PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
ACORDO COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. In casu, o executado apresentou exceção de pré-executividade (f. 79-97),
alegando que o tributo cobrado na presente execução fiscal, embasado
no art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91, foi declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal - STF (RE n.º 595.838/SP). Instada a se
manifestar, a União concordou com o pedido e requereu a extinção da
execução fiscal, ressalvando apenas que não deve haver a condenação em
honorários advocatícios, nos termos do art. 19, IV, combinado com o § 1º,
I, da Lei n.º 10.522/02.
3. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial
submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já assentou
entendimento de que, "É possível a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da
execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade" (STJ,
1ª Seçaõ, RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010).
3. De outra face, o pedido de extinção da execução fiscal, não afasta
a condenação em honorários advocatícios, nos casos de oposição de
exceção de pré-executividade, sendo inaplicável o disposto no art. 19,
IV e § 1º, da Lei n.º 10.522/02, conforme já decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça - STJ (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 349.184/RS,
Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013).
4. Por outro lado, para a fixação da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente
Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão
proferida na Ação Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às
verbas sucumbenciais os critérios do direito adjetivo vigorante à época
da propositura do feito judicial. Segundo a decisão proferida, "quando se
ingressa com a demanda, tem-se a previsibilidade dos ônus processuais,
entre os quais se incluem os honorários advocatícios, de acordo com a
norma em vigor no ajuizamento da demanda, razão pela qual reconheço que,
nos casos em ajuizada ação sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública
saia vencida, há direito de o ente público não se sujeitar à mudança
dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto
nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15".
5. Desse modo, como no caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada
em 27/03/2015 (f. 02), devem ser observados os parâmetros do Código de
Processo Civil de 1973, conforme entendimento já adotado pela Turma (AC
2010.61.09.011.797-4, julgada na Sessão de 14/12/2017).
6. Assim, considerando que o valor atribuível à causa foi de R$ 448.280,00
(quatrocentos e quarenta mil e duzentos e oitenta reais), em fevereiro de 2015
(f. 2), levando-se em conta que a causa envolveu pouca complexidade, e os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo vigente à época
da propositura da execução fiscal), mostra-se razoável a condenação da
exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a serem atualizados da data da prolação da sentença
até o momento da liquidação.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
ACORDO COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. In casu, o executado apresentou exceção de pré-executividade (f. 79-97),
alegando que o tributo cobrado na presente execução fiscal, embasado
no art. 22, IV,...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315372
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE
566.621. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que
modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a
recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência
privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do
início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição
para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou
se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do
benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante
o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor
ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995
deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a
data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante
corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a
recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante
correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos
benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes
do STJ.
7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício
previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria
do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da
empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se
pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida
concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando
prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante
devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de
isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria,
a ser pago até o limite do crédito.
9. Em relação à condenação em honorários advocatícios, segundo o
princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da
ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários
de advogado. Assim, deve a União responder pelo pagamento de honorários
advocatícios, no percentual arbitrado na sentença.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE
566.621. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previ...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154377
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. DECRETO 6.759/09 E DECRETO-LEI 37/66. REITERAÇÃO, DOLO E
MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No momento do exame da pena de perdimento, diversos elementos devem ser
considerados, quais sejam: i) a proporção entre o valor do automóvel e
o da mercadoria apreendida; ii) a gravidade do caso; iii) a reiteração da
conduta ilícita; e iv) a boa-fé da parte.
2. No caso, restou demonstrado que o veículo pertence à autora, e o contrato
de arrendamento de veículo de transporte de cargas a Antonio Carlos Batista
da Silva, com reconhecimento de firmas registrado em cartório (07.10.2010
e 04.11.2010) antes da data da apreensão, em 01.05.2011, demonstrando,
em princípio a boa-fé da proprietária. A Receita Federal, ademais, não
logrou êxito em comprovar o contrário.
3. Não foram atestados a reiteração da conduta ilícita, nem o preparo
do veículo especialmente para o transporte de mercadorias desacompanhadas
de documentação de importação.
4. Não há na legislação aduaneira (Decreto 6.759/09 e Decreto-lei 37/66)
possibilidade de aplicação da pena de perdimento a mercadorias, a menos
que se constate a efetiva ocorrência de dolo, fraude, sonegação ou conluio
com o fito de prejudicar o Erário.
5. Como é cediço que, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo
Civil, é ônus da ré atestar os fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor, não tendo sido demonstrados, não há que
se falar em perdimento do veículo. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. No que tange à sucumbência, o advogado da parte autora apelou, pois a
sentença fixou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) alegando violação
aos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, irrisório em face do
valor atribuído à causa, de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais).
