APELAÇÃO - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR
IDADE - CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA POR LEI - NÃO COMPROVADA - CONTAGEM DO
PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE CARÊNCIA -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PERÍODOS INTERCALADOS DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/03/2002 (fls. 10)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 126 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais apenas registra
vínculos empregatícios do autor nos períodos de 01/8/1975 a 25/3/1977, de
15/6/1977 a 22/2/1978, de 21/6/1978 a 25/7/1979, de 05/4/1979 a 04/5/1979, de
08/6/1979 a 31/7/1979 e em 18/12/1979 (fls. 40). O referido documento ainda
revela que houve o pagamento ininterrupto do benefício de aposentadoria
por invalidez desde 01/09/1984 (fl. 42).
3. Desse modo, verifica-se que não restou demonstrada a comprovação
da carência mínima exigida por lei para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
4. No mais, a questão se resume em saber se o período no qual o segurado
esteve em gozo de benefício por incapacidade deve ser considerado para
fins de carência. Entende-se que deve, desde que intercalado com períodos
contributivos, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei 8.213/1991. Precedentes
do STJ.
5. Cumpre ressaltar que a Lei nº 8.213/1991 não previu a possibilidade de
conversão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em benefício
por idade. No caso em exame não houve retorno da parte autora ao trabalho,
de modo não é possível a utilização do tempo respectivo. O período
não pode ser contabilizado para fins de carência.
6. Dessa forma, como não restaram preenchidos os requisitos legais, sobretudo
a carência mínima exigida por lei, o autor não faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por idade.
7. Apelação do autor não provida.
Ementa
APELAÇÃO - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR
IDADE - CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA POR LEI - NÃO COMPROVADA - CONTAGEM DO
PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE CARÊNCIA -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PERÍODOS INTERCALADOS DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/03/2002 (fls. 10)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 126 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais apenas registra
ví...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO
EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do
pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição formulado
na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o
pedido e a sentença.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o
juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o
artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a
sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita,
a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, impõe-se a
declaração de nulidade da sentença.
III- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato
julgamento, impõe-se que seja apreciado o mérito, consoante previsão
expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o
posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento
do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum
no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº
1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em
17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XII- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
XIII- Matéria preliminar alegada pela parte autora acolhida. Sentença
anulada. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15. Pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição julgado procedente. No mérito,
apelação e remessa oficial prejudicadas. Tutela antecipada deferida.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO
EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do
pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição formulado
na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o
pedido e a sentença.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Process...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
- É nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS,
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de
todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente,
a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial,
não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício,
caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao contrário,
estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é
sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela
jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento pelo segurado
de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 12/08/1997 a
02/01/2006. O autor trouxe aos autos cópia do CNIS às fls.49/57 e do PPP
às fls.42/45, demonstrando ter trabalhado na empresa Cia de bebidas das
Américas - AMBEV, como supervisor sênior fabril, no setor de utilidades,
casa de máquinas, com exposição ao agente ruído com intensidade de
93,9dB. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes
nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser
suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Desse modo, é especial o período acima.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui reconhecido, somado ao
reconhecido em sentença - 01/06/1995 a 18/06/1997 e administrativamente -
05/02/1979 a 31/05/1995 (fls.30/32) totalizam mais de 25 anos de labor em
condições especiais, 26 anos, 9 meses e 6 dias, razão pela qual o autor não
faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos
termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sentença parcialmente anulada de ofício. Apelação provida do autor.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
- É nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS,
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de
todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente,
a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial,
não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício,
caso a parte autora ten...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS DA ESPOSA. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONJOMIA FAMILIAR. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 23/2/2012,
segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91. O autor alega que trabalhara
na lide rural desde tenra idade, como segurado especial, tendo cumprido a
carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há diversos documentos indicativos da vocação agrícola do
requerente, como certidão de casamento, celebrado em 10/5/1975, e as de
nascimento dos filhos, nascidos em 1976, 1977, 1980, 1982, 1987, nas quais
ele e sua esposa foram qualificados como lavradores; bem como declaração
de aptidão ao Pronaf, datada de 1º/10/2014.
- Outrossim, declaração do Presidente da Associação dos Remanescentes
de Quilombo do Bairro Porto de Pilões de Iporanga/SP no sentido de que o
autor é residente na comunidade - fato confirmado pelo Oficial de Justiça de
f. 35 e verso - e que contribui com todas as taxas referentes à associação
desde sua fundação.
