a Fazenda e o Poder Judiciário. Ademais, o sócio teve seus bens
indisponibilizados indevidamente no processo.
11. Quanto ao montante da verba honorária, consigne-se que o arbitramento
de tal valor deve atender às finalidades da lei, de modo a fixá-lo em
patamar justo e adequado à circunstância de fato, segundo o princípio da
razoabilidade e os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado
adstrito aos percentuais apontados no artigo 20 do CPC/1973 (artigo 85 do
CPC/2015).
12. Tendo presente que a lide envolve um ente público, a moderação deve
imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere
merecidamente o patrono do vencedor na demanda. No caso em tela, deve ser
condenada a União a pagar honorários advocatícios que ora fixo em R$
5.000,00 (cinco mil reais).
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13
DA LEI 8.620/1993. MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430 DO
STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCONSTITUIÇÃO
DAS PENHORAS EFETIVADAS. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 523 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR, declarou a
inconstitucionalidade formal e material do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993
(hoje revogado pela L...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO
ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA
CEF. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO
DA MULTA MORATÓRIA COM BASE NO CDC. PLANILHA NÃO CONSTA REFERIDA
COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1. Em se tratando de contrato bancário e, consequentemente, de uma relação
obrigacional, o prazo prescricional aplicável à época da celebração
do negócio (10.09.1997) era vintenário, de acordo com o art. 177 do
Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor no Código Civil de 2002,
houve redução do prazo prescricional, que passou a ser de 5 (cinco) anos,
nos termos do art. 206, §5º, inciso I.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que no
caso de redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor
do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo
previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em
vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003.
3. Consequentemente, na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional
seria 11.01.2003, quando da entrada em vigor no Código Civil de 2002, não se
verificando, portanto, o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, já que a ação
executiva foi proposta em 18.02.2007. Assim, conclui-se que não ocorreu a
prescrição da pretensão da CEF de cobrar os valores devidos pelos executados
relativos ao contrato de mútuo descrito na inicial da ação executiva.
4. Compulsando os autos, o Juízo a quo intimou o embargante, ora apelante,
quanto à impugnação da embargada ou produção de provas, no prazo
de 10 (dez) dias (fl. 89). Contudo, a parte embargante manteve silente,
conforme atesta a certidão da Serventia de fl. 89-verso, fato que acarretou
a consumação da preclusão temporal das questões. Vale dizer, não é
dado à parte, nesta oportunidade, discutir o acerto da determinação que
ensejou a improcedência dos embargos à execução. Precedentes.
5. Mesmo se assim não fosse, não há como dar guarida a pretensão da
apelante de nulidade da sentença, tendo em vista a celebração do Contrato de
Arredamento Mercantil entre o Banco Meridional do Brasil S.A. e os embargantes
(fls. 17/21) e cessão do crédito para a apelada (Caixa Econômica Federal -
CEF) conforme os documentos juntados às fls. 67/87.
6. Nessa senda, a legitimidade da Caixa Econômica Federal decorre, portanto,
da cessão de crédito comprovada pelos documentos de fls. 67/87.
7. Vale ainda frisar que a parte embargante não comprovou o alegado excesso
de execução no presente feito, sobre o qual, mesmo instada a se manifestar
quanto à produção de provas, permaneceu inerte. Desse modo, irreparável
a r. sentença recorrida.
8. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido de
que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor
incide a multa moratória nele prevista" (Súmula 285).
9. De acordo com o § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor,
com redação determinada pela Lei 9.298 de 1º de agosto de 1996, a multa
de mora decorrente do inadimplemento de obrigações contratuais não poderá
ser superior a 2%.
10. Para os contratos celebrados após a vigência da citada lei, deve
ser aplicado o índice previsto na lei protetiva do consumidor. Já
para os anteriores, prevalecerá o índice pactuado pelas partes no
contrato. Precedentes.
11. No caso dos autos, em que pese à previsão contratual de aplicação da
multa de 10%, porquanto a celebração do contrato entre as partes deu-se
em 10/09/1997, o que caberia a redução pleiteada, contudo, observa-se na
planilha de cálculo de fls. 27/29 não há cobrança a tal título. Sendo
assim, resta incólume a r. sentença recorrida.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO
ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA
CEF. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO
DA MULTA MORATÓRIA COM BASE NO CDC. PLANILHA NÃO CONSTA REFERIDA
COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1. Em se tratando de contrato bancário e, consequentemente, de uma relação
obrigacional, o prazo prescricional aplicável à época da celebração
do negócio (10.09.1997) era vintenário, de acordo com o art. 177 do
Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor no Código Civil de 2002,...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADES PARAESTATAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. INTERESSE JURÍDICO REFLEXO. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS
E ADICIONAIS. ADICIONAL NOTURNO E SOBREAVISO. DÉCIMO-TERCEIRO
SALÁRIO. LICENÇA-PATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DA ESTABILIDADE. VERBA
INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Não existe qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do
"Sistema S" e o contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que conduz
à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une,
tão somente, o sujeito ativo e passivo da relação jurídica tributária.