7. Para a fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar
Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão proferida na Ação
Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às verbas sucumbenciais os
critérios do direito adjetivo vigorante à época da propositura do feito
judicial. Segundo a decisão proferida, "quando se ingressa com a demanda,
tem-se a previsibilidade dos ônus processuais, entre os quais se incluem
os honorários advocatícios, de acordo com a norma em vigor no ajuizamento
da demanda, razão pela qual reconheço que, nos casos em ajuizada ação
sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública saia vencida, há direito de o
ente público não se sujeitar à mudança dos custos processuais de forma
pretérita, exatamente tal como previsto nas partes inicial e final do
art. 14 do CPC/15".
8. Considerando que o valor atribuível à causa foi de R$ 118.000,00 (cento
e dezoito mil reais), em março de 2012, levando-se em conta os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, e o disposto no art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo vigente à época da propositura
da ação), mostra-se razoável a condenação da União ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem
atualizados da data da prolação da sentença até o momento da liquidação.
9. Apelação da União não provida, apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. DECRETO 6.759/09 E DECRETO-LEI 37/66. REITERAÇÃO, DOLO E
MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No momento do exame da pena de perdimento, diversos elementos devem ser
considerados, quais sejam: i) a proporção entre o valor do automóvel e
o da mercadoria apreendida; ii) a gravidade do caso; iii) a reiteração da
conduta ilícita; e iv) a boa-fé da parte.
2. No caso, restou demonstrado que o veículo pertence à autora, e o contrato
de arrendamento de...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1847513
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA
PARCIAL. ADMINISTRATIVO. MULTA. PODER DE
POLÍCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. VALOR APLICADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. OCORRÊNCIA DA MORA. RECURSO DE
APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE JULGADA, DESPROVIDO.
1. Na verdade, é cediço que no sistema de persuasão racional adotado pelo
ordenamento jurídico pátrio, o juiz é o destinatário final da prova, e a
ele compete analisar a conveniência e oportunidade de sua produção. Assim,
se por meio das provas já existentes nos autos, estiver convencido da
verdade dos fatos, fica o magistrado autorizado a dispensar a prova pericial.
2. Além do exposto, verifica-se que a apelante não detinha mais a
amostra-testemunha e, portanto, seria impossível verificar se o combustível
fora adulterado pela distribuidora ou pela própria apelante. Ademais,
mostra-se irrelevante para o caso a realização de perícia indireta,
pois em nada contribuiria para a análise da ocorrência da adulteração
no combustível comercializado. Assim, afasta-se a alegação de cerceamento
de defesa e nulidade da r. sentença.
3. A jurisprudência pátria é assente em determinar que sendo idênticas
as ações, deve ser reconhecida a litispendência e extinto o feito sem
resolução do mérito.
4. Em relação às partes, verifica-se que nas ações acima citadas têm-se
a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e
Barra Sul Auto Posto Ltda..
5. Quanto ao pedido, infere-se que em ambos os autos é o de anulação do
auto de infração, porém, em relação aos embargos à execução fiscal,
há pedidos que se referem à decadência, prescrição, valor da multa e
multa de mora. Assim, os pedidos formulados são parcialmente idênticos
também, sedndo que os embargos de declaração englobam mais pedidos do
que em relação à ação anulatória.
6. Resta a análise da causa de pedir, no que concerne aos pedidos idênticos
- anulação do auto de infração -. Tanto nos presentes autos como na
ação anulatória, as causas de pedir adstringem-se à impossibilidade de
detectar a adulteração pela apelante; a confissão ficta da distribuidora
de combustíveis no processo administrativo; a negligência do agente
fiscalizador ao não recolher a amostra-testemunha no momento que colheu as
amostras que ensejaram a aplicação da sanção; e, finalmente a ausência
do contraditório e ampla-defesa no procedimento administrativo, ao não se
oportunizar o comparecimento da ora apelante.
7. Desta forma, é o caso de se reconhecer a litispendência parcial entre
estes autos e os de nº 0000502-47.2010.4.03.6117, no que se refere ao pedido
de anulação do auto de infração, conforme, no que tange as causas de
pedir acima delineadas, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, mantendo-se
o julgamento das demais questões.
8. Conforme se verifica dos autos, o crédito tributário se refere à multa
sancionatória, lavrada por agência reguladora, através do poder de polícia
a ela atribuído e, neste sentido, por ser um crédito não tributário, a ela
não se aplicam as cominações existentes no Código Tributário Nacional.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça, em dois julgamentos sob o rito do
artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 delimitou a questão da
prescrição acerca da multa de natureza administrativa, em razão do poder
de polícia (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010 e REsp 1112577/SP, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010).