- Para completar a prova do trabalho rural, os depoimentos de José da Guia
dos Santos, Pedro Rodrigues da Cunha e Napoleão de Oliveira, demonstraram
conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido,
especialmente quanto ao trabalho rural do autor em sua propriedade rural,
em regime de economia familiar, realizado há muitos anos, sem ajuda de
empregados.
- Destaque-se que o fato da esposa do autor possuir vínculos de emprego, como
empregada doméstica, por si só, não descaracteriza a condição de segurado
especial do último, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por
ela recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades
rurícolas do requerente para a subsistência do núcleo familiar.
- Outrossim, o autor carreou aos autos, em nome próprio, indícios razoáveis
de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada, mormente
em regime de economia familiar.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada
no RE 870.947.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
nos moldes já fixados pelo Juízo a quo. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS DA ESPOSA. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONJOMIA FAMILIAR. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VALIDADE DO LAUDO JUDICIAL.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa
empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos
formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição
à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser
responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código
Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder
de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e
atualização do PPP.
- Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras,
não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- O fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja
capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar
a especialidade do labor.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O Laudo pericial judicial concluiu que os ambientes de trabalho eram
similares, em todas as funções em que o autor trabalhou, podendo afirmar
que as atividades desenvolvidas no setor industrial de empresa do ramo
sucroalcooleiro fica exposto de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente aos agentes físicos ruído estimado em 92 dB.
- Dessa forma, considerando que até 05/03/1997, se reconhece como especial o
trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997), superior a 90 dB
(de 06/03/1997 a 18/11/2003), e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003,
verifica-se que o autor estava exposto ao limite máximo tolerado para
ruído, nos períodos de 05/04/1982 a 23/06/1984; 02/05/1985 a 09/10/1985;
01/08/1986 a 11/01/1987; 21/04/1987 a 01/07/1987; 02/07/1987 a 01/10/1987;
01/10/1987 a 02/06/1988;04/09/1988 a 28/02/1989; 01/03/1989 a 30/11/1990;
01/12/1990 a 31/03/1995; 01/09/1995 a 07/05/1996; 08/05/1996 a 31/08/2002;
01/09/2002 a 31/12/2005; e 01/01/2006 a 20/09/2010.
- Enfatiza-se, novamente, que o E. STF, de seu turno, no julgamento do
ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do ,empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), da a ,eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
- A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo,
mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito
à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios
de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador,
mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
- Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP ou no Laudo de que
o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor
quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Por fim, observa-se que o período de 29/11/2010 até a data da citação,
reconhecido na sentença, não foi satisfatoriamente comprovado.O contrato de
trabalho junto à Destilaria Guaricanga finalizou em 20/09/2010, inexistindo
comprovação de sua atividade ou função depois desse períodos.
- Embora conste do Laudo judicial que o autor trabalhou de 29/11/2010 até
data indeterminada na Destilaria Guaricanga, como encarregado de Caldeira,
extrai-se das informações constantes do CNIS de fls. 68, que o autor
trabalhou de 29/11/2010 a 07/08/2012, na empresa COEMI - Comércio de
Equipamentos e Montagem Industrial LTDA e de 07/01/2013 a 10/05/2013, na
empresa Qualimarques Serviços LTDA EPP. Diante disso, afasto o período
reconhecido na sentença de 29/11/2010 a 12/02/2014 (data da citação).
- Considerando todos os períodos reconhecidos como especiais, convertidos em
tempo comum (fator 1,40), somados ao tempo rural incontroverso, verifica-se
que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
da sentença (vide tabela anexa).
- Vencido o réu na maior parte, deve arcar integralmente com as verbas de
sucumbência, que mantenho nos termos da sentença, porque razoavelmente
estipulada considerando a moderada dificuldade da questão.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição
do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na
fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece
o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de
adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma,
se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do
RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a
serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VALIDADE DO LAUDO JUDICIAL.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será conce...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, em virtude de requerimento formulado na esfera
administrativa, foram computados 25 (vinte e cinco) anos e 10 (dez) meses,
sendo reconhecido como de atividade rural, sem registro em CTPS, os períodos
de 01.01.1973 a 31.12.1973, 01.01.1975 a 31.12.1975, 01.01.1976 a 31.12.1976
e 01.01.1977 a 31.12.1977 (fls. 283/284). Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba tanto a averbação de atividade rurícola já analisada,
como o reconhecimento da natureza especial do período de 10.01.1980 a
18.03.1993. Ocorre que, no período de 10.01.1980 a 18.03.1993, o requerente
executou trabalho exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 317/319), devendo também ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro,
e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38
(trinta e oito) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2003).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2003),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMEDIATISMO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado
o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de
idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior
preenchimento do requisito etário, não faz jus a parte autora ao recebimento
da aposentadoria por idade rural.