2. As entidades integrantes do denominado "Sistema S" possuem, no máximo,
interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a intervenção como assistentes
simples, nos processos em que se discute a incidência de contribuição
previdenciária.
3. Não há legitimidade passiva do SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SESI, INCRA
e FNDE.
4. A prestação de serviço em regime extraordinário exige, consoante
disposição legal, a devida contraprestação remuneratória, cujo objetivo
não é de indenizar o trabalhador, mas apenas remunerá-lo pelo trabalho
ou tempo à disposição, nos termos do artigo 28, I, da Lei 8.212/91.
5. Conclui-se, assim, que incide contribuição social sobre os valores
pagos por horas-extras e seus adicionais, por possuírem caráter salarial,
conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST.
6. Consolidada a compreensão de que há incidência de contribuição
previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de décimo-terceiro
salário/gratificação natalina. Precedentes.
7. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
há incidência da contribuição previdenciária sobre licença-paternidade,
adicional noturno e adicional de sobreaviso. Precedentes.
8. As verbas pagas pelo empregador em decorrência da demissão de empregado
em gozo do período de estabilidade não constitui remuneração por serviço
prestado, mas indenização ao trabalhador pela dispensa arbitrária. Além
disso, falta habitualidade no pagamento da verba. Diante disso, não pode
integrar o salário de contribuição.
9. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda
Pública a prerrogativa de apurar o montante devido.
10. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o
parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído
o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei
9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados,
sujeitos à apuração da administração fazendária.
11. Cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu
no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de
tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado
da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na
sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
12. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do
§ 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013. A atualização incide desde a data do pagamento
indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou
compensação.
13. Sentença reformada parcialmente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADES PARAESTATAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. INTERESSE JURÍDICO REFLEXO. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS
E ADICIONAIS. ADICIONAL NOTURNO E SOBREAVISO. DÉCIMO-TERCEIRO
SALÁRIO. LICENÇA-PATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DA ESTABILIDADE. VERBA
INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Não existe qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do
"Sistema S" e o contribuinte, uma vez que o liame obrig...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES. PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO DE CARGOS. SUPENSÃO. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITAÇÃO DE
CARGA HORÁRIA. REQUISITO CONSTITUCIONAL INEXISTENTE. RAZOABILIDADE. TEORIA
DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora, Sindicato dos Trabalhadores
Públicos Federais no Estado do Mato Grosso do Sul - SINDESP/MS, como
substituto processual do beneficiário da pensão, que julgou improcedente
o pedido de reestabelecimento de pensão por morte e pagamento das parcelas
vencidas em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul,
representada pela AGU.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos,
quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela
e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de
rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a
qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das
Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de
a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria
e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam
com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas.
5. O ato de concessão da referida pensão, número de controle
1-049680-7-05-2004-000006-2 foi objeto de avaliação no Tribunal de Contas,
sob o processo n. 016.110/2010-2, e restou julgado "LEGAL", em sessão
de 07/12/2010 (Acórdão Nº 8226/2010-TCU-1ª Câmara). O procedimento
administrativo n. 23104.004888/2007-71 que culminou com a supressão da
pensão, iniciou-se em 2007 e foi finalizado em dezembro do mesmo ano,
cujo despacho final determinou a supressão do pagamento da pensão a
partir de 01/2008. Cabível a revisão administrativa operada, porquanto
a avaliação do TCU ainda estava em curso não havendo que se falar em
decadência administrativa.
6. O art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal excepciona a regra de
vedação de acumulação de cargos públicos, ao prever a possibilidade
de exercício contemporâneo de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja
compatibilidade de horários. O art. 17 do ADCT assegurou aos profissionais
da saúde que estavam na ativa quando da promulgação da Constituição
de 1988 a possibilidade de acumulação de dois cargos públicos. Quando
da publicação da Emenda Constitucional n. 34 de 14.12.2001, que deu nova
redação ao art. 37, XVI, "c" da CF/88, excetuando expressamente a proibição
de acumulação remunerada de cargos públicos para os profissionais da
saúde com profissões regulamentadas, a ex-servidora em questão ainda
estava em atividade, posto que somente se aposentou em 2003. Convalidação
pelo texto constitucional.
7. Exigência constitucional de compatibilidade de horários. Análise que
deve se pautar também na eficiência da prestação do serviço público,
além do aspecto meramente temporal (carga horária). Aplicação dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Presente demanda cuida de reestabelecimento de pensão por morte suspensa
em decorrência do entendimento por parte da Administração de que havia
ocorrido incompatibilidade de horários quando a instituidora da pensão
estava na ativa, após anos de prestação de serviço, pois aquela havia
sido contratada em ambos os cargos para jornada de trabalho de 40h.