10. Conforme f. 129v, o ato infracional ocorrera em 20.09.2002, com a devida
notificação em 20.02.2003 (f. 138), acerca do auto de infração lavrado e,
portanto, iniciada a ação punitiva da administração indireta que tramitou
até intimação da apelante em 09.03.2010 (f. 243), relacionada à decisão
final do procedimento administrativo.
11. Desta notificação da decisão administrativa e pagamento da multa
aplicada, conta-se 30 (trinta) dias, que se finda em 08.04.2010, iniciando-se
no dia subsequente (09.04.2010) o prazo prescricional para ajuizamento da
ação executiva.
12. Em razão da distribuição da ação executiva de nº
0008046-37.2010.8.26.0063 em 25.11.2010, com o despacho inicial que ordena a
citação em 03.12.2010, conforme pesquisa no sistema informatizado da Justiça
Estadual de São Paulo, não ocorrera a prescrição para o caso vertente.
13. Primeiramente, é de se salientar que não há bis in idem no caso em
análise, pois ocorreram duas adulterações, a primeira na gasolina comum;
e a segunda na gasolina aditivada. Assim, a apelante praticou dois atos
diferentes e, sobre cada um deles deve recair a reprimenda legal disposta
na legislação administrativa.
14. Conforme devidamente fundamentado pela autoridade administrativa
(f. 55-57), foram considerados as agravantes, dispostas no artigo 4º,
da Lei nº 9.847/99.
15. Em relação à gasolina comum, partiu-se do mínimo legal e fora acrescido
o montante de 9.000,00 (nove mil reais), em razão dos danos causados aos
consumidores e ao meio ambiente; presença de solvente marcado; e vantagem
econômica.
16. No que concerne à gasolina aditivada, também se partiu do mínimo legal,
acrescido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista os seguintes fatores:
danos causados aos consumidores e ao meio ambiente; adulteração em três
aspectos; presença de solvente marcado; e vantagem econômica.
17. O simples ajuizamento da ação anulatória do crédito público não
tem o condão, por si só, de suspender a exigibilidade daquele, devendo
tal efeito ser conferido através de decisão judicial. Em casos semelhantes
já se posicionou a jurisprudência.
18. Dos autos, não há nenhuma prova de que na ação anulatória de nº
0000502-47.2010.4.03.6117 foi determinada a suspensão da exigibilidade do
crédito em debate, razão pela qual, o mero ajuizamento daquela ação não
teve o condão de evitar que a apelante ingressasse na mora em relação
ao débito discutido, razão pela qual são devidos os encargos moratórios
dispostos na certidão de inscrição em dívida ativa.
19. Recurso de apelação prejudicado em parte e, na parte julga, desprovido;
litispendência parcial reconhecida, com extinção desta parte, sem julgamento
do mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA
PARCIAL. ADMINISTRATIVO. MULTA. PODER DE
POLÍCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. VALOR APLICADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. OCORRÊNCIA DA MORA. RECURSO DE
APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE JULGADA, DESPROVIDO.
1. Na verdade, é cediço que no sistema de persuasão racional adotado pelo
ordenamento jurídico pátrio, o juiz é o destinatário final da prova, e a
ele compete analisar a conveniência e oportunidade de sua produção. Assim,
se por me...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293241
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE
TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno de oito autos de
infração de trânsito (nºs ST-A3-742058, ZA-A2-255021, ZA-A2-251851,
ST-A3-817650, ZA-A2-167251, PC-A1-006471, ZA-A2-252594 e ZA-A2-251295), bem
como a retirada do sistema de dados do Município de São Paulo e do DETRAN
das restrições pertinentes ao veículo automotor VW/Santana, 1993/1993,
cor azul, placas BKO-6664, chassi 9BWZZZ32ZPPO11628, RENAVAM 60856421,
adquirido pela União em razão de perdimento decretado administrativamente
por prática ilegal de descaminho.
2. Em 07.052002, a Secretaria da Receita Federal, por meio de Ato de
Destinação de Mercadoria - ADM nº 0336, de 30/04/2002, destinou referido
veículo para a 9ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal,
no Estado do Rio Grande do Sul, localizada em Porto Alegre.
3. 9ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal, localizada
no Estado do Rio Grande do Sul, alega que tentou regularizar documentalmente
o veículo, todavia algumas restrições estariam obstando tal pleito,
inclusive as oito multas de trânsito provenientes do Município de São
Paulo, que foram aplicadas após a aquisição da propriedade pela União.
4. O Superintendente Regional Substituto da 9ª SRPRF/MJ-RS emitiu Certidão
constando que o veículo foi entregue a esta Superintendência em 07/05/2002
e, desde então, não transitou fora do Estado, encontrando-se, atualmente,
depositado junto à sede da Regional, localizada na Av. A. J. Renner, 2701,
bairro Humaitá, na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul.