3. Por outro lado, apesar de possuir período de carência suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a parte autora
ainda não completou o requisito etário, contando, atualmente, com 63
(sessenta e três) anos de idade. Sendo assim, também não faz jus a esta
modalidade de aposentadoria.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMEDIATISMO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado
o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de
idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior
preenchimento do requisito etário, não faz jus a parte autora ao recebimento
da aposentadoria por idade rural.
3. Por ou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria
- proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o
cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram
aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes
da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima
(48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio),
conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O tempo de serviço, sem registro na CTPS, nos termos do § 3º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Tempo de serviço urbano comprovado com início de prova material,
corroborado por prova testemunhal.
5. O segurado empregado não pode ser penalizado pela omissão de seu
empregador, nem pela ausência de fiscalização dos órgãos competentes
quanto às contribuições previdenciárias.
6. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
7. O efetivo trabalho com exposição à eletricidade em tensão superior
a 250 volts é de ser computado como atividade especial.
8. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
9. O tempo de contribuição computado no procedimento administrativo satisfaz
a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
10. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a citação é
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
11. Por ocasião do requerimento administrativo, o autor não preenchia o
requisito etário exigido pelo Art. 9º, I e § 1º, da Emenda Constitucional
nº 20/98, para o benefício de aposentadoria proporcional.
12. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou
à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
13. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
14. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
15. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
16. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente par...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS
ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
25/07/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Como pretensa prova do labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) certidão de casamento da autora, contraído em 21/10/1967,
na qual o seu marido consta qualificado como lavrador (fl.22); b) notas
fiscais em nome do marido da autora, Sr. Arlindo Dias do Carmo, emitidas
entre os anos de 1985 a 1992, referentes à venda da produção de café do
Sítio Santa Rosa (fls. 30/44).
8 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido
de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os
documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina
exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como
trabalhador rural (no caso, o marido da requerente), afigura-se possível
reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de
prova material.
9 - Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
10 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural
exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias.
11 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto
no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor
rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de
24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides
campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema
da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço,
para fins de concessão da aposentadoria.
12 - O tema, inclusive, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça,
conforme Súmula 272: "O trabalhador rural, na condição de segurado
especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço,
se recolher contribuições facultativas."
13 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino de 01/01/1984 até 23/07/1991.
14 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1984 até
23/07/1991), ainda que contabilizado o tempo de serviço urbano comprovado
nos autos pela CTPS apresentada (01/02/1995 a 01/02/2007), verifica-se que
a parte autora contava com tempo inferior a 20 anos de serviço na data do
ajuizamento (28/10/2008 - fl. 02), portanto, tempo insuficiente para fazer
jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
15 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver admitido parte do período rural
vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21
do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS
ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
25/07/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sen...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. PROVA
ORAL. CTPS. CURTO PERÍODO DE TRABALHO RURAL INTERCALADO EM PERÍODO MAIOR DE
ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO, AO TEMPO DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de dezembro de 2011
(fls. 154/158 e 169/170), diagnosticou a autora como portadora de "coxartrose"
e "gonartrose", concluindo que está incapacitada para trabalhos que exijam
grande higidez física, desde meados de 2010. Ressalta-se que a primeira
perita nomeada, após diversas intimações para apresentar esclarecimentos
complementares, se manteve inerte, sendo destituída, inviabilizando, por
conseguinte, a análise do laudo preliminar por ela elaborado (fl. 140).
13 - Embora constatado o impedimento, verifica-se que a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social,
por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola,
quando da DII.
14 - Para tal intento, juntou cópias da sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, acostadas às fls. 12/16 e 115/119, nas quais
constam os seguintes vínculos de trabalho rural: a) junto à AGRICOLA PAU
D'ALHO LTDA, de 26/05/1992 a 28/08/1992; b) e, por fim, junto a CLAUDIO
PINADO E NELSON RODRIGUES, de 01º/07/2000 a 15/07/2000 (fls. 18/21).