9. O Supremo Tribunal Federal e a segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, em recentes julgados, sinalizam que o único requisito a ser aferido
é compatibilidade de horários e não a quantidade de horas trabalhadas,
posto que não há previsão constitucional de limitação temporal (REsp
1746784/PE; ARE 859484/STF; MS 31256/STF).
10. Somente uma análise pormenorizada, caso a caso, poderia indicar eventual
superposição de horários a indicar a (in)compatibilidade de horários,
esta sim, exigência constitucional para o acúmulo de cargos. Não há nos
autos a grade de horário cumprida pela então servidora durante os anos de que
esteve na ativa, nem eventual escalas de plantões. Razoabilidade. Conforme
fundamentos desenvolvidos pelo Min. Luiz Fux quando do julgamento do
ARE 722.375, não se mostra legítimo que a Administração Pública
beneficiando-se das atividades desenvolvidas por um servidor e tendo
aceitado o cúmulo de cargos por anos, quando da concessão do benefícios
correspondentes tolha tal direito, sob fundamento de suposta irregularidade
na acumulação de cargos.
11. A servidora exerceu dois cargos de auxiliar de enfermagem, o primeiro
desenvolvido no Exército Brasileiro de 1979 a 2003 e o segundo,
desenvolvido desde 1981 até a sua morte em 2004, perante a parte
ré. Durante todo este período a Administração tinha conhecimento do
acúmulo de cargos. A instituidora da pensão declarou a acumulação
de cargos, afirmando que exercia a função de auxiliar de enfermagem na
administração federal junto ao Hospital Geral de Campo Grande. Ambas as
pensões concedidas ao substituído, vale dizer, a deferida pelo Comando do
Exército - 9ª Região Militar e a objeto da presente demanda obtiveram
resultado "LEGAL" de julgamento do TCU, respectivamente, em 17.03.2009
(n. controle 1-000348-7.05.2004.000007-2) e em 07.12.2010 (n. controle
1-049680-7-05-2004-000006-2). Aplicável a teoria do fato consumado, sem
olvidar o seu caráter excepcional, em prestígio da segurança jurídica,
posto não se tratar de situação precária, nem de hipótese não respaldada
em lei, visto que inexiste limitação constitucional a respeito da carga
horária. Razoabilidade.
12. Correção monetária e juros: a partir de 01/07/2009, nos casos
de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica
não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal,
que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão
geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no
Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete
a inflação acumulada no período.
13. Sentença reformada.
14. Inversão os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré ao pagamento
de honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente
as prestações vencidas.
15. Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES. PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO DE CARGOS. SUPENSÃO. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITAÇÃO DE
CARGA HORÁRIA. REQUISITO CONSTITUCIONAL INEXISTENTE. RAZOABILIDADE. TEORIA
DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora, Sindicato dos Trabalhadores
Públicos Federais no Estado do Mato Grosso do Sul - SINDESP/MS, como
substituto processual do beneficiário da pensão, que julgou improcedente
o pedido de reestabelecimento de pe...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADES PARAESTATAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. INTERESSE JURÍDICO REFLEXO. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS
E ADICIONAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRIMEIRA
QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VERBA
INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Não existe qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do
"Sistema S" e o contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que conduz
à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une,
tão somente, o sujeito ativo e passivo da relação jurídica tributária.
2. As entidades integrantes do denominado "Sistema S" possuem, no máximo,
interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a intervenção como assistentes
simples, nos processos em que se discute a incidência de contribuição
previdenciária.
3. Não há legitimidade passiva do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas (SEBRAE), Serviço Social do Comércio (SESC) e Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento
proferido na sistemática do art. 543-C, do CPC, acerca da não incidência
da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador
nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente.
5. A prestação de serviço em regime extraordinário exige, consoante
disposição legal, a devida contraprestação remuneratória, cujo objetivo
não é de indenizar o trabalhador, mas apenas remunerá-lo pelo trabalho
ou tempo à disposição, nos termos do artigo 28, I, da Lei 8.212/91.
6. Conclui-se, assim, que incide contribuição social sobre os valores
pagos por horas-extras e seus adicionais, por possuírem caráter salarial,
conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST.
7. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda
Pública a prerrogativa de apurar o montante devido.
8. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o
parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído
o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei
9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados,
sujeitos à apuração da administração fazendária.
9. Cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu
no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de
tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado
da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na
sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
10. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do
§ 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013. A atualização incide desde a data do pagamento
indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou
compensação.
11. Sentença reformada parcialmente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADES PARAESTATAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. INTERESSE JURÍDICO REFLEXO. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS
E ADICIONAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRIMEIRA
QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VERBA
INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Não existe qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do
"Sistema S" e o contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que conduz
à obrigatoriedade do recolhi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 10/09/15 (fls. 191/193),
diagnosticou a autora como portadora de "transtorno depressivo". Consignou que
a demandante possui quadro clínico estabilizado que não acarreta prejuízo
laboral. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da...