5. No caso dos autos, não é possível exigir que a União faça prova
negativa comprovando a ausência de circulação do veículo no Município
de São Paulo, sendo ônus do réu a prova de fato extintivo ou modificativo
do direito do autor, conforme o art. 333 do CPC/1973.
6. As notificações infracionais aplicadas pelos órgãos de trânsito
caracterizam-se como típicos atos administrativos, revestidos, portanto, dos
atributos próprios da espécie, entre os quais a presunção de legitimidade,
cabendo à União o ônus da prova referente aos fatos constitutivos de seu
direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
7. Por sua vez, a certidão emitida pelo Superintendente Regional Substituto
da 9ª SRPRF/MJ-RS, também ato administrativo dotado de fé pública,
demonstra que entre 15 a 30 de julho de 2002, época em que as infrações aqui
discutidas foram praticadas, o veículo automotor em questão encontrava-se
fisicamente localizado no Estado do Rio Grande do Sul, sendo que "Referido
bem foi entregue a esta Superintendência em 07/05/2002 e, desde então,
não transitou fora do Estado, encontrando-se, atualmente, depositado junto
à sede desta Regional, localizada na Av. A. J. Renner, 2701, bairro Humaitá,
na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul".
8. Assim, a presunção de legitimidade do ato administrativo do órgão
federal, que está suficientemente fundamentado, permite concluir pela
nulidade das infrações lavradas em São Paulo.
9. Apelação provida. Sucumbência invertida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE
TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno de oito autos de
infração de trânsito (nºs ST-A3-742058, ZA-A2-255021, ZA-A2-251851,
ST-A3-817650, ZA-A2-167251, PC-A1-006471, ZA-A2-252594 e ZA-A2-251295), bem
como a retirada do sistema de dados do Município de São Paulo e do DETRAN
das restrições pertinentes ao veículo automotor VW/Santana, 1993/1993,
cor azul, placas BKO-6664, chassi 9BWZZZ32ZPPO11628, RENAVAM 60856421,
adquirido pela Un...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1404136
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC
118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN
IDEM. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que
modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a
recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência
privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do
início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição
para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou
se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do
benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante
o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor
ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 17.12.1991
(data da aposentadoria) deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos
inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em
01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a
recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante
correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos
benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes
do STJ.
7. O Supremo Tribunal Federal definiu que às ações ajuizadas antes da
vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o
prazo de dez anos de prescrição (tese dos "cinco mais cinco"), ao passo
que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se
a prescrição quinquenal.
8. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício
previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria
do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da
empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se
pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida
concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando
prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
9. A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na
repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de
renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela
do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios
beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao
fundo de previdência. De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o
tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a
prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio
que antecede a propositura da ação.
10. Deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido ou já
amortizado, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual
de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria,
a ser pago até o limite do crédito.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC
118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN
IDEM. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a r...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240225
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. ARTIGO 9º, "CAPUT", DA LEI 5.741/71. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Edilamar Silva Jatobá ajuizou Ação de Usucapião Especial Urbano perante
o MM. Juízo de Federal da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP, com fundamento
no artigo 183 da CF e na Lei n. 10.257/2001, contra a Caixa Econômica Federal
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio
da Autora sobre o imóvel situado à Rua Serra de Aguirre, n. 72, Lote 11-B,
da quadra H, do Condomínio Village, Itaquaquecetuba/SP, inscrito na matrícula
n. 25.990, do Cartório de Registro de Imóveis de Poá. O MM. Juízo Federal
declarou a incompetência absoluta do Juízo da 10ª Vara Federal de São
Paulo, determinando a remessa dos autos ao MM. Juízo Federal de Guarulhos/SP.
2. Sobreveio sentença pelo MM. Juízo Federal de improcedência da Ação,
nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
3. Quanto ao mérito, não assiste razão à Apelante. O acervo probatório
é insuficiente à comprovação das alegações da Apelante. A Certidão da
matrícula do imóvel expedida pelo do Cartório de Registro de Imóveis de
Poá/SP, atestou que o imóvel objeto desta demanda foi arrematado pela Caixa
Econômica Federal em 24/02/1999. A própria Apelada afirma que originalmente
Hiran Amorim Pimentel firmou Contrato de Financiamento de Imóvel com a CEF,
mas em razão da falta de pagamento das prestações o imóvel foi arrematado
pela Instituição Bancária. Esse fato, por si só, revela que a Autora,
ora Apelante, permaneceu no imóvel de má-fé e não se trata de posse
mansa e pacífica, porque a CEF na Contestação afirma que em 05/11/2001
expediu notificação ao ocupante do imóvel informando a compra do bem.