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 28 de setembro
de 2006 (fls. 55/58), foram colhidos depoimentos de 3 (três) testemunhas
arroladas pela autora.
16 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
17 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
18 - No entanto, in casu, observa-se que a autora não trouxe aos autos
um único documento que comprovasse sua atividade campesina em período
próximo à data do início da incapacidade. Com efeito, as cópias da CTPS
supra não se prestam para tanto, uma vez que os dois vínculos rurais
nelas indicados estão no intercalados por vínculos de trabalho urbano,
sendo estes, inclusive, em maior número.
19 - Segundo os documentos, a autora manteve vínculo empregatício junto
à ELETROMEC COMPONENTES ELÉTRICOS LTDA, na condição de "auxiliar de
montagem", de 28/06/1976 a 14/06/1977; junto à TEXTIL GABRIEL CALFAT S/A,
na condição de "auxiliar de amostra de tecidos", de 17/08/1977 a 14/11/1977;
junto à BILLI FARMACEÛTICA LTDA, na condição de "auxiliar de embalagem",
de 10/03/1978 a 03/04/1978; e, por fim, junto à IGNEZ MUNARI DE CASTRO,
na condição de "empregada doméstica", de 01º/08/2000 a 28/12/2004.
20 - A despeito de prova documental de labor nas lides campesinas, esta se
refere a exíguo período de tempo, contabilizando um tempo rural de menos de 3
(três) meses, enquanto os de trabalho urbano são, no total, superiores a 5
(cinco) anos. Por fim, repisa-se que o último vínculo de trabalho rural da
autora é de menos de 15 (quinze) dias, de modo que, se afigura pouco crível,
à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), tenha esta trabalhado 4 (quatro) anos como "empregada doméstica",
e retornado à lide campesina, aos 50 (cinquenta) anos de idade, laborando,
nessa condição, até o ano de 2010.
21 - Diante da ausência de substrato material mínimo, no período pós 2004,
a prova oral não se mostra apta a estender o trabalho rural da autora até
a DII (Súmula 149 do STJ).
22 - Cumpre destacar que, tendo em vista que a requerente teve seu último
contrato de trabalho encerrado em 28/12/2004, esta permaneceu como filiada ao
RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurado, até 15/02/2006 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
arts. 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99).
23 - Em suma, tem-se que a autora não comprovou a qualidade de segurada
junto ao RGPS, quando do surgimento da incapacidade, restando inviabilizada
a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos
termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. PROVA
ORAL. CTPS. CURTO PERÍODO DE TRABALHO RURAL INTERCALADO EM PERÍODO MAIOR DE
ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO, AO TEMPO DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prov...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES
INDIVIDUAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora cinge-se não só ao reconhecimento
de labor rural exercido em regime de mesmo núcleo familiar - entre
07/03/1977 e 30/10/1988, no Sítio São Pedro, localizado no Município de
Penápolis/SP, pertencente a seu genitor, Sr. Pedro Annelli - como também à
concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada
administrativamente aos 01/08/2012 (sob NB 156.514.205-2).
2 - O INSS foi condenado a reconhecer tempo laborativo rural e conceder à
parte autora "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir
da data do requerimento, com incidência de juros e correção sobre as
prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual,
com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - O demandante carreou aos autos cópias de diversos documentos, dentre
as quais (cronologicamente alinhadas aqui, para melhor apreciação): *
documentação relativa a imóvel rural situado na Comarca de Penápolis/SP,
adquirido pelo genitor do autor em 16/02/1968, qualificado, à época,
como lavrador; * certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria
da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época
da solicitação de seu documento de identidade inaugural, em 07/03/1977, o
autor declarara sua profissão como lavrador; * certificado de incorporação
militar, no qual consta a dispensa de recrutamento do autor no ano de 1977,
por residir em zona rural de Município tributário de Órgão de Formação
de Reserva; * declarações e documentos submetidos à autoridade policial
local (da Cidade de Penápolis/SP) nos anos de 1978 e 1982, com vistas à
consecução de carteira habilitatória de motorista, nos quais o autor é
qualificado como lavrador, residente no Sítio São Pedro; * cartão-identidade
de beneficiário do INAMPS, destacadas a condição do autor-segurado como
trabalhador rural e a validade do documento até agosto/1984; * autorização
para impressão de talonário fiscal de produtor, em nome do autor, referente
ao Sítio São Pedro, datada de 19/11/1985; * requisição de talonário de
produtor, em nome do autor, com data de 16/09/1986; * certificados de cadastro
junto ao INCRA, relativos aos exercícios 1986 e 1987, do imóvel rural
"Sítio São Pedro", dotado de 1,96 módulos ficais, e sem assalariados; *
notas fiscais em que consignado o nome do autor como produtor, comprovando a
comercialização de produção agrícola - arroz e café - nos anos de 1986
e 1988; * certidão de casamento do autor, celebrado em 22/10/1988, com a
profissão do cônjuge varão como lavrador; * ficha de registro hospitalar,
com remissão aos anos de 1985 e 1989, constando a designação profissional
do autor como lavrador.
7 - Os únicos documentos considerados inaptos ao fim proposto (comprovação
de exercício rural): os registros fotográficos e a declaração firmada
por particular - aqueles, porquanto não há segurança em se afirmar sua
aproximação com atividades de natureza laborativa, e esta, porque não
submetida ao crivo do contraditório, assemelhando-se, pois, a mero depoimento
de caráter unilateral, no interesse único do autor.
8 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui,
em linhas brevíssimas): o depoente Genner Lucas Moraes afirmara que teria
sido vizinho do autor ...conhecendo-o no período de 07/03/1977 a 30/10/1988
...em que ele (autor) trabalhava com o pai ...tinham um sítio denominado
"São Pedro" ...no qual moravam e trabalhavam em economia familiar ...não
tinham empregados ...plantavam café, milho, arroz, feijão e amendoim. E o
outro depoente, Luiz Carlos do Valle, asseverara conhecer o autor no período
de 07/03/1977 a 30/10/1988 ...pois teriam sido vizinhos de propriedade ...o
depoente morava no "Sítio Água Limpa" e o autor no "Sítio São Pedro",
com a família ...onde plantavam café, milho, arroz e feijão.
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da
documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho
da parte autora desde 07/03/1977 até 30/10/1988, não podendo, entretanto,
ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55,
§ 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
10 - Após o desfecho campesino, o ciclo laborativo do autor teria
prosseguido, já, então, em atividade eminentemente urbana, com a abertura
de estabelecimento comercial do ramo alimentício em 28/11/1988, iniciados
os correspondentes recolhimentos previdenciários em 01/01/1989, preservados
até dias atuais.
11 - Das peças processuais, extrai-se a existência de recolhimentos
vertidos pelo autor à Previdência Oficial, apenas no tocante às seguintes
competências: janeiro a maio/1989, agosto/1989, outubro a dezembro/1989,
fevereiro/1990 a junho/1991, agosto/1991 a novembro/2000, janeiro/2001,
março/2001, maio/2001, julho/2001, setembro/2001, novembro/2001, janeiro
a março/2002 e maio/2002 a setembro/2012, conferíveis do resultado de
pesquisa ao sistema informatizado CNIS.
12 - As competências correspondentes a junho/1989, julho/1989, setembro/1989,
janeiro/1990, julho/1991, dezembro/2000, fevereiro/2001, abril/2001,
junho/2001, agosto/2001, outubro/2001, dezembro/2001 e abril/2002,
anteriormente adotadas pelo d. Juízo a quo na contagem laboral da
parte autora, não foram demonstradas nos autos (nem por meio de guias
de recolhimentos, nem por meio do registro de contribuições do CNIS),
de forma que não podem ser incluídas no cálculo.
13 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos considerados incontroverso (notadamente de
contribuições individuais), verifica-se que a parte autora, na data do
pedido administrativo (01/08/2012), contava com 34 anos, 01 mês e 25 dias de
tempo de serviço, tendo, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço/contribuição pelas regras permanentes
posteriores à citada Emenda Constitucional, cumpridos, pois, o pedágio
necessário e o requisito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este
último, atingido em 26/04/2012, eis que nascido em 26/04/1959.
14 - Marco inicial do benefício preservado na data da postulação
administrativa (01/08/2012), momento da resistência originária à pretensão
do autor, não se havendo falar em prescrição quinquenal, ante a propositura
da demanda na data de 23/08/2012.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
18 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES
INDIVIDUAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora cinge-se não só ao reconhecimento
de labor rural exercido em regime de mesmo núcleo familiar...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS
FINANCEIROS. AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Durante as atividades realizadas na empresa "Polyenka Ltda." entre
20/06/1990 a 10/07/1995 e 12/12/1998 a 05/05/1999, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fl. 82/83, com indicação do responsável pelos registros
ambientais, comprova que o requerente estava exposto a ruído de 94,2dB.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 20/06/1990 a 10/07/1995 e 12/12/1998 a 05/05/1999, eis que
o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal nos respectivos
interregnos.