4. A posse não foi exercida com aninus domini, porque a Apelante sabia que o
imóvel foi financiado para o Sr. Hiran Amorim Pimentel e hipotecado em favor
da CEF, ou seja, possuía ciência do potencial direito dominial de outrem,
na medida em que tinha pleno conhecimento quanto a existência de dívida. Da
Inexistência dos requisitos da Usucapião. Para que haja a declaração de
Usucapião, não basta a posse do imóvel pelo prazo estabelecido em lei. É
necessário que tal posse seja "ad usucapionem", isto é, que preencha
determinados requisitos: que seja "animus domini", contínua, ininterrupta,
pacífica e pública, cujos requisitos não ocorreram.
5. A pretensão da Apelante de usucapir o imóvel em questão não prospera. O
artigo 1.240 do Código Civil, por sua vez, estabelece a usucapião como
modo de aquisição da propriedade imóvel nos seguintes termos: "Aquele que
possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio
e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo
antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".
6. Como é cediço, para a configuração da usucapião especial urbana é
necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores
do instituto constantes no artigo 1.240 do Código Civil, especialmente o
animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção
de ter a coisa como sua e que se exterioriza por atos de verdadeiro dono. No
caso dos autos, a Apelante pretende a declaração de propriedade na forma
originária - usucapião especial -, a qual vem prevista no artigo 183 da
Constituição da República Federativa do Brasil. Conforme dispõe o § 3º
do dispositivo acima citado, os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião. No caso, a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública
exploradora de atividade econômica, tendo os seus bens, em tese, natureza
privada. Contudo, o caso dos autos apresenta peculiaridade que determina o
tratamento do bem como se público fosse.
7. É que os imóveis financiados com recursos do SFH têm por escopo
promover o direito constitucional à moradia. Nesses casos, a CEF exerce
serviço de natureza privada para satisfação do interesse público - a
título de intervenção no domínio econômico - com a finalidade de manter o
equilíbrio na oferta de bens de caráter social; em outras palavras, imóvel
de baixo custo. O artigo 183 da Constituição da República Federativa do
Brasil destina-se a permitir a consecução de política urbana voltada para
o bem comum, não podendo servir para legitimar ocupações indevidas ou para
albergar a pretensão de mutuários, gaveteiros ou ocupantes inadimplentes,
no sentido de adquirir a propriedade de um imóvel pelo qual efetivamente não
pagaram, em flagrante enriquecimento ilícito e em detrimento do patrimônio
público. Em face do preceito insculpido no artigo 9º da Lei nº 5.741/1971,
que tipifica a invasão e ocupação de imóvel do Sistema Financeiro da
Habitação como crime, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela
impossibilidade de usucapir imóvel do SFH, na linha do seguinte julgado.
8. Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL
- 1817573 - 0011446-49.2007.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 30/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1792314 0015549-53.2008.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018,
..FONTE_REPUBLICACAO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
1731622 - 0010129-22.2007.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO
DE SANCTIS, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018,
PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995304 - 0005504-06.2011.4.03.6103,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/06/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:22/06/2018, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096786
- 0010153-03.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. ARTIGO 9º, "CAPUT", DA LEI 5.741/71. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Edilamar Silva Jatobá ajuizou Ação de Usucapião Especial Urbano perante
o MM. Juízo de Federal da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP, com fundamento
no artigo 183 da CF e na Lei n. 10.257/2001, contra a Caixa Econômica Federal
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio
da Autora sobre o imóvel situado à Rua Serra de Aguirre, n. 72, Lote 11-B,
da quadra H, do Condom...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. ARTIGO 9º, "CAPUT", DA LEI 5.741/71. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Francisco Ricardo Bernardinho e outra ajuizaram Ação de Usucapião
Especial perante o MM. Juízo de Direito de Americana/SP, com fundamento no
artigo 183 da CF e na Lei n. 10.257/2001, artigo 1.240 do CC/2002, contra
Fortunato Ferragut e a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre
o imóvel situado à Rua Arioldo Cecchino, n. 291, Loteamento Catharina
Zanaga, Americana/SP, inscrito na matrícula n. 60.973, do Cartório de
Registro de Imóveis de Americana, cadastrado na Prefeitura local sob o nº
19.0078.0137-000. O MM. Juiz de Direito declinou da competência e determinou
a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da intervenção da CEF,
na condição de denunciada.