18 - Somando-se o período especial reconhecido nesta demanda (20/06/1990
a 10/07/1995 e 12/12/1998 a 05/05/1999) ao período incontroverso de
fls. 96/100, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 11 meses e 14
dias de contribuição na data do requerimento administrativo (18/08/2011
- fls. 96/100), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - O requisito carência restou também completado.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (18/08/2011 - fls. 96/100), pois à época o requerente já
havia cumprido os requisitos para a concessão do benefício.
21 - Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção
de efeitos patrimoniais pretéritos por meio da concessão do mandado de
segurança. Assim, o direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido
a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso
implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança -
nos termos da jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS
FINANCEIROS. AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara,...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 13/08/1955, comprovou o
cumprimento do requisito etário no ano de 2010. Assim, o implemento do
requisito em questão se deu quando da prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
8. No presente caso, a parte autora juntou aos autos, como prova material
do exercício de atividade rural, cópia da CTPS na qual constam diversos
registros como trabalhadora rural, nos anos de 1998, 1999, 2000, 2002, 2006,
2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 (fls. 20/25). Ademais, conforme pesquisa ao
sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que a autora trabalhou também nos anos
de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, passada, assim, a data do cumprimento do
requisito etário.
9. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de
sua permanência nas lides rurais após a data do seu implemento etário,
aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou
configurado o labor rural exercido pelo autor, por período superior ao de
carência, até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto,
jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados
pela sentença.
10. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO
MANTIDO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação ao período de 24/03/2002 a 11/08/2004, está contido no item
15 da planilha juntada às fls. 367 e, o período de 25/01/2005 a 22/11/2007
consta do item 16, não havendo que falar em omissão dos períodos na contagem
do tempo de contribuição do autor. E sobre o período de 04/08/2009 a
31/03/2012, não se observa pelas informações inseridas no CNIS (anexo)
que o autor tenha recebido benefício de aposentadoria por invalidez, vez
que está indicado o período de 04/08/2009 a 04/08/2009.
4. Pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito
etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu
documento pessoal (fls. 179), verifico que nasceu em 01/09/1950 e, na data
do requerimento administrativo (10/10/2012), contava com 62 e, também
cumpriu o período adicional (07 anos e 09 meses), pois na DER (10/10/2012)
totalizava 33 anos e 23 dias, suficientes para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos
na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. O autor voltou a contribuir após o requerimento administrativo e, em
14/03/2016 computava 35 anos, suficientes à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, assim poderá optar pelo benefício
na modalidade proporcional, a partir da DER em 10/10/2012 ou, ainda, pelo
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir
de 14/03/2016, conforme fixado pela r. sentença.
6. Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de
indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso
de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante,
bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da
parte autora.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO
MANTIDO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício da atividade especial nos períodos de:
- 16/06/1986 a 23/01/1987, de 01/11/1988 a 19/06/1989, de 16/08/1993
a 28/04/1995, vez que exercia a função de "ferramenteiro", sendo tal
atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, com base
no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.5.3 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fls. 28/30).
- e de 29/04/1995 a 05/03/1997, vez que exercia a função de "ferramenteiro",
estando exposto a ruído de 88 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário - fls. 88/89).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
16/06/1986 a 23/01/1987, de 01/11/1988 a 19/06/1989, de 16/08/1993 a
28/04/1995, e de 29/04/1995 a 05/03/1997.
4. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o
autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão
da aposentadoria especial, conforme planilha constante da r. sentença
(fl. 273), razão pela qual não preenche os requisitos para a sua concessão,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Portanto, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/143.129.826-0), a partir do requerimento
administrativo (01/10/2010), incluindo ao tempo de serviço o período
de atividade especial exercido de 16/06/1986 a 23/01/1987, de 01/11/1988
a 19/06/1989, de 16/08/1993 a 28/04/1995, e de 29/04/1995 a 05/03/1997,
elevando-se a sua renda mensal inicial.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS
improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
le...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 22/10/1990 a
01/10/2015.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas o período especial ora reconhecido, até
a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão
pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se o período especial ora reconhecido, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de
contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.8
76/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo
(01/10/2015), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 22/10/1990 a
01/10/2015.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes pa...
PROCESSUAL CIVIL. ART 1.013, CPC
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375,
CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA
576 DO STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21
DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS
PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - De início, ressalta-se que o recurso cinge-se apenas aos pedidos de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, não discorrendo sobre
a pretensão indenizatória. Portanto, somente aquelas matérias serão
analisadas por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum
devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e, por
sua vez, também reproduzido pelo atual diploma processual em seu art. 1.013.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 29 de outubro de 2012
(fls. 90/94), diagnosticou o autor como portador de "ambliopia por anopsia
(CID 10 - H53.0)" e "cegueira em um olho (CID - H54.4)". Consignou que,
"como não tem noção de profundidade e visão binocular, está sujeito a
acidentes neste tipo de trabalho que exerce, colocando sua vida e a de outros
em risco. Deve se afastar deste tipo de atividade laborativa (pedreiro)
definitivamente". Ponderou, no entanto, que "pode exercer atividades onde
não seja necessária a acuidade binocular, onde não precise de noção de
profundidade. Pode trabalhar em almoxarifado, telemarketing, telefonista
e demais serviços que não exijam visão nos dois olhos" (sic). Por fim,
não soube precisar a data do início da incapacidade.
11 - O juiz não está integralmente adstrito ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Depreende-se do laudo pericial que o autor possui impedimento definitivo
para sua atividade profissional habitual, isto é, de "pedreiro", mas poderá
exercer outra profissão. Frise-se que o art. 59 da Lei 8.213/91 prescreve,
expressamente, que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
13 - Por outro lado, o expert deixa de fixar a data do início da incapacidade,
a qual já se fazia presente ao menos desde 11/04/2011, data de atestado
médico acostado à fl. 26.
14 - A despeito de se tratar de documento unilateral, se afigura pouco crível,
à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que profissional médica vinculada a órgão público de saúde,
a qual atende várias pessoas diariamente e não é remunerado diretamente
por estas, possa elaborar atestado dotado de parcialidade.
15 - Assim sendo, haja vista o teor do atestado, efetivado por médica
oftalmologista vinculada ao INSTITUTO DE OLHOS DE AMERICANA/SP - SUS, de
que o demandante "era portador de déficit visual irreversível em olho OE",
em 11/04/2011, adota-se tal data como DII.
16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente manteve
vínculo empregatício junto à ELEVADA COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA, entre
03/11/2009 e 31/10/2013.
17 - Em suma, tendo em vista que o surgimento da incapacidade definitiva
para sua atividade profissional habitual se deu quando era segurado da
Previdência Social, e já havia cumprido com o período de carência, de
rigor a concessão de benefício de auxílio-doença ao autor, nos exatos
termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
18 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só
tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente
para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa
senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em
16/05/2011 (NB: 546.159.556-8 - fl. 22), de rigor a fixação da DIB em tal
data.
20 - O fato de o demandante ter trabalhado após o surgimento do impedimento
e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos
atrasados correspondentes ao período laboral, nem infirma a conclusão do
laudo pericial acima adotada.
21 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
22 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício, por considerar ausente algum
dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
23 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido o seu direito
a benefício por incapacidade. Por outro lado, frustrada a pretensão
relativa à indenização por danos morais. Desta feita, ficam os honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
27 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART 1.013, CPC
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375,
CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA
576 DO STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITU...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO
INICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE ACLARAR PARTE DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO AUTORAL.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Parcial razão assiste ao embargante. Da simples leitura dos autos, não
se verifica a alegada omissão.
- Vale esclarecer que o v. acórdão embargado reconheceu todo o período
especial vindicado (6/3/1997 a 26/2/2010), reformou a sentença de primeiro
grau quanto ao tipo de revisão do benefício concedido (convolação
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91); ajustando,
tão somente, os critérios fixados para os honorários advocatícios,
sem modificar a decisão quanto ao termo inicial da revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida, o qual
havia sido fixado no requerimento administrativo.
- Assim, a aposentadoria especial concedida tem como termo inicial a data
do requerimento administrativo em 1º/3/2010.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO
INICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE ACLARAR PARTE DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO AUTORAL.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não excede 60 salários mínimos, conforme previsto no art. 475
do CPC/1973, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a
vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de
2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei
n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703,
de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017
do Conselho da Justiça Federal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não excede 60 salários mínimos, conforme previsto no art. 475
do CPC/1973, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de e...