2. Sentença pelo MM. Juízo Federal de sentença de improcedência da Ação,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973, prejudicada à denunciação
à lide, condenando a condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários,
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a sua exigibilidade em
virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
3. O acervo probatório é insuficiente à comprovação das alegações dos
Apelantes. A Certidão da matrícula do imóvel expedida pelo do Cartório
de Registro de Imóveis de Americana/SP, atestou que o imóvel objeto desta
demanda foi constituída hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal
em 24/01/1997. A presente Ação foi distribuída inicialmente perante a
Justiça Estadual em 11/01/2012 e na exordial os Autores afirmam que firmaram
em 24/01/1997 com a CEF Contrato de Financiamento do Imóvel, fls. 03 e 12/26,
mas em razão da falta de pagamento das prestações o imóvel foi arrematado
pela CEF. Esse fato, por si só, revela que os Autores, ora Apelantes, não
honraram o pagamento das prestações e permaneceram no imóvel de má-fé,
portanto, não se trata de posse mansa e pacífica. A CEF vendeu o imóvel
ao Sr. Fortunato Ferragutt, pela quantia de R$ 65.150,00 (sessenta e cinco
mil, cento e cinquenta reais), conforme revela a averbação na Certidão de
matrícula do imóvel (fl. 11); inclusive, o Sr. Fortunato ajuizou Ação
de Imissão na Posse n. 019.021.2011.019571-3 contra os ex-mutuários
(fls. 122/129), cuja antecipação da tutela foi deferida para autorizar
a imissão na posse. A posse não foi exercida com aninus domini, porque os
Apelantes sabiam que o imóvel foi financiado para o Sr. Fortunato e hipotecado
em favor da CEF, ou seja, possuíam ciência do potencial direito dominial
de outrem, na medida em que tinham pleno conhecimento quanto a existência
de dívida, conforme se extrai da cópia da petição inicial da Ação
Revisional n. 1999.61.09.007311-0 ajuizada pelos Autores contra a CEF.
4. Da Inexistência dos requisitos da Usucapião. Para que haja a declaração
de Usucapião, não basta a posse do imóvel pelo prazo estabelecido em
lei. É necessário que tal posse seja "ad usucapionem", isto é, que
preencha determinados requisitos: que seja "animus domini", contínua,
ininterrupta, pacífica e pública, cujos requisitos não ocorreram. Com
efeito, a pretensão dos Apelantes de usucapir o imóvel em questão não
prospera. O artigo 1.240 do Código Civil, por sua vez, estabelece a usucapião
como modo de aquisição da propriedade imóvel. Como é cediço, para a
configuração da usucapião especial urbana é necessária a comprovação
simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto constantes
no artigo 1.240 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição
subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua e
que se exterioriza por atos de verdadeiro dono.
5. No caso dos autos, os Apelantes pretendem a declaração de propriedade na
forma originária - usucapião especial -, a qual vem prevista no artigo 183 da
Constituição da República Federativa do Brasil. No caso, a Caixa Econômica
Federal é uma empresa pública exploradora de atividade econômica, tendo
os seus bens, em tese, natureza privada. Contudo, o caso dos autos apresenta
peculiaridade que determina o tratamento do bem como se público fosse. É que
os imóveis financiados com recursos do SFH têm por escopo promover o direito
constitucional à moradia. Nesses casos, a CEF exerce serviço de natureza
privada para satisfação do interesse público - a título de intervenção
no domínio econômico - com a finalidade de manter o equilíbrio na oferta
de bens de caráter social; em outras palavras, imóvel de baixo custo.
6. O artigo 183 da Constituição da República Federativa do Brasil
destina-se a permitir a consecução de política urbana voltada para o
bem comum, não podendo servir para legitimar ocupações indevidas ou para
albergar a pretensão de mutuários, gaveteiros ou ocupantes inadimplentes,
no sentido de adquirir a propriedade de um imóvel pelo qual efetivamente não
pagaram, em flagrante enriquecimento ilícito e em detrimento do patrimônio
público. Em face do preceito insculpido no artigo 9º da Lei nº 5.741/1971,
que tipifica a invasão e ocupação de imóvel do Sistema Financeiro da
Habitação como crime, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela
impossibilidade de usucapir imóvel do SFH, na linha do seguinte julgado: STF,
2ª Turma, RE 191.603-6/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 28/08/1998.
7. Nesse contexto, impende reconhecer que o imóvel objeto desta ação é
bem público e, como tal, insuscetível de usucapião, nos termos do artigo
183, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
8. Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL
- 1817573 - 0011446-49.2007.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 30/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1792314 0015549-53.2008.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018,
..FONTE_REPUBLICACAO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
1731622 - 0010129-22.2007.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO
DE SANCTIS, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018,
PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995304 - 0005504-06.2011.4.03.6103,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/06/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:22/06/2018, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096786
- 0010153-03.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. ARTIGO 9º, "CAPUT", DA LEI 5.741/71. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Francisco Ricardo Bernardinho e outra ajuizaram Ação de Usucapião
Especial perante o MM. Juízo de Direito de Americana/SP, com fundamento no
artigo 183 da CF e na Lei n. 10.257/2001, artigo 1.240 do CC/2002, contra
Fortunato Ferragut e a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre
o imóvel situado à Rua Arioldo Cecchino,...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO
CP. INAPLICABILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. REGIME INICIAL
ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo demonstrados nos autos.
2. Indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que
os réus, uma vez que detinham ciência acerca da falsidade das cédulas,
agiram com o dolo indispensável para a configuração do tipo penal estampado
no artigo 289, §1º, do Código Penal, praticando o verbo GUARDAR do tipo
penal, não havendo que se falar em participação de menor importância dos
réus MARCOS HENRIQUE DA SILVA e ROBERTO DOS SANTOS GOMES, apenas pelo fato
do corréu GABRIEL ter adquirido as notas e ter tentado colocar a nota falsa
em circulação, pois todos os três foram presos em flagrante guardando
cédulas falsas.
3. Dosimetria da pena. Na primeira fase, o magistrado a quo, considerando
que os réus não ostentam maus antecedentes, que as demais circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não lhes são desfavoráveis, fixou
a pena base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, a qual resta mantida. Na segunda fase, presente a atenuante do
artigo 65, I do CP (agente menor de 21 anos) em relação ao réu GABRIEL
DA SILVA TRINDADE, que teve a pena mantida como fixada na primeira fase, no
mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ, o que se mantém. Relativamente
aos corréus MARCOS HENRIQUE DA SILVA e ROBERTO DOS SANTOS GOMES, ausentes
circunstâncias agravantes e atenuantes, fica inalterada a pena fixada na etapa
anterior. Na terceira fase inexistem causas de aumento e de diminuição.
4. Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
5. Regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33,
§2º, "c" do Código.
6. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, nos termos a serem definidos pelo
Juízo da Execução Penal, e uma pena de prestação pecuniária, a qual
resta reduzida para um salário mínimo a ser pago em favor da União, pois
ausentes circunstâncias desfavoráveis e não há prova nos autos de que
os réus possuam condições econômicas para arcar com valores superiores
a este, o que dificultaria o cumprimento da pena substitutiva.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO
CP. INAPLICABILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. REGIME INICIAL
ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo demonstrados nos autos.
2. Indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que
os réus, uma vez que detinham ciência acerca da falsidade das céd...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. REsp 1.111.003/PR. JULGAMENTO
REPETITIVO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária, em sede de ação
ordinária, observo que o próprio C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento que "em demanda voltada à repetição do indébito tributário
é imprescindível apenas a comprovação da qualidade de contribuinte
do autor, não sendo necessária a juntada de todos os demonstrativos de
pagamento/retenção do tributo no momento da propositura da ação, por
ser possível a sua postergação para a fase de liquidação, momento em
que deverá ser apurado o quantum debeatur." - REsp 1.089.241/MG, Relator
Ministro MAURO CAMPELL MARQUES, Segunda Turma, j. 14/12/2010, DJ e 08/02/2011.
3. Nesse exato sentido, aquela E. Corte, em julgado sob a sistemática
do artigo 543-C do CPC/73, assentando que "(...) dessa forma, conclui-se
desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a
juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência
que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que
se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo
judicial. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08." - REsp 1.111.003/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira
Seção, j. 13/05/2009, DJe 25/05/2009.
4. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso oposto pela
União Federal - nesse exato sentido, aliás, AC 2015.61.10.008586-0/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018,
D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS
2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
5. Embargos de declaração, opostos pela União Federal, rejeitados.
6. Embargos de declaração, opostos pela autora, acolhidos no sentido de
se reconhecer o direito à compensação, observada a prescrição decenal,
na forma da legislação de regência, notadamente com respeito ao disposto
no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, em sua redação original, artigo 170-A do
CTN e correção monetária com a incidência da Taxa SELIC, considerando
que a presente ação ordinária foi ajuizada em 30/04/2002, condenando a
União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor atribuído à causa - R$ 15.000,00, com posição em abril/2002 -,
com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC/73, aplicável à espécie.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. REsp 1.111.003/PR. JULGAMENTO
REPETITIVO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária, em sede de ação
ordinária, observo que o próprio C. Superior Tribunal de Justiça...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VIGIA/SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
5. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
6. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar
o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB no requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação
ao pedido de reconhecimento do labor rural. Sentença corrigida de ofício
quanto à atualização do débito. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas. Apelação do
Autor provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VIGIA/SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. PRÉVIO CUSTEIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar acolhida. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição
do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa
necessária tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos)
torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. Possibilitada a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Preliminar acolhida e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. PRÉVIO CUSTEIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar acolhida. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição
do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa
necessária tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a temp...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTE DE APOIO TÉCNICO DA
FEBEM. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Ausência de interesse recursal do INSS quanto ao pedido de isenção de
custas. Pedido não conhecido.
2. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
3. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Prova pericial indeferida,
tendo em vista a juntada de documentos aptos a comprovar a exposição da
parte autora ao agente nocivo ruído acima de 90 decibéis.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
9. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
10. Atividades de Agente de Apoio Técnico da FEBEM. Caracterizada a
exposição habitual e permanente a condições insalubres (agentes
biológicos) permite o enquadramento, por analogia, no código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
13. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
14. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
15. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e não provida. Remessa necessária não provida. Agravo retido
não provido. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTE DE APOIO TÉCNICO DA
FEBEM. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Ausência de interesse recursal do INSS quanto ao pedido de isenção de
custas. Pedido não conhecido.
2. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
3. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Prova pericial indef...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FEITO SENTENCIADO COM ANÁLISE DE MÉRITO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. MULTA
DIÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder
Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça
a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em
si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do
Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos,
o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade
da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou concreta), é
perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade
de prévio requerimento na via administrativa.
3. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer,
em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha
a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública,
é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para
a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto,
do interesse de agir que compõe as condições da ação.
4. O feito encontra-se sentenciado com análise de mérito, tendo sido
julgada procedente a pretensão da autora, com a concessão do benefício
pretendido. Desta forma, ainda que não tenha havido o requerimento
administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar
como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não
se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída
a lide, já foi declarado o direito.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício
6. A questão da multa diária deve ser analisada na fase de execução de
sentença, quando será avaliada a sua real necessidade.
7. Honorários de advogado reduzidos para 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Mantida a antecipação da tutela, tendo em vista o caráter alimentar
das prestações vindicadas.
9. Remessa necessária não conhecida. Agravo retido não provido. Sentença
corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FEITO SENTENCIADO COM ANÁLISE DE MÉRITO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. MULTA
DIÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder
Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça
a direito. Contudo, essa garantia...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESAPOSENTAÇÃO. RE nº
661.256/SC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão
submetida ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu
pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em
especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de
aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95,
conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
8. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato
jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação
da manifestação da vontade, consoante orientação firmada pelo C. Supremo
Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, em decisão no RE
nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida
no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses
da chamada "desaposentação".
9. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
11. Sucumbência recíproca.
12. Agravo retido não provido. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESAPOSENTAÇÃO. RE nº
661.256/SC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o re...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. ATIVIDADE URBANA. RUÍDO. USO DE EPI. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia
a concessão de aposentadoria, a insuficiência do conjunto probatório
apto a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar
a extinção da ação sem exame do mérito.
4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. Reconhecido o labor em atividades urbanas e especiais, deve o INSS proceder
ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Sucumbência recíproca.
11. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação
ao pedido de reconhecimento do labor rural. Sentença corrigida de
ofício. Apelação da parte autora prejudicada. Remessa necessária não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. ATIVIDADE URBANA. RUÍDO. USO DE EPI. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
DA PARTE AUTORA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem
uso de EPI eficaz, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
9. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural no período pleiteado.
10. Reconhecido o labor em atividades especiais e rurais, deve o INSS proceder
ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
12. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil/73.
13. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária,
tida por ocorrida, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
DA PARTE AUTORA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por te...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO
INICIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FORNEIRO. AGENTE NOCIVO FRIO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
4. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
5. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
8. Condição especial de trabalho configurada. Enquadramento pela categoria
profissional do exercício da atividade de forneiro (código 2.5.2 do Decreto
nº 83.080/79).
9. Atividades exercidas em indústria metalúrgica, com uso de maquinário
específico. Viável o enquadramento da categoria profissional no código
2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto n° 83.080/79.
10. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à temperatura ambiente inferior à 12°C (agente nocivo frio -
código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 1.1.2 do Decreto nº
83.080/79).
11. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da
renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
12. O procedimento de efetivação de futuros cálculos de liquidação
previamente à sentença não constitui ilegalidade alguma. É na verdade
procedimento salutar que permite evitar discussões futuras acerca dos
valores envolvidos e dos critérios de cálculo de juros e de correção
monetária nos valores a serem pagos em sede de liquidação de sentença,
definindo essas questões já na fase de conhecimento. A única razão pela
qual se afasta, nesta sede, os cálculos da contadoria judicial, é o fato
da alteração jurisprudencial ocorrida desde a sentença, que alterou os
critérios de cálculo utilizados desde então.
13. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
14. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil/73.
15. Sentença corrigida de ofício. Agravos retidos não conhecidos. Apelação
do INSS, apelação da parte autora e remessa necessária, tida por ocorrida,
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO
INICIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FORNEIRO. AGENTE NOCIVO FRIO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. LAVOURA CANAVIEIRA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
7. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a exposição a
intempéries da natureza não tem o condão de caracterizar a atividade
agropecuária como insalubre.
8. O labor do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra
enquadramento no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. LAVOURA CANAVIEIRA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contri...